Proposição
Proposicao - PLE
PL 1537/2025
Ementa:
Altera a Lei nº 6.733, de 25 de novembro agosto de 2020 que “dispõe sobre a obrigatoriedade de a rede de hospitais da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal assegurar a realização do teste de mapeamento genético às mulheres com elevado risco de desenvolver câncer de mama”, para incluir os cânceres hereditários de ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas nos testes de mapeamento genético realizados pelo Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDDM
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Projeto de Lei - (282162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera a Lei nº 6.733, de 25 de novembro agosto de 2020 que “dispõe sobre a obrigatoriedade de a rede de hospitais da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal assegurar a realização do teste de mapeamento genético às mulheres com elevado risco de desenvolver câncer de mama”, para incluir os cânceres hereditários de ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas nos testes de mapeamento genético realizados pelo Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.733, de 25 de novembro agosto de 2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – A Ementa para a vigorar com a seguinte redação:
Assegura às mulheres e aos homens com histórico familiar de desenvolver câncer hereditários de mama, ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas, a realização de testes de mapeamento genético realizados pelo Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, e dá outras providências.
II - O Art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º A oferta de realização de testes de mapeamento genético às mulheres e aos homens com histórico familiar de desenvolver neoplasias malignas de câncer hereditários de mama, ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas deveram ser realizados no Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal.
§ 1º As unidades públicas ou conveniadas integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS, realizarão gratuitamente, aos pacientes que atendam os critérios clínicos, o exame genético para pesquisa de mutação em genes relacionados a essas doenças.
§ 2º Será garantida à mulher que apresentar mutação em genes relacionados ao câncer hereditário de mama e ovários, nos termos do art. 1º, a realização, por meio do SUS, dos seguintes procedimentos:
I - exame de ressonância magnética para rastreamento do câncer de mama e ovários;
II - cirurgia de mastectomia profilática e cirurgia plástica reconstrutiva a que se refere a Lei Federal nº 9.797, de 6 de maio de 1999.
III - O Art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Cabe ao Poder Executivo assegurar todos os recursos necessários à disponibilização do exame de detecção de mutação genética dos genes BRCA1 e BRCA2 em mulheres e homens com histórico familiar de câncer hereditários de mama, ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo aperfeiçoar a Lei 6.733, de 25 de novembro agosto de 2020, visando incluir os cânceres hereditários de ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas nos testes de mapeamento genético realizados pelo Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal.
A oncologia está a cada dia mais personalizada e nesse contexto, o rastreamento genético do câncer hereditários para mulheres e homens com histórico familiar de desenvolver câncer hereditários de mama, ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas, é de soma importância para a detecção precoce e tratamento oncológico.
A testagem genética em pacientes com câncer hereditários, torna-se necessário, por meio do Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal que assegure esse tipo de exame tem papel fundamental tanto na prevenção quanto na detecção precoce e na decisão do melhor tratamento para o tumor. Esse tipo de exame busca alterações herdadas nos genes que possam estar relacionados ao maior risco de desenvolver câncer.
O exame de sequenciamento genético para identificar mutações em genes como BRCA1/2, PALB2 e outros, associados à predisposição de câncer, permite não só a detecção precoce da doença, mas também a adoção de medidas preventivas que podem salvar vidas. Além disso, esse tipo de testagem permite identificar indivíduos com risco aumentado de desenvolver câncer, possibilitando um acompanhamento médico mais rigoroso e tratamentos preventivos mais eficazes.
Pelo menos 10% a 15% de todos os pacientes com câncer de mama, como por exemplo, terão uma forma hereditária da doença, ou seja, terão desenvolvido o câncer devido à presença de uma alteração genética no seu DNA, a qual, na maioria das vezes, é herdada de um dos pais. Em alguns casos, a chance de desenvolver a doença se aproxima de 90%.
Neste contexto, identificar pacientes com alto risco para o desenvolvimento de câncer é fundamental, pois alguns fatores sugerem risco elevado para câncer familiar: história familiar contendo múltiplos indivíduos com a mesma neoplasia, diagnóstico em idade precoce, parentes com mais de um tumor primário, tumores bilaterais em órgãos pares e presença de tumores raros.
Portanto, a alteração da Lei, incluindo pacientes com histórico familiar desses e outros tipos de câncer, permitirá aos profissionais que atuam na saúde, uma maior assertividade nas condutas a serem adotadas, as quais consequentemente elevam as chances de cura dos pacientes.
Segundo a especializada em oncogenética do Hospital Israelita Albert Dra Einstein Letícia Taniwaki, “se o paciente tem alguma alteração genética, pode acontecer de ter começado com ele, mas, reralmente a pessoa herdou do pai ou da mãe e então os irmãos e os filhos também podem ter”, diz. “Se uma alteração é detectada, será feito o rastreamento familiar pesquisando aquela alteração específica e todos terão a oportunidade de saber o risco de desenvolver um tumor para instituir medidas de prevenção e vigilância”.
Por fim, destaco, ainda que o teste genético é de suma importância, pois, além de individualizar terapias de câncer, melhorar a sobrevivência, gerenciar o câncer em entes queridos e ampliar fronteiras da medicina de precisão, tendo como alvo estratégias de prevenção para aqueles indivíduos de alto risco e com sorte prevenir o câncer completamente em gerações futuras de suas famílias.
Diante do exposto, peço o apoio dos pares a este projeto de lei.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2025, às 16:50:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (282674)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I) e CDDM (RICL, art. 76, I), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/02/2025, às 18:54:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (284409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA/CDDM, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 17/02/2025, às 10:51:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDM - Não apreciado(a) - (289778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - CDDM
Projeto de Lei nº 1537/2025
Da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher sobre o Projeto de Lei nº 1537/2025, que “Altera a Lei nº 6.733, de 25 de novembro agosto de 2020 que “dispõe sobre a obrigatoriedade de a rede de hospitais da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal assegurar a realização do teste de mapeamento genético às mulheres com elevado risco de desenvolver câncer de mama”, para incluir os cânceres hereditários de ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas nos testes de mapeamento genético realizados pelo Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei em análise visa ampliar a cobertura do mapeamento genético oferecido pelo Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do Distrito Federal, incluindo outros tipos de cânceres hereditários além do câncer de mama. A proposta se justifica pela importância da detecção precoce de mutações genéticas associadas a um maior risco de desenvolvimento de neoplasias malignas, permitindo um acompanhamento mais eficaz dos pacientes e aumentando as chances de prevenção e tratamento adequado.
A matéria está em consonância com avanços na oncogenética e o desenvolvimento de estratégias de prevenção e rastreamento personalizado. O projeto também propõe a inclusão de exames de ressonância magnética e cirurgias preventivas para mulheres com mutações genéticas associadas ao câncer de mama e ovários
A matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I) e CDDM (RICL, art. 76, I), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais, (RI Art. 76), compete à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias pertinentes.
A iniciativa legislativa é altamente relevante, pois permite um avanço na política de saúde preventiva do Distrito Federal. Estudos científicos demonstram que o rastreamento genético de pacientes com histórico familiar de câncer é essencial para o manejo adequado dos riscos e para a orientação de condutas preventivas.
O projeto também está alinhado com princípios do SUS, que preveem a universalização do atendimento e a integralidade da assistência à saúde. A ampliação do acesso ao mapeamento genético contribuirá para um melhor planejamento de políticas de prevenção ao câncer, reduzindo o impacto da doença na população e otimizando recursos públicos.
Outro ponto importante é a economia gerada para o sistema de saúde. O diagnóstico precoce reduz a necessidade de tratamentos invasivos e prolongados, como quimioterapias e radioterapias, além de minimizar internações hospitalares e custos com medicamentos de alto custo. Dessa forma, a proposta não apenas beneficia os pacientes e suas famílias, mas também otimiza o uso dos recursos públicos.
Por fim, a ampliação do acesso ao teste genético representa uma iniciativa alinhada com as melhores práticas internacionais de prevenção e combate ao câncer. Países que adotaram políticas similares conseguiram reduzir significativamente a taxa de mortalidade por esses tipos de câncer, melhorando a qualidade de vida da população.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, do ponto de vista da relevância, da oportunidade e da conveniência, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito do Projeto de Lei nº 1537/2025, de autoria do nobre Deputado Eduardo Pedrosa.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2025, às 16:01:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289778, Código CRC: be291675
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Despacho - 4 - CSA - (290653)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1537/2025 foi distribuída ao Sr. Deputado Jorge Vianna para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 24/03/2025.
Brasília, 24 de março de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 24/03/2025, às 14:25:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290653, Código CRC: bd54b04f
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Parecer - 2 - CSA - Aprovado(a) - (293615)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Projeto de Lei nº 1537/2025
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei nº 1.537, de 2025, que “altera a Lei nº 6.733, de 25 de novembro de 2020 que ‘dispõe sobre a obrigatoriedade de a rede de hospitais da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal assegurar a realização do teste de mapeamento genético às mulheres com elevado risco de desenvolver câncer de mama’, para incluir os cânceres hereditários de ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas nos testes de mapeamento genético realizados pelo Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 1.537, de 2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa. O PL prevê a alteração da Lei nº 6.733, de 25 de novembro de 2020, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de a rede de hospitais da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal assegurar a realização do teste de mapeamento genético às mulheres com elevado risco de desenvolver câncer de mama”, para ampliar o rol de condições detectáveis no rastreamento genético.
O art. 1º, I a III, elenca as modificações propostas na Lei distrital nº 6.733/2020. De acordo com o inciso I, que confere nova redação à ementa da Lei, fica assegurada a homens e mulheres com histórico familiar de câncer hereditário de mama, ovário, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas a realização de testes de mapeamento genético pelo Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde do DF – SES/DF.
O art. 1º, inciso II, do PL apresenta nova redação ao art. 1º da Lei, com especificação de que os testes de rastreamento genético de neoplasias devem ser realizados no Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal, da SES/DF, diferentemente da redação atual, que prevê a oferta do exame em todos os hospitais da rede.
O art. 1º, inciso II, da Proposição inclui, ainda, os §§ 1º e 2º ao art. 1º da Lei nº 6.733/2020, com a seguinte previsão: o § 1º determina que as unidades do Sistema Único de Saúde – SUS, públicas ou conveniadas, realizem gratuitamente o exame para pesquisa de mutação genética relacionado aos tipos de câncer mencionados em pacientes elegíveis; o § 2º assegura à mulher com mutação genética relacionada a câncer hereditário de mama e ovários a realização de ressonância magnética, bem como cirurgia de mastectomia profilática e cirurgia plástica reconstrutiva pelo SUS.
O art. 1º, inciso III, do PL altera a redação do art. 2º da Lei, ampliando o público-alvo da testagem genética, qual seja: homens e mulheres com histórico familiar de câncer hereditários de mama, ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas; bem como o tipo de genes a serem detectados: genes BRCA1 e 2.
De acordo com o art. 2º da Proposição, as despesas decorrentes da Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Por fim, o art. 3º dispõe sobre a cláusula de vigência da norma, na data de sua publicação.
Na Justificação, o Autor defende que o PL visa aperfeiçoar a Lei distrital nº 6.733/2020, para incluir outros tipos de cânceres hereditários para rastreio genético. Menciona os avanços da oncogenética para detecção e tratamento de neoplasias.
O Parlamentar cita que o exame de sequenciamento genético para identificação de mutações relacionadas ao BRCA1 e 2, PALB2 e outros permite a adoção de medidas preventivas com potencial de salvar vidas, já que viabiliza a identificação de indivíduos com risco aumentado de desenvolver neoplasias.
Segundo o Deputado, de 10 a 15% dos pacientes com câncer de mama terão uma forma hereditária da doença, ou seja, vão desenvolvê-la em razão de alterações genéticas hereditárias. Ademais, registra que, em alguns casos, a chance de desenvolver a doença se aproxima de 90%.
Reitera o papel do rastreio genético de câncer na prevenção, vigilância, detecção precoce e tratamento oportuno de pacientes. Nas palavras do Autor, “a alteração da Lei, incluindo pacientes com histórico familiar desses e outros tipos de câncer, permitirá aos profissionais que atuam na saúde, [sic] uma maior assertividade nas condutas a serem adotadas, as quais consequentemente elevam as chances de cura dos pacientes”.
O Projeto, disponibilizado em 4 de fevereiro de 2025, foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Saúde – CSA e à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM; para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito da CDDM, foi apresentado Parecer ao PL pela aprovação; todavia, até o momento, não houve apreciação pela Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 77, I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Saúde – CSA emitir parecer sobre projetos que tratem de saúde pública. Este é o caso da matéria em análise, que dispõe sobre a ampliação do rol de exames genéticos para detecção de neoplasias a serem realizados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF.
A Constituição Federal de 1988 e a Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, conhecida como Lei Orgânica da Saúde – LOS, consignaram que a saúde é direito de todos e dever do estado, nos termos dos arts. 196 e 2º, respectivamente.
Ademais, a LOS consagrou a integralidade como princípio do SUS. Nesse sentido, a prestação de assistência integral à população se expressa, por exemplo, por meio do acesso a tecnologias em saúde, tais como: oferta de medicamentos, equipamentos, procedimentos e protocolos assistenciais.
Como visto, a Proposição pretende estender o exame para mapeamento genético de neoplasias no âmbito da SES/DF previsto na Lei distrital nº 6.733/2020.
Vale ressaltar, que, a incorporação de novas tecnologias em saúde no SUS (como medicamentos, exames e procedimentos) é responsabilidade do Ministério da Saúde, com apoio da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, devendo seguir um processo administrativo formal, e ser pactuadas entre os três níveis de gestão, com aprovação dos Conselhos de Saúde.
No entanto, conforme previsão no Regimento Interno desta Casa, nos termos do art. 77, ao determinar que se deve emitir parecer sobre o mérito da matéria, o qual se mostra relevante ao valorizar a oncogenética preventiva, ampliando a detecção precoce de neoplasias e reduzindo custos com tratamentos oncológicos avançados, aumentando o alcance e garantindo a equidade no acesso a tecnologias de prevenção.
Sendo assim, entende-se que a proposta tem mérito social, técnico e sanitário, e pode ser instrumento fundamental para consolidar e ampliar políticas de rastreamento oncológico genético no Distrito Federal.
III - CONCLUSÕES
Desta forma, entende-se que a proposta contraria diretrizes em relação a incorporação de tais tecnologias, no entanto, será de competência da Comissão de Constituição e Justiça examinar aspectos quanto a juridicidade e legalidade.
Sendo assim no âmbito desta Comissão de Saúde, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.537, de 2025.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO jorge vianna
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2025, às 17:52:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 293615, Código CRC: 68ac75fe
-
Folha de Votação - CSA - (294041)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1537/2025
“Altera a Lei nº 6.733, de 25 de novembro agosto de 2020 que “dispõe sobre a obrigatoriedade de a rede de hospitais da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal assegurar a realização do teste de mapeamento genético às mulheres com elevado risco de desenvolver câncer de mama”, para incluir os cânceres hereditários de ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas nos testes de mapeamento genético realizados pelo Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal.”
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
P
X
Jorge Vianna
R
X
Martins Machado
X
Gabriel Magno
X
Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 02 CSA
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 22/04/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2025, às 15:45:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 294041, Código CRC: 48a3fceb
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Despacho - 5 - CSA - (294355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de abril de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 24/04/2025, às 17:26:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 294355, Código CRC: 27eb6514
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Despacho - 6 - SACP - (294368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Parecer e folha de votação recebidos da CSA. Para continuidade da tramitação na CDDM.
Brasília, 24 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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