Proposição
Proposicao - PLE
PLC 61/2024
Ementa:
Dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/12/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
44 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Emenda (de Plenário) - 1 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Emenda Aditiva - (280870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
EMENDA Nº (aditiva)
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 61, de 2024, que “Dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal, e dá outras providências”.
Acrescente-se ao art. 17 do Projeto de Lei Complementar nº 61, de 2024, os seguintes §§ 6° e 7°:
Art. 17. (...)
(...)
§ 6° As áreas destinadas ao uso exclusivo de preservação ambiental, como parques, lagos e florestas não integram o cálculo do preço público de que trata o § 1º deste artigo.
§ 7º O preço público de que trata o § 1º deste artigo não deve exceder 50% do definido para a concessão de uso de áreas para fins comerciais.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda objetiva evitar que áreas destinadas ao uso exclusivo de preservação ambiental, como parques, lagos e florestas, sejam transformadas em áreas de loteamento.
Adicionalmente, propõe-se que o preço público seja menor se comparado ao cobrado em concessões de uso com finalidade comercial, com fundamento na finalidade social da moradia, um direito fundamental que demanda tratamento prioritário, e na menor capacidade contributiva dos residentes em comparação aos comerciantes, que utilizam o espaço para atividades lucrativas.
Sala das Comissões, em
Deputado
JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 16:05:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 280870, Código CRC: 2d1d0b9b
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Emenda (de Plenário) - 2 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Emenda Aditiva - (280871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
EMENDA Nº (aditiva)
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 61, de 2024, que “Dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal, e dá outras providências”.
Acrescente-se ao art. 10 do Projeto de Lei Complementar nº 61, de 2024, os seguintes §§ 1° e 2°:
Art. 10. (...)
§ 1° A entidade representativa dos moradores pode estabelecer regra que impeça o acesso aos não residentes, pedestres ou condutores de veículos durante o período noturno, de 18h às 8h.
§ 2° A Polícia Militar deve realizar rondas dentro dos loteamentos de acesso controlado.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda objetiva proporcionar maior segurança aos moradores dos loteamentos de acesso controlado, tanto ao possibilitar a limitação de acesso dos não residentes, pedestres ou condutores de veículos durante o período noturno quanto ao prever que a Polícia Militar realize rondas dentro do espaço.
Sala das Comissões, em
Deputado
JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Emenda (de Plenário) - 3 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Emenda Aditiva - (280872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
EMENDA Nº (aditiva)
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 61, de 2024, que “Dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal, e dá outras providências”.
Acrescente-se ao art. 15 do Projeto de Lei Complementar nº 61, de 2024, o seguinte § 3°:
Art. 16. (...)
(...)
§ 3° A entidade representativa de moradores mais antiga que demonstre a efetiva administração do parcelamento tem prioridade para a outorga onerosa da concessão de uso.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa priorizar a outorga onerosa da concessão de uso a entidade representativa de moradores mais antiga, considerando a possibilidade de o número de procedimentos de outorgas a serem realizados excederem a capacidade administrativa de avaliação simultânea.
Sala das Comissões, em
Deputado
JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Emenda (de Plenário) - 4 - PLENARIO - Aprovado(a) - Emenda Modificativa - (280873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
EMENDA Nº (modificativa)
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 61, de 2024, que “Dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal, e dá outras providências”.
Dê-se ao caput art. 30 do Projeto de Lei Complementar nº 61, de 2024, a seguinte redação:
Art. 30. Fica garantida a manutenção do fechamento do loteamento em processo de regularização, regularizado, registrados, ou em área regularizável prevista no PDOT, unicamente aos fechamentos existentes até 13 de setembro de 2018, observados os procedimentos previstos no regulamento desta Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda objetiva preencher lacuna na redação do art. 30, garantindo a manutenção do fechamento do loteamento também em áreas regularizáveis previstas no PDOT.
Sala das Comissões, em
Deputado
JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 16:06:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Plenário) - 5 - PLENARIO - Aprovado(a) - Emenda Modificativa - (280874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
EMENDA Nº (modificativa)
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 61, de 2024, que “Dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal, e dá outras providências”.
Dê-se ao art. 20 do Projeto de Lei Complementar nº 61, de 2024, a seguinte redação:
Art. 20. Nos casos em que o loteamento em regularização esteja integralmente localizado em área particular, o Poder Público pode expedir autorização de uso em favor do proprietário do loteamento ou da entidade representativa dos moradores do loteamento, desde que já tenha sido apresentado o projeto urbanístico de regularização, na forma do regulamento desta Lei Complementar.
§ 1° Para efeito do disposto neste artigo, devem ser consideradas as áreas previstas como públicas no projeto de regularização em aprovação.
§ 2° O Poder Público, após a efetiva regularização do loteamento, pode exigir contrapartida urbanística calculada na forma do artigo 17 desta Lei Complementar, em razão da expedição da autorização de uso de que trata o caput deste artigo.
§ 3° A autorização de uso de que trata o caput deste artigo somente é expedida em favor do proprietário do loteamento se inexistir entidade representativa dos moradores do loteamento.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda objetiva promover ajustes na redação do art. 20, de modo que a cobrança pela autorização de uso somente seja realizada após a efetiva regularização do loteamento integralmente localizado em área particular, conforme § 2°.
Além disso, busca-se, por meio do § 3°, evitar que a autorização de uso seja concedida ao proprietário do loteamento, em detrimento da entidade representativa dos moradores do loteamento.
Sala das Comissões, em
Deputado
JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 16:06:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (281292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito, na CAF (art. 68, I, “l”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “a”, b”, “c”, “e”, “g” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/12/2024, às 07:29:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (281380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF/CDESCTMAT/CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 13 de dezembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 13/12/2024, às 13:23:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (282032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF/CDESCTMAT/CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 31/01/2025, às 16:38:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (282055)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF/CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
À CCJ, para concluir o processo na unidade, tendo em vista o art. 163 do RICLDF.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 31/01/2025, às 18:07:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 10 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (282512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 61/2024, que “Dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal, e dá outras providências.”
Acrescente-se ao art. 10 do Projeto de Lei Complementar nº 61, de 2024, o parágrafo único:
Art. 10. (...)
Parágrafo único. Em situações excepcionais, quando houver risco comprovado à segurança ou à integridade física e psicológica dos moradores, a entidade representativa dos moradores poderá restringir o acesso de não residentes, sejam pedestres ou condutores de veículos.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda ao projeto de lei complementar tem como objetivo primordial fortalecer a proteção da segurança e da integridade dos moradores, especialmente diante do preocupante aumento dos casos de violência doméstica e feminicídios registrados no país. A proposta em questão confere à entidade representativa a competência para restringir o acesso de indivíduos que representem risco comprovado à comunidade, tais como aqueles com histórico de agressões, denúncias formais ou descumprimento de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).
Dessa forma, a medida busca prevenir conflitos, coibir a reincidência de atos violentos e, sobretudo, proteger vítimas em situação de vulnerabilidade, assegurando um ambiente mais seguro e protegido nos loteamentos de acesso controlado. A iniciativa visa ainda a promover a segurança coletiva, alinhando-se aos princípios constitucionais de proteção à dignidade da pessoa humana e ao direito à vida, além de reforçar o combate à violência de gênero, que tanto afeta a sociedade brasileira.
Deputado ROOSEVELT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2025, às 16:36:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 282512, Código CRC: 000b9abb
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Emenda (Aditiva) - 9 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (282514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 61/2024, que “Dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se ao inciso IV do art. 5º do Projeto de Lei Complementar nº 61, de 2024, a seguinte redação
Art. 5. (...)
…
IV - a responsabilidade pelo pagamento referente à taxa de iluminação pública das áreas internas, quando optar por loteamento fechado, e à limpeza da área, inclusive em relação à disposição dos resíduos sólidos.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda proposta visa corrigir o texto do Projeto de Lei, posto que, ao optar pela modalidade de loteamento de acesso controlado, a área interna continuará a ser pública e com acesso livre à população, não havendo, portanto, razão para o custo da iluminação pública daquela área ser custeada pelos moradores do condomínio, visto que a área é de acesso livre.
Já o condomínio que optar pela modalidade de loteamento fechado deverá arcar com esses custos, posto que aquela área passará a ser “privada”, sem acesso à população, pois o condomínio pode vetar a entrada de cidadãos não residentes, o que não pode ocorrer no caso do loteamento de acesso controlado, que continua sendo pública.
Deputado ROOSEVELT
PL-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2025, às 15:22:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 282514, Código CRC: 355cf3f9
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (283072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pelo Senhor Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos do art. 167 e art. 157, § 1º, inciso III do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 12/02/2025, às 15:09:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Redação) - 6 - CDESCTMAT - Rejeitado(a) - Ao Projeto de Lei Complementar nº 61, de 2024. - (283234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda de redação
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 61, de 2024, que “dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal, e dá outras providências”.
Dê-se a seguinte redação ao art. 8º do Projeto de Lei Complementar nº 61/2024:
"Art. 8º O fechamento, em quaisquer das modalidades previstas no art. 7º desta Lei Complementar, é permitido mediante aprovação de projeto urbanístico de fechamento, requerida pelo proprietário do loteamento ou pela entidade representativa dos moradores, na forma prevista no regulamento desta Lei Complementar”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda redacional ao Projeto de Lei Complementar nº 61/2024, que “dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal, e dá outras providências”.
De acordo com a redação original do art. 8º do PLC, “o fechamento, em quaisquer das modalidades previstas no art. 7º desta Lei Complementar, é permitido mediante aprovação de projeto urbanístico de fechamento, requerido pelo proprietário do loteamento ou da entidade representativa dos moradores, na forma prevista no regulamento desta Lei Complementar”.
Tal redação apresenta uma imprecisão, ao indicar que o projeto urbanístico de fechamento - e não sua aprovação - será requerido pelos interessados. No entanto, são os proprietários do loteamento ou a entidade representativa que devem apresentar o projeto, e não o Poder Público, para eventual aprovação pelo órgão competente. Assim, substituir o termo “requerido” por “requerida” eliminará a imprecisão e deixará claro que os interessados requererão a aprovação do projeto urbanístico por eles apresentado, mediante a qual, será permitido o fechamento.
Além disso, no mesmo dispositivo, consta que o requerimento será feito “pelo proprietário do loteamento ou da entidade representativa dos moradores”, havendo, portanto, uma incorreção no uso da preposição, o que poderia levar à inadequada interpretação de que haveria um proprietário da entidade representativa. Sem dúvidas, da leitura da integralidade do artigo, percebe-se que se buscava estabelecer, na verdade, que a aprovação do projeto urbanístico poderá ser requerida pelo proprietário do loteamento ou pela entidade representativa.
Ante o exposto, a presente emenda busca melhorar a redação do dispositivo e sanar incorreções e dubiedades. Por fim, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente emenda, em prol da boa técnica legislativa.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2025, às 16:56:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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