Proposição
Proposicao - PLE
PL 1328/2024
Ementa:
Institui a Política Distrital Direito de Saber nas instituições públicas de ensino médio do Distrito Federal.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/09/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, CEC, PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
18 documentos:
18 documentos:
Exibindo 1 - 18 de 18 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (133531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº /2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Institui a Política Distrital Direito de Saber nas instituições públicas de ensino médio do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital Direito de Saber nas instituições públicas de ensino médio do Distrito Federal.
Parágrafo único. A política a que se refere o caput consiste na realização de aulas expositivas sobre os direitos fundamentais, garantias constitucionais, exercício da cidadania e o funcionamento das instituições públicas.
Art. 2º São princípios básicos da Política Distrital Direito de Saber:
I - liberdade individual;
II - responsabilidade cívica;
III - valorização da família e dos valores tradicionais da sociedade brasileira;
IV - defesa da ordem e do Estado de Direito;
V - soberania nacional e patriotismo;
VI - livre iniciativa e competência individual;
VII - limitação do Poder Estatal.
Art. 3º São objetivos fundamentais da Política Distrital Direito de Saber:
I - formar cidadãos conscientes e responsáveis;
II - promover o conhecimento sobre a estrutura do estado e limites do poder;
III - fomentar e valorizar a liberdade;
IV - desenvolver o sentimento de patriotismo e defesa dos interesses nacionais;
V - fortalecer o entendimento sobre os direitos fundamentais e deveres cívicos.
Art. 4º Os conteúdos programáticos para cada ano do ensino médio são definidos pela Secretaria responsável pela implementação desta política de modo que, ao final do ciclo de formação, sejam abordados, no mínimo, os seguintes temas:
I – direitos fundamentais e garantias constitucionais;
II – deveres cívicos e responsabilidade individual;
III – organização dos poderes e limitação do poder estatal;
IV – direito ao acesso à justiça e garantias processuais;
V – estrutura e funcionamento dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
VI – mecanismos e órgãos de defesa dos direitos.
§1º As aulas de que trata a presente política são ministradas como atividades extracurriculares integradas ao ano letivo normal e devem perfazer a carga horária mínima de 40 (quarenta) horas ao longo dos três anos do ensino médio, conforme calendário específico definido em regulamento.
§ 2º O Poder Público pode firmar parcerias com instituições públicas ou privadas para:
I - a ministração das aulas;
II - a formação continuada dos profissionais de educação integrantes da rede pública nas temáticas enquadradas na política.
Art. 5º As ações de que trata esta Lei podem ser complementadas por meio de projetos de iniciativa de cada instituição de ensino que promovam palestras, seminários, visitas guiadas a instituições públicas e simulações de sessões legislativas, judiciais ou de audiências públicas, com a finalidade de aproximar os estudantes da prática cidadã.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta que institui a Política Distrital Direito de Saber nas instituições públicas de ensino médio do Distrito Federal visa fortalecer a formação dos estudantes, promovendo o conhecimento sobre os direitos fundamentais, garantias constitucionais e o funcionamento das instituições públicas. Neste sentido, o presente projeto de lei visa promover uma formação cidadã mais sólida para os estudantes das escolas públicas do ensino médio do Distrito Federal.
Hoje em dia é incontestável que os direitos e garantias individuais estão em evidência no cenário nacional. No entanto, existe um paradoxo: vivemos na era da informação, mas, ao mesmo tempo, não temos noções básicas dos nossos direitos e deveres. A alienação social consistente na perda de autonomia e senso crítico por parte de indivíduos que compõem uma sociedade é evidente.
Conquanto sejam de extrema relevância, temas como direitos fundamentais, garantias constitucionais, organização dos poderes, funcionamento das instituições públicas, deveres cívicos, mecanismos e órgãos de defesa dos direitos do cidadão, entre outros, são pouco abordados nas escolas. Desta forma, a Política Distrital Direito de Saber tem a finalidade de formar cidadãos conscientes e responsáveis através do ensino, nas instituições públicas de ensino médio, de conteúdos atuais que estão diretamente relacionados com a Constituição Federal brasileira, o exercício pleno da cidadania e a construção de uma sociedade consciente.
Muito embora o interesse dos jovens pela política esteja crescendo, ainda lhes falta o ensino que proporcione conhecimento sobre o funcionamento do sistema político como um todo, em especial, sobre a Constituição, visando o pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania.
Neste sentido, cabe à escola expor aos alunos temas da atualidade para que possam entender o que está acontecendo na sociedade em que vivem, instruindo-os, ainda, acerca de assuntos relacionados às obrigações e aos direitos que os estudantes possuem como cidadãos brasileiros e que tenham impacto tanto no cenário político nacional como em questões vivenciadas no dia-a-dia.
A inclusão de aulas específicas sobre os direitos dos cidadãos visa preparar os jovens para serem cidadãos críticos e participativos, capazes de compreender os seus direitos e deveres e de se engajarem na construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Destacamos que medidas semelhantes já foram implementadas ou propostas em outras unidades da federação, como o Programa de Educação em Direitos em São Paulo e iniciativas voltadas para a formação cidadã em Minas Gerais e Rio Grande do Sul, que incluem disciplinas ou atividades extracurriculares com foco no ensino sobre cidadania, direitos fundamentais e funcionamento das instituições públicas. Esses exemplos mostram a viabilidade e relevância de integrar conteúdos sobre cidadania ao currículo escolar, evidenciando o impacto positivo na formação de jovens mais conscientes e preparados para o exercício de seus direitos políticos e sociais.
Assim, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta proposta, que contribuirá para o fortalecimento da cidadania e da democracia no Distrito Federal.
Sala das sessões, setembro de 2024.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2024, às 12:19:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 133531, Código CRC: 3ec9a232
-
Despacho - 1 - SELEG - (134581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I,“b”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/09/2024, às 18:31:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134581, Código CRC: 851738bd
-
Despacho - 2 - SACP - (134690)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 27/09/2024, às 14:27:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134690, Código CRC: 8f29babf
-
Despacho - 3 - CESC - (134735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 214, de 30 de setembro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1328/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 30/09/2024, às 07:14:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134735, Código CRC: a40c5e7e
-
Despacho - 4 - SACP - (286886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 21 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 21/02/2025, às 09:40:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 286886, Código CRC: 37e41aeb
-
Despacho - 5 - CAS - (289061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1328/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2025, às 15:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289061, Código CRC: 0f230519
-
Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (290415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1328/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1328/2024, que “Institui a Política Distrital Direito de Saber nas instituições públicas de ensino médio do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1328/2024, de autoria do Thiago Manzoni, Institui a Política Distrital Direito de Saber nas instituições públicas de ensino médio do Distrito Federal.
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 7 artigos e estabelece, em seu art. 1º, que
“Esta Lei institui a Política Distrital Direito de Saber nas instituições públicas de ensino médio do Distrito Federal.
Parágrafo único. A política a que se refere o caput consiste na realização de aulas expositivas sobre os direitos fundamentais, garantias constitucionais, exercício da cidadania e o funcionamento das instituições públicas.”
Na sequência, determina:
“Art. 2º São princípios básicos da Política Distrital Direito de Saber: I - liberdade individual; II - responsabilidade cívica; III - valorização da família e dos valores tradicionais da sociedade brasileira; IV - defesa da ordem e do Estado de Direito; V - soberania nacional e patriotismo; VI - livre iniciativa e competência individual; VII - limitação do Poder Estatal.
Art. 3º São objetivos fundamentais da Política Distrital Direito de Saber: I - formar cidadãos conscientes e responsáveis; II - promover o conhecimento sobre a estrutura do estado e limites do poder; III - fomentar e valorizar a liberdade; IV - desenvolver o sentimento de patriotismo e defesa dos interesses nacionais; V - fortalecer o entendimento sobre os direitos fundamentais e deveres cívicos.
Art. 4º Os conteúdos programáticos para cada ano do ensino médio são definidos pela Secretaria responsável pela implementação desta política de modo que, ao final do ciclo de formação, sejam abordados, no mínimo, os seguintes temas: I – direitos fundamentais e garantias constitucionais; II – deveres cívicos e responsabilidade individual; III – organização dos poderes e limitação do poder estatal; IV – direito ao acesso à justiça e garantias processuais; V – estrutura e funcionamento dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; VI – mecanismos e órgãos de defesa dos direitos.
§1º As aulas de que trata a presente política são ministradas como atividades extracurriculares integradas ao ano letivo normal e devem perfazer a carga horária mínima de 40 (quarenta) horas ao longo dos três anos do ensino médio, conforme calendário específico definido em regulamento.
§ 2º O Poder Público pode firmar parcerias com instituições públicas ou privadas para:
I - a ministração das aulas;
II - a formação continuada dos profissionais de educação integrantes da rede pública nas temáticas enquadradas na política.
Art. 5º As ações de que trata esta Lei podem ser complementadas por meio de projetos de iniciativa de cada instituição de ensino que promovam palestras, seminários, visitas guiadas a instituições públicas e simulações de sessões legislativas, judiciais ou de audiências públicas, com a finalidade de aproximar os estudantes da prática cidadã.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CESC (RICL, art. 69, I,“b”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito da matéria, objeto deste Projeto de Lei.
O Projeto de Lei nº 1328/2024, de autoria do Deputado Thiago Manzoni institui a Política Distrital Direito de Saber nas instituições públicas de ensino médio do Distrito Federal visa fortalecer a formação dos estudantes, promovendo o conhecimento sobre os direitos fundamentais, garantias constitucionais e o funcionamento das instituições públicas.
A seguir, destacam-se os principais argumentos que justificam um parecer favorável à aprovação do PL:
Neste sentido, o presente projeto de lei visa promover uma formação cidadã mais sólida para os estudantes das escolas públicas do ensino médio do Distrito Federal.
A inclusão de aulas específicas sobre os direitos dos cidadãos visa preparar os jovens para serem cidadãos críticos e participativos, capazes de compreender os seus direitos e deveres e de se engajarem na construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Destacamos que medidas semelhantes já foram implementadas ou propostas em outras unidades da federação, como o Programa de Educação em Direitos em São Paulo e iniciativas voltadas para a formação cidadã em Minas Gerais e Rio Grande do Sul, que incluem disciplinas ou atividades extracurriculares com foco no ensino sobre cidadania, direitos fundamentais e funcionamento das instituições públicas. Esses exemplos mostram a viabilidade e relevância de integrar conteúdos sobre cidadania ao currículo escolar, evidenciando o impacto positivo na formação de jovens mais conscientes e preparados para o exercício de seus direitos políticos e sociais.
O projeto está em consonância com o Plano Distrital de Educação (PDE 2015-2024), que prevê a formação cidadã e a integração de temas como direitos humanos e participação social no currículo. A proposta reforça a Meta 2.20 do PDE, que orienta ações de prevenção de violações de direitos na escola, e a Meta 2.21, que busca a inclusão educacional de grupos vulneráveis.
A iniciativa também complementa a Lei de Acesso à Informação (LAI), que garante ao cidadão o direito de conhecer o funcionamento das instituições públicas. A abordagem sobre estrutura do Estado e mecanismos de defesa de direitos (Art. 4º, V e VI) harmoniza-se com os princípios de transparência e accountability previstos na LAI.
A valorização da responsabilidade cívica (Art. 2º, II) e defesa do Estado de Direito (Art. 2º, IV) alinham-se ao Decreto 45.038/2023, que estabelece parâmetros para infraestrutura educacional, reforçando a integração entre formação acadêmica e valores institucionais.
A Resolução 2/2023 do Conselho de Educação do DF (Art. 6º), que normatiza a Educação Básica, apoia a inclusão de temas como organização dos poderes e direitos fundamentais no currículo, conforme proposto no Art. 4º do projeto.
A previsão de parcerias com instituições públicas ou privadas (Art. 4º, §2º) para formação docente e ministração de aulas é compatível com o Art. 11 da Lei do PDE, que autoriza a criação de programas de descentralização administrativa e financeira.
A carga horária mínima de 40 horas (Art. 4º, §1º) e a flexibilidade para atividades extracurriculares (Art. 5º) respeitam a autonomia pedagógica das escolas, conforme diretrizes do Art. 12 do PDE, que exige divulgação de metas e estratégias para a comunidade escolar.
A política contribui para a formação de cidadãos críticos, alinhada ao Art. 2º, I e III do PDE, que busca a erradicação do analfabetismo funcional e a universalização do atendimento escolar; Prevenção de violações de direitos, reforçando o papel da escola como espaço de proteção, conforme o Art. 2.20 do PDE; Fomento à participação cívica, por meio de simulações de sessões legislativas e visitas a instituições públicas (Art. 5º), complementando a Meta 2.21 do PDE.
III - CONCLUSÃO
O projeto de Lei 1328/2024 é relevante e alinhado às políticas públicas distritais. Sua aprovação fortalecerá a educação cidadã, a transparência institucional e a defesa de direitos fundamentais no Distrito Federal.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1328/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO martins machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2025, às 15:35:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290415, Código CRC: 53a9ae8a
-
Despacho - 6 - SELEG - (304167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 25 de junho de 2025.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 25/06/2025, às 08:46:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304167, Código CRC: 2b0d029b
-
Despacho - 7 - SACP - (304196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 25 de junho de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 25/06/2025, às 09:00:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304196, Código CRC: a041798c
-
Redação Final - CCJ - (304475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.328 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Institui a Política Distrital Direito de Saber nas instituições públicas de ensino médio do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital Direito de Saber nas instituições públicas de ensino médio do Distrito Federal.
Parágrafo único. A política a que se refere o caput consiste na realização de aulas expositivas sobre os direitos fundamentais, garantias constitucionais, exercício da cidadania e funcionamento das instituições públicas.
Art. 2º São princípios básicos da Política Distrital Direito de Saber:
I – liberdade individual;
II – responsabilidade cívica;
III – valorização da família e dos valores tradicionais da sociedade brasileira;
IV – defesa da ordem e do Estado de Direito;
V – soberania nacional e patriotismo;
VI – livre iniciativa e competência individual;
VII – limitação do poder estatal.
Art. 3º São objetivos fundamentais da Política Distrital Direito de Saber:
I – formar cidadãos conscientes e responsáveis;
II – promover o conhecimento sobre a estrutura do Estado e limites do poder;
III – fomentar e valorizar a liberdade;
IV – desenvolver o sentimento de patriotismo e defesa dos interesses nacionais;
V – fortalecer o entendimento sobre os direitos fundamentais e deveres cívicos.
Art. 4º Os conteúdos programáticos para cada ano do ensino médio são definidos pela Secretaria responsável pela implementação desta política de modo que, ao final do ciclo de formação, sejam abordados, no mínimo, os seguintes temas:
I – direitos fundamentais e garantias constitucionais;
II – deveres cívicos e responsabilidade individual;
III – organização dos poderes e limitação do poder estatal;
IV – direito ao acesso à justiça e garantias processuais;
V – estrutura e funcionamento dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
VI – mecanismos e órgãos de defesa dos direitos.
§ 1º As aulas de que trata a presente política são ministradas como atividades extracurriculares integradas ao ano letivo normal e devem perfazer a carga horária mínima de 40 horas ao longo dos 3 anos do ensino médio, conforme calendário específico definido em regulamento.
§ 2º O poder público pode firmar parcerias com instituições públicas ou privadas para:
I – a ministração das aulas;
II – a formação continuada dos profissionais de educação integrantes da rede pública nas temáticas enquadradas na política.
Art. 5º As ações de que trata esta Lei podem ser complementadas por meio de projetos de iniciativa de cada instituição de ensino que promovam palestras, seminários, visitas guiadas a instituições públicas e simulações de sessões legislativas, judiciais ou de audiências públicas, com a finalidade de aproximar os estudantes da prática cidadã.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 25/06/2025, às 12:07:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304475, Código CRC: 3ba4af84
Exibindo 1 - 18 de 18 resultados.