(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera a Lei nº 6.733, de 25 de novembro agosto de 2020 que “dispõe sobre a obrigatoriedade de a rede de hospitais da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal assegurar a realização do teste de mapeamento genético às mulheres com elevado risco de desenvolver câncer de mama”, para incluir os cânceres hereditários de ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas nos testes de mapeamento genético realizados pelo Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.733, de 25 de novembro agosto de 2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – A Ementa para a vigorar com a seguinte redação:
Assegura às mulheres e aos homens com histórico familiar de desenvolver câncer hereditários de mama, ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas, a realização de testes de mapeamento genético realizados pelo Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, e dá outras providências.
II - O Art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º A oferta de realização de testes de mapeamento genético às mulheres e aos homens com histórico familiar de desenvolver neoplasias malignas de câncer hereditários de mama, ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas deveram ser realizados no Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal.
§ 1º As unidades públicas ou conveniadas integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS, realizarão gratuitamente, aos pacientes que atendam os critérios clínicos, o exame genético para pesquisa de mutação em genes relacionados a essas doenças.
§ 2º Será garantida à mulher que apresentar mutação em genes relacionados ao câncer hereditário de mama e ovários, nos termos do art. 1º, a realização, por meio do SUS, dos seguintes procedimentos:
I - exame de ressonância magnética para rastreamento do câncer de mama e ovários;
II - cirurgia de mastectomia profilática e cirurgia plástica reconstrutiva a que se refere a Lei Federal nº 9.797, de 6 de maio de 1999.
III - O Art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Cabe ao Poder Executivo assegurar todos os recursos necessários à disponibilização do exame de detecção de mutação genética dos genes BRCA1 e BRCA2 em mulheres e homens com histórico familiar de câncer hereditários de mama, ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo aperfeiçoar a Lei 6.733, de 25 de novembro agosto de 2020, visando incluir os cânceres hereditários de ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas nos testes de mapeamento genético realizados pelo Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal.
A oncologia está a cada dia mais personalizada e nesse contexto, o rastreamento genético do câncer hereditários para mulheres e homens com histórico familiar de desenvolver câncer hereditários de mama, ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas, é de soma importância para a detecção precoce e tratamento oncológico.
A testagem genética em pacientes com câncer hereditários, torna-se necessário, por meio do Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal que assegure esse tipo de exame tem papel fundamental tanto na prevenção quanto na detecção precoce e na decisão do melhor tratamento para o tumor. Esse tipo de exame busca alterações herdadas nos genes que possam estar relacionados ao maior risco de desenvolver câncer.
O exame de sequenciamento genético para identificar mutações em genes como BRCA1/2, PALB2 e outros, associados à predisposição de câncer, permite não só a detecção precoce da doença, mas também a adoção de medidas preventivas que podem salvar vidas. Além disso, esse tipo de testagem permite identificar indivíduos com risco aumentado de desenvolver câncer, possibilitando um acompanhamento médico mais rigoroso e tratamentos preventivos mais eficazes.
Pelo menos 10% a 15% de todos os pacientes com câncer de mama, como por exemplo, terão uma forma hereditária da doença, ou seja, terão desenvolvido o câncer devido à presença de uma alteração genética no seu DNA, a qual, na maioria das vezes, é herdada de um dos pais. Em alguns casos, a chance de desenvolver a doença se aproxima de 90%.
Neste contexto, identificar pacientes com alto risco para o desenvolvimento de câncer é fundamental, pois alguns fatores sugerem risco elevado para câncer familiar: história familiar contendo múltiplos indivíduos com a mesma neoplasia, diagnóstico em idade precoce, parentes com mais de um tumor primário, tumores bilaterais em órgãos pares e presença de tumores raros.
Portanto, a alteração da Lei, incluindo pacientes com histórico familiar desses e outros tipos de câncer, permitirá aos profissionais que atuam na saúde, uma maior assertividade nas condutas a serem adotadas, as quais consequentemente elevam as chances de cura dos pacientes.
Segundo a especializada em oncogenética do Hospital Israelita Albert Dra Einstein Letícia Taniwaki, “se o paciente tem alguma alteração genética, pode acontecer de ter começado com ele, mas, reralmente a pessoa herdou do pai ou da mãe e então os irmãos e os filhos também podem ter”, diz. “Se uma alteração é detectada, será feito o rastreamento familiar pesquisando aquela alteração específica e todos terão a oportunidade de saber o risco de desenvolver um tumor para instituir medidas de prevenção e vigilância”.
Por fim, destaco, ainda que o teste genético é de suma importância, pois, além de individualizar terapias de câncer, melhorar a sobrevivência, gerenciar o câncer em entes queridos e ampliar fronteiras da medicina de precisão, tendo como alvo estratégias de prevenção para aqueles indivíduos de alto risco e com sorte prevenir o câncer completamente em gerações futuras de suas famílias.
Diante do exposto, peço o apoio dos pares a este projeto de lei.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital