Proposição
Proposicao - PLE
PL 1055/2024
Ementa:
Institui o programa “Tendas Violetas” contra violência sexual em eventos culturais realizados em espaços públicos no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Segurança
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/04/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
Resultados da pesquisa
22 documentos:
22 documentos:
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (116985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o programa “Tendas Violetas” contra violência sexual em eventos culturais realizados em espaços públicos no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Programa “Tendas Violetas” no âmbito do Distrito Federal, as er desenvolvida de forma articulada entre a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP DF, a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal – SECECDF e a Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SESDF;
Art. 2º O Programa de que trata esta lei consiste na implantação de tendas violetas em eventos culturais, festivos e de lazer, de grande porte, realizados em logradouros públicos no âmbito do Distrito Federal, destinadas à prevenção de abuso sexual, assédio sexual e importunação sexual, ocorridos durante a realização do evento, bem como promover o acolhimento das vítimas dessas violências.
Art. 3º Para os fins desta Lei consideram-se:
I - Tendas Violetas: os espaços e estruturas reservados, dentro da área delimitada para o evento cultural, festivo ou de lazer, de grande porte, realizado em logradouro público, para a distribuição de materiais informativos voltados à prevenção de abuso sexual, assédio sexual e importunação sexual por meio de difusão de informações sobre a importância do consentimento explícito antes de qualquer interação sexual, assim como o atendimento às vítimas.
II - Eventos culturais de grande porte: aqueles cuja estimativa de público seja igual ou superior a 2 (duas) mil pessoas.
Art. 4º As Tendas Violetas deverão possuir estrutura física e funcional, de acordo com as disposições a serem estabelecidas pelo Poder Executivo, meio da articulação conjunta entre os órgãos definidos no art. 1º desta lei, que contemplem, no mínimo:
I - disponibilização de materiais informativos sobre a prevenção da violência sexual, com a finalidade de alertar a sociedade sobre a importância do consentimento evidente antes de toda e qualquer interação sexual;
II - auxílio à vítima para a localização de amigos e familiares;
III - disponibilização à vítima de registros, se houver, de imagens para identificação e localização do agente violador;
Art.5º São princípios basilares do Programa Tendas Violetas a serem perseguidos pelo Poder Público Distrital:
I - engajamento capaz de assegurar a proatividade na implantação do programa no Distrito Federal, em articulação com os órgãos mencionados no art. 1º desta lei;
II - capacitação que permita a criação de uma estrutura de qualificação e capacitação de gestores e colaboradores sobre como proceder em caso ou suspeita de abuso sexual, assédio sexual e importunação sexual nos eventos de que trata esta lei;
III - correção, que se revela na apuração e tratamento eficiente de todas as denúncias recebidas, através dos órgãos e autoridades competentes, além de garantir a aplicação da punição dos responsáveis;
IV - rigor na apuração e tratamento eficiente de todas as denúncias recebidas, através de seu encaminhamento, com os elementos probatórios possíveis, aos órgãos e autoridades competentes, de forma a viabilizar a aplicação de punição aos responsáveis pela autoridade competente.
Art.6 º As despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas oportunamente se necessário, sendo consignadas nas respectivas peças orçamentárias.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
É evidente o quanto nosso país deve avançar na criação de políticas públicas que visem proteger a mulher, a qual cada vez mais é alvo de violência física e/ou sexual. No Distrito federal é crescente o numero de agressões a mulheres.
Entre 2014 e 2023, o Distrito Federal (DF) registrou mais de 46,5 mil notificações de violência contra a mulher, segundo dados do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan). Dessas notificações, 9,3 mil ocorreram apenas no ano anterior. A média é de 4,6 mil notificações ao ano e 387 ao mês, isto é, 12,9 ocorrências diárias. Desse total, mais de 60% são oriundas da Atenção Secundária à Saúde
Um dado importante a respeito dessas práticas está no fato de que elas podem ocorrer tanto no ambiente doméstico quanto fora deles. Sabe-se, nesse sentido, que elas crescem significativamente por ocasião de grandes eventos realizados pelo poder público ou que estão, em alguma medida, na esfera de sua atuação reguladora e provedora de infraestrutura, tal como as festividades carnavalescas e os grandes espetáculos musicais feitos em espaços públicos. Nesses ambientes, agravada, às vezes pelo consumo de álcool por parte dos agressores, e facilitada pelo “clima” de celebração que junta muitas pessoas em aglomerados adensados, geralmente com música e dança associadas, a agressão de natureza sexual é potencializada. Ora, para coibi-la, tanto preventiva quanto repressivamente, faz-se necessária uma estrutura que dê suporte às autoridades policiais, geralmente já assoberbadas com o policiamento ostensivo de uma vasta área na qual se concentra grande quantidade de frequentadores.
As razões operacionais do projeto são igualmente relevantes. Como se sabe, o sistema de defesa das vítimas não pode contar apenas com as autoridades policiais, que agem em situação de fato consumado ou de ameaça explícita, ou apenas com a mídia e as instâncias educativas, que atuam para formar uma mentalidade contrária a essas práticas. É preciso, sobretudo no caso de eventos de grande porte, contar com uma instância intermediária, que tanto possa difundir informações capazes de coibir a importunação, o abuso e a violência de caráter sexual quanto receber, acolher e apoiar as vítimas dessas práticas infelizmente tão comuns em nosso estado, direcionando-as, se for esta a sua vontade, às autoridades policiais que possam registrar a ocorrência e tomar as providências necessárias para assegurar sua integridade.
É essa instância de caráter intermediário, atuando na prevenção de problemas e no apoio às vítimas, que se pretende reforçar com as Tendas Violetas, cuja cor, associada culturalmente a um simbolismo dramático, está sendo proposta aqui como um indicativo de situações que demandam atenção e cuidado.
De fato, como esperar, no caso de eventos que já estão se realizando em espaço público com grande aglomeração de pessoas, que apenas a mídia, ainda que poderosa, possa atingir a todos com seu apelo conscientizador? Pela própria dinâmica de tais eventos, caracterizada pela dispersividade de foco dos presentes, a mensagem midiática encontra dificuldades para se fazer ouvir. Daí a importância de um local visível e acessível para aqueles e aquelas que, estando em meio à multidão, precisam de um ponto de apoio em um momento dramático. Acrescente-se o fato de que a decisão sobre como agir também não surge de modo instantâneo na mente das vítimas, que muitas vezes estão confusas e indecisas quanto ao cabimento de uma denúncia às autoridades policiais. É nessas circunstâncias que vai atuar a equipe das Tendas Violetas, treinada e capacitada pelo poder público, ao qual cabe também a disponibilização da estrutura e do apoio logístico para o pleno funcionamento da iniciativa.
Dessa forma, entendemos ser de extrema importância a criação e implementação das “Tendas Violetas” com o objetivo de prevenir e dar auxílio aos diversos casos de violência que ocorrem durante eventos.
Diante de todo o exposto e da importância da matéria, conclamo os nobres colegas a discutirem e aprovarem o projeto de lei que ora encaminhamos para apreciação.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2024, às 14:36:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 116985, Código CRC: f33da031
-
Despacho - 1 - SELEG - (117385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/04/2024, às 08:14:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 117385, Código CRC: 741c20fc
-
Despacho - 2 - SACP - (117399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de abril de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 11/04/2024, às 10:46:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 117399, Código CRC: a08332df
-
Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (132229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2024 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 1055/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 1055/2024, que “Institui o programa ‘Tendas Violetas’ contra violência sexual em eventos culturais realizados em espaços públicos no âmbito do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP o Projeto de Lei nº 1.055/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro. O Projeto de Lei propõe a instituição do programa “Tendas Violetas”.
O art. 1º do Projeto visa criar, no âmbito do Distrito Federal, o programa “Tendas Violetas”, que será desenvolvido de forma articulada entre a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSPDF, a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal – SECECDF e a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SESDF.
O art. 2º estabelece que tendas violetas serão instaladas em eventos culturais de grande porte realizados em espaços públicos para prevenção e acolhimento de vítimas de abuso, assédio e importunação sexual.
O art. 3º apresenta, no inciso I, a definição de Tendas Violetas como espaço e estrutura no interior de evento de grande porte em logradouro público, voltado à distribuição de material informativo para prevenção de violência sexual e ao atendimento de vítimas; e, no inciso II, a caracterização de Eventos culturais de grande porte como aqueles com número estimado de público igual ou superior a 2 mil pessoas.
O art. 4º define os requisitos mínimos necessários para instalação das tendas violetas e deixa a cargo do Executivo as disposições gerais para instalação de acordo com a articulação conjunta da SSP/DF, SECECDF e SESDF.
O art. 5º estabelece como princípios do programa “Tendas Violetas” proatividade, capacitação e responsabilização.
O art. 6º dispõe que as despesas com o programa correrão por dotação orçamentária própria.
O art. 7º, por fim, traz a usual cláusula de vigência na data da publicação da Lei.
Em sua Justificação, o Autor afirma que, devido ao aumento de casos de agressão a mulheres, o Brasil deve avançar na criação de políticas públicas que visem proteger a mulher. Para ilustrar seu argumento, cita números do quantitativo de notificação de violência contra a mulher, oriundos do Sistema de Informação de Agravos de Notificação – Sinan, registrados entre 2014 e 2023.
Defende que as agressões ocorrem no âmbito doméstico e em espaços públicos e cita como exemplos grandes festejos realizados pela Administração Pública, como o Carnaval e eventos musicais, que, conforme o Autor, impulsionariam agressões a mulheres em razão do consumo de álcool e do ambiente de celebração. Por isso, afirma que as autoridades policiais necessitam de suporte de uma instância intermediária para prevenir e coibir agressões sexuais, além de acolher as vítimas e direcioná-las às autoridades policiais.
Concluindo, o Autor sustenta que a cor violeta é associada a um simbolismo dramático, indicando situação que demanda atenção e cuidado e que, portanto, seria adequada para utilização nas tendas de apoio às vítimas de agressão sexual.
O Projeto de Lei foi lido em 9 de abril de 2024 e distribuído para análise de mérito à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP, bem como à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; e para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia Orçamento e Finanças – CEOF.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Conforme o art. 67, V, alíneas “c” e “d”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe à CDDHCLP emitir parecer sobre o mérito das proposições que tratam de “direitos da mulher, da criança e do adolescente” e “violência urbana e rural”. É o caso do Projeto de Lei em comento, que busca prevenir e coibir a violência sexual que atinge crianças, adolescentes e adultos, em especial, do sexo feminino.
Convém ressaltar que, para subsidiar a análise do mérito, apresenta-se o contexto, as políticas públicas e a legislação vigente relativos ao tema. Posteriormente, serão analisados os atributos de mérito, especialmente quanto à necessidade, oportunidade, conveniência e viabilidade da medida proposta, que consideram, respectivamente, a existência de instrumentos legais ou normativos sobre a matéria, bem como a avaliação sobre a adequação do instrumento escolhido para enfrentamento do problema apresentado.
Inicialmente, destacamos que a Proposta sob análise visa implementar tendas na cor violeta em eventos públicos culturais, festivos e de lazer de grande porte para prevenir e acolher vítimas de abuso, importunação e assédio sexual ocorridos durante a realização do evento.
Vale esclarecer que a Proposição faz parte de um movimento global de combate à violência sexual, o qual ganhou visibilidade a partir de 2017, quando a hashtag #MeToo (“Eu também”, em português) começou a ser utilizada nas mídias sociais por mulheres que contavam histórias de abuso sexual. Uma das vítimas acusava o ex-produtor de filmes norte-americano Harvey Weinstein de assédios reiterados. Outras mulheres a seguiram e passaram a compartilhar histórias de abuso, o que levou à condenação de Weinstein por estupro em 2023[1].
Daí em diante, o movimento #Metoo ganhou força fora das redes sociais em todo o mundo, com protestos que utilizavam a cor violeta como simbolismo para a prevenção e combate ao abuso sexual. O uso da cor violeta no movimento #Metoo é uma alusão ao livro “A cor púrpura”, da escritora Alice Walker. A história trata de questões de discriminação racial e sexual, ao narrar a vida de Celie, uma garota de 14 anos que é abusada sexualmente pelo pai, tem dois filhos dele e é obrigada a se casar com um fazendeiro, que também comete abusos contra ela. A cor violeta também é chamada de roxo ou “púrpura”, como são denominadas as manchas roxas ou avermelhadas indicativas de sangramentos que aparecem na pele[2].
Feitas essas considerações, passa-se à análise do mérito do Projeto de Lei.
A violência sexual é problema global de saúde pública e independe de sexo, idade, etnia ou classe social. De acordo com a Organização Mundial da Saúde – OMS, a violência sexual pode ser definida como:
Todo ato sexual, tentativa de consumar um ato sexual ou insinuações sexuais indesejadas, ou ações para comercializar ou usar de qualquer outro modo a sexualidade de uma pessoa por meio da coerção por outra pessoa, independentemente da relação desta com a vítima, em qualquer âmbito[3].
De forma geral, a vivência de uma violência sexual impacta sobremaneira a qualidade de vida das pessoas; a estrutura e a perspectiva das famílias, além de aumentar os custos sociais com saúde e previdência[4].
Entre as vítimas de agressão, as crianças e os adolescentes, por seu estágio de desenvolvimento incompleto, necessitam de maior proteção. A violência sexual sofrida na infância é definida pelo art. 4º, inciso III, da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, como “qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não”. Nessa forma de violência, é recorrente que, para silenciar as vítimas, os agressores se utilizem da vergonha e do medo, tornando esse ataque brutal e acarretando consequências profundas que podem estender-se durante toda a vida.
Segundo o Ministério da Saúde, além de aumentar os custos para a saúde pública, a violência sexual gera problemas sociais, como o abuso de substâncias psicoativas, do álcool e de outras drogas; assim como incentiva a iniciação precoce à atividade sexual, tornando as crianças vulneráveis à gravidez, à exploração sexual e à prostituição[5].
Outro fator que representa risco de ocorrência de violência sexual é o preconceito contra a diversidade sexual. Esse fato pode ser constatado pela triste notícia de que o Brasil é o país com maior número de pessoas LGBTQIA+ assassinadas anualmente, entre os países que realizam pesquisas desse tipo[6].
Embora possa atingir diferentes grupos sociais, as mulheres correm um risco maior de serem agredidas sexualmente e serem afetadas por lesões e doenças resultantes da violência e coerção sexuais. Com efeito, em 2023, as mulheres e meninas representaram 88,2% do total de vítimas de violência sexual no país[7]. A predominância da violência contra a mulher faz parte das discussões de violência de gênero associada ao conceito de patriarcado[8]. Nessa forma de organização social, predomina a autoridade paterna — os atributos e os papéis de gênero valorizam o homem em detrimento da mulher, fomentando relações de dominação/submissão que legitimam a predominância do homem e uma suposta inferioridade da mulher, destituída de autonomia e do direito de decidir, inclusive sobre o seu próprio corpo.
Além de constituírem a maioria das vítimas, as mulheres também são vulneráveis aos desdobramentos dessas agressões na saúde mental, física, sexual e reprodutiva. Estudos evidenciam que o trauma sexual está ligado à depressão, insônia e ansiedade, bem como a níveis mais altos de triglicerídeos e pressão arterial, bem como desencadeiam uma chance três vezes maior de desenvolver placa carotídea, um fator de risco para doenças cardíacas[9]. A violência sexual também está associada ao desenvolvimento de dano cerebral ligado ao declínio cognitivo, demência e derrame.
Além de violar direitos humanos fundamentais, a violência sexual repercute na sociedade como um todo e acarreta custos enormes, impactando o orçamento público e o desenvolvimento humano. Nesse sentido, mostra-se particularmente meritória a criação pelo Estado de um programa político para garantir e colocar em prática os direitos fundamentais previstos na legislação.
Cumpre dizer que, diante desse cenário de violência institucionalizada, o Brasil tem promovido medidas para salvaguardar direitos humanos fundamentais, como a promulgação de leis e a implementação de políticas públicas.
Entre outros instrumentos, destaca-se o tratado de direitos humanos mais aceito da história, assinado por 196 países: a Convenção da Organização das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, aprovada em 1989 e ratificada pelo Brasil[10] em 1990. Principal fonte legitimadora da proteção à infância, a Convenção define que “criança” é toda pessoa com idade até 18 anos, ressaltando a necessidade de proteção especial em razão da pouca maturidade física e intelectual. A Convenção da Criança, em relação às declarações internacionais anteriores, inovou não só por sua extensão, mas também pelo reconhecimento à criança de todos os direitos e de todas as liberdades inscritas na Declaração dos Direitos Humanos de 1948.
No Brasil, a partir do fim da década de 1980, uma nova visão dos direitos da criança e do adolescente começou a ser estabelecida com a adoção de políticas públicas e a promulgação de novas leis. As mudanças estão refletidas no texto da Constituição Federal de 1988, ao dispor sobre a proteção da criança e do adolescente contra qualquer forma de violência, sinalizando a importância da implantação e estruturação de uma rede de proteção à infância e à adolescência que inclua Estado, sociedade e família:
Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Ademais, o mandamento constitucional contido no § 4º do supracitado artigo prevê que "a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente".
Consolidando o preceito previsto na Constituição, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, determina que:
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Com o fim de efetivar os direitos da criança, o ECA detalha, em seu art. 87, incisos I e II, que, entre “as ações da política de atendimento estão as políticas sociais básicas” e “os serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências”.
A norma também buscou garantir a proteção da criança e do adolescente contra todas as formas de violência ao estipular medidas protetivas e tipificar crimes. Nessa seara, o Código Penal de 1940 tem sido atualizado ao longo dos anos e passou por reformas para prever tipos penais para proteção da criança, a exemplo dos art. 218, “Corrupção de menores”; 218-A, “Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente”; e 218-B, “Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.”
Outrossim, para subsidiar o planejamento público, a formação de políticas públicas e o processo legislativo, bem como dados de pesquisa são fundamentais. Nessa seara, entre os públicos aqui analisados, a população LGBTQIA+ é a que mais carece de uma política de produção, sistematização e publicização de dados.
Essa questão foi enfrentada em 2019 pelo Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO[11] 26 e do Mandado de Injunção – MI[12] 4733, que reconheceu a mora do Legislativo para implementar o mandado de criminalização previsto no art. 5º, inciso XLI, da Constituição de 1988, que prevê que “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”, com a finalidade de penalizar condutas homofóbicas e transfóbicas. Por maioria, a Corte decidiu enquadrar a homofobia e a transfobia como tipo penal definido na Lei do Racismo, Lei nº 7.716, de 7 de janeiro de 1989, até que o Congresso Nacional edite lei específica sobre a matéria:
[...] as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”).
A decisão da Suprema Corte faz parte de um processo de reconhecimento de direitos da comunidade LGBTQIA+, no qual se destaca a participação do Brasil como um dos 25 países que colaboraram na elaboração dos Princípios de Yogyakarta, em 2006, na Indonésia. O documento tem como objetivo a aplicação de seus princípios e dispositivos na legislação internacional, reconhecendo as violações de direitos por motivos de orientação sexual ou identidade de gênero como violações de direitos humanos.
O texto observa que os integrantes da comunidade LGBTQIA+ fazem parte de um grupo marginalizado socialmente e que, em razão disso, precisam ser protegidos no âmbito do direito internacional. Os Princípios de Yogyakarta têm influenciado as ações do Estado brasileiro, a exemplo de outra decisão histórica da Corte do STF que reconheceu, em 2011, a união estável para casais homoafetivos no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIn[13] 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF[14] 132.
No entanto, é importante enfatizar que, a despeito dos avanços e conquistas, cinco anos após a homotransfobia ser equiparada juridicamente a uma das hipóteses do crime de preconceito, não houve sucesso em avançar em diplomas normativos especificamente voltados para a defesa de direitos de LGBTQIA+ e, por conseguinte, persiste a omissão legislativa.
Nesse cenário de contextualização dos compromissos assumidos pelo Brasil para consolidação dos direitos humanos e, em especial, a proteção, defesa e combate à violência de gênero, cooperam as diretrizes internacionais sobre enfrentamento à discriminação contra mulheres. Entre estes instrumentos, merece menção a assinatura da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher[15], conhecida como Convenção de Belém do Pará de 1994, considerada um marco na proteção dos direitos da mulher.
Aliada à Convenção, o país conta com a Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340, de 6 de agosto de 2006, que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal de 1988: “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.” Relevante recordar que a Lei Maria da Penha é proveniente de denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos – CIDH da Organização dos Estados Americanos – OEA, o que demonstra a importância do direito internacional na efetivação dos direitos humanos.
Promover direitos das mulheres e dialogar sobre gênero é crucial para o Estado Democrático de Direito. Porém, em razão da misoginia e de desigualdades estruturais, persistem desafios que acabam por desencadear violações continuadas e enfatizam a obrigação em reparar e reprimir as violências como ato de responsabilidade nacional e internacional, vide a primeira condenação internacional do Brasil, em 2021, por feminicídio, na Corte Interamericana de Direitos Humanos – Corte IDH, no Caso Barbosa de Souza e outros vs. Brasil[16].
O litígio trata da situação de impunidade em relação ao homicídio de Márcia Barbosa de Souza, de 20 anos, cometido pelo deputado estadual Aércio Pereira de Lima, da Paraíba, em 1998. O órgão concluiu que o Estado brasileiro violou os direitos à vida, à integridade pessoal, às garantias judiciais, à igualdade e não discriminação e à proteção judicial, estabelecidos nos arts. 4, 5.1, 8.1, 24 e 25.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos[17]; bem como concluiu que o Brasil violou o art. 7 da Convenção de Belém do Pará. A decisão da Corte considerou que violência contra as mulheres no Brasil é “um problema estrutural e generalizado”[18].
Ademais, em 2024, decisão unânime do STF proibiu, em investigações e processos judiciais, a prática de atos que desqualifiquem a mulher vítima de violência — como a exposição de seu histórico sexual ou modo de vida —, a fim de atenuar a gravidade da conduta do agressor. No voto que conduziu ao resultado do julgamento, a ministra Cármen Lúcia, relatora da ADPF 1107[19], sustentou que a medida é necessária para evitar que o estado julgador revitimize a mulher que sofreu violência, no que classificou como “prática perversa”. De acordo com ela, ao admitir que esse tipo de conduta ocorra, o Estado criminaliza a escolha de vida de cada mulher, causando constrangimento e violando direitos fundamentais e a integridade moral da vítima. A ação, que inicialmente tratava apenas de crimes sexuais, teve seu efeito ampliado. Como resultado, o Supremo decidiu que a proibição vale para todos os crimes praticados contra as mulheres.
Em âmbito distrital, a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF conta com o Capítulo X, intitulado “Da Mulher, do Negro e das Minorias”, destinado a grupos historicamente marginalizados. Seu art. 276 determina ser dever do Poder Público estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e à discriminação contra a mulher; por meio, entre outros, de “criação e execução de programas que visem à coibição da violência e da discriminação sexual, racial, social ou econômica”, conforme previsto no inciso III. Além disso, o inciso VII do mesmo artigo prevê a criação do Observatório de Violência Contra a Mulher e o Feminicídio, já regulamentado pelo Decreto distrital nº 45.174, de 21 de novembro de 2023.
Outras iniciativas parlamentares e do Executivo buscaram apresentar mecanismos para enfrentar a violência institucional que afeta as mulheres, a exemplo da Lei distrital nº 6.289, de 15 de abril de 2019, que “Institui a campanha permanente de conscientização e enfrentamento do assédio e da violência sexual no Distrito Federal”; a Lei distrital nº 7.264, de 11 de maio de 2023, que “Institui mecanismo para coibição da violência contra a mulher e dá outras providências”; a Lei distrital nº 6.522, de 31 de março de 2020, que “Institui o Dia do Combate à Importunação Sexual no Distrito Federal e dá outras providências” ; e o Decreto distrital nº 45.403, de 11 de janeiro de 2024, que “Institui o Plano Distrital de Combate à Violência e de Proteção à Mulher no âmbito do Distrito Federal.”
O arcabouço legislativo brasileiro traduz o compromisso político do Estado no contexto mundial. No entanto, é conveniente refletir sobre o cumprimento dos direitos do cidadão no Brasil. Um Estado democrático é aquele que considera o conflito legítimo e, por isso, não só trabalha politicamente os diversos interesses e necessidades particulares da sociedade, como também procura instituí-los em direitos universais reconhecidos formalmente[20].
A esse respeito, apesar da gravidade da situação e das políticas públicas implementadas, os avanços legais não se têm mostrado suficientes para suprir as demandas sociais e impedir novas ocorrências de violência sexual que impactam sobremaneira as mulheres, as crianças e a comunidade LGBTQIA+.
Casos de violação sexual contra diferentes públicos persistem e apresentam aumento ano após ano: em 2023, o Brasil bateu novo recorde de casos de estupro e estupro de vulnerável[21] — foram 83.988 registros —, o que representa um crime de estupro a cada seis minutos e um aumento de 6,5% em relação a 2022.
Os números de registros de estupros contra crianças são alarmantes: dados do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania – MDHC[22] revelam que apenas nos quatro primeiros meses de 2023 foram registrados 17,5 mil casos de violência sexual em meninas e meninos pelo Disque 100, serviço de denúncias e proteção contra violações de direitos humanos. No ano anterior, 58.820 casos foram notificados nas delegacias de todo o país; dentre os quais, de cada quatro estupros, três foram cometidos contra pessoas incapazes de consentir, fosse pela idade (menores de 14 anos), fosse por qualquer outro motivo, como deficiência e enfermidade, entre outros fatores de vulnerabilidade. A conjuntura do país tem reflexo no Distrito Federal: no último ano, em 587 das 885 ocorrências de estupro, as vítimas eram pessoas vulneráveis, o que corresponde a 66,3% de casos do número total de denúncias, conforme o relatório “Crimes contra a Dignidade Sexual no DF 2024”[23].
Por isso entendemos que, além da adoção de instrumentos legislativos e judiciais, para combater as agressões a crianças e adolescentes é necessária a adoção de políticas públicas e de medidas de enfrentamento para conscientizar as famílias e a comunidade de seu papel fundamental na vigilância, identificação e denúncia para casos de violência, a exemplo da campanha promovida pela Câmara Legislativa do Distrito Federal em 2024, “Seja a voz de quem não sabe falar”, que fomenta o debate, motiva os adultos a tomarem a responsabilidade de proteger as crianças e incentiva a denúncia através do serviço “Disque 100”. Também por meio da implementação de políticas públicas, o Estado demonstra que está atento a estes crimes e que os agressores serão punidos.
Ao analisarmos a violência sofrida pela população LGBTQIA+, esbarramos, conforme anteriormente mencionado, no grande obstáculo da carência de informações oficiais. As pesquisas apontam que os números são subnotificados no Brasil, uma vez que há ausência de dados governamentais e, com frequência, a orientação sexual ou identidade de gênero relacionadas às pessoas vitimadas é omitida. O Anuário de Segurança Pública de 2024, que usa como base informações fornecidas pelas secretarias de segurança pública estaduais e pelas polícias civis, militares e federal, informa que houve registro de 354 casos de estupro em pessoas LGBTQIA+ no país, em 2023. Importante frisar que a publicação informa que diversas unidades federativas não possuem registros de violência sexual contra a população LGBTQIA+: Acre, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul não apresentaram dados; isso revela dificuldades em traduzir um quadro fiel à realidade.
A despeito da insuficiência de fontes e da precariedade de dados, as informações encontradas em pesquisas feitas, em grande parte, por organizações da sociedade civil, permitem traçar um panorama de crescimento da violência. O Atlas da Violência[24], que tem por referência as notificações do Sistema de Informações de Agravo de Notificação – Sinan, detectou que, em 2022, foram vítimas de violência 4.170 pessoas trans e travestis. As denúncias abrangem violações de direitos de cunho sexual, emocional, psicológico e físico.
Com relação ao número de mortes violentas em 2023, o país contabilizou 257 registros, conforme levantamento realizado pelo Grupo Gay da Bahia – GGB[25], o que o coloca no pódio de assassinatos pelo 15º ano consecutivo, entre os países que realizam esse tipo de pesquisa[26]. No Distrito Federal, a SSP/DF aponta que, entre janeiro e maio de 2024, pelo menos 41 pessoas LGBTQIA+ sofreram agressões em razão de sua orientação sexual ou de gênero – cerca de 3 casos por dia. O número demonstra crescimento exponencial ano a ano: em 2023 houve 86 ocorrências; em 2022, foram 69; e o ano de 2021 contabilizou 67 casos.
O grupo das mulheres, maiores alvos de violência sexual, também apresenta dados de aumento do índice de violência: em 2023, o registro de ocorrências subiu 0,8% em relação a 2022, de acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública[27] de 2024. Por razões de gênero, 1.467 mulheres foram mortas — o maior registro desde a publicação da Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015, que modificou o Código Penal para prever o feminicídio como circunstância qualificadora de homicídio e incluí-lo no rol dos crimes hediondos. No Distrito Federal, o quadro apresenta-se igualmente alarmante: no último ano, 34 mulheres foram mortas por razões da condição de sexo feminino (feminicídio), colocando o DF em quinto lugar entre as unidades da Federação com as maiores taxas de feminicídio por 100 mil mulheres (2,24%); atrás apenas de Tocantins (2,39), Rondônia (2,4), Acre (2,41) e Mato Grosso (2,53)[28].
A contextualização da matéria demonstra a relevância da questão tratada pela proposição em análise. A problemática que envolve o combate à violência sexual se demonstra relevante e demanda medidas de enfrentamento e promoção de ampla conscientização sobre o problema para orientar as famílias e a comunidade. Entre estes problemas estão o acolhimento das vítimas, a prevenção, repressão e a punição dos agressores e a erradicação de todas as formas de agressão sexual.
Por outro lado, deve-se viabilizar o compromisso das instituições em implementar uma política de coleta e registro de dados sobre a violência sexual, além da adoção de leis, medidas administrativas e judiciais.
Contudo, vale ressaltar que, na análise de mérito de uma proposição, como registrado, são averiguados aspectos relacionados à necessidade, oportunidade, conveniência e viabilidade da matéria. São também verificados os aspectos sociais projetados, bem como a inserção da nova lei no ordenamento jurídico, levando-se em consideração todos os atores envolvidos no processo.
Diante disso, é importante destacar que, embora a matéria apresente algumas características fundamentais para que seja considerada meritória, vislumbra-se a necessidade de aprimoramentos da norma proposta, apresentados sob a forma do Substitutivo anexo, nos termos do art. 147, §2º, do RICLDF.
Em princípio, verifica-se que o art. 1° do PL adota princípio distinto daquele previsto na Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, que “Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal”. Esta norma estabelece, no inciso I do art. 84, que a lei tenha seu objeto e âmbito de aplicação indicados no art. 1º, de modo a conferir melhor sistematização externa à proposição.
No que se refere ao art. 2º, com a finalidade de garantir coerência e harmonia da norma no sistema jurídico em que será inserida, deve-se obedecer à Lei Complementar nº 13/1996, art. 50, IX, § 2º, I, para uniformização da conceituação adotada com o disposto na Lei distrital n° 7.541, de 2024, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências”. Para tanto, propõe-se que seja adotada a conceituação de “evento” prevista na referida Lei, suprimindo-se o quantitativo constante no Projeto original.
Em relação ao art. 3º, propõe-se que um dispositivo do PL seja reservado para definir os tipos penais, de acordo com a legislação federal vigente, de forma a manter a uniformização dos conceitos. Destarte, a terminologia “violência sexual” abrangerá os crimes definidos no Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de novembro de 1940, conforme definido no Título VI “Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual”, Capítulo I “Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual” - arts. 213 (Estupro); 215 (Violação sexual mediante fraude); 215-A (Importunação sexual) e 216-A (Assédio sexual) -; bem como o Capítulo II “Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável”, arts. 217-A (Estupro de vulnerável); 218 (Corrupção de menores); 218-A (Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente) e 218-B (Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável)[29].
Por conseguinte, as disposições sobre a estrutura e funcionamento da Tenda Violeta estão previstas no art. 4º, no qual sugerimos a inserção de dois dispositivos que estão em consonância e corroboram o fortalecimento do compromisso do Brasil com a proteção das vítimas de violência.
O primeiro instrumento usado como parâmetro é a Lei federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que “Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)”.
Por sua vez, o Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei nº 13.431/2017, foi utilizado como fonte conceitual para inserção do inciso II do art. 4º do Substitutivo, ao estabelecer em seu artigo 5º que a revitimização pode ser entendida como:
Discurso ou prática institucional que submeta crianças e adolescentes a procedimentos desnecessários, repetitivos, invasivos, que levem as vítimas ou testemunhas a reviver a situação de violência ou outras situações que gerem sofrimento, estigmatização ou exposição de sua imagem.
O mesmo texto define o termo “acolhida” como:
Posicionamento ético do profissional, adotado durante o processo de atendimento da criança, do adolescente e de suas famílias, com o objetivo de identificar as necessidades apresentadas por eles, de maneira a demonstrar cuidado, responsabilização e resolutividade no atendimento.
O atendimento pela autoridade policial, previsto no inciso IV do art. 4º do Substitutivo, integra a coordenação de esforços para a adoção de melhores medidas, procedimentos e práticas no enfrentamento das situações de violência. Trata-se de harmonizar a matéria ao disposto na Lei nº 11.340/2006, Lei Maria da Penha, que prevê, em seu art. 10, que, na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
No que se refere ao art. 5º originalmente proposto, apesar de muitas vezes serem utilizados como sinônimos, “princípios” e "diretrizes” possuem significados distintos. Os princípios representam ideal que deve ser observado, não por terem em vista finalidade que se possa considerar favorável, mas porque traduzem exigência de justiça, ou equidade, ou alguma outra dimensão de moralidade. Ao passo que as diretrizes estabelecem objetivo a ser alcançado, em geral o desenvolvimento de alguma melhora econômica, política ou social da comunidade.
Vale destacar, ainda, que o art. 6º do projeto cita, genericamente, que as despesas com a execução da lei correrão por conta de dotações próprias. Entretanto, não indica qual a unidade orçamentária, o seu código e a sua especificação, violando, assim, o mandamento do art. 151, I e V, da LODF, reprodução simétrica do art. 167, I e V da Constituição da República, que determina:
Art. 151. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
...
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
Desse modo, sugerimos que o art. 6º do Projeto original seja suprimido.
Tais questões, entretanto, por se referirem à adequação e à repercussão orçamentária e financeira da presente proposição, são matérias sob incumbência da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, conforme disposto no art. 64 do RICLDF.
No que se refere às diretrizes que constam no art. 6º do Substitutivo, visto que o Poder Legislativo detém a responsabilidade de produzir leis que traduzem as linhas gerais para racionalizar a atuação governamental e assegurar a realização de direitos constitucionalmente assegurados[30], parece-nos adequado que a proposição apresente diretivas para a correta execução do Programa Tendas Violetas e, consequentemente, para o êxito no enfrentamento da violência sexual.
Em se tratando do art. 7º do Substitutivo, vislumbra-se que o Projeto de Lei pretende criar um mecanismo de proteção e prevenção da violência sexual. Diante disso, com a finalidade de conferir melhor aplicabilidade à norma, considerando a relevância de um local para acolhimento de vítimas de violência sexual em eventos que não sejam realizados exclusivamente pelo Poder Público, propomos a utilização de outros meios de identificação do local e dos profissionais encarregados de realizar a acolhida das vítimas.
A medida tem por finalidade prevenir que futura alegação de onerosidade excessiva impeça a execução do Programa. Ademais, em países como Costa Rica[31] e Espanha[32], iniciativas similares são implementadas com o uso da cor violeta aplicada em objetos diversos, como camisetas e broches, para identificação do local e pessoas que realizam o acolhimento de vítimas. A medida, portanto, mostra-se eficiente e executável ainda que uma tenda não possa ser instalada, desde que a cor violeta, símbolo internacional da luta contra a violência sexual, seja utilizada em ações relacionadas à temática[33].
Com relação ao art. 8º, pontuamos que a inconstitucionalidade formal é aquela que envolve vício no processo de produção das leis, editadas em desconformidade com as normas previstas constitucionalmente no que tange ao modo ou à forma de elaboração. Em razão disso, sugere-se que o PL se abstenha de especificar quais secretarias do Poder Executivo ficarão encarregados de desenvolver o Programa, sob risco de a imposição de obrigações a órgãos específicos caracterizar ingerência na gestão administrativa e invadir competência do Governador, conforme determinação da LODF:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: X- dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica.
Por fim, como reflexo de boa prática legislativa e da necessidade de que o PL seja inserido adequadamente no sistema jurídico, propomos, no art. 9º, a aplicação das disposições da Lei distrital nº 7.241, de 26 de abril de 2023, que “Institui o Protocolo Por Todas Elas, para prevenção e atuação imediata de apoio a vítimas de violência, assédio ou importunação de cunho sexual em estabelecimentos de lazer e entretenimento, e cria o Selo Todos Por Elas”. O protocolo prevê medidas de apoio e proteção a mulheres que tenham sofrido ou estejam em risco iminente de sofrer violência, assédio ou importunação sexual. Ante o exposto, manifestamo-nos, no mérito, favoravelmente ao PL nº 1.055, de 2024, nesta CDDHCLP, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO fábio felix
Presidente
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
__________________________________________
[1] Produtor de cinema Harvey Weinstein é condenado a 16 anos de prisão por estupro. Disponível em: https://oglobo.globo.com/cultura/noticia/2023/02/produtor-de-cinema-harvey-weistein-e-condenado-a-16-anos-de-prisao-por-estupro.ghtml. Acesso em: 5/8/2024.
[2] Study: more people reported sex crimes around the world in the wake of Me Too. Disponível em: https://www.vox.com/2019/12/11/21003592/me-too-movement-sexual-assault-crimes-reporting. Acessado em: 5/8/2024.
[3] OMS aborda consequências da violência sexual para saúde das mulheres. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/80616-oms-aborda-consequ%C3%AAncias-da-viol%C3%AAncia-sexual-para-sa%C3%BAde-das-mulheres. Acesso em: 14/8/2024.
[4] Neste Dia Laranja, OPAS/OMS aborda violência sexual e suas consequências para as vítimas. Disponível em: https://www.paho.org/pt/noticias/25-7-2018-neste-dia-laranja-opasoms-aborda-violencia-sexual-e-suas-consequencias-para. Acesso em: 18/7/2024.
[5] Painel de Indicadores do SUS. Prevenção de Violências e Cultura de Paz. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/painel_indicadores_sus_prevencao_violencia.pdf. Acesso em: 19/7/2024.
[6] Pessoas que se autoidentificam de forma que não corresponda com o padrão denominado “cis” compõem a população LGBTQIA+. O termo guarda-chuva engloba (mas não se limita a) pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Queer, Intersexo, Assexuais e outras. A problemática envolve o conceito de cis-heteronormatividade. O termo “cisgênero” é composto pelo prefixo latino “cis”, que significa “ao mesmo lado” e faz oposição ao prefixo “trans”, que significa “do outro lado”. Assim, a pessoa cisgênero é aquela que se identifica com o mesmo gênero do seu sexo biológico e a pessoa transgênero é aquela que se identifica de forma diversa de seu sexo biológico. À vista disso, a chamada “cis-heteronormatividade” pode ser entendida como um conjunto de normas que rege a sociedade e que pressupõe que todas as pessoas são cisgêneros e heterossexuais. No entanto, a orientação sexual e a identidade de gênero podem assumir múltiplas características e comportamentos afetivo-sexuais; por isso, é necessário criar espaços e assegurar direitos que garantam segurança jurídica para que a comunidade LGBTQIA+ exerça sua cidadania livre de violência e opressão. Violência contra pessoas LGB+ no Brasil. Disponível em: https://www.scielosp.org/pdf/rbepid/2023.v26suppl1/e230005/pt. Acesso em: 19/7/2024.
[7] Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2024. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2024/07/anuario-2024.pdf. Acesso em: 19/7/2024.
[8] AGUIAR, Neuma. Patriarcado, sociedade e patrimonialismo. Disponível em: https://www.scielo.br/j/se/a/cRnvYmPTgc59jggw7kV5F4d/. Acesso em: 19/7/2024.
[9] Association of Sexual Harassment and Sexual Assault With Midlife Women’s Mental and Physical Health. Disponível em: https://jamanetwork.com/journals/jamainternalmedicine/fullarticle/2705688. Acesso em: 19/7/2024.
[10] BRASIL. Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d99710.htm. Acesso em: 19/7/2024.
[11] Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - ADO 26. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/tesesADO26.pdf. Acesso em: 19/7/2024.
[12] Supremo Tribunal Federal. Mandado de Injunção – MI 4733. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4239576. Acesso em: 19/7/2024.
[13] Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade – Adin 4277. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628635. Acesso em: 19/7/2024.
[14] Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 132. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628633&pgI=256&pgF=260. Acesso em: 19/7/2024.
[15] Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. Disponível em: https://www.cidh.org/Basicos/Portugues/m.Belem.do.Para.htm. Acesso em: 19/7/2024.
[16] Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Barbosa de Souza e Outros Vs. Brasil. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_435_por.pdf. Acesso em: 19/7/2024.
[17] Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Convenção Americana de Direitos Humanos. Disponível em: https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm. Acesso em: 19/7/2024.
[18] Ibidem. CIDH, 2021b, p. 16.
[19] Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 1107. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6817678. Acesso em: 19/7/2024.
[20] VIEIRA, Liszt. Cidadania e Globalização. Rio de Janeiro: Record, 1997.
[21] Fórum Brasileiro de Segurança Pública. 18º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. Disponível em: https://publicacoes.forumseguranca.org.br/items/f62c4196-561d-452d-a2a8-9d33d1163af0. Acesso em: 2/8/2024.
[22] Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/ondh/painel-de-dados. Acesso em: 2/8/2024.
[23] Relatório de Análise de Fenômenos de Segurança Pública nº. 002/2024. Disponível em: https://www.ssp.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2024/01/Analise-FSP-002_2024-Crimes-Contra-a-Dignidade-Sexual-no-DF_Estupro_2023-e-ultimos-anos.pdf. Acesso em: 2/8/2024.
[24] Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea. Atlas da Violência 2024. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/arquivos/artigos/7868-atlas-violencia-2024-v11.pdf. Acesso em: 2/8/2024.
[25] Observatório 2023 de Mortes Violentas de LGBT+ no Brasil, Grupo Gay da Bahia. Disponível em: https://cedoc.grupodignidade.org.br/2024/01/19/2023-de-mortes-violentas-lgbt-no-brasil-ggb/. Acesso em: 2/8/2024.
[26] Brasil registra 257 mortes violentas de pessoas LGBTQIA+ em 2023. Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/brasil/2024/01/6791647-brasil-registra-257-mortes-violentas-de-pessoas-lgbtqia-em-2023.html. Acesso em: 2/8/2024.
[27] Mapa da Segurança Pública 2024. Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-seguranca/seguranca-publica/estatistica/download/dados-nacionais-de-seguranca-publica-mapa/mapa-de-seguranca-publica-2024.pdf. Acesso em: 2/8/2024.
[28] Relatório de Monitoramento de Feminicídios no Distrito Federal. Disponível em: https://www.ssp.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2024/01/RELATORIO-FEMINICIDIO-CONSUMADO-JANEIRO-A-DEZEMBRO-2023-CONSOLIDADO.pdf. Acesso em: 2/8/2024.
[29] Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848 de 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em 2/8/2024.
[30] TORRENS, Antonio Carlos. Poder Legislativo e políticas públicas. p. 189. Revista de Informação Legislativa, 2013 Ano 50, número 197.
[31] 31 Purple Points Will Provide Care and Guidance to Women Victims of Violence and Sexual Harassment in Costa Rica. Disponível em: https://thecostaricanews.com/31-purple-points-will-provide-care-and-guidance-to-women-victims-of-violence-and-sexual-harassment-in-costa-rica/. Acesso em: 2/8/2024
[32] Violet spots against sexual harassment in the University: an activist collective response from Spain. Disponível em: https://easst.net/easst-review/373/violet-spots-against-sexual-harassment-in-the-university-an-activist-collective-response-from-spain/. Acesso em: 2/8/2024.
[33] The Brilla Torrevieja festival will have a purple point for priority attention in case of sexual or sexist violence. Disponível em em: https://torrevieja.es/en/noticias/2023-07-28-the-brilla-torrevieja-festival-will-have-purple-point-for-priority-attention-in. Acessado em: 6/8/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 18:15:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132229, Código CRC: f47c35ef
-
Emenda (Substitutivo) - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (132231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA - CDDHCLP
emenda SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei nº 1.055/2024, que “Institui o programa ‘Tendas Violetas’ contra violência sexual em eventos culturais realizados em espaços públicos no âmbito do Distrito Federal”.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.055, de 2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o programa “Tendas Violetas” para prevenir e coibir a ocorrência de violência sexual e acolher as vítimas em eventos realizados em espaços públicos no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa “Tendas Violetas” com a finalidade de prevenir, coibir e acolher vítimas de violência sexual ocorrida em eventos realizados em locais públicos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se evento a realização, em local determinado, de atividades recreativas, sociais, culturais, religiosas, esportivas, institucionais ou promocionais, inclusive formaturas escolares, de caráter eventual, público ou privado, que produza reflexos no sistema viário ou na segurança pública, nos termos na Lei distrital nº 7.541, de 19 de julho de 2024.
Art. 3º Considera-se violência sexual qualquer conduta que constranja a presenciar, manter ou participar de relação sexual ou ato libidinoso não desejado, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, consubstanciadas nas seguintes formas tipificadas pelo Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de novembro de 1940:
I – estupro;
II – violação sexual mediante fraude;
III – importunação sexual;
IV – assédio sexual;
V – estupro de vulnerável;
VI – corrupção de menores;
VII – satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente;
VIII – favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;
IX – demais casos tipificados em legislação federal ou distrital.
Art. 4º Para execução do Programa, as tendas na cor violeta instaladas em eventos realizados no Distrito Federal funcionarão conforme o disposto em regulamento e deverão oferecer, no mínimo:
I – materiais informativos, em quantidade compatível com a estimativa de público, com a finalidade de alertar sobre a importância do consentimento evidente antes de toda e qualquer interação sexual, para a prevenção da violência sexual;
II – atendimento capacitado para a realização de acolhimento, orientação e acompanhamento, a fim de evitar ou minimizar a revitimização decorrente de sucessivas escutas não qualificadas e dar celeridade aos procedimentos a serem adotados de proteção à vítima;
III – auxílio à vítima para localização de amigos e familiares;
IV – disponibilização à vítima de acesso a registros, se houver, de imagens para identificação e localização do agente violador;
V – comunicação imediata da ocorrência à autoridade policial, que deverá adotar, de forma tempestiva, as medidas cabíveis.
Art. 5º São princípios do Programa Tendas Violetas a serem perseguidos pelo Poder Público Distrital:
I – respeito à dignidade da pessoa humana;
II – proteção à intimidade, à honra e à imagem das pessoas;
III – primazia da prevenção de violência sexual e acolhimento das vítimas;
IV – não promoção de estereótipos de culpabilização e vitimização.
Art. 6º O Programa Tendas Violetas tem como diretrizes:
I – acolhimento humanizado, com escuta ativa, livre de julgamentos e adequada às necessidades da vítima;
II – ampla informação, conscientização e treinamento de gestores e colaboradores;
III – eficiência e tempestividade no atendimento;
IV – garantia de informações necessárias ao devido encaminhamento para serviços de saúde e segurança pública;
V – cooperação entre estabelecimentos e entes públicos.
Art. 7º Na impossibilidade de instalação de tenda, fica facultado o uso de outros meios para execução do Programa Tendas Violetas, com o uso da cor violeta para identificação dos profissionais e do local de acolhimento, bem como os requisitos de que tratam os incisos do art. 4º.
Art. 8º O Programa “Tendas Violetas” será desenvolvido em regime de cooperação e de forma articulada pelos órgãos setoriais do Poder Público nas áreas de cultura, saúde e segurança pública, no âmbito de suas competências.
Art. 9º Para integral cumprimento desta Lei, os responsáveis pelos eventos realizados no Distrito Federal poderão capacitar os funcionários e demais prepostos por meio de instruções adequadas para que saibam como agir em caso de agressão sexual, conforme o Protocolo Por Todas Elas, disposto na Lei distrital nº 7.241, de 26 de abril de 2023.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em…
Deputada JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 18:15:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132231, Código CRC: b251d01f
-
Folha de Votação - CDDHCLP - (136593)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1055/2024
Institui o programa "Tendas Violetas" contra violência sexual em eventos culturais realizados em espaços públicos no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela aprovação, na forma do Substitutivo anexo.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Fábio Felix (Pres.)
P
X
Dep. Ricardo Vale (Vice-Pres.)
X
Dep. João Cardoso
Dep. Rogério Morro da Cruz
Dep. Jaqueline Silva
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Max Maciel
Dep. Gabriel Magno
Dep. Paula Belmonte
Dep. Doutora Jane
Dep. Iolando
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 - CDDHCLP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 16/10/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhclp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2024, às 13:38:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2024, às 15:52:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2024, às 11:22:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 136593, Código CRC: f79782ce
-
Despacho - 3 - CDDHCLP - (275331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1055/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, o qual teve o Parecer 1 - CDDHCLP aprovado na 8ª Reunião Ordinária de 2024 desta Comissão, realizada no dia 16 de outubro de 2024, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 1º de novembro de 2024
GABRIEL SANTOS ELIAS
Secretário da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL SANTOS ELIAS - Matr. Nº 22107, Secretário(a) de Comissão, em 06/11/2024, às 14:41:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 275331, Código CRC: 67e153d8