Proposição
Proposicao - PLE
PL 1215/2024
Ementa:
Institui o relatório temático Orçamento PopRUA (População em Situação de Rua – PSR) como instrumento de controle social e fiscalização do orçamento público.
Tema:
Assistência Social
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CFGTC
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Projeto de Lei - (128046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Institui o relatório temático Orçamento PopRUA (População em Situação de Rua – PSR) como instrumento de controle social e fiscalização do orçamento público.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o relatório temático “Orçamento PopRUA (População em Situação de Rua – PSR)” como instrumento de controle social e fiscalização da destinação e execução do orçamento público referente ao tema.
Art. 2º O relatório “Orçamento PopRUA” deve ser elaborado anualmente pelo órgão central de planejamento do Poder Executivo e encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, com o objetivo de tornar transparente a execução orçamentária anual das despesas públicas dirigidas à população em situação de rua.
Art. 3º Na elaboração do relatório de que trata esta Lei devem ser detalhadas, para cada unidade orçamentária constante dos orçamentos fiscal, de seguridade social e de investimento das estatais independentes, as despesas exclusivas e não exclusivas cujos beneficiários sejam pessoas em situação de rua.
§ 1º Entende-se como despesa exclusiva o grupo de despesas públicas diretamente relacionadas à promoção de políticas públicas voltadas à população em situação de rua.
§ 2º Entende-se como despesa não exclusiva o grupo de despesas públicas dirigidas indiretamente à promoção de políticas públicas voltadas à população em situação de rua e ao combate à fome.
§ 3º As despesas não exclusivas devem ser calculadas aplicando-se forma de rateio indireto prevista em regulamento próprio.
§ 4º A estrutura do relatório deve conter, no mínimo, as seguintes informações, por unidade orçamentária:
I – valores absolutos e relativos de execução orçamentária, detalhados por programa de trabalho;
II – valores de execução física por programa de trabalho;
III – notas explicativas e memórias de cálculo acerca da forma de rateio das despesas não exclusivas, quando for o caso;
IV – agente público ou político responsável pelas informações.
§ 5º Sujeita-se a responder por crimes funcionais tipificados em legislação própria ou por crime de responsabilidade o agente público ou político que venha a utilizar-se de informações flagrantemente indevidas para elaboração do relatório.
Art. 4º O relatório de que trata esta Lei deve ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, até o final de maio do ano subsequente ao exercício financeiro analisado, e encaminhado, no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, à Câmara Legislativa do Distrito Federal, a qual também deve fazer publicação em seu sítio eletrônico, importando em crime de responsabilidade o descumprimento do disposto neste artigo.
Art. 5º O relatório de que trata esta Lei deve ser analisado por comissão de trabalho da Câmara Legislativa do Distrito Federal, composta por representantes das comissões permanentes.
§ 1º Cabe à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa a coordenação da comissão de trabalho de que trata o caput.
§ 2º Podem ser convidados para compor a comissão representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – secretaria de Estado do Poder Executivo do Distrito Federal relacionada diretamente ao tema;
II – órgãos colegiados do Poder Executivo do Distrito Federal relacionados ao tema;
III – área de controle interno do Poder Executivo;
IV – Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
V – Defensoria Pública do Distrito Federal;
VI – entidades da sociedade civil e movimentos sociais;
VII – Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A população em situação de rua, que enfrenta graves necessidades cotidianamente, é fenômeno crescente em nossos dias, em âmbito distrital ou nacional, o que está a exigir intervenção prática e imediata da sociedade e do poder público.
O presente Projeto, ao buscar a criação do relatório Orçamento PSR, almeja acrescentar ao debate, à articulação e à mobilização de esforços em torno do tema um instrumento de grande relevância prática para as políticas públicas pertinentes, qual seja, o conjunto de informações relativo às ações governamentais no campo orçamentário cujo objeto é a população em situação de rua.
Importa observar que a matéria se espelha em proposições análogas que, após debate e deliberação desta Casa, já se tornaram Leis, voltadas para outros temas de relevo indiscutível, como o Orçamento Criança e Adolescente (Lei nº 4.086, de 28 de janeiro de 2008); o Orçamento Mulheres (Lei nº 7.067, de 17 de fevereiro de 2022); e Orçamento da Primeira Infância - OPI (Lei nº 7.466, de 28 de fevereiro de 2024).
No que tange ao prazo para encaminhamento das informações consolidadas ao Poder Legislativo, foi definido o mês de maio. Trata-se de reservar tempo hábil para a devida apreensão da realidade distrital retratada e a construção de iniciativas que integrem o conjunto de ações em torno do Dia Nacional de Luta da População em Situação de Rua, marcado para o mês de agosto, a repercutir o chamado “Massacre da Sé”, ocorrido entre 19 e 22 de agosto de 2004, na capital paulista, no qual um ataque violento à população em situação de rua resultou em 7 mortos e 8 feridos gravemente, conforme noticiou a imprensa à época.
Ante o exposto, conclamamos os nobres Pares a aprovarem esta relevante medida.
Sala das Sessões, em ...
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 10:37:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (128685)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, 64, II, “a”, IV) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (128777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - CFGTC - (130870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Max Maciel
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1215/2024
Senhor(a) Chefe de Gabinete,
De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, Deputada Paula Belmonte, nos termos do art. 78, incisos VI e XIII, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Max Maciel foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1215/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 03/09/2024, conforme publicação no DCL nº 193, de 03/09/2024.
Brasília, 03 de setembro de 2024
PAULA DE BRITO ARAUJO
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Despacho - 4 - SACP - (288297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 27/02/2025, às 14:31:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (289047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1215/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2025, às 15:58:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289047, Código CRC: ce993906