Proposição
Proposicao - PLE
PL 1537/2025
Ementa:
Altera a Lei nº 6.733, de 25 de novembro agosto de 2020 que “dispõe sobre a obrigatoriedade de a rede de hospitais da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal assegurar a realização do teste de mapeamento genético às mulheres com elevado risco de desenvolver câncer de mama”, para incluir os cânceres hereditários de ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas nos testes de mapeamento genético realizados pelo Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDDM
Documentos
Resultados da pesquisa
13 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 4 - CSA - (290653)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1537/2025 foi distribuída ao Sr. Deputado Jorge Vianna para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 24/03/2025.
Brasília, 24 de março de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 24/03/2025, às 14:25:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CSA - Aprovado(a) - (293615)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Projeto de Lei nº 1537/2025
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei nº 1.537, de 2025, que “altera a Lei nº 6.733, de 25 de novembro de 2020 que ‘dispõe sobre a obrigatoriedade de a rede de hospitais da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal assegurar a realização do teste de mapeamento genético às mulheres com elevado risco de desenvolver câncer de mama’, para incluir os cânceres hereditários de ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas nos testes de mapeamento genético realizados pelo Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 1.537, de 2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa. O PL prevê a alteração da Lei nº 6.733, de 25 de novembro de 2020, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de a rede de hospitais da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal assegurar a realização do teste de mapeamento genético às mulheres com elevado risco de desenvolver câncer de mama”, para ampliar o rol de condições detectáveis no rastreamento genético.
O art. 1º, I a III, elenca as modificações propostas na Lei distrital nº 6.733/2020. De acordo com o inciso I, que confere nova redação à ementa da Lei, fica assegurada a homens e mulheres com histórico familiar de câncer hereditário de mama, ovário, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas a realização de testes de mapeamento genético pelo Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde do DF – SES/DF.
O art. 1º, inciso II, do PL apresenta nova redação ao art. 1º da Lei, com especificação de que os testes de rastreamento genético de neoplasias devem ser realizados no Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal, da SES/DF, diferentemente da redação atual, que prevê a oferta do exame em todos os hospitais da rede.
O art. 1º, inciso II, da Proposição inclui, ainda, os §§ 1º e 2º ao art. 1º da Lei nº 6.733/2020, com a seguinte previsão: o § 1º determina que as unidades do Sistema Único de Saúde – SUS, públicas ou conveniadas, realizem gratuitamente o exame para pesquisa de mutação genética relacionado aos tipos de câncer mencionados em pacientes elegíveis; o § 2º assegura à mulher com mutação genética relacionada a câncer hereditário de mama e ovários a realização de ressonância magnética, bem como cirurgia de mastectomia profilática e cirurgia plástica reconstrutiva pelo SUS.
O art. 1º, inciso III, do PL altera a redação do art. 2º da Lei, ampliando o público-alvo da testagem genética, qual seja: homens e mulheres com histórico familiar de câncer hereditários de mama, ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas; bem como o tipo de genes a serem detectados: genes BRCA1 e 2.
De acordo com o art. 2º da Proposição, as despesas decorrentes da Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Por fim, o art. 3º dispõe sobre a cláusula de vigência da norma, na data de sua publicação.
Na Justificação, o Autor defende que o PL visa aperfeiçoar a Lei distrital nº 6.733/2020, para incluir outros tipos de cânceres hereditários para rastreio genético. Menciona os avanços da oncogenética para detecção e tratamento de neoplasias.
O Parlamentar cita que o exame de sequenciamento genético para identificação de mutações relacionadas ao BRCA1 e 2, PALB2 e outros permite a adoção de medidas preventivas com potencial de salvar vidas, já que viabiliza a identificação de indivíduos com risco aumentado de desenvolver neoplasias.
Segundo o Deputado, de 10 a 15% dos pacientes com câncer de mama terão uma forma hereditária da doença, ou seja, vão desenvolvê-la em razão de alterações genéticas hereditárias. Ademais, registra que, em alguns casos, a chance de desenvolver a doença se aproxima de 90%.
Reitera o papel do rastreio genético de câncer na prevenção, vigilância, detecção precoce e tratamento oportuno de pacientes. Nas palavras do Autor, “a alteração da Lei, incluindo pacientes com histórico familiar desses e outros tipos de câncer, permitirá aos profissionais que atuam na saúde, [sic] uma maior assertividade nas condutas a serem adotadas, as quais consequentemente elevam as chances de cura dos pacientes”.
O Projeto, disponibilizado em 4 de fevereiro de 2025, foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Saúde – CSA e à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM; para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito da CDDM, foi apresentado Parecer ao PL pela aprovação; todavia, até o momento, não houve apreciação pela Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 77, I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Saúde – CSA emitir parecer sobre projetos que tratem de saúde pública. Este é o caso da matéria em análise, que dispõe sobre a ampliação do rol de exames genéticos para detecção de neoplasias a serem realizados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF.
A Constituição Federal de 1988 e a Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, conhecida como Lei Orgânica da Saúde – LOS, consignaram que a saúde é direito de todos e dever do estado, nos termos dos arts. 196 e 2º, respectivamente.
Ademais, a LOS consagrou a integralidade como princípio do SUS. Nesse sentido, a prestação de assistência integral à população se expressa, por exemplo, por meio do acesso a tecnologias em saúde, tais como: oferta de medicamentos, equipamentos, procedimentos e protocolos assistenciais.
Como visto, a Proposição pretende estender o exame para mapeamento genético de neoplasias no âmbito da SES/DF previsto na Lei distrital nº 6.733/2020.
Vale ressaltar, que, a incorporação de novas tecnologias em saúde no SUS (como medicamentos, exames e procedimentos) é responsabilidade do Ministério da Saúde, com apoio da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, devendo seguir um processo administrativo formal, e ser pactuadas entre os três níveis de gestão, com aprovação dos Conselhos de Saúde.
No entanto, conforme previsão no Regimento Interno desta Casa, nos termos do art. 77, ao determinar que se deve emitir parecer sobre o mérito da matéria, o qual se mostra relevante ao valorizar a oncogenética preventiva, ampliando a detecção precoce de neoplasias e reduzindo custos com tratamentos oncológicos avançados, aumentando o alcance e garantindo a equidade no acesso a tecnologias de prevenção.
Sendo assim, entende-se que a proposta tem mérito social, técnico e sanitário, e pode ser instrumento fundamental para consolidar e ampliar políticas de rastreamento oncológico genético no Distrito Federal.
III - CONCLUSÕES
Desta forma, entende-se que a proposta contraria diretrizes em relação a incorporação de tais tecnologias, no entanto, será de competência da Comissão de Constituição e Justiça examinar aspectos quanto a juridicidade e legalidade.
Sendo assim no âmbito desta Comissão de Saúde, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.537, de 2025.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO jorge vianna
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2025, às 17:52:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 293615, Código CRC: 68ac75fe
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Folha de Votação - CSA - (294041)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1537/2025
“Altera a Lei nº 6.733, de 25 de novembro agosto de 2020 que “dispõe sobre a obrigatoriedade de a rede de hospitais da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal assegurar a realização do teste de mapeamento genético às mulheres com elevado risco de desenvolver câncer de mama”, para incluir os cânceres hereditários de ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas nos testes de mapeamento genético realizados pelo Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal.”
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
P
X
Jorge Vianna
R
X
Martins Machado
X
Gabriel Magno
X
Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 02 CSA
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 22/04/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2025, às 15:45:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CSA - (294355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de abril de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 24/04/2025, às 17:26:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 294355, Código CRC: 27eb6514