(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Institui o relatório temático Orçamento PopRUA (População em Situação de Rua – PSR) como instrumento de controle social e fiscalização do orçamento público.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o relatório temático “Orçamento PopRUA (População em Situação de Rua – PSR)” como instrumento de controle social e fiscalização da destinação e execução do orçamento público referente ao tema.
Art. 2º O relatório “Orçamento PopRUA” deve ser elaborado anualmente pelo órgão central de planejamento do Poder Executivo e encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, com o objetivo de tornar transparente a execução orçamentária anual das despesas públicas dirigidas à população em situação de rua.
Art. 3º Na elaboração do relatório de que trata esta Lei devem ser detalhadas, para cada unidade orçamentária constante dos orçamentos fiscal, de seguridade social e de investimento das estatais independentes, as despesas exclusivas e não exclusivas cujos beneficiários sejam pessoas em situação de rua.
§ 1º Entende-se como despesa exclusiva o grupo de despesas públicas diretamente relacionadas à promoção de políticas públicas voltadas à população em situação de rua.
§ 2º Entende-se como despesa não exclusiva o grupo de despesas públicas dirigidas indiretamente à promoção de políticas públicas voltadas à população em situação de rua e ao combate à fome.
§ 3º As despesas não exclusivas devem ser calculadas aplicando-se forma de rateio indireto prevista em regulamento próprio.
§ 4º A estrutura do relatório deve conter, no mínimo, as seguintes informações, por unidade orçamentária:
I – valores absolutos e relativos de execução orçamentária, detalhados por programa de trabalho;
II – valores de execução física por programa de trabalho;
III – notas explicativas e memórias de cálculo acerca da forma de rateio das despesas não exclusivas, quando for o caso;
IV – agente público ou político responsável pelas informações.
§ 5º Sujeita-se a responder por crimes funcionais tipificados em legislação própria ou por crime de responsabilidade o agente público ou político que venha a utilizar-se de informações flagrantemente indevidas para elaboração do relatório.
Art. 4º O relatório de que trata esta Lei deve ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, até o final de maio do ano subsequente ao exercício financeiro analisado, e encaminhado, no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, à Câmara Legislativa do Distrito Federal, a qual também deve fazer publicação em seu sítio eletrônico, importando em crime de responsabilidade o descumprimento do disposto neste artigo.
Art. 5º O relatório de que trata esta Lei deve ser analisado por comissão de trabalho da Câmara Legislativa do Distrito Federal, composta por representantes das comissões permanentes.
§ 1º Cabe à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa a coordenação da comissão de trabalho de que trata o caput.
§ 2º Podem ser convidados para compor a comissão representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – secretaria de Estado do Poder Executivo do Distrito Federal relacionada diretamente ao tema;
II – órgãos colegiados do Poder Executivo do Distrito Federal relacionados ao tema;
III – área de controle interno do Poder Executivo;
IV – Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
V – Defensoria Pública do Distrito Federal;
VI – entidades da sociedade civil e movimentos sociais;
VII – Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A população em situação de rua, que enfrenta graves necessidades cotidianamente, é fenômeno crescente em nossos dias, em âmbito distrital ou nacional, o que está a exigir intervenção prática e imediata da sociedade e do poder público.
O presente Projeto, ao buscar a criação do relatório Orçamento PSR, almeja acrescentar ao debate, à articulação e à mobilização de esforços em torno do tema um instrumento de grande relevância prática para as políticas públicas pertinentes, qual seja, o conjunto de informações relativo às ações governamentais no campo orçamentário cujo objeto é a população em situação de rua.
Importa observar que a matéria se espelha em proposições análogas que, após debate e deliberação desta Casa, já se tornaram Leis, voltadas para outros temas de relevo indiscutível, como o Orçamento Criança e Adolescente (Lei nº 4.086, de 28 de janeiro de 2008); o Orçamento Mulheres (Lei nº 7.067, de 17 de fevereiro de 2022); e Orçamento da Primeira Infância - OPI (Lei nº 7.466, de 28 de fevereiro de 2024).
No que tange ao prazo para encaminhamento das informações consolidadas ao Poder Legislativo, foi definido o mês de maio. Trata-se de reservar tempo hábil para a devida apreensão da realidade distrital retratada e a construção de iniciativas que integrem o conjunto de ações em torno do Dia Nacional de Luta da População em Situação de Rua, marcado para o mês de agosto, a repercutir o chamado “Massacre da Sé”, ocorrido entre 19 e 22 de agosto de 2004, na capital paulista, no qual um ataque violento à população em situação de rua resultou em 7 mortos e 8 feridos gravemente, conforme noticiou a imprensa à época.
Ante o exposto, conclamamos os nobres Pares a aprovarem esta relevante medida.
Sala das Sessões, em ...
Deputado FÁBIO FELIX