Proposição
Proposicao - PLE
PL 1349/2024
Ementa:
Institui a Campanha de Conscientização do Daltonismo.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/10/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
Resultados da pesquisa
15 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (135107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui a Campanha de Conscientização do Daltonismo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização do Daltonismo no Distrito Federal.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, Daltonismo consiste em um quadro no qual o indivíduo apresenta dificuldade na identificação das cores tais como vermelho e/ou verde, havendo casos mais graves em que o paciente não consegue nenhuma cor.
Art. 2º O Dia 06 de Setembro será oficialmente designado como o Dia da Conscientização do Daltonismo no Distrito Federal.
Art. 3º A Campanha de Conscientização do Daltonismo almeja atingir os seguintes propósitos:
I - divulgar amplamente a natureza e as implicações do Daltonismo, promovendo um entendimento geral sobre sua incidência, características, impactos à saúde e à vida em sociedade.
II - informar sobre os sinais e sintomas associados ao Daltonismo, visando a facilitar a identificação e o encaminhamento adequado de casos suspeitos;
III - enfatizar que o Distrito Federal é singular no cenário nacional ao proporcionar acesso ao diagnóstico e tratamento aos pacientes com Daltonismo, sem necessidade de demandas judiciais;
IV - desenvolver palestras, seminários, workshops e iniciativas informativas em ambientes educacionais, de saúde e comunitários;
V - encorajar a participação ativa de profissionais da área da saúde, educadores e líderes comunitários na promoção dos objetivos da campanha;
VI - contribuir para a redução do estigma associado ao Daltonismo.
Art. 4º A campanha será coordenada por órgãos públicos em parceria com entidades médicas oftalmologistas, psicológicas e educacionais, que deverão fornecer informações e materiais para a realização das ações previstas no programa.
Art. 5º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, poderá promover parcerias com instituições de saúde, organizações não governamentais, associações médicas e demais entidades ligadas à saúde e conscientização para o desenvolvimento das ações previstas na Campanha.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa à instituição da Campanha Educativa de Conscientização do Daltonismo no Distrito Federal, bem como estabelece o dia 06 de setembro como o Dia da Conscientização do Daltonismo.
Tal iniciativa se fundamenta na necessidade de disseminar informações precisas sobre essa rara anomalia genética, visando à educação da população, à identificação precoce, ao tratamento adequado e ao apoio aos pacientes afetados.
O daltonismo é uma incapacidade de ver ou distinguir as cores em condições normais, pessoas com daltonismo podem ver apenas entre 2 e 3 tons de cor diferentes, aproximadamente 98% dos daltônicos têm a dificuldade de ver os tons vermelho-verde.
Uma pessoa com a visão normal consegue identificar e distinguir cerca de 150 tons de cores diferentes, no entanto o daltônico não consegue identificar tantas misturas de cores. O daltonismo é mais comum do que se imagina, essa patologia afeta 1 a cada 12 homens e apenas 1 a cada 200 mulheres efetivamente é daltônica (Dados OMS), isso significa que 95% da comunidade daltônica são homens. De acordo com a OMS (Organização Mundial da Saúde), o daltonismo atinge 350 milhões de pessoas no mundo, sendo 8 milhões no Brasil.
No dia 6 de setembro é comemorado o dia da Conscientização do Daltonismo. John Dalton foi um dos primeiros cientistas a estudar o daltonismo e o Dia da Conscientização do Daltonismo é comemorado em seu aniversário em homenagem aos avanços que ele fez na pesquisa sobre o daltonismo.
Comumente o daltônico tem sua vida afetada no dia a dia, por exemplo:
Dirigindo - dificuldade para identificar semáforos e sinais codificados por cores, como sinais de perigo, advertência, entre outros.
Gráficos Coloridos - Daltônicos podem ter grande dificuldade em ler gráficos catalogado por cores e outros tipos de atividades semelhantes.
Trabalhos que exijam contato com tonalidades - Algumas profissões geram maior dificuldade para os daltônicos, como: artes visuais, pintor, piloto de avião, controlador de voo, geógrafo e fotógrafo.
Educação - Na infância a educação escolar e acompanhada do descobrimento de todas as cores.
Cumpre salientar que a saúde é direito de todos e dever do Estado (artigo 196, da CF), garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, faz-se necessário o desenvolvimento de ações para todos os cidadãos, inclusive crianças e adolescentes.
O art. 27, inciso XII, da Constituição Federal assegura a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre defesa da saúde.
Dessa forma, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares desta Casa de Leis para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, 03 de outubro de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2024, às 17:01:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135107, Código CRC: c4d87d02
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Despacho - 1 - SELEG - (135773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/10/2024, às 08:50:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135773, Código CRC: 15232f85
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Despacho - 2 - SACP - (135776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 11/10/2024, às 11:36:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135776, Código CRC: 8415baf1
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Despacho - 3 - CESC - (136185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 224, de 14 de outubro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1349/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo - Pedagogo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 14/10/2024, às 08:20:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 136185, Código CRC: fbab9633