Proposição
Proposicao - PLE
PL 1055/2024
Ementa:
Institui o programa “Tendas Violetas” contra violência sexual em eventos culturais realizados em espaços públicos no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Segurança
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/04/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 4 - SACP - (276590)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 07 de novembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 07/11/2024, às 12:25:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (279323)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1055/2024 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 02/12/2024.
Brasília, 2 de dezembro de 2024.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 02/12/2024, às 18:38:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (287500)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1055/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1055/2024, que “Institui o programa “Tendas Violetas” contra violência sexual em eventos culturais realizados em espaços públicos no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 1.055/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro. O Projeto visa à instituição do programa Tendas Violetas, para combater a ocorrência de episódios de violência sexual em eventos culturais realizados em espaços públicos no Distrito Federal.
O art. 1º do PL dispõe sobre a criação do referido programa, com desenvolvimento articulado entre a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSPDF, a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal – SECECDF e a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SESDF.
O art. 2º esclarece do que se trata o programa: implantação de tendas na cor violeta em eventos culturais, festivos e de lazer, de grande porte, para prevenção de crimes sexuais (abuso, assédio e importunação) que se poderiam perpetrar naqueles contextos, além de promoção do acolhimento de vítimas de violências consumadas.
O art. 3º detalha os seguintes conceitos: i) tendas violetas, como espaços e estruturas onde haverá distribuição de materiais informativos voltados à prevenção de crimes sexuais e atendimento de vítimas; ii) eventos culturais de grande porte – aqueles com estimativa de público igual ou superior a 2 mil pessoas.
O art. 4º indica que as estruturas física e funcional das tendas violetas serão estabelecidas pelo Poder Executivo, de modo a cumprir alguns requisitos mínimos impostos pela Lei, quais sejam: i) oferta de materiais informativos sobre prevenção de violência sexual, com alerta sobre a necessidade de consentimento evidente e prévio a qualquer interação sexual; ii) auxílio à vítima para contatar amigos e familiares; iii) disponibilização de imagens registradas no local para facilitar identificação e localização do agressor.
O art. 5º apresenta princípios fundamentais do programa, como: i) proatividade na sua implantação; ii) adequada capacitação de seus gestores e colaboradores; iii) apuração e tratamento eficiente de todas as denúncias recebidas; iv) rigor na punição aos responsáveis.
O art. 6º determina que as despesas do programa correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas conforme a necessidade.
O art. 7º, por fim, introduz a usual cláusula de vigência na data da publicação da Lei.
Na Justificação, o Autor afirma que a necessidade de avanços na criação de políticas públicas de proteção às mulheres advém das estatísticas crescentes de violência física e/ou sexual contra esse grupo. Destaca, ainda, que as práticas criminosas ocorrem frequentemente em ambiente doméstico, porém são significativos também os números registrados em grandes eventos, como Carnaval e espetáculos musicais realizados em espaços públicos.
Alega que, nessas circunstâncias, o elevado consumo de álcool e o “clima” de celebração da massa elevam os riscos de crimes sexuais, razão por que é preciso implementar medidas preventivas e repressivas voltadas a esses ambientes.
Nesse sentido, as tendas violetas seriam, ao mesmo tempo, ponto de apoio para as vítimas, em meio à multidão; instância intermediária de suporte às autoridades policiais que trabalham em eventos; e disseminadoras de informação, com o propósito de formar uma mentalidade geral contrária às práticas anteriormente referidas.
O Projeto de Lei foi lido em 9 de abril de 2024 e distribuído, para análise de mérito, à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, para exame de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Registre-se que a CDDHCLP já apreciou a matéria e apresentou parecer com proposta de Emenda Substitutivo, cujas principais alterações em relação ao texto original do PL recaem na inclusão de conceitos em referência à legislação vigente no DF, como as Leis distritais nºs 7.541, de 19 de julho de 2024, e 7.241, de 26 de abril de 2023, além de alusão aos crimes sexuais tipificados no Código Penal brasileiro (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de novembro de 1940). Adicionalmente, a Emenda organiza o arrolamento de princípios e diretrizes do programa Tendas Violetas em dispositivos distintos e introduz a admissibilidade de utilização de meios alternativos para a execução do programa, na impossibilidade de instalação de tendas.
O citado parecer foi aprovado na 8ª Reunião Ordinária daquele Colegiado, realizada em 16 de outubro de 2024.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATORA
De acordo com o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe à Comissão de Assuntos Sociais – CAS emitir parecer de mérito sobre a matéria em pauta, nos termos do art. 66.
Esta análise do Projeto de Lei e de seu Substitutivo levará em consideração aspectos referentes à necessidade, conveniência, oportunidade, relevância social e viabilidade, bem como trará breve contextualização do tema, em face da legislação atualmente vigente nas esferas nacional e distrital.
Por se tratar de Proposição cujo principal objetivo é reduzir a violência sexual, cumpre abordar, inicialmente, as referências da seara penal constantes no texto. No Código Penal brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), no Título VI de sua Parte Especial, há indicação dos tipos criminais contra a dignidade sexual, entre os quais se preveem estupro, violação sexual mediante fraude, importunação sexual, assédio sexual e delitos sexuais contra vulneráveis. Transcrevem-se abaixo as definições dos crimes indicados nominalmente como formas de violência sexual, nos termos do art. 3º do Substitutivo aprovado na CDDHCLP:
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
Art. 214. (Revogado)
Violação sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
Importunação sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Art. 216. (Revogado)
Assédio sexual
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. (VETADO)
§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
...
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2o (VETADO)
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.
Corrupção de menores
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. (VETADO)
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
Destaque-se que, apesar de a justificação do PL focar em proteção a pessoas do gênero feminino, o papel do programa Tendas Violetas será muito mais amplo, com potencial de salvaguardar também homens, vítimas menores de idade de ambos os gêneros e pessoas da comunidade LGBTQIA+, já que a violência sexual pode ser cometida contra os mais variados grupos.
Nos registros do Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2024[1], observa-se que o perfil das vítimas de violência sexual é predominantemente feminino (88,2%), vulnerável (76%) e negro (52,2%). Os números de crimes dessa natureza aumentaram de modo significativo em relação ao ano anterior: os registros de importunação sexual subiram em 48,7% (número absoluto de 41.371 denúncias); de assédio sexual majoraram em 28,5% (total de 8.135 denúncias); e de estupro, entre 2011 e 2023, o aumento foi de 91,5% (total de 83.988 vítimas de estupro e estupro de vulnerável em 2024). A mesma pesquisa apontou que este último crime ocorre 20,5% das vezes em vias públicas e em 3,8% em estabelecimentos comerciais/ financeiros – locais passíveis de sediar eventos e festas.
No que tange ao Distrito Federal[2], as estatísticas são igualmente assustadoras. No período de janeiro a setembro de 2024, houve 696 ocorrências de importunação sexual; no mesmo período, registraram-se 686 denúncias de estupro, entre as quais 450 vitimaram vulneráveis (66%). Quanto a crimes de assédio sexual, a última apuração disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Segurança Pública – SSPDF mostra os dados coletados de janeiro a dezembro de 2023, que somam 80 casos em todas as regiões administrativas do DF. Saliente-se que a parcela de vítimas adultas do sexo masculino para os crimes sexuais costuma ser de aproximadamente 10%.
Diante do evidente problema de segurança pública e ameaça a direitos humanos, é inegável a relevância pública que a aprovação do PL ora examinado representa, pois a salvaguarda dos direitos à integridade, dignidade e liberdade dos cidadãos é meta fundamental no Estado Democrático de Direito. No contexto específico tratado no PL, de prevenção de violência sexual em eventos culturais, festivos e de lazer, contemplam-se, ainda, direitos sociais ao lazer e à cultura, assegurados pela Constituição Federal de 1988 (arts. 6º e 217, §3º), inclusive para crianças, adolescentes e jovens frequentadores de espetáculos adequados à sua faixa etária (art. 227, caput e §4º), conforme se verifica abaixo:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
...
Art. 217
§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
...
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
...
§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
...
O comparecimento a eventos, seja realizados em logradouros públicos, seja em estabelecimentos comerciais sob fiscalização estatal, deve ser imune à sensação exacerbada de insegurança e ao temor de grandiosos riscos; do contrário, as pessoas renunciam à busca por entretenimento, diversão e programas educativos.
Ressalte-se, ainda, que a experiência de trauma sexual está frequentemente ligada a depressão, insônia, ansiedade, aumento de níveis de triglicerídeos e pressão arterial, bem como incremento das chances de desenvolver placa carotídea em três vezes, um fator de risco para doenças cardíacas[3]. A violência sexual também está associada ao desenvolvimento de dano cerebral causador de declínio cognitivo, demência e derrame.
O Ministério da Saúde brasileiro alerta para o fato de que o impacto da violência sexual na saúde física e psíquica das vítimas acaba por gerar problemas sociais, como o abuso de substâncias psicoativas e álcool, além de iniciação precoce à atividade sexual por crianças e adolescentes agredidas, com risco de gravidez, desenvolvimento de doenças, exploração sexual e prostituição[4].
Portanto, não bastasse a clara afronta a direitos humanos fundamentais, a violência sexual repercute na sociedade como um todo e acarreta elevados custos, impactando o orçamento público e o desenvolvimento humano. Nesse sentido, mostra-se particularmente meritória a criação pelo Estado de programa político que busque a erradicação do problema com medidas inovadoras em relação ao que já se propôs até então.
O PL também atende ao requisito da conveniência, uma vez que a iniciativa de instalação das tendas violetas em eventos tem, ao mesmo tempo, papel preventivo – ao informar todos os participantes das condutas adequadas na interação social e inibir potenciais delinquentes – e repressivo, pois orienta as vítimas sobre como proceder para formalizar denúncias e levar a termo a imposição de sanções legais aos responsáveis. Adicionalmente, disponibiliza estrutura física e funcional de suporte às vítimas, com equipe preparada para atendimento respeitoso e acolhedor.
Nesse sentido, o Substitutivo proposto pela CDDHCLP contempla princípios e diretrizes do programa Tendas Violetas em seus arts. 5º e 6º, nos quais transparece o intuito do legislador de promover atendimento humanizado, célere e eficaz, com respeito à dignidade da vítima e rejeição a estereótipos de culpabilização e vitimização. Da mesma forma, o art. 4º do mencionado documento lista os requisitos mínimos da instalação de tendas para execução do programa, com vistas a garantir a redução da violência sexual em eventos culturais, o pleno suporte às vítimas e a devida colaboração das autoridades públicas.
Entende-se, ademais, que o Projeto é oportuno, tendo em vista a elevação dos números de crimes sexuais no DF, como demonstrado anteriormente, o que precisa ser combatido sem demora. Nesse sentido, as diretrizes programáticas do governo apontam para a plena conscientização da responsabilidade estatal no combate à violência e à discriminação sexual, que deve culminar na criação e execução de programas dedicados a perseguir a solução dessas mazelas sociais, nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, art. 276, III:
Art. 276. É dever do Poder Público estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e à discriminação, particularmente, contra a mulher, o negro e as minorias, por meio dos seguintes mecanismos:
...
III - criação e execução de programas que visem à coibição da violência e da discriminação sexual, racial, social ou econômica;
...
Nesse viés, a Lei distrital nº 6.289, de 15 de abril de 2019, institui a campanha permanente de conscientização e enfrentamento do assédio e da violência sexual no DF. Abaixo, transcreve-se seu art. 4º, dada a correlação com o tema do PL:
Art. 4º A campanha permanente tem como objetivos:
I - enfrentar o assédio e a violência sexual nos equipamentos, espaços públicos e transportes coletivos no Distrito Federal;
II - divulgar informações sobre formas de assédio e de violência sexual;
III - incentivar a denúncia das condutas tipificadas.
Também merece destaque a Lei distrital nº 7.241, de 26 de abril de 2023, que cria o Protocolo Por Todas Elas, para prevenção e atuação imediata de apoio a vítimas de violência, assédio ou importunação de cunho sexual em estabelecimentos de lazer e entretenimento, nos seguintes termos:
Art. 2º O Protocolo Por Todas Elas tem por objetivo a proteção e o apoio a mulheres que tenham sofrido ou estejam em risco iminente de sofrer violência, assédio ou importunação de cunho sexual em ambientes de lazer e entretenimento como hotéis, pousadas, estabelecimentos comerciais, shopping centers, bares, restaurantes, casas noturnas, shows, festas e eventos culturais.
Parágrafo único. Aplica-se o protocolo de que trata esta Lei a eventos culturais abertos ao público, com ou sem pagamento de entrada, mesmo que realizados de forma temporária e em espaços públicos.
...
Art. 5º A aplicação do Protocolo Por Todas Elas deve seguir as seguintes diretrizes:
I – priorização do acolhimento humanizado e cuidados adequados ao atendimento da mulher;
II – respeito à autonomia da vontade da mulher;
III – garantia de informações necessárias ao devido encaminhamento para serviços de saúde e segurança pública;
IV – respeito à privacidade da vítima;
V – cooperação entre estabelecimentos e entes públicos;
VI – eficiência e rapidez no atendimento à vítima;
VII – ampla informação, conscientização e treinamento;
VIII – repúdio e rejeição ao agressor, garantindo-lhe os direitos fundamentais previstos na Constituição.
Não obstante a previsão de campanhas e programas de combate à violência sexual no DF nas referidas normas, a necessidade do prosseguimento da tramitação do PL nº 1.055/2024 se justifica por sua especificidade ao prescrever medidas preventivas e repressivas em circunstância peculiar de realização de eventos culturais, festivos e de lazer, executados em locais públicos. Outra distinção é a abrangência de beneficiados diretos: o atendimento nas tendas violetas não se restringe a mulheres que sofreram violência, como a maioria das campanhas. O público-alvo é qualquer frequentador dos eventos, independentemente de gênero, etnia, orientação sexual, idade ou classe social. Finalmente, há ineditismo em estabelecer obrigatoriedade de instalação de tendas na cor violeta como ponto de apoio para as vítimas e de disseminação de informações. Nosso ordenamento distrital não conta com nenhuma norma que faça referência a esse tipo de ferramenta de combate à violência.
Destaque-se que o art. 7º do Substitutivo faculta o uso de outros meios que não a instalação de tendas propriamente ditas para a execução do programa nos eventos, contanto que a identificação dos funcionários e do local de acolhimento seja garantida pelo uso da cor violeta e os requisitos mínimos elencados no art. 4º estejam presentes.
É importante registrar, ainda, que vários outros Estados já dispõem de normas com texto equivalente ao do PL apreciado, a exemplo de Rio de Janeiro[5], Rio Grande do Norte[6] e Piauí[7]. Portanto, presume-se que há viabilidade na norma, ou seja, ela tem capacidade de ser aprovada e gerar efeitos, tendo em vista a significativa semelhança entre seus dispositivos e aqueles já aprovados em outras unidades federativas.
Ressalve-se, contudo, a demanda por algumas alterações no texto, que serão detalhadas a seguir, para tornar o Projeto inatacável no mérito, bem como a chancela das Comissões competentes para apreciação de aspectos orçamentários, redacionais e de admissibilidade constitucional. Para implementação das alterações recomendadas por esta CAS, sugere-se a apresentação de subemendas ao Substitutivo aprovado pela CDDHCLP, uma vez que este já sanou algumas inadequações do texto original do PL.
Exemplo disso foi a alteração do art. 1° do PL para melhor atender às disposições da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, que “regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica do DF, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal”. Essa norma estabelece, no inciso I do art. 84, que a lei tenha seu objeto e âmbito de aplicação indicados no art. 1º, de modo a conferir apropriada sistematização externa à proposição.
Outra alteração que se deve reiterar é a promovida pelo art. 8º do Substitutivo, que determina o desenvolvimento do programa em regime de cooperação, articuladamente, pelos órgãos setoriais do Poder Público nas áreas de cultura, saúde e segurança pública. A redação original do PL (art. 1º) responsabilizava Secretarias do Governo local pelo programa, o que caracteriza ingerência na gestão administrativa e invasão de competência típica do Executivo, conforme determinação do art. 100 da LODF.
No que se refere ao conteúdo do art. 2º do PL, entende-se que o Substitutivo também apresenta melhor solução para a introdução dos conceitos de “evento” e “violência sexual”, na medida em que aproveita disposições constantes no ordenamento jurídico, com referência à Lei distrital n° 7.541/2024, que “dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências”, e ao Código Penal brasileiro (arts. 2º e 3º do Substitutivo). Dessa forma, a norma preza pela uniformização e harmonia do sistema jurídico em que será inserida.
Destaque-se que o Substitutivo não restringe o objeto do PL a eventos “de grande porte”, com o que concordamos mais uma vez. A regulamentação quanto ao tamanho de evento que demandaria a instalação das tendas violetas fica a cargo do Executivo, conforme melhor convier. Do mesmo modo serão determinados os casos de substituição da instalação de tendas por outros meios mais simples e menos onerosos de execução do programa, nos termos do art. 7º do Substitutivo.
O art. 4º do Substitutivo trata dos requisitos mínimos das tendas violetas, de forma similar ao disposto no texto original do PL, porém com mais realce para a qualidade e celeridade do atendimento às vítimas, inclusive com providências para a comunicação imediata das ocorrências às autoridades policiais.
Sobre o assunto, também dispõe seu art. 9º, ao abordar a capacitação dos funcionários de eventos por meio de instruções condizentes com o Protocolo Por Todas Elas, estabelecido pela Lei distrital nº 7.241/2023. Nesse quesito, sugere-se a troca do verbo utilizado no trecho “os responsáveis pelos eventos realizados no Distrito Federal poderão capacitar os funcionários e demais prepostos...” por deverão, para afastar a utilização de normas meramente autorizativas. Além disso, é mais apropriada a corresponsabilidade entre os órgãos públicos que instalarão as tendas violetas e os produtores de eventos, no sentido de melhor atender as vítimas e o público em geral dos espetáculos e eventos.
Os arts. 5º e 6º do Substitutivo tratam de princípios e diretrizes do programa, respectivamente. Apesar de muitas vezes serem utilizados como sinônimos, “princípios” e "diretrizes” possuem significados distintos. Os princípios representam ideal que deve ser observado, não por terem em vista finalidade que se possa considerar favorável, mas porque traduzem exigência de justiça, equidade ou moralidade, ao passo que as diretrizes estabelecem objetivo a ser alcançado, normalmente, o desenvolvimento de alguma melhora econômica, política ou social da comunidade. A nova redação é mais precisa e tem o condão de promover garantia mais ampla dos direitos das pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade.
Vale salientar, ainda, que o PL cita, em sua redação original, genericamente, que as despesas com a execução da Lei correrão por conta de dotações próprias. Entretanto, não indica unidade orçamentária, seu código ou especificação, violando, assim, o mandamento do art. 151, I e V, da LODF, reprodução simétrica do art. 167, I e V, da Constituição da República, que determina:
Art. 151. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
...
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
Pelo exposto, o Substitutivo suprimiu o referido dispositivo. Posicionamo-nos no mesmo sentido da CDDHCLP, embora a questão ainda reste pendente de apreciação minuciosa pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, mais apta a examinar a adequação e a repercussão orçamentária e financeira da Proposição, nos termos do art. 65 do RICLDF.
Finalmente, parece-nos imperativo adicionar dois dispositivos ao Substitutivo, conforme se apresentam nas Subemendas em anexo. O primeiro deles trata da divulgação das tendas violetas nos próprios eventos que delas dispõem, a fim de que o instrumento de proteção às vítimas não seja subutilizado por falta de conhecimento acerca de sua existência. O segundo introduz a exigência de iniciativa dos produtores de eventos no sentido de informar sobre estes às autoridades públicas competentes para a devida instalação das tendas do programa. A inércia deve ser punida administrativamente, nos termos a serem estabelecidos por ato regulamentador, a ser elaborado posteriormente pelo Executivo.
Diante do exposto, reafirma-se a necessidade de apresentação de Subemendas ao Substitutivo constante nos autos – nos termos do art. 143, §2º, III, combinado com o art. 172, III, “e”, do RICLDF –, em favor da boa prática legislativa e do melhor interesse da população do DF. Portanto, nesta CAS, manifestamo-nos, no mérito, favoravelmente ao PL nº 1.055, de 2024, na forma do Substitutivo da CDDHCLP, com as Subemendas em anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente Relatora
[1] FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 18º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: FBSP, 2024. Disponível em: https://apidspace.forumseguranca.org.br/server/api/ core/bitstreams/1d896734-f7da-46a7-9b23-906b6df3e11b/content. Acesso em: 22 jan. 2025.
[2] SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DF. Violência contra a mulher. Brasília: 18 nov. 2017, atualizado em 13 jan. 2025. Disponível em: https://www.ssp.df.gov.br/violencia-contra-a-mulher/. Acesso em: 22 jan. 2025.
[3] THURSTON, Rebecca C.; CHANG, Yuefang; e MATTHEWS, Karen A. Association of sexual harassment and sexual assault with midlife women’s mental and physical health. JAMA Internal Medicine, 2019. Disponível em: https://jamanetwork.com/journals/jamainternalmedicine/fullarticle/2705688. Acesso em: 24 jan. 2025.
[4] MINISTÉRIO DA SAÚDE. Painel de Indicadores do SUS nº 5. Temático Prevenção de Violências e Cultura de Paz, Vol. III. Brasília: Organização Pan-Americana de Saúde, 2008. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/painel_indicadores_sus_prevencao_violencia.pdf. Acesso em: 24 jan. 2025.
[5] Lei Estadual nº 10.140, de 18 de outubro de 2023, que autoriza a implementação de tendas violetas para acolhimento das vítimas de violência sexual em eventos artísticos e culturais realizados em espaços públicos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Ano XLIX, nº 194, Parte I, 19/10/2023. Disponível em: https://defensoria.rj.def.br/uploads/arquivos/f7bf939ea83640c2ab0de081927805f5.pdf. Acesso em: 21 jan. 2025.
[6] Lei Estadual nº 11.580, de 7 de novembro de 2023, que cria o Programa “Tendas Violetas” contra o abuso, assédio e importunação sexual em eventos realizados em espaços públicos no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte. Disponível em: https://www.al.rn.leg.br/storage/legislacao/2023/zeoz1cbsiduwzun9yqjf1g8ig3ywz9.pdf. Acesso em: 21 jan. 2025.
[7] Lei Estadual nº 8.463, de 26 de julho de 2024, que cria o Programa “Tendas Violetas” contra o abuso, assédio e importunação sexual nos eventos realizados em espaços públicos no âmbito do estado do Piauí. Teresina: Diário Oficial do Estado do Piauí, nº 147/2024. Disponível em: https://www.diario.pi.gov.br/doe/files/diarios/anexo/4d95fb0d-88a1-4de5-9805-46a96c33e3f7/DOEPI_147_2024.pdf. Acesso em: 21 jan. 2025.
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Emenda (Subemenda) - 2 - CAS - Aprovado(a) - (288314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
SUBemenda Nº , DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio.)
Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.055/2024, que “Institui o programa ‘Tendas Violetas’ contra violência sexual em eventos culturais realizados em espaços públicos no âmbito do Distrito Federal”.
Dê-se ao art. 9º do Substitutivo ao PL nº 1.055/2024 a seguinte redação:
Art. 9º Para integral cumprimento desta Lei, os responsáveis pelos eventos realizados no Distrito Federal deverão:
I – capacitar os funcionários e demais prepostos por meio de instruções adequadas para que saibam como agir em caso de agressão sexual, conforme o Protocolo Por Todas Elas, disposto na Lei distrital nº 7.241, de 26 de abril de 2023;
II – comunicar ao Poder Público a realização dos eventos, a fim de se viabilizar a instalação das tendas em tempo hábil, sob pena de responsabilização administrativa, a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda visa substituir o termo “poderão” por “deverão”, uma vez que não se admitem dispositivos autorizativos para “matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista” (art. 11, §1º, da Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996). No caso em tela, prescreve-se a capacitação de pessoal que trabalha em eventos culturais, conforme o Protocolo Por Todas Elas, cuja aplicação é coordenada por órgãos do Poder Executivo responsáveis pelas políticas públicas de proteção e promoção dos direitos das mulheres, das garantias constitucionais, dos direitos humanos e dos direitos do consumidor (art. 15 da Lei distrital nº 7.241, de 26 de abril de 2023). Assim, é mister utilização de termo que reflita a cogência do dispositivo legal.
Adicionalmente, pretende-se introduzir a exigência de iniciativa do mesmo grupo no sentido de informar sobre eventos que realizam às autoridades públicas competentes para a devida instalação das tendas do programa. A inércia deve ser punida administrativamente, nos termos a serem estabelecidos por regulamentação posteriormente elaborada pelo Executivo.
Sala das Comissões,
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
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Emenda (Subemenda) - 3 - CAS - Aprovado(a) - (288315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
SUBEMENDA Nº, DE 2025
(Autoria: Deputadoa Dayse Amarilio.)
Substitutivo ao Projeto de Lei n.º 1.055/2024, que “Institui o programa ‘Tendas Violetas’ contra violência sexual em eventos culturais realizados em espaços públicos no âmbito do Distrito Federal”.
Acrescente-se parágrafo único ao art. 4º do Substitutivo ao PL nº 1.055/2024, nos seguintes termos:
Art. 4º ...
...
Parágrafo único. Serão afixados cartazes em áreas com grande visibilidade no local do evento, para informar da existência das tendas violetas.
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda aditiva busca garantir adequada divulgação das tendas violetas nos próprios eventos que delas dispõem, a fim de que o instrumento de proteção às vítimas não seja subutilizado por falta de conhecimento acerca de sua existência. A utilização de cartazes é medida eficaz e de baixo custo, portanto não importa significativa oneração aos realizadores de eventos no Distrito Federal.
Deputada DAYSE AMARILIO
Relatora
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Folha de Votação - CAS - (290553)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 1055/2024
Ementa: Institui o programa “Tendas Violetas” contra violência sexual em eventos culturais realizados em espaços públicos no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz Parecer:
Favorável ao Projeto, na forma do Substitutivo da CDDHCLP, com as Subemendas em anexo.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº2/CAS, na forma do substitutivo, da CDDHCLP com as emendas em anexo. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 3ª Reunião Ordinária realizada em 14/05/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
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Despacho - 6 - CAS - (298950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer na 3ª Reunião Ordinária em 14 de maio de 2025.
Brasília, 21 de maio de 2025
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 21/05/2025, às 15:11:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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