PROJETO DE LEI Nº 1.328 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Institui a Política Distrital Direito de Saber nas instituições públicas de ensino médio do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital Direito de Saber nas instituições públicas de ensino médio do Distrito Federal.
Parágrafo único. A política a que se refere o caput consiste na realização de aulas expositivas sobre os direitos fundamentais, garantias constitucionais, exercício da cidadania e funcionamento das instituições públicas.
Art. 2º São princípios básicos da Política Distrital Direito de Saber:
I – liberdade individual;
II – responsabilidade cívica;
III – valorização da família e dos valores tradicionais da sociedade brasileira;
IV – defesa da ordem e do Estado de Direito;
V – soberania nacional e patriotismo;
VI – livre iniciativa e competência individual;
VII – limitação do poder estatal.
Art. 3º São objetivos fundamentais da Política Distrital Direito de Saber:
I – formar cidadãos conscientes e responsáveis;
II – promover o conhecimento sobre a estrutura do Estado e limites do poder;
III – fomentar e valorizar a liberdade;
IV – desenvolver o sentimento de patriotismo e defesa dos interesses nacionais;
V – fortalecer o entendimento sobre os direitos fundamentais e deveres cívicos.
Art. 4º Os conteúdos programáticos para cada ano do ensino médio são definidos pela Secretaria responsável pela implementação desta política de modo que, ao final do ciclo de formação, sejam abordados, no mínimo, os seguintes temas:
I – direitos fundamentais e garantias constitucionais;
II – deveres cívicos e responsabilidade individual;
III – organização dos poderes e limitação do poder estatal;
IV – direito ao acesso à justiça e garantias processuais;
V – estrutura e funcionamento dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
VI – mecanismos e órgãos de defesa dos direitos.
§ 1º As aulas de que trata a presente política são ministradas como atividades extracurriculares integradas ao ano letivo normal e devem perfazer a carga horária mínima de 40 horas ao longo dos 3 anos do ensino médio, conforme calendário específico definido em regulamento.
§ 2º O poder público pode firmar parcerias com instituições públicas ou privadas para:
I – a ministração das aulas;
II – a formação continuada dos profissionais de educação integrantes da rede pública nas temáticas enquadradas na política.
Art. 5º As ações de que trata esta Lei podem ser complementadas por meio de projetos de iniciativa de cada instituição de ensino que promovam palestras, seminários, visitas guiadas a instituições públicas e simulações de sessões legislativas, judiciais ou de audiências públicas, com a finalidade de aproximar os estudantes da prática cidadã.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ