Proposição
Proposicao - PLE
PL 1055/2024
Ementa:
Institui o programa “Tendas Violetas” contra violência sexual em eventos culturais realizados em espaços públicos no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Segurança
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/04/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
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Projeto de Lei - (116985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o programa “Tendas Violetas” contra violência sexual em eventos culturais realizados em espaços públicos no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Programa “Tendas Violetas” no âmbito do Distrito Federal, as er desenvolvida de forma articulada entre a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP DF, a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal – SECECDF e a Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SESDF;
Art. 2º O Programa de que trata esta lei consiste na implantação de tendas violetas em eventos culturais, festivos e de lazer, de grande porte, realizados em logradouros públicos no âmbito do Distrito Federal, destinadas à prevenção de abuso sexual, assédio sexual e importunação sexual, ocorridos durante a realização do evento, bem como promover o acolhimento das vítimas dessas violências.
Art. 3º Para os fins desta Lei consideram-se:
I - Tendas Violetas: os espaços e estruturas reservados, dentro da área delimitada para o evento cultural, festivo ou de lazer, de grande porte, realizado em logradouro público, para a distribuição de materiais informativos voltados à prevenção de abuso sexual, assédio sexual e importunação sexual por meio de difusão de informações sobre a importância do consentimento explícito antes de qualquer interação sexual, assim como o atendimento às vítimas.
II - Eventos culturais de grande porte: aqueles cuja estimativa de público seja igual ou superior a 2 (duas) mil pessoas.
Art. 4º As Tendas Violetas deverão possuir estrutura física e funcional, de acordo com as disposições a serem estabelecidas pelo Poder Executivo, meio da articulação conjunta entre os órgãos definidos no art. 1º desta lei, que contemplem, no mínimo:
I - disponibilização de materiais informativos sobre a prevenção da violência sexual, com a finalidade de alertar a sociedade sobre a importância do consentimento evidente antes de toda e qualquer interação sexual;
II - auxílio à vítima para a localização de amigos e familiares;
III - disponibilização à vítima de registros, se houver, de imagens para identificação e localização do agente violador;
Art.5º São princípios basilares do Programa Tendas Violetas a serem perseguidos pelo Poder Público Distrital:
I - engajamento capaz de assegurar a proatividade na implantação do programa no Distrito Federal, em articulação com os órgãos mencionados no art. 1º desta lei;
II - capacitação que permita a criação de uma estrutura de qualificação e capacitação de gestores e colaboradores sobre como proceder em caso ou suspeita de abuso sexual, assédio sexual e importunação sexual nos eventos de que trata esta lei;
III - correção, que se revela na apuração e tratamento eficiente de todas as denúncias recebidas, através dos órgãos e autoridades competentes, além de garantir a aplicação da punição dos responsáveis;
IV - rigor na apuração e tratamento eficiente de todas as denúncias recebidas, através de seu encaminhamento, com os elementos probatórios possíveis, aos órgãos e autoridades competentes, de forma a viabilizar a aplicação de punição aos responsáveis pela autoridade competente.
Art.6 º As despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas oportunamente se necessário, sendo consignadas nas respectivas peças orçamentárias.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
É evidente o quanto nosso país deve avançar na criação de políticas públicas que visem proteger a mulher, a qual cada vez mais é alvo de violência física e/ou sexual. No Distrito federal é crescente o numero de agressões a mulheres.
Entre 2014 e 2023, o Distrito Federal (DF) registrou mais de 46,5 mil notificações de violência contra a mulher, segundo dados do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan). Dessas notificações, 9,3 mil ocorreram apenas no ano anterior. A média é de 4,6 mil notificações ao ano e 387 ao mês, isto é, 12,9 ocorrências diárias. Desse total, mais de 60% são oriundas da Atenção Secundária à Saúde
Um dado importante a respeito dessas práticas está no fato de que elas podem ocorrer tanto no ambiente doméstico quanto fora deles. Sabe-se, nesse sentido, que elas crescem significativamente por ocasião de grandes eventos realizados pelo poder público ou que estão, em alguma medida, na esfera de sua atuação reguladora e provedora de infraestrutura, tal como as festividades carnavalescas e os grandes espetáculos musicais feitos em espaços públicos. Nesses ambientes, agravada, às vezes pelo consumo de álcool por parte dos agressores, e facilitada pelo “clima” de celebração que junta muitas pessoas em aglomerados adensados, geralmente com música e dança associadas, a agressão de natureza sexual é potencializada. Ora, para coibi-la, tanto preventiva quanto repressivamente, faz-se necessária uma estrutura que dê suporte às autoridades policiais, geralmente já assoberbadas com o policiamento ostensivo de uma vasta área na qual se concentra grande quantidade de frequentadores.
As razões operacionais do projeto são igualmente relevantes. Como se sabe, o sistema de defesa das vítimas não pode contar apenas com as autoridades policiais, que agem em situação de fato consumado ou de ameaça explícita, ou apenas com a mídia e as instâncias educativas, que atuam para formar uma mentalidade contrária a essas práticas. É preciso, sobretudo no caso de eventos de grande porte, contar com uma instância intermediária, que tanto possa difundir informações capazes de coibir a importunação, o abuso e a violência de caráter sexual quanto receber, acolher e apoiar as vítimas dessas práticas infelizmente tão comuns em nosso estado, direcionando-as, se for esta a sua vontade, às autoridades policiais que possam registrar a ocorrência e tomar as providências necessárias para assegurar sua integridade.
É essa instância de caráter intermediário, atuando na prevenção de problemas e no apoio às vítimas, que se pretende reforçar com as Tendas Violetas, cuja cor, associada culturalmente a um simbolismo dramático, está sendo proposta aqui como um indicativo de situações que demandam atenção e cuidado.
De fato, como esperar, no caso de eventos que já estão se realizando em espaço público com grande aglomeração de pessoas, que apenas a mídia, ainda que poderosa, possa atingir a todos com seu apelo conscientizador? Pela própria dinâmica de tais eventos, caracterizada pela dispersividade de foco dos presentes, a mensagem midiática encontra dificuldades para se fazer ouvir. Daí a importância de um local visível e acessível para aqueles e aquelas que, estando em meio à multidão, precisam de um ponto de apoio em um momento dramático. Acrescente-se o fato de que a decisão sobre como agir também não surge de modo instantâneo na mente das vítimas, que muitas vezes estão confusas e indecisas quanto ao cabimento de uma denúncia às autoridades policiais. É nessas circunstâncias que vai atuar a equipe das Tendas Violetas, treinada e capacitada pelo poder público, ao qual cabe também a disponibilização da estrutura e do apoio logístico para o pleno funcionamento da iniciativa.
Dessa forma, entendemos ser de extrema importância a criação e implementação das “Tendas Violetas” com o objetivo de prevenir e dar auxílio aos diversos casos de violência que ocorrem durante eventos.
Diante de todo o exposto e da importância da matéria, conclamo os nobres colegas a discutirem e aprovarem o projeto de lei que ora encaminhamos para apreciação.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2024, às 14:36:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 116985, Código CRC: f33da031
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Despacho - 1 - SELEG - (117385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/04/2024, às 08:14:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 117385, Código CRC: 741c20fc
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Despacho - 2 - SACP - (117399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de abril de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 11/04/2024, às 10:46:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 117399, Código CRC: a08332df