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DCL n° 190, de 05 de setembro de 2025

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CESC


RESULTADO DE PAUTA DA 2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, REALIZADA NO PERÍODO DE 00H00 DE 18/08/2025 A 23H59 DE 22/08/2025


I - Matérias para discussão e votação


  1. Projeto de Lei nº 1373/2024, de autoria do(a) Deputado Fábio Felix, que "Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Solidariedade ao Povo Palestino".

    Relatoria: Deputado Gabriel Magno Parecer: Pela aprovação Resultado: Não apreciado


  2. Projeto de Lei nº 1501/2025, de autoria do(a) Deputado Pastor Daniel de Castro, que "Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Festival de Inverno do Distrito Federal.". Relatoria: Deputado Gabriel Magno

    Parecer: Pela aprovação

    Resultado: Aprovado

  3. Projeto de Lei nº 1561/2025, de autoria do(a) Deputado Fábio Felix, que "Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Samba.".

    Relatoria: Deputado Gabriel Magno Parecer: Pela aprovação Resultado: Aprovado


  4. Projeto de Lei nº 1755/2021, de autoria do(a) Deputada Jaqueline Silva, que "Institui o dia dos Adestradores de Animais.".

    Relatoria: Deputado Thiago Manzoni

    Parecer: Pela aprovação da Emenda (Substitutivo) nº 1, apresentada perante a CCJ

    Resultado: Aprovado

  5. Projeto de Lei nº 1364/2024, de autoria do(a) Deputado Wellington Luiz, que "Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal a semana da moda do Distrito Federal".

    Relatoria: Deputado Thiago Manzoni

    Parecer: Pela aprovação, com a Emenda Modificativa n°2

    Resultado: Aprovado.

  6. Projeto de Lei nº 755/2023, de autoria do(a) Deputado Pastor Daniel de Castro, que "Altera a LEI Nº 4.237, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008, de autoria do Deputado Leonardo Prudente, que “Inclui os eventos que especifica no calendário oficial de eventos do Distrito Federal".

    Relatoria: Deputado Jorge Vianna

    Parecer: Pela aprovação, na forma do Substitutivo nº 01

    Resultado: Aprovado.

  7. Projeto de Lei nº 1031/2024, de autoria do(a) Deputada Doutora Jane, que "Institui o “Dia dos Rolimistas”, o qual passa a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.".

    Relatoria: Deputado Jorge Vianna

    Parecer: Pela aprovação, na forma do Substitutivo nº 01

    Resultado: Aprovado

  8. Indicação nº 8312/2025, de autoria do(a) Deputado Chico Vigilante, que "Solicita ao Governador do Distrito Federal a instalação de creche no Setor Comercial Sul.".

    Resultado: Aprovada

  9. Indicação nº 8058/2025, de autoria do(a) Deputada Doutora Jane, que "Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, a adoção de providências para

a disponibilização de sede própria, e/ou melhorias estruturais, aquisição de equipamentos e adequações físicas para o Centro de Ensino Especial para Deficientes Visuais – CEEDV, localizado na 612 Sul, nesta Capital.".

Resultado: Aprovada

  1. Indicação nº 8230/2025, de autoria do(a) Deputado Iolando, que "Sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Educação, a implementação de Serviço de Transporte Especializado para Alunos com Deficiência Física ou Mobilidade Reduzida Severa da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.".

    Resultado: Aprovada

  2. Indicação nº 8466/2025, de autoria do(a) Deputado Iolando, que "Sugere à Secretaria de Estado de Educação a adoção de providências para melhorar a acessibilidade das pessoas com deficiência nas escolas da rede pública do Distrito Federal.".

    Resultado: Aprovada

  3. Indicação nº 8596/2025, de autoria do(a) Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal a ampliação e o fortalecimento das matrículas em tempo integral na rede pública de educação infantil, em especial para crianças de 4 e 5 anos, em consonância com as diretrizes do Programa Escola em Tempo Integral, instituído pela Lei nº 14.640/2023 considerando os dados atuais e planejamento informados pela Secretaria de Educação.".

    Resultado: Aprovada

  4. Indicação nº 8083/2025, de autoria do(a) Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova a conclusão das obras de construção dos Centros de Educação da Primeira Infância - CEPIs, na Estrutural. ".

    Resultado: Aprovada.

  5. Indicação nº 8155/2025, de autoria do(a) Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo a construção de escolas em Água Quente.".

    Resultado: Aprovada

  6. Indicação nº 8566/2025, de autoria do(a) Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo celeridade na entrega da Escola Classe 425, em Samambaia.".

    Resultado: Aprovada

  7. Indicação nº 7988/2025, de autoria do(a) Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, a destinação de área pública localizada na ADE Centro-Norte de Ceilândia, para implantação de um Centro Cultural Popular, com infraestrutura adequada para a realização de eventos de grande porte.".

    Resultado: Aprovada

  8. Indicação nº 7907/2025, de autoria do(a) Deputado Robério Negreiros, que "Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Educação, que proceda à regularização da distribuição dos uniformes escolares aos alunos da rede pública.".

Resultado: Aprovada


Brasília, 03 de setembro de 2025.


CLEUMA LEITE FERREIRA

Secretária da Comissão de Educação e Cultura


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Documento assinado eletronicamente por CLEUMA LEITE FERREIRA - Matr. 22079, Secretário(a) de Comissão, em 03/09/2025, às 08:46, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site:



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http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2288172 Código CRC: 60F18EC5.

... RESULTADO DE PAUTA DA 2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, REALIZADA NO PERÍODO DE 00H00 DE 18/08/2025 A 23H59 DE 22/08/2025 I - Matérias para discussão e votação Projeto de Lei nº 1373/2024, de autoria do(a) Deputado Fábio Felix,...
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DCL n° 190, de 05 de setembro de 2025

Resultado de Pautas 1/2025

Comissões Parlamentares de Inquérito


Realizada no plenário da CLDF em 04/09/2025, às 10h40m, com a presença da Sra. Deputada Paula Belmonte, Presidente.

  1. – Comunicados


    1. Da Presidência

      Foi informado que a Visita Técnica à Comunidade Cerâmica estava agendada para o dia 6 de setembro, sábado. A Comunidade está localizada na Rodovia VC-311, Chácara Girassol, s/n lote 04, Sol Nascente/Por do Sol - DF. O deslocamento até o local pode ser realizado à conveniência dos visitantes. A Secretaria da CPI solicitou ao Setor de Transporte desta Casa o fornecimento de transporte para quinze pessoas. Caso alguém queira se utilizar desse serviço, deverá entrar em contato com a Secretaria da CPI.


  2. – Matérias para discussão e votação:

    1. Requerimento nº 14/2025 (SEI), de autoria da Deputada Paula Belmonte, que Requer o Convite do Diretor - Presidente do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU), Luiz Felipe Cardoso de Carvalho.

      Resultado: Não houve deliberação por ausência de quórum regimental.

    2. Requerimento nº 16/2025 (SEI), de autoria da Deputada Paula Belmonte, que Requer o Convite do Administrador Regional de Samambaia - RA XII, Marcos Leite de Araújo.

      Resultado: Não houve deliberação por ausência de quórum regimental.

    3. Requerimento nº 17/2025 (SEI), de autoria da Deputada Paula Belmonte, que Requer o Convite do Administrador Regional do Sol Nascente/Pôr do Sol - RA XXXII, Cláudio Ferreira Domingues.

      Resultado: Não houve deliberação por ausência de quórum regimental.

    4. Requerimento nº 18/2025 (SEI), de autoria da Deputada Paula Belmonte, que Requer o Convite do Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF LEGAL), Cristiano Mangueira de Sousa.

      Resultado: Não houve deliberação por ausência de quórum regimental.

    5. Requerimento nº 19/2025 (SEI), de autoria da Deputada Paula Belmonte, que Requer o Convite do Presidente da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), Luís Antônio Almeida Reis.

      Resultado: Não houve deliberação por ausência de quórum regimental.

    6. Requerimento nº 23/2025 (SEI), de autoria da Deputada Paula Belmonte, que Requer o Convite do senhor Fernando Ricci Pinto, da TERMONORTE.

      Resultado: Não houve deliberação por ausência de quórum regimental.

    7. Requerimento nº 80/2025 (SEI), de autoria da Deputada Paula Belmonte, que Requer convite à senhora Juliana Coelho, Subsecretária de Políticas e Planejamento Urbano – SUPLAN da SEDUH.

      Resultado: Não houve deliberação por ausência de quórum regimental.

    8. Requerimento nº 81/2025 (SEI), de autoria da Deputada Paula Belmonte, que Requer a análise de solo e subsolo no interior do lote do abatedouro localizado localizado na rodovia DF-180 em Samambaia-DF.

      Resultado: Não houve deliberação por ausência de quórum regimental.

    9. Requerimento nº 82/2025 (SEI), de autoria da Deputada Paula Belmonte, que Requer convite à senhora Tereza da Costa Ferreira Lodder, Secretária Adjunta de Desenvolvimento Urbano e Habitação da SEDUH.

      Resultado: Não houve deliberação por ausência de quórum regimental.

    10. Requerimento nº 83/2025 (SEI), de autoria da Deputada Paula Belmonte, que Requer a realização de fiscalização da vigilância sanitária nas instalações do abatedouro localizado na rodovia DF-180 em Samambaia-DF.

      Resultado: Não houve deliberação por ausência de quórum regimental.

    11. Requerimento nº 84/2025 (SEI), de autoria da Deputada Paula Belmonte, que Requer a realização de fiscalização ambiental nas instalações do abatedouro localizado na rodovia DF-180 em Samambaia-DF.

      Resultado: Não houve deliberação por ausência de quórum regimental.

    12. Requerimento nº 85/2025 (SEI), de autoria da Deputada Paula Belmonte, que Requer informações sobre as empresas Frigocan indústria E Comercio De Subprodutos De Origem Animal Ltda e Suinobom alimentos LTDA ME.

      Resultado: Não houve deliberação por ausência de quórum regimental.

    13. Requerimento nº 86/2025 (SEI), de autoria da Deputada Paula Belmonte, que Requer convite ao senhor André Luiz Oliveira Vaz, Diretor de Obras da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP.

      Resultado: Não houve deliberação por ausência de quórum regimental.

    14. Requerimento nº 87/2025 (SEI), de autoria da Deputada Paula Belmonte, que Requer convite ao senhor Murilo de Melo Santos, Superintendente de Obras - DER-DF.

      Resultado: Não houve deliberação por ausência de quórum regimental.

    15. Requerimento nº 67/2025 (SEI), de autoria do Deputado Gabriel Magno, que Requer a oitiva do Professor Doutor Jeremie Garnier, do Instituto de Geociências da Universidade de Brasília. Resultado: Não houve deliberação por ausência de quórum regimental.


Brasília, [data de assinatura no SEI]


GIANCARLO CHELOTTI

Secretário da CPI do Rio Melchior


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Documento assinado eletronicamente por GIANCARLO BRUGNARA CHELOTTI - Matr. 23756, Secretário(a) de CPI, em 04/09/2025, às 12:58, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2307293 Código CRC: 673322A8.

... Realizada no plenário da CLDF em 04/09/2025, às 10h40m, com a presença da Sra. Deputada Paula Belmonte, Presidente. – ComunicadosDa PresidênciaFoi informado que a Visita Técnica à Comunidade Cerâmica estava agendada para o dia 6 de setembro, sábado. A Comunidade está localizada na Rodovia VC-311, Chácara Girassol,...
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DCL n° 190, de 05 de setembro de 2025

Atas - Comissões 2/2025

CESC

À meia-noite do dia dezoito de agosto de dois mil e vinte e cinco, teve início a segunda Reunião Extraordinária Virtual - REV da Comissão de Educação e Cultura, realizada por meio do sistema Processo Legislativo Eletrônico - PLE. Participaram da reunião os Deputados Gabriel Magno, presidente da Comissão, Ricardo Vale, Thiago Manzoni, Jorge Vianna e Pastor Daniel de Castro. As proposições foram votadas da seguinte forma: Item nº 1 - Projeto de Lei nº 1373/2024, de autoria do Deputado Fábio Felix, que "Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Solidariedade ao Povo Palestino". Parecer pela aprovação. Deliberação: não apreciado com dois votos favoráveis, um voto contrário e duas ausências de voto. Item nº 2 - Projeto de Lei nº 1501/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que "Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Festival de Inverno do Distrito Federal." Parecer pela aprovação. Deliberação: aprovado com cinco votos favoráveis. Item nº 3 - Projeto de Lei nº 1561/2025, de autoria do Deputado Fábio Felix, que "Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Samba." Parecer pela aprovação. Deliberação: aprovado com cinco votos favoráveis. Item nº 4 - Projeto de Lei nº 1755/2021, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Institui o dia dos Adestradores de Animais." Parecer pela aprovação da Emenda (Substitutivo) nº 1, apresentada perante a CCJ. Deliberação: aprovado com cinco votos favoráveis. Item nº 5 - Projeto de Lei nº 1364/2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que "Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal a semana da moda do Distrito Federal". Parecer pela aprovação, com a Emenda Modificativa n°2. Deliberação: aprovado com cinco votos favoráveis. Item nº 6 - Projeto de Lei nº 755/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que "Altera a LEI Nº 4.237, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008, de autoria do Deputado Leonardo Prudente, que “Inclui os eventos que especifica no calendário oficial de eventos do Distrito Federal". Parecer pela aprovação, na forma do Substitutivo nº 01. Deliberação: aprovado com cinco votos favoráveis. Item nº 7 - Projeto de Lei nº 1031/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que "Institui o “Dia dos Rolimistas”, o qual passa a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal." Parecer pela aprovação, na forma do Substitutivo nº 01. Deliberação: aprovado com cinco votos favoráveis. Item nº 8 - Indicação nº 8312/2025, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que "Solicita ao Governador do Distrito Federal a instalação de creche no Setor Comercial Sul.". Deliberação: aprovada com cinco votos favoráveis. Item nº 9 - Indicação nº 8058/2025, de autoria da Deputada Doutora Jane, que "Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, a adoção de providências para a disponibilização de sede própria, e/ou melhorias estruturais, aquisição de equipamentos e adequações físicas para o Centro de Ensino Especial para Deficientes Visuais – CEEDV, localizado na 612 Sul, nesta Capital." Deliberação: aprovada com cinco votos favoráveis. Item nº 10 - Indicação nº 8230/2025, de autoria do Deputado Iolando, que "Sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Educação, a implementação de Serviço de Transporte Especializado para Alunos com Deficiência Física ou Mobilidade Reduzida Severa da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.". Deliberação: aprovada com cinco votos favoráveis. Item nº 11 - Indicação nº 8466/2025, de autoria do Deputado Iolando, que "Sugere à Secretaria de Estado de Educação a adoção de providências para melhorar a acessibilidade das pessoas com deficiência nas escolas da rede pública do Distrito Federal." Deliberação: aprovada com cinco votos favoráveis. Item nº 12 - Indicação nº 8596/2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal a ampliação e o fortalecimento das matrículas em tempo integral na rede pública de educação infantil, em especial para crianças de 4 e 5 anos, em consonância com as diretrizes do Programa Escola em Tempo Integral, instituído pela Lei nº 14.640/2023 considerando os dados atuais e planejamento informados pela Secretaria de Educação.". Deliberação: aprovada com cinco votos favoráveis. Item nº 13 - Indicação nº 8083/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova a conclusão das obras de construção dos Centros de Educação da Primeira Infância - CEPIs, na Estrutural." Deliberação: aprovada com cinco votos favoráveis. Item nº 14 - Indicação nº 8155/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo a construção de escolas em Água Quente." Deliberação: aprovada com cinco votos favoráveis. Item nº 15 - Indicação nº 8566/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo celeridade na entrega da Escola Classe 425, em Samambaia." Deliberação: aprovada com cinco votos favoráveis. Item nº 16 - Indicação nº 7988/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, a

destinação de área pública localizada na ADE Centro-Norte de Ceilândia, para implantação de um Centro Cultural Popular, com infraestrutura adequada para a realização de eventos de grande porte." Deliberação: aprovada com cinco votos favoráveis. Item nº 17 - Indicação nº 7907/2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que "Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Educação, que proceda à regularização da distribuição dos uniformes escolares aos alunos da rede pública." Deliberação: aprovada com cinco votos favoráveis. Tendo sido deliberadas todas as proposições, a reunião foi encerrada, nos termos do Art. 100, VII do Regimento Interno, em vinte e dois de agosto de dois mil e vinte e cinco, às vinte e três horas e cinquenta e nove minutos. Eu, Cleuma Leite Ferreira, na qualidade de Secretária da Comissão de Educação e Cultura, lavro a presente ata, que será assinada pelo presidente da Comissão, Deputado Gabriel Magno.


Brasília, 04 de setembro de 2025.



Deputado GABRIEL MAGNO

Presidente da Comissão de Educação e Cultura


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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. 00166, Presidente, em 04/09/2025, às 14:23, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2307792 Código CRC: 7F3F166A.

...À meia-noite do dia dezoito de agosto de dois mil e vinte e cinco, teve início a segunda Reunião Extraordinária Virtual - REV da Comissão de Educação e Cultura, realizada por meio do sistema Processo Legislativo Eletrônico - PLE. Participaram da reunião os Deputados Gabriel Magno, presidente da Comissão, Ricard...
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DCL n° 190, de 05 de setembro de 2025

Prazos para Emendas 1/2025

Várias. Comissões


PROJETO DE LEI nº 1.890/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Institui o Programa Distrital de Apoio ao Treino para Teste de Aptidão Física – ProTAF-DF, para garantir acesso gratuito e orientado às instalações esportivas públicas do Distrito Federal a candidatos inscritos em concursos públicos das carreiras de segurança pública que exijam Teste de Aptidão Física (TAF), e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 02/09/2025 Último Dia: 08/09/2025

PROJETO DE LEI nº 1.891/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO, que Dispõe sobre o transporte sanitário eletivo para pessoas com deficiência, no âmbito do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 02/09/2025 Último Dia: 08/09/2025

PROJETO DE LEI nº 1.893/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA CRUZ,

que Altera a Lei nº 7.734, de 17 de julho de 2025, que “Proíbe a fabricação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e vídeos que tenham como finalidade a propagação de ideologia fascista, neofascista, nazista, neonazista e supremacista racial no Distrito Federal.”

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 02/09/2025 Último Dia: 08/09/2025

PROJETO DE LEI nº 1.894/2025, do PODER EXECUTIVO, que Autoriza o Poder Executivo a proceder à alienação, por venda, dos imóveis que especifica, pertencentes ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 02/09/2025 Último Dia: 08/09/2025

PROJETO DE LEI nº 1.895/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Assegura às pessoas com deficiência auditiva o atendimento por tradutores e intérpretes de LIBRAS nos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal, bem como nas empresas concessionárias de serviços públicos e instituições financeiras públicas.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 02/09/2025 Último Dia: 08/09/2025

PROJETO DE LEI nº 1.896/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Pessoa Trancista.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 02/09/2025 Último Dia: 08/09/2025

PROJETO DE LEI nº 1.897/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JORGE VIANNA, que Dispõe sobre a comunicação prévia para a exoneração de servidor efetivo ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 02/09/2025 Último Dia: 08/09/2025

PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 68/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO,

que Institui solenidade anual em homenagem aos servidores aposentados no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 02/09/2025 Último Dia: 08/09/2025


EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE

PROJETO DE LEI nº 755/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Altera a LEI Nº 4.237, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008, de autoria do Deputado Leonardo Prudente, que “Inclui os eventos que especifica no calendário oficial de eventos do Distrito Federal".

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 04/09/2025 Último Dia: 10/09/2025

PROJETO DE LEI nº 1.031/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DOUTORA JANE, que Institui o “Dia dos Rolimistas”, o qual passa a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 04/09/2025 Último Dia: 10/09/2025

PROJETO DE LEI nº 1.364/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal a semana da moda do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 04/09/2025 Último Dia: 10/09/2025

PROJETO DE LEI nº 1.501/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Festival de Inverno do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 04/09/2025 Último Dia: 10/09/2025

PROJETO DE LEI nº 1.561/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Samba.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 04/09/2025 Último Dia: 10/09/2025

PROJETO DE LEI nº 1.894/2025, do PODER EXECUTIVO, que Autoriza o Poder Executivo a proceder à alienação, por venda, dos imóveis que especifica, pertencentes ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 02/09/2025 Último Dia: 08/09/2025

PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 45/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO e

outros, que Institui o Prêmio Silvio Santos de Comunicação.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 05/09/2025 Último Dia: 11/09/2025

PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 60/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Institui a Semana Legislativa de Defesa do Empreendedor.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 05/09/2025 Último Dia: 11/09/2025

PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 64/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA CRUZ,

que Institui o Prêmio Isaac Roitman, destinado a reconhecer produções acadêmicas e científicas de pesquisadores e pesquisadoras cujos trabalhos tenham contribuído de forma relevante para o desenvolvimento social, cultural, científico, tecnológico ou econômico do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 05/09/2025 Último Dia: 11/09/2025


NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às comissões é de 5 dias úteis.


Diretoria Legislativa

Setor de Apoio às Comissões Permanentes

EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA

Chefe do SACP


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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 04/09/2025, às 18:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2306924 Código CRC: 9316E716.

... PROJETO DE LEI nº 1.890/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Institui o Programa Distrital de Apoio ao Treino para Teste de Aptidão Física – ProTAF-DF, para garantir acesso gratuito e orientado às instalações esportivas públicas do Distrito Federal a candidatos inscritos em concursos públicos das carreira...
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DCL n° 190, de 05 de setembro de 2025

Atos 202/2025

Mesa Diretora

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições previstas no art. 41 § 2º, VIII do Regimento Interno e no art. 206, IV, do Ato da Mesa Diretora nº 85, de 2024, RESOLVE:

Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho com o objetivo de revisar a metodologia de instrução processual destinada à análise de pedidos de aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos dos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em consonância com as exigências estabelecidas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF.

Art. 2° O Grupo de Trabalho será integrado pelos servidores abaixo relacionados:


Servidor

Matrícula

Representação

Bruno Eduardo Nascimento Costa

24.869


GPS

Gabrielle Oliveira Guimarães

23.718

Edilair da Silva Sena

16.015


DGP

Inaldo José de Oliveira

11.108

Jacqueline Jeireissati Galuban

14.627

SESPE

Hugo Ricardo Valim de Castro

22.907

NSOC

Igor Josafá Torres Barbosa

24.251

ASSEPRO

Gina Rúbia de Oliveira Alves

12.043

FASCAL

Victor Lúcio Figueiredo

13.157

SINDICAL

Art. 3° A coordenação dos trabalhos caberá à Diretoria de Gestão de Pessoas – DGP.

Art. 4° O prazo de duração do Grupo de Trabalho será de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação deste Ato, admitida prorrogação por igual período, mediante justificativa.

Art. 5° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.


Sala de Reuniões, 3 de setembro de 2025.


DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


DEPUTADO RICARDO VALE

1º Vice-Presidente

DEPUTADA PAULA BELMONTE

2ª Vice-Presidente

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

1º Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT

2º Secretário


DEPUTADO MARTINS MACHADO

3º Secretário

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

4º Secretário


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/09/2025, às 18:52, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)- Secretário(a), em 03/09/2025, às 22:58, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice- Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/09/2025, às 09:05, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/09/2025, às 10:36, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 04/09/2025, às 11:58, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)- Secretário(a), em 04/09/2025, às 15:29, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)- Secretário(a), em 04/09/2025, às 17:15, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2305923 Código CRC: CA56FA44.

...A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições previstas no art. 41 § 2º, VIII do Regimento Interno e no art. 206, IV, do Ato da Mesa Diretora nº 85, de 2024, RESOLVE: Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho com o objetivo de revisar a metodologia de instrução processual destinad...
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DCL n° 190, de 05 de setembro de 2025

Portarias 374/2025

Gabinete da Mesa Diretora

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Despacho (2303539) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001- 00029464/2025-36, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização do Seminário de Infância e Crises Climáticas, no dia 15 de setembro de 2025, das 14h às 18h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pelo servidor Gustavo Caixeta Rodrigues, matrícula 23.333, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições em que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência


JOÃO TORRACCA JUNIOR

Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência


BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/1ª Secretaria


RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/3ª Secretaria

JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência


ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES

Secretário-Executivo/2ª Secretaria


GUILHERME CALHAO MOTTA

Secretário-Executivo/4ª Secretaria


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Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 02/09/2025, às 16:55, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)- Executivo(a), em 02/09/2025, às 17:17, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)- Executivo(a), em 02/09/2025, às 17:27, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)- Executivo(a), em 02/09/2025, às 23:48, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 03/09/2025, às 12:05, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)- Executivo(a), em 04/09/2025, às 13:54, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 04/09/2025, às 15:27, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2303599 Código CRC: 2C6724A3.

...O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Despacho (2303539) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001- 00029464/2025-36, RESOLVE: Art. 1º Autorizar a utili...
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DCL n° 190, de 05 de setembro de 2025

Portarias 375/2025

Gabinete da Mesa Diretora

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Despacho 2303603 e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001- 00035447/2025-38, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização, sem ônus, do Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal para a realização de Homenagem aos Construtores da Fé e da Comunidade, no dia 27 de novembro de 2025, das 19h às 22h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Paula Muniz Falcão Rabelo, matrícula nº 22.538, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência


JOÃO TORRACCA JUNIOR

Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência


BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/1ª Secretaria


RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/3ª Secretaria

JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência


ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES

Secretário-Executivo/2ª Secretaria


GUILHERME CALHAO MOTTA

Secretário-Executivo/4ª Secretaria


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Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 02/09/2025, às 16:55, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)- Executivo(a), em 02/09/2025, às 17:18, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)- Executivo(a), em 02/09/2025, às 17:27, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)- Executivo(a), em 02/09/2025, às 23:48, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 03/09/2025, às 12:05, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)- Executivo(a), em 04/09/2025, às 13:54, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 04/09/2025, às 15:27, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2303620 Código CRC: D80D438E.

...O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Despacho 2303603 e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001- 00035447/2025-38, RESOLVE: Art. 1º Autorizar a utiliza...
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DCL n° 190, de 05 de setembro de 2025

Portarias 379/2025

Gabinete da Mesa Diretora

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Despacho (2305454) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001- 00034798/2025-21, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização de Audiência Pública destinada ao debate do Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT, no dia 11 de outubro de 2025, das 8h às 13h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Karla Caroline Aparecida de Sousa Dias, matrícula 22.989, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições em que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência


JOÃO TORRACCA JUNIOR

Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência


BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/1ª Secretaria


RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/3ª Secretaria

JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência


ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES

Secretário-Executivo/2ª Secretaria


GUILHERME CALHAO MOTTA

Secretário-Executivo/4ª Secretaria


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Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)- Executivo(a), em 03/09/2025, às 16:33, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)- Executivo(a), em 03/09/2025, às 17:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)- Executivo(a), em 03/09/2025, às 18:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/09/2025, às 09:06, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)- Executivo(a), em 04/09/2025, às 13:54, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/09/2025, às 14:32, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 04/09/2025, às 15:27, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,


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publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2305693 Código CRC: 5D8BEE98.

...O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Despacho (2305454) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001- 00034798/2025-21, RESOLVE: Art. 1º Autorizar a utili...
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DCL n° 190, de 05 de setembro de 2025

Atas - Comissões 1/2025

CESC


Ao terceiro dia do mês de setembro de 2025, às catorze horas e vinte minutos, reuniu-se a Comissão de Educação e Cultura, na Sala de Reunião das Comissões Deputado Pedro de Souza Duarte. Estavam presentes os deputados Gabriel Magno, presidente da Comissão, Pastor Daniel de Castro e Thiago Manzoni. O presidente da Comissão declarou aberta a reunião e perguntou aos presentes se tinham algum comunicado, ao que eles responderam que não. Ele então passou à parte deliberativa da pauta, comunicando que os itens 1, 2 foram retirados de pauta pelo autor e o item 20, pelo relator. Assumiu a presidência o deputado Thiago Manzoni, que deu sequência aos trabalhos conforme segue. Item nº 3 - Projeto de Lei nº 314/2023, de autoria do Deputado João Cardoso Professor Auditor, que "Altera a denominação da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, bem como altera a Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, que “Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências”.". Parecer pela aprovação. Deliberação: aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Item nº 4 - Projeto de Lei nº 884/2024, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que "Reconhece como de relevante interesse social e cultural a Associação Cultural de Arte Inclusiva – NAMASTÊ.". Parecer pela aprovação. Deliberação: aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Item nº 5 - Projeto de Lei nº 976/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Dispõe sobre a criação do Observatório de Creches no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.". Parecer pela aprovação. Deliberação: aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Item nº 6 -Projeto de Lei nº 1143/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que "Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Maria de Lourdes Abadia, que está situado em Ceilândia.". Parecer pela aprovação. Deliberação: aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Item nº 7 -Projeto de Lei nº 1373/2024, de autoria do Deputado Fábio Félix, que "Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Solidariedade ao Povo Palestino.". Parecer pela aprovação. Deliberação: pedido de vista concedido ao relator. Item nº

8 - Projeto de Lei n 1645/2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Estabelece diretrizes para implementação e estruturação de espaços físicos, denominados “Centros Interescolar de Robótica – CIR”, a fim de fomentar o letramento digital, robótica e utilização adequada da inteligência artificial como elemento didático na Educação Básica do Distrito Federal.". Parecer pela aprovação. Deliberação: aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Reassume a presidência o deputado Gabriel Magno. Nesse instante, firma-se novo acordo quanto à análise dos demais itens da pauta, passando a valer o entendimento de que só seriam votados os itens em que os relatores estivessem presentes, à exceção do item 26, de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro, quando haveria a substituição de relator prevista no Art. 98, §3º, I do Regimento Interno da Casa. Desse modo, procederam à seguinte sequência deliberativa. Item nº 23 - Projeto de nº 1276/2024, de autoria do Deputado Roosevelt, que "Institui e inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Dodgeball , a ser comemorado em 22 de julho de cada ano.". Parecer pela aprovação na forma do Substitutivo nº 1. Deliberação: aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Item nº

24 - Projeto de Lei nº 1382/2024, de autoria do Deputado Pepa, que "Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia do Insanos Moto Clube" divisão Distrito Federal, a ser celebrado no dia 11 de janeiro de cada ano.". Parecer pela aprovação com acolhimento da Emenda Supressiva nº 1. Deliberação: aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Item nº 26 - Projeto de Lei nº 268/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Institui a Semana da Segurança Digital nas escolas do Distrito Federal.”. Parecer favorável, com nova relatoria cabendo ao deputado Thiago Manzoni. Deliberação: aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Item nº 32

- Projeto de Lei n 1463/2024, de autoria do Deputado Pepa, que "Institui e inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Programa "GDF PRESENTE", a ser comemorado em 30 de abril de cada ano.". Parecer pela aprovação. Deliberação: aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Item nº 33 - Projeto de Lei n 1556/2025, de autoria da Deputada Doutora Jane, que "Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Governo do Distrito Federal a campanha "Uma Biblioteca Pública que te Levará ao Êxito", e dá outras providências.". Parecer pela aprovação. Deliberação: aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Na sequência, houve a votação em bloco das indicações que compunham os itens nº 34 e 35 da Pauta, os quais foram aprovados com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Nada mais havendo a tratar, o presidente da Comissão declarou encerrada a reunião às quinze horas em ponto, da qual eu, Cleuma Leite Ferreira, na qualidade de Secretária, lavro a

presente ata que, depois de lida e aprovada, será assinada pelo presidente da Comissão, Deputado Gabriel Magno.

Brasília, 03 de setembro de 2025.


DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Presidente da Comissão de Educação e Cultura


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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. 00166, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 14:29, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2306519 Código CRC: 06F9E50D.

... Ao terceiro dia do mês de setembro de 2025, às catorze horas e vinte minutos, reuniu-se a Comissão de Educação e Cultura, na Sala de Reunião das Comissões Deputado Pedro de Souza Duarte. Estavam presentes os deputados Gabriel Magno, presidente da Comissão, Pastor Daniel de Castro e Thiago Manzoni. O presidente da ...
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DCL n° 190, de 05 de setembro de 2025

Atos 477/2025

Presidente

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

NOMEAR ALEXSANDRA RODRIGUES DA CRUZ para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-11, no gabinete parlamentar da deputada Doutora Jane. (LP).


Brasília, 04 de setembro de 2025.


DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/09/2025, às 18:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2307758 Código CRC: 8965F9A7.

...O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE: NOMEAR ALEXSANDRA RODRIGUES DA CRUZ para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-11, no gabinete parlamentar da deputada Doutora Jane. (LP). Brasília, 04 de setembro...
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DCL n° 190, de 05 de setembro de 2025

Portarias 380/2025

Gabinete da Mesa Diretora

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, considerando o Despacho 2305725 e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001- 00035179/2025-54, RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizada a utilização, sem ônus, do Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal para a realização dos eventos relacionados no anexo único desta Portaria.

Parágrafo único. Os eventos serão coordenados pela servidora Daniella Vasconcelos Santana Brito, matrícula 19.076, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência


JOÃO TORRACCA JUNIOR

Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência


BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/1ª Secretaria


RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/3ª Secretaria

JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência


ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES

Secretário-Executivo/2ª Secretaria


GUILHERME CALHAO MOTTA

Secretário-Executivo/4ª Secretaria


Anexo único - Cronograma dos eventos

Evento

Data

Horário

Sessão Solene em Comemoração ao 47º Aniversário do Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek: Parque da Cidade: 47 Anos de Vida, Memória e Natureza no Coração de Brasília

10 de outubro de 2025


9h às 12h


Sessão Solene em Homenagem ao Projeto Musical Arte Jovem: A Juventude que Compõe o Futuro em Ritmo de Transformação

11 de novembro de 2025


19h às 22h


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Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)- Executivo(a), em 03/09/2025, às 16:34, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)- Executivo(a), em 03/09/2025, às 17:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)- Executivo(a), em 03/09/2025, às 18:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/09/2025, às 09:06, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-


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Executivo(a), em 04/09/2025, às 13:54, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/09/2025, às 14:32, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 04/09/2025, às 15:27, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2305865 Código CRC: 03393ADE.

...O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, considerando o Despacho 2305725 e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001- 00035179/2025-54, RESOLVE: Art. 1º Fica autorizada a utilização, sem ônus, do Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal para a realização dos evento...
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DCL n° 190, de 05 de setembro de 2025

Portarias 375/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo § 1º do art. 4º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; tendo em vista o disposto no art. 20, inciso III, da Lei distrital nº 4.342/2009 c/c o art. 4º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; e ainda o que consta no Processo nº 00001-00034858/2025-14, RESOLVE:

  1. - AUTORIZAR o retorno à lotação de origem, na Escola do Legislativo, do servidor VALTAIR FERNANDES DO CARMO, matrícula nº 11.878, ocupante do cargo efetivo de Assistente Técnico Legislativo, atualmente com lotação provisória no Gabinete da Mesa Diretora, bem como AUTORIZAR sua lotação provisória no Núcleo de Apoio Administrativo ao Gabinete da Mesa Diretora.

  2. – DETERMINAR à chefia da unidade de lotação provisória para atentar que as atividades a serem desenvolvidas pelo servidor devem manter o nível de complexidade com o referido cargo, de forma a não se configurar desvio de função.


EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas


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Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão de Pessoas, em 04/09/2025, às 12:07, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2307374 Código CRC: 0516755C.

...A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo § 1º do art. 4º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; tendo em vista o disposto no art. 20, inciso III, da Lei distrital nº 4.342/2009 c/c o art. 4º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; e ainda o ...
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DCL n° 190, de 05 de setembro de 2025

Portarias 376/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo § 1º do art. 4º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; tendo em vista o disposto no art. 20, inciso III, da Lei distrital nº 4.342/2009 c/c o art. 4º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; e ainda o que consta no Processo nº 00001-00034849/2025-15, RESOLVE:

  1. - AUTORIZAR o retorno à lotação de origem, no Setor de Apoio ao Plenário, da servidora CAMILA MACEDO GUMARÃES, matrícula nº 13.162, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, atualmente com lotação provisória no Gabinete da Mesa Diretora, bem como AUTORIZAR sua lotação provisória no Núcleo de Apoio Administrativo ao Gabinete da Mesa Diretora.

  2. – DETERMINAR à chefia da unidade de lotação provisória para atentar que as atividades a serem desenvolvidas pela servidora devem manter o nível de complexidade com o referido cargo, de forma a não se configurar desvio de função.


EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas


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Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão de Pessoas, em 04/09/2025, às 12:07, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2307410 Código CRC: 61025B2B.

...A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo § 1º do art. 4º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; tendo em vista o disposto no art. 20, inciso III, da Lei distrital nº 4.342/2009 c/c o art. 4º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; e ainda o ...
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DCL n° 190, de 05 de setembro de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 71/2025

ATA DE SESSÃO PLENÁRIA

3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA SUCINTA DA 71ª (SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA)

SESSÃO ORDINÁRIA,

EM 2 DE SETEMBRO DE 2025

SÚMULA

PRESIDÊNCIA: Deputados Ricardo Vale e Pastor Daniel de Castro

SECRETARIA: Deputado Robério Negreiros

LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

INÍCIO: 15 horas e 41 minutos

TÉRMINO: 17 horas e 48 minutos

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

1 ABERTURA

Presidente (Deputado Ricardo Vale)

– Declara aberta a sessão.

1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE

– O Deputado Robério Negreiros procede à leitura do expediente sobre a mesa.

2 COMUNICADOS DE LÍDERES

Deputado Fábio Félix

– Alude ao julgamento histórico do Ex-Presidente Jair Bolsonaro e demais acusados pela tentativa de

golpe de Estado de 8 de janeiro de 2023, iniciado hoje no Supremo Tribunal Federal – STF.

– Manifesta-se contra o pedido de anistia e expressa seu desejo de que todos os envolvidos sejam

punidos e presos.

Deputado João Cardoso

– Expressa seu desejo de que o Projeto de Lei Complementar nº 79, que se destina à regulamentação

de terrenos ocupados por entidades sociais, religiosas e de assistência social, seja apreciado na próxima

semana.

– Agradece ao Poder Executivo por viabilizar a realização da 14ª Jornada Portas Abertas, festa

tradicional do Seminário Redemptoris Mater em Brasília.

– Louva a Procuradoria da CLDF pela defesa de lei de sua autoria que reconhece a fibromialgia como

deficiência e destaca que o Presidente Lula sancionou lei de mesmo teor.

– Enaltece a expansão da rede de empórios rurais no DF.

– Anuncia que, graças a emendas parlamentares, o Circuito Cultural das Paróquias vem acontecendo nas

diversas regiões administrativas com o objetivo de evangelizar as comunidades.

Deputado Rogério Morro da Cruz

– Celebra o aniversário de 21 anos do Jardim Botânico, comemorado ontem, e parabeniza os moradores

por sua atuação em prol da infraestrutura da região.

– Lista as emendas parlamentares que destinou para regularização de terras e aparelhamento de

infraestrutura de São Sebastião, Morro da Cruz, Capão Comprido e outras áreas.

– Exalta a equipe do Espaço Tropical, que realizou temporada de eventos culturais em São Sebastião, e

compromete-se a apoiar a mesma iniciativa em todo o DF.

Deputado Wellington Luiz

– Solicita apoio dos parlamentares do Partido dos Trabalhadores – PT junto ao governo federal para o

rápido encaminhamento ao Congresso Nacional de proposição que trata da reestruturação das carreiras

da segurança pública do DF.

– Teme que a demora na tramitação cause reação adversa desses servidores, que realizarão assembleia

amanhã, dia 3.

Deputada Paula Belmonte

– Reafirma o compromisso de seu mandato com a população do Distrito Federal e defende o estudo

como forma de garantir o sucesso da mulher na sociedade.

Deputado Thiago Manzoni

– Classifica o julgamento da ação penal contra o Ex-Presidente Jair Bolsonaro como farsa e afirma que

as ilegalidades cometidas resultarão em sua nulidade.

– Declara que os réus sem prerrogativa de função julgados pelo STF tiveram seu direito ao duplo grau

de jurisdição negado.

– Frisa que a Ministra Damares Alves protocolou pedido de suspensão do julgamento, dadas as

irregularidades observadas na condução do processo.

– Pede aos apoiadores do ex-presidente que se mantenham firmes, pois a verdade, a liberdade e a

justiça prevalecerão.

Deputado Chico Vigilante

– Considera o julgamento da cúpula dos atos de 8 de janeiro um exemplo de democracia, uma vez que

todos tiveram direito ao contraditório e ampla defesa, de acordo com os preceitos da Constituição

Federal.

– Elenca os crimes cometidos por integrantes da extrema direita na tentativa de promover golpe de

Estado e parabeniza o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, pelo trabalho de

defesa efetiva da democracia.

– Exalta o SESC Ceilândia pelas atividades culturais realizadas na região, como o show do músico

Hungria, no último sábado, que reuniu cerca de 12 mil pessoas.

Deputado Gabriel Magno

– Discorre sobre a importância do julgamento do Ex-Presidente Jair Bolsonaro, por tentativa de golpe ao

Estado Democrático de Direito.

– Sublinha que o Brasil está sendo avaliado pela imprensa mundial como exemplo de democracia e que

a resposta para a pacificação do País não é a anistia.

Deputado Hermeto

– Pede ajuda de parlamentares do PT para que o Presidente Lula envie ao Congresso Nacional a medida

provisória que concederá reajuste salarial aos policiais civis e militares do DF.

– Agradece ao relator do Projeto de Lei do Congresso Nacional – PLN n° 10, de 2025, pelo acatamento

da emenda do Deputado Rafael Prudente que permitirá a contratação de novos policiais civis e militares

para a capital ainda este ano.

3 COMUNICADOS DE PARLAMENTARES

Deputado Max Maciel

– Lamenta o aumento expressivo de acidentes no trânsito do Distrito Federal e apregoa a necessidade

de mudança nas prioridades da política de melhoria de infraestrutura urbana.

– Participa que entrou com recurso no Ministério Público do DF contra o Consórcio Catedral para que

sejam retiradas as esferas de concreto instaladas na calçada dos estacionamentos da Rodoviária do

Plano Piloto.

Deputado Pastor Daniel de Castro

– Lê passagens bíblicas que corroboram sua avaliação de que o julgamento iniciado hoje, sobre os atos

de 8 de janeiro, está esvaziado da verdade e de justiça.

– Apresenta manchetes que apontam vícios no processo de julgamento da cúpula dos atos de 8 de

janeiro e pondera que, confirmada a veracidade das acusações, o objetivo principal da ação penal

sempre foi perseguir e destruir a direita política do País.

– Revela ter sido condenado, em primeira instância, por episódio envolvendo o ensino de religião de

matriz africana, mas declara que apenas reverberou denúncia recebida em seu gabinete por família de

estudante da escola e que recorrerá em todas as instâncias contra a decisão.

Deputada Doutora Jane

– Solidariza-se com as famílias que perderam entes queridos em incêndio ocorrido em instituição para

recuperação de dependentes químicos.

– Informa que apresentou projeto de lei para fiscalizar as instituições terapêuticas, que serão punidas

caso não estejam devidamente registradas e não ofereçam tratamento especializado.

– Solicita regime de urgência para a proposição e coloca-se à disposição dessas famílias.

Deputado Thiago Manzoni

– Opina que a declaração do Presidente do STF, Luís Roberto Barroso, durante evento na Universidade

de Brasília demonstra a atuação tendenciosa dos ministros da Corte ao julgarem o Ex-Presidente

Bolsonaro.

– Reproduz denúncia divulgada no Congresso Nacional referente a conversas entre os gabinetes do

Ministro Alexandre de Moraes e do Procurador-Geral da República.

– Garante que o Poder Judiciário anulará o julgamento iniciado hoje e que o Congresso Nacional

anistiará todos os envolvidos nos atos ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023.

– Proclama o fim do Governo Lula e declara que a direita voltará ao poder em 2026.

Deputada Dayse Amarilio

– Expõe sua frustração por não poder discutir projetos importantes neste Plenário dado o baixo quórum

na presente sessão.

– Menciona a tragédia ocorrida na casa de recuperação de dependentes químicos e chama atenção para

a importância de debater as dificuldades enfrentadas pela Rede de Atenção Psicossocial do Distrito

Federal – RAPS.

– Noticia a elaboração de relatório da CSA sobre as prioridades do orçamento de saúde no DF,

sobretudo a atenção primária.

Deputado Chico Vigilante

– Reprova a falta de quórum no Plenário para votação de projetos importantes para a população do DF

e enfatiza que, apesar do importante julgamento iniciado hoje no STF, é necessário tratar das

necessidades do povo.

– Cita casos graves de pacientes com câncer e comunica que acionará o Ministério Público e a

Defensoria Pública para assegurar o tratamento pelo SUS.

Deputado Ricardo Vale

– Enumera avanços nas áreas de economia e políticas públicas no Brasil.

– Avalia que a ação penal contra a cúpula dos atos de 8 de janeiro de 2023 tem sido transparente e

deseja punição para os culpados.

Deputado Gabriel Magno

– Corrobora a declaração de parlamentares, segundo os quais GDF abandonou a cidade, exemplificando

com problemas recorrentes da saúde pública e com denúncias recebidas pela Frente Parlamentar da

Saúde Mental.

– Elogia a equipe pedagógica de escola por ter desarmado o agressor que queria atacar pessoas dentro

da instituição e critica o Governador Ibaneis Rocha por não ter mencionado a atuação desses

profissionais.

– Questiona as prioridades da proposta orçamentária anual do próximo exercício, enviada a esta Casa

pelo Poder Executivo.

– Refere-se à operação deflagrada esta semana pela polícia federal contra o crime organizado

envolvendo o Banco Master, cuja compra está sendo negociada pelo GDF.

4 COMUNICADOS DA PRESIDÊNCIA

Presidente (Deputado Ricardo Vale)

– Anuncia a presença de professores e alunos do Centro Educacional 203 de Recanto das Emas, que

participam do programa Conhecendo o Parlamento, sob a coordenação da Escola do Legislativo.

5 ENCERRAMENTO

Presidente (Deputado Ricardo Vale)

– Declara encerrada a sessão.

Observação: O relatório de presença, encaminhado pela Secretaria Legislativa, está anexo a esta ata.

Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.

TIAGO PEREIRA DOS SANTOS

Chefe do Setor de Ata e Súmula

Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor

de Ata e Súmula, em 03/09/2025, às 13:34, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2299954 Código CRC: EE1977EF.

...ATA DE SESSÃO PLENÁRIA3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURAATA SUCINTA DA 71ª (SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA)SESSÃO ORDINÁRIA,EM 2 DE SETEMBRO DE 2025SÚMULAPRESIDÊNCIA: Deputados Ricardo Vale e Pastor Daniel de CastroSECRETARIA: Deputado Robério NegreirosLOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito FederalINÍCIO: 15...
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DCL n° 190, de 05 de setembro de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 71a/2025

Lista de Presença

02/09/2025 17:49:38

71ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

Dia: 02/09/2025 15:00 Local: PLENÁRIO

Início:15:02 Término:17:48 Total Presentes: 22

Presentes

THIAGO MANZONI (PL) 9/2/25, 3:04PM Login Biometria

MAX MACIEL (PSOL) 9/2/25, 3:05PM Login Biometria

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) 9/2/25, 3:25PM Login Biometria

JOAQUIM RORIZ NETO (PL) 9/2/25, 3:30PM Login Biometria

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) 9/2/25, 3:37PM Login Biometria

FÁBIO FELIX (PSOL) 9/2/25, 3:37PM Login Biometria

JAQUELINE SILVA (MDB) 9/2/25, 3:38PM Login Biometria

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 9/2/25, 3:39PM Login Biometria

RICARDO VALE (PT) 9/2/25, 3:39PM Login Biometria

JOÃO CARDOSO (AVANTE) 9/2/25, 3:41PM Login Biometria

GABRIEL MAGNO (PT) 9/2/25, 3:48PM Login Biometria

PAULA BELMONTE (CIDADANIA) 9/2/25, 3:49PM Login Biometria

CHICO VIGILANTE (PT) 9/2/25, 3:50PM Login Biometria

PEPA (PP) 9/2/25, 3:59PM Login Biometria

WELLINGTON LUIZ (MDB) 9/2/25, 4:01PM Login Código

IOLANDO (MDB) 9/2/25, 4:02PM Biometria

JORGE VIANNA (PSD) 9/2/25, 4:03PM Login Biometria

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 9/2/25, 4:05PM Login Biometria

HERMETO (MDB) 9/2/25, 4:16PM Login Biometria

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 9/2/25, 4:21PM Login Biometria

DAYSE AMARILIO (PSB) 9/2/25, 4:33PM Login Biometria

DOUTORA JANE (MDB) 9/2/25, 4:46PM Biometria

Justificativas

ROOSEVELT : Licenciado, conforme AMD nº 170/2025.

DANIEL DONIZET : Licenciado por motivo de saúde, de ordem do Sr. Presidente.

Página 1 de 1

...Lista de Presença02/09/2025 17:49:3871ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª LegislaturaDia: 02/09/2025 15:00 Local: PLENÁRIOInício:15:02 Término:17:48 Total Presentes: 22PresentesTHIAGO MANZONI (PL) 9/2/25, 3:04PM Login BiometriaMAX MACIEL (PSOL) 9/2/25, 3:05PM Login BiometriaROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD)...
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DCL n° 190, de 05 de setembro de 2025

Atos 201/2025

Mesa Diretora

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais, considerando o Despacho Setor de Saúde (2303321), RESOLVE:

Art. 1º Fica concedida licença para tratamento de saúde ao Deputado Daniel Donizet, no período de 1º/9/2025 a 30/10/2025, nos termos do art. 19, inciso III, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.


Sala de Reuniões, 3 de setembro de 2025.


DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


DEPUTADO RICARDO VALE

1º Vice-Presidente

DEPUTADA PAULA BELMONTE

2ª Vice-Presidente


DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

1º Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT

2º Secretário


DEPUTADO MARTINS MACHADO

3º Secretário

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

4º Secretário


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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 03/09/2025, às 15:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)- Secretário(a), em 03/09/2025, às 18:08, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/09/2025, às 18:52, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)- Secretário(a), em 03/09/2025, às 23:44, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice- Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/09/2025, às 09:05, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)- Secretário(a), em 04/09/2025, às 17:15, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2305742 Código CRC: 4246103D.

...A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, considerando o Despacho Setor de Saúde (2303321), RESOLVE: Art. 1º Fica concedida licença para tratamento de saúde ao Deputado Daniel Donizet, no período de 1º/9/2025 a 30/10/2025, nos termos do art. 19, inciso III, §...
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DCL n° 190, de 05 de setembro de 2025

Atos 476/2025

Presidente

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

  1. NOMEAR THIAGO HENRIQUE MENDES MIRANDA, matrícula nº 24.774, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para exercer o Cargo em Comissão de Assistência, CL- 01, no Gabinete da Segunda Secretaria, com exercício no Núcleo de Assessoramento à Presidência - GP. (CC).

  2. NOMEAR KARINE RODRIGUES AFONSECA, requisitada da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, para exercer o cargo de Assessor Especial, CL-14, no Gabinete da Mesa Diretora, com exercício na Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana. (RQ).


Brasília, 04 de setembro de 2025.


DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/09/2025, às 18:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2306509 Código CRC: CE284161.

...O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE: NOMEAR THIAGO HENRIQUE MENDES MIRANDA, matrícula nº 24.774, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para exercer o Cargo em Comissão de Assistência...
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DCL n° 190, de 05 de setembro de 2025

Portarias 378/2025

Gabinete da Mesa Diretora

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Despacho (2304111) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001- 00032640/2025-17, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização de Recepção aos novos alunos do curso de Medicina da Universidade de Brasília, no dia 18 de outubro de 2025, das 9h às 12h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Pietra Soares da Silva, matrícula 22.055, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições em que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência


JOÃO TORRACCA JUNIOR

Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência


BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/1ª Secretaria


RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/3ª Secretaria

JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência


ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES

Secretário-Executivo/2ª Secretaria


GUILHERME CALHAO MOTTA

Secretário-Executivo/4ª Secretaria


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Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)- Executivo(a), em 03/09/2025, às 16:33, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)- Executivo(a), em 03/09/2025, às 17:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)- Executivo(a), em 03/09/2025, às 18:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/09/2025, às 09:06, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)- Executivo(a), em 04/09/2025, às 13:54, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/09/2025, às 14:32, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 04/09/2025, às 15:27, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2305659 Código CRC: ADE18D82.

...O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Despacho (2304111) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001- 00032640/2025-17, RESOLVE: Art. 1º Autorizar a utili...
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DCL n° 190, de 05 de setembro de 2025

Portarias 381/2025

Gabinete da Mesa Diretora

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso

das atribuições que lhe foram delegadas pelo art. 19, inciso IX, da Resolução nº 337/2023 e tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 00001-00034065/2025-97, RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizada a participação dos servidores Jonie Carlo de Oliveira Mazo, matrícula 24.539, Analista Legislativo/Agente de Polícia Legislativo, e Lucas Gabriel Ferreira de Araújo, matrícula 24.731, Analista Legislativo/Agente de Polícia Legislativo, no curso de Atendimento Pré- Hospitalar Tático – Módulo Operador, promovido pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal – SEAPE/DF, nos dias 22 e 23 de setembro de 2025.

Parágrafo único. A participação dos servidores será sem ônus para a Câmara Legislativa do Distrito Federal, com a dispensa de ponto e sem prejuízo da remuneração, conforme art. 10, inciso III, alínea b, do Ato da Mesa Diretora nº 79, de 2020.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência


JOÃO TORRACCA JUNIOR

Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência


BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/1ª Secretaria


RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/3ª Secretaria

JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência


ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES

Secretário-Executivo/2ª Secretaria


GUILHERME CALHAO MOTTA

Secretário-Executivo/4ª Secretaria



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Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)- Executivo(a), em 04/09/2025, às 10:24, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)- Executivo(a), em 04/09/2025, às 13:54, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/09/2025, às 14:23, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/09/2025, às 14:32, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)- Executivo(a), em 04/09/2025, às 15:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)- Executivo(a), em 04/09/2025, às 15:30, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2306980 Código CRC: DAE02AC1.

...O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo art. 19, inciso IX, da Resolução nº 337/2023 e tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 00001-00034065/2025-97, RESOLVE: Art. 1º Fica autorizada a participação dos servidores Jonie Carlo ...
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DCL n° 190, de 05 de setembro de 2025

Despachos 1/2025

Ordenador de Despesas

DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESA


PROCESSO 00001-00043883/2024-08. CREDOR: 010901-01901 - UG-FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

DA CLDF. * GESTÃO-. ASSUNTO: Reconhecimento de dívida de exercício anterior (2024), para fazer face à diferença do ressarcimento de despesas com Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) ao FASCAL, consoante previsão no § 16 do Art. 7º da Resolução 347/2024, por se mostrarem insuficientes os recursos inscritos em restos a pagar. (Classificação orçamentária: 33.91.92-39). Conforme Relatório Ressarcimento OPME - 01-10-2024 ate 31-12-2024 (SEI 2214819), Atesto SOFC (SEI 2214856),

Despacho SOFC (SEI 2215938 e 2261524), Nota Técnica AUDIT (SEI 2271700), Despacho NPRAD (SEI 2297418), Despacho GMD (SEI 2304605) e Despacho DAF (SEI 2306677). VALOR: R$ 337.212,73

(Trezentos e Trinta e Sete Mil e Duzentos e Doze Reais e Setenta e Três Centavos). PROGRAMA DE TRABALHO: 28.846.0001.9093 - OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES. ELEMENTO DE DESPESA: 3391-92 - DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. RECONHECEMOS A

DÍVIDA E AUTORIZAMOS A REALIZAÇÃO DA DESPESA, determino a emissão da Nota de Empenho, da Nota de Lançamento e da Ordem Bancária em favor do credor e no valor especificado.

JOÃO MONTEIRO NETO



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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 04/09/2025, às 18:07, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2308627 Código CRC: 838EC243.

...DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESA PROCESSO 00001-00043883/2024-08. CREDOR: 010901-01901 - UG-FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA CLDF. * GESTÃO-. ASSUNTO: Reconhecimento de dívida de exercício anterior (2024), para fazer face à diferença do ressarcimento de despesas com Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) ao...
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DCL n° 190, de 05 de setembro de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 903/2509

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 170/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de setembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.873/2025, que Abre crédito adicional à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 18.200.000,00, o qual se converteu na Lei nº

7.741, de 02 de setembro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/09/2025, às 16:00, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 180497831 código CRC= 380D0F27.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

Mensagem 170 (180497831) SEI 04044-00038003/2025-17 / pg. 1

04044-00038003/2025-17 Doc. SEI/GDF 180497831

M e n s a g e m 1 7 0 (1 8 0 4 9 7 8 3 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 8 0 0 3 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.741, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Abre crédito adicional à Lei Orçamentária

Anual do Distrito Federal no valor de R$

18.200.000,00.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento

Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024),

crédito adicional, no valor de R$ 18.200.000,00, com a seguinte composição:

I - crédito suplementar, no valor de R$ 14.100.000,00, para atender às programações orçamentárias

indicadas no Anexo III; e

II - crédito especial, no valor de R$ 4.100.000,00, para atender à programação orçamentária indicada no

Anexo IV.

Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º desta Lei será financiado pela anulação de dotações

orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme

Anexos I e II.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de setembro de 2025.

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

*Os Anexos desta Lei encontram-se nos docs. SEI nºs 180124649; 180124907; 180125103 e 180125271.

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/09/2025, às 16:00, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 180497888 código CRC= 0AF2C166.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

L e i 1 8 0 4 9 7 8 8 8 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 8 0 0 3 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 3

04044-00038003/2025-17 Doc. SEI/GDF 180497888

L e i 1 8 0 4 9 7 8 8 8 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 8 0 0 3 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 4

ANEXO I R$ 1,00

SUPLEMENTAR ANULAÇÃO INVESTIMENTO

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS

Unidade: 22202 COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6209 INFRAESTRUTURA 13.000.000

PROJETOS

17 512 6209 7006 MELHORIAS NOS SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA 2.400.000

17 512 6209 7006 6033 (**) MELHORIAS NOS SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA-CAESB- DF 95

ENTORNO

SISTEMA MELHORADO(UNIDADE)1

I 4 0 0 1898.510 2.400.000

17 512 6209 7012 MELHORIAS NOS SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO 10.600.000

17 512 6209 7012 6024 (**) MELHORIAS NOS SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO-CAESB- DF 95

ENTORNO

SISTEMA MELHORADO(UNIDADE)1

I 4 0 0 1898.510 10.600.000

8209 INFRAESTRUTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 1.100.000

PROJETOS

17 512 8209 3995 DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS EMPRESARIAIS 1.100.000

17 512 8209 3995 0002 (**) DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS EMPRESARIAIS-CAESB-DISTRITO 99

FEDERAL

PROGRAMA REALIZADO(UNIDADE)1

I 4 0 0 1898.510 1.100.000

TOTAL - INVESTIMENTO 14.100.000

TOTAL - GERAL 14.100.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

deP

Lroejie

nto°

1d8e7

L3e/2i

0s/2n5º

A(1N7E84X6O0

7I

2(188)

0

1

2

4

6S4E9I)

0

4

0

4

4S-E00I

00348004043-0/20002358-01073

//

2p0g2.

54-17

/

pg.

5

ANEXO II R$ 1,00

ESPECIAL ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO INVESTIMENTO

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 20000 SECRETARIA DE ESTADO DE DESELVOVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 20201 COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6209 INFRAESTRUTURA 2.100.000

PROJETOS

23 451 6209 1948 IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DRENAR/DF 2.100.000

23 451 6209 1948 0002 IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DRENAR/DF - TERRACAP - PLANO PILOTO 1

PROGRAMA REALIZADO(UNIDADE)0

I 4 0 0 1898.510 2.100.000

6216 MOBILIDADE URBANA 2.000.000

PROJETOS

23 451 6216 5902 CONSTRUÇÃO DE VIADUTO 2.000.000

23 451 6216 5902 7785 CONSTRUÇÃO DE VIADUTO-TERRACAP-DISTRITO FEDERAL 99

VIADUTO CONSTRUÍDO(METRO QUADRADO)0

I 4 0 0 1898.510 2.000.000

TOTAL - INVESTIMENTO 4.100.000

TOTAL - GERAL 4.100.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

deP

Lreoij

ent°o

1d8e7

L3e/2i

0s2/n5º

A(1N7E8X4O60

I7I

2(188)

0

1

2

4

9S0E7I)

0

4

0

4

4 S-0E0I

00348004043-0/20002358-01073

//

2p0g2.

55-17

/

pg.

6

ANEXO III R$ 1,00

SUPLEMENTAR ANULAÇÃO INVESTIMENTO

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS

Unidade: 22202 COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6209 INFRAESTRUTURA 14.100.000

PROJETOS

17 512 6209 1827 EXPANSÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA 9.400.000

17 512 6209 1827 0001 (**) EXPANSÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA-CAESB- DF 95

ENTORNO

SISTEMA EXPANDIDO(UNIDADE)1

I 4 0 0 1898.510 9.400.000

17 512 6209 1832 EXPANSÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO 4.700.000

17 512 6209 1832 0001 (**) EXPANSÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO-CAESB- DF 95

ENTORNO

SISTEMA EXPANDIDO(UNIDADE)1

I 4 0 0 1898.510 4.700.000

TOTAL - INVESTIMENTO 14.100.000

TOTAL - GERAL 14.100.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

PLreoij

ent°o

1

d8e7

3L/e2i0

s2/n5º

A

(1N7E8X4O60

I7II2

(81)8

0

1

2

5

S10E3I

)0

4

0

4

4

S-0E0I0

0348004043-/020002358-1070

3/

/p2g0.2

65-17

/

pg.

7

ANEXO IV R$ 1,00

ESPECIAL ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO INVESTIMENTO

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 20000 SECRETARIA DE ESTADO DE DESELVOVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 20201 COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 4.100.000

PROJETOS

23 451 6207 1302 CONSTRUÇÃO DE FEIRAS 4.100.000

23 451 6207 1302 0003 CONSTRUÇÃO DE FEIRAS - DISTRITO FEDERAL 99

FEIRA CONSTRUÍDA(METRO QUADRADO)0

I 4 0 0 1898.510 4.100.000

TOTAL - INVESTIMENTO 4.100.000

TOTAL - GERAL 4.100.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

PLreoi

jent°o

1

d8e7

3L/e2i0

s2/5n

ºA

(N17E8X4O60

I7V2

(81)8

0

1

2

5

S2E71I

)0

4

0

4

4

S-0E0I0

0348004043-/020002358-1070

3/

/p2g0.2

75-17

/

pg.

8

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 171/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de setembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.885/2025, que Abre crédito adicional à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 1.500.000,00, o qual se converteu na Lei nº

7.742, de 02 de setembro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/09/2025, às 16:00, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 180500355 código CRC= F44F5BD3.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

M e n s a g e m 1 7 1 (1 8 0 5 0 0 3 5 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 5 6 1 1 /2 0 2 5 -6 1 / p g . 1

04044-00035611/2025-61 Doc. SEI/GDF 180500355

M e n s a g e m 1 7 1 (1 8 0 5 0 0 3 5 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 5 6 1 1 /2 0 2 5 -6 1 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.742, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Abre crédito adicional à Lei Orçamentária

Anual do Distrito Federal no valor de R$

1.500.000,00.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento

Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024),

crédito especial, no valor de R$ 1.500.000,00, para atender à programação orçamentária indicada no

Anexo II.

Art. 2º O crédito especial de que trata o art. 1º desta Lei será financiado pela anulação de dotação

orçamentária, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme

Anexo I.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de setembro de 2025.

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

*Os Anexos desta Lei encontram-se nos docs. SEI nºs 180128118 e 180128346.

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/09/2025, às 16:00, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 180500399 código CRC= D72A28A7.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

04044-00035611/2025-61 Doc. SEI/GDF 180500399

L e i 1 8 0 5 0 0 3 9 9 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 5 6 1 1 /2 0 2 5 -6 1 / p g . 3

ANEXO I R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 2000 TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 2101 TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

8231 CONTROLE EXTERNO - GESTÃO E MANUTENÇÃO 1.500.000

PROJETOS

01 032 8231 3903 REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS 1.500.000

01 032 8231 3903 9702 REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS-TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO 1

FEDERAL- PLANO PILOTO .

F 4 90 0 1501.100 1.500.000

TOTAL - FISCAL 1.500.000

TOTAL - GERAL 1.500.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

ProjPetroo

jdeeto

L deei

nL°e

i1

A8C85

2/28052

A5n

AeNxoEsX

(O1

7I

6(817810211208)1

1

8

)

S

E

I

S0E40I

4044-004040-3050601315/621012/52-06215

-/

6p1g

./

4pg.

4

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 2000 TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 2101 TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

8231 CONTROLE EXTERNO - GESTÃO E MANUTENÇÃO 1.500.000

PROJETOS

01 032 8231 3086 AMPLIAÇÃO DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS 1.500.000

01 032 8231 3086 0006 AMPLIAÇÃO DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS - TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO 1

FEDERAL - PLANO PILOTO

F 4 90 0 1501.100 1.500.000

TOTAL - FISCAL 1.500.000

TOTAL - GERAL 1.500.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

ProjePtroo

jdeeto

L deei

nL°e

1i

8A8C5

/228052

5A

nAeNxEosX

O(1

7II6

(817810211208)3

4

6

)

S

E

I

S04E0I

4044-004040-3050601315/621012/52-06215

/-

6p1g

./

5pg.

5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 152/2025-GP

Brasília, 28 de agosto de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.885, de 2025, de autoria

do Poder Executivo, que ”abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito

Federal no valor de R$ 1.500.000,00”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 28/08/2025, às 14:53, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2295605 Código CRC: C71F7767.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00034560/2025-04 2295605v2

M e n s a g e m N º 1 5 2 /2 0 2 5 -G P (1 8 0 1 2 7 7 0 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 5 6 1 1 /2 0 2 5 -6 1 / p g . 6

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)

Abre crédito adicional à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal

no valor de R$ 1.500.000,00.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao

Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de

dezembro de 2024), crédito especial, no valor de R$ 1.500.000,00, para atender à programação

orçamentária indicada no Anexo II.

Art. 2º O crédito especial de que trata o art. 1º desta Lei será financiado pela anulação de

dotação orçamentária, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de

1964, conforme Anexo I.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de agosto de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 28/08/2025, às 14:53, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2295613 Código CRC: DED8F363.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00034560/2025-04 2295613v2

P ro je to d e L e i n ° 1 8 8 5 /2 0 2 5 (1 8 0 1 2 7 9 5 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 5 6 1 1 /2 0 2 5 -6 1 / p g . 7

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Inclui no Calendário Oficial de

eventos do Distrito Federal o dia de

Portugal, de Camões e das

Comunidades Portuguesas no

Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído e incluído, no calendário oficial do Distrito Federal, o dia de

Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas no Distrito Federal, a ser comemorado

no dia 10 de cada ano.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposta visa incluir no calendário oficial de eventos, no âmbito do Distrito

Federal, o Dia de

Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas, a ser realizado anualmente no dia 10

de junho. A data é de grande relevância para a cultura lusófona, é tradicionalmente

comemorada em Portugal e nos países de língua portuguesa, como um símbolo da amizade

dos povos e da presença da língua e cultura portuguesa no mundo.

O dia 10 de junho é especial, porque marcou a morte de Luís Vaz de Camões em

1580, um dos maioresexpoentes da literatura portuguesa, cuja obra-prima, Os Lusíadas

, tornou-se um marcoda história e da cultura de Portugal. A escolha da data, portanto, celebra

não apenas a figura de Camões, mas também a riqueza da língua portuguesa e o papel das

comunidades lusófonas na preservação e difusão desse patrimônio imaterial.

A criação desta efeméride em Brasília reconhece a contribuição histórica e cultural da

comunidade portuguesa residentes no Distrito Federal, fortalecendo os laços fraternos entre

Brasil e Portugal. Ao mesmo tempo, reafirma a importância da língua portuguesa, hoje falada

por mais de 260 milhões de pessoas no mundo, sendo um dos idiomas oficiais reconhecidos

pela UNESCO, que instituiu, em 2019, o Dia Mundial da Língua Portuguesa.

Celebrar o Dia de Portugal em Brasília é valorizar o legado histórico que une os dois

países, promovendo o intercâmbio cultural, a valorização da lusofonia e a

convivência harmônica entre as nações irmãs. A instituição da data no calendário oficial do

Distrito Federal representa, assim, um gesto de reconhecimento e respeito à cultura

portuguesa e à sua presença significativa na capital brasileira.

Diante do exposto, conto com o apoio dos ilustres pares desta casa para

aprovação do Dia de Portugal no Distrito

Federal, a ser comemorado anualmente em 10 de junho.

PL 1910/2025 - Projeto de Lei - 1910/2025 - Deputado Wellington Luiz - (307959) pg.1

Sala das Sessões, …

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2025, às 18:26:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307959 , Código CRC: f61630a1

PL 1910/2025 - Projeto de Lei - 1910/2025 - Deputado Wellington Luiz - (307959) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt)

Requer a realização de Sessão

Solene, em Homenagem aos

Corretores de Imóveis, a ser

realizada no dia 12 de setembro de

2025, às 19h00, no Plenário da CLDF.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de

Sessão Solene em reconhecimento aos Corretores de Imóveis, a ser realizada no dia 12 de

setembro de 2025, às 19h00, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

O presente tem como objetivo a realização de Sessão Solene para celebrar o papel

fundamental dos Corretores de Imóveis, essenciais para o desenvolvimento do mercado

imobiliário e para a promoção do crescimento econômico e social do Distrito Federal. Sua

atuação transcende a simples intermediação, pois envolve conhecimento técnico, ética e

comprometimento com a transparência, aspectos indispensáveis para garantir negociações

seguras e justas.

Regulamentados pela Lei nº 6.530, de 1978, os corretores avaliam diariamente para

viabilizar o sonho da casa própria, fomentar investimentos imobiliários e fortalecer o

desenvolvimento urbano sustentável. Além disso, esses profissionais mantêm-se em

constante aperfeiçoamento para acompanhar as transformações legais, tecnológicas e

mercadológicas, garantindo a qualidade dos serviços prestados à sociedade.

Pelo exposto, conclamo os nobres pares à aprovação deste Requerimento, certos de

que homenagear os corretores de imóveis é reconhecer sua importância no mercado,

valorizar sua dedicação diária e reafirmar o compromisso desta Casa com o desenvolvimento

urbano, econômico e social do Brasil.

Sala das Sessões, …

REQ 2235/2025 - Requerimento - 2235/2025 - Deputado Roosevelt - (307931) pg.1

DEPUTADO ROOSEVELT

PL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 02/09/2025, às 16:50:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307931 , Código CRC: ef588af2

REQ 2235/2025 - Requerimento - 2235/2025 - Deputado Roosevelt - (307931) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Chico Vigilante)

Requer, nos termos do art. 60,

XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito

Federal, informações ao Secretário

de Estado de Saúde do Distrito

Federal, sobre pacientes com

neoplasia maligna (câncer) no

Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro à Mesa Diretora, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito

Federal, e do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, o envio do presente Requer

imento de Informações ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, sobre

pacientes com neoplasia maligna (câncer) no Distrito Federal, com as questões que se

apresenta na justificação.

JUSTIFICAÇÃO

Tenho recebido em meu gabinete diversos relatos de pacientes com neoplasia

maligna (câncer) no Distrito Federal, desesperados com a ausência de apoio imediato para

iniciarem seu tratamento na rede de saúde pública do DF.

Trata-se de cidadãs e cidadãos que não possuem planos privados de saúde e

contam, tão somente, com o atendimento no Sistema Único de Saúde, que mantém com os

impostos que pagam, como todos nós.

É revoltante ver o desespero dessas pessoas com a demora para seu atendimento,

em situações de saúde cujo tempo é variável crucial e qualquer demora pode representar a

diferença entre a cura e a morte.

Portanto, no sentido de nos ajudar a nos mobilizarmos para superar tão grave

situação, requeremos do Senhor Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal o

fornecimento das seguintes informações:

1. Qual é o quantitativo total atual de pacientes diagnosticados com neoplasia maligna

(câncer) no Distrito Federal?

2. Quantos desses pacientes encontram-se em tratamento em unidades da rede de saúde

pública do DF?

3. Quantos pacientes se encontram, atualmente, realizando exames para investigação de hip

ótese diagnóstica de neoplasia maligna da rede de saúde pública do DF?

REQ 2236/2025 - Requerimento - 2236/2025 - Deputado Chico Vigilante - (307970) pg.1

4. Quantos pacientes se encontram, atualmente, aguardando a realização de exames para

investigação de hipótese diagnóstica de neoplasia maligna da rede de saúde pública do

DF?

5. Qual é o tempo médio aguardado por esses pacientes entre sua entrada inicial na unidade

de saúde e a realização de exames para investigação de hipótese diagnóstica de

neoplasia maligna da rede de saúde pública do DF?

6. Que medidas e providências a Secretaria tem tomado para assegurar o cumprimento da

Lei nº 6.389, de 25 de setembro de 2019, que dispõe sobre o prazo máximo de 30 dias

para atendimento e realização de exames diagnósticos e procedimentos para recuperação

da saúde, nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna?

Certos da sensibilidade e do senso de responsabilidade da direção desta Casa,

conclamamos a Mesa Diretora a aprovar o presente requerimento de informações e,

consequentemente, encaminhá-lo ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, nos

termos do art. 42 do Regimento Interno da Casa.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO CHICO VIGILANTE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092

www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº

00067, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 10:31:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307970 , Código CRC: a098028b

REQ 2236/2025 - Requerimento - 2236/2025 - Deputado Chico Vigilante - (307970) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Da Srª. Deputada PAULA BELMONTE)

Requer informações sobre as áreas

com maior índice de criminalidade

na região da M Norte, para subsidiar

plano de segurança comunitária.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 42 do RICLDF, que oficie à Secretaria de Segurança

Pública e à Polícia Militar do Distrito Federal solicitando relatório detalhado sobre os índices

de criminalidade da região da M Norte, a fim de subsidiar a elaboração de plano de segurança

comunitária.

JUSTIFICAÇÃO

O programa Câmara Vai à Escola, desenvolvido pela Escola do Legislativo do Distrito

Federal – ELEGIS, unidade orgânica da estrutura administrativa da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, vinculada à Segunda Vice-Presidência desta Casa, tem como objetivo

aproximar esta Casa de Leis da comunidade escolar, promovendo a formação cidadã de

estudantes da rede pública de ensino. A iniciativa leva às escolas conteúdos sobre a estrutura

e o funcionamento do Poder Legislativo, destacando a importância da participação política, do

exercício da cidadania e do controle social das políticas públicas. Por meio de palestras,

oficinas e atividades pedagógicas, os alunos conhecem de forma prática o papel do

parlamento distrital e a relevância da atuação dos deputados distritais na construção de leis e

fiscalização do Executivo.

Além da transmissão de conhecimentos teóricos, o programa busca estimular nos

jovens o senso crítico e a compreensão sobre os mecanismos democráticos, fortalecendo

valores como ética, responsabilidade social e respeito à diversidade. Dessa forma, a ELEGIS

contribui para a formação de cidadãos mais conscientes e engajados, capazes de atuar de

maneira ativa na vida política e social do Distrito Federal.

Assim, o projeto “Câmara Vai à Escola”, realizado no CEMI de Taguatinga, constituiu-

se em uma experiência pedagógica para a formação cidadã dos estudantes, ao proporcionar

um contato direto com o funcionamento do Poder Legislativo e uma oportunidade de refletirem

sobre os desafios concretos vivenciados em sua realidade cotidiana. Durante os meses de

março e abril de 2025, os estudantes participaram de um conjunto de atividades planejadas

para aproximar a juventude da política institucional e fomentar uma compreensão crítica sobre

democracia, cidadania, participação social e o papel da Câmara Legislativa do Distrito Federal

(CLDF) no enfrentamento dos problemas coletivos.

REQ 2237/2025 - Requerimento - 2237/2025 - Deputada Paula Belmonte - (308020) pg.1

Neste sentido, atendendo à demanda dos alunas MARIA VITÓRIA CABRAL e

IRADIVA SAMPAIO , da rede pública de ensino CEMI - TAGUATINGA, apresentada ao longo

da execução deste programa, este REQUERIMENTO de INFORMAÇÕES decorre da

violência crescente nas imediações do shopping e da escola da M Norte exige políticas

preventivas baseadas em evidências. O levantamento de dados criminais permitirá ao Poder

Público adotar estratégias adequadas de policiamento comunitário, em consonância com o

dever constitucional de garantir a segurança pública (art. 144, CF/88).

Certa de poder contar com o apoio dos nobres pares desta Casa, requer a aprovação

da presente proposição.

Sala das Sessões, …

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 12:23:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 308020 , Código CRC: 01c711df

REQ 2237/2025 - Requerimento - 2237/2025 - Deputada Paula Belmonte - (308020) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Da Srª. Deputada PAULA BELMONTE)

Requer fiscalização das condições

das vias e calçadas da região da M

Norte.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do inciso IX, do art. 41 do RICLDF, que oficie ao Tribunal de

Contas do Distrito Federal e à Secretaria de Obras para fiscalização das vias e calçadas da M

Norte.

JUSTIFICAÇÃO

O programa Câmara Vai à Escola , desenvolvido pela Escola do Legislativo do Distrito

Federal – ELEGIS, unidade orgânica da estrutura administrativa da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, vinculada à Segunda Vice-Presidência desta Casa, tem como objetivo

aproximar esta Casa de Leis da comunidade escolar, promovendo a formação cidadã de

estudantes da rede pública de ensino. A iniciativa leva às escolas conteúdos sobre a estrutura

e o funcionamento do Poder Legislativo, destacando a importância da participação política, do

exercício da cidadania e do controle social das políticas públicas. Por meio de palestras,

oficinas e atividades pedagógicas, os alunos conhecem de forma prática o papel do

parlamento distrital e a relevância da atuação dos deputados distritais na construção de leis e

fiscalização do Executivo.

Além da transmissão de conhecimentos teóricos, o programa busca estimular nos

jovens o senso crítico e a compreensão sobre os mecanismos democráticos, fortalecendo

valores como ética, responsabilidade social e respeito à diversidade. Dessa forma, a ELEGIS

contribui para a formação de cidadãos mais conscientes e engajados, capazes de atuar de

maneira ativa na vida política e social do Distrito Federal.

Assim, o projeto “Câmara Vai à Escola”, realizado no CEMI de Taguatinga,

constituiuse em uma experiência pedagógica para a formação cidadã dos estudantes, ao

proporcionar um contato direto com o funcionamento do Poder Legislativo e uma

oportunidade de refletirem sobre os desafios concretos vivenciados em sua realidade

cotidiana. Durante os meses de março e abril de 2025, os estudantes participaram de um

conjunto de atividades planejadas para aproximar a juventude da política institucional e

fomentar uma compreensão crítica sobre democracia, cidadania, participação social e o papel

da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) no enfrentamento dos problemas coletivos.

Neste sentido, atendendo à demanda dos alunas MARIA VITÓRIA CABRAL e

IRADIVA SAMPAIO , da rede pública de ensino CEMI - TAGUATINGA, apresentada ao longo

REQ 2238/2025 - Requerimento - 2238/2025 - Deputada Paula Belmonte - (308019) pg.1

da execução deste programa, este REQUERIMENTO de fiscalização direcionado ao Tribunal

de Contas do Distrito Federal e à Secretaria de Obras para que procedam a fiscalização e

acompanhamento da qualidade da infraestrutura urbana e exigir relatórios técnicos sobre as

condições de circulação e acessibilidade.

Certa de poder contar com o apoio dos nobres pares desta Casa, requer a aprovação

da presente proposição.

Sala das Sessões, …

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 12:20:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 308019 , Código CRC: 40f489ba

REQ 2238/2025 - Requerimento - 2238/2025 - Deputada Paula Belmonte - (308019) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Da Srª. Deputada PAULA BELMONTE)

Requer a fiscalização das condições

das faixas de pedestre e dos sinais

de trânsito na região da M Norte.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do inciso IX, do art. 41 do RICLDF, que oficie ao Tribunal de

Contas do Distrito Federal e à Secretaria de Transporte e Mobilidade para que procedam à

fiscalização das condições das faixas de pedestre e dos sinais de trânsito na região da M

Norte , apresentando relatório circunstanciado.

JUSTIFICAÇÃO

O programa Câmara Vai à Escola , desenvolvido pela Escola do Legislativo do Distrito

Federal – ELEGIS, unidade orgânica da estrutura administrativa da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, vinculada à Segunda Vice-Presidência desta Casa, tem como objetivo

aproximar esta Casa de Leis da comunidade escolar, promovendo a formação cidadã de

estudantes da rede pública de ensino. A iniciativa leva às escolas conteúdos sobre a estrutura

e o funcionamento do Poder Legislativo, destacando a importância da participação política, do

exercício da cidadania e do controle social das políticas públicas. Por meio de palestras,

oficinas e atividades pedagógicas, os alunos conhecem de forma prática o papel do

parlamento distrital e a relevância da atuação dos deputados distritais na construção de leis e

fiscalização do Executivo.

Além da transmissão de conhecimentos teóricos, o programa busca estimular nos

jovens o senso crítico e a compreensão sobre os mecanismos democráticos, fortalecendo

valores como ética, responsabilidade social e respeito à diversidade. Dessa forma, a ELEGIS

contribui para a formação de cidadãos mais conscientes e engajados, capazes de atuar de

maneira ativa na vida política e social do Distrito Federal.

Assim, o projeto “Câmara Vai à Escola”, realizado no CEMI de Taguatinga,

constituiuse em uma experiência pedagógica para a formação cidadã dos estudantes, ao

proporcionar um contato direto com o funcionamento do Poder Legislativo e uma

oportunidade de refletirem sobre os desafios concretos vivenciados em sua realidade

cotidiana. Durante os meses de março e abril de 2025, os estudantes participaram de um

conjunto de atividades planejadas para aproximar a juventude da política institucional e

fomentar uma compreensão crítica sobre democracia, cidadania, participação social e o papel

da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) no enfrentamento dos problemas coletivos.

REQ 2239/2025 - Requerimento - 2239/2025 - Deputada Paula Belmonte - (308018) pg.1

Neste sentido, atendendo à demanda dos alunos Matheus Gabriel Neves e Mariana

Lopes, da rede pública de ensino CEMI - TAGUATINGA, apresentada ao longo da execução

deste programa, este REQUERIMENTO de fiscalização direcionado ao Tribunal de Contas do

Distrito Federal e à Secretaria de Transporte e Mobilidade para que procedam à fiscalização

das condições das faixas de pedestre e dos sinais de trânsito na região da M Norte,

apresentando relatório circunstanciado a esta Casa Legislativa.

Certa de poder contar com o apoio dos nobres pares desta Casa, requer a aprovação

da presente proposição.

Sala das Sessões, …

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 12:15:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 308018 , Código CRC: 4f479d1a

REQ 2239/2025 - Requerimento - 2239/2025 - Deputada Paula Belmonte - (308018) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Moção de Louvor em Sessão Solene

ao 68º aniversário da Cidade

Administrativa do Paranoá, a ser

realizada no dia 12 de setembro

2025, às 19h na Quadra Coberta do

Paranoá, pelos relevantes serviços

prestados à população do Distrito

Federal, aos (à)s agraciado(a)s

abaixo descritas.

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene ao 68º aniversário da

Cidade Administrativa do Paranoá, a ser realizada no dia 12 de setembro 2025, às 19h na

Quadra Coberta do Paranoá, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito

Federal, aos (à)s agraciado(a)s abaixo descritas.

Ademilton de Souza Cardozo

Alzira da Costa Santos Leite

Andréa Rosa Ferreira

Anderson Paiva Nascimento

Agatha de Almeida Vaz

Alano Tavares da Cunha

Ângela Dias dos Santos

Alexandre Abel Lobo

Argemiro Ivo dos santos

Alexander de Menezes

MO 1518/2025 - Moção - 1518/2025 - Deputada Doutora Jane - (307473) pg.1

Alessandra Fernandes

Alexandro Magalhães

Ana Cláudia Magalhães Mendes

Arádia Cabreira Jacovenko

Aline de Carvalho Martins

Antônia Alves de Almeida dos Santos

Antônio José Fernandes Guedes

Antônio Mauro bezerra da Silva

Auriedina de Jesus Pereira da Silva

Bruna Lanes Tiola

Bruno Cunha Carvalho e Silva

Bruno Rodrigues de Oliveira

Charles Santana Dias

Claudiomar Pereira da Silva

Cleiton José Almeida Santos

Cleones Alves de Jesus

Cícero Custódio de Sousa

Charles Santana Dias

Cynthia Alice Moraes Ribeiro

Daniele Olímpia Soares Silva

Damiana de Jesus Campos santos

Daniel de Jesus Almeida Santos

Deocrécio Feitosa da Silva

Deucleciano Reinaldo de Sousa.

Devanice Braga

Dílson Bulhões do Nascimento

Eliane Viana de Oliveira

Elias da Rocha Silva

Elaine Cristina de Azevedo

MO 1518/2025 - Moção - 1518/2025 - Deputada Doutora Jane - (307473) pg.2

Eliane Delfino

Eliane Medeiros da Silva Teixeira

Elaine Cristina de Azevedo

Edimar Gonçalves de Moura

Eduardo Azevedo

Elzita Alves de Almeida dos Santos

Evangelista Rodrigues Ferreira

Evandro Pereira de Alencar

Fábio Santos Leal da Silva

Flávio Loureiro Cabral de Melo da Costa

Francisco Alves Costa Filho

Francisco Marciel de Lima

Francisca Lúcia da Silva Jesus

Frederico Veiga de Lima

Fernanda Pereira da Silva

Fernanda Bispo Pereira

Filipe Aguiar dos Santos

Gabriela Moreira da Silva

Gerson Damião Sales da Silva

Gerson José Oliveira Valença

Gilson Cosme Sales

Gilmar Alves dos Santos

Gilmara Maria Alves de Melo Andrade

Guilherme Monteiro Gomes

Joaquim Batista da Silva

Gustavo Silva Souza

Gleyce Ellen Silva Ferreira

Heliane da Silva Oliveira

Horácio Duarte Lima Neto

MO 1518/2025 - Moção - 1518/2025 - Deputada Doutora Jane - (307473) pg.3

Hudson Lucas de Oliveira Júnior

Ivan Cunha

Ítalo Amorim dos Santos

Irvana Teixeira Fernandes

Jackson Jesus Santos

Jailson Queiroz Fernandes Junior

Jefferson dos Santos Guimarães

Joaquim Silva de Jesus

Juscélia Ferreira

Judith da Paixão Vieira

Júlio de Sousa Caldas

Juliana de Oliveira Silva

José Carlos Silva Santos Guedes

José Henrique dos Santos

José Maria da Paixão Nascimento

José Nestor da Silva

José Aldemir Bezerra Crespi

Jorge Luiz da Cruz Silva.

Joaquim de Oliveira Magalhães

Jonas Barbosa dos Santos

Larissa Aparecida da Silva Ferreira

Leandro Vasco da Silva

Lucília Pereira de Oliveira

Lucélia Ferreira da Cruz

Luana Vaz Lopes da Silva

Luiz Bezerra de Sousa

Lucas Roger Rodrigues Nascimento

Karolayne Beatriz de Souza Leal

MO 1518/2025 - Moção - 1518/2025 - Deputada Doutora Jane - (307473) pg.4

Wagner Teixeira Lima de Sousa

Welington Afonso Gratão

Marcella Vicka Santiago Penha

Marciano Gonçalves de Souza

Maria Almeida Dornelas Santos

Mauro de Matos Arais

Maria das Dores R. Santana

Maria Angélica de Castro

Maria de Fátima Bezerra da Silva

Maria de Lourdes Castelo Branco

Maria do Carmo da Silva

Moacir Nascimento dos Santos

Maycon Ribeiro dos Santos

Miguel Porres Prieto

Michaell Douglas Pereira da Silva

Nádia Lopes dos Santos

Nadelson Gonsalves da Silva

Nilvanete Dias da Costa

Noemi Alvarez Pacheco Rutkoski

Norma da Silva Silvestre

Otoniel Sousa dos Reis

Priscila Silva de Jesus

Patrícia Aparecida Almeida Santos

Paula de Fátima Almeida Santos

Rafael Novaes

Rafael Lima de Medeiros

Rafael Pereira dos Santos Silva

Rafael Quinália da Silva

Rangel Gomes de Carvalho

MO 1518/2025 - Moção - 1518/2025 - Deputada Doutora Jane - (307473) pg.5

Renice Santana das Neves

Reinaldo Vaz Lopes da Silva

Ricardo Rodrigues

Ricardo Alves de Oliveira

Rosalda Nunes de Prado

Ronaldo Vaz Lopes da Silva

Ruth Batista Pinheiro de Almeida

Magno Sérgio Rodrigues de Souza

Sérgio Tadeu dos Santos Wanderley

Romero Miranda

Rosilene Guedes Pimenta

Rosângela Davi de Carvalho

Rosemery Sales da Conceição

Rosalva Araújo

Sandra Pereira Gomes de Lima Leão

Sandra Ribeiro dos Santos Gonçalves

Solange Ribeiro dos Santos Gonçalves

Sheila Augusto Ramos

Stefano Borges Pedrosa

Taynara Dos Santos Lima

Tatiane Silva de Jesus

Thiago Pereira Sales

Thalita Monteiro do Nascimento

Vanessa de Castro Almeida

Vanderley Alves Ferreira

Vandira da Silva Brito

Vivian dos Santos Nogueira

Zelândia Maria Souza Arrais

MO 1518/2025 - Moção - 1518/2025 - Deputada Doutora Jane - (307473) pg.6

JUSTIFICATIVA

A presente moção se fundamenta nos relevantes serviços prestados pela

comunidade do Paranoá ao desenvolvimento do Distrito Federal, destacando-se sua

contribuição histórica, cultural, social e econômica, que têm fortalecido a identidade de nossa

capital e promovido melhorias significativas na qualidade de vida da população.

Ao longo de quase sete décadas, o Paranoá consolidou-se como uma região marcada

pela luta, pelo espírito comunitário e pelo trabalho de seus cidadãos, tornando-se referência

no cenário distrital como espaço de acolhimento, prosperidade e cidadania.

Diante de sua trajetória de dedicação, superação e crescimento, a Câmara Legislativa

do Distrito Federal rende, por meio desta Moção de Louvor, justa homenagem à Cidade

Administrativa do Paranoá e a todos os seus moradores, reafirmando o compromisso desta

Casa Legislativa em apoiar iniciativas que preservem sua história e promovam o seu

desenvolvimento sustentável.

Sala das Sessões, …

DOUTORA JANE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 09:17:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307473 , Código CRC: 649cfe67

MO 1518/2025 - Moção - 1518/2025 - Deputada Doutora Jane - (307473) pg.7

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni )

Manifesta votos de louvor ao

Colégio Batista de Brasília pelos 37

anos de relevantes serviços

prestados à população do Distrito

Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

a manifestação de votos de louvor ao Colégio Batista de Brasília pelos 37 anos de

relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

Fundado há 37 anos, o Colégio Batista de Brasília se destaca no cenário educacional

do Distrito Federal por sua sólida proposta pedagógica baseada em princípios cristãos, seu

compromisso com a formação integral de seus alunos e pela busca contínua da excelência

acadêmica.

Ao longo de sua trajetória, a instituição consolidou-se no ensino básico,

desenvolvendo projetos sociais de impacto, conquistando reconhecimento e prêmios em

diversas áreas do saber, e promovendo a transformação de vidas por meio da educação de

qualidade. Tais ações demonstram seu comprometimento com valores éticos,

responsabilidade social e cidadania.

Esta Moção de Louvor se destina, portanto, a reconhecer o empenho da comunidade

escolar, professores, funcionários, direção, alunos e suas famílias, que, juntos, construíram

um legado de quase quatro décadas de contribuição efetiva para o crescimento educacional e

espiritual da sociedade brasiliense.

Desta forma, esta Casa Legislativa rende homenagens ao Colégio Batista de Brasília,

reafirmando o apreço e reconhecimento pelo trabalho exemplar que vem sendo desenvolvido.

Sala das Sessões, 03 de setembro de

2025.

DEPUTADO THIAGO MANZONI

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082

www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

MO 1519/2025 - Moção - 1519/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (307817) pg.1

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 09:37:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307817 , Código CRC: cb697075

MO 1519/2025 - Moção - 1519/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (307817) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor as pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

à população do Distrito Federal, em

ocasião da Sessão Solene em

homenagem ao Dia do Psicólogo.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Jorge Vianna, parabeniza e manifesta votos de louvor as pessoas que especifica, pelos

relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene

em homenagem ao Dia do Psicólogo.

LISTA DE HOMENAGEADOS:

Aline Agustinho da Silva

Amanda Pinheiro Said

Ana Claudia Amorim Azank

Ana Olimpia Bittencourt Abreu

Angela Anastacio Silva

Angela da Silva Ferreira

Antonia Neuriane Cibelli Fernandes Silva

Demerval Guilarducci Bruzzi

Emmanuel Ifeka Nwora

Fabiana Lopes Dimas

Fabiana Santos Nascimento Ribeiro

Fabricio Gonçalves Ferreira

Francielle Siqueira do Nascimento Brito

MO 1520/2025 - Moção - 1520/2025 - Deputado Jorge Vianna - (308014) pg.1

Giulia Natalia Santos Mendonca

Heloisa Maria de Vivo Marques

Ivana Drummond Cordeiro

Juliana de Souza Ximenes

Kaline Cysneiros Vilela

Karen Karoline Costa Silva

Lara Camara Sanches

Lara Rodrigues Queiroz

Liduina Venâncio da Silva

Luiza Maria Aristides Santos

Mariana Dias Maranhão Aguiar

Nathalie Nunes Freire Alves de Medeiros

Paula Gabriela de Souza Pinto

Roberto Menezes de Oliveira

Rodrigo Ramon Falconi Gomez

Tatiana Freitas Ribeiro

Vanessa Aparecida Silva

Verônica Teles Cassiano

Wysllen Thayelwisk Custódio Ferreira

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 12:57:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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MO 1520/2025 - Moção - 1520/2025 - Deputado Jorge Vianna - (308014) pg.2

...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 170/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de setembro de 2025.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Comunico a Vossa ...
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DCL n° 190, de 05 de setembro de 2025

Portarias 374/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º, parágrafo único, do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; tendo em vista o disposto no art. 20, inciso I, da Lei distrital nº 4.342/2009 c/c o art. 2º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; e ainda o que consta no Processo nº 00001-00032553/2025-60, RESOLVE:

AUTORIZAR a alteração da lotação de origem do servidor PATRICK DA SILVA LELIS, matrícula nº 23.562, ocupante do cargo de Consultor Técnico-Legislativo, categoria Arquivista, do Núcleo de Programação para o Setor de Documentação e Arquivo.


EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas


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Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão de Pessoas, em 04/09/2025, às 12:12, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2307342 Código CRC: 20607C57.

...A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º, parágrafo único, do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; tendo em vista o disposto no art. 20, inciso I, da Lei distrital nº 4.342/2009 c/c o art. 2º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; e ...
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DCL n° 190, de 05 de setembro de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 902/2509

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 165/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 27 de agosto de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa a anexa sugestão de minuta de Decreto Legislativo, que homologa o Convênio

ICMS nº 39, de 11 de abril de 2025.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 27/08/2025, às 14:05, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Mensagem 165 (179967691) SEI 00040-00025338/2022-49 / pg. 1

00040-00025338/2022-49 Doc. SEI/GDF 179967691

M e n s a g e m 1 6 5 (1 7 9 9 6 7 6 9 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 5 3 3 8 /2 0 2 2 -4 9 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

MINUTA

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Homologa o Convênio ICMS nº 39, de

11 de abril de 2025.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 39, de 11 de abril de 2025, que

revigora e prorroga disposição do Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, o

qual concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com

automóveis de passageiros, para utilização como taxi, e convalida as operações

realizadas nos termos que especifica.

Art. 2º Ficam convalidadas as operações realizadas por estabelecimento fabricante

de automóvel de passageiros, nos termos do Convênio ICMS nº 38, de 2001,

ocorridas no período compreendido entre 1º de outubro de 2017 e a data da

ratificação nacional do Convênio ICMS nº 39, de 2025.

Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação,

produzindo efeitos a partir da data da sua ratificação nacional.

Projeto de Decreto Legislativo s/nº (180008257) SEI 00040-00025338/2022-49 / pg. 3

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 105/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 25 de agosto de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Assunto: Proposta de Decreto Legislativo (174288246).

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência, a proposta de Decreto

Legislativo (174288246), que visa homologar o Convênio ICMS nº 39, de 11 de abril de 2025, o qual

revigora e prorroga disposição do Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, que concede isenção do

ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como taxi, e

convalida operações, ratificado pelo Ato Declaratório nº 9/2025, publicado no Diário Oficial da União de

6 de maio de 2025.

2. Sobre o assunto, comunico que o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), na sua

196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas/TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na

Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrou o Convênio ICMS nº 39, de 11 de abril de

2025 (169325309) que "revigora e prorroga disposição do Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001,

que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros,

para utilização como taxi, e convalida operações".

3. Nesse sentido, o Convênio em epígrafe, publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de

2025 e ratificado nacionalmente pelo Ato Declaratório 9/2025, publicado em 6 de maio de 2025, entrou

em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional e revigora, até 30 de abril de 2026, a isenção do

ICMS para o estabelecimento fabricante de automóvel de passageiros prevista no Convênio ICMS nº 38,

de 6 de julho de 2001, bem como autoriza as unidades federadas a convalidar as operações realizadas por

estabelecimento fabricante de automóvel de passageiros, ocorridas entre 1° de outubro de 2017 e 6 de

maio de 2025.

4. Dessa forma, tendo em vista que a homologação pelo Poder Legislativo, de convênio ICMS, que

trate de benefício fiscal aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), é

exigência do §6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito Federal, faz-se necessário à submissão da referida

proposta à consideração de Vossa Excelência.

5. Cumpre destacar que o Decreto nº 39.870, de 8 de março de 2019, que regulamenta a Lei nº

5.422, de 24 de novembro de 2014, dispensa a elaboração de estudo econômico no caso de mera

prorrogação de convênio ICMS sem ampliação do alcance do benefício fiscal. Não obstante, prevê que, em

caso de prorrogação de benefício fiscal, o referido convênio deverá ser encaminhado para homologação

pelo Poder Legislativo.

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 0 5 (1 7 9 7 8 2 5 7 7 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 5 3 3 8 /2 0 2 2 -4 9 / p g . 4

6. Outrossim, quanto ao impacto orçamentário-financeiro, ressalta-se que a renúncia de receita do

ICMS decorrente da desoneração decorrente do Convênio ICMS 38/01 consta das leis orçamentárias

desde o exercício de 2007, sendo que os valores para os anos de 2025 a 2027 constam das leis

orçamentárias de 2025 (LDO/LOA).

7. Por fim, tratando-se de convênio que prorroga benefício vigente, nos termos do seu artigo 9º, não

se aplicam as exigências do Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, que estabelece rotinas

operacionais para os órgãos e entidades quando da proposição, acompanhamento e avaliação de benefícios

tributários no âmbito do Distrito Federal.

8. São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões que justificam o encaminhamento da

presente proposta de Decreto Legislativo à apreciação de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 25/08/2025,

às 19:17, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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00040-00025338/2022-49 Doc. SEI/GDF 179782577

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 0 5 (1 7 9 7 8 2 5 7 7 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 5 3 3 8 /2 0 2 2 -4 9 / p g . 5

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade Fazendária

Nota Jurídica N.º 73/2025 - SEEC/AJL/UFAZ Brasília-DF, 23 de junho de 2025.

À Chefe da Unidade Fazendária,

1. RELATÓRIO

1.1. Tratam os autos de proposta de decreto legislativo encaminhada pela Secretaria Executiva

da Fazenda, que homologa o Convênio ICMS nº 39, de 11 de abril de 2025, o qual revigora e prorroga

disposição do Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS às operações

internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como taxi, e convalida

operações, ratificado pelo Ato Declaratório nº 9/2025, publicado no Diário Oficial da União de 6 de maio

de 2025.

1.2. O Convênio ICMS nº 39/2025 revigora as disposições do Convênio ICMS n° 38/2001,

prorrogando até 30/04/2026, a isenção do ICMS aplicável às operações realizadas por estabelecimentos

fabricantes de automóveis de passageiros destinados à utilização como táxi.

1.3. Ademais, autoriza a convalidação das operações realizadas por estabelecimento fabricante

de automóvel de passageiros, nos termos do Convênio ICMS n° 38/2001, no período compreendido entre

1º de outubro de 2017 e a data da ratificação nacional do novo convênio, qual seja, 06/05/2025.

1.4. Instada a se manifestar a Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal - COPEF da

Subsecretaria de Acompanhamento Econômico - SUAE/SEFAZ, por intermédio do Despacho -

SEEC/SEFAZ/SUAE/COPEF (173167554) destaca, em resumo, que:

"A Secretaria Executiva de Fazenda - SEF, por meio do Despacho SEEC/SEF

171659318, manifestou-se pela conveniência e oportunidade da implementação do

referido convênio ICMS na legislação tributária do Distrito Federal.

A homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de benefício

fiscal aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ

é exigência do § 6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito Federal (por decreto

legislativo, com força de lei).

De acordo com o Decreto nº 39.870/2019, que regulamenta a Lei 5.422/14, está

dispensada a elaboração de estudo econômico no caso de mera prorrogação de

convênio ICMS sem ampliação do alcance do benefício fiscal. Este dispositivo

materializou parecer da Procuradoria do DF no mesmo sentido. Todavia, em caso

de prorrogação de benefício fiscal, o referido convênio deverá ser encaminhado

para homologação pelo Poder Legislativo.

A Procuradoria do DF, por meio da Nota Técnica SEI-GDF n.º 2/2019 -

PGDF/PGCONS, de 9 de abril de 2019, nos autos do Processo SEI 00040-

00005893/2019-59, orientou que, "tratando-se de convênio que prorrogue

benefício scal, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício ao Poder

Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho

Nacional de Política Fazendária, solicitando as providências da alçada da Câmara

Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo, uma vez que

tratando-se de simples alongamento temporal de convênio vigente há anos (sem

ampliação de seu alcance material), não se estaria diante da hipótese de inovação

própria da concessão originária prevista no art. 1º do referido diploma" (Lei

5.422/14).

Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de

N o ta J u ríd ic a 7 3 (1 7 4 0 7 3 0 3 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 5 3 3 8 /2 0 2 2 -4 9 / p g . 6

maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a Coordenação de

Acompanhamento da Política Fiscal - COAP/SUAE/SEFAZ/SEEC informou

nos autos que "a renúncia de receita do ICMS decorrente da desoneração

decorrente do Convênio ICMS 38/01 consta das leis orçamentárias desde o

exercício de 2007", relacionando os valores constantes das leis orçamentárias

de 2025 (LDO/LOA) para o benefício em tela, informação contida no

Despacho 173124183.

Tratando-se de convênio que prorroga benefício vigente, nos termos do seu artigo

9º, não se aplicam as exigências do Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de

2020, que estabelece rotinas operacionais para os órgãos e entidades quando da

proposição, acompanhamento e avaliação de benefícios tributários no âmbito do

Distrito Federal." (negritou-se)

1.5. A SEFAZ (174087442) corrobora as informações da SUAE, e remete o processo a esta

Assessoria para manifestação técnica, nos termos do art. 3º, II, do Decreto nº 43.130/2022.

1.6. É o breve relatório. Passa-se à análise.

2. ANÁLISE

2.1. Inicialmente, ressalta-se que a presente manifestação, como espécie de ato administrativo

enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades

competentes, a quem cabe decidir, dentro das respectivas alçadas, acerca da aprovação do ato normativo

ora examinado.

2.2. Salienta-se, outrossim, que essa manifestação restringe-se aos aspectos jurídicos da

proposição em apreço, não abarcando questões relativas a sua oportunidade e conveniência.

2.3. Nos termos do art. 3º, II, do Decreto nº 43.130/2022, compete à Assessoria Jurídico-

Legislativa, no âmbito desta Pasta, o assessoramento ao Secretário a respeito da constitucionalidade, da

legalidade e do atendimento à técnica legislativa da proposição. Assim, é com base nesse comando

normativo que se procede ao exame da presente minuta de decreto Legislativo (173321553).

2.4. Da homologação de convênios do ICMS na legislação do Distrito Federal

2.4.1. Nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, art. 135, § 5º, VII,

c/c o § 6º, é obrigatória a homologação pela CLDF dos convênios ICMS que concedem ou autorizam

a concessão de incentivos e benefícios fiscais, o que se dá por meio de decreto legislativo.

2.4.2. Como relatado, a proposta em análise visa homologar o Convênio ICMS 39/2025, o

qual "revigora e prorroga disposição do Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, que concede

isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização

como taxi, e convalida operações", com vista a sua implementação no DF. Desta forma é necessário que

seja homologado pela CLDF para que possa surtir efeitos no Distrito Federal.

2.4.3. Trata de matéria já pacificada, no sentido de que a fonte formal para a homologação do

convênio nas legislações internas do Distrito Federal passou a ser a lei ordinária específica, ou norma

equivalente de mesma hierarquia, no caso, o decreto legislativo aprovado pela CLDF. Sobre a

matéria esta Assessoria já se pronunciou nos termos da Nota Jurídica n.º 140/2021 -

SEEC/GAB/AJL/UFAZ (64952766), sedimentando tal entendimento.

2.4.4. Dessa forma, conclui-se que tanto a iniciativa da proposta quanto o instrumento eleito para

veicular a proposta (decreto legislativo) estão adequados ao que exige a legislação.

2.5. Da Estimativa de impacto orçamentário-financeiro

2.5.1. Como visto, o Convênio ICMS 39/2025 revigora e prorroga a vigência do Convênio ICMS

n° 38/2001, cuja renúncia de receita do ICMS, para fins de atendimento do art. 14 da Lei Complementar nº

N o ta J u ríd ic a 7 3 (1 7 4 0 7 3 0 3 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 5 3 3 8 /2 0 2 2 -4 9 / p g . 7

101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, consta das leis orçamentárias desde o exercício de

2007, conforme Despacho ̶ SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP (173124183), in verbis:

Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio

de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a Coordenação de Acompanhamento da

Política Fiscal - COAP/SUAE/SEFAZ/SEEC informou nos autos que "a renúncia

de receita do ICMS decorrente da desoneração decorrente do Convênio ICMS

38/01 consta das leis orçamentárias desde o exercício de 2007", relacionando os

valores constantes das leis orçamentárias de 2025 (LDO/LOA) para o benefício

em tela, informação contida no Despacho 173124183.

Tratando-se de convênio que prorroga benefício vigente, nos termos do seu artigo

9º, não se aplicam as exigências do Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de

2020, que estabelece rotinas operacionais para os órgãos e entidades quando da

proposição, acompanhamento e avaliação de benefícios tributários no âmbito do

Distrito Federal.

2.5.2. Outrossim, no que se refere à exigência de elaboração de estudo econômico-financeiro,

prevista no art. 1º da Lei n.º 5.422/2014, cumpre destacar que o Decreto nº 39.870/2019, que regulamenta

a mencionada norma, excepciona tal exigência nas hipóteses de mera prorrogação de convênio do ICMS,

desde que não haja ampliação do alcance material do benefício fiscal originalmente concedido, como no

presente caso. Ressalte-se, entretanto, que referido diploma impõe, ainda assim, o encaminhamento do

convênio ao Poder Legislativo, a fim de viabilizar sua homologação. Nesse sentido, dispõe o art. 3º do

aludido decreto:

"Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o

Poder Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo,

acompanhado dos estudos econômicos previstos no art. 1º da Lei nº

5.422/2014 e das informações relativas ao atendimento do art. 14 da

Lei Complementar nº 101/2000, dando ciência da aprovação do

convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária e

solicitando as providências pertinentes para a edição do decreto

legislativo correspondente.

Parágrafo único – Na hipótese de convênio que prorrogue

benefício fiscal sem ampliação de seu alcance, o Poder Executivo

limitar-se-á a encaminhar ofício ao Poder Legislativo, dando

ciência da aprovação do convênio no âmbito do CONFAZ,

solicitando as providências necessárias para a edição do decreto

legislativo correspondente." (negritou-se)

2.5.3. Destarte, nesse momento, revela-se dispensável a apresentação de estudo econômico

exigido no art. 1º da Lei n.º 5.422/2014, bem como do demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro

previsto no art. 14 da LC n.º 101/2000 - LRF e no art. 8º do Decreto n.º 32.598/2010.

2.6. Da técnica legislativa

2.6.1. Por fim, no que diz respeito à técnica legislativa, foram procedidas por esta Assessoria

alterações de cunho somente formal na proposta apresentada pela SUAE (173321553), notadamente para

adequá-la às normas elencadas na LC nº 13/1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo

sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, conforme minuta

ajustada (174070061).

3. CONCLUSÃO

3.1. Diante desse contexto, conclui-se que a proposta, tanto no que diz respeito aos aspectos

materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.

N o ta J u ríd ic a 7 3 (1 7 4 0 7 3 0 3 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 5 3 3 8 /2 0 2 2 -4 9 / p g . 8

3.2. Ante o exposto, abstendo-se dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência, não

se visualiza óbice para que a proposição em análise, na forma da minuta ajustada (174070061), seja

submetida à deliberação do Titular desta Pasta e, se acatada, do Senhor Governador, sem prejuízo da

manifestação da Consultoria Jurídica do DF, a quem compete dar a última palavra sobre a

constitucionalidade, a legalidade, a técnica legislativa e a qualidade redacional da proposição, nos termos

do art. 7 do Decreto nº 43.130/2022.

3.3. É o entendimento, sub censura.

CRISTIANE ARAÚJO DE FARIA

Auditora-Fiscal da Receita do DF

Assessora Especial

Por aderir aos seus fundamentos e conclusão, aprovo a Nota Jurídica n.º 73/2025 -

SEEC/AJL/UFAZ acima exarada.

À Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.

CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO

Chefe da Unidade Fazendária

Endosso o entendimento da UFAZ pela aprovação da aprovo a Nota Jurídica n.º

73/2025 - SEEC/AJL/UFAZ , a qual exterioriza o opinativo desta Assessoria Jurídico-Legislativa acerca

da questão analisada.

Ao GAB/SEEC para as providências pertinentes.

LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Documento assinado eletronicamente por CRISTIANE ARAUJO DE FARIA -

Matr.0109053-4, Assessor(a) Especial, em 24/06/2025, às 12:07, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO -

Matr.0284692-6, Chefe da Unidade Fazendária, em 24/06/2025, às 14:28, conforme art. 6º

do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER -

Matr.0282508-2, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 24/06/2025, às 14:30,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

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Edifício Anexo do Buriti 10º andar - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

33138106

N o ta J u ríd ic a 7 3 (1 7 4 0 7 3 0 3 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 5 3 3 8 /2 0 2 2 -4 9 / p g . 9

00040-00025338/2022-49 Doc. SEI/GDF 174073036

N o ta J u ríd ic a 7 3 (1 7 4 0 7 3 0 3 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 5 3 3 8 /2 0 2 2 -4 9 / p g . 1 0

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 7491/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 25 de agosto de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência o Senhor

MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO

Consultor Jurídico

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador do Distrito Federal

Assunto: Proposta de Decreto Legislativo (174288246).

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de proposta de Decreto Legislativo (174288246), que visa

homologar o Convênio ICMS nº 39, de 11 de abril de 2025, o qual revigora e prorroga disposição do

Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e

interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como taxi, e convalida operações,

ratificado pelo Ato Declaratório nº 9/2025, publicado no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2025.

2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que

os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Motivos Nº 81/2025 - SEEC/GAB (174288620);

- Nota Jurídica N.º 73/2025 - SEEC/AJL/UFAZ (174073036); e

- Despacho - SEEC/SEFAZ (174087442).

3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, informo que, no que se refere ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio

de 2000, a renúncia de receita do ICMS decorrente da desoneração decorrente do Convênio ICMS 38/01

consta das leis orçamentárias desde o exercício de 2007, conforme informado no Despacho SEEC/SEFAZ

(174087442).

4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (174290595) a ser encaminhada à Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

O fíc io 7 4 9 1 (1 7 9 7 8 2 6 2 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 5 3 3 8 /2 0 2 2 -4 9 / p g . 1 1

5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Decreto Legislativo (174288246), para conhecimento e

providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 25/08/2025,

às 19:17, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 179782621 código CRC= 5079EC95.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

00040-00025338/2022-49 Doc. SEI/GDF 179782621

O fíc io 7 4 9 1 (1 7 9 7 8 2 6 2 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 5 3 3 8 /2 0 2 2 -4 9 / p g . 1 2

Governo do Distrito Federal

Casa Civil do Distrito Federal

Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais

Unidade de Análise de Atos Normativos

Nota Técnica N.º 386/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 26 de agosto de 2025.

À Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (SPG),

Assunto: Minuta de Decreto Legislativo. Homologa o Convênio ICMS nº 39, de 11 de abril de 2025.

1. CONTEXTO

1.1. Trata-se de minuta de Decreto Legislativo (179782569), apresentada pela Secretaria de

Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC), que visa a homologação do Convênio ICMS nº 39, de 11

de abril de 2025.

1.2. Em atenção ao art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, os autos foram

instruídos com os seguintes documentos:

- Minuta de Decreto Legislativo (179782569);

- Exposição de Motivos Nº 105/2025 ̶ SEEC/GAB (179782577);

- Nota Jurídica N.º 73/2025 - SEEC/AJL/UFAZ (174073036); e,

- Declaração do ordenador de despesas consubstanciada no Ofício Nº 7491/2025

- SEEC/GAB (179782621).

1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil pelo Ofício Nº 7491/2025 - SEEC/GAB

(179782621), e distribuído a esta Subsecretaria pelo Despacho CACI/GAB/ASSESP (179801818), em

atendimento ao que disciplina o Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

1.4. É o relatório.

2. RELATO

2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de

proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º,

do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da

proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do

Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades

interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.

2.3. A questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta de Decreto Legislativo

(179782569), apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC), que visa a

homologação do Convênio ICMS nº 39, de 11 de abril de 2025.

2.4. Demonstrando a oportunidade e a conveniência administrativas, a Secretaria de Estado de

Economia do Distrito Federal (SEEC), por meio da Exposição de Motivos Nº 105/2025 ̶ SEEC/GAB

(179782577), justificou a medida nos seguintes termos:

"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência, a

proposta de Decreto Legislativo (174288246), que visa homologar o Convênio

N o ta T é c n ic a 3 8 6 (1 7 9 8 1 6 5 7 0 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 5 3 3 8 /2 0 2 2 -4 9 / p g . 1 3

ICMS nº 39, de 11 de abril de 2025, o qual revigora e prorroga disposição do

Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS às

operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para

utilização como taxi, e convalida operações, ratificado pelo Ato Declaratório nº

9/2025, publicado no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2025.

Sobre o assunto, comunico que o Conselho Nacional de Política Fazendária

(CONFAZ), na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas/TO, no dia 11 de

abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de

janeiro de 1975, celebrou o Convênio ICMS nº 39, de 11 de abril de 2025

(169325309) que "revigora e prorroga disposição do Convênio ICMS nº 38, de 6

de julho de 2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e

interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como taxi, e

convalida operações".

Nesse sentido, o Convênio em epígrafe, publicado no Diário Oficial da União de

14 de abril de 2025 e ratificado nacionalmente pelo Ato Declaratório 9/2025,

publicado em 6 de maio de 2025, entrou em vigor na data da publicação de sua

ratificação nacional e revigora, até 30 de abril de 2026, a isenção do ICMS para o

estabelecimento fabricante de automóvel de passageiros prevista no Convênio

ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, bem como autoriza as unidades federadas a

convalidar as operações realizadas por estabelecimento fabricante de automóvel de

passageiros, ocorridas entre 1° de outubro de 2017 e 6 de maio de 2025.

Dessa forma, tendo em vista que a homologação pelo Poder Legislativo, de

convênio ICMS, que trate de benefício fiscal aprovado no âmbito do Conselho

Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), é exigência do §6º do art. 134 da Lei

Orgânica do Distrito Federal, faz-se necessário à submissão da referida proposta à

consideração de Vossa Excelência.

Cumpre destacar que o Decreto nº 39.870, de 8 de março de 2019, que

regulamenta a Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, dispensa a elaboração de

estudo econômico no caso de mera prorrogação de convênio ICMS sem ampliação

do alcance do benefício fiscal. Não obstante, prevê que, em caso de prorrogação

de benefício fiscal, o referido convênio deverá ser encaminhado para homologação

pelo Poder Legislativo.

Outrossim, quanto ao impacto orçamentário-financeiro, ressalta-se que a renúncia

de receita do ICMS decorrente da desoneração decorrente do Convênio ICMS

38/01 consta das leis orçamentárias desde o exercício de 2007, sendo que os

valores para os anos de 2025 a 2027 constam das leis orçamentárias de 2025

(LDO/LOA).

Por fim, tratando-se de convênio que prorroga benefício vigente, nos termos do

seu artigo 9º, não se aplicam as exigências do Decreto nº 41.496, de 18 de

novembro de 2020, que estabelece rotinas operacionais para os órgãos e entidades

quando da proposição, acompanhamento e avaliação de benefícios tributários no

âmbito do Distrito Federal.

São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões que justificam o

encaminhamento da presente proposta de Decreto Legislativo à apreciação de

Vossa Excelência."

2.5. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março

de 2022, a Assessoria Jurídico-Legislativa, da Pasta proponente, por intermédio da Nota Jurídica N.º

73/2025 - SEEC/AJL/UFAZ (174073036), concluiu que "a proposta, tanto no que diz respeito aos

aspectos materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica

vigente." Confira-se:

"3 CONCLUSÃO

Diante desse contexto, conclui-se que a proposta, tanto no que diz respeito aos

aspectos materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade

com a ordem jurídica vigente.

Ante o exposto, abstendo-se dos aspectos concernentes à oportunidade e

conveniência, não se visualiza óbice para que a proposição em análise, na forma da

N o ta T é c n ic a 3 8 6 (1 7 9 8 1 6 5 7 0 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 5 3 3 8 /2 0 2 2 -4 9 / p g . 1 4

minuta ajustada (174070061), seja submetida à deliberação do Titular desta Pasta

e, se acatada, do Senhor Governador, sem prejuízo da manifestação da Consultoria

Jurídica do DF, a quem compete dar a última palavra sobre a constitucionalidade,

a legalidade, a técnica legislativa e a qualidade redacional da proposição, nos

termos do art. 7 do Decreto nº 43.130/2022.

É o entendimento, sub censura.

2.6. Quanto a manifestação do Ordenador de Despesas, tem-se a declaração do titular da

Pasta, conforme Ofício Nº 7491/2025 - SEEC/GAB (179782621), corroborando o contido no Despacho

SEEC/SEFAZ (174087442), informando que a "no que se refere ao cumprimento do art. 14 da Lei

Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a renúncia de receita do ICMS decorrente da desoneração

decorrente do Convênio ICMS 38/01 consta das leis orçamentárias desde o exercício de 2007". Veja-se:

(...)

Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23

de março de 2022, informo que, no que se refere ao cumprimento do art. 14 da Lei

Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a renúncia de receita do ICMS

decorrente da desoneração decorrente do Convênio ICMS 38/01 consta das leis

orçamentárias desde o exercício de 2007, conforme informado no Despacho

SEEC/SEFAZ (174087442).

2.7. Desta feita, não obstante as manifestações de despesa constantes nos autos, verifica-se

que não há declaração do ordenador de despesas nos termos do art. 3º, III, do Decreto nº 43.130, de

23 de março de 2022. Assim, indaga-se à Consultoria Jurídica do Distrito Federal se pode se dar por

suprida a exigência supramencionada.

2.8. Prosseguindo, tem-se que as informações técnicas constantes dos autos são de

responsabilidade da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC), que, nos termos do art.

23, do Decreto nº 39.610, de 2019, c/c o Decreto nº 45.433, de 2024, tem a competência para promover a

gestão tributária, fiscal, contábil, patrimonial e financeira do Distrito Federal, bem como de supervisionar,

coordenar e executar a política tributária, compreendendo as atividades de arrecadação, atendimento ao

contribuinte, tributação e fiscalização. Ademais, conforme se observa dos autos, a minuta sob análise foi

elaborada e corroborada pelas áreas técnicas competentes para atestar a observância dos requisitos

técnicos e legais da proposta, com base nos dados e informações apresentados pelas áreas demandantes.

2.9. Destarte, os argumentos apresentados justificam a proposição, ao tempo que estampam a

conveniência e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo

discricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona a demanda apresentada, atingindo seus

objetivos, razão porque não se vislumbra qualquer impedimento de mérito ao seu prosseguimento.

2.10. Sublinha-se, contudo, que a presente manifestação está adstrita às limitações impostas pelas

disposições do artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022. Ademais, o posicionamento desta

Unidade, com relação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações dos setores técnicos da Secretaria

de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC), órgão proponente, a quem compete instituir políticas

públicas a respeito desta matéria, assim como é responsável pelas informações, análises e considerações de

ordem técnica que foram prestadas, na medida em que detém a experiência e a competência institucional

para este fim.

2.11. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência

definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022., de modo que as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à

Consultoria Jurídica, conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.

3. CONCLUSÃO

3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do

feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os relativos à Lei de

N o ta T é c n ic a 3 8 6 (1 7 9 8 1 6 5 7 0 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 5 3 3 8 /2 0 2 2 -4 9 / p g . 1 5

Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do

Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e

qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130,

de 23 de março de 2022, ressalvando as observações quanto à declaração de orçamento.

É o entendimento desta Unidade.

______________________

Acolho a presente Nota Técnica, sugerindo o encaminhamento deste processo à

Consultoria do Distrito Federal.

À Sra. Subsecretária de Análise de Políticas Governamentais.

____________________________

Aprovo a Nota Técnica N.º 386/2025 - CACI/SPG/UNAAN.

Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à

Consultoria Jurídica do Distrito Federal.

Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-

0, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 26/08/2025, às 11:24,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por TALITHA DZIALOSZYNSKI BONATO

FREIRE- Matr.1715313-1, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em

26/08/2025, às 11:30, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por THAYLLANE DE SOUZA GOMES OLIVEIRA

- Matr.1716956-9, Assessor(a) Especial, em 26/08/2025, às 14:48, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 179816570 código CRC= 1699054D.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s):

Sítio - www.casacivil.df.gov.br

00040-00025338/2022-49 Doc. SEI/GDF 179816570

N o ta T é c n ic a 3 8 6 (1 7 9 8 1 6 5 7 0 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 5 3 3 8 /2 0 2 2 -4 9 / p g . 1 6

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Secretaria Executiva de Fazenda

Despacho ̶ SEEC/SEFAZ Brasília, 23 de junho de 2025.

À Assessoria Jurídico-Legislativa (AJL/SEEC)

Assunto: Homologação do Convênio ICMS nº 39, de 11 de abril de 2025.

1. Tratam os autos da homologação do Convênio ICMS nº 39, de 11 de abril de 2025 (doc. SEI nº 169325309)

que "revigora e prorroga disposição do Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS

às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como taxi, e convalida

operações", cuja ratificação nacional pelo Ato Declaratório 9/25 foi publicada no Diário Oficial da União de 6 de maio

de 2025.

2. Na prática, o referido Convênio revigora, até 30 de abril de 2026, a isenção do ICMS para o estabelecimento

fabricante de automóvel de passageiros prevista no Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, bem como autoriza

as unidades federadas a convalidar as operações realizadas por estabelecimento fabricante de automóvel de

passageiros, ocorridas entre 1° de outubro de 2017 e 6 de maio de 2025.

3. A homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de benefício fiscal aprovado no âmbito

do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ é exigência do §6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito

Federal (por decreto legislativo, com força de lei), in verbis:

Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que envolvam matéria

tributária e previdenciária, inclusive as que sejam objeto de convênios celebrados entre o

Distrito Federal e a União, Estados e Municípios, observarão o seguinte:

I - só poderão ser concedidos ou revogados por meio de lei específica, aprovada por dois terços

dos membros da Câmara Legislativa, obedecidos os limites de prazo e valor; (...)

Art. 134. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de

serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação atenderá ao seguinte:

§ 5º Observar-se-á a lei complementar federal para:

VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções,

incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

§ 6º As deliberações tomadas nos termos do § 5º, VII, no tocante a convênios de

natureza autorizativa, serão estabelecidos sob condições determinadas de limites de prazo e

valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara

Legislativa.

Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo anterior para as

operações internas, observado o seguinte:

Parágrafo único. Os convênios celebrados pelo Distrito Federal na forma prescrita no art. 155, §

2º, XII, g, da Constituição Federal, deverão observar o que dispõe o texto constitucional e

legislação complementar pertinente. (grifo nosso)

4. Nesse sentido, visando à homologação do Convênio em epígrafe, foi acostada aos autos a Proposta -

SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF (doc. SEI nº 173321553), que trata da minuta de decreto legislativo a ser encaminhada à

Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF).

5. Quanto aos aspectos orçamentários e financeiros, notadamente no que se refere ao cumprimento do art. 14 da

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Coordenação de Acompanhamento da Renúncia - COAP/SUAE

informou, por meio do Despacho ̶ SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP (doc. SEI nº 173124183), que a renúncia de receita

do ICMS decorrente da desoneração decorrente do Convênio ICMS 38/01 consta das leis orçamentárias desde o

exercício de 2007, sendo os seguintes os valores constantes das leis orçamentárias de 2025 (LDO/LOA) para o

benefício em tela:

DESCRIÇÃO:

CAPITULAÇÃO

ITEM TRIBUTO MODALIDADE SETORES/PROGRAMAS 2025 2026 2027

LEGAL

/ BENEFÍCIÁRIOS

D e s p a c h o 1 7 4 0 8 7 4 4 2 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 5 3 3 8 /2 0 2 2 -4 9 / p g . 1 7

Convênio

ICMS/CONFAZ

38/01,

Aquisição de veículo regulamentado no

90 ICMS Isenção 5.590.566 5.800.117 6.007.156

automotor por taxista Decreto nº

18.955/1997

Anexo I, caderno

I, item 93

6. No que tange à elaboração do estudo econômico exigido pelo art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de

2014, sublinhamos que o Decreto nº 39.870, de 8 de março de 2019, que regulamenta a aludida Lei, dispensa a

elaboração de estudo econômico no caso de mera prorrogação de convênio ICMS sem ampliação do alcance do

benefício fiscal. Não obstante, prevê que, em caso de prorrogação de benefício fiscal, o referido convênio deverá ser

encaminhado para homologação pelo Poder Legislativo.

Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o Poder Executivo

encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado dos estudos de que trata o caput do art.

1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e de informações sobre o atendimento aos

requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, dando ciência da aprovação

do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as

providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto

legislativo.

Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem ampliação de seu

alcance, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício ao Poder Legislativo dando ciência

da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e

solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente

decreto legislativo. (grifo nosso)

7. Cumpre destacar que o dispositivo supra materializou parecer da Procuradoria do DF no mesmo sentido. Por

meio da Nota Técnica SEI-GDF n.º 2/2019 - PGDF/PGCONS, de 9 de abril de 2019, nos autos do Processo SEI nº

00040-00005893/2019-59, a PGDF orientou que "tratando-se de convênio que prorrogue benefício scal, o Poder

Executivo se limitará a encaminhar ofício ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito

do Conselho Nacional de Política Fazendária, solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a

edição do correspondente decreto legislativo, uma vez que tratando-se de simples alongamento temporal de convênio

vigente há anos (sem ampliação de seu alcance material), não se estaria diante da hipótese de inovação própria da

concessão originária prevista no art. 1º do referido diploma" (Lei 5.422/14).

8. Por fim, tratando-se de convênio que prorroga benefício vigente, nos termos do seu artigo 9º, não se aplicam

as exigências do Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, que estabelece rotinas operacionais para os órgãos e

entidades quando da proposição, acompanhamento e avaliação de benefícios tributários no âmbito do Distrito Federal.

9. Ante o exposto, encaminhamos os autos a essa Assessoria Jurídico-Legislativa - AJL/SEEC para ciência e

demais providências necessárias ao prosseguimento do feito.

ANDERSON BORGES ROEPKE

Secretário-Executivo de Fazenda

-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

-------------------------------------------------------------------------

MINUTA

Exposição de Motivos SEI-GDF nº /2025 - SEEC/GAB

Brasília-DF, de de 2025.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

D e s p a c h o 1 7 4 0 8 7 4 4 2 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 5 3 3 8 /2 0 2 2 -4 9 / p g . 1 8

Comunico que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária,

realizada em Palmas/TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de

janeiro de 1975, celebrou Convênio ICMS nº 39, de 11 de abril de 2025 (doc. SEI nº 169325309) que "revigora e

prorroga disposição do Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS às operações

internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como taxi, e convalida operações".

O Convênio em epígrafe, publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2025 e ratificado

nacionalmente pelo Ato Declaratório 9/2025, publicado em 6 de maio de 2025, entrou em vigor na data da publicação

de sua ratificação nacional e revigora, até 30 de abril de 2026, a isenção do ICMS para o estabelecimento fabricante de

automóvel de passageiros prevista no Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, bem como autoriza as unidades

federadas a convalidar as operações realizadas por estabelecimento fabricante de automóvel de passageiros, ocorridas

entre 1° de outubro de 2017 e 6 de maio de 2025.

A homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de benefício fiscal aprovado no

âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ é exigência do §6º do art. 134 da Lei Orgânica do

Distrito Federal (por decreto legislativo, com força de lei). Sendo assim, submeto à elevada consideração de Vossa

Excelência a minuta de Decreto Legislativo (doc. SEI nº 173321553), que homologa o Convênio ICMS em referência.

Cumpre destacar que o Decreto nº 39.870, de 8 de março de 2019, que regulamenta a Lei nº 5.422, de

24 de novembro de 2014, dispensa a elaboração de estudo econômico no caso de mera prorrogação de convênio ICMS

sem ampliação do alcance do benefício fiscal. Não obstante, prevê que, em caso de prorrogação de benefício fiscal, o

referido convênio deverá ser encaminhado para homologação pelo Poder Legislativo.

Outrossim, quanto ao impacto orçamentário-financeiro, ressalta-se que a renúncia de receita do ICMS

decorrente da desoneração decorrente do Convênio ICMS 38/01 consta das leis orçamentárias desde o exercício de

2007, sendo que os valores para os anos de 2025 a 2027 constam das leis orçamentárias de 2025 (LDO/LOA).

Por fim, tratando-se de convênio que prorroga benefício vigente, nos termos do seu artigo 9º, não se

aplicam as exigências do Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, que estabelece rotinas operacionais para os

órgãos e entidades quando da proposição, acompanhamento e avaliação de benefícios tributários no âmbito do Distrito

Federal.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos do mais elevado respeito e consideração.

Respeitosamente,

NEY FERRAZ JUNIOR

Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal

Documento assinado eletronicamente por ANDERSON BORGES ROEPKE -

Matr.0109021-6, Secretário(a) Executivo(a) de Fazenda, em 23/06/2025, às 11:16, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 174087442 código CRC= F13B6F0A.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

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Telefone(s): 3312-8338/8015/8437/8298

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00040-00025338/2022-49 Doc. SEI/GDF 174087442

D e s p a c h o 1 7 4 0 8 7 4 4 2 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 5 3 3 8 /2 0 2 2 -4 9 / p g . 1 9

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 166/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 27 de agosto de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa a anexa sugestão de minuta de Decreto Legislativo, que homologa o Convênio

ICMS nº 78, de 4 de julho de 2025.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 27/08/2025, às 14:05, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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verificador= 179968101 código CRC= 54E96AF2.

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Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

M e n s a g e m 1 6 6 (1 7 9 9 6 8 1 0 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1

00040-00064329/2017-14 Doc. SEI/GDF 179968101

M e n s a g e m 1 6 6 (1 7 9 9 6 8 1 0 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

MINUTA

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Homologa o Convênio ICMS nº 78, de 4

de julho de 2025.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 78, de 4 de julho de 2025, que

prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, o

qual concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados

à prestação de serviços de saúde.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na publicação.

Projeto de Decreto Legislativo s/nº (180011356) SEI 00040-00064329/2017-14 / pg. 3

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 95/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 05 de agosto de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal

Assunto: Homologação do Convênio ICMS nº 78, de 04 de julho de 2025.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Comunicamos que o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), na sua 197ª Reunião

Ordinária, realizada em Rio Branco, Acre, no dia 4 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei

Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrou o Convênio ICMS nº 78, que prorroga e altera as

disposições do Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações

com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.

2. A ratificação Nacional do Convênio ICMS nº 78/2025 pelo Ato Declaratório nº 16/2025 foi

publicada no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2025, conforme doc. 177024637.

3. A homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de benefício fiscal aprovado

no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária é exigência do §6º do art. 134 da Lei Orgânica do

Distrito Federal (por decreto legislativo, com força de lei):

Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que

envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam objeto de

convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios,

observarão o seguinte:

I - só poderão ser concedidos ou revogados por meio de lei específica , aprovada

por dois terços dos membros da Câmara Legislativa, obedecidos os limites de

prazo e valor; (...)

Art. 134. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre

prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de

comunicação atenderá ao seguinte:

§ 5º Observar-se-á a lei complementar federal para:

VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito

Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

§ 6º As deliberações tomadas nos termos do § 5º, VII, no tocante a convênios de

natureza autorizativa, serão estabelecidos sob condições determinadas de limites

de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua

homologação pela Câmara Legislativa.

Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo

anterior para as operações internas, observado o seguinte:

Parágrafo único. Os convênios celebrados pelo Distrito Federal na forma prescrita

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 9 5 (1 7 7 9 5 5 1 8 2 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 4

no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, deverão observar o que dispõe o

texto constitucional e legislação complementar pertinente.

4. De acordo com o Decreto nº 39.870, de 3 de junho de 2019, que regulamenta a Lei nº 5.422, de

24 de novembro de 2014, está dispensada a elaboração de estudo econômico no caso de mera prorrogação

de convênio ICMS sem ampliação do alcance do benefício fiscal. Este dispositivo materializou parecer da

Procuradoria do DF no mesmo sentido.

Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o Poder

Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado dos estudos de

que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e de

informações sobre o atendimento aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 101,

de 4 de maio de 2000, dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do

Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da alçada

da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.

Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem

ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício ao

Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho

Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da alçada da

Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.

5. Todavia, mesmo em caso de prorrogação de benefício fiscal, o referido convênio deverá ser

encaminhado para homologação pelo Poder Legislativo. Nesse sentido, apresento proposta de decreto

legislativo (177952408) a ser encaminhada à Câmara Legislativa do Distrito Federal.

6. Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei

de Responsabilidade Fiscal), informo que a renúncia de receita do ICMS decorrente da desoneração do

Convênio ICMS 01/99 consta das leis orçamentárias de 2025 e 2026 (LDO) para o referido

benefício,conforme apontado pela Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal

(164685684 e 177283117).

7. São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões pelas quais submeto a proposta em

comento.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 25/08/2025,

às 19:17, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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verificador= 177955182 código CRC= 46E06566.

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900 - DF

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00040-00064329/2017-14 Doc. SEI/GDF 177955182

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 9 5 (1 7 7 9 5 5 1 8 2 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 5

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade Fazendária

Nota Jurídica N.º 100/2025 - SEEC/AJL/UFAZ Brasília-DF, 29 de julho de 2025.

À Chefe da Unidade Fazendária,

1. RELATÓRIO

1.1. Tratam os autos de proposta de decreto legislativo pela Secretaria Executiva de Fazenda -

SEFAZ desta Pasta, que homologa o Convênio ICMS nº 78, de 4 de julho de 2025 (175886887), o qual

"prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção

do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde",

publicado no Diário Oficial da União em 04/07/2025.

1.2. A ratificação Nacional do citado Convênio ocorreu pelo Ato Declaratório 16, de 24 de julho

de 2025 , publicado no Diário Oficial da União de 25/07/2025.

1.3. A Secretaria Executiva de Fazenda - SEF manifestou, por meio do Despacho SEEC/SEFAZ

(177285093), pela conveniência e oportunidade da mencionada implementação, remetendo os autos a esta

Assessoria para manifestação técnica, nos termos do art. 3º, II, do Decreto nº 43.130/2022.

1.4. É o breve relatório. Passa-se à análise.

2. ANÁLISE

2.1. Inicialmente, ressalta-se que a presente manifestação, como espécie de ato administrativo

enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades

competentes, a quem cabe decidir, dentro das respectivas alçadas, acerca da aprovação do ato normativo

ora examinado.

2.2. Salienta-se, outrossim, que essa manifestação restringe-se aos aspectos jurídicos da

proposição em apreço, não abarcando questões relativas a sua oportunidade e conveniência.

2.3. Feitas essas ressalvas, passa-se à análise propriamente dita.

2.4. Do mérito da proposta

2.5. Nos termos acima pontuados, o Convênio ICMS nº 78/2025 foi publicado no Diário Oficial

da União em 04/07/2025, sendo ratificado Nacionalmente pelo Ato Declaratório 16/2025. No âmbito do

Distrito Federal, a SEFAZ manifestou (177285093) pela conveniência e oportunidade de sua

implementação.

2.5.1. Por meio do Parecer n.º 251/2011 – PROFIS/PGDF, a Procuradoria-Geral do Distrito

Federal - PGDF esclarece que, em face do disposto no art. 135 da Lei Orgânica do Distrito Federal -

LODF, tratando-se de convênio que visa autorizar a instituição ou ampliação de benefícios ou incentivos

fiscais, é imprescindível a sua homologação pela CLDF para que produza efeitos no DF. Confira-se:

"(...)

a) após uma análise da doutrina majoritária e da jurisprudência dos tribunais

superiores, pode-se afirmar que, “havendo benefício ou incentivo fiscal em

decorrência de Convênio do CONFAZ, é imperiosa a chancela do Poder

Legislativo, que, todavia, não precisa ser por lei formal, bastando que o seja por

decreto legislativo”;

N o ta J u ríd ic a 1 0 0 (1 7 7 2 7 2 5 5 0 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 6

b) é necessário assim “apenas” o decreto legislativo para dar aplicabilidade,

em âmbito local, a convênio instituidor ou ampliador de benefício ou incentivo

fiscal. E, após homologado o convênio, poderá o Poder Executivo, se entender

necessário, editar regulamento a fim de garantir a fiel execução do decreto

legislativo, nos termos do art. 100, VII, de LODF e, reflexamente, do próprio

convênio;

c) para convênios aprovados pelo CONFAZ que não concedam benefício ou

incentivo fiscal não se exige sua prévia homologação pela CLDF, não tendo

assim aplicação o art. 135, § 5.º, VII, e § 6.º, da LODF, e podem eles ser

implementados por ato do Poder Executivo, desde que já exista lei formal fixando

os limites para essa atuação. (destaques não do original)

2.5.2. No mesmo sentido, esta Assessoria Jurídico-Legislativa já se manifestou sobre a matéria,

conforme Nota Jurídica n.º 140/2021 - SEEC/GAB/AJL/UFAZ (64952766), da qual transcreve-se:

"No Distrito Federal, todos os convênios, que tratam de concessão ou revogação

de benefícios ou incentivos fiscais do ICMS, devem ser homologados pela

Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, por meio de decreto legislativo,

para que possam produzir efeitos no Distrito Federal, nos termos do que

estabelece o art. 135, § 5º, VII, e § 6º, da LODF."

2.5.3. Desse modo, todos os convênios que concedam benefícios ou incentivos fiscais ou

autorizem a sua concessão, ou a sua criação, ampliação ou restrição, devem ser homologados pela

CLDF, p or meio de decreto legislativo, para que produzam efeitos no DF, nos termos do que estabelece

o art. 135, § 5º, VII, e § 6º, da LODF.

Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo

anterior para as operações internas, observado o seguinte:

§ 5° Observar-se-á a lei complementar federal para:

VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito

Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

------

§ 6° As deliberações tomadas nos termos do § 5°, VII, no tocante a convênios de

natureza autorizativa, serão estabelecidas sob condições determinadas de limites

de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua

homologação pela Câmara Legislativa. (destaque nosso)

2.5.4. No caso dos autos, o Convênio a ser homologado, Convênio ICMS nº 78/2025, como já

dito, prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1/1999, que concede isenção do ICMS às

operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, o que demanda a

sua homologação pela CLDF para produzir efeitos no Distrito Federal.

2.5.5. Nesse ponto, pondera-se que, embora a sua internalização não implique, de fato, em

aumento de renúncia fiscal em relação aos valores já praticados, tratando-se apenas de autorização para

prorrogar benefício vigente sem acrescer os valores já efetuados, tal fato não desnatura a sua natureza

jurídica de instrumento concessivo de benefício fiscal, daí a necessidade de sua homologação pela Câmara

Distrital.

2.5.6. Nota-se, pois, quanto ao mérito, que a proposta em exame está plenamente justificada e

conforme às exigências da legislação vigente.

2.6. Da iniciativa e do instrumento legislativo

2.6.1. A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, sujeitas ao

processo legislativo, é regida pela LC nº 13/1996. Esse Diploma legal estatui, em seu art. 4º, inc. IV, que

N o ta J u ríd ic a 1 0 0 (1 7 7 2 7 2 5 5 0 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 7

lei é o gênero, sendo uma de suas espécies o decreto legislativo. Conforme definição dada pelo inc. IV do

§ 1º do mesmo artigo, decreto legislativo é a lei que, com este nome, discipline, com efeito externo,

matéria da competência privativa da Câmara Legislativa.

2.6.2. Importante repisar, de acordo com o que dispõe o art. 135, § 5º, VII, e § 6º, da LODF que

todos os convênios ICMS, sejam de natureza impositiva ou autorizativa que concedam benefícios ou

incentivos fiscais ou autorizem a sua concessão, ou a sua criação, ampliação ou restrição, devem ser

homologados pela CLDF para que possam surtir efeitos no DF. Nesse sentido, como acima citado, é o

Parecer n.º 251/2011 – PROFIS/PGDF e Nota Jurídica n.º 140/2021 - SEEC/GAB/AJL/UFAZ

(64952766).

2.6.3. Ainda sobre a matéria, ressalta-se o que vem disposto no art. 141 do Regimento Interno da

CLDF - RICLDF, segundo o qual os projetos de resolução e de decreto legislativo destinam-se a dispor

sobre matérias da competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não se exige a sanção do

Governador.

2.6.4. Assim, verifica-se que tanto a iniciativa normativa (CLDF) quanto o instrumento legislativo

eleito (decreto legislativo) estão em consonância com as formalidades exigidas pela legislação vigente para

a veiculação da norma.

2.7. Do estudo econômico e estimativa de impacto orçamentário-financeiro

2.7.1. Sobre a avaliação dos efeitos dos incentivos fiscais do Governo do Distrito Federal, o

Parágrafo Único do art. 3º do Decreto nº 39.870/2019, que regulamenta o art. 1º da Lei n.º 5.422/2014,

dispensa a elaboração de estudo econômico na hipótese de mera prorrogação de convênio ICMS sem

ampliação do alcance do benefício fiscal, como é o caso dos autos. Vejamos:

Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o Poder

Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado dos estudos de

que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e de

informações sobre o atendimento aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 101,

de 4 de maio de 2000, dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do

Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da alçada

da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.

Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem

ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício

ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do

Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da

alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto

legislativo. (negritou-se)

2.7.2. Nesse sentido, a Procuradoria Geral do Distrito Federal, por meio da Nota Técnica SEI-

GDF n.º 2/2019 - PGDF/PGCONS, nos autos do Processo SEI nº 00040-00005893/2019-59 se

manifestou:

"A Procuradoria Geral do Distrito Federal, por meio da Nota Técnica SEI-GDF n.º

2/2019 - PGDF/PGCONS, de 9 de abril de 2019, nos autos do Processo SEI

00040-00005893/2019-59, orientou que, "tratando-se de convênio que prorrogue

benefício scal, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício ao Poder

Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho

Nacional de Política Fazendária, solicitando as providências da alçada da Câmara

Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo, uma vez que

tratando-se de simples alongamento temporal de convênio vigente há anos (sem

ampliação de seu alcance material), não se estaria diante da hipótese de inovação

própria da concessão originária prevista no art. 1º do referido diploma" (Lei

5.422/14)."

N o ta J u ríd ic a 1 0 0 (1 7 7 2 7 2 5 5 0 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 8

2.7.3. Quanto ao impacto orçamentário-financeiro da proposta, a Secretaria Executiva de Fazenda,

por meio do Despacho SEFAZ/SEF (177285093), esclarece que a renúncia de receita do ICMS decorrente

da desoneração decorrente do Convênio ICMS 01/1999 consta das leis orçamentárias de 2025 e 2026

(LDO) para o benefício em tela (docs. 164685684 e 177283117). Vejamos:

"5. Quanto ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de

maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a Coordenação de

Acompanhamento da Política Fiscal - COAP/SUAE/SEFAZ/SEEC

informou nos autos que a renúncia de receita do ICMS decorrente da

desoneração decorrente do Convênio ICMS 01/99 consta das leis orçamentárias

de 2025 e 2026 (LDO) para o benefício em tela (doc. 164685684 e

177283117). Ademais, em se tratando de convênio que prorroga

benefício vigente, nos termos do seu artigo 9º, não se aplicam as

exigências do Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, que

estabelece rotinas operacionais para os órgãos e entidades quando da

proposição, acompanhamento e avaliação de benefícios tributários no

âmbito do Distrito Federal."

2.7.4. Denota-se assim que a proposta gera impacto orçamentário-financeiro, o qual já está

devidamente incluída nas leis orçamentárias de 2025 e 2026 (LDO), conforme exigência prevista na LC

n.º 101/2000 — LRF (art. 14) e no Decreto n.º 32.598/2010 (art. 8º).

2.8. Da técnica legislativa

2.8.1. No que diz respeito à técnica legislativa, foram feitas por esta Assessoria pequenas

alterações de ordem somente formal na minuta proposta, mormente para adequá-la às normas elencadas na

LC nº 13/1996, conforme minuta ajustada (177281188).

3. CONCLUSÃO

3.1. Diante de todo o exposto, conclui-se que a proposta, tanto no que diz respeito aos

aspectos materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica

vigente.

3.2. Assim, abstendo-se dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência, não se

visualiza óbice para que a proposta, na forma da minuta ajustada (177281188), seja submetida ao

escrutínio do Titular desta Pasta e, se acatada, do Senhor Governador, sem prejuízo da manifestação da

Consultoria Jurídica do DF, a quem compete dar a última palavra sobre a constitucionalidade, a legalidade,

a técnica legislativa e a qualidade redacional da proposição, nos termos do art. 7º do Decreto nº

43.130/2022.

3.3. É o entendimento, sub censura.

CRISTIANE ARAÚJO DE FARIA

Auditora-Fiscal da Receita do DF

Assessora Especial

Por aderir aos seus fundamentos e conclusão, Nota Jurídica n.º 100/2025 -

SEEC/AJL/UFAZ acima exarada.

À Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.

CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO

Chefe da Unidade Fazendária

N o ta J u ríd ic a 1 0 0 (1 7 7 2 7 2 5 5 0 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 9

Endosso o entendimento da UFAZ pela aprovação da aprovo a Nota Jurídica n.º

100/2025 - SEEC/AJL/UFAZ , a qual exterioriza o opinativo desta Assessoria Jurídico-Legislativa acerca

da questão analisada.

Ao GAB/SEEC para as providências pertinentes.

LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Documento assinado eletronicamente por CRISTIANE ARAUJO DE FARIA -

Matr.0109053-4, Assessor(a) Especial, em 04/08/2025, às 21:15, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO -

Matr.0284692-6, Chefe da Unidade Fazendária, em 04/08/2025, às 21:56, conforme art. 6º

do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER -

Matr.0282508-2, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 05/08/2025, às 10:32,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 177272550 código CRC= 0CAD3C20.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Edifício Anexo do Buriti 10º andar - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

33138106

00040-00064329/2017-14 Doc. SEI/GDF 177272550

N o ta J u ríd ic a 1 0 0 (1 7 7 2 7 2 5 5 0 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 0

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 6752/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 05 de agosto de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência o Senhor

MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO

Consultor Jurídico

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador

Assunto: Homologação do Convênio ICMS nº 143, de 6 de dezembro de 2024.

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Decreto Legislativo (177952408), que objetiva

homologar o Convênio ICMS nº 78, de 4 de julho de 2025, que prorroga e altera as disposições do

Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, o qual concede isenção do ICMS às operações com

equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.

2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que

os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Motivos Nº 95/2025 ̶ SEEC/GAB (177955182);

- Nota Jurídica N.º 100/2025 - SEEC/AJL/UFAZ (177272550);

- Despacho - SEEC/SEFAZ (177285093).

3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, informo que a renúncia de receita do ICMS decorrente da desoneração do Convênio ICMS 01/99

consta das leis orçamentárias de 2025 e 2026 (LDO) para o referido benefício,conforme apontado pela

Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal (164685684 e 177283117) e pela Secretaria

Executiva de Fazenda (177285093).

4. Ante o exposto, encaminho a minuta de Decreto Legislativo (177952408), para conhecimento e

providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

O fíc io 6 7 5 2 (1 7 7 9 6 2 7 8 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 1

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 25/08/2025,

às 19:17, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 177962781 código CRC= 776C889D.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

00040-00064329/2017-14 Doc. SEI/GDF 177962781

O fíc io 6 7 5 2 (1 7 7 9 6 2 7 8 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 2

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Secretaria Executiva de Fazenda

Despacho - SEEC/SEFAZ Brasília, 29 de julho de 2025.

À Assessoria Jurídico-legislativa (AJL/SEEC),

Assunto: Homologação do Convênio ICMS nº 78, de 04 de julho de 2025

1. Trata o presente processo da homologação do Convênio ICMS nº 78, de 4 de julho de 2025 (doc. 175886887), que prorroga e altera as disposições do Convênio

ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde. O referido

Convênio ICMS foi publicado no Diário Oficial da União - DOU em 4 de julho de 2025.

2. A ratificação Nacional do Convênio ICMS nº 78/2025 pelo Ato Declaratório 16/25 foi publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2025 (doc.

177024637), e sua homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de benefício fiscal aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária-

CONFAZ é exigência do §6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Vejamos:

Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam objeto de

convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios, observarão o seguinte:

I - só poderão ser concedidos ou revogados por meio de lei específica, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Legislativa, obedecidos os limites

de prazo e valor; (...)

Art. 134. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de

comunicação atenderá ao seguinte:

§ 5º Observar-se-á a lei complementar federal para:

VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

§ 6º As deliberações tomadas nos termos do § 5º, VII, no tocante a convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidos sob condições determinadas de

limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa.

Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo anterior para as operações internas, observado o seguinte:

Parágrafo único. Os convênios celebrados pelo Distrito Federal na forma prescrita no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, deverão observar o que

dispõe o texto constitucional e legislação complementar pertinente. (grifo nosso)

3. Por outro lado, na forma do Decreto nº 39.870/2019, que regulamenta a Lei 5.422/14, está dispensada a elaboração de estudo econômico no caso de mera

prorrogação de convênio ICMS sem ampliação do alcance do benefício fiscal:

Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o Poder Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado dos

estudos de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e de informações sobre o atendimento aos requisitos previstos no art. 14

da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as

providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.

Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício ao

Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da alçada

da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.

4. A Procuradoria do DF, por meio da Nota Técnica SEI-GDF n.º 2/2019 - PGDF/PGCONS, de 9 de abril de 2019, nos autos do Processo SEI 00040-00005893/2019-

59, orientou que, "tratando-se de convênio que prorrogue benefício scal, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação

do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto

legislativo, uma vez que tratando-se de simples alongamento temporal de convênio vigente há anos (sem ampliação de seu alcance material), não se estaria diante da hipótese

de inovação própria da concessão originária prevista no art. 1º do referido diploma" (Lei 5.422/14).

5. Quanto ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a Coordenação de Acompanhamento da

Política Fiscal - COAP/SUAE/SEFAZ/SEEC informou nos autos que a renúncia de receita do ICMS decorrente da desoneração decorrente do Convênio ICMS 01/99 consta das leis

orçamentárias de 2025 e 2026 (LDO) para o benefício em tela (doc. 164685684 e 177283117). Ademais, em se tratando de convênio que prorroga benefício vigente, nos

termos do seu artigo 9º, não se aplicam as exigências do Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, que estabelece rotinas operacionais para os órgãos e entidades

quando da proposição, acompanhamento e avaliação de benefícios tributários no âmbito do Distrito Federal.

6. Assim, submetemos a proposta de Decreto Legislativo (doc. 176665406), à avaliação jurídica dessa AJL/SEEC, a quem compete a palavra final acerca da

constitucionalidade, da legalidade e do atendimento à técnica legística das propostas legislativas, nos termos do inciso II do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022.

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

MINUTA DE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

Comunicamos que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, Acre, no dia 4 de abril

de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrou o Convênio ICMS nº 78, que que prorroga e altera as disposições do

Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.

A ratificação Nacional do Convênio ICMS nº 78/2025 pelo Ato Declaratório nº 16/2025 foi publicada no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2025,

conforme doc. 177024637.

A homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de benefício fiscal aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária-

CONFAZ é exigência do §6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito Federal (por decreto legislativo, com força de lei):

Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam objeto de

convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios, observarão o seguinte:

I - só poderão ser concedidos ou revogados por meio de lei específica, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Legislativa, obedecidos os limites

de prazo e valor; (...)

Art. 134. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de

comunicação atenderá ao seguinte:

§ 5º Observar-se-á a lei complementar federal para:

VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

§ 6º As deliberações tomadas nos termos do § 5º, VII, no tocante a convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidos sob condições determinadas de

limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa.

Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo anterior para as operações internas, observado o seguinte:

D e s p a c h o 1 7 7 2 8 5 0 9 3 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 3

Parágrafo único. Os convênios celebrados pelo Distrito Federal na forma prescrita no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, deverão observar o que

dispõe o texto constitucional e legislação complementar pertinente. (grifo nosso)

De acordo com o Decreto nº 39.870/2019, que regulamenta a Lei 5.422/14, está dispensada a elaboração de estudo econômico no caso de mera prorrogação de

convênio ICMS sem ampliação do alcance do benefício fiscal. Este dispositivo materializou parecer da Procuradoria do DF no mesmo sentido.

Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o Poder Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado dos

estudos de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e de informações sobre o atendimento aos requisitos previstos no art. 14

da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as

providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.

Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício ao

Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da alçada

da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.

Todavia, mesmo em caso de prorrogação de benefício fiscal, o referido convênio deverá ser encaminhado para homologação pelo Poder Legislativo. Nesse

sentido, apresentamos proposta de decreto legislativo a ser encaminhada à Câmara Legislativa, doc. 176665406.

Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a Coordenação de

Acompanhamento da Política Fiscal - COAP/SUAE/SEFAZ/SEEC informou nos autos que a renúncia de receita do ICMS decorrente da desoneração do Convênio ICMS 01/99 consta

das leis orçamentárias de 2025 e 2026 (LDO) para o referido benefício, informação contida nos Despachos 164685684 e 177283117.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por ANDERSON BORGES ROEPKE -

Matr.0109021-6, Secretário(a) Executivo(a) de Fazenda, em 01/08/2025, às 14:19, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 177285093 código CRC= 90DE9CD4.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SBN, Qd. 02, Bloco A, 13º andar, sala 1301, Ed. Vale do Rio Doce - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70040-909 - DF

Telefone(s): 3312-8338/8015/8437/8298

Sítio - www.economia.df.gov.br

00040-00064329/2017-14 Doc. SEI/GDF 177285093

D e s p a c h o 1 7 7 2 8 5 0 9 3 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 4

Governo do Distrito Federal

Casa Civil do Distrito Federal

Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais

Unidade de Análise de Atos Normativos

Nota Técnica N.º 389/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 26 de agosto de 2025.

À Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (SPG),

Assunto: Minuta de Decreto Legislativo. Homologação do Convênio ICMS nº 78, de 4 de julho de 2025.

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec).

1. CONTEXTO

1.1. Versam os autos sobre minuta de Decreto Legislativo (177952408), apresentada pela

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), que homologa o Convênio ICMS nº 78, de 4

de julho de 2025, o qual prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999,

que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de

serviços de saúde.

1.2. Ao processo foram juntados os documentos, mencionados no artigo 3º, do Decreto nº

43.130, de 2022, a seguir mencionados:

I - Exposição de Motivos Nº 95/2025 ̶ SEEC/GAB (177955182);

II - Nota Jurídica N.º 100/2025 - SEEC/AJL/UFAZ (177272550) e

III - Declaração de despesas por meio do Despacho ̶ SEEC/SEFAZ

(177285093), corroborado pelo Ofício Nº 6752/2025 - SEEC/GAB (177962781).

1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil pelo Ofício Nº 6752/2025 - SEEC/GAB

(177962781) e distribuído a esta Subsecretaria pelo Despacho - CACI/GAB/ASSESP (179803631), em

atendimento ao que disciplina o Decreto nº 43.130, de 2022.

1.4. É o breve relatório. Passa-se à análise.

2. RELATO

2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de

proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º,

do Decreto nº 43.130, de 2022. Dessa feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e

oportunidade da proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e

diretrizes do Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e

entidades interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.

2.2. No que diz respeito ao mérito da medida, é de se considerar que é o órgão proponente o

responsável pela instituição de Políticas Públicas acerca da matéria, na medida em que detém a expertise e

competência para tal. Assim, a presente análise de conveniência e oportunidade diz respeito tão somente à

adequação do mérito da medida para harmonizar e articular as definições de políticas públicas no âmbito

da gestão governamental.

2.3. A questão ventilada nos presentes autos refere-se à minuta de Decreto Legislativo

(177952408), apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), que

homologa o Convênio ICMS nº 78, de 4 de julho de 2025, o qual prorroga e altera as disposições do

Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com

equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.

N o ta T é c n ic a 3 8 9 (1 7 9 8 2 0 6 3 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 5

2.4. A demanda veiculada neste processo, no mérito, é justificada por meio da Exposição de

Motivos Nº 95/2025 ̶ SEEC/GAB (177955182), que assim dispõe:

"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

Comunicamos que o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), na

sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, Acre, no dia 4 de abril de

2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de

1975, celebrou o Convênio ICMS nº 78, que prorroga e altera as disposições do

Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999 , que concede isenção do ICMS às

operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de

saúde.

A ratificação Nacional do Convênio ICMS nº 78/2025 pelo Ato Declaratório nº

16/2025 foi publicada no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2025, conforme

doc. 177024637.

A homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de benefício

fiscal aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária é

exigência do §6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito Federal (por decreto

legislativo, com força de lei):

Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais

que envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam

objeto de convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União,

Estados e Municípios, observarão o seguinte:

I - só poderão ser concedidos ou revogados por meio de lei específica ,

aprovada por dois terços dos membros da Câmara Legislativa,

obedecidos os limites de prazo e valor; (...)

Art. 134. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias

e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e

intermunicipal e de comunicação atenderá ao seguinte:

§ 5º Observar-se-á a lei complementar federal para:

VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do

Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão

concedidos e revogados.

§ 6º As deliberações tomadas nos termos do § 5º, VII, no tocante a

convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidos sob condições

determinadas de limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no

Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa.

Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o

artigo anterior para as operações internas, observado o seguinte:

Parágrafo único. Os convênios celebrados pelo Distrito Federal na forma

prescrita no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, deverão

observar o que dispõe o texto constitucional e legislação complementar

pertinente.

De acordo com o Decreto nº 39.870, de 3 de junho de 2019, que regulamenta a Lei

nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, está dispensada a elaboração de estudo

econômico no caso de mera prorrogação de convênio ICMS sem ampliação do

alcance do benefício fiscal. Este dispositivo materializou parecer da Procuradoria

do DF no mesmo sentido.

Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o

Poder Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado

dos estudos de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de

novembro de 2014 e de informações sobre o atendimento aos requisitos

previstos no art. 14 da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, dando ciência da

aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política

Fazendária, e solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa

para a edição do correspondente decreto legislativo.

Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal

sem ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a

N o ta T é c n ic a 3 8 9 (1 7 9 8 2 0 6 3 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 6

encaminhar ofício ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do

convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e

solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição

do correspondente decreto legislativo.

Todavia, mesmo em caso de prorrogação de benefício fiscal, o referido convênio

deverá ser encaminhado para homologação pelo Poder Legislativo. Nesse sentido,

apresento proposta de decreto legislativo (177952408) a ser encaminhada à

Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de

maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), informo que a renúncia de receita

do ICMS decorrente da desoneração do Convênio ICMS 01/99 consta das leis

orçamentárias de 2025 e 2026 (LDO) para o referido benefício,conforme apontado

pela Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal (164685684 e

177283117).

São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões pelas quais submeto a

proposta em comento."

2.5. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022, a

Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestou por meio da Nota Jurídica N.º 100/2025 -

SEEC/AJL/UFAZ (177272550), a qual não vislumbrou óbice jurídico. Veja-se:

"CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, conclui-se que a proposta, tanto no que diz respeito

aos aspectos materiais quanto aos formais, encontra-se em plena

conformidade com a ordem jurídica vigente.

Assim, abstendo-se dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência, não

se visualiza óbice para que a proposta, na forma da minuta ajustada (177281188),

seja submetida ao escrutínio do Titular desta Pasta e, se acatada, do Senhor

Governador, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do DF, a quem

compete dar a última palavra sobre a constitucionalidade, a legalidade, a técnica

legislativa e a qualidade redacional da proposição, nos termos do art. 7º do

Decreto nº 43.130/2022.

É o entendimento, sub censura."

2.6. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 2022, por

meio do Ofício Nº 1222/2025 - SEEC/GAB (162967032), o titular da Secretaria proponente corroborou o

entendimento contido no Despacho ̶ SEEC/SEFAZ (177285093). Veja-se:

Ofício Nº 6752/2025 - SEEC/GAB (177962781)

Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23

de março de 2022, informo que a renúncia de receita do ICMS decorrente da

desoneração do Convênio ICMS 01/99 consta das leis orçamentárias de 2025 e

2026 (LDO) para o referido benefício,conforme apontado pela Coordenação de

Acompanhamento da Política Fiscal (164685684 e 177283117) e pela Secretaria

Executiva de Fazenda (177285093).

Despacho ̶ SEEC/SEFAZ (177285093)

[...]

A Procuradoria do DF, por meio da Nota Técnica SEI-GDF n.º 2/2019 -

PGDF/PGCONS, de 9 de abril de 2019, nos autos do Processo SEI 00040-

00005893/2019-59, orientou que, "tratando-se de convênio que prorrogue

benefício scal, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício ao Poder

Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho

N o ta T é c n ic a 3 8 9 (1 7 9 8 2 0 6 3 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 7

Nacional de Política Fazendária, solicitando as providências da alçada da Câmara

Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo, uma vez que

tratando-se de simples alongamento temporal de convênio vigente há anos (sem

ampliação de seu alcance material), não se estaria diante da hipótese de inovação

própria da concessão originária prevista no art. 1º do referido diploma" (Lei

5.422/14).

Quanto ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de

2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a Coordenação de Acompanhamento da

Política Fiscal - COAP/SUAE/SEFAZ/SEEC informou nos autos que a renúncia

de receita do ICMS decorrente da desoneração decorrente do Convênio ICMS

01/99 consta das leis orçamentárias de 2025 e 2026 (LDO) para o benefício em

tela (doc. 164685684 e 177283117). Ademais, em se tratando de convênio que

prorroga benefício vigente, nos termos do seu artigo 9º, não se aplicam as

exigências do Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, que estabelece

rotinas operacionais para os órgãos e entidades quando da proposição,

acompanhamento e avaliação de benefícios tributários no âmbito do Distrito

Federal.

Assim, submetemos a proposta de Decreto Legislativo (doc. 176665406), à

avaliação jurídica dessa AJL/SEEC, a quem compete a palavra final acerca da

constitucionalidade, da legalidade e do atendimento à técnica legística das

propostas legislativas, nos termos do inciso II do art. 3º do Decreto nº 43.130, de

23 de março de 2022.

2.7. Dessa feita, não obstante as manifestações de despesa constantes nos autos, verifica-se

que não há declaração do ordenador de despesas nos termos do art. 3º, III, do Decreto nº 43.130,

de 2022. Assim, indaga-se à Consultoria Jurídica do Distrito Federal se pode se dar por suprida a

exigência supramencionada.

2.8. Ademais, conforme se observa dos autos, a minuta de Decreto Legislativo (177952408

) foi elaborada e corroborada pelas áreas técnicas competentes para atestar a observância dos requisitos

técnicos e legais da proposta, com base nos dados e informações apresentados pelas áreas demandantes,

sendo que as informações técnicas constantes dos autos são de responsabilidade da Secretaria de Estado de

Economia do Distrito Federal (Seec), que, nos termos do art. 23, do Decreto nº 39.610, de 2019, c/c o

Decreto nº 45.433, de 2024, tem a competência para promover a gestão tributária, fiscal, contábil,

patrimonial e financeira do Distrito Federal, bem como de supervisionar, coordenar e executar a política

tributária, compreendendo as atividades de arrecadação, atendimento ao contribuinte, tributação e

fiscalização.

2.9. Do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem-se que os argumentos

apresentados justificam e motivam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e a oportunidade

administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo discricionário. O ato normativo proposto,

em tese, soluciona o problema apresentado, atingindo seus objetivos, razão porque não se avista qualquer

empecilho de mérito ao seu prosseguimento.

2.10. Conforme já explanado, cumpre destacar que a competência desta Casa Civil, para a análise

de proposições de Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo art. 4º,

do Decreto nº 43.130, de 2022. Tal dispositivo limita a manifestação desta Subsecretaria à análise de

conveniência e oportunidade da proposição normativa; compatibilização da matéria tratada com as

políticas e diretrizes do Governo; a identificação da instrução processual; articulação com os órgãos e

entidades interessadas, dentre outras.

2.11. Assim, sendo a proponente responsável pela instituição de Políticas Públicas acerca da

matéria, na medida em que detém a expertise e competência para tanto, entende-se que a medida atende à

conveniência e à oportunidade administrativas, sendo o ato normativo proposto adequado à solucionar a

questão apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, não se vislumbrando

qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não haja impedimentos de

natureza jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

2.12. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência

definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022, de modo que

N o ta T é c n ic a 3 8 9 (1 7 9 8 2 0 6 3 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 8

as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à Consultoria Jurídica,

conforme artigo 7º do citado diploma.

3. CONCLUSÃO

3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito,

desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os relativos à Lei de

Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do

Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e

qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130,

de 2022.

3.2. É o entendimento desta Unidade.

______________________________

3.3. Acolho a presente Nota Técnica, sugerindo o encaminhamento deste processo à Consultoria

do Distrito Federal.

3.4. À Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais.

______________________________

3.5. Aprovo a Nota Técnica N.º 389/2025 - CACI/SPG/UNAAN.

3.6. Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à

Consultoria Jurídica do Distrito Federal.

Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-

0, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 26/08/2025, às 11:20,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por TALITHA DZIALOSZYNSKI BONATO

FREIRE- Matr.1715313-1, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em

26/08/2025, às 11:30, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ACSA SICSU MAGALHAES - Matr.1720983-8,

Gestora em Políticas Públicas e Gestão Governamental, em 26/08/2025, às 15:01, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 179820636 código CRC= 82AAD9E5.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s):

Sítio - www.casacivil.df.gov.br

00040-00064329/2017-14 Doc. SEI/GDF 179820636

N o ta T é c n ic a 3 8 9 (1 7 9 8 2 0 6 3 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 9

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Despacho - GAG/CJ Brasília, 26 de agosto de 2025.

DESPACHO Nº 1.301/2025 - GAG/CJDF

PROCESSO Nº 00040-00064329/2017-14

INTERESSADA: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC.

ASSUNTO: Minuta de Decreto Legislativo. Homologa o Convênio ICMS nº 78, de 4 de julho de 2025.

Senhor Consultor Jurídico Adjunto e de Gestão,

Trata-se de sugestão de minuta de Decreto Legislativo apresentada pela Secretaria de

Estado de Economia do Distrito Federal, que visa a homologar o Convênio ICMS nº 78, de 4 de julho de

2025.

Conforme as disposições do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022, os autos foram instruídos

com os seguintes documentos:

I. Minuta de sugestão de Decreto Legislativo (177952408);

II. Exposição de Motivos nº 95 (177955182);

III. Manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa da SEEC - Nota Jurídica nº

100 (177272550);

IV. Manifestação do Secretário de Economia - Ofício nº 6752 (177962781); e

V. Manifestação de mérito da Casa Civil - Nota Técnica nº 389 (179820636).

O Senhor Secretário de Estado de Economia, por meio da Exposição de Motivos nº 95

(177955182), justificou a medida nos seguintes termos:

"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

Comunicamos que o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), na sua

197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, Acre, no dia 4 de abril de 2025,

tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

celebrou o Convênio ICMS nº 78, que prorroga e altera as disposições do

Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às

operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de

saúde.

A ratificação Nacional do Convênio ICMS nº 78/2025 pelo Ato Declaratório nº

16/2025 foi publicada no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2025, conforme

doc. 177024637.

A homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de benefício

fiscal aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária é

exigência do §6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito Federal (por decreto

legislativo, com força de lei):

(...)

De acordo com o Decreto nº 39.870, de 3 de junho de 2019, que regulamenta a

Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, está dispensada a elaboração de estudo

econômico no caso de mera prorrogação de convênio ICMS sem ampliação do

D e s p a c h o 1 7 9 8 1 6 3 4 6 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 2 0

alcance do benefício fiscal. Este dispositivo materializou parecer da Procuradoria

do DF no mesmo sentido.

Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o

Poder Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado

dos estudos de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de

novembro de 2014 e de informações sobre o atendimento aos requisitos

previstos no art. 14 da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, dando ciência da

aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política

Fazendária, e solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa

para a edição do correspondente decreto legislativo.

Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal

sem ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a

encaminhar ofício ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do

convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e

solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição

do correspondente decreto legislativo.

Todavia, mesmo em caso de prorrogação de benefício fiscal, o referido convênio

deverá ser encaminhado para homologação pelo Poder Legislativo. Nesse sentido,

apresento proposta de decreto legislativo (177952408) a ser encaminhada à

Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de

maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), informo que a renúncia de receita

do ICMS decorrente da desoneração do Convênio ICMS 01/99 consta das leis

orçamentárias de 2025 e 2026 (LDO) para o referido benefício, conforme

apontado pela Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal (164685684 e

177283117).

São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões pelas quais submeto a

proposta em comento".

Os autos foram encaminhados para a análise jurídica da Assessoria Jurídico-Legislativa da

SEEC, que, por intermédio Nota Jurídica nº 100 (177272550), concluiu que a matéria veiculada

na proposta, tanto no que diz respeito aos aspectos materiais quanto aos formais, encontra-se em

conformidade com a ordem jurídica vigente. Da manifestação, destaco os seguintes trechos:

"(...)

Do mérito da proposta

Nos termos acima pontuados, o Convênio ICMS nº 78/2025 foi publicado no

Diário Oficial da União em 04/07/2025, sendo ratificado Nacionalmente pelo Ato

Declaratório 16/2025. No âmbito do Distrito Federal, a SEFAZ manifestou

(177285093) pela conveniência e oportunidade de sua implementação.

Por meio do Parecer n.º 251/2011 – PROFIS/PGDF, a Procuradoria-Geral do

Distrito Federal - PGDF esclarece que, em face do disposto no art. 135 da Lei

Orgânica do Distrito Federal - LODF, tratando-se de convênio que visa autorizar a

instituição ou ampliação de benefícios ou incentivos fiscais, é imprescindível a

sua homologação pela CLDF para que produza efeitos no DF. Confira-se:

"(...)

a) após uma análise da doutrina majoritária e da jurisprudência dos tribunais

superiores, pode-se afirmar que, “havendo benefício ou incentivo fiscal em

decorrência de Convênio do CONFAZ, é imperiosa a chancela do Poder

Legislativo, que, todavia, não precisa ser por lei formal, bastando que o seja por

decreto legislativo”;

b) é necessário assim “apenas” o decreto legislativo para dar aplicabilidade,

em âmbito local, a convênio instituidor ou ampliador de benefício ou incentivo

fiscal. E, após homologado o convênio, poderá o Poder Executivo, se entender

necessário, editar regulamento a fim de garantir a fiel execução do decreto

D e s p a c h o 1 7 9 8 1 6 3 4 6 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 2 1

legislativo, nos termos do art. 100, VII, de LODF e, reflexamente, do próprio

convênio;

c) para convênios aprovados pelo CONFAZ que não concedam benefício ou

incentivo fiscal não se exige sua prévia homologação pela CLDF, não tendo

assim aplicação o art. 135, § 5.º, VII, e § 6.º, da LODF, e podem eles ser

implementados por ato do Poder Executivo, desde que já exista lei formal fixando

os limites para essa atuação. (destaques não do original)

No mesmo sentido, esta Assessoria Jurídico-Legislativa já se manifestou sobre a

matéria, conforme Nota Jurídica n.º 140/2021 - SEEC/GAB/AJL/UFAZ

(64952766), da qual transcreve-se:

"No Distrito Federal, todos os convênios, que tratam de concessão ou revogação

de benefícios ou incentivos fiscais do ICMS, devem ser homologados pela

Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, por meio de decreto legislativo,

para que possam produzir efeitos no Distrito Federal, nos termos do que

estabelece o art. 135, § 5º, VII, e § 6º, da LODF."

Desse modo, todos os convênios que concedam benefícios ou incentivos fiscais

ou autorizem a sua concessão, ou a sua criação, ampliação ou restrição,

devem ser homologados pela CLDF, por meio de decreto legislativo, para que

produzam efeitos no DF, nos termos do que estabelece o art. 135, § 5º, VII, e § 6º,

da LODF.

(...)

No caso dos autos, o Convênio a ser homologado, Convênio ICMS nº 78/2025,

como já dito, prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1/1999, que

concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à

prestação de serviços de saúde, o que demanda a sua homologação pela CLDF

para produzir efeitos no Distrito Federal.

Nesse ponto, pondera-se que, embora a sua internalização não implique, de fato,

em aumento de renúncia fiscal em relação aos valores já praticados, tratando-se

apenas de autorização para prorrogar benefício vigente sem acrescer os valores já

efetuados, tal fato não desnatura a sua natureza jurídica de instrumento concessivo

de benefício fiscal, daí a necessidade de sua homologação pela Câmara Distrital.

Nota-se, pois, quanto ao mérito, que a proposta em exame está plenamente

justificada e conforme às exigências da legislação vigente.

Da iniciativa e do instrumento legislativo

A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal,

sujeitas ao processo legislativo, é regida pela LC nº 13/1996. Esse Diploma legal

estatui, em seu art. 4º, inc. IV, que lei é o gênero, sendo uma de suas espécies o

decreto legislativo. Conforme definição dada pelo inc. IV do § 1º do mesmo

artigo, decreto legislativo é a lei que, com este nome, discipline, com efeito

externo, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa.

Importante repisar, de acordo com o que dispõe o art. 135, § 5º, VII, e § 6º, da

LODF que todos os convênios ICMS, sejam de natureza impositiva ou

autorizativa que concedam benefícios ou incentivos fiscais ou autorizem a sua

concessão, ou a sua criação, ampliação ou restrição, devem ser homologados pela

CLDF para que possam surtir efeitos no DF. Nesse sentido, como acima citado, é

o Parecer n.º 251/2011 – PROFIS/PGDF e Nota Jurídica n.º 140/2021 -

SEEC/GAB/AJL/UFAZ (64952766).

Ainda sobre a matéria, ressalta-se o que vem disposto no art. 141 do Regimento

Interno da CLDF - RICLDF, segundo o qual os projetos de resolução e de decreto

legislativo destinam-se a dispor sobre matérias da competência privativa da

Câmara Legislativa para as quais não se exige a sanção do Governador.

Assim, verifica-se que tanto a iniciativa normativa (CLDF) quanto o instrumento

legislativo eleito (decreto legislativo) estão em consonância com as formalidades

exigidas pela legislação vigente para a veiculação da norma.

Do estudo econômico e estimativa de impacto orçamentário-financeiro

D e s p a c h o 1 7 9 8 1 6 3 4 6 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 2 2

Sobre a avaliação dos efeitos dos incentivos fiscais do Governo do Distrito

Federal, o Parágrafo Único do art. 3º do Decreto nº 39.870/2019, que regulamenta

o art. 1º da Lei n.º 5.422/2014, dispensa a elaboração de estudo econômico na

hipótese de mera prorrogação de convênio ICMS sem ampliação do alcance do

benefício fiscal, como é o caso dos autos. Vejamos:

Nesse sentido, a Procuradoria Geral do Distrito Federal, por meio da Nota Técnica

SEI-GDF n.º 2/2019 - PGDF/PGCONS, nos autos do Processo SEI nº 00040-

00005893/2019-59 se manifestou:

"A Procuradoria Geral do Distrito Federal, por meio da Nota Técnica SEI-GDF n.º

2/2019 - PGDF/PGCONS, de 9 de abril de 2019, nos autos do Processo SEI

00040-00005893/2019-59, orientou que, "tratando-se de convênio que prorrogue

benefício scal, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício ao Poder

Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho

Nacional de Política Fazendária, solicitando as providências da alçada da Câmara

Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo, uma vez que

tratando-se de simples alongamento temporal de convênio vigente há anos (sem

ampliação de seu alcance material), não se estaria diante da hipótese de inovação

própria da concessão originária prevista no art. 1º do referido diploma" (Lei

5.422/14)."

Quanto ao impacto orçamentário-financeiro da proposta, a Secretaria Executiva de

Fazenda, por meio do Despacho SEFAZ/SEF (177285093), esclarece que a

renúncia de receita do ICMS decorrente da desoneração decorrente do Convênio

ICMS 01/1999 consta das leis orçamentárias de 2025 e 2026 (LDO) para o

benefício em tela (docs. 164685684 e 177283117). Vejamos:

"5. Quanto ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de

maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a Coordenação de

Acompanhamento da Política Fiscal - COAP/SUAE/SEFAZ/SEEC

informou nos autos que a renúncia de receita do ICMS decorrente da

desoneração decorrente do Convênio ICMS 01/99 consta das leis orçamentárias

de 2025 e 2026 (LDO) para o benefício em tela (doc. 164685684 e

177283117). Ademais, em se tratando de convênio que prorroga

benefício vigente, nos termos do seu artigo 9º, não se aplicam as

exigências do Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, que

estabelece rotinas operacionais para os órgãos e entidades quando da

proposição, acompanhamento e avaliação de benefícios tributários no

âmbito do Distrito Federal."

Denota-se assim que a proposta gera impacto orçamentário-financeiro, o qual já

está devidamente incluída nas leis orçamentárias de 2025 e 2026 (LDO), conforme

exigência prevista na LC n.º 101/2000 — LRF (art. 14) e no Decreto n.º

32.598/2010 (art. 8º).

Da técnica legislativa

No que diz respeito à técnica legislativa, foram feitas por esta Assessoria pequenas

alterações de ordem somente formal na minuta proposta, mormente para adequá-la

às normas elencadas na LC nº 13/1996, conforme minuta ajustada (177281188).

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, conclui-se que a proposta, tanto no que diz respeito

aos aspectos materiais quanto aos formais, encontra-se em plena

conformidade com a ordem jurídica vigente.

Assim, abstendo-se dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência, não

se visualiza óbice para que a proposta, na forma da minuta ajustada (177281188),

seja submetida ao escrutínio do Titular desta Pasta e, se acatada, do Senhor

Governador, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do DF, a quem

compete dar a última palavra sobre a constitucionalidade, a legalidade, a técnica

legislativa e a qualidade redacional da proposição, nos termos do art. 7º do

Decreto nº 43.130/2022.

É o entendimento, sub censura".

D e s p a c h o 1 7 9 8 1 6 3 4 6 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 2 3

Em seguida, o Senhor Secretário de Economia, no bojo do Ofício nº 6752 (177962781),

ratificou os posicionamentos das áreas técnicas e, quanto à exigência constante do art. 3º do Decreto nº

43.130/2022, encaminhou todos os documentos necessários. Confira:

"Senhor Secretário,

Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Decreto Legislativo (177952408), que

objetiva homologar o Convênio ICMS nº 78, de 4 de julho de 2025, que prorroga

e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, o qual

concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à

prestação de serviços de saúde.

Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, destaco que os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Motivos Nº 95/2025 ̶ SEEC/GAB (177955182);

- Nota Jurídica N.º 100/2025 - SEEC/AJL/UFAZ (177272550);

- Despacho - SEEC/SEFAZ (177285093).

Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23

de março de 2022, informo que a renúncia de receita do ICMS decorrente da

desoneração do Convênio ICMS 01/99 consta das leis orçamentárias de 2025 e

2026 (LDO) para o referido benefício,conforme apontado pela Coordenação de

Acompanhamento da Política Fiscal (164685684 e 177283117) e pela Secretaria

Executiva de Fazenda (177285093).

Ante o exposto, encaminho a minuta de Decreto Legislativo (177952408), para

conhecimento e providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo

Senhor Governador."

Após, a Casa Civil, pela Nota Técnica nº 389/2025 - CACI/SPG/UNAAN (179820636),

não vislumbrou óbice de mérito à proposição. Contudo, indagou a esta Consultoria Jurídica se poderia se

dar por suprida a declaração do ordenador de despesas. Destaco o que segue:

"(...)

Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de

2022, por meio do Ofício Nº 1222/2025 - SEEC/GAB ( 162967032), o titular da

Secretaria proponente corroborou o entendimento contido no Despacho ̶

SEEC/SEFAZ (177285093). Veja-se:

(...)

Dessa feita, não obstante as manifestações de despesa constantes nos autos,

verifica-se que não há declaração do ordenador de despesas nos termos do

art. 3º, III, do Decreto nº 43.130, de 2022. Assim, indaga-se à Consultoria

Jurídica do Distrito Federal se pode se dar por suprida a exigência

supramencionada.

Ademais, conforme se observa dos autos, a minuta de Decreto Legislativo

(177952408) foi elaborada e corroborada pelas áreas técnicas competentes para

atestar a observância dos requisitos técnicos e legais da proposta, com base nos

dados e informações apresentados pelas áreas demandantes, sendo que as

informações técnicas constantes dos autos são de responsabilidade da Secretaria de

Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), que, nos termos do art. 23, do

Decreto nº 39.610, de 2019, c/c o Decreto nº 45.433, de 2024, tem a competência

para promover a gestão tributária, fiscal, contábil, patrimonial e financeira do

Distrito Federal, bem como de supervisionar, coordenar e executar a política

tributária, compreendendo as atividades de arrecadação, atendimento ao

contribuinte, tributação e fiscalização.

Do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem-se que os

argumentos apresentados justificam e motivam a proposição, ao tempo que

estampam a conveniência e a oportunidade administrativas, elementos

constitutivos do ato administrativo discricionário. O ato normativo proposto, em

D e s p a c h o 1 7 9 8 1 6 3 4 6 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 2 4

tese, soluciona o problema apresentado, atingindo seus objetivos, razão porque

não se avista qualquer empecilho de mérito ao seu prosseguimento.

Conforme já explanado, cumpre destacar que a competência desta Casa Civil, para

a análise de proposições de Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito

Federal, está disciplinada pelo art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Tal

dispositivo limita a manifestação desta Subsecretaria à análise de conveniência e

oportunidade da proposição normativa; compatibilização da matéria tratada com as

políticas e diretrizes do Governo; a identificação da instrução processual;

articulação com os órgãos e entidades interessadas, dentre outras.

Assim, sendo a proponente responsável pela instituição de Políticas Públicas

acerca da matéria, na medida em que detém a expertise e competência para tanto,

entende-se que a medida atende à conveniência e à oportunidade administrativas,

sendo o ato normativo proposto adequado à solucionar a questão apresentada pela

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, não se vislumbrando

qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não haja

impedimentos de natureza jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições

da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à

competência definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do

Decreto nº 43.130, de 2022, de modo que as adequações jurídicas ou de técnica

legislativa da proposição competem à Consultoria Jurídica, conforme artigo 7º do

citado diploma.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento

do feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os

relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela

remessa dos autos à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, para análise e

manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e

qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e

7º, do Decreto nº 43.130, de 2022".

É o que se tem a relatar.

Passo à análise.

A sugestão de minuta de Decreto Legislativo em comento diz respeito à homologação do

Homologa o Convênio ICMS nº 78, de 4 de julho de 2025. Cumpre observar que, para ter validade no

Distrito Federal, o referido convênio deve ser homologado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal -

CLDF, de modo que a internalização da norma é importante para a harmonização do benefício aprovado

em convênio com outras Unidades da Federação.

Como bem destacado pelo Senhor Secretário de Economia, o CONFAZ aprovou o

Convênio ICMS nº 78/2025, que prorroga e altera o Convênio ICMS nº 1/1999, concedendo isenção de

ICMS para equipamentos e insumos destinados à saúde. A ratificação nacional ocorreu pelo Ato

Declaratório nº 16/2025 (DOU de 6/5/2025).

Destaco o ato normativo em comento, qual seja, o Ato Declaratório nº 16, de 2025

(177024637):

ATO DECLARATÓRIO Nº 16, DE 24 DE JULHO DE 2025

Publicado no DOU de 25.07.205

Ratifica Convênios ICMS aprovados na 197ª Reunião Ordinária do CONFAZ,

realizada no dia 4.07.2025, e publicados no DOU 8.07.2025.

O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política

Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de

janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art.

5º e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara

ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 197ª Reunião

Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 4 de julho de 2025:

D e s p a c h o 1 7 9 8 1 6 3 4 6 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 2 5

(...)

Convênio ICMS nº 78/25 - Prorroga e altera as disposições do Convênio

ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às

operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de

saúde;

Em suma, as modificações pretendidas visam manter a precisão e a relevância da lista de

produtos beneficiados pela isenção do ICMS, assegurando que os órgãos públicos continuem a ter acesso

facilitado a medicamentos essenciais.

Nos termos do inciso IV do art. 100 do Código Tributário Nacional (CTN), os convênios

que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, são normas complementares

das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

"Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções

internacionais e dos decretos:

(...)

IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e

os Municípios."

Para que os convênios possam ter eficácia nos Estados, Municípios e no Distrito Federal, é

necessário que, após a publicação do convênio do Diário Oficial da União, sejam ratificados por ato do

Poder Legislativo do ente federado, caso do presente processo administrativo.

É importante, ainda, acrescentar que todos os convênios, mormente os de natureza

autorizativa, como é o caso em apreço, somente produzirão efeitos após sua homologação pela Câmara

Legislativa do Distrito Federal - CLDF, que é realizada por meio de Decreto Legislativo, ato normativo de

expedição privativa do Parlamento distrital, consoante dispõem os arts. 60, XXXVII; 135, § 5º, VII, e § 6º,

da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF.

"Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:

(...)

XXXVII - emendar a Lei Orgânica, promulgar leis, nos casos de silêncio do

Governador, expedir decretos legislativos e resoluções”.

(...)

Art. 134. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre

prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de

comunicação atenderá ao seguinte:

(...)

§ 5º Observar-se-á a lei complementar federal para:

(...)

VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito

Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

§ 6º As deliberações tomadas nos termos do § 5º, VII, no tocante a convênios de

natureza autorizativa, serão estabelecidos sob condições determinadas de limites

de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua

homologação pela Câmara Legislativa.

Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo

anterior para as operações internas, observado o seguinte:

(...)

§ 5º Observar-se-á a lei complementar federal para:

(...)

VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito

Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

D e s p a c h o 1 7 9 8 1 6 3 4 6 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 2 6

(...)

§ 6º As deliberações tomadas nos termos do § 5º, VII, no tocante a convênios

de natureza autorizativa, serão estabelecidos sob condições determinadas de

limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após

sua homologação pela Câmara Legislativa.” (grifo nosso).

No tema, faz-se referência ao art. 141 do Regimento Interno da CLDF - RICLDF, segundo

o qual "os projetos de resolução e de decreto legislativo destinam-se a dispor sobre matérias da

competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não se exige a sanção do Governador":

"Art. 141. Os projetos de resolução e de decreto legislativo destinam-se a dispor

sobre matérias da competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não

se exige a sanção do Governador." (grifo nosso).

Tem-se, portanto, que, os Decretos Legislativos possuem hierarquia legal, isto é, situam-se

no mesmo patamar hierárquico que a leis (ordinárias, complementares e delegadas), de competência da

Câmara Legislativa em que se faz dispensável a fase de deliberação executiva (MENDES;

CAVALCANTE FILHO, 2021, p. 537). Em outras palavras, o Excelentíssimo Senhor Governador do

Distrito Federal não tem competência para sancionar ou vetar o Decreto Legislativo, o qual será

imediatamente promulgado caso haja a aprovação pela CLDF.

No mesmo sentido, é imprescindível destacar a disposição do art. 78 da Lei nº 1.254, de 8

de novembro de 1996, que disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e

sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:

"Art. 78. O Poder Executivo baixará as normas complementares necessárias ao fiel

cumprimento desta Lei, respeitadas as condições e normas legais relativas ao

imposto."

A Douta Procuradoria-Geral do Distrito Federal, por meio da Nota Técnica SEI-GDF n.º

2/2019 - PGDF/PGCONS, entendeu que, "tratando-se de convênio que prorrogue benefício fiscal, o

Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do

convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, solicitando as providências da alçada

da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo, uma vez que tratando-se de

simples alongamento temporal de convênio vigente há anos (sem ampliação de seu alcance material), não

se estaria diante da hipótese de inovação própria da concessão originária prevista no art. 1º do referido

diploma" (Lei nº 5.422/14)".

Para o devido trâmite legal da proposta em comento, faz-se necessária a apresentação de

estudo econômico para acompanhar o projeto de lei, previsão estabelecida no art. 1º da Lei nº 5.422/14,

regulamentada pelo Decreto nº 39.870/2019.

Em relação ao impacto orçamentário-financeiro, cumpre informar que a proposta, por tratar

de homologação de benefício fiscal decorrente de norma do CONFAZ, configura renúncia de receita,

estando sujeita às regras da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), assim

como da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014.

Dessa feita, o Senhor Secretário de Economia, responsável técnico pela demanda, e

sob sua responsabilidade, informou que a renúncia de receita do ICMS decorrente da desoneração

do Convênio ICMS 01/99 consta das leis orçamentárias de 2025 e 2026 (LDO) para o referido

benefício,conforme apontado pela Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal

(164685684 e 177283117) e pela Secretaria Executiva de Fazenda (177285093).

Tal manifestação foi embasada pelo entendimento da AJL da SEEC, pela Nota Jurídica nº

100 (177272550):

"(...)

Do estudo econômico e estimativa de impacto orçamentário-financeiro

D e s p a c h o 1 7 9 8 1 6 3 4 6 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 2 7

Sobre a avaliação dos efeitos dos incentivos fiscais do Governo do Distrito

Federal, o Parágrafo Único do art. 3º do Decreto nº 39.870/2019, que regulamenta

o art. 1º da Lei n.º 5.422/2014, dispensa a elaboração de estudo econômico na

hipótese de mera prorrogação de convênio ICMS sem ampliação do alcance do

benefício fiscal, como é o caso dos autos. Vejamos:

Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o

Poder Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado

dos estudos de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de

novembro de 2014 e de informações sobre o atendimento aos requisitos

previstos no art. 14 da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000 , dando ciência da

aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política

Fazendária, e solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa

para a edição do correspondente decreto legislativo.

Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício

fiscal sem ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a

encaminhar ofício ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação

do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária,

e solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a

edição do correspondente decreto legislativo. (negritou-se)

Nesse sentido, a Procuradoria Geral do Distrito Federal, por meio da Nota Técnica

SEI-GDF n.º 2/2019 - PGDF/PGCONS, nos autos do Processo SEI nº 00040-

00005893/2019-59 se manifestou:

"A Procuradoria Geral do Distrito Federal, por meio da Nota Técnica SEI-

GDF n.º 2/2019 - PGDF/PGCONS, de 9 de abril de 2019, nos autos do

Processo SEI 00040-00005893/2019-59, orientou que, "tratando-se de

convênio que prorrogue benefício scal, o Poder Executivo se limitará a

encaminhar ofício ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do

convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária,

solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição

do correspondente decreto legislativo, uma vez que tratando-se de simples

alongamento temporal de convênio vigente há anos (sem ampliação de

seu alcance material), não se estaria diante da hipótese de inovação

própria da concessão originária prevista no art. 1º do referido diploma"

(Lei 5.422/14)."

Quanto ao impacto orçamentário-financeiro da proposta, a Secretaria Executiva de

Fazenda, por meio do Despacho SEFAZ/SEF (177285093), esclarece que a

renúncia de receita do ICMS decorrente da desoneração decorrente do Convênio

ICMS 01/1999 consta das leis orçamentárias de 2025 e 2026 (LDO) para o

benefício em tela (docs. 164685684 e 177283117). Vejamos:

"5. Quanto ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101,

de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a

Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal -

COAP/SUAE/SEFAZ/SEEC informou nos autos que a renúncia de

receita do ICMS decorrente da desoneração decorrente do Convênio

ICMS 01/99 consta das leis orçamentárias de 2025 e 2026 (LDO)

para o benefício em tela (doc. 164685684 e 177283117).

Ademais, em se tratando de convênio que prorroga benefício

vigente, nos termos do seu artigo 9º, não se aplicam as exigências

do Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, que estabelece

rotinas operacionais para os órgãos e entidades quando da

proposição, acompanhamento e avaliação de benefícios tributários

no âmbito do Distrito Federal."

Denota-se assim que a proposta gera impacto orçamentário-financeiro, o qual já

está devidamente incluída nas leis orçamentárias de 2025 e 2026 (LDO), conforme

exigência prevista na LC n.º 101/2000 — LRF (art. 14) e no Decreto n.º

32.598/2010 (art. 8º).

(...)".

D e s p a c h o 1 7 9 8 1 6 3 4 6 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 2 8

Por óbvio, resta solucionado o questionamento feito pela Casa Civil quanto à manifestação

do ordenador de despesa.

Assim, mediante a aprovação do projeto pela área técnica responsável, bem como a

presunção de legalidade e de legitimidade das manifestações constantes do processo, não há que se falar

em óbice jurídico à proposição.

Posto isso, partindo da premissa de que a documentação e as informações carreadas ao

presente processo são idôneas, restringindo a presente manifestação aos aspectos jurídicos da proposição

em apreço, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas à oportunidade e à

conveniência, sugiro que a minuta de sugestão de Decreto Legislativo (179816311) e a

respectiva Mensagem do Governador sejam encaminhadas à CLDF.

É o entendimento que se submete à apreciação superior.

Brasília, 27 de agosto de 2025.

Emanuela de Oliveira Neves

Assessora Especial

Assessoria de Assuntos Legislativos

Consultoria Jurídica

Bernardo Casagrande e Silva

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador

DESPACHO

De acordo.

Determino a remessa da respectiva Mensagem e da sugestão de Decreto Legislativo

(179816311) à Casa Civil.

Diante do contexto, ressaltando, uma vez mais, a natureza de ato administrativo meramente

enunciativo dos pareceres emanados da CJ - sem caráter vinculante, portanto -, encaminho o feito para

ciência da CACI.

Brasília, 27 de agosto de 2025.

Reinaldo Cosme Vilar de Oliveira Junior

Consultor Jurídico Adjunto e de Gestão

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador

D e s p a c h o 1 7 9 8 1 6 3 4 6 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 2 9

Documento assinado eletronicamente por REINALDO COSME VILAR DE OLIVEIRA

JUNIOR - Matr.1697232-5, Consultor(a) Jurídico(a) Adjunto(a) e de Gestão, em

27/08/2025, às 14:37, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO CASAGRANDE E SILVA -

Matr.1694669-3, Chefe da Assessoria de Assuntos Legislativos, em 27/08/2025, às 15:10,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por EMANUELA DE OLIVEIRA NEVES -

Matr.1694338-4, Assessor(a) Especial, em 27/08/2025, às 15:11, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

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00040-00064329/2017-14 Doc. SEI/GDF 179816346

D e s p a c h o 1 7 9 8 1 6 3 4 6 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 3 0

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 167/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 29 de agosto de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar, que altera a Lei Complementar nº 806, de

12 de junho de 2009, a qual "dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das

unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou

entidades de assistência social, e dá outras providências".

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário da Família e Juventude do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 29/08/2025, às 17:39, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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04036-00000054/2024-68 Doc. SEI/GDF 180210285

M e n s a g e m 1 6 7 (1 8 0 2 1 0 2 8 5 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar nº 806, de

12 de junho de 2009, que " dispõe sobre

a política pública de regularização

urbanística e fundiária das unidades

imobiliárias ocupadas por entidades

religiosas de qualquer culto para

celebrações públicas ou entidades de

assistência social, e dá outras

providências " .

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, passa a vigorar

com as seguintes alterações:

" Art. 22. ...

§ 1º Fica o Distrito Federal autorizado a transferir à TERRACAP, mediante

doação, os imóveis mencionados no caput, atualmente ocupados por

entidades religiosas ou de assistência social, que tenham se instalado no

respectivo imóvel até 22 de dezembro de 2016 e estejam efetivamente

realizando suas atividades no local, conforme certificado pelo órgão gestor

do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, para fins de

regularização pela TERRACAP.

§ 2º Fica a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal -

CODHAB autorizada a transferir à TERRACAP, mediante doação, os imóveis

atualmente ocupados por entidades religiosas ou de assistência social, que

tenham se instalado no respectivo imóvel até 22 de dezembro de 2016 e

que estejam efetivamente realizando suas atividades no local, para fins de

regularização.

Art. 23. A concessão de direito real de uso pode ser gratuita, desde que a

entidade comprove que, de forma gratuita, continuada, permanente e

planejada, presta serviços, executa programas ou projetos de atenção aos

beneficiários de que trata o art. 1º, § 2º, desta Lei Complementar, no

imóvel concedido ou em áreas reconhecidamente de vulnerabilidade social,

na forma do regulamento. " (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto de Lei Complementar s/nº (180319390) SEI 04036-00000054/2024-68 / pg. 3

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 5/2024 ̶ SEFJ/GAB Brasília, 22 de março de 2024.

Ao Excelentíssimo Senhor

Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal

Assunto: Projeto de Lei Complementar que altera a redação do artigo 23 da Lei Complementar 806, de 12

de junho de 2009.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTO CLARO E OBJETIVO DA PROPOSIÇÃO

A presente proposição tem o condão de alterar a redação do artigo 23 da Lei Complementar

nº 806 de 12 de junho de 2009. A referida alteração é respaldada por uma justificativa sólida e

fundamentada, alinhada aos preceitos da própria Lei Complementar nº 806 de 12 junho de 2009.

Nessa toada, importa mencionar que a Secretaria de Estado da Família e Juventude, de

acordo com o seu Regimento Interno, disposto pela PORTARIA Nº 190, DE 21 DE MARÇO DE 2023 ,

possui em sua estrutura orgânica, a Assessoria de Assuntos Religiosos - ASSREL, a qual tem a

competência de prestar atendimento às entidades religiosas e entidades de assistência social. Portanto,

cabe mencionar que esta Secretaria de Estado possui uma vasta experiência consolidada no atendimento às

demandas das entidades mencionadas, sendo essas contempladas pela Lei Complementar nº 806 de 12

junho de 2009.

Dessa forma, torna-se evidente a aprovação do Anteprojeto de Lei em questão, uma vez que

este instumento normativo possibilitará também a execução de programas e projetos desenvolvidos por

entidades sociais, entidades religiosas e entidades sem fins lucrativos em áreas reconhecidamente de

vulnerabilidade social, justificado por 5 motivos que serão explanados a seguir:

1. Promoção do desenvolvimento social: as entidades sociais, religiosas e sem fins

lucrativos desempenham um papel fundamental no desenvolvimento da sociedade, de modo que

oferecem serviços e programas que beneficiam comunidades inteiras, especialmente àquelas em situação

de vulnerabilidade. Portanto, permitir a execução de programas e projetos nessas áreas contribui

diretamente para a melhoria das condições de vida desse público;

2. Acesso à infraestrutura e serviços básicos: é de suma importância considerar que muitas

dessas áreas ocupadas por entidades sociais enfrentam carências significativas de infraestrutura básica,

como saneamento, eletricidade e acesso a serviços de saúde e educação. Portanto a execução de projetos

nessas regiões pode facilitar o acesso a esses serviços essenciais, promovendo o bem estar e a qualidade de

vida dos residentes do local;

3. Valorização do trabalho das entidades sociais e religiosas: as entidades sociais e

religiosas desempenham um trabalho valioso e muitas vezes subestimado na promoção do bem comum e

na assistência às comunidades. Portanto, reconhecer e apoiar suas atividades por meio da execução de

projetos em suas áreas ocupadas é uma forma de valorizar e fortalecer o seu papel dentro da sociedade;

4. Regularização fundiária e segurança jurídica: muitas vezes, as áreas ocupadas por essas

entidades encontram-se em situação irregular, o que gera insegurança jurídica tanto para as próprias

entidades quanto para os residentes. Portanto, ao permitir a execução de projetos nessas áreas, o

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 5 (1 3 6 6 6 1 0 1 8 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 4

Anteprojeto de Lei busca incentivar a regularização fundiária e proporcionar segurança jurídica aos

ocupantes;

5. Fomento à participação comunitária: a execução de projetos em áreas ocupadas por

entidades sociais e sem fins lucrativos pode promover a participação ativa da comunidade na definição e

implementação de iniciativas que atendam às suas necessidades específicas. Portanto, isso fortalece o

senso de pertencimento e empoderamento das comunidades locais.

1. SÍNTESE DO PROBLEMA CUJA PROPOSIÇÃO VISA SOLUCIONAR

Preliminarmente, cumpre registrar que a Lei Complementar nº 806 de 12 de junho de

2009, dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos

em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de

terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social.

E que a atual redação do artigo 23 da referida lei, prevê que a concessão de direito real de

uso pode ser gratuita desde que a entidade comprove que, de forma gratuita, continuada, permanente e

planejada, presta serviços, executa programas ou projetos de atenção aos beneficiários de que trata o art.

1º, § 2º, desta Lei Complementar, no imóvel concedido.

O grande problema aqui é a atual rigidez da norma, a qual restringe a promoção de

atividades religiosas, desportivas, educacionais, culturais, de saúde pública, de ações sociais, recreativas,

de lazer ou de conveniência social, de modo que se abranger a concessão de direito real de uso às áreas

reconhecidamente de vulnerabilidade social do Distrito Federal, promoverá assim, de forma considerével,

o aumento do número de pessoas atendidas por entidades de assistência social e religiosa, previstas no art.

1º, §2º, da Lei Complementar nº 806 de 12 de junho de 2009.

2. DA IDENTIFICAÇÃO DAS NORMAS AFETADAS PELA PROPOSIÇÃO:

A norma afetada será a Lei Complementar nº 806 de 12 de junho de 2009.

3. DA NECESSIDADE DE QUE A MATÉRIA SEJA DISCIPLINADA POR ATO DO

GOVERNADOR E NÃO POR ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO DISTRITO FEDERAL

PROPONENTE:

A estrutura normativa e administrativa do Distrito Federal atribui ao Governador a

competência privativa ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das Leis Complementares,

conferindo-lhe a autoridade legal necessária para a deliberação do Anteprojeto de Lei em comento.

Essa competência privativa, prevista no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito

Federal, reflete a autonomia de poderes conferida ao chefe do Executivo local, sobre a organização e o

funcionamento da administração distrital, proporcionando assim agilidade e eficácia na gestão

administrativa.

Cabe destacar que a expressão dessa competência privativa não apenas respeita os

princípios constitucionais, mas também confere ao Governo do Distrito Federal a autonomia necessária

para adaptar-se às demandas específicas da população desta Capital.

Ademais, essa prerrogativa atribuída ao Governador para alterar Lei Complementar é de

suma importância para a promoção de uma administração eficiente e ágil do Distrito Federal. Permite uma

resposta rápida a situações emergenciais, a correção de normativas obsoletas ou a adequação às mudanças

de contexto, garantindo que a governança seja adaptável e efetiva ao longo do tempo.

A competência privativa do Governador na alteração de Lei Complementar reforça a

importância do cargo como líder executor das políticas públicas do Distrito Federal. Isso não apenas

promove a coerência nas ações do governo, mas também assegura uma administração que está sintonizada

com as necessidades da população, ao mesmo tempo em que respeita os princípios legais que norteiam a

democracia e o Estado de Direito.

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 5 (1 3 6 6 6 1 0 1 8 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 5

4. DA CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE DE ADOÇÃO DA MEDIDA:

O presente Anteprojeto, que visa alterar a redação do artigo 23 da Lei Complementar 806

de 12 de junho de 2009, possibilita a execução de projetos em áreas ocupadas por entidades sociais,

entidades religiosas e entidades sem fins lucrativos fora do lote a ser regularizado. Essa modificação

legislativa representa um passo importante alinhado ao fortalecimento da economia local, além de

estimular a participação ativa dos moradores, bem como fomentar o crescimento sustentável dessas

comunidades, que carecem de um olhar especial do Poder Público.

A conveniência e oportunidade da deliberação do presente Anteprojeto de lei pode ser

analisada sob diversos aspectos positivos. Podemos elencar os seguintes:

1. Redução da vulnerabilidade Social: ao aprovar o presente Anteprojeto de Lei, esse pode

contribuir para reduzir a vulnerabilidade social ao possibilitar que indivíduos ou famílias residentes do

local tenham acesso à atividades religiosas, desportivas, educacionais, culturais, de saúde pública, de

ações sociais, recreativas, de lazer ou de conveniência social;

2. Regularização fundiária: é necessário considerar que as áreas de vulnerabilidade social,

em regra são ocupadas de forma irregular. O Anteprojeto de lei em questão pode facilitar a regularização

fundiária desses locais, conferindo segurança jurídica aos ocupantes e permitindo que o Estado execute

políticas públicas de melhoria da infraestrutura e serviços nessas áreas;

3. Incentivo ao desenvolvimento Local: o Anteprojeto de Lei pode incentivar o

desenvolvimento local, promovendo a inclusão social, a geração de empregos e a melhoria da qualidade

de vida dos residentes;

4. Uso sustentável do espaço urbano: o Anteprojeto de Lei pode contribuir para o uso mais

eficiente e sustentável do espaço urbano, evitando assim a ocupação desordenada e ilegal de áreas de

vulnerabilidade social e promovendo uma ocupação planejada e sustentável.

Em conclusão, a deliberação e aprovação da presente proposição representa uma

oportunidade estratégica e conveniente para potencializar os impactos positivos dessa iniciativa, de modo

que propicia a construção de um capítulo significativo de um Distrito Federal mais participativo, inclusivo

e comprometido com o bem-estar coletivo, especialmente com os mais vulneráveis.

5. DA APRECIAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA:

A apreciação em regime de urgência do Projeto de Lei Complementar que autoriza a

utilização da moeda social em áreas de vulnerabilidade social no Distrito Federal é de extrema

importância. Tal medida não apenas oferece uma resposta ágil às demandas emergentes dessas

comunidades, mas também demonstra um compromisso efetivo do Poder Público com a inclusão e o

desenvolvimento socioeconômico dessas regiões. Ao acelerar o processo de análise e aprovação desse

projeto, estamos reconhecendo a urgência de promover soluções concretas para combater a exclusão

financeira e promover a inclusão econômica, capacitando os residentes dessas áreas a participarem mais

plenamente da economia local e a construírem um futuro mais próspero. Portanto, é imperativo que os

órgãos competentes ajam rapidamente para garantir que essa proposta seja avaliada e implementada o mais

rápido possível, visando trazer benefícios tangíveis para as comunidades em situação de vulnerabilidade

no Distrito Federal.

Respeitosamente,

(assinado eletronicamente)

RODRIGO DELMASSO

Secretário de Estado

Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS

- Matr.0282125-7, Secretário(a) de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, em

05/04/2024, às 14:56, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 5 (1 3 6 6 6 1 0 1 8 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 6

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 136661018 código CRC= 31D8C44C.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Setor Comercial Sul, Edifício Luiz Carlos Botelho Quadra 4, Bloco A, 5° andar - Bairro Asa Sul - CEP 70075-900 - DF

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04036-00000054/2024-68 Doc. SEI/GDF 136661018

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Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 6742/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 05 de agosto de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

Assunto: Minutas de Projeto de Lei Complementar. Altera a Lei Complementar 806, de 12 de junho de

2009 e a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021. Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito

Federal (SEFJ).

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, reporto-me ao Despacho - CACI/GAB (148480856), por meio do qual foi

requerida a manifestação desta Pasta acerca das propostas de Projeto de Lei Complementar, apresentadas

pela Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, que visam alterar a Lei

Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009 e a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.

2. Inicialmente, a matéria foi analisada pela Subsecretaria de Acompanhamento Econômico que

elaborou o Estudo preliminar do impacto orçamentário-financeiro (156905084), apontando uma renúncia

de receita na ordem de R$ 325 mil no ano. Nesse sentido, os autos retornaram à Pasta proponente, por

meio do Ofício Nº 6074/2025 - SEEC/GAB (176151390), para reanálise, considerando a atual situação

econômico-financeira deste ente federativo e tendo em vista a publicação do Decreto nº 47.386, de 25 de

junho de 2025, que dispõe sobre medidas de racionalização de despesas públicas no âmbito do Governo

do Distrito Federal.

3. Dessa forma, a Secretaria de Estado da Família e Juventude apresentou as propostas de Projeto de

Lei (146948788) e (176247815), com texto reformulado, destacando que "foram retiradas todas as

previsões relativas à renúncia de receita, bem como quaisquer dispositivos que implicassem aumento de

despesa pública, atendendo plenamente às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas

aplicáveis".

4. Nesse contexto, após reanálise das propostas em apreço, a Gerência de Gestão dos Impostos de

Transmissão manifestou-se por meio do Despacho - SEEC/SEFAZ/SUREC/CTDIR/GEGIT (177388308),

no qual informa que as doações de imóveis destinados à Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP)

estão amparadas por imunidade, nos termos do Ato Declaratório n° 25/2024-SUREC/SEF/SEEC, de 08 de

novembro de 2024, concluindo pela não ocorrência de renúncia de receita.

5. À vista disso, considerando as informações prestadas pela unidade técnica supracitada, a

Subsecretaria de Acompanhamento Econômico, por intermédio do Despacho - SEEC/SEFAZ/SUAE

(177501541), não vislumbrou a necessidade de elaboração de novos estudos técnicos.

6. Ante o exposto, tendo em vista que a área técnica desta Pasta não apontou óbice ao

O fíc io 6 7 4 2 (1 7 7 9 4 0 3 4 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 8

prosseguimento do feito, encaminho os autos para conhecimento e providências, a fim de subsidiar a

deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 26/08/2025,

às 19:18, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

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Sítio - www.economia.df.gov.br

04036-00000054/2024-68 Doc. SEI/GDF 177940340

O fíc io 6 7 4 2 (1 7 7 9 4 0 3 4 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 9

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

VICE-GOVERNADORIA

Assessoria Jurídico-Legislativa da Vice-Governadoria

Nota Jurídica N.º 14/2024 - VGDF/AJL Brasília-DF, 09 de abril de 2024.

Processo nº: 04036-00000054/2024-68

Interessada: Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal

Assunto Minuta de Anteprojeto de Proposta de Lei Complementar que altera a redação do artigo 23 da

Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, e Minuta de Anteprojeto de Lei que propõe alteração à

redação da Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.

EMENTA: DIREITO

ADMINISTRATIVO. MINUTA DE

ANTEPROJETO DE PROPOSTA DE

LEI. VIABILIDADE.

I – Nos termos do artigo 100, inciso VI, da

Lei Orgânica do Distrito Federal, compete

privativamente ao Governador do Distrito

Federal iniciar o processo legislativo, na

forma e nos casos previstos nesta Lei

Orgânica;

II – Necessária observância dos ditames do

Decreto Distrital nº 43.130, de 23 de março

de 2022, que dispõe sobre as normas e as

diretrizes para elaboração, alteração,

encaminhamento e exame de propostas de

decreto e projeto de lei no âmbito da

Administração Direta e Indireta do Distrito

Federal;

III – Regularidade jurídico-formal da

proposta de Anteprojeto de Lei apresentada,

ressaltando que a sua viabilidade está

condicionada à observância das

considerações feitas neste opinativo.

1. RELATÓRIO

Cuidam os autos de proposta de Minuta de Anteprojeto de Proposta de Lei Complementar

que altera a redação do artigo 23 da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009 (132341520), e

Minuta de Anteprojeto de Lei, que propõe alteração à redação da Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021

(132342661).

As Propostas dos Anteprojetos de Lei constam nos documentos juntados aos autos, cujas

transcrições seguem abaixo:

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 1 0

Projeto de Lei Complementar nº XXXX, de xx de xxxxxx de 2024.

Altera a redação do artigo 23 da Lei Complementar 806, de 12 de junho de 2009.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º - A redação do artigo 23 da Lei Complementar 806, de 12 de junho de

2009 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 23. A concessão de direito real de uso pode ser gratuita desde que a entidade

comprove que, de forma gratuita, continuada, permanente e planejada, presta

serviços, executa programas ou projetos de atenção aos beneficiários de que trata o

art. 1º, § 2º, desta Lei Complementar, no imóvel concedido ou em áreas

reconhecidamente de vulnerabilidade social.”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PROJETO DE LEI XXX, DE XX, DE XXXXXX DE 2024

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:

Art. 1º A Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, em seu art. 5º, § 4º, passa a vigorar

com da seguinte redação:

Art. 5º .......................................................................................

(...)

§ 4º - os serviços, programas ou projetos devem ser executados preferencialmente

no próprio imóvel.

I - Caso a associação ou entidade optem em realizar os programas ou projetos

apresentados fora do imóvel, estes devem ser executados em áreas

reconhecidamente de vulnerabilidade social.

Art. 2º. Fica reaberto, até 31/12/2026, o prazo do §4º do art. 1º da Lei nº 6.888, de

2021.

Parágrafo único. A reabertura ora realizada:

I - não se aplica aos casos em que o imóvel ou gleba já tenha sido objeto de

licitação pública pela Terracap mediante venda ou concessão;

II - não enseja retirada de imóvel ou gleba de de edital de licitação pública, caso

tenha sido nele incluído antes do protocolo do pedido de regularização.

Art. 3º. A Lei Distrital nº 6.888, de 07 de julho de 2021, passa a vigorar com as

seguintes alterações:

I - o §7º do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

“§7º Os valores dos §§ 1º, I a III, são atualizados na forma da Lei Complementar

nº 435, de 27 de dezembro de 2001, e o previsto no §3º é atualizado na forma do

decreto."

II - o inc. VI do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI – responsabilidade da concessionária por suportar de forma única e exclusiva

todos os tributos e taxas que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel

concedido, inclusive Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis

por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI, Imposto

sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e Taxa de Limpeza

Pública – TLP, caso incidentes, e emolumentos cartoriais de notas e de registro."

III - os §§2º e 4º do art. 10 passam a vigorar com a seguinte redação:

"§2º Sobre o total historicamente pago pela devedora fiduciante, exceto multas e

juros moratórios ou compensatórios, é abatido o percentual de 10%, em razão do

distrato."

"§4º A devolução do saldo final, no valor histórico resultante do §2º acima,

ocorrerá mediante a compensação mensal com o preço público da CDRU-S

calculado conforme o §3º acima, pelo período necessário ao exaurimento da

quantia devida."

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 1 1

IV - fica acrescido ao §3º do art. 11 o seguinte inc. III:

“III - o prazo da concessão de direito real de uso resultante da conversão é o

mesmo do §4º do art. 10 da Lei Complementar nº 806/2009."

V - o caput do art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. Nas concessões de direito real de uso previstas nos art. 6º, 10, 11 e 14, a

Terracap, a associação ou entidade sem fins lucrativos e a entidade religiosa ou de

assistência social são isentas do pagamento do Imposto sobre a Transmissão Inter

Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre

Imóveis - ITBI."

VI - fica acrescido o seguinte parágrafo único ao art. 24:

"Parágrafo único. O Poder Executivo poderá realizar busca ativa de associações ou

entidades sem fins lucrativos, que sejam potencialmente aptas a requerer a

regularização da ocupação histórica na forma desta lei."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Os autos vieram instruídos com a Nota Técnica 1 (132396140), Nota Técnica

2 (133173757) e Exposição de Motivos 5 (136661018) e Exposição de Motivos 8 (137464947) da pasta

solicitante. Presente a elaboração de declaração do ordenador de despesas do proponente sobre o impacto

orçamentário e financeiro da medida (137830336).

O Gabinete desta Vice-Governadoria solicita análise e manifestação prévia desta Assessoria

Jurídico-Legislativa acerca das Propostas de Minutas de Anteprojetos de Lei apresentadas.

É o relatório. Segue exame.

2. 2. DO MÉRITO

Primeiramente, observa-se que, sob o aspecto formal, compete ao Chefe do Poder

Executivo Distrital iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica,

cabendo informar que a matéria versada nestes autos se relaciona com o disposto no art. 100, inciso VI da

LODF, in verbis:

Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: [...]

VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei

Orgânica;

A matéria colacionada aos autos versa sobre Regularização de Ocupações Históricas

(Direito Urbanístico) , sendo competência do Distrito Federal legislar concorrentemente com a União e

Estados, não havendo que se falar em inconstitucionalidade formal da matéria. Nesse sentido preconiza a

Constituição Federal e Lei Orgânica do Distrito Federal, in verbis:

Constituição Federal

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar

concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e

urbanístico; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

Lei Orgânica do Distrito Federal

Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar

sobre:

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 1 2

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

Logo, considerando que o Chefe do Executivo, nos termos do inciso VI do art. 100 da Lei

Orgânica do Distrito Federal, é competente para deflagrar o processo legislativo atinente a regras sobre

Regularização Fundiária Urbana, tem-se por regular as minutas no tocante à legitimidade para sua

iniciativa.

Pois bem, no que concerne às normas para elaboração de proposta de projetos de lei, o

Decreto Distrital nº 43.130, de 23 de março de 2022, dispõe sobre as normas e as diretrizes para

elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da

Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, in verbis:

Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou

entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo

Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do

Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou

entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma

individualizada:

a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;

b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;

c) a identificação das normas afetadas pela proposição;

d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não

por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;

e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;

f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara

Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de

lei, se for o caso.

II- manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que

deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da

proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a

matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal,

da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é

também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência

concorrente;

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da

legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30

de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras

normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal

Superior Eleitoral.

III- declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres

públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,

aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,

informando, cumulativamente:

c) a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 1 3

vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,

as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

d) a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,

compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

e) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser

demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a

natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder

Executivo intervenha no problema;

b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos

esperados com a medida;

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-

jurídica do problema que se pretende resolver;

e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser

demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os

resultados esperados;

f) o prazo para implementação, quando couber;

g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto

à interação ou à sobreposição, se for o caso;

h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo

problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o

caso;

i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como

das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;

§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer

referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de projeto de

lei ou de decreto.

§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá

ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise

quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.

§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das

alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e

fundamentada nos autos do processo.

Desta forma, em análise de conformidade com o ordenamento vigente, em especial, art. 3º,

inciso II, do Decreto supramencionado, verifica-se que as propostas de Anteprojetos de Lei estão

fundamentadas no art. 100, inciso VI, LODF, cabendo informar que as proposições se amoldam ao

aspecto discricionário do Chefe do Poder Executivo, não invadindo as competências da União ou de outro

Ente Federativo. Consequentemente, as propostas não reverberam consequências jurídicas relevantes ou

ocasionam controvérsias jurídicas quanto à matéria apresentada, haja vista estão amparadas no interesse e

na conveniência da Administração em legislar sobre Direito Urbanístico.

No tocante à análise de constitucionalidade, legalidade e legística, as propostas preenchem

os aspectos legais enquadrados nos ditames da LC Distrital nº 13/96 quanto à elaboração e redação,

mormente sendo a matéria de iniciativa do Poder Executivo Distrital.

Cumpre mencionar que as minutas dos Anteprojetos de Lei carecem de algumas

modificações, a fim de se adequarem ao disposto no Guia Prático para Elaboração, Alteração,

Encaminhamento e Exame de Propostas de Decreto e Projeto de Lei no âmbito da Administração

Direta e Indireta do Distrito Federal da Casa Civil do Distrito Federal, sendo necessária a correção

de erros materiais negritados a seguir:

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 1 4

(O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU

SANCIONO A SEGUINTE LEI:)

Art. 1º - A redação do artigo 23 da Lei Complementar 806, de 12 de junho de

2009 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 23. A concessão de direito real de uso pode ser gratuita desde que a entidade

comprove que, de forma gratuita, continuada, permanente e planejada, presta

serviços, executa programas ou projetos de atenção aos beneficiários de que trata o

art. 1º, § 2º, desta Lei Complementar, no imóvel concedido ou em áreas

reconhecidamente de vulnerabilidade social. "... em áreas de reconhecida

vulnerabilidade social."

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:

(O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU

SANCIONO A SEGUINTE LEI:)

(...)

I - Caso a associação ou entidade optem em realizar os programas ou projetos

apresentados fora do imóvel, estes devem ser executados em áreas

reconhecidamente de vulnerabilidade social. "... em áreas de reconhecida

vulnerabilidade social."

Art. 2º. Fica reaberto, até 31/12/2026, o prazo do §4º do art. 1º da Lei nº 6.888, de

2021. Aqui há menção à um "§" inexistente no art. 1º da Lei, necessária a correção

do artigo.

(...)

Art. 3º. A Lei Distrital nº 6.888, de 07 de julho de 2021, passa a vigorar com as

seguintes alterações:

I - o §7º do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

“§7º Os valores dos §§ 1º, I a III, são atualizados na forma da Lei Complementar

nº 435, de 27 de dezembro de 2001, e o previsto no §3º é atualizado na forma do

decreto." Inserir o número do Decreto.

Ressalto que a proposição e a alteração dos atos normativos, além da elaboração dos

documentos exigidos pelo Decreto nº 43.130/22, deverão observar a estrutura, redação e legística

estabelecidas pela Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996 e suas alterações ou outra norma

que lhe sobrevenha. Cabendo, ainda, realizar as alterações cabíveis, de acordo com o Manual de

Elaboração de Textos Legislativos da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

A matéria aborda política pública para Regularização de Ocupações Históricas, tendo

como objetivo alterar a redação do artigo 23 da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, e a

alteração da redação da Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.

Prosseguindo, os requisitos indicados nas propostas escudam-se nas razões apresentadas

pelo Secretário de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, nos termos a seguir transcritos:

(Proposta Projeto de Lei Complementar)

JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTO CLARO E OBJETIVO DA

PROPOSIÇÃO

A presente proposição tem o condão de alterar a redação do artigo 23 da Lei

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 1 5

Complementar nº 806 de 12 de junho de 2009. A referida alteração é respaldada

por uma justificativa sólida e fundamentada, alinhada aos preceitos da própria Lei

Complementar nº 806 de 12 junho de 2009.

Nessa toada, importa mencionar que a Secretaria de Estado da Família e

Juventude, de acordo com o seu Regimento Interno, disposto pela PORTARIA Nº

190, DE 21 DE MARÇO DE 2023, possui em sua estrutura orgânica, a Assessoria

de Assuntos Religiosos - ASSREL, a qual tem a competência de prestar

atendimento às entidades religiosas e entidades de assistência social. Portanto,

cabe mencionar que esta Secretaria de Estado possui uma vasta experiência

consolidada no atendimento às demandas das entidades mencionadas, sendo essas

contempladas pela Lei Complementar nº 806 de 12 junho de 2009.

Dessa forma, torna-se evidente a aprovação do Anteprojeto de Lei em questão,

uma vez que este instumento normativo possibilitará também a execução de

programas e projetos desenvolvidos por entidades sociais, entidades religiosas e

entidades sem fins lucrativos em áreas reconhecidamente de vulnerabilidade

social, justificado por 5 motivos que serão explanados a seguir:

1. Promoção do desenvolvimento social: as entidades sociais, religiosas e sem fins

lucrativos desempenham um papel fundamental no desenvolvimento da sociedade,

de modo que oferecem serviços e programas que beneficiam comunidades

inteiras, especialmente àquelas em situação de vulnerabilidade. Portanto, permitir

a execução de programas e projetos nessas áreas contribui diretamente para a

melhoria das condições de vida desse público;

2. Acesso à infraestrutura e serviços básicos: é de suma importância considerar

que muitas dessas áreas ocupadas por entidades sociais enfrentam carências

significativas de infraestrutura básica, como saneamento, eletricidade e acesso a

serviços de saúde e educação. Portanto a execução de projetos nessas regiões pode

facilitar o acesso a esses serviços essenciais, promovendo o bem estar e a

qualidade de vida dos residentes do local;

3. Valorização do trabalho das entidades sociais e religiosas: as entidades sociais e

religiosas desempenham um trabalho valioso e muitas vezes subestimado na

promoção do bem comum e na assistência às comunidades. Portanto, reconhecer e

apoiar suas atividades por meio da execução de projetos em suas áreas ocupadas é

uma forma de valorizar e fortalecer o seu papel dentro da sociedade;

4. Regularização fundiária e segurança jurídica: muitas vezes, as áreas ocupadas

por essas entidades encontram-se em situação irregular, o que gera insegurança

jurídica tanto para as próprias entidades quanto para os residentes. Portanto, ao

permitir a execução de projetos nessas áreas, o Anteprojeto de Lei busca incentivar

a regularização fundiária e proporcionar segurança jurídica aos ocupantes;

5. Fomento à participação comunitária: a execução de projetos em áreas ocupadas

por entidades sociais e sem fins lucrativos pode promover a participação ativa da

comunidade na definição e implementação de iniciativas que atendam às suas

necessidades específicas. Portanto, isso fortalece o senso de pertencimento e

empoderamento das comunidades locais.

SÍNTESE DO PROBLEMA CUJA PROPOSIÇÃO VISA SOLUCIONAR

Preliminarmente, cumpre registrar que a Lei Complementar nº 806 de 12 de junho

de 2009, dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou

entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária

de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por

entidades religiosas ou de assistência social.

E que a atual redação do artigo 23 da referida lei, prevê que a concessão de direito

real de uso pode ser gratuita desde que a entidade comprove que, de forma

gratuita, continuada, permanente e planejada, presta serviços, executa programas

ou projetos de atenção aos beneficiários de que trata o art. 1º, § 2º, desta Lei

Complementar, no imóvel concedido.

O grande problema aqui é a atual rigidez da norma, a qual restringe a promoção de

atividades religiosas, desportivas, educacionais, culturais, de saúde pública, de

ações sociais, recreativas, de lazer ou de conveniência social, de modo que se

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 1 6

abranger a concessão de direito real de uso às áreas reconhecidamente de

vulnerabilidade social do Distrito Federal, promoverá assim, de forma

considerével, o aumento do número de pessoas atendidas por entidades de

assistência social e religiosa, previstas no art. 1º, §2º, da Lei Complementar nº 806

de 12 de junho de 2009.

DA IDENTIFICAÇÃO DAS NORMAS AFETADAS PELA PROPOSIÇÃO:

A norma afetada será a Lei Complementar nº 806 de 12 de junho de 2009.

DA NECESSIDADE DE QUE A MATÉRIA SEJA DISCIPLINADA POR

ATO DO GOVERNADOR E NÃO POR ATO DO SECRETÁRIO DE

ESTADO DO DISTRITO FEDERAL PROPONENTE:

A estrutura normativa e administrativa do Distrito Federal atribui ao Governador a

competência privativa ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das Leis

Complementares, conferindo-lhe a autoridade legal necessária para a deliberação

do Anteprojeto de Lei em comento.

Essa competência privativa, prevista no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito

Federal, reflete a autonomia de poderes conferida ao chefe do Executivo local,

sobre a organização e o funcionamento da administração distrital, proporcionando

assim agilidade e eficácia na gestão administrativa.

Cabe destacar que a expressão dessa competência privativa não apenas respeita os

princípios constitucionais, mas também confere ao Governo do Distrito Federal a

autonomia necessária para adaptar-se às demandas específicas da população desta

Capital.

Ademais, essa prerrogativa atribuída ao Governador para alterar Lei

Complementar é de suma importância para a promoção de uma administração

eficiente e ágil do Distrito Federal. Permite uma resposta rápida a situações

emergenciais, a correção de normativas obsoletas ou a adequação às mudanças de

contexto, garantindo que a governança seja adaptável e efetiva ao longo do tempo.

A competência privativa do Governador na alteração de Lei Complementar reforça

a importância do cargo como líder executor das políticas públicas do Distrito

Federal. Isso não apenas promove a coerência nas ações do governo, mas também

assegura uma administração que está sintonizada com as necessidades da

população, ao mesmo tempo em que respeita os princípios legais que norteiam a

democracia e o Estado de Direito.

DA CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE DE ADOÇÃO DA

MEDIDA:

O presente Anteprojeto, que visa alterar a redação do artigo 23 da Lei

Complementar 806 de 12 de junho de 2009, possibilita a execução de projetos em

áreas ocupadas por entidades sociais, entidades religiosas e entidades sem fins

lucrativos fora do lote a ser regularizado. Essa modificação legislativa representa

um passo importante alinhado ao fortalecimento da economia local, além de

estimular a participação ativa dos moradores, bem como fomentar o crescimento

sustentável dessas comunidades, que carecem de um olhar especial do Poder

Público.

A conveniência e oportunidade da deliberação do presente Anteprojeto de lei pode

ser analisada sob diversos aspectos positivos. Podemos elencar os seguintes:

1. Redução da vulnerabilidade Social: ao aprovar o presente Anteprojeto de Lei,

esse pode contribuir para reduzir a vulnerabilidade social ao possibilitar que

indivíduos ou famílias residentes do local tenham acesso à atividades religiosas,

desportivas, educacionais, culturais, de saúde pública, de ações sociais,

recreativas, de lazer ou de conveniência social;

2. Regularização fundiária: é necessário considerar que as áreas de vulnerabilidade

social, em regra são ocupadas de forma irregular. O Anteprojeto de lei em questão

pode facilitar a regularização fundiária desses locais, conferindo segurança

jurídica aos ocupantes e permitindo que o Estado execute políticas públicas de

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 1 7

melhoria da infraestrutura e serviços nessas áreas;

3. Incentivo ao desenvolvimento Local: o Anteprojeto de Lei pode incentivar o

desenvolvimento local, promovendo a inclusão social, a geração de empregos e a

melhoria da qualidade de vida dos residentes;

4. Uso sustentável do espaço urbano: o Anteprojeto de Lei pode contribuir para o

uso mais eficiente e sustentável do espaço urbano, evitando assim a ocupação

desordenada e ilegal de áreas de vulnerabilidade social e promovendo uma

ocupação planejada e sustentável.

Em conclusão, a deliberação e aprovação da presente proposição representa uma

oportunidade estratégica e conveniente para potencializar os impactos positivos

dessa iniciativa, de modo que propicia a construção de um capítulo significativo

de um Distrito Federal mais participativo, inclusivo e comprometido com o bem-

estar coletivo, especialmente com os mais vulneráveis.

DA APRECIAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA:

A apreciação em regime de urgência do Projeto de Lei Complementar que autoriza

a utilização da moeda social em áreas de vulnerabilidade social no Distrito Federal

é de extrema importância. Tal medida não apenas oferece uma resposta ágil às

demandas emergentes dessas comunidades, mas também demonstra um

compromisso efetivo do Poder Público com a inclusão e o desenvolvimento

socioeconômico dessas regiões. Ao acelerar o processo de análise e aprovação

desse projeto, estamos reconhecendo a urgência de promover soluções concretas

para combater a exclusão financeira e promover a inclusão econômica,

capacitando os residentes dessas áreas a participarem mais plenamente da

economia local e a construírem um futuro mais próspero. Portanto, é imperativo

que os órgãos competentes ajam rapidamente para garantir que essa proposta seja

avaliada e implementada o mais rápido possível, visando trazer benefícios

tangíveis para as comunidades em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal.

(Projeto de Lei)

JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTO CLARO E OBJETIVO DA

PROPOSIÇÃO

A presente proposição tem o condão de alterar a redação da Lei nº 6.888, de 07 de

julho de 2021. A referida alteração é respaldada por uma justificativa sólida e

fundamentada, alinhada aos preceitos da própria Lei Complementar nº 806 de 12

junho de 2009, bem como da Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.

Preliminarmente, importa mencionar que a Secretaria de Estado da Família e

Juventude, de acordo com o seu Regimento Interno, disposto pela PORTARIA Nº

190, DE 21 DE MARÇO DE 2023, possui em sua estrutura orgânica, a Assessoria

de Assuntos Religiosos - ASSREL, a qual tem a competência de prestar

atendimento às entidades religiosas e entidades de assistência social. Portanto,

pode-se concluir que esta Secretaria de Estado possui uma vasta experiência

consolidada no atendimento às demandas das entidades mencionadas, sendo essas

contempladas pela Lei Complementar nº 806 de 12 junho de 2009, e ainda

pela Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.

Por esse motivo, torna-se evidente a necessária proposição do Anteprojeto de Lei

em questão, pois é resultado de um conjunto de solicitações realizadas pelas

entidades atendidas, de modo que as mesmas que relatam constantemente a real

necessidade, a qual o Anteprojeto de Lei se propõe a resolver.

Nesse sentido, ressalta-se que o presente Anteprojeto de Lei prevê uma alteração

à Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, justificado à atual rigidez da norma, uma

vez que esta prevê apenas a possibilidade de concessão de direito real de uso,

mediante retribuição em moeda social, à associação ou entidade, sendo que

essas, devem executar serviços, programas ou projetos no próprio imóvel que está

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 1 8

sendo regularizado.

Dessa forma, o presente Anteprojeto de Lei tem o objetivo de flexibilizar tal

rigidez normativa, e ainda ampliar a possibilidade de regularização de imóveis

ocupados pelas referidas entidades e associações, mediante retribuição em moeda

social, sendo que essas poderão optar em executar os programas ou projetos em

áreas reconhecidamente de vulnerabilidade social.

Insta destacar que a moeda social é um instrumento oferecido pelo Governo

do Distrito Federal que pode ser escolhido pelas entidades durante o processo de

regularização das áreas públicas, quando elas optam em retribuir ao governo o

pagamento da ocupação da área pública em prestação de serviços gratuitos para a

comunidade onde atuam.

Dessa forma a justificativa do presente Anteprojeto de Lei se dá pelos seguintes

motivos:

1. Promoção do desenvolvimento social: Ao permitir a execução de projetos de

moeda social nas áreas reconhecidamente de vulnerabilidade social, as entidades

sociais, religiosas e sem fins lucrativos desempenham um papel fundamental no

desenvolvimento da sociedade, de modo que oferecem serviços e programas que

beneficiam comunidades inteiras, especialmente àquelas em situação de

vulnerabilidade. Portanto, permitir a execução de programas e projetos nessas

áreas contribui diretamente para a melhoria das condições de vida desse público;

2. Acesso à infraestrutura e serviços básicos: é de suma importância considerar

que muitas dessas áreas ocupadas por entidades sociais enfrentam carências

significativas de infraestrutura básica, como saneamento, eletricidade e acesso a

serviços de saúde e educação. Portanto a execução de projetos de moeda social

nessas regiões pode facilitar o acesso a esses serviços essenciais, promovendo o

bem estar e a qualidade de vida dos residentes do local;

3. Valorização do trabalho das entidades sociais e religiosas: as entidades sociais e

religiosas desempenham um trabalho valioso e muitas vezes subestimado na

promoção do bem comum e na assistência às comunidades. Portanto, reconhecer e

apoiar suas atividades por meio da execução de projetos de moeda social em suas

áreas ocupadas, é uma forma de valorizar e fortalecer o seu papel dentro

da sociedade;

4. Regularização fundiária e segurança jurídica: muitas vezes, as áreas ocupadas

por essas entidades encontram-se em situação irregular, o que gera insegurança

jurídica tanto para as próprias entidades quanto para os residentes. Portanto, ao

permitir a execução de projetos de moeda social nessas áreas, promove

o incentivo à regularização fundiária, e ainda proporciona segurança jurídica aos

ocupantes;

5. Fomento à participação comunitária: a execução de projetos de moeda social em

áreas ocupadas por entidades sociais e sem fins lucrativos pode promover a

participação ativa da comunidade na definição e implementação de iniciativas que

atendam às suas necessidades específicas. Portanto, isso fortalece o senso de

pertencimento e empoderamento das comunidades locais.

SÍNTESE DO PROBLEMA CUJA PROPOSIÇÃO VISA SOLUCIONAR

Preliminarmente, cumpre registrar que a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021,

dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades

sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília

- Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades

religiosas ou de assistência social e dá outras providências.

A redação do Art. 5º, § 4º da Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, atualmente

apresenta um problema, qual seja a rigidez normativa, uma vez a possibilidade de

concessão de direito real de uso, mediante retribuição em moeda social,

à associação ou entidade, ocorre apenas quando a execução

de serviços, programas ou projetos são realizados no próprio imóvel que está

sendo regularizado.

Dessa forma, o presente Anteprojeto de Lei está propondo uma solução viável para

o problema anteriormente apresentado. Ele visa flexibilizar tal rigidez normativa,

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 1 9

e de modo que amplia a possibilidade de regularização de imóveis ocupados pelas

referidas entidades e associações, mediante retribuição em moeda social, sendo

que essas poderão optar em executar os programas ou projetos em áreas

reconhecidamente de vulnerabilidade social.

DA IDENTIFICAÇÃO DAS NORMAS AFETADAS PELA PROPOSIÇÃO:

A norma afetada será a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021 e o Decreto 43.209 de

11 de abril de 2022.

DA NECESSIDADE DE QUE A MATÉRIA SEJA DISCIPLINADA POR

ATO DO GOVERNADOR E NÃO POR ATO DO SECRETÁRIO DE

ESTADO DO DISTRITO FEDERAL PROPONENTE:

A estrutura normativa e administrativa do Distrito Federal atribui ao Governador a

competência privativa ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das Leis

ordinárias, conferindo-lhe a autoridade legal necessária para a deliberação do

Anteprojeto de Lei em comento.

Essa competência privativa, prevista no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito

Federal, reflete a autonomia de poderes conferida ao chefe do Executivo local,

sobre a organização e o funcionamento da administração distrital, proporcionando

assim agilidade e eficácia na gestão administrativa.

Cabe destacar que a expressão dessa competência privativa não apenas respeita os

princípios constitucionais, mas também confere ao Governo do Distrito Federal a

autonomia necessária para adaptar-se às demandas específicas da população desta

Capital.

Ademais, essa prerrogativa atribuída ao Governador para alterar Lei Ordinária é de

suma importância para a promoção de uma administração eficiente e ágil do

Distrito Federal. Permite uma resposta rápida a situações emergenciais, a correção

de normativas obsoletas ou a adequação às mudanças de contexto, garantindo que

a governança seja adaptável e efetiva ao longo do tempo.

A competência privativa do Governador na alteração de Lei Ordinária reforça a

importância do cargo como líder executor das políticas públicas do Distrito

Federal. Isso não apenas promove a coerência nas ações do governo, mas também

assegura uma administração que está sintonizada com as necessidades da

população, ao mesmo tempo em que respeita os princípios legais que norteiam a

democracia e o Estado de Direito.

DA CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE DE ADOÇÃO DA

MEDIDA:

O presente Anteprojeto, que visa alterar a Lei nº 6.888, de 07 de julho de

2021, amplia a possibilidade de regularização de imóveis ocupados pelas referidas

entidades e associações, mediante retribuição em moeda social, sendo que essas

poderão optar em executar os programas ou projetos em áreas reconhecidamente

de vulnerabilidade social.

A presente proposição legislativa representa um passo importante alinhado

ao fortalecimento da economia local, além de estimular a participação ativa dos

moradores, bem como fomentar o crescimento sustentável dessas comunidades,

que carecem de um olhar especial do Poder Público.

A conveniência e oportunidade oriunda da aprovação do presente Anteprojeto de

lei pode ser analisada sob diversos aspectos positivos. Podemos elencar os

seguintes:

1. Redução da vulnerabilidade Social: ao aprovar o presente Anteprojeto de Lei,

esse pode contribuir para reduzir a vulnerabilidade social ao possibilitar que

indivíduos ou famílias residentes do local tenham acesso à atividades religiosas,

desportivas, educacionais, culturais, de saúde pública, de ações sociais,

recreativas, de lazer ou de conveniência social;

2. Regularização fundiária: é necessário considerar que as áreas de vulnerabilidade

social, em regra são ocupadas de forma irregular. O Anteprojeto de lei em questão

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 2 0

pode facilitar a regularização fundiária desses locais, conferindo segurança

jurídica aos ocupantes e permitindo que o Estado execute políticas públicas de

melhoria da infraestrutura e serviços nessas áreas;

3. Incentivo ao desenvolvimento Local: o Anteprojeto de Lei pode incentivar o

desenvolvimento local, promovendo a inclusão social, a geração de empregos e a

melhoria da qualidade de vida dos residentes;

4. Uso sustentável do espaço urbano: o Anteprojeto de Lei pode contribuir para o

uso mais eficiente e sustentável do espaço urbano, evitando assim a ocupação

desordenada e ilegal de áreas de vulnerabilidade social e promovendo uma

ocupação planejada e sustentável.

Em conclusão, a deliberação e aprovação da presente proposição representa uma

oportunidade estratégica e conveniente para potencializar os impactos positivos

dessa iniciativa, de modo que propicia a construção de um capítulo significativo

de um Distrito Federal mais participativo, inclusivo e comprometido com o bem-

estar coletivo, especialmente com os mais vulneráveis.

DA APRECIAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA:

A apreciação em regime de urgência do Projeto de Lei que autoriza a utilização da

moeda social em áreas de vulnerabilidade social no Distrito Federal é de extrema

importância. Tal medida não apenas oferece uma resposta ágil às demandas

emergentes dessas comunidades, mas também demonstra um compromisso efetivo

com a inclusão e o desenvolvimento socioeconômico dessas regiões. Ao acelerar o

processo de análise e aprovação desse projeto, estamos reconhecendo a urgência

de promover soluções concretas para combater a exclusão financeira e promover a

inclusão econômica, capacitando os residentes dessas áreas a participarem mais

plenamente da economia local e a construírem um futuro mais próspero. Portanto,

é imperativo que os órgãos competentes ajam rapidamente para garantir que essa

proposta seja avaliada e implementada o mais rápido possível, visando trazer

benefícios tangíveis para as comunidades em situação de vulnerabilidade no

Distrito Federal.

No que concerne à geração de impacto orçamentário, consta nos autos a Declaração de

Orçamento - VGDF/SUAG (137830336), atendendo ao disposto no artigo 3º, inciso III, do Decreto

Distrital nº 43.130/2022, informando que: as referidas Propostas (132341520) e (132342661) não

geram impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus

órgãos e entidades.

Ainda, informa a Subsecretaria de Administração Geral:

Quanto à implicação em renúncia de receita, faz-se necessária a apreciação e

manifestação das Propostas (132341520 e 132342661), juntamente com a

instrução processual (Notas Técnicas e Exposição de Motivos) pela Companhia

Imobiliária de Brasília - TERRACAP ou do Distrito Federal.

Acrescenta-se ainda, que a área técnica se manifestou sobre o mérito das proposições em

congruência com o art. 3º, inciso IV do Decreto nº 43.130/22, vide Nota Técnica 1 (132396140) e Nota

Técnica 2 (133173757).

Em análise às Notas Técnicas, esta Assessoria Jurídico-Legislativa entende, salvo melhor

juízo, estarem preenchidos os requisitos delineados no Decreto Distrital nº 43.130/2022.

No mais, conforme evidenciado quanto ao aspecto formal, as propostas de Anteprojetos de

Lei apresentadas estão em consonância com os ditames do Decreto Distrital nº 43.130/2022, que dispõe

sobre as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto

de lei.

Sob o aspecto jurídico do conteúdo das propostas dos atos normativos apresentadas,

observa-se que a previsão normativa veiculada nas minutas dos Anteprojetos de Lei não viola a Lei

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 2 1

Orgânica do Distrito Federal ou a legislação vigente, não havendo, por conseguinte, qualquer

impedimento ao seu regular prosseguimento, desde que saneados os pontos controversos mencionados

neste opinativo.

Por fim, sugere-se a remessa dos autos à Casa Civil para análise das Minutas de

Anteprojetos de Proposta de Lei apresentadas por esta Pasta, em atendimento ao art. 3º, caput, do Decreto

nº 43.130/2022.

3. CONCLUSÃO

Ex positis, opina-se pela viabilidade jurídica das Minutas de Anteprojetos de Lei

apresentadas sob o aspecto estritamente jurídico-formal, com a observância das considerações feitas neste

opinativo.

Restituo os autos ao Gabinete desta Pasta para adoção das providências pertinentes.

Pablo Figueiredo Leite Kraft

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Documento assinado eletronicamente por PABLO FIGUEIREDO LEITE KRAFT -

Matr.1714487-6, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 09/04/2024, às 19:20,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 137946610 código CRC= 6666DBCD.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

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3961-1715

04036-00000054/2024-68 Doc. SEI/GDF 137946610

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 2 2

Governo do Distrito Federal

Companhia Imobiliária de Brasília

Presidência

Gabinete

Ofício Nº 1037/2024 - TERRACAP/PRESI/GABIN Brasília-DF, 30 de abril de 2024.

Ao Senhor

RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS

Secretário de Estado

Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal

Assunto: Anteprojeto de Lei altera a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021 e Anteprojeto de Lei que altera o

artigo 23 da Lei Complementar 806, de 12 de junho de 2009.

Senhor Secretário,

Ao cumprimentá-lo cordialmente, reportamo-nos ao Ofício Circular Nº 23/2024

- SEFJ/GAB (138211538), para encaminhar a manifestação exarada pela Diretoria de

Regularização Social e Desenvolvimento Econômico (139773982), acerca da proposta de redação do

anteprojeto de Lei que altera a Lei nº 6.888, e do Anteprojeto de Lei que altera o artigo 23 da Lei

Complementar 806.

Aproveitamos o ensejo para renovar votos de estima e apreço.

Atenciosamente,

RAQUEL FONSECA DA COSTA

Chefe de Gabinete

Documento assinado eletronicamente por RAQUEL FONSECA DA COSTA - Matr.

0002872-0, Chefe do Gabinete da Presidência, em 30/04/2024, às 16:07, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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04036-00000054/2024-68 Doc. SEI/GDF 139780936

O fíc io 1 0 3 7 (1 3 9 7 8 0 9 3 6 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 2 3

Governo do Distrito Federal

Companhia Imobiliária de Brasília

Presidência

Diretoria de Regularização Social e Desenvolvimento Econômico

Despacho ̶ TERRACAP/PRESI/DIRES Brasília, 30 de abril de 2024.

À PRESI/GABIN

Assunto: Manifestação sobre anteprojetos de lei

Senhor Presidente,

Em atendimento ao Despacho PRESI/GABIN de id. 138313233, esta Diretoria de

Regularização Social e Desenvolvimento Econômico tem a ponderar, relativamente às propostas de

anteprojeto de lei elaboradas pela laboriosa Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito

Federal, constantes dos ids. 132341520 e 132342661:

1) Sobre a alteração de redação do art. 23 da Lei Complementar nº 806/2009:

1.1) A proposta de alteração da regência do tema na própria LC 806/2009 solucionaria o

problema de hierarquia de leis.

1.2) Sugere-se, todavia, completar o artigo, inserindo-se ao final o texto: ", na forma do

regulamento." Tal acréscimo mostra-se, s.m.j., necessário para que possam ser, no ato normativo

regulamentador:

a) adequadamente identificadas quais seriam as "áreas de reconhecida vulnerabilidade

social", nas quais poderiam ser alternativamente executados os serviços, programas ou projetos de moeda

social pela entidade;

b) previstos os mecanismos de fiscalização da população quanto à efetiva retribuição em

moeda social, em razão da qual a concessão de uso do imóvel público específico, feita à entidade, passa a

ser gratuita; e

c) afastado ou prevenido o risco de "sobreposição" de moeda social, ou seja, uma situação

hipotética de mais de uma concessionária se valer de um mesmo projeto de moeda social executado

externamente (fora dos imóveis concedidos).

1.3) Sugere-se ainda, para solucionar dúvida interpretativa recorrente, que seja acrescido

um parágrafo único ao art. 22 da mesma LC 806/2009, nos seguintes termos:

"Art. 22...........................................................................

Parágrafo único. Fica o Distrito Federal autorizado a transferir para a

Terracap, mediante doação, os imóveis atualmente ocupados por entidades

religiosas ou de assistência social que tenham se instalado no respectivo imóvel

até 22 de dezembro de 2016 e estejam efetivamente realizando suas atividades no

local, para fins de regularização."

2) Sobre os ajustes na Lei Distrital nº 6.888/2021:

Na referida proposta de anteprojeto, igualmente pertinente e bem-vinda, apresentam-se as

seguintes sugestões pontuais:

2.1) adaptar a redação proposta para o art. 5º, §4º da lei (tratado no art. 1º do anteprojeto),

evitando-se divergência com a proposta anterior acima, de modo que poderia assim ficar:

"§4º Os serviços, programas ou projetos devem ser executados no próprio imóvel,

ou em áreas de reconhecida vulnerabilidade social, na forma do regulamento".

D e s p a c h o 1 3 9 7 7 3 9 8 2 S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 2 4

2.2) ajustar a redação proposta no art. 2º do anteprojeto, para: a) corrigir a menção ao "§4º

do art. 1º" para "§4º do art. 2º" (=erro material); e b) incluir na reabertura de prazo a situação do art. 8º da

lei, passando a constar:

"Art. 2º. Ficam reabertos, até 31/12/2026, os prazos do §4º do art. 2º e do §1º do

art. 8º da Lei nº 6.888, de 2021."

2.3) ajustar a redação proposta para o art. 3º, §4º da lei (tratado no art. 3º do anteprojeto),

inserindo-se ao final o texto: ", computando-se eventual período de suspensão de pagamento deferido

após o pedido de conversão.". Tal acréscimo mostra-se, s.m.j., necessário para que se evite

questionamento quanto a eventual ocupação sem contraprestação pelo uso do bem público, para o caso de

ter sido deferida a suspensão temporária de pagamento de parcelas na forma do art. 25 do Decreto Distrital

nº 43.209/2022.

Com as considerações acima, restitui-se o processo com esta manifestação, para análise

dessa Presidência e subsídio para resposta ao Ofício Circular Nº 23/2024 - SEFJ/GAB (id. 138211538).

Brasília/DF, 29/04/2024

Leonardo Mundim

Diretor de Regularização Social e Desenvolvimento Econômico

Documento assinado eletronicamente por LEONARDO HENRIQUE MUNDIM MORAES

OLIVEIRA Matr. 0002797-9, Diretor(a) de Regularização Social e Desenvolvimento

Econômico, em 30/04/2024, às 15:30, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de

setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 139773982 código CRC= BDF51FE9.

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04036-00000054/2024-68 Doc. SEI/GDF 139773982

D e s p a c h o 1 3 9 7 7 3 9 8 2 S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 2 5

Governo do Distrito Federal

Vice-Governadoria

Subsecretaria de Administração Geral

Declaração de Orçamento - VGDF/SUAG

Trata-se de Declaração de Orçamento acerca do Anteprojeto de Lei (132341520) e

(132342661), visando alteração à redação do artigo 23 da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de

2009, enquanto o segundo propõe alteração à redação da Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.

Dessa forma, em cumprimento ao Decreto nº 43.130, de 23/03/2022, as referidas

Propostas (132341520) e (132342661) não geram impacto orçamentário-financeiro aos cofres

públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades.

Considerando que a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, dispõe sobre a regularização de

ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da

Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por

entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências.

Quanto à implicação em renúncia de receita, faz-se necessária a apreciação e manifestação

das Propostas (132341520 e 132342661), juntamente com a instrução processual (Notas Técnicas e

Exposição de Motivos) pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP ou do Distrito Federal.

Desta forma, restituímos autos para conhecimento e providências.

CINTHIA NUNES MENDES DE SOUSA

Subsecretária de Administração Geral - Substituta

Documento assinado eletronicamente por CINTHIA NUNES MENDES DE SOUSA -

Matr.1712605-3, Subsecretário(a) de Administração Geral substituto(a), em 08/04/2024, às

17:06, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 137830336 código CRC= CFD2E7E3.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Anexo do Palácio do Buriti - Bairro Zona Cívico - Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 3961-1727 / 1778

Sítio - https://www.vice.df.gov.br

04036-00000054/2024-68 Doc. SEI/GDF 137830336

D e c la ra ç ã o d e O rç a m e n to 1 3 7 8 3 0 3 3 6 S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 2 6

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 168/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 29 de agosto de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que altera a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, a qual

"dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em

unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de

terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências".

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário da Família e Juventude do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 29/08/2025, às 17:39, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 180210814 código CRC= A3A84E12.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

M e n s a g e m 1 6 8 (1 8 0 2 1 0 8 1 4 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 1

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04036-00000054/2024-68 Doc. SEI/GDF 180210814

M e n s a g e m 1 6 8 (1 8 0 2 1 0 8 1 4 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 6.888, de 07 de julho de

2021, que " dispõe sobre a

regularização de ocupações históricas

de associações ou entidades sem fins

lucrativos em unidades imobiliárias da

Companhia Imobiliária de Brasília -

Terracap ou do Distrito Federal, trata

de terrenos adquiridos por entidades

religiosas ou de assistência social e dá

outras providências " .

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

"Art. 5º ...

...

§ 4º Os serviços, programas ou projetos se executam, preferencialmente,

no próprio imóvel ou em regiões com reconhecida vulnerabilidade social,

estabelecidas na forma do regulamento." (NR)

Art. 2º Ficam reabertos, até 31 de dezembro de 2026, os prazos previstos no §4º do

art. 2º e no §1º do art. 8º da Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, ressalvado que:

I - a reabertura não se aplica aos casos em que o imóvel ou gleba já tenham sido

objeto de licitação pública realizada pela Terracap, mediante venda ou concessão;

II - a reabertura não enseja a retirada de imóvel ou gleba de edital de licitação

pública, caso tenha sido nele incluído antes do protocolo do pedido de regularização.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto de Lei s/nº (180324451) SEI 04036-00000054/2024-68 / pg. 3

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 8/2024 ̶ SEFJ/GAB Brasília, 03 de abril de 2024.

Ao Excelentíssimo Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Assunto: Anteprojeto de Lei que altera a Lei 6.888/2021 de 07 de julho de 2021.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTO CLARO E OBJETIVO DA PROPOSIÇÃO

A presente proposição tem o condão de alterar a redação da Lei nº 6.888, de 07 de julho de

2021. A referida alteração é respaldada por uma justificativa sólida e fundamentada, alinhada aos preceitos

da própria Lei Complementar nº 806 de 12 junho de 2009, bem como da Lei nº 6.888, de 07 de julho de

2021.

Preliminarmente, importa mencionar que a Secretaria de Estado da Família e Juventude, de

acordo com o seu Regimento Interno, disposto pela PORTARIA Nº 190, DE 21 DE MARÇO DE 2023 ,

possui em sua estrutura orgânica, a Assessoria de Assuntos Religiosos - ASSREL, a qual tem a

competência de prestar atendimento às entidades religiosas e entidades de assistência social. Portanto,

pode-se concluir que esta Secretaria de Estado possui uma vasta experiência consolidada no atendimento

às demandas das entidades mencionadas, sendo essas contempladas pela Lei Complementar nº 806 de 12

junho de 2009, e ainda pela Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.

Por esse motivo, torna-se evidente a necessária proposição do Anteprojeto de Lei em

questão, pois é resultado de um conjunto de solicitações realizadas pelas entidades atendidas, de modo que

as mesmas que relatam constantemente a real necessidade, a qual o Anteprojeto de Lei se propõe a

resolver.

Nesse sentido, ressalta-se que o presente Anteprojeto de Lei prevê uma alteração à Lei nº

6.888, de 07 de julho de 2021, justificado à atual rigidez da norma, uma vez que esta prevê apenas a

possibilidade de concessão de direito real de uso, mediante retribuição em moeda social, à associação ou

entidade, sendo que essas, devem executar serviços, programas ou projetos no próprio imóvel que está

sendo regularizado.

Dessa forma, o presente Anteprojeto de Lei tem o objetivo de flexibilizar tal rigidez

normativa, e ainda ampliar a possibilidade de regularização de imóveis ocupados pelas referidas entidades

e associações, mediante retribuição em moeda social, sendo que essas poderão optar em executar os

programas ou projetos em áreas reconhecidamente de vulnerabilidade social.

Insta destacar que a moeda social é um instrumento oferecido pelo Governo do Distrito

Federal que pode ser escolhido pelas entidades durante o processo de regularização das áreas públicas,

quando elas optam em retribuir ao governo o pagamento da ocupação da área pública em prestação de

serviços gratuitos para a comunidade onde atuam.

Dessa forma a justificativa do presente Anteprojeto de Lei se dá pelos seguintes motivos:

1. Promoção do desenvolvimento social: Ao permitir a execução de projetos de moeda

social nas áreas reconhecidamente de vulnerabilidade social, as entidades sociais, religiosas e sem fins

lucrativos desempenham um papel fundamental no desenvolvimento da sociedade, de modo que

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 8 (1 3 7 4 6 4 9 4 7 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 4

oferecem serviços e programas que beneficiam comunidades inteiras, especialmente àquelas em situação

de vulnerabilidade. Portanto, permitir a execução de programas e projetos nessas áreas contribui

diretamente para a melhoria das condições de vida desse público;

2. Acesso à infraestrutura e serviços básicos: é de suma importância considerar que muitas

dessas áreas ocupadas por entidades sociais enfrentam carências significativas de infraestrutura básica,

como saneamento, eletricidade e acesso a serviços de saúde e educação. Portanto a execução de

projetos de moeda social nessas regiões pode facilitar o acesso a esses serviços essenciais, promovendo o

bem estar e a qualidade de vida dos residentes do local;

3. Valorização do trabalho das entidades sociais e religiosas: as entidades sociais e

religiosas desempenham um trabalho valioso e muitas vezes subestimado na promoção do bem comum e

na assistência às comunidades. Portanto, reconhecer e apoiar suas atividades por meio da execução de

projetos de moeda social em suas áreas ocupadas, é uma forma de valorizar e fortalecer o seu papel dentro

da sociedade;

4. Regularização fundiária e segurança jurídica: muitas vezes, as áreas ocupadas por essas

entidades encontram-se em situação irregular, o que gera insegurança jurídica tanto para as próprias

entidades quanto para os residentes. Portanto, ao permitir a execução de projetos de moeda social nessas

áreas, promove o incentivo à regularização fundiária, e ainda proporciona segurança jurídica aos

ocupantes;

5. Fomento à participação comunitária: a execução de projetos de moeda social em áreas

ocupadas por entidades sociais e sem fins lucrativos pode promover a participação ativa da comunidade na

definição e implementação de iniciativas que atendam às suas necessidades específicas. Portanto, isso

fortalece o senso de pertencimento e empoderamento das comunidades locais.

1. SÍNTESE DO PROBLEMA CUJA PROPOSIÇÃO VISA SOLUCIONAR

Preliminarmente, cumpre registrar que a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, dispõe sobre

a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades

imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos

adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências.

A redação do Art. 5º, § 4º da Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, atualmente apresenta um

problema, qual seja a rigidez normativa, uma vez a possibilidade de concessão de direito real de uso,

mediante retribuição em moeda social, à associação ou entidade, ocorre apenas quando a execução

de serviços, programas ou projetos são realizados no próprio imóvel que está sendo regularizado.

Dessa forma, o presente Anteprojeto de Lei está propondo uma solução viável para o

problema anteriormente apresentado. Ele visa flexibilizar tal rigidez normativa, e de modo que amplia a

possibilidade de regularização de imóveis ocupados pelas referidas entidades e associações, mediante

retribuição em moeda social, sendo que essas poderão optar em executar os programas ou projetos em

áreas reconhecidamente de vulnerabilidade social.

2. DA IDENTIFICAÇÃO DAS NORMAS AFETADAS PELA PROPOSIÇÃO:

A norma afetada será a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021 e o Decreto 43.209 de 11 de

abril de 2022.

3. DA NECESSIDADE DE QUE A MATÉRIA SEJA DISCIPLINADA POR ATO DO

GOVERNADOR E NÃO POR ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO DISTRITO FEDERAL

PROPONENTE:

A estrutura normativa e administrativa do Distrito Federal atribui ao Governador a

competência privativa ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das Leis ordinárias, conferindo-lhe a

autoridade legal necessária para a deliberação do Anteprojeto de Lei em comento.

Essa competência privativa, prevista no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 8 (1 3 7 4 6 4 9 4 7 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 5

Federal, reflete a autonomia de poderes conferida ao chefe do Executivo local, sobre a organização e o

funcionamento da administração distrital, proporcionando assim agilidade e eficácia na gestão

administrativa.

Cabe destacar que a expressão dessa competência privativa não apenas respeita os

princípios constitucionais, mas também confere ao Governo do Distrito Federal a autonomia necessária

para adaptar-se às demandas específicas da população desta Capital.

Ademais, essa prerrogativa atribuída ao Governador para alterar Lei Ordinária é de suma

importância para a promoção de uma administração eficiente e ágil do Distrito Federal. Permite uma

resposta rápida a situações emergenciais, a correção de normativas obsoletas ou a adequação às mudanças

de contexto, garantindo que a governança seja adaptável e efetiva ao longo do tempo.

A competência privativa do Governador na alteração de Lei Ordinária reforça a importância

do cargo como líder executor das políticas públicas do Distrito Federal. Isso não apenas promove a

coerência nas ações do governo, mas também assegura uma administração que está sintonizada com as

necessidades da população, ao mesmo tempo em que respeita os princípios legais que norteiam a

democracia e o Estado de Direito.

4. DA CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE DE ADOÇÃO DA MEDIDA:

O presente Anteprojeto, que visa alterar a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, amplia a

possibilidade de regularização de imóveis ocupados pelas referidas entidades e associações, mediante

retribuição em moeda social, sendo que essas poderão optar em executar os programas ou projetos em

áreas reconhecidamente de vulnerabilidade social.

A presente proposição legislativa representa um passo importante alinhado

ao fortalecimento da economia local, além de estimular a participação ativa dos moradores, bem como

fomentar o crescimento sustentável dessas comunidades, que carecem de um olhar especial do Poder

Público.

A conveniência e oportunidade oriunda da aprovação do presente Anteprojeto de lei pode

ser analisada sob diversos aspectos positivos. Podemos elencar os seguintes:

1. Redução da vulnerabilidade Social: ao aprovar o presente Anteprojeto de Lei, esse pode

contribuir para reduzir a vulnerabilidade social ao possibilitar que indivíduos ou famílias residentes do

local tenham acesso à atividades religiosas, desportivas, educacionais, culturais, de saúde pública, de

ações sociais, recreativas, de lazer ou de conveniência social;

2. Regularização fundiária: é necessário considerar que as áreas de vulnerabilidade social,

em regra são ocupadas de forma irregular. O Anteprojeto de lei em questão pode facilitar a regularização

fundiária desses locais, conferindo segurança jurídica aos ocupantes e permitindo que o Estado execute

políticas públicas de melhoria da infraestrutura e serviços nessas áreas;

3. Incentivo ao desenvolvimento Local: o Anteprojeto de Lei pode incentivar o

desenvolvimento local, promovendo a inclusão social, a geração de empregos e a melhoria da qualidade

de vida dos residentes;

4. Uso sustentável do espaço urbano: o Anteprojeto de Lei pode contribuir para o uso mais

eficiente e sustentável do espaço urbano, evitando assim a ocupação desordenada e ilegal de áreas de

vulnerabilidade social e promovendo uma ocupação planejada e sustentável.

Em conclusão, a deliberação e aprovação da presente proposição representa uma

oportunidade estratégica e conveniente para potencializar os impactos positivos dessa iniciativa, de modo

que propicia a construção de um capítulo significativo de um Distrito Federal mais participativo, inclusivo

e comprometido com o bem-estar coletivo, especialmente com os mais vulneráveis.

5. DA APRECIAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA:

A apreciação em regime de urgência do Projeto de Lei que autoriza a utilização da moeda

social em áreas de vulnerabilidade social no Distrito Federal é de extrema importância. Tal medida não

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 8 (1 3 7 4 6 4 9 4 7 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 6

apenas oferece uma resposta ágil às demandas emergentes dessas comunidades, mas também demonstra

um compromisso efetivo com a inclusão e o desenvolvimento socioeconômico dessas regiões. Ao acelerar

o processo de análise e aprovação desse projeto, estamos reconhecendo a urgência de promover soluções

concretas para combater a exclusão financeira e promover a inclusão econômica, capacitando os residentes

dessas áreas a participarem mais plenamente da economia local e a construírem um futuro mais próspero.

Portanto, é imperativo que os órgãos competentes ajam rapidamente para garantir que essa proposta seja

avaliada e implementada o mais rápido possível, visando trazer benefícios tangíveis para as comunidades

em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal.

Respeitosamente,

(assinado eletronicamente)

RODRIGO DELMASSO

Secretário de Estado

Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS

- Matr.0282125-7, Secretário(a) de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, em

05/04/2024, às 14:56, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 8 (1 3 7 4 6 4 9 4 7 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 7

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 6742/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 05 de agosto de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

Assunto: Minutas de Projeto de Lei Complementar. Altera a Lei Complementar 806, de 12 de junho de

2009 e a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021. Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito

Federal (SEFJ).

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, reporto-me ao Despacho - CACI/GAB (148480856), por meio do qual foi

requerida a manifestação desta Pasta acerca das propostas de Projeto de Lei Complementar, apresentadas

pela Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, que visam alterar a Lei

Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009 e a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.

2. Inicialmente, a matéria foi analisada pela Subsecretaria de Acompanhamento Econômico que

elaborou o Estudo preliminar do impacto orçamentário-financeiro (156905084), apontando uma renúncia

de receita na ordem de R$ 325 mil no ano. Nesse sentido, os autos retornaram à Pasta proponente, por

meio do Ofício Nº 6074/2025 - SEEC/GAB (176151390), para reanálise, considerando a atual situação

econômico-financeira deste ente federativo e tendo em vista a publicação do Decreto nº 47.386, de 25 de

junho de 2025, que dispõe sobre medidas de racionalização de despesas públicas no âmbito do Governo

do Distrito Federal.

3. Dessa forma, a Secretaria de Estado da Família e Juventude apresentou as propostas de Projeto de

Lei (146948788) e (176247815), com texto reformulado, destacando que "foram retiradas todas as

previsões relativas à renúncia de receita, bem como quaisquer dispositivos que implicassem aumento de

despesa pública, atendendo plenamente às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas

aplicáveis".

4. Nesse contexto, após reanálise das propostas em apreço, a Gerência de Gestão dos Impostos de

Transmissão manifestou-se por meio do Despacho - SEEC/SEFAZ/SUREC/CTDIR/GEGIT (177388308),

no qual informa que as doações de imóveis destinados à Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP)

estão amparadas por imunidade, nos termos do Ato Declaratório n° 25/2024-SUREC/SEF/SEEC, de 08 de

novembro de 2024, concluindo pela não ocorrência de renúncia de receita.

5. À vista disso, considerando as informações prestadas pela unidade técnica supracitada, a

Subsecretaria de Acompanhamento Econômico, por intermédio do Despacho - SEEC/SEFAZ/SUAE

(177501541), não vislumbrou a necessidade de elaboração de novos estudos técnicos.

6. Ante o exposto, tendo em vista que a área técnica desta Pasta não apontou óbice ao

O fíc io 6 7 4 2 (1 7 7 9 4 0 3 4 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 8

prosseguimento do feito, encaminho os autos para conhecimento e providências, a fim de subsidiar a

deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 26/08/2025,

às 19:18, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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04036-00000054/2024-68 Doc. SEI/GDF 177940340

O fíc io 6 7 4 2 (1 7 7 9 4 0 3 4 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 9

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

VICE-GOVERNADORIA

Assessoria Jurídico-Legislativa da Vice-Governadoria

Nota Jurídica N.º 14/2024 - VGDF/AJL Brasília-DF, 09 de abril de 2024.

Processo nº: 04036-00000054/2024-68

Interessada: Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal

Assunto Minuta de Anteprojeto de Proposta de Lei Complementar que altera a redação do artigo 23 da

Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, e Minuta de Anteprojeto de Lei que propõe alteração à

redação da Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.

EMENTA: DIREITO

ADMINISTRATIVO. MINUTA DE

ANTEPROJETO DE PROPOSTA DE

LEI. VIABILIDADE.

I – Nos termos do artigo 100, inciso VI, da

Lei Orgânica do Distrito Federal, compete

privativamente ao Governador do Distrito

Federal iniciar o processo legislativo, na

forma e nos casos previstos nesta Lei

Orgânica;

II – Necessária observância dos ditames do

Decreto Distrital nº 43.130, de 23 de março

de 2022, que dispõe sobre as normas e as

diretrizes para elaboração, alteração,

encaminhamento e exame de propostas de

decreto e projeto de lei no âmbito da

Administração Direta e Indireta do Distrito

Federal;

III – Regularidade jurídico-formal da

proposta de Anteprojeto de Lei apresentada,

ressaltando que a sua viabilidade está

condicionada à observância das

considerações feitas neste opinativo.

1. RELATÓRIO

Cuidam os autos de proposta de Minuta de Anteprojeto de Proposta de Lei Complementar

que altera a redação do artigo 23 da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009 (132341520), e

Minuta de Anteprojeto de Lei, que propõe alteração à redação da Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021

(132342661).

As Propostas dos Anteprojetos de Lei constam nos documentos juntados aos autos, cujas

transcrições seguem abaixo:

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 1 0

Projeto de Lei Complementar nº XXXX, de xx de xxxxxx de 2024.

Altera a redação do artigo 23 da Lei Complementar 806, de 12 de junho de 2009.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º - A redação do artigo 23 da Lei Complementar 806, de 12 de junho de

2009 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 23. A concessão de direito real de uso pode ser gratuita desde que a entidade

comprove que, de forma gratuita, continuada, permanente e planejada, presta

serviços, executa programas ou projetos de atenção aos beneficiários de que trata o

art. 1º, § 2º, desta Lei Complementar, no imóvel concedido ou em áreas

reconhecidamente de vulnerabilidade social.”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PROJETO DE LEI XXX, DE XX, DE XXXXXX DE 2024

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:

Art. 1º A Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, em seu art. 5º, § 4º, passa a vigorar

com da seguinte redação:

Art. 5º .......................................................................................

(...)

§ 4º - os serviços, programas ou projetos devem ser executados preferencialmente

no próprio imóvel.

I - Caso a associação ou entidade optem em realizar os programas ou projetos

apresentados fora do imóvel, estes devem ser executados em áreas

reconhecidamente de vulnerabilidade social.

Art. 2º. Fica reaberto, até 31/12/2026, o prazo do §4º do art. 1º da Lei nº 6.888, de

2021.

Parágrafo único. A reabertura ora realizada:

I - não se aplica aos casos em que o imóvel ou gleba já tenha sido objeto de

licitação pública pela Terracap mediante venda ou concessão;

II - não enseja retirada de imóvel ou gleba de de edital de licitação pública, caso

tenha sido nele incluído antes do protocolo do pedido de regularização.

Art. 3º. A Lei Distrital nº 6.888, de 07 de julho de 2021, passa a vigorar com as

seguintes alterações:

I - o §7º do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

“§7º Os valores dos §§ 1º, I a III, são atualizados na forma da Lei Complementar

nº 435, de 27 de dezembro de 2001, e o previsto no §3º é atualizado na forma do

decreto."

II - o inc. VI do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI – responsabilidade da concessionária por suportar de forma única e exclusiva

todos os tributos e taxas que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel

concedido, inclusive Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis

por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI, Imposto

sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e Taxa de Limpeza

Pública – TLP, caso incidentes, e emolumentos cartoriais de notas e de registro."

III - os §§2º e 4º do art. 10 passam a vigorar com a seguinte redação:

"§2º Sobre o total historicamente pago pela devedora fiduciante, exceto multas e

juros moratórios ou compensatórios, é abatido o percentual de 10%, em razão do

distrato."

"§4º A devolução do saldo final, no valor histórico resultante do §2º acima,

ocorrerá mediante a compensação mensal com o preço público da CDRU-S

calculado conforme o §3º acima, pelo período necessário ao exaurimento da

quantia devida."

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 1 1

IV - fica acrescido ao §3º do art. 11 o seguinte inc. III:

“III - o prazo da concessão de direito real de uso resultante da conversão é o

mesmo do §4º do art. 10 da Lei Complementar nº 806/2009."

V - o caput do art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. Nas concessões de direito real de uso previstas nos art. 6º, 10, 11 e 14, a

Terracap, a associação ou entidade sem fins lucrativos e a entidade religiosa ou de

assistência social são isentas do pagamento do Imposto sobre a Transmissão Inter

Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre

Imóveis - ITBI."

VI - fica acrescido o seguinte parágrafo único ao art. 24:

"Parágrafo único. O Poder Executivo poderá realizar busca ativa de associações ou

entidades sem fins lucrativos, que sejam potencialmente aptas a requerer a

regularização da ocupação histórica na forma desta lei."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Os autos vieram instruídos com a Nota Técnica 1 (132396140), Nota Técnica

2 (133173757) e Exposição de Motivos 5 (136661018) e Exposição de Motivos 8 (137464947) da pasta

solicitante. Presente a elaboração de declaração do ordenador de despesas do proponente sobre o impacto

orçamentário e financeiro da medida (137830336).

O Gabinete desta Vice-Governadoria solicita análise e manifestação prévia desta Assessoria

Jurídico-Legislativa acerca das Propostas de Minutas de Anteprojetos de Lei apresentadas.

É o relatório. Segue exame.

2. 2. DO MÉRITO

Primeiramente, observa-se que, sob o aspecto formal, compete ao Chefe do Poder

Executivo Distrital iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica,

cabendo informar que a matéria versada nestes autos se relaciona com o disposto no art. 100, inciso VI da

LODF, in verbis:

Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: [...]

VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei

Orgânica;

A matéria colacionada aos autos versa sobre Regularização de Ocupações Históricas

(Direito Urbanístico) , sendo competência do Distrito Federal legislar concorrentemente com a União e

Estados, não havendo que se falar em inconstitucionalidade formal da matéria. Nesse sentido preconiza a

Constituição Federal e Lei Orgânica do Distrito Federal, in verbis:

Constituição Federal

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar

concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e

urbanístico; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

Lei Orgânica do Distrito Federal

Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar

sobre:

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 1 2

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

Logo, considerando que o Chefe do Executivo, nos termos do inciso VI do art. 100 da Lei

Orgânica do Distrito Federal, é competente para deflagrar o processo legislativo atinente a regras sobre

Regularização Fundiária Urbana, tem-se por regular as minutas no tocante à legitimidade para sua

iniciativa.

Pois bem, no que concerne às normas para elaboração de proposta de projetos de lei, o

Decreto Distrital nº 43.130, de 23 de março de 2022, dispõe sobre as normas e as diretrizes para

elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da

Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, in verbis:

Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou

entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo

Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do

Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou

entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma

individualizada:

a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;

b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;

c) a identificação das normas afetadas pela proposição;

d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não

por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;

e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;

f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara

Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de

lei, se for o caso.

II- manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que

deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da

proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a

matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal,

da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é

também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência

concorrente;

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da

legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30

de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras

normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal

Superior Eleitoral.

III- declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres

públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,

aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,

informando, cumulativamente:

c) a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 1 3

vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,

as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

d) a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,

compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

e) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser

demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a

natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder

Executivo intervenha no problema;

b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos

esperados com a medida;

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-

jurídica do problema que se pretende resolver;

e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser

demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os

resultados esperados;

f) o prazo para implementação, quando couber;

g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto

à interação ou à sobreposição, se for o caso;

h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo

problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o

caso;

i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como

das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;

§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer

referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de projeto de

lei ou de decreto.

§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá

ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise

quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.

§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das

alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e

fundamentada nos autos do processo.

Desta forma, em análise de conformidade com o ordenamento vigente, em especial, art. 3º,

inciso II, do Decreto supramencionado, verifica-se que as propostas de Anteprojetos de Lei estão

fundamentadas no art. 100, inciso VI, LODF, cabendo informar que as proposições se amoldam ao

aspecto discricionário do Chefe do Poder Executivo, não invadindo as competências da União ou de outro

Ente Federativo. Consequentemente, as propostas não reverberam consequências jurídicas relevantes ou

ocasionam controvérsias jurídicas quanto à matéria apresentada, haja vista estão amparadas no interesse e

na conveniência da Administração em legislar sobre Direito Urbanístico.

No tocante à análise de constitucionalidade, legalidade e legística, as propostas preenchem

os aspectos legais enquadrados nos ditames da LC Distrital nº 13/96 quanto à elaboração e redação,

mormente sendo a matéria de iniciativa do Poder Executivo Distrital.

Cumpre mencionar que as minutas dos Anteprojetos de Lei carecem de algumas

modificações, a fim de se adequarem ao disposto no Guia Prático para Elaboração, Alteração,

Encaminhamento e Exame de Propostas de Decreto e Projeto de Lei no âmbito da Administração

Direta e Indireta do Distrito Federal da Casa Civil do Distrito Federal, sendo necessária a correção

de erros materiais negritados a seguir:

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 1 4

(O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU

SANCIONO A SEGUINTE LEI:)

Art. 1º - A redação do artigo 23 da Lei Complementar 806, de 12 de junho de

2009 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 23. A concessão de direito real de uso pode ser gratuita desde que a entidade

comprove que, de forma gratuita, continuada, permanente e planejada, presta

serviços, executa programas ou projetos de atenção aos beneficiários de que trata o

art. 1º, § 2º, desta Lei Complementar, no imóvel concedido ou em áreas

reconhecidamente de vulnerabilidade social. "... em áreas de reconhecida

vulnerabilidade social."

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:

(O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU

SANCIONO A SEGUINTE LEI:)

(...)

I - Caso a associação ou entidade optem em realizar os programas ou projetos

apresentados fora do imóvel, estes devem ser executados em áreas

reconhecidamente de vulnerabilidade social. "... em áreas de reconhecida

vulnerabilidade social."

Art. 2º. Fica reaberto, até 31/12/2026, o prazo do §4º do art. 1º da Lei nº 6.888, de

2021. Aqui há menção à um "§" inexistente no art. 1º da Lei, necessária a correção

do artigo.

(...)

Art. 3º. A Lei Distrital nº 6.888, de 07 de julho de 2021, passa a vigorar com as

seguintes alterações:

I - o §7º do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

“§7º Os valores dos §§ 1º, I a III, são atualizados na forma da Lei Complementar

nº 435, de 27 de dezembro de 2001, e o previsto no §3º é atualizado na forma do

decreto." Inserir o número do Decreto.

Ressalto que a proposição e a alteração dos atos normativos, além da elaboração dos

documentos exigidos pelo Decreto nº 43.130/22, deverão observar a estrutura, redação e legística

estabelecidas pela Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996 e suas alterações ou outra norma

que lhe sobrevenha. Cabendo, ainda, realizar as alterações cabíveis, de acordo com o Manual de

Elaboração de Textos Legislativos da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

A matéria aborda política pública para Regularização de Ocupações Históricas, tendo

como objetivo alterar a redação do artigo 23 da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, e a

alteração da redação da Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.

Prosseguindo, os requisitos indicados nas propostas escudam-se nas razões apresentadas

pelo Secretário de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, nos termos a seguir transcritos:

(Proposta Projeto de Lei Complementar)

JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTO CLARO E OBJETIVO DA

PROPOSIÇÃO

A presente proposição tem o condão de alterar a redação do artigo 23 da Lei

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 1 5

Complementar nº 806 de 12 de junho de 2009. A referida alteração é respaldada

por uma justificativa sólida e fundamentada, alinhada aos preceitos da própria Lei

Complementar nº 806 de 12 junho de 2009.

Nessa toada, importa mencionar que a Secretaria de Estado da Família e

Juventude, de acordo com o seu Regimento Interno, disposto pela PORTARIA Nº

190, DE 21 DE MARÇO DE 2023, possui em sua estrutura orgânica, a Assessoria

de Assuntos Religiosos - ASSREL, a qual tem a competência de prestar

atendimento às entidades religiosas e entidades de assistência social. Portanto,

cabe mencionar que esta Secretaria de Estado possui uma vasta experiência

consolidada no atendimento às demandas das entidades mencionadas, sendo essas

contempladas pela Lei Complementar nº 806 de 12 junho de 2009.

Dessa forma, torna-se evidente a aprovação do Anteprojeto de Lei em questão,

uma vez que este instumento normativo possibilitará também a execução de

programas e projetos desenvolvidos por entidades sociais, entidades religiosas e

entidades sem fins lucrativos em áreas reconhecidamente de vulnerabilidade

social, justificado por 5 motivos que serão explanados a seguir:

1. Promoção do desenvolvimento social: as entidades sociais, religiosas e sem fins

lucrativos desempenham um papel fundamental no desenvolvimento da sociedade,

de modo que oferecem serviços e programas que beneficiam comunidades

inteiras, especialmente àquelas em situação de vulnerabilidade. Portanto, permitir

a execução de programas e projetos nessas áreas contribui diretamente para a

melhoria das condições de vida desse público;

2. Acesso à infraestrutura e serviços básicos: é de suma importância considerar

que muitas dessas áreas ocupadas por entidades sociais enfrentam carências

significativas de infraestrutura básica, como saneamento, eletricidade e acesso a

serviços de saúde e educação. Portanto a execução de projetos nessas regiões pode

facilitar o acesso a esses serviços essenciais, promovendo o bem estar e a

qualidade de vida dos residentes do local;

3. Valorização do trabalho das entidades sociais e religiosas: as entidades sociais e

religiosas desempenham um trabalho valioso e muitas vezes subestimado na

promoção do bem comum e na assistência às comunidades. Portanto, reconhecer e

apoiar suas atividades por meio da execução de projetos em suas áreas ocupadas é

uma forma de valorizar e fortalecer o seu papel dentro da sociedade;

4. Regularização fundiária e segurança jurídica: muitas vezes, as áreas ocupadas

por essas entidades encontram-se em situação irregular, o que gera insegurança

jurídica tanto para as próprias entidades quanto para os residentes. Portanto, ao

permitir a execução de projetos nessas áreas, o Anteprojeto de Lei busca incentivar

a regularização fundiária e proporcionar segurança jurídica aos ocupantes;

5. Fomento à participação comunitária: a execução de projetos em áreas ocupadas

por entidades sociais e sem fins lucrativos pode promover a participação ativa da

comunidade na definição e implementação de iniciativas que atendam às suas

necessidades específicas. Portanto, isso fortalece o senso de pertencimento e

empoderamento das comunidades locais.

SÍNTESE DO PROBLEMA CUJA PROPOSIÇÃO VISA SOLUCIONAR

Preliminarmente, cumpre registrar que a Lei Complementar nº 806 de 12 de junho

de 2009, dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou

entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária

de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por

entidades religiosas ou de assistência social.

E que a atual redação do artigo 23 da referida lei, prevê que a concessão de direito

real de uso pode ser gratuita desde que a entidade comprove que, de forma

gratuita, continuada, permanente e planejada, presta serviços, executa programas

ou projetos de atenção aos beneficiários de que trata o art. 1º, § 2º, desta Lei

Complementar, no imóvel concedido.

O grande problema aqui é a atual rigidez da norma, a qual restringe a promoção de

atividades religiosas, desportivas, educacionais, culturais, de saúde pública, de

ações sociais, recreativas, de lazer ou de conveniência social, de modo que se

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 1 6

abranger a concessão de direito real de uso às áreas reconhecidamente de

vulnerabilidade social do Distrito Federal, promoverá assim, de forma

considerével, o aumento do número de pessoas atendidas por entidades de

assistência social e religiosa, previstas no art. 1º, §2º, da Lei Complementar nº 806

de 12 de junho de 2009.

DA IDENTIFICAÇÃO DAS NORMAS AFETADAS PELA PROPOSIÇÃO:

A norma afetada será a Lei Complementar nº 806 de 12 de junho de 2009.

DA NECESSIDADE DE QUE A MATÉRIA SEJA DISCIPLINADA POR

ATO DO GOVERNADOR E NÃO POR ATO DO SECRETÁRIO DE

ESTADO DO DISTRITO FEDERAL PROPONENTE:

A estrutura normativa e administrativa do Distrito Federal atribui ao Governador a

competência privativa ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das Leis

Complementares, conferindo-lhe a autoridade legal necessária para a deliberação

do Anteprojeto de Lei em comento.

Essa competência privativa, prevista no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito

Federal, reflete a autonomia de poderes conferida ao chefe do Executivo local,

sobre a organização e o funcionamento da administração distrital, proporcionando

assim agilidade e eficácia na gestão administrativa.

Cabe destacar que a expressão dessa competência privativa não apenas respeita os

princípios constitucionais, mas também confere ao Governo do Distrito Federal a

autonomia necessária para adaptar-se às demandas específicas da população desta

Capital.

Ademais, essa prerrogativa atribuída ao Governador para alterar Lei

Complementar é de suma importância para a promoção de uma administração

eficiente e ágil do Distrito Federal. Permite uma resposta rápida a situações

emergenciais, a correção de normativas obsoletas ou a adequação às mudanças de

contexto, garantindo que a governança seja adaptável e efetiva ao longo do tempo.

A competência privativa do Governador na alteração de Lei Complementar reforça

a importância do cargo como líder executor das políticas públicas do Distrito

Federal. Isso não apenas promove a coerência nas ações do governo, mas também

assegura uma administração que está sintonizada com as necessidades da

população, ao mesmo tempo em que respeita os princípios legais que norteiam a

democracia e o Estado de Direito.

DA CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE DE ADOÇÃO DA

MEDIDA:

O presente Anteprojeto, que visa alterar a redação do artigo 23 da Lei

Complementar 806 de 12 de junho de 2009, possibilita a execução de projetos em

áreas ocupadas por entidades sociais, entidades religiosas e entidades sem fins

lucrativos fora do lote a ser regularizado. Essa modificação legislativa representa

um passo importante alinhado ao fortalecimento da economia local, além de

estimular a participação ativa dos moradores, bem como fomentar o crescimento

sustentável dessas comunidades, que carecem de um olhar especial do Poder

Público.

A conveniência e oportunidade da deliberação do presente Anteprojeto de lei pode

ser analisada sob diversos aspectos positivos. Podemos elencar os seguintes:

1. Redução da vulnerabilidade Social: ao aprovar o presente Anteprojeto de Lei,

esse pode contribuir para reduzir a vulnerabilidade social ao possibilitar que

indivíduos ou famílias residentes do local tenham acesso à atividades religiosas,

desportivas, educacionais, culturais, de saúde pública, de ações sociais,

recreativas, de lazer ou de conveniência social;

2. Regularização fundiária: é necessário considerar que as áreas de vulnerabilidade

social, em regra são ocupadas de forma irregular. O Anteprojeto de lei em questão

pode facilitar a regularização fundiária desses locais, conferindo segurança

jurídica aos ocupantes e permitindo que o Estado execute políticas públicas de

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 1 7

melhoria da infraestrutura e serviços nessas áreas;

3. Incentivo ao desenvolvimento Local: o Anteprojeto de Lei pode incentivar o

desenvolvimento local, promovendo a inclusão social, a geração de empregos e a

melhoria da qualidade de vida dos residentes;

4. Uso sustentável do espaço urbano: o Anteprojeto de Lei pode contribuir para o

uso mais eficiente e sustentável do espaço urbano, evitando assim a ocupação

desordenada e ilegal de áreas de vulnerabilidade social e promovendo uma

ocupação planejada e sustentável.

Em conclusão, a deliberação e aprovação da presente proposição representa uma

oportunidade estratégica e conveniente para potencializar os impactos positivos

dessa iniciativa, de modo que propicia a construção de um capítulo significativo

de um Distrito Federal mais participativo, inclusivo e comprometido com o bem-

estar coletivo, especialmente com os mais vulneráveis.

DA APRECIAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA:

A apreciação em regime de urgência do Projeto de Lei Complementar que autoriza

a utilização da moeda social em áreas de vulnerabilidade social no Distrito Federal

é de extrema importância. Tal medida não apenas oferece uma resposta ágil às

demandas emergentes dessas comunidades, mas também demonstra um

compromisso efetivo do Poder Público com a inclusão e o desenvolvimento

socioeconômico dessas regiões. Ao acelerar o processo de análise e aprovação

desse projeto, estamos reconhecendo a urgência de promover soluções concretas

para combater a exclusão financeira e promover a inclusão econômica,

capacitando os residentes dessas áreas a participarem mais plenamente da

economia local e a construírem um futuro mais próspero. Portanto, é imperativo

que os órgãos competentes ajam rapidamente para garantir que essa proposta seja

avaliada e implementada o mais rápido possível, visando trazer benefícios

tangíveis para as comunidades em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal.

(Projeto de Lei)

JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTO CLARO E OBJETIVO DA

PROPOSIÇÃO

A presente proposição tem o condão de alterar a redação da Lei nº 6.888, de 07 de

julho de 2021. A referida alteração é respaldada por uma justificativa sólida e

fundamentada, alinhada aos preceitos da própria Lei Complementar nº 806 de 12

junho de 2009, bem como da Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.

Preliminarmente, importa mencionar que a Secretaria de Estado da Família e

Juventude, de acordo com o seu Regimento Interno, disposto pela PORTARIA Nº

190, DE 21 DE MARÇO DE 2023, possui em sua estrutura orgânica, a Assessoria

de Assuntos Religiosos - ASSREL, a qual tem a competência de prestar

atendimento às entidades religiosas e entidades de assistência social. Portanto,

pode-se concluir que esta Secretaria de Estado possui uma vasta experiência

consolidada no atendimento às demandas das entidades mencionadas, sendo essas

contempladas pela Lei Complementar nº 806 de 12 junho de 2009, e ainda

pela Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.

Por esse motivo, torna-se evidente a necessária proposição do Anteprojeto de Lei

em questão, pois é resultado de um conjunto de solicitações realizadas pelas

entidades atendidas, de modo que as mesmas que relatam constantemente a real

necessidade, a qual o Anteprojeto de Lei se propõe a resolver.

Nesse sentido, ressalta-se que o presente Anteprojeto de Lei prevê uma alteração

à Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, justificado à atual rigidez da norma, uma

vez que esta prevê apenas a possibilidade de concessão de direito real de uso,

mediante retribuição em moeda social, à associação ou entidade, sendo que

essas, devem executar serviços, programas ou projetos no próprio imóvel que está

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 1 8

sendo regularizado.

Dessa forma, o presente Anteprojeto de Lei tem o objetivo de flexibilizar tal

rigidez normativa, e ainda ampliar a possibilidade de regularização de imóveis

ocupados pelas referidas entidades e associações, mediante retribuição em moeda

social, sendo que essas poderão optar em executar os programas ou projetos em

áreas reconhecidamente de vulnerabilidade social.

Insta destacar que a moeda social é um instrumento oferecido pelo Governo

do Distrito Federal que pode ser escolhido pelas entidades durante o processo de

regularização das áreas públicas, quando elas optam em retribuir ao governo o

pagamento da ocupação da área pública em prestação de serviços gratuitos para a

comunidade onde atuam.

Dessa forma a justificativa do presente Anteprojeto de Lei se dá pelos seguintes

motivos:

1. Promoção do desenvolvimento social: Ao permitir a execução de projetos de

moeda social nas áreas reconhecidamente de vulnerabilidade social, as entidades

sociais, religiosas e sem fins lucrativos desempenham um papel fundamental no

desenvolvimento da sociedade, de modo que oferecem serviços e programas que

beneficiam comunidades inteiras, especialmente àquelas em situação de

vulnerabilidade. Portanto, permitir a execução de programas e projetos nessas

áreas contribui diretamente para a melhoria das condições de vida desse público;

2. Acesso à infraestrutura e serviços básicos: é de suma importância considerar

que muitas dessas áreas ocupadas por entidades sociais enfrentam carências

significativas de infraestrutura básica, como saneamento, eletricidade e acesso a

serviços de saúde e educação. Portanto a execução de projetos de moeda social

nessas regiões pode facilitar o acesso a esses serviços essenciais, promovendo o

bem estar e a qualidade de vida dos residentes do local;

3. Valorização do trabalho das entidades sociais e religiosas: as entidades sociais e

religiosas desempenham um trabalho valioso e muitas vezes subestimado na

promoção do bem comum e na assistência às comunidades. Portanto, reconhecer e

apoiar suas atividades por meio da execução de projetos de moeda social em suas

áreas ocupadas, é uma forma de valorizar e fortalecer o seu papel dentro

da sociedade;

4. Regularização fundiária e segurança jurídica: muitas vezes, as áreas ocupadas

por essas entidades encontram-se em situação irregular, o que gera insegurança

jurídica tanto para as próprias entidades quanto para os residentes. Portanto, ao

permitir a execução de projetos de moeda social nessas áreas, promove

o incentivo à regularização fundiária, e ainda proporciona segurança jurídica aos

ocupantes;

5. Fomento à participação comunitária: a execução de projetos de moeda social em

áreas ocupadas por entidades sociais e sem fins lucrativos pode promover a

participação ativa da comunidade na definição e implementação de iniciativas que

atendam às suas necessidades específicas. Portanto, isso fortalece o senso de

pertencimento e empoderamento das comunidades locais.

SÍNTESE DO PROBLEMA CUJA PROPOSIÇÃO VISA SOLUCIONAR

Preliminarmente, cumpre registrar que a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021,

dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades

sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília

- Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades

religiosas ou de assistência social e dá outras providências.

A redação do Art. 5º, § 4º da Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, atualmente

apresenta um problema, qual seja a rigidez normativa, uma vez a possibilidade de

concessão de direito real de uso, mediante retribuição em moeda social,

à associação ou entidade, ocorre apenas quando a execução

de serviços, programas ou projetos são realizados no próprio imóvel que está

sendo regularizado.

Dessa forma, o presente Anteprojeto de Lei está propondo uma solução viável para

o problema anteriormente apresentado. Ele visa flexibilizar tal rigidez normativa,

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 1 9

e de modo que amplia a possibilidade de regularização de imóveis ocupados pelas

referidas entidades e associações, mediante retribuição em moeda social, sendo

que essas poderão optar em executar os programas ou projetos em áreas

reconhecidamente de vulnerabilidade social.

DA IDENTIFICAÇÃO DAS NORMAS AFETADAS PELA PROPOSIÇÃO:

A norma afetada será a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021 e o Decreto 43.209 de

11 de abril de 2022.

DA NECESSIDADE DE QUE A MATÉRIA SEJA DISCIPLINADA POR

ATO DO GOVERNADOR E NÃO POR ATO DO SECRETÁRIO DE

ESTADO DO DISTRITO FEDERAL PROPONENTE:

A estrutura normativa e administrativa do Distrito Federal atribui ao Governador a

competência privativa ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das Leis

ordinárias, conferindo-lhe a autoridade legal necessária para a deliberação do

Anteprojeto de Lei em comento.

Essa competência privativa, prevista no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito

Federal, reflete a autonomia de poderes conferida ao chefe do Executivo local,

sobre a organização e o funcionamento da administração distrital, proporcionando

assim agilidade e eficácia na gestão administrativa.

Cabe destacar que a expressão dessa competência privativa não apenas respeita os

princípios constitucionais, mas também confere ao Governo do Distrito Federal a

autonomia necessária para adaptar-se às demandas específicas da população desta

Capital.

Ademais, essa prerrogativa atribuída ao Governador para alterar Lei Ordinária é de

suma importância para a promoção de uma administração eficiente e ágil do

Distrito Federal. Permite uma resposta rápida a situações emergenciais, a correção

de normativas obsoletas ou a adequação às mudanças de contexto, garantindo que

a governança seja adaptável e efetiva ao longo do tempo.

A competência privativa do Governador na alteração de Lei Ordinária reforça a

importância do cargo como líder executor das políticas públicas do Distrito

Federal. Isso não apenas promove a coerência nas ações do governo, mas também

assegura uma administração que está sintonizada com as necessidades da

população, ao mesmo tempo em que respeita os princípios legais que norteiam a

democracia e o Estado de Direito.

DA CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE DE ADOÇÃO DA

MEDIDA:

O presente Anteprojeto, que visa alterar a Lei nº 6.888, de 07 de julho de

2021, amplia a possibilidade de regularização de imóveis ocupados pelas referidas

entidades e associações, mediante retribuição em moeda social, sendo que essas

poderão optar em executar os programas ou projetos em áreas reconhecidamente

de vulnerabilidade social.

A presente proposição legislativa representa um passo importante alinhado

ao fortalecimento da economia local, além de estimular a participação ativa dos

moradores, bem como fomentar o crescimento sustentável dessas comunidades,

que carecem de um olhar especial do Poder Público.

A conveniência e oportunidade oriunda da aprovação do presente Anteprojeto de

lei pode ser analisada sob diversos aspectos positivos. Podemos elencar os

seguintes:

1. Redução da vulnerabilidade Social: ao aprovar o presente Anteprojeto de Lei,

esse pode contribuir para reduzir a vulnerabilidade social ao possibilitar que

indivíduos ou famílias residentes do local tenham acesso à atividades religiosas,

desportivas, educacionais, culturais, de saúde pública, de ações sociais,

recreativas, de lazer ou de conveniência social;

2. Regularização fundiária: é necessário considerar que as áreas de vulnerabilidade

social, em regra são ocupadas de forma irregular. O Anteprojeto de lei em questão

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 2 0

pode facilitar a regularização fundiária desses locais, conferindo segurança

jurídica aos ocupantes e permitindo que o Estado execute políticas públicas de

melhoria da infraestrutura e serviços nessas áreas;

3. Incentivo ao desenvolvimento Local: o Anteprojeto de Lei pode incentivar o

desenvolvimento local, promovendo a inclusão social, a geração de empregos e a

melhoria da qualidade de vida dos residentes;

4. Uso sustentável do espaço urbano: o Anteprojeto de Lei pode contribuir para o

uso mais eficiente e sustentável do espaço urbano, evitando assim a ocupação

desordenada e ilegal de áreas de vulnerabilidade social e promovendo uma

ocupação planejada e sustentável.

Em conclusão, a deliberação e aprovação da presente proposição representa uma

oportunidade estratégica e conveniente para potencializar os impactos positivos

dessa iniciativa, de modo que propicia a construção de um capítulo significativo

de um Distrito Federal mais participativo, inclusivo e comprometido com o bem-

estar coletivo, especialmente com os mais vulneráveis.

DA APRECIAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA:

A apreciação em regime de urgência do Projeto de Lei que autoriza a utilização da

moeda social em áreas de vulnerabilidade social no Distrito Federal é de extrema

importância. Tal medida não apenas oferece uma resposta ágil às demandas

emergentes dessas comunidades, mas também demonstra um compromisso efetivo

com a inclusão e o desenvolvimento socioeconômico dessas regiões. Ao acelerar o

processo de análise e aprovação desse projeto, estamos reconhecendo a urgência

de promover soluções concretas para combater a exclusão financeira e promover a

inclusão econômica, capacitando os residentes dessas áreas a participarem mais

plenamente da economia local e a construírem um futuro mais próspero. Portanto,

é imperativo que os órgãos competentes ajam rapidamente para garantir que essa

proposta seja avaliada e implementada o mais rápido possível, visando trazer

benefícios tangíveis para as comunidades em situação de vulnerabilidade no

Distrito Federal.

No que concerne à geração de impacto orçamentário, consta nos autos a Declaração de

Orçamento - VGDF/SUAG (137830336), atendendo ao disposto no artigo 3º, inciso III, do Decreto

Distrital nº 43.130/2022, informando que: as referidas Propostas (132341520) e (132342661) não

geram impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus

órgãos e entidades.

Ainda, informa a Subsecretaria de Administração Geral:

Quanto à implicação em renúncia de receita, faz-se necessária a apreciação e

manifestação das Propostas (132341520 e 132342661), juntamente com a

instrução processual (Notas Técnicas e Exposição de Motivos) pela Companhia

Imobiliária de Brasília - TERRACAP ou do Distrito Federal.

Acrescenta-se ainda, que a área técnica se manifestou sobre o mérito das proposições em

congruência com o art. 3º, inciso IV do Decreto nº 43.130/22, vide Nota Técnica 1 (132396140) e Nota

Técnica 2 (133173757).

Em análise às Notas Técnicas, esta Assessoria Jurídico-Legislativa entende, salvo melhor

juízo, estarem preenchidos os requisitos delineados no Decreto Distrital nº 43.130/2022.

No mais, conforme evidenciado quanto ao aspecto formal, as propostas de Anteprojetos de

Lei apresentadas estão em consonância com os ditames do Decreto Distrital nº 43.130/2022, que dispõe

sobre as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto

de lei.

Sob o aspecto jurídico do conteúdo das propostas dos atos normativos apresentadas,

observa-se que a previsão normativa veiculada nas minutas dos Anteprojetos de Lei não viola a Lei

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 2 1

Orgânica do Distrito Federal ou a legislação vigente, não havendo, por conseguinte, qualquer

impedimento ao seu regular prosseguimento, desde que saneados os pontos controversos mencionados

neste opinativo.

Por fim, sugere-se a remessa dos autos à Casa Civil para análise das Minutas de

Anteprojetos de Proposta de Lei apresentadas por esta Pasta, em atendimento ao art. 3º, caput, do Decreto

nº 43.130/2022.

3. CONCLUSÃO

Ex positis, opina-se pela viabilidade jurídica das Minutas de Anteprojetos de Lei

apresentadas sob o aspecto estritamente jurídico-formal, com a observância das considerações feitas neste

opinativo.

Restituo os autos ao Gabinete desta Pasta para adoção das providências pertinentes.

Pablo Figueiredo Leite Kraft

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Documento assinado eletronicamente por PABLO FIGUEIREDO LEITE KRAFT -

Matr.1714487-6, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 09/04/2024, às 19:20,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 137946610 código CRC= 6666DBCD.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

3961-1715

04036-00000054/2024-68 Doc. SEI/GDF 137946610

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 2 2

Governo do Distrito Federal

Companhia Imobiliária de Brasília

Presidência

Gabinete

Ofício Nº 1037/2024 - TERRACAP/PRESI/GABIN Brasília-DF, 30 de abril de 2024.

Ao Senhor

RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS

Secretário de Estado

Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal

Assunto: Anteprojeto de Lei altera a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021 e Anteprojeto de Lei que altera o

artigo 23 da Lei Complementar 806, de 12 de junho de 2009.

Senhor Secretário,

Ao cumprimentá-lo cordialmente, reportamo-nos ao Ofício Circular Nº 23/2024

- SEFJ/GAB (138211538), para encaminhar a manifestação exarada pela Diretoria de

Regularização Social e Desenvolvimento Econômico (139773982), acerca da proposta de redação do

anteprojeto de Lei que altera a Lei nº 6.888, e do Anteprojeto de Lei que altera o artigo 23 da Lei

Complementar 806.

Aproveitamos o ensejo para renovar votos de estima e apreço.

Atenciosamente,

RAQUEL FONSECA DA COSTA

Chefe de Gabinete

Documento assinado eletronicamente por RAQUEL FONSECA DA COSTA - Matr.

0002872-0, Chefe do Gabinete da Presidência, em 30/04/2024, às 16:07, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 139780936 código CRC= 5910C27F.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SAM BL F ED SEDE TERRACAP S N - BRASILIA/DF - Bairro ASA NORTE - CEP 70620000 - DF

Telefone(s): 061 33421791

Sítio - www.terracap.df.gov.br

04036-00000054/2024-68 Doc. SEI/GDF 139780936

O fíc io 1 0 3 7 (1 3 9 7 8 0 9 3 6 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 2 3

Governo do Distrito Federal

Companhia Imobiliária de Brasília

Presidência

Diretoria de Regularização Social e Desenvolvimento Econômico

Despacho ̶ TERRACAP/PRESI/DIRES Brasília, 30 de abril de 2024.

À PRESI/GABIN

Assunto: Manifestação sobre anteprojetos de lei

Senhor Presidente,

Em atendimento ao Despacho PRESI/GABIN de id. 138313233, esta Diretoria de

Regularização Social e Desenvolvimento Econômico tem a ponderar, relativamente às propostas de

anteprojeto de lei elaboradas pela laboriosa Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito

Federal, constantes dos ids. 132341520 e 132342661:

1) Sobre a alteração de redação do art. 23 da Lei Complementar nº 806/2009:

1.1) A proposta de alteração da regência do tema na própria LC 806/2009 solucionaria o

problema de hierarquia de leis.

1.2) Sugere-se, todavia, completar o artigo, inserindo-se ao final o texto: ", na forma do

regulamento." Tal acréscimo mostra-se, s.m.j., necessário para que possam ser, no ato normativo

regulamentador:

a) adequadamente identificadas quais seriam as "áreas de reconhecida vulnerabilidade

social", nas quais poderiam ser alternativamente executados os serviços, programas ou projetos de moeda

social pela entidade;

b) previstos os mecanismos de fiscalização da população quanto à efetiva retribuição em

moeda social, em razão da qual a concessão de uso do imóvel público específico, feita à entidade, passa a

ser gratuita; e

c) afastado ou prevenido o risco de "sobreposição" de moeda social, ou seja, uma situação

hipotética de mais de uma concessionária se valer de um mesmo projeto de moeda social executado

externamente (fora dos imóveis concedidos).

1.3) Sugere-se ainda, para solucionar dúvida interpretativa recorrente, que seja acrescido

um parágrafo único ao art. 22 da mesma LC 806/2009, nos seguintes termos:

"Art. 22...........................................................................

Parágrafo único. Fica o Distrito Federal autorizado a transferir para a

Terracap, mediante doação, os imóveis atualmente ocupados por entidades

religiosas ou de assistência social que tenham se instalado no respectivo imóvel

até 22 de dezembro de 2016 e estejam efetivamente realizando suas atividades no

local, para fins de regularização."

2) Sobre os ajustes na Lei Distrital nº 6.888/2021:

Na referida proposta de anteprojeto, igualmente pertinente e bem-vinda, apresentam-se as

seguintes sugestões pontuais:

2.1) adaptar a redação proposta para o art. 5º, §4º da lei (tratado no art. 1º do anteprojeto),

evitando-se divergência com a proposta anterior acima, de modo que poderia assim ficar:

"§4º Os serviços, programas ou projetos devem ser executados no próprio imóvel,

ou em áreas de reconhecida vulnerabilidade social, na forma do regulamento".

D e s p a c h o 1 3 9 7 7 3 9 8 2 S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 2 4

2.2) ajustar a redação proposta no art. 2º do anteprojeto, para: a) corrigir a menção ao "§4º

do art. 1º" para "§4º do art. 2º" (=erro material); e b) incluir na reabertura de prazo a situação do art. 8º da

lei, passando a constar:

"Art. 2º. Ficam reabertos, até 31/12/2026, os prazos do §4º do art. 2º e do §1º do

art. 8º da Lei nº 6.888, de 2021."

2.3) ajustar a redação proposta para o art. 3º, §4º da lei (tratado no art. 3º do anteprojeto),

inserindo-se ao final o texto: ", computando-se eventual período de suspensão de pagamento deferido

após o pedido de conversão.". Tal acréscimo mostra-se, s.m.j., necessário para que se evite

questionamento quanto a eventual ocupação sem contraprestação pelo uso do bem público, para o caso de

ter sido deferida a suspensão temporária de pagamento de parcelas na forma do art. 25 do Decreto Distrital

nº 43.209/2022.

Com as considerações acima, restitui-se o processo com esta manifestação, para análise

dessa Presidência e subsídio para resposta ao Ofício Circular Nº 23/2024 - SEFJ/GAB (id. 138211538).

Brasília/DF, 29/04/2024

Leonardo Mundim

Diretor de Regularização Social e Desenvolvimento Econômico

Documento assinado eletronicamente por LEONARDO HENRIQUE MUNDIM MORAES

OLIVEIRA Matr. 0002797-9, Diretor(a) de Regularização Social e Desenvolvimento

Econômico, em 30/04/2024, às 15:30, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de

setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 139773982 código CRC= BDF51FE9.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SAM BL F ED. SEDE TERRACAP S N - BRASILIA/DF - Bairro ASA NORTE - CEP 70620-000 - DF

Telefone(s): 06133421988

Sítio - www.terracap.df.gov.br

04036-00000054/2024-68 Doc. SEI/GDF 139773982

D e s p a c h o 1 3 9 7 7 3 9 8 2 S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 2 5

Governo do Distrito Federal

Vice-Governadoria

Subsecretaria de Administração Geral

Declaração de Orçamento - VGDF/SUAG

Trata-se de Declaração de Orçamento acerca do Anteprojeto de Lei (132341520) e

(132342661), visando alteração à redação do artigo 23 da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de

2009, enquanto o segundo propõe alteração à redação da Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.

Dessa forma, em cumprimento ao Decreto nº 43.130, de 23/03/2022, as referidas

Propostas (132341520) e (132342661) não geram impacto orçamentário-financeiro aos cofres

públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades.

Considerando que a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, dispõe sobre a regularização de

ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da

Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por

entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências.

Quanto à implicação em renúncia de receita, faz-se necessária a apreciação e manifestação

das Propostas (132341520 e 132342661), juntamente com a instrução processual (Notas Técnicas e

Exposição de Motivos) pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP ou do Distrito Federal.

Desta forma, restituímos autos para conhecimento e providências.

CINTHIA NUNES MENDES DE SOUSA

Subsecretária de Administração Geral - Substituta

Documento assinado eletronicamente por CINTHIA NUNES MENDES DE SOUSA -

Matr.1712605-3, Subsecretário(a) de Administração Geral substituto(a), em 08/04/2024, às

17:06, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 137830336 código CRC= CFD2E7E3.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Anexo do Palácio do Buriti - Bairro Zona Cívico - Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 3961-1727 / 1778

Sítio - https://www.vice.df.gov.br

04036-00000054/2024-68 Doc. SEI/GDF 137830336

D e c la ra ç ã o d e O rç a m e n to 1 3 7 8 3 0 3 3 6 S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 2 6

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 169/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 01 de setembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência para, nos termos do art. 136, § 3º, do Regimento Interno

dessa Câmara Legislativa, solicitar a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 1.845/2025, que Altera a

Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que "instituiu as condições e os procedimentos de apuração do

Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de

Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos contribuintes industriais,

atacadistas ou distribuidores".

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e

consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 01/09/2025, às 14:41, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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verificador= 180347124 código CRC= 287FB258.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

M e n s a g e m 1 6 9 (1 8 0 3 4 7 1 2 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 2 6 5 8 5 /2 0 2 5 -8 1 / p g . 1

Sítio - www.df.gov.br

04044-00026585/2025-81 Doc. SEI/GDF 180347124

M e n s a g e m 1 6 9 (1 8 0 3 4 7 1 2 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 2 6 5 8 5 /2 0 2 5 -8 1 / p g . 2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ )

Dispõe sobre a obrigatoriedade de

demonstração de consentimento

inequívoco nas contratações que

resultem em débito automático no

âmbito do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Toda contratação de produto ou serviço que implique em lançamento de

cobrança por meio de débito automático em conta de depósito, conta-salário, poupança ou

instrumento de pagamento de consumidor residente no Distrito Federal deve-se exigir a

comprovação prévia e inequívoca do consentimento do contratante, realizada pela instituição

destinatária responsável pelo lançamento.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se instituições destinatárias

aquelas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que recebam recursos mediante

lançamentos em débito automático, nos termos da Resolução do Conselho Monetário

Nacional nº 4.790, de 26 de março de 2020, ou de outra norma que a substitua.

Art. 2º A demonstração do consentimento inequívoco deve ser clara, documentada e

verificável, admitidos:

I – assinatura escrita em documento físico;

II – assinatura eletrônica conforme legislação vigente;

III – registro eletrônico com protocolo que comprove a manifestação do consumidor.

§ 1º O consentimento não pode ser presumido nem obtido por meio de silêncio,

opções pré-marcadas ou mecanismos equivalentes.

§ 2º O consumidor deve receber cópia do contrato ou termo de adesão.

Art. 3º As instituições destinatárias devem manter os registros de consentimento pelo

prazo mínimo de 5 anos, apresentando-os ao Instituto de Defesa do Consumidor (Procon-DF)

ou ao próprio consumidor no prazo de 10 dias, quando requisitado.

PL 1899/2025 - Projeto de Lei - 1899/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (307351) pg.1

Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeita a instituição destinatária às seguintes

sanções, mediante processo administrativo, sem o prejuízo de outras cíveis ou penais

cabíveis:

I – multa de R$ 5.000,00;

II – multa de R$ 10.000,00;

III – multa de R$ 30.000,00 por ocorrência.

§ 1º O não atendimento da obrigação de exibir a prova do consentimento no prazo

previsto no art. 3º deve acarretar multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00.

§ 2º Os valores das multas devem ser reajustados anualmente pela variação do

Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia

e Estatística - IBGE, sendo que, no caso de extinção deste índice, deve ser adotado outro

criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 3º As multas previstas neste artigo devem ser aplicadas de forma gradativa.

Art. 5º A fiscalização é exercida pelo Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito

Federal (Procon-DF), observadas as normas de processo administrativo, assegurados o

contraditório e a ampla defesa, nos termos da Constituição Federal e da legislação aplicável.

Art. 6º Incumbe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposta surge em resposta a graves fragilidades identificadas na

segurança das transações de débito automático, especialmente contra aposentados e

pensionistas, reveladas por recente investigação da imprensa. Em 17 de agosto de 2025,

reportagem do UOL mostrou que, após mudança normativa do Banco Central em 2021 — que

dispensou a exigência de autorização expressa do cliente para débitos solicitados por

instituições financeiras — grupos empresariais passaram a realizar cobranças indevidas em

massa em contas de aposentados de baixa renda e baixa escolaridade, principalmente em

áreas do interior, gerando explosão de ações judiciais.

Os números são alarmantes e comprovam a magnitude do problema. Levantamentos

apontam que, enquanto em 2020 havia apenas 1,4 mil ações contra débito automático, esse

número saltou para 31,7 mil em 2024 — aumento superior a vinte vezes. Esse crescimento

exponencial revela a urgência de uma resposta legislativa efetiva para proteger os

consumidores brasilienses contra essas práticas predatórias.

Casos concretos já chegaram à Justiça, demonstrando a gravidade da situação. Duas

cooperativas vinculados ao mesmo grupo econômico foram condenados por danos morais

coletivos em R$ 1,5 milhão após prática que atingiu idosos de Santa Fé do Sul (SP), de

acordo com a reportagem supracitada. Estes precedentes judiciais evidenciam que o atual

modelo regulatório é insuficiente para coibir abusos sistemáticos contra consumidores

vulneráveis.

PL 1899/2025 - Projeto de Lei - 1899/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (307351) pg.2

O contexto revela grave falha de proteção ao consumidor. A Resolução CMN nº 4.790

/2020 trouxe normas para débitos automáticos, mas mostrou-se insuficiente para evitar

fraudes e cobranças irregulares. Em alguns casos, bancos foram acionados sem sequer

apresentarem provas de autorização dos clientes, sugerindo negligência no dever de

verificação da idoneidade da instituição destinatária.

Quanto à conformidade da proposição aos parâmetros constitucional e legal,

destacamos que a proposta encontra sólido fundamento na Constituição Federal, que

estabelece em seu artigo 24, incisos V e VIII:

" Art. 24 . Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar

concorrentemente sobre:

(...)

V – produção e consumo;

(...)

VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e

direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico".

Por outro lado, a presente matéria enquadra-se na categoria de assuntos de interesse

local, ou seja, do Município. Haja vista que ao Distrito Federal são atribuídas as competências

legislativas pertinentes aos Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, §1 da

nossa Carta Magna, in verbis :

Art. 30 . Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

[...]

Art. 32 (...)

§1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas

reservadas aos Estados e Municípios.”

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, consagra em seu artigo

6º, inciso III, como direito básico do consumidor:

" Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,

com especificação correta de quantidade, características, composição,

qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que

apresentem".

Quanto ao aspecto jurisprudencial, há precedente consolidado e recente no Supremo

Tribunal Federal que sustenta plenamente a constitucionalidade desta proposição. Na Ação

Direta de Inconstitucionalidade nº 7027, julgada em sessão virtual de 9 a 16 de dezembro de

2022, o plenário do STF reconheceu, por maioria, a constitucionalidade da Lei estadual nº

12.027/2021, da Paraíba, que exige assinatura física de idosos em contratos de operação de

crédito firmados por meios eletrônicos ou telefônicos.

O relator, Ministro Gilmar Mendes, fundamentou sua decisão na competência

suplementar dos estados para legislar sobre proteção do consumidor, conforme previsto no

artigo 24, inciso V e § 2º, da Constituição Federal. Em seu voto, o Ministro destacou que "o

legislador local se limitou a resguardar o idoso, prevenindo-o de fraudes que possam

prejudicar o seu patrimônio" e que "a norma se destina a garantir o direito à informação dos

consumidores idosos, bem como a assegurar seu consentimento informado".

PL 1899/2025 - Projeto de Lei - 1899/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (307351) pg.3

A Corte Suprema afastou expressamente a alegação de usurpação da competência

privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito, por entender que "a lei

estadual impugnada não interfere no objeto do contrato pactuado" e que "o diploma normativo

fixa regras mais específicas, com o intuito de resguardar o consumidor, sem infringir as

normas de natureza geral editadas pela União"

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), que

alegava restrição discriminatória ao acesso das pessoas idosas à tecnologia. Contudo, o STF

entendeu que a medida tem caráter protetivo, não discriminatório, sendo "plenamente

razoável a determinação de que as empresas sejam obrigadas a tirar a assinatura física do

contratante idoso".

A ratio decidendi firmada pelo STF neste precedente aplica-se integralmente à

presente proposição sobre débitos automáticos. Assim como a lei paraibana protege idosos

contra fraudes em contratos de crédito por meio eletrônico, esta proposição protege

consumidores — especialmente aposentados e pensionistas — contra fraudes em débitos

automáticos não autorizados. Ambas as normas compartilham o mesmo fundamento

constitucional (competência suplementar em defesa do consumidor), o mesmo objetivo

(garantir consentimento informado e prevenir fraudes) e a mesma técnica legislativa (exigir

comprovação documental da autorização sem interferir no objeto dos contratos).

Diante de todo o exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste

Projeto de Lei.

Sala das Sessões, …

Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2025, às 17:52:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307351 , Código CRC: 72a1a08c

PL 1899/2025 - Projeto de Lei - 1899/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (307351) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)

Dispõe sobre a autorização de uso

das faixas exclusivas de circulação

por veículos estritamente elétricos

que sejam conduzidos ou que

transportem pessoas com

deficiência, no âmbito do Distrito

Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica autorizada a circulação de veículos estritamente elétricos nas faixas

exclusivas destinadas ao transporte público coletivo no Distrito Federal, quando conduzidos

por pessoas com deficiência ou que transportem pessoas com deficiência.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - veículos elétricos: aqueles movidos exclusivamente por energia elétrica

armazenada em baterias recarregáveis, incluindo automóveis, motocicletas e similares;

II - pessoas com deficiência: aquelas que têm impedimentos de longo prazo de

natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas

barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de

condições com as demais pessoas, conforme definição da Lei nº 13.146, de 6 de julho de

2015.

Art. 2º A autorização prevista no artigo anterior aplica-se exclusivamente:

I - aos veículos elétricos devidamente registrados e licenciados;

II - quando o condutor for pessoa com deficiência portadora de Carteira Nacional de

Habilitação válida;

III - quando o veículo transportar pessoa com deficiência na condição de passageiro.

§ 1º O uso da faixa exclusiva fica condicionado à identificação do veículo e da

condição da pessoa com deficiência através de:

I - credencial expedida pelo órgão de trânsito competente;

II - símbolo internacional de acesso afixado no veículo, nos termos da legislação

vigente;

III - documento que comprove a deficiência, quando solicitado pela autoridade

competente.

PL 1900/2025 - Projeto de Lei - 1900/2025 - Deputado Robério Negreiros - (307352) pg.1

§ 2º A credencial de que trata o inciso I do § 1º terá validade de 5 (cinco) anos,

podendo ser renovada mediante requerimento e comprovação da manutenção dos requisitos.

Esta Lei entra em vigor .

Art. 3º O uso previsto no art. 1º desta Lei somente será permitido em faixas

exclusivas localizadas em áreas de grande circulação, definidas pelo órgão gestor de trânsito,

respeitadas as regras de segurança e prioridade do transporte coletivo.

Art. 4º O uso indevido das faixas exclusivas por veículos que não atendam aos

requisitos desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito

Brasileiro, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelos órgãos

competentes do Sistema Nacional de Trânsito no âmbito do Distrito Federal.

Art. 5º O Poder Executivo promoverá campanhas educativas sobre mobilidade

sustentável e acessibilidade, incentivando a adesão a veículos elétricos e à valorização do

direito de ir e vir das pessoas com deficiência.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação oficial.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição visa conjugar dois importantes objetivos de política pública: a

promoção da mobilidade sustentável através do incentivo ao uso de veículos elétricos e a

garantia de acessibilidade e inclusão das pessoas com deficiência no sistema de transporte

urbano do Distrito Federal.

O projeto fundamenta-se no reconhecimento de que as pessoas com deficiência

enfrentam barreiras específicas de mobilidade urbana que exigem medidas diferenciadas de

apoio e facilitação. A autorização para uso das faixas exclusivas por veículos elétricos

conduzidos por pessoas com deficiência ou que as transportem representa um avanço

significativo na promoção da autonomia e independência desse grupo vulnerável.

A Constituição Federal estabelece como fundamento da República a dignidade da

pessoa humana (art. 1º, III) e como objetivo fundamental a promoção do bem de todos, sem

preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação

(art. 3º, IV). O artigo 227, § 1º, II, determina a facilitação do acesso aos bens e serviços

coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de

discriminação.

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015)

estabelece em seu artigo 4º que toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de

oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. O

artigo 8º da mesma lei determina que é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar

à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde,

à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à

profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao

transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporte, ao turismo, ao lazer, à informação, à

comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à

convivência familiar e comunitária.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal (Lei nº 6.637/2020) reforça

esses direitos em âmbito local, estabelecendo em seu artigo 3º que é direito da pessoa com

deficiência a igualdade de oportunidades com as demais pessoas e a não discriminação.

PL 1900/2025 - Projeto de Lei - 1900/2025 - Deputado Robério Negreiros - (307352) pg.2

A medida proposta atende a múltiplos objetivos de interesse público.

Primeiramente, incentiva a adoção de veículos elétricos, contribuindo para a redução

da poluição atmosférica e sonora no Distrito Federal, alinhando-se às diretrizes de

sustentabilidade ambiental e combate às mudanças climáticas.

Simultaneamente, a proposição reconhece as especificidades das necessidades de

mobilidade das pessoas com deficiência. Muitas dessas pessoas dependem de veículos

particulares para sua locomoção devido às limitações do transporte público em atender

adequadamente suas necessidades específicas. O uso de faixas exclusivas pode representar

redução significativa no tempo de deslocamento, maior comodidade e segurança no trânsito.

A conjugação desses dois elementos - veículos elétricos e pessoas com deficiência -

cria um incentivo adicional para que esse público específico adote tecnologias mais

sustentáveis, contribuindo simultaneamente para a inclusão social e a preservação ambiental.

A medida proposta atende aos critérios de adequação, necessidade e

proporcionalidade. É adequada porque efetivamente contribui para facilitar a mobilidade das

pessoas com deficiência. É necessária porque não existem no ordenamento jurídico distrital

medidas equivalentes que atendam especificamente a essa demanda. É proporcional porque

estabelece requisitos claros e objetivos, evitando uso abusivo, e não compromete

significativamente o funcionamento das faixas exclusivas de transporte público.

O estabelecimento de sistema de credenciamento e identificação garante que o

benefício seja destinado exclusivamente às pessoas que efetivamente necessitam da medida,

evitando distorções e uso indevido.

Outrossim, a experiência internacional demonstra que medidas similares têm impacto

positivo tanto na inclusão de pessoas com deficiência quanto na promoção de tecnologias

sustentáveis. Cidades como Londres, Oslo e algumas metrópoles americanas adotam

políticas que combinam incentivos ambientais com facilidades para grupos vulneráveis.

No contexto do Distrito Federal, onde o sistema de transporte público ainda apresenta

limitações significativas em termos de acessibilidade universal, a medida pode representar

alternativa importante para garantir que as pessoas com deficiência tenham acesso facilitado

aos diversos pontos da cidade, promovendo sua inclusão no mercado de trabalho, na

educação e nas atividades sociais.

Ademais, o incentivo ao uso de veículos elétricos alinha-se com as metas de

sustentabilidade estabelecidas nos acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário, bem

como com as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012), que

estabelece como um de seus objetivos a redução dos custos ambientais, sociais e

econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades.

A medida contribui para acelerar a transição energética do setor de transporte, um

dos principais responsáveis pelas emissões de gases de efeito estufa no ambiente urbano.

A proposição representa avanço significativo na concretização dos direitos das

pessoas com deficiência, conjugando inclusão social e sustentabilidade ambiental. A medida

reconhece que a inclusão efetiva requer não apenas a remoção de barreiras, mas também a

criação de facilidades e incentivos que compensem as desvantagens historicamente

enfrentadas por esse grupo.

Por essas razões, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta

proposição, que representa passo importante na construção de uma cidade mais inclusiva,

acessível e sustentável.

Sala das Sessões, 28 de agosto de 2025.

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

PL 1900/2025 - Projeto de Lei - 1900/2025 - Deputado Robério Negreiros - (307352) pg.3

PSD/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192

www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2025, às 11:16:40 , conforme Ato do Vice-Presidente

e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 1900/2025 - Projeto de Lei - 1900/2025 - Deputado Robério Negreiros - (307352) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt)

Institui taxa administrativa para

proprietários de embarcações no

Distrito Federal, destinada ao Fundo

de Modernização, Manutenção e

Reequipamento do Corpo de

Bombeiros Militar do Distrito Federal

(FUNCBM), visando custear

operações de reflutuação e

resgates, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º. Esta Lei estabelece taxa administrativa, a cargo de proprietários de

embarcações nas águas do territoriais do Distrito Federal, destinada ao Fundo de

Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito

Federal ( FUNCBM ), instituído pela Lei nº 4.076, de 28 de dezembro de 2007, para custeio

de operações de reflutuação ou resgate.

Parágrafo único. A taxa visa ressarcir custos operacionais especializados,

assegurando modernização e reequipamento do CBMDF para eficiência em tais intervenções.

Artigo 2º. Para fins desta Lei, definem-se:

I - Embarcação: Veículo náutico, motorizado ou não, para navegação nas águas

territoriais do Distrito Federal, abrangendo tipos recreativos, comerciais ou pesqueiros.?

II - Reflutuação: Procedimento técnico executado pelo CBMDF para recuperação de

embarcação submersa, incluindo remoção ou reposicionamento para preservar

navegabilidade e integridade ambiental.

III - Resgate: Procedimento técnico de resgate de embarcações à deriva ou com

impossibilidade de deso

IV - Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do CBMDF: Mecanismo

financeiro instituído pela Lei nº 4.076/2007, destinado a aquisição de equipamentos,

capacitação e manutenção operacional do CBMDF.

CAPÍTULO II - TAXA ADMINISTRATIVA

Artigo 3º. A taxa será calculada progressivamente com base no comprimento (em

metros) e peso (em toneladas) da embarcação, conforme regulamento.

PL 1901/2025 - Projeto de Lei - 1901/2025 - Deputado Roosevelt - (305985) pg.1

§ 1º. Emissão via Documento de Arrecadação de Receitas do Distrito Federal (DAR-

DF) pelo CBMDF, com prazo de 10 dias úteis para pagamento.

§ 2º. Inadimplência obsta a reflutuação, imputando ao proprietário responsabilidade

por danos ambientais ou à navegabilidade.

CAPÍTULO III - OBRIGAÇÕES E SANÇÕES

Artigo 4º . Proprietário deve notificar afundamento ao CBMDF em 24 horas e fornecer

dados para cálculo da taxa, incluindo registro, dimensões e peso.

Artigo 5º . Infringências sujeitam a:

I - Multa no dobro da taxa;

II - Responsabilidade civil e penal por danos ambientais ou riscos à segurança;

III - Apreensão da embarcação até regularização.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 6º. O Poder Executivo deverá regulamentar os procedimentos de arrecadação,

documentação e protocolos operacionais.

Artigo 7º . Esta Lei entra em vigor na data de publicação.

JUSTIFICATIVA

A presente proposta faz-se necessária para para financiar operações onerosas do

CBMDF, com custos em equipamentos (motores, boias, sonares) e treinamento de

mergulhadores.

No Lago Paranoá incidentes são frequentes: afundamento de lancha em 2024; seis

casos em 2025 com três óbitos; naufrágio Imagination (2011); alta de 250% em afogamentos

(2017).

O fato da frota náutica ser elevada no DF amplifica riscos. Operações envolvem

cargas de até 22 t, com possíveis impactos ambientais (vazamentos de combustível, tintas,

baterias).

Taxa progressiva incentiva prevenção, mitiga custos públicos e reforça Fundo para

investimentos, promovendo sustentabilidade e segurança.

A Constituição Federal, em seu art. 144, § 5º, atribui ao CBMDF competências em

defesa civil, incluindo resgates e reflutuações de embarcações submersas com riscos à

segurança e meio ambiente. O Art. 145, II, autoriza taxas por serviços públicos específicos e

divisíveis, como as operações do CBMDF, respeitando especificidade e divisibilidade ao

vincular cobrança a beneficiário identificável.

A Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 19, XIII, confere à Câmara Legislativa

competência em segurança pública e defesa civil. Além disso a proposta alinha-se à Lei nº

4.076/2007, que institui o Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do

CBMDF.

Em pesquisa foram encontrados os seguintes precedentes: Lei nº 5.483/2005 (Piauí),

taxas para serviços contra incêndio baseadas em UFR e tamanho; Lei nº 853/1999

(Rondônia), taxas para fiscalização e resgates. STF, em 2025, validou taxas progressivas por

serviços de bombeiros. Análogas: Taxa de Incêndio (RJ); 7 Lei nº 8.109/1985 (RS); Lei nº

6.763/1975 (MG); Lei nº 1.754/2006 (TO); Lei Complementar nº 1.257/2015 (SP); legislações

paranaenses para resgates aquáticos.

PL 1901/2025 - Projeto de Lei - 1901/2025 - Deputado Roosevelt - (305985) pg.2

O projeto atende a Lei Federal nº 9.784/1999, assegurando legalidade e

proporcionalidade na cobrança. A progressividade fundamenta-se em critérios técnicos de

risco e custo, conforme protocolos de mergulho e reflutuação.

Pelo exposto, solicito apoio dos nobres pares na aprovação do presente Projeto de

Lei.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO ROOSEVELT

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 29/08/2025, às 14:46:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 305985 , Código CRC: 81073b08

PL 1901/2025 - Projeto de Lei - 1901/2025 - Deputado Roosevelt - (305985) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt)

Institui a Arara-canindé (Ara

ararauna) como a Ave-Símbolo do

Distrito Federal e dá outras

providências..

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída a Arara-canindé (Ara ararauna) como a Ave-Símbolo do Distrito

Federal.

Art. 2º O Poder Executivo promoverá o uso da imagem da Arara-canindé em

campanhas institucionais, programas educacionais, turísticos e ambientais, com o objetivo de

valorizar a fauna do Cerrado, fomentar a conscientização ambiental e fortalecer a identidade

cultural do Distrito Federal.

Parágrafo único. As ações previstas no caput deverão priorizar a divulgação de

informações sobre a conservação da espécie e do bioma Cerrado, em parceria com

instituições públicas e organizações da sociedade civil.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição visa instituir a Arara-canindé (Ara ararauna) como a Ave-

Símbolo do Distrito Federal, com o intuito de fortalecer a identidade ambiental e cultural da

capital federal, promovendo a valorização da biodiversidade local e a conscientização sobre a

conservação do bioma Cerrado.

A proposta é plenamente compatível com a Lei Orgânica do Distrito Federal,

notadamente com os arts. 1º, 225 e 296, que enfatizam a preservação do meio ambiente, a

promoção da educação ambiental e a valorização da identidade cultural local.

Ademais, a instituição de símbolos regionais é prática comum nos entes federativos

brasileiros, alinhada ao art. 23, inciso I, da Constituição Federal, que atribui competência

concorrente à União, estados e Distrito Federal para proteger o patrimônio cultural e

ambiental. Não há violação ao princípio da laicidade ou a outros preceitos constitucionais,

uma vez que se trata de símbolo ambiental e cultural, sem conotações religiosas ou

partidárias.

Sob a ótica da juridicidade, o projeto não conflita com normas vigentes, como a Lei nº

9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) ou a Lei nº 11.340/2006 (que regula símbolos

nacionais), pois não interfere em competências exclusivas da União nem promove qualquer

PL 1902/2025 - Projeto de Lei - 1902/2025 - Deputado Roosevelt - (307527) pg.1

forma de exploração indevida da fauna. Ao contrário, incentiva ações de preservação, em

harmonia com o Decreto nº 6.514/2008, que regulamenta infrações ambientais. O Distrito

Federal não possui ave-símbolo oficial instituída por lei, o que torna a proposição oportuna e

sem sobreposição a normas existentes.

No mérito, a escolha da Arara-canindé é altamente meritória, pois representa uma

espécie emblemática do Cerrado, bioma que abrange mais de 90% do território do Distrito

Federal e é reconhecido como hotspot mundial de biodiversidade pela Conservation

International.

A ave se destaca por sua plumagem exuberante em tons de azul e amarelo, cores

que evocam a beleza e a diversidade do Cerrado, e por seu comportamento social, vivendo

em pares ou bandos com forte senso de comunidade – o que remete ao espírito coletivo de

Brasília, cidade projetada para integrar brasileiros de todas as regiões. Seu voo imponente

simboliza liberdade, alinhando-se aos valores democráticos da capital federal, enquanto seus

sons vocais característicos ecoam como a voz ativa de Brasília no cenário político e cultural

nacional. Além disso, a longevidade da espécie (até 60-80 anos em cativeiro, segundo dados

do Instituto Arara Azul) reflete a perenidade do projeto urbanístico de Brasília, idealizado para

as gerações futuras.

Dados reforçam a relevância da proposta. De acordo com o Instituto Nacional de

Pesquisas Espaciais (INPE) e o World Wildlife Fund (WWF-Brasil), o Cerrado já perdeu cerca

de 55% de sua cobertura vegetal original até 2022, com uma taxa anual de desmatamento de

aproximadamente 1,5 milhão de hectares entre 2019 e 2021, impulsionada pela expansão

agropecuária – o que resulta em perda de até 65% do habitat para espécies endêmicas,

incluindo a Arara-canindé (WWF, 2022).

Embora classificada como “Menos Preocupante” pela União Internacional para a

Conservação da Natureza (IUCN, 2020), com população global estimada em centenas de

milhares de indivíduos (BirdLife International, 2020), a espécie enfrenta declínio populacional

no Brasil devido à destruição de habitat e ao tráfico ilegal, sendo uma das aves mais

traficadas no país, com milhares de exemplares apreendidos anualmente pelo Instituto

Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).

No Distrito Federal, avistamentos urbanos da Arara-canindé aumentaram nos últimos

anos, com registros frequentes em parques como o Parque Nacional de Brasília e áreas

residenciais, conforme relatórios do Zoológico de Brasília e do Projeto Aves Urbanas (2021-

2024), indicando adaptação à urbanização mas também pressão sobre habitats

remanescentes – o que torna sua simbologia uma ferramenta poderosa para educação

ambiental, atingindo potencialmente os 3 milhões de habitantes do DF e turistas.

Importante registrar que a ideia de instituir a Arara-canindé como ave-símbolo do

Distrito Federal partiu de pedido do Major Luiz Miranda Vieira, do Corpo de Bombeiros Militar

do Distrito Federal, a quem prestamos o devido reconhecimento pela sensibilidade ambiental

e cultural demonstrada na sugestão.

Assim, a instituição da Arara-canindé como símbolo representa uma oportunidade

estratégica para reforçar o orgulho brasiliense, valorizar o Cerrado, combater o desmatamento

e promover o turismo ecológico, contribuindo para a sustentabilidade e a identidade cultural

do Distrito Federal.

Diante do exposto, submeto a presente proposição à apreciação dos nobres pares,

confiando em sua aprovação.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO ROOSEVELT

PL 1902/2025 - Projeto de Lei - 1902/2025 - Deputado Roosevelt - (307527) pg.2

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 29/08/2025, às 14:59:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 307527 , Código CRC: bf487ee4

PL 1902/2025 - Projeto de Lei - 1902/2025 - Deputado Roosevelt - (307527) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de

capacitação em primeiros socorros,

com ênfase em Reanimação

Cardiopulmonar (RCP), técnicas de

desobstrução de vias aéreas por

corpo estranho (OVACE) e controle

de hemorragias externas, para

estudantes do ensino médio,

gestantes durante o pré-natal e

jovens durante o serviço militar

obrigatório, no âmbito do Distrito

Federal, e dá outras providências..

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de capacitação em primeiros socorros, com

foco em:

I – Reanimação Cardiopulmonar (RCP);

II – Obstrução de Vias Aéreas por Corpo Estranho (OVACE);

III – Controle e contenção de hemorragias externas.

Art. 2º A capacitação será ministrada obrigatoriamente:

I – Aos estudantes do 3º ano do Ensino Médio, nas redes pública e privada;

II – Às gestantes, durante o acompanhamento do pré-natal nas unidades de saúde;

III – Aos jovens que ingressarem no serviço militar obrigatório.

Art. 3º A formação terá carga horária mínima de 8 (oito) horas, contemplando

instrução teórica e prática, e será certificada ao final.

Art. 4º A execução poderá ser realizada em parceria com o Corpo de Bombeiros

Militar do Distrito Federal, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e entidades

certificadas em primeiros socorros, observadas as normas de qualificação profissional.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,

contados da data de sua publicação, definindo mecanismos de monitoramento e avaliação de

sua efetividade.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

PL 1903/2025 - Projeto de Lei - 1903/2025 - Deputado Roosevelt - (307529) pg.1

A presente proposição, idealizada pelo Sargento Wanderson Silva Carvalho Ferreira

do Corpo de Bombeiros Militar do DF, visa instituir a obrigatoriedade de capacitação em

primeiros socorros, com ênfase em Reanimação Cardiopulmonar (RCP), técnicas de

desobstrução de vias aéreas por corpo estranho (OVACE) e controle de hemorragias

externas, direcionada a estudantes do 3º ano do ensino médio, gestantes durante o pré-natal

e jovens ingressantes no serviço militar obrigatório, no âmbito do Distrito Federal. O foco nos

três pilares – manutenção da circulação (RCP), garantia da respiração (OVACE) e prevenção

da perda sanguínea (controle de hemorragias) – busca abordar os riscos mais imediatos de

morte em emergências, promovendo a disseminação de conhecimentos salvadores de vidas e

fortalecendo a capacidade de resposta comunitária.

A proposta é plenamente compatível com a Lei Orgânica do Distrito Federal,

notadamente os arts. 196 (direito à saúde como dever do poder público), 205 (promoção da

educação para a cidadania) e 225 (preservação do meio ambiente e promoção da saúde

coletiva). Alinha-se, ainda, ao art. 196 da Constituição Federal de 1988, que estabelece a

saúde como direito de todos e dever do Estado, e ao art. 205, que enfatiza a educação como

meio de pleno desenvolvimento da pessoa. A instituição de capacitações obrigatórias em

primeiros socorros não viola princípios como o da legalidade ou da proporcionalidade, pois se

trata de medida preventiva de interesse público, sem ônus excessivo aos destinatários. Não

há conotações discriminatórias, religiosas ou partidárias, preservando o princípio da laicidade.

O projeto não conflita com normas vigentes, mas complementa e aperfeiçoa

legislações existentes no Distrito Federal. Verificou-se a existência de normas correlatas:

Lei Distrital nº 6.355/2019, que torna obrigatória a inclusão do Curso de Manobras de Heimlich

(técnica para OVACE) no treinamento de primeiros socorros para gestantes durante o pré-natal

nas unidades de saúde pública e privada;

Lei Distrital nº 6.598/2020 (decorrente do Projeto de Lei nº 1.052/2020, de autoria do deputado

Jorge Vianna), que institui treinamentos em primeiros socorros para estudantes das redes

pública e privada de ensino; Não foi identificada legislação específica no Distrito Federal para

capacitação em primeiros socorros direcionada a jovens no serviço militar obrigatório, embora a

Lei Federal nº 4.375/1964 regule o serviço militar sem menção explícita a tais treinamentos. No

âmbito federal, a Lei nº 13.722/2018 (Lei Lucas) torna obrigatória a capacitação em primeiros

socorros para professores e funcionários de escolas, sem extensão direta aos grupos propostos.

Dado o overlap parcial com as Leis Distritais nº 6.355/2019 e nº 6.598/2020, recomenda-se a

alteração dessas normas em vez de revogação, para incorporar os pilares adicionais (RCP e

controle de hemorragias), ampliando sua abrangência e efetividade. A revogação total não seria

pertinente, pois as leis existentes já promovem ações semelhantes; o aperfeiçoamento via

emenda evitaria duplicidade normativa e fortaleceria o arcabouço jurídico. Para o serviço militar,

a proposta inova sem conflitos, harmonizando-se com competências concorrentes em saúde e

educação (art. 23, inciso I, da Constituição Federal).

No mérito, a escolha dos três pilares é altamente meritória, pois endereça as causas

mais comuns de mortes evitáveis em emergências. Dados verificáveis reforçam a relevância:

No Brasil, as doenças cardiovasculares causam cerca de 400 mil mortes anuais, com paradas

cardíacas extra-hospitalares representando alto índice de letalidade (até 95% sem intervenção

imediata), conforme a Estatística Cardiovascular – Brasil 2023 da Sociedade Brasileira de

Cardiologia. No Distrito Federal, registram-se aproximadamente 8 mortes diárias por doenças

cardiovasculares, com potencial redução de 50% a 70% em sobrevivência com RCP precoce;

Asfixias por OVACE (engasgos) afetam milhares anualmente, com ênfase em crianças e

adultos; técnicas como Heimlich aumentam a taxa de sucesso em 80-90%, segundo protocolos

do Ministério da Saúde e da American Heart Association;

PL 1903/2025 - Projeto de Lei - 1903/2025 - Deputado Roosevelt - (307529) pg.2

Hemorragias externas, comuns em acidentes de trânsito e traumas, respondem por até 40% das

mortes evitáveis; programas como Stop the Bleed demonstram que treinamentos reduzem a

mortalidade em 20-30%, com compressão direta e torniquetes elevando a efetividade para 85-

95%; No Distrito Federal, com população superior a 3 milhões, emergências como paradas

cardíacas (cerca de 2.900 casos anuais estimados) e traumas (altos índices em vias urbanas)

destacam a urgência; treinamentos em RCP e afins dobram as taxas de sobrevivência,

conforme diretrizes da Sociedade Brasileira de Cardiologia (2024). A extensão a gestantes e

militares atende a vulnerabilidades específicas: gestantes enfrentam riscos elevados de OVACE

durante a gravidez, enquanto militares lidam com cenários de trauma. Parcerias com Bombeiros

e SAMU garantem viabilidade, alinhando-se a iniciativas como o Protocolo de Atendimento Pré-

Hospitalar do CBMDF.

Outros aspectos: A proposta promove equidade social, alcançando públicos

diversificados, e pode reduzir custos em saúde pública (estimados em R$ 1 bilhão anuais no

Brasil por emergências evitáveis). Sua implementação fomenta a cultura de prevenção,

contribuindo para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS 3 – Saúde e Bem-

Estar).

Diante do exposto, submeto a presente proposição à apreciação dos nobres pares,

confiando em sua aprovação.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO ROOSEVELT

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 29/08/2025, às 15:18:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307529 , Código CRC: d70e6343

PL 1903/2025 - Projeto de Lei - 1903/2025 - Deputado Roosevelt - (307529) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt)

Dispõe sobre a garantia do início

tempestivo do tratamento de

pacientes com câncer no âmbito do

Distrito Federal, e sobre o

encaminhamento compulsório à

rede privada em caso de

descumprimento dos prazos

previstos nas Leis Federais nº 12.732

/2012 e nº 13.896/2019,

estabelecendo a contratação

emergencial nos termos da Lei nº

14.133/2021, e dá outras

providências..

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal,

aos pacientes com neoplasia maligna:

I – a realização dos exames necessários ao diagnóstico no prazo máximo de 30

(trinta) dias, contados da solicitação médica fundamentada, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei

Federal nº 12.732/2012;

II – o início do tratamento adequado — cirurgia, radioterapia ou quimioterapia — em

até 60 (sessenta) dias a partir do diagnóstico firmado em laudo patológico, conforme disposto

no art. 2º, caput, da Lei Federal nº 12.732/2012.

Art. 2º Na hipótese de descumprimento dos prazos estabelecidos no art. 1º, a

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal deverá providenciar o encaminhamento

imediato do paciente para atendimento em instituição privada apta, previamente credenciada,

conveniada ou contratada, de modo a assegurar a continuidade do tratamento oncológico,

sem ônus adicional ao paciente.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Saúde deverá manter contratos, convênios ou

credenciamentos vigentes com hospitais, clínicas e instituições privadas, localizadas no

Distrito Federal ou em outras unidades da Federação, aptas a prestar serviços oncológicos

completos, compreendendo exames, cirurgias, radioterapia e quimioterapia.

Art. 4º O descumprimento dos prazos previstos nas legislações federais referidas no

art. 1º caracterizará situação de emergência em saúde pública, para fins do art. 75, inciso VIII,

da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, admitindo-se, nesses casos, a contratação

direta e emergencial de serviços privados de saúde, com dispensa de licitação, limitada ao

prazo máximo de 1 (um) ano, vedadas prorrogações e recontratações sucessivas.

PL 1904/2025 - Projeto de Lei - 1904/2025 - Deputado Roosevelt - (307531) pg.1

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias,

contados da data de sua publicação, estabelecendo os fluxos administrativos, os mecanismos

de monitoramento e fiscalização, bem como a obrigatoriedade de relatórios anuais sobre o

cumprimento dos prazos e os encaminhamentos realizados.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição, que contou com a contribuição do Subtenente Alan Vietri do

Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, visa assegurar, no âmbito do Distrito Federal,

o cumprimento efetivo das Leis Federais nº 12.732/2012 e nº 13.896/2019, que estabelecem

prazos máximos para o diagnóstico e o início do tratamento de pacientes com neoplasia

maligna no Sistema Único de Saúde (SUS), prevendo o encaminhamento compulsório à rede

privada em caso de descumprimento, com contratação emergencial nos termos da Lei

Federal nº 14.133/2021.

A Lei nº 12.732/2012 dispõe, em seu art. 2º, que o paciente com neoplasia maligna

tem direito ao primeiro tratamento no SUS em até 60 dias contados do diagnóstico em laudo

patológico, considerando iniciado o tratamento com cirurgia, radioterapia ou quimioterapia,

conforme a necessidade terapêutica.

A Lei nº 13.896/2019 altera a referida norma, incluindo, no art. 2º, § 3º, o prazo

máximo de 30 dias para exames elucidativos quando a principal hipótese diagnóstica for

neoplasia maligna, mediante solicitação fundamentada do médico. A Lei nº 14.133/2021, em

seu art. 75, inciso VIII, autoriza a dispensa de licitação em situações de emergência ou

calamidade pública que demandem atendimento urgente para evitar prejuízo ou risco à

segurança de pessoas, limitada a aquisições necessárias e a parcelas de obras/serviços

concluíveis em até 1 ano, vedadas prorrogações e recontratações.

A proposta é materialmente compatível com o art. 196 da Constituição Federal, que

estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, promovido mediante políticas

sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e

igualitário às ações e serviços. A medida preventiva de encaminhamento à rede privada em

caso de atrasos reforça o princípio da eficiência (art. 37, caput) e o direito à vida (art. 5º,

caput), sem violar a gratuidade do SUS, pois mantém o custeio público.

O projeto harmoniza-se com o marco legal federal, complementando as Leis nº 12.732

/2012 e nº 13.896/2019 sem conflitos, e alinhando-se à competência concorrente em saúde

(art. 23, inciso II, da Constituição Federal). Não há sobreposição com normas distritais

vigentes, como a Lei Distrital nº 6.698/2021, que trata de políticas oncológicas gerais, mas

não especifica encaminhamentos emergenciais. A dispensa de licitação prevista é restrita e

condicionada à emergência caracterizada, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021,

evitando abusos.

No mérito, a iniciativa é altamente pertinente, dado o impacto dos atrasos no

tratamento oncológico. Dados do Instituto Nacional de Câncer (INCA) estimam 704 mil novos

casos de câncer anualmente no Brasil para o triênio 2023-2025, com 483 mil excluindo pele

não melanoma. No Distrito Federal, projeta-se 7.330 a 7.550 novos casos por ano no mesmo

período, com média de 399 pacientes inseridos mensalmente na fila de espera.

Nacionalmente, quase metade dos pacientes do SUS não obtém diagnóstico ou tratamento

nos prazos legais, com atrasos superiores a 60 dias em 53,1% para cirurgias, 51,4% para

quimioterapia e 61,3% para radioterapia, elevando a mortalidade.

No DF, apesar de reduções recentes na fila (43,6% em 2025 e 28% entre março e

julho de 2025), persistem atrasos, agravados por escassez de profissionais e equipamentos.

A mortalidade por câncer no Brasil é de cerca de 260 mil óbitos anuais, com atrasos

contribuindo para pior prognóstico, conforme estatísticas do INCA e Ministério da Saúde. A

proposta mitiga esses riscos ao priorizar a celeridade, promovendo equidade e eficiência no

atendimento público.

PL 1904/2025 - Projeto de Lei - 1904/2025 - Deputado Roosevelt - (307531) pg.2

Diante do exposto, submeto a presente proposição à apreciação dos nobres pares,

confiando em sua aprovação.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO ROOSEVELT

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 29/08/2025, às 15:36:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307531 , Código CRC: 5e80cc78

PL 1904/2025 - Projeto de Lei - 1904/2025 - Deputado Roosevelt - (307531) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Iolando)

Institui a Rede Distrital de Apoio ao

Microempreendedor Individual –

Rede MEI-DF, para promoção de

integração entre órgãos e entidades,

disseminação de informações e

proposição de políticas públicas

voltadas ao MEI, e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Institui-se, no âmbito do Distrito Federal, a Rede Distrital de Apoio ao

Microempreendedor Individual – Rede MEI-DF, com finalidade articuladora e disseminadora,

integrada na política de apoio ao MEI-DF.

Art. 2º São objetivos da Rede MEI-DF:

I. integrar órgãos e entidades distritais, bem como outras instâncias representativas, para

elaborar e aprimorar políticas públicas para o MEI no DF;

II. avaliar e incorporar contribuições dos MEI, entidades, associações de classe e sociedade

organizada;

III. disseminar informações, boas práticas e orientações aos órgãos envolvidos e aos próprios

MEI;

IV. promover apoio técnico, estratégico e orientação contínua aos microempreendedores

individuais no território distrital.

Art. 3º A Rede MEI-DF será coordenada pela Secretaria de Estado competente, que proverá

suporte técnico-operacional.

Parágrafo único. A coordenação poderá designar a equipe técnica necessária e articular

convênios com instituições de ensino, entidades de apoio e redes setoriais.

Art. 4º Compõem a Rede MEI-DF:

I. órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do DF, bem como municípios do

entorno, com atuação relevante para o MEI;

II. entidades representativas, associações, cooperativas, incubadoras, aceleradoras e

organizações da sociedade civil com atuação regional, que possam contribuir com a política de

apoio ao MEI.

PL 1905/2025 - Projeto de Lei - 1905/2025 - Deputado Iolando - (307547) pg.1

Parágrafo único. A participação é voluntária e formalizada por meio de solicitação digital,

conforme normas definidas em regulamento.

Art. 5º A Rede MEI-DF será composta por duas frentes:

I. Núcleo de Integração Distrital – responsável pela elaboração e consolidação de propostas de

políticas públicas;

II. Grupo de Disseminação e Orientação Distrital – encarregado da divulgação, orientação

técnica e interação direta com os MEI.

Art. 6º O Núcleo de Integração será formado por representantes do governo do DF, municípios

vizinhos e entidades com atuação regional, selecionados com base em critérios objetivos

previstos em regimento.

Parágrafo único. A coordenação assegurará reuniões periódicas, presenciais ou virtuais, com

antecedência mínima de 30 dias, e garantirá suporte técnico.

Art. 7º Compete ao Núcleo de Integração:

I. desenvolver políticas públicas, programas e ações específicas para o MEI no DF;

II. coletar e analisar propostas, demandas e sugestões dos MEI e da sociedade;

III. estimular articulação interinstitucional e cooperação com outras esferas de governo;

IV. delinear estratégias de divulgação e capacitação em conjunto com o Grupo de Disseminação.

Art. 8º O Grupo de Disseminação e Orientação será composto por membros dos órgãos e

entidades mencionados e por organizações de apoio técnico, com responsabilidade de:

I. divulgar orientações, conteúdos educativos, eventos, editais e boas práticas;

II. prestar apoio técnico aos MEI e parceiros na implementação de políticas e programas;

III. promover coleta constante de feedback para aprimoramento das ações.

Art. 9º As manifestações de interesse em participar da Rede MEI-DF devem ser apresentadas

via protocolo eletrônico da administração pública distrital.

Parágrafo único. A relação de integrantes será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal -

DODF até 30 dias após o primeiro ingresso, com atualizações mensais.

Art. 10. A coordenação da Rede poderá elaborar regimento interno, detalhando atribuições,

dinâmica de funcionamento, critérios de participação, prazos e formas de comunicação entre os

membros.

Art. 11. Será divulgado, anualmente, o cronograma de reuniões e eventos do Núcleo e do

Grupo, com antecedência mínima de 30 dias, por meio de publicação no DODF e portal

institucional.

Art. 12. Os materiais e conteúdos elaborados deverão ser aprovados pela coordenação e conter

a Marca DF, conforme normas de identidade institucional do GDF.

Art. 13. As ações de divulgação ocorrerão por meio de:

PL 1905/2025 - Projeto de Lei - 1905/2025 - Deputado Iolando - (307547) pg.2

I. portal oficial do DF e redes sociais da administração;

II. eventos, capacitações, lives e outros formatos que ampliem o alcance da Rede.

Art. 14. A participação não gerará ônus financeiro ao ente público, cabendo aos participantes

arcarem com seus custos.

Art. 15. Anualmente, será elaborada avaliação de desempenho da Rede, com indicadores,

demonstrativos e conclusões, publicados no portal institucional, garantindo transparência.

Art. 16. Casos omissos e dúvidas na aplicação da lei serão resolvidos pela coordenação da

Rede MEI-DF.

Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O Microempreendedor Individual (MEI), criado pela Lei Complementar nº 128, de 19 de

dezembro de 2008, representa uma das políticas públicas mais bem-sucedidas do Brasil no

enfrentamento da informalidade. Com mais de 15,5 milhões de MEIs em atividade, esse regime

simplificado tem contribuído para geração de empregos, inclusão previdenciária e fortalecimento

da base da economia nacional.

No Distrito Federal, a presença de MEIs também é expressiva: o DF registra cerca de 6,23 MEIs

para cada 100 habitantes acima de 20 anos — acima da média nacional de 5,06. Esse dado

demonstra a relevância do MEI enquanto estratégia de formalização e dinamização econômica

local.

Além disso, o MEI permite ao empreendedor informal ter acesso a um CNPJ, a facilidades como

linhas de crédito diferenciadas, cobertura previdenciária, entre outros benefícios. No entanto,

persistem desafios relativos ao acesso à informação, formalização e aproveitamento efetivo dos

benefícios disponíveis, o que reforça a necessidade de uma estrutura de apoio institucional

contínuo.

Propósitos e ganhos esperados com a Rede MEI-DF

a) Fortalecimento da governança local voltada aos MEI

A criação da Rede oferta uma plataforma de articulação e cooperação entre órgãos públicos

distritais, municípios vizinhos, entidades de apoio e sociedade civil organizada. A centralização

e integração de iniciativas gera coesão, evita duplicidade de esforços e cria sinergias em

benefício dos MEIs.

b) Aproximação dos microempreendedores ao Estado

Muitos MEIs ainda enfrentam obstáculos em acessar orientações técnicas, capacitação,

ferramentas de gestão e demais recursos institucionais. A Rede MEI-DF permitirá a

disseminação ativa de informações, boas práticas, orientações jurídicas, contábeis,

administrativas e de sustentabilidade, o que reforça a formalização consciente e qualificada.

c) Transparência, planejamento e participação democrática

PL 1905/2025 - Projeto de Lei - 1905/2025 - Deputado Iolando - (307547) pg.3

Com a previsão de cronograma de reuniões, regimento interno e publicação de resultados, a

Rede institui mecanismos de transparência e prestação de contas, fomentando a construção de

políticas públicas participativas e alinhadas às demandas reais dos microempreendedores.

d) Promoção da equidade e inclusão

Embora ainda não haja proposta específica de categoria diferenciada, a estrutura da Rede abre

caminho para futuras adaptações, como foco em setores vulneráveis, mulheres, periferias etc.

Isso se alinha em parte com discussões relacionadas à institucionalização de categorias

especiais dentro do universo MEI (por exemplo, MEI-Mulher Empreendedora).

Este Projeto de Lei se insere nessa lógica de fortalecimento institucional — não focando apenas

em medidas pontuais, mas em criar uma estrutura de governança local, contínua e participativa.

Objetivos estratégicos do projeto

Objetivo Impacto esperado

Formalização e suporte

Aumento da adesão ao regime e redução da informalidade.

técnico

Capacitação e informaçãoMEIs mais preparados para gerir seus negócios com

contínua sustentabilidade e inovação.

Policiais públicas mais eficazes, construídas com base no

Participação articulada

diálogo multissetorial.

Transparência eMaior confiança das entidades e cidadãos na atuação

accountability governamental.

Estrutura que permite futuras ampliações de atendimento

Inclusão e adaptabilidade

segmentado.

O DF possui uma forte densidade de MEIs e um ambiente favorável ao empreendedorismo

informal formalizado. Uma política distrital estruturada, como a Rede MEI-DF, cria um ambiente

institucional sólido e legitimado para fortalecer a economia local, promover justiça econômica e

reduzir desigualdades.

Sala das Sessões,

Deputado IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

PL 1905/2025 - Projeto de Lei - 1905/2025 - Deputado Iolando - (307547) pg.4

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,

Deputado(a) Distrital, em 29/08/2025, às 16:19:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307547 , Código CRC: 19e00c4e

PL 1905/2025 - Projeto de Lei - 1905/2025 - Deputado Iolando - (307547) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Institui normas de segurança,

prevenção de incêndios e

fiscalização obrigatória em

comunidades terapêuticas, clínicas

e casas de recuperação de

dependentes químicos no Distrito

Federal, cria o Cadastro Distrital de

Comunidades Terapêuticas e

Clínicas de Recuperação, e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam estabelecidas normas de segurança, prevenção de incêndios e

fiscalização obrigatória em todas as comunidades terapêuticas, clínicas e casas de

recuperação de dependentes químicos em funcionamento no Distrito Federal.

Art. 2º Nenhuma instituição mencionada no art. 1º poderá iniciar ou manter atividades

sem:

I – alvará de funcionamento expedido pela Administração Regional competente;

II – laudo de vistoria e autorização do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal –

CBMDF;

III – licença sanitária emitida pela Vigilância Sanitária do DF;

IV – licença de funcionamento expedida pela Secretaria DF Legal.

Art. 3º As instituições deverão obrigatoriamente:

I – elaborar e manter atualizado Plano de Prevenção e Combate a Incêndio;

II – possuir rotas de fuga devidamente sinalizadas, iluminadas e desobstruídas;

III – manter extintores em número adequado, em perfeito estado de conservação e com

recarga em dia;

IV – assegurar que portas de dormitórios e alojamentos não possuam trancas externas que

impeçam a saída dos internos;

V – garantir saídas de emergência acessíveis e em conformidade com as normas técnicas.

Art. 4º As instituições de que trata esta Lei serão fiscalizadas pelos órgãos

competentes do Governo do Distrito Federal, em especial pelo Corpo de Bombeiros Militar do

DF (CBMDF), pela Vigilância Sanitária, pela Secretaria DF Legal e pela Secretaria de Justiça

e Cidadania (SEJUS/DF), com periodicidade mínima de 6 (seis) meses.

Art. 5º Os responsáveis técnicos e administrativos das instituições deverão:

I – manter em local visível cópias atualizadas dos documentos de licenciamento e laudos;

II – capacitar, anualmente, seus colaboradores em evacuação de emergência, combate a

incêndios e primeiros socorros.

PL 1906/2025 - Projeto de Lei - 1906/2025 - Deputada Doutora Jane - (307582) pg.1

Art. 6º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal

(SEJUS/DF), o Cadastro Distrital de Comunidades Terapêuticas e Clínicas de Recuperação,

de acesso público, com a relação de todas as instituições autorizadas a funcionar no DF.

Parágrafo único. O Cadastro deverá ser atualizado a cada vistoria ou renovação de

alvará, contendo as informações sobre a situação legal, sanitária e de segurança das

instituições.

Art. 7º O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às seguintes sanções:

I – advertência e prazo de até 30 (trinta) dias para regularização;

II – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme a

gravidade da infração;

III – interdição imediata, em caso de risco iminente à vida dos internos.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,

contados da data de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Esta Lei será denominada Lei Liberte-se, em memória das vítimas do

incêndio ocorrido em agosto de 2025 no Núcleo Rural Desembargador Colombo Cerqueira,

Paranoá-DF.

JUSTIFICATIVA

Na madrugada de 31 de agosto de 2025, um incêndio ocorrido em uma clínica de

recuperação de dependentes químicos, localizada no Núcleo Rural Desembargador Colombo

Cerqueira, no Paranoá, conhecida como Instituto Terapêutico Liberte-se, resultou em uma

tragédia que abalou o Distrito Federal: cinco pessoas morreram e outras onze ficaram feridas.

As vítimas — Darly Fernandes de Carvalho, José Augusto Rosa Neres, Lindemberg

Nunes Pinho, Daniel Antunes Miranda e João Pedro Costa dos Santos Morais — estavam em

um alojamento trancado com cadeado, sem rotas de fuga adequadas, com extintores

descarregados e em uma unidade sem os laudos de funcionamento exigidos pelo Corpo de

Bombeiros.

O episódio revelou a vulnerabilidade e a falta de fiscalização em instituições que

deveriam garantir segurança e dignidade aos que buscam a recuperação da dependência

química.

Este Projeto de Lei, denominado Lei Liberte-se, busca transformar a dor dessa

tragédia em uma política pública de prevenção, estabelecendo regras claras, reforçando a

fiscalização e criando um Cadastro Distrital de acesso público, para que famílias e órgãos de

controle possam acompanhar quais instituições estão autorizadas a funcionar de forma

regular e segura.

Com essa legislação, o Distrito Federal dá um passo firme em defesa da vida, da

dignidade humana e da recuperação responsável.

Contamos com o apoio dos nobres parlamentares desta Casa para a aprovação do

presente Projeto.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DOUTORA JANE

PL 1906/2025 - Projeto de Lei - 1906/2025 - Deputada Doutora Jane - (307582) pg.2

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2025, às 09:27:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307582 , Código CRC: 79ded1cc

PL 1906/2025 - Projeto de Lei - 1906/2025 - Deputada Doutora Jane - (307582) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)

Altera a Lei nº 3.769, de 27 de janeiro

de 2006, que “Dispõe sobre o

estágio de estudantes nos órgãos e

entidades do Poder Público do

Distrito Federal, e dá outras

providências”.

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 3.769, de 27 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a

seguinte redação:

" Art. 2º O estágio curricular, para os fins desta Lei, compreende as atividades de aprendizagem

profissional e cultural para o desempenho de atividades de prática real de trabalho junto aos

órgãos e entidades do Poder Público do Distrito Federal, tendo como objetivos:

I - propiciar ambientação para o desenvolvimento de atividades nos órgãos e entidades do

Distrito Federal;

II - oportunizar experiências de aprendizagem e de formação pessoal e profissional que

estimulem a criatividade e a inovação e o desenvolvimento da consciência crítica;

III - complementar a formação, por meio de estratégias de aprimoramento voltadas para o

desenvolvimento de competências e à preparação para a cidadania;

IV - desenvolver projetos de qualificação profissional, com vistas à capacitação para a vida

cidadã, à sustentabilidade das relações humanas e à atuação profissional;

V - disseminar práticas e conhecimentos pedagógicos, psicológicos e assistenciais;

VI - desenvolver a consciência cidadã, por meio do estímulo ao cumprimento de deveres e à

garantia dos direitos fundamentais e sociais; e

VII - ampliar a noção de pertencimento do estagiário junto à comunidade onde está inserido."

Art. 2º O artigo 3º da Lei nº 3.769, de 27 de janeiro de 2006, passa a vigorar

acrescido do inciso VI e §4º:

" Art. 3º São requisitos para a realização do estágio:

(...)

PL 1907/2025 - Projeto de Lei - 1907/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (307626) pg.1

VI - inclusão, na programação didático-pedagógica do estágio, de módulo formativo sobre

educação em direitos e deveres.

(...)

§4º O módulo formativo previsto no inciso VI deste artigo visa à conscientização dos direitos

humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico, e deve ser ofertado conjuntamente pela

Defensoria Pública do Distrito Federal, Federal, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei

Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, sem prejuízo da colaboração de outros órgãos

públicos distritais e organizações da sociedade civil."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto de lei objetiva incluir a educação em direitos como componente

obrigatório na formação dos estagiários no âmbito do Distrito Federal, com o propósito de

fortalecer a cidadania ativa e promover a cultura de paz nas relações sociais.

A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 205, que a educação visa “ao pleno

desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação

para o trabalho”. Complementarmente, o artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito

Brasileiro determina que “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”,

princípio que evidencia a importância de se ampliar o acesso ao conhecimento jurídico desde

a juventude.

Nesse contexto, é preciso reconhecer que a insuficiência de informação jurídica

básica e a consequente hiperjudicialização das relações sociais constituem entraves

significativos ao convívio harmônico e democrático. Superar esse cenário exige a formação de

cidadãos conscientes de seus direitos e deveres, capazes de prevenir conflitos e buscar

soluções consensuais — o que pressupõe uma educação comprometida com o bem comum.

Sob essa perspectiva, destaca-se a contribuição da socióloga Maria Victoria

Benevides, em sua monumental obra Educação para a Democracia (1996), ao afirmar que

uma democracia sólida depende da formação de sujeitos ativos, informados e capazes de

julgar, argumentar e escolher. Para ela, a educação democrática deve articular três

dimensões: a informação, a educação moral e a formação do comportamento coletivo,

pautado pela tolerância e pela responsabilidade. Tais elementos, quando conjugados,

viabilizam o exercício efetivo da cidadania e criam condições para a emergência de sujeitos

historicamente situados e politicamente engajados em prol do bem-comum.

É nesse espírito que se insere a proposta de formação jurídica para estagiários do

ensino médio. O estágio, por seu caráter formativo, representa uma oportunidade estratégica

de articulação entre teoria e prática. Ao incorporar conteúdos voltados à educação em

direitos, concretizamos, na prática, essa articulação, ampliando seu horizonte, promovendo

não apenas qualificação técnica, mas também consciência cívica e responsabilidade cidadã.

Experiências exitosas no Distrito Federal evidenciam, de forma concreta, tanto a

viabilidade quanto a relevância da proposta ora apresentada. Nesse contexto, é digno de nota

a atuação da Defensoria Pública do Distrito Federal, a qual, por intermédio de sua Escola de

Assistência Jurídica (EASJUR), desenvolve, de maneira sistemática, ações educativas com

foco na promoção de direitos, na prevenção de litígios e na ampliação do acesso à Justiça.

Dentre essas iniciativas, merece destaque o projeto Conhecer Direito, voltado à

democratização do conhecimento jurídico entre estudantes da rede pública. O projeto tem

PL 1907/2025 - Projeto de Lei - 1907/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (307626) pg.2

como objetivo central aproximar adolescentes e jovens dos temas fundamentais do

ordenamento jurídico e da cidadania, promovendo o empoderamento social por meio da

informação qualificada e do fortalecimento da consciência de direitos. Além disso, a formação

em direitos promovida no âmbito do projeto possui efeitos diretos sobre o desempenho

escolar dos participantes, uma vez que os conteúdos abordados — a exemplo de direitos

humanos, estrutura do Estado, justiça social e cidadania — são frequentemente tratados em

exames de acesso ao ensino superior, como o ENEM, o PAS/UnB e outros vestibulares.

Assim, ao mesmo tempo em que amplia o repertório crítico dos estudantes, a formação

contribui para sua preparação acadêmica, reforçando suas chances de inserção em

instituições de ensino de qualidade.

Noutro giro, cumpre destacar que o certificado de conclusão conferido ao término da

formação constitui uma qualificação complementar, reconhecida no mercado de trabalho e

valorizada em processos seletivos educacionais. Trata-se de um reconhecimento formal a um

percurso formativo pautado pelo engajamento cívico e pela compreensão dos marcos legais

que regem a vida em sociedade.

Importante ainda ressaltar que o projeto Conhecer Direito também contribui de forma

expressiva para aproximar a Defensoria Pública do Distrito Federal dos estagiários, ao

apresentar a instituição, sua Carta de Serviços, os canais de atendimento e as formas de

atuação disponíveis à população. Por meio de conteúdos formativos e materiais que refletem

a vivência cotidiana da Defensoria, os estudantes passam a compreender melhor o papel da

instituição na promoção do acesso à Justiça com foco na prevenção — perspectiva que se

alinha ao disposto no art. 7º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que estabelece a

obrigatoriedade de divulgação das Cartas de Serviços ao Usuário por parte dos órgãos

públicos.

O acesso a essas informações fortalece a cultura jurídica, amplia a consciência sobre

direitos e deveres e contribui para transformar a lógica reativa que ainda predomina no

sistema de justiça brasileiro. Ao vivenciarem essa formação, os estagiários tornam-se

capazes de levar os conhecimentos adquiridos para suas famílias, escolas e comunidades,

cumprindo um papel multiplicador fundamental na construção de uma cidadania ativa e

comprometida com o bem comum.

Do ponto de vista operacional, a proposta demonstra alta viabilidade técnica e

pedagógica, podendo ser implementada por meio de cursos em ambiente virtual de

aprendizagem. Esse modelo, já adotado com êxito pela própria EASJUR, permite flexibilidade

total ao participante, que pode definir seu ritmo de estudos e acessar os conteúdos de forma

autônoma, sem comprometer sua rotina de estágio ou demais atividades escolares. A

estrutura modular com certificações parciais, por sua vez, incentiva a permanência, o

acompanhamento de desempenho e o avanço progressivo dos estudantes, garantindo

efetividade no processo formativo.

É importante ressaltar, ainda, que a participação no curso Conhecer Direito é

obrigatória para os estagiários da Defensoria Pública do Distrito Federal. Esta iniciativa local,

já consolidada, pretende ser expandida com o presente Projeto de Lei a todos os estudantes

do Distrito Federal. A proposta visa a estabelecer uma política pública de educação em

direitos com potencial para transformar a capital do país em referência nacional na promoção

do acesso ao conhecimento jurídico e à cidadania.

Quanto à conformidade da proposição aos parâmetros constitucional e legal, trata-se

de matéria de interesse local, assunto que, de acordo com a Constituição Federal, está

inserida na competência legislativa desta unidade da Federação. É o que rezam os artigos 30,

inciso I, e 32, § 1° do texto da Carta Magna:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

(..)

PL 1907/2025 - Projeto de Lei - 1907/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (307626) pg.3

Art. 32.

(...)

§ 1° Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e

Municípios.”

A Lei Orgânica do Distrito Federal, por seu turno, assegura a esta Câmara Legislativa

a prerrogativa de legislar sobre esse assunto, o que podemos comprovar por seu art. 58:

" Art. 58 . Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o

especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do

Distrito Federal, especialmente sobre:

(...)

V — educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;"

Novamente podemos nos socorrer da Lei Orgânica:

" Art. 221 . A educação, direito de todos, dever do Estado e da família, nos termos da

Constituição Federal, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, fundada

nos ideais democráticos de liberdade, igualdade, respeito aos direitos humanos e valorização da

vida, e terá por fim a formação integral da pessoa humana, sua preparação para o exercício

consciente da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

Ademais, destaca-se que a presente proposição está em consonância com o disposto

no art. 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, que “organiza a

Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais

para sua organização nos Estados, e dá outras providências”, conforme transcrição abaixo:

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

(...)

III – promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do

ordenamento jurídico”

Ressalta-se, ainda, que a Lei nº 3.769, de 27 de janeiro de 2006, que se busca

modificar por meio deste Projeto de Lei, teve sua origem na iniciativa parlamentar do ex-

Deputado Odilson Aires. Desta forma, resta claro que inexiste impedimento de autoria

parlamentar para a presente proposição.

Por fim, importa registrar que a presente proposição foi submetida à análise

institucional da Defensoria Pública do Distrito Federal por meio do Ofício nº 1367/2025, de

iniciativa deste gabinete parlamentar.

Em resposta, a Escola de Assistência Jurídica (EASJUR), unidade educacional da

Defensoria, manifestou-se favoravelmente à proposta, considerando-a meritória, socialmente

relevante e tecnicamente viável. Paralelamente, a Assessoria Jurídica (ASSEJUR) da

instituição emitiu parecer técnico reconhecendo a inexistência de óbices jurídicos à sua

implementação.

PL 1907/2025 - Projeto de Lei - 1907/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (307626) pg.4

A manifestação formal da Defensoria Pública-Geral, por meio do Ofício nº 1614/2025

– DPDF/DPG, acolheu integralmente tais análises.

Cópia integral do processo administrativo que originou tais manifestações segue em

anexo - Processo SEI nº 00001-00029872/2025-98.

Diante do exposto, e considerando os fundamentos de mérito e jurídicos que

fundamentam a presente propositura, solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação

deste Projeto de Lei.

Sala das Sessões, em...................................

Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -

Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2025, às 12:12:22 , conforme Ato do Vice-

Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do

Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307626 , Código CRC: bd310e33

PL 1907/2025 - Projeto de Lei - 1907/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (307626) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Institui o Dia do Oficial da Reserva

do Exército R/2, no âmbito do

Distrito Federal, a ser comemorado

anualmente em 4 de novembro.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Dia do Oficial da Reserva do

Exército R/2 , a ser comemorado anualmente em 4 de novembro .

Art. 2º A data ora instituída passa a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito

Federal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Dia do Oficial da Reserva do

Exército R/2 no Distrito Federal, a ser celebrado em 4 de novembro, data que já é

reconhecida nacionalmente pelo Exército Brasileiro por meio da Portaria nº 429, de 18 de

julho de 2006, do Comandante do Exército, consolidando-se como marco simbólico da

integração entre civis e militares.

A escolha desta data rememora o nascimento do Tenente-Coronel Luiz de Araújo

Correia Lima, visionário militar que idealizou os Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva

(OFOR) e que, em 1927, foi o primeiro comandante do então criado Centro de Preparação

de Oficiais da Reserva do Rio de Janeiro (CPOR/RJ) . Sua visão estratégica, inspirada

pelas experiências da Primeira Guerra Mundial, consolidou a necessidade de formar cidadãos

aptos a exercer funções de oficiais subalternos em momentos de mobilização, unindo a

disciplina militar à formação acadêmica e à conduta ética.

Ao longo das décadas, a concepção de Correia Lima expandiu-se por todo o Brasil,

com a criação de diversos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) e Núcle

os de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR) , instituições que, até hoje, cumprem

papel fundamental no preparo de jovens para o desempenho das funções de oficial

temporário.

Esses oficiais são capazes de substituir tenentes de carreira, recompletar claros,

fortalecer a reserva mobilizável da Força Terrestre e, principalmente, transmitir valores de

patriotismo, disciplina e dedicação ao País.

Cumpre destacar, ainda, a relevância dos Oficiais Técnicos Temporários (OTT) ,

igualmente reconhecidos como Oficiais R/2, que são profissionais de nível superior que

ingressam nas fileiras do Exército Brasileiro para atender às demandas especializadas da

Força, especialmente nas áreas de saúde, direito, engenharia, administração, veterinários,

dentistas etc. que atuam dentro das unidades operacionais, substancialmente dentro dos

comandos militares de área. A contribuição desses oficiais reforça a importância da

PL 1908/2025 - Projeto de Lei - 1908/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (3068p4g8.1)

integração entre civis e militares em prol do fortalecimento da Nação. Sua atuação tem sido,

inclusive, essencial em momentos de crise, como operações humanitárias, missões de saúde

e apoio logístico em situações de calamidade pública.

O Oficial R/2, mesmo após deixar o serviço ativo, permanece como multiplicador dos

valores do Exército Brasileiro na sociedade, levando consigo o respeito mútuo, o espírito de

luta, o desprendimento, o amor à Pátria e a dedicação – valores relatados, por exemplo, no

livro “O Bom Combate”, escrito por um oficial da reserva do DF. A atuação dentro e fora dos

quartéis contribui para manter elevada a imagem da Instituição junto à população e para

consolidar a confiança da sociedade perante as Forças Armadas.

No Distrito Federal, é expressiva a presença de Oficiais R/2 que, após o período de

serviço ativo, passaram a ocupar funções de relevo na administração pública, na iniciativa

privada, na política, no empreendedorismo e em diversas áreas profissionais. Tal atuação

demonstra que a formação recebida nas fileiras do Exército continua a frutificar em benefício

da sociedade. Nesse contexto, entidades representativas como a Associação de Oficiais da

Reserva do Exército (AORE) contribuem para preservar a coesão, o espírito de corpo e a

valorização dessa relevante contribuição social.

Dessa forma, a instituição do Dia do Oficial da Reserva do Exército R/2 no

calendário oficial de eventos do Distrito Federal representa não apenas uma homenagem

justa a esses homens e mulheres que dedicam parte de suas vidas ao serviço militar, mas

também um reconhecimento à sua relevância histórica, social e patriótica.

Ante o exposto, conclamamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta

proposição, que valoriza os oficiais da reserva e reforça os laços de respeito e gratidão da

sociedade brasiliense para com aqueles que serviram e seguem servindo ao Brasil.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062

www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado

(a) Distrital, em 01/09/2025, às 13:54:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 306848 , Código CRC: c15d008e

PL 1908/2025 - Projeto de Lei - 1908/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (3068p4g8.2)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Dispõe sobre o desenvolvimento e a

disponibilização de plataforma

digital que integre dados eletrônicos

de saúde, no âmbito do Distrito

Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o desenvolvimento e a disponibilização de plataforma

digital que integre dados eletrônicos de saúde, no âmbito do Distrito Federal.

Art. 2º A plataforma digital de que trata esta Lei visa à integração e à disponibilização

ordenada de dados eletrônicos de saúde, inclusive prontuários de usuários, com o objetivo de

promover a unificação, a interoperabilidade e o compartilhamento seguro das informações de

saúde dos usuários da rede pública distrital.

Art. 3º A disponibilização da plataforma digital tem como finalidade:

I – integrar as bases de dados do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito

Federal (IGES-DF) e da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), de

forma a garantir a continuidade do cuidado, o acesso ágil às informações e a racionalização

de recursos;

II – disponibilizar às equipes de saúde informações completas e atualizadas sobre os

atendimentos dos usuários, observada a proteção de dados pessoais e sensíveis;

III – permitir que os pacientes tenham acesso, de forma digital e segura, ao seu

prontuário eletrônico, exames, receitas e histórico de atendimentos, por meio de plataforma

virtual, na forma de aplicativo móvel e portal eletrônico;

IV – subsidiar a formulação de políticas públicas de saúde, a gestão administrativa e a

pesquisa científica, respeitados os requisitos de anonimização dos dados e a legislação

vigente;

V – viabilizar a integração com bases nacionais de dados de saúde, visando à

continuidade e eficiência do atendimento.

Art. 4º A plataforma digital é composta pelos sistemas de informação direcionados a:

I – cidadãos usuários;

II – profissionais de saúde;

III – gestores de saúde.

Parágrafo único. A plataforma deve operar mediante diferentes perfis de acesso, com

funcionalidades distintas que compatibilizem a utilização a gestores, profissionais e usuários

da rede pública distrital de saúde.

Art. 5º O sistema de informação aos cidadãos usuários consiste em ferramenta

destinada à disponibilização das informações de saúde ao usuário do sistema público de

PL 1909/2025 - Projeto de Lei - 1909/2025 - Deputado Jorge Vianna - (307951) pg.1

saúde do Distrito Federal, podendo ser acessado por meio de aplicativo móvel e de portal

eletrônico, e conterá, entre outros:

I – informações em saúde, campanhas e notícias de interesse público;

II – registros de informações de saúde da pessoa disponíveis nos sistemas

gerenciados pelo IGES-DF e pela SES-DF, como prontuários médicos, laudos, exames e

prescrições médicas, inclusive quando integrados a bases nacionais;

III – registros de informações em saúde autodeclaradas pelo usuário do sistema de

saúde.

Parágrafo único. O acesso às informações pelo usuário será feito mediante

autenticação segura, garantida a privacidade e a possibilidade de compartilhamento voluntário

de informações com terceiros autorizados.

Art. 6º O sistema de informação aos profissionais de saúde consiste em ferramenta

por meio da qual é disponibilizada aos profissionais de saúde a informação necessária para o

exercício da tutela de saúde dos usuários, exclusivamente durante atendimentos,

ambulatoriais ou de emergência.

Art. 7º O sistema de informação aos gestores consiste em ferramenta por meio da

qual são disponibilizados conjuntos de dados e informações em saúde para auxiliar no

planejamento, monitoramento, avaliação e tomada de decisão.

Art. 8º O acesso aos dados constantes da plataforma digital deve observar

estritamente os princípios e regras da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de

Proteção de Dados Pessoais – LGPD), em especial:

I – a finalidade legítima e específica do tratamento das informações;

II – a proteção da intimidade, da vida privada e do sigilo médico do paciente;

III – a adoção de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados

pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição,

perda, alteração, comunicação ou difusão.

Art. 9º Cabe ao Poder Executivo do Distrito Federal:

I – regulamentar o funcionamento da plataforma digital;

II – estabelecer os protocolos técnicos de interoperabilidade e segurança;

III – promover a capacitação dos profissionais de saúde e administrativos para

utilização do sistema;

IV – desenvolver e disponibilizar a plataforma digital de acesso pelos usuários.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem como objetivo instituir, no âmbito do Distrito Federal, uma

plataforma digital que integre dados eletrônicos de saúde, promovendo a interoperabilidade

entre sistemas e garantindo aos cidadãos o pleno acesso a seus prontuários e demais

informações médicas.

Em plena era digital, não é aceitável que ainda haja fragmentação entre os sistemas

de informação de saúde pública. A ausência de integração entre o Instituto de Gestão

Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGES-DF) e a Secretaria de Estado de Saúde do

Distrito Federal (SES-DF) gera descontinuidade no atendimento, desperdício de recursos e

dificuldades para os pacientes e profissionais que necessitam de informações rápidas,

precisas e completas.

PL 1909/2025 - Projeto de Lei - 1909/2025 - Deputado Jorge Vianna - (307951) pg.2

A proposição assegura ao usuário da rede pública de saúde o direito de acessar,

sempre que desejar ou necessitar, o seu histórico clínico, laudos, exames e prescrições

médicas, por meio de aplicativo ou portal eletrônico. Ao mesmo tempo, garante que

profissionais de saúde e gestores possam contar com ferramentas modernas de apoio à

decisão, respeitando integralmente a proteção dos dados pessoais, nos termos da Lei Geral

de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018).

Trata-se, portanto, de medida essencial para a melhoria da qualidade do atendimento,

para o fortalecimento da gestão do Sistema Único de Saúde no Distrito Federal e para a

promoção da cidadania digital.

Ressalte-se que a presente iniciativa se inspira no Projeto de Lei federal nº 5.875

/2013, que trata da Rede Nacional de Dados em Saúde, adequando suas diretrizes ao

contexto distrital e garantindo maior proximidade entre o cidadão e o poder público.

Em face do exposto, conclama-se o apoio dos nobres pares para a aprovação desta

proposição, que representa um passo decisivo na modernização da saúde pública do Distrito

Federal e na efetivação do direito constitucional à saúde.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 02/09/2025, às 17:16:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307951 , Código CRC: ba3ceb05

PL 1909/2025 - Projeto de Lei - 1909/2025 - Deputado Jorge Vianna - (307951) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Requer à Companhia de

Desenvolvimento Habitacional do

Distrito Federal cópia de processos

administrativos relacionados ao

credenciamento de entidades na Vila

Telebrasília.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com fulcro no art. 60, XVI, XXXII e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos

termos do art. 42, I, Regimento Interno desta Casa, venho requerer à Companhia de

Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB) cópia integral dos processos

administrativos, em tramitação, cujo objeto tenha relação direta e/ou indireta a

credenciamento de entidades em terrenos localizados na Vila Telebrasília.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento de informações tem por escopo salvaguardar o direito

fundamental à moradia digna e à participação popular na gestão territorial, em especial no

tocante à centenária comunidade da Vila Telebrasília. A solicitação de cópia integral dos

processos administrativos, em tramitação, na CODHAB, cujo objeto verse sobre o

credenciamento de entidades em terrenos da referida localidade, é medida de urgência e

prudência.

A Vila Telebrasília é símbolo de resistência e perseverança. Sua história de luta pela

regularização fundiária remonta a décadas, com a comunidade exercendo papel protagonista

na preservação de sua identidade e de seu patrimônio social e cultural. A ausência de

transparência nos procedimentos administrativos que envolvem a destinação de terras na

região viola os princípios da publicidade e da moralidade, ambos consagrados em nosso

ordenamento jurídico. A gestão territorial não pode ser apartada do interesse da coletividade

que a habita.

A pretensão desta comunidade é legítima e encontra amparo na Lei Orgânica do

Distrito Federal, em especial nos artigos 312, IV, e 314, que estabelecem que a política de

desenvolvimento urbano e ambiental do Distrito Federal – com o objetivo de ordenar o pleno

desenvolvimento das funções sociais da cidade, de garantir o bem-estar de seus habitantes e

de proteger o meio ambiente – orientar-se-á, entre outros princípios, pela participação da

sociedade civil nos processos.

O devido processo administrativo deve ser pautado pela ampla participação da

sociedade civil. O credenciamento de entidades em terrenos da Vila Telebrasília, sem a prévia

REQ 2230/2025 - Requerimento - 2230/2025 - Deputado Gabriel Magno - (307095) pg.1

oitiva dos moradores e representantes locais, desconsidera toda a história de luta e o

arcabouço legal vigente.

Além disso, a publicidade dos atos administrativos é o alicerce para a fiscalização por

parte do Poder Legislativo e da sociedade. A falta de disponibilização dos processos em tela

dificulta sobremaneira o exercício da cidadania e pode gerar prejuízos irreparáveis à

comunidade, que poderá ver frustrada sua legítima expectativa de regularização e destinação

da área em benefício de seus atuais ocupantes.

A presente solicitação, portanto, não é mera formalidade. Trata-se de um ato de

defesa de um direito histórico e social, de uma comunidade que construiu sua identidade e

sua história com suas próprias mãos. O acesso às informações é crucial para garantir que

qualquer iniciativa envolvendo os terrenos da Vila Telebrasília esteja em conformidade com o

interesse público e, acima de tudo, em respeito à dignidade de seus moradores.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

GABRIEL MAGNO

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 28/08/2025, às 15:20:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307095 , Código CRC: 935d97d8

REQ 2230/2025 - Requerimento - 2230/2025 - Deputado Gabriel Magno - (307095) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pepa)

Requeiro a Vossa Excelência, nos

termos regimentais, o

desapensamento da tramitação

conjunta dos Projetos de Lei nº 1414

/2024 e Projeto de Lei 1268/2024,

mantendo-se a tramitação conjunta

entre os Projetos de Lei 1414/2024 e

Projeto de Lei 1846/2025, nos termos

da Portaria-GMD Nº 356 DE 22 DE

AGOSTO DE 2025.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro a Vossa Excelência, nos termos regimentais, o desapensamento da

tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 1414/2024 e Projeto de Lei 1268/2024, mantendo-

se a tramitação conjunta entre os Projetos de Lei 1414/2024 e Projeto de Lei 1846/2025,

nos termos da Portaria-GMD Nº 356 DE 22 DE AGOSTO DE 2025.

JUSTIFICAÇÃO

A medida busca adequar o processamento legislativo à determinação contida na

referida Portaria, garantindo maior coerência temática, eficiência na análise e segurança

jurídica na apreciação das proposições.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PEPA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122

www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,

Deputado(a) Distrital, em 01/09/2025, às 15:24:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307660 , Código CRC: 66a40c26

REQ 2231/2025 - Requerimento - 2231/2025 - Deputado Pepa - (307660) pg.1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)

Requer a realização de Sessão

Solene, em homenagem ao Dia do

Administrador no ano do Jubileu de

Diamante pelos 60 anos de

regulamentação da Profissão, a

realizar-se no dia 10 de setembro de

2025, às 19 horas, no Plenário desta

Casa.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em Homenagem ao Dia do Administrador no

ano do Jubileu de Diamante pelos 60 anos de regulamentação da Profissão, a realizar-se no

dia 10 de setembro de 2025, às 19 horas, no Plenário desta Casa.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por finalidade requerer a realização de Sessão Solene

em Homenagem ao Dia do Administrador , em alusão ao Jubileu de Diamante , que

marca os 60 anos de regulamentação da profissão no Brasil , a realizar-se no dia 10 de

setembro de 2025, às 19 horas, no Plenário desta Casa .

O Administrador exerce papel estratégico e indispensável na gestão pública e privada,

atuando na promoção da eficiência, da inovação e da sustentabilidade organizacional. É por

meio de sua atuação que empresas, instituições e órgãos públicos conseguem aprimorar

processos, garantir maior transparência, alcançar metas e gerar desenvolvimento econômico

e social.

O Jubileu de Diamante representa uma data histórica, que celebra não apenas a

trajetória da profissão, mas também o legado de milhares de profissionais que, ao longo

dessas seis décadas, contribuíram para o progresso do país e para a consolidação de

práticas de gestão cada vez mais modernas e éticas.

Homenagear os Administradores, neste marco significativo, é também reconhecer a

importância da boa governança, da responsabilidade social e do compromisso com o bem

comum, princípios que norteiam a atividade profissional e fortalecem a sociedade.

Assim, a realização desta Sessão Solene constitui um ato de justiça e

reconhecimento aos Administradores que, com dedicação, competência e visão estratégica,

colaboram de maneira decisiva para o crescimento sustentável do Distrito Federal e do Brasil.

REQ 2232/2025 - Requerimento - 2232/2025 - Deputada Paula Belmonte - (307713) pg.1

Diante da importância do tema, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a

aprovação deste requerimento.

Sala das Sessões, …

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2025, às 12:52:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307713 , Código CRC: 60244399

REQ 2232/2025 - Requerimento - 2232/2025 - Deputada Paula Belmonte - (307713) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Requer a realização de Sessão

Solene no dia 27 de novembro de

2025, às 19 horas, no Auditório da

Câmara Legislativa do Distrito

Federal, para homenagear os

Construtores da Fé e da

Comunidade.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 27 de novembro de 2025, às 19 horas,

no Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para homenagear os Construtores da

Fé e da Comunidade .

JUSTIFICAÇÃO

A Sessão Solene em homenagem aos Construtores da Fé e da Comunidade tem

como propósito reconhecer publicamente o valor e a dedicação de homens e mulheres que,

com generosidade e compromisso, têm servido à comunidade paroquial ao longo dos anos.

São pessoas que, por meio de sua fé viva e ações concretas, contribuíram significativamente

para o fortalecimento dos vínculos comunitários, a promoção da dignidade humana e o

desenvolvimento de projetos sociais, culturais e pastorais.

Esses homenageados representam o verdadeiro espírito de serviço, colocando seus

dons e talentos a serviço do próximo, muitas vezes de forma silenciosa e perseverante. Seja

na organização de eventos, na assistência aos mais vulneráveis, na educação da fé ou na

promoção da cultura, cada um deles é um pilar que sustenta e inspira a vida comunitária.

Ao celebrar esta Sessão Solene, reafirmamos o valor da solidariedade, da

espiritualidade encarnada na prática e da construção coletiva de uma sociedade mais justa e

fraterna. Esta homenagem é também um convite à gratidão e à continuidade da missão,

reconhecendo que a fé se torna viva e transformadora quando se traduz em serviço e amor

ao próximo.

Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos

nobres colegas para a aprovação deste Requerimento .

Sala das Sessões, …

REQ 2233/2025 - Requerimento - 2233/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (30p7g7.145)

DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062

www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado

(a) Distrital, em 02/09/2025, às 14:55:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

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REQ 2233/2025 - Requerimento - 2233/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (30p7g7.245)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Chico Vigilante)

Requer a realização de Audiência

Pública para debater os cenários da

pessoa idosa no DF, por ocasião da

passagem do dia internacional da

pessoa idosa, em 1º de outubro de

2025.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal

– RICLDF, requeiro a Vossa Excelência a realização de Audiência Pública para debater os

cenários da pessoa idosa no DF, por ocasião da passagem do dia internacional da pessoa

idosa, em 1º de outubro de 2025 .

JUSTIFICAÇÃO

No dia 1º de outubro, celebramos o dia internacional da pessoa idosa. Essa data

convida à mais profunda reflexão sobre o passado, que é legado; o presente, que é desafio; e

o futuro, que é esperança.

Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), entre 2012 e

2021, vivemos uma transição demográfica caraterizada pelo acelerado processo de

envelhecimento da população no Brasil. O número de pessoas idosas saltou, no período, de

22,3 milhões para 31,2 milhões, representando um crescimento de 39,8%. Esse processo

seguirá em constante progressão, realçando a necessidade de compreender e intervir nas

implicações sociais, econômicas, políticas e culturais decorrentes do fenômeno.

É imperativo tratar o envelhecimento como questão central no desenvolvimento das

políticas públicas, reconhecendo as pessoas idosas como portadoras de direitos que

precisam ser assegurados. Além disso, é crucial confrontar as desigualdades sistêmicas e as

discrepâncias sociais persistentes que impedem a consecução de envelhecimentos dignos.

Para alcançar esse objetivo, a adoção da abordagem transversal nas políticas destinadas às

pessoas idosas é uma estratégia fundamental para atender às variadas necessidades das

multiformes experiências de velhice. Da mesma forma, é essencial fortalecer a dimensão

interseccional das políticas de direitos humanos da pessoa idosa, compreendendo o

envelhecimento em diferentes contextos, abrangendo populações negras, quilombolas,

indígenas, LGBTQIAP+, pessoas com deficiência, população em situação de rua e outros

grupos vulnerabilizados.

A elaboração e a implementação de políticas públicas de qualidade voltadas a esses

objetivos requerem um amplo e acurado conhecimento da realidade, baseado em dados e em

estatísticas precisos.

REQ 2234/2025 - Requerimento - 2234/2025 - Deputado Chico Vigilante - (307678) pg.1

Nessa audiência pública, pretendemos apresentar as bases de um observatório da

pessoa idosa, voltado à construção de painel abrangente de informações de variados

formatos, para subsidiar a confecção de políticas públicas eficazes e eficientes.

Por isso, conclamamos os pares à aprovação do presente requerimento de realização

de audiência pública.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO CHICO VIGILANTE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092

www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº

00067, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2025, às 18:46:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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REQ 2234/2025 - Requerimento - 2234/2025 - Deputado Chico Vigilante - (307678) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Manifesta votos de louvor e

parabeniza as pessoas nominadas

pelos relevantes serviços prestados

à população do Distrito Federal por

sua atuação em prol das causas das

pessoas com Esclerose Múltipla e

de seus familiares.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a

manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta

proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas abaixo relacionadas,

pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao Dia

Nacional de Conscientização sobre a Esclerose Múltipla:

Flávia Cristina Guimarães

Pollyne Nugielle Mariano

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção tem por objetivo homenagear pessoas que atuam ativamente na

causa da Esclerose Múltipla, bem como na conscientização da sociedade sobre os desafios

enfrentados pelas pessoas diagnosticadas com a doença e seus familiares.

O principal objetivo da homenagem às pessoas supramencionadas é reconhecer a

relevância de cada uma na luta por direitos e pela implementação de políticas públicas

voltadas ao atendimento dos pacientes de Esclerose Múltipla.

O Dia Nacional de Conscientização sobre a Esclerose Múltipla, foi instituído por

intermédio da Lei nº 11.303/2006, como resultado do esforço da ABEM - Associação

Brasileira de Esclerose Múltipla para dar mais visibilidade à doença e seus impactos na vida

das pessoas.

Pelo exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação desta proposição.

Sala das Sessões, em

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

MO 1504/2025 - Moção - 1504/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (307475) pg.1

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 29/08/2025, às 11:41:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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MO 1504/2025 - Moção - 1504/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (307475) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt)

Reconhece e apresenta votos de

louvor aos Policiais Militares abaixo

relacionados, em razão da

dedicação, zelo e profissionalismo

demonstrados durante operação

que resultou na prisão de autor de

homicídio ocorrido em Caldas

Novas-GO.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

parabenizar e manifestar votos de louvor aos Policiais Militares relacionados, como forma de

reconhecimento pela atuação exemplar em operação integrada que culminou na captura de

um foragido.

Os homenageados são:

CPE – COMANDO:

1º TEN Nilson de Oliveira Borges

1º SGT Alessandro Ribeiro de Jesus

CB Dyewllen Frank Moreira

CB Vilario Vicente Rodrigues Filho

CPE – 90:

SUB TEN Wellington Rodrigues dos Santos Junior

2º SGT Almir de Souza Borges Filho

3º SGT Heitor Borges Nogueira

SD Luis Felipe Nunes de Moraes

ROTAM:

2º SGT QPPM Ériky Antônio do Carmo Santos

MO 1505/2025 - Moção - 1505/2025 - Deputado Roosevelt - (307528) pg.1

3º SGT QPPM Pedro Henrique Machado

CB QPPM Lucas de Oliveira Camargo

SD QPPM Carlos Damião Feitosa Queiroz

CPE – 20 (1º BPTUR):

TEN Rodrigues

CB Leonardo de Nóbrega Resende

PM2:

CAP Bruno

CB Paes

2º TEN Alcimar Rodrigues da Silva

1º BPTUR:

1º SGT Rogério Emidio Perreira

1º SGT Marcelo Rodrigo de Sousa

2º SGT Marcos Antônio Eterno de Souza

3º SGT Ricardo Sales de Oliveira

CB Erson Novaes Junio

CB Wanderson Gomes da Silva

CB Geraldo Messias de Moura Neto

CB Mauro César da Silva

SD Lucas Martins Vieira

SD Rafael Freitas de Jesus

SD Arthur Lira Santana Rodrigues da Cunha

19º CRPM:

CAP Alessandro Bruno Batista

CB Fernando Euclides da Paz

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Roosevelt , manifesta o reconhecimento e o apreço desta Casa Legislativa ao trabalho

exemplar desenvolvido pelos Policiais Militares ora homenageados. Em operação integrada

que contou com a atuação de diferentes unidades especializadas como a CPE, ROTAM, PM2

e 1º BPTUR, os militares lograram êxito em localizar e prender o autor de um homicídio

ocorrido na cidade de Caldas Novas-GO.

MO 1505/2025 - Moção - 1505/2025 - Deputado Roosevelt - (307528) pg.2

As equipes da CPE tomaram conhecimento da ocorrência de um homicídio na cidade

de Caldas Novas-GO, registrado sob o RAI nº 43289148. Imediatamente, mediante o

compartilhamento de informações, iniciaram diligências para identificar e localizar o autor do

crime. Através dos levantamentos realizados, foi possível identificar o suspeito como João

Paulo Ferreira da Silva, indivíduo já conhecido no meio policial.

Com o avanço das investigações, apurou-se que o autor havia empreendido fuga para

a cidade de Goiânia-GO, onde se preparava para embarcar em um ônibus com destino à

cidade de São Félix do Xingu-PA. Diante da informação, as equipes da CPE, em atuação

integrada com a PM2 e a ROTAM, conseguiram interceptar o veículo e realizar a abordagem

do suspeito já no interior do ônibus, confirmando sua identidade.

Durante a abordagem, o autor relatou que havia sido torturado por membros da

facção criminosa, em razão de dívidas, e que posteriormente receberia de um comparsa,

identificado como Jackson, vulgo “ Machadim ”, a informação de que em determinada

residência haveria dinheiro. Ao tentar subtrair o valor, deparou-se com a vítima no local,

oportunidade em que consumou o crime e, em seguida, empreendeu fuga. Após a prisão, o

autor foi encaminhado ao Hospital Municipal para elaboração de relatório médico, sendo

posteriormente apresentado à autoridade policial competente, juntamente com as informações

colhidas.

A ação, conduzida com notável celeridade, precisão e espírito cooperativo, culminou

na captura do suspeito ainda em rota de fuga, frustrando sua tentativa de evasão para outro

Estado. Tal resultado simboliza não apenas a efetiva aplicação da lei, mas também a

proteção da coletividade e o fortalecimento da confiança da sociedade na Polícia Militar.

Diante do desempenho exemplar dos militares da Polícia Militar, esta Casa

Legislativa tem o dever de enaltecer e estimular o profissionalismo desses heróis. O poder

público deve sempre servir à sociedade, reconhecendo aqueles que se dedicam ao bem-estar

da comunidade.

Portanto, é fundamental reconhecer esses brilhantes profissionais que cumpriram o

juramento feito ao ingressar na Polícia Militar: "Prometo regular minha conduta pelos preceitos

da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades... e dedicar-me inteiramente ao

serviço policial militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo

com o risco da própria vida."

Como parlamentar oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal,

compreendo os riscos e as complexidades que envolvem a profissão dos servidores de

segurança pública. Tenho o dever e a honra de propor o reconhecimento aos nobres militares

que atuam com maestria em suas funções. É fundamental valorizar esses profissionais que

desempenham um papel crucial na proteção da sociedade e na promoção da paz social.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO ROOSEVELT

PL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 29/08/2025, às 15:47:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

MO 1505/2025 - Moção - 1505/2025 - Deputado Roosevelt - (307528) pg.3

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MO 1505/2025 - Moção - 1505/2025 - Deputado Roosevelt - (307528) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt)

Reconhece e manifesta votos de

louvor ao 1º Sargento Veterano

Newberto Cordeiro de Sousa, do

Corpo de Bombeiros Militar do

Distrito Federal, em virtude da

atuação exemplar no salvamento de

um bebê em situação de emergência

ocorrida em 05 de março de 2025.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Roosevelt , manifesta profundo reconhecimento ao 1º Sgt. Newberto Cordeiro de Sousa,

militar veterano que, mesmo fora do serviço, declarou altíssimo zelo e profissionalismo ao

atender a uma ocorrência de extrema gravidade, salvando a vida do bebê Artur, de apenas 2

meses, vítima de uma parada respiratória causada por obstrução das vias aéreas.

Na madrugada do dia 5 de março de 2025, ao ouvir os pedidos desesperados de

socorro da comunidade, o 1º Sgt. Newberto prontamente dispensou seu merecido descanso

para agir com destemor e habilidade no atendimento pré-hospitalar, adotando técnicas de

suporte básico à vida e manobras eficazes para desobstrução das vias aéreas, o que foi

determinante para o restabelecimento da respiração da criança até a chegada da equipe de

emergência do Corpo de Bombeiros.

Essa ação heroica, que transcende o cumprimento do dever, reflete a exemplar

vocação altruísta do homenageado e reafirma o compromisso inquebrantável dos membros

da Corporação com a proteção e o cuidado para com a sociedade, mesmo nos momentos

mais adversos.

Com a forma ímpar que o militar atuou na ocorrência, esta Casa Legislativa não

poderia abdicar ao dever de enaltecer e estimular condutas como a que ele praticou, visto que

o poder público tem um só norte, servir à sociedade.

MO 1506/2025 - Moção - 1506/2025 - Deputado Roosevelt - (307535) pg.1

Por todo o exposto, entendo que esta casa tem o dever de reconhecer esses

brilhantes profissionais que cumpriram o juramento que fizeram ao ingressar no Corpo de

Bombeiros Militar do Distrito Federal: "Ao ingressar no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito

Federal, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as

ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente aos serviços

profissionais e à segurança da comunidade, mesmo com o sacrifício da própria vida".

Este parlamentar sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal,

conhecedor dos riscos, complexidade e importância que envolvem a profissão do servidor de

segurança pública, bem como do comprometimento dos profissionais em exercer com

maestria suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento do ato heroico

realizado pelo brilhante Bombeiro Militar, 1º Sargento Newberto Cordeiro de Sousa.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO ROOSEVELT

PL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 29/08/2025, às 15:51:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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MO 1506/2025 - Moção - 1506/2025 - Deputado Roosevelt - (307535) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor, as pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

à população do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres Pares

Moção de Louvor as pessoas que especifica.

Adalton Furtado de Almeida

Adilson Antonio da Silveira

Adolfo Moisés Vieira da Rocha

Adolfo Moisés Vieira da Rocha

Adolfo Moisés Vieira da Rocha

Alexandre Santos de Souza

Alinne de Souza Guimarães

Amanda Miranda da Rocha

Ana Paula Karon Pinto Lobato

Anderson Saraiva dos Santos

André Fernandes de Oliveira

Andre Luis Areias de Moraes

Antônio Carlos da Costa

Arlan Soares de Oliveira

Átila Alessandro Rocha Mota

Beatriz Antônio da Natividade

MO 1507/2025 - Moção - 1507/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (306543) pg.1

Breno Gebrim

Carlos Magno Carvalho Pinheiro

Carol Trovão

Cesar Silva de Farias

Claudinei da Silva Martins

Claudinei da Silva Martins

Cleber Virgínio Gomes Almeida

Cristiane Damasceno

Daniel Castro Viana

Daniel Linhares

Daniel Martins Carvalho Santana

Davi Medeiro Fernandes

David Medeiros

David Teles

Davidson Paulo Oliveira Silva

Davidson Paulo Oliveira Silva

Deivison Pereira de Vasconcelos Lima

Denise Silva Pedrosa

Deniz Catarina L Aguiar Araújo

Deuselita Martins

Diego de Souza Rodrigues

Dinailton Santana de Almeida

Djone Cleidson dos Santos

Edilene Aquino de Queiroz Alves

Edilson José dos Santos Barbosa

Eduardo de Souza Vieira da Silva

Eduardo Félix Abreu

Eduardo Uchôa Alves

MO 1507/2025 - Moção - 1507/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (306543) pg.2

Edvan Francisco de Jesus

Elery Cavalcanti e Silva Junior

Eliane dos Santos Oliveira Silva

Emerson Batista de Araújo

Emerson Davis Leonidas Gomes

Erika Regina Onofre Sousa

Estéfane Rodrigues Alves

Fabiana Vilas Boas de Almeida

Fabio Augusto Lopes de Oliveira

Fabio Caldeira Maia

Fábio Lacerda

Fábio Maia

Felipe Caciano Caetano da Silva

Felipe Caciano Caetano da Silva

Felipe Zucchini Coracini

Fernando Bento Cordeiro

Fernando Bento Cordeiro

Fernando Pereira da Costa

Fernando Santos Guimarães

Flavia Passos Rabelo

Francisco Suelson do Nascimento

Gabriel Luiz Monteiro de Oliveira

Gabriel Luiz Monteiro de Oliveria

Gerson Gonçalves Santos

Gilvan Pereira Santana

Gisele Soares Gonçalves

Giuliana Sidrin

Hélio Sampaio de Oliveira

Hércules Fernandes de Alencar

MO 1507/2025 - Moção - 1507/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (306543) pg.3

Hernandes Assis de Freitas

Higor Rocha Monteiro Lopes

Hytalo Parreira Araujo

Idamar Borges Vieira

Idamar Borges Vieira

Iron Antonio dos Santos Junior

Israel de Lima Brandão

Ivan de Sousa Silva

Ivoneide Carvalho Silva e Silva

Jackeline dos Santos Pedrosa

Jackson Guedes dos Santos

Jackson Henrique

Jair Buhcool de Souza Costa Junior

Janete Aparecida da Silva Souza

Jeanete Souza

João Elias Lima Araújo

João Paulo de Oliveira

João Paulo de Oliveira

João Vieira de Souza Junior

João Vitor da Anunciação

Joaquim Galdino da Silva

Jonathan Henrique Pereira Machado

Jonathas Santos de Almeida

José Marcos Santos da Silva

José Mário Alcântara da Silva

José Ricardo Bandeira Guimarães

Joymir de Azevedo Guimarães

Joymir de Azevedo Guimarães

Juliana Braga Gomes

MO 1507/2025 - Moção - 1507/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (306543) pg.4

Juliana Braga Gomes

Jurandir Pereira dos Santos

Juvenal Alves de Lima Neto

Karolyne Guimarães

Kelly Tatiane

Kelly Tatiane Gomes de Oliveira

Kelly Tatiane Gomes de Oliveira

Kelven Moreira

Kerole Caroline Silva Barreto

Kerusa de Macedo Godim

Kerusa de Macedo Gondim

Leandro Allan Vieira

Leandro de Lima Lira

Leandro de Lima Lira

Leandro de Souza Nunes

Leandro de Souza Nunes

Leila Cury

Luana Gesteira de Almeida

Lucas Palma Pingitori

Lucelio de Araújo Galeno

Lúcia Divina Barreira Bessa Martins

Lúcia Divina Barreira Bessa Martins

Luciano Carvalho Leão

Luciano Carvalho Leão

Luiz Felipe Fayão

Luiza de Souza Carvalho

Manoel Marinho

Manoel Marinho de Sena

MO 1507/2025 - Moção - 1507/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (306543) pg.5

Marcelo de Oliveira Lila

Marcelo Fábio Zuqui Lisboa

Marcos Paulo Geronimo dos Santos

Marcus Antonius Suiciniv Costa Pinho Werneck

Maria Raquel Bellinaso Stieler

Maurício Marques Rodrigues

Moacir Camelo e Silva Junior

Natany Lana Noberto Pacheco

Nilton Alves

Nubia da Costa Gontijo

Odimar Rosa Ferreira Gonçalves Arcúrio

Olímpio Oliveira de Souza

Olímpio Souza

Olívia Maria Silva França Buzar

Onésimo Andrade Barbosa

Pablo Thafarel F Monteiro

Paulo Bruno Silva Carvalho

Paulo Henrique Ribeiro dos Santos

Paulo Ricardo Silva de Almeida

Pedro dos Santos

Pedro dos Santos Brandão

Pedro Inácio

Priscila Amaral

Priscila Linhares

Rafael de Fassio Paulo

Rafael Rodrigues Monteiro

Renilson Conceição

Renilson Seada

Reuber dos Santos Pinheiro

MO 1507/2025 - Moção - 1507/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (306543) pg.6

Reuber dos Santos Pinheiro

Ricardo Reis dos Santos

Ricardo Soledade Silva

Roberto Luiz Rodrigues de Oliveira

Robson Thiago de Souza Santana

Rodrigo Neres da Silva Rodrigues

Romualdo da Silva Couto

Ronaldo Bernardino de Sousa

Roni Martins de Oliveira

Rosemeire Araújo Albuquerque

Sandro Abel de Sousa Barradas

Shirley Rosas

Simone Miguel

Vanessa Barbosa Martins Costa

Vanessa Bonfim

Vanessa de Souza Farias

Vanessa Magalhães Cordeiro

Vanessa Sousa Veloso

Vicente Salgueiro

Victor Mateus Rodrigues de Araujo Alves

Vitória Lourena Santos Pimenta

Vitória Lourena Santos Pimenta

Vivian Marinho dos Santos

Walisson Vaz da Silva

Wendel Wagner de Oliveira Araujo

Wenderson Souza e Teles

Wesley da Silva Santos

William dos Santos Alves Pimenta

William dos Santos Alves Pimenta

MO 1507/2025 - Moção - 1507/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (306543) pg.7

Wolmar Thyago Cordeiro

Ygor Marinho da Ponte

Zildeni Pereira Sobrinha Scheiner

Whitney Moreira Bezerra Gonçalves

Ricardo de Holanda

Deputada Estadual Giselle Monteiro

Deputado Federal Roberto Monteiro Pai

JUSTIFICAÇÃO

O objetivo é homenagear as pessoas públicas, pelos relevantes serviços prestados à

população do Distrito Federal, por ocasião da Solenidade sob o tema "Reintegração Social e

Profissional para a promoção da ressocialização eficaz no processo de reintegração social de

pessoas encarceradas.

É importante salientar que esses agentes abordam temas como superlotação

carcerária, condições dignas de cumprimento da pena, resgate dos vínculos familiares e

integração de políticas públicas para a ressocialização.

Um dos objetivos dessas pessoas é resgatar os vínculos familiares e a importância da

integração e da ressocialização.

Por isso, nos dá a oportunidade de refletir sobre os relevantes serviços prestados

pelos agentes públicos com a reintegração social dos carcerários à população do Distrito

Federal.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do

requerimento ora apresentado.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 26/08/2025, às 13:43:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

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MO 1507/2025 - Moção - 1507/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (306543) pg.8

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Manifesta Votos de Louvor ao

Senhor Fernando Pedro de Brites,

Presidente da Associação Comercial

do Distrito Federal – ACDF.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres Pares

Moção de Louvor ao Senhor Fernando Pedro de Brites , Presidente da Associação

Comercial do Distrito Federal – ACDF.

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor para homenagear Fern

ando Pedro de Brites , empresário com trajetória exemplar e relevantes serviços prestados

ao setor produtivo, à livre iniciativa e ao desenvolvimento econômico do Distrito Federal.

Formado em Propaganda e Marketing pela Escola Superior de Propaganda, Fernando

de Brites atua no segmento de mobiliário para escritório desde 1967. É fundador da Futura

Interiores e da Mobiliário Panorâmico Ltda., empresas especializadas no fornecimento de

mobiliário corporativo para instituições públicas e privadas. Em 1996, protagonizou movimento

inovador ao iniciar importações de móveis da China, ampliando a competitividade e a

diversidade do mercado brasileiro.

No associativismo, exerce reconhecida liderança como Presidente da Associação

Comercial do Distrito Federal (ACDF) nos períodos de 2003 a 2008 e, posteriormente, em

novas gestões, acumulando, ainda, a presidência do Instituto ACDF. Também ocupou

funções estratégicas em diversas instituições, tais como o Conselho do Trabalho do Distrito

Federal, a ADESG e o Conselho Local de Planejamento Urbano de Brasília.

Consultor empresarial, palestrante e autor do livro “Vendo Mais – Venda Mais – & –

Viva Mais”, ministrou cursos de vendas e atendimento ao cliente em instituições de referência,

como Sebrae/DF, ADVB-SP, APP-SP e ACDF. É, ainda, articulista com publicações em

jornais e revistas especializadas, contribuindo para a difusão de boas práticas de gestão,

comércio e empreendedorismo.

Pelo conjunto de sua obra, que alia pioneirismo empresarial, promoção do ambiente

de negócios, geração de empregos e fortalecimento do associativismo, Fernando Pedro de

Brites é merecedor do reconhecimento desta Casa Legislativa.

MO 1508/2025 - Moção - 1508/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (306216) pg.1

Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Parlamentares para aprovação da

presente proposição.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 26/08/2025, às 13:43:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 306216 , Código CRC: bac85e7b

MO 1508/2025 - Moção - 1508/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (306216) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Manifesta votos de Louvor em

homenagem aos Profissionais de

Educação Física, que especifica,

pela relevante contribuição à

promoção da saúde, da qualidade de

vida e do bem-estar da população

do Distrito Federal..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Martins Machado , manifesta homenagem aos Profissionais de Educação Física, que

especifica, pela relevante contribuição à promoção da saúde, da qualidade de vida e do bem-

estar da população do Distrito Federal.

Os profissionais de Educação Física desempenham papel fundamental na

construção de uma sociedade mais saudável, ativa e consciente dos benefícios do exercício

físico. Sua atuação se estende por diversos espaços — escolas, academias, projetos sociais,

clubes esportivos e unidades de saúde — onde promovem não apenas o desenvolvimento

físico, mas também o equilíbrio emocional e social dos cidadãos.

A presente Moção de Louvor reconhece o compromisso, a ética e a dedicação desses

profissionais, que, por meio do movimento, transformam vidas e contribuem significativamente

para a prevenção de doenças, a inclusão social e a valorização da saúde como direito de

todos.

Ao homenagear esses profissionais, a Câmara Legislativa reafirma seu

reconhecimento à importância da Educação Física como área estratégica para o

desenvolvimento humano e social, especialmente diante dos desafios contemporâneos

relacionados ao sedentarismo e às doenças crônicas.

Carlos Alexandre Aguiar

João Luiz Martins da Silva

MO 1509/2025 - Moção - 1509/2025 - Deputado Martins Machado - (307549) pg.1

Julio Cesar Martins da Silva

Rômulo Lobato Gontijo

Jackson Pereira de Araújo

UBIRAQUITAN ALVES DE SOUZA

FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA JUNIOR

ROSANA PEREIRA GOMES

HEMELE EDUARDO

ANDREY SOARES MARTINS

MARIA APARECIDA DE AZEVEDO PEREIRA

IRAN CLÂUDIO DA SILVA

MARIA ALAIDE ANTAS DE SOUSA

Anaysys Pinheiro Santana Santin

Delcio Antônio Cesar da Luz

Fabiola Valadares Goulart

Giovani Casilo

João Alves do Nascimento

Karina Matoso da França

Marcelo Litran de Andrade

Raphael Pinheiro de Goes Carraca

Renato Ferreira de Andrade

Gabriel Costa da Silva

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 01/09/2025, às 10:35:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307549 , Código CRC: f96fff6c

MO 1509/2025 - Moção - 1509/2025 - Deputado Martins Machado - (307549) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Hermeto)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que se

destacaram, pelos relevantes

serviços prestados à população do

Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Hermeto , manifesta votos de louvor às pessoas que se destacaram, pelos relevantes

serviços prestados à população do Distrito Federal.

1° TEN. Ademar Eric Corado dos Reis

2º SGT. Nailton de Jesus Filho

CB Pablo Borges Couto

SD Jéssica Fernandes Silva

1º TEN Eduarda C R de A Andrade

ASP Etienne Soraya Silva Nogueira

1º SGT Robson Ribeiro Teixeira

3º SGT Vanessa de Souza Ramos Andrade

3º SGT Ricardo Rodrigues Alves

3º SGT Jair Luiz da Silva Junior

3º SGT Aline Costa Filgueira de Melo

SD Hiago Alves de Faria Fernandes

SD Débora Gemima Silva

1º Ten Brunno Miranda de Barros

3º SGT Rosa Vieira Alves

3º SGT Djeanine da Silva Dantas Luiz

SD Remycley Pereira dos Santos

SD Luiz Paulo de Rezende Ramos Barros

MO 1510/2025 - Moção - 1510/2025 - Deputado Hermeto - (307591) pg.1

1° TEN Eric Belo Cruz

2°SGT Luciano Issi de carvalho

3° SGT Luana Ribeiro Bezerra Barbosa

3° SGT Joaquim Cicero dos Santos Neto

3º SGT Erckman Alves Fernandes de Araújo

SD Bruna Sousa de Resende

SD Gabriel De Oliveira Godinho

2º TEN Karoline Castro Menezes Rocha

3° SGT Angela Alves Gomes Guerra

CB Rogerio Botelho de morais

Sd Liris Helena de Castro Vitor

Sd Jéssica Caroline Dias Siqueria

Sd Maick William Muniz Cariri

SD Sandra Layane Silva Lima

1° Ten Pedro Paulo Bartolomeu

CB Aline Ramos Batista

SD Yan Blumenberg de Castro

SD Gabriel Marra Menegaz

SD Melinda Rezende Faria

1° TEN Italo Santos Alves

1° SGT Antonio de França Freitas

1° SGT Gilberto Alves da Silva

1° SGT Sandra de Souza Costa

2° SGT Claudio Pinheiro Dourado

CB Sarah de França do Nascimento

SD Rafaella Pinheiro Santos

Sd Jessica Lorrayne Mares da Silva

SD Rainer do Bonfim Fonseca

SD Eric Douglas De Sousa Rocha

2º TEN QOPM VANFRÉ SERAFIM SILVANO

ST PMRR (PTTC) Valdenir de Souza Maia

1° Sgt Nilson Pereira da Rocha

CB Bianca Aires de Souza

SD Lorraine Barbosa de Brito

SD Evangelo Damasceno Vilanova

1º TEN Marilia Gabriella Souto do Lago

1º SGT Raquel Carolina da Silva Alves

CB Matheus Santana do N Matos

SD Larissa Teixeira Carvalho Dornelas

SD Nayara Nantes Duarte

SD Fabio de Oliveira Moura Gomes

SD ítalo Sá de Oliveira

SD Nathália Lima França

2° Ten Caio Cesar Ramalho de Moraes

3° SGT Lorena Teixeira Barreto

3° SGT Lucas Pereira de Souza

SD Thiago Aruã Razzolini

ASP OF Bárbara de Fátima Marra Claus

1º SGT Lúcio Ferreira Dourado Filho

CB Luana Victória Ferreira de Souza

SD Marcelo Carneiro Pereira

MO 1510/2025 - Moção - 1510/2025 - Deputado Hermeto - (307591) pg.2

SD Natália de Araújo Varela Correia

SD Fabiano de Freitas de Sousa

SD William Silva Santos

1º TEN Hugo Goncalves Pereira

1° Sgt Elisângela Cavalcante Neves

2º Sgt Lázaro Luiz Cruvinel

Sd Lee Wanessa da Silva Alves

Sd Renata Danile Antunes Gontijo

Sd Lucas Seiji Inagaki do Nascimento

1º Ten QOPM Marco Aurélio Teixeira Feitosa

Sala das Sessões, setembro de 2025.

DEPUTADO HERMETO

Líder de Governo MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº

00148, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2025, às 09:37:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307591 , Código CRC: 280ab598

MO 1510/2025 - Moção - 1510/2025 - Deputado Hermeto - (307591) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Manifesta votos de Louvor e

Aplausos às pessoas que especifica.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Gabriel Magno, manifesta votos de Louvor e Aplausos às pessoas que especifica, em razão

da Sessão Solene em homenagem à Escola Classe 64 de Ceilândia:

Adelma Duraes Lisboa Da Silva

Amanda Fabiana Dos Santos Sena

Ana Célia Lino Da Silva

Ana Kalliany Kariny Soares Paulo

Andreia Francisco Dos Santos

Andreia Rodrigues Da Costa

Angélica Aparecida Ferreira

Angelita Nascimento De Souza

Antônia Sebastiana Soares Veras

Antônio Rodrigues Lima

Aurelina Corado Da Silva Oliveira

Benedita Teixeira Greco

Bianca De Paula Santos

Bruna Bezerra Pereira

Camilli De Castro Barros

Carla Cintia Feitosa Oliveira

MO 1511/2025 - Moção - 1511/2025 - Deputado Gabriel Magno - (307648) pg.1

Carmem Lúcia Luz Caixeta

Claudia Campos Da Silva

Cláudia Gomes Gonçalves

Cláudia De Lima Oliveira

Claudio Viana Dos Santos

Daniela Cristina Da Silva

Danielle Barbosa Leal

Danielle Mendonca Sousa Ferreira

Debora Perla Tupi Menezes

Denise Tavares De Oliveira

Edson De Oliveira Silva

Elaine Conceição De Oliveira

Eliana Pereira Assenco

Eliane Muniz De Freitas

Elias Fernando Ferreira Rodrigues

Emanuel Costa Militão

Enílvia Rocha Morato Soares

Erica Mateus De Sousa Toledo

Erica Oliveira Milhomem

Eva Goncalves Silvanio

Francisca Leila Matias Dos Santos

Francisco Jose Lima

Francisco Ubirajara Da Silva

Gabriela Carvalho Sousa Feitosa

Gabrielle Maria Sousa E Silva

Gerluce De Souza Da Silva

Gilmar De Souza Ribeiro

Gizelle Pires Ferreira Mendes

Hudson Barbosa Campos

Humberto Francisco da Silva

Iago Wolfgang Gomes De Oliveira

Ismenia Ferreira Dos Santos

Ivone Miguela Mendes

Ivanete Silva dos Santos

Jalzira Moreira De Lima

Jane Barbosa Alencar

Janídia Augusto Dias

Janilton De Queiroz Fagundes

Jeane Soares Da Silva

MO 1511/2025 - Moção - 1511/2025 - Deputado Gabriel Magno - (307648) pg.2

Jesonias Pereira Rocha Lima

Joao Carlos De Souza Barbosa

Joao De Mesquita

Juliana Alves Lopes

Julio Cesar De Araujo

Karoline Mesquita Tristao

Kelly Cristina Melo Pereira

Leideana Maria Da Silva

Leilane Costa

Liliane Alves Ferreira Amaro

Luana Cristina Da Silva Corna

Lucinete Soares Brandão

Marcela Justino Quadro

Marcos Lopes Dos Reis

Maria Aparecida De Almeida Soares

Maria Claudia Alves Maciel

Maria Goretti De Azevedo Silva

Marilene Linhares De Sousa

Marilia Ferreira Dos Santos

Marlene Vieira Da Silva

Marlon Silva Dos Santos

Michelle Cristina Sales De Sa

Michelle Gomes Da Silva

Mirrelle Neiva De Oliveira

Nilda Moraes De Oliveira

Nilva Pereira De Almeida

Paris Suwika De Jesus Dos Santos

Patrícia Nazário Feitosa

Paulo Henrique Ribeiro De Morais

Pedro De Oliveira Lacerda

Perla De Jesus

Raimunda Alves Da Cruz

Regina Oliveira Queiroz

Renata Martins Solano De Holanda

Roberto Da Silva Santos

Rosevaldo Pessoa Queiroz

Rosilene Da Silva

Rosiley Do Amaral E Silva

Rosimeire Afonso Dutra Freitas

MO 1511/2025 - Moção - 1511/2025 - Deputado Gabriel Magno - (307648) pg.3

Rosilene Correa

Samara Souza De Oliveira Ana

Saron Gomes Batista

Sheyla Batista Lima

Simone Almeida Melo

Solange Aparecida De Magalhaes

Tânia Maria Do Nascimento Marques

Tereza Cristina Xavier Ferreira

Thais Felizardo Resende

Thiago Almeida De Souza

Thiago Martins

Valdelice Matos Moraes Gama

Valdirene Reis De Souza Duarte

Valéria De Sousa Rocha

Valéria Rosa Barbosa Parente

Vanderlea De Ferreira

Vanderlea De Souza

Vanessa Ferreira Dos Santos

Vania Teixeira Santos

Vilma Cavalcanti De Sousa

Vitoria Gomes Brito

Vivian Morais Da Silva

Wanessa Pereira Da Silva Moreno

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 01/09/2025, às 16:58:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 307648 , Código CRC: 4207af0b

MO 1511/2025 - Moção - 1511/2025 - Deputado Gabriel Magno - (307648) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Iolando)

Manifesta votos de louvor a

Guilherme Henrique dos Santos

Araujo, artisticamente conhecido

como Guilherme Silva, cantor,

músico e compositor que tem

levado o nome do Distrito Federal a

destaque no cenário artístico

nacional..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do(a) Deputado(a)

Iolando , manifesta votos de louvor a Guilherme Henrique dos Santos Araujo, artisticamente

conhecido como Guilherme Silva, cantor, músico e compositor que tem levado o nome do

Distrito Federal a destaque no cenário artístico nacional.

JUSTIFICAÇÃO

Nascido em 05 de junho de 1999, na cidade de Parelheiros, em São Paulo, Guilherme

Silva construiu uma trajetória de dedicação à música, revelando seu talento como autodidata

e domínio de instrumentos como teclado, violão e guitarra.

Radicado por muitos anos na cidade de Brazlândia, no Distrito Federal, Guilherme

consolidou laços com a comunidade local, tornando-se referência de superação,

perseverança e inspiração para os jovens que sonham com o caminho da música.

O artista alcançou reconhecimento em todo o Brasil com os sucessos “Barquinha de

Ouro” e “Prepara o Laço” , canções que projetaram sua carreira e evidenciaram a riqueza

cultural de sua obra, valorizando a música sertaneja e levando alegria a milhares de

admiradores.

Diante de sua contribuição à cultura, ao entretenimento e ao fortalecimento da

identidade artística do Distrito Federal, a presente Moção de Louvor representa não apenas

MO 1512/2025 - Moção - 1512/2025 - Deputado Iolando - (307684) pg.1

um reconhecimento individual, mas também um estímulo ao talento de tantos artistas que,

assim como Guilherme Silva, têm em sua arte um instrumento de transformação social e

cultural.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,

Deputado(a) Distrital, em 01/09/2025, às 21:24:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307684 , Código CRC: 15890813

MO 1512/2025 - Moção - 1512/2025 - Deputado Iolando - (307684) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor as pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

à população do Distrito Federal, em

ocasião da Sessão Solene em

homenagem ao Dia do Psicólogo.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Jorge Vianna, parabeniza e manifesta votos de louvor as pessoas que especifica, pelos

relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene

em homenagem ao Dia do Psicólogo.

LISTA DE HOMENAGEADOS:

1. Abrahão Ferreira Feitosa

2. Ademário Régis de Britto Neto

3. Adjane Albino de Assis Matias

4. Adriana A. de Andrade e Silva

5. Adriana de Andrade d Ajuz

6. Adriana de Rezende Dias

7. Adriana F. de C. Curado Jaime

8. Adriana Luna dos Santos Medeiros

9. Adriana Mayon Neiva Flores

10.

MO 1513/2025 - Moção - 1513/2025 - Deputado Jorge Vianna - (307701) pg.1

10. Adriana Quintas Fittipaldi

11. Adriana Santos Crepaldi

12. Adriane Borges Ferreira

13. Adriano Machado Facioli

14. Adriene Resende Alves

15. Ahnizeret Karini Pinto de Sena Ribeiro

16. Aimorema Gabriela Guerra Rodrigues

17. Alane Kelly de Lima

18. Alanna M. do R. Costa Forrest

19. Alessandra da Rocha Arrais

20. Alessandra G. Celestino Moreira

21. Alessandra Santos de Almeida

22. Alexandre Mendes Feres

23. Alice Cristina do Nascimento Araujo

24. Aline Cristina de Oliveira da Silva

25. Aline de Melo Soares

26. Aline Fiorenza Loureiro

27. Aline Hisako Vicente Hidaka

28. Aline K. M. S. Figueiredo Marques

29. Aline Luiz Martins

30. Aline Verônica Paz do Nascimento

31. Aline Xavier da Silva

32. Aliny Andressa Araujo de Souza

33. Allice Rejany Nogueira Carvalho

34. Altamir de Souza Macedo

35. Alyne Pessoa Pisk

36. Alyson Canindé Macêdo de Barros

37. Amanda Chelski da Motta

38. Amanda de Oliveira Mota

39. Amanda Teresa Bryk Lima de Brito

40. Amsha Carvalho de Lima

41. Ana C. dos Santos Fonseca Boquadi

42. Ana Cândida Valério Santana

43. Ana Carolina do Carmo da Silva Eger

44. Ana Carolina Guimarães Barbosa

45. Ana Clara Walker

46. Ana Cristina Brisda de Oliveira

47. Ana Cristina da Silva Flores

48. Ana Cristina Sampaio Rocha

49. Ana Elizabeth de Freitas Lopes

50. Ana I. F. K. Pinheiro da Silva

51. Ana Karoline Silva Evangelista

52. Ana Luisa Borges Miranda

53. Ana Luísa Santos Costa

54. Ana Luiza Bulkool Mantovani

55. Ana Maria Monteiro Leal Matos

56. Ana Martins Simões Tavares

57. Ana Paula Bertazzi Mendes

58. Ana Paula Cardoso Simplicio

59. Ana Paula Castro Rosa Assis

60. Ana Paula de Oliveira Aguiar

61. Ana Paula Herber Rodrigues

62. Ana Paula Pires Nunes

63. Ana Rosa de Sousa Amor

64. Ana Ruth Ferreira de Souza

65. Ana Terra Pires de Moraes

66.

MO 1513/2025 - Moção - 1513/2025 - Deputado Jorge Vianna - (307701) pg.2

66. Anamaria Gomes Reis Pinheiro

67. Anamaria Pugsley

68. André Ananias Ferreira

69. Andre Luiz de Almeida Martins

70. André Maurício Monteiro

71. Andre Pereira Peredo

72. Andre Wellington Gomes Saraiva Miranda

73. Andrea Bezerra Chaves

74. Andréa Cerri dos Santos

75. Andrea de Sá Gonçalves

76. Andrea Galvão de Carvalho

77. Andrea M. Machado Fernandes Dias

78. Andréa Paranhos Maya

79. Andrea Ribeiro Braga Moscoso

80. Andressa de Azevedo Damasio Vasconcelos

81. Andressa do Carmo Santos

82. Andressa Pereira

83. Andressa Rios Lopes

84. Andryelle Botelho da Costa

85. Angela Pires da Silva

86. Anna Karolina Mäder Corrêa da Costa

87. Antônia Pedro de Almeida Sousa

88. Antonio C. N. de Carvalho Junior

89. Antonio Paulo Pinheiro Lima

90. Ariane Aciole Brito

91. Ataulpa Maciel Sampaio

92. Augusta Maria Putton Barbosa

93. Bárbara Fiuza Oliveira

94. Bárbara Letícia Calassa Messias

95. Beatriz M. F. de Souza Parente

96. Beatriz Rossatto Rufini

97. Beatriz Schmidt da Rocha

98. Bethania Serrão Peres Teixeira

99. Bianca da Nóbrega Rogoski

100. Brenda Ferreira de Abreu

101. Brenner Moreira Garcia

102. Brenno Lucas Vitorino da Silva

103. Bruna de C. Capobianco Ribeiro

104. Bruna Zschornack Gomes

105. Bruno Borba Lins Bica Schmidt

106. Bruno Gomes dos Santos

107. Camila Araújo Feitosa

108. Camila Nascimento Vieira Rabello

109. Camila Pena Rodrigues

110. Camilla Leite de Sá

111. Carina de Castro Alves

112. Carina Sousa Pereira

113. Carla T. Medeiros de Oliveira

114. Carlos da Costa e Silva

115. Carlos Eduardo da Silva Portela

116. Carlos Fábio Fiuza Cardoso

117. Carmelita Gomes Rodrigues

118. Carmen Lucia Lucas da Silva

119. Carolina Alves Damasceno

120. Carolina Coutinho Garcia Leão

121. Carolina Leão

122.

MO 1513/2025 - Moção - 1513/2025 - Deputado Jorge Vianna - (307701) pg.3

122. Carolina Wernik Porto Carreiro

123. Caroline Alves de Souza Ramos

124. Caroline P. Y. Nogueira de Melo

125. Caroline Ramaldes Vaz da Costa

126. Cássia da Silva Relva

127. Cássio Bravin Setubal

128. Castilho Ferreira Cabral

129. Cecilia C. Andrade de Barros

130. Cecília Cavalcante Andrade

131. Cecília Cavalcanti de Andrade Barros

132. Cecilia Costa Resende

133. Christiana A. Santana Castanheira

134. Christiane Kanzler Barbosa Nunes

135. Christiane Viana Silva Padua

136. Cibele Pacheco da Silva de Oliveira Vogel

137. Cibelle Antunes Fernandes

138. Cícero Nunes Menezes

139. Cintia Nayara Alves do Nascimento

140. Clara Bandeira de Mello Parente Lobato

141. Clarissa Telles Kahn

142. Claudia Isabele Rodrigues de Sousa

143. Claudia Mendes Feres

144. Claudia Regina de Carvalho Sousa

145. Claudio Barra de Castro

146. Clayton Parreiras Riedel Lima

147. Cleane M. D. Santos Terroso Lopes

148. Cleber Monteiro

149. Cleider de Faria Paiva

150. Cristiana Deise Ferreira Gomes

151. Cristiane Batista Silva

152. Cristiane Pires

153. Cristina Jacobson Jacomo Cinnanti

154. Cristina Moreira de Azevedo

155. Cristina Ribeiro dos Anjos

156. Cynthia Maria Andrade Leal

157. Cynthia Ramos Silva

158. Dalia Matos Bezerra Silva

159. Dalton Augusto Correia Salles

160. Daniela Barros Oliveira

161. Daniela Gonçalves de Macedo Santos

162. Daniela Ruth Brasil Barthy

163. Daniele Barros Lopes

164. Daniella de Souza Viana

165. Daniella Freitas Frade

166. Danielle Afonso Storck

167. Danielle Ferreira Vasconcelos

168. Danielle Sousa da Silva

169. Dário Verçosa de Melo

170. Dayane Gomes Claudino

171. Dayanne Sales Oliveira Mendes

172. Débora Adriana Birmann Pereira Ramos

173. Débora Homem de Mello Nogueira

174. Débora Oliveira Pompeu da Silva

175. Débora Pompeu

176. Débora Thais Timoteo Ferreira

177. Deise de Almeida Gomes

178.

MO 1513/2025 - Moção - 1513/2025 - Deputado Jorge Vianna - (307701) pg.4

178. Delana Batista Ferreira

179. Denis Mantovani

180. Denise Aguiar

181. Denise de Freitas Marreco

182. Denise do Nascimento Percilio

183. Denise Lima Moreira

184. Denise Lima Villalba

185. Deyse da C. Sobral Matos Santos

186. Diana Sousa Cirqueira Custodio

187. Diego de Souza Guttemberg da Cruz

188. Dimas de Freitas Bandeira

189. Dione Daniele de Freitas Rocha

190. Djanira Vieira da Luz

191. Doralice Oliveira Gomes

192. Doyane Kate

193. Edite Pereira Pessoa

194. Edriane Rodrigues da Silva

195. Edson Roberto Gregio Junior

196. Eduarda Isabel Santos Cavalcante

197. Eduardo Guimarães Amorim

198. Eduardo Ribeiro Vasconcelos

199. Elaine Medina Nascimento e Silva

200. Elen Alves Santos

201. Elen Márcia Carioca Zerbini

202. Eliane de Assumpção Bastos

203. Elisangela Almeida Barbosa Caixeta

204. Eliude Fernandes Silva Felix

205. Elizângela Brito dos Santos

206. Elsa Lucia Maia Soutinho

207. Émerson Rodrigues da Silva

208. Emília Cardoso Andrade

209. Emilia Chamma Liutkeviciene

210. Emmanuel Ifeka Nwora

211. Erica Gomes da Silva

212. Estela Ribeiro Versiani

213. Ester Ribeiro de Carvalho

214. Esther Almeida da Silva Xavier

215. Eva Araújo Sant’Ana Matte

216. Éverley R. Goetz

217. Fabiana Angélica Costa Faria

218. Fabiana Coelho Ferreira Meira

219. Fabiane Pereira

220. Fabíola Araújo Alves

221. Fabíola Brito Fonseca

222. Fabíola de Oliveira Silva Melo

223. Fabrício Fernandes Almeida

224. Felipe Rosa Lima

225. Fernanda Carpovicz Botelho

226. Fernanda Christina Stamillo Alimenti e Souza Pinto

227. Fernanda de Souza Pereira Martins

228. Fernanda Moraes Lopes

229. Fernanda S. S. V. Boas de O Jota

230. Fernanda Soraggi Cesarino

231. Fernanda Vieira Santos Azevedo Borges

232. Fernando de Castro Cabral

233. Filipe Casati Viana

234.

MO 1513/2025 - Moção - 1513/2025 - Deputado Jorge Vianna - (307701) pg.5

234. Filipe Willadino Braga

235. Flávia Almeida Valle

236. Flávia de A. Cordeiro Valentim

237. Flávia Lima dos Santos Vieira

238. Flávia Macedo dos Santos Rangel

239. Flávia Martins da Silva Von Glehn

240. Flávia Melo Fortes

241. Flávia Nunes Fonseca

242. Flora Teixeira Mota de Paula

243. Francilene Lima dos Santos

244. Francisca Juliana da Silva Barbosa

245. Francisca L. F. da Silva Braz

246. Gabriel Cardoso do Amaral

247. Gabriela Borja Cunha

248. Gabriela Conceição Mateus

249. Gabriela Costa dos Santos

250. Gabriela de Oliveira Vitor

251. Gabriela Marques de Holanda Campos

252. Gabriela Pantoja Gomes

253. Gabriela Ulhiana Nogueira

254. Gabrielle Teresa Araújo de Jesus

255. Gemmima Bandeira Dourado

256. Geovana Galvão de Miranda

257. Giordana Calvão Fontes

258. Giselle de Fátima Silva

259. Giselle Santos Calil

260. Giselle Sodré de Souza Santos

261. Givani Guimarães

262. Glacy Daiane Barbosa Calassa

263. Glauber Rocha dos Santos

264. Glaysa Fernanda Infanger de Castro

265. Gleison Gomes da Costa

266. Gonçala Vanusa Pinho da Cunha

267. Graziela Sousa Nogueira

268. Guilherme Fernando de Oliveira Santos Duarte

269. Gustavo de Jesus Siqueira

270. Gustavo Murici Nepomuceno

271. Gustavo Rian Gomes de Oliveira

272. Halyne Portela de Sousa Carvalho

273. Hannah Deborah Hämer Jamati de Souza

274. Helena Dalva Ferreira Emrich

275. Heleura Cristina Oliveira

276. Heliana Valério Moreno Alves

277. Heloísa Batista de Carvalho

278. Heluane Aparecida Peters

279. Hiderlene R. da Ponte Montenegro

280. Hugo José Mesquita da Silva

281. Hugo Manoel de Souza Neves

282. Idalice Maria Costa Resende

283. Igor Neves Carvalho

284. Igor Santiago Silva Godinho de Almeida

285. Igor Wallace de Oliveira Almeida

286. Ingrid Conceição Oliveira Queiros

287. Ingrid dos Santos Miranda Rodrigues

288. Ingrid Luiza Neto

289. Irene Marques Claudino

290.

MO 1513/2025 - Moção - 1513/2025 - Deputado Jorge Vianna - (307701) pg.6

290. Isabela Cordeiro Léda

291. Isabella Cossentino Fernandes Ferraz

292. Iuri Bezerra Luz

293. Ivan Guilherme Hamouche Abreu

294. Ivellisy C. Silva de Carvalho

295. Izabel Regina de Oliveira

296. Jackeline da C. Ferreira Alencar

297. Jamila de Souza Abdelaziz

298. Janaína Bahia Oliveira Barreto

299. Janaína Teodoro de Sousa Lopes

300. Janayra Augusta da Silva Nascimento Santos

301. Jane Carrer

302. Jane Farias Chagas Ferreira

303. Janine de Almeida Safe Carneiro

304. Jaqueline Barbosa Moreira

305. Jaqueline Camargos de Carvalho Araújo

306. Jeane Cristine de Sá

307. Jéssica Alves Soares

308. Jéssica Ferreira do Nascimento

309. Jéssica Ferreira Martins

310. Jéssica Rayane Santana Nóbrega

311. Jéssyca de Alcântara Galvão

312. Joana Cândida Pinheiro Lima

313. Joana Cavalcanti de Araújo

314. Joana D'arc dos Santos Moreira

315. Joana Ururahy Abbott Galvão

316. Joel Daniel Aguilar Ayala

317. Jorge Henrique Borges dos Santos Vieira

318. José Carlos Castelo Branco Filho

319. José Jeorge Oliveira

320. Josiane da Silva Alves

321. Jouse Glória de Almeida Queiroz

322. Joviane Marcondelli Dias Maia

323. Joyce da Silva Ribeiro

324. Júlia Borges de Lima

325. Júlia Cavalcante Carvalho

326. Júlia Costa Muza

327. Júlia Z. de Carvalho Cavalheiro

328. Juliana Afonso Prado

329. Juliana Benevides

330. Juliana Carneiro Dallabrida

331. Juliana Cristina Paim

332. Juliana de Andrade Passos

333. Juliana de Castro Naves

334. Juliana Maurer Ehlert Use

335. Juliana Neves de Souza Gomes

336. Juliana Ribeiro Teixeiro Peixoto

337. Juliana Santos de Lima

338. Juliana Tieko Kamio

339. Júlio Alves da Silva Neto

340. Júlio Cesar Dutra Peixoto

341. Juracy Cavalcante Lacerda Júnior

342. Karen Christine Vilar de Azevedo Regal Lira

343. Karen Costa Lima

344. Karen Karoline Costa Silva

345. Karen Larissa Bezerra Sofonias

346.

MO 1513/2025 - Moção - 1513/2025 - Deputado Jorge Vianna - (307701) pg.7

346. Karime da Fonseca Porto

347. Karina Domingues Ferreira Arraes

348. Karina Emy Okada

349. Karina Eraclea Lara Ferreira

350. Karine Elias Passos

351. Kariny Em Roma Sousa

352. Karla Lopo Paiva

353. Karolyne Araújo Garcia

354. Katarina M. M. de Lacerda Segunda

355. Katia Macedo Rego

356. Katia Maria Caldas Silva Lima

357. Katia Rego de Sousa

358. Kauê Machado Almeida

359. Kellen Cristine Frajorge

360. Kelly Cristina Andrade Mendes

361. Kelly Cristina Siqueira da Silva

362. Kelly Dias Gonçalves

363. Kelva Cristina Gomes de Souza

364. Keren Bezerra Cesar

365. Kethlen Cristine Souto e Silva

366. Keylla Martins de Oliveira Maciel

367. Kilvia Queiroz Barbosa Bandeira

368. Laiane de Carvalho Andrade

369. Laiany Rodrigues Ferreira

370. Laila Melo Dantas Torres

371. Laila Silva Gonçalves

372. Laís Tartuce Franco

373. Laisla Camelo Venâncio

374. Lana dos Santos Wolff

375. Lara Borges de Sousa Peres

376. Larissa Cristina Oliveira Silva

377. Larissa Guerra Fontes Santos Rohloff

378. Larissa Lopes Rocha

379. Larissa Soares dos Santos

380. Larissa Sorayane Bezerra Soares

381. Layana da Silva Chaves

382. Leidiane Brandao

383. Leila Silveira da Silva

384. Leilane Silva de Matos

385. Leonardo Vitoria de Santana

386. Letícia Amaral de Oliveira

387. Letícia Gonçalves de Lima Alves

388. Liana da Silva Mousinho

389. Lídia Magalhães da Silveira Baptista

390. Lígia Tristão Casanova

391. Lília Raquel da Silva Sobrinho Moreira

392. Liliane Naves Lopes

393. Lis da Silva Gonçalves

394. Lívia Cristina Bandeira Ramos

395. Lívia Vilas Boas Batista

396. Lizabete Soares Damásio

397. Lorena Bezerra Nery

398. Luana Carolina Alves Dias

399. Luana Costa de Oliveira

400. Luana Cristina Rodrigues Araújo

401. Luana Jerônima de Andrade Almeida

402.

MO 1513/2025 - Moção - 1513/2025 - Deputado Jorge Vianna - (307701) pg.8

402. Luana Mendes Ferreira

403. Luana Rodrigues da Silva

404. Luana Walleska Santos

405. Lucas Alves Landin

406. Lucas Iago Cavalcante Lacerda

407. Lucciana Gomes Teixeira Souza

408. Luciana Bayeh de Resende

409. Luciana Beco Madureira

410. Luciana Câmara Fernandes Bareicha

411. Luciana Gomes de Sousa

412. Luciana M. da S. Caixeta Mendes

413. Luciane Guedes Santana de Faria

414. Luciara da Silva de Oliveira

415. Luidia Maria de Aguiar Bezerra

416. Luis Fernando Araujo Borges

417. Luis Fernando Resende Arantes

418. Luiz Henriques Sá de Miranda Pontes

419. Luiz Ricarte Serra Filho

420. Luiza Costa de Azevedo

421. Luiza Maria Aristides Santos

422. Luzileide Oliveira Miranda

423. Magda de Brito Mariani

424. Maira de Melo Monteiro Mendes Roza

425. Manuelly Cardoso da Silva

426. Mara Farias Chaves Vieira

427. Marcela Baldez de Amorim

428. Marcela Boechat de Aguiar

429. Marcela Louly Albernaz

430. Marcela Novais Medeiros

431. Marcella Vanessa Belluco Pinheiro

432. Marcelo Alves de Sousa Freire

433. Marcelo Alves Paiva

434. Marcia Heller Hias

435. Márcia Maria da Silva

436. Márcia Marques Vieira

437. Márcio Oliveira Maia

438. Marcos Celso Prado Santana

439. Marcus Daniel Lima

440. Maria Andréia da Silva Nascimento

441. Maria Aparecida Lagoia Oliveira

442. Maria Aparecida Martins de Abreu

443. Maria Aparecida Martins Pacheco

444. Maria Carolini Santos Santana

445. Maria da Consolação André

446. Maria de Fátima Fernandes Mota

447. Maria de Fátima Soares Correia

448. Maria do Socorro Garrido Simões

449. Maria Eduarda Augusta de Queiroz

450. Maria Erika Carneiro da Silva

451. Maria F. Cruz Correia de Carvalho

452. Maria Fernanda Santos Sobrinho

453. Maria Gabriela Bizinotto Prates

454. Maria Helena Cavalcante Scutti

455. Maria Idalete Rocha de Sousa

456. Maria Luisa Alves da Costa

457. Maria Luísa Ventura dos Santos Pereira

458.

MO 1513/2025 - Moção - 1513/2025 - Deputado Jorge Vianna - (307701) pg.9

458. Maria Luiza Borges Lopes

459. Maria Luiza Mendes Araújo Xavier

460. Maria Rachel Ávila Bretas Ventura

461. Maria Raquel Gonçalves de Araújo

462. Maria Rita de Oliveira Lima

463. Mariana Alves Mourão

464. Mariana Antony Gomes de Matos de Oliveira

465. Mariana Aparecida Felix de Sousa

466. Mariana Azevedo Alves

467. Mariana Barbato

468. Mariana Costa Spehar

469. Mariana Euclides de Souza

470. Mariana Freitas Carvalho

471. Mariana Machado Sarmento

472. Mariana Tavares Rabelo

473. Marianne Pereira dos Santos Nunes

474. Marília Sobral Benjamin

475. Marina Fernandes do Prado

476. Marina Ferreira Fernandes

477. Marina Rúbia dos Anjos Dias

478. Marina Sales Rodrigues da Silva

479. Marina Saraiva Garcia

480. Mario Celso Rodrigues Junior

481. Maristela Araújo Alves Costa

482. Marizeth Carvalho Soares

483. Marizeth Ferreira Albernaz

484. Marla Cristina Duraes Dourado

485. Maura Montalvão

486. Mayana Borges da Cunha

487. Maycoln L. M. Teodoro

488. Maycon Nunes Soares

489. Mayra da Rocha Maia

490. Mel Danielli Vieira

491. Melissa Chaves Kern

492. Melissa Martins Pina

493. Melyssa Andrade de Carvalho Prado

494. Michael Lucas Ganda dos Santos

495. Michelle Andreza Falcão Rodrigues

496. Michelle Araújo da Silva

497. Mikaele da Silva Santos

498. Mirian Rodrigues Alves Bandeira

499. Mirna Dutra de Castro Borges

500. Moema Brasil Dias

501. Monica Eva Fontenele Viana

502. Monique Frota Siqueira

503. Monique Guerreiro de Moura

504. Myllena de Souza Lira

505. Naise Mascarenhas Rocha Pizetta

506. Nanci de Oliveira Brito

507. Naraiana Oliveira da Silva

508. Natália Franco Monteiro

509. Natália Grendiger Carvalho

510. Natalia Maria de Castro Almeida

511. Natália Melo de Almeida

512. Natália Monteiro Portella

513. Natália Pinheiro Moreira Magalhães

514.

MO 1513/2025 - Moção - 1513/2025 - Deputado Jorge Vianna - (307701) pg.10

514. Natália Simão Alves de Jesus

515. Natália V. Pfeil Gomes Pereira

516. Nathalia Caroline dos Santos Ferreira

517. Nathalia de Lima Siqueira

518. Nathalia Gonçalves Vilela

519. Nathália Vitória Espindola da Mota

520. Nayane Dias Ribeiro

521. Nayanne Teixeira

522. Nayara D. M. A. Agapito Khouri

523. Nayara Varela Santana

524. Nayra Vitória Souza Fonseca

525. Neulabihan M. e Silva Montenegro

526. Neurialan de Paula Araújo

527. Neusamara da Costa Ferreira

528. Nilvanir Alencar Viana

529. Niselma da Soledade Caroba

530. Odirley Rodrigues de Oliveira

531. Pammulla Bezerra de Queiroz

532. Paola Palatucci Bello

533. Patrícia Aleixo Valeriano

534. Patrícia de Araújo Sereno

535. Patrícia Leite

536. Patrícia Maria Souza Luz

537. Patricia Martins Pereira Rocha

538. Patrícia Rocha Donato

539. Patrícia Santana Santos do Amaral

540. Patricia Ticae Ina

541. Paula Soares Giradelle Martins

542. Paulo Eduardo Barcelos Strack

543. Pedro Henrique Duarte Barbosa

544. Pedro Henrique Mourão Silva

545. Pietra Braz da Silva

546. Poliana de Faria Sousa Oliveira

547. Poliane Noronha de Sá

548. Polyana Cristina Araújo Rodrigues

549. Priscila de Almeida Santos Hamdan

550. Priscila de Carvalho Cury Mazza

551. Priscila Gonçalves de Queiroz

552. Priscylla Rodrigues de Souza

553. Rafaela Di Guimarães Camargo

554. Raianny Carvalho Albuquerque Rocha

555. Raiganna Santos de Oliveira

556. Raquel Mendes Souza

557. Rayana Rodrigues Silva de Moraes

558. Rayane Layane Lisboa de Deus

559. Rebeca Mendes de Siqueira

560. Rejane N. de Almeida Dalla Corte

561. Renata Almeida Tavares

562. Renata Kaiser Guimarães

563. Renata Oliveira Santos

564. Renata Pederneiras Saraiva Santos

565. Renata Pereira Maciel

566. Renata R. Rezende de Alencar

567. Rita de Cássia Rocha Santos Pereira

568. Roberta Araújo Menezes

569. Roberto da Fonseca Braga Silveira

570.

MO 1513/2025 - Moção - 1513/2025 - Deputado Jorge Vianna - (307701) pg.11

570. Roberto Soares Bugarin

571. Rody Costa de Oliveira

572. Romeu Sergio Maia de Albuquerque

573. Rosa Helena Fernandes de Oliveira

574. Rosana Maria Tristão

575. Rosanna Jacobina Ribeiro

576. Rosemeri Vechi da Silva e Silva

577. Rosimere Magalhães Abranches Nacfur

578. Rubia Marinari Siqueira

579. Rute Gomes Ferreira

580. Rute Sousa Silveira

581. Ruth da Silva Rocha

582. Sabrina Costa Braga

583. Samantha C. da C. Oliveira Sato

584. Samara Sales de Brito

585. Samita Batista Vieira Vaz

586. Sandra Felisbino Pereira Pimentel

587. Sandra Maria Vitoria Calheiros

588. Sara Bonates Ehndo

589. Sara Coimbra Mota

590. Sarah Meira de Carvalho

591. Sergio Andre Davila da Silva

592. Sergio Henrique de Souza Alves

593. Sergio Raphael Braga Vieira

594. Sheileni Louzeiro de Jesus Ferraz

595. Shelsi Vetterlein

596. Shyrlene Nunes Brandao

597. Silvia Midori de Souza Shimada

598. Simone Afonso de Paula

599. Simone Barbosa Duarte Brandao

600. Sofia J. Lisboa dos Santos

601. Sofia Moreira Vasconcelos

602. Solange Bittar Casemiro Teixeira

603. Solange Maria Dias Meirelles

604. Soraya Alves Ramos

605. Stefânia Christina da Silva Matos de Freitas

606. Sthefany de Oliveira Santos

607. Sueley da Cunha Freitas

608. Suely Paes Ferreira

609. Suene Cristina de Lima Neres

610. Suerlanne Araújo Viana Mariano

611. Susana Cirqueira da Silva

612. Sylnier Moraes Cardoso

613. Taciana Terra Arruda

614. Tales de Queiroz Loia

615. Tallyta Gomes Oliveira de Pádua

616. Tamara Levy Valente de Carvalho

617. Tamires Martins Rodrigues Lima

618. Tássia Raquel Leite da Silva de Alencar

619. Tathiana Accioly Bezerra

620. Tatiana Farias Moreira

621. Tatiana Ribeiro Tanabe Loureiro

622. Tatiane de Sousa Aguiar

623. Tattiana Lunguinho de Mesquita

624. Tatyane Alves Batista

625. Thainá Passos Cavalcante

626.

MO 1513/2025 - Moção - 1513/2025 - Deputado Jorge Vianna - (307701) pg.12

626. Thainá Rodrigues Silva

627. Thais Barata Macedo Sadeck

628. Thaís Borges Milhomem Jatobá

629. Thais Costa Pereira

630. Thais Cristina Almeida da Silva

631. Thais Cristina Gabriel

632. Thais Ferreira Lima de Sousa

633. Thais Franklin Alencar

634. Thais Gladys de Souza Fagundes

635. Thalia Sousa Mendes

636. Thanandra Taiza Pereira Dias

637. Thatiana de Souza Gimenes Soares

638. Thauana Gabriela Almeida Ferreira

639. Thaynara Helen Souza Serra

640. Thaynara Serra

641. Thereza Helena de Alcântara Dantas Cavalcante

642. Thessa Guimarães e Juliana Sangoi

643. Thialles Felipe Lima Pessoa

644. Tiago Alves Miranda

645. Tiago Lino da Silva

646. Valdelice Nascimento de Franca

647. Valéria Almeida Ramos de Freitas

648. Valéria Barbosa Guirra Sousa

649. Valeria Silva Gomes

650. Vanessa Alves Cardoso Vilela

651. Vanessa Amaral Abritta

652. Vanessa C. C. S. de Vasconcellos

653. Vanessa de Lima Ferreira

654. Vanessa Ferreira Passos

655. Vanessa Vieira Dias Kfouri

656. Vanuza Sales

657. Verônica Silva de Souza

658. Verônica Telez Cassiano

659. Vitor Barros Rego

660. Viviane Almeida Aguiar

661. Viviane Brandão Barros

662. Viviane de Fátima Mituiti

663. Viviane Orlandi Ribeiro

664. Viviane Pereira de Morais

665. Waleria Diniz Xavier

666. Wanessa Daniela Montes da Silva

667. Wellington de Oliveira Júnior

668. Wenddie Casimiro Dutra

669. Wesley Gonçalves Costa

670. Willian Silva de Santana

671. Wilson Gavinho Vianna Junior

672. Wysllen Thayelwisk Custódio Ferreira

673. Zirlaine Gomes de Araujo

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

MO 1513/2025 - Moção - 1513/2025 - Deputado Jorge Vianna - (307701) pg.13

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 02/09/2025, às 12:22:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 307701 , Código CRC: b92f8c97

MO 1513/2025 - Moção - 1513/2025 - Deputado Jorge Vianna - (307701) pg.14

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

MOÇÃO Nº, DE 2025

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor aos profissionais que

especifica em homenagem ao Dia do

Administrador, ano do Jubileu de

Diamante, como forma de

reconhecimento pelos importantes

serviços que estes profissionais

prestam à sociedade.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar

e manifestar votos de louvor aos profissionais pela homenagem ao Dia do Administrador, ano

do Jubileu de Diamante, como forma de reconhecimento pelos importantes serviços que estes

profissionais prestam à sociedade , a saber:

ADRIANA MOREIRA SOARES

ANA MARIA DE FARIA NUNES

ANA PAULA ALVIM

BEATRIZ AMARAL PIOTO

CARLOS ALBERTO FERREIRA JUNIOR

CARLOS ALBERTO PIO

CLÁUDIA COUTO

CLÁUDIA FERREIRA VICYOT NAZARÉ

CLÁUDIA REZENDE DE SOUZA

DANIELLE SOUSA FEITOSA

DELCIENE APARECIDA OLIVEIRA PEREIRA

DENISE SALVIANO DA SILVA

DOMINGOS SÁVIO SPEZIA

EDNA MAGALI DE OLIVEIRA DEOLINDO

FÁBIO SOARES ANDRADE

MO 1514/2025 - Moção - 1514/2025 - Deputada Paula Belmonte - (307710) pg.1

FERNANDA M. FATAH

GERSON MARTINS DE REZENDE

GUILHERME MOTA CARVALHO

INGRID IARA DEUNER PIUCCO

JAIRO UBIRACI BAPTISTA SALLES BRANDIZZI

JANAINA NAVES FAGUNDES

JOSÉ ATAÍDE MIRANDA BARRETTO

LEONARDO AUGUSTO OLIVEIRA SANTOS

LEONARDO GONTIJO DANTAS

LÍDIA ABDALLA

LILIANE MARIA XAVIER BARROS

LUCAS MARANI BAHIA DUCA

LÚCIA VIEIRA

LUIZ CARLOS BRAGANCA

MARCELO DE JESUS NEVES

MARCELO MAGNO ROCHA NASCIMENTO

MARÍLIA GABRIELA SILVA BRANDÃO

MARINA MARTINS MACEDO

MURYELL DE FREITAS SILVA

RENATA LA PORTA

UDENIR DE OLIVEIRA SILVA

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor aos

profissionais da Administração , em homenagem ao Dia do Administrador , celebrado em

9 de setembro, especialmente neste ano em que se comemora o Jubileu de Diamante da

profissão , marco histórico que celebra os 60 anos de regulamentação da atividade no Brasil.

O Administrador desempenha papel fundamental na condução estratégica de

instituições públicas e privadas, promovendo eficiência, inovação e responsabilidade na

gestão dos recursos. Sua atuação contribui diretamente para o fortalecimento da economia, a

qualidade dos serviços prestados e o desenvolvimento social.

No setor público, os administradores colaboram para a implementação de políticas

públicas eficazes, assegurando maior transparência, controle e efetividade nas ações do

Estado. No setor privado, são peças-chave na geração de empregos, na melhoria da

competitividade e na sustentabilidade das organizações.

A comemoração do Jubileu de Diamante enaltece a trajetória da profissão, marcada

por desafios, conquistas e pela consolidação do Administrador como agente indispensável ao

progresso do país. Reconhecer, por meio desta Moção, a importância desses profissionais é

também valorizar os princípios da boa governança, da ética e do compromisso com o bem

comum.

Dessa forma, esta homenagem busca enaltecer os relevantes serviços prestados

pelos Administradores à sociedade brasileira , reafirmando a relevância da profissão e o

MO 1514/2025 - Moção - 1514/2025 - Deputada Paula Belmonte - (307710) pg.2

compromisso desta Casa Legislativa em reconhecer e valorizar todos aqueles que, com

dedicação e competência, contribuem para o crescimento sustentável e o desenvolvimento do

Distrito Federal e do Brasil.

Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.

Sala das Sessões, em …

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2025, às 12:47:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307710 , Código CRC: aee48a03

MO 1514/2025 - Moção - 1514/2025 - Deputada Paula Belmonte - (307710) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Manifesta votos de Louvor e

Aplausos às pessoas que especifica.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Gabriel Magno, manifesta votos de Louvor e Aplausos às pessoas que especifica, em razão

da Sessão Solene em homenagem à Escola Classe 64 de Ceilândia:

Maria Aparecida Ferreira

Graziela Paiva

Bethel Mansur

Iracira Marcia Kalva

Luzinete Maria Leandro Neves

Lúdia Santana Flores

Maria das Dores de Oliveira

Gina Vieira

Maria Evani de C Rocha

Miguel Araújo

Valdivan Ferreira

Elisangela Carreiro

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

MO 1515/2025 - Moção - 1515/2025 - Deputado Gabriel Magno - (307697) pg.1

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 02/09/2025, às 13:09:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307697 , Código CRC: c16a077e

MO 1515/2025 - Moção - 1515/2025 - Deputado Gabriel Magno - (307697) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Manifesta votos de Louvor em

reconhecimento à atuação essencial

de nutricionistas e técnicos em

nutrição na promoção da saúde, da

alimentação escolar e do bem-estar

da população do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Martins Machado , manifesta homenagem aos nutricionistas e técnicos em nutrição pelo papel

fundamental que desempenham na construção de uma sociedade mais saudável, equilibrada

e consciente de seus hábitos alimentares.

Celebrado em 31 de agosto, o Dia do Nutricionista é uma oportunidade para

reconhecer publicamente a dedicação desses profissionais que atuam em diversas frentes —

desde hospitais, escolas e instituições públicas até clínicas particulares, academias e

programas sociais — promovendo a saúde, prevenindo doenças e contribuindo para o bem-

estar físico e emocional da população.

Os técnicos em nutrição, muitas vezes atuando nos bastidores, são peças-chave na

execução das políticas alimentares e nutricionais, no controle de qualidade dos alimentos, na

supervisão de serviços de alimentação coletiva e no apoio direto aos nutricionistas. Sua

atuação prática e comprometida garante que as orientações técnicas sejam efetivamente

aplicadas, beneficiando milhares de cidadãos diariamente.

Destaca-se, com especial relevância, a atuação desses profissionais na área da

alimentação escolar, onde desenvolvem ações de educação alimentar e nutricional,

colaboram com a implementação do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), e

garantem que milhares de crianças e adolescentes tenham acesso diário a refeições

saudáveis, seguras e adequadas às suas necessidades nutricionais. Nutricionistas e técnicos

em nutrição são agentes transformadores dentro das escolas, promovendo hábitos

alimentares conscientes e contribuindo para o desenvolvimento integral dos estudantes.

MO 1516/2025 - Moção - 1516/2025 - Deputado Martins Machado - (307804) pg.1

No cenário pós- pandemia, a atuação conjunta de nutricionistas e técnicos em

nutrição tornou-se ainda mais relevante, diante do aumento de doenças crônicas, da

obesidade infantil e da insegurança alimentar. Esses profissionais têm sido protagonistas na

elaboração e execução de políticas públicas, na educação alimentar e na recuperação da

saúde da população do Distrito Federal.

A moção também reconhece o compromisso ético e científico da categoria, que se

mantém atualizada e engajada na busca por soluções sustentáveis e inclusivas para os

desafios alimentares contemporâneos. É justo e necessário que esta Casa Legislativa valorize

e incentive o trabalho dos nutricionistas e técnicos em nutrição, cuja missão transcende o

cuidado individual e impacta diretamente na qualidade de vida coletiva.

Rodrigo Jungmann Jannuzzi Mendanha

Letícia Mendanha

Nathália Fernanda de Morais Bandeira de Melo

Fernanda Bezerra Queiroz Farias

Karla Patrícia Moreira de Sousa

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 02/09/2025, às 16:04:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307804 , Código CRC: 93496953

MO 1516/2025 - Moção - 1516/2025 - Deputado Martins Machado - (307804) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Manifesta votos de Louvor em

homenagem aos Profissionais de

Educação Física, que especifica,

pela relevante contribuição à

promoção da saúde, da qualidade de

vida e do bem-estar da população

do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Martins Machado , manifesta homenagem aos nutricionistas e técnicos em nutrição pelo papel

fundamental que desempenham na construção de uma sociedade mais saudável, equilibrada

e consciente de seus hábitos alimentares.

Celebrado em 31 de agosto, o Dia do Nutricionista é uma oportunidade para

reconhecer publicamente a dedicação desses profissionais que atuam em diversas frentes —

desde hospitais, escolas e instituições públicas até clínicas particulares, academias e

programas sociais — promovendo a saúde, prevenindo doenças e contribuindo para o bem-

estar físico e emocional da população.

Os técnicos em nutrição, muitas vezes atuando nos bastidores, são peças-chave na

execução das políticas alimentares e nutricionais, no controle de qualidade dos alimentos, na

supervisão de serviços de alimentação coletiva e no apoio direto aos nutricionistas. Sua

atuação prática e comprometida garante que as orientações técnicas sejam efetivamente

aplicadas, beneficiando milhares de cidadãos diariamente.

Destaca-se, com especial relevância, a atuação desses profissionais na área da

alimentação escolar, onde desenvolvem ações de educação alimentar e nutricional,

colaboram com a implementação do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), e

garantem que milhares de crianças e adolescentes tenham acesso diário a refeições

MO 1517/2025 - Moção - 1517/2025 - Deputado Martins Machado - (307901) pg.1

saudáveis, seguras e adequadas às suas necessidades nutricionais. Nutricionistas e técnicos

em nutrição são agentes transformadores dentro das escolas, promovendo hábitos

alimentares conscientes e contribuindo para o desenvolvimento integral dos estudantes.

No cenário pós- pandemia, a atuação conjunta de nutricionistas e técnicos em

nutrição tornou-se ainda mais relevante, diante do aumento de doenças crônicas, da

obesidade infantil e da insegurança alimentar. Esses profissionais têm sido protagonistas na

elaboração e execução de políticas públicas, na educação alimentar e na recuperação da

saúde da população do Distrito Federal.

A moção também reconhece o compromisso ético e científico da categoria, que se

mantém atualizada e engajada na busca por soluções sustentáveis e inclusivas para os

desafios alimentares contemporâneos. É justo e necessário que esta Casa Legislativa valorize

e incentive o trabalho dos nutricionistas e técnicos em nutrição, cuja missão transcende o

cuidado individual e impacta diretamente na qualidade de vida coletiva.

Clenilson Militão da Silva

Maria Elza Cruz de Melo

Dayanne Isabelle da Silva Ferreira

Verônica Maria Firmino do Nascimento

Valdemy Santos de Sousa

Ingrid Neves Nunes Santos

Joaquim Santana Filho

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 02/09/2025, às 16:28:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307901 , Código CRC: 6ec0c4f2

MO 1517/2025 - Moção - 1517/2025 - Deputado Martins Machado - (307901) pg.2

...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 165/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 27 de agosto de 2025.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa E...
Ver DCL Completo
DCL n° 190, de 05 de setembro de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 904/2509

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)

Dispõe sobre a proibição de

publicidade e propaganda de

plataformas eletrônicas de apostas

(bets) e jogos de azar em contratos

de publicidade celebrados pelo

Poder Executivo e Poder Legislativo

do Distrito Federal, e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica vedada, no âmbito dos contratos de publicidade e propaganda celebrados

pelo Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal, a veiculação de qualquer forma

de publicidade e propaganda de plataformas eletrônicas de apostas (bets) e jogos de azar,

incluindo, mas não se limitando a:

I - apostas esportivas online;

II - cassinos virtuais;

III - bingos eletrônicos;

IV - jogos de cartas online;

V - roletas virtuais;

VI - caça-níqueis eletrônicos;

VII - qualquer modalidade de jogo que envolva apostas em dinheiro através de

plataformas digitais;

VIII - apostas relacionadas a resultados de eleições.

§ 1º A vedação prevista no caput abrange a exposição de produtos ou serviços que

contenham, direta ou indiretamente, referências a plataformas de apostas virtuais e jogos de

azar em:

a) campanhas publicitárias institucionais dos poderes públicos distritais;

b) materiais de comunicação governamental;

c) eventos oficiais patrocinados ou apoiados pelos poderes públicos;

d) espaços publicitários contratados pelos órgãos distritais;

e) mídias digitais e redes sociais oficiais dos poderes públicos.

PL 1911/2025 - Projeto de Lei - 1911/2025 - Deputado Robério Negreiros - (307957) pg.1

§ 2º Considera-se publicidade indireta a menção, exibição ou recomendação de

marcas, nomes, logotipos, slogans, cores, símbolos ou qualquer outro elemento visual ou

sonoro associado a tais plataforma.

§ 3º A proibição estabelecida no caput abrange todas as formas de publicidade,

incluindo:

a) anúncios em veículos de comunicação tradicionais (televisão, rádio, jornais,

revistas);

b) publicidade digital (sites, redes sociais, aplicativos, plataformas de streaming);

c) publicidade externa (outdoors, painéis eletrônicos, busdoors);

d) patrocínios de eventos esportivos, culturais ou sociais;

e) merchandising e product placement;

f) marketing de influência e conteúdo publicitário em redes sociais;

g) publicidade em espaços públicos e equipamentos urbanos;

h) naming rights de espaços públicos.

§ 4 º Fica especialmente vedada a publicidade em:

a) estabelecimentos de ensino de qualquer nível;

b) unidades de saúde;

c) centros de assistência social;

d) proximidades de escolas, creches e áreas de convivência de menores;

e) eventos públicos realizados pelo Distrito Federal.

Art. 2º Fica proibido ao Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal,

incluindo suas entidades da administração indireta:

I - celebrar contratos de publicidade, propaganda, patrocínio, naming rights ou

qualquer modalidade de parceria comercial com agentes operadores de apostas virtuais e

jogos de azar;

II - autorizar o uso de espaços em materiais de comunicação oficial para publicidade

de plataformas de apostas;

III - veicular, por canais institucionais, qualquer conteúdo promocional relacionado a

empresas ou marcas de apostas;

IV - permitir a utilização de marcas, símbolos, logotipos ou outros elementos de

identidade dos poderes públicos distritais em ações patrocinadas por plataformas de apostas;

V - aceitar doações, patrocínios, brindes ou qualquer tipo de recurso, financeiro ou

material, proveniente de empresas de apostas virtuais para campanhas de comunicação.

Parágrafo único As vedações deste artigo aplicam-se inclusive a campanhas

educativas, eventos institucionais, materiais de divulgação e demais ações de comunicação

realizadas pelos poderes públicos distritais.

Art. 3º Nos contratos de publicidade e propaganda celebrados pelo Poder Executivo e

Poder Legislativo do Distrito Federal, deverá constar expressamente:

I - cláusula de vedação à subcontratação de empresas que tenham como atividade

principal ou secundária a exploração de apostas virtuais ou jogos de azar;

II - proibição de veiculação de conteúdo publicitário relacionado a plataformas de

apostas nos espaços contratados;

III - obrigação da contratada de recusar inserções publicitárias de apostas em

materiais produzidos com recursos públicos distritais;

PL 1911/2025 - Projeto de Lei - 1911/2025 - Deputado Robério Negreiros - (307957) pg.2

IV - penalidades específicas pelo descumprimento das vedações estabelecidas nesta

lei.

Art. 4º As empresas contratadas pelos poderes públicos distritais para prestação de

serviços de publicidade e propaganda deverão:

I - recusar inserções publicitárias das plataformas mencionadas no art. 1º em

campanhas financiadas com recursos públicos;

II - orientar sobre as disposições desta lei em materiais produzidos para os poderes

públicos;

III - garantir que os espaços publicitários contratados pelos órgãos distritais não sejam

utilizados para divulgação de apostas.

Art. 5º Para fins desta lei, considera-se:

I - jogo de azar: jogo cujo resultado depende exclusiva ou predominantemente da

sorte, com pouca ou nenhuma intervenção da habilidade do participante;

II - aposta: ato de arriscar determinada quantia em dinheiro, na expectativa de obter

um prêmio, condicionado à ocorrência de um evento incerto;

III - aposta virtual: modalidade de aposta realizada exclusivamente por meio

eletrônico, antes ou durante a ocorrência do evento objeto da aposta;

IV - plataforma de apostas: sítio eletrônico, aplicativo ou outro ambiente digital que

viabiliza a realização de apostas virtuais; V - publicidade: qualquer forma de divulgação, direta

ou indireta, destinada à promoção de marcas, produtos, serviços ou plataformas de apostas,

veiculada em campanhas ou materiais financiados pelos poderes públicos distritais.

Parágrafo único Considera-se publicidade proibida toda ação de marketing,

merchandising, patrocínio, promoção, parceria ou outra estratégia que associe plataformas de

apostas virtuais a campanhas ou comunicações dos poderes públicos distritais.

Art. 7º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às sanções

administrativas, civis e, quando cabível, penais, sem prejuízo da aplicação de outras

penalidades previstas na legislação vigente.

§ 1º – As sanções administrativas poderão incluir, entre outras:

I – advertência;

II – multa R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para

infrações subsequentes;

III – suspensão temporária de contratos com os poderes públicos distritais;

IV - impedimento de participar de licitações públicas distritais por período de até 2

(dois) anos.

§ 2º – A aplicação das penalidades observará os seguintes critérios:

I – gravidade da infração;

II – reincidência;

III – grau de dolo ou culpa;

IV – porte econômico do infrator;

V – danos causados à coletividade.

§ 3º A imposição de sanções administrativas dependerá de processo administrativo

regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 4º A multa será aplicada por cada inserção publicitária veiculada em desacordo com

esta lei.

PL 1911/2025 - Projeto de Lei - 1911/2025 - Deputado Robério Negreiros - (307957) pg.3

§ 5º A multa aplicada será revertida em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do

Adolescente.

§6º A multa prevista no inciso II do § 1º deste artigo será atualizada anualmente, de

acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de

extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a

perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 8º A fiscalização do cumprimento desta lei será exercida pelos órgãos

competentes da administração pública do Distrito Federal, especialmente:

I - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal ( DF

Legal);

II - Secretaria de Justiça e Cidadania;

III - Controladoria-Geral do Distrito Federal;

IV - demais órgãos que venham a ser designados pelo Poder Executivo.

Art. 9º Fica autorizada a criação de campanha educativa sobre os riscos do

endividamento familiar causado por jogos e apostas, a ser desenvolvida pelos poderes

públicos distritais em parceria com organizações da sociedade civil especializadas no tema.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto de lei tem por objetivo estabelecer limitações à publicidade de

plataformas eletrônicas de apostas e jogos de azar no âmbito do Distrito Federal,

considerando a crescente preocupação com os impactos sociais, econômicos e de saúde

pública decorrentes do crescimento exponencial dessa modalidade de entretenimento.

A proposta encontra respaldo na competência dos entes federativos para legislar

sobre matérias de interesse local e proteção à saúde pública, conforme estabelecido nos

artigos 23, II, e 30, I, da Constituição Federal. Ademais, o art. 220, § 4º, da Carta Magna

prevê expressamente que "a propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas,

agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais", demonstrando que o

constituinte reconheceu a necessidade de regular publicidade de produtos ou serviços que

possam causar dependência ou riscos à saúde.

O crescimento das apostas online tem gerado preocupações legítimas quanto ao

desenvolvimento de comportamentos compulsivos e vício em jogos, especialmente entre

jovens e populações vulneráveis. Estudos demonstram que a exposição massiva à

publicidade de apostas pode normalizar comportamentos de risco e contribuir para o

desenvolvimento de ludopatia.

O Distrito Federal, como unidade federativa com características urbanas específicas e

elevado índice de desenvolvimento humano, possui o dever de proteger seus cidadãos contra

práticas que possam comprometer sua saúde mental e estabilidade financeira.

Quanto ao Distrito Federal, faz-se necessário mencionar o impacto no

endividamento das famílias do Distrito Federal

O crescimento exponencial das apostas online tem provocado uma grave crise

de endividamento familiar no Distrito Federal. Dados recentes demonstram que as

plataformas de apostas virtuais têm contribuído significativamente para o aumento do

PL 1911/2025 - Projeto de Lei - 1911/2025 - Deputado Robério Negreiros - (307957) pg.4

endividamento das famílias brasilienses, especialmente entre as classes de menor renda, que

comprometem parcela substancial de sua renda familiar em apostas na expectativa de

ganhos rápidos.

O perfil socioeconômico do Distrito Federal, caracterizado por uma população

com renda per capita superior à média nacional, paradoxalmente tem gerado maior

vulnerabilidade ao endividamento por apostas, pois as famílias possuem maior acesso a

linhas de crédito e cartões de crédito, que frequentemente são utilizados para financiar

atividades de apostas quando os recursos próprios se esgotam.

Pesquisas indicam que famílias que se envolvem com apostas online

apresentam taxa de endividamento 40% superior àquelas que não participam dessas

atividades. O comprometimento da renda familiar com apostas gera um ciclo vicioso de

endividamento, afetando o pagamento de despesas essenciais como alimentação, moradia,

educação e saúde.

No contexto brasiliense, onde o custo de vida é elevado, o endividamento por

apostas tem provocado:

Aumento significativo dos casos de inadimplência junto aos órgãos de proteção ao

crédito;

Comprometimento do orçamento familiar destinado a necessidades básicas;

Crescimento da procura por programas de renegociação de dívidas no DF;

Aumento dos casos de violência doméstica relacionados a problemas financeiros;

Procura crescente por atendimento psicológico devido ao estresse financeiro.

A medida visa especialmente proteger: i) Jovens e adolescentes, que são mais

suscetíveis à influência publicitária; ii) pessoas em situação de vulnerabilidade

socioeconômica; iii) indivíduos com predisposição ao desenvolvimento de vícios

comportamentais; iv) famílias que podem ter sua estabilidade financeira comprometida.

A limitação à publicidade de atividades potencialmente danosas possui precedentes

consolidados no ordenamento jurídico brasileiro, como as restrições à propaganda de cigarros

(Lei nº 12.546/2011) e bebidas alcoólicas (Lei nº 9.294/1996), demonstrando que a proteção

da saúde pública justifica limitações à liberdade publicitária.

Cumpre mencionar, que o Distrito Federal possui competência para legislar sobre a

matéria com base em: i) Proteção da saúde pública local (art. 23, II, CF); ii) Interesse local

(art. 30, I, CF, aplicado por analogia); iii) Competência suplementar para legislar sobre defesa

da saúde (art. 24, XII, CF); iv) Poder de polícia administrativo local.

A medida proposta visa reduzir a normalização do comportamento de apostas na

sociedade; diminuir a exposição de crianças e adolescentes a conteúdo promocional de jogos

de azar; proteger a economia familiar local; promover comportamentos financeiros mais

saudáveis; reduzir custos sociais associados ao vício em jogos.

A proibição publicitária não impede o funcionamento das plataformas licenciadas,

mantendo a liberdade de escolha individual, mas elimina a pressão publicitária constante que

pode induzir comportamentos compulsivos. Trata-se de medida proporcional que equilibra a

liberdade econômica com a proteção social.

Nesse sentido, o presente projeto de lei representa um avanço na proteção dos

cidadãos do Distrito Federal contra os riscos associados ao estímulo desmedido às apostas e

jogos de azar. A medida busca criar um ambiente mais saudável, especialmente para as

futuras gerações, sem cercear direitos fundamentais, mas estabelecendo limites razoáveis à

publicidade de atividades que podem gerar dependência.

Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta

importante medida de proteção social.

Sala das Sessões, 02 de setembro de 2025.

PL 1911/2025 - Projeto de Lei - 1911/2025 - Deputado Robério Negreiros - (307957) pg.5

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

PSD/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192

www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 17:06:57 , conforme Ato do Vice-Presidente

e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307957 , Código CRC: 27f21886

PL 1911/2025 - Projeto de Lei - 1911/2025 - Deputado Robério Negreiros - (307957) pg.6

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Institui a “Política de Combate à

Intolerância Religiosa no Ambiente

Escolar” no âmbito do Distrito

Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída a “Política de Combate à Intolerância Religiosa no Ambiente

Escolar” no âmbito do Distrito Federal.

Parágrafo único. A Política de que trata o caput é aplicável às instituições públicas e

privadas de ensino básico do Distrito Federal.

Art. 2º As escolas públicas e privadas desenvolverão ações extracurriculares ou

complementares, de caráter transversal, sobre os seguintes temas:

I – o respeito à liberdade individual de crença e de culto, nos termos da Constituição

Federal de 1988, e à diversidade cultural e religiosa;

II – a luta contra o racismo no Brasil: instituições, movimentos, legislação;

III – a referência aos povos indígenas e sua importância na formação da sociedade

brasileira, resgatando sua contribuição nas áreas:

a) social;

b) cultural;

c) filosófica;

d) econômica;

e) política;

IV – a tradição judaico-cristã e sua importância na formação da sociedade brasileira,

resgatando sua contribuição nas áreas:

a) social;

b) cultural;

c) filosófica;

d) econômica;

e) política;

V – os nexos entre a liberdade religiosa e a laicidade do Estado, incluídos os Poderes

da República, seus órgãos, instituições e agentes públicos;

PL 1912/2025 - Projeto de Lei - 1912/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (308344) pg.1

VI – as consequências da intolerância ou fobia a toda e qualquer manifestação

religiosa, numa perspectiva histórica e contemporânea;

VII – as crenças e os cultos religiosos presentes na cultura das comunidades

tradicionais.

Parágrafo único. Os conteúdos referidos neste artigo serão ministrados como temas

transversais ao longo da Educação Básica, respeitando:

I – o Projeto Político-Pedagógico da escola; e

II – as diferentes etapas de desenvolvimento do estudante.

Art. 3º Os alunos poderão se reunir e professar sua fé no horário de intervalo escolar,

sem prejuízo da grade curricular.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A intolerância religiosa é uma das formas mais graves e persistentes de violação dos

direitos humanos. Ela se manifesta não apenas por meio de discriminação direta, mas

também pela exclusão velada, pela violência simbólica, pelo desrespeito às práticas de fé e

até mesmo pela negação do direito de não possuir religião.

O ambiente escolar, espaço privilegiado de formação do cidadão, deve ser pautado

no respeito à dignidade da pessoa humana, princípio fundamental inscrito no artigo 1º, inciso

III, da Constituição Federal. A escola, por sua natureza, deve promover a pluralidade, a

convivência democrática e o diálogo respeitoso entre diferentes visões de mundo.

A Constituição Federal de 1988 assegura em seu artigo 5º, incisos VI a VIII, a

liberdade de consciência e de crença, o livre exercício dos cultos religiosos, a proteção aos

locais de culto e liturgias, bem como a garantia de que ninguém será privado de direitos por

motivo de convicção religiosa. No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal , em

seu artigo 3º, reforça os valores da dignidade humana, da igualdade e da promoção do bem

de todos, vedando quaisquer formas de preconceito.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) estabelece,

em seu artigo 3º, que o ensino deve ser ministrado com base em princípios como a igualdade

de condições para o acesso e permanência na escola, o respeito à liberdade, a valorização da

diversidade étnico-racial e cultural, e a gestão democrática. Assim, cabe ao Poder Público do

Distrito Federal concretizar esses princípios por meio de políticas específicas, capazes de

coibir a intolerância e fomentar a cultura da paz e do respeito mútuo.

É importante ressaltar que a intolerância religiosa, quando presente no ambiente

escolar, compromete não apenas os alunos diretamente atingidos, mas todo o processo

educativo. Ela gera insegurança, fomenta tensões e prejudica o desempenho acadêmico. Ao

contrário, quando a escola adota práticas de valorização da diversidade, cria-se um ambiente

inclusivo, saudável e favorável ao desenvolvimento integral do estudante, promovendo

habilidades socioemocionais como a empatia, a resiliência, a comunicação e o respeito.

Do ponto de vista internacional, o Brasil é signatário da Declaração Universal dos

Direitos Humanos (1948) , cujo artigo 18 reconhece a liberdade de pensamento, consciência

e religião, bem como do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966) e da Co

nvenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, 1969) ,

ambos assegurando o direito fundamental à liberdade religiosa.

PL 1912/2025 - Projeto de Lei - 1912/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (308344) pg.2

Cabe destacar, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça , por meio da Resolução

nº 440/2022, instituiu a Política Nacional de Promoção à Liberdade Religiosa e Combate à

Intolerância, aplicável ao âmbito do Poder Judiciário, reconhecendo a urgência de medidas

concretas para garantir a convivência respeitosa entre diferentes crenças. Este precedente

reforça a necessidade de que outros órgãos e instâncias públicas, como o sistema

educacional do Distrito Federal, adotem iniciativas semelhantes.

Portanto, o presente Projeto de Lei visa estabelecer uma Política Distrital de

Combate à Intolerância Religiosa no Ambiente Escolar , garantindo que os princípios

constitucionais e legais de liberdade, igualdade, laicidade do Estado e respeito à diversidade

sejam efetivamente assegurados.

Sua aprovação representará um avanço civilizatório, fortalecendo a cultura da paz, o

pluralismo e a tolerância no ambiente educacional, pilares indispensáveis para a formação de

cidadãos conscientes, críticos e preparados para a convivência democrática.

Diante da relevância do tema e da urgência em enfrentar práticas discriminatórias que

ainda insistem em sobreviver em nossa sociedade, conclamo os nobres Parlamentares desta

Casa a aprovarem este Projeto de Lei, em benefício das atuais e futuras gerações do Distrito

Federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 10:17:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 1912/2025 - Projeto de Lei - 1912/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (308344) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)

Institui no Distrito Federal o

fornecimento de dispositivos de

rastreamento para pessoas com

deficiência que apresentem risco de

desorientação espacial, fuga ou

desaparecimento, e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Distrito Federal o Programa de Segurança e

Localização de Pessoas com Deficiência (PROLOC-PcD), que garantirá o fornecimento

gratuito de dispositivos de rastreamento para pessoas com deficiência que apresentem risco

de desorientação espacial, fuga ou desaparecimento.

Parágrafo único. O programa tem por finalidade proporcionar maior segurança e

autonomia às pessoas com deficiência e tranquilidade aos seus familiares e cuidadores.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se pessoas com deficiência que

apresentam risco de desorientação espacial, fuga ou desaparecimento aquelas que, em razão

de:

I - deficiência intelectual;

II - transtorno do espectro autista;

III - demência ou doença de Alzheimer;

IV - deficiência múltipla que comprometa a orientação espacial;

V - outras condições neurológicas ou psiquiátricas que resultem em risco de

desorientação ou fuga;

VI - apresentem comportamento de fuga recorrente ou histórico de desaparecimento.

CAPÍTULO II - DOS DISPOSITIVOS E REQUISITOS

PL 1913/2025 - Projeto de Lei - 1913/2025 - Deputado Robério Negreiros - (308355) pg.1

Art. 3º Os dispositivos de rastreamento fornecidos pelo programa deverão atender

aos seguintes requisitos técnicos mínimos:

I - sistema de posicionamento global (GPS) com precisão adequada;

II - conectividade para transmissão de dados em tempo real;

III - bateria com autonomia mínima de 48 horas;

IV - resistência à água e impactos;

V - design ergonômico e confortável para uso contínuo;

VI - botão de emergência ou pânico;

VII - compatibilidade com aplicativo móvel para monitoramento;

VIII - funcionalidade de criação de zonas seguras com alertas de saída.

Art. 4º O fornecimento dos dispositivos será acompanhado de:

I - treinamento para o uso adequado do equipamento;

II - suporte técnico permanente;

III - manutenção preventiva e corretiva;

IV - substituição em caso de defeito ou perda;

V - manual de instruções em linguagem acessível.

CAPÍTULO III - DOS BENEFICIÁRIOS E REQUISITOS

Art. 5º Poderão solicitar o benefício:

I - a própria pessoa com deficiência, quando capaz;

II - pais ou responsáveis legais, no caso de menores de idade;

III - curadores ou responsáveis legais devidamente habilitados;

IV - familiares em linha reta ou colateral até o terceiro grau, mediante autorização

judicial.

Art. 6º Para ter direito ao benefício, o interessado deverá:

I - residir no Distrito Federal há pelo menos 6 (seis) meses;

II - apresentar laudo médico atestando a condição que justifica o risco;

III - comprovar renda familiar de até 5 (cinco) salários mínimos;

IV - não possuir recursos próprios para aquisição do dispositivo.

Parágrafo único. O requisito de renda poderá ser dispensado em casos

excepcionais, a critério da autoridade competente, considerando a vulnerabilidade social da

família.

CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO

PL 1913/2025 - Projeto de Lei - 1913/2025 - Deputado Robério Negreiros - (308355) pg.2

Art. 7º O pedido de fornecimento do dispositivo deverá ser protocolado junto aos

órgãos competentes do Governo do Distrito Federal, acompanhado de:

I - formulário de solicitação devidamente preenchido;

II - documentos de identificação do beneficiário e do requerente;

III - comprovante de residência no Distrito Federal;

IV - laudo médico ou parecer de equipe multidisciplinar;

V - declaração de renda familiar;

VI - termo de responsabilidade pelo uso adequado do equipamento.

Art. 8º O prazo para análise do pedido não poderá exceder 30 (trinta) dias,

prorrogável por igual período mediante justificativa fundamentada.

Art. 9º Aprovado o pedido, o dispositivo deverá ser entregue no prazo máximo de 30

(trinta) dias, acompanhado do treinamento necessário.

CAPÍTULO V - DAS RESPONSABILIDADES

Art. 10. Compete ao Poder Público do Distrito Federal:

I - adquirir os dispositivos mediante processo licitatório;

II - manter cadastro atualizado dos beneficiários;

III - garantir o funcionamento do sistema de monitoramento;

IV - prestar suporte técnico permanente;

V - realizar campanhas de divulgação do programa;

VI - articular com órgãos de segurança pública para otimização do atendimento em

emergências.

Art. 11. São responsabilidades dos beneficiários ou responsáveis:

I - utilizar o dispositivo de forma adequada e conforme orientações;

II - comunicar imediatamente qualquer defeito, perda ou roubo;

III - manter atualizados os dados cadastrais;

IV - permitir vistorias periódicas do equipamento;

V - devolver o dispositivo em caso de cessação da necessidade.

CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES

Art. 12. O uso inadequado, dano intencional ou comercialização do dispositivo

acarretará:

I - advertência, na primeira ocorrência;

II - suspensão temporária do benefício, na reincidência;

III - exclusão definitiva do programa e obrigação de ressarcir o valor do equipamento,

em caso de grave violação.

PL 1913/2025 - Projeto de Lei - 1913/2025 - Deputado Robério Negreiros - (308355) pg.3

CAPÍTULO VII - DO FINANCIAMENTO

Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações

orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 14. O Distrito Federal poderá celebrar convênios com:

I - União, Estados e Municípios;

II - organizações não governamentais;

III - empresas privadas interessadas em apoiar o programa;

IV - instituições de pesquisa e desenvolvimento tecnológico.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O programa será reavaliado anualmente, podendo ser aprimorado com base

na experiência acumulada e no desenvolvimento tecnológico.

Art. 16. Regulamento específico disciplinará os procedimentos operacionais desta

Lei.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias da data de sua

publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto de lei visa garantir maior segurança e proteção às pessoas com

deficiência que, em razão de suas condições específicas, apresentam risco de desorientação

espacial, fuga ou desaparecimento. Esta iniciativa representa um avanço significativo na

implementação de políticas públicas inclusivas e na proteção de grupos vulneráveis.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, garante o direito à vida, à liberdade

e à segurança, princípios que se estendem a todas as pessoas, independentemente de suas

condições físicas ou mentais. O artigo 227 estabelece como dever da família, da sociedade e

do Estado assegurar à criança, ao adolescente e, por extensão, às pessoas com deficiência,

o direito à vida, à saúde e à dignidade, colocando-os a salvo de toda forma de negligência e

violência.

A Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) reforça

esses princípios, estabelecendo que é dever do Estado desenvolver políticas públicas que

promovam a autonomia e a participação plena das pessoas com deficiência na sociedade. O

fornecimento de dispositivos de rastreamento alinha-se perfeitamente com esses objetivos,

proporcionando maior independência e segurança.

Pessoas com deficiência intelectual, transtorno do espectro autista, demência e outras

condições neurológicas frequentemente apresentam comportamentos de fuga ou

desorientação espacial. Estudos indicam que aproximadamente 48% das crianças com

PL 1913/2025 - Projeto de Lei - 1913/2025 - Deputado Robério Negreiros - (308355) pg.4

transtorno do espectro autista tentam fugir ou se afastar de ambientes seguros, colocando-se

em situações de risco extremo.

O desaparecimento de pessoas com essas condições representa uma fonte constante

de angústia para as famílias e constitui um desafio significativo para os órgãos de segurança

pública. A implementação deste programa não apenas oferecerá tranquilidade aos familiares,

mas também otimizará os recursos públicos destinados às buscas e resgates.

Com a edição da presente proposição espera-se os seguintes benefícios:

1. Segurança Ampliada : Os dispositivos permitirão localização rápida e precisa, reduzindo

drasticamente o tempo de exposição ao risco.

2. Autonomia Preservada : Pessoas com deficiência poderão manter maior independência,

sabendo que há um sistema de segurança ativo.

3. Redução de Custos : Diminuição significativa dos recursos públicos empregados em

operações de busca e resgate.

4. Tranquilidade Familiar : Redução do estresse e ansiedade dos familiares e cuidadores.

5. Integração Social : Maior confiança das famílias em permitir que seus entes queridos

participem de atividades sociais e comunitárias.

Cumpre mencionar que, a tecnologia de rastreamento via GPS tornou-se mais

acessível e confiável nos últimos anos. Os dispositivos modernos oferecem recursos

avançados como:

Monitoramento em tempo real

Criação de perímetros de segurança

Alertas automáticos

Comunicação bidirecional

Longa duração de bateria

Quanto à questão orçamentária, faz-se necessário dizer que o investimento inicial no

programa será compensado pela redução de custos operacionais em buscas e resgates, além

dos benefícios sociais imensuráveis. O Distrito Federal, como unidade federativa com

recursos próprios e responsabilidades constitucionais claras quanto à proteção de seus

cidadãos, tem plenas condições de implementar esta política pública.

Diversos países já implementaram programas similares com resultados altamente

positivos. Nos Estados Unidos, o "Project Lifesaver" já salvou milhares de vidas. No Brasil,

algumas iniciativas pontuais demonstraram a eficácia desta abordagem, como o Projeto de

Lei nº 186/2025, da Assembleia Legislativa do Mato Grosso do Sul.

Este projeto de lei representa um passo fundamental na construção de uma

sociedade mais inclusiva e protetiva. Ao garantir o fornecimento de dispositivos de

rastreamento para pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade, o Distrito Federal

estará não apenas cumprindo seu dever constitucional, mas também posicionando-se como

referência nacional em políticas públicas inovadoras e humanizadas.

A aprovação desta proposição significará um avanço concreto na qualidade de vida

de centenas de famílias do Distrito Federal, proporcionando segurança, dignidade e

tranquilidade a quem mais precisa da proteção do Estado.

Por essas razões, solicito o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta

importante medida legislativa.

Sala das Sessões, 04 de setembro de 2025.

PL 1913/2025 - Projeto de Lei - 1913/2025 - Deputado Robério Negreiros - (308355) pg.5

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

PSD/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192

www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 11:55:45 , conforme Ato do Vice-Presidente

e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 1913/2025 - Projeto de Lei - 1913/2025 - Deputado Robério Negreiros - (308355) pg.6

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Dispõe sobre a Rede de Hortos

Agroflorestais Medicinais

Biodinâmicos (RHAMB) do Distrito

Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:

Art. 1º Fica reconhecida e regulamentada a Rede de Hortos Agroflorestais Medicinais

Biodinâmicos (RHAMB) nos termos desta Lei.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:

I – Horto Agroflorestal Medicinal Biodinâmico (HAMB): equipamento público de saúde

que atua como dispositivo técnico-assistencial, com cultivos comunitários regidos pelos

princípios da agroecologia, dos sistemas agroflorestais sucessionais e da agricultura

biodinâmica, livres de fertilizantes solúveis sintéticos e de outros agrotóxicos, voltado à

pesquisa, inovação, educação em saúde e ambiental, fortalecimento de vínculos

comunitários, promoção da cultura de paz, serviços ambientais e manutenção de plantas

medicinais, alimentícias e paisagísticas para o SUS, podendo ser implantado em unidades de

saúde e outros equipamentos públicos intersetoriais;

II – Rede de Hortos Agroflorestais Medicinais Biodinâmicos (RHAMB): conjunto de

HAMB instalados em serviços públicos de saúde ou em instituições conveniadas, integrados

por ações coordenadas de gestão, pesquisa, formação e promoção da saúde.

Art. 3º A RHAMB é formada pelo conjunto dos HAMB instalados nos serviços públicos

do Distrito Federal e em instituições privadas ou comunitárias conveniadas.

§ 1º A expansão da RHAMB poderá ocorrer em parceria com órgãos, entidades e

entidade privadas.

§ 2º Instituições privadas poderão aderir à RHAMB mediante termo de cooperação,

sem que isso gere obrigações financeiras à Secretaria.

Art. 4º São objetivos da RHAMB:

I – implementar e utilizar os HAMB como tecnologia social para o cuidado em saúde;

II – promover o cultivo comunitário de plantas e outros organismos de interesse para a

saúde, por meio de práticas agroflorestais sucessionais e agroecológicas;

III – fomentar a saúde integral, sustentável e etnobiodiversa;

IV – contribuir para a vigilância em saúde, segurança alimentar e nutricional (SAN),

inovação e desenvolvimento tecnológico;

V – fortalecer o vínculo dos serviços de saúde com a comunidade;

VI – promover educação em saúde e ambiental, a cultura de paz e a valorização dos

saberes tradicionais.

Art. 5º São diretrizes da RHAMB:

PL 1914/2025 - Projeto de Lei - 1914/2025 - Deputado Fábio Felix - (305917) pg.1

I – intersetorialidade das ações;

II – adaptação às mudanças climáticas;

III – sustentabilidade ambiental e sociobiodiversidade;

IV – enfrentamento ao apartheid alimentar;

V – enfrentamento ao racismo ambiental e a outras formas de discriminação;

VI – ensino, inovação e pesquisa;

VII – monitoramento e avaliação;

VIII – participação social;

IX – diálogo e valorização do conhecimento tradicional;

X – segurança alimentar e nutricional;

XI – promoção da segurança e eficácia no uso de plantas medicinais e fitoterápicos;

XII – promoção da cultura de paz;

XIII – saúde única;

XIV – saúde em todas as políticas.

Art. 6º São direitos dos usuários dos serviços da RHAMB:

I – acesso gratuito às atividades, produtos e serviços ofertados nos HAMB;

II – participação nas atividades educativas e formativas;

III – acesso a informações sobre cultivo, uso seguro e benefícios das plantas e

produtos derivados;

IV – participação nas decisões relacionadas ao funcionamento e prioridades da rede.

Art. 7º É dever do Poder Público:

I – reconhecer e promover os HAMB como política pública de saúde;

II – incentivar e apoiar a criação e manutenção de novos hortos;

III – promover a formação e capacitação de profissionais e voluntários;

IV – fomentar parcerias intersetoriais e comunitárias;

V – assegurar recursos orçamentários e técnicos para o funcionamento da rede.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição reconhece e regulamenta, no âmbito da Secretaria de Estado

de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), a Rede de Hortos Agroflorestais Medicinais

Biodinâmicos (RHAMB), já existente por força da Portaria nº 137, de 15 de abril de 2025. A

medida busca assegurar segurança jurídica, continuidade e fortalecimento desta política

pública inovadora.

A RHAMB constitui-se em uma tecnologia social para o cuidado em saúde, baseada

em práticas agroflorestais sucessionais, agroecológicas e biodinâmicas, livres de agrotóxicos

e fertilizantes sintéticos, promovendo cultivo comunitário de plantas e outros organismos de

interesse para a saúde. Sua atuação envolve pesquisa, inovação, educação em saúde e

ambiental, segurança alimentar e nutricional, fortalecimento dos vínculos comunitários e

promoção da cultura de paz.

Atualmente, o Distrito Federal conta com 31 hortos em funcionamento, distribuídos

em 18 Regiões Administrativas, abrangendo as sete Regiões de Saúde, sendo 28 instalados

em serviços públicos e 3 em apoio a iniciativas comunitárias. Apenas em 2024 foram criados

PL 1914/2025 - Projeto de Lei - 1914/2025 - Deputado Fábio Felix - (305917) pg.2

13 novos espaços e, em 2025, já houve a implantação de mais três, com previsão de outros

dez até o final do ano.

A experiência da RHAMB foi reconhecida nacional e internacionalmente, destacando-

se a seleção pelo Ministério do Desenvolvimento Social, no programa “Alimenta Cidades”,

como referência em agricultura urbana e periurbana. Também recebeu visitas técnicas de

delegações internacionais, como a da República do Benim e do Comitê Mundial de

Segurança Alimentar das Nações Unidas, além de ter sido premiada na 20ª Mostra “Brasil,

aqui tem SUS” no XXXVIII Congresso do Conasems.

Outro destaque é a oferta, pela SES-DF, do Curso de Aperfeiçoamento em Cultivo

Biodinâmico de Plantas Medicinais em Agroflorestas, realizado anualmente desde 2023,

capacitando cerca de 50 servidores a cada edição.

Ao transformar a RHAMB em política pública prevista em lei, assegura-se sua

permanência, amplia-se seu alcance e reforça-se seu papel estratégico na promoção da

saúde integral, na preservação ambiental e no fortalecimento da segurança alimentar e

nutricional no Distrito Federal.

Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres parlamentares

para aprovação desta proposição.

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 04/09/2025, às 14:30:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 305917 , Código CRC: 22c2c89f

PL 1914/2025 - Projeto de Lei - 1914/2025 - Deputado Fábio Felix - (305917) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Fábio Felix )

Dispõe sobre a proibição do

protesto em cartório de contas

vencidas oriundas do fornecimento

de energia elétrica por

concessionárias ou permissionárias

de serviço público no âmbito do

Distrito Federal, e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica vedado às concessionárias, permissionárias ou prestadoras de serviço

público de fornecimento de energia elétrica, como a Neoenergia, o protesto em cartório de

títulos referentes a contas vencidas e não pagas antes de decorridos 90 (noventa) dias da

data de vencimento, por consumidores residenciais, no âmbito do Distrito Federal.

§1º. A cobrança de eventuais débitos antes dos decorridos 90 dias do vencimento,

deverá ocorrer exclusivamente por meios administrativos ou judiciais, respeitados os direitos

do consumidor ao contraditório e à ampla defesa.

§2º. A vedação prevista neste artigo não impede a suspensão do fornecimento de

energia elétrica, desde que realizada conforme os critérios estabelecidos pela Agência

Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e demais normas reguladoras.

Art. 2º Para fins de cumprimento desta Lei, considera-se data de vencimento o prazo

original estipulado na fatura para pagamento voluntário pelo consumidor.

Art. 3 º As disposições desta Lei não se aplicam a grandes consumidores

institucionais, como órgãos públicos e indústrias, e prédios comerciais.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta lei acarretará a aplicação das seguintes

penalidades pelo órgão competente, sucessivamente:

I – advertência;

II – multa de R$ 5.000,00;

III – pagamento em dobro da multa prevista no inciso anterior;

IV – revogação da concessão ou da permissão de prestar o serviço público.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a

contar da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei tem como finalidade proibir o protesto em cartório de faturas de

energia elétrica antes de decorridos 90 (noventa) dias de atraso, a fim de resguardar os

PL 1915/2025 - Projeto de Lei - 1915/2025 - Deputado Fábio Felix - (301682) pg.1

direitos dos consumidores e garantir a razoabilidade na cobrança por parte das

concessionárias.

O protesto imediato de contas vencidas, além de desproporcional, resulta na

negativação do nome do consumidor em cadastros de inadimplência, impondo custos

adicionais com o cancelamento do protesto e agravando a situação financeira de famílias

mais vulneráveis.

Cabe destacar que a energia elétrica é um serviço público essencial, assegurado

constitucionalmente e regulamentado por normas específicas, como a Resolução nº 1.000

/2021 da ANEEL, que não prevê o protesto em cartório como mecanismo legal de cobrança. A

prática, portanto, não encontra respaldo na legislação vigente, configurando-se como medida

abusiva.

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor impõe a prestação contínua, eficiente e

segura dos serviços essenciais, o que torna inadmissível a utilização de ferramentas

coercitivas imediatas que impactem negativamente o acesso a esses serviços.

Dessa forma, torna-se inaceitável que um serviço tão básico e essencial seja utilizado

como instrumento de coerção imediata por meio de protesto, sem a observância de um prazo

razoável para que o consumidor possa exercer seu direito à defesa, à negociação e à

regularização voluntária do débito.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a

aprovação deste Projeto de Lei.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 04/09/2025, às 14:32:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

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PL 1915/2025 - Projeto de Lei - 1915/2025 - Deputado Fábio Felix - (301682) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)

Concede o Título de Cidadão

Benemérito de Brasília ao Senhor

André Luís Conde Watanabe.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor André

Luís Conde Watanabe.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem como objetivo conceder o Título de

Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor André Luís Conde Watanabe, como

reconhecimento pela sua trajetória e dedicação à medicina no Distrito Federal.

Nascido em Brasília no dia 1º de junho de 1982, filho de médicos formados pela

Universidade de Brasília (UnB), Dr. André Watanabe também seguiu a vocação familiar e

graduou-se em Medicina pela mesma universidade em 2007. Posteriormente, especializou-se

em Cirurgia Geral no Hospital Regional da Asa Norte (HRAN) e em Cirurgia do Aparelho

Digestivo no Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná (UFPR), onde também

concluiu seu mestrado com foco em cirurgia e transplantes.

Desde seu retorno a Brasília, em 2012, Dr. André Watanabe se dedicou ao

desenvolvimento do transplante de fígado em uma região até então totalmente carente desse

serviço. Com dedicação e visão estratégica, ajudou na implementação do programa no

Instituto de Cardiologia do Distrito Federal (ICTDF), ampliando rapidamente a capacidade de

atendimento.

Desde 2019, o Dr. André ocupa a Diretoria Médica do ICTDF, instituição que, ao final

de 2024, foi o 2º maior centro em transplantes de coração e o 3º em transplantes de fígado no

Brasil, demonstrando o impacto transformador de sua gestão.

Seu trabalho tem elevado a qualidade do atendimento médico, salvando centenas de

vidas e consolidando o DF como referência nacional na área. Por sua trajetória de excelência

e compromisso com a vida, é mais que justa a concessão deste título.

Assim, proponho aos nobres colegas parlamentares a aprovação deste Projeto de

Decreto Legislativo como forma de reconhecimento público à extraordinária trajetória do Dr.

André Luís Conde Watanabe e aos serviços prestados à nossa cidade e à nossa gente.

Sala das sessões, 03 de setembro de 2025.

PDL 353/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 353/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (3082p7g8.)1

DEPUTADO THIAGO MANZONI

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082

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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 18:14:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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PDL 353/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 353/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (3082p7g8.)2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Segunda Vice-Presidente

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Paula Belmonte)

Institui a Política de Educação para

a Cidadania, no âmbito da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, e dá

outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 44, inciso II, alínea h, do Regimento

Interno, promulgo a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, a

Política de Educação para a Cidadania.

Art. 2º A política de Educação para a Cidadania é realizada pelo Programa

Conhecendo o Parlamento, Programa Cidadania em Movimento, Programa Nosso Parlamento

e Programa Câmara Legislativa e Cidadania.

§ 1º O Programa Conhecendo o Parlamento tem por objetivo apresentar o Poder

Legislativo e sua relação com a representação política, com a democracia e com a

participação popular.

§ 2º O Programa Cidadania em Movimento objetiva promover o protagonismo e a

formação de cidadãos conscientes e preparados para participar ativamente do processo

democrático.

§ 3º O Programa Nosso Parlamento objetiva possibilitar a vivência do processo

democrático, mediante a participação em uma jornada parlamentar simulada.

§ 4º O Programa Câmara Legislativa e Cidadania tem por finalidade aprofundar o

debate acerca de temas de interesse da sociedade do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3º A política de Educação para a Cidadania tem como objetivos gerais:

I - contribuir para a formação de consciência política para o exercício da cidadania;

II - aprofundar a reflexão sobre a relação entre o Poder Legislativo e a democracia;

PR 69/2025 - Projeto de Resolução - 69/2025 - (293557) pg.1

III - favorecer a compreensão sobre as funções e o papel do Parlamento, dos

Deputados Distritais e da CLDF;

IV - aproximar a CLDF dos estudantes, das organizações sociais e da comunidade

em geral;

V - contribuir para a imagem positiva do Poder Legislativo perante a sociedade;

VI - promover a discussão de temáticas de interesse da sociedade do Distrito Federal;

VII - despertar o interesse pelo processo legislativo e pela atividade parlamentar;

VIII - contribuir para a formação política de cidadãos conscientes e preparados para

participar do processo democrático e atuar no espaço público com autonomia e

responsabilidade social;

IX - contribuir para a formação de lideranças sociais e políticas;

X - assegurar que as ações de educação para a cidadania estejam articuladas à

promoção de responsabilidade social e da transparência pública.

CAPÍTULO III

DOS PROGRAMAS

Art. 4º A Política de Educação para a Cidadania será implementada por meio de

programas organizados e regulamentados pela Elegis, compreendendo, entre outros, os

seguintes:

§ 1º Programa Conhecendo o Parlamento, composto dos seguintes Projetos:

I - Infância Cidadã;

II - Projeto Cidadão do Futuro;

III - Projeto Jovem Cidadão;

IV - Projeto Cidadania para Todos.

§ 2º Programa Cidadania em Movimento, composto dos seguintes Projetos:

I - A Câmara Legislativa Vai à Escola;

II - A Câmara Legislativa Vai à Universidade;

III - A Câmara Legislativa Vai à Comunidade.

§ 3º Programa Nosso Parlamento, composto dos seguintes Projetos:

I - Plenarinho Distrital;

II - Parlamento Jovem Distrital.

§ 4º Programa Câmara Legislativa e Cidadania, composto dos seguintes Projetos:

I - Projeto Interação;

II - Projeto Polis.

Art. 5º A Diretoria da Elegis poderá propor a criação, a alteração ou a extinção de

programas e projetos, mediante aprovação do Conselho Escolar.

CAPÍTULO IV

DOS PROJETOS EM ESPÉCIE

Seção I

Do Projeto Infância Cidadã

PR 69/2025 - Projeto de Resolução - 69/2025 - (293557) pg.2

Art. 6º O Projeto Infância Cidadã destina-se a estudantes da Educação Infantil das

escolas das redes pública e privada do Distrito Federal.

Art. 7º São objetivos do Projeto Infância Cidadã:

I - introduzir conceitos básicos sobre a convivência em grupo, a escuta e a

importância da participação de cada um nas decisões coletivas;

II - despertar o senso de pertencimento e cidadania;

III - estimular nas crianças o reconhecimento de que fazem parte de uma comunidade

e que suas ações influenciam o bem-estar coletivo;

IV - possibilitar a compreensão da importância de combinar e cumprir regras para

uma convivência harmoniosa.

Seção II

Do Projeto Cidadão do Futuro

Art. 8º O Projeto Cidadão do Futuro destina-se a estudantes do ensino fundamental

das escolas das redes pública e privada do Distrito Federal.

Art. 9º São objetivos do Projeto Cidadão do Futuro:

I - contribuir para a formação política dos estudantes do ensino fundamental;

II - contribuir para a conscientização sobre a importância do exercício da cidadania;

III - possibilitar a compreensão do papel do Poder Legislativo, da separação de

poderes e das esferas de governo;

IV - apresentar noções sobre formas de participação popular no processo legislativo.

Seção III

Do Projeto Jovem Cidadão

Art. 10. O Projeto Jovem Cidadão destina-se a estudantes dos ensinos médio e

superior das instituições de ensino do Distrito Federal.

Art. 11. São objetivos do Projeto Jovem Cidadão:

I - contribuir para a formação política dos estudantes dos ensinos médio e superior de

instituições de ensino do Distrito Federal;

II - contribuir para a conscientização dos jovens sobre o exercício da cidadania;

III - incentivar os jovens a se envolverem nas discussões dos problemas da

comunidade;

IV - possibilitar a compreensão do papel do Poder Legislativo, da separação de

poderes e das esferas de governo;

V - apresentar noções do processo de produção das normas no âmbito da CLDF, bem

como demonstrar as formas de participação popular no processo legislativo.

Seção IV

Do Projeto Cidadania para Todos

PR 69/2025 - Projeto de Resolução - 69/2025 - (293557) pg.3

Art. 12. O Projeto Cidadania para Todos destina-se a:

I - integrantes de projetos educacionais ou sociais desenvolvidos por organizações da

sociedade civil do Distrito Federal, com idade a partir de seis anos;

II - idosos.

Art. 13. São objetivos do Projeto Cidadania para Todos:

I - contribuir para a formação política dos participantes;

II - contribuir para a conscientização sobre a importância do exercício da cidadania e

para o conhecimento dos instrumentos de efetivação de direitos;

III - apresentar noções do processo de produção das normas no âmbito da CLDF,

bem como demonstrar as formas de participação popular no processo legislativo;

IV - possibilitar a compreensão do papel do Poder Legislativo, da separação de

poderes e das esferas de governo;

V - incentivar a participação popular no processo legislativo.

Seção V

Do Projeto A Câmara Legislativa Vai à Escola

Art. 14. O Projeto A Câmara Legislativa Vai à Escola destina-se a estudantes da

educação básica das instituições educacionais do Distrito Federal.

Art. 15. São objetivos do Projeto A Câmara Legislativa Vai à Escola:

I - levar ao ambiente escolar a discussão sobre o papel do Poder Legislativo, o

processo de elaboração de leis e a importância da participação popular;

II - contribuir para a formação política de cidadãos conscientes e preparados para

participar ativamente do processo democrático;

III - contribuir para a conscientização sobre o exercício da cidadania;

IV - incentivar os jovens a se envolverem nas discussões dos problemas da

comunidade;

V - promover o diálogo direto entre estudantes e deputados distritais sobre as

necessidades da comunidade escolar e local.

Seção VI

Do Projeto A Câmara Legislativa Vai à Universidade

Art. 16. O Projeto A Câmara Legislativa Vai à Universidade destina-se a estudantes

do ensino superior das instituições educacionais do Distrito Federal.

Art. 17. São objetivos do Projeto A Câmara Legislativa Vai à Universidade:

I - levar ao ambiente acadêmico a discussão sobre o papel do Poder Legislativo, o

processo de elaboração de leis e a importância da participação popular;

II - contribuir para a formação política de cidadãos conscientes e preparados para

participar ativamente do processo democrático;

III - contribuir para a conscientização sobre o exercício da cidadania;

PR 69/2025 - Projeto de Resolução - 69/2025 - (293557) pg.4

IV - incentivar os jovens a se envolverem nas discussões dos problemas da

comunidade;

V - promover o diálogo direto entre estudantes e deputados distritais sobre as

necessidades da comunidade acadêmica e local.

Seção VII

Do Projeto A Câmara Legislativa Vai à Comunidade

Art. 18. O Projeto A Câmara Legislativa Vai à Comunidade destina-se a projetos

sociais, lideranças comunitárias, sociedade organizada e comunidade em geral do Distrito

Federal.

Art. 19 . São objetivos do Projeto A Câmara Legislativa Vai à Comunidade:

I - levar à sociedade em geral a discussão sobre o papel do Poder Legislativo, o

processo de elaboração das leis e a importância da participação popular;

II - contribuir para a formação política de cidadãos conscientes e preparados para

participar ativamente do processo democrático;

III - contribuir para a conscientização sobre o exercício da cidadania;

IV - incentivar os participantes a envolverem-se nas discussões dos problemas da

comunidade;

V - promover o diálogo direto entre cidadãos e deputados distritais sobre as

necessidades de grupos específicos ou da comunidade local.

Seção VIII

Do Projeto Plenarinho Distrital

Art. 20. O Projeto Plenarinho Distrital destina-se a estudantes do ensino fundamental

das instituições educacionais do Distrito Federal.

Art. 21. São objetivos do Projeto Plenarinho Distrital:

I - apresentar noções sobre o funcionamento do Poder Legislativo, participação

política e representação de forma lúdica e acessível;

II - apresentar conceitos básicos sobre democracia, cidadania, direitos e deveres;

III - viabilizar, de forma lúdica, a vivência do papel de parlamentar;

IV - incentivar os participantes a questionar e encontrar soluções para os desafios do

cotidiano;

V - fomentar valores como respeito, cooperação e empatia para incentivar a

convivência democrática e o trabalho em equipe;

VI - despertar o senso de pertencimento e responsabilidade social na construção de

mudanças positivas na sociedade.

Seção IX

Do Projeto Parlamento Jovem Distrital

PR 69/2025 - Projeto de Resolução - 69/2025 - (293557) pg.5

Art. 22. O Projeto Parlamento Jovem Distrital destina-se a estudantes do ensino

médio e superior das instituições educacionais do Distrito Federal.

Art. 23. São objetivos do Projeto Parlamento Jovem Distrital:

I - promover o letramento político;

II - apresentar noções sobre o funcionamento do Poder Legislativo, participação

política e representação;

III - propiciar experiência prática do funcionamento do Poder Legislativo;

IV - promovera compreensão sobre o processo legislativo;

V - estimular o pensamento crítico e a análise de questões políticas e sociais;

VI - incentivar a participação cidadã e a formação de líderes estudantis engajados na

transformação da realidade social;

VII - promover o protagonismo estudantil e a cultura democrática nas instituições de

ensino;

VIII - despertar o senso de pertencimento e responsabilidade social na construção de

mudanças positivas na sociedade.

Seção X

Do Projeto Interação

Art. 24. O Projeto Interação destina-se a estudantes de nível médio e superior das

instituições de ensino do Distrito Federal e será realizado mediante produção, transmissão e

reprodução de conteúdos audiovisuais pela TV Distrital da CLDF.

Art. 25. São objetivos do Projeto Interação:

I - possibilitar o conhecimento do funcionamento e das competências do Poder

Legislativo;

II - contribuir para o aprofundamento de debates sobre direitos e deveres dos

cidadãos;

III - discutir temas de interesse da sociedade relacionados ao Poder Legislativo;

IV - incentivar os estudantes a se envolverem na discussão dos problemas do Distrito

Federal e na apresentação de soluções viáveis.

§ 1º A participação no Projeto Interação está condicionada à assinatura de termo de

autorização de uso de imagem pelo estudante ou por seu representante legal.

§ 2º O termo referido no §1º será arquivado na Elegis.

Seção XI

Do Projeto Polis

Art. 26. O Projeto Polis, realizado por meio de seminários, cursos e outras iniciativas

de educação política, destina-se a estudantes, professores, agentes públicos, lideranças

comunitárias e cidadãos em geral.

Art. 27. São objetivos do Projeto Polis:

I - promover a formação política e divulgar o conhecimento sobre as funções

institucionais do Poder Legislativo;

PR 69/2025 - Projeto de Resolução - 69/2025 - (293557) pg.6

II - debater o processo de produção das normas no âmbito da CLDF e demonstrar as

formas de participação popular no processo legislativo;

III - aprofundar a discussão sobre temas e políticas públicas relevantes para os

cidadãos do Distrito Federal.

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

Art. 28. Os projetos de que trata esta Resolução serão desenvolvidos dentro das

dependências da CLDF ou em outros locais, especialmente em instituições de ensino públicas

ou privadas do Distrito Federal.

Art. 29. A CLDF assegurará os recursos materiais, financeiros e humanos

necessários à direção, ao planejamento e à execução da política de Educação para a

Cidadania.

Parágrafo único. Os recursos financeiros mencionados no caput deverão constar, de

forma discriminada, no orçamento anual da CLDF, considerando os programas e projetos

previstos nesta Resolução.

Art. 30. Compete à Diretoria de Comunicação mediante solicitação da Elegis, prestar

apoio na produção de materiais educativos e publicitários e na divulgação de ações

educacionais, no âmbito de suas competências.

Art. 31. Para os fins do disposto nesta Resolução, fica a CLDF autorizada a firmar

convênios e acordos de cooperação com instituições públicas e privadas do Distrito Federal.

Art. 32. Compete à Escolado Legislativo planejar, coordenar, executar, avaliar e

normatizar os programas vinculados à Política de Educação para a Cidadania.

Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pela Direção da Elegis, respeitada a

legislação aplicável.

Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 257,

de 2012.

Brasília, ____ de setembro de 2025.

DEPUTADA PAULA BELMONTE

Segunda Vice-Presidente

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8338

www.cl.df.gov.br - gabsvp@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 17:12:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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PR 69/2025 - Projeto de Resolução - 69/2025 - (293557) pg.7

PR 69/2025 - Projeto de Resolução - 69/2025 - (293557) pg.8

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Requer a realização de Sessão

Solene para celebrar os 25 anos da

Pedagogia Waldorf no Distrito

Federal, no dia 06 de outubro de

2025, às 10h, no Plenário desta Casa.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno, a realização de Sessão

Solene em homenagem aos 25 anos da Pedagogia Waldorf no Distrito Federal, no dia 06 de

outubro de 2025, às 10h, no Plenário desta Casa.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem como objetivo reconhecer a trajetória da Pedagogia

Waldorf no Distrito Federal, bem como o trabalho dedicado de professores, pedagogos,

gestores escolares e famílias que, ao longo dessas cerca de três décadas, contribuíram para

o fortalecimento de uma educação humanizada, artística e transformadora.

Criada com base nos princípios da Antroposofia de Rudolf Steiner, a Pedagogia

Waldorf promove uma educação integral que valoriza o desenvolvimento físico, emocional,

intelectual e espiritual do ser humano. Em Brasília, o movimento teve início em 1991, por meio

de grupos de estudos formados por educadores e famílias, culminando na fundação da

primeira escola Waldorf da cidade, no ano de 2000.

Atualmente, a Pedagogia Waldorf está presente em diversas iniciativas educacionais

no Distrito Federal, incluindo instituições privadas, comunitárias e projetos dentro da rede

pública, como é o caso do Movimento Txai – que colabora com a comunidade escolar da

Escola Classe Beija-Flor desde 2018, promovendo palestras, ministrando cursos e estudos

para a comunidade escolar sobre educação humanizadora, além de contribuir para a

formação continuada dos profissionais nos espaços de coordenação coletiva previstos no

Projeto Político-Pedagógico da escola.

Diante da sua relevância, solicito o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação

deste requerimento.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

REQ 2240/2025 - Requerimento - 2240/2025 - Deputado Gabriel Magno - (307958) pg.1

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 14:12:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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REQ 2240/2025 - Requerimento - 2240/2025 - Deputado Gabriel Magno - (307958) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado HERMETO)

Reconhece e apresenta Votos de

Louvor aos Policiais Militares do

BPMA, pelo comprometimento,

profissionalismo e dedicação

demonstrados em atendimento a

ocorrência, quando prenderam um

homem por crime contra os

recursos pesqueiros..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: Segue

os dados dos homenageados:

01. 1º TEN QOPM JOÃO FLAVIO LAZARI GOMES, matrícula 734.916/5;

02. 1º TEN QOPM GUTIERRE SANTOS MORAIS, matrícula 736.372/9;

03. (RR) ST MARCOS BALBINO DA SILVA, matrícula 20.228/2;

04. 1° SGT QPPMC R OBERTO PEREIRA GONCALVES, matrícula 21.398/5;

05. 1° SGT QPPMC EDMILSON SILVA DOS SANTOS, matrícula 23.079/0;

06. 1° SGT QPPMC LEONARDO CUNHA VILELA DIAS, matrícula 23.713/2;

07. 1° SGT QPPMC JURACY ESPINDOLA DE ALMEIDA, matrícula 23.690/X;

08. 1° SGT QPPMC CÁSSIO BARBOSA NASCIMENTO, matrícula 72.863/2;

09. 1° SGT QPPMC RENATO PEREIRA RIBEIRO, matrícula 215.386/6;

10. 1° SGT QPPMC RONALD DA SILVA TEIXEIRA, matrícula 73.062/9;

11. 1° SGT QPPMC SÉRGIO FÁBIO DE ARAÚJO ANDRADE, matrícula 72.939/6;

12. 1° SGT QPPMC JULIO CESAR FERNANDES DE SOUZA, matrícula 73.300/8;

13. 2° SGT QPPMC C ARLOS EDUARDO MEDEIROS, matrícula 74.093/4;

14. 2° SGT QPPMC E ULER TAVARES DA COSTA, matrícula 215.118/9;

15. 2° SGT QPPMC FÁBIO FRANCISCO LAGO PEREIRA, matrícula 199.917/6;

16. 2º SGT QPPMC THIAGO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, matrícula 731.321/7;

17. 2º SGT QPPMC THIAGO ALVES DA SILVA, matrícula 731.509/0;

18. 2º SGT QPPMC RODOLFO MEDEIROS DE PAULO PINHEIRO, matrícula 732.058/2;

19. 2º SGT QPPMC F ABRICIO BUENO MAGALHÃES, matrícula 731.813/8;

20. 3º SGT QPPMC FILIPE XAVIER DE LIRA SILVA, matrícula 732.142/2;

21. CB QPPMC P EDRO HENRIQUE DA CRUZ SILVA, matrícula 736.117/3;

22. CB QPPMC RAFAEL FERNANDES PAZ, matrícula 736.158/0.

MO 1521/2025 - Moção - 1521/2025 - Deputado Hermeto - (307733) pg.1

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Hermeto, manifesta o seu reconhecimento e louvor aos militares da Polícia Militar do Distrito

Federal por meio da Companhia de Operações Lacustres, do Grupamento de Operações no

Cerrado (GOC), e o Batalhão de Polícia Militar Ambiental (BPMA) flagraram um homem com

100 metros de rede de malha variada, petrecho proibida para pesca. O flagrante ocorreu no

domingo 31 de agosto de 2025, na Barragem de Queimados, no Lago Paranoá. Com o

pescador, os policiais encontraram 46 peixes de espécies diversas tais como Acará-disco,

Traíra, Bagre, Tucunaré e carpa, entre outros, em desacordo com a legislação ambiental. O

homem foi levado até a 30ª Delegacia de Polícia na cidade de (São Sebastião). Foi liberado

após pagamento de fiança, mas responderá por pesca predatória.

A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido, o que fica

registrado com a aprovação desta proposta. Assim, espero contar com o apoio de todos os

parlamentares desta Casa para aprovação.

Sala das Sessões, setembro de 2025.

HERMETO

Deputado Distrital MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº

00148, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 16:20:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307733 , Código CRC: 8e8c9534

MO 1521/2025 - Moção - 1521/2025 - Deputado Hermeto - (307733) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado HERMETO)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor e aplausos a todos os

homenageados da Sessão Solene

em homenagem aos Veteranos da

Polícia Militar, que prestaram

serviços relevantes ao Distrito

Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: Segue

os dados dos homenageados:

01. CEL MANOEL DIÓGENES BESSA

02. CEL JOSÉ CARLOS XAVIER

03. 2º TEN. PAULO PEREIRA DA SILVA

04. MAJ. BENJAMIM MONICI NETO

05. CAP. SEBASTIÃO NAVES MIRANDA

06. MAJ. ELIAS VIEIRA DA SILVA

07. 2º TEN. WANDERLEY MARIANO PEREIRA

08. 2º SGT. JOÃO BATISTA GONÇALVES

09. CAP. VALTER REIS GONÇALVES

10. MAJ. FLÁVIO DE FÁTIMA TRINDADE

11. MAJ. ROBERTO RODRIGUES DE ARAÚJO

12. MAJ. JOAQUIM VENÂNCIO NETO

13. MAJ. SEVERINO RAMOS BARBOSA

14. 1º TEN. CLORISVALDO COSTA MONTANHA

15. MAJ. JOAQUIM ESPÍNDULA ATAÍDES

16. MAJ. FRANCISCO RIBEIRO DE MELO

17. MAJ. ÁLVARO LOPES

18. MAJ. GERALDO PEREIRA DE OLIVEIRA

19. 1º SGT AVELINO LOPES FILHO

20. MAJ. JOSÉ SIQUEIRA DE FRANÇA

21. MAJ. CLARIMUNDO DE MELO JUNIOR

22. 2º TEN. MIRIDIAN ALVES BARBOSA

23. MAJ. ANTONIO PILICÉRIO FILHO

24. MAJ. AMÉLIO CAMARGO

25. 2º TEN. DILSON PEREIRA DO COUTO

26. 2º TEN. JOSÉ LALUCE

27. MAJ. JOÃO MOURA NEGRÃO

28.

MO 1522/2025 - Moção - 1522/2025 - Deputado Hermeto - (307700) pg.1

28. 2º TEN. JURACI DE SOUZA GUANAES

29. CAP. JOSÉ DA CONCEIÇÃO AZEVEDO

30. 2º TEN. MIGUEL LEITE FILHO

31. 1º TEN. RAIMUNDO GOMES FELICIANO

32. 2º TEN. MANOEL MESSIAS DE SOUZA

33. 2º TEN. ELI GOMES DE OLIVEIRA

34. 2º SGT ARNALDO BATISTA DE ASSIS

35. 1º SGT OZEVALDO MIRANDA ESTEVES

36. ST FRANCINO GERMANO

37. 2º SGT ONILDO SOUZA DA SILVA

38. 1º SGT RAIMUNDO DA COSTA BATISTA

39. 1º TEN. TARCISO CARNEIRO DE OLIVEIRA

40. 1º SGT FRANCISCO PINHEIRO COELHO

41. 1º SGT CRISNOU TEXEIRA

42. 1º SGT FILEMON TEÓFILO SILVA

43. 2º SGT LEOVEGILDO MACHADO E SILVA

44. 3º SGT ALCEBÍADES DASCÂNIO

45. SD MANOEL ANTONIO FERREIRA

46. 3º SGT ARLINDO DIAS CAMPOS

47. 3º SGT FRANCISCO RAYMUNDO DE OLIVEIRA

48. 2º SGT ANDRÉ LUIZ DE SOUZA

49. 1º SGT JOSÉ MARIA SOARES BARROSO

50. SD DANTE CINTRA

51. 1º SGT JOSÉ JOÃO BERTOLAZI

52. 2º SGT JOSÉ JURANDIR DE SOUZA

53. 2º TEN. ODIER BATISTA SOARES

54. 1º SGT AURELINO MILTON DO NASCIMENTO

55. 1º SGT JOSÉ LUIZ DOS SANTOS

56. ST JOSÉ DE SOUZA PEREIRA

57. 1º SGT HONÓRIO GABRIEL SILVA

58. 3º SGT OSWALDO CAMPOS DE OLIVEIRA

59. FRANCISCO ALVES LEITÃO

60. MAIONET SARAIVA SANTOS

61. LAZARO PEREIRA CAIXETA

62. LUIS CARLOS BASTOS AMORIM

63. NOEL MENDONÇA

64. SEGISMUNDO JOSE DOS SANTOS FILHO

65. ACHILES JOSÉ LORENA

66. ADOLFO RAQUEL MACHADO

67. CLOVIS MARQUES DE SOUZA

68. ERASMINO NASCIMENTO ALVES

69. ELIAS ALVES DA CRUZ

70. JONAS FRANCISCO RIBEIRO

71. JUSCELINO ALVES

72. JOÃO PEDRO DO NASCIMENTO

73. MÁRCIO RIBEIRO

74. PEDRO BORGES DO AMARAL

75. ANTONIO MEDEIROS FILHO – 2º TENENTE “IN MEMORIAM”

76. ALACIEL FREITAS DA SILVA - “IN MEMORIAM”

77. ANTONIO AFONSO DA SILVA - “IN MEMORIAM”

78. ARQUIMEDES MACHADO DE OLIVEIRA –MAJOR - “IN MEMORIAM”

79. CLEMENTINO FRANCISCO PEREIRA - “IN MEMORIAM”

80. DERMERVAL BARBOSA BRANDÃO - “IN MEMORIAM”

81. DEODATO GOMES RODRIGUES – MAJOR - “IN MEMORIAM”

82. EDUARDO DA SILVA MENDES - 2º TENENTE -“IN MEMORIAM”

83. ERMANO JOSÉ RIBEIRO - “IN MEMORIAM”

84.

MO 1522/2025 - Moção - 1522/2025 - Deputado Hermeto - (307700) pg.2

84. ELVÉCIO SILVEIRA - “IN MEMORIAM”

85. EURIPEDES VAZ DA COSTA - “IN MEMORIAM”

86. EDUARDO CORDEIRO DA GAMA - “IN MEMORIAM”

87. ENÉAS JOSÉ DELGADO - 2º TENENTE - “IN MEMORIAM”

88. EXPEDITO PEREIRA DE ARAUJO - 2º SGT - “IN MEMORIAM”

89. GILBERTO ALVES PEREIRA - “IN MEMORIAM”

90. GOIANO AUGUSTO SALES - “IN MEMORIAM”

91. HARY HELMUTH GRUBER - “IN MEMORIAM”

92. ISTROGILDO JACINTO - “IN MEMORIAM”

93. INÁCIO DA CONCEIÇÃO FERREIRA - 2º TENENTE - “IN MEMORIAM”

94. JONAS ELOÁ DE ALMEIDA - “IN MEMORIAM”

95. JOSÉ ALVARES FILHO – MAJOR - “IN MEMORIAM”

96. JOSÉ ALVINO DE LIMA - “IN MEMORIAM”

97. JOSÉ CARLOS CRUZ - “IN MEMORIAM”

98. JOSÉ EDUARDO DE SÁ - “IN MEMORIAM”

99. JOSÉ GADELHA – 1º SGT - “IN MEMORIAM”

100. JOÃO THOMAZ DE OLIVEIRA - “IN MEMORIAM”

101. JOSÉ PAINS PAMPLONA – MAJOR - “IN MEMORIAM”

102. JANUÁRIO REINALDO FILHO - “IN MEMORIAM”

103. JUAREZ DE ARRUDA MARMORI - “IN MEMORIAM”

104. JOÃO TADEU DA SILVA RAMOS – CABO - “IN MEMORIAM”

105. LAÉRCIO VIEGAS ALVES – CABO -“IN MEMORIAM”

106. LEÔNIDAS MARTINS DE SOUZA - “IN MEMORIAM”

107. LUIZ FRANCISCO TINAZI – CABO - “IN MEMORIAM”

108. LUIZ MORI PRADO - “IN MEMORIAM”

109. LODYR JAYR CASER - “IN MEMORIAM”

110. MANOEL DA ROCHA LIMA - 3º SGT - “IN MEMORIAM”

111. NATALÍCIO GONÇALVES AFONSO - “IN MEMORIAM”

112. ONOFRE VICENTE DA SILVA - “IN MEMORIAM”

113. PEDRO RODRIGUES DE CASTRO - “IN MEMORIAM”

114. PIREMAR MARQUES BENVINDO - “IN MEMORIAM”

115. RAFAEL ALVES BEZERRA - “IN MEMORIAM”

116. ROMAR SILVA ADRIANO - 3º SGT - “IN MEMORIAM”

117. SEBASTIÃO MENEZES CABRAL – 2º TENENTE - “IN MEMORIAM”

118. SEBASTIÃO SÉRGIO RODRIGUES - “IN MEMORIAM”

119. SALVADOR CAETANO PRATES - “IN MEMORIAM”

120. TITO SANTOS DE LIMA - “IN MEMORIAM”

121. VALDECIR AGENOR COSTA - “IN MEMORIAM”

122. VALDEMIR BRANDÃO PIRES – 2º SGT - “IN MEMORIAM”

123. WALTERMIR DIAS PEREIRA - “IN MEMORIAM”

124. WALDIR VICENTE - “IN MEMORIAM”

125. ST RR ANA LILIAN DE LIMA DIAS – Mat.15.631/0

126. ST RR LUIZ CLAUDIO OLIVEIRA CARVALHO - Mat. 14.144/5

127. ST RR DONIZETE DA SILVA RIBEIRO BIAS - Mat. 18.572/8

128. ST RR SANDRA UAQUI DA CRUZ - Mat. 17.313/4

129. 1º SGT RR RICARDO CLEMENTINO BIANCHI RIBEIRO - Mat. 12.287/4

130. 1º SGT RR CARLOS ALBERTO FERREIRA RIBEIRO - Mat. 13.395/7

131. 1º SGT RR GERISNEIDE GOMES DEOLINDO - Mat.17.588/9

132. 2º SGT RR HADIDE DA SILVA NUNES - Mat. 17.648/6

133. 3º SGT QPPMC MARIO MACHADO DOS ANJOS - Mat. 19.720/1

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Hermeto, manifesta o seu reconhecimento e louvor a trajetória de dedicação dos veteranos da

Polícia Militar do Distrito Federal, que construíram sua história pautada pelo compromisso

MO 1522/2025 - Moção - 1522/2025 - Deputado Hermeto - (307700) pg.3

com a comunidade local. É com grande admiração que enalteço os Policiais Militares

veteranos da Polícia Militar do Distrito Federal. Homens e mulheres compromissados com a

segurança e o bem-estar da população são exemplos de dedicação e profissionalismo

acumulados ao logo dos anos fundamentais para o sucesso da corporação. Vocês são

verdadeiros heróis e um modelo a ser seguido.

Diante da trajetória desses militares ao longo do serviço público e, de forma exemplar,

é justa e merecida esta homenagem como forma de enaltecer e agradecer por sua

contribuição social e pelo legado de cuidado e cidadania deixado em nossa capital.

Sala das Sessões, setembro de 2025.

DEPUTADO HERMETO

LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº

00148, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 16:20:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307700 , Código CRC: e1d2bb0b

MO 1522/2025 - Moção - 1522/2025 - Deputado Hermeto - (307700) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Manifesta votos de louvor e

aplausos às pessoas que especifica,

por ocasião do Dia do Profissional

das Altas Habilidades e

Superdotação, que atuam com

alunos da Rede Pública de Ensino

do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a

manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta

proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas abaixo relacionadas,

pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao Dia

do Profissional das Altas Habilidades e superdotação, que atuam no atendimento educacional

especializado, na rede pública de ensino, aos alunos com necessidades educacionais

especiais identificados com altas habilidades e superdotação:

Aline Aires Fernandes Cunha

Alliny de Matos Ferraz Andrade

Benilton Rezende Monteiro

Nathália dos Santos Pereira

Robertson Oliveira de Souza

Sandra Regina Batista

JUSTIFICAÇÃO

A presente moção visa homenagear os docentes e profissionais que atuam com

alunos com Altas Habilidades e Superdotação na rede de ensino do Distrito Federal,

dedicando à sua formação a educação especial cotidianamente.

Importante, destacar que a homenagem tem uma conexão com o Dia do Profissional

das Altas Habilidades e Superdotação que é celebrado em 20 de agosto, conforme

estabelece a Lei nº 6.919, de 28 de julho de 2021.

A homenagem e a celebração da data, é de suma relevante para promover o

reconhecimento e valorização das pessoas com altas habilidades e superdotação, bem como

para fomentar discussões sobre o assunto, que ainda é pouco conhecido no Brasil. No

Distrito Federal, cerca de 2.000 estudantes com altas habilidades/superdotação são atendidos

por profissionais especializados.

A data, em 20 de agosto, busca conscientizar sobre a importância do apoio e

acompanhamento adequados para esses indivíduos, tanto em contextos educacionais quanto

em suas vidas pessoais e profissionais.

O reconhecimento e a valorização das altas habilidades e superdotação são

fundamentais para que essas pessoas possam desenvolver todo o seu potencial e alcançar

MO 1523/2025 - Moção - 1523/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (307550) pg.1

seus objetivos. São crianças/adolescente que progridem mais rápido do que seus pares por

demonstrarem maior facilidade em uma área do conhecimento.

No entanto, para que o aluno/criança/adolescente também atinja maior projeção na

vida adulta, seus atributos de personalidade, como a motivação em buscar a excelência; a

educação e a família são propícias para o desenvolvimento das habilidades; e as

oportunidades que aparecerão no decurso de sua vida, deverão ser levados em consideração.

Pedagogos e especialistas que trabalham com crianças com altas habilidades

destacam a importância de que os alunos com esta condição sejam identificados. Isto permite

ao sistema escolar ajustar-se e oferecer opções de enriquecimento curricular que contemplem

a particularidade do seu aprendizado.

Essas orientações estão de acordo com a Política Nacional de Educação Especial na

Perspectiva da Educação Inclusiva para os estudantes com Altas Habilidades ou

Superdotação matriculados em escolas regulares de Educação Básica da rede pública do DF.

Eles frequentam salas comuns e têm acesso a programas e/ou atividades diferenciadas,

previstas (PDIE) e no (PEI), desenvolvidas pelas equipes pedagógicas dessas instituições,

que orientam e disponibilizam materiais adequados aos estudantes identificados.

Portanto, o conhecimento baseado em evidências sobre a superdotação intelectual

faz parte do conhecimento profissional que os educadores precisam obter durante a

formação, para que utilizem o papel do professor como propagador de quem verdadeiramente

são os alunos com Altas Habilidades/Superdotação.

Neste sentido, a presente homenagem visa valorizar o profissional que atua com

alunos com altas habilidades/superdotação (AH/SD), que é o sujeito ativo desse processo

pedagógico, e sua atitude poderá promover a construção do caminhar da escola para a

inclusão do aluno com AH/SD, junto com a equipe educacional, colocando seu foco na

singularidade do sujeito, para a conquista e a produção de novas práticas escolares.

Pelo exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação desta proposição.

Sala das Sessões, em

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 29/08/2025, às 17:22:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307550 , Código CRC: b9ec8103

MO 1523/2025 - Moção - 1523/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (307550) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Manifesta votos de louvor e

aplausos às pessoas que especifica,

por ocasião do Dia do Profissional

das Altas Habilidades e

Superdotação, que atuam com

alunos da Rede Pública de Ensino

do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a

manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta

proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas abaixo relacionadas,

pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao Dia

do Profissional das Altas Habilidades e superdotação, que atuam no atendimento educacional

especializado, na rede pública de ensino, aos alunos com necessidades educacionais

especiais identificados com altas habilidades e superdotação:

Rachel Fernandes Marinho

JUSTIFICAÇÃO

A presente moção visa homenagear os docentes e profissionais que atuam com

alunos com Altas Habilidades e Superdotação na rede de ensino do Distrito Federal,

dedicando à sua formação a educação especial cotidianamente.

Importante, destacar que a homenagem tem uma conexão com o Dia do Profissional

das Altas Habilidades e Superdotação que é celebrado em 20 de agosto, conforme

estabelece a Lei nº 6.919, de 28 de julho de 2021.

A homenagem e a celebração da data, é de suma relevante para promover o

reconhecimento e valorização das pessoas com altas habilidades e superdotação, bem como

para fomentar discussões sobre o assunto, que ainda é pouco conhecido no Brasil. No

Distrito Federal, cerca de 2.000 estudantes com altas habilidades/superdotação são atendidos

por profissionais especializados.

A data, em 20 de agosto, busca conscientizar sobre a importância do apoio e

acompanhamento adequados para esses indivíduos, tanto em contextos educacionais quanto

em suas vidas pessoais e profissionais.

O reconhecimento e a valorização das altas habilidades e superdotação são

fundamentais para que essas pessoas possam desenvolver todo o seu potencial e alcançar

seus objetivos. São crianças/adolescente que progridem mais rápido do que seus pares por

demonstrarem maior facilidade em uma área do conhecimento.

MO 1524/2025 - Moção - 1524/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (307587) pg.1

No entanto, para que o aluno/criança/adolescente também atinja maior projeção na

vida adulta, seus atributos de personalidade, como a motivação em buscar a excelência; a

educação e a família são propícias para o desenvolvimento das habilidades; e as

oportunidades que aparecerão no decurso de sua vida, deverão ser levados em consideração.

Pedagogos e especialistas que trabalham com crianças com altas habilidades

destacam a importância de que os alunos com esta condição sejam identificados. Isto permite

ao sistema escolar ajustar-se e oferecer opções de enriquecimento curricular que contemplem

a particularidade do seu aprendizado.

Essas orientações estão de acordo com a Política Nacional de Educação Especial na

Perspectiva da Educação Inclusiva para os estudantes com Altas Habilidades ou

Superdotação matriculados em escolas regulares de Educação Básica da rede pública do DF.

Eles frequentam salas comuns e têm acesso a programas e/ou atividades diferenciadas,

previstas (PDIE) e no (PEI), desenvolvidas pelas equipes pedagógicas dessas instituições,

que orientam e disponibilizam materiais adequados aos estudantes identificados.

Portanto, o conhecimento baseado em evidências sobre a superdotação intelectual

faz parte do conhecimento profissional que os educadores precisam obter durante a

formação, para que utilizem o papel do professor como propagador de quem verdadeiramente

são os alunos com Altas Habilidades/Superdotação.

Neste sentido, a presente homenagem visa valorizar o profissional que atua com

alunos com altas habilidades/superdotação (AH/SD), que é o sujeito ativo desse processo

pedagógico, e sua atitude poderá promover a construção do caminhar da escola para a

inclusão do aluno com AH/SD, junto com a equipe educacional, colocando seu foco na

singularidade do sujeito, para a conquista e a produção de novas práticas escolares.

Pelo exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação desta proposição.

Sala das Sessões, em

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 17:21:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307587 , Código CRC: 16dea0fa

MO 1524/2025 - Moção - 1524/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (307587) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Moção de Louvor em Sessão Solene

ao 68º aniversário da Cidade do

Paranoá, a ser realizado no dia 12 de

Setembro de 2025, às 19h, na

Quadra Coberta do Paranoá, pelos

relevantes serviços prestados à

população do Distrito Federal, aos

agraciados abaixo descritos. .

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene ao 68º aniversário da

Cidade Administrativa do Paranoá, a ser realizada no dia 12 de setembro 2025, às 19h na

Quadra Coberta do Paranoá, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito

Federal, aos (à)s agraciado(a)s abaixo descritas.

Thiago Renz da Rocha

Rodrigo Marques Mendez

Thiago Nunes Hexsel

Erick da Rocha Spiegel Sallum

Essen Carvalho de Souza

Thiago Albuquerque Silva

Ricardo S.C. de Oliveira Júnior

Marielle C. Amado Rocha

Júlio E. Lassance de Albuquerque

Larissa Gonzaga Rocha

Francisco Marciel de Lima

MO 1525/2025 - Moção - 1525/2025 - Deputada Doutora Jane - (308370) pg.1

Francisco Júnior de Azevedo

Jorge de Jesus

Marcelo V. de Menezes Temóteo

Marcus Vinícius Cruz

William Goelzer Fraga

Denisvaldo Chagas Sousa

Ana paula Paz Alves Arboes

Patrícia Galvão Silveira Mello

Heloísa Sirimarco Fernandes Mota

Giselle Alves Vieira Borges

Eleuza Procópio de Souza

Gabriela Vaz Formiga

Fábio Alexandre Monteiro de Souza

Musa Dayana Toledo

Bianca Maciel Souza Reis

Alzira da Costa Santos

Alice Romano Pontes de Faria Campos

Arthur de Oliveira Arantes

Victor Oliveira da Cruz

Rafael Cavalcanti de Castro

Marcela Fukushima

Lucas Manzoni

Simone Ferreira Bonatto

Patrícia Nunes de Oliveira

Vanessa Leite Marques

Sthefane Marques Barbosa

Luciana Graziele Ferreira da Silva

Hortência Maria Santos Sales

MO 1525/2025 - Moção - 1525/2025 - Deputada Doutora Jane - (308370) pg.2

Lorena Cardoso Magalhães

André Alves Vieira

Diego da Costa Cardoso

Antônio Pedro Diel Bastos de Souza

José Roberto Gonçalves Gomes

Desiree Teixeira Costa

Valéria Maria Campos Ibiapina

Larissa Rocha Servo Braga

Davis Allan Souza dos Santos

Aletéia Bardt

Iasmine Lorraine Souza Lima

Michelle Andressa Oliveira Fernandes

Anna Clara Bertão

Fabiana Weirich Gruginski

Gabriella Ribeiro Christmann

Alessandra Hilbert Sandrini

Mayara de Souza Correia Paixão

Danielle Gonçalves Figueiredo

Francisco Tiago Marques de Sousa

Bruno Cal dos Santos Rodrigues

Luís Carlos Bezerra Neves (Mestre Luís)

Jenival Bezerra Neves (Mestre Jenival)

Magdiel dos Reis Rodrigues (Mestrando Magui)

David Rodrigues de Carvalho (Mestrando David)

Francisco de Assis Pereira Rocha (Professor D'Gato)

Elissandra Cunha Cardoso (Instrutora Dinda)

Rodrigo Jesus Santos ( Estagiário Graduado Digão)

Benedito Fernandes Almeida (Mestre Bené)

Antônio Cícero Viana de Medeiros (Instrutor Toinho)

MO 1525/2025 - Moção - 1525/2025 - Deputada Doutora Jane - (308370) pg.3

Luciana Weirich Gruginski

JUSTIFICATIVA

A presente moção se fundamenta nos relevantes serviços prestados pela comunidade do

Paranoá ao desenvolvimento do Distrito Federal, destacando-se sua contribuição histórica,

cultural, social e econômica, que têm fortalecido a identidade de nossa capital e promovido

melhorias significativas na qualidade de vida da população.

Ao longo de quase sete décadas, o Paranoá consolidou-se como uma região marcada pela

luta, pelo espírito comunitário e pelo trabalho de seus cidadãos, tornando-se referência no

cenário distrital como espaço de acolhimento, prosperidade e cidadania.

Diante de sua trajetória de dedicação, superação e crescimento, a Câmara Legislativa do

Distrito Federal rende, por meio desta Moção de Louvor, justa homenagem à Cidade

Administrativa do Paranoá e a todos os seus moradores, reafirmando o compromisso desta

Casa Legislativa em apoiar iniciativas que preservem sua história e promovam o seu

desenvolvimento sustentável.

Sala das Sessões, …

DOUTORA JANE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 12:48:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 308370 , Código CRC: 62ecb411

MO 1525/2025 - Moção - 1525/2025 - Deputada Doutora Jane - (308370) pg.4

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19PROJETO DE LEI Nº, DE 2025(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)Dispõe sobre a proibição depublicidade e propaganda deplataformas eletrônicas de apostas(bets) e jogos de azar em contratosde publicidade celebrados peloPoder Executivo...
Ver DCL Completo
DCL n° 190, de 05 de setembro de 2025 - Suplemento

Ata Circunstanciada Sessão Ordinária 70/2025

ATA DE SESSÃO PLENÁRIA

3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA CIRCUNSTANCIADA DA

70ª SESSÃO ORDINÁRIA,

TRANSFORMADA EM COMISSÃO GERAL

PARA DEBATER SOBRE AS AÇÕES DE COMBATE

A INCÊNDIOS NO DISTRITO FEDERAL:

PROTEGER VIDAS E PRESERVAR O CERRADO,

DE 28 DE AGOSTO DE 2025.

INÍCIO ÀS 15H35 TÉRMINO ÀS 18H36

PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – De acordo com a aprovação do Requerimento

nº 2.169/2025 e conforme art. 131, § 4º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, está aberta a sessão ordinária, que se transforma em comissão geral para debater sobre as

ações de combate a incêndios no Distrito Federal: proteger vidas e preservar o Cerrado.

Está suspensa a comissão geral para que os convidados se aproximem.

(A comissão geral é suspensa.)

PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Ao dar as boas-vindas a todos presentes,

declaro reabertos os trabalhos desta comissão geral para debater ações de combate a incêndios no DF:

proteger vidas e preservar o Cerrado.

Boa tarde a todas e todos. Para quem está nos acompanhando, nós tínhamos nos programado

para iniciar a reunião às 15 horas, mas a CPI do Rio Melchior acabou agora há pouco e toda a estrutura

precisou ser ajustada para a realização da nossa comissão geral. Por isso, houve esse gap de tempo,

mas sem prejuízo ao tão importante debate que faremos na Câmara Legislativa.

Convidamos para compor a mesa as seguintes pessoas: a coordenadora de Prevenção e

Combate aos Incêndios Florestais da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do

Distrito Federal, Carolina Queiroga Schubart; o comandante do Grupamento de Proteção Ambiental do

Corpo de Bombeiros Militar do DF, tenente-coronel Ronaldo Lima de Medeiros; o coordenador do

Centro Especializado em Manejo Integrado do Fogo do ICMBio, o Instituto Chico Mendes de

Conservação da Biodiversidade, João Paulo Morita; a chefe do Parque Nacional de Brasília, Larissa

Diehl; o especialista em governança climática, Raphael Sebba; e o chefe de esquadrão da Brigada

Guardiões da Cafuringa, Fernão Lopes Ginez de Lara. (Palmas.)

Sem prejuízo à mesa, nós vamos fazer uma mesa estendida.

Convidamos a compor a mesa estendida desta reunião os seguintes convidados: o diretor de

Manejo Integrado do Fogo, do Ibram, Erisom Vieira Cassimiro; o coordenador da Área Temática de

Prevenção a Incêndios da Floresta Nacional de Brasília, Hudson Coimbra Felix; e João Carlos Machado,

do movimento Caminhos do Planalto Central – o João Carlos estava aqui acompanhando a CPI

também. (Palmas.)

Eu vi que estava presente mais cedo o presidente do Ibram, o ex-deputado distrital Rôney

Nemer, a quem eu agradeço a presença.

Agradeço, desde já, a todos os presentes a disponibilidade de debater o tema conosco e buscar

cumprir a nossa missão nesta comissão geral: quais as nossas participações como Câmara Legislativa,

como sociedade, como movimento da sociedade civil organizada e como membros dos demais órgãos

na prevenção e na busca de identificar aqueles que cometem crimes ambientais, especialmente

queimadas criminosas. Vamos buscar esse rumo. Teremos um bom tempo para isso.

Quero registrar a presença da nossa companheira e amiga Lucci Laporta, assessora do

deputado Fábio Félix. Muito obrigado pela presença.

O Cerrado é a savana com a maior biodiversidade do mundo, abriga mais de 10 mil espécies de

plantas e mais de 4 mil espécies de animais, e representa 21% do território brasileiro. É a nossa casa.

O Cerrado é a caixa d'água do Brasil, porque aqui há 3 grandes aquíferos e é local de nascente de 9

das 12 bacias hidrográficas brasileiras, incluindo 2 em Planaltina, na Estação Ecológica de Águas

Emendadas, que se espalham por vários lugares da América Latina. Porém, toda essa riqueza está em

risco. Segundo o Ipam, de 1985 a 2023, 43% do bioma foi queimado – isso é equivalente ao tamanho

do Chile e da Turquia.

Falar sobre incêndios no Cerrado é falar sobre ações acidentais do uso irresponsável do fogo,

mas, sobretudo, falar de ações criminosas. Em média, o Cerrado perdeu 9,5 milhões de hectares por

ano para as chamas, superando os índices da Amazônia. No ano passado, quando registramos recorde

de queimadas no Distrito Federal, o próprio GDF assumiu que grande parte dos incêndios tinha origem

criminosa.

Na mesma medida do crescente aumento de queimadas, registramos também a expansão do

agronegócio na região: 26 milhões de hectares do Cerrado são ocupados pela agricultura. Precisamos

intensificar a fiscalização e a responsabilização das ações criminosas que ameaçam nossa saúde,

economia e segurança hídrica do país. Nesse sentido, nosso mandato encaminhou uma série de ofícios

à Secretaria de Meio Ambiente, ao Ibram e à Secretaria do Governo, cobrando estratégias para

enfrentar esse cenário, a fim de que não continuemos quebrando lamentáveis recordes de incêndios.

Não podemos nos esquecer de que, nesse mesmo período do ano passado, era comum vermos

parte significativa do Distrito Federal completamente coberta por fumaça, principalmente as regiões

mais próximas à Flona e ao Parque Nacional. A consequência das queimadas deixou de ser uma

questão das florestas e entrou nas nossas casas, como, por exemplo, na Ceilândia, que ficou tomada

pela fumaça, formando uma grande neblina em plena luz do dia. A má conservação do Cerrado

começou a ser presença constante nas salas de aula e nas nossas casas.

Sabemos que a seca é uma das principais características do nosso bioma. Já estamos

acostumados a lidar com os baixos índices de umidade e até mesmo com a presença natural do fogo,

que faz parte do ciclo do Cerrado, mas não podemos nos acostumar é com a intensificação desses

fatores por ações humanas. As queimadas têm relação direta com o aumento das doenças

respiratórias, além de outros desconfortos. Preservar o Cerrado é também preservar a saúde pública.

Recentemente, entramos no período da seca e já acumulamos quase 1.500 focos de incêndio

só no mês de agosto. Há uma média de 68 ocorrências registradas por dia pelo Corpo de Bombeiros.

Precisamos urgentemente que o Distrito Federal apresente um plano de mitigação desse cenário e, ao

mesmo tempo, desenvolva medidas de conscientização e preservação da nossa casa. Defender o

Cerrado é defender a comida na mesa, a saúde pública, a segurança hídrica nacional e a continuidade

dessa biodiversidade única no mundo.

O céu de Brasília, tão mencionado em músicas e poesias, precisa voltar a ser azul, porque

nossas nuvens brancas, sinônimo de vida, não combinam com a fumaça preta, que representa o

retrocesso.

Queremos falar também um pouco da responsabilização popular no descarte irregular de lixo e

esses locais acabam sendo degradados pela própria população. Ela precisa ser chamada à

responsabilidade para contribuir na preservação do nosso bioma.

Dito isto, quero passar a palavra aos oradores, que terão 10 minutos para falar.

Concedo a palavra ao Raphael Sebba, especialista em governança climática.

RAPHAEL SEBBA – Boa tarde a todas e todos. Obrigado, deputado Max Maciel, pelo convite. É

um prazer estar aqui com vocês. Cumprimento a mesa.

Vou começar me apresentando. Meu nome é Raphael Sebba. Atuei recentemente como

consultor no Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e em diversos outros ministérios na

construção do Plano Clima Adaptação, um plano de longo prazo do governo federal para lidar com a

adaptação climática.

Eu fiz a escolha, deputado Max Maciel, de começar minha fala apresentando alguns conceitos

importantes, porque, quando debatemos os incêndios florestais e a questão climática como um todo, é

muito comum vermos termos ou conceitos sendo usados de forma indevida. Isso não permite que

façamos um debate em que todos estejam falando a mesma coisa e se entendendo.

Então, para começo de conversa, acho importante falarmos sobre o que é adaptação climática,

que é algo diferente de reduzir os fatores que causam a mudança do clima. Na verdade, adaptação

climática diz respeito a lidar com a adaptação do clima que já está em curso. Se hoje, por acaso, por

algum milagre, a humanidade parasse de emitir qualquer tipo de gás causador do efeito estufa, ainda

assim sofreríamos as consequências desse processo por algumas décadas, pelo menos. Haveria o

agravamento de situações de eventos extremos: secas prolongadas – como a que estamos vivendo no

Distrito Federal –, enchentes, alagamentos e pessoas atingidas por todos esses fenômenos. Então,

adaptação significa lidarmos com esses fenômenos.

Uma noção que ganha muita importância nesse contexto é a noção de justiça climática.

Estamos falando do Cerrado, da preservação de ecossistemas, e isso envolve uma série de fatores.

Isso envolve a Flona, isso envolve a fauna e a flora, isso envolve comunidades que estão sendo

diretamente atingidas e isso envolve até mesmo o meio urbano. O deputado Max Maciel falou na

abertura – e é verdade – que temos experimentado cada vez mais, no meio urbano, os efeitos desses

eventos extremos, em específico o efeito das queimadas e dos incêndios florestais. Isso não atinge

todo mundo da mesma forma, por mais que estejamos na mesma cidade, no mesmo meio. Fatores

como proximidade de corpos d’água, por exemplo, causam impacto na forma como esse efeito é

sentido pelas populações. Acesso a serviços de saúde também. Agora mesmo há uma alternativa para

um problema respiratório, a bronquiolite, que é a vacina. Porém, o SUS ainda não assegura essa vacina

de graça e ela custa R$2 mil. Então, por mais que todo mundo respire a fumaça, a forma como somos

impactos por ela depende de uma série de fatores, inclusive o fator geográfico e o fator econômico, de

forma muito marcada.

Quando falamos especificamente das queimadas no Cerrado, um primeiro ponto muito

importante a destacar é que o fogo faz parte do Cerrado, é um elemento constituinte dele. Desde que

o Cerrado existe, o fogo é um elemento que compõe a estrutura e o equilíbrio do Cerrado, o que não

pode ser confundido com um processo de incêndio descontrolado e causado pelo ser humano. Esse,

sim, é um problema que temos.

Eu pesquisei o dado e o que achei de mais recente é que, no ano passado, houve pelo menos

58 inquéritos policiais de queimadas criminosas no Distrito Federal sem uma consequência concreta.

Isso é um fato para o qual não dá para apontarmos um único responsável; não é um único órgão ou

um único setor que deveria lidar com essa situação. Mas é preciso que entendamos, de partida, que

isso tem de ser objeto de política pública e de debate público. Não dá para passarmos pelo que

passamos no ano passado – haver uma série de incêndios criminosos em massa por todo o país – e, no

ano seguinte, seguirmos a vida e o poder público agir como se nada tivesse acontecido. Quando isso

acontece, abrimos a possibilidade e o precedente para que episódios como esse se repitam em outros

anos. Se não agora, em 2025, em 2026, em 2027 e por aí vai.

Quanto ao fogo, diferentemente do incêndio criminoso – os colegas das áreas técnicas que

trabalham diretamente com isso certamente vão comentar –, hoje existe o entendimento de que o fogo

não necessariamente precisa ser imediatamente combatido em todo local a todo tempo. Houve um

tempo em que, nas unidades de conservação, havia o entendimento de que deveria haver fogo zero,

ou seja, de que não poderia haver fogo algum. Mas, especificamente no Cerrado, fogo zero significa

acúmulo de material inflamável. Nesses períodos de seca, como o que estamos vivendo, há um

depósito de material que vai se acumulando e que tem alto poder de combustão. Se você deixa isso

acumular, qualquer possibilidade de fogo pode se tornar algo muito grande, grave e fora de controle.

Então, as chamadas queimadas prescritas, ou o processo de acompanhamento de queimadas, acaba

sendo um instrumento para acompanhar e fazer o monitoramento permanente do fogo. Isso, é óbvio,

não é um processo simples; é um processo complexo, um processo que presume vários fatores,

inclusive o fator da valorização dos saberes tradicionais.

Há, hoje, à mesa, representantes da Cafuringa, e há, pelo Distrito Federal e por todo o Brasil,

brigadas voluntárias que fazem um trabalho muito importante de manejo, de monitoramento e de

acompanhamento do fogo. São pessoas que dedicam e entregam a sua vida, a sua energia e o seu

saber para conter incêndios florestais por todo o país e são agentes que têm um grande poder de

trazer informação útil também ao poder público.

Nós sabemos que existem sistemas de monitoramento, inclusive, via satélite, mas cada região

tem uma particularidade. O fogo não queima da mesma forma em todas as regiões. A mata tem

especificidades, o relevo tem especificidades, e as comunidades que estão no território conseguem

entender, de forma muito precisa, quando existe algo que está fugindo do padrão, quando existe algo

que precisa de uma atenção maior, quando existe algo que representa um risco consistente para

aquele território.

Quando nós falamos de valorização das brigadas voluntárias, nós estamos falando, sim,

primeiro, de valorização e de respeito por esses agentes, que, muitas vezes, vão a campo sem a devida

estrutura, sem os devidos equipamentos, sem equipamentos de proteção individual. Nós estávamos

falando agora, antes de entrarmos aqui, sobre a necessidade de viaturas, de frota para poder adentrar

a mata e fazer o serviço, o que não é barato, o que é caro para comprar, é caro para manter.

Então, primeiro, sim, nós estamos falando de proteger e respeitar as vidas desses indivíduos

que prestam um serviço de interesse ambiental e de interesse de toda a coletividade. Mas nós estamos

falando também de aprimorar a capacidade do Estado de identificar situações de risco e de atuar com

mais efetividade nessas situações. Para isso, além dos equipamentos, além de insumos, além de

instrumentos para isso, outros recursos são importantes. O treinamento é muito importante.

Eu sei que a Sema, recentemente, tem feito treinamentos. Acho importante registrar que

houve avanços no âmbito do Distrito Federal nesse sentido, mas acho que nós ainda poderíamos

avançar mais. Posso estar enganado, mas, até onde tive informação, os treinamentos aconteceram na

própria secretaria, no Plano Piloto. Ainda que as pessoas possam se deslocar para cá para fazer esse

tipo de treinamento, acho que seria muito interessante pensar em treinamentos in loco, nos territórios,

junto às comunidades; treinamentos que envolvam parte da população que ainda não está engajada

nas brigadas voluntárias. Falando de um contexto rural, por exemplo, as famílias que estão no campo

são agentes com potencial de prestarem um serviço de proteção e precisam da proteção do Estado de

manutenção especial quanto às situações de incêndio.

Continuo a discussão sobre pontos que eu acho muito importantes para discutirmos e sobre os

quais tenho curiosidade mesmo, hoje eu vim a esta comissão geral animado com a perspectiva de

conhecê-los um pouco mais. O decreto que estabelece o Plano de Prevenção e Combate aos Incêndios

Florestais no DF prevê 2 instrumentos que eu não tenho visto serem implementados no Distrito

Federal. Esse é um decreto de 2016. Então, já vai fazer 10 anos que esse decreto existe. Trata-se de

instrumentos que eu acho que teriam um grande potencial para aprimorarmos o combate aos incêndios

no Distrito Federal.

O primeiro deles é o monitoramento público. Eu tenho visto notícias em que o GDF informa que

tem instrumentos de monitoramento, inclusive, com o uso de inteligência artificial. Mas o decreto prevê

a divulgação, em sistema público de dados, inclusive, com potencial de ser em tempo real, do cenário

das queimadas e dos incêndios florestais no Distrito Federal. Eu procurei no site da Sema, no portal em

que há informações do plano, mas não achei uma plataforma pela qual nós possamos acompanhar o

que está acontecendo no Distrito Federal em relação aos incêndios florestais e às operações do

Governo do Distrito Federal. Não sei se essa plataforma está disponível ou não, mas, caso esteja, já

deixo a sugestão de incorporá-la à plataforma do plano e dar uma divulgação maior a esse tipo de

instrumento. Informação é potência, é a capacidade que nós – a comunidade científica, a universidade

e quem acompanha essas situações – temos de analisar os dados e de trazer soluções, inclusive, de

implementação, para o poder público.

Outro ponto muito importante de se destacar em relação ao decreto é, propriamente, a

participação social. Quando eu comentei sobre os diferentes saberes e sobre a capacidade de

monitoramento das brigadas voluntárias, eu poderia falar o mesmo também sobre outros grupos

sociais que não necessariamente se identificam ou atuam diretamente como brigadistas voluntários,

como as famílias do campo, da agricultura familiar. Em geral, essas pessoas têm formas tradicionais de

lidar com o fogo e com os fenômenos da natureza.

No decreto, há previsão da realização, todos os anos, de um fórum junto à sociedade civil para

a divulgação dos relatórios dos incêndios florestais no Distrito Federal, das operações e das medidas

que estão sendo tomadas. Eu acompanho o debate climático do Distrito Federal já há algumas décadas

e não me lembro de ter visto uma chamada para esse fórum. Desconfio que quem está aqui também

não tem conhecimento desse fórum em que se apresentam os dados em relação aos incêndios

florestais e as medidas tomadas. Mais uma vez: se esse fórum acontece, infelizmente, ele não está

sendo divulgado e devidamente apropriado pela coletividade. Então, sugiro que os colegas do Governo

do Distrito Federal divulguem essas informações para que possamos tê-las e atuar juntos para

fortalecer esse processo.

Temos, todos os anos, experimentado situações de incêndio florestal no Distrito Federal. Não

dá para dizer que incêndio é surpresa. Os instrumentos de decreto de emergência são importantes

para dar agilidade. No entanto, mais que de decretos de emergência, precisamos de uma política

estruturada e permanente no Distrito Federal para lidar com as queimadas. A contratação de

brigadistas não pode ser temporária. Sei que houve avanço recente. Já temos previsão de poder

contratar por 2 anos, antes, era só por 6 meses. O profissional ficava os outros 6 meses ao deus-dará.

Sem deixar de celebrar e parabenizar esses avanços, acho que é fundamental dizer que isso é

pouco. Precisamos de mais. Precisamos, de fato, de uma política permanente e de uma gestão

integrada que considere esse fenômeno não como emergência, mas como algo que faz parte da

dinâmica do cotidiano e da realidade do Distrito Federal.

Eu quero terminar agradecendo e dizendo que é um prazer estar aqui.

Muito obrigado. (Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Obrigado, Raphael Sebba.

Sem dúvida nenhuma, há muitos anos, eu escuto e vejo o senhor atuar na governança

climática e nos debates que vimos enfrentando na cidade. Brasília ficou muito densa e perdeu muitas

áreas verdes. Salvo engano, no PDOT que acaba de chegar a esta casa, consta a perda de 5% da área

do Distrito Federal. Pode parecer pouco, mas é muito. O território do Distrito Federal tem mais de 5 mil

quilômetros quadrados. O percentual de 5% da área é muita coisa já perdida pela degradação ou pelo

crescimento desordenado. Isso impacta uma série de ações climáticas. Sem dúvida nenhuma, os

incêndios são uma delas.

Dando continuidade a esta comissão geral, concedo a palavra ao João Carlos Machado, do

movimento Caminhos do Planalto Central.

JOÃO CARLOS MACHADO – Boa tarde. Deputado Max Maciel, obrigado pelo convite.

Eu gostaria de parabenizar vocês pela propriedade do assunto. Além de convivermos com essa

situação há décadas, desde que Brasília foi criada, ela vai se tornando cada dia mais aguda, grave e

assustadora em algumas situações.

Cumprimento os meus amigos do ICMBio, da Sema, do Brasília Ambiental, o meu amigo

Salvador, guerreiro, lutador do Parque Recanto das Emas.

Primeiro, eu queria me apresentar. Eu sou João Carlos, nasci em Sobradinho, Distrito Federal.

Desde a minha infância, caminho e pedalo pelo Cerrado. Faço isso desde o tempo em que bicicleta de

luxo era uma Monareta, de aro 12 ou 13, nem me lembro direito, e pesada toda vida. Saíamos para

pegar araticum, cajuzinho, vareta de buriti para fazer pipa – havia muitos buritizais pelo Distrito

Federal. E, agora, vemos as coisas acontecendo do jeito que estão acontecendo.

Nessa trajetória – que não é minha, mas de muita gente –, criamos uma associação, hoje um

movimento chamado Caminhos do Planalto Central. Esse movimento se organizou e se estruturou na

perspectiva de criação de trilhas ecológicas, mas não somos os únicos. Brasília, hoje, talvez tenha

como seu maior esporte – ou de maior prática – o contato com a natureza, de botina, ou pedalando

pelos cantos do DF. Houve um tempo na minha infância em que o esporte preferido eram os

campinhos de terra em volta das cidades. O futebol anda meio em decadência na preferência das

pessoas, não sei o porquê, mas pedalar é, hoje, uma prática de milhares de pessoas no DF, assim

como caminhar. Isso nos traz uma compreensão da relação da sociedade com o ambiente que deve

nos impactar, como sociedade, como ideia de pertencimento.

Ao mesmo tempo, eu também me sinto na condição e na obrigação de representar o Fórum de

Defesa das Águas, uma articulação importante, grande, de muitos movimentos e entidades de luta pela

moradia, de luta pela conservação ambiental, de defesa dos territórios, que está numa luta incansável

nos últimos meses para defender um PDOT que olhe para a saúde, para a qualidade de vida, para a

sustentabilidade do nosso território. E esse desafio agora está com vocês, não é, deputado Max Maciel?

E viemos pressionar para tentar encaminhar soluções de proteção.

Nessa nossa experiência do movimento CPC, nós, nos últimos anos, criamos, sinalizamos ou

ajudamos a consolidar centenas de quilômetros de trilha na Serrinha do Paranoá, na área do Melchior,

dentro da Flona, do Parque Nacional, na região do Caub, onde fica a Mesa JK, próximo do Catetinho,

ao redor da Pedra Fundamental. O Salvador lidera a manutenção de trilhas maravilhosas no Recanto,

nas cachoeiras do Monjolo.

E nós já constatamos da nossa experiência, deputado Max Maciel, que a construção de trilha é

um instrumento de luta pelo território. Do mesmo jeito que é digno à população periférica – como em

uma audiência pública que você coordenou, representando a defesa dos moradores do Santa Luzia,

com uma caracterização que me tocou muito, assistindo àquela audiência da professora Liza, do tanto

que eles sofrem de racismo ambiental –, também entendemos que construir trilha é uma forma de

embate. É uma forma de olhar para o território e entendê-lo como um espaço, como um equipamento

em que nós da sociedade temos o direito de visitar – e por obrigação de também conservar. A partir

daí, estabelecemos por óbvio uma compreensão que fazemos coletivamente.

Venho a esta casa trazer uma reflexão que vai além da compreensão técnica de como apagar o

fogo, porque, quanto a isso, eu sou fã e admirador da capacidade de formulação de estratégias que

vocês têm. Acompanhei esses anos todos o Hudson, por exemplo, no desenho dos instrumentos de

prevenção e de proteção da Floresta Nacional de Brasília e o sofrimento de vocês no ano passado, com

aquele incêndio catastrófico.

Ao apostarmos na visitação, entendemos que a trilha é uma sala de aula, é um equipamento

de visitação que faz com que, além da aula de educação ambiental que vem da academia ou que

formulamos por meio de teorias pedagógicas, possamos aprender com o contato com o sol quente,

com o ar seco, com a poeira, com a fumaça, mesmo quando estamos num momento de lazer.

Eu já tive uma experiência na Chapada dos Veadeiros, num grupo grande, caminhando pela

região nova, hoje do Parque Nacional, com todo mundo de mochila, cada um com 15 quilos nas costas,

e, de repente, o fogo começar a chegar. O vento veio na nossa direção – já contei essa história para

você, não é, Larissa? –, olhamos para a roupa de todo mundo, cada um vestia uma tocha, que eram

roupas feitas à base de petróleo – a roupa, a mochila, a barraca. Rapaz, que frio na barriga! Isso é

pedagógico, porque o faz entender a relação que você tem que estabelecer com o meio ambiente. Por

sorte, havia poucas pessoas e aquela era uma turma experiente que se deslocou pelo Cerrado.

No ano passado, o fogo que vocês enfrentaram na Flona foi talvez o pior que eu já vi. Não sei

se, em períodos recentes, a Flona tenha passado por uma situação como aquela. O Fábio fez um

convite e chamou a sociedade para dar a sua contribuição. Mais de 3 mil pessoas se inscreveram ou se

deslocaram até a Floresta Nacional de Brasília para ajudar a combater o fogo, para ajudar a cuidar da

fauna, para ajudar o replantio, a manutenção das trilhas em seguida. Até hoje há reflexo dessa

mobilização de mais de 3 mil pessoas. A nossa constatação, ao conversarmos com todo mundo, foi a

de que a grande adesão foi decorrência da compreensão da sociedade, principalmente da vizinhança

da Flona, sobre o quanto esta é importante para o dia a dia das pessoas; para o bem-estar delas e o

das suas famílias, dos seus amigos, das escolas em que alguém trabalha – podem-se levar os alunos ali

–; para a sua prática de ioga e para tantas outras atividades que a população daquela região

desenvolve na Floresta Nacional de Brasília.

Isso acontece com os moradores da vizinhança das trilhas na Serrinha do Paranoá, com os

moradores da Cafuringa, onde há brigadas que são super-representativas da nossa luta. Isso tem a ver

com os movimentos de Planaltina que estão desenhando um projeto de construção de trilhas na Pedra

Fundamental há algum tempo. Estão superfelizes porque a Pedra Fundamental vai ser tombada como

mais um equipamento do patrimônio histórico nacional. Esse será o primeiro equipamento dentro do

Distrito Federal classificado como patrimônio histórico nacional fora do centro do Plano Piloto.

Deputado Max Maciel, você, que é um defensor das nossas áreas periféricas, deveria ir lá conosco para

festejar, no dia 7, na Pedra Fundamental, lá em Planaltina.

Ao compreendermos o quanto é importante, o quanto foi relevante a compreensão da

sociedade para ela estar presente nessa mobilização no final do ano passado, nós paramos para refletir

também e compreender que a nossa relação com o meio ambiente é uma relação de direitos. Ela não é

uma relação em que nós, da cidade, ficamos isolados na nossa vida urbana de ônibus, asfalto, parede,

ar-condicionado e, eventualmente, precisamos manter alguma relação com o meio ambiente, na qual

ficaríamos torcendo para vocês trabalharem direitinho, para cuidarem das unidades de conservação e

combaterem o fogo e, eventualmente, faríamos uma visita. A relação é absolutamente misturada – não

é isso?

Existe uma pesquisa do Ipam – você citou o Ipam, deputado Max Maciel – que já vem sendo

realizada há alguns anos. Um dos seus instrumentos chama-se TransCerrado. Eles percorrem o Cerrado

da nossa região de bicicleta. Há dados assustadores da morte dos nossos rios. Os rios do Cerrado estão

morrendo. Um dado recente fala de menos 25% do fluxo, do volume de água que corre pelas nossas

cachoeiras. Esses são números preocupantes sobre os quais eu queria te perguntar, Larissa.

Professores do IFB estiveram na Flona recentemente e, numa conversa informal com colegas da sua

equipe, foi dito a eles que, anteriormente, quando a piscina entrava em manutenção, em 24 horas ela

enchia novamente, mas, agora, são necessários quase 2 dias para enchê-la depois da manutenção.

Isso é importante avaliarmos.

Preciso falar de mais algumas questões, deputado Max Maciel. Quando falamos da ideia de que

entendemos que a sociedade é sujeita de direitos, ela é sujeita para discutir reflexões importantes,

Raphael. Entendemos que não se deve realizar queimadas. Do ponto de vista técnico, das tecnologias

de conservação, elas são admissíveis. Concordo que as queimadas prescritas devem acontecer, mas na

essência, na natureza da coisa... eu não digo que não deveríamos fazer as queimas prescritas, mas não

deveríamos gastar a nossa energia como gastamos para combater o fogo que acontece. Nós temos que

tentar inverter essa lógica. Não sei como seria. Seria tirando a vegetação exótica, apostando na

inteligência, na dinâmica das estratégias judiciais e policiais? Não sei. Seria com mecanismos em

relação aos quais vocês tenham um pouco mais de experiência. Mas eu acho que temos que apostar na

inteligência, na polícia comunitária, na presença da sociedade, do ciclista, do caminhante etc. como

atores que contribuem.

Também como sujeito de direito em relação ao meio ambiente, eu gostaria de fazer uma

reflexão que é um paralelo entre, por exemplo, essa grandiosidade que é a visitação em unidades de

conservação e o desafio do debate que está posto quanto à proposta de concessão da Flona e do

Parque Nacional. Essa é uma discussão muito séria, porque entendemos que pode haver aí um enorme

contrassenso, um enorme retrocesso. A visitação é um instrumento importante quando reiteramos e

debatemos a necessidade de se trazer a sociedade para compreender a importância do meio ambiente

para si; e nós corremos o risco de haver um processo de exclusão da sociedade em razão dos preços

que podem vir a ser praticados na concessão que vem aí pela frente.

Eu queria falar um pouco do negacionismo, mas todos vocês têm essa noção da importância de

enfrentar o negacionismo que nos afeta de modo geral, com relação ao fogo, à escassez hídrica. Isso é

algo muito sério.

Nós do Fórum de Defesa das Águas vamos trazer nos próximos dias para a Câmara Legislativa

a proposta – não sei por qual instrumento – para a defesa de que a água seja declarada por vocês

patrimônio do Distrito Federal, patrimônio natural tombado, protegido, sob todos os seus aspectos; em

relação a tudo, ao planejamento territorial, ao planejamento ambiental, agrícola, de conservação, de

visitação, de esporte, de lazer. Isso porque nós estamos falando do futuro de uma cidade que tem 60

anos; e tomara que sobreviva por muitos anos, numa área que corre um sério risco de escassez

hídrica. (Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Obrigado pela contribuição, meu caro João

Carlos, do movimento Caminhos do Planalto Central, do Fórum das Águas, sempre presente nas

diversas reuniões que citamos.

Eu gostaria falar a vocês, como o João pontuou, do nosso orgulho, porque, apesar de todos os

desafios, nós temos um time aguerrido, tanto no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, que

tem sido combativo e presente diante de uma cidade com tanta complexidade, mas também nas

brigadas voluntárias, que têm lutado inclusive por reconhecimento e valorização, para que se

estabeleça, de fato, como uma carreira, com um espaço garantido. Orgulha-nos muito esse

compromisso com o Cerrado e com a preservação.

Concedo a palavra ao chefe de esquadrão da Brigada Guardiões da Cafuringa, Fernão Lopes.

FERNÃO LOPES GINEZ DE LARA – Boa tarde. Eu queria cumprimentar a mesa e agradecer o

convite ao deputado Max Maciel.

Nós já fomos reconhecidos nesta casa, inclusive integramos a Frente Parlamentar de Prevenção

aos Extremos Climáticos. Eu acredito que esta mesa faz parte dessa iniciativa, dessa articulação geral.

Nós estamos falando aqui de ações de combate a incêndios no DF, da proteção de vidas e da

preservação do Cerrado. Então, eu acho que estamos nesse duplo lugar, não estamos só protegendo o

patrimônio ou as vidas humanas, estamos falando da defesa do Cerrado, da água, da qualidade do ar,

de toda a fauna, flora etc. Isso acontece em um momento planetário de catástrofe climática, sobre a

qual todos estamos bem-informados. Estamos vivendo uma série de questões. Portugal, por exemplo,

parece que passou por anos de desmontes e agora está enfrentando uma situação catastrófica com

incêndios que torraram o norte do país. A Espanha idem. Isso tudo acontece em meio a conflitos

sociais, econômicos e políticos. Estamos em uma tempestade perfeita. O fogo parece coroar e catalisar

vários problemas que enfrentamos.

Há também uma mudança no regime do fogo, que tecnicamente se refere ao comportamento

do fogo em condições naturais. Como seria o alastramento do fogo nessas condições? No Cerrado,

historicamente, a formação do fogo acontecia geralmente causada por raios. Assim, o grau de impacto

desse fogo era muito menor do que o de um fogo disparado em agosto ou setembro, quando toda a

matéria está completamente seca e sem condições de chuva para apagar o incêndio. Esses são os

fogos de raio. Dos muitos incêndios em que trabalhei, centenas, apenas 1 ou 2 foram causados por

raios. Na área rural, o que mais percebemos são queimadas de pasto, de restos de poda, de limpeza

de área. Há também muito vandalismo e piromania. Houve um caso, não me lembro se foi no Parque

Nacional, mas há muitos relatos de casos que sabemos que são de vandalismo e piromania.

Vou me apresentar. Sou geógrafo de formação, mas trabalho com TI, em outra área. Mudei

para o Lago Oeste, na região norte do DF, em 2020. Desde então, o fogo é uma realidade constante.

Não é algo que vemos apenas no noticiário, é algo que vivenciamos diariamente e com o qual

acabamos nos envolvendo. Nesse processo, começamos a encontrar pares. Em 2021, conheci a Carol e

o Paulinho. O Paulinho quase foi vitimado por um incêndio florestal. Ele estava usando roupas

sintéticas, inadequadas. Foram mais de 40 operações. Desse processo, surgiu uma comunidade

engajada, envolvida em proteger áreas a que os bombeiros demoram, às vezes, de 30 a 40 minutos

para chegar. Em uma situação há algumas semanas, a viatura que chegou ao Lago Oeste havia sido

deslocada do Catetinho, área sul, porque todas estavam ocupadas. Então, percebemos a necessidade

de capacitação e de proteção com equipamentos adequados. Nesse caminho, encontramos parceiros

da sociedade civil, do poder público e das instituições que estão aqui presentes.

Vou falar um pouco sobre o Instituto Cafuringa, que, de uma brigada voluntária, transformou-

se em um instituto, como se fosse um guarda-chuva de brigadas voluntárias. Nós estimulamos e

apoiamos outras brigadas. Conseguimos costurar com órgãos a realização de cursos, a compra de

equipamentos, mas, sobretudo, apoiamos brigadas voluntárias locais que têm autonomia.

Atualmente, estamos presentes em Sobradinho II, no Canela de Ema; no Lago Oeste; no

Córrego do Ouro, região da Fercal; em Planaltina; e em Brazlândia. O pessoal de Brazlândia viria hoje,

mas não conseguiu chegar.

As brigadas têm atuado de forma muito próxima na defesa do território. Nós fazemos a

primeira resposta. Também começamos a perceber que, se qualificarmos a comunidade para fazer um

reporte detalhado e apropriado para o Corpo de Bombeiros, melhoraremos a própria eficiência do

serviço. Havia inúmeros grupos informando, por exemplo, “fogo na Rua 3”, mas, para quem conhece,

sabe que no Lago Oeste há diversas travessas, é quase um labirinto. Passamos, então, a orientar as

pessoas para que enviassem a localização correta, com descrição precisa. Então, atuamos na melhoria

dessa resposta comunitária nos eixos da educação ambiental e cultural, porque há várias pessoas

interessadas em apoiar. Elas não vão para o combate direto, mas querem participar do debate ou até

apoiar financeiramente de alguma forma essa sensibilização cultural.

Temos a Frente de Monitoramento Ambiental de Fauna e Flora nas áreas de incidência de fogo.

Refletimos sobre o uso crítico do fogo, reconhecendo a importância das queimas prescritas, e

defendemos que elas ocorram sempre acompanhadas do conhecimento e pesquisa científica, na época

correta. Com as mudanças no regime do fogo, a janela apropriada pode variar de um ano para outro.

Todos nós, como sociedade civil, estamos aprendendo e cobrando transparência dos órgãos, sempre

trabalhando em conjunto com os órgãos federais e distritais.

Nossa missão inclui também trabalhar na restauração. Hoje, os incêndios mais difíceis de

combater são aqueles que atingem o capim Andropogon, em áreas antropizadas. Esse tipo de incêndio

nós não conseguimos combater diretamente, porque são chamas de 4 a 5 metros de altura.

PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Fernão, eu gostaria que você explicasse esse

conceito técnico para quem está em casa entender a diferença dessa vegetação.

FERNÃO LOPES GINEZ DE LARA – Quando uma área já foi desmatada, já foi ocupada, uma

área de borda da vegetação começa a aparecer, o capim Andropogon, que chega a 3 metros de altura.

Esse é um capim africano que não possui grandes herbívoros que se alimentem dele. É um capim que

cresce em bordas de parques, áreas nativas e matas ciliares e, quando o fogo o atinge, ele inicia nas

árvores, tornando o combate direto muito mais difícil.

Acreditamos que a restauração é fundamental, embora ainda haja poucas iniciativas. Poderia

haver projetos semelhantes ao FAC para a cultura, mas voltados a incentivar a restauração pulverizada,

para que as próprias comunidades pudessem implantar ações locais.

Para encerrar, temos lutado muito e um lado animador é ver o avanço do MIF, o Manejo

Integrado do Fogo, especialmente no reconhecimento da parte que nos cabe, que é a parte

comunitária. Portanto, o manejo do fogo, considerando a cultura do fogo e como ele é usado pelas

populações, é a área em que precisamos atuar e em que temos tentado atuar.

Nós temos nossas dificuldades de equipamentos e, especialmente, de treinamento, mas

acreditamos que, quando conseguimos fazer um trabalho eficiente de educação ambiental, vemos um

impacto direto na redução dos fogos. (Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Quantos brigadistas voluntários há hoje?

FERNÃO LOPES GINEZ DE LARA – Atualmente, estamos com mais de 60 brigadistas nas

diferentes brigadas.

PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Obrigado, Fernão, pela contribuição e

participação.

Dando continuidade, quero deixar claro para quem nos acompanha pelo YouTube que vocês

podem deixar suas questões e perguntas, porque, ao final, leremos e repassaremos, caso sejam

direcionadas a alguém da mesa.

Quero lembrar uma experiência que tive na chapada, onde acompanhei o manejo do fogo. Um

trator vinha queimando em volta de toda a área. Isso me assustou, mas explicaram que era para

prevenir que o fogo se alastrasse de forma exacerbada. Eles fazem essa queima controlada, porque, se

o fogo vier, ele não consegue ultrapassar para o lado onde há grande reserva de fauna e habitações.

Dessa forma, conheci a canela-de-ema, que solta um óleo altamente inflamável e é do próprio Cerrado.

Eu estava lá fazendo a inspeção, e me explicaram que, para ela se espalhar, ela precisa queimar, pois

assim ela solta a pipoquinha dela, que se espalha. É parte do processo natural. Por isso, precisamos

entender como a natureza funciona e que é possível ter o controle necessário.

Concedo a palavra à coordenadora de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais da

Secretaria do Meio Ambiente, senhora Carolina Queiroga Schubart, que fará uma apresentação na

tribuna.

CAROLINA QUEIROGA SCHUBART – Boa tarde a todos. Eu gostaria de cumprimentar a mesa,

principalmente meus amigos e colegas de trabalho. Estamos juntos nessa árdua missão há muitos

anos.

Agradeço ao deputado o convite, pois é de suma importância termos esse tipo de debate e

diálogo, principalmente na temporada de incêndios que estamos enfrentando e a que enfrentamos em

2024. Mais importante ainda, deputado, é vossa excelência ter trazido para compor a mesa justamente

os técnicos que estão na linha de frente dos incêndios florestais: a brigada voluntária, a chefe do

Parque Nacional, o comandante do GPRAM, o coordenador de prevenção de incêndio da Flona, o

diretor do Ibram e eu, coordenadora de prevenção e combate a incêndios da Sema. Aqui teremos esse

diálogo técnico e mostraremos a realidade de como atuamos no Distrito Federal.

Então, eu fiz questão de trazer esta apresentação para facilitar qualquer tipo de

questionamento que possa acontecer, e é saudável que aconteça mesmo, para que possamos

esclarecer e também receber sugestões, como a que o Raphael deu sobre o fórum. Vou abordar o

fórum na minha apresentação, mas eu já anotei seu questionamento para levar à Secretaria do Meio

Ambiente para que possamos divulgar melhor o fórum.

(Apresenta projeção.)

CAROLINA QUEIROGA SCHUBART – Como esclarecimento, o Distrito Federal atua como um

sistema distrital de prevenção e combate a incêndios florestais. A Sema coordena esse sistema, mas

não é a única instituição envolvida com os incêndios florestais em nosso território. Falamos de uma

nova forma de combate aos incêndios porque o Distrito Federal é um dos entes da Federação em que

realmente conseguimos ver um trabalho de multiagências.

Há um decreto de 2016, que já precisa ser atualizado, mas ainda funciona como uma

ferramenta que valida o nosso trabalho. Esse decreto engloba todas as instituições que compõem o

plano e a Sema entra como coordenadora, mas trabalhamos mutuamente. Todas as ações são

planejadas durante o ano todo. No final do ano, no período da chuva, todas as instituições que

compõem os grupos já se reúnem para planejar as ações que vão ser instituídas no ano subsequente –

aí é que entra o plano de ação. O plano de ação é trabalhado em dezembro para ser executado no

próximo ano.

O primeiro start no Distrito Federal é o decreto de emergência ambiental. Esse decreto é

publicado no Diário Oficial. Por meio dele, a população é informada de que no período até novembro

há o risco de incêndio florestal. No âmbito das instituições que compõem o PPCIF, existem as

instituições distritais, que são executoras do plano. A Secretaria do Meio Ambiente, o Jardim Botânico,

o Ibram, a Defesa Civil, o Corpo de Bombeiros e o zoológico fazem parte desse plano. Como

colaboradoras, há diversas instituições federais e militares. Como exemplo, há a Força Nacional,

representada pelo VI Comar, a Marinha, o Exército, o Ibama e o ICMBio, que são instituições federais

nas quais nos espelhamos. Muitas ações acontecem hoje no Distrito Federal graças a essa parceria que

temos com os órgãos federais, as quais geram um resultado positivo uma vez que nos espelhamos na

esfera federal – no Ibama e no ICMBio.

No decreto do Sistema Distrital de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais, o art. 3º diz

qual é a competência da Sema. A Sema faz a coordenação geral desse sistema e todas as articulações

necessárias para os treinamentos das pessoas envolvidas e do secretariado do sistema. Na verdade, a

Sema faz muito mais do que isso, deputado. Atuamos em conjunto em algumas ações, nós nos

capacitamos juntos. Estamos envolvidos em todo o processo para que aquela ação aconteça da melhor

forma possível. Eu até costumo falar que isso é um avanço do próprio decreto. Embora seja um

decreto de 2016, ele já traz a importância do manejo integrado do fogo. Então, já é um avanço que

encontramos nesse decreto.

De uma forma geral, os objetivos são: a proteção do Cerrado; a integração e articulação dessas

23 instituições no Distrito Federal, que trabalham arduamente para prevenir e reduzir os incêndios

florestais; e o terceiro objetivo é realmente a redução dos incêndios.

Temos as estratégias de ação. Essas estratégias têm 3 alertas: o alerta verde, o alerta seco e o

alerta de fogo. No alerta verde, nós conversamos e trabalhamos justamente as questões preventivas,

no período que vai de janeiro até junho, o qual chamamos de período chuvoso. Depois entramos no

alerta seco, um período intermediário, em que ainda acontecem ações educativas e preventivas, mas já

estamos com todo o sistema de monitoramento e de fiscalização com relação ao risco de incêndio. No

alerta de fogo, ou alerta vermelho, não há mais o que falar de prevenção e trabalhamos apenas no

combate a incêndios. Nós já conhecemos esse período, que é de julho até a primeira quinzena de

outubro. Depois, quando começam as chuvas, nós retomamos a questão de avaliação.

Aqui, Raphael, é justamente quando realizamos o fórum.

No final do ano, realizamos o fórum. Trata-se de um fórum aberto para a sociedade civil, para

as instituições e para todos os afetos a essa questão. No ano passado, em novembro, o fórum foi

realizado na Escola de Governo. Em média, cerca de 180 pessoas o compuseram, mas entendo que

realmente poderíamos ter feito uma divulgação maior do evento – levarei essa questão à assessoria de

comunicação da Sema. Houve uma participação bastante engajada, inclusive, da brigada voluntária.

Havia muitos brigadistas voluntários e, ao final, realizamos um debate bastante construtivo. O relatório

e a ata estão disponíveis no site da Sema.

Dentro das ações preventivas – falarei rapidamente para não extrapolar o tempo –, há o

material educativo, que produzimos todo ano; as campanhas publicitárias – essa campanha exibida

no slide foi a do ano passado e é a mesma deste ano de 2025. A campanha atendeu a todos os

veículos de comunicação, incluindo televisão, rádio e outdoors, e foi finalizada agora, em agosto. Além

disso, oferecemos vários cursos não apenas para as instituições e para os servidores que compõem o

grupo do sistema distrital, mas também, principalmente, para a área rural. Atendemos muito a área

rural, que demanda bastante capacitação.

Como realizamos essa capacitação para a área rural? Por meio dos escritórios regionais da

Emater, que faz parte do Sistema Distrital de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais. Ela realiza

o chamamento junto à área rural e, diante da demanda, envia um ofício à Secretaria do Meio

Ambiente. A partir desse ofício, encaminhamos o pedido ao GPRAM, do Corpo de Bombeiros, que

realiza instruções voltadas à área rural em que abordamos tanto a prevenção quanto a orientação

sobre incêndios. Também realizamos uma oficina, como a que está ilustrada na foto, de confecção de

abafadores. O GPRAM não apenas capacita, mas também ensina a população rural a confeccionar

abafadores. Há, inclusive, doação desse material.

Realizamos cursos constantes de SCI básico e intermediário. Desde 2019, temos uma parceria

com o zoológico para o curso de resgate de fauna em incêndio florestal. Em todos esses cursos,

envolvemos a brigada voluntária. Tanto o Instituto Cafuringa quanto o Instituto Cerrados fazem parte

de todo esse rol de cursos que está sendo apresentado a vocês.

A divulgação é feita com a Emater, em relação à área rural. Aquela que aparece na

apresentação ocorreu no Núcleo Rural Jardim, na região norte. Divulgamos para os moradores a

realização dos cursos. Em média, capacitamos de 500 a 600 pessoas por ano, incluindo tanto a área

rural quanto os servidores que integram o plano.

Também realizamos queimas prescritas, com fogo controlado, e aceiro mecânico. O que

chamamos de aceiro negro é feito com o uso controlado do fogo também. É importante destacar que

essas ações são realizadas nas unidades de conservação, tanto federais quanto distritais, com o

objetivo de preservação.

Contamos com a contratação de 150 brigadistas distritais pelo Brasília Ambiental. Neste ano,

houve um diferencial: foi autorizado que o contrato fosse estendido. Assim, os brigadistas não são

contratados apenas para o período de combate, de 6 meses, o contrato tem duração de 2 anos

seguidos, podendo ser prorrogado por mais 1 ano. Portanto, contamos com uma força-tarefa de 150

homens e mulheres que trabalharão diretamente conosco no Distrito Federal.

Dentro das ações educativas, trabalhamos com escolas e realizamos blitze educativas,

principalmente nas regiões rurais. Todas essas escolas são rurais e trabalham conosco nas nossas

ações.

Dentro das ações de combate, exibo agora a nossa brigada. Como eu já falei, ela foi contratada

por 3 anos.

No resgate da fauna, há todo um trabalho que fazemos com o zoológico, por isso é importante

a presença dos seus representantes. Faz 2 anos que o zoológico compõe esse grupo justamente por

conta da quantidade de animais que resgatamos em incêndios.

Na apresentação, é possível ver, em números, como está organizada a brigada distrital. A

contratação acontece desde 2019, mas só neste ano conseguimos alavancá-la por meio da contratação

estendida. É importante reforçar que o Distrito Federal é uma das unidades federativas que está

inovando em matéria de brigada de incêndio ao fazer contratações por 3 anos. Estamos distribuídos em

16 bases.

Outra inovação que trouxemos neste ano é o projeto SemFogo-DF, em que trabalhamos com

os pesquisadores da UnB. Trata-se de câmeras que instalamos na Torre de TV Digital e, após isso, os

pesquisadores conseguiram treinar a inteligência artificial para detectar, em tempo real, um incêndio.

Então, a partir de qualquer fumaça que apareça no quadrante, a câmera emitirá um alerta – vocês

podem ver na apresentação a área em vermelho – para um painel na central tanto do Corpo de

Bombeiros quanto da Sema. A Sema liberou o acesso para outras instituições, como o ICMBio, Ibama,

Ibram – todo mundo tem acesso a esse painel.

Hoje o SemFogo-DF está apenas na Torre de TV Digital, mas a ideia é que o projeto seja

expandido. Já está tudo detalhado, estamos apenas aguardando a assinatura do termo de colaboração

para que o projeto alcance Brazlândia, Planaltina e as APAs Gama e Cabeça de Veado. Assim,

passaremos de 4 para 16 câmeras instaladas no Distrito Federal. Isso demonstra o uso da tecnologia

como uma ferramenta de pronta-resposta para apoiar os nossos combates.

Há, via WhatsApp, o acionamento direto das instituições que compõem esse grupo. Nesse

grupo – foi isso que você falou, Fernão, sobre vocês também terem um grupo de acionamento – estão

todas as instituições. É um grupo muito específico: nele só se coloca o local, a coordenada, quem está

à frente da solicitação, do comando e qual é o apoio requerido. É um grupo muito coeso, que trabalha

de forma conjunta, com excelência.

O deputado Max Maciel já falou sobre as principais causas de incêndio. Infelizmente a

população precisa entender que ela faz parte desse processo. Aqui no Distrito Federal, infelizmente, há

uma cultura muito forte de queima de lixo e de restos de poda. Já houve incêndio por conta de uma

fogueira que não foi bem apagada, por rituais religiosos também. O carro-chefe nessa situação toda é

a grilagem no Distrito Federal. Esse é um dos pontos principais para as queimadas, porque queimar

empreende uma mão de obra barata, rápida. Coloca-se fogo, não se gasta muito dinheiro, e queima-se

uma área da noite para o dia, o que permite a invasão de forma rápida.

Trouxe também alguns dados. No mapa de acúmulo de combustível, é possível ver, em

vermelho, as principais áreas com risco de incêndio. Trabalhamos muito também com os dados do

Inmet, que também faz parte desse sistema. É possível ver na tela que, no ano passado, houve

realmente um recorde histórico em Brasília devido à estiagem estendida. Foram 164 dias sem chuva e,

neste ano, essa não é a realidade.

Neste ano estamos próximos dos 100 dia sem chuva, mas está bem longe do cenário do ano

passado. Até saiu uma matéria nacional recentemente – fiz questão de trazê-la hoje – em que se fala

que a área queimada, neste ano, é a menor de série histórica iniciada em 2017. A Bel, que é

pesquisadora da UnB, foi uma das que escreveu a matéria. Falo Bel porque ela é colega de trabalho,

parceira nossa, que trabalha conosco sempre. Na matéria dela, consta que o Distrito Federal avançou,

neste ano, com a contratação dos 150 brigadistas por 3 anos. É isso, temos que virar essa chave, não

podemos pensar só em incêndio e no seu combate. Temos que trabalhar na prevenção, mas nós não

tínhamos esse quantitativo de pessoal.

Infelizmente, a maioria dos órgãos ambientais, tanto federais quanto distritais, tem um corpo

técnico muito reduzido. Com a entrada desses brigadistas desde o período de prevenção, nós

conseguiremos trabalhar junto com eles e aumentar as ações preventivas.

Segundo os dados do Corpo de Bombeiros, conseguimos ver que, em 2024, houve, realmente,

uma grande área queimada, mas esse não foi o nosso pior ano. O nosso pior ano foi 2022. Segundo os

dados do GPRAM, de janeiro até o dia 21 de agosto deste ano, estamos com 6.314 hectares

queimados.

Agora apresento os dados de unidades de conservação distritais. Esses dados já são de 2025.

Aquela linha representa a média histórica, e as colunas do gráfico representam a área queimada nos

meses contabilizados – maio, junho, julho. A área queimada do mês de agosto também está abaixo da

média, mas eu não consegui trazer o dado a tempo para esta audiência. Nós vemos, nitidamente, que

a área queimada está abaixo da média histórica dos outros anos.

Eu acho que é isso, gente. Eu passei um pouquinho do tempo, mas eu achei importante,

deputado, trazer esses dados.

Quero dizer que esse não é um trabalho só da Secretaria do Meio Ambiente. Nós coordenamos

o grupo, mas é um trabalho de muitas mãos. Esse trabalho vem sendo reconhecido na esfera federal e

espelhado até em outros estados para que também possam fazer dessa forma, inclusive com a

contratação por 3 anos. Alguns estados já nos ligaram para nós os auxiliarmos nessa contratação.

Agradeço, mais uma vez, a oportunidade.

PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Eu é que agradeço.

Nesses 150 brigadistas distritais não estão incluídos os 60. Ainda há mais 60 voluntários?

CAROLINA QUEIROGA SCHUBART – Isso. Esses 150 são apenas do Brasília Ambiental.

PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – O aplicativo SemFogo-DF começou a funcionar

ano passado?

CAROLINA QUEIROGA SCHUBART – Sim. O aplicativo já funciona desde o ano passado. A ideia

é, neste ano, expandirmos o projeto para o SemFogo-DF II.

PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Perfeito.

Esse panorama explica o porquê de estarmos tendo mais controle, a diminuição de algumas

áreas. Com certeza, a capacidade de monitoramento, a resposta rápida e a equipe na ponta, na

prevenção e no pronto emprego contribuem muito para isso.

CAROLINA QUEIROGA SCHUBART – Esse projeto foi experimental, junto com a UnB. A Sema e

o Corpo de Bombeiros toparam fazê-lo como experimento para ver se funcionava. Nós usamos o

projeto, o sistema, e como vimos que ele tinha uma grande funcionalidade – eu acho que o

comandante do GPRAM pode falar melhor sobre isso, porque o GPRAM usa muito esse acionamento –,

a Sema viu que ele era importante. Nós apresentamos o projeto para o Funam, e o SemFogo-DF II foi

aprovado. Ele foi aprovado por 3 anos, ou seja, nós vamos ampliá-lo e vamos usar esse sistema daqui

para frente, por 3 anos, no DF.

PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Muito obrigado, Carolina.

CAROLINA QUEIROGA SCHUBART – Eu é que agradeço. Muito obrigada.

PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Quero agradecer a apresentação e agradecer,

também, por ter se colocado à disposição para explicar os dados e mostrar um pouco daquilo em que

nós estamos avançando no Distrito Federal, o que faz, sim, sermos uma referência no tema.

Quero deixar registrado o esforço dos técnicos, dos servidores de vários órgãos que se

empenham no combate ao fogo. Infelizmente, neste ano, em julho, 2 servidores do IBGE perderam

suas vidas enquanto tentavam sanar um incêndio: o Manoel de Souza Neto e o Valmir de Souza e Silva.

Às famílias o nosso sentimento pela perda desses guerreiros que tinham mais de 40 anos dedicados ao

órgão e à preservação ambiental. Infelizmente, eles tiveram esse triste fim.

Concedo a palavra ao diretor de Manejo Integrado do Fogo, do Ibram, senhor Erisom Vieira

Cassimiro.

ERISOM VIEIRA CASSIMIRO – Boa tarde a todos. Boa tarde à mesa.

Eu gostaria de, em primeira mão, agradecer a iniciativa do gabinete do deputado Max Maciel

por trazer um tema tão importante e relevante para o nosso Distrito Federal. Como a Carol disse, é

importante trazer técnicos para a discussão.

A imagem política é muito importante. Sem o político, não conseguimos conquistar o que

conquistamos, tanto que a lei aprovada recentemente, que nos permite contratar por 2 anos,

prorrogáveis por mais 1 ano, foi de iniciativa política.

Foi um movimento político, a partir do presidente do Instituto Brasília Ambiental, Rôney Nemer,

que comprou a nossa ideia, pela qual já vínhamos brigando há muito tempo. Antes não conseguíamos

fazer um trabalho decente por falta de mão de obra. Todos sabemos que o combate é imprescindível,

mas o trabalho preventivo é muito mais eficiente e barato para os cofres públicos. Não conseguimos

fazer esse trabalho preventivo sem mão de obra.

Neste ano, com muito esforço da nossa superintendência e dos técnicos do Instituto Brasília

Ambiental, conseguimos esse grande avanço por meio político, por meio da Câmara Legislativa, por

uma articulação política aqui nesta casa, que aprovou essa lei. E hoje temos o privilégio de ter esse

efetivo de brigadistas trabalhando por mais tempo.

Contratamos em um período um pouco atrasado, porque ficamos esperando a aprovação da

lei. Atrasamos um pouco, mas contratamos agora no dia 1º de agosto, que já é um período crítico, mas

a contratação é relevante. Temos a condição de tê-los por mais tempo. Podemos agora trabalhar.

Quando terminava o mês de setembro, praticamente terminava nosso contrato. No período em que era

para se fazer o trabalho preventivo, quando precisávamos fazer o manejo do fogo, os aceiros etc., não

conseguíamos fazê-lo por falta de mão de obra. O papel político é muito importante também.

Eu gostaria de focar nessa contratação. A Carol já trouxe alguns dados nossos. Quero focar no

trabalho do PPCIF, que é uma política de Estado, uma política de governo, que funciona aqui no DF.

Nós tivemos a oportunidade de participar de vários fóruns. Eu me lembro de um que

participamos em Portugal. Eu ouvia os líderes políticos falando que têm o recurso, mas não conseguem

usar porque não têm essa coordenação. Eu até comentei com o Carol que seria um exemplo para

levarmos na próxima vez que estivermos por lá, porque aqui realmente funciona. Nós temos

instituições federais presentes, temos as instituições distritais que trabalham conjuntamente, que têm

essa troca de recursos tanto materiais como humanos. Então, isso é importantíssimo. Estamos fazendo

um trabalho bem diferenciado neste ano, e temos certeza de que poderemos contribuir muito mais

para a comunidade do Distrito Federal.

Como já foi dito, nós conseguimos contratar neste ano 150 brigadistas. É bom que fique claro

que esses 150 estão distribuídos em 2 turnos. Nós só temos, por dia, metade desse efetivo. É bom

frisar também que a prioridade dos nossos brigadistas distritais é desenvolver suas atividades nas

unidades de conservação. Em princípio, eles atuam nas unidades de conservação. Então, eles estão

estrategicamente distribuídos. Essa distribuição é feita levando em consideração o histórico de queimas

que existe.

Nós temos um corpo técnico na nossa diretoria que faz esse monitoramento de áreas

queimadas. Esses dados são disponibilizados para a comunidade por meio do nosso site. Nós temos

uma plataforma chamada Onda, que tem todos os registros de áreas queimadas. Diariamente, esses

registros são atualizados. Mas o importante, para nós, não é divulgar áreas queimadas. O mais

importante é usarmos essas áreas queimadas para planejar a fim de que, no ano seguinte, tenhamos a

menor quantidade possível de áreas queimadas. Esse é um programa muito importante, porque nos dá

a ferramenta necessária para fazer o planejamento.

Nossa brigada está distribuída em esquadrões, que estão distribuídos por todo o Distrito

Federal, onde temos bases montadas. Os esquadrões têm viaturas equipadas com sistemas de

combate. Um grande desafio que temos é conseguir identificar o foco de incêndio o mais rápido

possível, porque, o quanto antes chegarmos antes de o fogo se propagar, menor é a área perdida,

menor é a área atingida. Isso facilita bastante.

Esse trabalho é desempenhado pelos brigadistas. Eles ficam em uma base, mas não ficam

fixos. Eles ficam em monitoramento, em vigilância. Eles fazem um trabalho educativo com a

comunidade circunvizinha à unidade de conservação. Eles fazem um trabalho de vigilância permanente

e, no primeiro sinal de ocorrência de incêndio, eles já estão ali e dão o primeiro combate.

Nós trabalhamos muito em conjunto com o CBMDF. Como a Carol mostrou, a ferramenta que

nós usamos é o grupo de WhatsApp. Lá, nós nos informamos sobre as ocorrências e todos já ficam

alertas, todos já ficam prontos para ajudar de alguma forma. Por ali acionamos os recursos que temos.

Um exemplo muito claro disso aconteceu recentemente no Jardim Botânico. Ontem, iniciou-se um

incêndio lá. Nós temos uma equipe baseada no Jardim Botânico. O Corpo de Bombeiros foi acionado,

nos deu apoio aéreo, e o incêndio foi debelado. O incêndio demorou um pouco, mas foi debelado e

está sendo só monitorado.

No domingo houve um evento de maiores proporções no Parque Distrital Boca da Mata, que é

onde está uma de nossas unidades. Há muitas ocorrências lá. Nós tivemos apoio do Corpo de

Bombeiros e da Flona, que nos cedeu um ABTF. O Corpo de Bombeiros Militar já estava com seus

recursos todos empenhados em outros incêndios e estava sem condições de atender com um ABTF,

mas a Flona estava com um ABTF à disposição, ela o disponibilizou e rapidamente nos ajudou. Esse é

um exemplo de como funciona essa coordenação.

Agradeço muito a oportunidade de falar e de trazer essas informações para a comunidade. É

claro que ainda temos muito a fazer e muito a melhorar, mas as perspectivas são muito boas,

especialmente após essa contratação que foi feita, uma grande conquista que tivemos. Agradeço esta

oportunidade. Estamos à disposição.

PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Obrigado, Erisom.

Quero aproveitar para fazer uma pergunta. Nós vamos chamar para falar o professor Carlos

Henke, que faz um trabalho de monitoramento da qualidade do ar. Hoje, o Ibram tem um único

dispositivo de monitoramento, que, salvo engano, fica na Fercal. Há o debate de colocar isso para

monitoramento de controle do ar em outros locais. Caso você tenha essa informação, gostaria que nos

dissesse como está o andamento disso. De fato, há esses pontos mapeados? Há licitação pensada para

isso? Gostaria de entender, pois isso nos ajuda no monitoramento.

ERISOM VIEIRA CASSIMIRO – Esse tema não é da minha competência, mas da competência de

outra diretoria. Porém, eu posso afirmar que existe, sim. Uma das competências do Ibram, pelo

decreto de criação do PPCIF, é, além de contratação da brigada, o monitoramento do ar e a

fiscalização. Então, existe, sim. Só não consigo afirmar, com certeza, os detalhes.

PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Obrigado, Erisom. Agradeço sua participação e

colaboração para a nossa comissão geral.

Percebemos o quanto é importante que as leis, o Estado e a sociedade avancem na redução

dos danos causados pelos incêndios. No ano passado, tivemos algumas percepções na Floresta

Nacional. Salvo engano, a equipe do ICMBio estava atuando lá. Como a floresta é área federal, equipes

do Distrito Federal não puderam entrar naquele local sem uma ordem.

A informação que chegou até nós foi a de que o Distrito Federal não teve ação integrada de

combate ao incêndio na Flona. As pessoas me perguntavam: “Por que a equipe não está equacionada?

Por que o pessoal não foi lá?” A resposta era: “Porque o pessoal não foi provocado. Porque quem está

lá está dando conta.”

Fizemos perguntas para o Fábio, do ICMBio. Depois, chegou toda a equipe. Eles faziam

reuniões técnicas, logo cedo, pela manhã; eles montaram uma base para distribuir ações. Contudo,

demorou para essa ação acontecer. Foi essa informação que chegou até nós, àquela época. Estávamos

acompanhando isso de perto.

Eu queria saber se isso aconteceu ou não. Existe essa realidade?

Estou acompanhando as falas e as apresentações e percebo que estamos avançando muito.

Pacificaram-se muitas questões que estavam estabelecidas, como falta de controle, de monitoramento,

de brigada e de legislação para permitir que as brigadas ficassem mais tempo.

Isso nos deixou bem assintomáticos, porque o impacto na Flona, no ano passado, foi

gigantesco e mobilizou uma sequência de voluntários para ajudar a combater o incêndio.

Concedo a palavra ao senhor coordenador da área temática de prevenção a incêndios da

Floresta Nacional de Brasília, Hudson Coimbra Felix.

HUDSON COIMBRA FELIX – Obrigado, deputado Max Maciel.

Boa tarde a todos e a todas.

Deputado Max Maciel, posso começar respondendo à sua pergunta? Eu nunca ouvi falar disso.

Na verdade, aconteceu totalmente o contrário.

No ano passado, realmente, ocorreu o pior incêndio registrado na Flona nos últimos 20 anos.

Eu considero que tivemos a melhor atuação na resposta a esse incidente. Por meio do PPCIF,

conseguimos mobilizar todos os recursos que tínhamos no Distrito Federal. Atuaram mais de 200

combatentes nesse incêndio. Conseguimos controlar esse incêndio de grande proporção e de alta

intensidade em menos de 24 horas, sem trabalhar à noite. Trabalhamos só durante o dia. Esse foi, no

mínimo, um reflexo de boa coordenação durante a operação.

Desenvolvemos, sim, um posto de comando. Durante esse incêndio, tivemos que abrir um

posto de comando no qual foi rapidamente definido quem era quem. Já tínhamos um planejamento

operativo feito previamente e pactuado com as instituições, que foram acionadas e chegaram lá já

sabendo o que iam fazer. Isso evitou muita desorganização e garantiu segurança para as equipes.

Naquele local, o combate a incêndio florestal é de alto risco. Estamos falando do combate a um

incêndio florestal com vegetação exótica, com muita gramínea africana, com intensidade, que escala

árvores de 30 metros de altura. O fogo se propaga sobre a copa dessas árvores, e não tivemos

nenhum acidente. Isso eu acho que é mérito. Parabenizo todos os envolvidos nessa operação.

Realmente, foi incrível a forma como trabalhamos no ano passado, na resposta a esse incidente.

Um exemplo disso, por exemplo, ao contrário, é o incêndio que aconteceu no Parque Nacional

logo na sequência, quando foram mobilizadas 800 pessoas. Levamos 3 dias para conter o incêndio,

mesmo sendo uma área 10 vezes menor do que a área que combatemos na Flona. Acho que se trata

de um dado comparativo que nos permite entender mais ou menos como é que foi a nossa resposta

nesse incidente.

E, já que estamos falando da Flona, eu queria também endossar o que o João falou mais cedo,

sobre essa sensação de pertencimento que a sociedade tem, principalmente a nossa comunidade do

Entorno. A Flona não só é uma opção de lazer ao ar livre para as pessoas, mas também é responsável

pelo abastecimento hídrico de 65% da população do Distrito Federal, o Entorno mais populoso do DF.

Estamos falando de Ceilândia, Sol Nascente, Brazlândia, Taguatinga, Vicente Pires, que é onde eu

moro, onde eu nasci. É a minha comunidade também.

O nosso papel na Flona é cuidar dessa comunidade; é garantir que essas pessoas tenham

qualidade de vida garantida e assistida por uma boa água, em qualidade e em quantidade; é garantir

também que se mantenha a região como uma das mais produtivas do Brasil de morango, de goiaba.

Isso é o que acaba garantindo também que tenhamos uma melhor segurança nacional.

É um debate no qual eu gosto de entrar, porque, se na casa dessa população – eu estou

falando de 65% da população, o que representa mais de 1 milhão de pessoas – faltar água, as pessoas

não virão trabalhar, deputado Max Maciel; não vai haver ninguém para apertar o botão do antimíssil. É

de segurança nacional que estamos falando, beleza?

Vou falar um pouquinho também sobre o que a Carol já falou: o sistema de prevenção e

combate a incêndios. Trata-se de um trabalho que já estamos desenvolvendo há mais de 1 década; é

uma construção esse sistema, e eu acho que ele está na melhor forma agora. É lógico que ainda há

muito caminho a trilhar, mas eu acho que ele nunca esteve tão consistente, tão coeso.

No PPCIF, nós somos membros, atuamos bastante e trabalhamos de forma totalmente

integrada com o sistema. Nossas ações de prevenção acontecem no início do ano; nossas ações de

alinhamento de combate acontecem no meio do ano e as nossas reuniões ordinárias de final de ano de

relatoria, de lições aprendidas, de preparação para o outro ano acontecem sempre. Isso é ordinário.

Gostamos de participar dessas ações, porque, na gestão dos incêndios da Flona, percebemos que o

fogo é responsabilidade de todos; sozinha a nossa brigada não vai conseguir dar conta. Isso é

impossível.

Se não conseguirmos ter realmente uma integração, um trabalho articulado com todos os

órgãos de resposta e, também, com a nossa comunidade, vamos patinar, ficar correndo atrás do rabo.

Com isso, vale destacar o trabalho preventivo que fazemos no início do ano, no início da temporada –

um trabalho muito voltado para a aproximação com nossas comunidades rurais, que são os principais

atores que utilizam o fogo, que têm necessidade de utilizar o fogo. Essa aproximação ocorre por meio

de ações de educação ambiental, de reuniões que realizamos com eles, a fim de suprir suas

necessidades quanto ao uso do fogo de modo a realizarem queimas controladas onde precisam

realizar, com segurança. Assim, tanto esse objetivo quanto o nosso – que é não haver incêndio – são

cumpridos.

Além de garantir essa aproximação com a comunidade e evitar que o uso do fogo seja

desordenado no nosso território, garantimos também uma relação direta com essa comunidade. Desde

o ano passado, realizamos um trabalho de educação ambiental, no qual divulgamos o WhatsApp

institucional da Flona, que funciona 24 horas por dia, 7 dias por semana. As pessoas têm contato

direto, é uma linha direta conosco, porque são elas que estão ali no campo. A maior parte dos

incêndios que me chegam, de que me avisam, vem dessas pessoas que têm nosso contato.

São nossos vizinhos das comunidades rurais, são também nossos visitantes que utilizam a

Floresta Nacional de Brasília para realizar suas atividades. E isso é importantíssimo – é aquilo que o

Erisom falou mais cedo. Teremos garantia de um bom combate quando tivermos uma resposta rápida

ao incidente.

E uma resposta rápida só é possível com uma detecção rápida. Quanto mais rápido chegarmos

ao fogo, menor ele será, mais fácil será de controlá-lo. E isso conseguimos – temos conseguido, na

verdade – trabalhar com nossas comunidades, com a ajuda do PPCIF, por meio do sistema de

monitoramento, aquele que a Carol já apresentou para nós. Funciona, funciona muito bem. Isso vai se

tornar, inclusive, referência – tenho certeza disso – para o Brasil e para o mundo.

Para o período de temporada de incêndios florestais, anualmente preparamos um plano

operativo de monitoramento e combate, que pactuamos com as instituições envolvidas no PPCIF.

Todas conhecem esse plano operativo, que é o plano que vai nos dizer – que vai dizer para as pessoas

– justamente quem é quem no jogo do bicho, para que o acionamento feito chegue a quem tem que

chegar de fato, e que essas pessoas já saibam o que fazer, quando ir, como chegar. Só isso já evita

muita desorganização.

Além disso, essas pessoas já estão equipadas com os mapas, com a localização das barreiras, o

que facilita muito nossas estratégias de combate, mas principalmente melhora nossa segurança em

campo e nossa organização.

Bom, meu tempo acabou, obrigado.

PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Antes, só uma pergunta: no mapeamento da

Flona, existe algum ponto com recorrência, ou seja, local onde sempre o fogo costuma iniciar? Existe

isso?

HUDSON COIMBRA FELIX – Existe.

Temos, dentro do nosso Plano de Manejo Integrado do Fogo – que é um plano mais geral – um

trabalho desenvolvido por um brigadista nosso pesquisador da UnB que resgatou exatamente qual é a

frequência, os pontos quentes. Chama-se mapa de kernel isso que mostra para nós onde há mais

frequência de incêndios dentro do nosso território. Sim, nós temos isso mapeado e tentamos trabalhar

nisso. Só que nós estamos falando da Flona, cujo entorno tem muita gente. Então, praticamente na

Flona inteira, em todos os lugares dela, há essa entrada de fogo com frequência, porque ela é

redonda, tem-se acesso a ela de qualquer lugar.

PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Você comentou sobre o sistema, mas na Flona

ele não está implementado ainda? Não há esse SemFogo-DF lá ainda. E ele é o futuro, não é?

HUDSON COIMBRA FELIX – Ele é o futuro; no entanto, o que temos hoje já nos serve, já

conseguimos enxergar, por meio dos quadrantes que nos aparecem lá no vídeo, onde é que está

localizada a Flona. Então, por meio daquele azimute ali, temos uma noção se o fogo está no rumo da

Flona.

PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Para quem está em casa entender, o

SemFogo-DF, que é o videomonitoramento com tecnologia que conseguiu fazer com que a inteligência

artificial identificasse automaticamente um foco de incêndio, está na Torre de TV Digital, que é o ponto

mais alto do Distrito Federal. Então, de fato, ele tem ali um panorama interessante.

Hudson, só para fechar com você, não estou lhe inquirindo, mas queria aproveitar a

oportunidade, já que a Flona está aqui, queria lhe fazer mais uma pergunta.

HUDSON COIMBRA FELIX – Por favor.

PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Nós sabemos que grande parte dos incêndios

são criminosos, e o Raphael Sebba trouxe para nós um dado segundo o qual há 58 inquéritos. Há

informação de que alguém já tenha sido identificado, punido? Isso é importante para darmos uma

resposta à sociedade. Às vezes essas pessoas ficam sem nenhuma responsabilização e ficam achando

que esse é um crime menor, passa-se a ideia de que, se acontecer, não há nenhum ônus.

HUDSON COIMBRA FELIX – É complexo isso porque, para você responsabilizar alguém, você

tem que ter autoria, você tem que pegar em flagrante aquela pessoa. Isso é raríssimo, isso é dificílimo.

Durante todos esses anos em que eu trabalho na Flona, uma vez eu consegui pegar 3 menores

de idade que estavam lá dentro fazendo uso indevido do local, estavam picando fogo. Por serem

menores de idade, eu nem sei o que aconteceu com eles para falar a verdade. Eles foram

encaminhados para a delegacia, mas, por serem menores, o processo corre em sigilo, alguma coisa

desse tipo.

No entanto, no ano passado, nós tivemos uma aproximação maior com as polícias. Eu não sei

se alguém chegou a ser punido, mas, sim, algumas pessoas foram investigadas. Como eu lhe falei, é

difícil chegar a uma autoria.

PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Obrigado, Hudson, pela sua participação. O

Hudson é da área técnica de prevenção de incêndios da Floresta Nacional de Brasília.

Temos outro dado, o de que os incêndios florestais foram o maior fator de perda das florestas

tropicais primárias em 2024, o que representou 49,5% do total; seguido, obviamente, daquilo que já

identificamos, que é a agricultura, seja permanente, seja o cultivo itinerante. Apesar de todo o avanço,

é esse dado que temos. Nós precisamos desse esforço coletivo para que isso aconteça.

Concedo a palavra à chefe do Parque Nacional de Brasília, Larissa Diehl.

LARISSA DIEHL – Boa tarde a todos. Eu gostaria de agradecer ao deputado Max Maciel a

oportunidade de compartilhar com vocês este momento.

Eu trouxe uma apresentação para contar um pouco como temos trabalhado, no âmbito do

PPCIF e com as outras instituições, no Parque Nacional de Brasília.

(Apresenta projeção.)

LARISSA DIEHL – Para começar, eu gostaria de me apresentar: eu sou Larissa, trabalho no

ICMBio desde a época em que não existia o ICMBio, desde 2001. Sou analista ambiental. Trabalhei em

Roraima e, depois, vim para Brasília. Minha principal área de atuação é no uso público, que envolve a

visitação nas unidades de conservação, mas desde 2020, quando comecei a trabalhar na Floresta

Nacional de Brasília, tenho atuado mais na agenda de manejo integrado do fogo e busquei me

qualificar ao longo desses anos. Em 2020, tive a oportunidade de participar do comando do incidente

no Pantanal, apoiando as ações de combate no Sistema de Comando de Incidentes. Também participei

de outros incidentes no Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros e em Tocantins.

É importante dizer que o ICMBio atua na esfera federal. Tanto o Parque Nacional de Brasília

quanto a Floresta Nacional de Brasília são unidades de conservação federais vinculadas ao ICMBio e ao

Ministério do Meio Ambiente.

Vou falar um pouco do Parque Nacional de Brasília. Trouxe essa imagem para vocês verem a

localização do parque. Ele está localizado na área onde está o Lago de Santa Maria. Um dos objetivos

da criação do parque, na década de 1970, foi proteger as águas que abastecem boa parte do Distrito

Federal. Os mananciais que abastecem esse lago levam água para as residências de várias pessoas

aqui presentes. Próxima ao parque, está a Floresta Nacional de Brasília criando uma conexão entre as 2

unidades de conservação.

O outro objetivo da criação do parque foi proteger a flora e a fauna do Cerrado. O parque é tão

importante para a proteção desse bioma ameaçado que foi eleito pela Unesco área-núcleo da reserva

da biosfera do Cerrado.

Inicialmente, a área do parque era menor, cerca de 30 mil hectares, que é essa área ao sul.

Em 2006, ele foi ampliado. Hoje, trabalhamos protegendo uma área de 42 mil hectares. É importante

destacar que, embora o parque seja muito conhecido pelas piscinas de água mineral, elas representam

menos de 1% da área total do parque. É importante trazer essa realidade para as pessoas.

Para trabalhar com a prevenção aos incêndios florestais no PPCIF, existe uma série de

atividades que envolvem várias áreas e instituições. O Parque Nacional de Brasília é um local onde

ocorrem muitos treinamentos. Essa foto mostra um treinamento do Ibama de combate aéreo,

embarque e desembarque de aeronaves, com a participação de várias instituições.

Nós também trabalhamos com os processos seletivos para a formação de brigadistas florestais.

Cerca de 40 brigadistas atuam no parque. O contrato tem a duração de 2 anos, podendo ser renovado

por mais 1 ano.

Essas são algumas imagens de treinamentos aéreos. Recentemente, houve um treinamento na

área nova, que fica próxima ao Lago Oeste. Esses treinamentos são muito importantes porque são

nessas ocasiões que são capacitados os brigadistas para embarcarem nas aeronaves e desembarcarem

delas. Em algumas ocasiões, dependendo do local, a chegada e a retirada dos brigadistas são feitas por

aeronaves. Esse tipo de capacitação é muito importante.

Essas são algumas imagens que mostram as ações educativas das quais participamos. No ano

passado, a Flona produziu um material educativo para ser distribuído nas comunidades do entorno

dela. Nós fizemos o nosso com base no material feito para a Floresta Nacional. Usamos muito esse

material em nossas ações de distribuição.

Há também atividades educativas no âmbito do PPCIF com as escolas, as blitze educativas.

Além disso, uma série de visitas e intercâmbios de instituições de outros países no Parque Nacional é

recebida por nós. Essa imagem ao lado mostra o pessoal da Europa e da América Latina que veio

conhecer como trabalhamos com o manejo integrado do fogo. Houve ainda ações de intercâmbio com

órgãos ambientais do Peru, que vieram conhecer nossas ações preventivas.

Nós temos evoluímos muito nas ações de integração com o Entorno. Há uma grande demanda

das comunidades e, principalmente, um interesse nosso de que as pessoas entendam como são as

ações preventivas. Inicialmente, não tínhamos essa preocupação e, quando começamos a divulgar

nossas ações de prevenção, a sociedade respondeu, em alguns eventos, com muita preocupação sobre

o que seriam essas ações preventivas que estávamos pretendendo fazer.

Essa foto mostra a coordenadora das brigadas voluntárias, Carol, que participou conosco na

Asproeste dessa reunião – Morita também estava presente. Nessa reunião explicamos o que são as

ações de queima prescrita e por que é melhor realizarmos a queima preventiva do que enfrentarmos

um incêndio florestal. Foi muito interessante.

Ao lado, temos também uma foto dos cursos de formação de brigadistas – que ocorrem na

nossa base, no Posto 6, no Lago Oeste – além de ações mostrando a interlocução do ICMBio e do

Corpo de Bombeiros, inclusive em ações preventivas. Logo que começamos a atuar com ações

preventivas, muitas pessoas não sabiam do que se tratava e ligavam para o Corpo de Bombeiros para

informar sobre incêndios. O Corpo de Bombeiros, então, chegava para apagar a nossa ação preventiva.

Dentro do PPCIF, passamos a atuar de forma mais integrada e, hoje, já realizamos essas ações

preventivas coletivamente, com o apoio do Corpo de Bombeiros. É um espaço muito importante para

alinharmos e melhorarmos nossas ações conjuntas.

Quero também comentar sobre o incêndio do ano passado. Já mencionaram aqui que ele gerou

muita fumaça no parque durante 1 mês, o que causou um incômodo geral, principalmente para

moradores da Asa Norte e do início do Lago Norte, que sofreram muito com a fumaça.

Como bem disseram os colegas da UnB, vivemos um cenário de mudanças climáticas que já

acontecem, está havendo o rebaixamento do lençol freático. Isso faz com que áreas que antes não

queimavam tanto – como matas de galeria, bordas de rios, onde a vegetação é mais arbórea – fiquem

mais expostas ao fogo. Foi o que aconteceu no Parque Nacional de Brasília no ano passado. Tivemos

um incêndio que atingiu a mata de galeria do Bananal. Conseguimos controlá-lo em 3 dias, como o

Hudson disse. Foi gerado o chamado fogo de turfa, que é subterrâneo. Esse tipo de fogo queima

regiões com muita matéria orgânica e umidade, produz intensa fumaça e é de difícil controle, demora

muito tempo para ser extinto. É necessário um combate totalmente diferenciado. Esse tipo de fogo é

cada vez mais frequente, sendo o mesmo tipo de fogo que ocorre no Pantanal e em outras áreas. As

consequências são graves tanto para a população, devido à fumaça, quanto para nós servidores,

brigadistas e todos que vivenciam essa situação. É um grande desafio para todos nós.

Quero destacar a importância de coibir e identificar os criminosos. Agora, o PPCIF conta com a

presença da Polícia Federal, que passou a integrá-lo no ano passado.

Fomos muito cobrados – eu, a Carol e o chefe da Flona – por consequências que vieram de

outros estados, como a sequência de queimadas em São Paulo, cuja fumaça chegou até aqui.

É importante ressaltar que toda essa situação nos levou a investirmos nessa investigação,

utilizando câmeras instaladas para identificar a origem dos incêndios e câmeras de vias públicas para

localizar infratores e encaminhá-los à apuração criminal.

Por fim, ressalto o papel do voluntariado. A Constituição federal estabelece que o meio

ambiente é um bem de uso comum, cuja proteção e preservação cabem ao poder público e à

coletividade. O voluntariado materializa isso, aproximando a sociedade de nós para atuar em diversas

frentes, seja no uso público, nas trilhas – como citou o João –, seja no campo, com as pessoas que

estão vendo as coisas acontecerem e que denunciam para nós para que possamos dar uma resposta

mais rápida.

Isso foi uma realidade lá na Floresta Nacional de Brasília quando eu fui chefe lá. Tivemos uma

situação muito envolvida com a abertura de trilhas, com a abertura de acessos, inclusive para a

população que vem da Ceilândia pelo mercado Dia a Dia. Isso fez com que houvesse mais pessoas

frequentando uma área que é visada pelos grileiros. Os ciclistas e caminhantes nos acionaram dizendo:

“Olha, estão construindo barraco”. Quando conseguimos chegar antes que esse barraco esteja de pé

para demoli-lo, temos um ganho muito grande.

Então, esse é um exemplo da importância do voluntariado, de ter a sociedade ao nosso lado

para a melhoria das nossas ações.

Obrigada.

PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Obrigado, Larissa Diehl, chefe do Parque

Nacional de Brasília.

Você falou sobre essa questão da ocupação desordenada desses nossos parques. Salvo

engano, Carolina, na Sema, nós temos o Sisdia. Não sei como está a situação dele. Foi um programa,

inclusive, que contou com recursos da ex-deputada Arlete e do ex-deputado Leandro Grass na época.

Ele é um programa de monitoramento de qualquer área quando houver qualquer intercorrência. Por

exemplo, se alguém fez um telhado e ocupou uma área, automaticamente esse sistema identifica.

Aproveito a oportunidade – depois você poderá me responder – para perguntar se esse sistema

está valendo, se está ativo, porque isso também ajuda a identificar rapidamente algo que é,

infelizmente, histórico no Distrito Federal, que vamos combater de forma séria, porque virou estratégia

desses agrupamentos ocupar esses espaços. Nós perdemos 40% da Flona nessa história e saberemos

do impacto disso no futuro quanto à questão da drenagem e a outras questões.

Precisamos, sim, pensar em moradia popular, moradia social, mas isso tem que ser feito de

forma organizada, e o Estado precisa garantir que essas construções aconteçam para evitar que as

pessoas sejam utilizadas por esses mal-intencionados que, no fim, querem comercializar o local.

Então, o Sisdia, para quem está acompanhando, é uma ferramenta. Eu já tinha lido sobre ele e

já tinha interesse nele. Ele estava sob a responsabilidade da Sema.

Concedo a palavra ao coordenador de Manejo Integrado do Fogo, ICMBio, João Paulo Morita.

JOÃO PAULO MORITA – Boa tarde a todos. Deputado, obrigado pelo convite. Cumprimento

todos da mesa.

São momentos como este que levam informação à população e a todas as pessoas que, de

fato, estão interessadas pelo assunto e preocupadas com o Distrito Federal e com o Brasil. Estamos à

disposição.

A Sema, neste ano, realizou a Conferência de Unidades de Conservação. O Corpo de Bombeiros

do Distrito Federal promoveu o seminário técnico sobre incêndios florestais. São momentos que

propiciam muito essa interlocução entre os profissionais e entre as pessoas que se dedicam a esse

trabalho de prevenção e combate a incêndios.

Vou me apresentar. Sou analista ambiental do ICMBio, servidor de carreira desde 2010, mas,

desde 2002, estou trabalhando com a questão socioambiental. Sou cientista social de formação e,

desde 2002, estou trabalhando com populações indígenas, populações tradicionais, populações do

campo e, nesses últimos 15 anos, com incêndios florestais.

Por que um cientista social trabalha com incêndio florestal e não um biólogo ou não um

engenheiro florestal? Porque a maior causa dos incêndios é humana. Precisamos trabalhar muito bem a

prevenção, entender muito bem os contextos sociais e saber como abordar isso de uma melhor forma,

porque, se só corrermos atrás de combate a incêndio, estaremos fadados a errar muito.

Há pessoas que, muitas vezes, precisam usar o fogo ou trabalham com algum tipo de

retaliação, algum processo de gestão de unidades de conservação.

Hoje o ICMBio tem 344 unidades de conservação federais distribuídas em todo o país, 115

brigadas contratadas e aproximadamente 1.785 brigadistas em território nacional. Já há algum tempo

temos trabalhado com as ações de manejo integrado do fogo. Em muitos territórios, isso tem trazido

um resultado incrível de conservação de biodiversidade, diminuído conflitos sociais e inclusive

melhorado a vida das pessoas em algumas regiões.

Eu queria falar um pouquinho do âmbito federal, dar um pouco mais dessa visão federal. Mas

posso dizer para o senhor, deputado, que o Distrito Federal é um exemplo de organização, assim como

outros estados. Os estados de Mato Grosso e Minas Gerais têm uma organização muito interessante

também. São estados que articulam as diversas instituições de resposta para uma melhor efetividade

do trabalho em si. Então, é um modelo que já vem sendo seguido por outros estados também, de uma

forma bem interessante e eficiente. O DF e esses estados já fazem isso há muito tempo.

Agora isso está muito marcado na Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, sancionada

no ano passado. Eu posso dizer para o senhor que é uma política de vanguarda, que nenhum país tem.

É uma política não negacionista, que preza pela cooperação da sociedade, por relações

interfederativas, relações que precisam do apoio da sociedade civil organizada e de empresas. Ela vem

no sentido de realmente privilegiar a cooperação.

Ela institui o Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo já no ano passado. Algumas

resoluções foram discutidas, as quais são importantes para a prevenção de incêndios em imóveis rurais

ou para delimitar obrigações e deveres de boa parte da população. Há recomendações que já foram,

inclusive, aceitas pelo Congresso Nacional com relação a financiamentos e diversos apoios. Então,

existe muita coisa que vem sendo trabalhada, muita discussão, e o intuito é que aconteça, de fato, a

cooperação. Há incêndio para todos os lados e para todo mundo. Nós precisamos estar organizados

nas diversas instituições para respondermos de forma conjunta a esse desafio.

Partindo para o final, quero falar em relação a esse não negacionismo da política, a qual,

inclusive, prevê a possibilidade do uso do fogo. Ela não nega a existência do fogo. Nós sabemos que o

fogo é uma realidade e, em alguns casos, uma necessidade. Afinal de contas, vivemos num país

hiperdiverso, muito grande. Não negamos que, em alguns momentos, há a necessidade ecológica da

presença do fogo em alguns ecossistemas.

O ICMBio tem trabalhado muito essa história de utilizar o fogo, sim, como ferramenta de

prevenção. Em âmbito nacional, manejamos aproximadamente, hoje, 300.000 hectares dentro das

unidades de conservação. Contamos com um grande apoio do conhecimento de muitos brigadistas que

são da sociedade local, com o apoio da academia. A tão citada professora Isabel é uma grande

parceira, assim como inúmeros outros pesquisadores de outras universidades. Nós ainda temos muito a

aprender, muito a aperfeiçoar, mas o recado é este: entendo que estamos no caminho certo, que

precisamos melhorar, ampliar e fomentar esses espaços de discussão e de governança desses

processos.

Muito obrigado pelo convite. Ficamos à disposição.

PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – João Paulo Morita, coordenador de Manejo

Integrado do Fogo, do ICMBio, sou eu quem agradece por estar aqui conosco.

Concedo a palavra ao comandante do Grupamento de Proteção Ambiental do Corpo de

Bombeiros Militar do Distrito Federal, tenente-coronel Ronaldo Lima de Medeiros, que, nesse grupo

todo, certamente, está sempre sendo acionado.

RONALDO LIMA DE MEDEIROS – Boa tarde.

Quero cumprimentar o excelentíssimo senhor deputado Max Maciel, a coordenadora do PPCIF,

Carolina Queiroga Schubart – na pessoa de quem cumprimento as demais autoridades presentes –, as

senhoras e os senhores. Faço menção à presença do tenente Ventura, que me acompanha nesta

comissão geral.

Acredito que este é um momento muito importante, porque é uma oportunidade de discutir

aquilo que está feito de políticas públicas no Distrito Federal – e não tenho dúvida, Carol, de que isso

será exemplo para o Brasil e para o mundo, porque as instituições, deputado, despiram-se de suas

vaidades e se colocaram a serviço da comunidade a prestação das suas obrigações.

A Larissa me recordou do art. 225 da Constituição, que dispõe: “Todos têm direito ao meio

ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de

vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo”. Observa-se,

portanto, que a própria Constituição já estabelece como característica principal a relação entre o

agente público e a comunidade na preservação do meio ambiente.

Gostaria de compartilhar algumas informações essenciais sobre o Corpo de Bombeiros. Nós

temos um plano de prevenção, deputado, há mais de 30 anos, chamado Operação Verde Vivo. Eu

posso dizer que sou uma exceção à regra, por mais que eu tenha assumido o comando recentemente,

mas, em 2016, quando o plano foi publicado, eu já tinha 16 anos na prevenção em combate a

incêndios florestais.

Esse plano passou por diversas mudanças e é dividido em fases baseadas na estatística de

ocorrência da série histórica. O plano é dividido em 6 fases, e, neste momento, entraremos na fase 5, a

mais crítica. De fato, como a Carol já apresentou, os dados estão inferiores aos do ano anterior, mas

isso não significa que a situação não possa piorar neste mês. Por isso, o relacionamento entre as

instituições em prol da preservação do meio ambiente é extremamente necessário.

Na fase 5, contamos com 184 bombeiros à disposição da Operação Verde Vivo. Além dos

militares que atuam diariamente em serviços como atendimento pré-hospitalar, salvamento, entre

outros, dedicamos 184 militares exclusivamente à prevenção e ao combate aos incêndios florestais.

Além disso, temos 2 planos de chamada à disposição, ou seja, militares de pronto emprego. Esses

planos são divididos em fases, de acordo com as circunstâncias e o julgamento do comando da

corporação, em conjunto com todos os agentes envolvidos. Eles são divididos por níveis. No primeiro

nível, em média, há 191 bombeiros à disposição da operação do expediente administrativo mais 130 da

segunda folga. Então, já são mais de 300 militares à disposição. No segundo nível, são 383 militares à

disposição e 260 da segunda folga. No terceiro nível, temos 510 militares à disposição do expediente

administrativo e 520 da segunda folga. Isso soma 80% da corporação à disposição da Operação Verde

Vivo.

Há atualmente cerca de 30 viaturas à disposição de ocorrências. Nós temos um grande número

de chamadas, por isso, vira e mexe, se 30 viaturas estão à disposição e recebemos 30 chamadas,

observamos que haverá uma viatura em cada local. Geralmente, não mandamos apenas uma viatura,

mandamos mais. Isso significa que pode haver uma carência. Por isso, nós acreditamos, deputado, que

o caminho é a prevenção. O caminho é a prevenção!

Utilizamos hoje – como já foi apresentado aqui pela Carol – o painel do SemFogo-DF, mas

também usamos a plataforma da Nasa chamada Firms, que permite reconhecer um ponto quente –

não é incêndio florestal ainda – que aparece na tela do militar que está no gerenciamento de serviço,

de plantão. A partir da identificação desse ponto quente, o militar aciona uma viatura para fazer a

busca e verificar se é incêndio. Muitas vezes, o sistema está funcionando, porque os agentes já estão

divulgando no grupo um local de ocorrência. A partir disso, quando essa divulgação já coincide com a

informação do sistema, já sabemos que a ocorrência é real, porque ele identifica um ponto quente.

Ponto quente pode ser a telha de uma construção num dia de calor, e o sistema de satélite identifica

isso como se pudesse ser um incêndio florestal, mas às vezes não é.

De qualquer forma, acreditamos que usar a tecnologia a favor da prevenção de combate a

incêndio florestal é necessário, mas também acreditamos que a prevenção é fundamental. Carol, eu

acredito que nós podemos ampliar a prestação do nosso serviço na primeira fase. Deputado, a primeira

fase começa em abril, quando estamos ainda no período de chuva. Assim, já podemos iniciar a

abertura da Operação Verde Vivo, cujo objetivo, nesse momento, é fazer as visitas, dar instrução para

os núcleos rurais e ofertar material de combate ao incêndio florestal inicial. Não podemos ofertar o

material sem instrução. Eu acredito que podemos ampliar a quantidade de núcleos rurais atendidos

nessa fase para que atinjamos melhores resultados.

Além disso, não podemos esquecer do art. 41 da Lei nº 9.005/1998, a Lei de Crimes

Ambientais. Ela é muito clara. Há poucos casos de pessoas pegas em flagrante após acionarmos a

polícia. Lembro-me do caso do incêndio que ocorreu no Lago Norte e no Paranoá. Uma outra forma de

tentarmos identificar esses criminosos é colocar a nossa seção de investigação para ficar fazendo

monitoramento. Eles trabalham com uniforme civil, utilizam drones, para ver se conseguimos pegar

essas pessoas.

Precisamos mostrar para a sociedade que isso está errado. Se já sabemos que a maior

quantidade de incêndios florestais acontece a partir de ação antrópica, ou seja, de ação do homem,

nós temos que fazer educação ambiental e punir os criminosos.

Tentei ser objetivo, mas não quis que a minha objetividade trouxesse prejuízo à transparência

da informação. Nós nos colocamos à disposição para trazer mais esclarecimentos.

Obrigado. (Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Obrigado, tenente-coronel Ronaldo Lima de

Medeiros, comandante do Grupamento de Proteção Ambiental.

Você nos trouxe informações importantíssimas. Aliás, agora, cientes de que, nessa fase crítica,

já temos, de prontidão, 184 homens e agentes do Corpo de Bombeiros na missão de colaborar com

150 brigadistas e mais 60 brigadistas voluntários que estão à disposição, decerto temos outro

panorama diante do cenário que vimos acompanhando nos últimos 7 anos. Isso é uma coisa

importante a ser elencada.

O nosso mandato despachou alguns ofícios aos demais órgãos, em que solicitamos informações

que já foram colocadas aqui, exatamente para termos um apanhado de aprimoramento e, inclusive,

tenente-coronel, para sabermos como o Legislativo pode se comportar diante disso. Às vezes, há

brechas legais ou ausência de legislação que amarram determinados aspectos de segurança para que

as instituições operem e realizem suas atividades com mais tranquilidade e segurança e com menos

burocracia. Há também a necessidade de colocarmos os nossos mandatos à disposição na destinação

de recursos para que as equipes, os grupamentos tenham estrutura a fim de que essas atividades não

se percam. Às vezes, há material, mas não há gente; outras vezes há gente, mas não há o material em

plena condição.

Registro a presença do Salvador Alves, presidente da Comdema do Recanto das Emas, que,

como o João bem pontuou, faz um trabalho no Parque Monjolo.

Existem muitas trilhas pelo DF. É importante as seguirmos.

Uma pessoa que já saiu deixou uma pergunta e há uma questão na internet. A da internet é da

Keila Rosa, que pontua o seguinte: “Se existem tantas ações de prevenção, o que está produzindo

tanto fogo na natureza nos últimos 7 anos?”

Se alguém quiser, pode responder essa pergunta. Mas eu acredito que alguns dados já foram

informados para que essa resposta tenha chegado a ela. De qualquer forma, vou passar a palavra por

3 minutos a cada membro da mesa. Se alguém quiser comentar algum ponto específico, por favor,

fique à vontade.

Eu quero registrar que a Larissa já saiu porque precisou buscar a filha em função da hora

avançada e, é claro, não seremos nós que vamos barrar esse processo importantíssimo.

Há um questionamento direcionado ao ICMBio. Não sei, João Paulo, se você falaria pelo

ICMBio. Talvez, como você está aqui para representá-lo, você possa dar um panorama. A pergunta é

se o ICMBio tem informações sobre o impacto do processo de concessão dos parques nacionais e se

ela pode impactar toda a estratégia de planejamento de prevenção e de combate a incêndios. É uma

pergunta que chegou para nós.

Antes de fazer o encerramento, eu devolvo a fala, por 3 minutos, para os membros da mesa,

para as suas considerações finais e para, caso queiram, comentar alguma dessas questões.

Concedo a palavra ao Raphael Sebba.

RAPHAEL SEBBA – Boa noite.

Mais uma vez, quero agradecer, deputado Max Maciel. Acho que foi muito boa a reunião,

porque tivemos um panorama legal de diferentes órgãos e dos diferentes papéis dentro desse debate

que estamos fazendo em relação aos incêndios florestais aqui no Distrito Federal.

Quero agradecer, também, a quem está aqui até agora. Nós sabemos que, até por desafios

logísticos da vida, às vezes isso não é possível.

Eu queria deixar um recado final, deputado Max Maciel. Eu me esqueci de me apresentar

devidamente no começo da reunião. Eu também sou cientista social de formação, mas, no meu

mestrado, eu dei um pequeno giro. Fui para a arquitetura e urbanismo e atuei na área de

planejamento urbano, daí o meu envolvimento com política de adaptação climática. Eu tenho

trabalhado especificamente com governança ao longo dos últimos anos.

Eu saio daqui com alguns sentimentos e com algumas sugestões em relação ao poder público.

Também me coloco à disposição, como agente da cidade – acho que a sociedade civil como um todo.

Eu acho que essa é uma agenda com alto poder de construção de unidade.

Independentemente de perspectiva ou de posição política, eu acho que, se há uma pauta em que é

possível conciliar a convergência e o caminhar junto, é o debate climático, especificamente o debate

sobre o Cerrado e os incêndios florestais.

Começo voltando a falar dos brigadistas voluntários, da necessidade de, cada vez mais, darmos

atenção a eles e valorizá-los. Não é porque é voluntário que não precisa ter dinheiro. A ideia que o

colega trouxe de um edital específico para as brigadas voluntárias eu acho que é muito boa. É possível,

é barato, inclusive do ponto de vista da reflexão sobre o orçamento público, e pode ter um grande

impacto. Acho, inclusive, que dá para fazermos uma discussão sobre pagamento por serviço ambiental,

porque, bem ou mal, é também a prestação de um serviço ambiental que esses trabalhadores de

combate ao fogo prestam, ainda que de forma voluntária.

Em relação aos brigadistas temporários, é ótimo que agora sejam contratados por 2 anos

prorrogáveis por mais 1, mas vamos batalhar para que, de fato, tenhamos esse personagem

consolidado de forma permanente na estrutura das regiões administrativas do Distrito Federal e

também em âmbito nacional. Vamos batalhar para que seja uma carreira com previsibilidade, para que

as pessoas não vivam apenas em ciclos de 2 anos sem saber como estarão depois. Já foi um grande

avanço sairmos dos 6 meses, mas acho que podemos avançar ainda mais, inclusive com valorização na

remuneração, que ainda é um grande desafio.

Outro ponto importante que podemos destacar é o aprofundamento da participação. Fico feliz

que tenha havido fórum no ano passado, mas essa previsão já está estabelecida há muito tempo.

Infelizmente, é muito aquém do que deveria ser. Que bom que aconteceu! Isso não é uma crítica

individual a ninguém. É realmente um chamado, porque acho que haverá muita gente disposta a

participar, a somar e a dar suas contribuições se houver mais espaço para isso.

Por fim, não menos importante, devemos ampliar a transparência. Temos uma série de

mecanismos de instrumentos de controle de avaliação. Precisamos que isso esteja consolidado e o mais

acessível possível para o conjunto da população. Quanto mais entrave, quanto mais difuso, quanto

mais escondido estiver, pior. Eu acho que é possível aprofundarmos essa transparência, garantir uma

participação cada vez maior e consolidar um combate real aos incêndios florestais no Distrito Federal.

PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Obrigado, Raphael Sebba.

Concedo a palavra ao João Carlos Machado por 3 minutos.

JOÃO CARLOS MACHADO – Vou aproveitar esses minutinhos para fazer alguns convites,

porque, se estamos falando de combate ao fogo, entendemos que a visitação é a melhor forma de

atuar nesse sentido.

Tudo que falo é dentro de estratégias de criação de trilhas associadas ao envolvimento da

comunidade local. Domingo, agora, haverá uma feira agroecológica no Caub, que inclusive, no debate

do PDOT, está brigando para se conservar como área rural. Isso é importante para aquele território

deles. Vamos fazer uma caminhada pela Trilha do Ipê. São 12 quilômetros com a comunidade local

para discutir a implementação do sistema de trilhas.

No próximo dia 11 de setembro, haverá o 3º Encontro sobre Sustentabilidade do Parque

Veredinha, em Brazlândia, do Ministério Público com a Flona, com o projeto Preserva Brazlândia.

Vamos discutir um projeto de implementação de um sistema amplo de trilhas por toda a APA do

Descoberto, que são os grandes arcos do Projeto Caminhos do Planalto Central. Será um dia inteiro

com as escolas e a comunidade. Vocês estão convidados para estar conosco lá.

Da mesma forma, temos um projeto cuja implementação estamos retomando agora, mas em

outro patamar, com o Comitê de Bacia Hidrográfica do Maranhão. Quem quiser pode participar

conosco. Ele vai conectar o Cafuringa, vai conectar o rio Palma, toda aquela região do Maranhão,

desde Águas Emendadas até Brazlândia. É um projeto de trilhas. Podem nos procurar naquele espaço,

com os atores envolvidos naquela região. É assim que vamos.

Na Semana do Cerrado, em setembro, devemos propor um evento aqui na Câmara Legislativa.

Se não for um evento, será a entrega simbólica de um projeto do Fórum de Defesa das Águas,

propondo, como já comentei na primeira fase, a declaração das águas do Planalto Central como

patrimônio da nossa cidade. (Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Obrigado, João Carlos Machado, do

Movimento Caminhos do Planalto Central.

Para considerações finais, convido para a palavra Fernão Lopes, da Brigada Guardiões da

Cafuringa.

FERNÃO LOPES GINEZ DE LARA – Foi muito bom ouvir a fala de todos. Acho que cada pessoa

traz um ponto de vista. Isso é manejo integrado do fogo, é uma parte do trabalho.

Estou revendo algumas pessoas. Eu me lembrei do Hudson, da Flona, em um combate

complicadíssimo.

Primeiro, eu queria falar que a realidade do brigadista voluntário é muito diferente da dos

brigadistas federais, estaduais e dos bombeiros, que têm uma profissão, que têm um salário. Nós

somos voluntários. Eventualmente, alguém nos apoia com um café, com alguma coisa, mas a nossa

realidade é mais próxima da de um movimento social, o que é uma coisa interessante, porque acaba

que os brigadistas são agentes ambientais locais.

Lá na região de Brazlândia, o pessoal está empenhado no problema do vazamento do lixão. O

vazamento foi em Padre Bernardo, mas na divisa com Brazlândia. Aquele é um desastre comparável ao

que ocorre no rio Melchior – cuja reunião da CPI foi antes da nossa audiência. Essa questão da salina,

embora não seja no DF, afeta o DF e é seriíssima e gravíssima.

Os brigadistas atuam em uma série de questões ambientais. Isso é interessante. Nós não

queremos ser só agentes de combate. Nós queremos apoiar o combate ao fogo, mas queremos,

especialmente, trabalhar na prevenção.

Outra questão que foi pontuada é a regulamentação da profissão de brigadista. Essa não é

uma profissão regulamentada, nós estamos em um limbo jurídico. Aliás, temos que considerar o

caráter de agente ambiental dos brigadistas. Atualmente, nos órgãos, somos contratados como ATA,

Agente Temporário Ambiental. É preciso pensar no aspecto legislativo de como melhorar a figura do

brigadista, avaliar se deve ser criada uma figura jurídica mesmo.

Nós também trabalhamos com monitoramento. Nós até acompanhamos satélites e tudo mais,

mas o tempo de detecção desses sistemas é outro. Eles dependem de o satélite passar e processar os

dados. Nós temos todo o interesse de integrar as câmeras. Achamos superinteressante que isso se

expanda para uma base mais distribuída.

Por último, mas não menos importante, o tenente-coronel Ronaldo falou exatamente o que eu

tinha pensado em dizer. Ele disse que educação ambiental e responsabilização civil não andam uma

sem a outra. Não basta educação ambiental. Atualmente, temos encontrado dificuldades nisso. Houve

um caso em que uma brigadista não conseguiu fazer a denúncia. Ela foi orientada pelo bombeiro a

ligar no 190. No 190, o pessoal falou para ela ligar nos bombeiros.

Nós temos um problema sério na criminalização. No ano passado, conseguimos responsabilizar

uma pessoa. Não estamos felizes de colocar uma pessoa na cadeia, não é isso, mas a pessoa me

ameaçou, ameaçou brigadistas do ICMBio, ameaçou os vizinhos e hoje está presa. Isso gerou um

efeito muito importante, pois ficamos 2 semanas sem nem uma fogueira no Lago Oeste. Então, é

preciso haver responsabilização e educação ambiental.

PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Obrigado, Fernão Lopes Ginez, chefe de

esquadrão da brigada Guardiões da Cafuringa, que está fazendo um excelente trabalho com o Canaã e

o Flavão. Mande um abraço para a turma de Brazlândia!

Concedo a palavra para a coordenadora de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais da

Secretaria do Meio Ambiente, Carolina Queiroga.

CAROLINA QUEIROGA SCHUBART – Obrigada mais uma vez, deputado Max Maciel, por esta

oportunidade. Quero agradecer a este grupo, às pessoas que o compõem. A brigada voluntária faz

parte do PPCIF, e nós sabemos o amor à causa que vocês têm – assim como o tem a maioria dos

técnicos que trabalham neste grupo. Nós sabemos a dificuldade que é, no órgão ambiental e nas

instituições que compõem a esfera ambiental, conseguirmos uma ação, conseguirmos um recurso.

Nessa questão das câmeras, mesmo, nós estamos trabalhando há um tempo, estruturando-a. Mas não

é fácil.

Eu apresentei rapidamente algumas ações, mas são inúmeras as ações que fazemos ao longo

do ano. E muitas vezes as fazemos por amor à causa mesmo, porque entra zero recurso. É um que fala

com o outro, um órgão que apoia o outro. Se faltou um EPI, alguém ajuda e repõe. Nada é fácil.

Principalmente na área ambiental, sempre enfrentamos muitas dificuldades.

Acho que a Câmara Legislativa do Distrito Federal tem que aproveitar este momento para ver o

que há, no caderno de emendas, voltado para incêndios e no que pode contribuir e investir recursos.

Na Sema, colocamos alguns projetos no caderno e, às vezes, o recurso não chega para podermos

executá-los. Peço um olhar cuidadoso.

Fazemos muitas ações. Acho que até podemos fazer mais. A expectativa é que, com a

contratação dos brigadistas pelo ano todo, as nossas ações de prevenção sejam expandidas. É muito

difícil tirar a cultura de uma região. Aqui em Brasília, infelizmente, existe a cultura da queima irregular

de lixo e de resto de poda. Para haver a penalização, é preciso pegar a pessoa em flagrante. Só assim

se materializa o fato. É muito difícil conseguirmos pegar uma pessoa no ato, cometendo o ato de

infração.

Mais uma vez, reforço a importância do grupo e do trabalho mútuo. O trabalho conjunto é

fundamental.

Reforço também a valorização dos brigadistas. O projeto de lei que regulamenta a profissão

precisa realmente ser aprovado. Se a brigada voluntária está com essa grande dificuldade, é também

porque não há regulamentação prevista em lei. É isso também o que acontece com o brigadista

florestal contratado. Acho que precisamos apressar isso.

Com relação às informações, há a plataforma Sisdia – que o senhor até lembrou, e eu esqueci

na minha apresentação. O Sisdia é uma plataforma aberta da Sema, na qual a população pode acessar

as informações relacionadas à ocupação do solo. Em breve, vamos colocar informações sobre incêndios

florestais também.

Obrigada. (Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Carolina, eu lhe agradeço. Na sua pessoa,

agradeço à Sema.

Concedo a palavra ao senhor Erisson Vieira Cassimiro.

ERISSON VIEIRA CASSIMIRO – Eu só gostaria de agradecer esta oportunidade, mais uma vez,

ao deputado Max Maciel.

É importantíssimo o elo entre o representante do povo e as instituições, porque conhecimento

é a base de tudo. Às vezes, a comunidade não tem conhecimento de certas ações das instituições e,

por isso, ela tira algumas conclusões que não são reais.

Hoje, tivemos a oportunidade de trazer a nossa perspectiva. Agradeço isso.

Eu gostaria de fazer referência a uma grande entrega do Brasília Ambiental, no final do ano

passado. Refiro-me ao hospital e centro de reabilitação da fauna silvestre do Distrito Federal, do qual

tínhamos muita necessidade. Nós profissionais envolvidos nos combates a incêndios florestais sabemos

a quantidade de animais resgatados. O Cetas, que funciona na Flona, não tem condições de receber

todos esses animais. Tínhamos o apoio do Zoológico de Brasília e do Cetas, mas esse apoio ainda era

insuficiente.

Neste ano, com muita luta, muito empenho e articulação política, o Brasília Ambiental

conseguiu entregar, para a comunidade do Distrito Federal, o HFAUS, o nosso hospital de fauna

silvestre. Resgatamos os animais e lá conseguimos dar o tratamento devido a eles. O hospital tem

recebido muitos animais. Sabemos que, às vezes, a população não tem noção da quantidade de

animais que sofrem com os incêndios, e esse hospital nos deu esta oportunidade de receber esses

animais de forma adequada.

Não posso deixar de citar – já foi citada por vários colegas – a situação dos brigadistas

florestais, deputado. O senhor, que é um representante do povo, pode, se quiser, abraçar essa causa.

Os brigadistas florestais sofrem muito. Eu não sei se tenho a condição para dizer isto, mas o tempo de

vida de um brigadista é muito reduzido em relação a algumas outras profissões. A condição extrema do

trabalho demanda muito da saúde do profissional e, infelizmente, o brigadista florestal no Brasil não

tem uma carreira legalmente estabelecida. Isso dificulta muito tanto para os brigadistas voluntários,

que dependem dessa regulamentação também, quanto para os profissionais da área. É muito

importante que tenhamos representantes públicos, representantes do povo que abracem essa causa e

lutem por isso.

Obrigado. (Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Obrigado, Erisson Vieira Cassimiro, que é

diretor de Manejo Integrado do Fogo do Instituto Brasília Ambiental.

Concedo a palavra ao coordenador da área temática de prevenção a incêndios da Floresta

Nacional de Brasília, Hudson Coimbra Felix.

HUDSON COIMBRA FELIX – Deputado Max Maciel, vou ser rápido.

Primeiramente, agradeço-lhe imensamente a abertura deste momento de diálogo sobre esse

tema tão importante para a nossa sociedade, que está cada vez mais interessada nele, porque ela está,

cada vez mais, sendo afetada pelos problemas causados pelos incêndios florestais.

Eu queria aproveitar a oportunidade também para convidar o senhor para fazer uma visita

guiada à Flona de Brasília, para mostrarmos os nossos gargalos, os nossos desafios. Tenho certeza de

que o senhor e os demais parlamentares têm tais condições e vão querer colaborar mais ainda com o

tema.

PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Sem dúvida, meu querido. Obrigado.

HUDSON COIMBRA FELIX – Obrigado.

PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Eu é que agradeço, Hudson. E já deixo para a

equipe a incumbência de amarrar essa agenda. Nós temos na equipe, Hudson, ciclistas que usam a

Flona permanentemente. Inclusive, um está ali, sentado, que é o Luan. Ele sempre vai lá, vai na

geladeira. O nosso time tem um apreço pela causa e, obviamente, se for uma visita guiada por você,

será um prazer, sem dúvida nenhuma.

Concedo a palavra ao João Paulo Morita, que é coordenador do Centro Especializado em

Manejo Integrado do Fogo do Instituto Chico Mendes.

JOÃO PAULO MORITA – Obrigado, deputado.

Eu vou responder às perguntas. Uma delas é relacionada aos impactos da concessão. Há

estudos, mas os estudos são de impactos negativos e positivos relacionados a outros processos e não a

incêndios.

Desconheço qualquer tipo de concessão de serviço relacionado à visitação que traga um

aumento da ocorrência de incêndios. Isso não aconteceu no Parque Nacional da Chapada dos

Veadeiros nem no Parque Nacional de Aparados da Serra. Eu desconheço.

Há uma outra pergunta: por que tantas ações de prevenção e tanta articulação e continuamos

tendo grandes incêndios? Cada vez mais, vimos ampliando a nossa área de ocupação; cada vez mais,

as pessoas vêm morando mais afastadas dos grandes centros. Eu vi, outro dia, a imagem de uma

filmagem de drone do incêndio no Jardins Mangueiral. Aquilo é impressionante! Cada vez mais estamos

nas áreas mais avançadas dos centros urbanos e precisamos estar preparados para o desafio da

expansão dessas outras áreas, o que é normal e inevitável. É isto: precisamos estar preparados.

Boa sorte a nós. Ficamos à disposição.

Vamos trabalhar com afinco, cada vez mais. Nosso trabalho é este: cooperação, prevenção e

combate a incêndios. Vou precisar pedir licença ao senhor, porque, em vez de buscar as crianças na

escola, preciso levar um dos meus para uma atividade agora.

PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Eu é que lhe agradeço, João Paulo Morita.

Obrigado pela atenção e estendo o abraço e todo o apreço ao ICMBio.

Para encerrar esta rodada, concedo a palavra ao nosso tenente-coronel Ronaldo Lima de

Medeiros.

RONALDO LIMA DE MEDEIROS – Quero parabenizar o excelentíssimo senhor deputado Max

Maciel por proporcionar este momento. Digo a todos que assistem e que irão assistir à nossa sessão,

aos presentes, às senhoras e aos senhores que o enfrentamento ao incêndio florestal exige união e

esforço entre o poder público, o parlamento e a sociedade.

Dessa forma, alcançaremos resultados melhores a cada ano. Em nome do nosso comandante-

geral, Moisés Alves Barcelos, coloco a corporação à disposição desta casa e dos demais agentes

públicos com quem nos ombreamos, lado a lado, na prevenção e no combate aos incêndios florestais.

Colocamo-nos à disposição para que possamos criar políticas públicas eficazes e, dessa forma, retornar

ao usuário público o serviço que é nossa obrigação prestar.

Muito obrigado e boa noite. (Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Obrigado, tenente-coronel, eu lhe agradeço.

Gostaria muito de agradecer, tenente-coronel, ao Corpo de Bombeiros Militar; a toda a brigada

voluntária, que tem feito esse empenho, essa doação de tempo, de vida, de dedicação ao nosso

Cerrado; à Secretaria do Meio Ambiente; ao ICMBio; ao Raphael Sebba todo o acúmulo e o debate que

tem feito também nas redes e em outros espaços, ao chamar a atenção para a importância climática

no Distrito Federal, o que é muito importante – você tem se tornado, cada vez mais, referência nisso –;

ao Ibram; à Flona; a todo o nosso Foro das Águas, que é importantíssimo para a preservação dos

nossos mananciais; ao Parque Nacional de Brasília – a Larissa teve que sair, mas também deixo o

nosso abraço.

Farei um resumo para o pessoal em casa entender: realizamos esta rodada para entendermos

o panorama atual do combate aos incêndios florestais. Há tanto o Corpo de Bombeiros com a equipe

direcionada – há 184 servidores disponíveis – quanto 150 brigadistas florestais contratados hoje por 2

anos, prazo prorrogável por mais 1 ano. Há 60 voluntários. Existe o SemFogo-DF, que é o

monitoramento inicial na Torre Digital, que tem a pretensão de se expandir para outras áreas, para que

possamos identificar os focos.

Todo o corpo, tanto do Parque Nacional quanto da Flona, está mobilizado para que, quando

houver incêndio – porque não há como garantir que não haverá fogo –, o mais importante seja o

tempo de resposta, para evitar que passemos por tudo aquilo.

Dito isto, Carol, pelo que estou entendendo, a Sema e o Corpo de Bombeiros costumam

centralizar a coordenação desse arranjo do que é todo esse fórum, esse agrupamento para o combate

aos incêndios florestais. Nosso mandato se coloca, publicamente, à disposição para destinar emendas,

para que possamos, como você mencionou, adquirir viaturas, equipamentos e EPIs, a exemplo dos

abafadores.

Entretanto, precisamos ser provocados. Muitas vezes, o caderno de emendas do Executivo não

nos informa se já existe licitação ou ata para alguma demanda. Então, quando enviamos o recurso e

não há ata ou licitação, podemos perder o recurso, porque talvez aquela indicação não seja uma

prioridade naquele momento, e eu não consigo fazer com que o recurso seja empenhado.

Então, para o ano que vem, se a Sema tiver disponível, nas áreas com o Corpo de Bombeiros,

ata empenhada para aquisição de veículos ou de EPIs, junto com o Ibram, nós nos comprometemos

com a destinação de emendas. Obviamente não posso garantir que vou dar tudo que vai vir, mas,

dentro do que está estabelecido, nos comprometemos a contribuir com um pouco que seja, o máximo

possível para que, de fato, aprimoremos os equipamentos e as ações necessárias.

Nós já tivemos aqui uma sessão com os brigadistas florestais voluntários, coordenada pelo

deputado Fábio Félix. Acho que esse é um debate que temos feito. A questão da regulação é que se

trata de um debate nacional, então, está na hora de envolvermos o Congresso Nacional no

entendimento da importância da regulação da profissão de brigadista. Mas eu concordo, Raphael

Sebba, que a existência de um edital para essas brigadas e a inclusão dos voluntários nisso são um

caminho a ser pensado.

Dito isso, eu gostaria muito de agradecer a todos que honraram a Câmara Legislativa com suas

presenças; às nossas intérpretes de Libras; a toda a equipe do Setor de Apoio ao Plenário, que nos deu

suporte; ao nosso Cerimonial; a toda a equipe do gabinete, que costumamos chamar de Aba Reta, que

fez essa comissão acontecer.

Recebemos da equipe da TV Câmara Distrital os nomes, que eu gosto sempre de citar, quando

eu os tenho: Jonatas, Anderson, Carlos, Thiago, Wilton, Aricelio e José Vitor, que estão na transmissão,

na parte técnica da TV.

Como não há mais assunto a tratar, declaro encerrada a presente comissão geral, bem como a

sessão ordinária que lhe deu origem.

Observação: nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos conforme

informados pelos organizadores dos eventos.

Todos os discursos são registrados sem a revisão dos oradores, exceto quando indicado, nos termos do Regimento Interno da

Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Siglas com ocorrência neste evento:

ABTF – Auto Bomba Tanque Florestal

APA – Área de Proteção Ambiental

Asproeste – Associação dos Produtores do Núcleo Rural Lago Oeste

ATA – Agente Temporário Ambiental

Caub – Combinado Agro-Urbano de Brasília

CBMDF – Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal

Cetas – Centro de Triagem de Animais Silvestres

Comdema – Comissão de Defesa do Meio Ambiente

CPC – Caminhos do Planalto Central

Emater – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal

EPI – Equipamento de Proteção Individual

FAC – Fundo de Apoio à Cultura

Firms – Fire Information for Resource Management System

Flona – Floresta Nacional de Brasília

Funam-DF – Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal

GDF – Governo do Distrito Federal

GPRAM – Grupamento de Proteção Ambiental

HFAUS – Serviço de Reabilitação da Fauna Silvestre

Ibama – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

Ibram – Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental

ICMBio – Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade

IFB – Instituto Federal de Brasília

Inmet – Instituto Nacional de Meteorologia

Ipam – Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia

Libras – Língua Brasileira de Sinais

MIF – Manejo Integrado do Fogo

Nasa – National Aeronautics and Space Administration; em português, Administração Nacional da Aeronáutica e Espaço

Onda-DF – Observatório da Natureza e Desempenho Ambiental do Distrito Federal

PDOT – Plano Diretor de Ordenamento Territorial

PPCIF – Plano de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais

SCI – Sistema de Comando de Incidentes

Sema – Secretaria do Meio Ambiente

Sisdia – Sistema Distrital de Informações Ambientais

SUS – Sistema Único de Saúde

UnB – Universidade de Brasília

Unesco – em português, Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura

VI Comar – Sexto Comando Aéreo Regional

As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.

Documento assinado eletronicamente por MIRIAM DE JESUS LOPES AMARAL - Matr. 13516, Chefe do

Setor de Registro e Redação Legislativa, em 03/09/2025, às 12:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa

Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março

de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2304010 Código CRC: E95FBEAD.

...ATA DE SESSÃO PLENÁRIA3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURAATA CIRCUNSTANCIADA DA70ª SESSÃO ORDINÁRIA,TRANSFORMADA EM COMISSÃO GERALPARA DEBATER SOBRE AS AÇÕES DE COMBATEA INCÊNDIOS NO DISTRITO FEDERAL:PROTEGER VIDAS E PRESERVAR O CERRADO,DE 28 DE AGOSTO DE 2025.INÍCIO ÀS 15H35 TÉRMINO ÀS 18H36PRESIDENTE DEPUTADO...
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DCL n° 209, de 29 de setembro de 2025

Portarias 260/2025

Secretário-Geral

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:


Art. 1º DESIGNAR Equipe de Planejamento da Contratação de serviço especializado para manutenções do tipo corretiva (reativa) e preventiva (prevenção de falhas), visando sempre ao bom funcionamento dos microcomputadores, monitores e notebooks do parque de equipamentos da CLDF, em conformidade com as necessidades operacionais e estratégicas do órgão, nos termos do art. 10, III, do AMD n° 71/2023. Processo nº 00001-00032336/2025-70.


Art. 2º A Equipe de Planejamento designada por esta Portaria será integrada pelos seguintes servidores:


NOME

FUNÇÃO

LOTAÇÃO

MATRÍCULA

RICARDO AUGUSTO LOBO

Integrante Requisitante

SEATI

13.179

MARDEM DA SILVA TELES FILHO

Integrante Técnico

SEATI

11.567

MANOEL CARLOS PEREIRA

Integrante Técnico Substituto

SEATI

11.559

FERNANDO SETTE BRÜGGEMANN

Integrante Administrativo

SECONT

16.830

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


RENATO CARDOSO BEZERRA

Secretário-Geral substituto/Presidência


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Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)- Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 22/09/2025, às 17:16, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2333929 Código CRC: 50A5BBAE.

...O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE: Art. 1º DESIGNAR Equipe de Planejamento da Contrata...
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DCL n° 209, de 29 de setembro de 2025

Avisos - Licitações 1/2025


Brasília, 26 de setembro de 2025.

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90030/2025

Processo nº 00001-00002257/2025-34. Objeto: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços continuados de telefonista, com fornecimento de mão de obra exclusiva, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Termo de Referência – Anexo I do Edital. Valor estimado: R$ 268.423,71. Data/hora da Sessão Pública: 13/10/2025, às 09:30h. Local: Internet, no endereço www.gov.br/compras. Critério de Julgamento: menor preço global. O edital encontra-se nos endereços: www.gov.br/compras (UASG 974004), pncp.gov.br e www.cl.df.gov.br/pregoes. Maiores informações (61) 3348-8650 ou cpc@cl.df.gov.br.

GUILHERME TAPAJÓS TÁVORA

Pregoeiro


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Documento assinado eletronicamente por GUILHERME TAPAJOS TAVORA - Matr. 12511, Membro- Titular da Comissão Permanente de Contratação, em 26/09/2025, às 11:01, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2342341 Código CRC: 8FFECFC1.

... Brasília, 26 de setembro de 2025. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90030/2025 Processo nº 00001-00002257/2025-34. Objeto: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços continuados de telefonista, com fornecimento de mão de obra exclusiva, ...
Ver DCL Completo
DCL n° 209, de 29 de setembro de 2025 - Suplemento

Requerimentos 2292/2025


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14


REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt)


Requer o registro da criação da "Frente Parlamentar em Defesa dos Profissionais de Contabilidade do Distrito Federal".


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:


Requeiro, nos termos do art. 37 do Regimento Interno, o registro da criação da "Frente Parlamentar em Defesa dos Profissionais de Contabilidade do Distrito Federal".


JUSTIFICAÇÃO

A criação da Frente Parlamentar em Defesa dos Profissionais de Contabilidade tem como finalidade valorizar e fortalecer a categoria contábil, reconhecendo sua importância estratégica para o desenvolvimento econômico, social e institucional do Distrito Federal e do Brasil.

Os contadores desempenham papel fundamental na organização financeira de empresas, órgãos públicos e da sociedade civil, assegurando a correta arrecadação tributária, o cumprimento das obrigações legais e a transparência das contas públicas e privadas. Além disso, são profissionais que atuam diretamente no fomento ao empreendedorismo, na geração de empregos e na promoção da responsabilidade fiscal.

Diante disso, esta Frente Parlamentar terá como objetivos:

  • Acompanhar, propor e apoiar políticas públicas que garantam melhores condições de atuação dos profissionais de contabilidade;

  • Estimular o debate sobre o papel da contabilidade no desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal;

  • Dialogar permanentemente com entidades representativas, como o Conselho Regional de Contabilidade, sindicatos e associações;

  • Promover capacitações, eventos, audiências públicas e campanhas de valorização da categoria.

Assim, a Frente Parlamentar será um espaço democrático de articulação e defesa, permitindo maior aproximação do Poder Legislativo com os profissionais da contabilidade e suas entidades representativas, ampliando a voz da categoria no parlamento e garantindo que suas demandas sejam reconhecidas e atendidas.

Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a criação da Frente Parlamentar em Defesa dos Profissionais de Contabilidade do Distrito Federal .


Sala das Sessões, …


REQ 2292/2025 - Requerimento - 2292/2025 - Deputado Roosevelt, Deputado Thiago Manzonpig, .D1eputa

DEPUTADO ROOSEVELT


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142 www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 16:39:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 17:14:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 17:18:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 17:21:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 17:26:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,

Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 17:52:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144,

Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 18:27:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 11:51:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 12:30:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


REQ 2292/2025 - Requerimento - 2292/2025 - Deputado Roosevelt, Deputado Thiago Manzonpig, .D2eputa

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 12:31:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,

Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 15:23:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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REQ 2292/2025 - Requerimento - 2292/2025 - Deputado Roosevelt, Deputado Thiago Manzonpig, .D3eputa


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14


ATA Nº, DE 2025

ATA DE FUNDAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS PROFISSIONAIS DE CONTABILIDADE

Aos 23 dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte cinco, na Sala de Reuniões do Gabinete 14, situado na Câmara Legislativa do Distrito Federal, Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, em Brasília, os Deputados e as Deputadas Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento), reuniram-se para fundar e constituir a FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS PROFISSIONAIS DE CONTABILIDADE , nos termos do

art. 37 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Aberta a sessão, o Deputado Roosevelt, proponente da iniciativa, destacou a relevância da categoria contábil para a organização financeira de empresas, órgãos públicos e da sociedade civil, ressaltando o papel dos profissionais de contabilidade na arrecadação tributária, na transparência fiscal, na responsabilidade administrativa e no fortalecimento da economia do Distrito Federal. Em seguida, foi deliberada a criação da Frente Parlamentar em Defesa dos Profissionais de Contabilidade, que terá como objetivos: I. Valorizar e fortalecer a profissão contábil no Distrito Federal; II. Acompanhar, propor e apoiar políticas públicas que garantam melhores condições de atuação da categoria; III. Estimular o debate sobre o papel da contabilidade no desenvolvimento econômico e social; IV. Dialogar com entidades representativas, como o Conselho Regional de Contabilidade, sindicatos e associações; V. Promover eventos, audiências públicas, capacitações e campanhas de valorização da profissão. Pelo consenso dos parlamentares presentes, foi definido que o Deputado Roosevelt assumirá a Presidência da Frente Parlamentar. Em seguida, foi lido o Estatuto da FRENTE , elaborado a partir de debates e consultas prévias a parlamentares, profissionais de contabilidade, conselhos de classe, associações, membros e outras entidades representativas da sociedade civil. O Estatuto foi colocado em votação, sendo aprovado por unanimidade, e integra a presente Ata. Com a aprovação do Estatuto, foi declarada oficialmente a criação da FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS PROFISSIONAIS DE CONTABILIDADE . Foi acordado,

ainda, que os ocupantes dos demais cargos previstos pelo Estatuto serão escolhidos em uma Reunião futura da Frente Parlamentar. Por fim, foi decidido que o Presidente, Deputado Roosevelt , representará a Frente Parlamentar perante os órgãos da Câmara Legislativa do Distrito Federal e será o responsável pelas formalidades junto à Mesa Diretora, incluindo o registro e a publicação da criação da entidade. Não havendo mais nada a ser deliberado, o Presidente deu por encerrado os trabalhos, determinando a lavratura da presente ata, que, após lida e considerada conforme, foi aprovada por todos os presentes e assinada pelo Presidente, Deputado Roosevelt , e pelos Deputados e Deputadas Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento) à FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS PROFISSIONAIS DE CONTABILIDADE.


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142 www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,


REQ 2292/2025 - Ata - GAB DEP ROOSEVELT - (312277) pg.4

Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 16:39:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 17:14:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 17:18:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 17:21:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 17:26:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144,

Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 18:27:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 11:51:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 12:30:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 12:31:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,

Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 15:23:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


REQ 2292/2025 - Ata - GAB DEP ROOSEVELT - (312277) pg.5


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REQ 2292/2025 - Ata - GAB DEP ROOSEVELT - (312277) pg.6


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14


ESTATUTO Nº, DE 2025



Art. 1º

CAPÍTULO I – DA NATUREZA E FINALIDADE

A Frente Parlamentar em Defesa dos Profissionais de Contabilidade é uma

associação suprapartidária, composta por pelo menos um terço dos Deputados Distritais, constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e integrada por seus subscritores ou por aqueles que manifestarem interesse em participar, nos termos do art. 37 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Parágrafo único. A Frente Parlamentar é instituída sem fins lucrativos e com duração limitada à Nona Legislatura da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.

Art. 2º A Frente Parlamentar tem como objetivos:

  1. – Valorizar e fortalecer a profissão contábil no Distrito Federal;

  2. – Acompanhar, propor e apoiar políticas públicas de interesse da categoria;

  3. – Estimular o debate sobre o papel da contabilidade no desenvolvimento econômico e social;

  4. – Manter diálogo permanente com entidades representativas, como o Conselho Regional de Contabilidade (CRC-DF), sindicatos e associações;

  5. – Promover audiências públicas, seminários, capacitações e campanhas de valorização da contabilidade;

  6. – Atuar em defesa da transparência fiscal, da responsabilidade administrativa e do fortalecimento da economia local.

CAPÍTULO II – DOS MEMBROS

Art. 3º A Frente Parlamentar será integrada por Deputados Distritais que

manifestarem adesão por meio de assinatura do Termo de Fundação ou posterior solicitação formal à coordenação.

Art. 4º São direitos dos membros:

  1. – Participar das reuniões e eventos da Frente;

  2. – Votar e ser votado para cargos de coordenação; III – Propor iniciativas no âmbito da Frente.

Art. 5º São deveres dos membros:

I – Contribuir para o fortalecimento da Frente; II – Cumprir e respeitar este Estatuto;

III – Participar ativamente das atividades da Frente.

CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO

Art. 6º A Frente Parlamentar será composta por:

  1. – Coordenação-Geral: exercida por um(a) Deputado(a) eleito(a) pelos membros;

  2. – Secretaria-Executiva: formada por até três membros designados pela Coordenação; III – Membros: demais parlamentares signatários.

Art. 7º A Coordenação-Geral terá as seguintes atribuições:

I – Representar a Frente Parlamentar junto à Mesa Diretora e demais órgãos; II – Convocar e presidir as reuniões;

III – Supervisionar a execução das atividades da Frente.


REQ 2292/2025 - Estatuto - GAB DEP ROOSEVELT - (312303) pg.7

Art. 8º A Secretaria-Executiva terá as seguintes atribuições: I – Auxiliar a Coordenação-Geral na execução das atividades;

II – Elaborar atas, relatórios e registros das reuniões; III – Articular junto a entidades e instituições parceiras.

CAPÍTULO IV – DO FUNCIONAMENTO

Art. 9º A Frente Parlamentar reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada semestre, e, extraordinariamente, sempre que convocada pela Coordenação-Geral.

Art. 10 As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes.

Art. 11 A Frente Parlamentar terá caráter temporário, vigorando até o término da

Legislatura em curso, podendo ser renovada mediante novo requerimento.

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos em reunião da Frente

Parlamentar, respeitado o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 13 Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia de Fundação da Frente Parlamentar.


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142 www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 16:39:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 17:14:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 17:18:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 17:21:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 17:26:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


REQ 2292/2025 - Estatuto - GAB DEP ROOSEVELT - (312303) pg.8

Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144,

Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 18:27:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 11:51:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 12:30:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 12:31:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,

Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 15:23:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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REQ 2292/2025 - Estatuto - GAB DEP ROOSEVELT - (312303) pg.9


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Secretaria Legislativa


DESPACHO


A Mesa Diretora para publicação (RICL, art.295), art. 1º da Resolução nº 255/12 ), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução.


MARCELO FREDERICO M. BASTOS


Matrícula 23.141 Assessor Especial

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/09/2025, às 16:34:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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REQ 2292/2025 - Despacho - 1 - SELEG - (312417) pg.10

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14 REQUERIMENTO Nº, DE 2025 (Autoria: Deputado Roosevelt) Requer o registro da criação da "Frente Parlamentar em Defesa dos Profissionais de Contabilidade do Distrito Federal". Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do D...
Ver DCL Completo
DCL n° 209, de 29 de setembro de 2025 - Suplemento

Ata Circunstanciada Sessão Ordinária 77/2025

 

Ata de Sessão Plenária 

 

3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA CIRCUNSTANCIADA DA
77ª SESSÃO ORDINÁRIA,

DE 16 DE SETEMBRO DE 2025.

INÍCIO ÀS 15H01

TÉRMINO ÀS 17H51

 

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.

Está aberta a sessão.

Convido o deputado Pastor Daniel de Castro a secretariar os trabalhos da mesa.

Sobre a mesa, expediente que será lido pelo secretário.

(Leitura do expediente.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Dá-se início ao comunicado de líderes.

Concedo a palavra ao deputado Eduardo Pedrosa.

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (Bloco União Democrático. Como líder.) – Presidente, em primeiro lugar, quero cumprimentar todos os presentes. Uma boa tarde!

Hoje nós tivemos uma notícia maravilhosa sobre um processo no qual nós estamos trabalhando há praticamente 3 anos, que é a publicação da licitação para a construção do Centro de Referência de Doenças Raras do Distrito Federal. Essa é uma pauta à qual eu, presidente da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos e de Políticas de Atenção às Pessoas com Doenças Raras desta casa, disponibilizei emendas para que esse projeto pudesse acontecer. Era um projeto que, para nós, representava um grande sonho, pois assim poderíamos atender a essas famílias.

Algumas pessoas falam assim: “Mas é uma doença rara. Há poucas pessoas com ela.” Entretanto, há diversas doenças raras. Nós precisamos de uma política pública que atenda a todas essas pessoas, que, às vezes, têm dificuldades muito específicas dentro da rede pública de saúde.

Antes de mais nada, eu quero agradecer à Secretaria de Saúde do Distrito Federal o encaminhamento, e ao secretário de Saúde, Juracy. Agradeço ao presidente da Novacap, que trabalhou muito nesse processo – eu mesmo falei com ele umas 10 vezes para que isso pudesse andar e ele sempre dava velocidade a esse processo. Também agradeço ao governador Ibaneis e à vice-governadora Celina Leão, que também disponibilizou suas emendas, quando era deputada federal, para viabilizar essa obra.

Atualmente, há uma grande dificuldade no suporte a essas famílias. Essa unidade será construída atrás do Hospital de Apoio de Brasília, e proporcionará condições para que as pessoas tenham acesso a uma estrutura adequada, a acompanhamento genético e a todo o suporte médico especializado necessário para pacientes com doenças raras no Distrito Federal.

Deixo um abraço a todos. Quero expor a minha alegria de poder vir a esta tribuna hoje para trazer essa notícia, comunicar esse fato que nos deixa muito felizes e orgulhosos do trabalho desenvolvido. A partir de agora, esperamos ver a obra pronta e as pessoas serem atendidas.

Muito obrigado.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Parabenizo o deputado Eduardo Pedrosa. Essa é uma das situações que muito aflige as famílias. Eu já participei da discussão desse assunto no Congresso Nacional e o deputado Eduardo Pedrosa traz para esta casa esse tema com a sua efetividade e consegue transformar em realidade o pedido e a necessidade de muitas famílias. Parabéns, deputado Eduardo Pedrosa! Como dito, agora é torcermos para que a obra seja executada o mais rápido possível para atender efetivamente a essas famílias.

Quero agradecer a presença do representante da Terracap, nosso diretor Leonardo Mundim, um amigo. Quero dizer publicamente, Léo, o quão importante é ter alguém com a sua desenvoltura ao nosso lado. Eu não me lembro de uma única vez em que eu tenha ligado para você e que você não buscasse solução para os problemas. Isso nos dá uma tranquilidade muito grande, porque recebemos muitos e muitos pedidos. Esse foi um deles que eu recebi e, imediatamente, foram buscadas soluções. O ex-deputado Delmasso disse isso muito bem: você é o mentor intelectual de uma solução extremamente importante para todos nós. Então, eu gostaria de agradecer-lhe e parabenizá-lo por todo o trabalho que você tem feito à frente dessa importante pasta na Terracap.

Registro também a presença do Luís Gonzaga, presidente do Sinlazer, representando todos os clubes. Parabenizo o Sinlazer pelo trabalho que tem sido feito na pessoa do Luís Gonzaga.

Eu gostaria de agradecer, também, ao ex-deputado Delmasso. É sempre importante ter o retorno dele nesta casa. Hoje, como secretário, ele está nos ajudando bastante.

Lembro que o meu amigo Paulinho de Almeida não está presente porque pegou covid. Então, nós mesmos dispensamos a vinda dele aqui. Obrigado.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, obrigado.

Eu quero me unir a vossa excelência e parabenizar o deputado Eduardo Pedrosa pelo trabalho que faz em relação às doenças raras. Desde o início do mandato, quando iniciamos a legislatura, o deputado Eduardo Pedrosa está à frente desse trabalho. Sua excelência preside a frente parlamentar, faz um trabalho sério voltado para encontrar soluções para essas famílias. Por diversas vezes, durante o mandato, eu fui procurado por essas famílias, algumas pedindo meios para atingir determinadas finalidades, outras pedindo conselhos, outras procurando por projetos de lei. Em todos os casos, eu sempre indiquei o gabinete do deputado Eduardo Pedrosa e dizia que sua excelência estava à frente disso na Câmara Legislativa. Eu o ajudo na frente parlamentar, mas sua excelência é que está à frente desse trabalho nesta casa. Nenhuma vez essas famílias deixaram de ser atendidas ou voltaram sem resposta do gabinete dele.

Então, aproveito para parabenizar o deputado Eduardo Pedrosa pelo trabalho que sua excelência faz e parabenizá-lo pela vitória que não é só do mandato dele, é uma vitória do Distrito Federal e dessas famílias.

Eu já me coloquei à disposição de sua excelência pessoalmente, mas hoje faço publicamente. Tudo o que vossa excelência precisar nessa missão, deputado Eduardo Pedrosa, pode contar comigo. Vossa excelência sabe que pode. Eu estou à sua disposição para ajudar no que me for possível.

Parabéns pelo seu trabalho, meu amigo.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Thiago Manzoni. Mais uma vez, parabéns, deputado Eduardo Pedrosa.

Eu vou passar a presidência à deputada Paula Belmonte. Peço licença aos colegas, porque tenho uma reunião muito rápida no governo federal. Acredito que até às 16 horas já estarei de volta.

Eu gostaria de agradecer a presença do pastor Sinval, um amigo, representante das igrejas evangélicas. Fizemos um trabalho em parceria com a Codhab pela regularização de templos e de áreas para igrejas. É um prazer tê-lo conosco. Em seu nome, dê um abraço ao nosso deputado Pastor Daniel de Castro. Obrigado

(Assume a presidência a deputada Paula Belmonte.)

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Assumo a presidência.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Concedo a palavra.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Eu também quero parabenizar o deputado Eduardo Pedrosa. Os nossos gabinetes são visitados pela população do Distrito Federal, até porque a população confia no trabalho que realizamos.

Como bem explicitou o deputado Eduardo Pedrosa, esse problema das doenças raras não abrange apenas uma doença, mas várias doenças. Parabenizo o deputado por ter se empenhado tanto nesse hospital, que antes era um sonho e hoje é uma realidade, justamente pelo seu trabalho.

Parabéns, deputado Eduardo Pedrosa. Conte comigo, com meu mandato e com o meu gabinete. O senhor sabe que, em todas as demandas, sempre estamos juntos. Vossa excelência é uma pessoa que está sempre à frente, e nós estamos ajudando.

De igual modo, quero também saudar meu amigo doutor Leonardo Mundim, um conselheiro, uma pessoa que não mede esforços. Eu, como sou um pastor, geralmente o procuro no que diz respeito a regularizações das áreas das igrejas do Distrito Federal, as igrejas de todas as denominações que executam projetos extraordinários no Distrito Federal. Imagino que, se tirassem as igrejas, haveria a falência do Estado. Não existe Estado sem o trabalho que a igreja faz. E, hoje, vejo o governo Ibaneis reconhecendo esse trabalho. E a sua pessoa na Terracap dá essa tranquilidade para nós, porque, sempre que o procuramos, você está disposto a atender, seja por telefone – o senhor não deixa o telefone tocar duas vezes e já atende –, seja pessoalmente. Muitas vezes, eu fui à Terracap precisando da sua presença para me dar uma orientação e o senhor estava em outra diretoria. O senhor saía da sua sala e ia para a outra diretoria nos atender. Obrigado por essa presteza. É de funcionários como o senhor que o Governo do Distrito Federal precisa.

Também quero saudar, nesta tarde, meu querido amigo, irmão e pastor Sinval Júlio de Souza, presidente da igreja Oceano da Graça, uma grande igreja, que tem crescido de forma extraordinária no Distrito Federal. É um pastor que faz um trabalho extraordinário nesta cidade. A sua presença aqui enriquece este plenário nesta tarde. Parabéns pelo seu trabalho e pela expansão do Oceano da Graça em todo o Distrito Federal, algo que o senhor tem feito de forma extremamente inteligente, com muita seriedade e, acima de tudo, com muita organização, que é o seu perfil, pois você é oriundo da gerência da Caixa Econômica Federal – não é, pastor? Deus o abençoe. Muito obrigado pela sua presença neste plenário. Seja bem-vindo a esta casa, que é a sua casa.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Primeiramente, quero agradecer a presença do pastor Sinval. Que Deus o abençoe. Seja muito bem-vindo. É importante termos líderes religiosos nesta casa, pois vocês representam uma grande parcela da cidadania brasileira, que é a parcela defensora da família e dos bons costumes. Que Deus abençoe sempre os senhores.

Quero aproveitar para dizer ao deputado Eduardo Pedrosa que fico muito feliz ao ver um jovem deputado – eu sempre falo isso a ele –, um homem, mas também um menino, e agora um senhor casado, cuidando das nossas crianças e também das pessoas, porque as doenças raras são diagnosticadas na infância, mas há vários adultos com doenças raras. Eu fico muito feliz porque fiz parte de uma bancada federal que deu muito apoio para que esse hospital fosse construído. Então, é muito importante que Brasília olhe essas pessoas com dignidade. Elas não podem ter acesso limitado à educação e à saúde por terem alguma condição que seja rara. Essa condição rara ainda é um amor de alguém. Essas pessoas merecem toda dignidade. Que Deus abençoe o senhor. Contem conosco.

Concedo a palavra ao deputado Thiago Manzoni.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Como líder.) – Boa tarde, presidente, demais parlamentares, nossas equipes de assessoria, imprensa, pessoas que assistem a nós pelo YouTube, pessoal da galeria e da Polícia Penal. Sejam bem-vindos.

Antes de discursar, deputada Paula Belmonte, preciso fazer 2 observações. A primeira é em relação ao doutor Leonardo Mundim, que eu preferi fazer da tribuna. Tudo o que falaram a respeito dele aqui é verdade. Ele está sempre disposto a ajudar e trazer soluções. Então, todas as vezes que algum problema ou demanda é levada à Terracap, na pessoa do doutor Leonardo, ele sempre procura encontrar soluções – soluções técnicas, soluções abalizadas – e tem sido um ajudador do Distrito Federal. Gostaria de agradecer, doutor Leonardo, pela sua prestatividade de sempre. Quando dá para resolver, resolve; quando não dá, não dá. Paciência. Mas ele está sempre muito disponível e muito solícito.

Quero saudar também o pastor Sinval, que está aqui. Pastor, seja bem-vindo, obrigado pela sua presença hoje. Tive a alegria de conhecer pessoalmente o pastor Sinval recentemente e, de lá para cá, temos desenvolvido uma relação de amizade. É muito bom ter o senhor aqui, viu, pastor?

Presidente, nesta última semana, nesses últimos dias, meu corpo adoeceu, meu sistema imunológico enfraqueceu, fiquei doente. Meu cérebro continua são, mas eu adoeci: eu vi tantas vezes o tiro que aquele rapaz levou no pescoço, lá nos Estados Unidos, e, nos últimos dias, vi uma enxurrada de gente perturbada celebrando a morte de alguém. Tenho dificuldade de entender onde foi que a humanidade se perdeu. Onde foi que essas pessoas perderam a capacidade de se colocar no lugar do outro, de entender que há 1 viúva e 2 filhos órfãos de pai? Uma viúva que viu o marido sendo assassinado daquela maneira.

Fiquei pensando nisso tudo. Quando foi que chegamos ao ponto em que a morte de alguém é motivo de celebração? Quando foi que o assassinato cruel, covarde, sem chance de defesa, de alguém, se tornou motivo de alegria para alguns? Só porque essa pessoa, às vezes, pensa um pouco diferente de nós? Será que isso é motivo para matar alguém?

O rapaz que deu aquele tiro tem 21 anos. Cresceu numa família estruturada, com pai e mãe. Alguns dizem até que ele era um rapaz conservador. E eu fiquei pensando: o que aconteceu na vida desse rapaz que, de um dia para o outro, ou de um ano para o outro, tornou-se um assassino? Onde fizeram essa lavagem cerebral a ponto de transformá-lo em alguém que, por divergências ideológicas, mata outra pessoa, um pai de família? Fui ver a história dele. O que aconteceu? Ele foi para a universidade, deputado Joaquim Roriz Neto, e lá virou um militante. Um militante revolucionário capaz de matar quem pensa diferente dele.

Às vezes achamos que isso está longe de nós. Achamos que isso não acontece aqui. Ano passado – semestre passado, não sei bem quando foi –, eu fui à UnB. E eu fui ameaçado, lá na UnB, pelos alunos da UnB. Fui gravar um vídeo. Havia várias imagens do amor que eles acreditam. Uma delas era uma faixa enorme com o Bolsonaro morto de cabeça para baixo. E eu fui gravar aquela imagem, fui filmar, e fui ameaçado. Disseram que iam me bater e que iam fazer comigo o mesmo que tinham feito com aquele Bolsonaro lá: morto de cabeça para baixo. Mas como eles não se consideram radicais, na cabeça deles isso tudo é válido.

Imaginem o ambiente universitário onde esses jovens estudam. A mentalidade deles está sendo moldada para matar quem pensa diferente. E isso está acontecendo no campus universitário, onde deveriam sair engenheiros, professores, matemáticos, biólogos. Eles saem de lá – na melhor das hipóteses – militantes, talvez usuários de drogas, maconheiros, da bancada da maconha. Na pior das hipóteses, saem de lá achando que podem matar quem pensa diferente deles.

Não está longe de nós, não; está aqui!

Eu quero deixar uma reflexão para os pais e mães de família que tenham filhos adolescentes ou jovens que estão ingressando no ensino superior, em especial se o seu filho estuda na UnB, onde eu fui ameaçado... E precisei do apoio da polícia legislativa – que está aqui, assistindo ao meu pronunciamento –, no dia seguinte, para poder ir até lá, porque o campus da UnB falou que não poderia garantir a minha segurança, tal era o nível de violência que eles juravam empregar contra mim.

Então, você, pai ou mãe, cujo filho estuda na UnB – é triste dizer o que vou dizer aqui –, se eu estivesse no seu lugar, eu tiraria seu filho de lá. Lá eles estão formando militantes. Eu fiz vários vídeos lá, correndo risco. Eu não sabia que o risco que eu corria era tão grande. Às vezes, achamos que é bravata, deputada Paula Belmonte. Às vezes, olhamos aqueles estereótipos, aquelas figuras meio caricatas e eles parecem personagens, com aquele tipo de cabelo, pelo jeito como se vestem, como andam, com piercings em tudo quanto é buraco. São seres humanos que parecem personagens caricatos. Por se parecerem personagens caricatos, damos pouca importância às coisas que dizem, que parecem bravatas. Pensamos que eles nunca serão capazes de matar alguém, mas matam. Mataram lá nos Estados Unidos. É triste dizer o que estou dizendo aqui, mas hoje é muito perigoso o que se ensina em determinados cursos e em determinadas universidades. Eu estive lá. Ninguém me contou. O que estou falando aqui é o que eu vivi.

E preocupa-me o caminho que a nossa sociedade está tomando e o caminho que nós estamos permitindo que seja trilhado por esses jovens, porque eles acham que podem matar mesmo. Eles nos rotulam de fascistas, de nazistas, de extremistas. Eles não nos rotulam assim porque acreditam que sejamos isso, mas, sim, para poderem nos matar. Eles nos desumanizam para poderem nos matar. Então, você que é chamado de extremista, de fascista, de nazista, entenda: eles chamam você disso para o desumanizar e poder matá-lo. O revolucionário acha que pode matar em nome da revolução, porque vale a pena. Ele acha que pode roubar, que pode mentir. Isso, infelizmente, se prolifera em muitas das nossas escolas, com doutrinação ideológica – que eles dizem não existir –, em muitas universidades, como na UnB, onde eles dizem não haver doutrinação.

Fica aqui o meu alerta, o meu apelo. Há deputados hoje sendo ameaçados. O deputado federal Nikolas está sendo ameaçado a todo instante nas redes sociais. Os deputados federais André Fernandes, Gustavo Gayer, Bia Kicis também estão. É para levar isso a sério.

Eles podem ser caricatos, eles podem parecer personagens, eles podem se travestir como se fossem não humanos por sua aparência física, mas fazem ameaças reais.

Enquanto eu falo aqui, há militante do PSOL – assessor aqui da casa –, balançando a cabeça de forma afirmativa para mim, como se fosse uma ameaça. Esse é o ambiente em que vivemos. Esse é o ambiente em que vivemos! É difícil! É difícil!

Nós não temos medo de vocês. Nós nunca teremos medo de vocês. O que nós carregamos é maior do que vocês. A liberdade vai vencer. A verdade vai vencer. A face de vocês está sendo revelada para todo mundo. O mundo agora sabe quem vocês são. A máscara de vocês caiu. Vocês não passam de pessoas assim, que acham que podem matar os outros por divergência ideológica. Vocês perderam. A verdade sempre vai vencer, e a liberdade também.

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Obrigada, deputado Thiago Manzoni.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Concedo a palavra.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, eu sou líder da bancada PSOL-PSB aqui na Câmara Legislativa. Eu não vou tolerar a insinuação de que algum servidor trabalhador da bancada do PSOL-PSB ameaçou algum deputado, porque não o fez! Não é o caso! Ninguém pode censurar a liberdade de expressão da face de ninguém aqui. Eu vejo caras e bocas o tempo inteiro e nem por isso está configurada uma ameaça. Balançam a cabeça para lá e para cá, durante as minhas falas, mil vezes, servidores, trabalhadores.

O deputado do PL, o vice-líder do PL pode falar o que quiser ali e o problema é dele. Ele tem que defender as ideias dele. Ele está correto de defender ali aquilo que ele quer. Eu posso achar a fala dele oportunista, posso achar mentirosa, posso achar equivocada, posso discordar, mas ele tem o direito de falar o que quiser ali da tribuna. Entretanto, esse tipo de insinuação passa do razoável e atravessa uma fronteira que não está correta.

Agora a nova linha dos bolsonaristas é dizer que todos que divergem deles é da esquerda, é dizer que a esquerda quer morte. Nós não queremos a morte, não queremos matar ninguém. Nós somos pacifistas. Inclusive, eu sou contra o uso de armas. Eu sempre fui assim. Eles sempre defenderam a liberação das armas. Nós não defendemos isso.

Essa é a nossa perspectiva. Nós não podemos aceitar isso.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Concedo a palavra.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, eu não fiz insinuação; eu afirmei categoricamente! Não há insinuação nenhuma. Há uma afirmação que eu fiz da tribuna como deputado. Havia um assessor do PSOL balançando a cabeça, dizendo que é para ter medo, sim. Nós não temos medo. Nós não teremos medo de vocês. Jamais teremos, deputado Fábio Félix. Vossa excelência pode achar o discurso mentiroso, pode achar o que quiser, mas não pode chegar aqui e dizer o que eu digo e o que eu não digo. É meu direito falar, eu falarei. Não tenho medo de vocês, não tenho medo do vitimismo de vocês, não tenho medo das ameaças de vocês.

Semana passada, havia uma assessora estagiária nesta casa que desejou a morte do ministro Fux. Ela foi demitida. Eu falo agora como falei ainda há pouco. Eles falam e, às vezes, não levamos a sério. Eles estão tentando matar pessoas. Fizeram isso nos Estados Unidos. Eles tentaram matar Bolsonaro – um ex-filiado do PSOL –, tentaram matar o presidente Trump, mataram o Uribe na Colômbia, e as ameaças continuam. Vocês não vão me ameaçar. Eu não tenho medo de vocês, deputado.

Obrigado, deputada Paula Belmonte.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Concedo a palavra.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, ninguém ameaçou o deputado neste plenário. Está muito claro. Dizer “vocês não vão me ameaçar” é um discurso absolutamente oportunista, desnecessário. É um tensionamento no plenário da Câmara Legislativa, inclusive contra trabalhadores e servidores que não estão ameaçando ninguém.

Eu acho que a palavra que sua excelência usou, “vitimismo”, deveria ser avaliada, deveria haver algum limite, alguma fronteira, que fosse o limite ético, para reconhecer e respeitar as pessoas que trabalham no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, porque elas têm as mais diferentes posições ideológicas. Não há nenhum indício de que tenha havido, neste caso, dentro desta casa, algum tipo de ameaça. Isso é inaceitável!

Temos que respeitar os trabalhadores, os servidores da Câmara Legislativa. Se alguém cometeu um ilícito, que responda por ele, que seja exonerado do cargo. Deve haver o devido processo legal para deputado que cometeu ameaça ou para o que foi ameaçado. Eu já fui ameaçado inúmeras vezes. Sabe quando fui ameaçado nesta casa, deputado? Quando eu defendi a vacina. Um grupo de bolsonaristas apareceu, inclusive com placas do Bolsonaro, na galeria. O caso teve que ser investigado e aconteceu porque eu defendi a vacina. Fui ameaçado nesta casa. Isso, de fato, foi uma ameaça concreta. Temos que falar de coisas concretas e não construir uma linha política que expõe pessoas dessa forma. Nós não vamos tolerar isso. Não aceitamos isso. Esse modo de falar baixo para passar toda essa nova narrativa de que são contra a morte e a violência não convence, deputado, absolutamente ninguém.

DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO (PL) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Concedo a palavra.

DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO (PL) – Presidente, eu quero prestar minha solidariedade à fala do deputado Thiago Manzoni. Falamos de vitimismo, falamos dessa narrativa perigosa, presidente, porque, nos últimos meses, só ocorreu assassinato de pessoas da direita que falaram o que pensavam.

Uma coisa muito triste é que há muitos parlamentares da esquerda que nunca ouviram falar do Charlie Kirk. Quando ele começou a série de palestras, os discursos, eu estava na faculdade. Nós começávamos a assistir às palestras dele. Há pessoas agora procurando ver de onde ele veio, quais foram os pais que o criaram, se ele era um conservador, se era de direita, se era de esquerda. Ele morreu na frente dos filhos.

Deputado Thiago Manzoni, vossa excelência fala que não tem medo. Eu tenho medo de deixar minha filha sem pai, de deixar minha esposa sem marido. É muito difícil enfrentar esse tipo de situação, porque existe crítica às coisas que defendemos. Deputado Thiago Manzoni, quando o senhor fala, é muito corajoso. Quero só pedir um favor a vossa excelência. O senhor sofreu uma ameaça aqui hoje. O plenário está cheio de câmeras. Puxe as imagens depois e mostre-as para todo mundo, mostre-as! É importante isso. Assim, deixamos isso esclarecido. As pessoas que falam: “Tem que morrer” e não sei o que mais, pregam uma coisa e fazem outra.

Faça isso, por favor. É importante.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Como líder.) – Senhora presidente, senhoras e senhores deputados, acho que o pessoal da direita e da extrema-direita está chegando à conclusão de que o chefe deles, Jair Bolsonaro, a quem chamo de Capitão Capiroto, errou a vida inteira incentivando a violência. Ou alguém acha pouco ele, no aeroporto, em Rio Branco, no Acre, pegar a haste de um suporte de câmeras de televisão e apontar dizendo que tinha que fuzilar todos os petistas do Acre? Estão lembrados disso? “Vamos fuzilar a petralhada aqui do Acre!” É um pacifista um elemento desses?

Vocês estão lembrados que um petista, tesoureiro do Partido dos Trabalhadores, em Foz do Iguaçu, estava comemorando seu aniversário com os filhos, a mulher e os amigos e um elemento de extrema-direita foi em casa, pegou uma arma, invadiu a festa do tesoureiro e matou nosso companheiro simplesmente porque ele era petista? Isso é pouco? Não é! Portanto, acho muito importante o ponto a que a direita está chegando, de ver que a violência política não tem sentido.

Alguém acha que é normal a história do tal plano Punhal Verde e Amarelo, em que ministros do Capitão Capiroto organizaram e tramaram a morte do presidente eleito Luiz Inácio Lula da Silva, do vice-presidente eleito Geraldo Alckmin e do ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes? Era para eles terem sido fuzilados. Com o Alexandre de Moraes, seria pior ainda: ele seria sequestrado e assassinado. Isso está lá, na história do Punhal Verde e Amarelo. E por isso os criminosos estão sendo condenados.

E ainda tem gente com coragem de dizer: “Ah, mas o golpe não aconteceu”. Se o golpe tivesse acontecido, se tivesse sido consolidado, como eles queriam, hoje eu não estaria falando da tribuna. A maioria dos deputados e deputadas não estaria aqui, porque as assembleias legislativas estariam fechadas, assim como o Congresso Nacional. No Supremo Tribunal Federal, eles iriam demitir os ministros e nomear pessoas da laia deles. É esse debate que tem de ser travado!

Eu sou daqueles que não advoga a violência na política. Eleição se ganha com ideias, com propostas, cativando o eleitor, e não com ameaça de violência, como o Capiroto propôs a vida toda. Vão lá ler a Veja de 1994. Naquele tempo, ele já tinha proposta terrorista. Ele propôs implodir a adutora de Guandu, no Rio de Janeiro, e implodir os quarteis. Isso é violência, à qual não podemos aceitar.

Eu também lamento por esse cidadão que foi assassinado nos Estados Unidos. Porém, tudo o que a direita gostaria é que tivesse sido alguém de esquerda que o tivesse assassinado. Ele não deveria ter sido assassinado, deveria ter sido combatido nas ideias. Mas foi alguém de extrema-direita que foi lá e o assassinou. A própria direita está se matando. E isso é inaceitável! Nós não podemos aceitar violência na política.

Obrigado.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Concedo a palavra ao deputado Fábio Félix.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (Bloco PSOL-PSB. Como líder.) – Presidente, deputados e deputadas, eu vou falar sobre um tema que chamou muito a minha atenção, hoje.

Pela manhã, estive em uma força-tarefa. Eu, a deputada federal Erika Kokay, o Conselho Regional de Psicologia e o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura fomos a uma instituição terapêutica para pessoas que tratam o uso abusivo de álcool e drogas. A mesma instituição em que morreram 5 pessoas tem uma unidade no Lago Oeste, onde passei a manhã de hoje.

As cenas que eu vi lá são muito tristes e me chamaram muito a atenção. Eu já fiz muitas diligências, já fui a presídios. Sou assistente social do sistema socioeducativo e já visitei uma série de unidades hospitalares, inclusive no auge da covid. No entanto, as condições daquelas pessoas eu nunca tinha visto.

Temos fotografias, vídeos e detalhes. Há falta de profissionais, de estrutura e de condições de dignidade humana. Jovens estão naquela comunidade, sem atendimento técnico, 24 horas por dia. Psicólogos vão esporadicamente àquela unidade. Não há atendimento médico. A dispensa de medicação está fora de todos os protocolos de saúde pública.

Numa instituição em que, segundo eles, caberiam 70 pessoas, havia mais de 100 homens em tratamento. A maior parte deles não tem decisão judicial de tratamento compulsório, está dentro da instituição e proibida de sair. Eles são trancados às 22 horas e passam a noite trancados num Lago Oeste tomado de incêndios e queimadas!

Eu fiquei abismado e chocado com as violações de direitos humanos e de dignidade dos homens que vi naquela instituição. Neste momento, mais de 50 deles estão numa delegacia de Sobradinho registrando ocorrência contra a instituição.

Nós convidamos o delegado e ele foi na hora à instituição. A coordenação de lá recebeu o delegado, recebeu todos, e os ouviu. Eu tirei foto de cada refeição. A instituição não é de graça. Eles pagam R$1.700 para estarem lá por dia. A proteína é pouca. A comida deles é um prato de arroz. A comida é completamente fora do padrão financeiro de investimento naquela instituição.

O banheiro é fora dos padrões. Os extintores de incêndio só foram instalados depois do incêndio que matou 5 pessoas no Paranoá. Não havia extintores de incêndio antes. É isso que denunciam os homens que estão lá.

Então, eu queria me solidarizar com as famílias, pois muitas delas estão em desespero total, porque não sabem o que fazer com seus filhos, pais e irmãos em situação de dependência química. Infelizmente, a rede de saúde mental está desmontada no Distrito Federal, no Sistema Único de Saúde. Eles precisam de atenção e de cuidado de instituições que têm condição de tratar deles.

Eu perguntei o que eles fazem na instituição. Um deles falou assim: “Nós fazemos laborterapia”. Eu disse: “Laborterapia? Eu nunca ouvi falar disso. Como é a laborterapia?” Ele respondeu: “Nós lavamos, passamos e lavamos os banheiros – essa é a laborterapia da instituição”. Isso acontece dentro de uma unidade terapêutica de homens em situação de dependência. Ele foi dizendo todo o quadro técnico, as obrigações, as punições e os casos em que alguém é submetido a enforcamento ou a algum tipo de agressão física.

Eu fiquei realmente chocado. Eu precisava vir ao plenário da Câmara Legislativa dizer isso. Fui a essa instituição com a deputada federal Erika Kokay hoje, pela manhã, numa fiscalização da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa.

Precisamos tomar providências inclusive para que haja parâmetros técnicos de atendimento em qualquer instituição de saúde mental. Qualquer instituição que atende dependentes de álcool e drogas pode ter sua vocação religiosa, mas precisa ter parâmetros. Eu sei que essa é a visão de todo mundo. São necessários parâmetros técnicos claros e objetivos que garantam atendimento, atenção e internação qualificados nessa área, pois existem parâmetros claros.

Neste momento, esses jovens estão na delegacia de Sobradinho prestando queixa contra a instituição por maus-tratos, tortura, violação de direitos humanos, cárcere privado – tudo que vêm sofrendo ali. Espero que possamos tomar providências.

Ali, deputada Paula Belmonte, havia uma tragédia anunciada, pois houve 5 mortes e 14 feridos no Paranoá. Era uma tragédia anunciada pela forma como aqueles homens são atendidos.

Que isso nos leve a refletir sobre como tratar o uso abusivo de álcool e drogas. Não se trata o uso abusivo de álcool e drogas retirando a dignidade das pessoas e desrespeitando os direitos humanos delas. Não podemos achar isso natural, por isso estamos formalizando isso.

Liguei na hora para o Ministério Público do Distrito Federal. Vamos oficializar esse ocorrido tanto para a Polícia Civil do Distrito Federal – que já está tomando providências, o delegado foi ao local imediatamente e tomou conhecimento da situação – quanto para o Ministério Público, que também está tomando providências.

Por fim, quero mais uma vez me solidarizar com cada família, porque é uma situação de desespero que não é simples.

Eu não conhecia a instituição antes, eu a conheci ali, ao ver as evidências. Hoje há um relatório detalhado, com imagens detalhadas da situação que encontramos lá. Achamos importante, neste momento, que o poder público enfrente essa situação.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Vossa excelência me concede um aparte?

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Concedo o aparte.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Eu só queria fazer uma pergunta. Vossa excelência falou que essa comunidade recebe R$1.700 por pessoa. De quem?

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (Bloco PSOL-PSB. Como líder.) – Ela é privada. As pessoas pagam R$1.700. As pessoas que estão internadas – voluntariamente ou não – pagam à instituição.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Deputado, sou presidente da Frente Parlamentar em Defesa das Comunidades Terapêuticas aqui na casa.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (Bloco PSOL-PSB. Como líder.) – Sim. Deputado, peço a vossa excelência que se inscreva no comunicado e faça sua fala sobre o tema.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Não quero falar, só queria saber se ela recebe do Estado, mas o senhor respondeu: é privada, não é do Estado.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (Bloco PSOL-PSB. Como líder.) – São R$1.700.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Porque sabemos que a maioria não recebe – não é?

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (Bloco PSOL-PSB. Como líder.) – Sim. R$1.700 é o valor que as pessoas pagam para ficar numa condição de total indignidade nessa comunidade. Elas pagam R$1.700 por mês para estarem na comunidade, muitas delas com visitas quase sempre suspensas como forma de punição, de maneira completamente indigna, com alimentação que não corresponde ao valor pago. Aquelas pessoas sofrem todo tipo de violação de direitos humanos dentro da instituição: cárcere privado e tortura.

Infelizmente, essa é a denúncia que estamos formalizando hoje.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Concedo a palavra ao deputado João Cardoso. (Pausa.)

Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO (Minoria. Como líder.) – Boa tarde, deputada Paula Belmonte, que preside esta sessão; boa tarde a todas as pessoas.

Quero trazer 2 assuntos. Compartilho a denúncia feita há pouco pelo deputado Fábio Félix. O nosso mandato também acompanhou o ocorrido por meio da Frente Parlamentar em Defesa da Atenção à Saúde Mental.

Quero deixar registrado, deputada Paula Belmonte, que o Instituto Liberte-se – unidade do Lago Oeste, em Sobradinho, fiscalizado hoje por várias entidades, frentes e pela CDDHCLP desta casa, é a mesma instituição em cuja unidade do Paranoá houve um incêndio há algumas semanas e pessoas morreram. A investigação aponta negligência da entidade.

É importante lembrar que, há algum tempo, o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura tem denunciado várias comunidades terapêuticas. Eu menciono aqui outra: a Salve a Si, da qual também há denúncias de tortura, violação de direitos humanos, cárcere privado. Algumas dessas instituições recebem, sim, recursos públicos do Fundo Nacional Antidrogas.

É importante dizer isso, deputada Paula Belmonte, porque é necessário e urgente que o Estado passe a regular e fiscalizar as comunidades terapêuticas. Várias delas são recebem denúncias constantes de cárcere privado, tortura e violações, como as do Instituto Liberte-se.

As denúncias são muito graves. As investigações precisam ser feitas. Quero deixar isso registrado novamente aqui pela Frente Parlamentar em Defesa da Saúde Mental. É muito grave.

É preciso avançar, deputada Paula Belmonte, no cumprimento das leis que determinam as diretrizes da política de atendimento à saúde mental nacional e distrital, leis de cuidado e liberdade, a fim de acabar, de uma vez por todas, no DF, com um hospital psiquiátrico que funciona na ilegalidade: o Hospital São Vicente de Paulo. É necessário fortalecer os Caps, fortalecer a Raps – a Rede de Atenção Psicossocial –, contratar mais psicólogos, mais assistentes sociais, mais profissionais para atuarem tanto nos hospitais gerais quanto nos centros de apoio, nos Caps espalhados pela cidade.

A oferta hoje é insuficiente. Nós estamos vendo, cada vez mais, algumas famílias desesperadas, tendo que recorrer – seja por opção ou, às vezes, contra a vontade – a instituições com graves violações de direitos humanos.

Quero, deputada Paula Belmonte, tratar do assunto que iniciou esta sessão. Nós sabemos que a extrema-direita está desesperada, porque até o presidente do PL confessou o crime. O Valdemar Costa Neto disse, esta semana, que houve planejamento de golpe. O golpe não aconteceu, mas houve planejamento. Ele tentou comparar com um assassinato. A extrema-direita, além de tudo, é meio burra. Ele não leu a lei. Se tivesse lido, saberia que tentativa de golpe de Estado é crime, não precisa acontecer. Até porque, se acontece o golpe de Estado, não há como julgar o crime. Então, além do desespero, falta também à extrema-direita um pouco de inteligência.

Há também muito oportunismo sobrando. Não dá para normalizarmos alguns discursos infelizes e violentos que misturam, deputada Paula Belmonte, calúnia, mentira, distorções – uma tentativa grosseira de distorcer a realidade.

Agora eles querem pousar de vítimas da violência e pacifistas. Quem defendia – e continua defendendo – arma de fogo para todos? Quem disse, inclusive, que o custo da liberdade de o cidadão ter arma de fogo são algumas mortes? Quem disse isso? Quem afirmou isso, inclusive, publicamente?

Nós temos combatido a violência. Nós não podemos nos esquecer de quem disse isso. Vou lembrar vocês. Ouçam e me digam quem é esse.

(Apresentação de áudio.)

DEPUTADO GABRIEL MAGNO (Minoria. Como líder.) – Quem passou o mandato inteiro como deputado federal sem fazer nada pelo país, e, como presidente da República, levou este país ao buraco foi o agora condenado que vai ser preso: o ex-presidente da República Bolsonaro, esse ser abjeto, esse cidadão que não merece o respeito do povo brasileiro, que colocou o Brasil na fila do osso, no Mapa da Fome.

Agora vêm aqui, deputada Paula Belmonte, parlamentares do partido do condenado Bolsonaro dizer que são vítimas de violência. Vocês estimularam a violência! Vocês estimularam o ódio! Ou vocês se esqueceram disso?

Nós não vamos nos esquecer da morte, em Foz do Iguaçu, do petista Marcelo Arruda, cuja festa de aniversário de 50 anos foi invadida por um bolsonarista que atirou e o matou na frente da família, na frente dos filhos – 4 filhos, deputada Paula Belmonte, sendo 1 deles um bebê de 1 mês. Parece que eles se esqueceram disso.

Falaram aqui que o Nikolas está sendo ameaçado. Vocês esqueceram que foi o mesmo Nikolas, um moleque, que debochou do assassinato de Marielle Franco publicamente em todos os lugares?

Vocês esqueceram que foram vocês, quando Marielle foi assassinada, que rasgaram a placa de Marielle, que debocharam dessa violência política que vocês passaram muitos anos estimulando?

Nós não vamos, deputada Paula Belmonte, falar fino com extremistas. Nós não vamos recuar diante daqueles que incitaram o ódio a vida inteira, porque estão desesperados, porque perderam no argumento – perderam no argumento jurídico, no democrático e no político.

O governo brasileiro hoje está batendo recorde de emprego, de geração de renda, de salário, de poder de compra das famílias brasileiras; ele tirou de novo este país do Mapa da Fome, é orgulho internacional. Está na capa de todos os jornais do mundo o exemplo democrático que este país deu ao condenar golpista, ao condenar militares que tentaram golpe de Estado.

Não adianta tentarem mudar de lado aqui, nós vamos continuar repudiando toda e qualquer violência, deputada Paula Belmonte. Nós vamos reforçar o nosso compromisso histórico, coerente, pela não liberação das armas. Nós vamos continuar, deputada Paula Belmonte, sendo contra o projeto de lei da impunidade – agora querem anistiar os criminosos –, nós vamos continuar sendo contra a PEC da blindagem, que favorece a bandidagem na política. Esse é o compromisso do Partido dos Trabalhadores e da esquerda aqui também. Nós vamos defender a saúde pública, a nomeação de servidores. Queremos inclusive que esta casa assuma o seu compromisso de abrir a CPI da saúde, de investigar o IGESDF. Qual é o medo da base do governo?

Eu encerro, deputada Paula Belmonte, dizendo que não adianta usar desses artifícios rasteiros, irresponsáveis e desesperados. Nós vamos debater na política, e vamos apresentar o que o governo Lula está fazendo. Apresentem os resultados do desastroso governo Bolsonaro. Apresentem os números aqui. Vamos debater na política, vamos debater na entrega, vamos debater nas ideias.

Mas esse discurso – eu quero lamentar mais uma vez – de atacar UnB, de atacar universidade, de atacar ciência e educação é canalhice! Isso é coisa de quem não tem o mínimo de respeito com a história, deputada Paula Belmonte, de uma das melhores universidades do mundo. Eu tenho muito orgulho de ter me formado na Universidade de Brasília. Eu quero que os filhos dos brasilienses – e eu vou concluir agora –, os estudantes das escolas públicas desta cidade tenham a oportunidade de cursar a Universidade de Brasília, de fazer um curso na UnB, uma das melhores universidades do mundo. Que aprendam aquele curso e a profissão que escolherem, mas aprendam também o valor da democracia, o valor da ciência, o valor da diversidade. Foi dito aqui: “Aquelas estudantes da UnB que nem parecem humanos”! Eu lamento essa fala e repudio com toda a força quem tenta usar da mentira e da canalhice para fazer disputa política. Tragam dados, tragam fatos, e vamos debater com ideias, não com discursos falaciosos.

Obrigado, deputada Paula Belmonte.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Concedo a palavra ao deputado Pastor Daniel de Castro, pelo bloco A Força da Família.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO – (Bloco A Força da Família. Como líder.) – Obrigado, deputada Paula Belmonte, boa tarde; boa tarde aos deputados e deputadas e àqueles que assistem à sessão pela TV Câmara Distrital.

Eu costumo construir meu discurso com a minha assessoria para enquadrá-lo no modelo jurídico e não haver problema, mas, semana passada, eu tive uma semana de reflexão e de oração. Eu acho que, como pastor que sou nesta cidade, como vice-presidente de um grande campo, da convenção, eu tenho que acreditar naquilo que eu falo, e eu acredito muito no que eu falo. Acredito em Deus, acredito na família, acredito na minha pátria, acredito, deputado Eduardo Pedrosa, acima de tudo, em Deus, na liberdade.

Eu fico em um misto entre recorrer ao que Deus colocou no meu coração ou não, pois, quando ouvimos determinadas falas aqui, vemos que elas são incitadoras. Porém, vou me ater àquela que é a proposta que eu coloquei no meu coração. A vontade é de falar alguma coisa, mas, como eu me propus a mudar um pouco aquilo que eu pretendia falar, eu quero trazer um texto bíblico que está no Evangelho de Jesus Cristo segundo João, capítulo 13, versículos 34 e 35, e capítulo 15, versículos 12 e 13. Esses versículos da Bíblia Sagrada estão centralizados no segundo mandamento de Cristo.

O primeiro é amar a Deus sobre todas as coisas. O segundo é: “Amai-vos uns aos outros, como eu vos amei”. Cristo se coloca como o maior exemplo de amor. Quando Deus colocou, ex-deputado Delmasso, esse texto no meu coração na semana passada, eu falei: “Deus, isso é coisa sua, porque é o senhor que tem esse poder de amar”. Ele estava na cruz, sendo crucificado, sendo morto, sem nenhum pecado ter, sem nenhum mal ter feito. E quando ele estava na cruz, ele olhou para quem? Para os seus algozes, para seus assassinos. E teve a capacidade – peço a Deus que me dê essa mesma capacidade – de olhar para seus assassinos e dizer: “Pai, perdoa-os, porque não sabem o que fazem”. Deus, dê-me essa capacidade de perdoar às pessoas.

Eu tenho lido as coisas todas, tenho analisado, tenho estudado, tenho buscado me inteirar desse contexto político que estamos vivendo de tanta luta, de tanta guerra. A política é linda e sempre teve embates, e embates duros, e sempre houve lados. E hoje esse lado somos nós, de direita e de esquerda. Querer imputar tudo para a direita também é muita insanidade, é muita canalhice, é muita falta de caráter.

Eu estudei e fiquei procurando alguém da direita que tenha matado alguém da esquerda. Falaram aqui que há, pode ser que haja alguns militantes, assim como há uma enxurrada da esquerda que tenha matado, como aconteceu com o Uribe, de 39 anos, senador, que ia ser presidente da Colômbia. Tentaram matar Bolsonaro, não há como negar, não há como negar. Aliás, diga-se de passagem, até hoje não encontraram os mandantes! Tantos advogados, tanto dinheiro depositado na conta de advogados extremamente poderosos e caríssimos que chegaram de jatinho, e até hoje a Polícia Federal não encontrou o mandante e apontou o membro do PSOL declaradamente. Não jogando farpa no PSOL, pode ser que lá haja pessoas do bem também, não estou falando que não, mas foi um membro do PSOL que a Polícia Federal intitulou lobo solitário.

Eu fico olhando para esse estresse que estamos vivendo na nação, e realmente entendo por que motivo Deus colocou algo profundo no meu coração: porque as pessoas precisam ser amadas. Nós teremos divergências na política, e até o final deste mandato, sem dúvida nenhuma, haverá divergências extremas, de polos antagônicos: norte, sul, leste, oeste. Não há como, porque os princípios nossos não batem com os princípios que a esquerda defende, não estão batendo.

Pode ser que amanhã, como frequentemente acontece aqui, eu seja acusado de ter participado de um governo de esquerda. Eu participei, sim, mas eles foram me buscar na minha casa e venderam que seriam defensores de Deus, da pátria, da família e da liberdade – e não fizeram isso, não é, pastor Sinval? Eles foram aos nossos púlpitos, pediram votos, e nós até demos. Mas mentiram para nós, faltaram com a verdade, e fizeram o que não falaram, por isso nós saímos, encontramos nosso norte e hoje estamos defendendo o que sempre defendemos.

Acima de tudo, senhores, venho dizer que podemos ter todas as divergências nesta casa, mas precisamos aceitar o que Cristo está falando: precisamos aprender a amar uns aos outros. O certo é que todos nós somos criados à imagem e semelhança de Deus. Nós carregamos um DNA, e esse DNA veio do céu, ele não veio do acaso. Ele veio de alguém que nos formou, e nos formou porque falou “Agora, façamos o homem conforme a nossa semelhança”. Então, foi ele que fez.

Nós temos um DNA divino, somos semelhantes a Deus, somos criaturas dele. Por certo, claro que nem todos são filhos, porque filhos são aqueles que aceitaram Jesus como salvador que ele é. A esses, ele lhes deu o poder de serem feitos filhos de Deus. Mas Deus, como Cristo, está dizendo que o que devemos fazer é amar as pessoas, aceitar suas diferenças, e realmente enfrentar as dificuldades.

Nós vamos enfrentar essa situação. Como falou o deputado da esquerda que me antecedeu: “Nós seremos fortes e vamos enfrentar”. Não há problema, não. Nós também seremos fortes, falaremos grosso e enfrentaremos a questão rebatendo tudo o que for necessário.

É uma pena, porque eles vêm aqui e desqualificam o presidente Bolsonaro. A vontade que tenho – mas não o farei – é também desqualificar o presidente Lula, cujo currículo é muito maior do que o do presidente Bolsonaro. Mas não farei isso. Vou me conter naquilo que Deus colocou no meu coração.

A mensagem de Deus, nesta tarde, para nós, deputada Paula Belmonte, que preside esta sessão, e deputado Robério Negreiros, é que nós precisamos amar uns aos outros. Precisamos deixar um pouco essas diferenças no campo político e ideológico, no qual nunca seremos iguais, e devemos, pelo menos, olhar para os outros e reconhecer: você carrega o DNA de Deus, assim como eu carrego.

Então, independentemente da sua indiferença ou da sua ideologia, eu vou amar você. Eu entendo que esta é a mensagem de Deus: “Amai-vos uns aos outros, como eu vos amei”. E como é o amor de Cristo? É sacrificial, um amor que foi capaz de dar sua própria vida. João, capítulo 3, versículo 16, afirma que Deus amou o mundo de tal maneira que deu o seu único Filho, o bem mais precioso que tinha, para morrer em favor de cada um de nós. Àqueles que o aceitaram, ele concedeu o poder da vida eterna. Então, o que ele pede? “Amem como eu vos amei.” Ele foi capaz de dar a vida pelos seus algozes, pelos seus inimigos, mas mostrou a essência do amor. E a essência do amor é esta: amar o próximo como Cristo nos amou. Esse é o novo mandamento. No decálogo, em Gênesis, está: “Amarás o teu próximo como a ti mesmo”.

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Deputado, grata pelas palavras. Eu penso exatamente assim, porque nós estamos em uma casa institucional, mas acredito que realmente precisamos viver essa palavra. Não existe esquerda nem direita, existe o ser humano. Existe uma mãe, uma esposa, uma família chorando por conta disso. É isto que precisamos mostrar: que a vida é bela e vale a pena. Parabéns pelo pronunciamento.

Concedo a palavra ao deputado Iolando. (Pausa.)

Concedo a palavra ao deputado Hermeto. (Pausa.)

Está encerrado o comunicado de líderes.

Dá-se início ao comunicado de parlamentares.

Concedo a palavra ao deputado Max Maciel.

DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL. Para comunicado.) – Deputada Paula Belmonte, presidente desta sessão, boa tarde. Boa tarde a todos os parlamentares aqui presentes e a vocês que nos acompanham pela TV Câmara Distrital.

Às 4 horas e 30 minutos chegamos à parada do Itapoã Parque, saímos de casa às 3 horas. Chegamos um pouco mais cedo, demos uma volta na cidade e, às 4 horas e 30 minutos estávamos na parada do Itapoã Parque. Encontramos a parada lotada de pessoas, muitas sentadas no chão. Havia crianças de 5 anos, 7 anos ao lado das mães. Permanecemos lá porque o Itapoã Parque tem sido um laboratório para a nossa comissão e para como nós estamos pensando a cidade.

Realizamos audiência pública ano passado, fizemos a indicação de abrigos e ampliação de rotas. Quero fazer justiça agradecendo à Secretaria de Transporte e Mobilidade, que tem acatado todas as indicações e propostas que nós apresentamos e realizado os devidos ajustes. Depois de receber várias reclamações, nós fomos acompanhar, de fato, o que está acontecendo naquele território.

Já disse a quem nos acompanha que existe, no arcabouço legal do Plano de Mobilidade, o princípio do desenvolvimento sustentável territorial, que tem como base o adensamento da cidade, e não o seu espraiamento. Brasília segue o caminho oposto: a cidade espraia cada vez mais.

Na parada já havia mulheres que chegaram às 4 horas para pegar um ônibus às 5 horas e 40 minutos. Aí eu questionei: “Mas não faz sentido a senhora ficar aqui 1 hora e 40 minutos esperando o ônibus”. Ela respondeu: “Deputado, se eu não chegar cedo, a fila é tão grande que não consigo embarcar no horário necessário para chegar ao meu trabalho às 7 horas”.

Então, ela chega 1 hora e 40 minutos antes para garantir um lugar na fila para entrar no ônibus! Ora, senhoras e senhores, para uma pessoa estar às 4 horas na parada de ônibus, ela tem que acordar, no mínimo, às 3 horas – tudo isso com uma criança de 5 ou 7 anos no colo para entrar junto com ela. E nós não estamos falando de transporte interestadual, que alguém que vai viajar pega, nós estamos falando do Distrito Federal, de uma cidade que está a 15 ou 20 quilômetros do Plano Piloto. Estamos falando de uma mãe – a maioria na parada era de mulheres – que tem que acordar às 4 horas para pegar um ônibus e chegar no trabalho às 7 horas. Muitos diziam: “Deputado, eu ainda venho para cá para poder viajar sentada”. Certamente, a maioria dessas mulheres – empregadas domésticas, auxiliares de serviços gerais – passa 7 horas, 8 horas do seu dia em pé, trabalhando, e voltam para casa às 16 horas.

Quando eu olho para aquela criança, eu não tenho dúvidas: ela não rende na escola, pois ela acorda junto com a mãe às 3 horas, vai para a parada às 4 horas, pega o ônibus às 5 horas e 40 minutos para entrar na escola às 7 horas; espera a mãe dela buscá-la na escola às 16 horas para, então, retornar para casa. Desculpem-me, eu tenho um filho. Eu tenho certeza de que essa criança não rende na escola.

Está no nosso perfil no Instagram um vídeo que mostra essa situação, que é muito comum. Quem me acompanha sabe que eu faço constantemente essas fiscalizações.

Nós já apresentamos à Secretaria de Transporte e Mobilidade os ajustes necessários. Eu já pactuei com o secretário que nós vamos ajustar essa linha agora. Daqui a 6 meses, teremos que ajustá-la de novo. Sabem por quê? A projeção demográfica do Itapoã Parque é de cerca de 50 mil pessoas. Como nós pensamos um território para atender adequadamente 50 mil pessoas sem pensar antes em questões básicas?

É necessário pensar em mobilidade, que não foi pensada anteriormente – esse é um custo. É necessário pensar em escolas, que também não foram consideradas. Isso também gera custos, e não me refiro aos equipamentos físicos, estou falando de profissionais. Há o acesso à saúde. Deve-se implantar uma UBS, para a população ter acesso à saúde. O esporte e o lazer também não foram pensados. Será necessário criar esses equipamentos. Ou seja, cria-se um território para se implantar um projeto habitacional, que, na prática, é um horror.

Sabem o que as mulheres na fila diziam para mim? “Deputado, eu estou revendo se eu não quero voltar para a minha cidade de origem. Conquistei meu apartamento, mas eu estou pensando em voltar para onde eu morava antes.” Eu perguntei o porquê. “Porque lá, pelo menos, eu tinha acesso à unidade de saúde. Não havia médico, mas havia uma equipe de enfermagem, técnicos de enfermagem, para me atender. Eu passava menos tempo no transporte para chegar em casa.”

É desumano, deputada Paula Belmonte, chegar às 4 horas na parada para pegar o ônibus que passa às 5 horas e 40 minutos. E há um detalhe: a comunidade se auto-organizou. As mulheres ficam todas na primeira parada do Itapoã Parque e organizam as filas. Há a fila das 5 horas, a fila das 5 horas e 20 minutos, a fila das 5 horas e 40 minutos, a fila das 6 horas e 15 minutos, a fila de quem vai para a rodoviária e a fila de quem vai para a W3 Norte.

Eu perguntei: “Por que vocês vêm lá do final da Projeção 30 para cá?” “Porque, deputado, se nós ficarmos naquela parada lá embaixo, quando o ônibus chegar lá, nós não vamos conseguir entrar. Se eu perder esse ônibus, quando o outro chegar, eu chego atrasado ao trabalho.”

Eu trabalhei em shopping durante um tempo, e sei que não há nada pior do que falar para o seu patrão “Meu ônibus atrasou” ou “Meu ônibus quebrou”, porque eles não acreditam, eles moram perto do trabalho. Eles não acreditam que você, de novo, pegou um ônibus que quebrou; que você, de novo, pegou o ônibus atrasado; que, de novo, caiu uma tempestade no trajeto do trabalho.

Demorar 40 minutos, 1 hora, ou 1 hora e meia para a pessoa chegar ao trabalho não é qualidade de vida. Essa não pode ser a cidade que nós estamos projetando para um Distrito Federal melhor. Nós queremos chamar a atenção para isso. Nós estamos trabalhando nessa questão da mobilidade.

O deputado Rogério Morro da Cruz não está aqui. Eu quero saudar o governo, porque fez a faixa exclusiva de São Sebastião. Eu sei que muitos motoristas de carro vão encher a paciência dizendo que é um absurdo. No entanto, absurdo é você estar dentro de um carro com ar-condicionado ligado e ouvindo música, enquanto há 100 pessoas dentro de um ônibus presas no engarrafamento em São Sebastião por 1 hora. A faixa exclusiva é para isso mesmo. É claro que são necessários mais ônibus, ônibus mais rápidos, de qualidade, com ar-condicionado. Eu não tenho dúvida disso. É por isso que nós estamos lutando.

Para encerrar, presidente, eu quero dizer que, dia 18, próxima quinta-feira, nós vamos realizar uma reunião nesta casa. Chamamos o secretário de Estado do Entorno do Distrito Federal do estado de Goiás; o secretário do Entorno do DF e a ANTT para debatermos, mais uma vez, a tarifa do Entorno. Nós sabemos que nosso papel legislativo não tem interferência legal nessa decisão, porque essa é uma concessão regulada pela ANTT.

Porém, eu queria fornecer um dado para vocês. Presidente deputada Paula Belmonte, com o aumento da passagem, quem mora na região do Entorno, como a Cidade Ocidental, sabe qual o percentual do salário dela, que é de R$1.500, que vai ser gasto com transporte? Será de 30%: esse é o percentual que vai para o transporte, já que os empregadores do DF não pagam a diferença.

Eu fui a um órgão público essa semana, e um trabalhadora terceirizada olhou para mim e falou: “Deputado, eu queria muito ir para outra empresa que pagasse a complementação tarifária da minha passagem, porque, do meu salário de R$1.500, eu estou tirando R$400 para pagar passagem”. Na boa, essa pessoa vai desistir de trabalhar; ela vai ficar em casa. Para ela, é penoso ir trabalhar e ter que gastar 2 horas para ir e 2 horas para voltar, além de gastar R$400 do seu salário em passagem. Essa pessoa ganha R$1.000 por mês. Nós estamos na Câmara Legislativa, gente. O que recebemos de vale complementação é o que as pessoas estão recebendo de salário, e elas ainda têm de tirar R$400 do bolso para virem trabalhar. O trabalhador tira R$400 do bolso para vir trabalhar.

Não se sustenta esta cidade. Nós precisamos incluí-la como região metropolitana e fazer um pacto federativo para incluir os trabalhadores e trabalhadoras nos benefícios necessários como garantia de direito e qualidade de vida e saúde.

Obrigado, deputada.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Grata, deputado. É muito importante falarmos da mobilidade para a população, principalmente para as nossas crianças.

Continuamos o comunicado de parlamentares.

Concedo a palavra ao deputado Jorge Vianna. (Pausa.)

Concedo a palavra à deputada Dayse Amarilio. (Pausa.)

Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Para comunicado.) – Senhora presidente, senhoras e senhores deputados, aconteceu um fato importante hoje no TRF4, Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Uma turma daquele tribunal, composta por 3 desembargadores federais, condenou o senhor Jair Bolsonaro ao pagamento de R$1 milhão por racismo. Esse crime foi cometido quando ele era presidente da República, em 2021. Ao ver um apoiador dele de cabelo crespo, ele perguntou se aquele cabelo não estava cheio de barata. O Ministério Público achou que era racismo, entrou na justiça, e ele acaba de ser condenado. Ele terá de pagar R$1 milhão de indenização por essa fala racista que ele teve com relação àquele cidadão.

Dito isso, senhora presidente, quero falar de um ato muito importante que aconteceu no sábado passado. Eu fui convidado pelo ministro da Saúde, Padilha, para um ato no Hospital Universitário de Brasília, com a presença do presidente Lula e do ministro da Educação, Camilo Santana. Esse ato é o segundo mutirão com mais especialistas que está se repetindo no país inteiro, coordenado pela Ebserh, cujo presidente é Arthur Chioro. Isso está fazendo com que milhares de pessoas no Brasil inteiro que estavam com cirurgia atrasada sejam atendidas pela rede federal de saúde dos hospitais universitários. Com isso, as pessoas estão sendo atendidas.

Foi muito prazeroso ver a disposição do presidente Lula. Esse programa é realmente brilhante. Ele disse que quer fazer com que os hospitais universitários, cada vez mais, tenham, efetivamente, especialistas de todas as atividades da medicina. Inclusive, ele falou para o Camilo que está na hora de o governo incentivar a formação de anestesistas, que as pessoas façam residência de anestesistas, porque é uma função da medicina extremamente necessária e que está em falta. Em Brasília, sabemos que dificilmente a rede pública de Saúde do Distrito Federal vai conseguir contratar anestesistas, porque eles têm uma cooperativa e o anestesista que se forma agora, para entrar nessa cooperativa, está pagando uma luva de R$5 milhões. É isso que me foi informado. Portanto, é preciso que o governo federal entre efetivamente nisso, para que a população pobre deste país possa ser atendida pela saúde.

Há um outro ponto que quero abordar. Eu gostaria de convidar todos os parlamentares desta Casa e as pessoas que estão assistindo a nós a uma comissão geral promovida pela bancada do Partido dos Trabalhadores: eu, o deputado Ricardo Vale e o deputado Gabriel Magno. Nós iremos realizar essa comissão geral no dia 25 de dezembro, às 15 horas, no plenário da Câmara Legislativa. Essa comissão geral tratará dos reflexos da reforma tributária na arrecadação do Distrito Federal. Nós estamos convidando empresários, servidores públicos, advogados, contadores e estudantes de direito.

Essa comissão geral apresentará os seguintes painéis.

Painel 1 – Panorama da reforma tributária:

– Sistema tributário anterior à Emenda Constitucional nº 132/2023;

– Pilares da reforma tributária;

– Implementação da reforma tributária.

Apresentação: Ricardo Alan Barros de Assunção, consultor legislativo do Senado Federal.

Painel 2 – Contribuição sobre bens e serviços e imposto seletivo:

– Tributos substituídos;

– Elementos do imposto seletivo.

Apresentação: Roni Peterson Bernardino de Brito, auditor fiscal da Receita Federal do Brasil.

Painel 3 – Imposto sobre bens e serviços:

– Impostos substituídos;

– Elementos do imposto: sujeitos ativos e passivos, fato gerador, base de cálculo, alíquotas, local de pagamento e não cumulatividade.

Apresentação: Anderson Borges Roepke, auditor da Receita e secretário-executivo da Fazenda.

Painel 4 – Comitê gestor e papel dos legisladores locais:

– Competência do comitê gestor;

– Função residual dos legisladores locais.

Apresentação: Vinícius Ribeiro Nascimento, consultor legislativo da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Convido todos os deputados, empresários e trabalhadores desta cidade, porque poucas pessoas, deputada Paula Belmonte, estão atentas a essa realidade, que é a reforma tributária, que está para ser implementada em todo o território nacional. Nós vamos saber os benefícios e se há algum problema para a arrecadação do Distrito Federal. Vossa Excelência, inclusive, está convidada, deputada Paula Belmonte.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Muito grata. Estarei presente.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Retifico que será dia 25 de setembro. Estou tão empolgado com o próximo Natal que falei dia 25 de dezembro.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Parabéns! Essa discussão é fundamental para que não tenhamos nenhum impacto e para que a população do Distrito Federal não sofra com a desempregabilidade. Parabéns, deputado! Estarei presente.

Aproveito para convidar as pessoas para participaram de um seminário sobre o Plano Nacional de Educação, que será realizado amanhã. É muito importante que todos os professores e diretores das escolas estejam presentes para que possamos discutir o Plano Nacional de Educação, que tem um impacto direto na nossa educação.

Concedo a palavra ao deputado Jorge Vianna.

DEPUTADO JORGE VIANNA (PSD. Para comunicado.) – Boa tarde, senhoras e senhores parlamentares, convidados, servidores e nossos colegas concurseiros, que, se Deus quiser, estarão nas fileiras do serviço público do Distrito Federal.

Presidente, eu tenho a mania de prever o futuro, ainda mais quando se fala de tragédia. Algumas vezes subi a esta tribuna e também fiz vídeos por Brasília e pelo Brasil afora, prevendo o futuro. Eu não queria subir a esta tribuna para falar do que eu previ e aconteceu, mas não há como não falar, porque nós temos que dar um basta nisso.

Na sexta-feira, ao sair das minhas atividades, passei pela BR-060, por onde sempre passo, porque moro naquela região de Samambaia. Na altura do Quilômetro zero, do Quilômetro 1, onde inicia a BR-060, que fica próximo àquele restaurante comunitário de Samambaia, uma pessoa perdeu a vida. Um motociclista sofreu uma colisão que ocasionou uma parada cardiorrespiratória, e essa vítima morreu. Poderia ter sido uma morte comum de trânsito, em qualquer lugar do país, se não fosse a irresponsabilidade e a covardia de uma empresa chamada Triunfo. Ela é a empresa concessionária que arrendou a BR-060, aquela que cobra o pedágio para andar numa BR relativamente boa, aquela que está ganhando mais de R$7 bilhões com seus contratos, seja na BR-060, seja na BR-153, seja na BR-262, que são as 3 BRs que ela está administrando, ganhando dinheiro. Nos próprios contratos, está previsto que o lucro seja usado nas revitalizações, na manutenção, nos ajustes necessários para que possa ter um fluxo seguro no trânsito.

Pois bem, várias vezes eu fiz vídeo naquela região dizendo que pessoas iriam morrer, porque ali na saída de Samambaia, descendo o restaurante comunitário, logo há um retorno para o Plano Piloto, e várias pessoas entram ali muito rápido, porque querem entrar no retorno. Numa dessas, essa pessoa morreu.

Quantas pessoas deverão morrer para essa empresa Triunfo mudar o local do retorno? Qualquer um que não seja especialista em trânsito sabe que aquele retorno está no lugar errado. O retorno saindo do restaurante comunitário de Samambaia, passando pela BR, até o próximo retorno à esquerda para poder voltar para o Plano Piloto, não tem nem 400 metros. Então, é óbvio que os motoristas aceleram para poder entrar no retorno; e essa aceleração, muitas vezes, causa acidentes – acidentes fatais!

Minha gente, eu passei mais de 10 anos atuando no Samu, atuando em vários acidentes.

Pegar um paciente que morreu, porque tomou uma medicação, cometeu um autoextermínio; pegar um paciente idoso, porque morreu pela sua idade é diferente de pegar um paciente que morreu por falta de sensibilidade e falta de honestidade com o povo, como essa empresa está agindo.

Foi uma morte totalmente evitável! O paciente morreu, porque a Triunfo Concebra não está fazendo o que deveria ter sido feito. É só mudar o retorno.

Quando eu conversei com o DER, com o nosso amigo Fauzi, que muito prontamente sempre nos atende, ele me falou: “Deputado, infelizmente esse trecho está com a empresa privada”. Está aí a resposta. Empresa privada pensa em lucro.

Essa morte está na conta da Concebra. Denunciei o caso ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas da União, ao DER, ao DNIT, à ANTT.

Essa morte não vai ficar em vão. Essa morte tem na sua certidão de óbito o carimbo da Triunfo Concebra como a empresa que matou e está matando pessoas na BR-060.

Então, presidente, muito indignado eu venho aqui fazer esse desabafo, por quê? Eu poderia ser apenas um deputado que tivesse passado por ali e visto o acidente, mas não! Eu participei dele! Prestei os primeiros socorros. Fui eu que estava lá com o paciente, pegando o acesso venoso dele. Inclusive quero aqui parabenizar o meu amigo Freire, Francenildo Freire, que tinha no seu carro um kit de primeiros socorros com a medicação de socorro definida pelo nosso protocolo, e, por isso, nós conseguimos pegar o acesso venoso dessa vítima ali rapidamente; mas, infelizmente, não foi suficiente para salvar aquela vida.

Eu me compadeço dessa morte. Esse foi um dia em que fiquei muito triste. Jamais fiquei em paz quando eu perdi uma vida. Eu perdi aquela vida naquele dia, me sentindo totalmente impotente diante daquele acidente.

Presidente, é muito triste ter que vir aqui falar sobre isso, falar sobre uma morte, mas é necessário. Eu peço o apoio de todos os parlamentares para, inclusive, fazermos uma moção de repúdio a essa empresa, até que ela faça o dever dela e não pense só no lucro.

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Concedo a palavra à deputada Dayse Amarilio.

Eu estava com saudade de vossa excelência. Está bonita. Que Deus a abençoe.

DEPUTADA DAYSE AMARILIO (PSB. Para comunicado.) – Boa tarde. Que bom estar no plenário desta casa, ainda mais sendo presidida pela nossa procuradora Especial da Mulher, essa deputada tão atuante. É um prazer estar na presença dos deputados, dos assessores.

Quero saudar os agentes comunitários, os ACS e Avas. Se Deus quiser, haverá nomeação! A chuva está chegando e precisamos de vocês.

Saúdo também o pessoal da Polícia Penal. Sabemos da dificuldade de vocês que estão aqui sempre, dando uma aula de mobilização.

Em especial, saúdo o Sindicato dos Enfermeiros, que me formou e ensinou a lutar e militar.

Presidente, nesta tarde, mesmo correndo o risco de parecer um pouco redundante, quero falar sobre uma situação pela qual passei na semana passada. Quero compartilhar esse ocorrido com vocês. Assim que cheguei ao plenário hoje, tomei conhecimento de uma outra situação, com uma outra pessoa, que compartilhou conosco algo semelhante. Todas essas situações são a respeito da dificuldade enfrentada na saúde. Acho que sabemos da dificuldade enfrentada na saúde.

Quero dizer para vocês que, na semana retrasada, a minha sogra sofreu um acidente em casa. Ela caiu. É uma pessoa de 72 anos. Naquele momento, eu estava cumprindo uma agenda, mas fui encontrá-la e levá-la a um hospital, porque ela estava com suspeita de lesão, sentindo muita dor na altura da bacia. Ela mora no P Sul, na Ceilândia. Fomos ao Hospital da Ceilândia e lá nos informaram que estavam sob bandeira. O hospital só estava atendendo pacientes com risco iminente de morte. Não havia ortopedista disponível, porque o do expediente estava em cirurgia e não havia previsão de atendimento. Saindo dali, tentamos o HRT e aconteceu o mesmo: não conseguimos atendimento. Quando fomos orientados a procurar o Hospital do Paranoá – vejam: do outro lado da cidade –, não tínhamos certeza se lá conseguiríamos atendimento. Estou falando isso para vocês, porque sou enfermeira da Secretaria de Saúde há 25 anos e sou presidente da Comissão de Saúde desta casa. Se eu não consigo atendimento para uma pessoa tão próxima a mim, fico pensando o que as demais pessoas, que não têm as mesmas condições de fazer o que fiz, estão passando na saúde. Eu peguei minha sogra, procurei um hospital particular, fiz os exames e constatou-se que ela tinha fratura do tipo galho e precisaria ser conduzida para ser medicada, mas muitas pessoas não têm condições de fazer isso. Falo isso, porque parece algo tão absurdo, mas são situações assim que, todos os dias, as pessoas do Distrito Federal têm vivido. Antigamente, falava-se que éramos referência para a saúde. As pessoas vinham de outros estados como o Goiás para serem atendidas aqui, mas agora tem acontecido o contrário: muitas pessoas saem de Brasília para receberem atendimento nas UPAs de Águas Lindas, de Brasilinha.

Quero contar sobre uma visita que fiz ontem ao Hospital de Apoio de Brasília. Ele é um hospital extremamente vocacionado. Ele é um hospital que precisa ter sua vocação reconhecida. Além disso, ele precisa ser olhado diferenciadamente, porque lá os profissionais dão um cuidado que não é oferecido em nenhum outro hospital: pegar paciente terminal e fazer reabilitação. Eu fiquei muito espantada com a qualidade do serviço prestado lá, mesmo que eles não tenham condições. É um hospital que precisa ser visto. Eu não sei se o governador ou a equipe dele sabem que lá existiam de 10 a 13 leitos bloqueados. Naquele momento, havia 10, mas, durante a semana, já houve 13 leitos bloqueados por falta de recursos humanos. Existe uma fila de pacientes que estão morrendo com dor, sem a dignidade de receber cuidado paliativo decente no final da vida. Eu não entendo por que se fala em construção de hospital, em contingenciamento da saúde, em tantas coisas, se não há servidor para girar o leito disponível. As pessoas estão em casa, morrendo, sem acesso ao cuidado necessário. O que relatam é que, quando se consegue acesso, o atendimento é extremamente bom. Os servidores estão trabalhando doentes. Não temos servidores suficientes para prestar esse serviço. Até agora não há nada, nenhum compromisso, nenhum respeito. Não há previsão de novos servidores. A sensação que temos é a de que eles querem realmente privatizar enquanto temos de resistir para continuar existindo. É isso o que estamos vivendo. Quero parabenizar aquele hospital. São quase 500 horas faltando técnico de enfermagem – 500 horas! Há 1 médico para 58 pacientes! Há 1 enfermeiro para 50 pacientes! Mesmo assim, quero dizer que vocês estão de parabéns! Eu vi um hospital que está trabalhando com um centro especializado de reabilitação sem servidor nenhum! O servidor está só no papel, não existe! Presidente, eu quero dizer que todos os profissionais estão de parabéns. Há até experiências exitosas. Eles estão fazendo salas de reabilitação com o dinheiro do bolso dos servidores. Eu quero mandar um abraço para o Hospital de Apoio de Brasília. Quero registrar que tudo isso que mencionei tem ocorrido em todos os hospitais do Distrito Federal. Não dá mais para seguirmos sem uma proposta de recomposição dos quadros de saúde. Isso não pode mais continuar.

Presidente, antes de terminar meu comunicado, eu gostaria de dar uma informação. Sei que algumas pessoas têm acompanhado essa luta, inclusive alguns parlamentares, sobre o piso nacional da enfermagem. Até hoje, essa iniciativa não se concretizou no contracheque dos profissionais de saúde da enfermagem do DF. Esse tema será julgado no STF, no mérito final, entre os dias 19 e 26. Nós continuaremos mobilizados, porque tudo que está difícil ainda pode piorar para o trabalhador. Por isso, nós seguiremos com a mobilização. Peço que acompanhem as redes sociais dos sindicatos e dos deputados, pois não vamos interromper a vigília desse tema. Nós estaremos na luta do dia 19 ao dia 26. Nunca deixamos de lutar e continuaremos lutando até que o piso da enfermagem se torne realidade para todos os profissionais de enfermagem do Distrito Federal.

Obrigada.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Concedo a palavra ao deputado Pastor Daniel de Castro. (Pausa.)

Está encerrado o comunicado de parlamentares.

Dá-se início à ordem do dia.

(As ementas das proposições são reproduzidas conforme ordem do dia disponibilizada pela Secretaria Legislativa; as dos itens extrapauta, conforme PLe.)

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Solicito que os deputados registrem a presença nos terminais.

(Realiza-se a verificação de presença.)

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Consulto os líderes sobre existência de acordo para superarmos o sobrestamento decorrente dos vetos e apreciarmos as demais matérias.

(Os líderes se manifestam favoravelmente.)

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Concedo a palavra.

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) – Presidente, solicito que seja incluído como item extrapauta o Projeto de Lei Complementar nº 79/2025, de autoria do Poder Executivo.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Acato a solicitação.

DEPUTADO JORGE VIANNA (PSD) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Concedo a palavra.

DEPUTADO JORGE VIANNA (PSD) – Presidente, nós apresentamos um projeto de decreto legislativo para concessão de título de cidadão honorário de Brasília ao ministro Aloysio Corrêa da Veiga, do TST, que está prestes a se aposentar. Se for possível, peço que inclua esse projeto para votação.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Acato a solicitação de vossa excelência e informo a todos os parlamentares que votaremos, em bloco, os projetos de decreto legislativo.

Item extrapauta.

Discussão e votação, em primeiro turno, do Projeto de Lei Complementar nº 79/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, que ‘dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social, e dá outras providências’".

A proposição não recebeu parecer das comissões. Foram apresentadas 2 emendas. A CAF, CDESCTMAT, CEOF e CCJ deverão se manifestar sobre o projeto e as emendas.

Solicito à presidente da CAF, deputada Jaqueline Silva, que designe relator ou avoque a relatoria.

DEPUTADA JAQUELINE SILVA (MDB) – Avoco a relatoria.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Solicito à relatora, deputada Jaqueline Silva, que apresente parecer sobre a matéria.

DEPUTADA JAQUELINE SILVA (MDB. Para apresentar parecer.) – Parecer da CAF ao Projeto de Lei Complementar nº 79/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, que ‘dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social, e dá outras providências’” e às emendas a ele apresentadas.

Considerando as competências da Comissão de Assuntos Fundiários e o disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal, no que tange ao regramento da alienação de bens públicos imóveis do DF, art. 47, § 1º, sem prejuízo da aplicação das demais disposições constitucionais referentes aos bens públicos, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei Complementar nº 79/2025. Rejeitamos as Emendas nºs 1 e 2. Informo o cancelamento das Emendas nºs 3 e 4. Este é o nosso parecer, senhora presidente.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Designo a deputada Doutora Jane como relatora pela CDESCTMAT.

Solicito à relatora, deputada Doutora Jane, que apresente parecer sobre a matéria.

DEPUTADA DOUTORA JANE (MDB. Para apresentar parecer.) – Parecer da CDESCTMAT ao Projeto de Lei Complementar nº 79/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, que ‘dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social, e dá outras providências’” e às emendas a ele apresentadas.

Considerando as competências da CDESCTMAT e o disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal, no que tange ao regramento da alienação de bens públicos imóveis do DF, art. 47, § 1º, sem prejuízo da aplicação das demais disposições constitucionais referentes aos bens públicos, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei Complementar nº 79/2025, com rejeição das Emendas nºs 1 e 2. Informo o cancelamento das Emendas nºs 3 e 4. É o parecer.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Designo a deputada Jaqueline Silva como relatora pela CEOF.

Solicito à relatora, deputada Jaqueline Silva, que apresente parecer sobre a matéria.

DEPUTADA JAQUELINE SILVA (MDB. Para apresentar parecer.) – Parecer da CEOF ao Projeto de Lei Complementar nº 79/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, que ‘dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social, e dá outras providências’” e às emendas a ele apresentadas.

Presidente, a proposta tem como objetivo regularizar a permanência das organizações, reconhecendo sua função social e o papel relevante que desempenham na promoção de ações de interesse público, como assistência social, educação, cultura e saúde. Ao conferir segurança jurídica às entidades ocupantes, o projeto contribui para a continuidade e o fortalecimento de serviços essenciais prestados à população, especialmente àqueles em situação de risco social.

No âmbito desta comissão, manifestamos voto pela admissibilidade do projeto de lei complementar com rejeição das Emendas nºs 1 e 2. Este é o nosso parecer, senhora presidente.

DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Solicito ao presidente da CCJ, deputado Thiago Manzoni, que designe relator ou avoque a relatoria.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Avoco a relatoria.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Solicito ao relator, deputado Thiago Manzoni, que apresente parecer sobre a matéria.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Para apresentar parecer.) – Parecer da CCJ ao Projeto de Lei Complementar nº 79/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, que ‘dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social, e dá outras providências’” e às emendas a ele apresentadas.

O parecer da CCJ é pela admissibilidade da proposição, com a inadmissão das Emendas nºs 1 e 2. Foram canceladas as Emendas nºs 3 e 4.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Em discussão os pareceres em bloco.

Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Solicito aos deputados favoráveis aos pareceres que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.

Há 16 deputados presentes.

Foram aprovados.

Em discussão, em primeiro turno, o Projeto de Lei Complementar nº 79/2025.

Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Solicito aos deputados que aprovam o projeto que votem “sim” e aos que o rejeitam que votem “não”.

(Realiza-se a votação nominal.)

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Votação encerrada.

Houve 17 votos favoráveis.

Foi aprovado.

Parabéns a todos que trabalharam para que esse projeto fosse aprovado.

DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Concedo a palavra.

DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Presidente, eu queria aproveitar a oportunidade de estarmos com a base presente. Aproveito, inclusive, a oportunidade para consultar o líder sobre este assunto.

Há um acordo com o presidente deputado Wellington Luiz e com o presidente da CEB Ipes. Trata-se do item nº 71 da ordem do dia, o Projeto de Lei nº 1.477/2024, que trata sobre iluminação de logradouros públicos que incluam paradas de ônibus, passarelas e travessias, como faixas de pedestre. Nós já o ajustamos com a CEB Ipes, e o projeto está de acordo com a legislação. Nós solicitamos sua votação, aproveitando o quórum, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Acato sua solicitação. Depois consultaremos os líderes, mas a sua solicitação está acatada.

DEPUTADO HERMETO (MDB) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Concedo a palavra.

DEPUTADO HERMETO (MDB) – Presidente, vossa excelência poderia incluir como item extrapauta, conforme combinado no Colégio de Líderes, o Projeto de Lei nº 2.930/2022, apensado ao Projeto de Lei nº 1.898/2025.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Acato a solicitação de vossa excelência.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Concedo a palavra.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, primeiro, nós precisamos saber do que se trata esse projeto.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Ele vai lê-lo agora.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Esse é um projeto apensado a outro. Precisamos entendê-lo, porque isso não foi combinado no Colégio de Líderes.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Ele já estava apensado, deputado. Eu fui informada que ele já estava apensado e que se trata daquele projeto dos clubes.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Concedo a palavra.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, esclareço que o projeto de lei que o deputado Hermeto acaba de pedir a inclusão em pauta é o Projeto de Lei nº 1.898/2025.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Nós vamos ler o projeto agora.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Esse projeto estava no Colégio de Líderes.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Concedo a palavra.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, com relação ao pedido do deputado Max Maciel para inclusão na pauta da votação do projeto sobre as iluminações das passarelas e das faixas de pedestres, ressalto que há um projeto meu, nesta casa, pronto para votação também, que vai além. Ele já tramitou em várias comissões. O problema é que, às vezes, os projetos ficam parados nas comissões. O meu projeto não apenas prevê a iluminação das passarelas e faixas de pedestres, como também inclui, deputado, câmeras de videomonitoramento, que são de extrema importância. Talvez o videomonitoramento seja até mais importante do que a iluminação, mas eu acho que são semelhantes.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Como eu disse, eu acatei a solicitação dele e acato também as dos senhores. Nós conversaremos sobre elas com os líderes depois. Vamos seguir o roteiro para que nós possamos resolver essa situação posteriormente.

Item extrapauta.

Discussão e votação, em primeiro turno, do Projeto de Lei nº 2.930/2022, de autoria do deputado Martins Machado, que “Altera a Lei n. 6.888, de 07 de Julho de 2021, que “Dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências.", a fim de prorrogar o prazo de requerimento de regularização junto a Terracap”, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1.898/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, que “dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências””.

Deputado Chico Vigilante, foi atendida a solicitação de vossa excelência? Já tínhamos resolvido isso no Colégio de Líderes.

A proposição não recebeu parecer das comissões. A CEC, a CAF, a CEOF e a CCJ deverão se manifestar sobre o projeto.

Designo o deputado Thiago Manzoni como relator pela CEC.

Solicito ao relator, deputado Thiago Manzoni, que apresente parecer sobre a matéria.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Para apresentar parecer.) – Parecer da CEC ao Projeto de Lei nº 2.930/2022, de autoria do deputado Martins Machado, que “Altera a Lei n. 6.888, de 07 de Julho de 2021, que “Dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências.", a fim de prorrogar o prazo de requerimento de regularização junto a Terracap”, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1.898/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, que “dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências””.

O parecer é pela aprovação do projeto de lei nos termos da Emenda nº 2, substitutiva, que é a Emenda nº 2, com as Subemendas nºs 3 (sic) e 4. Não está aprovada a Emenda nº 1.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Solicito à presidente da CAF, deputada Jaqueline Silva, que designe relator ou avoque a relatoria.

DEPUTADA JAQUELINE SILVA (MDB) – Avoco a relatoria.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Solicito à relatora, deputada Jaqueline Silva, que apresente parecer sobre a matéria.

DEPUTADA JAQUELINE SILVA (MDB. Para apresentar parecer.) – Parecer da CAF ao Projeto de Lei nº 2.930/2022, de autoria do deputado Martins Machado, que “Altera a Lei n. 6.888, de 07 de Julho de 2021, que “Dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências.", a fim de prorrogar o prazo de requerimento de regularização junto a Terracap”, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1.898/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, que “dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências””.

Considerando as competências regimentais da Comissão de Assuntos Fundiários, nós votamos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.930/2022, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1.898/2025, acatando a Emenda nº 2, substitutiva, as Subemendas nºs 3 (sic) e 4 e rejeitando a Emenda nº 1.

Esse é o parecer.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Designo a deputada Doutora Jane como relatora pela CEOF.

Solicito à relatora, deputada Doutora Jane, que apresente parecer sobre a matéria.

Enquanto a deputada está organizando o parecer, quero também cumprimentar todos os policiais penais. Que possamos, cada vez mais, estruturar melhor o trabalho dos senhores.

DEPUTADA DOUTORA JANE (MDB) – Presidente, por favor, passe para outra comissão até que consigamos nos organizar.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Eu aguardo, deputada. Vamos aguardar. (Pausa.)

Solicito à relatora, deputada Doutora Jane, que apresente parecer sobre a matéria.

DEPUTADA DOUTORA JANE (MDB. Para apresentar parecer.) – Parecer da CEOF ao Projeto de Lei nº 2.930/2022, de autoria do deputado Martins Machado, que “Altera a Lei n. 6.888, de 07 de Julho de 2021, que “Dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências.", a fim de prorrogar o prazo de requerimento de regularização junto a Terracap”, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1.898/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, que “dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências””.

Considerando as competências regimentais, a Comissão de Assuntos Fundiários é pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.930/2022, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1.898/2025, acatando a Emenda nº 2, substitutiva, e as Subemendas nº 3 (sic) e nº 4, rejeitando a Emenda nº 1.

Esse é o parecer, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Muito grata, deputada. Peço desculpas, mas houve uma pequena confusão. A deputada Jaqueline Silva já havia proferido parecer pela CAF. Agora nós vamos passar ao parecer da CEOF.

Designo a deputada Jaqueline Silva como relatora pela CEOF.

Solicito à relatora da CEOF, deputada Jaqueline Silva, que apresente parecer sobre a matéria.

DEPUTADA JAQUELINE SILVA (MDB. Para apresentar parecer.) – Parecer da CEOF ao Projeto de Lei nº 2.930/2022, de autoria do deputado Martins Machado, que “Altera a Lei n. 6.888, de 07 de Julho de 2021, que “Dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências.", a fim de prorrogar o prazo de requerimento de regularização junto a Terracap”, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1.898/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, que “dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências””.

O parecer é pela admissibilidade do projeto, acatando as Emendas nº 2, nº 3 e nº 4 (sic), e rejeitando a Emenda nº 1.

Esse é o nosso parecer, senhora presidente.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Solicito ao presidente da CCJ, deputado Thiago Manzoni, que designe relator ou avoque a relatoria.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Avoco a relatoria.

DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Solicito ao relator, deputado Thiago Manzoni, que apresente parecer sobre a matéria.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Para apresentar parecer.) – Parecer da CCJ ao Projeto de Lei nº 2.930/2022, de autoria do deputado Martins Machado, que “Altera a Lei n. 6.888, de 07 de Julho de 2021, que “Dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências.", a fim de prorrogar o prazo de requerimento de regularização junto a Terracap”, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1.898/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, que “dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências””.

O parecer da CCJ é pela admissibilidade da proposição, na forma do substitutivo (sic), Emenda nº 2, com as Subemendas nº 3 (sic) e nº 4. Está inadmitida a Emenda nº 1.

Esse é o parecer.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Em discussão os pareceres.

Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Solicito aos deputados favoráveis aos pareceres que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.

Há 17 deputados presentes. Não houve manifestações contrárias.

Foram aprovados.

Em discussão, em primeiro turno, o Projeto de Lei nº 2.930/2022, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei 1.898/2025.

Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Solicito aos deputados favoráveis aos projetos que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.

Há 17 deputados presentes.

Foram aprovados na forma do substitutivo (sic).

Item extrapauta.

Discussão e votação, em primeiro turno, do Projeto de Lei nº 1.414/2024, de autoria do deputado Pepa, que “Altera a Lei Nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vistoria de veículos automotores, para modificar o prazo de vistoria conforme a idade do veículo”, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1.846/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências”.

A proposição não recebeu parecer das comissões. A CTMU, a CAS, a CEOF e a CCJ deverão se manifestar sobre os projetos e as emendas apresentadas.

Solicito ao presidente da CTMU, deputado Max Maciel, que designe relator ou avoque a relatoria.

DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Designo o deputado Martins Machado.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Solicito ao relator, deputado Martins Machado, que apresente parecer sobre a matéria.

DEPUTADO MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS. Para apresentar parecer.) – Parecer da CTMU ao Projeto de Lei nº 1.414/2024, de autoria do deputado Pepa, que “Altera a Lei Nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vistoria de veículos automotores, para modificar o prazo de vistoria conforme a idade do veículo”, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1.846/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências” e às emendas a ele apresentadas.

O voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.414/2024 com o acatamento da Emenda nº 2, substitutiva, e a rejeição das Emendas nºs 3, 4, 5 e 6.

Esse é o parecer.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Muito grata, deputado Martins Machado.

Solicito ao presidente da CAS, deputado Rogério Morro da Cruz, que designe relator ou avoque a relatoria.

DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ (PRD) – Avoco a relatoria.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Solicito ao relator, deputado Rogério Morro da Cruz, que apresente parecer sobre a matéria.

DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ (PRD. Para apresentar parecer.) – Parecer da CAS ao Projeto de Lei nº 1.414/2024, de autoria do deputado Pepa, que “Altera a Lei Nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vistoria de veículos automotores, para modificar o prazo de vistoria conforme a idade do veículo”, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1.846/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências” e às emendas a ele apresentadas.

No âmbito desta comissão, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.414/2024 com o acatamento da Emenda nº 2, substitutiva, e a rejeição das Emendas nºs 3, 4, 5 e 6.

Esse é o voto, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Designo o deputado Jorge Vianna como relator pela CEOF.

Solicito ao relator, deputado Jorge Vianna, que apresente parecer sobre a matéria.

DEPUTADO JORGE VIANNA (PSD. Para apresentar parecer.) – Parecer da CEOF ao Projeto de Lei nº 1.414/2024, de autoria do deputado Pepa, que “Altera a Lei Nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vistoria de veículos automotores, para modificar o prazo de vistoria conforme a idade do veículo”, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1.846/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências” e às emendas a ele apresentadas.

Os projetos visam à alteração da lei, com o objetivo de modernizar o serviço de táxi do Distrito Federal, conferindo maior segurança jurídica, padronização da frota, conforto aos usuários e integração com novas tecnologias.

Sob a ótica orçamentária e financeira, constata-se que os projetos não introduzem despesas adicionais ao DF, não implicam renúncia de receita e não ferem dispositivos da legislação de finanças públicas, razão pela qual manifesto-me pela admissibilidade dos projetos, com a Emenda nº 2 e a rejeição das Emendas nºs 3, 4, 5 e 6.

É o parecer, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Solicito ao presidente da CCJ, deputado Thiago Manzoni, que designe relator ou avoque a relatoria.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Designo o deputado Iolando.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Solicito ao relator, deputado Iolando, que apresente parecer sobre a matéria.

DEPUTADO IOLANDO (MDB. Para apresentar parecer.) – Parecer da CCJ ao Projeto de Lei nº 1.414/2024, de autoria do deputado Pepa, que “Altera a Lei Nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vistoria de veículos automotores, para modificar o prazo de vistoria conforme a idade do veículo”, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1.846/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências” e às emendas a ele apresentadas.

Somos pela admissibilidade do projeto com o acatamento da Emenda nº 2, substitutiva, e a rejeição das Emendas nºs 3, 4, 5 e 6. A Emenda nº 1 foi cancelada.

É o parecer, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Em discussão os pareceres em bloco.

Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Solicito aos deputados favoráveis aos pareceres que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.

Há 17 deputados presentes. Não houve manifestações contrárias.

Foram aprovados.

Em discussão, em primeiro turno, o Projeto de Lei nº 1.414/2024 em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1.846/2025.

Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Solicito aos deputados favoráveis aos projetos que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.

Há 17 deputados presentes. Não houve manifestações contrárias.

Foi aprovado na forma do substitutivo.

Consulto os líderes sobre a existência de acordo para a votação em bloco dos projetos de decreto legislativo não polêmicos.

(Os líderes se manifestam favoravelmente.)

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Concedo a palavra.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, requeiro destaque, para votação em separado, do item nº 123 da ordem do dia, de autoria do deputado Ricardo Vale.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Defiro o requerimento.

DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Concedo a palavra.

DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Presidente, há pedido de destaque, mas ele será votado, não é?

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Os outros serão votados em bloco, só há destaque do item nº 123 da ordem do dia.

DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Sim, mas...

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Concedo a palavra.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, eu vou votar contra esse projeto, do qual pedi destaque, e vou fazer mais uma observação a respeito desses PDLs: nós não conseguimos votar os nossos, da direta, porque a esquerda sempre se opõe. Eu estou fazendo mais um gesto – vamos votar um ao qual eu sou contrário – tendo a esperança, deputado Ricardo Vale, de que um dia eu consiga votar, por exemplo, os projetos referentes à deputada Bia Kicis, à primeira-dama Michelle Bolsonaro; a esquerda sempre fala que eles são polêmicos e nunca os vota. Eu espero que vossa excelência aja da mesma forma como estou agindo para que possamos pautar esses outros.

DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Eu tenho o entendimento – já manifestei isso aqui como membro da Mesa Diretora – de que deveríamos votar todos os PDLs, e cada um se posiciona da forma que achar melhor do ponto de vista ideológico.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Então, se esse é o seu entendimento, eu peço que esse entendimento seja mantido para a próxima semana, para que possamos votá-los todos.

DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Esse é o meu entendimento, não sei se é o de todos os deputados.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Deputado, nós estamos combinando o seguinte...

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Pode-se só destacar o projeto de decreto legislativo, e eu vou votar contrariamente.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – É isso. Vamos votar em bloco os projetos não polêmicos. Votaremos os outros projetos depois, não há problema nenhum.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Concedo a palavra.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, essa é uma discussão em que nós da direita estamos sendo vencidos há muito tempo.

Esses projetos de decreto legislativo que o nobre deputado Thiago Manzoni elencou aqui são projetos que estão há anos protocolados nesta casa, e não são votados. Nós já pedimos isso inúmeras vezes. O presidente deputado Wellington Luiz sabe disso.

Esse entendimento do deputado Ricardo Vale... Quando ele veio aqui falar comigo, eu disse: “Olha, esse é um título polêmico, sou contra, mas não me oponho”. Meu pensamento é este: vamos colocar esses projetos de decreto legislativo para votação. Quem é contra, vote contra; quem é a favor, vote a favor. Agora, estamos tendo um gesto, deputado Ricardo Vale, com vossa excelência, e peço que a esquerda tenha esse gesto conosco também. Coloquem os títulos e votem. Quem for contra, vote contra.

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Muito bom.

Vamos ser produtivos aqui. Nós votaremos, em bloco, os projetos não polêmicos e, depois, ficaremos todos sentados aqui para votar os polêmicos.

DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Presidente, só há um destaque na pauta. Trata-se do projeto do padre Júlio Lancellotti. Só há esse destaque. Mas o PL e o PP vão votar o projeto.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Apreciação, em bloco, dos seguintes itens.

Item da ordem do dia.

Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 276/2025, de autoria da deputada Paula Belmonte, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Edmar Mothé”.

Item da ordem do dia.

Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 303/2025, de autoria da deputada Paula Belmonte, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Excelentíssimo Senhor João Augusto Ribeiro Nardes, Ministro do Tribunal de Contas da União”.

Item da ordem do dia.

Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 255/2025, de autoria da deputada Paula Belmonte, que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Tatiane Freitas”.

Item da ordem do dia.

Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 319/2025, de autoria da deputada Paula Belmonte, que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Vivianne Leão de Souza Piquet Souto Maior”.

Item da ordem do dia.

Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 320/2025, de autoria da deputada Paula Belmonte, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Professor Mário César de Sousa Castro”.

Item da ordem do dia.

Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 107/2024, de autoria do deputado Martins Machado, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Antônio Hora Filho”.

Item da ordem do dia.

Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 240/2024, de autoria do deputado Martins Machado, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Victor Renato Junqueira Lacerda”.

Item da ordem do dia.

Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 318/2025, de autoria do deputado Wellington Luiz, que “Concede título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Nilton Luz Netto Junior”.

Item da ordem do dia.

Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 285/2025, de autoria do deputado Wellington Luiz, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Valcides de Araújo Silva”.

Item da ordem do dia.

Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 306/2025, de autoria do deputado Rogério Morro da Cruz, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Luiz Felipe Cardoso de Carvalho”.

Item da ordem do dia.

Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 65/2023, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, que “Concede o Título de Cidadã Benemérita de Brasília a Excelentíssima Senhora Drª Daniela Rodrigues Teixeira, Ministra do Superior Tribunal de Justiça – STJ”.

Item da ordem do dia.

Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 256/2025, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Deise Luci Belém de Andrade”.

Item da ordem do dia.

Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 284/2025, de autoria do deputado Thiago Manzoni, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Leonardo José Macedo”.

Item da ordem do dia.

Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 245/2024, de autoria do deputado Gabriel Magno, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília à Professora Maria de Lourdes Pereira dos Santos”.

Item da ordem do dia.

Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 335/2025, de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Luiz Eduardo Baptista”.

Item da ordem do dia.

Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 343/2025, de autoria do deputado João Cardoso, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Excetíssimo Ministro José Renan Vasconcelos Calheiros Filho”.

(Intervenções fora do microfone.)

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Concedo a palavra.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, requeiro destaque, para votação em separado, do item nº 106, Projeto de Decreto Legislativo nº 303/2025, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Excelentíssimo Senhor João Augusto Ribeiro Nardes, Ministro do Tribunal de Contas da União”.

De acordo com os áudios e vídeos que o envolvem, ele deveria ter tido o mesmo destino dos outros e ter sido expulso do tribunal.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Defiro o requerimento.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Concedo a palavra.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, eu gostaria que fossem lidos os itens nºs 117 e 118 da ordem do dia.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – O deputado Chico Vigilante solicitou destaque desses itens.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Ah, então, eles vão ser votados no bloco dos não consensuais. Ok.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Exatamente.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Concedo a palavra.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, o nosso secretário Marcelinho veio perguntar com o que eu concordava e com o que eu não concordava. Eu havia dito e repito para o deputado Thiago Manzoni que, para mim, não há nenhum problema em incluir esse item no pacote.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Então esses itens devem ser incluídos no bloco?

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Da minha parte, pode colocá-los.

DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Concedo a palavra.

DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Presidente, o deputado Fábio Félix vai fazer o destaque dos 2 itens, não é isso?

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, requeiro destaque, para votação em separado dos itens nºs 117 e 118 da ordem do dia.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Defiro o requerimento.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Concedo a palavra.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, eu havia feito um acordo com o deputado Thiago Manzoni e gosto de cumprir meus acordos. Da minha parte, eu não gosto do cidadão, mas o item pode permanecer no bloco.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Quem fez o destaque foi o deputado Fábio Félix. Já estava destacado.

Portanto, estão destacados os itens nºs 106, 117, 118 e 123.

Continuemos a leitura dos projetos de decreto legislativo que compõem o bloco.

Item extrapauta.

Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 352/2025, de autoria do deputado Robério Negreiros, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Fábio Augusto Andrade”.

Item extrapauta.

Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 362/2025, de autoria do deputado Jorge Vianna, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Aloysio Corrêa da Veiga”.

Item extrapauta.

Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 366/2025, de autoria do deputado Pepa, que “Concede título de cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Wilton Pereira Sampaio”.

Solicito ao presidente da CAS, deputado Rogério Morro da Cruz, que designe relator ou avoque a relatoria.

DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ (PRD) – Avoco a relatoria.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Solicito ao relator, deputado Rogério Morro da Cruz, que apresente parecer sobre a matéria: PDL nº 276/2025; PDL nº 303/2025; PDL nº 255/2025; PDL nº 319/2025; PDL nº 320/2025; PDL nº 318/2025; PDL nº 285/2025; emenda ao PDL nº 65/2023; PDL nº 284/2025; PDL nº 245/2024; PDL nº 335/2025; PDL nº 343/2025; PDL nº 352/2025, PDL nº 362/2025 e PDL nº 366/2025.

(Intervenção fora do microfone.)

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Concedo a palavra.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, já que estão sendo incluídos alguns projetos, eu gostaria que se incluísse o PDL nº 317/2025, que “Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Hélio Garcia Ortiz Júnior”. Ele é um advogado, um amigo da OAB do Distrito Federal.

(Intervenção fora do microfone.)

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – É um advogado, apenas.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Eu estou analisando a sua solicitação, deputado Pastor Daniel de Castro.

DEPUTADO ROOSEVELT (PL) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Concedo a palavra.

DEPUTADO ROOSEVELT (PL) – Presidente, da mesma forma, solicito que seja incluído na pauta o PDL nº 363/2025, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Doutor Daniel da Motta Girardi”. O doutor Daniel Girardi é o coordenador da oncologia do Hospital de Base, tem feito um trabalho fantástico. Ele coordena também a oncologia no Sírio-Libanês. É um excepcional profissional e um exemplo para todos nós no que diz respeito à medicina e aos tratamentos oncológicos.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Vamos incluir os itens extrapauta PDL nº 363/2025, a pedido do deputado Roosevelt, e PDL nº 317/2025, a pedido do deputado Pastor Daniel de Castro.

DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Concedo a palavra.

DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Presidente, gostaria que se incluíssem também o PDL nº 350/2025 e o PDL nº 351/2025.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Pessoal, vamos fazer o seguinte: vamos votar posteriormente esses projetos cuja inclusão na pauta foi pedida agora. Inicialmente, vamos votar os projetos cuja votação em bloco foi acordada. Na sequência, votaremos os outros. Esta presidência tem toda a boa vontade em votar os PDLs, mas a Secretaria Legislativa ainda não está a par da tramitação deles.

DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ (PRD) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Concedo a palavra.

DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ (PRD) – Presidente, por gentileza, é possível repetir os números dos PDLs?

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Sim.

Solicitei que o senhor, como relator da CAS, apresentasse parecer aos seguintes projetos: PDL nº 276/2025, PDL nº 255/2025, PDL nº 319/2025, PDL nº 320/2025, PDL nº 318/2025, PDL nº 285/2025, emenda da CCJ ao PDL nº 65/2023, PDL nº 284/2025, PDL nº 245/2024, PDL nº 335/2025, PDL nº 343/2025.

Foi retirado da solicitação da apresentação de parecer o PDL nº 303/2025 porque este foi destacado.

DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ (PRD) – Presidente, após o PDL nº 65/2023, a senhora pode repetir os PDLs, por gentileza, para não restar dúvida?

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – PDL nº 284/2025, PDL nº 245/2024, PDL nº 335/2025, PDL nº 343/2025.

Concedo a palavra ao deputado Rogério Morro da Cruz.

DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ (PRD. Para apresentar parecer.) – Parecer da Comissão de Assuntos Sociais a Projeto de Decreto Legislativo nº 276/2025, de autoria da deputada Paula Belmonte, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Edmar Mothé”; Projeto de Decreto Legislativo nº 255/2025, de autoria da deputada Paula Belmonte, que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Tatiane Freitas”; Projeto de Decreto Legislativo nº 319/2025, de autoria da deputada Paula Belmonte, que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Vivianne Leão de Souza Piquet Souto Maior”; Projeto de Decreto Legislativo nº 320/2025, de autoria da deputada Paula Belmonte, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Professor Mário César de Sousa Castro”; Projeto de Decreto Legislativo nº 318/2025, de autoria do deputado Wellington Luiz, que “Concede título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Nilton Luz Netto Junior”; Projeto de Decreto Legislativo nº 285/2025, de autoria do deputado Wellington Luiz, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Valcides de Araújo Silva”; emenda ao Projeto de Decreto Legislativo nº 65/2023, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, que “Concede o Título de Cidadã Benemérita de Brasília a Excelentíssima Senhora Drª Daniela Rodrigues Teixeira, Ministra do Superior Tribunal de Justiça – STJ”; Projeto de Decreto Legislativo nº 284/2025, de autoria do deputado Thiago Manzoni, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Leonardo José Macedo”; Projeto de Decreto Legislativo nº 245/2024, de autoria do deputado Gabriel Magno, que “Concede o título de cidadão honorário de Brasília à Professora Maria de Lourdes Pereira dos Santos”; Projeto de Decreto Legislativo nº 335/2025, de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Luiz Eduardo Baptista”; Projeto de Decreto Legislativo nº 343/2025, de autoria do deputado João Cardoso, que “Concede o titulo de Cidadão Honorário ao Excetíssimo Ministro José Renan Vasconcelos Calheiros Filho”.

Presidente, no âmbito desta comissão, somos pela aprovação do PDL nº 276/2025, do PDL nº 255/2025, do PDL nº 319/2025, do PDL nº 320/2025, do PDL nº 318/2025, do PDL nº 285/2025, da emenda ao PDL nº 65/2023, do PDL nº 284/2025, do PDL nº 245/2024, do PDL nº 335/2025 e do PDL nº 343/2025.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Nós temos os PDLs extrapauta: PDL nº 362/2025, PDL nº 352/2025 e PDL nº 366/2025.

Solicito ao relator, deputado Rogério Morro da Cruz, que apresente parecer sobre a matéria: PDL nº 362/2025, PDL nº 352/2025 e PDL nº 366/2025.

DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ (PRD. Para apresentar parecer.) – Parecer da Comissão de Assuntos Sociais a Projeto de Decreto Legislativo nº 362/2025, de autoria do deputado Jorge Vianna, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Aloysio Corrêa da Veiga”; a Projeto de Decreto Legislativo nº 352/2025, de autoria do deputado Robério Negreiros, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Fábio Augusto Andrade”; Projeto de Decreto Legislativo nº 366/2025, de autoria do deputado Pepa, que “Concede título de cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Wilton Pereira Sampaio”.

Presidente, no âmbito desta comissão, somos pela aprovação do PDL nº 362/2025, do PDL nº 352/2025 e do PDL nº 366/2025.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Muito grata, deputado Rogério Morro da Cruz.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Concedo a palavra.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, são os extrapauta que estão sendo votados agora?

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Esses extrapauta já haviam sido acordados. O que o senhor pediu, nós acolheremos junto com o projeto do deputado Roosevelt.

Solicito ao presidente da CCJ, deputado Thiago Manzoni, que designe relator ou avoque a relatoria.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Avoco a relatoria.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Solicito ao relator, deputado Thiago Manzoni, que apresente parecer sobre os PDLs nºs 276/2025, 255/2025, 319/2025, 320/2025, 318/2025, 285/2025, 306/2025, emenda ao 65/2023, 256/2025, 284/2025, 245/2024, 335/2025, 343/2025 e os extrapauta 366/2025, 362/2025 e 352/2025.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Para apresentar parecer.) – Parecer da CCJ a Projeto de Decreto Legislativo nº 276/2025, de autoria da deputada Paula Belmonte, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Edmar Mothé”; Projeto de Decreto Legislativo nº 255/2025, de autoria da deputada Paula Belmonte, que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Tatiane Freitas”; Projeto de Decreto Legislativo nº 319/2025, de autoria da deputada Paula Belmonte, que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Vivianne Leão de Souza Piquet Souto Maior”; Projeto de Decreto Legislativo nº 320/2025, de autoria da deputada Paula Belmonte, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Professor Mário César de Sousa Castro”; Projeto de Decreto Legislativo nº 318/2025, de autoria do deputado Wellington Luiz, que “Concede título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Nilton Luz Netto Junior”; Projeto de Decreto Legislativo nº 285/2025, de autoria do deputado Wellington Luiz, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Valcides de Araújo Silva”; Projeto de Decreto Legislativo nº 306/2025, de autoria do deputado Rogério Morro da Cruz, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Luiz Felipe Cardoso de Carvalho”; emenda ao Projeto de Decreto Legislativo nº 65/2023, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, que “Concede o Título de Cidadã Benemérita de Brasília a Excelentíssima Senhora Drª Daniela Rodrigues Teixeira, Ministra do Superior Tribunal de Justiça – STJ”; Projeto de Decreto Legislativo nº 256/2025, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Deise Luci Belém de Andrade”; Projeto de Decreto Legislativo nº 284/2025, de autoria do deputado Thiago Manzoni, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Leonardo José Macedo”; Projeto de Decreto Legislativo nº 245/2024, de autoria do deputado Gabriel Magno, que “Concede o título de cidadão honorário de Brasília à Professora Maria de Lourdes Pereira dos Santos”; Projeto de Decreto Legislativo nº 335/2025, de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Luiz Eduardo Baptista”; Projeto de Decreto Legislativo nº 343/2025, de autoria do deputado João Cardoso, que “Concede o titulo de Cidadão Honorário ao Excetíssimo Ministro José Renan Vasconcelos Calheiros Filho”; Projeto de Decreto Legislativo nº 366/2025, de autoria do deputado Pepa, que “Concede título de cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Wilton Pereira Sampaio”; Projeto de Decreto Legislativo nº 362/2025, de autoria do deputado Jorge Vianna, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Aloysio Corrêa da Veiga”; a Projeto de Decreto Legislativo nº 352/2025, de autoria do deputado Robério Negreiros, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Fábio Augusto Andrade”.

O parecer é pela admissibilidade.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Muito grata, deputado Thiago Manzoni.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Concedo a palavra.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, quero apenas retificar o parecer. O parecer é pela admissibilidade com a emenda ao PDL nº 65/2023.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Está retificado.

Em discussão os pareceres em bloco.

Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Solicito aos deputados favoráveis aos pareceres que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.

Há 20 deputados presentes. Não houve manifestações contrárias.

Foram aprovados.

Em discussão, em turno único, o Projeto de Decreto Legislativo nº 276/2025; o Projeto de Decreto Legislativo nº 255/2025; o Projeto de Decreto Legislativo nº 319/2025; o Projeto de Decreto Legislativo nº 320/2025; o Projeto de Decreto Legislativo nº 107/2024; o Projeto de Decreto Legislativo nº 240/2024; o Projeto de Decreto Legislativo nº 318/2025; o Projeto de Decreto Legislativo nº 285/2025; o Projeto de Decreto Legislativo nº 306/2025; o Projeto de Decreto Legislativo nº 65/2023, na forma da emenda; o Projeto de Decreto Legislativo nº 256/2025; o Projeto de Decreto Legislativo nº 218/2024 (sic); o Projeto de Decreto Legislativo nº 217/2024; o Projeto de Decreto Legislativo nº 284/2025; o Projeto de Decreto Legislativo nº 245/2024; o Projeto de Decreto Legislativo nº 335/2025; o Projeto de Decreto Legislativo nº 352/2025; o Projeto de Decreto Legislativo nº 362/2025; o Projeto de Decreto Legislativo nº 366/2025.

Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Solicito aos deputados que aprovam os projetos que votem “sim” e aos que os rejeitam que votem “não”.

(Realiza-se a votação nominal.)

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 217/2024, lido, na verdade foi destacado.

(Realiza-se a votação nominal.)

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Votação encerrada.

Houve 19 votos favoráveis.

Foram aprovados.

Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final dos projetos.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Concedo a palavra.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, solicito que os projetos que foram destacados sejam votados na ordem de pauta.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Vamos fazer isso.

(Intervenções fora do microfone.)

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Passa-se à apreciação, em separado, do Projeto de Decreto Legislativo nº 303/2025, destacado.

(Assume a presidência o deputado Robério Negreiros.)

PRESIDENTE DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) – Discussão e votação, em turno único, Projeto de Decreto Legislativo nº 303/2025, de autoria da deputada Paula Belmonte, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Excelentíssimo Senhor João Augusto Ribeiro Nardes, Ministro do Tribunal de Contas da União”.

PRESIDENTE DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) – Assumo a presidência.

DEPUTADO JORGE VIANNA (PSD) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) – Concedo a palavra.

DEPUTADO JORGE VIANNA (PSD) – Presidente, quero só fazer um convite muito especial. Pela primeira vez, Brasília vai sediar um congresso do Samu. Amanhã, às 18 horas e 30 minutos, ocorrerá a abertura do 1º Congresso Internacional do Samu 192 DF, que será realizado no auditório Pedro Calmon, do Exército Brasileiro, que gentilmente cedeu o espaço para esse grande evento. Gostaria que todos pudessem comparecer, porque o Samu é uma instituição que tem muita importância para nós. Eu, como samuzeiro, não poderia deixar de participar do evento e estar lá. Então, todos vocês estão convidados.

Obrigado, presidente.

DEPUTADO ROOSEVELT (PL) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) – Concedo a palavra.

DEPUTADO ROOSEVELT (PL) – Presidente, gostaria de solicitar que votemos os PDLs que são consensuais, que não são polêmicos, e, depois, entremos nos polêmicos.

(Intervenção fora do microfone.)

PRESIDENTE DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) – Solicito ao relator da CAS, deputado Rogério Morro da Cruz, que apresente parecer sobre a matéria.

DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ (PRD. Para apresentar parecer.) – Parecer da CAS ao Projeto de Decreto Legislativo nº 303/2025, de autoria da deputada Paula Belmonte, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Excelentíssimo Senhor João Augusto Ribeiro Nardes, Ministro do Tribunal de Contas da União”.

Presidente, no âmbito desta comissão, somos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 303/2025.

É o voto.

PRESIDENTE DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) – Solicito ao relator da CCJ, deputado Thiago Manzoni, que apresente parecer sobre a matéria.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Para apresentar parecer.) – Parecer da CCJ ao Projeto de Decreto Legislativo nº 303/2025, de autoria da deputada Paula Belmonte, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Excelentíssimo Senhor João Augusto Ribeiro Nardes, Ministro do Tribunal de Contas da União”.

O parecer da CCJ é pela admissibilidade da proposição.

PRESIDENTE DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) – Em discussão os pareceres em bloco.

Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Solicito aos deputados favoráveis aos pareceres que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.

Há 19 deputados presentes. Houve votos contrários do deputado Fábio Félix, deputado Gabriel Magno, deputado Chico Vigilante, deputado Max Maciel, deputada Dayse Amarilio e deputado Ricardo Vale.

Foram aprovados os pareceres.

Em discussão o Projeto de Decreto Legislativo nº 303/2025, em primeiro turno.

Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Para discutir.) – Eu tenho muito respeito pela deputada Paula Belmonte, mas esse cidadão não merece ser cidadão honorário do Distrito Federal.

Esse Augusto Nardes é um golpista juramentado. Eu o conheço desde o tempo em que ele era deputado federal. Depois, ele foi nomeado para o Tribunal de Contas da União.

É uma pena que eu não soubesse que isso seria votado, porque, se soubesse, estaria aqui agora exibindo, deputado Ricardo Vale, um áudio dele em que incentiva o golpe, diz que coisas terríveis iriam acontecer e que as pessoas esperassem mais 1 dia para ver o resultado, incentiva produtores rurais a se rebelarem contra as eleições, incentiva caminhoneiros a fazerem paralisações.

O que esse cidadão insuflou foi pior do que o que fez o general Heleno. Ele merecia ter ido também para o Supremo Tribunal Federal, mas houve o corporativismo, ele ficou afastado por mais de 90 dias do Tribunal de Contas da União, enquanto o assunto esfriava. Depois, voltou e está lá meio na moita.

Portanto, quero dizer aos deputados e deputadas daqui que não devemos aprovar título de cidadão para esse cidadão Augusto Nardes, porque ele não merece.

Será uma vergonha para o Distrito Federal aprovar um título para esse cidadão.

PRESIDENTE DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) – Continua em discussão.

DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) – Concedo a palavra.

DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Presidente, com todo respeito à fala do deputado Chico Vigilante, quero dizer que o Augusto Nardes é um ministro do TCU que vem promovendo a transparência e o controle. Ele é um ministro que se tornou referência e que tem mudado a gestão e a utilização dos recursos da população. É uma referência na integridade da utilização do dinheiro público. Para mim, é uma honra ser autora desse projeto que concede o título de cidadão honorário ao ministro Augusto Nardes, que não só tem feito um trabalho de excelência para o TCU, mas também para o nosso Brasil.

Então, eu peço o apoio de todos os parlamentares para que aprovemos esse projeto de concessão de título de cidadão honorário.

PRESIDENTE DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) – Continua em discussão.

Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Solicito aos deputados que aprovam o projeto que votem “sim” e aos que o rejeitam que votem “não”.

A deputada Jaqueline Silva solicitou que a aguardássemos. Vamos aguardar por 5 minutos.

(Realiza-se a votação nominal.)

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) – Concedo a palavra.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, nós estamos abrindo um precedente nesta casa. Daqui para frente, eu vou cobrar um prazo extenso em todas as votações.

Está provado que esta casa não quer conceder o título de cidadão honorário de Brasília para esse cidadão.

Estou cronometrando o tempo. Daqui para frente, todas as votações terão esse mesmo tempo. Cria-se agora o regimento Augusto Nardes.

(Realiza-se a votação nominal.)

PRESIDENTE DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) – Votação encerrada.

Houve 13 votos favoráveis e 6 votos contrários.

Foi aprovado.

Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

(Assume a presidência a deputada Paula Belmonte.)

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Assumo a presidência.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Concedo a palavra.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, solicito a verificação de quórum, para saber se podemos votar os próximos títulos.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Solicito que os deputados registrem a presença nos terminais.

(Realiza-se a verificação de presença.)

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Peço que votemos um projeto do deputado Wellington Luiz. Essa matéria não é polêmica.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Concedo a palavra.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, recorro à questão de ordem que foi proclamada pelo deputado Robério Negreiros. Que se cumpra o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Nesse caso, a aprovação da redação final fica para depois.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Para tanto, é preciso fazer um requerimento, que tem que ser aprovado pelo Plenário, deputado Chico Vigilante. Se o senhor puder apresentar o requerimento, nós podemos votá-lo.

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Concedo a palavra.

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) – Presidente, quero pedir, se possível, que votemos o item nº 97 da ordem do dia, sobre o Dia do Interventor Prisional da Polícia Penal do Distrito Federal. É hoje o dia. Amanhã teremos uma reunião com eles, e eu gostaria de levar a notícia da aprovação desse projeto para o pessoal.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Nós temos o acordo de votar os projetos de lei que foram destacados.

Temos que fazer recomposição do quórum. No momento, estão presentes 9 deputados.

Solicito que os deputados registrem a presença nos terminais.

(Realiza-se a verificação de presença.)

(Intervenção fora do microfone.)

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Agradeço a oportunidade de, como parlamentar e como mulher, presidir esta sessão. Nesta sessão, estamos votando alguns PDLs. Quero pedir a compreensão de todos os parlamentares, porque aqui há uma ordem. Não é porque é uma mulher que está presidindo a mesa e, pela primeira vez, votando projetos que não há uma ordem. Então, vamos manter essa ordem. Ainda temos que votar em segundo turno os projetos do governo. Vamos continuar a sessão com respeito, com ordem neste parlamento.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Concedo a palavra.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, tendo em vista que o deputado Hermeto precisa se retirar e que precisamos votar em segundo turno alguns projetos, tendo em vista também que o quórum está apertado, peço a vossa excelência a retirada dos meus 2 projetos de decreto legislativo.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Muito grata.

DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Concedo a palavra.

DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Presidente, quero fazer um encaminhamento similar ao do deputado Thiago Manzoni. Realmente, o quórum caiu muito e a possibilidade de não conseguirmos aprovar os PDLs que consideramos importantes é muito grande. Então, neste momento, sugiro que votemos os projetos em segundo turno, até porque há alguns deputados que precisam sair. Na semana que vem, votamos os projetos que foram destacados e os que estão acordados e que deveriam ter sido apreciados hoje. São 4.

PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Acato a solicitação de vossas excelências.

Nós precisamos enfrentar os projetos de decreto legislativo, tanto os polêmicos quanto os não polêmicos. Esta casa precisa enfrentá-los. Acho que este é um bom caminho para isso.

Não há mais assunto a tratar. Nos termos do Regimento Interno, convoco sessão extraordinária com início imediato após o encerramento desta sessão, para apreciação, em segundo turno, dos seguintes projetos:

– Projeto de Lei Complementar nº 79/2025;

– Projeto de Lei nº 1.414/2024, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1.846/2025;

– Projeto de Lei nº 2.930/2022, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1.898/2025.

Como não há mais assunto a tratar, declaro encerrada a sessão.

 

Observação: nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos conforme informados pelos organizadores dos eventos.

Todos os discursos são registrados sem a revisão dos oradores, exceto quando indicado, nos termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

 

Siglas com ocorrência neste evento:

 

ACS – Agente Comunitário de Saúde

ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres

Avas – Agente de Vigilância Ambiental em Saúde

CAF – Comissão de Assuntos Fundiários

Caps – Centro de Atenção Psicossocial

CAS – Comissão de Assuntos Sociais

CCJ – Comissão de Constituição e Justiça

CDDHCLP – Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa

CEB Ipes – CEB Iluminação Pública e Serviços S.A.

CEC – Comissão de Educação e Cultura

CEOF – Comissão de Economia, Orçamento e Finanças

Codhab – Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal

CTMU – Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana

DER – Departamento de Estradas de Rodagem

DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes

Ebserh – Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares

HRT – Hospital Regional de Taguatinga

IGESDF – Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal

OAB – Ordem dos Advogados do Brasil

PDL – Projeto de Decreto Legislativo

PEC – Proposta de Emenda à Constituição

Raps – Rede de Atenção Psicossocial

Samu – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência

Sinlazer – Sindicato de Clubes e Entidades de Classe Promotoras de Lazer e Esportes do Distrito Federal

STF – Supremo Tribunal Federal

STJ – Superior Tribunal de Justiça

TCU – Tribunal de Contas da União

TST – Tribunal Superior do Trabalho

UBS – Unidade Básica de Saúde

UnB – Universidade de Brasília

UPA – Unidade de Pronto Atendimento

 

As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.


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Documento assinado eletronicamente por MIRIAM DE JESUS LOPES AMARAL - Matr. 13516, Chefe do Setor de Registro e Redação Legislativa, em 23/09/2025, às 14:27, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ata de Sessão Plenária    3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA ATA CIRCUNSTANCIADA DA 77ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025. INÍCIO ÀS 15H01 TÉRMINO ÀS 17H51   PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos. Está aberta a sessão. Con...
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DCL n° 209, de 29 de setembro de 2025 - Suplemento

Ata Circunstanciada Sessão Ordinária 78/2025

 

Ata de Sessão Plenária 

 

3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA CIRCUNSTANCIADA DA
78ª SESSÃO ORDINÁRIA,

DE 17 DE SETEMBRO DE 2025.

INÍCIO ÀS 15H01

TÉRMINO ÀS 16H17

 

PRESIDENTE DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.

Estão presentes 3 deputados.

Convido o deputado Gabriel Magno a secretariar os trabalhos da mesa.

Sobre a mesa, expediente que será lido pelo secretário.

(Leitura do expediente.)

PRESIDENTE DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Como não se verifica o quórum mínimo de presença, suspendo os trabalhos até que ele se complete.

(Os trabalhos são suspensos.)

PRESIDENTE DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Reinicio os trabalhos. Está aberta a sessão.

Dá-se início ao comunicado de líderes.

Concedo a palavra ao deputado Iolando. (Pausa.)

Concedo a palavra ao deputado Fábio Félix.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (Bloco PSOL-PSB. Como líder.) – Presidente e deputados, vou falar muito rapidamente desta tribuna. Ontem, eu visitei uma instituição conhecida como Comunidade Terapêutica Liberte-se, no Lago Oeste. Eu tive a oportunidade de fazer a visita e uma fiscalização com vários órgãos. Eu já visitei algumas instituições de tratamento a pessoas químico-dependentes, mas aquilo que vi ali eu nunca havia visto na vida.

O cometimento escancarado de crimes, o descumprimento de regras, o tratamento degradante, a tortura, o descaso – tudo de pior eu vi naquela instituição, como defensor de direitos humanos. Há 7 anos, eu sou presidente da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, nem no sistema prisional eu vejo tanta violação de direitos humanos. Eu sou trabalhador do sistema socioeducativo e já vi muita coisa, mas aquilo eu nunca havia visto na vida: violação de direitos humanos de todas as formas possíveis.

O delegado foi lá na hora, deputado Chico Vigilante. Os 3 responsáveis pela instituição foram presos ontem à noite em flagrante, porque o delegado pediu a prisão. Não havia condições de aquelas pessoas serem tratadas daquela forma. Eu estou acostumado a visitar instituições. Tudo bem o dependente químico, que é uma pessoa que está em tratamento, fazer uma reclamação com 15, 30 dias de internação. Havia muitas pessoas que há 5, 6 meses reclamavam da situação e denunciavam as violações.

A instituição não era de graça, não! Eles pagavam para estar ali, as famílias suavam para mantê-los ali. Os familiares diziam que não sabiam o que estava acontecendo. Não sabiam das violações que aconteciam. Isso é grave. É grave porque estamos falando da mesma instituição – de uma filial da mesma instituição – que pegou fogo, matou 5 internos em tratamento e deixou outros 14 feridos. Foi uma tragédia que todo mundo veio aqui lamentar.

Eu fui à filial da mesma instituição. Tratamento de dependente químico é coisa séria. Existem parâmetros de saúde neste país. Tem que haver médico. Sabe como era o atendimento psiquiátrico lá? O interno, já em vulnerabilidade social, tinha que pagar R$300, e o psiquiatra atendia por telefone! Um dependente químico tem que ter atendimento presencial de médico. Não havia um técnico de enfermagem, não havia um enfermeiro trabalhando, não havia psicólogo, não havia nenhum profissional qualificado para realizar o atendimento na instituição. Os internos estavam em cárcere privado sem decretação judicial de internação compulsória. Mais de 100 pessoas em um lugar que comportava 60 pessoas. Aquilo ali é inaceitável! Era uma tragédia anunciada.

Eu fico feliz que o Ministério Público do Distrito Federal tenha estabelecido uma força-tarefa para fiscalizar essas instituições a partir de agora, pois não se faz saúde mental com achismo, com violação de direitos humanos. Não é porque uma pessoa está em situação de vulnerabilidade social, não é porque uma pessoa está em situação de rua, ou porque é dependente químico, que ela merece qualquer coisa – que ela merece cárcere privado, tortura, tratamento degradante ou ser acometida e tratada daquela forma. É inaceitável!

O Poder Legislativo não pode se calar. Não importa a bandeira partidária, a bandeira religiosa, em que se acredita. Nós precisamos enfrentar esse problema com coragem. As pessoas, além de terem vontade de tratar, além de acreditarem em alguma coisa, têm que buscar o que tem evidência científica para enfrentar o problema. É por isso que precisamos de um tratamento em saúde mental que seja sério.

Isso que acontece em algumas dessas instituições é inaceitável. Nós vamos, a partir de agora, junto com o Ministério Público, nessa força-tarefa, entender o que está acontecendo. Essas violações de direitos humanos não podem e não vão mais prosperar no Distrito Federal!

Muito obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Quero registrar a presença dos estudantes e professores da Escola Classe 01 Porto Rico, participantes do programa Conhecendo o Parlamento, sob a coordenação da Escola do Legislativo.

Muito obrigado pela presença de vocês.

Eu conheço profundamente essa escola e sei do trabalho de excelência que é prestado lá pelas nossas educadoras.

Concedo a palavra ao deputado João Cardoso (Pausa.)

Concedo a palavra ao deputado Pastor Daniel de Castro. (Pausa.)

Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno.

DEPUTADO ROOSEVELT (PL) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Concedo a palavra.

DEPUTADO ROOSEVELT (PL) – Presidente, quero registrar aqui a presença do deputado estadual R. Nelson, do estado do Amapá. Ele é oriundo da carreira de bombeiro militar, assim como eu, e hoje foi agraciado, pela manhã, com a medalha Dom Pedro II, que é a maior honraria do nosso Corpo de Bombeiros. Fiz questão de convidá-lo para estar aqui conosco e conhecer o nosso plenário.

Deputado estadual R. Nelson, aqui somos 24 deputados. Hoje estão no plenário o deputado Eduardo Pedrosa, presidente da CEOF; o deputado Chico Vigilante, que está presidindo esta sessão; o deputado Gabriel Magno, que já foi apresentado a vossa excelência e que fará uso da palavra; e o deputado Pastor Daniel de Castro. Seja bem-vindo à capital. Esta cidade também é sua.

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Muito obrigado, deputado Roosevelt.

Nossos companheiros do Amapá, é importante registrarmos que no Amapá se come a melhor caldeirada de peixe do Brasil, com um detalhe: Macapá é a única capital brasileira banhada pelo rio Amazonas, porque, quando passa por Manaus, não é o rio Amazonas, são os rios Negro e Solimões. Só depois eles se encontram e formam o rio Amazonas.

Seja muito bem-vindo ao nosso parlamento!

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Essa caldeirada é servida naquele restaurante de andar, de frente para o rio Amazonas – não é?

PRESIDENTE DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – É esse mesmo.

Registramos, mais uma vez, a presença dos estudantes e professores da Escola Classe Porto Rico, participantes do programa Conhecendo o Parlamento, sob a coordenação da Escola do Legislativo.

Sejam muito bem-vindos ao nosso parlamento!

O trabalho que realizam naquela escola realmente é maravilhoso. Nós sabemos da luta que foi travada para que houvesse a cantina, a fim de que se preparasse a refeição que é tão bem servida às crianças. Trata-se de uma escola que conheço de perto. Sei da excelência do trabalho prestado por todos os servidores daquela instituição.

Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO (Minoria. Como líder.) – Obrigado, presidente.

Boa tarde a todas as pessoas que nos acompanham nesta sessão, em especial, aos estudantes e aos profissionais da educação da Escola Classe Porto Rico, em Santa Maria, de muita resistência e muita luta.

Sejam bem-vindos e bem-vindas à Câmara Legislativa. É sempre um prazer receber as escolas públicas da nossa cidade nesta casa.

Presidente, o que me traz a esta tribuna é o lamentável e vergonhoso fato ocorrido, de novo, na calada da noite, no Congresso Nacional: a aprovação da PEC da bandidagem, a aliança feita entre a extrema-direita e o centrão para proteger quem comete crimes. É uma vergonha o que o Congresso Nacional fez ontem, na calada da noite, na madrugada, de novo, como fizeram com o projeto de lei da devastação. Acham que o povo não vai ver isso? Isso é uma vergonha e merece não apenas o repúdio, mas também toda a energia do povo brasileiro para impedir que isso avance no Congresso Nacional – agora, a matéria segue para o Senado.

Eu quero, presidente, falar dos parlamentares do Distrito Federal. Primeiro, quero elogiar quem teve compromisso com o povo brasileiro e com o povo desta cidade: deputada federal Erika Kokay, do PT; deputado federal Reginaldo Veras, do PV; deputado federal Rodrigo Rollemberg, do PSB, que votaram “não” a esse escárnio, a essa vergonha.

Quero mencionar quem votou a favor da bandidagem, de se autoproteger para cometer crimes e não ser julgado: deputado federal Alberto Fraga, do PL, o partido do condenado Bolsonaro. O Fraga, presidente, costumava dizer que bandido bom é bandido morto; porém, agora, deve mudar o slogan: bandido bom é bandido no PL e deputado, para ser blindado e não ser investigado.

A deputada federal Bia Kicis, também do PL, o partido do condenado Bolsonaro, votou para proteger a bandidagem.

O Congresso Nacional e esses parlamentares estão concedendo um salvo-conduto ao crime organizado. Isso é um convite, presidente, para que o crime organizado dispute as eleições no ano que vem, porque agora é bom ser deputado federal: não pode ser investigado, não pode mais ser preso – só se o próprio Congresso Nacional autorizar. Votaram hoje, na hora do almoço, o voto secreto e querem votar o que chamam da PEC da anistia, mas é a PEC da impunidade.

Vou citar os nomes dos demais parlamentares: deputado federal Fred Linhares, do Republicanos, o partido da Damares – ele também gosta de usar um programa de TV para dizer que defende a família, que defende a moralidade, que é contra a criminalidade; ele deve defender a família dele, a da turma dos corruptos, dos criminosos que agora passam a ter uma pretensa imunidade; o deputado federal Julio Cesar, do Republicanos, o mesmo partido da Damares; e o deputado federal Rafael Prudente, do MDB, partido do governador do Distrito Federal.

O governador do Distrito Federal parece que não quer mais cuidar do DF. Ele abandonou esta cidade de uma vez por todas. Mais uma vez, o caos está instalado na saúde. Há pessoas, mães, dormindo na fila do Hospital do Gama, presidente. O número de pessoas na fila para fazer um exame ou uma consulta ultrapassa 320 mil. São mais de 320 mil pessoas na fila de espera!

O Ibaneis, do MDB, está desesperado para salvar o amigo banqueiro e comprar aquele banco enrolado, que está sendo investigado. Agora ele está pedindo ajuda ao Temer para conseguir mudar o posicionamento do Banco Central do Brasil. Não vai mudar! O governador deveria era cuidar do DF, olhar para a saúde, para o caos em que ela está. Deveria olhar para a educação, para as nossas escolas, e parar, de uma vez por todas, de tentar anistiar quem está cometendo crimes. Isso é uma vergonha, presidente.

Eu quero aqui repudiar os parlamentares do Distrito Federal que votaram, na calada da noite, nesta madrugada, a favor da PEC da bandidagem. Quero dizer que nós vamos continuar a mobilização. Nós sabemos que eles querem: agora, é a PEC da impunidade, da anistia.

Quero perguntar a esses partidos, PL, Republicanos, MDB: qual é a opinião de vocês sobre a isenção de imposto de renda para quem ganhar salário de até R$5 mil? Qual é a posição de vocês quanto ao fim da jornada da escala 6 por 1? Qual é a opinião de vocês sobre a taxação dos super-ricos para fazer justiça no Brasil? Essa é a pauta que o povo brasileiro espera do Congresso Nacional.

Presidente, termino parabenizando o Iphan e todos e todas de Planaltina, que são grandes lutadores da cultura e da defesa do patrimônio nesta cidade, porque hoje a pedra fundamental de Brasília, localizada em Planaltina, se tornou patrimônio cultural do Brasil. Então, celebro a região do Ecomuseu Pedra Fundamental, o guardião do Mestre d’Armas e a associação dos moradores. Quero, além disso, homenagear não só o presidente do Iphan, Leandro Grass, mas também o professor Robson e a Iassana, lutadores muito fundamentais dessa cidade pelo direito à cultura e ao território. Deixo registrado, nesta casa, que se cumpriu o rito correto para se tornar patrimônio cultural, com memorial e com a declaração, hoje, do Iphan.

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Concedo a palavra ao deputado Pastor Daniel de Castro.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO – (Bloco A Força da Família. Como líder.) – Obrigado, presidente, a quem saúdo. Boa tarde, deputados, assessores, servidores e aqueles que assistem a esta sessão pela TV Câmara Distrital.

A cada dia que passa, presidente, temos que vir, como se fosse uma obrigação, a esta tribuna, para desconstruir aquilo que essa extrema-esquerda faz. Eles tentam vender algo que faz parecer que eles vivem no país das maravilhas, no mundo encantado do presidente descondenado. Só pode ser isso. Presidente descondenado que instituiu a maior corrupção da história da nação e foi descondenado para se sentar na cadeira da Presidência da República. Eles vêm aqui falar de Bolsonaro, de direita.

População que assiste ao meu pronunciamento, é isso o que eles fazem. Eles só têm narrativa. Eles falam, jogam a verborragia deles aqui nesta casa para tentar induzir suas mentes. Mas eu sei que a população é inteligente. Ela é tão inteligente que elegeu o Ibaneis e o reelegeu no primeiro turno. O candidato a governador deles nem para o segundo turno foi. A população reelegeu o Ibaneis no primeiro turno, rompendo com toda a história política do Distrito Federal.

Hoje, o Ibaneis tem 60% de aprovação em alguns lugares, 70% em outros. Ele vai se eleger senador e vai eleger a vice-governadora Celina como governadora. Nós vamos ganhar deles no primeiro turno, porque a população sabe quem trabalha e quem só sabe falar. Quando esses que só sabem falar estão no governo, eles não sabem fazer nada, não têm competência. Eles são incompetentes. A corrupção é a marca do governo do PT.

Ontem, ele fez um desafio aqui, e eu aceitei.

(Apresenta projeção.)

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO – (Bloco A Força da Família. Como líder.) – Vou mostrar o que é o governo do descondenado.

Resultado primário das contas públicas, no período de 2003 a 2016, durante o governo do PT. Matéria do dia 30 de janeiro de 2003: “O setor registrou déficit primário em dezembro”. Eu estou mostrando que o seu governo fez. O deputado pediu isso ontem.

“Contas do governo têm rombo de R$154,2 bilhões em 2016, o maior em 20 anos.” Esse é o governo do PT, do incompetente, do descondenado que ocupa a Presidência da República, implantado pelo sistema.

Sobre os fundos de pensão durante o governo do PT, entre 2003 e 2016: “MPF denuncia 8 por fraudes no fundo de pensão dos Correios”. Olhem a roubalheira, as quadrilhas que eles têm, que estão sentadas nos ministérios. Havia 17 ministérios e hoje existem 34, se não me engano. Eles dão a pasta de ministérios para fazer corrupção e manter a campanha. Por isso, a manchete diz que o MPF denunciou 8 pessoas por fraude no fundo de pensão dos Correios. “Prejuízo total da fraude, entre 2006 e 2011, foi de 143 milhões de dólares.”

Esse povo tem competência para dizer o que é melhor para Brasília e para o Brasil? O dia deles está chegando.

Outra reportagem diz: “O PT pintou e bordou nos fundos de pensão das estatais, e o rombo passa de R$44 bilhões”. O deputado que me antecedeu fala tanto de saúde. Por que o governo dele não investe em saúde? Olhem a tragédia deles na saúde.

A dívida externa do governo do PT, de 2003 a 2016 chega a quase R$600 bilhões.

Olhem o escândalo do PT no poder. Quem não se lembra de Waldomiro Diniz?

Agora falarei sobre a atual gestão do governo Lula, a partir de 2023.

Eles falam do governo federal e se esquecem de que ficaram 17 anos no poder, com Lula e Dilma. Foram 17 anos no poder. Eles querem voltar ao poder e dizem que vão consertar. Eles vão consertar aquilo que eles estragaram. O Bolsonaro ficou 4 anos no governo e trouxe esse Brasil para uma outra realidade.

Falou-se tanto de geração de emprego. Gerar emprego é ter carteira assinada. Vocês sabem por que eles falam em geração de emprego? Há 90 milhões de pessoas no Brasil que são dependentes das bolsas que o governo deles cria. Quando há uma situação assim, não há emprego. Eles não são capazes de gerar emprego porque não gostam do empresário. Todas as vezes que eles vêm aqui, eles batem nos ricos, eles detonam o capitalismo e viajam! A Janja viaja para os Estados Unidos, anda em Nova Iorque, usa bolsa cara, usa telefone. Eu nunca os vi passear em Cuba, Nicarágua ou Venezuela. Eles batem no capitalismo, mas, quando há uma oportunidade, viajam para a Disney.

Que hipocrisia é essa da extrema-esquerda! Eles vivem de falácias, de acusações levianas. Os governos deles sofrem uma enxurrada de corrupção. Secretários são presos, governador é preso, presidente foi preso. Parece que eles se esquecem disso. Por isso, eles falam de Bolsonaro. Qual o crime que Bolsonaro cometeu?

Prestem atenção, Brasil e Brasília, está aí: “Estatais têm rombo de R$7,2 bilhões em 2024, maior da história, e governo prepara mudança em empresas”. Eles fazem isso para os apaniguados deles fazerem a corrupção. Vejam o caso do INSS. Eles falam muito, mas não foram capazes de assinar a CPMI do INSS. Quando foi instalada a CPMI, eles tentaram comprar as pessoas. Eles estão agora liberando emendas para não convocar quem deveria ser convocado na CPMI, como o irmão do Lula. O careca do INSS conseguiu uma liminar para não falar.

“Petrobrás registra prejuízo de R$2,6 bilhões no segundo trimestre; a empresa vai pagar R$13,57 bilhões em dividendos”. Quem não se lembra do petrolão?

O rombo fiscal atinge não mais a cifra de milhões nem de bilhões, deputado Chico Vigilante. Agora é R$1.128 trilhão, um recorde histórico.

Está aí o que ele me pediu para falar ontem: sobre o governo deles. Isso é o governo deles.

Vamos às próximas manchetes: “Brasil bate recorde de feminicídios em 2023, com 1.463 mulheres mortas”. Eles não cuidam das mulheres. Aliás, o Lula não gosta delas, né? Ele sempre se empeteca, fala uns negócios das mulheres.

Outra manchete: “Julho de 2024 bate recorde histórico de focos de incêndio no Amazonas, aponta Inpe”.

Vocês sabem por que os artistas gostam deles? É porque o Bolsonaro cortou a Lei Rouanet. O Peninha, que fez aquela desgraça, aquela fala horrível contra o Kirk, recebeu um contrato de R$3 milhões da Caixa Econômica Federal. É fácil fazer campanha para o atual governo ganhando dinheiro da Lei Rouanet.

Esse é o governo deles. Eles falam tanto de saúde, mas eles dão esse dinheiro para as empresas de comunicação, eles dão esse dinheiro para os artistas. Para quê? Para fazerem campanha para eles. É nisso que eles trabalham. E aí eles vêm aqui e fazem narrativas para tentar influenciar a cabeça das pessoas.

Outra manchete: “Telebras reconhece pedalada e projeta rombo de R$184 milhões”.

Bem-vindos, este é governo 4 do Lula, do PT!

(Assume a presidência o deputado Ricardo Vale.)

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Como líder.) – Senhor presidente, senhoras e senhores deputados, e especialmente as pessoas que nos acompanham, é muito engraçado quando vem aqui um cidadão, que se diz pastor, falar mal do Bolsa Família, falar mal do Bolsa Escola e falar mal de uma série de programas sociais sustentados pelo governo que efetivamente tem preocupação com a pobreza. Quero ver ele falar mal do Bolsa Família lá na igreja dele! Quero ver ele falar mal do pé-de-meia lá na igreja dele! Certamente, os fiéis dele vão se revoltar.

Ele vem aqui e fala do Careca do INSS. Quem deu a liminar para que o Careca do INSS não vá depor na CPI foi o terrivelmente evangélico André Mendonça, ministro nomeado pelo Capitão Capiroto. Eu quero que o Careca vá depor. Ele já está preso pela Polícia Federal do Brasil, que investiga efetivamente.

Eu queria ver o deputado que me antecedeu falar essas coisas que está falando no tempo do governo Agnelo, de quem ele era assessor especial para assuntos evangélicos. Em um governo do PT! Por que ele não falava mal do PT naquele tempo? Por que é que ele vem falar agora? Daqui a pouco, nós vamos ganhar o governo e ele vai querer ser assessor de novo, porque não vai se eleger deputado. Essa é a verdade.

Mas eu quero falar de coisas importantes. Quero falar, por exemplo, de uma manobra dos governadores. O preço internacional do petróleo diminuiu. A Petrobras está vendendo combustível mais barato. O diesel teve um deságio de 29%. Entretanto, presidente deputado Ricardo Vale, os governadores foram ao Confaz e aprovaram o reajuste do ICMS. São os governadores: não é a Petrobras, não é o governo federal. E aí, o cartel dos combustíveis – que, aliás, está infiltrado no crime organizado – vai aumentar o preço dos combustíveis a partir de janeiro. Isso é um absurdo! Eles haviam feito uma manobra eleitoreira na época do governo do Capitão Capiroto, haviam diminuído o ICMS para tentar ganhar as eleições. Agora vão e o aumentam? Está errado isso! Nós precisamos nos levantar contra esse reajuste que vai ser dado. A população não merece isso.

Quero falar de outro ponto que atormenta a população do Distrito Federal. Existe uma lei que prevê expressamente que a pessoa, ao ser diagnosticada com câncer, tem, no máximo, 30 dias para iniciar o tratamento. Entretanto, esse tratamento não se inicia. No Distrito Federal isso está levando 30 meses, não 30 dias. Com 30 meses, a pessoa já morreu! Isso não pode continuar desse jeito! Eu tenho lutado muito, entrando com ações judiciais, por meio do meu gabinete, para que as pessoas sejam efetivamente tratadas. Nós temos ganhado essas ações. Está na hora de o Ministério Público do Distrito Federal, a Defensoria Pública do Distrito Federal – que faz um excelente trabalho – e o Tribunal de Justiça enquadrarem o Governo do Distrito Federal. É preciso garantir o tratamento dessas pessoas que, infelizmente, contraem essa doença terrível. Hoje, o câncer é uma verdadeira sentença de morte no Distrito Federal, em função do descaso do governo com o tratamento de saúde das pessoas portadoras da doença.

Governador – que parece um tatuzão cavando buraco –, está na hora de cuidar efetivamente da saúde da nossa população do Distrito Federal, que está morrendo à míngua!

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputado Chico Vigilante.

Encerra-se o comunicado de líderes.

Dá-se início ao comunicado de parlamentares.

Concedo a palavra ao deputado Pastor Daniel de Castro.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP. Para comunicado.) – Eu volto a esta tribuna porque vou, mais uma vez, rebater o deputado Chico Vigilante. Ele sempre me acusa de ter participado do governo Agnelo Queiroz, e eu sempre fiquei calado porque respeito a nossa amizade.

Eu nutro pelo Agnelo a amizade pessoal, assim como pela sua esposa, dona Ilza. São meus amigos independentemente da política. Provavelmente, ele nos ouvirá e sabe disso.

Eu tenho feito isso, deputado Chico Vigilante, para não falar do que aconteceu no governo, porque eu respeito o amigo. Participei e não saí, porque, quando eu pedi a minha demissão, ele não deixou. Eu nunca quis expor isso.

Foi no dia em que um de vocês – não vou citar o nome, porque essa pessoa não está presente e isso seria leviano, já que eu gosto de falar olhando nos olhos – enviou para ele assinar, no gabinete, um documento que prejudicava todas as igrejas do Distrito Federal. Por respeito à sua palavra, ele o assinou, mas depois voltou atrás. Isso está gravado no DFTV. Enquanto o DFTV anunciava o que ele havia assinado, chegou um documento que mandou... Isso o Swedenberger não queria fazer. Eu disse no Palácio do Buriti: “Se você não fizer isso, eu saio do governo e falo para os crentes quem vocês são!”

Por que nós apoiamos vocês? Vocês foram à nossa igreja pedir os nossos votos, prometeram que não tratariam de pautas sobre LGBT, aborto e drogas e que as deixariam para o parlamento, que é o lugar adequado para debatê-las, e não para o governo. Vocês mentiram para nós. Por isso, eu os deixei. Por isso, os evangélicos os deixaram.

Hoje, 70% dos evangélicos votam no governador Ibaneis. Tudo que ele prometeu aos evangélicos ele cumpriu. Ele tem palavra; o PT não tem. O PT não mentiu só para os evangélicos, mentiu para o Brasil. O Lula fez uma cartilha, deputado Chico Vigilante – vossa excelência sabe disso. A Dilma cumpriu a palavra dela. Ela sabia que nós temos um espectro e vocês têm outro. Ela dizia que tudo relacionado à família devia ser tratado pelo Congresso Nacional; vocês, não. O Lula falou que não colocaria amigos no STF e, quando o fez, afirmou que estava colocando um comunista. Ele falou que não mexeria com as igrejas e que está dando seu lugar no céu para quem ele quiser. Vossa excelência sabe por que ele falou isso? Ele sabe que ele não tem lugar no céu. No céu não entra mentiroso; no céu só entra quem é verdadeiro, quem fala a verdade e crê em Jesus.

Eu retiro vossa excelência desta fala porque o conheço e sei de sua história. Vossa excelência sabe que o respeito muito. Sempre conversamos. Vossa excelência é do PT, mas é cristão e frequentador de missas. No entanto, a maioria dos membros do PT não é cristã, odeia Israel e os judeus. A maioria do PT não reconhece o holocausto e gosta da Palestina. Vocês gostam de ditadores, do Nicolás Maduro e da Dama do Tráfico, a qual mandaram buscar com aeronave do governo, em sigilo.

O Lula falou que ia abrir todos os sigilos e, quando chegou à presidência, estabeleceu sigilo de 100 anos. Ele é o presidente que mais usa emendas secretas.

Brasília, eu não me arrependo de ter assessorado o Agnelo Queiroz. Eu me arrependo de ter trabalhado para o PT, àquela época. Por isso, sou, hoje, um porta-voz. Eu não sou um deputado que, como vossa excelência fala, se diz evangélico. Não sou, não! Tenho mais de 20 anos de pastorado. No mês que vem, vou fazer 58 anos de idade. Tenho 58 anos de vida de crente, impoluta e ilibada. Sirvo a Deus e tenho compromisso com ele. A minha vida é imaculada. Tenho compromisso com o céu.

Brasília, pode ter certeza de que, quando venho a esta tribuna, da minha boca não sai mentira. Da minha boca, sai verdade porque mentira é coisa do Diabo. Os pais da mentira são o Lula e o capiroto, como vossa excelência fala.

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT. Para comunicado.) – Presidente, o desespero da extrema-direita chega a lugares inacreditáveis. O deputado chegou a dizer que o PT não é cristão porque não gosta de Israel. Pelo que eu sei, Israel não é um Estado cristão. É esse o desespero.

Vale tudo para essa turma. Vale tudo. Vale inventar mentira, vale defender o PCC, vale defender bandido e vale defender impunidade para quem comete crime. Essa turma só não consegue apresentar dados. Isso ela não consegue.

Deputado Ricardo Vale, eles não conseguem dizer por que o governo do condenado Jair Bolsonaro botou o Brasil no Mapa da Fome da ONU e os brasileiros na fila do osso. Eles esquecem isso. Eles esquecem que ele negou a vacina para os brasileiros e que, por conta disso, 700 mil pessoas morreram neste país. Foi um genocídio organizado por quem negava a ciência.

Alguns que sobem a esta tribuna têm orgulho de atacar universidades, professores, professoras e artistas. Essa é a turma da extrema-direita. Quem subiu a esta tribuna defende ditador porque eles defenderam a ditadura e aplaudiram o general Heleno, ditador e torturador. Essa turma gosta de ditadura militar, aplaudiu Carlos Alberto Brilhante Ustra e gosta de choque elétrico. No entanto, para enfrentar os problemas reais do povo brasileiro, eles somem.

Eu desafio um deputado da base do governador Ibaneis Rocha a subir nesta tribuna e falar qual sua posição sobre a CPI da Saúde, visto que muita gente está morrendo no Distrito Federal. Eles vão defender a instalação da CPI da Saúde? Eu quero o compromisso dessa turma. Não existe compromisso.

Eu quero ver um deputado que apoia o condenado Jair Bolsonaro subir a esta tribuna e dizer qual é a sua posição sobre a jornada 6 por 1. Eles dizem que defendem a família. Os trabalhadores brasileiros não têm tempo nem para a família, porque são explorados o dia todo. Existem 3 PECs no Congresso Nacional. Qual é a posição do partido dos senhores? Qual é a sua posição como parlamentar?

Eu desafio um deputado que apoie o condenado Bolsonaro a subir a esta tribuna e dizer qual é a sua posição com relação à taxação dos super-ricos, dos privilegiados, bem como o que está fazendo para taxá-los e para garantir que 80% do povo brasileiro não pague imposto de renda no ano que vem.

Faço este desafio: subam a esta tribuna e apresentem o compromisso dos senhores com o povo brasileiro e com o povo desta cidade. Deputado Ricardo Vale, quando alguém subir, faremos esse debate com muita tranquilidade.

Eu quero usar este momento do comunicado de parlamentares, deputado Ricardo Vale, como líder da Minoria hoje, para registrar mais um repúdio à forma como essa turma trata os espaços institucionais do parlamento brasileiro e da democracia.

A liderança da Minoria é uma conquista da democracia brasileira nos parlamentos municipais, nos parlamentos estaduais e no parlamento nacional. É um espaço garantido pelo regimento interno das casas legislativas. É um espaço garantido pela Constituição para preservar o direito de oposição, para fiscalizar, para cobrar, para denunciar e – claro – para propor soluções reais para o povo brasileiro e para suas representações nos estados e municípios.

O que o PL fez ontem é vergonhoso: nomeou como líder da Minoria o Eduardo Bolsonaro, um golpista, um entreguista, que está nos Estados Unidos e ainda mantém mandato no Brasil! Sabem para que eles fizeram isso? Para ele não perder o mandato. Eles estão usando a liderança da Minoria para praticar um golpe, um crime de lesa-pátria contra o país.

Isso é um desrespeito à democracia e a tudo o que este país construiu à custa, muitas vezes, de sangue derramado. Muita gente morreu lutando contra a ditadura militar para garantir que, no parlamento, deputado Ricardo Vale, exista oposição, exista minoria. Mas, na ditadura que eles tanto admiram, a oposição ia para a prisão, era torturada, assassinada, perseguida.

É na democracia que garantimos os espaços institucionais. Lamento que o PL cometa mais essa vergonha contra o parlamento e contra a democracia brasileira. É um ataque às instituições democráticas construídas com muita luta.

A liderança da Minoria é um espaço que precisa ser respeitado. Nomear como líder de bancada um deputado que está tentando vender o Brasil, que está nos Estados Unidos recebendo dinheiro público para não perder o mandato, é mais um gesto de quem bate continência para a bandeira dos Estados Unidos; é gesto para quem odeia o Brasil e ataca todos os dias o povo brasileiro.

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Para comunicado.) – Presidente, ontem fiquei assistindo, até de madrugada, à sessão do Congresso Nacional que tratou da PEC da blindagem, como é chamada. Para mim, é a PEC da imoralidade.

Fui deputado federal por 2 mandatos. Eu estava no Congresso Nacional durante a CPI dos Anões do Orçamento. Lembro-me do trabalho que foi para cassar 15 deputados. Naquele momento, apuramos crimes que dariam para cassar 100 deputados daquela legislatura. Entretanto, cassamos apenas 15, porque só tínhamos musculatura para isso. Cassamos figurões como Genebaldo Correia.

Essa PEC – que é uma indecência, uma imoralidade –, na verdade, deputado Ricardo Vale, é para proteger as deputadas e os deputados envolvidos com as emendas Pix. A Polícia Federal está indo fundo nessas investigações. O ministro Flávio Dino sabe o que está fazendo para punir esses criminosos. Por isso, aprovaram essa PEC.

Na verdade, ela é para isso, mas ela é mais nociva, porque abre a possibilidade real de o crime organizado estar presente em todos os ramos da política brasileira, porque ela proíbe até mesmo a prisão em flagrante. Não se pode mais prender em flagrante. Isso é de uma gravidade extrema. Isso é terrível.

São aqueles que se dizem tementes a Deus que estão defendendo isso. Para mim, eles estão subordinados ao Capeta. São todos capirotos. É muito grave isso que foi aprovado.

Eu rogo ao Senado Federal brasileiro que não aceite a aprovação dessa PEC. O mais grave é que, se o Senado a aprovar e ela for promulgada pelo Congresso Nacional – porque o presidente não pode vetá-la –, nós veremos, em todas as assembleias legislativas, os adeptos dessa prática pedindo a extensão. Terão que ser votadas leis locais.

Eu já quero adiantar o meu posicionamento: se, porventura – e para nossa desventura –, ela for aprovada e deputados desta casa quiserem aprovar uma lei estendendo-a para o Distrito Federal, eu serei contra. Usarei todas as minhas forças para me posicionar contrariamente. Se for aprovada essa blindagem dos poderosos, que se abram as portas das cadeias para que delas saia todo e qualquer ladrão de galinha. Aqueles que roubaram um frango, roubaram um sabonete, roubaram uma Coca-Cola não têm por que ficar presos se aqueles que estão roubando milhões do orçamento estão livres.

Nós sabemos como se dá o uso do orçamento brasileiro. Nós sabemos de deputados federais e senadores de Brasília que estão envolvidos com as emendas Pix. É por isso que a maioria aprovou a PEC.

Inclusive, eu sugiro à imprensa que faça um pente-fino das emendas de parlamentares federais do Distrito Federal – deputados federais e senadores –, para que saibamos onde os recursos foram aplicados, qual foi a destinação deles. Esses recursos não são de deputado nem de senador. O dinheiro é nosso, é do povo, que é o pagador de imposto, e desvios milionários têm acontecido.

Portanto, eu já antecipo minha posição, que, creio, será também a da bancada do Partido dos Trabalhadores: se, porventura, essa desventura for aprovada, a nossa bancada vai se posicionar contrariamente à extensão dessa lei para o Legislativo do Distrito Federal.

Obrigado.

(Assume a presidência o deputado Gabriel Magno.)

PRESIDENTE DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT) – Obrigado, deputado Chico Vigilante.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT) – Concedo a palavra.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Eu e o deputado Chico Vigilante agora vamos concordar em uma coisa: se chegar uma matéria dessas a esta casa, deputado Chico Vigilante, eu também serei contrário a ela.

Aliás, eu abro mão de todo privilégio que tenho como deputado, abro mão do sigilo bancário, fiscal, telefônico. Os meus dados estão todos abertos. Eu não preciso de sigilo. Eu sou um deputado, mas, antes disso, sou um cidadão comum.

Eu quero sugerir – não vou gastar o tempo do deputado Ricardo Vale – que vossa excelência confira a relação dos deputados que assinaram favoravelmente à PEC da blindagem. Eu já contei, no mínimo, 6 do PT que a assinaram. Então, há deputados de todos os partidos. Depois o senhor dê uma olhada. Está aqui. Não vou citar nomes. Não quero expor ninguém, mas a informação está aqui. Há deputados de todos os partidos, inclusive do PT.

Eu concordo com o senhor neste ponto: nós não deveríamos ter nenhum privilégio. Não deveríamos ter sigilo, não deveríamos ter foro privilegiado. Nós somos cidadãos comuns que, pela bondade do povo, acessamos o poder e viramos deputados.

Quem não tem rabo preso não tem medo de nada. O problema é que existe um monte de gente aí que está enrolada mesmo.

Deputado, eu estou com vossa excelência nessa. Se chegar essa matéria, pode ter certeza de que o meu voto também será igual ao de vossa excelência.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT) – Concedo a palavra.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, sem querer atrapalhar o deputado Ricardo Vale, que será o próximo a falar, quero dizer que do PT foram 12 deputados, só que do PP foi a totalidade, do PL foi a totalidade, do MDB foi a maioria absoluta, do Republicanos foi a maioria. Mas o pessoal agora fica olhando só para os 12 do PT. É igual àquela velha história do macaco que tem um rabo de 10 metros e fica olhando o cotoco de rabo da cotia. Esse é o problema.

PRESIDENTE DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT) – Concedo a palavra ao deputado Ricardo Vale.

DEPUTADO RICARDO VALE (PT. Para comunicado.) – Obrigado, presidente.

Senhoras e senhores deputados, eu não poderia deixar de vir a esta tribuna hoje me solidarizar com os alunos da UnB e com todo o corpo docente, em função dos ataques proferidos nesta casa à universidade, aos alunos da universidade, por um deputado desta casa. Foi um deputado do PL que, infelizmente, usou palavras que não se justificam e que nem deveriam ser faladas aqui no parlamento, contra alunos, contra uma universidade que tem uma importância muito grande no processo de formação e educação dos nossos jovens.

Esses ataques à educação têm sido recorrentes pelos deputados bolsonaristas, pelos deputados do PL, não só no Distrito Federal, não só no nosso parlamento, mas em todo o país. É impressionante como eles atacam a educação. Quantas vezes alguns deputados bolsonaristas vêm aqui acusar professores da nossa rede pública, com palavras que não têm o mínimo fundamento, com acusações levianas e mentiras contra a educação do Distrito Federal e contra os nossos docentes.

A extrema-direita é fascista. É por isso que eles mentem tanto, por isso que eles atacam a democracia, atacam a educação, atacam os instrumentos, a justiça. É o fascismo! O fascismo está muito grande no Brasil e no mundo. É só os senhores verem como age a extrema-direita em Israel, com esse presidente Netanyahu, que está fazendo um genocídio, matando mulheres, crianças, destruindo o Estado palestino. É impressionante como eles são. Vejam o que o Milei tem feito com a Argentina e com o povo de lá. Ele tem jogado milhões de argentinos na miséria, na pobreza. Não preciso nem falar do Trump, que provoca guerras no mundo inteiro, até o nosso país está sendo vítima desse presidente.

É uma coisa orquestrada, é uma coisa pensada pela extrema-direita. Vejam o que o Bolsonaro fez com este país, vejam o que o bolsonarismo faz. São todos fascistas, e, infelizmente, aqui no nosso parlamento há deputados da extrema-direita que eu posso falar que são fascistas também. Isso porque atacar uma universidade, atacar a nossa democracia, defender os bolsonaristas, os golpistas só pode ser fascismo, fascismo, mesmo.

Inclusive há deputados jovens aqui, que estão iniciando agora suas carreiras, já com essa quantidade de ódio no coração, com essa quantidade de palavras contra a democracia, contra as instituições, mentindo o tempo inteiro neste parlamento. Onde nós vamos parar?

A política é para promover o bem, a política é para promover a paz, o amor. Está difícil! Há muitos deputados que estão se recusando a ficar nas sessões por conta do tanto de absurdos que esses caras estão falando aqui. Esses deputados poderiam respeitar um pouco mais o parlamento. Em vez de pregar tanto ódio, tanta mentira, poderiam pregar o amor. A política é para fazer o bem e não para incitar o mal.

Eu queria fazer este pronunciamento e chamar a atenção, principalmente dos bolsonaristas desta casa, para pararem com esse tipo de coisa aqui. Está ficando chato. Reproduzir o que o fascismo faz no mundo aqui no nosso parlamento, na capital do Brasil não é apropriado, não deveria acontecer. Faço o apelo – aos deputados bolsonaristas principalmente, que insistem em trazer a pauta fascista, que é pregada no mundo inteiro – para que melhoremos o nível dos debates aqui. Temos que combater o fascismo, temos que combater a mentira, temos que combater as guerras e o ódio.

Infelizmente, o que está acontecendo nesta casa é que alguns deputados estão tirando do sério outros parlamentares. Ninguém está aguentando isso. São 16 horas e não há mais ninguém aqui, só a bancada do PT e o deputado Pastor Daniel de Castro. O deputado Martins Machado acabou de chegar. Está ficando difícil. Precisamos fazer uma reflexão sobre isso, porque há deputados que estão falando, mesmo, que não estão aguentando.

Temos tantos problemas no Distrito Federal! Eu não vejo deputado do PL falar nada sobre a saúde, sobre a educação, sobre a mobilidade. Eles só vêm aqui falar de Deus, como se fossem realmente cristãos. Não são. São pessoas que só vêm aqui pregar o ódio, a violência, a mentira e falar mal da democracia. Que cristão é esse? O cristão fala de paz, de amor, de saúde, de educação, de cultura, de lazer, de mobilidade digna, de moradia. O parlamentar vem aqui falar em nome de Deus, mas não traz exemplo nenhum, nem da sua vida, nem do seu partido, nem da sua história. Não abre a boca para falar de projetos que realmente vão melhorar a situação do povo do Distrito Federal.

Outra coisa chata é ficarem falando que são de Deus e que nós, do PT, somos do Diabo. Para a sociedade, isso não cola mais. Esse discurso fascista não cola mais na sociedade.

Vamos debater o que é importante para o povo do Distrito Federal. Isso está ficando chato, está ficando feio para a Câmara Legislativa do Distrito Federal. Há momentos em que eu me envergonho de ser deputado nesta casa, de tanta lorota, de tanta coisa sem importância e sem fundamento que é dita para a nossa sociedade!

Deixo aqui o meu repúdio. Peço aos deputados que se preocupem mais com a qualidade de vida das pessoas. O povo brasiliense está sofrendo. Deixem de lado um pouco dessas falácias, dessas palavras fascistas. Não deveríamos trazê-las para este parlamento.

Muito obrigado.

PRESIDENTE DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT) – Deputado Ricardo Vale, também faço um registro em defesa da nossa UnB.

Consulto se mais algum parlamentar gostaria de fazer uso da palavra.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT) – Concedo a palavra.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, aproveito a fala do deputado Ricardo Vale para dizer que as coisas precisam estar no seu devido lugar, até porque o parlamentar é dono das próprias decisões. Quem vem e quem não vem nós respeitamos muito, não é, deputado Ricardo Vale? Cada deputado sabe o que tem que fazer. Então, determinadas falas não são justas para quem se faz presente. Se vossas excelências tiverem curiosidade – nós, principalmente, devemos fazer isto –, podem olhar o meu mapa de presença nesta casa, porque faço o meu papel.

Outrossim, nem sempre o que fala de Deus entra nessa lista que vossa excelência mencionou. Eu sou pastor e essa é a coisa de que mais me orgulho na minha vida. Quando vim para esta casa, eu poderia ter vindo como o doutor, já que sou advogado. Eu poderia ter vindo como professor, já que sou pedagogo e professor. Mas fiz questão de vir como deputado Pastor Daniel de Castro, porque, para mim, ser pastor é o maior ofício que tenho. Eu não falo por palavra. Na maioria das vezes, eu falo por atitudes. A minha vida é testemunha das minhas ações. Então, quando eu falo de Deus, eu o faço com muita propriedade, muita intimidade e muito conhecimento.

Quero deixar esse registro porque não me enquadro no que vossa excelência disse, de maneira alguma. Quando a fala é generalista, parece que todos são iguais.

Eu me refiro também a vossa excelência, deputado Gabriel Magno, que preside esta sessão, e ao deputado Chico Vigilante, que aqui está: nosso papel está sempre feito; sempre estamos presentes.

Então, quero me dissociar um pouco disso. Não tenho rejeição por nenhum deputado, porque entendo que ele é eleito e sabe perfeitamente o que deve fazer e o que faz.

Obrigado.

PRESIDENTE DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT) – Obrigado, deputado Pastor Daniel de Castro.

Em razão da aprovação do Requerimento nº 2.229/2025, de autoria da Comissão de Produção Rural e Abastecimento, a sessão ordinária de amanhã, quinta-feira, 18 de setembro de 2025, será transformada em comissão geral para discussão do Projeto de Lei nº 1.787/2025, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que ‘institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap e dá outras providências’”.

Está encerrado o comunicado de parlamentares.

Dá-se início à ordem do dia.

(As ementas das proposições são reproduzidas conforme ordem do dia disponibilizada pela Secretaria Legislativa; as dos itens extrapauta, conforme PLe.)

PRESIDENTE DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT) – Não há quórum para apreciação das matérias.

Registro a presença do deputado Pastor Daniel de Castro, do deputado Chico Vigilante e do deputado Ricardo Vale.

Como não há mais assunto a tratar, declaro encerrada a sessão.

 

Siglas com ocorrência neste evento:

 

CEOF – Comissão de Economia, Orçamento e Finanças

Confaz – Conselho Nacional de Política Fazendária

ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

INSS – Instituto Nacional do Seguro Social

Iphan – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional

ONU – Organização das Nações Unidas

PCC – Primeiro Comando da Capital

PEC – Proposta de Emenda à Constituição

PEC – Proposta de Emenda à Constituição

STF – Supremo Tribunal Federal

UnB – Universidade de Brasília

 

As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.


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Documento assinado eletronicamente por MIRIAM DE JESUS LOPES AMARAL - Matr. 13516, Chefe do Setor de Registro e Redação Legislativa, em 23/09/2025, às 14:29, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ata de Sessão Plenária    3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA ATA CIRCUNSTANCIADA DA 78ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025. INÍCIO ÀS 15H01 TÉRMINO ÀS 16H17   PRESIDENTE DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos. Estão presentes 3 deputado...
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DCL n° 209, de 29 de setembro de 2025 - Suplemento

Ata Circunstanciada Sessão Ordinária 79/2025

 

Ata de Sessão Plenária 

 

3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA CIRCUNSTANCIADA DA
79ª SESSÃO ORDINÁRIA,
TRANSFORMADA EM COMISSÃO GERAL
PARA DISCUSSÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1.787/2025,
“QUE ALTERA A LEI Nº 5.803, DE 11 DE JANEIRO DE 2017, QUE ‘INSTITUI A POLÍTICA DE REGULARIZAÇÃO DE
TERRAS PÚBLICAS RURAIS PERTENCENTES AO DISTRITO FEDERAL OU À AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO FEDERAL – TERRACAP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’”,

DE 18 DE SETEMBRO DE 2025.

INÍCIO ÀS 15H04

TÉRMINO ÀS 18H01

 

PRESIDENTE DEPUTADO PEPA (PP) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.

De acordo com a aprovação do Requerimento nº 2.229/2025, de autoria da Comissão de Produção Rural e Abastecimento, e conforme art. 131, § 4º, do Regimento Interno, está aberta a sessão ordinária, que se transforma em comissão geral para discussão do Projeto de Lei nº 1.787/2025, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que ‘institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap e dá outras providências’ e dá outras providências”.

Convido as senhoras e os senhores deputados, bem como a todos que desejarem, a participar do debate em plenário.

Suspendo a comissão geral.

(A comissão geral é suspensa.)

PRESIDENTE DEPUTADO PEPA (PP) – Ao dar as boas-vindas aos presentes, declaro reaberta a comissão geral para discussão do Projeto de Lei nº 1.787/2025, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que ‘institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap e dá outras providências’ e dá outras providências”.

Convido para compor a mesa: o secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, Rafael Borges Bueno; o presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal, a Emater, Cleison Medas Duval; o segundo vice-presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal, a Fape-DF, Alexandre Cenci. (Palmas.)

Boa tarde a todos. É com imenso prazer e honra que vamos debater aqui uma pauta de suma importância para o Distrito Federal. Ressalto: é uma pauta de suma importância para o Distrito Federal!

Ao chegar a esta casa, em 2023, havia a necessidade de a Câmara Legislativa ter uma comissão permanente para fazer o debate sobre produção, abastecimento, regularização fundiária das terras rurais e demais questões rurais. Era necessário que todos os pontos a esse respeito fossem debatidos em uma comissão permanente. Criar a comissão foi uma luta, uma batalha – preciso falar isso para vocês. Eu agradeço aos meus pares por terem entendido essa necessidade. Rafael, existem muitas comissões nesta casa, mas, quando se tratava de debater o setor rural, sempre se trabalhava com uma frente parlamentar.

E nós avançamos nesse ponto. No final de 2023, essa comissão foi aprovada com a seguinte composição: eu, como presidente; o deputado Iolando, da cidade de Brazlândia, como vice-presidente; e o deputado Rogério Morro da Cruz, o deputado Roosevelt e o deputado Ricardo Vale como demais membros.

Desde a criação, nós temos debatido temas e provocado órgãos do governo justamente para que eles entendam que as áreas rurais do Distrito Federal devem ser ouvidas em todos os momentos, seja para discutir vias não pavimentadas, iluminação, energia no campo ou discutir outros pontos importantes.

A questão fundiária avançou ao longo do tempo. Eu quero ressaltar a importância desse momento, porque, em governos anteriores, não estaríamos debatendo esse assunto. Em outros governos, a regularização fundiária no Distrito Federal não era discutida de forma aberta como acontece agora. Por isso, agradeço a presença do secretário da Agricultura, do presidente da Emater, da Fape-DF e, mais ainda, a presença de cada um de vocês, que são o motivo de essa comissão acontecer hoje. Estamos aqui para ouvi-los e mostrar os pontos que precisam ser ajustados neste projeto.

Vamos iniciar os trabalhos. A partir deste momento, estão abertas as inscrições para aqueles que desejarem fazer uso da palavra. Enquanto são feitas as inscrições, vamos ouvir os componentes da mesa.

Concedo a palavra ao Alexandre Cenci, segundo vice-presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal, a Fape-DF.

ALEXANDRE CENСІ – Boa tarde, senhoras e senhores, presidente deputado Pepa, colegas do dispositivo, público presente.

Eu estou aqui representando a Federação da Agricultura. O sistema Fape, Senar e Sindicatos abraçou os irmãos e as demais entidades nessa luta que é de todos nós. Por isso, estamos juntos aqui. É um trabalho árduo, histórico, deputado Pepa. Há famílias que chegaram no DF há 50 anos. E a titularização, a regularização fundiária traz paz no campo. Ela representa um instrumento econômico para que possamos investir em nossos negócios.

Nós temos acompanhado esse assunto durante anos, durante décadas, por meio das nossas entidades. Nós vimos alguns avanços, mas também vimos retrocessos. Um desses retrocessos que nos prejudicou bastante, secretário, deputado Pepa, foi um projeto de lei anterior que tramitou nesta casa e que retirou nosso redutor, nosso desconto. Hoje, o preço da terra nua é R$33.000. Aplicando-se os índices redutores da Lei nº 5.803/2017, o preço caía pela metade.

Eu e vários colegas participamos do grupo de trabalho para a criação da Lei nº 5.803/2017. Nele, havia representantes do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do Poder Executivo. A Lei nº 5.803/2017 nunca foi questionada, ou seja, o redutor nunca foi questionado. O desconto – que decorre do conceito da ancianidade e reduz o valor por tempo de uso e por tempo de trabalho nosso – é um direito adquirido. Queremos pagar pela terra o valor histórico, não o valor comercial. Vamos ter que comprar as nossas fazendas duas vezes? Esse dinheiro poderia estar sendo investido nos nossos negócios. Ele não deveria estar indo para a Terracap para, talvez, nem voltar para o agronegócio.

Aliás, deputado, em nome da federação, queremos solicitar o resgate desse redutor. Entendo que é interesse de todos aqui esse desconto E, quando forem vender as terras – espero que isso aconteça logo –, que possamos exercitar o direito de compra, que é outro ponto que também estão querendo tirar de nós. O direito de compra tem que ser dado ao produtor a qualquer momento. É ele que trabalha na terra há 50 anos. Foi ele que preservou e diversificou o potencial do agronegócio no Distrito Federal, com geração de emprego e renda. Deve ser assegurado a ele o direito de compra. Deputado Pepa, em nome da federação, solicito que esse redutor seja resgatado, porque isso é justo. Queremos pagar o valor histórico da terra nua e ter condição de continuar investindo na nossa atividade.

Com relação a áreas rurais, características rurais e macrozona urbana, é um absurdo subirem o limite mínimo para 2 hectares. Essas áreas estão na macrozona urbana! Vocês têm que se sensibilizar! Vocês vão tirar do processo 99% das pessoas e colocá-las no limbo, em situação de insegurança jurídica. São áreas historicamente dedicadas à atividade rural, com característica rural. Foi a zona urbana que avançou sobre elas. Elas vão ser penalizadas, agora?

Então, deputado Pepa, senhoras e senhores, precisamos avançar, não retroceder!

A Fape e nosso manifesto, que vai ser lido pela senhorita Lucinha, juntaram quase 100 entidades. Essa é a força do agronegócio. Contamos com a força da Câmara Legislativa do Distrito Federal, dos nossos colegas do Poder Executivo e do Poder Judiciário.

Senhoras e senhores deputados, esta é a casa do povo. O anseio do povo é a força maior.

Salve o produtor rural! Salve as senhoras e os senhores do campo que, todos os dias, trabalham! Vamos em frente! (Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADO PEPA (PP) – Alexandre, obrigado pelas palavras.

Concedo a palavra ao senhor presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal, a Emater, Cleison Medas Duval.

CLEISON MEDAS DUVAL – Boa tarde, deputado Pepa; secretário da Agricultura, Rafael Bueno; Alexandre Cenci, da Federação da Agricultura; produtores rurais de todos os cantos do Distrito Federal, assistidos pela Emater-DF; senhoras e senhores.

A Emater-DF tem um papel importante junto aos senhores, que é o de atendê-los no dia a dia, em suas necessidades sociais, econômicas e ambientais. A Emater tem um papel importante, segundo a Lei nº 5.803/2017, no tocante aos documentos que comprovam a atividade rural dos senhores.

Deputado Pepa, em primeiro lugar, eu gostaria de dizer que é uma alegria muito grande ver o senhor abrir esta casa para ouvir os pedidos dos produtores rurais do Distrito Federal, que, de fato, têm uma demanda grande com relação ao projeto de lei.

Eu quero dizer alguns dados para os senhores. Em seu cadastro, a Emater tem registradas 6.075 propriedades de até 2 hectares – existem várias propriedades com menos de 2 hectares –; e são 12.037 propriedades acima de 2 hectares. Dentro do PDOT vigente, existem 2 mil propriedades em áreas urbanas com características rurais. Esses são dados importantes, mas o que queremos dizer é que esses agricultores, independentemente de estarem em área urbana, periurbana ou rural, estão atendendo a dimensões importantes de sustentabilidade e conferindo segurança alimentar, segurança hídrica e segurança ambiental ao Distrito Federal, sendo essenciais ao desenvolvimento sustentável.

Há um número cada vez maior de produção nessas áreas urbanas e periurbanas, com inúmeros produtos. Cabe à Emater assisti-los, e está sendo feito esse atendimento aos produtores. Café, baunilha, queijo e outras culturas estão sendo produzidas nessas áreas urbanas com características rurais.

Tanto na área urbana quanto na área rural, os produtores devem ser ouvidos e considerados, pois são essenciais à sociedade e à manutenção dos recursos naturais, tão importantes para a geração do presente e do futuro.

Deputado, secretário, Cenci, parabenizo-os mais uma vez por ouvirem as demandas justas, porque acreditamos que é nesta casa que conseguiremos encontrar caminhos que levem à resolução das demandas desse número de produtores que temos no Distrito Federal. São 32 mil produtores rurais em quase 20 mil propriedades rurais.

Essas são as minhas considerações. (Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADO PEPA (PP) – Muito obrigado, Cleison.

Concedo a palavra ao senhor secretário da Secretaria da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, Rafael Borges Bueno.

RAFAEL BORGES BUENO – Boa tarde. Primeiro, quero agradecer a Deus a oportunidade de estarmos reunidos.

Este é um tema de extrema importância para o Distrito Federal, que há muito tempo já deveria ter sido debatido e encaminhado. Por muitos anos, deputado, a legislação deixou uma vacância e uma insegurança para o produtor rural, porque ele não quer ficar sem a regularização; ele quer, de fato, ter o compromisso do Estado.

Cumprimento o nosso segundo vice-presidente da Fape, a nossa Federação da Agricultura e Pecuária, Alexandre Cenci.

Esta é uma questão de respeito a homens e mulheres que há anos estão lutando e, muitas vezes, preservando a área rural contra o crescimento desordenado. Falando sobre isso, é importante mencionar que a legislação justamente coloca esse diapasão de responsabilidade também sobre o produtor.

Hoje, infelizmente, ainda convivemos com algumas áreas que são griladas, e o produtor é alijado do processo. Ou, em alguns casos, aqueles que não são produtores fazem o parcelamento irregular dessas áreas, e é complicado para o Estado aplicar punições a esse parcelamento irregular. Acredito que ninguém presente a esta reunião seja conivente com isso, pelo contrário, lutamos para, como nosso presidente da Emater falou, ampliar a produção e a produtividade do Distrito Federal, inclusive com inovações como a baunilha e o queijo de cabra – que tem ganhado destaque em outros locais. Há também as baby leaves, que são as miniverduras, e o mirtilo, que tem ganhado as zonas urbanas com características rurais. Ainda precisamos avançar muito.

Hoje, existem 9.805 hectares de terras urbanas com características rurais, de um total de aproximadamente 10.400 hectares. Se nós pegarmos em quantitativo de produtores, apenas de processos que constam da secretaria, mais de 56%, o somatório dos processos que ultrapassam 2 hectares, eles vão em mais de 56% da área. Hoje, a média do tamanho das propriedades em áreas urbanas com características de áreas rurais é de 15,44 hectares, e 11 áreas chegam a ultrapassar 100 hectares dentro de áreas urbanas com características rurais.

Esse projeto de lei traz algumas inovações. Uma das grandes dificuldades e demora do processo era a própria elaboração do PU. Dentro desse projeto de lei, não se acaba com a lei de regularização fundiária. Ele não acaba com ela. Ele traz outros elementos complementares, ou seja, o que não foi suprimido ou não recebeu nova redação foi mantido, a exemplo da indenização no caso da retirada do produtor – a indenização pelas benfeitorias que ali foram feitas.

O projeto traz inovações, como a questão da autodeclaração, a opção de o produtor contratar um engenheiro agrônomo ou um engenheiro florestal e apresentar um laudo devidamente registrado no Crea, para que ele comprove não só a atividade rural, mas também a atividade ambiental de verdade, na qual haja o estudo florístico que indique quais espécies do Cerrado estão presentes e qual área foi, de fato, recuperada. Isso é extremamente importante quando tratamos desse tema.

Há um ponto que vejo constantemente sendo discutido nos grupos – muitas vezes, de forma equivocada. Dizem que haveria terminado a possibilidade de comercialização das terras, e que agora somente haveria CDU e CDRU. Convido os senhores a consultarem o art. 23 deste projeto de lei, que trata da emissão da CDU, da CDRU e, ao final, da venda dessas propriedades.

Outro ponto importante é a inclusão da Seduh no processo. A cidade possui um planejamento de crescimento e, até para dar segurança ao produtor, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano passa a opinar no processo e indica se há ou não um projeto de urbanização futura naquela região, para que muitas situações, como as que ocorreram no passado, não voltem a acontecer. Observam-se processos com solicitações de regularização fundiária impetrados pelos produtores ao longo dos anos. É importante respeitarmos a história.

Outro ponto que considero extremamente relevante é a celeridade. Hoje, a Lei de Regularização Fundiária, para áreas rurais, ainda prevê que o processo passe pelo Coreg, o Conselho de Regularização. No projeto de lei encaminhado a esta casa de leis, suprimimos a necessidade da tramitação no Coreg. É um passo a menos e um avanço a mais para que o produtor tenha direito à regularização fundiária.

Essa proposta de lei foi discutida, ela não foi elaborada apenas pela Secretaria da Agricultura. Foi constituído um grupo de trabalho formado pela Seduh, pela Terracap e pela Seagri.

A Seagri, dentro daquilo que trazemos no dispositivo legal, fará constar, de fato, a verificação dos documentos comprobatórios: se há ou não atividade rural; qual a área utilizada para fins rurais; se há ou não atividade ambiental; se há, de fato, o compromisso do produtor no processo de autodeclaração, se o que ele indicou se confirma ou não. E aí nós trazemos outro elemento, porque, dentro da regularização fundiária rural, era obrigatório que a Seagri e a Terracap, hoje ETR, realizassem a vistoria e a fiscalização da propriedade para verificar se ali havia atividade rural.

Deputado Roosevelt, cumprimento vossa excelência, dando-lhe as boas-vindas.

Nós nos deparamos com alguns absurdos quando, há alguns anos, na Secretaria da Agricultura, a nossa equipe de fiscalização e a da Terracap chegaram a uma área de pasto em que não havia gado presente. Isso porque o pasto – como produtor, eu e vários criadores de gado aqui sabemos – precisa ser rotacionado para brotar e oferecer alimentação aos animais. O laudo da fiscalização indicava que a área não era rural, porque ali não havia animais. Ora, não é necessário haver uma casa em cada pasto, e os pastos não precisam estar em áreas contíguas. Nós solicitamos nova fiscalização aos 2 órgãos – tanto à secretaria, quanto à Terracap – e foi constatado, de fato, que se tratava de uma área de pastagem em descanso, aguardando o momento adequado para receber os animais, quando houvesse oferta de capim. A autodeclaração vai facilitar o processo, porque nós realizaremos a fiscalização não necessariamente por meio de visita à propriedade do produtor, mas também remotamente, por sensoriamento, bastando que ali seja identificada a atividade para fins de comprovação.

Este é o nosso objetivo: trazer o produtor do Distrito Federal para a regularidade; dar condições para que esse produtor possa, de fato, ter acesso a financiamento; e, mais, respeitar senhoras e senhores de cabelos brancos que criaram seus filhos sobre essa terra, dando-lhes a oportunidade de deixar um bem como herança para a sua família. Juntos, com certeza, faremos um Distrito Federal cada vez mais produtivo e mais seguro para o produtor rural.

Muito obrigado. Que Deus nos abençoe. (Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADO PEPA (PP) – Obrigado, Rafael. É muito importante a sua presença aqui, assim como a de todos. Esses esclarecimentos e essas colocações são, para nós, de suma importância.

Concedo a palavra ao meu amigo deputado Roosevelt, para suas considerações iniciais nesta comissão geral.

DEPUTADO ROOSEVELT (PL) – Boa tarde, deputado Pepa, presidente da Comissão de Produção Rural e Abastecimento; Cleison, presidente da Emater; Rafael, secretário da Seagri; e Alexandre Cenci, aqui representando a Fape.

Boa tarde a todos os produtores rurais, a todos aqueles que escolheram o campo para trabalhar, para viver e criar suas famílias.

Presidente, é até com um sentimento de constrangimento que nós realizamos uma comissão como esta para discutir um assunto que não deveria estar sendo debatido aqui. Nós deveríamos estar discutindo outras questões importantes para a nossa cidade, questões muito mais relevantes para o desenvolvimento da área rural do Distrito Federal, mas, não, nós estamos aqui criando – e digo “nós” no sentido de me colocar também como membro do governo – problemas para nós mesmos.

É um orgulho para todos nós o fato de sermos uma das pouquíssimas capitais de país do mundo, senão a única, que ainda conserva uma área rural. Setenta por cento do nosso Distrito Federal é área rural – inclusive, dentro do Núcleo Bandeirante nós temos um setor com 10 chácaras. Praticamente todas as regiões administrativas – talvez apenas o Sudoeste e o Cruzeiro não tenham área rural – têm suas respectivas áreas rurais. Isso é motivo de orgulho para todos nós.

Por conta de cada um de vocês, podemos dizer aos quatro ventos que nós produzimos café de qualidade, mel de qualidade, grãos de qualidade. Nós não concorremos com Goiás e Mato Grosso em quantidade, mas concorremos em qualidade. O nosso gado é de qualidade, enfim, tudo em que os senhores e as senhoras, como produtores rurais, colocam a mão nós conseguimos colocar à frente em relação a outro país.

E qual é o retorno que nós temos? Um projeto como esse, que vem tentar desestruturar tudo. O Cleison está aqui – é muito bom tê-lo conosco – e nos trouxe números; não sei se você já falou, mas ele, por intermédio da Emater, nos apresenta números incríveis. A Emater é a mais eficiente do país e é nossa parceira, por meio dos extensionistas. A Emater só nos dá orgulho, principalmente por meio de seus extensionistas. A grande maioria, para não dizer todos aqui, é acompanhada por extensionistas da Emater, que trazem a melhor técnica, a melhor forma de criarmos e cultivarmos.

Está aqui também o Rafael, da Secretaria da Agricultura, que se desdobra para fazer a melhor entrega. E o que nós temos? Na Seagri havia uma diretoria de regularização fundiária, mas ela foi extinta para criar o tal do Instituto de Terras.

Onde está o Cândido? Esse assunto é dele! (Palmas.)

Contaram uma historinha bonita para todos nós, dizendo que iriam regularizar. Ele veio lá do Mato Grosso – ou foi do Mato Grosso do Sul? –, dizendo que tinha entregado milhares de escrituras. Pois bem, já está há quase 2 anos sentado na ETR e não fez nada, apenas travando o nosso trabalho aqui. Foi ele quem tirou a questão da ancianidade e os dispositivos ambientais. Ele que tirou!

Eu e o deputado Pepa fomos ao governador e conseguimos convencê-lo da importância de manter e valorizar muitos de vocês aqui, filhos e netos que ouviram as histórias e acreditaram: “Juscelino que nos convidou para estar aqui.” No caso, a família Cenci acreditou. Até agora nós não entregamos uma escritura sequer. Chega de enganação!

O governador Ibaneis avançou muito nas regularizações das terras do Distrito Federal, mas esse Projeto de Lei nº 1.787/2025 é um retrocesso. Muitos dos senhores, como a Lúcia, por exemplo, lá da Serrinha, acompanharam todo aquele processo da Lei nº 6.740, que estabeleceu uma série de garantias e que este projeto quer derrubar. Por exemplo: garantir que os valores aplicados na regularização das terras rurais serão e deverão ser os mesmos valores da regularização das terras urbanas com características rurais, que é justamente onde esse projeto mais ataca. Outro ponto é a mudança da metragem para regularização, também alvo desse projeto. Isso é uma afronta a todos nós. Precisamos fazer o contraponto – e é isso que estamos fazendo aqui.

Fico muito triste de o Cândido não estar presente para fazer a defesa. O Cleison, se ele for falar de suas atribuições, tomará o dia inteiro, porque tem muitas entregas, bem como o Rafael também tem. E onde está a ETR? Onde está a Terracap? Eles foram convidados. (Palmas.)

Não admitiremos que esse projeto avance. Já conseguimos o apoio do nosso presidente e de vários deputados para retirá-lo de pauta. Ele deveria ter sido votado há algum tempo, mas eu e o deputado Pepa nos unimos e não deixamos. Nosso presidente, deputado Wellington Luiz, tem nos apoiado, assim como outros deputados também têm nos apoiado. Foi retirado de pauta. Agora, vêm de novo com essa conversa.

Deputado Pepa, eu deixo como encaminhamento para a Comissão de Produção Rural e Abastecimento que seja encaminhado um documento ao governo para que seja retirado esse projeto da Câmara Legislativa. (Palmas.)

Não deve mais se tratar de retirá-lo de pauta, e, sim, retirá-lo da Câmara Legislativa, para que se inicie uma nova fase de discussão sobre o tema. Quem dos senhores aqui participou da construção desse projeto de lei? Ninguém! Ninguém!

Nós participamos do processo de discussão da Lei nº 6.740/2020. Fizemos várias audiências nesta casa. No final, eles não respeitaram e mandaram, mas, pelo menos, nos ouviram. Nós apresentamos um substitutivo, o governador nos apoiou, e ele foi sancionado. Nós estabelecemos uma série de garantias, deputado Pepa, que o Projeto de Lei nº 1.787/2025 quer destruir. Eu tenho certeza de que o governador Ibaneis não está ciente disso tudo. As coisas estão sendo deturpadas com relação a esse projeto.

Presidente, eu quero finalizar minha fala e deixar como encaminhamento não só a retirada de pauta desse projeto, mas também solicitar ao Poder Executivo que retire esse projeto da Câmara Legislativa, construa um novo projeto – se é que quer tocar nesse assunto –, volte a discutir esse assunto e ouça os principais interessados.

Olhem o caso da Serrinha. Toda hora as pessoas fecham os olhos à Serrinha. A Serrinha, por iniciativa dos moradores da região, realizou o levantamento das nascentes na região – beira 200 nascentes. E ninguém respeita. É como você tomar veneno. Aos poucos, querem acabar com essas nascentes.

As pessoas esquecem que, num passado recente, 7 anos, 8 anos atrás, não me recordo muito bem, houve uma crise hídrica sem precedentes, e nós não estamos livres disso. Ano passado, houve uma seca muito severa no Distrito Federal. Este ano, parece-me que não haverá um período de estiagem tão severo, mas também não estamos livres disso.

Nós temos que caminhar páreo a páreo com o desenvolvimento rural, mas também pensar nas questões ambientais e na qualidade de vida, não só nossa, mas também dos nossos filhos. O Distrito Federal tem que manter essa característica de ser a capital de um país que convive com a produção rural, que convive com o meio ambiente. Isso é um orgulho para todos nós, isso é um orgulho para o nosso país.

Se não for pela mobilização de vocês, eu confesso, nós não conseguiremos resistir, nós seremos engolidos. Por isso, é muito importante a mobilização de vocês. Agradeço a cada um de vocês que largou seus afazeres. Muitos acordaram às 5 horas para cuidar das suas propriedades, mas estão aqui para deixar claro para esta casa, a casa do povo, que esse projeto é nocivo para todos nós.

Obrigado, presidente. (Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADO PEPA (PP) – Obrigado, deputado Roosevelt.

Estamos ombreados nessa questão. Cada um de vocês será respeitado e ouvido. O que for dito aqui será levado ao Poder Executivo. Nós temos debatido e enfrentado, nesta casa, essas questões justamente com a ETR. Quem mais é atingido é aquele que está no campo, é aquele que produz, é aquele que põe na nossa mesa o alimento de cada dia.

Esse é o caminho a seguir. Se a definição é a retirada do projeto – não é isso? –, nós vamos buscar isso. Nós vamos argumentar, vamos nos reunir com o governador e mostrar que tem que ser respeitada a vontade do produtor rural. Essa vontade tem que ser respeitada. (Palmas.)

Eu me lembro do projeto anterior trazido pelo senhor Cândido Teles. É uma pena, senhor Cândido, o senhor não estar presente nesta comissão geral, porque esse assunto é de suma relevância e o seu personagem, dentro dessa discussão, é o personagem principal! Respeitar quem produz, respeitar toda a produção que sai do campo e chega à cidade da forma mais decente; é o mínimo que podemos fazer.

Deputado Roosevelt, o senhor fez a colocação certa: os nossos embates aqui dentro, para defender cada um de vocês, é constante. Não tenho dúvida disso. Eu lembro quando, no outro projeto, nós apresentamos a Emenda nº 7, em que havia uma pegadinha sobre a questão da concessão da terra. A partir do momento em que o projeto fosse aprovado, deputado, como ficaria você, que não tem condições, de forma imediata, de adquirir a terra e de pagá-la? Você sairia da sua terra? Você perderia a história do seu pai? Toda essa história de 40 anos, 50 anos, aqui dentro? Nós apresentamos a Emenda nº 7, que diz claramente que quem não tem condições de adquiri-la de forma imediata, que renove a concessão por mais 30 anos, para que as pessoas possam se preparar para adquiri-la. Todos querem, e é um direito, essa discussão sobre adquirir as terras para que possam ter mais tranquilidade.

Obrigado, deputado Roosevelt, por sempre abraçar essa causa nesta casa. Vossa excelência sempre esteve aqui. Hoje, nós estamos juntos nesta comissão e digo a vocês que a importância da comissão é trazer vocês para o debate, trazer vocês para esse cenário de suma importância.

Quero registrar a presença da Marisa Romão, assessora da senadora Damares; do William Lima, coordenador do Polo Rural da Secid; e da Ingrid, da Chácara Vovó Joana, que existe desde 1963, no Núcleo Rural Córrego Jerivá.

Quero também ler algumas faixas que estão aqui. O pessoal do Núcleo Rural do Torto está presente. Agradeço a presença de vocês.

Quanto à Cana do Reino, trata-se de uma pauta que precisamos discutir no PDOT, porque tirar o título de terra rural de quem produz para transformar em terra urbana, para especulação imobiliária, não é justo! (Palmas.)

Saúdo o pessoal do Núcleo Rural Olhos d'Água, o pessoal do Núcleo Rural do Torto, do Núcleo Rural Tamanduá e de todos os núcleos rurais do Distrito Federal.

Pessoal do córrego Crispim, manifeste-se! Pessoal do córrego do Atoleiro, tudo bem? Senhor Pedro, tudo bem? (Palmas.)

Deputado Roosevelt, preciso ressaltar a história do córrego do Atoleiro. Em 1997, o córrego do Atoleiro era mais rural do que é nesse momento. Nós nos juntamos lá e fizemos uma batalha, porque, em 1997, havia uma especulação imobiliária e transformaram o córrego do Atoleiro em área urbana. Brigamos, junto com o Marcelo, da Seduh, e trabalhamos justamente nisso. De lá para cá, a injustiça estava feita. Mas nós conseguimos transformar isso e fazer com que o córrego do Atoleiro voltasse à sua origem. Hoje, no PDOT, o córrego do Atoleiro está como área rural, porque precisamos dar a característica correta a cada núcleo rural. Esse é o ponto.

(Intervenção fora do microfone.)

PRESIDENTE DEPUTADO PEPA (PP) – Justamente. Esses são os pontos que precisamos buscar. Estamos aqui justamente para defendê-los. O PDOT virá para cá e iremos defender isso com unhas e dentes. Estamos aqui justamente para isso.

Vou abrir a palavra aos inscritos, que terão no máximo 3 minutos, pois são muitos inscritos e não podemos nos estender. Todos os que gostariam de falar se inscreveram? A partir deste momento, vamos encerrar as inscrições. A equipe vai se dirigir àqueles que ainda não se inscreveram.

Quero registrar a presença de Lucinha Mendes, a quem vou conceder a palavra. Peço a compreensão de todos, pois a Lúcia vai passar um pouco do tempo de 3 minutos de fala porque ela está representando vários grupos rurais.

Concedo a palavra à Lucinha Mendes.

LUCINHA MENDES – Obrigada, deputado, pela promessa de mais tempo.

Primeiro, quero agradecer ao deputado Pepa, ao deputado Roosevelt, ao deputado Gabriel Magno, ao deputado Fábio Félix, à deputada Paula Belmonte e a todos os deputados desta casa que já se manifestaram e acolheram as nossas angústias e questionamentos.

Quero agradecer também a presença do secretário Rafael. Pela primeira vez temos a oportunidade de debater juntos. Agradeço a presença do Cleison da Emater, que me atende há quase 10 anos na minha chácara.

Eu vou ler o manifesto da Fape e do Conselho do Agro escrito e apoiado por mais de 80 entidades. Assumo esta tribuna na condição de presidente da Preserva Serrinha, de representante do Conselho do Agro e da coordenação do Fórum de Defesa das Águas.

Antes, eu gostaria de pontuar 2 questões muito importantes. Serei breve, deputado.

Senhores deputados, precisamos mudar a lógica de regularização estabelecida pela Terracap – e a Seagri segue a Terracap –, que pensa a ocupação do território e a disponibilização das terras numa lógica imobiliária. Esse é o câncer que não permite que avancemos.

Nós ficamos assustados quando recebemos a minuta do PDOT e do projeto de lei porque eles têm uma coisa em comum: retiram, sim, do texto da lei a possibilidade de regularização com venda das terras por meio de venda direta. O secretário citou o art. 23, que realmente fala em venda, mas no processo de licitação das áreas que não entraram no processo de regularização. Quem está com processo de regularização de áreas rurais vai ter a opção de compra com anuência da Terracap. Tiraram do texto da lei original o que era venda direta. Agora, somente com anuência da Terracap. As áreas com características rurais não têm mais essa opção, é só CDU e CDRU. É o que também está no texto do PDOT.

Isso é muito grave, deputado Pepa, porque, na prática, isso transforma todas as áreas rurais do Distrito Federal – não só as áreas com características rurais – em estoque de terra da Terracap, que vai vender ao seu prazer e quando quiser. Eu não vou entrar no mérito de todos os artigos que estamos questionando, mas acho que o mais importante é que a política de regularização fundiária tem que ser uma política social, de justiça social. Ela tem que reconhecer o direito dos pioneiros que aqui chegaram, tem que reconhecer a produção nas áreas rurais remanescentes, que não é com 2 hectares, secretário. (Palmas.)

Nós temos o exemplo da Diana. A Diana é uma potente produtora de mel, é uma potente produtora de abelhas, faz meliponicultura. A área dela tem 5 mil metros quadrados. Eu já vi a Diana aqui, mas não sei onde ela está. (Pausa.) Olhem lá a Diana! Obrigada, Diana.

A dona Lindalva, lá do Urubu, deputado Pepa, já foi premiada pela Emater acho que umas 3 vezes. Ela tem uma área de 3.800 metros quadrados numa macrozona urbana. Ela é uma potente produtora de orgânico. Da mesma forma, existem outras áreas que, além de produzir, preservam.

E esse é outro ponto. Enquanto a regularização não for entendida como estratégia de preservação ambiental, esta cidade está se condenando. Porque, como disse o deputado Roosevelt, não podemos permitir que avancem ainda setores habitacionais sobre áreas de recarga de aquífero.

O governador esteve há pouco na Serrinha, perto da Serrinha, no setor de mansões, inaugurando a nova captação, a duplicação da captação de água ali. Aquela captação, secretário, foi construída para atender à demanda da época do racionamento. Está sendo duplicada para jogar água para a área norte. Sabe de onde vem aquela água? Da Serrinha, dos 9 córregos da Serrinha. Ali, quando fizeram o Setor Habitacional Taquari, que está lá, lindo, todo asfaltado, aquela construção significou 30% menos vazão dos córregos.

Se o senhor está arregalando os olhos, então vai arregalar mais ainda, porque, quando esses córregos secarem por causa de projeto habitacional... São 3 setores habitacionais que querem implantar só na região do Urubu, do Jerivá e mais um na região do Palha. É a pequena Águas Claras que a Terracap diz que quer fazer ali. Se fizerem isso, não vamos ter água potável possível de ser bombeada. A água ali vai estragar. E eles colocaram a captação de água ali porque a água é limpa.

Precisamos pensar o território como um todo, deputado Pepa. Não se pode ficar fazendo esses arranjos pontuais: corta daqui, investe dali. Enquanto não entendermos que a lógica não é vender lote, que a lógica tem que ser promover a política pública de regularização como política de justiça social...

Então, eu queria fazer só esses reparos.

Eu vou ler agora o manifesto da Fape e do Conselho do Agro, assinado por mais de 80 entidades:

“Manifesto em defesa das áreas produtoras rurais no Distrito Federal.

A insegurança jurídica no campo persiste.

A luta do produtor rural do DF pela regularização e titulação de suas terras é essencial para garantir segurança jurídica, desenvolvimento, justiça social e paz no campo.

Desde a criação da nova capital, diversas famílias de migrantes, produtores de várias regiões do Brasil, foram convocadas pelo governo da época para criar no Distrito Federal um cinturão verde, capaz de proporcionar segurança alimentar para a população dessa nova região, e impulsionar a produção agrícola local.

Apesar de ter sido uma promessa feita pelo governo, a regularização e a titulação das áreas rurais ocupadas até hoje não aconteceram.

O processo de regularização foi permeado por inúmeras idas e vindas, com alterações normativas, discussões jurídicas e constantes debates sobre a constitucionalidade de leis e decretos.

Parte dessa insegurança só foi resolvida em 2014, quando o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão ao assegurar finalmente o direito à venda direta das terras públicas para os produtores rurais (...)

Contextualizando este esforço, a partir de 1998, normativos foram editados sem que tenhamos chegado a resultado concreto (...)

Finalmente em 2017 surgiu a esperança de dias melhores com a publicação da Lei nº 5.803/2017 (...)

No entanto, essa lei já foi alterada duas vezes no governo Ibaneis”.

Desculpa, secretário, não temos limbo jurídico nenhum. Vivemos um limbo administrativo. Quando os senhores destruíram a área de regularização na Seagri e criaram a ETR, que não atende às áreas com características rurais, os senhores criaram um limbo administrativo. E foi por causa desse limbo e das idas e vindas na discussão de como isso seria resolvido que criaram agora esse – com todo respeito – monstrengo que é esse projeto de lei. (Palmas.)

Continuando a leitura.

“No entanto, essa lei já foi alterada duas vezes no governo Ibaneis:

Em novembro de 2020 o governo encaminhou projeto de lei convertido na Lei nº 6.740/2020, alterando alguns pontos da Lei nº 5.803/2017.

A nova proposta, segundo exposição de motivos que acompanhou o projeto ‘... faz-se necessário proceder a algumas adequações na Lei nº 5.803/2017 para alcançar a segurança jurídica buscada pelos produtores rurais.’

Em 2024 outra alteração na lei tirou os descontos por tempo de ocupação e alterou a forma de valoração da terra mantendo a tabela do Incra.”

Graças a Deus, retirou-se da lei a avaliação da Terracap sobre o valor da terra e ficou só a tabela do Incra.

“Esses avanços proporcionaram a efetivação de mais de 2 mil contratos de CDU com a criação da ETR, mas nenhuma titularização efetiva.”

Não é, Alexandre? Até hoje!

“O Projeto de Lei nº 1.787/2025, que está tramitando na CLDF, vem na contramão desse processo, retira conquistas importantes efetivadas com debate aberto, legítimo, transparente e democrático.

Os interesses imobiliários imediatos se sobrepuseram aos legítimos interesses da sociedade.

Chegou o momento de exigir a priorização das áreas rurais remanescentes como estratégia de preservação ambiental que garanta o futuro viável para a vida na cidade.

Já passou da hora de reconhecer o direito dos pioneiros que vieram a convite para viabilizar o abastecimento da nova capital, e de seus sucessores na posse da terra. Promover a regularização como fator indispensável de justiça social constitui política pública e não plano de especulação imobiliária.

A retirada da opção de compra de todas as áreas rurais, em macrozona rural ou urbana, representa um retrocesso injustificável e inaceitável. É importante destacar que, ao longo dos anos, foi a cidade que avançou sobre as áreas rurais, muitas vezes impulsionada por processos de especulação imobiliária e grilagem de terras. Esse tipo de prática não pode, de forma alguma, ser legitimada ou chancelada pelo poder público. Pelo contrário, é dever das autoridades combaterem veementemente tais ações, promovendo a regularização fundiária como instrumento de justiça social e proteção ambiental, e não como mecanismo de favorecimento à especulação.

Como todos sabemos a CDU é documento precário e transitório para ser utilizado enquanto se providencia a especialização da matrícula.

CDU, sem opção de compra, não tem qualquer valor.

O produtor rural não pode continuar sendo tratado como cidadão de segunda categoria.

Sem direito à opção de compra das terras, os produtores serão transformados em porteiros, guardiões de estoque de terras para a Terracap.

Diante do exposto, as instituições signatárias desse manifesto vêm a público solicitar a retirada do Projeto de Lei nº 1.787/2025, que propõe alterações à Lei nº 5.803/2017, por contrariar os interesses da sociedade e por não ter sido objeto de debate amplo, transparente e participativo com a coletividade. Ressaltamos que a discussão proposta pelo referido projeto sobrepõe e conflita, em diversos aspectos, com o conteúdo do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que revisa o Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, o que reforça a necessidade de uma análise criteriosa e democrática, pautada pelo interesse público e pela justiça social. Reiteramos nosso compromisso com a regularização fundiária justa, a proteção ambiental e o respeito aos direitos dos pioneiros e produtores rurais.”

São 80 entidades que assinam esse manifesto, mas eu não vou ler o nome delas. Eu já entreguei uma cópia do manifesto ao deputado Pepa e entregarei outras para o secretário e para o presidente da Emater.

Muito obrigada. (Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADO PEPA (PP) – Obrigado, Lucinha, pela sua representação.

Concedo a palavra ao Luiz Fernando Moraes Kucharski, da Associação das Chácaras do Núcleo Rural Olhos d'Água.

LUIZ FERNANDO MORAES KUCHARSKI – Boa tarde a todos.

Estou um pouco emocionado porque entendo que é difícil falarmos coisas tão óbvias, tão importantes.

Acreditem, eu tenho 67 anos, sou médico, recentemente me aposentei da Secretaria de Saúde. Comecei uma produção de ovos na minha chácara, algo que adoro. Eu sou gaúcho. Eu vou até a Feira do Paranoá no domingo para vender meus ovos e vejo, com muita tristeza, as dificuldades dos produtores que estão naquelas bancas. Eu tenho o meu dinheiro, eu tenho o meu salário como médico e como militar que fui. Vejo aquelas pessoas humildes, trabalhando naquelas bancas, se matando, chegando às 4 horas, 4 horas e 30 minutos, sem nenhum apoio, e eles não são donos das terras onde produzem. Isso é uma vergonha! Não há como entender isso! Qual respeito estão dando a um povo que produz a comida para a cidade, para a população?! Nenhum! Nenhum! Será que não conseguimos entender isso? Meu Deus do céu!

Eu acho que as nossas autoridades, as pessoas em quem votamos – seja o governador, sejam os nossos deputados –, deveriam todas abraçar essa causa, deveriam estar conosco. E, se a nossa representação não funcionar, temos que fazer uma manifestação física na porra da Terracap! (Palmas.) Não há outro jeito! Se os meus pacientes me vissem agora, iriam se espantar, porque pensam que sou muito paciente, mas eu não sou. Para essas coisas, gente, desculpem-me, perdoem-me, não tenho paciência.

Eu sou o Luiz Fernando, presidente da Associação dos Chacareiros da Vertente Direita do Córrego do Urubu, em Olhos d’Água. Ali há uma população humilde, com residentes desde 1962. Eu mostro a vocês uma pessoa que chegou àquela região nessa época: a dona Maria. Vocês estão vendo a dona Maria aqui com sua cabeça branca? Eu resolvi trazê-la hoje aqui, impondo esse sacrifício a ela, pedindo perdão a Deus, após conversar com a família dela. O nome verdadeiro da dona Maria é Genovina. Ela saiu do Maranhão para lutar pelos filhos, pela família dela; esteve em São Paulo e, depois, veio para Brasília, na década de 1960. A dona Maria entrou em uma chacrinha na década de 1960, fará 100 anos de idade daqui a 4 meses, e até hoje não tem a porcaria do documento da chácara dela! Hoje, vocês sabem quantas pessoas têm 100 anos de idade? É 0,18% da população. Em uma estatística muito rústica, seria necessário que estivessem aqui 5.500 pessoas para que 1 tivesse 100 anos! A dona Maria sempre produziu e sustentou seus filhos lá dentro e ainda não tem a documentação da terra dela! (Palmas.)

Dona Maria, essa salva de palmas é para a senhora, que é um orgulho para nós. A senhora é uma pessoa muito querida, que eu adoro de paixão. A senhora representa nós todos aqui! Representa todos que precisamos suportar essa falta de respeito!

Eu me lembro de uma ocasião em que vi uma senhora gaúcha em uma audiência do deputado Roosevelt. Estou vestido de gaúcho aqui porque daqui a 2 dias é o Dia do Gaúcho. Deputado Roosevelt, eu participei de uma das audiências promovidas por vossa excelência – aliás, a fala dele foi incrível hoje – e lá uma senhora – o senhor deve se lembrar –, uma gauchona, disse que chegou aqui em 7 de julho de 1977, que só havia poeira e terra, que não havia mais nada. Todos daquela época lutaram muito.

O Cenci está aqui, e eu tenho pacientes que são da família Cenci. Eles lutaram desde aquela época, transformaram a terra, pegaram a terra e a levantaram, fizeram o que é o PAD-DF hoje. Foi uma loucura, um negócio impressionante. Fizeram isso sem qualquer apoio. Essa senhora, cujo nome não me lembro, estava chorando e falando fortemente que não tinha sua escritura até aquele momento. Todo mundo se emocionou. Ela, derramando lágrimas, dizia: “Eu não tenho a minha escritura até hoje”.

Parem com isso. Com todo o respeito ao meu querido secretário, o secretário falou – e eu gravei – que é importante que nós respeitemos a história. Cadê o respeito à porra da história? (Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADO PEPA (PP) – Luiz Fernando, obrigado, meu amigo, pelas suas considerações. Eu peço às pessoas que se atenham ao tempo, senão vamos sair daqui bem tarde.

Concedo a palavra ao Valdir Calisto, da Associação Alô Terra.

VALDIR CALISTO – Boa tarde a todos. Quero agradecer ao deputado Pepa a oportunidade e ao deputado Roosevelt, aqui presente.

O presidente da nossa Federação de Agricultura e Pecuária contribuiu muito pouco para a regularização fundiária no Distrito Federal, porque foi essa federação quem aceitou que se iniciasse a regularização por meio de uma concessão de uso precária. Isso significa que a Terracap não precisa ser dona da terra. Ainda assim, você terá que assinar com ela uma concessão de uso precária. Ela não tem que provar a propriedade da terra.

A Lei nº 5.803/2017, criada pelo socialista Rollemberg, foi feita para que não se faça venda de terra. Essa modificação da qual a Lúcia falou permite a opção de compra, mas, a opção de compra, eu sempre tive. Se eu quisesse pedir que a Terracap me vendesse a terra, eu sempre pude fazê-lo. Isso nunca foi um impedimento. Acontece que a situação agora é a seguinte: haverá a opção de compra, e a Terracap terá a opção de negar a venda. Ela não tem a obrigação de vender, nem deveria ter, porque a propriedade é dela. Nosso país respeita a propriedade privada. Se ela é proprietária, não existe lei que a obrigue a vender. O que não deveria existir – e é isso que nós combatemos na Alô Terra – é a retirada dos cartórios de todas as matrículas forjadas pela Novacap nos anos de 1992 a 1994, para que possamos entrar com ações de usucapião e resolver, por nós mesmos, a propriedade da terra, sem ter que pagar a ninguém, principalmente a quem não é proprietário. (Palmas.)

Esse é o caminho da regularização da Lei nº 13.465/2017, que é proibida de ser aplicada na área rural do Distrito Federal. O PDOT aceita a Lei nº 13.465/2017 para regularizar a área urbana, mas não a aceita para regularizar terras rurais. Esse é o caminho que nós desejamos, deputado. Nós não precisamos ficar implorando por regularização fundiária a cada ano ou a cada 4 anos. Nós já fazemos isso desde 2009! Aliás, muito antes, em 1991, nós já pedíamos isso. A partir de 2009, foi por causa dessa lei do Rollemberg. Nós gostaríamos muito que ela fosse extinta. Nós não vivemos em um país socialista. A propriedade da terra rural tem que ser do produtor, e não do Estado.

A Terracap está implantando um comunismo territorial rural. Há muita gente aceitando isso, porque, para quem é pequeno, o precinho da terra é muito bom. Como, para eles, se trata de uma novidade, eles dizem: “Vamos concordar, a Terracap vai vender”. Vai vender nada! Nunca! Sinto muito, vocês estão enganados. Vamos pedir a extinção da Terracap! Isso é o que deveríamos fazer. Todos! Extinção da Terracap! (Palmas.)

Muito obrigado. (Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADO PEPA (PP) – Obrigado.

Concedo a palavra à senhora Cleusa Maria da Silva, da região do córrego Crispim.

CLEUSA MARIA DA SILVA – Quero cumprimentar a mesa, as autoridades e todos os presentes. Muita gente já me conhece.

Eu quero dizer a decepção que temos encontrado. Há muito anos, estamos pelejando por uma causa. Buscamos o motivo de as pessoas que têm as suas propriedades estarem tão chateadas. Elas vivem na incerteza. Isso é um cansaço!

Eu passei 20 anos como presidente de uma associação. Hoje, eu conto os proprietários legítimos que estão vivos. Eu digo: esse morreu, esse não morreu, esse morreu, esse não morreu. Dessa época para cá, as pessoas não têm tido a felicidade de poder dizer: “Eu construo, moro aqui, tenho os meus filhos, tenho progredido, tenho acompanhado as orientações da Seagri, da Emater e da Terracap”.

Senhores, eu não entendo de leis, mas o que quero dizer é que já estamos cansados de tantas leis. É lei aqui, lei ali e lei acolá. Eu não digo emendas; eu digo remendos. Um remenda de um jeito, e outro remenda de outro. Isso nos traz uma insegurança terrível.

Nós, da região do córrego Crispim, somos protetores de água. Há um projeto para o córrego Crispim ser produtor de água. Estamos tentando implementar isso. O córrego Crispim pede socorro. Não conseguimos fazer água, mas podemos cuidar da água que temos.

O córrego Crispim é uma microbacia. A sua água vai para o rio Corumbá. A Caesb tem vários pontos no córrego Crispim. Ontem, eu e 2 minhas colegas contamos 6 placas de captação de água do córrego Crispim. Lá, nós produzimos e contribuímos com o meio ambiente, com a fauna e com a flora. A qualquer hora, podemos ser retirados de lá, de uma forma que não queremos.

Peço leis, não remendos, que possam nos dar segurança e bem-estar.

Existe a segurança alimentar. O povo de lá planta, colhe e comercializa. As minhas 2 colegas aqui presentes produzem. Uma delas cria muitos patos. São ovos de pata para dar e vender! Há muitos na agricultura familiar.

Eu tenho uma floresta enorme no pequeno pedaço que existe. Eu cuido dela! Agradeço a Deus. A região do córrego Crispim é uma colônia agrícola desde 1960. Desde essa época, as pessoas estão lá.

O que quero dizer é que vocês são novos e inteligentes e podem contribuir para que as pessoas vivam com alegria e segurança. Nós estamos sem paz há muito tempo. Queremos a documentação e a compra dessas terras. (Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADO PEPA (PP) – Ok, dona Cleusa, muito obrigado.

Concedo a palavra ao senhor Rubens Bartolo, do Núcleo Rural do Torto.

RUBENS BARTOLO – Primeiramente, eu gostaria de homenagear a mesa na pessoa do deputado Pepa. Estão presentes diversos combatentes também: o deputado Roosevelt, o Cleison, o Bueno, o Cenci. São pessoas que estão sensíveis a essa situação. Fico muito honrado mesmo por falar a essa plateia de guerreiros. Isso é uma honra para mim.

Vou começar expondo que o que qualifica um imóvel não é o zoneamento, é a atividade. Não sou eu que digo isso, é o STJ. Ele afirma que aquele imóvel que tem atividade rural, mesmo estando na macrozona urbana, é considerado imóvel rural. Assim é definido legalmente. A Constituição federal, por sua vez, estabelece o princípio da isonomia. Aquele que produz na macrozona rural não é diferente daquele que produz na macrozona urbana. Ambos são produtores. O que este projeto está querendo criar é uma dicotomia em relação ao princípio da isonomia, que se expressa na igualdade de tratamento entre pessoas em situações semelhantes. Vamos partir daí.

Hoje, na Lei nº 5.803/2017, no art. 4º, § 5º, há uma disposição que estabelece que as áreas rurais localizadas dentro das áreas de regularização – Arine ou Aris – devem necessariamente integrar os projetos urbanísticos – necessariamente.

O que esse malsinado projeto está tentando inserir no ordenamento é um desequilíbrio total. Por trás de todo esse projeto, que está ganhando tamanho e trouxe tantos movimentos para esta casa, existe uma cortina de fumaça, um engodo. Na verdade, a Lei nº 5.803/2017 é uma lei ordinária. Ela é hierarquicamente inferior a uma lei complementar, como o Plano Diretor de Ordenamento Territorial, a Lei Orgânica do Distrito Federal e a Luos. A lei ordinária tem hierarquia inferior. Jogaram esse jabuti dentro do projeto de lei para ocultar, para criar uma cortina de fumaça sobre o que está disposto no projeto do PDOT, que, ao tratar dessas ocupações com atividades rurais em zonas urbanas, estabelece o mecanismo de concessão de uso e concessão de direito real de uso. Temos que abrir o olho em relação ao plano diretor.

São essas as palavras que eu gostaria de registrar.

Muito obrigado. (Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADO PEPA (PP) – Obrigado, senhor Rubens.

Concedo a palavra ao Alberto Ramos, representante da Associação dos Pioneiros do Caub e da Amovipe.

ALBERTO RAMOS – Cleiton, responsável pela qualidade dos nossos produtores rurais, sempre junto conosco; deputado Roosevelt e deputado Pepa; nosso secretário de Agricultura; Cenci, que tira água de pedra ali naquele Caub... As pessoas lá do PAD-DF são responsáveis pela melhor qualidade de grãos, pelo recorde de produtividade por hectare. Elas produzem o melhor produto rural do país, que está saindo daqui, não em quantidade, mas em qualidade.

Deputados, as pessoas falam do projeto de lei, falam de muitas questões, mas ninguém vai ao cerne da questão. Ficamos podando galhos. O cerne da questão é o seguinte: por que todos os anos discutimos regularização fundiária e nunca se regularizam as terras? A resposta é simples: a desapropriação foi malfeita. A Terracap não é dona das terras.

Lá na região do PAD-DF, a imensa maioria daquelas fazendas são terras particulares. (Palmas.) Porém, a Terracap desapropriou 10 hectares numa área de 10 mil alqueires. Ela diz que as terras são dela e coloca em amarelo: “Área de uso comum, não cabe usucapião”. Isso foi derrubado agora pelo tribunal. Agora cabe usucapião em terras desapropriadas e de uso comum.

Em Buriti Vermelho, no Riacho Frio, em toda aquela região do PAD-DF, realmente há vícios na cadeia dominial. Há o problema da Cana do Reino, que já foi motivo de uma operação criminal contra a GRPU e a Terracap, por uma fraude que fizeram em conjunto com uma grande empresa imobiliária, a Brookfield, para tomar as terras dos produtores rurais que lá estavam e construir uma cidade ali em cima.

Isso culminou na prisão de alguns, como na da então gerente da GRPU, Lúcia Carvalho. Abriram uma matrícula de forma fraudulenta. Ela não poderia ter sido aberta. Estou citando a Cana do Reino, que é a terceira gleba da fazenda Breja ou Torto, só para vocês terem uma ideia da quantidade de fraudes num único local. Houve quebra na cadeia dominial – nulidade absoluta de pleno direito –, fraude processual de 1930 – nulidade absoluta de pleno direito –, caducidade do decreto expropriatório em 30 de abril de 1960, sem que a terra fosse desapropriada – caducidade do decreto. Vejam bem, não existe terra pública mais ali.

Outra coisa: em ação de usucapião, a Terracap, o Ministério Público e a GRPU declararam que a Cana do Reino, a terceira gleba da fazenda Breja ou Torto, seria terra particular e pertenceria ao espólio de Eduardo Dutra Vaz. Portanto, não haveria interesse no feito. Por que agora há esse interesse? Por que a União transferiu uma terra para a Terracap sem possuir o registro daquela terra? Quando houve a transferência, a Terracap já estava com acordos feitos anteriormente.

Na cláusula segunda do acordo, está escrito que a SPU não se responsabiliza pelos acordos feitos na transferência da terra para a Terracap. Por quê? Eles criaram um falso remanescente para devolver para um tal de herdeiro e a terra cair na mão da MB Engenharia.

Então, o que pedimos? Temos que, realmente, fazer o que a lei determina, deputado Pepa. A lei determina que toda regularização tem que ser precedida por demarcatória, discriminatória, especialização da matrícula e registro no cartório com incorporação ao patrimônio público. Se isso não foi feito, a terra não é pública.

Por isso, tudo o que existe no DF é fraude documental. Posso dizer isso de cadeira porque tenho toda essa documentação. Sou um historiador que estuda isso de 1850 até os dias atuais: inventários, fraudes, tudo.

A Terracap fala em preservação ambiental. Águas Claras foi construída em cima de grandes mananciais. Eles querem construir uma cidade para 100 mil habitantes na Serrinha, que é responsável por 44% da água limpa que vai para o lago.

Então, deixo uma sugestão para a próxima reunião que houver: tragam também o juiz da Vara de Meio Ambiente, o doutor Carlos Maroja, porque ele não sabe da maioria dessas coisas. Ele está muito equivocado. No Crea, quando conversamos com ele, ele começou a entender.

Desculpe-me a franqueza, mas não concordo com o que o senhor disse. Desde que se criou a ETR, a Secretaria da Agricultura se tornou uma secretaria do leva e traz, de ETR para a Terracap. Ela não está defendendo os produtores rurais. Estamos jogados ao léu.

Muito obrigado. (Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADO PEPA (PP) – Obrigado, meu amigo.

Concedo a palavra ao senhor Euclides, da Associação Núcleo Rural Cana do Reino, Ascar.

EUCLIDES FERREIRA FILHO – Boa noite à mesa. Deputado Pepa, deputado Roosevelt, parabéns! Cumprimento todos da mesa, o secretário de Agricultura, os demais membros, o pessoal da Ascar, da Cana do Reino e de toda a área rural.

Hoje não estou muito bem, mas preciso falar.

Deputado, a única coisa que falta em Brasília é realmente tirarmos essa grande grileira chamada Terracap. É ela que atrapalha os produtores rurais. Ela tira todo o entusiasmo de quem está lá, produzindo seu leitão, seu porquinho, com aquela vontade. Esses produtores pequenos são os que fazem o Brasil crescer. É desses que vocês estão tomando a frente.

Quero parabenizar sua atitude, quero parabenizar esses 2 deputados e, também, dizer ao secretário de Agricultura – gostei muito da fala dele – que ele apoie a causa de verdade. Precisamos tirar a Terracap dessa grilagem em que ela está. Ela simplesmente está colocando uma marcação sobre a nossa chácara, dizendo que o produtor está impedido de fazer qualquer coisa.

Aí nós esmorecemos. Como é que nós, brasileiros, com orgulho de sermos produtores rurais, querendo fazer com que o nosso país cresça, de repente, nos deparamos com uma restrição sobre a nossa chácara? “Essa aqui é para fazer grilagem.” Ela vai lá e coloca uma placa dentro, como é o caso da Cana do Reino em que já há umas 3 lá.

Graças a Deus, deputado Pepa, que vossa excelência tomou a frente e conta com o nosso apoio. O deputado Roosevelt falou algo importante. Os deputados quase foram engolidos aqui, mas não serão engolidos. Nós vamos reunir 10 mil pessoas para ajudar vossa excelência a mudar esse jeito de fazer política. (Palmas.)

Vejam bem! É impossível produzir. Fui o maior produtor de patos em Brasília, apicultor. Sou farmacêutico por profissão, mas eu me dediquei a essa área rural. Agora vêm as pessoas aqui, querendo trabalhar, chorando para trabalhar, e não podem, se a terra é nossa? Pois a terra é brasileira, é do brasileiro. Nós vamos construir ali, deputado Pepa. Vamos mudar isso aí, porque é uma falta de vergonha. O governador tem que entrar nessa luta. Não pode ser só habitação, não. Nós precisamos produzir para vender o produto barato. Estamos vendo só mercadoria cara, subindo toda hora.

Quero parabenizar esses 2 deputados que estão aqui. Quero parabenizar cada um de vocês que vieram. Eu estava dormindo, mas eu acordei, Lucinha, porque eu sou da área rural também. Eu vim lá do baixo Maranhão para cá. Fiquei ali calado, quieto, mas disse: “Não. Eu vou mudar esse jogo aí.”

Uma pessoa importante falou aqui sobre esse negócio de habitação. Todos vocês, os pequenininhos, é que fazem o Brasil crescer. São os pequenininhos que produzem, porque eles têm sangue na veia.

Eu tenho orgulho de ser brasileiro. Há uma frase muito bonita: “Sou feliz quando faço alguém feliz”.

Parabéns a vocês. (Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADO PEPA (PP) – Muito obrigado.

Concedo a palavra ao senhor Roney, presidente da Ascar.

RONEY ROY RODRIGUES – Boa tarde, deputado Pepa, deputado Roosevelt.

Muito obrigado pela oportunidade de os produtores rurais estarem falando. Eu vou me ater ao tempo. Não vou extrapolar. Fiquem tranquilos. Eu iria falar apenas sobre 32 itens, mas, depois que conversei com a Lucinha mais cedo sobre o manifesto dos produtores rurais, eu reduzi para apenas 30 itens – estou brincando. (Risos.)

Eu vou tratar de um assunto bem específico da Cana do Reino, porque os assuntos gerais lá do centro já foram bem abordados pelo Alexandre, pelo deputado Pepa, pelo deputado Roosevelt e pela Lucinha. Nós precisamos de uma atenção especial lá para a Cana do Reino, deputado Pepa e deputado Roosevelt.

Na revisão do PDOT, estão retirando a área rural, inserindo como zona urbana não apenas as chácaras remanescentes, mas também estão aventando a possibilidade de destiná-las como Zeis, Zonas Especiais de Interesse Social, para habitação de interesse social, nas poucas chácaras que restaram na Cana do Reino, preservadas inteiras, onde nós estamos produzindo.

O PDOT é interessante, pois fala o tempo todo de uma integração entre macrozona rural e urbana, da atividade produtiva rural com o crescimento da cidade, mas, por outro lado, destrói todo o zoneamento rural do Distrito Federal. Portanto, nós precisamos de uma atenção especial com relação a isso. Não podemos deixar isso passar na revisão do PDOT.

Com relação ao projeto de lei, ele é terrível. Esse projeto de lei é prejudicial ao produtor rural. Não podemos permitir isso. Ele precisa ser retirado mesmo da Câmara Legislativa. Não podemos deixar que ele prospere.

Eu chamo a atenção para o caso específico da Cana do Reino, porque nós temos uma particularidade – talvez isso se estenda a outras zonas do Distrito Federal – que é a seguinte: a Terracap conseguiu transferir a escritura para o nome dela após o prazo de requerimento para regularização previsto no art. 23 da Lei nº 5.803. Por exemplo, no caso da Cana do Reino, nós não conseguimos, dentro do prazo de requerimento, dar entrada no processo de regularização da Lei nº 5.803, porque a Terracap sequer tinha escritura. Apesar dos problemas fundiários – se vai vingar esse título da Terracap ou não –, na possibilidade de se confirmar a titularidade da Terracap sobre essas áreas, nós estamos fora da Lei nº 5.803 pelo prazo de requerimento, e não pelo prazo de ocupação, que é aquele de dezembro de 2016. Todos nós preenchemos isso com facilidade, mas a possibilidade de dar entrada no processo de regularização.

Então, chamo a atenção dos deputados e do secretário Rafael para que se atentem a essa questão da Cana do Reino, e acredito que deve haver outras áreas do Distrito Federal na mesma situação.

Muito obrigado.

PRESIDENTE DEPUTADO PEPA (PP) – Concedo a palavra a Antônio Edson, presidente da Associação de Chacareiros do Setor de Mansões Park Way – Achapark.

ANTÔNIO EDSON GUIMARÃES FARIA – Acho que já se falou muito aqui, e a nossa amiga expôs muito bem os pontos. Vou focar no caso específico da associação da qual sou presidente.

A nossa associação é composta por chacareiros periféricos do Park Way. Nós ocupamos as áreas que sobraram do loteamento do Park Way. Aliás, nós já ocupávamos antes mesmo de o Park Way ser ocupado.

Nós temos sofrido muita pressão, inclusive por parte de moradores do Park Way, porque eles acham que nós não deveríamos estar ali. Só que muitos de nós estamos lá há mais de 60 anos. Já sofremos essa discriminação; somos considerados invasores.

Somos vistos e tratados como invasores justamente quando o Governo do Distrito Federal está em processo de regularização de nossas chácaras? Realmente eles desconsideram as próprias ações do governo.

Contudo, como somos urbanos com características rurais, estamos na pior situação desse projeto de lei. Somos os que, de fato, não têm direito a nada.

Portanto, defendemos a retirada desse projeto de lei, para que o governador providencie outra solução. A regularização dos urbanos com características rurais é necessária, sim, mas não por meio desse projeto de lei, que é realmente algo abominável para nós.

PRESIDENTE DEPUTADO PEPA (PP) – Obrigado.

Concedo a palavra a Patrícia Aucélio, do Núcleo Rural Colombo Cerqueira, Paranoá.

PATRÍCIA AUCÉLIO – Boa tarde, presidente, deputado Pepa e deputado Roosevelt, é um prazer estar aqui discutindo este tema tão importante. Gostaria de lembrá-los de que, na década de 1980, a nossa chácara produziu a maior alface do Distrito Federal. Nós participamos de um concurso e fomos premiados.

Hoje, o nosso núcleo rural está fadado à extinção, porque há uma invasão em frente a ele. Sabemos que existe especulação em torno disso, pois há um processo para a retirada dele, que não acontece. Sofremos pressões por todos os lados. É uma área de chacareiros que estão ali há bastante tempo.

O que tem me mantido acreditando que algo vai acontecer – porque precisa acontecer – é pensar nos técnicos da Sema, do Ibram e da Embrapa, que são pessoas que sempre reforçam a importância dos núcleos rurais e da produção rural no Distrito Federal. É isso que tem me mantido com esperança de que algo possa acontecer.

Deputado Pepa, no ano passado o senhor participou do Sabor de Escola, promovido pelo GDF. Eu estive lá com o senhor, nós estávamos coordenando as merendeiras, e o senhor viu que muitos levavam pratos de buriti e de frutos do Cerrado. Existe um gastrônomo aqui em Brasília, Vinícius Rossignoli, que fala em 1.200 sabores que o Cerrado disponibiliza.

Então, eu me pergunto: por que esse avanço tão forte da questão urbana, se o rural é um ponto fundamental da economia? É fundamental para o turismo rural, que nunca foi promovido, apesar de estar no PDOT; para as questões relacionadas à agricultura familiar.

Nós sabemos que, atualmente, essa questão da agricultura familiar é extremamente estimulada; sabemos também do papel ambiental que esses núcleos rurais cumprem. O Cerrado ainda é mantido em pé por conta dos núcleos rurais, que fazem o seu papel de proteção das nascentes e de proteção do próprio Cerrado.

Este momento é muito especial. Eu peço, diante de tantas pessoas presentes, que haja realmente esse compromisso de fortalecimento dos núcleos rurais. Essa questão fundiária precisa ser resolvida – já falaram muito sobre isso, não preciso reforçar.

Basicamente, era isso o que eu gostaria de falar. (Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADO PEPA (PP) – Muito obrigado por se ater ao tempo estipulado.

Concedo a palavra ao senhor Manoel José da Silva, do córrego Fumal.

MANOEL JOSÉ DA SILVA – Cumprimento os agricultores presentes, o presidente desta sessão, na Câmara Legislativa, e os demais membros da bancada.

Eu moro em Planaltina desde a década de 1970. Tive uma loja de material de construção no Arapoanga: Manoel Senzala, Material de Construção Senzala. Quando eu cheguei ali, não havia nada. Graças a Deus, hoje há uma cidade.

A luta do chacareiro urbano com característica rural é grande. Nós temos sofrido, nós somos penalizados. Está aqui o doutor Vilmar, que sabe da minha luta com a Secretaria da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, Terracap, ETR... A Terracap mandou um oficial de justiça para me tirar.

Fizemos audiência pública por causa do Parque Ecológico Sicupira. A Terracap quis me tirar. Nós tivemos que assinar o CDU, um contrato de arredamento com aluguel da terra. Nós regularizamos 12 hectares, mas nós pagamos mais de R$4 mil por mês. Alguém já viu um negócio desse? Alguém sabe desse assunto da Terracap? Uma lei criada, um conchavo criado dentro da Terracap para cobrar aluguel? Eu pago mais de R$4 mil mensalmente por uma área urbana com características rurais. Eu tiro da minha aposentadoria para pagar, porque a chácara não dá conta de pagar isso.

Você está rindo, né? O senhor está rindo. (Aponta para um senhor no Plenário.)

O que nós tínhamos que fazer? Juntar todo mundo para ir à Terracap e dizer o que nós estamos sentindo. Porque eu estou sentindo isso dentro de mim. (Palmas.)

Nós estamos aqui para quê? Por que nós estamos aqui? Eu deixei meus afazeres de casa, assim como muitos, para participar desta sessão hoje.

Eu peço a vocês, deputados, que nos ajude.

PRESIDENTE DEPUTADO PEPA (PP) – Estamos aqui, Manoel.

MANOEL JOSÉ DA SILVA – Peço que nos ajude.

Era só isso. Qualquer coisa, estamos lá.

Eu agradeço, deputado Pepa.

PRESIDENTE DEPUTADO PEPA (PP) – Obrigado, senhor Manoel. Eu conheço e reconheço a sua luta em Planaltina.

Concedo a palavra ao senhor Joaquim Campos, presidente da Associação dos Assentados do Núcleo Rural Monjolo.

JOAQUIM CAMPOS – Boa tarde a todos. Nas pessoas do deputado Pepa e do deputado Roosevelt, eu cumprimento a mesa – o secretário Rafael Bueno, o representante da Emater, Cleison – e todos os guerreiros que estão aqui.

Eu estava conversando com o Bartholo e estamos envelhecendo. A dona Cleusa falou das pessoas que estão morrendo. Lá no Núcleo Rural Monjolo, secretário, também foram assentadas 75 famílias no âmbito do programa Brasília Sustentável – eu acho que todo mundo que acompanha as audiências públicas escuta o Joaquim falar disso. Dessas pessoas que foram assentadas lá, 20 pessoas já faleceram.

Quando o Governo do Distrito Federal criou o programa Brasília Sustentável, para fazer urbanização e criação da Cidade Estrutural, transferiu para o Núcleo Rural Monjolo os chacareiros que compunham aquela comunidade. Hoje, as 2 comunidades que são oriundas desse programa – o Núcleo Rural Monjolo e a Cabeceira do Valo – estão sendo penalizadas, porque o programa foi mal utilizado e foi mal gestado pelo Governo do Distrito Federal desde 2008.

No dia 26, deputado Pepa, nós tivemos uma audiência de conciliação na Vara do Meio Ambiente, em que o juiz Maroja estava ali julgando uma ação civil pública de 2009, pois o Governo do Distrito Federal transferiu as pessoas para o Núcleo Rural Monjolo sem licenciamento ambiental e jogou as famílias lá dentro.

Nós estamos ali sob uma ação civil pública desde 2009. Então, secretário, eu falei com o senhor aquele dia lá no Senado Federal, e temos de marcar uma ida à Seagri, pois não aceitamos que essas famílias que hoje compõem o Núcleo Rural Monjolo... A maioria delas, deputado Roosevelt, é oriunda da Santa Luzia, na Estrutural. Essas pessoas criavam porcos, tirando comida do Lixão da Estrutural, e foram removidas para lá. Esse programa foi da ordem de quase 200 milhões de dólares. O governo pegou esse dinheiro e aplicou ninguém sabe onde.

Deputado, o que resta para as famílias do Monjolo hoje é a ETR querer soltar uma CDU em cima dessas famílias. Não há como um grupo de famílias que saiu de uma Zona Especial de Interesse Social – Lei nº 715/2006, de Joaquim Roriz – ser colocado para pagar R$31 mil em 1 hectare de terra. Isso é impossível!

Hoje, não se respeita a história, não se respeita a posse dessas pessoas. Minha mãe faleceu em 2021, secretário Rafael. A minha mãe chamava a Secretaria de Agricultura de calvário. Quando eu era moleque, eu via minha mãe subir naquelas escadas, lutando por uma terra. (Palmas.)

Só para concluir, deputado, hoje foi falado pelo Alberto que nós temos um imbróglio no Monjolo, porque eles nos colocaram em uma fazenda em que a Terracap não tem a titularidade da área. Isso foi falado no dia da audiência do Maroja. A Terracap, a ETR, a Seagri; está todo mundo batendo cabeça, porque a área do Monjolo hoje está dentro da matrícula 2.126, que compõe a Fazenda Ponte Alta e a Fazenda Alagado da Suzana, onde a Terracap não detém a matrícula e não detém aquelas terras. Hoje, essas famílias ficam sofrendo naquele imbróglio por uma irresponsabilidade do Estado.

Então, para resolver essa questão, a Terracap tem de dizer, com base na Lei de Acesso à Informação, deputado Roosevelt, quais são as terras dela? O que é da Terracap? Porque, o que não for da Terracap, que se faça o usucapião, porque é dos produtores rurais. Acabem com esse imbróglio, porque a Terracap sabe onde está isso. (Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADO PEPA (PP) – Obrigado.

Concedo a palavra à senhora Ingrid, da Chácara Vovó Joana, Lago Norte, Núcleo Rural Córrego Jerivá.

INGRID – Deputados, secretários e todos os presentes, eu me chamo Ingrid e venho de um legado. Minha família é desse legado. Pena que a dona Maria já foi embora.

Meu avô era batedor do presidente e recebeu um documento que lhe dava o direito de ocupação da terra. Eu falei 1963, mas 1963 foi quando ele recebeu o primeiro documento de propriedade do Ibra, mas, antes, ele já a ocupava. Realmente, é um absurdo essa questão, com todo o respeito, essa falta de consideração por uma história da qual minha família fez parte.

A ironia é que, nessa época... Além disso, temos um centro espírita, cujo CNPJ é de 1972, de antes da criação de Terracap. Lá, a minha família acolheu muitas pessoas no âmbito espiritual. Em meados de 1980 e 1990, minha avó manteve uma creche na região, que atendia a toda a população do Jerivá. Hoje, há um projeto da nossa instituição de equitação para as crianças, no qual recebo os netos e os bisnetos que passaram pela minha avó.

É duro nos depararmos com uma – desculpem-me – palhaçada: de acordo com o novo PU, a chácara Vovó Joana, onde ela está, foi considerada área rural. São poucos chacareiros, mas nós detemos mais de 89% de 14 hectares íntegros e preservados, cuja área, lá na Serrinha, tem uma extrema riqueza de fauna e água.

Eu vejo empreendimentos surgindo, mata se destruindo, e não há um olhar para cá. O Jerivá foi manilhado. Não estou falando de manilha grande, que, em época de chuva e nascente perene, desce com força e tem essa captação direta para o lago Paranoá. Não. Não há nenhuma manutenção por parte da administração e dos órgãos terceirizados responsáveis por isso. Sem contar alguns órgãos terceirizados, que são responsáveis pela energia e que, sem relatório de impacto ambiental, entraram em uma área preservada por mais de 40 anos, sem pegar fogo, e fizeram um corte raso, onde antes a CEB fazia o corte por cima.

Estou aqui em nome da minha família e do meu avô, que infelizmente não pôde estar aqui e recebeu a titularidade da sua terra, ou apenas a sua regularização. Eu tenho 47 anos e escutei essa história. Entra governo; sai governo; meu avô, meu tio e presidentes da associação correndo atrás, lutando, e estamos na mesma novela até hoje. Eu tenho 47 anos, sou nascida e fui criada nessa chácara.

Obrigado, deputados. (Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADO PEPA (PP) – Muito obrigado. Quero registrar a presença da Cleonice Dornelis, do Núcleo Rural Córrego do Urubu.

Concedo a palavra ao senhor Anderson Assis, chefe de gabinete da ETR.

ANDERSON ASSIS – Boa tarde a todos. Cumprimento o deputado Pepa, o deputado Roosevelt, o secretário Rafael, o Alexandre e o Cleison.

Eu gostaria de registrar que, no Projeto de Lei nº 1.787/2025, que está sendo apresentado aqui, não houve a participação da ETR. Isso justifica a ausência do Cândido. Nós cuidamos da regularização das áreas rurais do Distrito Federal. Então, esse projeto de lei foi discutido entre a Seagri, a Seduh e a Terracap. Se o projeto de lei precisa de aperfeiçoamento, eu acho que o secretário Rafael deve discuti-lo com o pessoal. Acho que a palavra está aberta para se redesenhar o que é melhor para o produtor rural. Acredito que o objetivo da Seagri e da ETR também seja esse. Portanto, é preciso rediscutir isso, ver o que é melhor para o produtor rural e avançar nessa regularização.

Eu gostaria de registrar alguns dados que acho importantes. A ETR tem um pouco mais de 2 anos de existência, foi criada entre abril e maio de 2023 e assumiu, em outubro de 2023, com base no termo de compromisso assinado entre a Seagri, a Terracap e a ETR, as competências da regularização das áreas inseridas na macrozona rural. Então, o trabalho da ETR iniciou em outubro de 2023 e, a partir daí, não parou.

Em 2023, lançamos 2 editais de regularização na região da Vargem Bonita e no Caub. No ano de 2024, nós lançamos 10 editais de regularização em várias regiões do Distrito Federal. Em 2025, lançamos 3 editais de regularização. Sendo 2 no Lago Oeste, tendo em vista aquele acordo de conciliação de 2022, quando a Fazenda Contagem de São João passou a pertencer ao patrimônio da Terracap.

Outra coisa que queremos deixar bem claro é que lançamos o edital de venda agora em 2025, após a aprovação da Lei nº 7.560, em 5 de outubro de 2024. Lançamos o edital de venda que já está na rua, com 209 levas. O edital está no portal de transparência da ETR. Podem entrar no site para ver isso. Para quem quiser aderir ao edital de venda, o prazo se encerra agora, em 23 de setembro, para aquelas áreas que já têm matrícula. Só é possível vender depois que se faz o acertamento, o parcelamento e se gera a matrícula desse imóvel. A partir daí, é possível fazer a venda desse imóvel.

Os editais estão no portal de transparência. Quem quiser consultar verá que existem várias áreas do Distrito Federal: Fazenda Gama, que inclui Vargem Bonita e Caub; a Fazenda Boa Vista, na região de Planaltina; a Fazenda Buriti; e Riacho das Pedras. Não me recordo de todas, mas temos várias fazendas com edital de venda disponível para quem quiser aderir à compra, para depois adquirir a terra por meio da venda.

Então, é isto que eu queria deixar registrado para vocês: a ETR não teve participação nesse Projeto de Lei nº 1.787/2025. Se ele não é bom, cabe discutir com a Seagri e com a Terracap, porque foi criado um grupo de trabalho que ficou responsável por cuidar, desenhar e escrever esse projeto.

O doutor Cândido hoje não está presente aqui. Quando foi para discutir o Projeto nº 7.560, em nenhum momento ele fugiu de apresentar a proposta, de rediscutir, de alterar aquilo que era de direito. Ele não fugiu, em nenhum momento, de esclarecer as propostas e as emendas que os deputados colocaram em pauta.

Muito obrigado e boa tarde.

PRESIDENTE DEPUTADO PEPA (PP) – Muito obrigado.

Concedo a palavra ao deputado Roosevelt.

DEPUTADO ROOSEVELT (PL) – Presidente, o que foi dito aqui é muito sério e muito grave. Como chefe de gabinete da ETR, ele precisa esclarecer essa informação porque o governo entrou em contradição. O secretário Rafael precisa esclarecer isso.

Imaginávamos que o projeto, o Projeto de Lei nº 1.787/2025, tinha nascido na ETR, mas, agora, o chefe de gabinete afirma que foi na secretaria. Então, eu gostaria que até interrompêssemos as outras falas para ouvir o secretário, porque isso pode gerar novos encaminhamentos para as pessoas que vão falar na sequência.

Deixo como encaminhamento que a Comissão de Agricultura faça uma requisição do processo completo que deu origem ao Projeto de Lei nº 1.787/2025, para sabermos quem é o pai dessa criança. (Palmas.)

De antemão, entendo que o secretário Rafael tem autonomia e competência para, já aqui, diante de todos, requisitar a retirada do Projeto de Lei nº 1.787/2025 da Câmara Legislativa, a fim de que sejam realizados estudos mais profundos.

PRESIDENTE DEPUTADO PEPA (PP) – Obrigado, deputado Roosevelt. Faço das suas palavras as minhas. ETR e Seagri são representantes do Executivo. São representantes do governo. E, aqui, não pode haver confusão quanto a isso. Transparência é o que todos pedem nesse sentido.

Concedo a palavra ao secretário Rafael Borges.

RAFAEL BORGES BUENO – Deputado Roosevelt, o processo teve por origem um grupo de trabalho formado pela Secretaria da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, pela Terracap e pela Seduh. Por quê? A Seduh, por se tratar de área urbana e porque o governo precisa ter o planejamento urbanístico para a cidade, incluindo o cumprimento das áreas de ELUP quando há expansão urbana, bem como toda a parte de urbanização. A Terracap, por ser a dona das terras. Essas terras pertencem, em sua grande maioria...

(Manifestação do público.)

RAFAEL BORGES BUENO – Vamos lá, pessoal. Respeitamos a opinião de vocês, mas precisamos seguir o que está estabelecido hoje na lei.

Dessa forma, a Terracap apresentou as condicionantes, porque, como proprietária da terra, é responsável pelo processo de titulação, venda ou estabelecimento de critérios como o tamanho e o dimensionamento da área a ser regularizada, com base na legislação federal e no módulo rural mínimo estabelecido pelo Distrito Federal. Nós, da Secretaria da Agricultura, buscamos facilitar aquilo que, na legislação de regularização de terras, é de competência da Secretaria da Agricultura. Por exemplo, no que diz respeito à análise do PU ou aos critérios que envolvem sua elaboração, nós mitigamos o processo por meio de um laudo emitido por engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, especialmente na parte ambiental.

Há a questão de a coordenação do Coreg ser feita pela Secretaria da Agricultura. Nessa legislação, suprimimos a necessidade de que o processo passe pelo Coreg. Assim, aquilo em que coube à Secretaria da Agricultura contribuir, dentro do grupo de trabalho, foi feito com o objetivo de facilitar a vida do produtor e tornar o processo mais ágil. Inclusive, adotamos o modelo de autodeclaração, no qual o próprio produtor rural informa as atividades que desenvolve, e realizamos a fiscalização via satélite. Em caso de dúvida, solicitamos apoio da Emater ou da nossa equipe.

Essa é a origem do processo. Ele é público e qualquer cidadão pode ter acesso a ele. O processo foi fundamentado em um grupo de trabalho formado por 3 órgãos e, se não me engano, por 9 técnicos que discutiram o tema ao longo de alguns meses.

PRESIDENTE DEPUTADO PEPA (PP) – Obrigado, secretário.

Concedo a palavra ao Pedro Albuquerque Barbosa, presidente da Associação de Produtores e Moradores do Córrego do Atoleiro.

PEDRO ALBUQUERQUE BARBOSA – Boa noite, deputado Pepa, Rafael e todos da mesa.

Tenho aqui um resumo. Vou falar sobre o meu setor, mas também sobre a situação do meu pai.

O meu pai é proprietário de uma chácara no Núcleo Rural Boa Esperança. Hoje à tarde, conversando com ele, mencionei que viria à Câmara Legislativa para participar de uma audiência sobre regularização fundiária. Ele tem 89 anos e é proprietário da chácara desde 1958, quando a comprou de um posseiro. É produtor de quiabo, de maxixe, e atualmente, como planta muita cana, estamos produzindo rapadura.

A questão da Terracap é a seguinte: anteriormente, a área era administrada pela Fundação Zoobotânica e, de repente, sem comunicação aos produtores, passou a ser da Terracap. Naquela época, sob a Fundação Zoobotânica, não sei se havia um contrato, mas acredito que havia um documento que permitia o direito de compra. Hoje, com a Terracap, surge a questão da ETR, uma empresa que, particularmente, causa muito receio ao meu pai quanto à assinatura da CDU. Se o governo, se o Estado realmente tem a preocupação de manter o produtor rural, por que não concede logo a escritura definitiva, sem passar por esse processo da CDU? Trata-se de uma pessoa que já é produtor rural.

Eu gostaria de enfatizar outra situação: uma coisa são os grandes produtores de arroz, soja e tudo o mais, que têm acesso a tratores, GPS e outras tecnologias; outra coisa são os pequenos produtores, que plantam pimentão, maxixe, quiabo e não têm tecnologia para colher. O Estado deveria ter um olhar especial para esse tipo de produtor, porque os grandões nem saem do escritório, acessam tudo por meio de GPS.

Apenas fiz essa observação com relação ao meu pai.

Quero agradecer ao deputado Pepa, cujo trabalho temos que reconhecer no que diz respeito à alteração da destinação da nossa região. Muito obrigado. Agradeço em nome das pessoas da minha região. A minha região era mais produtora ainda há anos, mas houve uma alteração em sua destinação para considerá-la área urbana. Com a ajuda do deputado Pepa, nossa área voltou a ser considerada de destinação rural. Obrigado.

Ao lado do córrego do Atoleiro, foi criado o Parque Retirinho, em 1999, com área estimada de cerca de 70 hectares. Sem a consulta popular, a área passou para mais de 600 hectares. Mas é necessário que haja consulta popular! O Estado tem que nos ouvir antes de fazer qualquer mudança. Isso está afetando os produtores. Faço essa observação para que tenhamos o apoio dos deputados na alteração da definição da poligonal.

Obrigado. Boa noite a todos.

PRESIDENTE DEPUTADO PEPA (PP) – Obrigado, Pedro.

Concedo a palavra à Lucimar Sitônio.

LUCIMAR SITÔNIO – Boa noite a todos. Eu me chamo Lucimar Sitônio, sou ex-representante de entidade de pessoa com deficiência e líder comunitária da Samambaia Norte.

Quero pedir a sensibilidade dos 24 deputados para nossa causa. Onde eles estão que não estão aqui? Peço a sensibilidade deles para lutar pela sociedade.

Colocaram o lixão na Samambaia Norte e o rio Melchior está agonizando por isso. Essas pessoas que colocaram o lixão disseram que iam ajudar a sociedade, as pessoas humildes, mas nada fizeram. Quando começa a chover, aparecem as maiores moscas do mundo. Isso é uma falta de vergonha!

A Caesb agora está pegando o nome dos cidadãos e colocando no cartório. Eu tive um vazamento em casa, não consegui pagar a conta de água e colocaram meu nome no cartório, impactando toda a minha vida.

Eu gostaria de pedir a esses 24 deputados que tivessem a sensibilidade de cuidar das áreas rurais. Nós plantamos árvores. Eu sou da área urbana, mas planto árvores. Estão lá na Samambaia Norte as minhas árvores, são as coisas mais bonitas do mundo.

Boa tarde a todos.

Eu gostaria de pedir ajuda a esses 24 deputados que dizem que vão cuidar da sociedade. Quando estão recebendo o diploma, eles prometem ajudar o povo, a sociedade, mas não cumprem. No ano que vem estarão lá, com a cara mais limpa do mundo, pedindo voto. E quando eles nos ajudam? Nunca. Eles não ajudam a sociedade. Todos se escondem. Eles têm que aparecer e ajudar a nossa sociedade.

Eu agradeço ao deputado Roosevelt e ao deputado Pepa. O deputado Pepa está ali, lutando pela nossa sociedade. O deputado Fábio Félix também. Quando eu quero as coisas, eu grito pelo deputado Fábio Félix.

PRESIDENTE DEPUTADO PEPA (PP) – Obrigado. Que Deus a abençoe!

Concedo a palavra ao Vilmar Ângelo.

VILMAR ÂNGELO – Boa tarde a todos. Cumprimento o presidente desta audiência, deputado Pepa; o deputado Roosevelt; o Alexandre Cenci, representante da Federação de Agricultura, que sempre defende os produtores rurais; o nosso amigo Rafael Bueno, secretário da Agricultura; o nosso amigo Cleison, presidente da Emater DF, entidade que parabenizo pelo trabalho que lá vem sendo desenvolvido.

Nós vamos falar pouco, mas tentaremos alcançar o foco.

A fala do Luiz nos empolga – acho que ele já saiu –, mas acho importante registrarmos a fala do Manoel Senzala. Por que é importante registrarmos a fala do Manoel? Porque as áreas rurais estão sendo engolidas pela cidade. Quando essas áreas são engolidas pela cidade, o que sobra? A regularização urbana.

Quando acabam com o limite de 0,5 para a regularização das propriedades menores, alugam as propriedades. O Manoel paga R$4.000 por mês, em 12 hectares. Imaginem quanto vão pagar em 30 hectares em Cana do Reino! Vão expulsar as pessoas da terra. Essa é a lógica dessa regularização.

A dona Lindalva vai dar conta de produzir lá? Não vai. Cobrar aluguel pela terra sempre foi a proposta desse projeto de lei.

Eu sinto discordar. A opção de compra foi retirada do processo de regularização, sim. Esse projeto está retirando a opção de compra, sim! Temos que ser claros e falar! O inciso III do art. 14 da proposta tira a opção de compra da CDU. Já sabemos como tudo funciona. Quando esse projeto for aprovado, vão editar nova minuta de contrato em que vai estar suprimida a opção de compra. Isso está muito claro para nós.

A nossa proposta está no manifesto, que foi subscrito por mais de 80 instituições. Queremos a retirada desse projeto de regularização da Câmara Legislativa.

Quando foi proposta a discussão desse projeto, foi solicitada a participação da sociedade civil organizada. O deputado Roosevelt fez ofícios para que fosse aberta a possibilidade de participação da sociedade civil organizada, não do gabinete. A sociedade civil organizada queria participar desse debate, como foi feito na elaboração do projeto de lei que deu origem à Lei nº 5.803/2017. Na exposição de motivos, há a participação dos produtores rurais e de membros do TJ, da OAB e do Ministério Público.

Então, na nossa visão, esse projeto tem que ser retirado desta casa.

Obrigado pela oportunidade. (Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADO PEPA (PP) – Muito obrigado.

O papel da comissão geral é justamente ouvir todos os personagens. Esta é a casa do povo. Queremos discutir juntos. Partiremos para outra etapa do projeto. Vamos permanecer com o deputado Roosevelt, prontos para defender o que é melhor para os produtores rurais.

Passaremos às considerações finais dos membros da mesa.

Concedo a palavra ao Cleison Medas Duval, presidente da Emater.

CLEISON MEDAS DUVAL – Boa noite.

Deputado Pepa, deputado Roosevelt e produtores, parabenizo todos vocês por estarem aqui hoje. A galeria estava lotada. Esta é uma das mais importantes e antigas questões que temos que resolver.

Esta casa escutou hoje a população do Distrito Federal, escutou a área rural, com suas demandas e seus sofrimentos. Não podemos perder a história e não podemos perder o futuro, que é a segurança hídrica e a segurança alimentar da população, não apenas do Distrito Federal, mas também do Entorno. O que vocês fizeram hoje, ao escutar o clamor da área rural, foi muito importante. Vocês estão de parabéns. Eu digo sempre que, se não cuidarmos da área rural, daqui a 10 anos não haverá comida nem água nesta cidade. Temos que trabalhar para que isso não aconteça. (Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADO PEPA (PP) – Obrigado, Cleison.

Concedo a palavra ao senhor Alexandre Cenci.

ALEXANDRE CENCI – Eu queria lembrar que falamos bastante sobre a legislação, mas é preciso falar da operacionalização da lei.

Por mais que consigamos evoluir em uma lei, precisamos ter meios de executá-la. Cabe aos executores do Poder Executivo dar celeridade à execução, estruturar-se com capital humano, com técnicos especializados, para que possamos realizar todo o acertamento fundiário até a escritura. De nada adianta haver uma boa lei se ela não for operacionalizada.

Fica registrado o nosso apelo para que, independentemente de quais sejam – Seagri, ETR, Terracap –, os órgãos se estruturem o máximo possível, com autonomia, estrutura adequada e, se possível, com independência na execução, em especial por parte da Terracap, secretário Rafael.

Hoje, não chega a 20% o número de áreas rurais que passaram por acertamento, o qual possui um longo caminho, que passa pela área ambiental, pela Secretaria de Fazenda, pelo Incra, pela Seagri e pela Terracap, em suas várias unidades.

Não podemos perder de vista que precisamos avançar na estruturação da legislação no Executivo, para que nossos direitos sejam garantidos, o acertamento seja feito, cheguemos à venda direta, exerçamos nosso poder de compra e essas áreas sejam vendidas definitivamente com valor justo.

Fica registrada esta observação importante: é preciso estruturar a operacionalização para que a política de regularização fundiária seja executada.

Obrigado, deputado, secretário, presidente da Emater e colegas produtores rurais presentes. (Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADO PEPA (PP) – Obrigado, Alexandre. Mande um abraço para o Fernando, nosso presidente. Que Deus o abençoe, meu amigo.

Concedo a palavra ao secretário Rafael Borges Bueno, o homem de Israel. (Risos.)

RAFAEL BORGES BUENO – Deputado, acredito que precisamos fazer um reconhecimento a 2 atores importantes nesse processo. Afinal de contas, a Câmara Legislativa é a casa do povo e o espaço para discutir aonde o povo deseja ir e como ele quer ir.

Faço esse reconhecimento primeiramente ao deputado Roosevelt, que, na legislatura anterior, já havia iniciado a frente parlamentar do agro – uma bandeira que, infelizmente, víamos pouco na Câmara Legislativa. Depois, ao deputado Pepa, que teve coragem de encampar essa bandeira, atua hoje como presidente da Comissão de Produção Rural e Abastecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal e valoriza quem produz, na área agropecuária, alimentos de origem vegetal, animal e até mesmo fúngica, como é o caso dos cogumelos.

Nós, deputados, ao propormos uma lei – mesmo esta, feita a várias mãos, não apenas pela Secretaria da Agricultura, mas também pela Terracap e pela Seduh –, temos que escutar o povo. Este é o ambiente correto: a casa do povo, com representantes do povo.

Parabenizo-o, deputado Pepa, por esta reunião que o senhor convocou.

Quero agradecer a cada produtor do Distrito Federal por expressar a opinião. Ao expressarem o sentimento do coração, a consciência de cada um, construiremos uma sociedade mais correta. Quando digo correta, refiro-me à fixação do homem no campo, à geração de alimento, de emprego, de renda.

O Distrito Federal, apenas no ano passado, em uma cadeia agropecuária – a do frango de corte industrial –, gerou mais de R$1 bilhão, com 5.000 empregos diretos. Se nos referimos à área de produção de alface no Distrito Federal, são mais de 1.200 hectares plantados por ano, e a maioria das folhosas vem de pequenos produtores que estão nas áreas urbanas com características rurais.

Vamos continuar defendendo o produtor. Vamos buscar o aperfeiçoamento das legislações dia após dia, para que haja segurança jurídica e condição para o homem do campo produzir. Contem com a Secretaria da Agricultura, contem com o Governo do Distrito Federal.

Muito obrigado. (Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADO PEPA (PP) – Obrigado, secretário Rafael Bueno.

Concedo a palavra ao deputado Roosevelt, esse guerreiro que está aqui sempre firme na defesa dessa causa.

DEPUTADO ROOSEVELT (PL) – Deputado Pepa, mais uma vez, eu o parabenizo pela iniciativa. O seu mandato tem fortalecido a pauta do desenvolvimento rural.

O secretário Rafael lembrou muito bem: nós, na legislatura passada, ficamos aqui sozinhos e criamos a frente parlamentar. Hoje o deputado Pepa e outros parlamentares também têm voltado seus olhos para essa pauta. O nosso presidente, deputado Wellington Luiz, também tem nos ajudado bastante.

Cleison, mais uma vez, meus parabéns pelo seu trabalho. Alexandre Cenci, meus parabéns pela representação. A Fape é uma instituição importantíssima nesse processo. (Palmas.)

Temos que nos unir. A Fape, antigamente – lá atrás, há uns 10 anos –, tinha a imagem daquela instituição que só defendia os grandes produtores. Hoje, não é assim. Ela está aqui, na mesa, defendendo todos os produtores e o desenvolvimento rural, Alexandre, e sou testemunha do empenho não só seu, mas também do de toda a diretoria, do empenho dos sindicatos de modo geral.

Eu estava informalmente conversando com nosso presidente, o deputado Pepa, e disse que eu iria, como falamos no quartel, dar um arrocho no nosso secretário, no final. Porém, o deputado Pepa falou algo interessante: “Deputado Roosevelt, o secretário está aqui, ele veio e esteve à disposição para responder todos os questionamentos”. Isto merece nosso respeito: a coragem de enfrentar o debate, de estar presente.

Está claro que esse projeto, o Projeto de Lei nº 1.787/2025, tem, como principal objetivo, a questão fundiária, a exploração imobiliária. Quem faz exploração imobiliária no Distrito Federal? A Terracap.

O colega Anderson, chefe de gabinete, veio aqui e tentou livrar a cara do Candido. No primeiro momento, até eu caí na conversa. A ETR está dentro do quê? Da Terracap! Então, ele tinha que estar aqui defendendo a Terracap, defendendo esse projeto, esse ponto de vista. Eu quero ver, dentro do processo que deu origem ao Projeto de Lei nº 1.787/2025, se há um posicionamento da ETR no sentido de que esse projeto seja nocivo ao desenvolvimento rural do DF. Com certeza, não há. Então, quem cala consente. Isso é muito ruim.

Muito ruim, não. Faço uma ressalva à minha fala inicial. É natural que os órgãos de um mesmo governo entrem em conflito, porque eventualmente os interesses podem conflitar. O Projeto de Lei nº 1.787/2025 é um exemplo.

A Terracap, gostemos ou não disto, tem como objetivo a exploração imobiliária e vem defender seus interesses. Nós não concordamos com esse ponto e vamos combatê-lo. Porém, Rafael, faço uma ressalva: sua pasta tinha que realizar o confronto na defesa do produtor rural – e isso é natural. (Palmas.)

Vocês deveriam dizer: “Terracap, não leve a mal, mas isso vai prejudicar o produtor rural. A ETR tinha que ter vindo. Estamos num processo de avanço de regularização fundiária, e isso aqui vai contra ele, é ruim.”

Por exemplo, cito a saúde. A Secretaria de Economia pode dizer quer irá cortar não sei quantos milhões do orçamento da saúde. O secretário de Saúde tem que vir e dizer: “Não, secretário, espere aí. Se o senhor realizar esse corte, tais tratamentos, tais desenvolvimentos, tais políticas públicas na área de saúde serão mitigados.”

Tem que se fazer isso. Isso é natural. Isso não significaria que o governo estaria batendo cabeça. Não!

Então, o que peço? A Comissão de Produção Rural e Abastecimento fará um encaminhamento ao governo, presidente – e assim eu espero que faça –, para que retire o projeto e o rediscuta.

Rafael, ajude-nos. Posicione-se na defesa do produtor rural. Diga: “Não, isso aqui não deve ser assim”. Isso é natural e a Terracap vai ter que entender. Você tem que dizer: “Meu amigo, eu sou o secretário da Agricultura”. Você tem que ser ouvido.

Outro ponto: existem a Frente Parlamentar para o Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e a CPRA – Comissão de Produção Rural e Abastecimento. Se estiver precisando de ajuda, procure-nos. Esta comissão começou a trabalhar lá. “Deputado Pepa, eu quero uma reunião”. “Deputado Roosevelt, quero uma reunião. Está tramitando um projeto aqui.” Nós chamamos a Lucinha, chamamos cada um dos núcleos rurais, a Fape, a Emater, discutimos e nos posicionamos. Chamamos todo mundo para uma conversa.

Nós temos que discutir para ajudar vocês. Eu sei que vocês são governo. Nós estamos aqui para ajudar. Nós fazemos parte da base do governo do governador Ibaneis Rocha. Nós estamos aqui para ajudá-los.

Esse projeto não ajuda o governador Ibaneis Rocha. Ele atrapalha. Nosso governador é um produtor, é um criador. Ele defende a área rural.

Nós avançamos muito nas questões rurais, mas não é porque avançamos muito que temos que ter alguns retrocessos. Não. Nós temos que caminhar para frente. Como diz a piada: para trás, nem para pegar impulso.

Obrigado, pessoal. (Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADO PEPA (PP) – Obrigado, deputado Roosevelt.

Faço agora minhas considerações finais com uma pergunta: com qual objetivo foi criada a ETR, um braço da Terracap? Fazer a regularização. Esse é o objetivo.

É muito fácil para o chefe de gabinete da ETR chegar aqui e dizer que a ETR não tem responsabilidade nenhuma sobre o projeto. Quem trouxe o projeto para cá? A Secretaria da Agricultura. Mas a ETR foi criada, deputado Roosevelt, justamente para tratar desse assunto. Ela é um braço da Terracap. Precisamos entender isso.

Agradeço a todos a paciência e a compreensão para ouvir cada um dos produtores presentes. Se vocês ficaram até agora, é porque toda a situação os está angustiando.

O deputado Roosevelt falou algo sério: o resultado desta reunião não pode ficar apenas aqui, entre nós. Cada um de vocês deve levar aos produtores o resultado desta iniciativa de hoje, de realizarmos esta comissão geral para debatermos este assunto de suma importância.

Secretário Rafael, pelo objetivo da comissão geral, o amigo já entendeu o recado não apenas dos deputados, mas de cada um de vocês que está neste plenário: este projeto não é bom, não pode avançar e precisa ser ajustado, porque ele só prejudica um governo que abriu um leque maior para que o produtor rural do Distrito Federal tenha a titularidade de sua terra. O projeto os prejudica hoje.

Eu tenho que ressaltar a importância – participei, em vários momentos, da AgroBrasília – das falas de todos os envolvidos nessa questão, de que tudo seria feito com a maior transparência e com a maior possibilidade de se atender cada um de vocês.

Quero agradecer ao presidente, deputado Wellington Luiz, que teve um papel fundamental na realização desta comissão geral, bem como a este meu irmão, deputado Roosevelt, que tem sustentado comigo essa luta. Quero deixar bem claro que nós temos nos unido para defender cada um de vocês nesta casa. Não tenham dúvida disso. Nós somos base do governo, entendemos toda a questão de ser base, mas precisamos respeitar cada um de vocês.

Muito obrigado. Que Deus os abençoe e que, daqui, saia o resultado pelo qual nós estamos esperando, que é o arquivamento desse projeto. (Palmas.)

Agradeço às autoridades e aos demais convidados que honraram a Câmara Legislativa do Distrito Federal com a presença.

Como não há mais assunto a tratar, declaro encerrada a presente comissão geral, bem como a sessão ordinária que lhe deu origem.

 

Siglas com ocorrência neste evento:

 

Amovipe – Associação de Moradores de Vicente Pires

Arine – Área de Regularização de Interesse Específico

Aris – Área de Regularização de Interesse Social

Ascar – Associação da Colônia Agrícola Cana do Reino

Caesb – Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal

Caub – Combinado Agro Urbano de Brasília

CDRU – Concessão de Direito Real de Uso

CDU – Concessão de Direito de Uso

CEB – Companhia Energética de Brasília

CLDF – Câmara Legislativa do Distrito Federal

Coreg – Conselho de Regularização das Áreas Públicas Rurais do Distrito Federal

CPRA – Comissão de Produção Rural e Abastecimento

Crea – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia

Elup – Espaço Livre de Uso Público

Emater – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal

Embrapa – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária

ETR – Empresa de Regularização de Terras Rurais

Fape-DF – Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal

GRPU – Gerência Regional do Patrimônio da União

Ibra –Instituto Brasileiro de Reforma Agrária

Ibram – Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental

Incra – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária

Luos – Lei de Uso e Ocupação do Solo

OAB – Ordem dos Advogados do Brasil

PAD-DF – Programa de Assentamento Dirigido do Distrito Federal

PDOT – Plano Diretor de Ordenamento Territorial

PU – Plano de Utilização da Unidade de Produção

Seagri – Secretaria da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural

Secid – Secretaria das Cidades

Seduh – Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação

Sema – Secretaria do Meio Ambiente

Senar – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural

SPU – Secretaria do Patrimônio da União

STJ – Superior Tribunal de Justiça

TJ – Tribunal de Justiça

Zeis – Zona Especial de Interesse Social

 

As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.


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Documento assinado eletronicamente por MIRIAM DE JESUS LOPES AMARAL - Matr. 13516, Chefe do Setor de Registro e Redação Legislativa, em 23/09/2025, às 14:29, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ata de Sessão Plenária    3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA ATA CIRCUNSTANCIADA DA 79ª SESSÃO ORDINÁRIA, TRANSFORMADA EM COMISSÃO GERAL PARA DISCUSSÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1.787/2025, “QUE ALTERA A LEI Nº 5.803, DE 11 DE JANEIRO DE 2017, QUE ‘INSTITUI A POLÍTICA DE REGULARIZAÇÃO DE TERRAS...
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DCL n° 209, de 29 de setembro de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 2509/2025


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt)

Altera a Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, que regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária - Ceajur, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :

Art. 1º A Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - O art. 5º passa a vigorar com o acréscimo da seguinte redação:

§ 5º O Distrito Federal prestará assistência jurídica especializada ao policial militar, ao policial civil e ao bombeiro militar do Distrito Federal, quando, no exercício da função, se envolva em fatos de natureza penal ou administrativa.

§ 6º Não será prestada a assistência jurídica de que trata o parágrafo anterior nas hipóteses de improbidade administrativa apurada em processo administrativo disciplinar.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.


JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei Complementar visa garantir segurança jurídica aos policiais civis e militares, bem como aos bombeiros militares no desempenho de suas funções, nos termos do art. 115 da Leio Orgânica do Distrito Federal.

A questão da segurança pública no Brasil tem exigido do Estado diversos esforços no sentido de propor politicas capazes de limitar os efeitos da criminalidade. A problemática ganhou destaque e está presente em debates que envolvem especialistas e a comunidade de uma forma ampla.

O avanço crescente da violência e a heterogeneidade das modalidades delitivas dificultam o trabalho dos servidores da segurança pública, em especial, os policiais militares, uma vez que são responsáveis pelo policiamento ostensivo fardado, na forma do art. 144, § 5º, da C.F de 1988. A atuação de grupos armados e especializados torna ainda mais complexo a missão dos servidores da segurança pública, profissionais que são expostos a estresse elevado e risco elevadíssimo no que tange a sua integridade física e psicológica.



PLC 83/2025 - Projeto de Lei Complementar - 83/2025 - Deputado Roosevelt - (311114) pg.1

A Constituição Federal, em seu artigo 1º, diz: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se

em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:”

necessário compreender o conceito de “Democracia” .

Nesse contexto, faz-se

Para Norberto Bobbio, Democracia se expressa da seguinte forma: “[...] por regime democrático entende-se primariamente um conjunto de regras de procedimentos para a formação de decisões coletivas, em que está prevista e facilitada a participação mais ampla possível de interessados” . Portanto, objetivamente, a Democracia proporciona aos cidadãos participar, de forma igualitária, tanto diretamente, como por intermédio de seus representantes eleitos, na proposta, desenvolvimento e criação de diretrizes, mantendo-os ativos junto a sociedade.

O Estado Democrático de Direito, possui o objetivo de assegurar e promover, a mais ampla proteção dos direitos fundamentais. Os seus fundamentos estão centrados na dignidade humana, na soberania popular, na democracia, e por fim, na justiça social. Conforme Abraham Lincoln, o seu princípio está envolto na expressão: “Governo do povo, pelo povo e para o povo”.

Cumpre salientar que a terminologia

“Democrático”,

faz alusão a promoção dos

direitos fundamentais sociais, e não propriamente a Democracia representativa.

Por seu turno o Estado de Direito é pautado por leis criadas e cumpridas pelo próprio Estado. Iniciou na Europa, após a Revolução Francesa. Desta forma, com a transição do Absolutismo para o Parlamentarismo, o Direito passa a controlar o governo. Assim, o poder exercido é limitado pela Ordem Jurídica Constitucional. Além disso, o Estado não poderá impor suas vontades que não forem previstas em Lei, bem como, não poderá atuar contra as normas já existentes.

Portanto, conclui-se que que o Estado Democrático de Direito possui suma importância aos seus destinatários. Destarte, o Estado de Direito significa a legitimidade do poder do Estado, no qual o poder do Estado está vinculado ao direito, que reconhece e protege os direitos fundamentais, no Estado Democrático de Direito, as leis são criadas pelo povo e para o povo, no qual respeita-se a dignidade da pessoa humana.

Por oportuno, as garantias constitucionais elencadas na Constituição, bem como demais direitos insculpidos em normas infraconstitucionais, devem ser mantidos, e continuamente aperfeiçoados. Uma vez que, todos merecem uma vida digna, a ser vivida! Inclusive policiais e bombeiros.

Portanto, garantir a dignidade da pessoa humana, deve abranger a totalidade da sociedade, e proporcionar segurança jurídica e assistência aos servidores da segurança pública se torna imperioso, uma vez que estão diuturnamente expostos a inúmeros riscos, inclusive de morte, para que, desta forma a Constituição e demais normas infraconstitucionais cumpram o seu objetivo fim.

Desta feita, quando o Estado presta assistência jurídica aos profissionais de segurança está garantindo-lhes dignidade, pois saberão que podem contar com a proteção do Estado no desempenho de suas funções.


Sala das Sessões,


ROOSEVELT

Deputado Distrital


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142 www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br


PLC 83/2025 - Projeto de Lei Complementar - 83/2025 - Deputado Roosevelt - (311114) pg.2

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 13:15:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 311114 , Código CRC: 091173b0


PLC 83/2025 - Projeto de Lei Complementar - 83/2025 - Deputado Roosevelt - (311114) pg.3


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10


REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Martins Machado)


Requer a realização de Sessão Solene no dia 03 de outubro de 2025, às 15h, no plenário, em homenagem à 9ª Jornada da Capoterapia.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de

Sessão Solene no dia 03 de outubro de 2025, às 15h, no plenário, em homenagem à 9ª Jornada da Capoterapia.


JUSTIFICAÇÃO

A Capoterapia é uma prática terapêutica que utiliza elementos da capoeira adaptados para promover saúde, bem-estar e inclusão social, especialmente entre idosos e pessoas com mobilidade reduzida. Desenvolvida com base nos princípios da cultura afro-brasileira, a Capoterapia tem se consolidado como uma ferramenta eficaz na promoção da qualidade de vida, no combate ao sedentarismo e na valorização da ancestralidade.

A realização da

9ª Jornada da Capoterapia

representa um marco significativo na

trajetória desse movimento, que há anos vem transformando vidas por meio da arte, do ritmo e da coletividade. O evento reúne profissionais da saúde, educadores físicos, terapeutas, mestres de capoeira e participantes de diversas regiões, promovendo intercâmbio de experiências, capacitação e fortalecimento das políticas públicas voltadas à saúde preventiva e ao envelhecimento ativo.

Diante da relevância social, cultural e terapêutica da Capoterapia, propomos a realização de uma Sessão Solene na Câmara Legislativa do Distrito Federal como forma de reconhecimento institucional à sua contribuição para a saúde pública, à valorização da cultura popular e ao empoderamento de comunidades historicamente marginalizadas.

A homenagem visa ainda destacar o papel dos idealizadores, praticantes e apoiadores da Capoterapia, celebrando os avanços conquistados ao longo das nove edições da jornada e incentivando a ampliação de projetos que promovam o bem-estar físico, emocional e social da população do Distrito Federal.


Sala das Sessões, …


REQ 2291/2025 - Requerimento - 2291/2025 - Deputado Martins Machado - (312202) pg.1

DEPUTADO MARTINS MACHADO


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102 www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 23/09/2025, às 18:18:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312202 , Código CRC: dc098115


REQ 2291/2025 - Requerimento - 2291/2025 - Deputado Martins Machado - (312202) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14


REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt)


Requer o registro da criação da "Frente Parlamentar em Defesa dos Profissionais de Contabilidade do Distrito Federal".


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:


Requeiro, nos termos do art. 37 do Regimento Interno, o registro da criação da "Frente Parlamentar em Defesa dos Profissionais de Contabilidade do Distrito Federal".


JUSTIFICAÇÃO

A criação da Frente Parlamentar em Defesa dos Profissionais de Contabilidade tem como finalidade valorizar e fortalecer a categoria contábil, reconhecendo sua importância estratégica para o desenvolvimento econômico, social e institucional do Distrito Federal e do Brasil.

Os contadores desempenham papel fundamental na organização financeira de empresas, órgãos públicos e da sociedade civil, assegurando a correta arrecadação tributária, o cumprimento das obrigações legais e a transparência das contas públicas e privadas. Além disso, são profissionais que atuam diretamente no fomento ao empreendedorismo, na geração de empregos e na promoção da responsabilidade fiscal.

Diante disso, esta Frente Parlamentar terá como objetivos:

  • Acompanhar, propor e apoiar políticas públicas que garantam melhores condições de atuação dos profissionais de contabilidade;

  • Estimular o debate sobre o papel da contabilidade no desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal;

  • Dialogar permanentemente com entidades representativas, como o Conselho Regional de Contabilidade, sindicatos e associações;

  • Promover capacitações, eventos, audiências públicas e campanhas de valorização da categoria.

Assim, a Frente Parlamentar será um espaço democrático de articulação e defesa, permitindo maior aproximação do Poder Legislativo com os profissionais da contabilidade e suas entidades representativas, ampliando a voz da categoria no parlamento e garantindo que suas demandas sejam reconhecidas e atendidas.

Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a criação da Frente Parlamentar em Defesa dos Profissionais de Contabilidade do Distrito Federal .


Sala das Sessões, …


REQ 2292/2025 - Requerimento - 2292/2025 - Deputado Roosevelt, Deputado Thiago Manzonpig, .D1eputa

DEPUTADO ROOSEVELT


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142 www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 16:39:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 17:14:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 17:18:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 17:21:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 17:26:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,

Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 17:52:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144,

Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 18:27:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 11:51:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 12:30:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


REQ 2292/2025 - Requerimento - 2292/2025 - Deputado Roosevelt, Deputado Thiago Manzonpig, .D2eputa

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 12:31:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312266 , Código CRC: 0b79ed10


REQ 2292/2025 - Requerimento - 2292/2025 - Deputado Roosevelt, Deputado Thiago Manzonpig, .D3eputa


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18


REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)


Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal sobre a situação das equipes de Saúde da Família atualmente instaladas no Centro Olímpico de Planaltina e os planos para constituição de uma Unidade Básica de Saúde adequada para atender a população local.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Requeiro, nos termos do art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito

Federal, e nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), para que preste as seguintes informações:


  1. Qual o status atual do projeto de reforma do edifício histórico da antiga prefeitura de Planaltina para instalação da UBS?

  2. Quais são os principais entraves técnicos, administrativos, financeiros e jurídicos que impedem a conclusão do projeto?

  3. Existe parecer técnico definitivo sobre a viabilidade ou inviabilidade da utilização do referido edifício histórico?

  4. Qual a situação atual das equipes de Saúde da Família instaladas no Centro Olímpico de Planaltina (UBS 18)?

  5. As instalações atuais atendem aos padrões técnicos e sanitários exigidos para funcionamento de unidades de saúde?

  6. Qual o impacto da localização atual no acesso da população aos serviços de saúde?

  7. Existem outras opções de imóveis sendo avaliadas para instalação da UBS de Planaltina?

  8. Há estudos de viabilidade para construção de nova unidade de saúde na região?

  9. Qual o cronograma previsto para resolução definitiva da situação das equipes de saúde desta UBS 18 de Planaltina?


    REQ 2293/2025 - Requerimento - 2293/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (312375) pg.1

  10. Existe prazo estabelecido para início de obras de adequação ou construção de uma nova UBS? Quais são as etapas previstas no processo de implementação da solução definitiva?

  11. Há previsão orçamentária específica destinada à resolução desta demanda? Qual o valor estimado para implementação de uma solução definitiva? Quais fontes de financiamento previstas?

  12. Quais mecanismos estão sendo utilizados para garantir a participação da comunidade local nas decisões? Foram realizadas audiências públicas ou consultas comunitárias sobre o projeto?

  13. Quais medidas emergenciais estão sendo adotadas para melhorar as condições atuais de trabalho e atendimento na UBS em questão, enquanto a solução definitiva não é implementada?


JUSTIFICAÇÃO


A presente proposição tem por objetivo obter esclarecimentos sobre a situação das equipes de Saúde da Família atualmente instaladas no Centro Olímpico de Planaltina e os planos para constituição de uma Unidade Básica de Saúde adequada para atender a população local.

Desde 2020, tramitam processos e tratativas referentes à disponibilização do edifício histórico da antiga prefeitura de Planaltina para reforma e transformação em Unidade Básica de Saúde. Pelo que se sabe, as dificuldades técnicas identificadas incluem questões relacionadas ao patrimônio histórico, limitações estruturais do edifício, custos elevados de adaptação, falta de expertise técnica específica para restauração patrimonial, e incompatibilidades entre as exigências sanitárias e as restrições de preservação histórica.

A situação atual revela-se preocupante, considerando que a população cadastrada no

serviço é de aproximadamente

    1. habitantes

      , demandando a disponibilização de 4

      equipes da Estratégia Saúde da Família em instalações apropriadas e funcionais.

      Diante dessa circunstância, faz-se necessário conhecer as providências que a Secretaria de Estado de Saúde está adotando para resolver esta demanda premente da população e garantir condições adequadas de trabalho para as equipes de saúde.


      Sala das Sessões, …


      DEPUTADA DAYSE AMARILIO

      PSB


      Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182 www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br


      Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

      Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 13:37:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

      Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


      A autenticidade do documento pode ser conferida no site


      REQ 2293/2025 - Requerimento - 2293/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (312375) pg.2

      https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade Código Verificador: 312375 , Código CRC: fc4970b4


      REQ 2293/2025 - Requerimento - 2293/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (312375) pg.3


      CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

      Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18


      REQUERIMENTO Nº, DE 2025

      (Autoria: Deputada Dayse Amarilio)


      Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca de pontos discutidos na audiência pública de apresentação do 1º Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior (RDQA) de 2025, no tocante a Gestão da Política de Atenção à Pessoa em Situação de Violência - RAV, NUPAV, CEPAV.


      Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Requeiro, nos termos do art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito

      Federal, e nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), para que preste as seguintes informações:


      1. Como está o processo de constituição de gerências, no âmbito da gestão ambulatorial secundária, em nível central e regional, como referência técnico-assistencial para os serviços de atenção à pessoas em situação de violência - NUPAV e CEPAV?

      2. Como está a atual composição e funcionamento do Grupo Condutor Distrital da Rede de Atenção à pessoa vítima de violência (GC-RAV)?

      3. Solicita-se informações atualizadas sobre a estruturação, implementação e monitoramento do Plano de Ação do GC-RAV.


        JUSTIFICAÇÃO


        Em cumprimento de minhas prerrogativas parlamentares, no exercício da presidência da Comissão de Saúde (CSA) da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), coordenei no dia 21 de agosto de 2025 a realização de Audiência Pública de apresentação do 1ª Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior - RDQA de 2025 pela Secretaria de Estado da Saúde (SES-DF), conforme previsto na Lei Complementar nº 141 de 2012 e no artigo 77 do


        REQ 2294/2025 - Requerimento - 2294/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (312381) pg.1

        Regimento Interno desta Casa Legislativa. A partir da audiência restaram alguns questionamentos que requerem resposta formal da SES-DF.

        O presente requerimento busca a obtenção de informações junto à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca da gestão dos serviços que compõem a rede de atendimento à vítimas de violência, quais sejam, o Núcleo de Prevenção e Assistência e o Centro de Especialidade para Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual, Familiar e Doméstica (CEPAV).

        Desde o início do ano de 2024, o conjunto de representantes dos NUPAV e CEPAV reivindicam uma estruturação adequada para gerir a política de atenção às vítimas de violência. Subscreve-se abaixo destaques do Memorando Nº 2/2024 - SES/SRSCE/NUPAV de 04 de janeiro de 2024:

        “Deste modo, considerando os fatores supracitados e visando o fortalecimento da atenção às pessoas em situação de violência na SES-DF, os gestores dos NUPAV solicitam:

        - A reestruturação dos NUPAV (e consequentemente dos CEPAV) dentro do organograma da SES, contemplando estes Núcleos nas Diretorias de Atenção Secundária -

        DIRASES

        , de acordo com a

        Portaria nº 942, de 18 de novembro de 2019. Para tanto, é

        necessário que os NUPAV sejam alçados ao status de Gerências - GEPAV, e que continuem ligados às respectivas Superintendências por meio das DIRASE, conforme trâmites iniciado no Processo SEI: 00060-00009483/2022-16 .

        - A reestruturação dos NUPAV (e consequentemente dos CEPAV) dentro do organograma da SES, contemplando uma Referência Técnica dentro da Diretoria de Atenção Secundária e Integração de Serviços - DASIS, com os NUPAV a ela subordinados nas respectivas regiões , sem prejuízo às ações de vigilância, uma vez que estas devem integrar ações mesmo sendo de outra subsecretaria.”

        Assim, solicita-se as informações acima descritas para o acompanhamento e fiscalização quanto as providências já adotadas e pretendidas pela SES- DF.


        Sala das Sessões, …


        DEPUTADA DAYSE AMARILIO

        PSB


        Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182 www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br


        Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

        Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 13:44:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

        Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


        A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

        Código Verificador: 312381 , Código CRC: d0520cc6


        REQ 2294/2025 - Requerimento - 2294/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (312381) pg.2


        CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

        Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20


        REQUERIMENTO Nº, DE 2025

        (Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)

        REQUER A REALIZAÇÃO DE SESSÃO SOLENE NO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2025, NO PLENÁRIO DESTA CASA, EM CELEBRAÇÃO AO SETEMBRO VERDE - MÊS DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS..

        Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

        Nos termos do art. 99, IV c/c com ao art. 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro à realização da Sessão Solene no Dia 29 de Setembro de 2025, no Plenário desta Casa, em Celebração ao Setembro Verde - Mês de Doação de Órgãos.

        JUSTIFICAÇÃO

        O presente requerimento tem por objetivo celebrar uma data de estrema importância para os pacientes e familiares doadores de órgãos e tecidos, bem como as pacientes pré e pós transplantados.

        A celebração ao Setembro Verde — o Mês de Doação de Órgãos e Tecidos — é crucial para desmistificar a doação, incentivar a conversa familiar sobre o assunto e aumentar o número de doadores, dado que a decisão final no Brasil pertence à família do falecido, e um único doador pode salvar várias vidas, reduzindo a extensa fila de pacientes que esperam por um transplante.

        A campanha Setembro Verde é um convite ao diálogo. Para ser doador não é necessário deixar nada por escrito, somente comunicar o desejo à família. É a autorização familiar que torna possível esse gesto de amor, capaz de salvar vidas todos os dias no país.

        A autorização da doação depende da família. Por isso, é importante que aqueles que desejam serem doadores avisem aos familiares e compartilhem o desejo de doar. Apenas os parentes de primeiro e segundo grau e o cônjuge são autorizados a assinar o termo de consentimento.

        O doador pode declarar em vida por meio de um formulário eletrônico pelo site www. aedo.org.br , que é recepcionado pelo cartório de notas selecionado, mas a decisão final é da família, uma vez que somente ela, legalmente, pode autorizar a doação de órgãos.

        Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares desta Casa de Leis, para a aprovação do Requerimento ora apresentado.

        Sala das Sessões,


        DEPUTADO EDUARDO PEDROSA


        Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202 www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br


        REQ 2295/2025 - Requerimento - 2295/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (312294) pg.1

        Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

        Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 17:15:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

        Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


        A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

        Código Verificador: 312294 , Código CRC: 16e2b21d


        REQ 2295/2025 - Requerimento - 2295/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (312294) pg.2


        CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

        Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10


        REQUERIMENTO Nº, DE 2025

        (Autoria: Deputado Martins Machado)


        Requer a realização de Audiência Pública no dia 08 de outubro de 2025, às 19h, na Sala das Comissões, para Regulamentação dos fotógrafos em respeito a LGPD em área pública.


        Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Requeiro, com fundamento no art. 145 e no art. 99, § 2º, do Regimento Interno desta

        Casa e em cumprimento às disposições contidas na Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, a realização de Audiência Pública para Regulamentação dos fotógrafos em respeito a LGPD em área pública.


        JUSTIFICAÇÃO

        A presente audiência pública tem como finalidade promover o debate sobre a regulamentação da atividade de fotógrafos em espaços públicos no Distrito Federal, à luz da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei nº 13.709/2018). A crescente prática da fotografia em locais públicos, seja por profissionais, amadores ou influenciadores digitais, levanta preocupações quanto à proteção da privacidade e dos dados pessoais dos cidadãos brasilienses.

        A LGPD estabelece diretrizes claras para o tratamento de dados pessoais, incluindo imagens que permitam a identificação de indivíduos. Em ambientes públicos, onde há grande circulação de pessoas, é necessário discutir limites e responsabilidades para garantir que o direito à imagem e à privacidade seja respeitado, sem comprometer a liberdade de expressão, o exercício artístico e o jornalismo.

        No contexto do Distrito Federal — que concentra órgãos públicos, manifestações culturais, turísticas e políticas — a regulamentação se torna ainda mais relevante, considerando o potencial de exposição indevida de cidadãos, servidores e visitantes.

        A audiência pública se justifica pelos seguintes pontos:

        Proteção da privacidade e da imagem : Garantir que o uso de fotografias respeite os direitos fundamentais dos cidadãos, conforme previsto na Constituição Federal e na LGPD.

        Prevenção de abusos : Evitar a captura e divulgação de imagens sem

        consentimento, especialmente em situações que possam gerar constrangimento, discriminação ou danos morais.


        REQ 2296/2025 - Requerimento - 2296/2025 - Deputado Martins Machado - (312244) pg.1

        Orientação técnica e legal : Estabelecer diretrizes claras para fotógrafos, produtores de conteúdo e veículos de comunicação sobre boas práticas em conformidade com a legislação vigente.

        Segurança jurídica : Promover segurança para quem fotografa e para quem é

        fotografado, evitando interpretações ambíguas da LGPD.

        Diálogo institucional : Reunir representantes da sociedade civil, profissionais da

        imagem, juristas, autoridades públicas e especialistas em proteção de dados para construir soluções equilibradas e aplicáveis à realidade do DF.

        Diante da relevância do tema e do impacto direto na vida cotidiana da população do Distrito Federal, esta audiência pública se apresenta como um espaço essencial para ouvir diferentes perspectivas e propor medidas que conciliem liberdade artística e informacional com o respeito à privacidade e à legislação vigente.


        Sala das Sessões, …


        DEPUTADO MARTINS MACHADO


        Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102 www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br


        Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

        Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 20:16:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

        Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


        A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

        Código Verificador: 312244 , Código CRC: 0502f1dc


        REQ 2296/2025 - Requerimento - 2296/2025 - Deputado Martins Machado - (312244) pg.2


        CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

        Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11


        MOÇÃO Nº, DE 2025

        (Autoria: Deputado Hermeto)


        Parabeniza e manifesta votos de louvor aos veteranos da Policia Militar que se destacaram, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal..


        Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


        Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativ, s egue os dados dos homenageados:

        CEL RICARDO YAMASAKI SANTIAGO

        CEL QOPM ELISSON FERNANDES DE CASTRO TC QOPM JOSÉ GABRIEL DE SOUZA JÚNIO

        CEL QOPM RR NORMANDO DE ASSIS – MAT. 50.154/9


        TC QOPM RR WANDERLEY FERREIRA NUNES – MAT. 50.106/9 1º SGT PM RR SERGIO PEREIRA DA SILVA - MAT 18.951/0

        ST PM RR MARLENE VIEIRA DA SILVA SANTOS – 10.975/4 ST PM RR GILNEY DE ARAÚJO COSTA – 20.955/4

        2º SGT QPPMC JOSÉ MÁRIO ALVES DE SOUZA JÚNIOR MAT. 215.037/9


        TEXTO DA MOÇÃO



        MO 1578/2025 - Moção - 1578/2025 - Deputado Hermeto - (312122) pg.1

        A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Hermeto, manifesta o seu reconhecimento e louvor a trajetória de dedicação dos veteranos da Polícia Militar do Distrito Federal, que construíram sua história pautada pelo compromisso com a comunidade local. É com grande admiração que enalteço os Policiais Militares veteranos da Polícia Militar do Distrito Federal. Homens e mulheres compromissados com a segurança e o bem-estar da população são exemplos de dedicação e profissionalismo acumulados ao logo dos anos fundamentais para o sucesso da corporação. Vocês são verdadeiros heróis e um modelo a ser seguido.

        Diante da trajetória desses militares ao longo do serviço público e, de forma exemplar, é justa e merecida esta homenagem como forma de enaltecer e agradecer por sua contribuição social e pelo legado de cuidado e cidadania deixado em nossa capital.


        Sala das Sessões, setembro de 2025.


        DEPUTADO HERMETO LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF


        Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112 www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br


        Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 15:28:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


        A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

        Código Verificador: 312122 , Código CRC: 4ba9f560


        MO 1578/2025 - Moção - 1578/2025 - Deputado Hermeto - (312122) pg.2


        CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

        Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11


        MOÇÃO Nº, DE 2025

        (Autoria: Deputado HERMETO)

        Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares do 6º BPM e CMan, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, quando salvaram a vida de um homem, na plataforma superior da rodoviária de Brasília.


        Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

        Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: Segue os dados dos homenageados:


        1. 1º SGT QPPMC DENIS LUIZ MARTINS – Matrícula: 21.885/5

        2. 2º SGT QPPMC RICARDO LIMA DE SOUSA - Matricula: 0074560X

        3. SD QPPMC PAULO HENRIQUE FERNANDES SOUZA - Matricula: 34279962

        4. SD QPPMC GABRIEL NUGOLI COSTA - Matricula: 07391951

        5. SD QPPMC LUIZ EDUARDO ALVES DA MOTA COELHO - Matricula: 34283242

        6. SD QPPMC JESSICA CAROLINE DIAS SIQUEIRA - Matricula: 07392141

        7. SD QPPMC RONEY GOMES DE SOUZA - Matricula: 07391560


TEXTO DA MOÇÃO


A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por iniciativa do Deputado Hermeto, manifesta o seu reconhecimento e louvor à equipe que patrulhava na Rodoviária do Plano Piloto e se deparou com um indivíduo pendurado na marquise da plataforma superior. O indivíduo, identificado como ROBSON SILVANO DA SILVA BARBOSA, aparentemente sob efeito de entorpecentes, afirmava que iria se jogar. Durante as tentativas de convencimento para que o indivíduo desistisse da ação, o SGT Denis Luiz aproximou-se pela lateral e, em momento oportuno, agarrou o indivíduo, trazendo-o em segurança para o solo. Após a contenção, foi necessário o uso breve de algemas, uma vez que o indivíduo apresentava resistência e tentava agredir os policiais, em razão do aparente efeito dos entorpecentes. Foi solicitado o apoio do Corpo de Bombeiros Militar, que prestou atendimento e conduziu o indivíduo para a UPA de São Sebastião .

A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido, o que fica registrado com a aprovação desta proposta. Assim, espero contar com o apoio de todos os parlamentares desta Casa para aprovação.


MO 1579/2025 - Moção - 1579/2025 - Deputado Hermeto - (312253) pg.1

Sala das Sessões, setembro de 2025.


DEPUTADO HERMETO LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112 www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 15:28:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312253 , Código CRC: d98c205c



MO 1579/2025 - Moção - 1579/2025 - Deputado Hermeto - (312253) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11


MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Hermeto)


Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares de ROTAM pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados durante o atendimento de ocorrência, que resultou na apreensão de substâncias entorpecentes e materiais relacionados ao tráfico.• .


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: Segue os dados dos homenageados:


  1. ASP OF ESP RAUL CORREIA ARAUJO - Matricula: 07321252

  2. 1º SGT QPPMC JEISSON ROBERTO DE ARAUJO - Matricula: 00239615

  3. 1º SGT QPPMC SIMAO RODRIGUES BARBOSA - Matricula: 00215791

  4. 1º SGT QPPMC RENE CAMELO DE BRITO - Matricula: 00220809

  5. 2º SGT QPPMC TONY GOMES DA SILVA - Matricula: 07322704

  6. SD QPPMC JOÃO VICTOR ALVES BARROS - Matricula: 0737111X

  7. SD QPPMC ALEXANDRE COELHO MARQUES - Matricula: 07390246

  8. 2º SGT QPPMC ISRAEL DE PAIVA ARBUES CARNEIRO - Matricula: 01966731

  9. CB QPPMC GUILHERME DE MORAIS BORGES - Matricula: 07356471

  10. 2º SGT QPPMC IVO RODRIGUES HOLANDA - Matricula: 01999885

  11. 2º SGT QPPMC FRANCISCO FERREIRA CAVALCANTE - Matricula: 0073716X

  12. 2º SGT QPPMC MURILLO CANDIDO DE CARVALHO BAHIA – Matrícula: 07358911

  13. CB QPPMC FELLIPE HENRIQUE MALAQUIAS CALASAN - Matricula: 07354800

  14. SD QPPMC CLEYTON CASTRO DE MAGALHAES DE AS - Matricula: 07390084

  15. 2º SGT QPPMC LEONARDO DE SOUSA MELO - Matricula: 0215045X

  16. CB QPPMC THIAGO SANTANA DE OLIVEIRA - Matricula: 07359799


TEXTO DA MOÇÃO


A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por iniciativa do Deputado Hermeto, manifesta o seu reconhecimento e louvor aos Policiais Militares de ROTAM ALFA pelo apoio a ocorrência de possível tráfico de drogas no Condomínio Por do Sol


MO 1580/2025 - Moção - 1580/2025 - Deputado Hermeto - (312291) pg.1

A homenagem se deve à atuação da equipe, acionada para prestar apoio a uma ocorrência de possível tráfico de drogas no Condomínio Pôr do Sol, em Vicente Pires. Informações compartilhadas pela Polícia Federal e pelo Setor de Inteligência da ROTAM

/PMDF indicavam que um indivíduo de nome DIEGO VIEIRA estaria realizando intenso tráfico na região, utilizando um veículo BMW de cor branca, placa RGA7B73.

Diante do estado de flagrância do crime permanente de tráfico e da localização do veículo no imóvel indicado, as equipes de ROTAM ALFA, que chegaram primeiro ao local, decidiram realizar o adentramento tático. Ainda da parte externa, foi possível avistar porções que aparentavam ser drogas e sentir o forte odor característico de maconha.

No interior do imóvel, que não estava habitado e era utilizado como laboratório para depósito e preparo de drogas, o suposto autor não foi localizado. No entanto, foram apreendidos: diversos tabletes de Maconha e Crack, insumos, petrechos, balanças, uma prensa e outros objetos tipicamente utilizados no processo de preparação de drogas. O veículo utilizado pelo autor dos fatos também foi apreendido.

Duas testemunhas civis acompanharam a operação e a arrecadação dos materiais. Diante do vasto material probatório, o material apreendido foi apresentado à Polícia Federal para os demais procedimentos cabíveis, em virtude do compartilhamento de informações e das diligências preliminares. O sucesso da operação reforça o comprometimento e profissionalismo da equipe de ROTAM ALFA.

consta da ficha anexada a este relatório. Diante disso todo o material foi recolhido e apreendido na POLICIA FEDERAL, para os demais procedimentos cabíveis.


Sala das Sessões, setembro de 2025.


DEPUTADO HERMETO LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112 www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 15:28:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312291 , Código CRC: e24a6f19



MO 1580/2025 - Moção - 1580/2025 - Deputado Hermeto - (312291) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13


MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)


Manifesta louvor ao professor Pasquale Cipro Neto.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:


TEXTO DA MOÇÃO


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Ricardo Vale (PT) , manifesta votos de louvor ao professor Pasquale Cipro Neto, pelo

excelente trabalho na divulgação de conhecimentos gramaticais da língua portuguesa.

Com 70 anos de idade, formado em Letras pela Universidade de São Paulo, o professor Pasquale popularizou-se como professor de língua portuguesa por levar aos seus alunos não apenas textos tidos como clássicos do idioma, mas também gêneros textuais mais acessíveis à população, como matérias jornalísticas, anúncios publicitários, histórias em quadrinho e, principalmente, letras de música.

Dessas obras, ele colhe exemplos interessantes para ilustrar ensinamentos sobre o uso da língua portuguesa no dia a dia dos brasileiros, amainando a rigidez das aulas de gramática e das próprias gramáticas.

O professor Pasquale é autor de inúmeras obras sobre a gramática da “norma culta” da língua portuguesa, não só impressas em livros, mas também divulgadas em jornas e outras mídias, como CD-ROM.

Sua notoriedade como professor levou-o para as páginas dos jornais, como a Folha

de S. Paulo, o Globo, o Diário do ABC

e a revista literária

Cult

, escrevendo colunas

interessantíssimas sobre questões de língua portuguesa levantadas pelos falantes da língua portuguesa.

Nessa sua experiência com jornais e revistas, ombreia-se com nomes de filólogos bastante conhecidos dos meios acadêmicos, que, desde há muito, também usaram os jornais para divulgar conhecimentos sobre a gramática da “norma culta” da língua portuguesa.

Entre os muitos nomes que já se aventuraram por essa vereda, há de se mencionar o professor Napoleão Mendes de Almeida (1911-1998), que escreveu para O Estado de S.

Paulo,

desde 1936, suas famosas

Questões Vernáculas

, depois reunidas no

Dicionário de


MO 1581/2025 - Moção - 1581/2025 - Deputado Ricardo Vale - (312278) pg.1

Questões Vernáculas, publicado em 1981 pela Editora Caminho Suave e, atualmente,

reeditado pela Editora Ática.

Nessa empreitada, o professor Napoleão Mendes de Almeida afirma ter sucedido o professor, jornalista e gramático João Ribeiro (1860-1934), que também mantinha colunas sobre matérias gramaticais em vários jornais.

Há de se mencionar também o nome de Mário Barreto ((1852–1915), professor do Colégio Pedro II, que se notabilizou por responder a perguntas formuladas por consulentes

na Revista de Filologia Portuguesa , País , Correio da Manhã e Revista de Cultura. Os artigos

desses meios de comunicação foram depois coligidos em obras como Através do Dicionário e

da Gramática, Fatos da Língua Portuguesa, Novíssimos Estudos da Língua Portuguesa mos Estudos.

e Últi

Essa prática de ensinar a “norma culta”, através dos jornais e revistas – para imitar

aqui o uso desse advérbio por Mário Barreto, objeto de inúmeras críticas, inclusive do Manual de Redação da Presidência da República –, também foi comum em Portugal.

Das terras de além-mar, cito o nome do filólogo e polêmico dicionarista Cândido de Figueiredo (1846-1955), que fez divulgações de estudos práticos sobre a língua portuguesa, a

partir de 1900, no

Jornal do Comércio

(Rio de Janeiro) e no

Diário de Notícias

(Lisboa).

Esses estudos foram depois coligidos nas obras Lições Práticas de Língua Portuguesa r e Escrever.

e Fala

Cândido de Figueiredo tinha um carinho especial pelo Brasil e, ao mencionar seu nome, não se pode deixar de lembrar de sua importância para a ortografia da língua portuguesa, ou melhor, por sua luta pela simplificação ortográfica, que o levou a registrar, com

muitos rasgados elogios, na obra

A Ortografia no Brasil

(1908), a reforma ortográfica

empreendida, em 1907, pela Academia Brasileira de Letras, presidida então por Machado de

Assis (1939-1908), que pretendeu acabar com ph, rh, th, y, letras dobradas, etc.

A crítica feroz de vozes como a do Jornalista Carlos de Laet (1847-1927) levaram a Academia a abortar sua ousadia reformista em 1919. Uma pena.

No entanto, a simplificação ortográfica, idealizada por Gonçalves Viana (1840-1914)

em sua

Ortografia Nacional

(1904), foi oficializada em 1911 em Portugal e, no Brasil, em

1931 (Decreto nº 20.108, de 15 de junho), para alívio de alunos e professores.

Recentemente, o Brasil esteve novamente às voltas desse assunto ortográfico, quando o Presidente LULA promulgou, com o Decreto nº 6.583, de 29 de setembro de 2008, dia do primeiro centenário da morte de Machado de Assis, o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado em Lisboa em 16 de dezembro de 1990, e que teve como principal negociador brasileiro Antônio Houaiss (1915-1999).

Esse Acordo foi visto com algumas reservas pelo professor Pasquale, que indicou alguns pontos a serem aprimorados.

Mas é nesse contexto que o nome do professor se sobressai, levando aos utentes da língua portuguesa seus sábios conhecimentos sobre o modo adequado de usar o idioma, sem a sisudez da “polícia gramatical”, que leva falantes a reconhecer, ingenuamente, que não sabem “falar” sua própria língua nativa.

O professor, à semelhança de vários outros estudiosos contemporâneos, tenta desmitificar e desmistificar essa ideia generalizada de que “falamos errado” e, nesse aspecto, suplanta todos os que o antecederam nessa tarefa de difundir conhecimento pelos meios de comunicação.

De forma descontraída, leve, clara e precisa, ele aproveitou sua experiência de colunista em jornais e passou a usar outros meios de comunicação, muito mais acessíveis à população, para divulgar conhecimentos sobre a língua portuguesa e suas múltiplas facetas gramaticais e diversos modos de usá-la.

Desde 2003, o professor Pasquale aparece todos os dias, de segunda a sexta-feira, na Central Brasileira de Notícias (CBN), às 15h30min, falando sobre algum tema da língua

MO 1581/2025 - Moção - 1581/2025 - Deputado Ricardo Vale - (312278) pg.2

portuguesa e explorando, nesse quadro, os vários recursos que esse meio de comunicação propicia.

Nesta época de ampliação de atritos ideológicos, em que a verdade e os princípios da não contradição e do prescritivismo universal vêm sendo colocados de lado, a coluna do professor Pasquale na CBN é um oásis para repouso sem a sequidão estéril destes tempos, pois permite ao ouvinte esquecer um pouco as pautas tóxicas que permeiam os noticiários políticos e policiais, para refletir sobre a beleza das questões linguísticas levantadas por cidadãos de todas as partes do País, por meio de explicitações que realçam diferentes domínios do saber humano, pondo em evidência a função poética da linguagem, presente nas músicas cuidadosamente selecionadas pelo laureado professor.

Por esses motivos, é com alegria que reconheço a grande contribuição do professor Pasquale Cipro Neto na divulgação de ensinamentos sobre questões relevantes para o uso da língua portuguesa, razão por que proponho esta Moção de Louvor.


JUSTIFICAÇÃO


Nos termos do Regimento Interno, o texto da Moção, cuja minuta foi elaborada pelo professor José Willemann, consultor legislativo desta Casa, também serve de justificação para análise do conteúdo da proposição pelos demais Deputados Distritais.

Por essas razões, sugiro a aprovação da moção de louvor aqui apresentada.


Sala das Sessões, 24 de setembro de 2025


DEPUTADO RICARDO VALE - PT

1º Vice-Presidente


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132 www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 07:38:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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MO 1581/2025 - Moção - 1581/2025 - Deputado Ricardo Vale - (312278) pg.3


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20


MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)

MANIFESTA VOTOS DE LOUVOR E APLAUSOS ÀS PESSOAS QUE ESPECIFICA, POR OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO AO SETEMBRO VERDE – MÊS DA DOAÇÃO DE ÓRGÃOS.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Eduardo Pedrosa, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes serviços à população do Distrito Federal, por ocasião a Celebração ao Setembro Verde – Mês da Doação de Órgãos, que contribuem de forma exemplar para o fortalecimento da doação e dos transplantes de órgãos e tecidos no Estado.

Diante de todo o exposto, outorgamos a presente Moção de Louvor aos profissionais da saúde, cidadãos e instituições que contribuem de forma exemplar para o fortalecimento da doação e dos transplantes de órgãos e tecidos no Distrito Federal:


ICTDF – INSTITUTO DE CARDIOLOGIA E TRANSPLANTES DO DF


BRENDA NAYARA SPINDOLA DE OLIVEIRA FLÁVIA RODRIGUES DA CRUZ

GABRIELLA DIAS VIANA JENIFFER DA COSTA BRASILEIRO JULIANA MENEZES DA SILVA KARINE CRISTINA SILVEIRA LIDIANE LOPES DE SOUSA LUCIANA MEIRELES GUERRA

LUIZ CARLOS MELO DO LAGO FILHO MARJORE PEREIRA ALVES NATASHA DE MEDEIROS LOPES

MO 1582/2025 - Moção - 1582/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (312330) pg.1

RADIGE NAUFEL ALI RUPERTO PINCHEIRA MESQUITA

TAISE REINALDO DASILVA TATIANE DOS SANTOS MIRANDA TATIANY CARDOSO RIBEIRO

EQUIPE HUB


CLAUDINEY RODRIGUES ALVES FLÁVIA DIAS XAVIER

GIUSEPPE CESARE GATTO GUSTAVO GUILHERME QUEIROZ ARIMATEA

ISAC GONÇALVES SANTOS LEONARDO CAPITA GLORIA BATISTA DE OLIVEIRA

PEDRO RINCON CINTRA DA CRUZ ROMULO MAROCCOLO FILHO SUZIE MARQUES BALBINO

IBTX – INSTITUTO BRASILEIRO DE TRANSPLANTADOS


CAROLINE MELO ARAUJO DE MOURA ELAINE CRISTINA DA COSTA GOMES ELIÉTE DA SILVA OLIVEIRA

LUANA DA ROCHA BARBOSA PRISCILA LIMA MACHADO

ROBÉRIO DE OLIVEIRA MELO JÚNIOR


AUTORIDADES, INSTITUIÇÕES E CIDADÃOS


ARÃO AMARAL FILHO


COLEGIO NOTARIAL DO BRASIL - SEÇÃO DISTRITO FEDERAL DRA. DANIELA SALOMÃO

Dr. MARCUS ANTÔNIO COSTA Dr. MAX KOLBE


MO 1582/2025 - Moção - 1582/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (312330) pg.2

FEDERAÇÃO DE TIRO COM ARCO DO DF - FETARCO-DF DR. GERALDO FELIPE DE SOUTO SILVA DESEMBARGADOR HECTOR VALVERDE SANTANA

IBTX – INSTITUTO BRASILEIRO DE TRANSPLANTADOS NATAL FURUCHO

RADIO SUCESSO FM WASHINGTON LIMA (BABY FACE)

JUSTIFICAÇÃO

A presente moção visa homenagear cidadãos e instituições que contribuem de forma exemplar para o fortalecimento da doação e dos transplantes de órgãos e tecidos no Distrito Federal.

No dia 29 de setembro, celebramos O SETEMBRO VERDE – MÊS DA DOAÇÃO DE

ÓRGÃOS , uma data crucial para a conscientização sobre um dos atos mais nobres de

generosidade humana. A doação de órgãos é um gesto de profundo altruísmo que não apenas salva vidas, mas também oferece uma nova chance e esperança a muitas pessoas que enfrentam condições de saúde críticas.

A importância da doação de órgãos não pode ser subestimada. Cada doador pode, potencialmente, salvar até cinco vidas. Isso ocorre porque, através de um único gesto de generosidade, é possível doar múltiplos órgãos e tecidos, oferecendo a pacientes com doenças terminais a possibilidade de uma nova vida. Este ato de solidariedade pode transformar profundamente a vida de indivíduos e suas famílias, trazendo não apenas a cura, mas também uma renovada perspectiva de futuro.

Além de destacar a importância da doação, é essencial que todos nós compreendamos a necessidade de informar nossos familiares sobre nosso desejo de ser doador. A comunicação clara e antecipada sobre essa decisão é fundamental, pois facilita o processo de doação quando ele se torna necessário e garante que nossos desejos sejam respeitados.

Nesta data, convido todos a refletirem sobre o impacto que este ato de generosidade pode ter. A doação de órgãos é um verdadeiro presente de vida, e ao tomarmos a decisão de nos tornarmos doadores e ao compartilharmos essa decisão com nossos familiares, estamos ajudando a construir uma rede de solidariedade e esperança.

Agradecemos profundamente aos doadores e suas famílias por seu gesto incomparável de bondade. É através da sua generosidade que muitas vidas são salvas e transformadas. Que possamos, todos juntos, continuar a promover a conscientização e a prática da doação de órgãos, garantindo que mais vidas possam ser tocadas e salvas através deste ato de compaixão.

Doação de órgãos é um gesto de Amor e continuidade da Vida e por isso reforçamos a relevância de reconhecer o trabalho dos profissionais da saúde, cidadãos e das entidades que atuam para ampliar o número de doadores no DF.

Por essa razão e, diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação da presente Moção.

Sala das Sessões, em


MO 1582/2025 - Moção - 1582/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (312330) pg.3

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202 www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 07:53:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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MO 1582/2025 - Moção - 1582/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (312330) pg.4


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20


MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)

MANIFESTA VOTOS DE LOUVOR E APLAUSOS AOS ATLETAS, TÉCNICOS, TREINADORES E PREPARADORES FÍSICOS BRASILEIROS QUE ESPECIFICAM, POR OCASIÃO DE SUAS PARTICIPAÇÕES E CONQUISTAS NOS JOGOS MUNDIAIS PARA TRANSPLANTADOS DE 2025, EM DRESDEN, NA ALEMANHA.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Eduardo Pedrosa, manifesta votos de louvor aos atletas brasileiros transplantados que especifica, por ocasião de suas participações e conquistas nos Jogos Mundiais para Transplantados de 2025, em Dresden, na Alemanha.

Diante de todo o exposto, outorgamos a presente Moção de Louvor ao atleta por ocasião de sua participação e conquista nos Jogos Mundiais para Transplantados de 2025, em Dresden, na Alemanha :

ATLETAS TRANSPLANTADOS BRASILEIROS ANDRÉA OLIVEIRA DE MESQUITA ANTÔNIO LUIZ FLEURY DE ABREU CARLOS FELIPE SOUSA RAMOS

CORNELIS JOANNES V DER POEL FILHO EDSON ARAKAKI

HAROLDO COSTA

ISABELA VASCONCELLOS A BASTOS JOSÉ EDUARDO SERRA DOURADA SILVEIRA

KÁTIA PRADO DA SILVA LARA MIRANDA BRITO SOUSA

LIÈGE GAUTÉRIO LUCIANE DE LIMA

LUCIENE VIEIRA DE ANDRADE ESTURRARI MARCELO GIANESI


MO 1583/2025 - Moção - 1583/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (312331) pg.1

MARCO AURÉLIO OLIVEIRA MARIA ALICE OLIVEIRA DE SOUSA MARIA EDUARDA PORTO

NATANE OLIVEIRA

RAFAEL GUENA JARDIM DE CAMARGO RAMON BRITO COSTA PINHEIRO LIMA RENATO AFFONSO

ROBERTO FLÁVIO DA SILVA LEÔNCIO SHIRLEY CARVALHO LEÔNCIO SILVANA BACCIN

SIMONE BATISTA AVELINO TÉCNICOS/TREINADORES/PREPARADORES FÍSICOS ADEMIR FERREIRA - MARCHA ATLÉTICA

ANDRÉ XAVIER MINEIRO ÁLVARES - TIRO COM ARCO EDILEIA MONTES MELO - ATLETISMO

EDNA CHRISTINA DE OLIVEIRA - TIRO COM ARCO FELIPE DIAS – ATLETISMO

JOÃO PEDRO GONÇALVES CASTRO - TIRO COM ARCO LEANDRO MACEDO – TRIATLO

LEANDRO MEDEIROS – TÊNIS MARCELO GONÇALVES – TÊNIS MATHEUS BRAZ CORREA – TÊNIS MATHEUS MOTA – TÊNIS

PEDRO LUÍS GOMES FERREIRA - ATLETISMO PRISCILA LOPES TIODÓSIO - PREPARADORA FÍSICA JUSTIFICACAO

A presente moção visa homenagear os atletas brasileiros transplantados que especifica, por ocasião de suas participações e conquistas nos Jogos Mundiais para Transplantados de 2025, em Dresden, na Alemanha.

Por essa razão e, diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação da presente Moção.

Sala das Sessões, …


DEPUTADO EDUARDO PEDROSA


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202 www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 07:54:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.



MO 1583/2025 - Moção - 1583/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (312331) pg.2


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312331 , Código CRC: aa97e7e1


MO 1583/2025 - Moção - 1583/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (312331) pg.3


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01


MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)


Parabeniza e manifesta votos de louvor as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia do Dentista.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:


TEXTO DA MOÇÃO


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge Vianna , parabeniza e manifesta votos de louvor as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia do Dentista.


Lista de homenageados:


  1. Alessandra Petra de Barros Redenção

  2. Alessandra Reis de Oliveira

  3. Alexandre Franco Miranda

  4. Ana Luísa Carvalho de Meneses Silva

  5. Ana Luiza Ferreira De Arruda

  6. Ana Maria Machado Vasconcelos

  7. Anderson de Oliveira Paulo

  8. Andreia de Aquino Marsiglio

  9. Andreia de Oliveira Souza

  10. Anna Flavia de Oliveira Chaves

  11. Anne Carolina Eleuterio Leite


    MO 1584/2025 - Moção - 1584/2025 - Deputado Jorge Vianna - (312359) pg.1

  12. Ataydes Dias Magalhães

  13. Caio César Soares Leite

  14. Camila Gonçalves Vida da Silva

  15. Camilla Pedrosa Vieira Lima

  16. Carla Câmara Leone

  17. Carla Siqueira e Sousa

  18. Carolina De Alencar Toledo

  19. Claudia Maria De Souza Peruch

  20. Cláudia Peruch

  21. Cristiane Bessa Tristão

  22. Daniele Machado Da Silveira Pedrosa

  23. Danilo César Mota Martins

  24. Elaine Maria Guará Lobo Dantas

  25. Elka de Barros Nakanami

  26. Eric Jacomino Franco

  27. Evaine Nonato Damascena Araújo

  28. Fernanda Lopes da Cunha

  29. Flávia Rosa Rodrigues Medeiros

  30. Francielle Ferreira Grisolia

  31. Francisco Fernandes dos Santos

  32. Frederico Rodger Rodrigues Gomes Cardoso

  33. Gislaine Ribeiro de Oliveira Margon da Rocha

  34. Gustavo Oliveira Campos

  35. Helenise Aparecida Bernardes de Oliveira

  36. Heloisa Marques Guimarães

  37. Igor Machado Ribeiro

  38. Ivete Caroline Vicente Silva

  39. Janaina Gomes Maciel

  40. Juliana Cintia Lima

  41. Juliana Rodrigues e Silva

  42. Júlio César

  43. Lais David Amaral

  44. Lais Kelly Guerra Neves Santos

  45. Laíza Rodrigues da Silva

  46. Larissy Gomes de Paiva Martins

  47. Lucilene Rocha

  48. Marcela Guimarães Vilela

  49. Marconne Humberto Batista Barreira

  50. Marcos Porto De Arruda

  51. Marco Antônio dos Santos Gomide de Paiva

  52. Maria Luiza Dos Santos Stangherlin Tavares

  53. Maryana Calisto Albuquerque

  54. Matheus Almeida Barbosa

  55. Michele Peres Sales Jeske

  56. Milena Oliveira de Farias

  57. Nilton José de Melo Júnior

  58. Patrick Chaves Lopes

  59. Paulo Henrique Quirino

  60. Silvia Maria Palmeira Ribeiro

  61. Stella Maris De Freitas Lima

  62. Talitha Giovanna da Silva Neres

  63. Tatiana Degani Paes Leme Azevedo

  64. Tatiana Siqueira Dias Gomes

  65. Tayane Regina Ferreira Guedes

  66. Thamires Maues da Silva

  67. Tulio De Lucena Pires


    MO 1584/2025 - Moção - 1584/2025 - Deputado Jorge Vianna - (312359) pg.2

  68. Uriel Paulo Coelho Silva

  69. Yuri Silvestre Barbosa Sala das Sessões, …


    DEPUTADO JORGE VIANNA


    Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012 www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br


    Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

    Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 11:55:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

    Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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    MO 1584/2025 - Moção - 1584/2025 - Deputado Jorge Vianna - (312359) pg.3


    CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

    Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23


    MOÇÃO Nº, DE 2025

    (Autoria: Deputada Doutora Jane)


    Moção de louvor em Sessão Solene em homenagem ao Dia dos Mediadores e Conciliadores, a realizar-se no dia 29 de setembro de 2025, às 19h, na Sala de Comissão Pedro de Souza, da Câmara Legislativa do Distrito Federal..


    Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


    Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em homenagem ao Dia dos Mediadores e Conciliadores, a realizar-se no dia 29 de setembro de 2025, às 19h, na Sala de Comissão Pedro de Souza, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.


    Roberval Casemiro Belinati


    Justificativa


    O Dia Nacional dos Mediadores e Conciliadores , celebrado em 23 de setembro , tem como objetivo valorizar e reconhecer o papel fundamental desses profissionais para a promoção do acesso à justiça, da pacificação social e da construção de soluções consensuais para os conflitos.

    No âmbito do Distrito Federal, mediadores e conciliadores desempenham um papel decisivo ao reduzir a judicialização excessiva, incentivar o diálogo e oferecer alternativas mais céleres e eficientes para a solução de litígios, em consonância com os princípios estabelecidos pela Lei nº 13.140/2015 (Lei da Mediação) e pelo Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) .

    Promover uma Sessão Solene dedicada a esses profissionais é, portanto, uma oportunidade de reconhecer publicamente sua contribuição à cultura da paz, ao fortalecimento da cidadania e à efetivação de um sistema de justiça mais acessível e humanizado .


    MO 1585/2025 - Moção - 1585/2025 - Deputada Doutora Jane - (312351) pg.1

    Assim, conclamo os nobres Pares a aprovarem este requerimento, para que a Câmara Legislativa do Distrito Federal possa prestar merecida homenagem aos mediadores e conciliadores que atuam em nossa comunidade.


    Sala das Sessões, …


    DOUTORA JANE

    Deputada Distrital


    Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232 www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br


    Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 12:14:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


    A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

    Código Verificador: 312351 , Código CRC: 7f56f987



    MO 1585/2025 - Moção - 1585/2025 - Deputada Doutora Jane - (312351) pg.2


    CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

    Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23


    MOÇÃO Nº, DE 2025

    (Autoria: Deputada Doutora Jane)


    Moção de Louvor em reconhecimento às lideranças femininas do Distrito Federal, a realizar-se no dia 26 de setembro de 2025, das 9h às 12h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal. .


    Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


    Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em reconhecimento às lideranças femininas do Distrito Federal, a realizar-se no dia 26 de setembro de 2025, das 9h às 12h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.


    Vivian Luzia dos Santos Suzana Pereira da Silva


    JUSTIFICAÇÃO

    O Distrito Federal tem se consolidado como uma das referências ao desenvolvimento de mulheres que que assumem o protagonismo feminino na atuação em diversas áreas da sociedade com uma liderança expressiva e inspiradora.

    A sociedade no DF, por exemplo, já é apontado como referência nacional pela presença cada vez maior de mulheres em posições de liderança em empresas, startups e órgãos públicos, evidenciando a importância de se reconhecer esse avanço histórico das políticas inclusivas e equitativas.

    Nesse contexto, a realização desta Sessão Solene na Câmara Legislativa do Distrito Federal tem por finalidade homenagear e dar visibilidade às mulheres que, com

    competência e determinação, têm transformado a realidade do Distrito Federal ,

    inspirando novas gerações e contribuindo de forma decisiva para o desenvolvimento social e econômico da nossa capital.

    Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente nesta Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos esta justa


    MO 1586/2025 - Moção - 1586/2025 - Deputada Doutora Jane - (312346) pg.1

    homenagem em reconhecimento às lideranças femininas do Distrito Federal , e em reafirmação do compromisso nosso com uma sociedade mais justa e igualitária para todas as mulheres.


    Sala das Sessões, em ...


    DEPUTADA DOUTORA JANE


    Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232 www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br


    Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 12:15:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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    MO 1586/2025 - Moção - 1586/2025 - Deputada Doutora Jane - (312346) pg.2


    CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

    Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14


    MOÇÃO Nº, DE 2025

    (Autoria: Deputado Roosevelt)


    Reconhece e manifesta votos de louvor aos colaboradores voluntários que participaram ativamente do projeto Setembro em Flor, iniciativa voltada para a prevenção e diagnóstico precoce dos cânceres ginecológicos no Distrito Federal.


    Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


    Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação do reconhecimento aos colaboradores voluntários que participam ativamente do Projeto Setembro em Flor, voltada para a prevenção e diagnóstico precoce dos cânceres ginecológicos no Distrito Federal. Segue a relação dos homenageados:

    1. Karin Fabiele Kok

    2. Mirian Cristina da Silva

    3. Allisson Bruno Barcelos Borges

    4. Marcela Crosara Alves Teixeira

    5. Fabrícia Santana

    6. Ana Carolina Silva Barbosa

    7. Ludmila Thommen Teles

    8. Thalita Reis Esselin Vieira Rassi


JUSTIFICAÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do deputado Roosevelt , manifesta votos de louvor aos colaboradores voluntários que participam ativamente do Projeto Setembro em Flor, voltada para a prevenção e diagnóstico precoce dos cânceres ginecológicos no Distrito Federal.

O projeto Setembro em Flor representa uma iniciativa de extrema relevância social, voltada para a prevenção e diagnóstico precoce dos cânceres ginecológicos no Distrito Federal. Por meio de ações educativas, procedimentos clínicos e tratamentos preventivos, a iniciativa promoveu a ampliação do acesso à saúde e o fortalecimento da rede de atenção às mulheres, contribuindo diretamente para a melhoria da qualidade de vida da população feminina.


MO 1587/2025 - Moção - 1587/2025 - Deputado Roosevelt - (312374) pg.1

Os colaboradores voluntários homenageados demonstraram dedicação, altruísmo e

comprometimento , ao disponibilizar seu tempo e conhecimento para ministrar aulas e

cursos, realizar colposcopias, procedimentos de CAF (cirurgia de alta frequência) e oferecer tratamento precoce das lesões precursoras do câncer de colo do útero. Tais ações transcendem o exercício de suas funções profissionais e refletem o verdadeiro espírito de serviço à sociedade , baseado na solidariedade e na promoção da saúde pública.

Diante da magnitude e do impacto positivo dessa iniciativa, é justo e necessário que a Câmara Legislativa do Distrito Federal reconheça publicamente o trabalho desses profissionais, incentivando a continuidade de ações que promovam o bem-estar e a proteção da saúde das mulheres. A presente moção de louvor busca, portanto, enaltecer o valor

humano e profissional de cada colaborador voluntário

solidariedade e da dedicação em prol do coletivo.


Sala das Sessões, …


DEPUTADO ROOSEVELT

PL

, reafirmando a importância da


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142 www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 13:22:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312374 , Código CRC: 96a55014


MO 1587/2025 - Moção - 1587/2025 - Deputado Roosevelt - (312374) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01


MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)


Parabeniza e manifesta votos de louvor as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia do Dentista.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:


TEXTO DA MOÇÃO


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge Vianna , parabeniza e manifesta votos de louvor as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia do Dentista.


Lista de homenageados:


  1. Ana Luisa Machado Guimarães

  2. Arnolfo Carvalho dos Santos

  3. Bruno Bastos Faria

  4. Bruno Bueno Guimarãe.

  5. Celi Novaes Vieira

  6. Cintia Guimarães Macarini

  7. Cláudio Leonardo dos Santos Andrade

  8. Diego Sindeaux Figueira

  9. Dryele Ferreira Flores

  10. Emanuela Dourado Rebêlo Ferraz

  11. Filipe Guedes laurentino


    MO 1588/2025 - Moção - 1588/2025 - Deputado Jorge Vianna - (312382) pg.1

  12. Flavio Garcia de Almeida

  13. Gabriela Conceição de Almeida

  14. Igor Buchala Gomes

  15. José Cleomir Tognonato Filho

  16. Jose William Santos de Oliveira Pinto

  17. Lucas Matheus dos Santos Neris

  18. Marcelo de Morais Curado

  19. Michael Borges Dourado

  20. Nathalia Maria de Araujo

  21. Nathalia Maria de Araújo Machado

  22. Sarah Santos Alcântara

  23. Sergio Alves de Oliveira Filho

  24. Sérgio Pinho

  25. Thamires Moreira Rocha

  26. Viviane Martins dos Santos Sala das Sessões, …


DEPUTADO JORGE VIANNA


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012 www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 14:27:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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MO 1588/2025 - Moção - 1588/2025 - Deputado Jorge Vianna - (312382) pg.2

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº, DE 2025 (Autoria: Deputado Roosevelt) Altera a Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, que regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro...
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DCL n° 207, de 26 de setembro de 2025

Designação de Relatorias 1/2025

CCJ


De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, e nos termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições abaixo relacionadas foram designadas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.


PRAZO PARA PARECER: 4 dias úteis, a partir de 26/09/2025



image

PLC 81/2025

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a partir de 26/09/2025


DEPUTADO CHICO VIGILANTE

DEPUTADO FÁBIO FELIX

DEPUTADO IOLANDO

PL 674/2023

PL 1532/2025

PR 71/2025

PL 1761/2025

XXXXX

XXXXX


RENATA FERNANDES TEIXEIRA

Secretária da CCJ


image

image

Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. 23962, Secretário(a) de Comissão, em 25/09/2025, às 15:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


image


image

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... De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, e nos termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições abaixo relacionadas foram designadas aos membros desta Comissão para proferirem parecer. PRAZO PARA PARECER: 4 dias úteis, a partir de 26/...
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DCL n° 209, de 29 de setembro de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 81a/2025

Lista de Presença


24/09/2025 16:30:53


81ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

Dia: 24/09/2025 15:00 Local: PLENÁRIO

Início: 14:59 Término: 16:29 Total Presentes: 19

Presentes


CHICO VIGILANTE (PT) IOLANDO (MDB) THIAGO MANZONI (PL)

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD)

9/24/25, 3:00PM

9/24/25, 3:00PM

9/24/25, 3:01PM

9/24/25, 3:04PM

Login Biometria Login Biometria Login Biometria

Login Biometria

ROOSEVELT (PL)

9/24/25, 3:06PM

Login Biometria

MAX MACIEL (PSOL)

9/24/25, 3:09PM

Login Biometria

HERMETO (MDB)

9/24/25, 3:10PM

Login Biometria

JAQUELINE SILVA (MDB)

9/24/25, 3:11PM

Login Biometria

GABRIEL MAGNO (PT)

9/24/25, 3:12PM

Login Biometria

JOAQUIM RORIZ NETO (PL)

9/24/25, 3:13PM

Login Biometria

FÁBIO FELIX (PSOL)

9/24/25, 3:23PM

Login Biometria

JOÃO CARDOSO (AVANTE)

9/24/25, 3:24PM

Login Biometria

RICARDO VALE (PT)

9/24/25, 3:28PM

Biometria

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP)

9/24/25, 3:35PM

Login Biometria

DOUTORA JANE (MDB)

9/24/25, 3:37PM

Login Biometria

PAULA BELMONTE (CIDADANIA)

9/24/25, 3:39PM

Login Biometria

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO)

9/24/25, 3:39PM

Login Biometria

PEPA (PP)

9/24/25, 3:39PM

Biometria

JORGE VIANNA (PSD)

9/24/25, 3:47PM

Login Biometria



DAYSE AMARILIO (PSB)

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) WELLINGTON LUIZ (MDB)

Ausências


Justificativas

DANIEL DONIZET : Licenciado conforme AMD n° 201/2025.


Página 1 de 1

...Lista de Presença 24/09/2025 16:30:53 81ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura Dia: 24/09/2025 15:00 Local: PLENÁRIO Início: 14:59 Término: 16:29 Total Presentes: 19 Presentes CHICO VIGILANTE (PT) IOLANDO (MDB) THIAGO MANZONI (PL)ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD)9/24/25, 3:00PM9...
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DCL n° 209, de 29 de setembro de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Extraordinária 22/2025

 

Ata de Sessão Plenária 

3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA SUCINTA DA 22ª (VIGÉSIMA SEGUNDA)

SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,

EM 23 DE SETEMBRO DE 2025

 

SÚMULA

 

PRESIDÊNCIA: Deputado Wellington Luiz

SECRETARIA: Deputado João Cardoso

LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

INÍCIO:17 horas e 55 minutos

TÉRMINO:18 horas e 9 minutos

 

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

 

1 ABERTURA

 

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Declara aberta a sessão.

 

2 ORDEM DO DIA

Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.

 

(1º) ITEM 1: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.941, de 2025, de autoria do Deputado Welligton Luiz, que “altera a Lei nº 6.888, de 07 de julho, de 2021, que dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências’”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (13 deputados presentes).

– Redação final. APROVADA.

 

(2º) ITEM 2: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.223, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre a desafetação de área pública, caracterizada de uso comum do povo no Setor de Desenvolvimento Econômico – SDE, Região Administrativa de Planaltina - RA VI”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (13 deputados presentes).

– Redação final. APROVADA.

 

(3º) ITEM 3: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.477, de 2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que “dispõe sobre o direito do pedestre à iluminação pública em abrigos e paradas de ônibus, passarelas e passagens subterrâneas no Distrito Federal”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (13 deputados presentes).

– Redação final. APROVADA.

 

3 ENCERRAMENTO

 

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Declara encerrada a sessão.

 

Observação: O relatório de presença, encaminhado pela Secretaria Legislativa, está anexo a esta ata.

 

 

Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.

 

 

TIAGO PEREIRA DOS SANTOS

Chefe do Setor de Ata e Súmula

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e Súmula, em 25/09/2025, às 10:16, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ata de Sessão Plenária  3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA ATA SUCINTA DA 22ª (VIGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, EM 23 DE SETEMBRO DE 2025   SÚMULA   PRESIDÊNCIA: Deputado Wellington Luiz SECRETARIA: Deputado João Cardoso LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Fed...
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DCL n° 209, de 29 de setembro de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Extraordinária 22a/2025

Lista de Presença


23/09/2025 18:11:27


22ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

Dia: 23/09/2025 18:00 Local: PLENÁRIO

Início: 17:58 Término: 18:09 Total Presentes: 13

Presentes


IOLANDO (MDB)

9/23/25, 5:58PM

Login Biometria

JAQUELINE SILVA (MDB)

9/23/25, 5:58PM

Login Biometria

MAX MACIEL (PSOL)

9/23/25, 5:58PM

Login Biometria

JOÃO CARDOSO (AVANTE)

9/23/25, 5:58PM

Login Biometria

RICARDO VALE (PT)

9/23/25, 5:58PM

Login Biometria

DOUTORA JANE (MDB)

9/23/25, 5:58PM

Login Biometria

WELLINGTON LUIZ (MDB)

9/23/25, 5:58PM

Login Código

DAYSE AMARILIO (PSB)

9/23/25, 5:58PM

Login Biometria

JOAQUIM RORIZ NETO (PL)

9/23/25, 5:58PM

Login Biometria

HERMETO (MDB)

9/23/25, 5:58PM

Login Biometria

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO)

9/23/25, 5:58PM

Login Biometria

PEPA (PP)

9/23/25, 5:58PM

Login Biometria

THIAGO MANZONI (PL)

9/23/25, 6:05PM

Login Biometria



CHICO VIGILANTE (PT) FÁBIO FELIX (PSOL) GABRIEL MAGNO (PT) JORGE VIANNA (PSD)

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) PAULA BELMONTE (CIDADANIA) ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) ROOSEVELT (PL)

Ausências


Justificativas

DANIEL DONIZET : Licenciado conforme AMD n° 201/2025.



Página 1 de 1

...Lista de Presença 23/09/2025 18:11:27 22ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura Dia: 23/09/2025 18:00 Local: PLENÁRIO Início: 17:58 Término: 18:09 Total Presentes: 13 Presentes IOLANDO (MDB)9/23/25, 5:58PMLogin BiometriaJAQUELINE SILVA (MDB)9/23/25, 5:58PMLogin Biometr...
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DCL n° 209, de 29 de setembro de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 2309/2025


Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador


Consultoria Jurídica


Mensagem Nº 179/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 19 de setembro de 2025.


A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, no valor de R$ 10.345.000,00, o Projeto de Lei nº 1.823/2025, que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, aprovado no valor de R$ 72.374.921,00, o qual se converteu na Lei nº 7.744, de 19 de setembro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Os vetos consideraram as orientações e vedações previstas no Plano Plurianual 2024-2027, Lei nº 7.378, de 29 de dezembro de 2023, na Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, na Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024, e em orientações técnicas que impossibilitam a execução da despesa. Conforme as razões e justificativas, apresentadas em anexo, apus o veto parcial a este Projeto de Lei e solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua manutenção.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as expressões do meu apreço e consideração.


Atenciosamente,


IBANEIS ROCHA

Governador


MOTIVOS DE VETO


Veto Parcial Emenda n° 11 do Sr. Deputado Distrital Thiago Manzoni – R$ 150.000,00.


UO

Programa de Trabalho

Subtítulo

Motivo/justificativas


Mensagem 179 (182168027) SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 1








Saldo insuficiente na








presente data SIGGO








UO 14.203, programa








de trabalho








20.606.6201.2173.0007








33.90.39. Indicado para


34.101


27


812


6206


9080


0266

APOIO A PROJETOS ESPORTIVOS NO DISTRITO FEDERAL

financiamento o valor de R$ 150.000,00. Sem

saldo.

Consta nota de empenho nº 684, de 02/09/2025,








no valor de R$








150.000,00








Emenda com montante








de R$ 1.450.000,00.








Atendido R$








1.300.000,00.


Veto Emenda n° 33 do Sr. Deputado Distrital Joaquim Roriz Neto – R$ 100.000,00.


UO

Programa de Trabalho

Subtítulo

Motivo/justificativas


27.101


23


695


6207


9085


0111


APOIO A PROJETOS

Solicitação de veto, conforme Ofício nº 67/2025 – Gabinete da Deputado Distrital Joaquim Roriz Neto , de 05/09/2025 – Processo SEI GDF nº 00001- 00036196/2025-17

Emenda R$ 100.000,00


Veto Parcial Emenda n° 83 da Sra. Deputada Distrital Jaqueline Silva – R$ 95.000,00.


UO

Programa de Trabalho

Subtítulo

Motivo/justificativas


Mensagem 179 (182168027) SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 2








Saldo insuficiente na








presente data SIGGO








UO 22.201, programa








de trabalho








15.451.6206.3596.8593


27.101


13


392


6219


9075


0012

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS

- APOIO A PROJETOS

CULTURAIS/TURISTICO

44.90.51. Indicado para financiamento o valor de R$ 200.000,00. Saldo de R$ 105.000,00.







NO DF - DISTRITO FEDERAL

Consta nota de empenho nº 2924, de








28/07/2025, no valor








de R$ 350.000,00








Emenda com montante








de R$ 1.750.000,00.








Atendido R$








1.655.000,00.


Veto Emenda de Relator n° 116 do Sr. Deputado Distrital Eduardo Pedrosa – R$ 10.000.000,00.


UO

Programa de Trabalho

Subtítulo

Motivo/justificativas


57.101


14


422


6211


9107


0147


TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

Saldo insuficiente na presente data SIGGO UO 90.101, programa de trabalho

99.999.9999.9999.0001

99.99.99. Indicado para financiamento o valor de R$ 10.000.000,00.


Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 19/09/2025, às 13:06, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 182168027 código CRC= FED58F8C.


"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF


Mensagem 179 (182168027) SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 3

Telefone(s): 6139611698 Sítio - www.df.gov.br


04044-00027920/2025-68 Doc. SEI/GDF 182168027


Mensagem 179 (182168027) SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 4


GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL


LEI Nº 7.744, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 72.374.921,00.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 72.374.921,00, com a seguinte composição:

  1. – crédito suplementar, no valor de R$ 57.483.397,00, para atender às programações orçamentárias nos anexos V, VI, VII; e

  2. – crédito especial, no valor de R$ 14.891.524,00 para atender às programações orçamentárias no anexo VIII.

Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:

  1. – para atender à programação orçamentária indicada no Anexo V, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos: 570 – recursos de contratos e convênios, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e

  2. – para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos VI, VII e VIII, pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos II, III e IV.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


Brasília, 19 de setembro de 2025. 136º da República e 66º de Brasília


IBANEIS ROCHA


* Os Anexos desta Lei encontram-se no doc. SEI nº 181876450.



Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 19/09/2025, às 13:06, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


Lei 182168058 SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 5


A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 182168058 código CRC= A153F28E.


"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF 6139611698


04044-00027920/2025-68 Doc. SEI/GDF 182168058


Lei 182168058 SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 6

ANEXO I R$ 1,00

RECEITA

Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

ANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES

22

22202

SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAEST. DO DF COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDE

ESPECIFICAÇÃO ESFERA ORÇAMENTÁRIA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA ECONÔMICA

20000000 Outras Receitas de Capital - Principal 2.130.000


29000000 Outras Receitas de Capital - Principal 2.130.000


29900000 Outras Receitas de Capital - Principal


29999901 Outras Receitas de Capital - Principal 2.130.000

2.130.000


TOTAL

2.130.000

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 7

2.130.000

ANEXO II R$ 1,00


CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

9000

9110

CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADM. REG. DO NÚCLEO BANDEIRANTE

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6209 INFRAESTRUTURA 250.000

ATIVIDADES

04 451

04 451

6209 8508

6209 8508 9255

MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS

MANUTENÇÃO DE ÁREAS AJARDINADAS E URBANIZADAS ÁREA URBANIZADA MANTIDA(METRO QUADRADO)70


8






250.000





F

3

90

6

1500.100

150.000

04 451

6209 8508 9256

MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS

ÁREA URBANIZADA MANTIDA(METRO QUADRADO)70

8











F

3

90

6

1500.100

100.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 8

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

250.000

250.000

ANEXO II R$ 1,00


CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

9000

9115

CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADM. REG. DE SANTA MARIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6206 ESPORTE E LAZER 150.000

PROJETOS

15 451

15 451

6206 3902

6206 3902 9574

REFORMA DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES

REFORMA DA PRAÇA CENTRAL DE SANTA MARIA - RA XIII - JS ÁREA REFORMADA(METRO QUADRADO)0


13


F


4


90


6


1500.100

150.000


150.000

6216 MOBILIDADE URBANA 1.000.000

PROJETOS

15 451

6216 5071

CONSTRUÇÃO DE ESTACIONAMENTOS







1.000.000

15 451

6216 5071 0017

CONSTRUÇÃO DE ESTACIONAMENTO NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SANTA

13









MARIA-RA XIII - JS










ESTACIONAMENTO CONSTRUÍDO(METRO QUADRADO)0












F

4

90

6

1500.100

1.000.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 9

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

1.150.000

1.150.000

ANEXO II R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

9000

9119

CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADM. REG. DO RIACHO FUNDO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6206 ESPORTE E LAZER 500.000

PROJETOS

15 451

15 451

6206 1950

6206 1950 9497

CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES

MANUTENÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES PRAÇA/ PARQUE CONSTRUÍDO(METRO QUADRADO)100


17






300.000


27 812

27 812


6206 3048

6206 3048 9660


REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS

MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS

ESPAÇO ESPORTIVO REFORMADO(METRO QUADRADO)80


17

F

3

90

6

1500.100

300.000

200.000





F

3

90

6

1500.100

200.000

6209 INFRAESTRUTURA 200.000

PROJETOS

15 451

15 451

6209 1110

6209 1110 8179

EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO

EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)100


17


F


4


90


6


1500.100

200.000


200.000

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 10

8205 REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO 400.000

ATIVIDADES

15 451

15 451

8205 2396

8205 2396 5450

CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS

CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)5


17


F


3


90


6


1500.100

400.000


400.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

1.100.000

1.100.000

ANEXO II R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

9000

9126

CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADM. REG. DO PARK WAY

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6209 INFRAESTRUTURA 250.000

PROJETOS

15 451

15 451

6209 1110

6209 1110 8180

EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO

EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)50


24


F


3


90


6


1500.100

250.000


250.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 11

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

250.000

250.000

ANEXO II R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

9000

9128

CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADM. REG. DE SOBRADINHO II

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6209 INFRAESTRUTURA 500.000

PROJETOS

15 451

15 451

6209 1110

6209 1110 8181

EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO

EXECUCÂO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURAS EM SOBRADINHO II ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)0


26


F


4


90


6


1500.100

500.000


500.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 12

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

500.000

500.000

ANEXO II R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

9000

9130

CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADM. REG. DO ITAPOÃ

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6206 ESPORTE E LAZER 100.000

PROJETOS

27 813

27 813

6206 1950

6206 1950 0011

CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES

CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES - CONSTRUÇÃO DE PARQUE PÚBLICO - DISTRITO FEDERAL

PRAÇA/ PARQUE CONSTRUÍDO(METRO QUADRADO)20


99


F


4


90


6


1500.100

100.000


100.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 13

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

100.000

100.000

ANEXO II R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

9000

9135

CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADM. REG. DA FERCAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6209 INFRAESTRUTURA 400.000

PROJETOS

15 451

15 451

6209 1836

6209 1836 7126

AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NA RA XXXI- 2025 PONTO DE ILUMINAÇÃO IMPLANTADO(UNIDADE)6000


31


F


4


90


6


1500.100

400.000


400.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 14

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

400.000

400.000

ANEXO II R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

9000

9139

CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE ÁGUA QUENTE - RA - XXXV

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

8205 REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO 100.000

ATIVIDADES

04 128

04 128

8205 8517

8205 8517 0048

MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS

MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - ÁGUA QUENTE - ÁGUA QUENTE UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0


35


F


3


90


6


1500.100

100.000


100.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 15

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

100.000

100.000

ANEXO II R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

10000

10101

GABINETE DO VICE-GOVERNADOR GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6228 ASSISTÊNCIA SOCIAL 600.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

08 243

08 243

6228 9107

6228 9107 0094

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - DISTRITO FEDERAL ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1


99


S


3


50


6


1500.100

600.000


600.000

TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 16

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

600.000

600.000

ANEXO II R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

14000

14101

SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL

SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6201 AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL 300.000

ATIVIDADES

20 608

20 608

6201 2620

6201 2620 0010

FOMENTO ÀS ATIVIDADES RURAIS

FOMENTO ÀS ATIVIDADES RURAIS--DISTRITO FEDERAL PRODUTOR BENEFICIADO(UNIDADE)0


99


F


3


90


6


1500.100

300.000


300.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 17

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

300.000

300.000

ANEXO II R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

14000

14203

SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6201 AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL


ATIVIDADES

VETADO


20 606

20 606

6201 2173

6201 2173 0007

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - DISTRITO FEDERAL

PESSOA CAPACITADA(UNIDADE)1


99


F


3


90


6


1500.100

VETADO


VETADO

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 18

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

VETADO VETADO

ANEXO II R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

16000

16101

SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DF

SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6219 CAPITAL CULTURAL 720.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

13 392

13 392


13 392


13 392


13 392

6219 9075

6219 9075 0362


6219 9075 0366


6219 9075 0371


6219 9075 0378

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS PROJETO APOIADO(UNIDADE)2


APOIO A EVENTOS

PROJETO APOIADO(UNIDADE)0


APOIO A PROJETOS CULTURAIS NO DISTRITO FEDERAL - 2025 PROJETO APOIADO(UNIDADE)0


APOIO A PROJETOS CULTURAIS DF - DJ PROJETO APOIADO(UNIDADE)20


99


99


99


99


F


F


F


F


3


3


3


3


50


50


50


50


6


6


6


6


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100

720.000


470.000


150.000


50.000


50.000

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 19

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

720.000

720.000

ANEXO II R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

17000

17101

SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6228 ASSISTÊNCIA SOCIAL 700.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

08 244


08 244


08 306

08 306

6228 9071


6228 9071 0036


6228 9107

6228 9107 0402

TRANSFERÊNCIA PARA BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICAPROTEÇÃO SOCIAL

BÁSICA

TRANSFERÊNCIA PARA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL

PESSOA ASSISTIDA(UNIDADE)5


TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

APOIO A PROJETO DE SEGURANÇA ALIMENTAR-BANCO DE ALIMENTOS/DF - JS ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)0


99


99


S


S


3


3


50


50


6


6


1500.100


1500.100

200.000


200.000

500.000


500.000

TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 20

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

700.000

700.000

ANEXO II R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

18000

18101

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

6221 EDUCADF 4.505.625

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 21

OPERAÇÕES ESPECIAIS

12 122


12 122


12 122


12 122


12 122


12 122


12 122


12 122


12 243

12 243

6221 9068


6221 9068 0392


6221 9068 0397


6221 9068 0398


6221 9068 0400


6221 9068 0405


6221 9068 0407


6221 9068 0410


6221 9107

6221 9107 0408

TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS

PARA AS ESCOLAS

APOIO AO PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

- PDAF

ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)0


PDAF NAS ESCOLAS - GM

ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)1000


PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS (PDAF) EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL

ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)10


APOIO A REALIZACAO DE PROGRAMA DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS - PDAF

ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)0


DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSO FINANCEIRO PARA ESCOLA - PDAF ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)0


PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL - PDAF


DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)70


TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

APOIAR A REALIZAÇÃO DE PROJETOS A ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL


99


99


99


99


99


99


99


99


F


F


F


F


F F


F


F F


4


4


4


3


3

4


4


3

4


50


50


50


50


50

50


50


50

50


6


6


6


6


6

6


6


6

6


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100

1500.100


1500.100


1500.100

1500.100

3.955.625


500.000


1.000.000


100.000


50.000


398.525

7.100


900.000


700.000

300.000

150.000

ANEXO II R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

18000

18101

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO


12 368

12 368


6221 9107

6221 9107 0088


TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A PROJETOS EM EDUCAÇÃO - DISTRITO FEDERAL

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1


99

F


F

3


3

50


50

6


6

1500.100


1500.100

150.000

400.000


400.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 22

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

4.505.625

4.505.625

ANEXO II R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

21000

21101

SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE

FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

6210 MEIO AMBIENTE 3.976.382

18 541

18 541


18 541


18 541

6210 9107

6210 9107 0046


6210 9107 0413


6210 9107 0416

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO À PROJETOS - DISTRITO FEDERAL

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)2


TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A PROJETOS - DISTRITO FEDERAL

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)0


PROMOVER PROJETOS AMBIENTAIS EM TODO O DF ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)100


99


99


99


F


F


F


3


3


3


50


50


50


6


6


6


1500.100


1500.100


1500.100

3.976.382


1.000.000


2.432


2.973.950

OPERAÇÕES ESPECIAIS


SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 23

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução


3.976.382

3.976.382

ANEXO II R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

21000

21207

SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6210 MEIO AMBIENTE 4.579.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

18 541


18 541

6210 9088


6210 9088 0022

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA SANIDADE E CONTROLE REPRODUTIVO DA

FAUNA

MANUTENÇÃO DO HOSPITAL VETERINÁRIO -FJZB FAUNA ATENDIDA(UNIDADE)500


99


F


3


50


6


1500.100

4.579.000


4.579.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 24

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

4.579.000

4.579.000

ANEXO II R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

22000

22101

SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6208 TERRITÓRIO, CIDADES E COMUNIDADES SUSTENTÁVEIS 1.200.000

PROJETOS

15 451

15 451

6208 1968

6208 1968 3244

ELABORAÇÃO DE PROJETOS

ELABORAÇÃO DE PROJETOS - VIA DE LIGAÇÃO ENTRE SÃO SEBASTIÃO E O BAIRRO MORRO DA CRUZ


99


F


3


90


6


1500.100

1.200.000


1.200.000

6209 INFRAESTRUTURA 2.500.000

PROJETOS

15 451

15 451


15 752

15 752


15 752

6209 1836

6209 1836 7127


6209 1836

6209 1836 7129


6209 1836 7131

AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL- 2025

PONTO DE ILUMINAÇÃO IMPLANTADO(UNIDADE)10000


AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA AMPLIAÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - NO DISTRITO FEDERAL


AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO DF - JS PONTO DE ILUMINAÇÃO IMPLANTADO(UNIDADE)0


99


99


99


F


F


F


4


4


4


90


90


90


6


6


6


1500.100


1500.100


1500.100

1.000.000


1.000.000

1.500.000


500.000


1.000.000

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 25

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

3.700.000

3.700.000

ANEXO II R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

22000

22201

SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL

FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

6206 ESPORTE E LAZER 967.200

PROJETOS

15 451

15 451


15 451

15 451


15 451


15 451

15 451


15 451


15 451


15 451

15 451

6206 1079

6206 1079 0066


6206 3048

6206 3048 0024


6206 3048 9664


6206 3596

6206 3596 0004


6206 3596 8593


6206 3596 8597


6206 3902

6206 3902 0003

CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS

CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS NO DISTRITO FEDERAL - 2025 ESPAÇO ESPORTIVO CONSTRUÍDO(METRO QUADRADO)5000


REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS

REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS - REFORMA DE PEC - VILA PLANALTO - PLANO PILOTO

ESPAÇO ESPORTIVO REFORMADO(METRO QUADRADO)1


REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS NAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL


IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA ESPORTIVA

IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA ESPORTIVA - IMPLANTAÇÃO DE PEC NA VILA PLANALTO - PLANO PILOTO

INFRAESTRUTURA IMPLANTADA(METRO QUADRADO)1


IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA ESPORTIV EM TODO DF - JS INFRAESTRUTURA IMPLANTADA(METRO QUADRADO)0


IMPLANTAÇÃO DE PONTOS DE ENCONTRO COMUNITÁRIO - PEC NAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL


REFORMA DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES

REFORMA DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES - REFORMA DE PLAYGROUND VILA PLANALTO - PLANO PILOTO

ÁREA REFORMADA(METRO QUADRADO)1


99


1


99


1


99


99


1


F


F


F


F


F F


F


F


4


4


4


4


4

4


4


4


90


90


90


90


90

90


90


90


6


6


6


6


6

6


6


6


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100

1500,100


1500.100


1500.100

300.000


300.000

231.100


140.000


91.100

336.100


140.000


105.000

VETADO


91.100

100.000


100.000

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 26

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 300.000

PROJETOS

15 451

6207 3247

REFORMA DE FEIRAS







300.000

ANEXO II R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

22000

22201

SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

15 451

6207 3247 9264

REFORMA DE FEIRAS NO DISTRITO FEDERAL - 2025

FEIRA REFORMADA(METRO QUADRADO)1000

99


F


3


90


6


1500.100


300.000

6209 INFRAESTRUTURA 2.776.000

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 27

PROJETOS

15 451

15 451


15 451


15 451


15 451


15 451


15 451


15 451

15 451

6209 1110

6209 1110 8187


6209 1110 8188


6209 1110 8189


6209 1110 8190


6209 1110 8196


6209 1110 8203


6209 1968

6209 1968 3245

EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO

EXECUCÃO DE OBRAS DE URBANIZACÃO E INFRAESTRUTURA - DISTRITO FEDERAL

ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)0


EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO EM TODO DISTRITO FEDERAL - 2025 ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)5000


EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - CONSTRUÇÃO DE ESTACIONAMENTO NO DF

ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)0


Manutenção de vias

ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)0


EXECUÇÃO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA NAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL

ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)0


EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO pp DISTRITO FEDERAL ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)1000


ELABORAÇÃO DE PROJETOS

ELABORAÇÃO DE PROJETOS PARA OBRA DE URBANIZAÇÃO NO DF - JS PROJETO ELABORADO(UNIDADE)0


99


99


99


99


99


99


99


F


F


F


F


F


F


F


4


4


4


4


4


4


4


90


90


90


90


90


90


90


6


6


6


6


6


6


6


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100

2.476.000


300.000


276.000


750.000


450.000


200.000


500.000

300.000


300.000

6221 EDUCADF 300.000

ANEXO II R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

22000

22201

SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO


PROJETOS

12 368

12 368

6221 3982

6221 3982 0042

CONSTRUCAO DE UNIDADE ESCOLAR

CONSTRUÇÃO DE CENTRO DE EDUCAÇÃO DA PRIMEIRA INFÂNCIA NO DISTRITO FEDERAL- JS

ESCOLA CONSTRUÍDA(METRO QUADRADO)0


99


F


4


90


6


1500.100

300.000


300.000

8209 INFRAESTRUTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 110.000

PROJETOS

15 122

15 122

8209 3903

8209 3903 0019

REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS

REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS - NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SÃO SEBASTIÃO (RA-XIV) - SÃO SEBASTIÃO


14


F


3


90


6


1500.100

110.000


110.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 28

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

4.453.200

4.453.200

ANEXO II R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

23000

23901

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6202 SAÚDE EM AÇÃO 4.300.000

ATIVIDADES

10 122

10 122


10 122


10 122


10 122

6202 4166

6202 4166 0122


6202 4166 0126


6202 4166 0128


6202 4166 0136

PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA

PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE - PDPAS UNIDADE BENEFICIADA(UNIDADE)0


DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA EM AÇÕES DE SAÚDE - GM UNIDADE BENEFICIADA(UNIDADE)50


PDPAS- EQUIPAMENTO CENTRO SUL UNIDADE BENEFICIADA(UNIDADE)5


PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS AÇÕES DE SAÚDE pp - PDPAS NO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE BENEFICIADA(UNIDADE)100


99


99


99


99


S


S


S


S


4


4


4


3


90


90


90


90


6


6


6


6


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100

2.400.000


500.000


800.000


300.000


800.000

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 29

PROJETOS

10 301

10 301


10 302

10 302

6202 3135

6202 3135 0062


6202 3467

6202 3467 0019

CONSTRUÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE

CONSTRUÇÃO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE NO DF - JS UNIDADE CONSTRUÍDA(UNIDADE)0


AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS

AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS - MATERIAIS PERMANENTES PARA O HRT - TAGUATINGA

EQUIPAMENTO ADQUIRIDO(UNIDADE)0


99


3


S


S


4


4


90


90


6


6


1500.100


1500.100

300.000


300.000

700.000


700.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

10 302

10 302

6202 9107

6202 9107 0425

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PARA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - 2025

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)2


99






900.000

ANEXO II R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

23000

23901

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO




TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-APOIO A 1ª CORRIDA SAÚDE RUN- DISTRITO FEDERAL

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1


S

4

50

6

1500.100

500.000

10 302

6202 9107 0475

99


S


3


50


6


1500.100


400.000

TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 30

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

4.300.000

4.300.000

ANEXO II R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

24000

24104

SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

6203 GESTÃO PARA RESULTADOS 26.300

06 122

6203 3678

REALIZAÇÃO DE EVENTOS







26.300

06 122

6203 3678 0046

REALIZAÇÃO DE EVENTOS - EVENTO COMEMORAÇÃO 50 ANOS MERGULHO DE

99









RESGATE - DISTRITO FEDERAL










EVENTO REALIZADO(UNIDADE)1












F

3

90

6

1500.100

26.300

PROJETOS


TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 31

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução


26.300

26.300

ANEXO II R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

25000

25101

SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL

FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 2.963.200

ATIVIDADES

11 333


11 333

6207 2900


6207 2900 7574

EXPANSÃO DA OFERTA DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL PROFISSIONAL PARA JOVENS

E ADULTOS

RENOVA DF - 2025


95






1.000.000



PESSOA CAPACITADA(UNIDADE)300












F

3

90

6

1500.100

1.000.000

11 333

6207 4102

APOIO AO TRABALHADOR NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO







1.000.000

11 333

6207 4102 0020

APOIO AO TRABALHADOR - 2025

95









AÇÃO REALIZADA(UNIDADE)5000












F

3

90

6

1500.100

1.000.000

PROJETOS

11 661


11 661

6207 5021


6207 5021 0005

MODERNIZAÇÃO E MELHORIA DA INFRAESTRUTURA DAS ÁREAS DE

DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DF

MODERNIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DAS ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL - 2025

AÇÃO REALIZADA(UNIDADE)100


95


F


4


90


6


1500.100

500.000





500.000

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 32

OPERAÇÕES ESPECIAIS

11 333

6207 9107

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES







253.200

11 333

6207 9107 0433

PROMOVER CAPACITAÇÃO E EMPREGABILIDADE

99











F

3

50

6

1500.100

200.000

11 333

6207 9107 0436

APOIAR PROJETOS PARA CRIACÃO DE OPORTUNIDADES DE APRENDIZADO POR MEIO DA CAPACITACÃO PARA O INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)0

99











F

3

50

6

1500.100

53.200

11 334

6207 9107

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES







210.000

11 334

6207 9107 0103

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - Apoio a projetos no âmbito do Trabalho - DISTRITO FEDERAL

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1

99











F

3

50

6

1500.100

210.000

ANEXO II R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

25000

25101

SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 33

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

2.963.200

2.963.200

ANEXO II R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

26000

26101

SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6216 MOBILIDADE URBANA 500.000

PROJETOS

26 782

26 782

6216 3182

6216 3182 0002

REFORMA DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS

AMPLIAÇÃO DO BRT EM SANTA MARIA - JS OBRA REALIZADA(METRO QUADRADO)0


13


F


4


90


6


1500.100

500.000


500.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 34

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

500.000

500.000

ANEXO II R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

26000

26205

SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6216 MOBILIDADE URBANA 700.000

ATIVIDADES

26 782

26 782


26 782

6216 4195

6216 4195 0003


6216 4195 0005

CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS

CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS - CONSERVAÇÃO PREVENTIVA DAS RODOVIAS - DISTRITO FEDERAL

RODOVIA CONSERVADA(KILOMETRO)1


CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS-AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA PAVIMENTAÇÃO- DISTRITO FEDERAL

RODOVIA CONSERVADA(KILOMETRO)15


99


99


F


F


3


3


90


90


6


6


1500.100


1500.100

700.000


200.000


500.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 35

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

700.000

700.000

ANEXO II R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

27000

27101

SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 1.475.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

23 695

23 695


23 695

6207 9085

6207 9085 0101


6207 9085 0115

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS - DISTRITO FEDERAL

PROJETO APOIADO(UNIDADE)0


APOIO À PROJETOS DE FOMENTO AO TURISMO NO DF PROJETO APOIADO(UNIDADE)0


99


99


F


F


3


3


50


50


6


6


1500.100


1500.100

1.475.000


120.000


1.355.000

6219 CAPITAL CULTURAL 50.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

23 695

23 695

6219 9075

6219 9075 0383

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS

APOIO A PROJETOS

PROJETO APOIADO(UNIDADE)0


99


F


3


50


6


1500.100

50.000


50.000

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 36

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

1.525.000

1.525.000

ANEXO II R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

34000

34101

SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL

FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

6206 ESPORTE E LAZER 505.616

ATIVIDADES

27 811

27 811


27 811

6206 2631

6206 2631 0001


6206 2631 0006

APOIO AO COMPETE BRASÍLIA

APOIO AO COMPETE BRASÍLIA - APOIO AO COMPETE BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL


APOIO AO COMPETE BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ATLETA APOIADO(UNIDADE)1


99


99


F


F


3


3


90


90


6


6


1500.100


1500.100

250.000


200.000


50.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

27 812

27 812


27 812


27 812


27 812

6206 9080

6206 9080 0248


6206 9080 0251


6206 9080 0261


6206 9080 0267

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO APOIADO(UNIDADE)10


APOIAR PROJETOS ESPORTIVOS NO DISTRITO FEDERAL PROJETO APOIADO(UNIDADE)0


APOIO A PROJETOS

PROJETO APOIADO(UNIDADE)0


APOIO A PROJETOS ESPORTIVOS pp NO DISTRITO FEDERAL PROJETO APOIADO(UNIDADE)10


99


99


99


99


F


F


F


F


3


3


3


3


50


50


50


50


6


6


6


6


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100

355.616


40.000


15.616


VETADO


200.000

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 37

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

505.616

505.616

ANEXO II R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

40000

40101

SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 3.614.074

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 38

OPERAÇÕES ESPECIAIS

19 573

19 573


19 573


19 573


19 573


19 573


19 573

19 573


19 573


19 573

6207 9107

6207 9107 0045


6207 9107 0438


6207 9107 0439


6207 9107 0440


6207 9107 0446


6207 9118

6207 9118 0048


6207 9118 0049


6207 9118 0051

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-APOIO À PROJETOS-DISTRITO FEDERAL

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1


TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)2


TRANSFERENCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)20


PROMOÇÃO DE ATIVIDADES RELACIONADAS A CIÊNCIA i TECNOLOGIA E INVOAÇÃO

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)10


APOIO A REALIZAÇÃO DE PROJETOS DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA


TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA- APOIO A PROJETOS-DISTRITO FEDERAL

PROJETO APOIADO(UNIDADE)1


APOIO A PROJETOS DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DF - DJ PROJETO APOIADO(UNIDADE)50


TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA-

Apoio a projetos tecnológicos no Distrito Federal-DISTRITO FEDERAL PROJETO APOIADO(UNIDADE)1


99


99


99


99


99


99


99


99


F


F


F


F F


F


F


F


3


3


3


3


3


3


3


3


50


50


50


50


50


50


50


50


6


6


6


6


6


6


6


6


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100

1.583.900


230.000


400.000


200.000


103.900


650.000

2.030.174


850.000


380.174


800.000

ANEXO II R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

40000

40101

SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 39

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

3.614.074

3.614.074

ANEXO II R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

40000

40201

SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 150.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

19 573

19 573

6207 9118

6207 9118 0057

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

FOMENTO A DIFUSÃO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO


99


F


3


50


6


1500.100

150.000


150.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 40

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

150.000

150.000

ANEXO II R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

44000

44101

SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6206 ESPORTE E LAZER 300.000

PROJETOS

14 243

14 243

6206 3048

6206 3048 9666

REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS

CONSTRUÇÃO DE COBERTURA DA QUADRA POLIESPORTIVA DA UIP


6


F


4


90


6


1500.100

300.000


300.000

6211 DIREITOS HUMANOS 460.000

PROJETOS

14 243

14 243

6211 3467

6211 3467 9687

AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS

AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO DE ÁUDIO E VÍDEO PARA O SISTEMA SOCIOEDUCATIVO

EQUIPAMENTO ADQUIRIDO(UNIDADE)10


99


F


3


90


6


1500.100

140.000


140.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

14 422

14 422


14 422

14 422

6211 9091

6211 9091 0020


6211 9107

6211 9107 0073

TRANSFERÊNCIA AO PROGRAMA DE DIREITOS HUMANOS

APOIO A PROJETOS DE DIREITOS HUMANOS EM TODO DF PESSOA ASSISTIDA(UNIDADE)10


TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A ENTIDADES PARA REALIZAÇÃO DE PROJETOS DE INCLUSÃO NO DISTRITO FEDERAL -2025 - DISTRITO FEDERAL

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)0


99


99


F


F


3


3


50


50


6


6


1500.100


1500.100

40.000


40.000

280.000


280.000

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 41

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

760.000

760.000

ANEXO II R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

57000

57101

SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6211 DIREITOS HUMANOS 80.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

14 422

6211 9107

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES







80.000

14 422

6211 9107 0013

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-TRANSFERÊNCIA A ENTIDADES-

99









DISTRITO FEDERAL










ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)0












F

3

50

6

1500.100

80.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 42

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

80.000

80.000

ANEXO III R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - RESERVA


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

90000

90101

RESERVA DE CONTINGÊNCIA RESERVA DE CONTINGÊNCIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 2.500.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

99 999

9999 9999

RESERVA DE CONTINGÊNCIA







2.500.000

99 999

9999 9999 0001

RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL

99

F F

9

9

99

99

0

0

1500.100

1500.100

2.500.000

VETADO

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 43

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

2.500.000

2.500.000

ANEXO IV R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

9000

9107

CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADM. REG. DE SOBRADINHO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6206 ESPORTE E LAZER 1.000.000

PROJETOS

27 812

27 812

6206 1079

6206 1079 0061

CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS

CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS EM SOBRADINHO


5


F


4


90


6


1500.100

1.000.000


1.000.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 44

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

1.000.000

1.000.000

ANEXO IV R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

9000

9115

CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADM. REG. DE SANTA MARIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6206 ESPORTE E LAZER 200.000

PROJETOS

15 451

15 451

6206 3902

6206 3902 9574

REFORMA DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES

REFORMA DA PRAÇA CENTRAL DE SANTA MARIA - RA XIII - JS ÁREA REFORMADA(METRO QUADRADO)0


13


F


4


90


6


1500.100

200.000


200.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 45

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

200.000

200.000

ANEXO IV R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

9000

9116

CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADM. REG. DE SÃO SEBASTIÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6219 CAPITAL CULTURAL 20.000

PROJETOS

13 392

13 392

6219 3678

6219 3678 0043

REALIZAÇÃO DE EVENTOS

REALIZAÇÃO DE EVENTOS - REALIZAÇÃO DE EVENTOS - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SÃO SEBASTIÃO - SÃO SEBASTIÃO

EVENTO REALIZADO(UNIDADE)0


14


F


4


90


6


1500.100

20.000


20.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 46

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

20.000

20.000

ANEXO IV R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

9000

9119

CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADM. REG. DO RIACHO FUNDO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6209 INFRAESTRUTURA 200.000

ATIVIDADES

04 451

04 451

6209 8508

6209 8508 0065

MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS

MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS-- RIACHO FUNDO ÁREA URBANIZADA MANTIDA(METRO QUADRADO)1


17


F


4


90


6


1500.100

200.000


200.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 47

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

200.000

200.000

ANEXO IV R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

9000

9121

CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADM. REG. DA CANDANGOLÂNDIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6210 MEIO AMBIENTE 150.000

ATIVIDADES

18 542

18 542

6210 2536

6210 2536 0003

SANIDADE E CONTROLE REPRODUTIVO DA FAUNA

SANIDADE E CONTROLE REPRODUTIVO DA FAUNA - CASTRAÇÃO DE ANIMAIS C/NB - CANDANGOLÂNDIA

FAUNA ATENDIDA(UNIDADE)1


19


F


3


90


6


1500.100

150.000


150.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 48

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

150.000

150.000

ANEXO IV R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

14000

14101

SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL

SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6201 AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL 600.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

20 608

20 608

6201 9107

6201 9107 0085

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - DISTRITO FEDERAL


99


F


3


50


6


1500.100

600.000


600.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 49

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

600.000

600.000

ANEXO IV R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

16000

16101

SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DF

SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6219 CAPITAL CULTURAL 600.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

13 392

13 392

6219 9075

6219 9075 0378

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS

APOIO A PROJETOS CULTURAIS DF - DJ PROJETO APOIADO(UNIDADE)20


99


F


3


50


6


1500.100

600.000


600.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 50

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

600.000

600.000

ANEXO IV R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

18000

18101

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

6221 EDUCADF 1.697.474

12 122


12 122


12 122


12 122

6221 9068


6221 9068 0391


6221 9068 0400


6221 9068 0405

TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS

PARA AS ESCOLAS

PROGRAMA DE DESCENTRALIZACÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS PUBLICAS DO DISTRITO FEDERAL - PDAF-DISTRITO FEDERAL ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)0


APOIO A REALIZACAO DE PROGRAMA DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS - PDAF

ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)0


DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSO FINANCEIRO PARA ESCOLA - PDAF ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)0


99


99


99


F


F


F


3


4


3


50


50


50


6


6


6


1500.100


1500.100


1500.100

1.697.474


1.000.000


666.000


31.474

OPERAÇÕES ESPECIAIS


SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 51

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução


1.697.474

1.697.474

ANEXO IV R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

21000

21101

SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE

FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

6210 MEIO AMBIENTE 126.050

18 541

18 541

6210 9107

6210 9107 0416

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

PROMOVER PROJETOS AMBIENTAIS EM TODO O DF ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)100


99


F


3


50


6


1500.100

126.050


126.050

OPERAÇÕES ESPECIAIS


TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 52

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução


126.050

126.050

ANEXO IV R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

21000

21207

SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6210 MEIO AMBIENTE 921.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

18 541


18 541

6210 9088


6210 9088 0022

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA SANIDADE E CONTROLE REPRODUTIVO DA

FAUNA

MANUTENÇÃO DO HOSPITAL VETERINÁRIO -FJZB FAUNA ATENDIDA(UNIDADE)500


99


F


3


50


6


1500.100

921.000


921.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 53

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

921.000

921.000

ANEXO IV R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

22000

22101

SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6209 INFRAESTRUTURA 515.000

PROJETOS

15 451

15 451

6209 1110

6209 1110 8183

EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO

EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - DISTRITO FEDERAL ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)10000


99


F


4


90


6


1500.100

515.000


515.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 54

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

515.000

515.000

ANEXO IV R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

22000

22201

SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6206 ESPORTE E LAZER 1.050.000

PROJETOS

15 451

15 451


15 452

15 452

6206 1079

6206 1079 0018


6206 3048

6206 3048 9663

CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS

CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS 2025 - DISTRITO FEDERAL


REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS

REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS - NO DISTRITO FEDERAL ESPAÇO ESPORTIVO REFORMADO(METRO QUADRADO)1


99


99


F


F


4


3


90


90


6


6


1500.100


1500.100

450.000


450.000

600.000


600.000

6209 INFRAESTRUTURA 1.055.000

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 55

PROJETOS

15 451

15 451


15 451

6209 1110

6209 1110 8186


6209 1110 8199

EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO

EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA E URBANIZAÇÃO NO DISTRITO FEDERAL

ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)1000


EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL

ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)5000


99


99


F


F


4


4


90


90


6


6


1500.100


1500.100

1.055.000


685.000


370.000

8209 INFRAESTRUTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 90.000

PROJETOS

15 122

15 122

8209 3903

8209 3903 0019

REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS

REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS - NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SÃO SEBASTIÃO (RA-XIV) - SÃO SEBASTIÃO


14


F


3


90


6


1500.100

90.000


90.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

2.195.000

2.195.000

ANEXO IV R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

22000

22214

SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6209 INFRAESTRUTURA 342.000

ATIVIDADES

15 452

15 452

6209 2079

6209 2079 6128

MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE LIMPEZA PÚBLICA

CONTEIRNERS SEMIENTERRADOS DF - DJ LIXO COLETADO(TONELADA.)10


99


F


4


90


6


1500.100

342.000


342.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 56

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

342.000

342.000

ANEXO IV R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

23000

23901

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6202 SAÚDE EM AÇÃO 2.880.000

ATIVIDADES

10 122

10 122


10 122


10 122


10 302

10 302


10 303

10 303

6202 4166

6202 4166 0126


6202 4166 0131


6202 4166 0135


6202 4009

6202 4009 0018


6202 4216

6202 4216 0037

PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA

DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA EM AÇÕES DE SAÚDE - GM UNIDADE BENEFICIADA(UNIDADE)50


MELHORAR A INFRAESTRUTURA DAS UNIDADES DE SAÚDE DO DF DJ UNIDADE BENEFICIADA(UNIDADE)1


APOIO AO PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS AÇÕES DE SAÚDE - PDPAS

UNIDADE BENEFICIADA(UNIDADE)1


AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR PROMOVER DISTRIBUIÇÃO DE INSUMOS HOSPITALARES E CIRÚRGICOS UNIDADE ADQUIRIDA(UNIDADE)20


AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS

PROMOVER DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA A POPULAÇÃO CARENTE MEDICAMENTO ADQUIRIDO(UNIDADE)5000


99


99


99


99


99


S


S


S


S


S


4


4


3


3


3


90


90


90


90


90


6


6


6


6


6


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100

880.000


100.000


700.000


80.000

500.000


500.000

500.000


500.000

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 57

PROJETOS

10 302

10 302

6202 3467

6202 3467 0019

AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS

AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS - MATERIAIS PERMANENTES PARA O HRT - TAGUATINGA

EQUIPAMENTO ADQUIRIDO(UNIDADE)0


3


S


4


90


6


1500.100

1.000.000


1.000.000

TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

2.880.000

2.880.000

ANEXO IV R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

25000

25101

SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 700.000

PROJETOS

11 661


11 661

6207 5021


6207 5021 0005

MODERNIZAÇÃO E MELHORIA DA INFRAESTRUTURA DAS ÁREAS DE

DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DF

MODERNIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DAS ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL - 2025

AÇÃO REALIZADA(UNIDADE)100


95


F


4


90


6


1500.100

200.000


200.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

11 334

11 334

6207 9107

6207 9107 0428

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A PROJETO DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1


99


F


3


50


6


1500.100

500.000


500.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 58

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

700.000

700.000

ANEXO IV R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

26000

26205

SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6216 MOBILIDADE URBANA 500.000

PROJETOS

26 782

26 782

6216 1968

6216 1968 3247

ELABORAÇÃO DE PROJETOS

ELABORAÇÃO DE PROJETO


99


F


4


90


6


1500.100

500.000


500.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 59

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

500.000

500.000

ANEXO IV R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

27000

27101

SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 645.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

23 695

23 695

6207 9085

6207 9085 0115

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS

APOIO À PROJETOS DE FOMENTO AO TURISMO NO DF PROJETO APOIADO(UNIDADE)0


99


F


3


50


6


1500.100

645.000


645.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 60

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

645.000

645.000

ANEXO IV R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

40000

40101

SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 500.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

19 573

19 573


19 573


19 573

19 573

6207 9107

6207 9107 0045


6207 9107 0439


6207 9118

6207 9118 0051

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-APOIO À PROJETOS-DISTRITO FEDERAL

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1


TRANSFERENCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)20


TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA-

Apoio a projetos tecnológicos no Distrito Federal-DISTRITO FEDERAL PROJETO APOIADO(UNIDADE)1


99


99


99


F


F


F


3


3


3


50


50


50


6


6


6


1500.100


1500.100


1500.100

250.000


200.000


50.000

250.000


250.000

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 61

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

500.000

500.000

ANEXO IV R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

44000

44101

SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6211 DIREITOS HUMANOS 100.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

14 422

14 422

6211 9091

6211 9091 0020

TRANSFERÊNCIA AO PROGRAMA DE DIREITOS HUMANOS

APOIO A PROJETOS DE DIREITOS HUMANOS EM TODO DF PESSOA ASSISTIDA(UNIDADE)10


99


F


3


50


6


1500.100

100.000


100.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 62

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

100.000

100.000

ANEXO IV R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

64000

64101

SECRETARIA DE ESTADO DE ADM. PENITENCIÁRIA DO DF

SECRETARIA DE ESTADO ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6217 SEGURANÇA PARA TODOS 1.000.000

ATIVIDADES

06 422


06 422

6217 2726


6217 2726 0008

MODERNIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA, SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS DO SISTEMA

PRISIONAL

APOIO A MODERNIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA, SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS DO SISTEMA PRISIONAL

SISTEMA MELHORADO(UNIDADE)0


99


F


4


90


6


1500.100

1.000.000


1.000.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 63

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

1.000.000

1.000.000

ANEXO V R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

SUPL. CONVÊNIOS INVESTIMENTO


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

22000

22202

SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6209 INFRAESTRUTURA 2.130.000

PROJETOS

17 512

17 512

6209 7012

6209 7012 6024

MELHORIAS NOS SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO

(**) MELHORIAS NOS SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO-CAESB- DF ENTORNO

SISTEMA MELHORADO(UNIDADE)1


95


I


4


0


0


1898.570

2.130.000


2.130.000

TOTAL - INVESTIMENTO TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 64

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

2.130.000

2.130.000

ANEXO VI R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

9000

9103

CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADM. REG. DO PLANO PILOTO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6209 INFRAESTRUTURA 680.000

PROJETOS

15 451

15 451


15 451

6209 1110

6209 1110 8172


6209 1110 8173

EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO

REFORMA DE CALÇADAS NO PLANO PILOTO ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)1000


CALÇADAS NO PLANO PILOTO - GM

ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)15000


1


1


F


F


4


4


90


90


6


6


1500.100


1500.100

680.000


180.000


500.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 65

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

680.000

680.000

ANEXO VI R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

9000

9130

CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADM. REG. DO ITAPOÃ

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

8205 REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO 100.000

PROJETOS

15 451

15 451

8205 3903

8205 3903 9852

REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS

reforma de prédios e próprios - Itapoã


28


F


3


90


6


1500.100

100.000


100.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 66

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

100.000

100.000

ANEXO VI R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

16000

16101

SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DF

SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL

FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

6219 CAPITAL CULTURAL 8.124.448

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 67

OPERAÇÕES ESPECIAIS

13 392

13 392


13 392


13 392


13 392


13 392


13 392


13 392


13 392


13 392

6219 9075

6219 9075 0009


6219 9075 0011


6219 9075 0361


6219 9075 0362


6219 9075 0364


6219 9075 0368


6219 9075 0369


6219 9075 0370


6219 9075 0371

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS - FOMENTO A PROJETOS CULTURAIS NAS CIDADES - DISTRITO FEDERAL

PROJETO APOIADO(UNIDADE)1


TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS - APOIO A REALIZAÇÃOO DE EVENTOS CULTURAIS EM TODO DF - DISTRITO FEDERAL PROJETO APOIADO(UNIDADE)0


TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO APOIADO(UNIDADE)10


TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS PROJETO APOIADO(UNIDADE)2


APOIO A EVENTOS CULTURAIS PROJETO APOIADO(UNIDADE)0


PROMOÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS i NO DF PROJETO APOIADO(UNIDADE)1


APOIO A CULTURA NO DISTRITO FEDERAL PROJETO APOIADO(UNIDADE)20


TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS - NO DISTRITO FEDERAL


APOIO A PROJETOS CULTURAIS NO DISTRITO FEDERAL - 2025 PROJETO APOIADO(UNIDADE)0


99


99


99


99


99


99


99


99


99


F


F


F


F


F


F


F


F


3


3


3


3


3


3


3


3


50


50


50


50


50


50


50


50


6


6


6


6


6


6


6


6


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100

8.124.448


300.000


1.750.000


110.000


200.000


305.148


103.900


830.000


100.000

ANEXO VI R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

16000

16101

SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DF

SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO


13 392


13 392


13 392


13 392


13 392


13 392


13 392


13 392


6219 9075 0372


6219 9075 0373


6219 9075 0374


6219 9075 0375


6219 9075 0377


6219 9075 0379


6219 9075 0380


6219 9075 0381


APOIO A PROJETOS CULTURAIS EM TODO O DF


TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS - DISTRITO FEDERAL

PROJETO APOIADO(UNIDADE)0


FOMENTO A PROJETOS CULTURAIS NO DISTRITO FEDERAL


Transferência de recursos a projeto (cultura) PROJETO APOIADO(UNIDADE)1


APOIO A PROJETOS

PROJETO APOIADO(UNIDADE)1


Apoio a projetos culturais no DF PROJETO APOIADO(UNIDADE)1


APOIO À PROJETOS CULTURAIS PROJETO APOIADO(UNIDADE)10


APOIO A PROJETOS CULTURAIS pp NO DISTRITO FEDERAL PROJETO APOIADO(UNIDADE)100


99


99


99


99


99


99


99


99

F


F


F F


F


F


F


F


F

3


3


3


3


3


3


3


3


3

50


50


50


50


50


50


50


50


50

6


6


6


6


6


6


6


6


6

1500.100


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100

500.000


500.000


1.100.000


335.400


110.000


850.000


350.000


80.000


600.000

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 68

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

8.124.448

8.124.448

ANEXO VI R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

17000

17101

SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6228 ASSISTÊNCIA SOCIAL 100.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

08 244

08 244

6228 9107

6228 9107 0071

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - DISTRITO FEDERAL ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)0


99


S


3


50


6


1500.100

100.000


100.000

TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 69

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

100.000

100.000

ANEXO VI R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

18000

18101

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6221 EDUCADF 3.130.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

12 122


12 122


12 122


12 122


12 122


12 122


12 122


12 122


12 122

6221 9068


6221 9068 0392


6221 9068 0397


6221 9068 0398


6221 9068 0399


6221 9068 0403


6221 9068 0406


6221 9068 0407


6221 9068 0409

TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS

PARA AS ESCOLAS

APOIO AO PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

- PDAF

ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)0


PDAF NAS ESCOLAS - GM

ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)1000


PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS (PDAF) EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL

ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)10


Descentralização de recursos para escola no DF ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)10


PROMOVER MELHORIAS NAS ESCOLAS PÚBLICAS


Transferência de recursos a escolas via PDAF ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)1


PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL - PDAF


TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS - DJ

ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)2


99


99


99


99


99


99


99


99


F


F


F


F F


F


F


F


3


3


3


3


4


3


3


4


50


50


50


50


50


50


50


50


6


6


6


6


6


6


6


6


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100

3.130.000


500.000


1.000.000


100.000


350.000


150.000


80.000


900.000


50.000

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 70

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

3.130.000

3.130.000

ANEXO VI R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

21000

21101

SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6210 MEIO AMBIENTE 300.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

18 542

18 542

6210 9107

6210 9107 0411

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

APOIO A PROJETOS RELACIONADOS À CAUSA ANIMAL INCLUINDO MANUTENÇÃO E EXECUÇÃO DE AÇÕES RELACIONADAS À ALIMENTAÇÃO, ASSISTÊNCIA, CONSERVAÇÃO, CONTROLE, PROTEÇÃO E SANIDADE - DISTRITO FEDERAL ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)2


99


F


3


50


6


1500.100

300.000


300.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 71

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

300.000

300.000

ANEXO VI R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

21000

21207

SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6210 MEIO AMBIENTE 2.500.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

18 541

18 541

6210 9107

6210 9107 0039

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES (NA FJZB)- DISTRITO FEDERAL

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)0


99


F


3


50


6


1500.100

2.500.000


2.500.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 72

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

2.500.000

2.500.000

ANEXO VI R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

22000

22101

SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6208 TERRITÓRIO, CIDADES E COMUNIDADES SUSTENTÁVEIS 1.200.000

PROJETOS

15 451

15 451

6208 1968

6208 1968 3243

ELABORAÇÃO DE PROJETOS

ELABORAÇÃO DE PROJETOS - DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS DE INFRAESTRUTURA PARA A ARIS MORRO DA CRUZ - REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SÃO SEBASTIÃO (RA-XIV)


99


F


3


90


6


1500.100

1.200.000


1.200.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 73

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

1.200.000

1.200.000

ANEXO VI R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

22000

22201

SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6209 INFRAESTRUTURA 550.000

PROJETOS

15 451

15 451

6209 1110

6209 1110 0024

EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO

EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - DISTRITO FEDERAL ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)1


99


F


4


90


6


1500.100

550.000


550.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 74

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

550.000

550.000

ANEXO VI R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

23000

23901

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6202 SAÚDE EM AÇÃO 1.000.000

ATIVIDADES

10 122

10 122

6202 4166

6202 4166 0122

PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA

PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE - PDPAS UNIDADE BENEFICIADA(UNIDADE)0


99


S


3


90


6


1500.100

500.000


500.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

10 302

10 302

6202 9107

6202 9107 0423

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA UNIDADE DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DO HOSPITAL REGIONAL DE SANTA MARIA - HRSM-SES-DF-2025 ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1


99


S


4


50


6


1500.100

500.000


500.000

TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 75

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

1.000.000

1.000.000

ANEXO VI R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

24000

24104

SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

6203 GESTÃO PARA RESULTADOS 26.300

PROJETOS

06 122

06 122

6203 3678

6203 3678 0046

REALIZAÇÃO DE EVENTOS

REALIZAÇÃO DE EVENTOS - EVENTO COMEMORAÇÃO 50 ANOS MERGULHO DE RESGATE - DISTRITO FEDERAL

EVENTO REALIZADO(UNIDADE)1


99


F


4


90


6


1500.100

26.300


26.300

6217 SEGURANÇA PARA TODOS 1.355.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

06 181

06 181

6217 9107

6217 9107 0044

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO À PROJETOS - DISTRITO FEDERAL

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)0


99


F


3


50


6


1500.100

1.355.000


1.355.000

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 76

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

1.381.300

1.381.300

ANEXO VI R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

25000

25101

SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 1.830.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

11 333

11 333


11 334

11 334


11 334

6207 9107

6207 9107 0436


6207 9107

6207 9107 0429


6207 9107 0430

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

APOIAR PROJETOS PARA CRIACÃO DE OPORTUNIDADES DE APRENDIZADO POR MEIO DA CAPACITACÃO PARA O INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)0


TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - DISTRITO FEDERAL ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)0


APOIO AOS PROJETOS DE CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO - 2025 ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)2


99


99


99


F


F


F


3


3


3


50


50


50


6


6


6


1500.100


1500.100


1500.100

330.000


330.000

1.500.000


500.000


1.000.000

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 77

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

1.830.000

1.830.000

ANEXO VI R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

26000

26205

SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6216 MOBILIDADE URBANA 2.000.000

ATIVIDADES

26 782

26 782

6216 4195

6216 4195 0026

CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS

CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS DO DISTRITO FEDERAL - 2025 RODOVIA CONSERVADA(KILOMETRO)20


99


F


3


90


6


1500.100

2.000.000


2.000.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 78

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

2.000.000

2.000.000

ANEXO VI R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

27000

27101

SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL

FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 7.271.475

OPERAÇÕES ESPECIAIS

23 695

23 695


23 695


23 695


23 695


23 695


23 695


23 695

6207 9085

6207 9085 0102


6207 9085 0103


6207 9085 0107


6207 9085 0110


6207 9085 0111


6207 9085 0114


6207 9085 0116

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS

APOIO A PROJETOS DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DO TURISMO NO DISTRITO FEDERAL- 2025

PROJETO APOIADO(UNIDADE)10


APOIO A EVENTOS NO DF PROJETO APOIADO(UNIDADE)0


APOIO AO TURISMO NO DISTRITO FEDERAL PROJETO APOIADO(UNIDADE)10


APOIO A REALIZAÇÃO DE EVENTOS DE PROMOÇÃO DO TURISMO NO DISTRITO FEDERAL

PROJETO APOIADO(UNIDADE)20


APOIO A PROJETOS

PROJETO APOIADO(UNIDADE)1


TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS - NO DISTRITO FEDERAL


APOIO A PROJETOS DE PROMOÇÃO DO TURISMO pp NO DISTRITO FEDERAL PROJETO APOIADO(UNIDADE)100


99


99


99


99


99


99


99


F


F


F


F


F F


F


F


3


3


3


3


3

3


3


3


50


50


50


50


50

50


50


50


6


6


6


6


6

6


6


6


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100

1500.100


1500.100


1500.100

7.271.475


500.000


518.525


500.000


2.952.950


1.000.000

VETADO 450.000


1.350.000

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 79

6219 CAPITAL CULTURAL 1.655.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

13 392

13 392

6219 9075

6219 9075 0012

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS - APOIO A PROJETOS CULTURAIS/TURISTICO NO DF - DISTRITO FEDERAL PROJETO APOIADO(UNIDADE)0


99






1.655.000

ANEXO VI R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

27000

27101

SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL



FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO





F

3

50

6

1500.100

1.655.000

F 3 50 6 1500.100 VETADO


TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 80

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

8.926.475

8.926.475

ANEXO VI R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

34000

34101

SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL

FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

6206 ESPORTE E LAZER 8.356.174

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 81

OPERAÇÕES ESPECIAIS

27 811

27 811


27 812

27 812


27 812


27 812


27 812


27 812


27 812


27 812


27 812

6206 9080

6206 9080 0250


6206 9080

6206 9080 0246


6206 9080 0249


6206 9080 0251


6206 9080 0253


6206 9080 0254


6206 9080 0256


6206 9080 0258


6206 9080 0262

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS

APOIO A PROJETOS DE INCENTIVO AO ESPORTE NO DISTRITO FEDERAL- 2025 PROJETO APOIADO(UNIDADE)5


TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS

Apoio ao Esporte do Dsitrito Federal PROJETO APOIADO(UNIDADE)5


TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS PROJETO APOIADO(UNIDADE)0


APOIAR PROJETOS ESPORTIVOS NO DISTRITO FEDERAL PROJETO APOIADO(UNIDADE)0


APOIOA PROJETOS ESPORTIVOS PROJETO APOIADO(UNIDADE)0


APOIO A PROJETOS DE FOMENTO ESPORTIVO NAS CIDADES DO DISTRITO FEDERAL - 2025

PROJETO APOIADO(UNIDADE)10


APOIO A REALIZAÇÃO DE PROJETOS ESPORTIVOS PROJETO APOIADO(UNIDADE)0


TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS PROJETO APOIADO(UNIDADE)20


APOIO A PROJETOS ESPORTIVOS DF - DJ


99


1


99


99


99


99


99


99


99


F


F


F


F


F


F


F


F


3


3


3


3


3


3


3


3


50


50


50


50


50


50


50


50


6


6


6


6


6


6


6


6


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100

1.475.999


1.476.000

6.880.175


200.000


40.000


1.450.000


400.000


300.000


50.000


1.000.000

ANEXO VI R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

34000

34101

SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO


27 812


27 812


27 812


27 812


6206 9080 0263


6206 9080 0265


6206 9080 0266


6206 9080 0268

PROJETO APOIADO(UNIDADE)15


TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS - NO DISTRITO FEDERAL


APOIO A PROJETOS DE ESPORTE E LAZER NO DISTRITO FEDERAL


Apoio a projetos esportivos no Distrito Federal PROJETO APOIADO(UNIDADE)0


APOIO À PROJETOS ESPORTIVOS PROJETO APOIADO(UNIDADE)4


99


99


99


99


F


F F


F


F


3


3


3


3


3


50


50


50


50


50


6


6


6


6


6


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100


580.174


60.000


350.000


1.300.000


1.150.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 82

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

8.356.174

8.356.174

ANEXO VI R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

40000

40101

SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 350.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

19 573

19 573


19 573


19 573

19 573


19 573

6207 9107

6207 9107 0438


6207 9107 0439


6207 9118

6207 9118 0005


6207 9118 0052

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)2


TRANSFERENCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)20


TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA - Apoio a

projetos de difusão científica e tecnológica - DISTRITO FEDERAL PROJETO APOIADO(UNIDADE)1


TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA- APOIO A PROJETOS DE DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA pp NO DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL

PROJETO APOIADO(UNIDADE)100


99


99


99


99


F


F


F


F


3


3


3


3


50


50


50


50


6


6


6


6


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100

200.000


150.000


50.000

150.000


100.000


50.000

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 83

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

350.000

350.000

ANEXO VI R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

44000

44101

SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6211 DIREITOS HUMANOS 230.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

14 244

14 244


14 422

14 422

6211 9107

6211 9107 0081


6211 9091

6211 9091 0001

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A REALIZAÇÃO DE PROJETOS EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL - DISTRITO FEDERAL

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)5


TRANSFERÊNCIA AO PROGRAMA DE DIREITOS HUMANOS

TRANSFERÊNCIA AO PROGRAMA DE DIREITOS HUMANOS - DISTRITO FEDERAL PESSOA ASSISTIDA(UNIDADE)0


99


99


F


F


3


3


50


50


6


6


1500.100


1500.100

130.000


130.000

100.000


100.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 84

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

230.000

230.000

ANEXO VI R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

57000

57101

SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6211 DIREITOS HUMANOS 1.750.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

14 243

14 243


14 422

14 422


14 422

6211 9107

6211 9107 0469


6211 9107

6211 9107 0052


6211 9107 0457

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-Apoio aos direitos humanos- DISTRITO FEDERAL

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1


TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO FEMININA NO - DISTRITO FEDERAL


APOIO A PROJETOS VOLTADOS A VALORIZAÇÃO DAS MULHERES DO DF- JS ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)0


99


99


99


F


F


F


3


3


3


50


50


50


6


6


6


1500.100


1500.100


1500.100

650.000


650.000

1.100.000


350.000


750.000

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 85

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

1.750.000

1.750.000

ANEXO VII R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - com RESERVA


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

34000

34101

SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6206 ESPORTE E LAZER 2.500.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

27 812

27 812

6206 9080

6206 9080 0009

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS-REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE INCENTIVO AO ESPORTE E LAZER NO DISTRITO FEDERAL- DISTRITO FEDERAL

PROJETO APOIADO(UNIDADE)0


99


F


3


50


0


1500.100

2.500.000


2.500.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 86

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

2.500.000

2.500.000

ANEXO VII R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - com RESERVA


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

57000

57101

SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6211 DIREITOS HUMANOS VETADO

OPERAÇÕES ESPECIAIS

14 422

14 422

6211 9107

6211 9107 0147

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)0


99


F


3


50


0


1500.100

VETADO


VETADO

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 87

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

VETADO VETADO

ANEXO VIII R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

9000

9101

CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

6210 MEIO AMBIENTE 1.047.050

18 541

18 541


18 541

6210 9107

6210 9107 0114


6210 9107 0115

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - PROMOVER PROJETOS AMBIENTAIS EM TODO O DF - DISTRITO FEDERAL

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)10


TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - PROMOVER PROJETOS AMBIENTAIS EM TODO O DF - DISTRITO FEDERAL

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1


99


99


F


F


3


3


50


50


6


6


1500.100


1500.100

1.047.050


921.000


126.050

OPERAÇÕES ESPECIAIS


TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 88

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução


1.047.050

1.047.050

ANEXO VIII R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

9000

9116

CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADM. REG. DE SÃO SEBASTIÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6206 ESPORTE E LAZER 110.000

PROJETOS

04 813

04 813


04 813

6206 1950

6206 1950 0015


6206 1950 0033

CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES

CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES - CONTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES - SÃO SEBASTIÃO

PRAÇA/ PARQUE CONSTRUÍDO(METRO QUADRADO)20


CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES-- SÃO SEBASTIÃO


14


14


F F


3


3


90


90


6


6


1500.100


1500.100

110.000


20.000


90.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 89

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

110.000

110.000

ANEXO VIII R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

9000

9119

CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADM. REG. DO RIACHO FUNDO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

8205 REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO 200.000

ATIVIDADES

04 122

04 122

8205 8517

8205 8517 0111

MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS

MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - RIACHO FUNDO UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0


17


F


4


90


6


1500.100

200.000


200.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 90

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

200.000

200.000

ANEXO VIII R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

9000

9133

CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADM. REG. DE VICENTE PIRES

FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

8205 REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO 31.474

04 122

04 122

8205 8517

8205 8517 0076

MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS

MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL - VICENTE PIRES


30


F


4


90


6


1500.100

31.474


31.474

ATIVIDADES


TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 91

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução


31.474

31.474

ANEXO VIII R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

10000

10101

GABINETE DO VICE-GOVERNADOR GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6228 ASSISTÊNCIA SOCIAL 450.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

14 422

14 422

6228 9107

6228 9107 0109

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A PROJETOS - 2025 - DISTRITO FEDERAL


99


F


3


50


6


1500.100

450.000


450.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 92

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

450.000

450.000

ANEXO VIII R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

14000

14101

SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL

SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6201 AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL 1.080.000

PROJETOS

20 605

20 605

6201 3534

6201 3534 0004

CONSTRUÇÃO DE GALPÃO

CONSTRUÇÃO DE GALPÃO - GALPÃO COMERCIAL DA AGRICULTURA FAMILIAR - DISTRITO FEDERAL


99


F


4


90


6


1500.100

1.000.000


1.000.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

20 845

20 845

6201 9107

6201 9107 0116

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO À PROJETOS - DISTRITO FEDERAL

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1


99


F


3


50


6


1500.100

80.000


80.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 93

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

1.080.000

1.080.000

ANEXO VIII R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

16000

16101

SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DF

SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6219 CAPITAL CULTURAL 300.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

13 392

13 392

6219 9075

6219 9075 0014

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS - APOIO A PROJETOS CULTURAIS - LINGUAGEM DO CINEMA NA ALFABETIZAÇAO DE JOVENS, ADULTOS E IDOSOS - DISTRITO FEDERAL

PROJETO APOIADO(UNIDADE)1


99


F


3


50


6


1500.100

300.000


300.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 94

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

300.000

300.000

ANEXO VIII R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

18000

18101

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6221 EDUCADF 1.000.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

12 243

12 243

6221 9107

6221 9107 0108

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIAR A REALIZAÇÃO DE PROJETOS A ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - DISTRITO FEDERAL

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)0


99


F


3


50


6


1500.100

1.000.000


1.000.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 95

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

1.000.000

1.000.000

ANEXO VIII R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

21000

21101

SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6210 MEIO AMBIENTE 150.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

18 542

18 542

6210 9107

6210 9107 0117

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO CASTRAÇÃO DE ANIMAIS CANDANGOLÂNDIA - DISTRITO FEDERAL

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)0


99


F


3


50


6


1500.100

150.000


150.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 96

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

150.000

150.000

ANEXO VIII R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

22000

22201

SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6206 ESPORTE E LAZER 1.870.000

ATIVIDADES

15 451

15 451


15 451


15 451

6206 4170

6206 4170 0038


6206 4170 0040


6206 4170 0041

MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS

MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS - DISTRITO FEDERAL MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS - DISTRITO FEDERAL

MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS - EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL - DISTRITO FEDERAL

ESPAÇO ESPORTIVO MANTIDO(UNIDADE)5


99


99


99


F F


F


3


3


3


90


90


90


6


6


6


1500.100


1500.100


1500.100

1.570.000


1.000.000


200.000


370.000

PROJETOS

15 451

15 451

6206 3902

6206 3902 0007

REFORMA DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES

REFORMA DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES-REFORMA DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES- SÃO SEBASTIÃO

ÁREA REFORMADA(METRO QUADRADO)120


14


F


4


90


6


1500.100

300.000


300.000

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 97

6209 INFRAESTRUTURA 942.000

PROJETOS

15 451

15 451

6209 1110

6209 1110 0029

EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO

EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - DISTRITO FEDERAL ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)5


99


F


4


90


6


1500.100

942.000


942.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

2.812.000

2.812.000

ANEXO VIII R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

23000

23901

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6202 SAÚDE EM AÇÃO 2.100.000

ATIVIDADES

10 122

6202 4166

PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA







700.000

10 122

6202 4166 0006

PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA - MELHORAR A

99









INFRAESTRUTURA DAS UNIDADES DE SAÚDE DO DF - DISTRITO FEDERAL










UNIDADE BENEFICIADA(UNIDADE)7












S

3

90

6

1500.100

700.000

PROJETOS

10 302

10 302

6202 3467

6202 3467 0021

AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS

AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS - DISTRITO FEDERAL


99


S


4


90


6


1500.100

200.000


200.000

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 98

OPERAÇÕES ESPECIAIS

10 302

6202 9107

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES







1.200.000

10 302

6202 9107 0112

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - Apoio ao Projeto de

Proteses Dentárias para Idosos - DISTRITO FEDERAL ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1

99











S

3

50

6

1500.100

200.000

10 302

6202 9107 0113

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA O HOSPITAL DA CRIANÇA DE BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1

99











S

4

50

6

1500.100

1.000.000

8202 SAÚDE - GESTÃO E MANUTENÇÃO 666.000

ATIVIDADES

10 122

8202 8517

MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS







366.000

10 122

8202 8517 0077

MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - APOIO A AQUISICAO DE EQUIPAMENTOS PARA O PODCAST FEPECS - DISTRITO FEDERAL

99


S


4


90


6


1500.100


37.000

10 122

8202 8517 0098

MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - APOIO A AQUISICAO DE MATERIAL PARA A FEPECS - DISTRITO FEDERAL

99


S


3


90


6


1500.100


105.000

10 122

8202 8517 0100

MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - APOIO A AQUISICAO DE EQUIPAMENTOS PARA O HEMOCENTRO - DISTRITO FEDERAL

99


S


4


90


6


1500.100


224.000

ANEXO VIII R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

23000

23901

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

10 302

8202 2396

CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS







300.000

10 302

8202 2396 0017

CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS -

99









PÚBLICAS DE SAÚDE - DISTRITO FEDERAL










UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)1












S

3

90

6

1500.100

300.000

TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 99

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

2.766.000

2.766.000

ANEXO VIII R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

24000

24103

SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6217 SEGURANÇA PARA TODOS 850.000

PROJETOS

06 181

6217 3029

MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA







850.000

06 181

6217 3029 0007

MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA -

99









Aquisição de viaturas para policiamento - DISTRITO FEDERAL



F


4


90


6


1500.100


850.000

8217 SEGURANÇA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 900.000

ATIVIDADES

06 181

06 181

8217 8517

8217 8517 0110

MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS

MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - DISTRITO FEDERAL UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0


99


F


3


90


6


1500.100

900.000


900.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 100

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

1.750.000

1.750.000

ANEXO VIII R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

24000

24104

SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

8217 SEGURANÇA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 345.000

ATIVIDADES

06 122

06 122

8217 8504

8217 8504 0018

CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A SERVIDORES

CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A SERVIDORES - DISTRITO FEDERAL


99


F


3


90


6


1500.100

345.000


345.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 101

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

345.000

345.000

ANEXO VIII R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

34000

34101

SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6206 ESPORTE E LAZER 1.100.000

ATIVIDADES

27 812

27 812


27 812

27 812

6206 2631

6206 2631 0007


6206 4170

6206 4170 0039

APOIO AO COMPETE BRASÍLIA

APOIO AO COMPETE BRASÍLIA-CANOAMAMA-DISTRITO FEDERAL ATLETA APOIADO(UNIDADE)10


MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS

MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS - CENTROS OLÍMPICOS E PARALÍMPICOS - DISTRITO FEDERAL


99


99


F


F


3


3


90


90


6


6


1500.100


1500.100

100.000


100.000

500.000


500.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

27 812

27 812

6206 9080

6206 9080 0005

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS - DISTRITO FEDERAL

PROJETO APOIADO(UNIDADE)1


99


F


3


50


6


1500.100

500.000


500.000

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 102

8206 ESPORTE E LAZER - GESTÃO E MANUTENÇÃO 50.000

ATIVIDADES

04 122

04 122

8206 8517

8206 8517 0073

MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS

MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - DISTRITO FEDERAL


99


F


4


90


6


1500.100

50.000


50.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

1.150.000

1.150.000

ANEXO VIII R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

44000

44101

SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6211 DIREITOS HUMANOS 400.000

ATIVIDADES

14 422

14 422

6211 4217

6211 4217 0002

MANUTENÇÃO DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO

MANUTENÇÃO DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO - DISTRITO FEDERAL


99


F


4


90


6


1500.100

300.000


300.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

14 244

6211 9107

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES







100.000

14 244

6211 9107 0110

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - TRANSFERÊNCIA PARA PROJETOS

99









- DISTRITO FEDERAL










ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1












F

3

50

6

1500.100

100.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 103

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

400.000

400.000

ANEXO VIII R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

48000

48101

DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6211 DIREITOS HUMANOS 300.000

PROJETOS

03 122

03 122

6211 3030

6211 3030 0005

MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DA DPDF

MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DA DPDF--DISTRITO FEDERAL


99


F


4


90


6


1500.100

300.000


300.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 104

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

300.000

300.000

ANEXO VIII R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

64000

64101

SECRETARIA DE ESTADO DE ADM. PENITENCIÁRIA DO DF

SECRETARIA DE ESTADO ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

8217 SEGURANÇA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 1.000.000

PROJETOS

06 126

06 126

8217 1471

8217 1471 0091

MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO

MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO - APOIO A MODERNIZACAO DE SISTEMAS DE INFORMACAO - DISTRITO FEDERAL

SISTEMA MELHORADO(UNIDADE)10


99


F


4


90


6


1500.100

1.000.000


1.000.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 105

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

1.000.000

1.000.000


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa


MENSAGEM Nº 153/2025-GP

Brasília, 03 de setembro de 2025.


Senhor Governador,


Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.823, de 2025, de autoria d o Poder Executivo, que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 72.374.921,00, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.


DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


A Sua Excelência o Senhor


IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal Palácio do Buriti

Brasília – DF


Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/09/2025, às 09:33, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2304309 Código CRC: 94D31913.


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br


00001-00035606/2025-02 2304309v2


Mensagem 153/2025-GP (180618297) SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 106


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa


(Autoria: Poder Executivo)

Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 72.374.921,00.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 72.374.921,00, com a seguinte composição:

  1. – crédito suplementar, no valor de R$ 57.483.397,00, para atender às programações orçamentárias nos anexos V, VI, VII; e

  2. – crédito especial, no valor de R$ 14.891.524,00 para atender às programações orçamentárias no anexo VIII.

Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:

  1. – para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo V, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos: 100 – ordinário não vinculado, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e

  2. – para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos VI, VII e VIII, pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos II, III e IV.

    Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

    Brasília, 3 de setembro de 2025.

    DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

    Presidente


    Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/09/2025, às 09:33, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


    A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2304313 Código CRC: 5F4F29EE.


    Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br


    Projeto de Lei 1823/2025 (180618570) SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 107

    00001-00035606/2025-02 2304313v3


    Projeto de Lei 1823/2025 (180618570) SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 108


    Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador


    Consultoria Jurídica


    Mensagem Nº 180/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 22 de setembro de 2025.


    A Sua Excelência o Senhor

    WELLINGTON LUIZ

    Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal


    Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


    Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre a desafetação e a afetação de áreas na Quadra QNN 11, Setor N Norte, Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, para fins de reparcelamento e requalificação, previstos nos artigos 101 e 102 do Plano Diretor de Ceilândia, Lei Complementar nº 314, de 1º de setembro de 2000.

    A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de Motivos do Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal.

    Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em regime de urgência.

    Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado respeito e consideração.


    Atenciosamente,


    IBANEIS ROCHA

    Governador


    Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 22/09/2025, às 17:36, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


    Mensagem 180 (182355974) SEI 0111-002141/2010 / pg. 1


    A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 182355974 código CRC= 95A154CF.


    "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

    Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 6139611698

    Sítio - www.df.gov.br


    0111-002141/2010 Doc. SEI/GDF 182355974


    Mensagem 180 (182355974) SEI 0111-002141/2010 / pg. 2


    GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL


    PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

    (Autoria: Poder Executivo)


    Dispõe sobre a desafetação e a afetação de áreas na Quadra QNN 11, Setor N Norte, Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, para fins de reparcelamento e requalificação, previstos nos artigos 101 e 102 do Plano Diretor de Ceilândia, Lei Complementar nº 314, de 1º de setembro de 2000.


    A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:


    Art. 1º Ficam desconstituídos os Lotes 1, 3, 5 - VIA NN 11/13, Lotes 7, 31, 33 - VIA NN 11A, e Lotes 9 e 14 - VIA NN 11B, na Quadra QNN 11, Setor N Norte, Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, para fins de reparcelamento e requalificação, previstos nos artigos 101 e 102 do Plano Diretor de Ceilândia, Lei Complementar nº 314, de 1º de setembro de 2000.

    Art. 2º Ficam desafetados 5.629,12m² de áreas comuns de uso do povo para criação, ampliação e relocação de lotes na Quadra QNN 11, conforme Anexo I desta Lei.

    Art. 3º Ficam afetadas como áreas públicas de uso comum do povo 1.191,03m², conforme Anexo II desta Lei, para reconfiguração dos lotes e das áreas públicas.

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


    ANEXO I - ÁREAS DESAFETADAS

    POLIGONAL A


    CRIAÇÃO DOS LOTES 31 e 33 - Via NN 11A

    35 e 37 - Via NN 11B

    X

    Y


    Projeto de Lei s/nº (182408814) SEI 0111-002141/2010 / pg. 3


    GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL


    A1

    166194.4720

    8248861.6181

    A2

    166224.5047

    8248807.3499

    A3

    166183.7453

    8248784.7931

    A4

    166161.0678

    8248843.1585

    ÁREA

    2.625,24m²


    POLIGONAL B


    CRIAÇÃO DOS LOTES 42 e 44 - Via NN 11A e AMPLIAÇÃO DO LOTE 40 - Via NN 11A

    X

    Y

    B1

    166236.9027

    8248886.6124

    B2

    166278.0995

    8248825.7417

    B3

    166249.8872

    8248809.8047

    B4

    166247.8102

    8248802.4402

    B5

    166209.6686

    8248871.3609

    ÁREA

    2.539,96m²


    Projeto de Lei s/nº (182408814) SEI 0111-002141/2010 / pg. 4


    GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

    POLIGONAL C


    RELOCAÇÃO DO LOTE 28 - VIA NN 11A

    X

    Y

    C1

    166340.7384

    8248717.7419

    C2

    166344.7901

    8248710.5699

    C3

    166309.8598

    8248691.0166

    C4

    166305.8385

    8248698.1972

    ÁREA

    328,82m²


    POLIGONAL D


    RELOCAÇÃO DO LOTE 26 - VIA NN 11A

    X

    Y

    D1

    166354.7017

    8248693.2243

    D2

    166356.3583

    8248690.2661

    D3

    166321.4584

    8248670.7214

    D4

    166319.8093

    8248673.6661

    ÁREA

    135,10m²


    ANEXO II - ÁREAS AFETADAS



    Projeto de Lei s/nº (182408814) SEI 0111-002141/2010 / pg. 5


    GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

    POLIGONAL E


    REDUÇÃO DOS LOTES 24 e 26 - VIA NN 11A

    X

    Y

    E1

    166362.0923

    8248678.0672

    E2

    166374.7833

    8248654.7390

    E3

    166339.8832

    8248635.1942

    E4

    166321.9015

    8248636.5854

    E5

    166334.9999

    8248643.9140

    E6

    166326.9045

    8248658.3697

    ÁREA

    1.139,92m²


    POLIGONAL F


    REDUÇÃO DO LOTE 1 - VIA NN 11A

    X

    Y

    F1

    166409.8665

    8248593.1342

    F2

    166412.5981

    8248588.2587

    F3

    166393.9414

    8248584.0764

    ÁREA

    51,11m²


    Projeto de Lei s/nº (182408814) SEI 0111-002141/2010 / pg. 6


    Governo do Distrito Federal

    Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal Gabinete


    Exposição de Motivos Nº 60/2025 ̶ SEDUH/GAB Brasília, 27 de agosto de 2025.


    Ao Excelentíssimo Senhor

    Ibaneis Rocha

    Governador do Distrito Federal


    Assunto: Proposta de lei com vistas à desafetação e à afetação de áreas na Quadra QNN 11, Setor N Norte, Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, para fins de reparcelamento e requalificação, previstos nos artigos 101 e 102 do Plano Diretor de Ceilândia, Lei Complementar nº 314, de 1º de setembro de 2000.


    Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,


    1. Cumprimentando-o cordialmente, submetemos à apreciação de Vossa Excelência projeto de lei com vistas à desafetação e à afetação de áreas na Quadra QNN 11, Setor N Norte, Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, para fins de reparcelamento e requalificação, previstos nos artigos 101 e 102 do Plano Diretor de Ceilândia, Lei Complementar nº 314, de 1º de setembro de 2000.

    2. Inicialmente, cumpre destacar que a elaboração de projeto urbanístico especial para a Quadra QNN 11 foi indicada no Plano Diretor Local - PDL, em razão da barreira criada pela implantação da linha do metrô, que configurou um obstáculo na comunicação entre os dois lados de Ceilândia (Setor N e Setor M), bem como resultou em alterações na implantação do sistema viário, fazendo-se necessário regularizar as vias implantadas, além de garantir a abertura de novas vias, melhorando o fluxo interno e a mobilidade na área.

    3. Assim, a proposta de requalificação e reparcelamento da QNN 11 foi apresentada à comunidade em Audiência Pública virtual ocorrida no dia 22 de junho de 2022, em atendimento ao §2º, art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, e inciso II, art. 1º da Lei nº 5.081, de 11 de março de 2013, que dispõe sobre a participação popular nas decisões referentes às alterações de parcelamento do solo promovidas pelo poder público em projetos urbanísticos registrados em cartório, com resultado plenamente favorável, conforme Ata publicada no DODF nº 127, de 08 de julho de 2022 (91389077).

    4. A proposta foi consubstanciada no Projeto de Parcelamento do Solo - URB 307/2022, no Projeto de Paisagismo - PSG 307/2022 e no Memorial Descritivo - MDE 307/2022, que soluciona a problemática dos adquirentes de lotes que se sentiram prejudicados pela divergência existente entre a locação dos lotes e as alterações ocorridas na implantação do sistema viário, ao mesmo tempo que atende as diretrizes do PDL de Ceilândia, contribuindo para a revitalização dessa centralidade urbana.

    5. Esclareça-se que a área de projeto está localizada no contexto de um tecido urbano no qual predominam os usos comercial, prestação de serviços, institucional, industrial e residencial, classificados na Unidade de Uso e Ocupação do Solo - UOS CSIIR 2, conforme a Lei Complementar nº. 948, de 16 de janeiro de 2019, alterada pela Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, Lei de Uso e Ocupação do Solo – Luos, na qual são obrigatórios os usos comercial, prestação de serviços, institucional e industrial, simultaneamente ou não, e admitido o uso residencial, desde que este não ocorra voltado para o logradouro público no nível de circulação de pedestres.

    6. Quanto ao licenciamento ambiental, o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental - Ibram emitiu a Manifestação - IBRAM/PRESI/SULAM/DILAM-II (173622222), na qual conclui que o objeto do projeto está enquadrado na Dispensa de Licenciamento


      Exposição de Motivos 60 (179948911) SEI 0111-002141/2010 / pg. 7

      Ambiental, conforme itens 12, 13, 14, 15, 88 e 89 da Resolução Conam nº 10, de 20 de dezembro de 2017.

    7. Em relação à situação fundiária dos lotes alterados, o Lote 11, Via NN 11/B, da QNN 11 de Ceilândia, é de propriedade da autora da demanda à inicial (fl. 54, doc. 13177937), que solicitou a regularização das suas confrontações, e os demais lotes que estão sendo alterados são de propriedade da Terracap, que se manifestou por meio do Despacho ̶ TERRACAP/PRESI/DITEC/GEPRO (171237091), acompanhado das certidões de ônus das unidades imobiliárias em pauta, docs. 170526091 e 171064993, não vislumbrando óbice à alteração de parcelamento, bem como deu anuência para a desconstituição dos lotes com interferência na proposta de reparcelamento.

    8. Outrossim, para os lotes que estão sendo criados, foi adotado o mesmo uso dos demais, UOS CSIIR 2, que permite uso diversificado, como indicado na Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, atualizada pela Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012, Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, para a Zona Urbana Consolidada, de forma a otimizar o transporte público, a oferta de empregos e a utilização da infraestrutura urbana e dos equipamentos públicos existentes no entorno.

    9. Destaca-se, ainda, que por se tratar de área pública, constitui exigência do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, a desafetação da área para criação dos lotes:

      Art. 51. Os bens do Distrito Federal destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, respeitadas as normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico, e garantido o interesse social.

      § 1º Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio de afetação ou desafetação, respectivamente, nos termos da lei.

      § 2º A desafetação, por lei específica, só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.

    10. Cumpre ressaltar que a presente proposição não trata, nesse momento, da aprovação do projeto de reparcelamento, que se dará em momento posterior, sendo o objetivo do presente projeto de lei a autorização para desafetação e afetação de áreas na Quadra QNN 11, Setor N Norte, Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, para fins de reparcelamento e requalificação, previstos nos artigos 101 e 102 do Plano Diretor de Ceilândia, Lei Complementar nº 314, de 1º de setembro de 2000.

    11. Destaca-se ainda a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato do Secretário de Estado proponente, por se tratar de projeto de lei que propõe afetação e desafetação de áreas públicas, nos termos dos art. 47, 49 e 51 e parágrafos da LODF, bem como posterior reparcelamento da área desafetada, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, conforme projeto URB-PSG-MDE 307/2022.

    12. Nesse espeque, observa-se que as disposições propostas no presente processo encontram amparo na legislação em referência, não se vislumbrando neste ponto, óbices ao seu prosseguimento.

    13. Saliente-se que não se verificam demais normas afetadas pelo normativo ora proposto.

    14. Importante esclarecer que as alterações a serem aprovadas no Projeto de Lei que ora se encaminha serão incorporadas à Lei Complementar nº. 948, de 16 de janeiro de 2019, alterada pela Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, Lei de Uso e Ocupação do Solo – Luos, Lei Complementar nº 948, de 2019, nos termos do seu art. 99, após a consolidação da revisão integrante do processo contínuo de planejamento urbano.

    15. Cumpre acrescentar que a presente proposição não acarretará aumento de despesas, conforme Declaração de Orçamento - SEDUH/SUAG (179396739), não havendo que se falar, portanto, em estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e do art. 3º, inciso III, do Decreto n.º 43.130, de 23 de março de 2022.

    16. Certo da preocupação de Vossa Excelência com a correta regulamentação dos atos da Administração Pública Distrital, submetemos à vossa apreciação a presente minuta de lei, atendendo ao disposto nas legislações de regência.

    17. Na oportunidade, renovamos-lhe protestos do mais elevado respeito e consideração.


      Respeitosamente,


      Exposição de Motivos 60 (179948911) SEI 0111-002141/2010 / pg. 8

      Marcelo Vaz Meira da Silva

      Secretário de Estado



      Documento assinado eletronicamente por MARCELO VAZ MEIRA DA SILVA - Matr.0273790-6, Secretário(a) de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, em 01/09/2025, às 10:00, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



      A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 179948911 código CRC= 5A8643C5.


      "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

      Edifício Number One SCN Q 1 - Asa Norte, Brasília - DF - Bairro Asa Norte - CEP 70711-900 - DF Telefone(s): 3214-4101

      Sítio - www.seduh.df.gov.br


      0111-002141/2010 Doc. SEI/GDF 179948911


      Exposição de Motivos 60 (179948911) SEI 0111-002141/2010 / pg. 9

      Governo do Distrito Federal

      Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal


      Subsecretaria de Administração Geral

      Declaração de Orçamento - SEDUH/SUAG


      DECLARAÇÃO DE ORÇAMENTO


      Trata-se de proposta de Anteprojeto de Lei ( 174013494), cujo objetivo é a autorização para desafetação e afetação de áreas na Quadra QNN 11, Setor N Norte, Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, prevista nos artigos 101 e 102 do Plano Diretor de Ceilândia, Lei Complementar nº 314, de 1º de setembro de 2000, para fins de reparcelamento e requalificação das áreas, consoante informações constantes do Despacho ̶ SEDUH/SUPROJ/COPROJ/DISOLO (174013494). Assim, atendendo ao disposto nos incisos I e II, do artigo 16, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, e mediante análise da Minuta do Anteprojeto de Lei contida no documento (174013494), verifica-se que não há expansão da ação governamental, bem como não acarretará aumento de despesa para esta Secretaria, não necessitando da estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes. Desta forma, DECLARO que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro quanto à publicação do projeto, sem prejuízo na análise de outros órgãos e entidades, para fins de cumprimento à alínea "a" do inciso III do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.


      TIAGO RODRIGO GONÇALVES

      Subsecretário de Administração Geral SEDUH/SUAG

      Documento assinado eletronicamente por TIAGO RODRIGO GONÇALVES - Matr.0126823-6, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 20/08/2025, às 17:16, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



      A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 179396739 código CRC= 00262CF0.


      "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

      Edifício Number One SCN Q 1 - Asa Norte, Brasília - DF - Bairro Asa Norte - CEP 70711-900 - DF Telefone(s): 3214-4066

      Sítio - www.seduh.df.gov.br


      0111-002141/2010 Doc. SEI/GDF 179396739


      Declaração de Orçamento 179396739 SEI 0111-002141/2010 / pg. 10

      GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

      SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

      Gabinete Assessoria Jurídico-Legislativa

      Nota Jurídica N.º 241/2025 - SEDUH/GAB/AJL Brasília-DF, 10 de julho de 2025.


      I - RELATÓRIO


      1. Trata-se o presente processo de Proposta de Anteprojeto de Lei (174013494), cujo objetivo é a autorização para desafetação e afetação de áreas na Quadra QNN 11, Setor N Norte, Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, prevista nos artigos 101 e 102 do Plano Diretor de Ceilândia, Lei Complementar nº 314, de 1º de setembro de 2000, para fins de reparcelamento e requalificação das áreas.


      2. Consta da Nota Técnica N.º 4/2025 - SEDUH/SUPROJ/COPROJ/DISOLO (173684647), que o projeto de requalificação e reparcelamento da QNN 11, em Ceilândia, teve como base estudo de 2009 elaborado para o projeto especial de urbanismo da área, conforme diretrizes do Plano Diretor Local, Lei Complementar nº 314/2000, visando adequar o sistema viário e reconfigurar lotes afetados por vias implantadas fora do projeto original. A iniciativa foi retomada a partir de demanda de moradora do Lote 11 da VIA NN 11/B (fl. 54, doc. 13177937) prejudicada por divergências entre as plantas oficiais e a realidade construída.


      3. Assim sendo, os autos foram remetidos a esta Assessoria Jurídico-Legislativo por meio do Despacho ̶ SEDUH/SUPROJ/COPROJ/DISOLO (174013494) para "análise e manifestação, em cumprimento ao inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, para continuidade dos procedimentos que visam a aprovação do projeto de urbanismo de parcelamento do solo que trata do reparcelamento e requalificação da QNN 11, Setor N Norte, Região Administrativa de Ceilândia - RA IX".


      4. É o breve relato.


        1. - FUNDMENTAÇÃO


      5. Preliminarmente, importa destacar que a presente manifestação é eminentemente jurídica, estando adstrita aos elementos fornecidos pela unidade demandante, limitada aos parâmetros da consulta e afastada dos aspectos técnicos, econômico-financeiros ou meritórios, vedada que é a incursão pelos signatários, no mérito da atuação administrativa, afeto à oportunidade e conveniência do Administrador Público, (vide Parecer nº 045/2010 - PROMAI/PGDF).


      6. No que compete a esta unidade de assessoramento jurídico, e no que diz respeito à análise da minuta do Anteprojeto de Lei (174013494), toma-se por base o que estabelece a Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996 que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal), o Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, bem como, as orientações contidas no Manual de Comunicação Oficial do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 44.610, de 12 de junho de 2023.


      7. Assim, o exame nesta Nota Jurídica realiza-se a partir da análise sobre os elementos ou requisitos fornecidos pela unidade demandante, ressaltando que ao gestor público é livre a condução da Administração Pública, subordinando-se, contudo, às vertentes das normas de regência.


          1. - DO PROJETO DE URBANISMO


      8. A presente questão trata da minuta de Anteprojeto de Lei (174013494) que visa autorizar a desafetação e afetação de áreas na Quadra QNN 11, Setor N Norte, Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, para fins de reparcelamento e requalificação, previstos nos artigos 101 e 102 do Plano Diretor de Ceilândia, Lei Complementar nº 314, de 1º de setembro de 2000.


      9. O projeto de urbanismo em análise nos autos do processo, foi motivado por divergências entre o sistema viário implantado com a construção do metrô e o projeto original registrado. A requalificação segue as diretrizes do Plano Diretor Local de Ceilândia, Lei Complementar nº 314/2000, com base em estudo técnico de 2009, que visa ajustar os lotes afetados, revitalizar a área central e atender à função de centralidade urbana, sem alterar usos, densidade populacional ou áreas públicas:


        Art. 101. As áreas lindeiras à metrovia serão objeto de projeto urbanístico e paisagístico especial, para reduzir o impacto da barreira criada pela linha do metro.

        Art. 102. O Centro Urbano, constituído pelas quadras CNM 1, CNM 2, CNN 1, CNN 2, QNM 11, QNM 12, QNN 11 e QNN 12, será objeto de projeto urbanístico especial, observadas as seguintes diretrizes:

        I - revitalização urbana, com a adoção de morfologias adequadas à função de centralidade do local; II - reforço à configuração e constituição das áreas de praças;

        1. - integração ao Corredor de Atividades;

        2. - ocupação das áreas públicas sem vocação para a constituição de praças, por meio da criação de lotes de categoria L2 - Lotes de Menor Restrição e coeficiente de aproveitamento correspondente a seis.

        Parágrafo único. Na quadra QNM 11, será destinada área para implantação de shopping center.


      10. Observa-se que a Diretoria de Parcelamento do Solo, por meio do Despacho SEDUH/SUPROJ/COPROJ/DISOLO (174013494), informou que os lotes criados adotam o uso predominante CSIIR 2, conforme previsto na Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019 - Luos, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, e pela Lei Complementar nº 1.047, de 17 de junho de 2025. Tal classificação permite o uso diversificado, comercial, serviços, institucional, industrial e residencial, em conformidade com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT para a Zona Urbana Consolidada, com vistas à otimização do transporte público, ampliação da oferta de empregos e aproveitamento da infraestrutura urbana existente.


      11. Tendo em vista que a proposição em questão observa os parâmetros definidos pela Luos, ressalta-se, ainda, que essa norma revogou expressamente a Lei Complementar nº 314/2000, nos seguintes termos:


        (...)

        Art. 107. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os parâmetros de uso e ocupação do solo nas áreas abrangidas por esta Lei Complementar definidos:

        (...)

        III - na Lei Complementar nº 314, de 1º de setembro de 2000 , que aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, e as respectivas PUR;

        (Grifo nosso)


      12. Contudo, observa-se que a menção à revogação da Lei Complementar nº 314/2000, constante na Luos, refere-se especificamente aos dispositivos relacionados aos parâmetros de uso e ocupação. No entanto, importa destacar que o objeto da presente etapa trata da desafetação e afetação de áreas, matéria distinta e que não foi abrangida


        Nota Jurídica 241 (175805038) SEI 0111-002141/2010 / pg. 11

        pela revogação mencionada.


      13. No tocante à fundamentação do presente processo, destaca-se que a área técnica, por meio do Despacho SEDUH/SUPROJ/COPROJ/DISOLO (174013494), enquadrou o resultado das áreas desafetada e afetada como reparcelamento, nos termos do art. 63, inciso II, da Lei Complementar nº 1.027/2023. Tal enquadramento decorre do fato de tratar-se de uma reformulação do desenho urbano, sem redução das áreas públicas, o que afasta a necessidade de elaboração de estudos de impacto e de nova deliberação pelo Conplan, conforme se observa:


        Lei Complementar nº 1.027/2023

        Art. 63. Fica autorizado o reparcelamento de áreas previamente registradas em cartório de registro de imóveis na forma desta Lei Complementar e em sua regulamentação, nas seguintes hipóteses:

        (...)

        II - reformulação de desenho urbano sem redução das áreas públicas;

        (...)

        Art. 64. O reparcelamento, nas hipóteses do art. 63, I e II, fica dispensado da exigência de estudo de impacto urbanístico, estudo ambiental, processo de participação popular e deliberação do Conplan. (G.N.)

        Art. 65. O reparcelamento para reformulação de desenho urbano sem redução das áreas públicas, na hipótese do art. 63, II, tem por finalidade a qualificação urbana das áreas consolidadas do Distrito Federal.


      14. Cumpre ressaltar que a legislação menciona expressamente a necessidade de desafetação apenas nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do art. 63, quando for o caso. Veja-se:


        Art. 66. A reformulação de desenho urbano de áreas parceladas com alteração das unidades imobiliárias e redução das áreas públicas, nas hipóteses do art. 63, III e IV, tem por finalidade o cumprimento do objetivo do PDOT de otimização e priorização da ocupação urbana em áreas com infraestrutura implantada.

        § 1º A reformulação de desenho urbano tratada no caput pode contemplar:

        I - alterações de traçado viário e estacionamentos; II - redesenho de espaços livres públicos;

        III - alteração ou criação de unidades imobiliárias e de áreas públicas.

        § 2º O reparcelamento de que trata o caput deste artigo, bem como a hipótese do art. 63, V, ficam condicionados, além dos requisitos previstos no art. 62, à:

        1. - participação popular;

        2. - realização de estudos urbanísticos que comprovem a viabilidade da intervenção;

        3. - desafetação de área pública, quando for o caso.

        § 3º A participação popular a que se refere o § 2º, I, deve ocorrer em uma das formas previstas no PDOT.

        § 4º Os casos previstos no caput podem estar sujeitos ao licenciamento ambiental. (Grifo nosso)


      15. Observa-se que, no presente caso, o reparcelamento foi enquadrado no inciso II do art. 63 da Lei Complementar nº 1.027/2023, o que, em tese, acarretaria a dispensa de autorização legislativa para a desafetação de áreas públicas. Contudo, destaca-se que o objeto de análise, nesta fase, é justamente a minuta de anteprojeto de lei que dispõe sobre a desafetação e afetação de áreas públicas. Diante disso, entende-se pertinente abordar outros aspectos relevantes relacionados à exigência, ou não, de desafetação legislativa no caso concreto, a fim de orientar sua correta interpretação e aplicação prática.


      16. Inicialmente no que tange aos bens públicos, destaca-se, conforme leciona Celson Antônio Bandeira¹, que são definidos como:


        Bens públicos são todos os bens que pertencem às pessoas jurídicas de Direito Público, isto é, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias e fundações de Direito Público (estas últimas, aliás, não passam de autarquias designadas pela base estrutural que possuem), bem como os que, embora não pertencentes a tais pessoas, estejam afetados à prestação de um serviço público.


      17. Nesse contexto, o conjunto de bens públicos compõe o chamado domínio público, que abrange tanto bens móveis quanto imóveis. Quanto à destinação, os bens públicos são classificados, nos termos do art. 99 e seguintes do Código Civil, em três categorias: (i) bens de uso comum do povo; (ii) bens de uso especial; e (iii) bens dominicais, conforme segue:


        Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

        Art. 99. São bens públicos:

        1. - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

        2. - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

        3. - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

          Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

          Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

          Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

          Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.


      18. Em outras palavras, por força do estabelecido no art. 51 §§ 1º e 2º da Lei Orgânica, os bens públicos destinam-se prioritariamente ao uso público, tornando-se disponíveis ou indisponíveis por meio da realização dos procedimentos relacionados à afetação e a desafetação, sendo esta última somente admitida por meio da edição de lei específica em caso de comprovado interesse público e após ampla audiência à população interessada.


      19. Sobre a afetação e a desafetação de bens públicos de uso comum do povo e uso especial na sistemática do Código Civil, válido transcrever os seguintes trechos do Parecer n.º 91/2009 - PROMAI-PGDF emitido pela D. Casa Jurídica:


        (...)

        Vê-se, pois, que o critério dessa classificação é o da destinação ou afetação dos bens: os bens de uso comum do povo são destinados, por natureza ou por lei, ao uso coletivo; os bens de uso especial são destinados ao uso da Administração para a consecução de seus objetivos; e os bens dominicais não têm destinação pública definida.

        Assim, o tema afetação ou desafetação diz respeito aos fins para os quais está sendo utilizado o bem público. Se utilizado para determinado fim público, seja diretamente pelo uso dos indivíduos em geral, seja indiretamente, pelo uso da própria Administração, considera-se que o bem esteja afetado a determinado fim público. Ao contrário, se o bem não está sendo utilizado para qualquer finalidade pública, diz-se que ele está desafetado.


        Nota Jurídica 241 (175805038) SEI 0111-002141/2010 / pg. 12

        (Grifo nosso)


      20. Veja-se que os bens públicos de uso comum do povo, como ruas e praças, pertencem automaticamente ao Poder Público por força da lei ou de atos administrativos, dispensando o registro em cartório para comprovação de titularidade. Essa propriedade é presumida e protegida pelo regime jurídico-administrativo.


      21. Por outro lado, o registro imobiliário serve para garantir publicidade e segurança jurídica nas relações entre particulares e em bens públicos de uso especial ou dominial, como terrenos destinados a escolas ou hospitais, funcionando como prova perante terceiros.


      22. A distinção entre as categorias de bens públicos é essencial, pois o redesenho do parcelamento previsto no art. 63, II, da Lei Complementar nº 1.027/2023 deve respeitar os limites das classificações originais. Assim, bens de uso comum do povo — como ruas, praças e áreas verdes, devem manter sua natureza, não podendo ser convertidos em bens de uso especial ou dominial, sob pena de caracterizar desafetação, o que exigiria outro procedimento.


      23. É fundamental respeitar a categoria original dos bens públicos ao redesenhar o parcelamento do solo. O inciso II do art. 63 da Lei Complementar nº 1.027/2023 permite a reformulação do desenho urbano sem desafetação, desde que sejam preservadas a destinação e a natureza jurídica originais da área pública envolvida (uso comum do povo, uso especial ou bem dominical), conforme entendimento já manifestado por esta Assessoria na Nota Jurídica N.º 217/2025 - SEDUH/GAB/AJL (174079275).


      24. No presente caso, contudo, há uma diferenciação, uma vez que a afetação e a desafetação irão reconfigurar os lotes e as áreas públicas, conforme explicado na Nota Técnica nº 4/2025 – SEDUH/SUPROJ/COPROJ/DISOLO (173684647), vejamos:


        (...)

        Os estudos apresentados na Audiência Pública foram mantidos, com a proposta de novas vias, criação de estacionamentos, rotas acessíveis para pedestres, arborização dos caminhos e ampliação da área da praça. Apenas não será possível implantar a via paralela ao metrô, projetada no projeto original, por se tratar de faixa de domínio daquela Companhia, em que não é permitido nenhuma construção ou utilização.

        Assim, o projeto de reparcelamento faz os ajustes já mencionados no sistema viário e a reconfiguração dos lotes, se restringindo apenas aos lotes que ainda não foram comercializados, da seguinte forma:

        • foram desconstituídos 8 lotes, sendo: Lts. 1, 3, 5 - VIA NN 11/13, Lts. 7, 31, 33 - VIA NN 11A, Lts. 9 e 14 - VIA NN 11B;

        • foram reduzidos 3 lotes, sendo: Lts. 1, 24, 26 - VIA NN 11A;

        • foram relocados 2 lotes, sendo: Lts. 26 e 28 - VIA NN 11A;

        • foi ampliado 1 lote, sendo: Lt.40 - VIA NN 11A; e

        • foram criados 6 lotes, sendo: Lts. 31, 33, 42, 44 - VIA NN 11A, Lts. 35, 37 - VIA NN 11B, sem redução das áreas públicas , nem aumento da densidade populacional, nem alteração dos usos existentes na QNN 11 , conforme demonstrado no Quadro das Áreas Alteradas, pg. 15 do MDE 307/2022.

        Os lotes criados e os que sofreram alteração estão demarcados em destaque no projeto URB 307/2022, bem como suas áreas e dimensões estão descritas no Quadro Demonstrativo das Unidades Imobiliárias – QDUI, Anexo I do MDE 307/2022.


      25. Verifica-se, portanto, a partir do caso em análise e da fundamentação exposta acima, que qualquer alteração que converta bens de uso comum em bens de uso especial ou dominial configura ato de desafetação, o que exige autorização legal específica. Assim, o objetivo da norma é garantir a preservação da destinação pública dessas áreas, ainda que haja alteração em sua forma ou localização no reparcelamento.


      26. A intenção da lei é dispensar a necessidade de desafetação quando áreas públicas são remanejadas dentro do mesmo perímetro urbano, desde que mantenham sua destinação e natureza jurídica originais, seja como uso comum, uso especial ou bem dominial. Esse redesenho é funcional e pode ocorrer com a anuência do proprietário, considerando que esses bens públicos geralmente não precisam ser registrados em cartório.


      27. A expressão "sem redução das áreas públicas", prevista no inciso II do art. 63 da Lei Complementar nº 1.027/2023, deve ser interpretada de forma restritiva. Não basta apenas que a área pública seja mantida em termos quantitativos; é fundamental preservar o status jurídico e a função pública original atribuída no parcelamento aprovado.


      28. Portanto, considerando as alterações na natureza das áreas descritas no item 24 deste opinativo, bem como a necessidade de observância à Lei Complementar nº 314/2000, entende-se que o instrumento de afetação e desafetação, em análise, é necessário e pertinente para viabilizar o reparcelamento e a requalificação das áreas.


      29. Ademais, para fins de complementação, verifica-se que, quanto ao licenciamento ambiental, o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental - Ibram emitiu a Manifestação IBRAM/PRESI/SULAM/DILAM-II (173622222), concluindo pela dispensa do licenciamento, por se tratar de situação de baixo impacto, enquadrada como Tipo 4, nos termos da Resolução CONAM nº 10/2017.


      30. Em atendimento ao disposto no §2º do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal e ao inciso II do art. 1º da Lei nº 5.081, de 11 de março de 2013, foi realizada Audiência Pública virtual no dia 22 de junho de 2022, a fim de garantir a participação popular nas decisões sobre alterações de parcelamento do solo promovidas pelo Poder Público em projetos urbanísticos registrados em cartório. Na ocasião, a proposta de reparcelamento e requalificação da Quadra QNN 11 foi apresentada à comunidade, obtendo resultado plenamente favorável, conforme registrado na Ata publicada no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF nº 127, de 08 de julho de 2022 (91389077).


      31. Vale destacar que os documentos referentes ao Projeto de Parcelamento do Solo – URB 307/2022 ( 173684346), ao Projeto de Paisagismo – PSG 307/2022 (173684478) e ao Memorial Descritivo – MDE 307/2022 (173684588) encontram-se sem assinatura. Recomenda-se, portanto, que as referidas assinaturas sejam providenciadas antes do prosseguimento dos autos para o devido andamento processual.


      32. Dito isso, passa-se a análise dos aspectos formais das minutas constantes no Despacho ( 174013494).


          1. - DA REGULARIDADE DO ATO NORMATIVO PRETENDIDO


      33. Quanto à análise do ato que se pretende aprovar, cumpre esclarecer que as normas e diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decretos e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal encontram-se estabelecidas no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022 e na Lei Complementar N.º 13, de 3 de setembro de 1996, bem como encontra a pertinência com o previsto no Guia Prático, elaborado pela Casa Civil do Distrito Federal (103391271 - Processo Sei N.º 00390-00000234/2023-97):


        As normas estabelecidas pelo Decreto nº 43.130, de 2022, são aplicadas, também, às portarias e outros atos normativos, no que couber. Ademais, o Decreto dispõe que as regras de legística e redação a serem aplicadas para elaboração e alteração das propostas de decretos e projetos de lei, bem como dos documentos exigidos para sua instrução devem seguir as normas estabelecidas na Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, ou legislação que lhe sobrevenha.(grifou-se)


      34. Dessa feita, nos termos do regramento contido no art. 3º do Decreto n.º 43.130, de 2022, a proposição de decreto ou de projeto de lei será encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado à Casa Civil, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:


        Decreto n.º 43.130, de 2022


        Nota Jurídica 241 (175805038) SEI 0111-002141/2010 / pg. 13

        Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

        1. - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma individualizada:

          1. justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;

          2. a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;

          3. a identificação das normas afetadas pela proposição;

          4. a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;

          5. a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;

          6. no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de lei, se for o caso.

        2. - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:

          1. os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;

          2. as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

          3. as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

          4. os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;

          5. as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

          6. a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.

          7. a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

          8. em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.

        3. - declaração do ordenador de despesas:

          1. informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

          2. no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando, cumulativamente:

            1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

            2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

          3. quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

        4. - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

        1. a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo intervenha no problema;

        2. os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;

        3. as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

        4. a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;

        5. nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os resultados esperados;

        6. o prazo para implementação, quando couber;

        7. a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;

        8. a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;

        9. a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;

        § 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de projeto de lei ou de decreto.

        § 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.

        § 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e fundamentada nos autos do processo.

        § 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação ou prorrogação de benefício tributário, deverá seguir o procedimento disciplinado no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, ou suas alterações, antes de ser encaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.

        § 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos autos ao proponente para a adequação proposição.


      35. Concomitante aos regramentos da referida norma, necessário, ainda, analisar as minutas submetidas à apreciação segundo as orientações contidas no novo Manual de Comunicação Oficial do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n.º 44.610, de 12 de junho de 2023.


          1. - DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS


      36. Para melhor visualização, a minuta de exposição de motivos será abaixo transcrita:


        EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº /2025 – GAB/SEDUH Brasília, de de 2025.


        Ao Excelentíssimo Senhor

        Ibaneis Rocha

        Governador do Distrito Federal


        Assunto: Proposta de anteprojeto de Lei que visa autorizar desafetação e afetação de áreas na Quadra QNN 11, Setor N Norte, Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, para fins de reparcelamento e requalificação urbana.


        Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,


        Com os meus cumprimentos, dirijo-me à Vossa Excelência para submeter à sua elevada apreciação minuta de Lei que autoriza o Poder Executivo Distrital a desafetar área pública de uso comum do povo na QNN 11, Setor N Norte, Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, para fins de reparcelamento e requalificação, previstos nos artigos 101 e 102 do Plano Diretor de Ceilândia, Lei Complementar nº 314, de 1º de setembro de 2000.

        A elaboração de projeto urbanístico especial para a Quadra QNN 11 foi indicada no Plano Diretor Local, em razão da barreira criada pela implantação da linha do metrô, que configurou um obstáculo na comunicação entre os dois lados de Ceilândia (Setor N e Setor M), bem como resultou em alterações na implantação do sistema viário, fazendo-se necessário regularizar as vias implantadas, além de garantir a abertura de novas vias, melhorando o fluxo interno e a mobilidade na área.

        A proposta de requalificação e reparcelamento da QNN 11 foi apresentada à comunidade em Audiência Pública virtual, no dia 22/06/2022, em atendimento


        Nota Jurídica 241 (175805038) SEI 0111-002141/2010 / pg. 14

        ao §2º, art. 51 da Lei Orgânica do DF, e inciso II, art. 1º da Lei nº 5.081, de 11 de março de 2013, que dispõe sobre a participação popular nas decisões referentes às alterações de parcelamento do solo promovidas pelo poder público em projetos urbanísticos registrados em cartório, com resultado plenamente favorável, conforme Ata publicada no DODF nº 127, de 08 de julho de 2022 (91389077).

        A proposição foi consubstanciada no projeto de parcelamento do solo URB-PSG-MDE 307/2022 ( 173684346, 173684478, 173684588), que soluciona a problemática dos adquirentes de lotes que se sentiram prejudicados pela divergência existente entre a locação dos lotes e as alterações ocorridas na implantação do sistema viário, ao mesmo tempo que atende as diretrizes do PDL de Ceilândia, contribuindo para a revitalização dessa centralidade urbana.

        A área de projeto está localizada no contexto de um tecido urbano onde predominam os usos comercial, prestação de serviços, institucional, industrial e residencial, classificados na Unidade de Uso e Ocupação do Solo - UOS CSIIR 2, conforme a Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS, Lei Complementar nº. 948, de 16 de janeiro de 2019, alterada pela Lei Complementar nº 1.007/2022, onde são obrigatórios os usos comercial, prestação de serviços, institucional e industrial, simultaneamente ou não, e admitido o uso residencial, desde que este não ocorra voltado para o logradouro público no nível de circulação de pedestres.

        Para os lotes que estão sendo criados, foi adotado o mesmo uso dos demais, UOS CSIIR 2, que permite uso diversificado, como indicado no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, para a Zona Urbana Consolidada, de forma a otimizar o transporte público, a oferta de empregos e a utilização da infraestrutura urbana e dos equipamentos públicos existentes no entorno.

        Para afetação e desafetação das áreas necessárias à reconfiguração dos lotes e das áreas públicas, faz-se necessário autorização legislativa, conforme §§ 1º e 2º, art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF:

        Art. 51. Os bens do Distrito Federal destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, respeitadas as normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico, e garantido o interesse social.

        § 1º Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio de afetação ou desafetação, respectivamente, nos termos da lei.

        § 2º A desafetação, por lei específica, só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.

        Quanto ao licenciamento ambiental, o IBRAM emitiu a Manifestação - IBRAM/PRESI/SULAM/DILAM-II ( 173622222), concluindo que o objeto do projeto está enquadrado na Dispensa de Licenciamento Ambiental, conforme itens 12, 13, 14, 15, 88 e 89 da Resolução Conam nº 10 de 20/12/2017.

        Em relação à situação fundiária dos lotes alterados, o Lote 11, Via NN 11/B, da QNN 11 de Ceilândia, é de propriedade do autor da demanda à inicial (fl. 54, doc. 13177937), que solicitou a regularização das suas confrontações, e os demais lotes que estão sendo alterados são de propriedade da Terracap, que se manifestou por meio do Despacho ̶ TERRACAP/PRESI/DITEC/GEPRO (171237091), acompanhado das certidões de ônus das unidades imobiliárias em pauta, docs. 170526091 e 171064993, não vislumbrando óbice à alteração de parcelamento, bem como deu anuência para a desconstituição dos lotes com interferência na proposta de reparcelamento.

        Cumpre destacar que a presente proposição não trata, nesse momento, da aprovação do projeto de reparcelamento, que se dará em momento posterior. O objetivo do Projeto de Lei é a autorização para desafetação e afetação de áreas na Quadra QNN 11, Setor N Norte, Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, para fins de reparcelamento e requalificação, previstos nos artigos 101 e 102 do Plano Diretor de Ceilândia, Lei Complementar nº 314, de 1º de setembro de 2000.

        Destaca-se ainda a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato do Secretário de Estado proponente, por se tratar de Projeto de Lei que propõe afetação e desafetação de áreas públicas, nos termos dos Art. 47, 49 e 51 e parágrafos da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, bem como posterior reparcelamento da área desafetada, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023 , conforme projeto URB-PSG-MDE 307/2022.

        Salienta-se que não há normas afetadas com a presente proposição. Importante esclarecer que as alterações a serem aprovadas no Projeto de Lei que ora se encaminha serão incorporadas à Lei de Uso e Ocupação do Solo – Luos, LC nº 948/2019, nos termos do seu art. 99, após a consolidação da revisão integrante do processo contínuo de planejamento urbano.

        Cumpre acrescentar, finalmente, que a aprovação da minuta de Lei não acarretará aumento de despesas a esta Secretaria de Estado, conforme Informação Técnica n.º (xxxx) e Declaração de Orçamento - SEDUH/SUAG/COFIN (xxxx), inseridas nos autos, em atendimento ao art. 3º, inciso III, do Decreto n.º 43.130, de 23 de março de 2022.

        Na oportunidade, renovo minhas expressões de apreço e consideração.


        Respeitosamente,


        Marcelo Vaz Meira da Silva

        Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação


      37. Conforme págs. 57/59 do Manual de Comunicação Oficial, trata a Exposição de Motivos de “Documento que apresenta manifestação técnica e fundamentada acerca de matérias a serem solucionadas por ato do governado”, devendo ser estruturada de modo a conter: cabeçalho, identificação do documento, local e data, destinatário, assunto, vocativo, exposição do texto, fecho, assinatura eletrônica e rodapé.


        37.1. Válido pontuar que a versão mais recente do Manual de Comunicação Oficial conferiu novo modelo padrão a diversos documentos, dentre eles o modelo de exposição de motivos, conforme abaixo reproduzido:


        Nota Jurídica 241 (175805038) SEI 0111-002141/2010 / pg. 15


      38. Quanto ao conteúdo, compete à unidade demandante atentar-se ao disposto no inciso I, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 2022, com a seguinte redação:


        Decreto n.º 43.130, de 2022

        Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

        I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma individualizada:

        1. justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;

        2. a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;

        3. a identificação das normas afetadas pela proposição;

        4. a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;

        5. a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;

        6. no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de lei, se for o caso.

        (Grifo nosso)


          1. Neste sentido, no que se refere a estrutura da minuta apresentada, observado o modelo de exposição de motivos transcrito no item 36.1., sugere-se que a área competente para elaborá-la observe a minuta desse tipo de documento de acordo com o exemplo do Manual de Comunicação Oficial do Distrito Federal.


          2. Para fins de padronização, sugerem-se alguns ajustes inclusão dos destaque em azul e exclusão do texto dos destaquem em vermelhor na minuta da Exposição de Motivos em análise:


            EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº /2025 – GAB/SEDUH Brasília, de de 2025.


            Ao Excelentíssimo Senhor

            Ibaneis Rocha

            Governador do Distrito Federal


            Assunto: Proposta de anteprojeto de Lei que visa autorizar desafetação e afetação de áreas na Quadra QNN 11, Setor N Norte, Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, para fins de reparcelamento e requalificação urbana.


            Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,


            Com os meus cumprimentos, dirijo-me à Vossa Excelência para submeter à sua elevada apreciação minuta de Lei que autoriza o Poder Executivo Distrital a desafetar área pública de uso comum do povo na QNN 11, Setor N Norte, Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, para fins de reparcelamento e requalificação, previstos nos artigos 101 e 102 do Plano Diretor de Ceilândia, Lei Complementar nº 314, de 1º de setembro de 2000.

            A elaboração de projeto urbanístico especial para a Quadra QNN 11 foi indicada no Plano Diretor Local, em razão da barreira criada pela implantação da linha do metrô, que configurou um obstáculo na comunicação entre os dois lados de Ceilândia (Setor N e Setor M), bem como resultou em alterações na implantação do sistema viário, fazendo-se necessário regularizar as vias implantadas, além de garantir a abertura de novas vias, melhorando o fluxo interno e a mobilidade na área.

            A proposta de requalificação e reparcelamento da QNN 11 foi apresentada à comunidade em Audiência Pública virtual, no dia 22 de junho de /06/2022, em atendimento ao §2º, art. 51 da Lei Orgânica do DF, e inciso II, art. 1º da Lei nº 5.081, de 11 de março de 2013, que dispõe sobre a participação popular nas decisões referentes às alterações de parcelamento do solo promovidas pelo poder público em projetos urbanísticos registrados em cartório, com resultado plenamente favorável, conforme Ata publicada no DODF nº 127, de 08 de julho de 2022 (91389077).

            A proposição foi consubstanciada no Projeto de Parcelamento do Solo – URB 307/2022 ( 173684346), no Projeto de Paisagismo – PSG 307/2022 (173684478) e no Memorial Descritivo – MDE 307/2022 ( 173684588) projeto de parcelamento do solo URB-PSG-MDE 307/2022 (173684346, 173684478, 173684588), que soluciona a problemática dos adquirentes de lotes que se sentiram prejudicados pela divergência existente entre a locação dos lotes e as alterações ocorridas na implantação do sistema viário, ao mesmo tempo que atende as diretrizes do PDL de Ceilândia, contribuindo para a revitalização dessa centralidade urbana.

            A área de projeto está localizada no contexto de um tecido urbano onde predominam os usos comercial, prestação de serviços, institucional, industrial e


            Nota Jurídica 241 (175805038) SEI 0111-002141/2010 / pg. 16

            residencial, classificados na Unidade de Uso e Ocupação do Solo - UOS CSIIR 2, conforme a Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS, Lei Complementar nº. 948, de 16 de janeiro de 2019, alterada pela Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, Lei de Uso e Ocupação do Solo – Luos LUOS, onde são obrigatórios os usos comercial, prestação de serviços, institucional e industrial, simultaneamente ou não, e admitido o uso residencial, desde que este não ocorra voltado para o logradouro público no nível de circulação de pedestres.

            Para os lotes que estão sendo criados, foi adotado o mesmo uso dos demais, UOS CSIIR 2, que permite uso diversificado, como indicado n a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, atualizada pela Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012, Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, para a Zona Urbana Consolidada, de forma a otimizar o transporte público, a oferta de empregos e a utilização da infraestrutura urbana e dos equipamentos públicos existentes no entorno.

            Para afetação e desafetação das áreas necessárias à reconfiguração dos lotes e das áreas públicas, faz-se necessário autorização legislativa, conforme §§ 1º e 2º, art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF:

            Art. 51. Os bens do Distrito Federal destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, respeitadas as normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico, e garantido o interesse social.

            § 1º Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio de afetação ou desafetação, respectivamente, nos termos da lei.

            § 2º A desafetação, por lei específica, só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.

            Quanto ao licenciamento ambiental, o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental - Ibram IBRAM emitiu a Manifestação - IBRAM/PRESI/SULAM/DILAM-II (173622222), concluindo que o objeto do projeto está enquadrado na Dispensa de Licenciamento Ambiental, conforme itens 12, 13, 14, 15, 88 e 89 da Resolução Conam nº 10 de 20 de dezembro de /12/2017.

            Em relação à situação fundiária dos lotes alterados, o Lote 11, Via NN 11/B, da QNN 11 de Ceilândia, é de propriedade d a autora da demanda à inicial (fl. 54, doc. 13177937), que solicitou a regularização das suas confrontações, e os demais lotes que estão sendo alterados são de propriedade da Terracap, que se manifestou por meio do Despacho ̶ TERRACAP/PRESI/DITEC/GEPRO (171237091), acompanhado das certidões de ônus das unidades imobiliárias em pauta, docs. 170526091 e 171064993, não vislumbrando óbice à alteração de parcelamento, bem como deu anuência para a desconstituição dos lotes com interferência na proposta de reparcelamento.

            Cumpre destacar que a presente proposição não trata, nesse momento, da aprovação do projeto de reparcelamento, que se dará em momento posterior. O objetivo do Projeto de Lei é a autorização para desafetação e afetação de áreas na Quadra QNN 11, Setor N Norte, Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, para fins de reparcelamento e requalificação, previstos nos artigos 101 e 102 do Plano Diretor de Ceilândia, Lei Complementar nº 314, de 1º de setembro de 2000.

            Destaca-se ainda a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato do Secretário de Estado proponente, por se tratar de Projeto de Lei que propõe afetação e desafetação de áreas públicas, nos termos dos Art. 47, 49 e 51 e parágrafos da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, bem como posterior reparcelamento da área desafetada, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023 , conforme os projetos URB-PSG-MDE 307/2022.

            Salienta-se que não há normas afetadas com a presente proposição. Importante esclarecer que as alterações a serem aprovadas no Projeto de Lei que ora se encaminha serão incorporadas à Lei Complementar nº. 948, de 16 de janeiro de 2019, alterada pela Lei Complementar nº 1.007 , de 28 de abril de 2022, Lei de Uso e Ocupação do Solo – Luos, nos termos do seu art. 99, após a consolidação da revisão integrante do processo contínuo de planejamento urbano.

            Cumpre acrescentar, finalmente, que a aprovação da minuta de Lei não acarretará aumento de despesas a esta Secretaria de Estado, conforme Informação Técnica n.º (xxxx) e Declaração de Orçamento - SEDUH/SUAG/COFIN (xxxx), inseridas nos autos, em atendimento ao art. 3º, inciso III, do Decreto n.º 43.130, de 23 de março de 2022.

            Certos da atenção de Vossa Excelência quanto à necessária regulamentação das ações da Administração Pública Distrital, submetemos à apreciação o presente anteprojeto de Lei, com a finalidade de promover a política urbana local, em consonância com as disposições legais vigentes.

            Na oportunidade, renovo minhas expressões de apreço e consideração.


            Respeitosamente,


            Marcelo Vaz Meira da Silva

            Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação


          3. Dito isso, e no que tange aos demais termos dispostos no documento apresentado e realizada análise acerca dos elementos constantes do art. 3º, I do Decreto n.º 43.130, de 2022, entende-se que a minuta de exposição de motivos apresentada no Despacho - SEDUH/SUPROJ/COPROJ/DISOLO (174013494) contempla os elementos necessários para ser encaminhada a autoridade a que se destina.


          1. -DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA


      39. Assim como realizado na análise da minuta de Exposição de Motivos, a minuta do Decreto (174013494) será abaixo transcrita:


        PROJETO DE LEI Nº , DE DE DE 2025.

        (Autoria do Projeto: Poder Executivo)


        Dispõe sobre desafetação e afetação de áreas na Quadra QNN 11, Setor N Norte, Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, para fins de reparcelamento e requalificação, previstos nos artigos 101 e 102 do Plano Diretor de Ceilândia, Lei Complementar nº 314, de 1º de setembro de 2000.


        O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

        Art. 1º Ficam desconstituídos os Lts. 1, 3, 5 - VIA NN 11/13, Lts. 7, 31, 33 - VIA NN 11A, e Lts. 9 e 14 - VIA NN 11B, na Quadra QNN 11, Setor N Norte, Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, para fins de reparcelamento e requalificação, previstos nos artigos 101 e 102 do Plano Diretor de Ceilândia, Lei Complementar nº 314, de 1º de setembro de 2000.

        Art. 2º Ficam desafetados 5.629,12m² de áreas comuns de uso do povo para criação, ampliação e relocação de lotes na Quadra QNN 11, conforme Anexo I. Art. 3º Ficam afetadas como áreas públicas de uso comum do povo 1.191,03m², conforme Anexo II, para reconfiguração dos lotes e das áreas públicas.

        Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


        Brasília, de de 2025.

        136º da República e 66º de Brasília

        IBANEIS ROCHA


        ANEXO I - ÁREAS DESAFETADAS


        Nota Jurídica 241 (175805038) SEI 0111-002141/2010 / pg. 17


        ANEXO II - ÁREAS AFETADAS


      40. No que tange à análise da regularidade jurídico-formal da minuta de Projeto de Lei, a manifestação desta Assessoria Jurídico-Legislativa deve compreender os requisitos elencados no art. 3º, inciso II, do Decreto nº 43.130, de 2022, conforme a seguir transcreve-se:


        Decreto n.º 43.130, de 2022

        Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

        II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:  

        1. os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;

        2. as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

        3. as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

        4. os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;


          Nota Jurídica 241 (175805038) SEI 0111-002141/2010 / pg. 18

        5. as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

        6. a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.

        7. a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

        8. em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.


      41. Dessa feita, no se refere a alínea “a”, os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição” , verifica-se que nos termos da Constituição Federal:


        Art. 24, I e art. 30, I, e art. 182 da Constituição Federal de 1988:

        Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

        I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (...)

        § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. Art. 30. Compete aos Municípios:

        1. - legislar sobre assuntos de interesse local;

        2. - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

        V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

        VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

        (...)


        Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. (Regulamento) (Vide Lei nº 13.311, de 11 de julho de 2016)

        § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

        § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

        § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

        § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

        1. - parcelamento ou edificação compulsórios;

        2. - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

        3. - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.


          1. Adiante, no que diz respeito aos bens do Distrito Federal, e à legitimidade de iniciativa do Governador, remete-se aos arts. 17, I, art. 47 §1º, 51, 71 § 1° inciso VII e 100 da Lei Orgânica, estabelecerem que:


            LODF

            Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:

            I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (...)

            § 1° O Distrito Federal, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União.

            § 2° Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Distrito Federal exercerá competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades. (...)

            Art. 47. Os bens do Distrito Federal declarados inservíveis em processo regular poderão ser alienados, mediante licitação, cabendo doação somente nos casos que lei especificar.

            § 1º Os bens imóveis do Distrito Federal só podem ser objeto de alienação, aforamento, comodato ou cessão de uso, mediante autorização legislativa.

            (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 70 de 13/11/2013) (...)

            Art. 51. Os bens do Distrito Federal destinar-se-ão prioritariamente ao uso público , respeitadas as normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico, e garantido o interesse social.

            § 1º Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio de afetação ou desafetação, respectivamente, nos termos da lei.  

            § 2º A desafetação, por lei específica, só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.  

            § 3º O Distrito Federal utilizará seus bens dominiais como instrumento para a realização de políticas de ocupação ordenada o território. (...)

            art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe : (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de 27/02/2015)

            § 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:

            (...)

            VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

            (...)

            Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

            (...)

            1. - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

            2. - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; (Grifo nosso)


          2. Salienta-se que no ordenamento jurídico brasileiro, a desafetação (supressão da destinação do bem público) torna o bem passível de alienação. O bem público, com a desafetação, deixa de ser de uso comum ou de uso especial para se tornar bem dominical (arts. 99, 100 e 101 do Código Civil).


          3. Em termos gerais, para que a desafetação seja feita licitamente, depende de lei específica ou manifestação do Poder Público através de ato administrativo expresso, bem como mediante fatos da natureza, conforme escólio de Matheus Carvalho (in Manual de Direito Administrativo. 9ª ed. São Paulo: Juspodium, 2021, p. 1354).


          4. No tocante à matéria tratada neste processo, a própria LODF exige apenas edição de lei específica, o que pode ser cumprido por meio de lei ordinária, aprovada por meioria simples ou relativa, consoante art 47. da Constituição.


          5. Nesse sentido, pode-se extrair que a D. Procuradoria Geral do Distrito Federal exarou o Parecer Jurídico n.º 319/2023 - PGDF/PGCONS, consolidando a


        Nota Jurídica 241 (175805038) SEI 0111-002141/2010 / pg. 19

        orientação de que a desafetação de bem público imóvel, somente pode ocorre através de Lei, por força da LODF (art. 51, §2º; 58, IX e 71, §1º, VII).


      42. Tratando da alínea “b”, “as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição”, verifica-se que trata-se de Proposta de Projeto de Lei ( 174013494), que tem por escopo autorizar desafetação e afetação de áreas na Quadra QNN 11, Setor N Norte, Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, para fins de reparcelamento e requalificação, previstos nos artigos 101 e 102 do Plano Diretor de Ceilândia, Lei Complementar nº 314, de 1º de setembro de 2000.


      43. Acerca da alínea “c”, “as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria”, sobre este ponto, necessário tecer alguns comentários:


          1. No que se refere à possibilidade de cobrança de Outorga Onerosa de Alteração de Uso – Onalt na presente proposta, conclui-se pela sua inaplicabilidade. A operação urbanística em análise trata exclusivamente da desafetação e subsequente afetação de áreas públicas, com o objetivo de reconfigurar lotes e qualificar os espaços públicos, sem qualquer alteração de uso que implique em ampliação do potencial construtivo, destinação comercial ou outra forma de valorização que beneficie diretamente a iniciativa privada. Trata-se, portanto, de medida voltada à racionalização do desenho urbano e ao atendimento do interesse público, sem gerar benefícios patrimoniais individualizados.


          2. Ademais, nos termos do art. 176 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a Onalt é devida nos casos em que a alteração de uso acarreta valorização imobiliária, sendo este o pressuposto que justifica a contrapartida financeira a ser recolhida ao poder público. Como não há modificação do uso das áreas afetadas para fins comerciais, residenciais ou industriais com objetivo de exploração econômica, tampouco incremento no potencial de aproveitamento do imóvel em favor de particular, não se configura a hipótese de incidência da ONALT. Dessa forma, o princípio da legalidade e da vedação à cobrança sem previsão expressa reforça a impossibilidade de sua exigência na situação em tela.


            1. Quanto à compatibilização dos projetos com a Lei de Uso e Ocupação do Solo - Luos, temos que por meio da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, alterada pela Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, foi aprovada a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - Luos, que estabeleceu os critérios e os parâmetros de uso e ocupação do solo para os lotes na Unidade de Uso e Ocupação do Solo – UOS CSIIR, Comercial, Prestação de Serviços, Institucional, Industrial e Residencial, subcategoria CSIIR 2.


            2. Sobre esse tema, o Memorial Descritivo - MDE (173684588), destacou:


              Em relação à Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS, Lei Complementar nº. 948, de 16 de janeiro de 2019, alterada pela Lei Complementar nº 1.007/2022, os lotes constantes da poligonal do projeto são classificados na Unidade de Uso e Ocupação do Solo – UOS CSIIR, Comercial, Prestação de Serviços, Institucional, Industrial e Residencial, subcategoria CSIIR 2, onde são obrigatórios os usos comercial, prestação de serviços, institucional e industrial, simultaneamente ou não, e admitido o uso residencial, desde que este não ocorra voltado para o logradouro público no nível de circulação de pedestres.

              Os lotes modificados deverão manter os parâmetros urbanísticos de uso e ocupação do solo para UOS CSIIR 2, conforme a faixa de área em que for enquadrado, após a reconfiguração das unidades imobiliárias.

              (...)

              Os parâmetros de ocupação dos lotes CSIIR 2 estão estabelecidos no Anexo III da LUOS, Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, alterada pela Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, por localidade urbana e faixa de área.

              Destaca-se que o uso CSIIR 2 é compatível com a atividade de shopping center, previsto no PDL de Ceilândia para a QNN 11, cuja implantação poderá contribuir para a revitalização dessa centralidade urbana.

              O endereçamento dos lotes criados dá continuidade ao sistema existente: Setor, Quadra, Via e Lote, sendo que o Setor é definido como Setor N Norte.


            3. De forma complementar, a área técnica destacou, na Nota Técnica nº 4/2025 – SEDUH/SUPROJ/COPROJ/DISOLO (173684647), os seguintes pontos:


              (...)

              Em relação à Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS, Lei Complementar nº. 948, de 16 de janeiro de 2019, alterada pela Lei Complementar nº 1.007/2022, os lotes constantes da poligonal do projeto são classificados na Unidade de Uso e Ocupação do Solo – UOS CSIIR, Comercial, Prestação de Serviços, Institucional, Industrial e Residencial, subcategoria CSIIR 2, onde são obrigatórios os usos comercial, prestação de serviços, institucional e industrial, simultaneamente ou não, e admitido o uso residencial, desde que este não ocorra voltado para o logradouro público no nível de circulação de pedestres.

              Para os lotes criados, foi adotado o mesmo uso dos demais, UOS CSIIR 2 , que permite uso diversificado, como indicado no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, para a Zona Urbana Consolidada, de forma a otimizar o transporte público, a oferta de empregos e a utilização da infraestrutura urbana e dos equipamentos públicos existentes no entorno.

              Os parâmetros de ocupação dos lotes CSIIR 2 estão estabelecidos no Anexo III da LUOS, por localidade urbana e faixa de área. Destaca-se que o uso CSIIR 2 é compatível com a atividade de shopping center, previsto no PDL de Ceilândia para a QNN 11, cuja implantação poderá contribuir para a revitalização dessa centralidade urbana.


            4. Dessa forma, considerando as informações técnicas de adoção dos parâmetros de uso e ocupação dispostos na Luos, entende-se que os projetos urbanísticos em tela encontram-se compatíveis com a Lei Complementar n.º 948, de 2019, alterada pela Lei Complementar n.º 1.007, de 2022 e pela Lei Complementar nº 1.047, de 17 de junho de 2025.


      44. No que se refere a alínea "d", "os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria", nos termos da legislação exposta no tópico "II.1 - DO PROJETO DE URBANISMO", e por tratar-se de desafetação e afetação de área pública, faz-se necessário a edição do Projeto de Lei (vide item 41. deste opinativo) de iniciativa do Governador do Distrito Federal.


      45. Quanto a alínea “e”, as normas a serem revogadas com edição do ato normativo”, observa-se que a minuta não prevê a revogação de norma.


      46. Observa-se, também, que no Memorial Descritivo - MDE 307/2022 (173684588), é previsto que não haverá alteração de projetos registrados:


        3 PROJETOS MODIFICADOS, ANULADOS OU SUBSTITUÍDOS

        Este projeto modifica as Plantas de Urbanismo CST - PR 205/1, 901/1, 905/1 e 907/1, no que diz respeito à adequação do sistema viário e reconfiguração dos lotes demarcados no projeto URB 307/2022


      47. No tocante a alínea "f", que estabelece a necessidade de manifestação quanto "a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente", Repisa-se os apontamentos realizados no item 41. da presente manifestação, sendo a edição do Projeto de Lei Ordinária de iniciativa do Governador do Distrito Federal.


      48. No que se refere a alínea “g”, “análise de constitucionalidade, legalidade e legística”, repisa-se os apontamentos deste opinativo quanto à constitucionalidade e legalidade do ato que se pretende levar a termo.


      49. Sobre a alínea "h" "em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral", cabe o registro que a análise e a publicação do ato normativo se dará em ano não eleitoral.


      50. Dessa forma, verifica-se que a minuta de decreto em análise encontra-se em consonância com os ditames legais.


        Nota Jurídica 241 (175805038) SEI 0111-002141/2010 / pg. 20

          1. - DA DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS


      51. Quanto à declaração de disponibilidade orçamentária para edição do referido normativo, verifica-se que até o momento não fora acostado aos autos a Declaração de Orçamento, subscrita pelo Subsecretário de Administração Geral desta Pasta, prevista nos incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, bem como na alínea a do inciso III do art. 3°, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que assim estabelece:


        Decreto n.º 43.130, de 2022

        Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

        1. - declaração do ordenador de despesas:

          1. informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

          2. no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando, cumulativamente:

          (...)


            1. Contudo, a área técnica, por meio do Despacho SEDUH/SUPROJ/COPROJ/DISOLO (174013494), destacou que "após apreciação da AJL, este processo será encaminhado à Subsecretaria de Administração Geral (Suag), para fins de cumprimento do inciso III, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que se refere à Declaração de impacto orçamentário-financeiro.".


            2. Portanto, reforça-se a necessidade de envio dos autos à área competente, para cumprimento do disposto no Decreto nº 43.130, de 2022, antes do encaminhamento das minutas à Casa Civil.


            1. - DA MANIFESTAÇÃO TÉCNICA SOBRE O MÉRITO DA PROPOSIÇÃO


  1. Com o advento do Decreto nº 43.130, de 2022, foi previsto no inciso IV, do artigo 3º que a manifestação técnica deve conter:


    Decreto n.º 43.130, de 2022

    Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

    (...)

    1. - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

    1. a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo intervenha no problema;

    2. os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;

    3. as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

    4. a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;

    5. nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os resultados esperados;

    6. o prazo para implementação, quando couber;

    7. a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;

    8. a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;

    9. a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;

    § 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de projeto de lei ou de decreto.

    § 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.

    § 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e fundamentada nos autos do processo.

    § 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação ou prorrogação de benefício tributário, deverá seguir o procedimento disciplinado no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, ou suas alterações, antes de ser encaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.

    § 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos autos ao proponente para a adequação proposição.


    52.1. Visando o fiel cumprimento ao estipulado no normativo supracitado, sugere-se à área técnica observância sobre se a instrução processual abrangeu as alíneas do inciso IV, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Caso reste faltante algum ponto previsto no mencionado inciso, recomenda-se a realização de procedimentos necessários para que se preencham eventuais lacunas existentes na instrução processual.


    III – CONCLUSÃO


  2. E, finalmente, por haver respaldo legal para a edição das minutas em análise, e abstraída qualquer consideração quanto às questões estritamente técnicas, as quais não sofrem apreciação jurídica, não se constata, s.m.j., vício de ilegalidade ou de ilegitimidade, bem como óbice de índole constitucional na supracitada minuta.


  3. Por todo o exposto, concluída a análise desta Assessoria Jurídico-Legislativa quanto aos elementos contidos no art. 3º, inciso II, do Decreto nº 43.130, de 2022 , e em face das considerações apresentadas nesta Nota Jurídica, sugere-se restituir os autos à Subsecretaria de Projetos e Licenciamento de Infraestrutura - Suproj, para ciência do teor da presente manifestação, em especial os itens 31., 38.2, 51.2. e 52.1. deste opinativo.


À consideração superior.


Lana Caroliny Alves da Silva

Assessora Especial Assessoria Jurídico-Legislativa


Sara Pereira dos Santos Gomes

Assessora Especial


Nota Jurídica 241 (175805038) SEI 0111-002141/2010 / pg. 21

Assessoria Jurídico-Legislativa


Aprovo a Nota Jurídica N.º 241/2025 - SEDUH/GAB/AJL.

Sendo essas as considerações, restituam-se os autos à Subsecretaria de Projetos e Licenciamento de Infraestrutura - Suproj, para ciência do teor da presente Nota Jurídica e adoção das providências pertinentes.


Carlos Vitor Paulo

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa


Documento assinado eletronicamente por SARA PEREIRA DOS SANTOS GOMES - Matr.0283149-X, Assessor(a) Especial, em 07/08/2025, às 18:05, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


Documento assinado eletronicamente por CARLOS VITOR PAULO - Matr.0273812-0, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 07/08/2025, às 18:05, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


Documento assinado eletronicamente por LANA CAROLINY ALVES DA SILVA - Matr.0286139-9, Assessor(a) Especial, em 07/08/2025, às 19:37, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


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Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador


Consultoria Jurídica


Mensagem Nº 181/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 22 de setembro de 2025.


A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação dessa Casa Legislativa a anexa sugestão de minuta de Decreto Legislativo, que homologa o Convênio ICMS nº 96, de 4 de julho de 2025.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado respeito e consideração.


Atenciosamente,


IBANEIS ROCHA

Governador


Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 22/09/2025, às 17:36, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



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Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 6139611698

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04044-00018405/2025-97 Doc. SEI/GDF 182357477


Mensagem 181 (182357477) SEI 04044-00018405/2025-97 / pg. 2


GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL


MINUTA


PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)


Homologa o Convênio ICMS nº 96, de 4 de julho de 2025.


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:


Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 96, de 4 de julho de 2025, o qual altera o Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na publicação, produzindo efeitos a partir da data da ratificação nacional do referido convênio.


Projeto de Decreto Legislativo s/nº (182409789) SEI 04044-00018405/2025-97 / pg. 3


Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal Gabinete


Exposição de Motivos Nº 103/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 18 de agosto de 2025.


Ao Excelentíssimo Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Decreto Legislativo. Homologa o Convênio ICMS nº 96, de 4 de julho de 2025. Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,


  1. Ao cumprimentá-lo, comunico a Vossa Excelência que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, Acre, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 celebrou o Convênio ICMS nº 96, de 4 de julho de 2025, que altera o Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica.


  2. O referido Convênio inclui o Distrito Federal na cláusula sétima do Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas a instituir modalidade excepcional de transação que preveja normas diferenciadas relativamente aos juros de mora incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa.


  3. A homologação pelo Poder Legislativo, apesar de não revelar, em princípio, ser exigência do § 6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito Federal (por decreto legislativo, com força de lei), aperfeiçoa a sistemática autorizada aos mencionados Entes.


  4. Dessa forma, por não veicular renúncia de receita, conforme Parecer Jurídico nº 197/2025 - PGDF/PGCONS da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (178155387), não se enquadra nas disposições do art. 1º da Lei nº 5.422/14; art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal; e Decreto nº 41.496/2020.


  5. Sendo assim, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de Decreto Legislativo (179106816), que homologa o Convênio ICMS em referência, aperfeiçoa, nos moldes citados, as exigências do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e que, uma vez aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, restará vigente no Distrito Federal.


  6. Por fim, sugiro a retirada da CLDF da Mensagem nº 061/2025 (170146281), que deu origem ao PROC. 34/2025. uma vez que a mensagem citada encaminhou proposta de Decreto Legislativo que, em seu artigo 1º, homologa o Convênio ICMS nº 53, de 11 de abril de 2025, que dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais e do Distrito Federal ao Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica e que se encontra homologado pela Lei nº 7.864, de 2025 (178057377)


  7. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos do mais elevado respeito e consideração.


Exposição de Motivos 103 (179107314) SEI 04044-00018405/2025-97 / pg. 4

Respeitosamente,



Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO - Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 05/09/2025, às 12:18, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 179107314 código CRC= 88A06EE7.


"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075- 900 - DF

Telefone(s): 3342-1140 Sítio - www.economia.df.gov.br


04044-00018405/2025-97 Doc. SEI/GDF 179107314


Exposição de Motivos 103 (179107314) SEI 04044-00018405/2025-97 / pg. 5


Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal Gabinete


Ofício Nº 7205/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 18 de agosto de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe Casa Civil do Distrito Federal


com cópia


A Sua Excelência o Senhor

MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO

Consultor Jurídico Consultoria Jurídica Gabinete do Governador


Assunto: Minuta de Decreto Legislativo (179106816). Senhor Secretário,

  1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Decreto Legislativo (179106816), que homologa o Convênio ICMS nº 96, de 4 de julho de 2025, que altera o Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica.


  2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que os autos estão instruídos com os seguintes documentos:


    • Exposição de Motivos Nº 103/2025 - SEEC/GAB (179107314);

    • Nota Jurídica N.º 104/2025 - SEEC/AJL/UFAZ ( 178554975); e

    • Despacho - SEEC/SEFAZ (178147123).


  3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, informo que "a proposição legislativa em exame não veicula aumento de despesa, nem benefício ou qualquer forma de desoneração fiscal, o que torna dispensáveis, portanto, os estudos do impacto orçamentário-financeiro e econômico previstos", conforme contido no Despacho - SEEC/SEFAZ (178147123).


  4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (179108067) a ser encaminhada à Câmara Legislativa do Distrito Federal.


  5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Decreto Legislativo (179106816), para conhecimento e providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.


Ofício 7205 (179108501) SEI 04044-00018405/2025-97 / pg. 6

Atenciosamente,



Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO - Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 05/09/2025, às 12:18, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 179108501 código CRC= EA02E04E.


"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075- 900 - DF

Telefone(s): 3342-1140 Sítio - www.economia.df.gov.br


04044-00018405/2025-97 Doc. SEI/GDF 179108501


Ofício 7205 (179108501) SEI 04044-00018405/2025-97 / pg. 7



Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal Secretaria Executiva de Fazenda


Despacho - SEEC/SEFAZ Brasília, 07 de agosto de 2025.


À AJL/GAB/SEEC,


Assunto: Minuta de Decreto Legislativo - Homologação do Convênio ICMS nº 96/2025 - Transação.


  1. Tratam os autos de minuta de decreto legislativo que homologa o Convênio ICMS nº 96, de 4 de julho de 2025, que altera o Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica (doc. SEI nº 178061344), com a respectiva Exposição de Motivos anexa a este Despacho.

  2. Em sua manifestação, a Subsecretaria de Acompanhamento Econômico desta Pasta, por meio da sua Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal (COPEF), assim se posicionou no Despacho SEEC/SEFAZ/SUAE/COPEF (doc. SEI nº 177749589):

    Considerando que a adesão do DF ao Convênio ICMS nº 210/2023 se deu pela homologação do Convênio ICMS nº 53/2025, por meio da aprovação pela Câmara Legislativa da Lei nº 7.684/2025 (doc. 178057377), cuja instrução processual ocorreu no processo SEI 04044-00018761/2025-19.

    Considerando que na Exposição de Motivos Nº 64/2025 ̶ SEEC/GAB (doc. 170378112 do processo SEI 04044-00018761/2025-19) foi destacado que, “quanto ao atendimento do art. 1º da Lei nº 5.422/14, e do art. 14, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal emitiu o Parecer Jurídico n.º 197/2025 - PGDF/PGCONS (170307404), no qual, após ampla fundamentação, concluiu que a transação tributária, por sua própria natureza jurídica — concessões mútuas entre Fisco e contribuinte —, não se caracteriza como renúncia de receita para os fins do art. 14 da LRF”.

    Considerando que o Convênio ICMS 96/2025 inclui o DF na cláusula sétima do Convênio ICMS nº 210/2023 e que o Convênio ICMS nº 96/2025 foi celebrado após a homologação do convênio ICMS nº 53/2025, de adesão ao Convênio ICMS nº 210/2023.

    Considerando que a cláusula sétima do Convênio ICMS nº 210/2023 não traz os parâmetros devidos para o cálculo dos juros de mora, mas tão somente autoriza os signatários "a instituir modalidade excepcional de transação que preveja normas diferenciadas relativamente aos juros de mora incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa”, o impacto somente poderá ser estimado quando houver minuta de projeto de lei que especifique as taxas diferenciadas para a transação.

    Com vistas à homologação do Convênio ICMS 96/2025, apresentamos Proposta de Decreto Legislativo (doc. 178061344), bem como proposta de exposição de motivos abaixo. Após ciência dessa SUAE/SEFAZ/SEEC, os autos deverão seguir à Secretaria Executiva de Fazenda para apreciação.

    Diante do exposto, sugerimos a retirada da CLDF da Mensagem nº 061/2025 (doc. 170146281), que deu origem ao PROC. 34/2025. A mensagem citada encaminhou proposta de Decreto Legislativo que, em seu artigo 1º, homologa o Convênio ICMS nº 53, de 11 de abril de 2025, que dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais e do Distrito Federal ao Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica e que encontra-se já homologado pela Lei nº 7.864/2025 (doc. 178057377).

  3. Preliminarmente cumpre esclarecer que o Convênio ICMS 96, de 2025, foi celebrado após a


    Despacho 178147123 SEI 04044-00018405/2025-97 / pg. 8

    homologação do convênio ICMS nº 53/2025, de adesão ao Convênio ICMS nº 210/2023 (Instituição da Transação).

  4. Nesse cenário, pode-se inferir, do posicionamento da SUAE supratranscrito:

    1. que o objetivo da proposta em análise consiste em homologar o Convênio ICMS 96, de 2025, que inclui o DF na cláusula sétima do Convênio ICMS nº 210/2023 (Instituição da Transação);

    2. a cláusula sétima do Convênio ICMS nº 210/2023 não traz os parâmetros devidos para o cálculo dos juros de mora, mas tão somente autoriza os signatários "a instituir modalidade excepcional de transação que preveja normas diferenciadas relativamente aos juros de mora incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa”, o impacto somente poderá ser estimado quando houver minuta de projeto de lei que especifique as taxas diferenciadas para a transação;

    3. quanto ao atendimento do art. 1º da Lei nº 5.422/14, e do art. 14, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, a Procuradoria- Geral do Distrito Federal emitiu o Parecer Jurídico nº 197/2025 - PGDF/PGCONS (doc. SEI nº 178155387), no qual, após ampla fundamentação, concluiu que a transação tributária, por sua própria natureza jurídica — concessões mútuas entre Fisco e contribuinte —, não se caracteriza como renúncia de receita para os fins do art. 14 da LRF.

  5. Portanto, com fundamento nas questões retromencionadas, no que tange aos aspectos financeiros e orçamentários da demanda, que a proposição legislativa em exame não veicula aumento de despesa, nem benefício ou qualquer forma de desoneração fiscal, o que torna dispensáveis, portanto, os estudos do impacto orçamentário-financeiro e econômico previstos, respectivamente, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF; e na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, esse com as exigências listadas no art. 8º do Decreto 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e das demais leis orçamentárias do Distrito Federal.

  6. Vale frisar que as conclusões e eventuais recomendações de ajuste na proposta, bem como na instrução dos autos, decorrentes das análises a serem empreendidas por essa AJL/GAB/SEEC, devem ser refletidas na Exposição de Motivos do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia.

  7. Ante o exposto, encaminhamos os autos a essa AJL/GAB/SEEC para análise, manifestação e demais providências necessárias ao prosseguimento do feito, com sugestão de retirada da CLDF da Mensagem nº 061/2025 (doc. SEI nº 170146281), que deu origem ao PROC. 34/2025. uma vez que a mensagem citada encaminhou proposta de Decreto Legislativo que, em seu artigo 1º, homologa o Convênio ICMS nº 53, de 11 de abril de 2025, que dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais e do Distrito Federal ao Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica e que encontra-se já homologado pela Lei nº 7.864/2025 (doc. SEI nº 178057377).


MINUTA


Exposição de Motivos SEI-GDF nº /2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, de de 2025.


Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,


Comunico que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, Acre, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 celebrou o Convênio ICMS nº 96, de 4 de julho de 2025,


Despacho 178147123 SEI 04044-00018405/2025-97 / pg. 9

que altera o Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica.


O referido Convênio inclui o Distrito Federal na cláusula sétima do Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas a instituir modalidade excepcional de transação que preveja normas diferenciadas relativamente aos juros de mora incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa.


A homologação pelo Poder Legislativo, apesar de não revelar, em princípio, ser exigência do § 6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito Federal (por decreto legislativo, com força de lei), aperfeiçoa a sistemática autorizada aos mencionados Entes.


Dessa forma, por não veicular renúncia de receita, conforme Parecer Jurídico nº 197/2025 - PGDF/PGCONS da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (178155387), não se enquadra nas disposições do art. 1º da Lei nº 5.422/14; art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal; e Decreto nº 41.496/2020.


Sendo assim, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a Minuta de Decreto Legislativo (178061344), que homologa o Convênio ICMS em referência, aperfeiçoa, nos moldes citados, as exigências do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e que, uma vez aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, restará vigente no Distrito Federal.


Por fim, sugiro a retirada da CLDF da Mensagem nº 061/2025 (doc. SEI nº 170146281), que deu origem ao PROC. 34/2025. uma vez que a mensagem citada encaminhou proposta de Decreto Legislativo que, em seu artigo 1º, homologa o Convênio ICMS nº 53, de 11 de abril de 2025, que dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais e do Distrito Federal ao Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica e que se encontra homologado pela Lei nº 7.864, de 2025 (doc. SEI nº 178057377)


Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos do mais elevado respeito e

consideração.


Respeitosamente,


DANIEL IZAÍAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal



Documento assinado eletronicamente por ANDERSON BORGES ROEPKE -

Matr.0109021-6, Secretário(a) Executivo(a) de Fazenda, em 08/08/2025, às 10:48, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 178147123 código CRC= 72B4AEA8.


Despacho 178147123 SEI 04044-00018405/2025-97 / pg. 10

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SBN, Qd. 02, Bloco A, 13º andar, sala 1301, Ed. Vale do Rio Doce - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70040- 909 - DF

Telefone(s): 3312-8338/8015/8437/8298 Sítio - www.economia.df.gov.br


04044-00018405/2025-97 Doc. SEI/GDF 178147123


Despacho 178147123 SEI 04044-00018405/2025-97 / pg. 11

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa Unidade Fazendária

Nota Jurídica N.º 104/2025 - SEEC/AJL/UFAZ Brasília-DF, 12 de agosto de 2025.


Assunto: Proposta de decreto legislativo que visa à homologação do Convênio ICMS nº 96/2025, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.


À Chefe da Unidade Fazendária,


  1. RELATÓRIO

    1. Tratam os autos de proposta de decreto legislativo pela Secretaria Executiva de Fazenda

      • SEFAZ, que visa à homologação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF do Convênio ICMS nº 96/2025, que altera o Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica.

    2. A Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal - COPEF da Subsecretaria de Acompanhamento Econômico - SUAE (177749589) informa que:


      • a adesão do DF ao Convênio ICMS nº 210/2023 se deu pela homologação do Convênio ICMS nº 53/2025, por meio da aprovação pela Câmara Legislativa da Lei nº 7.684/2025 (178057377), cuja instrução processual ocorreu no processo SEI 04044-00018761/2025-19;

      • na Exposição de Motivos nº 64/2025 ̶ SEEC/GAB ( 170378112), constante do processo SEI 04044-00018761/2025-19, foi destacado que, “ quanto ao atendimento do art. 1º da Lei nº 5.422/14, e do art. 14, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal emitiu o Parecer Jurídico n.º 197/2025 - PGDF/PGCONS (170307404), no qual, após ampla fundamentação, concluiu que a transação tributária, por sua própria natureza jurídica — concessões mútuas entre Fisco e contribuinte —, não se caracteriza como renúncia de receita para os fins do art. 14 da LRF”;

        - o Convênio ICMS 96/2025 inclui o DF na cláusula sétima do Convênio ICMS nº 210/2023 e que o Convênio ICMS nº 96/2025 foi celebrado após a homologação do convênio ICMS nº 53/2025, de adesão ao Convênio ICMS nº 210/2023;

        - a cláusula sétima do Convênio ICMS nº 210/2023 não traz os parâmetros devidos para o cálculo dos juros de mora, mas tão somente autoriza os signatários "a instituir modalidade excepcional de transação que preveja normas diferenciadas relativamente aos juros de mora incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa”, motivo porque o impacto somente poderá ser estimado quando houver minuta de projeto de lei que especifique as taxas diferenciadas para a transação;

        - com vistas à homologação do Convênio ICMS 96/2025, apresenta-se Proposta de Decreto Legislativo (178061344), bem como proposta de exposição de motivos;

        - sugere-se a retirada da CLDF da Mensagem nº 61/2025 (170146281), que deu origem ao Proc. 34/2025, em que se encaminhou proposta de Decreto

        Nota Jurídica 104 (178554975) SEI 04044-00018405/2025-97 / pg. 12

        Legislativo que, em seu art. 1º, homologa o Convênio ICMS nº 53/2025, que dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais e do Distrito Federal ao Convênio ICMS nº 210/2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica e que se encontra já homologado pela Lei nº 7.864/2025 (178057377).


    3. A Secretaria Executiva da Fazenda - SEEC/SEFAZ ( 178147123) ratifica as informações da SUAE, com sugestão de Exposição de Motivos, e também esclarece que:


      • o Convênio ICMS 96/2025 foi celebrado após a homologação do convênio ICMS nº 53/2025, de adesão ao Convênio ICMS nº 210/2023 (Instituição da Transação);

      • no que tange aos aspectos financeiros e orçamentários da demanda, a proposição legislativa em exame não veicula aumento de despesa, nem benefício ou qualquer forma de desoneração fiscal, o que torna dispensáveis, portanto, os estudos do impacto orçamentário-financeiro e econômico previstos, respectivamente, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF; e na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 , esse com as exigências listadas no art. 8º do Decreto 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e das demais leis orçamentárias do Distrito Federal.

      • encaminham-se os autos a AJL/GAB/SEEC para análise, manifestação e demais providências necessárias ao prosseguimento do feito, sugerindo a retirada da CLDF da Mensagem nº 61/2025 (170146281), que deu origem ao PROC. 34/2025, uma vez que a mensagem citada encaminhou proposta de Decreto Legislativo que, em seu art. 1º, homologa o Convênio ICMS nº 53, de 11 de abril de 2025, que dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais e do Distrito Federal ao Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica e que encontra-se já homologado pela Lei nº 7.864/2025 (178057377).


    4. É, em síntese, o relatório.


  2. FUNDAMENTAÇÃO

    1. Ressalte-se, inicialmente, que a presente manifestação, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular a autoridade competente, a quem cabe decidir, dentro das respectivas alçadas, acerca da edição do ato normativo proposto.

    2. Desse modo, a presente análise se restringe aos aspectos jurídicos da proposição em apreço, não abarcando questões relativas à sua oportunidade e conveniência.

    3. Feitas essas ressalvas, passa-se à análise propriamente dita.


    4. Da homologação de convênios do ICMS na legislação do Distrito Federal

          1. Nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, art. 135, § 5º, VII, c/c o § 6º, é obrigatória a homologação pela CLDF dos convênios ICMS que concedem ou autorizam a concessão de incentivos e benefícios fiscais, o que se dá por meio de decreto legislativo. Nesse sentido, dispõe a LODF que os convênios de natureza autorizativa, estabelecidos sob condições determinadas de limites de prazo e valor, somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa. Confira-se:


            Nota Jurídica 104 (178554975) SEI 04044-00018405/2025-97 / pg. 13

            Art. 135 (...)

            § 5° Observar-se-á a lei complementar federal para:

            (...)

            VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

            (...)

            § 6° As deliberações tomadas nos termos do § 5°, VII, no tocante a convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidas sob condições determinadas de limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa. (destaques não do original)


          2. Trata-se de matéria já pacificada, no sentido de que a fonte formal para a homologação do convênio nas legislações internas do Distrito Federal passou a ser a lei ordinária específica, ou norma equivalente de mesma hierarquia, no caso, o decreto legislativo aprovado pela CLDF. Sobre a matéria esta Assessoria já se pronunciou nos termos da Nota Jurídica n.º 140/2021

      • SEEC/GAB/AJL/UFAZ (64952766), sedimentando tal entendimento.


    5. Do ato normativo

          1. A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, sujeitas ao processo legislativo, é regida pela Lei Complementar - LC nº 13/1996., que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal . Esse Diploma legal estatui, consoante redação de seu art. 4º, IV, que lei é o gênero e uma de suas espécies trata-se de Decreto Legislativo, definido pelo § 1º, IV do mesmo artigo, como a "lei que, com este nome, discipline, com efeito externo, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa".

          2. Dessa forma, conclui-se que tanto a iniciativa da proposta quanto o instrumento eleito para veicular a proposta (decreto legislativo) estão adequados ao que exige a legislação.


    6. Do estudo econômico e da estimativa de impacto orçamentário-financeiro

          1. Como relatado, o Convênio ICMS nº 96/2025, que altera o Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica, em que autoriza o Distrito Federal a instituir modalidade excepcional de transação que preveja normas diferenciadas relativamente aos juros de mora incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa.

          2. Segundo informa a SEFAZ (178147123), quanto ao atendimento do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, e do art. 14, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal emitiu o Parecer Jurídico nº 197/2025 - PGDF/PGCONS (178155387), no qual, após ampla fundamentação, concluiu que a transação tributária, por sua própria natureza jurídica — concessões mútuas entre Fisco e contribuinte —, não se caracteriza como renúncia de receita para os fins do art. 14 da LRF.

          3. Desse modo, quanto os aspectos financeiros e orçamentários, a proposição legislativa não veicula aumento de despesa, nem benefício ou qualquer forma de desoneração fiscal, o que torna dispensáveis, portanto, os estudos do impacto orçamentário-financeiro e econômico previstos, respectivamente, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF; e na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, esse com as exigências listadas no art. 8º do Decreto 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e das demais leis orçamentárias do Distrito Federal.


    7. Da técnica legislativa

      2.7.1. Por fim, no que diz respeito à técnica legislativa, foram procedidas por esta Assessoria alterações de cunho somente formal na proposta apresentada (178061344), notadamente para adequá-las às normas elencadas na LC nº 13/1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a


      Nota Jurídica 104 (178554975) SEI 04044-00018405/2025-97 / pg. 14

      elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, conforme minuta ajustada (178573420).


  3. CONCLUSÃO

    1. Diante desse contexto, conclui-se que a proposta, tanto no que diz respeito aos aspectos materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.

    2. Ante o exposto, abstendo-nos dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência, não visualizamos óbice para que a proposição em análise, na forma da minuta ajustada (178573420), seja submetida à deliberação do Senhor Secretário da SEEC e, se acatada, do Senhor Governador, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do DF, a quem compete dar a última palavra sobre a constitucionalidade, a legalidade, a técnica legislativa e a qualidade redacional da proposição, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022.

    3. Por fim, necessário ressaltar a recomendação da SEFAZ (178147123) pela retirada da CLDF da Mensagem nº 61/2025 - GAG/CJ (170146281), que deu origem ao Proc. 34/2025, pela qual o o Sr. Governador submeteu à apreciação da CLDF minuta de decreto legislativo, que homologa o Convênio ICMS nº 53/2025, que dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais e do Distrito Federal e altera o Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica. A retirada da citada mensagem se justifica haja vista a perda de seu objeto, tendo em vista a recente publicação da Lei nº 7.684, de 5 de junho de 2025, que dispõe sobre a transação resolutiva de litígio de natureza tributária ou não tributária , que já homologou o mencionado Convênio ICMS nº 53/2025, nos termos de seu art. 30.

    4. É o entendimento, sob censura.


JOSÉ HABLE

Auditor-Fiscal da Receita do DF Assessor Especial


Por aderir aos seus fundamentos e conclusão, aprovo a Nota Jurídica n.º 104/2025- SEEC/AJL/UFAZ acima exarada.

À Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.


CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO

Chefe da Unidade Fazendária


Endosso o entendimento da UFAZ expresso na Nota Jurídica n.º 104/2025- SEEC/AJL/UFAZ, a qual exterioriza a opinião desta Assessoria Jurídico-Legislativa acerca da questão analisada.

Ao GAB/SEEC para providências pertinente.


LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa


Nota Jurídica 104 (178554975) SEI 04044-00018405/2025-97 / pg. 15


Documento assinado eletronicamente por JOSE HABLE - Matr.0046285-3, Assessor(a) Especial, em 14/08/2025, às 18:26, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



Documento assinado eletronicamente por CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO - Matr.0284692-6, Chefe da Unidade Fazendária, em 14/08/2025, às 18:45, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



Documento assinado eletronicamente por LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER - Matr.0282508-2, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 15/08/2025, às 15:56, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 178554975 código CRC= E3509C20.


"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"


Edifício Anexo do Buriti 10º andar - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF 33138106


04044-00018405/2025-97 Doc. SEI/GDF 178554975


Nota Jurídica 104 (178554975) SEI 04044-00018405/2025-97 / pg. 16


Convênio ICMS nº96, de 4 de julho de 2025 (176097676) SEI 04044-00018405/2025-97 / pg. 17


Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador


Consultoria Jurídica


Mensagem Nº 182/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 22 de setembro de 2025.


A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar, o qual altera a Lei Complementar nº 932, de 03 de outubro de 2017, que “institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal”; e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, a qual “reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências”, e dá outras providências.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de Motivos da Senhora Diretora-Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV-DF.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado respeito e consideração.


Atenciosamente,


IBANEIS ROCHA

Governador


Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 22/09/2025, às 17:36, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


PLC 82/2025 - ProMjeetonsdageeLme1i 8C2o(m18p2l3e5m81e9n6t)ar - 8S2E/2I 00024513--(03010028068039)/2025-96 / pg. 1

pg.1


A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 182358196 código CRC= F0F28F48.


"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br


00413-00008609/2025-96 Doc. SEI/GDF 182358196


PLC 82/2025 - ProMjeetonsdageeLme1i 8C2o(m18p2l3e5m81e9n6t)ar - 8S2E/2I 00024513--(03010028068039)/2025-96 / pg. 2


pg.2


GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)


Altera a Lei Complementar nº 932, de 03 de outubro de 2017, que "institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40,

§§ 14 a 16, da Constituição Federal"; e altera a Lei Complementar nº 769, de

30 de junho de 2008, a qual "reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências", e dá outras providências.


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:


Art. 1º O art. 73-A da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 73-A ……………………………………………………………….

………………………………………………………………………………

"§ 11. Fica o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev/DF autorizado, a partir do exercício financeiro de 2025, a utilizar até 100% do resultado mensal da rentabilidade líquida da carteira de ativos do Fundo Solidário Garantidor – FSG para o pagamento de aposentadorias e pensões vinculadas ao Fundo Financeiro de Previdência Social e ao Fundo Capitalizado dos Servidores do Distrito Federal, ambos do RPPS/DF.

§ 12. Constatada a existência de déficit financeiro no RPPS/DF, poderão ser igualmente utilizados, para pagamento exclusivo de aposentadorias e pensões, as receitas previstas no art. 73-A, III, cujos correspondentes aportes previstos ainda não tenham sido incorporados ao Fundo Solidário Garantidor.

§ 13. Havendo cobertura da insuficiência financeira, as receitas indicadas no caput deste artigo, ou o seu remanescente, deverão ser revertidas para o Fundo Solidário Garantidor e a ele definitivamente incorporadas.” (NR)


Projeto de Lei Complementar s/nº (182403448) SEI 00413-00008609/2025-96 / pg. 3


GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

Art. 2º A rentabilidade líquida mensal será apurada com base em metodologia técnica previamente estabelecida em regulamento específico, o qual deverá conter critérios de cálculo, controle, transparência, governança e prestação de contas.

Art. 3º Salvo mediante autorização legislativa específica, o valor principal da carteira de ativos do Fundo Solidário Garantidor deve ser integralmente preservado, sendo vedada sua utilização para finalidades distintas daquelas expressamente previstas em lei e na Constituição Federal.

Art. 4º A utilização da rentabilidade ou das receitas previstas nos §§ 11 e 12 do art. 73-A, da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, deverá observar, em qualquer hipótese, os parâmetros de equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS/DF, não desonerando o ente distrital da obrigação legal de recompor eventuais insuficiências financeiras do regime, nos termos da legislação nacional de regência.

Art. 5º Fica instituída, em caráter excepcional e temporário, a Contribuição Extraordinária Patronal para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, com fundamento no art. 149, §§ 1º-B e 1º-C, da Constituição Federal.

Parágrafo único. A contribuição extraordinária de que trata o caput deste artigo incidirá sobre a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária ordinária patronal, na folha de pagamento da Secretaria de Estado da Saúde e Secretaria de Estado da Educação.

Art. 6º A alíquota e o prazo de duração da Contribuição Extraordinária Patronal serão estabelecidos por regulamento específico, a ser editado pelo Poder Executivo.

§ 1º O regulamento de que trata o caput deste artigo observará as seguintes condições para a definição da alíquota:

  1. - será definida com base em avaliação atuarial específica que comprove a necessidade de equacionamento de déficit atuarial do RPPS/DF;

  2. - será acompanhada de plano de amortização do déficit, com metas anuais, de acordo com as normas aplicáveis ao sistema de previdência social.

    § 2º O regulamento poderá prever a modulação da alíquota em razão da situação financeira do RPPS/DF, mediante análise periódica da avaliação atuarial.

    Art. 7º A cobrança da Contribuição Extraordinária Patronal deverá observar os princípios da legalidade e da anterioridade nonagesimal, e a sua vigência só terá início após 90 dias da publicação do regulamento que estabelecer a alíquota.

    Art. 8º O produto da arrecadação da contribuição extraordinária de que trata esta Lei Complementar será destinado exclusivamente para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal.

    Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a realizar as alterações orçamentárias necessárias para a implantação e fiscalização da presente contribuição, em conformidade com as leis orçamentárias vigentes.



    Projeto de Lei Complementar s/nº (182403448) SEI 00413-00008609/2025-96 / pg. 4


    GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

    Art. 10. Ficam revogados os incisos III e IV do art. 46 da Lei Complementar nº 932, de 03 de outubro de 2017.

    Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


    Projeto de Lei Complementar s/nº (182403448) SEI 00413-00008609/2025-96 / pg. 5



    Governo do Distrito Federal

    Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal Presidência


    Exposição de Motivos Nº 38/2025 ̶ IPREV/PRESI Brasília, 22 de setembro de 2025.


    Ao Excelentíssimo Senhor

    Ibaneis Rocha

    Governador do Distrito Federal

    Assunto: Proposição de Projeto de Lei Complementar Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,


    Em atenção aos documentos de ID. (182113895), (182149393), (182149572), (182149631), (182150158),

    (182150113), (182150334), a Nota Jurídica N.º 26/2025 - IPREV/DIJUR (182256199) , submete-se à elevada deliberação de Vossa Excelência a proposta de Projeto de Lei Complementar, com vistas a alteração do art. 73-A da LC nº 769/2008 e Art. 46 da Lei Complementar nº 932/2017, tendo em vista a insuficiência de recursos orçamentários e financeiro do Instituto de Previdência dos Servidores do DF, para as despesas com as Folhas de pagamento de Inativos e Pensionistas das Secretarias de Educação e Saúde do DF, no período de Junho a Dezembro de 2025, considerando que o Iprev-DF não possui recursos financeiros e orçamentários suficientes para arcar com tais despesas, sendo que o Fundo Financeiro UG 320203 - 32203 Gestão é DEFICITÁRIO.

    A proposta em análise possui natureza estruturante, corretiva e de reforço fiscal-previdenciário, e tem por escopo central:

    1. – Autorizar, de forma expressa, a utilização de 100% (cem por cento) da rentabilidade líquida mensal da carteira de ativos do Fundo Solidário Garantidor – FSG, exclusivamente para custeio de benefícios previdenciários vinculados ao Plano Financeiro do RPPS/DF, a partir do exercício de 2025;

    2. – Revogar os incisos III e IV do Art. 46 da Lei Complementar nº 932/2017;

    3. – Regular a destinação da receita da alienação de ativos pertencentes ao Fundo Solidário Garantidor;

    4. – Criação de alíquota extraordinária com a finalidade de garantir a sustentabilidade, a integridade do sistema previdenciário do Distrito Federal, e o equacionamento do déficit.

Considerando o Acordão nº1895/2019 TCU ( 182149919) que determinou “zerar” a utilização do FCDF para pagamento de Inativos e Pensionistas das áreas de Saúde e Educação, no período de 10 anos, a partir de 2025, só podem ser pagos no FCDF os aposentados e pensionistas que já estavam nesta situação antes da decisão. Assim, são geradas mensalmente duas folhas para pagamentos de inativos e pensionistas, uma delas referente aos que se aposentaram antes de 2019 e outra, somente com aqueles que se aposentaram após 2019. Estes últimos só podem ser pagos com recursos próprios do IPREV desde então. Portanto, o Plano trata apenas daqueles que se aposentaram anteriormente à Decisão da Corte em 2019.

Considerando a alteração no fluxo de recebimentos de valores referentes à contribuição do servidor e a patronal a serem repassadas pelo GDF sobre o 13º salário, que sofreu modificações neste exercício financeiro, visto que no mês do aniversário o servidor, os aposentados e pensionistas recebem um adiantamento equivalente à 60%, sobre o qual não há incidência da contribuição previdenciária, o recolhimento da contribuição só ocorrerá no mês de dezembro, esta modificação está exigindo um esforço extra para fechamento da folha mensal, pois implica na redução da receita mensal de aproximadamente R$ 30 milhões, em média.

Considerando que a Lei Complementar nº 932/2017 instituiu o Fundo Solidário Garantidor (FSG) para ser a reserva garantidora da solvência parcial ou total das obrigações previdenciárias dos fundos financeiro e capitalizado. Tem como fundamento sistema de monetização e rentabilização de ativos que implique ampliação de suas reservas patrimoniais, que são devidamente aplicadas nas condições de mercado, com observância de regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, desenvolvimento socioeconômico regional, proteção e prudência financeira.

Considerando que o Fundo Solidário Garantidor tem a função de promover a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial, em conformidade com o art. 249 da CF/88 e a legislação federal de regência, notadamente a Lei nº

ExpoPsiLçãCo 8d2e /M20ot2iv5os- 3P8roPjreotpoosdeãoLedei CProomjetpoledme leeinCtaorm-p8le2m/e2n0t2ar5(1-8(2331129003833)) SEI 00413-00008609/2025-9p6g/ .p6g. 6

9.717/1998, que impõe ao ente federativo a responsabilidade pela cobertura de insuficiências financeiras do regime próprio. Destacamos a seguinte exposição de motivos.

Considerando que nos últimos anos, a previdência, geralmente baseada no “pacto de gerações”, enfrenta dificuldades de financiamento, pois as contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados em atividade já não cobrem mais os pagamentos de aposentados e pensionistas e isso implica em grandes ônus adicionais do ente federativo para manter a solvência do sistema. No Plano Financeiro, o número de participantes ativos vem diminuindo, em 2022 de 70.718, caiu para 64.866 em 2024, representando uma redução de 8,2% no período, o número de inativos subiu de 59.001 em 2022 para 61.794 em 2024, um crescimento de 4,7%, e o número de pensionistas apresentou um aumento de 13.276 em 2022 para 13.624 em 2024.

Considerando que a folha de salários dos ativos cresceu saindo R$ 658 milhões em 2022 para R$ 716 milhões em 2024, reflexo do aumento de concessões dos benefícios. A folha de pagamento dos inativos passou de R$ 585 milhões em 2022 para R$ 724 milhões em 2024, indicando um aumento das concessões desse grupo. A folha dos pensionistas cresceu de R$ 92 milhões em 2022 para R$ 106 milhões em 2024. Já em 2025 acompanhando o aumento das concessões desse grupo, foi solicitado credito suplementar de recursos oriundos do tesouro fonte 100, no montante de 366 milhões de reais para cobrir o déficit financeiro que nos últimos cinco meses, projetando-se até o mês de novembro uma insuficiência financeira de aproximadamente R$ 617 milhões.


  1. Contexto e Fundamentação Constitucional


    A Emenda Constitucional trás a previsão da constituição de fundos previdenciários com recursos garantidores adicionais, que constou inicialmente no art. 6º da Lei nº 9.717, de 1998, que foi elevada a status constitucional com a edição da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que fez acrescentar o art. 249 à Carta Magna:

    Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos.


    Assim, visando conferir maior efetividade à organização dos regimes próprios de previdência social dos servidores efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em critérios que preservem o seu equilíbrio financeiro e atuarial e ao reforço de sua sustentabilidade, prevê-se a constituição de fundos compostos por ativos de qualquer natureza em adição aos recursos arrecadados sob a forma de contribuição dos tesouros e dos segurados para fazer face aos compromissos previdenciários. O art. 6º da Lei nº 9.717, de 1998, estabelece os critérios para a constituição de fundos previdenciários previstos no art. 249 da Constituição Federal e a Portaria MF nº 464, de 2008, os seguintes parâmetros para o aporte de bens, direitos e demais ativos que são utilizados, inclusive, para a constituição desses fundos:

    Art. 62. Em adição ao equacionamento do deficit por plano de amortização ou segregação da massa, poderão ser aportados ao RPPS bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza para constituição dos fundos referidos no art. 249 da Constituição Federal e no art. 6º da Lei nº 9.717, de 1998, desde que garantidas a solvência e a liquidez do plano de benefícios e a adequação do processo de análise e afetação aos princípios que regem a Administração Pública.

    § 1º O aporte ao RPPS de bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza deverá observar, no mínimo, além das normas legais e regulamentares relativas à matéria, os seguintes parâmetros:

    1. - ser precedido de estudo técnico e processo transparente de avaliação e análise de viabilidade econômico-financeira;

    2. - observar a compatibilidade desses ativos com os prazos e taxas das obrigações presentes e futuras do RPPS;

    3. - ser aprovado pelo conselho deliberativo do RPPS;

    4. - serem disponibilizados pela unidade gestora, aos beneficiários do RPPS, o estudo e o processo de avaliação e análise de sua viabilidade econômico-financeira; e

    5. - ter sido sua vinculação realizada por meio de lei do ente federativo.


      O Projeto de Lei Complementar, tem o objetivo de promover e garantir a sustentabilidade do sistema previdenciário do Distrito Federal, nesse contexto, o Fundo Solidário Garantidor do RPPS/DF foi criado como mecanismo de equilíbrio financeiro e atuarial, para assegurar a sustentabilidade do RPPS/DF, com base na capitalização de recursos e rentabilização de ativos, nos termos dos arts. 1º a 5º da LC nº 932/2017. Sua finalidade é garantir o pagamento de benefícios em períodos de insuficiência de recursos nos planos financeiro e capitalizado do regime, em conformidade com o art. 249 da CF/88 e a legislação federal de regência, notadamente a Lei nº 9.717/1998, que impõe ao ente federativo a responsabilidade pela cobertura de insuficiências financeiras do regime próprio. Assim, a medida aqui proposta encontra amparo constitucional expresso e busca restabelecer, de forma adequada, fontes de custeio do FSG imprescindíveis à saúde financeira do sistema previdenciário distrital.

      ExpoPsiLçãCo 8d2e /M20ot2iv5os- 3P8roPjreotpoosdeãoLedei CProomjetpoledme leeinCtaorm-p8le2m/e2n0t2ar5(1-8(2331129003833)) SEI 00413-00008609/2025-9p6g/ .p7g. 7

      A gestão dos bens, direitos e ativos aportados ao RPPS deve ser realizada de forma a contribuir para o financiamento do regime, por meio de geração de receitas aderentes à necessidade de liquidez do plano de benefícios, sendo utilizadas para o pagamento desses compromissos previdenciários, devendo ser buscada, portanto, a sua monetização. Caso o fluxo esperado de receitas e despesas do regime permitirem, esses ativos podem ser mantidos como investimentos de longo prazo, para serem negociados futuramente ou serem utilizados na integralização de cotas de fundos imobiliários. De qualquer forma, deverão ser observados os princípios previstos em Resolução do Conselho Monetário Nacional: segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência.


  2. Da Necessidade de Liquidez e Equilíbrio Financeiro


    A iniciativa legislativa se justifica, em grande medida, pela necessidade de assegurar a liquidez do RPPS/DF frente a desafios fiscais presentes e futuros. Projeta-se, para os próximos exercícios, uma redução progressiva do suporte proporcionado pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal, recurso este que atualmente subsidia parte das despesas com pessoal do sistema previdenciário do Distrito Federal, conforme estabelecido no Acordão nº1895/2019 TCU (172635579) que pontua “zerar” a utilização do FCDF para pagamento de Inativos e Pensionistas das áreas de Saúde e Educação, no período de 10 anos, a partir de 2025. Essa diminuição escalonada das transferências federais vai impor ao Distrito Federal o dever de encontrar fontes alternativas e complementares de financiamento do regime próprio, sob pena de comprometer o pagamento pontual dos benefícios previdenciários.

    Simultaneamente, observa-se um crescimento significativo no número de concessões de benefícios (aposentadorias e pensões), fruto do envelhecimento do quadro de servidores e de sucessivos programas de desligamento, e em consequência desse crescimento do número de concessões ocorre a redução na arrecadação previdenciária mensal líquida.




    EVOLUÇÃO DO NUMERO DE BENEFICIARIOS DO FUNDO FINANCEIRO



    2021


    2022


    2023


    2024


    Serv. Ativo


    73443


    69763


    66545


    62880


    Aposentados


    57468


    59252


    60921


    63731


    Pensionistas


    12934


    13334


    13666


    13683


    TOTAL DE BENEFÍCIOS


    70402


    72586


    74587


    77414


    Evolução percentual na concessão de benefícios


    2.184 = 3,1%


    2.001 = 2,75%


    2.827 = 3,79%


    Fonte DIPR-MPS


    Convém destacar ainda, a mudança na forma de pagamento do 13º salário dos servidores, que passou ser pago em duas parcelas a primeira parcela de 60% da remuneração ocorre no mês do aniversário do servidor e os outros 40% até o dia 20 de dezembro, e somente nesse mês é que ocorrerão os descontos tributários e previdenciários.

    Em outras palavras, o fluxo de caixa do sistema previdenciário enfrenta uma forte pressão durante os onze primeiros meses do ano, pois as receitas de contribuições se posicional situação de queda, ao passo que as despesas com benefícios irão se elevar esponencialmente.

    Entre junho e novembro de 2025, especificamente, projeta-se um déficit no fluxo de caixa para pagamento de aposentadorias e pensões, em virtude dos fatores expostos: redução das receitas disponíveis nesses meses (pela antecipação do 13º) e aumento das obrigações previdenciárias. Sem a adoção de medidas legais para aportar recursos extraordinários, o Instituto de Previdência dos Servidores do DF - Iprev/DF enfrentará dificuldades para honrar pontualmente todos os benefícios com as fontes atualmente disponíveis.




    Educação

    Saúde

    TCDF

    CLDF

    Janeiro Fevereiro março abril

    21.000.000,00

    25.000.000,00



    maio

    48.000.000,00




    junho

    61.000.000,00

    30.000.000,00



    julho

    50.000.000,00

    27.000.000,00



    agosto


    setembro

    80.000.000,00



    17.500.000,00


    7.000.000,00

    Total

    260.000.000,00

    82.000.000,00

    17.500.000,00

    7.000.000,00


    ExpoPsiLçãCo 8d2e /M20ot2iv5os- 3P8roPjreotpoosdeãoLedei CProomjetpoledme leeinCtaorm-p8le2m/e2n0t2ar5(1-8(2331129003833)) SEI 00413-00008609/2025-9p6g/ .p8g. 8


    TOTAL GERAL 366.500.000,00


    Em razão da situação apresentada, para garantir o pagamento total da folha de inativos do Poder Executivo entre os meses de abril e agosto, foi necessário o aporte de aproximadamente 366 milhões de reais. A projeção para o período de abril a novembro de 2025, está estimada em um déficit que 617 milhões.


    Estimativa de despesa com aposentados e pensionistas



    EMPRESA

    SIGLA


    EMPRESA

    GR SIT


    FUNCIONAL


    jun/25


    jul/25


    ago/25


    set/25


    out/25


    nov/25


    dez/25


    TOTAL

    552

    SES

    60

    R$


    167.200.819,92

    R$


    177.567.270,76

    R$


    177.922.405,30

    R$


    78.278.250,11

    R$


    178.634.806,61

    R$


    78.652.670,09.


    R$ 14.383.204,11

    R$


    1.272.639.426,90

    552

    SES

    63

    R$


    53.648.679,88

    R$


    56.974.898,03

    R$


    57.088.847,82

    R$


    57.203.025,52

    R$


    57.317.431,57

    R$


    57.323.163,31


    R$ 68.787.795,98

    R$


    408.343.842,11

    552

    SES

    65

    R$


    15.171.235,90

    R$


    16.111.852,53

    R$


    16.144.076,24

    R$


    16.176.364,39

    R$


    16.208.717,12

    R$


    16.210.337,99


    R$ 19.452.405,59

    R$


    115.474.989,75

    552

    SES

    68

    R$


    8.980.491,47


    R$ 9.537.281,94


    R$ 9.556.356,51

    R$


    9.575.469,22

    R$


    9.594.620,16


    R$ 9.595.579,62


    R$ 11.514.695,54


    R$ 68.354.494,46

    652

    SEE

    60

    R$


    266.970.596,33

    R$


    284.323.685,09

    R$


    284.892.332,46

    R$


    285.462.117,13

    R$


    286.175.772,42

    R$


    286.204.390,00


    R$ 43.445.268,00

    R$


    2.037.474.161,42

    652

    SEE

    63

    R$


    115.733.803,72

    R$


    123.256.500,96

    R$


    123.503.013,97

    R$


    23.750.019,99

    R$


    124.059.395,04

    R$


    124.071.800,98


    R$148.886.161,18

    R$


    883.260.695,86

    652

    SEE

    65

    R$


    19.047.923,26

    R$


    20.286.038,27

    R$


    20.326.610,35

    R$


    20.367.263,57

    R$


    20.418.181,73

    R$


    20.420.223,55


    R$ 24.504.268,26

    R$


    145.370.508,99

    652

    SEE

    68

    R$


    10.043.986,46

    R$


    10.696.845,58

    R$


    10.718.239,28

    R$


    10.739.675,75

    R$


    10.766.524,94

    R$


    10.767.601,60


    R$ 12.921.121,91


    R$ 76.653.995,53

    990

    IPREV

    60

    R$


    152.894.493,74

    R$


    162.373.952,35

    R$


    162.698.700,25

    R$


    63.024.097,65

    R$


    163.350.145,85

    R$


    63.366.480,86.


    R$ 196.039.777,04

    R$


    1.163.747.647,74

    990

    IPREV

    65

    R$


    58.534.253,13

    R$


    62.163.376,82

    R$


    62.287.703,57

    R$


    62.412.278,98

    R$


    62.537.103,54

    R$


    62.543.357,25


    R$ 75.052.028,70

    R$


    445.530.101,99

    992

    CAPITA

    61

    R$ 43.988,97

    R$ 46.716,29

    R$ 46.809,72

    R$ 46.903,34

    R$ 46.997,15

    R$ 47.001,85

    R$ 56.402,22

    R$ 334.819,53

    992

    CAPITA

    66

    R$ 51.822,45

    R$ 55.035,44

    R$ 55.145,52

    R$ 55.255,81

    R$ 55.366,32

    R$ 55.371,85

    R$ 66.446,23

    R$ 394.443,62















    R$


    868.322.095,24

    R$


    923.393.454,08

    R$


    925.240.240,98

    R$


    927.090.721,47

    R$


    929.165.062,45

    R$


    29.257.978,95.


    R$1.115.109.574,74

    R$


    6.617.579.127,91





    R$


    55.071.358,83


    R$ 1.846.786,91

    R$


    1.850.480,48

    R$


    2.074.340,98


    R$ 92.916,51


    R$ 185.851.595,79







    6,34%


    0,20%


    0,20%,


    0,22%


    0,01%


    20%














    FONTE

    ATÉ MAIO

    MÉDIA

    jun/25

    jul/25

    ago/25

    set/25

    out/25

    nov/25

    dez/25

    TOTAL

    2061-


    SERVIDOR

    R$ 842.267.474,14

    R$ 168.453.494,83

    R$ 168.453.494,83

    R$ 178.560.704,52

    R$179.096.386,63

    R$179.633.675,79

    R$180.172.576,82

    R$ 180.190.594,08

    R$


    180.190.594,08

    R$


    1.246.298.026,74

    2661-


    PATRONAL

    R$1.056.046.524,74

    R$ 211.209.304,95

    R$ 192.000.000,00

    R$ 203.520.000,00

    R$204.130.560,00

    R$204.742.951,68

    R$205.357.180,54

    R$ 205.377.716,25

    R$


    458.377.716,25

    R$


    1.673.506.124,72


    Fundo Constitucional




    jun/25

    jul/25

    ago/25

    set/25

    out/25

    nov/25

    dez/25

    TOTAL




    R$ 440.000.000,00

    R$ 440.000.000,00

    R$ 440.000.000,00

    R$ 440.000.000,00

    R$ 440.000.000,00

    R$ 440.000.000,00

    R$ 440.000.000,00

    R$ 3.080.000.000,00


    Deficit




    jun/25

    jul/25

    ago/25

    set/25

    out/25

    nov/25

    dez/25

    TOTAL


    ExpoPsiLçãCo 8d2e /M20ot2iv5os- 3P8roPjreotpoosdeãoLedei CProomjetpoledme leeinCtaorm-p8le2m/e2n0t2ar5(1-8(2331129003833)) SEI 00413-00008609/2025-9p6g/ .p9g. 9




    -R$ 67.868.600,41

    -R$ 101.312.749,56

    -R$ 102.013.294,35

    -R$ 102.714.093,99

    -R$ 103.635.305,09

    -R$ 103.689.668,62

    -R$ 36.541.264,41

    -R$ 617.774.976,45



  3. Solução Proposta e Sustentabilidade Atuarial


    Para fazer frente a esse cenário, o Projeto de Lei Complementar em anexo propõe medidas pontuais, que se validam com a revogação dos incisos III e IV do Art. 46 da Lei Complementar nº 932/2017. A segunda medida proposta é a autorização para utilização do resultado mensal da rentabilidade da carteira de investimentos do FSG para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS/DF, a partir do exercício de 2025. Essa previsão já constava da legislação (LC nº 932/2017, art. 46, inciso III), com alteração da periodicidade, porém sua eficácia restou comprometida a partir de 2019, conforme prescrito no inciso IV do mesmo artigo.

    O projeto reinsere a autorização, agora de forma expressa e subordinada a critérios de responsabilidade atuarial. Na prática, fica permitida a utilização de 100% dos rendimentos mensais obtidos pelas aplicações financeiras do FSG – ou seja, o produto da monetização do patrimônio do fundo – passará ser utilizados para custear as despesas imediatas com benefícios do regime próprio. Importante frisar que essa utilização será feita de forma comedida e criteriosamente, resguardando-se a integridade do principal do fundo e o alcance de rentabilidade a fim de garantir possíveis perdas. Em outras palavras, parte da rentabilidade, ou parcela dos ganhos que não comprometa a saúde atuarial do fundo, será transferido mensalmente para o pagamento de benefícios. Essa transferência de rendimentos seguirá parâmetros técnicos a serem definidos pela legislação previdenciária, considerando projeções atuariais e cenários de investimento.

    Tal medida promove alguns benefícios, de um lado, melhora a liquidez imediata do sistema previdenciário, uma vez que aporta recursos mensais no Fundo Financeiro para pagamento de benefícios correntes e, de outro, mantém incólume o equilíbrio de longo prazo, já que será observada a manutenção das reservas necessárias para garantia dos benefícios futuros.

    Registre-se que, em 2017, a rentabilidade do FSG superou R$ 414 milhões, valor que foi então utilizado para abater o déficit do fundo financeiro em 2018. Isso demonstra, empiricamente, o potencial dessa medida para reduzir déficits anuais sem onerar o Tesouro. Estimativas atuariais atualizadas indicam que a rentabilidade esperada da carteira do FSG nos próximos anos permitirá a utilização mensal de parte dos ganhos para cobertura de benefícios, em montante estimado de dezenas de milhões de reais por mês, especialmente em cenários de taxas de juros elevadas, tudo isso sem descapitalizar o fundo, ou seja o principal deve ser protegido. Em suma, trata-se de usar os frutos dos ativos previdenciários para cumprir a finalidade precípua do Fundo Solidário Garantidor, que além ter o como objetivo pagar aposentadorias e pensões tem a função de promover a solvência do Fundo deficitário, de forma responsável.


  4. Impacto Financeiro e Sustentabilidade


    As alterações ora propostas trarão impacto positivo na sustentabilidade financeira do RPPS/DF. Durante o período crítico de 2025 (meses de junho a novembro), a combinação das medidas permitirá complementar o pagamento de benefícios sem atrasos ou sobressaltos, cobrindo a insuficiência de caixa apontada.

    As projeções financeiras elaboradas pelo Iprev/DF demonstram que, com a destinação dos recebíveis da dívida ativa e dos rendimentos do FSG, será possível equilibrar as contas previdenciárias anuais até 2028 e nos anos subsequentes, mesmo diante da redução paulatina do Fundo Constitucional e do aumento no número de beneficiários.

    Em termos atuariais, a capitalização adicional do FSG por meio dos recebíveis fortalece o fundo no médio e longo prazo, contribuindo para a formação de reservas que atenuem o impacto do previsto pico de déficit nas próximas décadas, estima-se que por volta de 2035 o RPPS/DF poderia atingir um déficit anual extremamente elevado, caso nenhuma medida corretiva fosse tomada. A iniciativa, portanto, equaliza esse cenário de forte pressão fiscal futura, adotando providências no presente para diluir o déficit ao longo do tempo. Ressalte-se que o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS é uma exigência tanto da Constituição Federal quanto da legislação infraconstitucional, e é alvo de fiscalização pela Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda e dos órgãos de Controle Externo.

    Todas as premissas técnicas foram rigorosamente observadas na elaboração desta proposta, o Iprev/DF municiou-se de estudos de viabilidade para garantir que a transferência dos rendimentos do FSG não comprometerá a capacidade de pagamento de longo prazo, desde que limitada à uma parte da rentabilização e preservado o principal do patrimônio do fundo.

    Do ponto de vista jurídico, a proposta respeita o princípio da separação dos Poderes e a Lei Orgânica do DF ao emanar do chefe do Poder Executivo, autoridade competente para deflagrar o processo legislativo em matéria previdenciária dos servidores. Também atende aos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois não cria benefício novo nem amplia despesa obrigatória de caráter continuado – pelo contrário, busca garantir fontes de custeio para


    ExposPLãCo d8e2M/2o0ti2vo5s-3P8 rPorjoeptoosdeãoLdeei PCroojmetopldeemleeinCtoamr p- le8m2/e2n0ta2r5(1-82(331192003833) ) SEI 00413-00008609/2025-9p6g/.p1g0. 10

    obrigações já existentes.

    No que tange à utilização das receitas oriundas da alienação de ativos do FSG, pontua-se que esses valores serão reservados para cobertura do déficit do Plano Financeiro, o ingresso de receitas no principal do FSG, só ocorrerá quando o Plano Financeiro não estiver deficitário.

    Por fim, no objetivo de garantir a sustentabilidade, a integridade do sistema previdenciário do Distrito Federal, e o equacionamento do déficit, mostra-se imperativo a criação de uma alíquota extraordinária, que implicará na majoração da alíquota patronal incidente na folha de pagamento da Saúde e Educação, que terá percentual definido com base em estudo atuarial e será implementada e regulada em norma específica.

    Em seu art. 40, a Constituição Federal determinou que os regimes próprios sejam organizados em critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial; portanto, em cada RPPS, o ponto de equilíbrio entre as contribuições arrecadadas e os benefícios assegurados é distinto, devendo ser determinado caso a caso, dependendo, entre outros fatores, dos recursos já acumulados e das hipóteses e premissas atuariais mais aderentes às características da massa. O instrumento para balizar (distinguir, aferir) tal equilíbrio vem da Ciência Atuarial, cujos pressupostos devem, necessariamente, ser utilizados para o cumprimento do mandamento constitucional.

    Assim, uma das alternativas para equacionamento do déficit é a implementação de plano de amortização, que deverá ser estabelecido em lei pelo ente federativo, observados os parâmetros definidos na Portaria MF nº 464, de 2018, em especial em seus arts. 48 e 54, e na Instrução Normativa SPREV nº 07, de 21 de dezembro de 2018. Esse plano poderá consistir no estabelecimento por meio da contribuição patronal suplementar na forma de alíquotas, ou aportes periódicos de recursos com valores preestabelecidos, para cobertura do déficit atuarial.

    Conforme já comentado, o equilíbrio atuarial deve ser entendido como a garantia de equivalência, a valor presente, entre a totalidade dos ativos vinculados ao RPPS, acrescidos do fluxo das receitas estimadas comparadas com as obrigações projetadas, apuradas atuarialmente. Para que seja garantido esse equilíbrio, a Lei nº 9.717, de 1998, determina a necessidade de realização periódica da avaliação atuarial para a organização e para a revisão do plano de custeio e das obrigações com os benefícios previdenciários.

    A medida visa a instituir uma contribuição extraordinária patronal para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), com o objetivo de enfrentar e equacionar o déficit atuarial constatado em avaliações periódicas.

    Em consonância com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, que possibilita a instituição de contribuições extraordinárias para equacionar déficits em RPPS, esta lei busca conferir a necessária flexibilidade para que a alíquota possa ser ajustada conforme a real necessidade atuarial, garantindo a sustentabilidade financeira do sistema de previdência social.

    Para assegurar a legalidade e a transparência, o projeto estabelece que a definição do percentual será feita por regulamento específico, garantindo que o valor seja técnico e temporário. Além disso, a proposta se compromete a respeitar os princípios da legalidade e da anterioridade nonagesimal, para que a contribuição só seja cobrada 90 dias após a publicação do decreto que estabelecer a alíquota.


  5. Dos Fundamentos Constitucionais e Infraconstitucionais da Proposta


    A Constituição Federal, em seu art. 40, § 20, atribui aos entes federativos a competência para legislar sobre a organização de seus regimes próprios de previdência social, observadas as diretrizes gerais da União. O art. 249 da mesma Carta estabelece que os recursos destinados ao custeio do RPPS devem integrar fundo com personalidade jurídica própria, formado por bens, ativos e direitos.

    A Lei Federal nº 9.717/1998, norma geral sobre os RPPS, reforça essa diretriz ao dispor em seu art. 1º, §

    1º:

    “É da responsabilidade do ente federativo a cobertura de insuficiências financeiras do RPPS.”



    A proposta legislativa em questão não implica em modificação da estrutura contributiva do regime nem em afetação do capital do FSG. Ao contrário, propõe a utilização limitada e disciplinada da rentabilidade líquida mensal dos ativos do fundo, com o objetivo de garantir liquidez ao pagamento de benefícios, sem comprometer o equilíbrio atuarial nem o valor principal investido.

    A medida está em consonância com os princípios da responsabilidade fiscal (LC nº 101/2000, art. 1º e 4º), da legalidade, da prudência e da transparência previdenciária, sendo ainda respaldada por orientações da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda, notadamente no tocante à estruturação das reservas técnicas dos RPPS.


  6. Considerações Finais


O Projeto de Lei Complementar em anexo:


ExposPLãCo d8e2M/2o0ti2vo5s-3P8 rPorjoeptoosdeãoLdeei PCroojmetopldeemleeinCtoamr p- le8m2/e2n0ta2r5(1-82(331192003833) )


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  • Observa os parâmetros constitucionais e legais vigentes;

  • Confere base jurídica clara para o uso complementar da rentabilidade do FSG no pagamento de benefícios;

  • Preserva o capital do fundo e vincula os recursos à finalidade exclusiva previdenciária;

  • Reduz a pressão sobre o Tesouro e contribui para o equilíbrio orçamentário do DF em 2025;

  • Respeita a jurisprudência do TCU e do TJDFT sobre a destinação de recursos públicos à previdência social.


Diante do exposto, propõe-se o envio da minuta em anexo à Câmara Legislativa do Distrito Federal, com fundamento no art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, para fins de apreciação e deliberação legislativa.


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº       , DE      DE                    DE 2025

Autoria: Poder Executivo

Ementa: Altera a Lei Complementar nº 932, de 3 de outubro de 2017, e a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, e estabelece regras para utilização dos rendimentos do Fundo Solidário Garantidor do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF, para pagamento de benefícios previdenciários e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, faz saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O Art. 73-A da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 11. Fica o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – Iprev/DF autorizado, a partir do exercício financeiro de 2025, a utilizar até 100% (cem por cento) do resultado mensal da rentabilidade líquida da carteira de ativos do Fundo Solidário Garantidor – FSG para o pagamento de aposentadorias e pensões vinculadas ao Fundo Financeiro de Previdência Social e ao Fundo Capitalizado dos Servidores do Distrito Federal, ambos do RPPS/DF.”

“§ 12. Constatada a existência de déficit financeiro no RPPS/DF, poderão ser igualmente utilizados, para pagamento exclusivo de aposentadorias e pensões, as receitas previstas no art. 73-A, III, cujos correspondentes aportes previstos ainda não tenham sido incorporados ao Fundo Solidário Garantidor."

"§ 13. Havendo cobertura da insuficiência financeira, as receitas indicadas no caput deste artigo, ou o seu remanescente, deverão ser revertidas para o Fundo Solidário Garantidor e a ele definitivamente incorporadas.”

Art. 2º A rentabilidade líquida mensal será apurada com base em metodologia técnica previamente estabelecida em regulamento específico, o qual deverá conter critérios de cálculo, controle, transparência, governança e prestação de contas.

Art. 3º Salvo mediante autorização legislativa específica, o valor principal da carteira de ativos do Fundo Solidário Garantidor deverá ser integralmente preservado, sendo vedada sua utilização para finalidades distintas daquelas expressamente previstas em lei e na Constituição Federal.

Art. 4º A utilização da rentabilidade ou das receitas previstas nos §§ 11 e 12 do Art. 73-A, da Lei Complementar n. 769, de 30 de junho de 2008, deverá observar, em qualquer hipótese, os parâmetros de equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS/DF, não desonerando o ente distrital da obrigação legal de recompor eventuais insuficiências financeiras do regime, nos termos da legislação nacional de regência.

Art. 5º Fica instituída, em caráter excepcional e temporário, a Contribuição Extraordinária Patronal para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, com fundamento no art. 149, §§ 1º-B e 1º-C, da Constituição Federal.

Parágrafo único. A contribuição extraordinária de que trata o caput deste artigo incidirá sobre a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária ordinária patronal, na folha de pagamento da Secretaria de Estado da Saúde e Secretaria de Estado da Educação.

Art. 6º A alíquota e o prazo de duração da Contribuição Extraordinária Patronal serão estabelecidos por regulamento específico, a ser editado pelo Poder Executivo.

§ 1º O regulamento de que trata o caput deste artigo observará as seguintes condições para a definição da alíquota:

  1. - será definida com base em avaliação atuarial específica que comprove a necessidade de equacionamento de déficit atuarial do RPPS/DF;

  2. - será acompanhada de plano de amortização do déficit, com metas anuais, de acordo com as normas aplicáveis ao

ExposPLãCo d8e2M/2o0ti2vo5s-3P8 rPorjoeptoosdeãoLdeei PCroojmetopldeemleeinCtoamr p- le8m2/e2n0ta2r5(1-82(331192003833) ) SEI 00413-00008609/2025-9p6g/.p1g2. 12

sistema de previdência social;

§ 2º O regulamento poderá prever a modulação da alíquota em razão da situação financeira do RPPS/DF, mediante análise periódica da avaliação atuarial.

Art. 7º A cobrança da Contribuição Extraordinária Patronal deverá observar os princípios da legalidade e da anterioridade nonagesimal, e a sua vigência só terá início após noventa dias da publicação do regulamento que estabelecer a alíquota.

Art. 8º O produto da arrecadação da contribuição extraordinária de que trata esta Lei será destinado exclusivamente para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal.

Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a realizar as alterações orçamentárias necessárias para a implantação e fiscalização da presente contribuição, em conformidade com as leis orçamentárias vigentes.

Art. 10 Ficam revogados os incisos III e IV do art. 46 da Lei Complementar nº 932, de 3 de outubro de 2017.

Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Respeitosamente,


RAQUEL GALVÃO RODRIGUES DA SILVA

Diretora-Presidente do Iprev-DF


Documento assinado eletronicamente por RAQUEL GALVAO RODRIGUES DA SILVA - Matr.0283987-3, Diretor(a)-Presidente, em 22/09/2025, às 11:48, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 182319033 código CRC= 8E264664.


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00413-00008609/2025-96 Doc. SEI/GDF 182319033


ExposPLãCo d8e2M/2o0ti2vo5s-3P8 rPorjoeptoosdeãoLdeei PCroojmetopldeemleeinCtoamr p- le8m2/e2n0ta2r5(1-82(331192003833) ) SEI 00413-00008609/2025-9p6g/.p1g3. 13


GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL


Diretoria Jurídica


Nota Jurídica N.º 26/2025 - IPREV/DIJUR Brasília-DF, 19 de setembro de 2025.


À Presidência (PRESI),


Ref.: Processo SEI: 00413-00008609/2025-96


Assunto: Análise do Memorando nº 28/2025 – IPREV/PRESI e da minuta de Projeto de Lei Complementar que altera as Leis Complementares distritais nº 932/2017 e nº 769/2008 para: (i) autorizar a utilização dos rendimentos do Fundo Solidário Garantidor (FSG) no pagamento de benefícios do Plano Financeiro do RPPS/DF; e (ii) instituir Contribuição Extraordinária Patronal.


  1. RELATÓRIO (SÍNTESE OBJETIVA DOS AUTOS)


    O presente processo trata da análise da minuta de Projeto de Lei Complementar apresentada pelo Memorando nº 28/2025 – Iprev/PRESI (SEI nº 182150396), cuja finalidade é enfrentar a crescente insuficiência financeira e atuarial do Plano Financeiro do RPPS/DF e assegurar a solvência do regime diante das obrigações com aposentadorias e pensões.

    O contexto fático-financeiro está minuciosamente documentado nos autos, com base em estudos e relatórios técnicos, dentre os quais se destacam:


    Demonstrativo Gastos e Receitas 2025 (SEI nº 182150216); Relatório de Gestão Atuarial (SEI nº 182150254);

    além de informações complementares constantes do processo, como planilhas comparativas de evolução de ativos, inativos e pensionistas.


    Segundo tais documentos, a insuficiência financeira projetada para 2025 alcança aproximadamente R$ 618 milhões até novembro, situação que evidencia um desequilíbrio estrutural entre a folha de ativos, em queda contínua, e a folha de inativos e pensionistas, em constante elevação. Esse cenário tem levado à necessidade de créditos suplementares do Tesouro para honrar compromissos, fragilizando a sustentabilidade do sistema.

    No campo normativo, os autos também registram como marco relevante o Acórdão nº 1.895/2019 do TCU (SEI nº 172635579), que determinou a redução gradual da utilização do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF) no custeio de aposentadorias e pensões da saúde e educação, restringindo sua aplicação apenas aos benefícios já concedidos até a data da decisão. Essa limitação agravou a pressão sobre as fontes próprias do Iprev-DF e acentuou o déficit do Plano Financeiro.

    Diante desse contexto, a minuta de Projeto de Lei Complementar propõe um conjunto de alterações estruturantes:

    1. Inclusão do art. 16-A na LC nº 932/2017 , autorizando, a partir de 2025,

      PLC 82/2025 - ProNjoettaoJdureídLiceai2C6o(1m8p22le5m61e9n9)tar - 8S2E/2I 00024513--0(3010028068039)/2025-96 / pg. 14

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      a utilização de até 100% da rentabilidade líquida mensal do Fundo Solidário Garantidor (FSG) para custeio dos benefícios previdenciários do Plano Financeiro.

    2. Revogação dos incisos III e IV do art. 46 da LC nº 932/2017, eliminando dispositivos que poderiam conflitar com a nova disciplina legal e reforçando a prioridade do uso da receita do fundo na cobertura do déficit.

    3. Estabelecimento de critérios de metodologia, governança e transparência na apuração da rentabilidade (art. 3º), de modo a garantir segurança jurídica e atuarial.

    4. Direcionamento das receitas de alienação ou oneração de ativos do FSG ao equacionamento prioritário do déficit, com reversão do eventual excedente ao patrimônio do próprio fundo (art. 4º).sim

    5. Preservação integral do principal do FSG, vedada sua utilização sem autorização legislativa específica (art. 5º), garantindo a sustentabilidade de longo prazo.

    6. Expressa obrigação do Distrito Federal de recompor insuficiências, ainda que haja uso dos rendimentos do FSG (art. 6º), em consonância com a Constituição Federal e a Lei nº 9.717/1998.

    7. Instituição de Contribuição Extraordinária Patronal (artigos. 7º a 10), incidente sobre a folha das Secretarias de Saúde e Educação, calculada sobre a mesma base da contribuição patronal ordinária, com alíquota e prazo de vigência fixados em regulamento específico, fundamentados em avaliação atuarial e observada a anterioridade nonagesimal.

      Os fundamentos administrativos que acompanham a proposta reforçam a diretriz de que toda receita destinada ao FSG deve ser prioritariamente utilizada para cobertura do déficit do Plano Financeiro, sendo incorporada ao patrimônio principal do fundo apenas na hipótese de inexistência de insuficiência financeira.

      Em conclusão, a instrução processual evidencia que o projeto de lei complementar pretende compatibilizar a realidade financeira do regime com os ditames constitucionais e legais que impõem equilíbrio atuarial e responsabilidade fiscal. O conjunto dos autos fornece elementos suficientes para a análise da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e adequação à melhor técnica jurídica legislativa da minuta apresentada, o que será examinado na próxima seção de Fundamentação Jurídica e Técnica.


  2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA


    1. Utilização da Rentabilidade do FSG

      A Constituição Federal, em seu art. 40, caput, estabelece que os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) devem observar o equilíbrio financeiro e atuarial, princípio que garante a solvência do regime e a continuidade no pagamento de benefícios. Já o art. 249 da CF determina que os recursos dos fundos previdenciários sejam destinados exclusivamente ao pagamento de benefícios e às despesas de gestão administrativa do regime.

      O projeto em exame observa tais comandos constitucionais, pois não autoriza o uso do patrimônio do Fundo Solidário Garantidor (FSG), mas apenas de sua rentabilidade líquida mensal, preservando a integridade do capital acumulado e sua função de reserva intergeracional. Dessa forma, o fundo continua exercendo sua função de garantia de longo prazo, ao passo que os frutos de suas aplicações cumprem papel imediato no custeio dos benefícios.

      No âmbito distrital, o art. 73-A, I, da LC nº 769/2008, incluído pela LC nº 932/2017, define o FSG como “reserva garantidora da solvência parcial ou total das obrigações previdenciárias”. Logo, a utilização de seus rendimentos no custeio direto de benefícios previdenciários é

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      medida coerente com sua finalidade legal, desde que resguardado o valor principal.

      A única restrição normativa que inviabilizava esse uso encontra-se nos incisos III e IV do art. 46 da LC nº 932/2017, que obrigavam a capitalização integral das receitas no próprio fundo. Daí a necessidade da revogação expressa desses dispositivos, como proposto na minuta.

      Sob o prisma atuarial, a medida é tecnicamente prudente: somente a rentabilidade líquida positiva será aplicada no custeio. Nos meses em que não houver rendimento suficiente, permanece íntegra a obrigação do Distrito Federal de cobrir as insuficiências financeiras, em conformidade com o art. 40 da CF e com o art. 5º, VI, da LC nº 769/2008, que impõem ao ente federativo a responsabilidade pelo equilíbrio atuarial do regime.

      Ressalte-se que o STF, em julgamento da ADI 6568 (RS), reconheceu a constitucionalidade de norma estadual que autorizava a utilização de recursos do fundo capitalizado para cobertura de despesas do fundo financeiro do RPPS, justamente por manter a destinação exclusiva aos benefícios previdenciários e por respeitar a sustentabilidade atuarial do regime. Trata-se de precedente que reforça a validade da utilização de receitas de aplicações financeiras previdenciárias para o custeio direto de benefícios, desde que preservado o patrimônio principal.


    2. Contribuição Extraordinária Patronal

      A Emenda Constitucional nº 103/2019 inovou ao introduzir os §§ 1º-B e 1º-C no art. 149 da Constituição Federal, autorizando a instituição de contribuições extraordinárias — de caráter temporário e excepcional — com a finalidade específica de equacionar déficit atuarial dos RPPS.

      A proposta em exame cumpre os requisitos constitucionais, porque:


      Condiciona sua fixação a avaliação atuarial prévia e a um plano de amortização do déficit (art. 8º da minuta), em conformidade com o art. 149, § 1º- B da CF.

      Estabelece caráter temporário, prevendo prazo de vigência limitado, nos termos da EC 103/2019.

      Observa a anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, CF), garantindo segurança jurídica na cobrança.

      Destina integralmente os recursos ao custeio do RPPS/DF (art. 10 da minuta), em consonância com o art. 249 da CF.


      A opção legislativa de restringir a contribuição extraordinária às folhas das Secretarias de Saúde e Educação encontra fundamento no fato de que os inativos dessas áreas não são custeados pelo Fundo Constitucional do DF, diferentemente das forças de segurança. Trata-se, portanto, de escolha de política contributiva legítima, voltada àqueles segmentos que mais impactam o déficit atuarial, recaindo exclusivamente sobre o ente empregador (DF) e não sobre os segurados.

      Do ponto de vista da jurisprudência, o STF já se manifestou, em diferentes julgados envolvendo a EC 103/2019, pela validade do uso de contribuições extraordinárias como mecanismo legítimo de recomposição atuarial (ex.: ADIs 6254, 6255, 6258, 6271 e 6367, nas quais não houve suspensão cautelar da aplicação das novas alíquotas, demonstrando a ausência de inconstitucionalidade manifesta). A constitucionalidade do instituto é, portanto, reconhecida desde que atendidos os requisitos de temporariedade, proporcionalidade e destinação exclusiva.


  3. ANÁLISE DA MINUTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR


    A minuta de Projeto de Lei Complementar juntada aos autos propõe alterações relevantes na disciplina jurídica do RPPS/DF, especialmente no tocante ao Fundo Solidário Garantidor (FSG) e ao custeio do Plano Financeiro. A seguir, procede-se à análise detalhada de seus principais dispositivos, sob a ótica da constitucionalidade, da legalidade, da juridicidade e da melhor técnica legislativa.


    PLC 82/2025 - ProNjoettaoJdureídLiceai2C6o(1m8p22le5m61e9n9)tar - 8S2E/2I 00024513--0(3010028068039)/2025-96 / pg. 16

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    1. Inclusão do art. 16-A na LC nº 932/2017

      O ponto central da proposta é a criação do art. 16-A, que autoriza o Iprev-DF a utilizar até 100% da rentabilidade líquida mensal do FSG para custear benefícios do Plano Financeiro.

      Essa medida apresenta três virtudes jurídicas e técnicas:

      1. Preserva o patrimônio principal do FSG – a lei deixa expresso que não se trata de consumir o capital do fundo, mas apenas de aplicar os frutos de suas aplicações financeiras, em linha com o art. 249 da CF, que permite a utilização de recursos previdenciários exclusivamente para o pagamento de benefícios e despesas de gestão.

      2. Garante função dupla ao FSG – o principal é mantido como reserva intergeracional e colchão de solvência; a rentabilidade cumpre papel imediato de auxílio ao custeio, especialmente em períodos de insuficiência orçamentária.

      3. Dialoga com precedentes constitucionais – o STF, na ADI 6568 (RS), reconheceu a constitucionalidade de normas que autorizam o uso de receitas de fundos previdenciários para pagamento de benefícios, desde que respeitado o vínculo de destinação.

        Do ponto de vista prático, a inovação busca conferir liquidez mensal ao regime sem comprometer a sustentabilidade de longo prazo, funcionando como mecanismo de ajuste dinâmico frente às oscilações financeiras.


    2. Revogação dos incisos III e IV do art. 46 da LC nº 932/2017

      Atualmente, tais dispositivos obrigam a capitalização integral das receitas no próprio FSG, o que inviabiliza o uso de rendimentos no custeio imediato.

      A revogação, portanto, é coerente e necessária para afastar contradições internas na legislação. A manutenção de regras conflitantes poderia gerar insegurança jurídica, questionamentos pelos órgãos de controle e dificuldades na execução financeira.

      Sob a técnica legislativa, a revogação expressa também assegura clareza normativa e evita a sobreposição de comandos, atendendo ao princípio da segurança jurídica.


    3. Metodologia e Transparência (art. 3º)

      Outro ponto relevante é a previsão de que a rentabilidade líquida será calculada conforme metodologia técnica definida em regulamento, com critérios de cálculo, controle, transparência, governança e prestação de contas.

      Essa cláusula é fundamental porque:


      vincula a gestão do FSG a padrões de responsabilidade fiscal e previdenciária;

      assegura que a apuração de rendimentos seja objetiva e auditável, fortalecendo a legitimidade do uso dos recursos;

      cria mecanismos de proteção contra riscos de má gestão, em sintonia com as boas práticas de governança pública.


      Na prática, esse dispositivo responde diretamente às exigências dos órgãos de controle (TCU e TCDF), que reiteradamente cobram do ente distrital maior transparência e accountability na gestão previdenciária.


    4. Alienação e Oneração de Ativos (art. 4º)

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      O projeto prevê que as receitas provenientes de alienação ou oneração de ativos do FSG sejam destinadas prioritariamente ao equacionamento do déficit do Plano Financeiro, revertendo-se eventual saldo ao próprio fundo.

      A medida é juridicamente adequada por duas razões:


      mantém a destinação exclusiva dos recursos para benefícios previdenciários (art. 249 da CF);

      estabelece prioridade legal na cobertura do déficit, reforçando a função do FSG como instrumento de solvência.


      Além disso, a norma garante que, uma vez equacionado o déficit, os recursos retornem ao fundo, o que preserva sua natureza patrimonial e assegura a continuidade de sua função garantidora.


    5. Preservação do Principal do FSG (art. 5º)

      A lei deixa expresso que o patrimônio principal do FSG é intocável, salvo autorização legislativa específica.

      Esse comando é crucial para afastar riscos de esvaziamento do fundo e para garantir o cumprimento do art. 40 da CF (equilíbrio atuarial) e da LC 769/2008, que atribui ao ente federativo a responsabilidade final por insuficiências.

      Trata-se de medida de prudência fiscal e de proteção do patrimônio previdenciário, conferindo ao fundo a solidez necessária para enfrentar passivos futuros.


    6. Obrigação do Distrito Federal (art. 6º)

      O dispositivo reforça que o uso da rentabilidade do FSG não exime o DF de sua obrigação legal de recompor insuficiências financeiras do RPPS.

      Esse ponto é relevante para afastar qualquer interpretação de que o fundo poderia substituir a responsabilidade primária do ente federativo. Ao contrário: o DF continua sendo o garantidor principal do equilíbrio atuarial, conforme determinam o art. 40 da CF e a Lei nº 9.717/1998.


    7. Contribuição Extraordinária Patronal (artigos 7º a 10)

      A proposta institui uma contribuição extraordinária patronal, de caráter temporário e excepcional, restrita às folhas das Secretarias de Saúde e Educação, com alíquota e prazo de vigência fixados em regulamento, sempre fundamentados em avaliação atuarial.

      A medida encontra respaldo no art. 149, §§ 1º-B e 1º-C da CF (EC 103/2019), que expressamente autoriza contribuições extraordinárias para equacionamento do déficit atuarial dos RPPS.

      Do ponto de vista jurídico, observa-se:


      Finalidade específica: todos os recursos arrecadados são vinculados ao RPPS.

      Caráter temporário: a contribuição vigorará por período determinado, não se confundindo com a contribuição ordinária.

      Base atuarial: a fixação da alíquota dependerá de avaliação atuarial e plano de amortização, garantindo proporcionalidade e racionalidade.

      Anterioridade nonagesimal: respeita o prazo mínimo entre instituição e exigibilidade, assegurando segurança jurídica.


      A escolha de incidir apenas sobre Saúde e Educação é legítima, pois nessas áreas concentram-se os maiores passivos não custeados pelo Fundo Constitucional, o que torna o ajuste contributivo proporcional e direcionado.


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      Diante o exposto acima, temos que a minuta é juridicamente consistente, preserva a integridade do patrimônio do FSG, cria mecanismos de governança e transparência, reforça a responsabilidade do ente federativo e institui contribuição extraordinária com base constitucional expressa. Com ajustes redacionais pontuais, o texto pode ser considerado apto a tramitar, atendendo ao princípio do equilíbrio atuarial e às boas práticas de técnica legislativa.


  4. OBSERVAÇÕES E AJUSTES NECESSÁRIOS NO PROJETO DA LEI COMPLEMENTAR


    Embora a minuta de Projeto de Lei Complementar seja juridicamente viável e tecnicamente consistente, alguns aprimoramentos redacionais e estruturais são indispensáveis para garantir maior segurança jurídica, transparência e adequação à melhor técnica legislativa.


    1. Ajuste do art. 4º da minuta

      A atual redação do art. 4º pode ensejar interpretações dúbias quanto à extensão da utilização dos recursos do Fundo Solidário Garantidor (FSG). Para afastar qualquer ambiguidade, recomenda-se deixar expressamente consignado que apenas a rentabilidade líquida mensal do fundo poderá ser aplicada no custeio de benefícios previdenciários, vedada em qualquer hipótese a utilização do valor principal sem autorização legislativa específica.

      Esse ajuste não é meramente formal: ele reforça a consonância com o art. 249 da Constituição Federal, que assegura a vinculação dos recursos previdenciários ao pagamento de benefícios, e com o art. 73-A da LC nº 769/2008 , que institui o FSG como reserva garantidora. Além disso, contribui para evitar questionamentos por órgãos de controle e preservar a confiança atuarial dos segurados.


    2. Contribuição Extraordinária Patronal

      Embora a minuta já preveja a instituição da contribuição extraordinária, é fundamental que o texto legal explicite de maneira inequívoca:

      1. O caráter temporário e excepcional da medida, em consonância com o

        art. 149, §§ 1º-B e 1º-C da CF (EC nº 103/2019);

      2. A necessidade de avaliações atuariais periódicas, que deverão justificar tanto a instituição inicial quanto eventuais prorrogações ou adequações de alíquotas;

      3. A obrigatoriedade de vinculação da arrecadação ao plano de amortização do déficit atuarial, de modo a evidenciar a destinação exclusiva dos recursos ao RPPS.

        Esses ajustes conferem maior clareza ao dispositivo, além de resguardar os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e segurança jurídica.


    3. Ementa e Justificativa da Proposição

      A ementa e a exposição de motivos devem ser fortalecidas, com referências explícitas à

      base constitucional e legal da proposta. Sugere-se destacar, de forma clara e objetiva:


      O art. 40 da CF, que impõe equilíbrio financeiro e atuarial aos RPPS;

      O art. 149 da CF (EC nº 103/2019), que autoriza a instituição de contribuições extraordinárias;

      O art. 249 da CF, que vincula os recursos previdenciários à cobertura de benefícios;

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      A Lei nº 9.717/1998, que estabelece normas gerais dos RPPS;

      As Leis Complementares Distritais nº 769/2008 e nº 932/2017 , que estruturam o FSG e a gestão previdenciária local;

      O Acórdão TCU nº 1.895/2019, que restringiu o uso do Fundo Constitucional do DF para pagamento de aposentadorias e pensões da Saúde e Educação, justificando a necessidade de novas fontes de custeio.


      Esse reforço não apenas contextualiza a medida, mas também fortalece sua legitimidade política e jurídica, preparando-a para eventual escrutínio por parte da Câmara Legislativa, órgãos de controle e sociedade civil.


    4. Redação Normativa

      Por fim, recomenda-se que todo o texto da minuta seja revisado de acordo com a melhor técnica jurídica legislativa, assegurando:


      Clareza: evitar construções complexas e garantir que os dispositivos sejam compreendidos sem margem para interpretações divergentes;

      Impessoalidade: privilegiar a forma normativa típica, sem justificativas ou expressões de conveniência política;

      Precisão técnica: assegurar que os conceitos jurídicos e atuariais utilizados estejam corretos e uniformes ao longo do diploma;

      Coerência sistêmica: eliminar eventuais redundâncias ou contradições com dispositivos já vigentes, como a revogação expressa dos incisos III e IV do art. 46 da LC nº 932/2017.


      Esses cuidados reforçam a segurança jurídica da lei complementar e reduzem riscos de judicialização ou de apontamentos em auditorias.

      Assim, temos que a minuta é válida e necessária, mas ajustes pontuais – sobretudo na clareza do art. 4º, na definição da contribuição extraordinária, no reforço da ementa e justificativa e na redação normativa – são indispensáveis para que a proposta alcance plena aderência constitucional, legal e atuarial, além de maior aceitação perante os órgãos de controle e o Poder Legislativo.


  5. CONCLUSÃO


À luz de todo o exposto na instrução processual e na fundamentação jurídica apresentada, conclui-se que a minuta de Projeto de Lei Complementar submetida à análise se revela constitucional, legal e juridicamente adequada, desde que incorporados os ajustes e aperfeiçoamentos recomendados nesta Nota Jurídica.

A autorização para utilização da rentabilidade líquida do Fundo Solidário Garantidor (FSG), preservado integralmente o patrimônio principal, constitui medida equilibrada e prudente, capaz de fornecer alívio imediato ao déficit financeiro do Plano Financeiro, sem comprometer a sustentabilidade futura do regime. Tal solução encontra respaldo no art. 40 da CF (equilíbrio atuarial), no art. 249 da CF (vinculação de receitas previdenciárias), na Lei nº 9.717/1998 (normas gerais de RPPS) e na LC nº 769/2008, com a redação dada pela LC nº 932/2017, que institui e disciplina o FSG.

De igual modo, a instituição da contribuição extraordinária patronal possui fundamento direto no art. 149, §§ 1º-B e 1º-C da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 103/2019, que autoriza a criação de contribuições temporárias e excepcionais voltadas ao equacionamento do déficit atuarial. A proposta cumpre os requisitos constitucionais, ao prever: (i) caráter temporário e excepcional; (ii) definição de alíquota e prazo mediante avaliação atuarial periódica; (iii) destinação exclusiva ao custeio do RPPS/DF; e (iv) observância da anterioridade nonagesimal.


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Além disso, recomenda-se reforçar na ementa e na justificativa do projeto os fundamentos constitucionais e legais invocados, bem como o Acórdão TCU nº 1.895/2019, que limitou o uso do Fundo Constitucional para o pagamento de inativos da saúde e educação, fato que justifica a adoção das novas medidas de custeio.

Com a incorporação desses ajustes, essa Diretoria Jurídica entente que a minuta poderá ser encaminhada ao Poder Executivo e, posteriormente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal, com segurança jurídica e solidez normativa, como instrumento legítimo de equacionamento do déficit atuarial e de preservação da solvência do RPPS/DF.


É o parecer, salvo melhor juízo.


Documento assinado eletronicamente por LUIZ GUSTAVO BARREIRA MUGLIA - Matr.0283918-0, Diretor(a) Jurídico(a), em 19/09/2025, às 19:01, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 182256199 código CRC= 562DA748.


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00413-00008609/2025-96 Doc. SEI/GDF 182256199


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Governo do Distrito Federal

Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal


Presidência


Ofício Nº 462/2025 - IPREV/PRESI Brasília-DF, 22 de setembro de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

Daniel Izaias de Carvalho

Secretário de Estado de Economia

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal Assunto: Proposição de Projeto de Lei Complementar Excelentíssimo Senhor Secretário,

Com os cordiais cumprimentos dirijo-me a Vossa Excelência, para submeter ao vosso conhecimento, com vistas a análise e adoção de possíveis providências, a Minuta de Projeto de Lei Complementar, tendo em vista a insuficiência de recursos orçamentários e financeiro do Instituto de Previdência dos Servidores do DF, para as despesas com as Folhas de pagamento de Inativos e Pensionistas, no período de Junho a Dezembro de 2025, considerando que o Iprev-DF não possui recursos financeiros e orçamentários suficientes para arcar com tais despesas, sendo que o Fundo Financeiro UG 320203 - 32203 Gestão é DEFICITÁRIO.

Considerando o Acordão nº1895/2019 TCU ( 172635579) que determinou “zerar” a utilização do FCDF para pagamento de Inativos e Pensionistas das áreas de Saúde e Educação, no período de 10 anos, a partir de 2025, só podem ser pagos no FCDF os aposentados e pensionistas que já estavam nesta situação antes da decisão. Assim, são geradas mensalmente duas folhas para pagamentos de inativos e pensionistas, uma delas referente aos que se aposentaram antes de 2019 e outra, somente com aqueles que se aposentaram após 2019. Estes últimos só podem ser pagos com recursos próprios do IPREV desde então. Portanto, o Plano trata apenas daqueles que se aposentaram anteriormente à Decisão da Corte em 2019.

Considerando a alteração no fluxo de recebimentos de valores referentes à contribuição do servidor e a patronal a serem repassadas pelo GDF sobre o 13º salário, que sofreu modificações neste exercício financeiro, visto que no mês do aniversário o servidor, os aposentados e pensionistas recebem um adiantamento equivalente à 60%, sobre o qual não há incidência da contribuição previdenciária, o recolhimento da contribuição só ocorrerá no mês de dezembro, esta modificação está exigindo um esforço extra para fechamento da folha mensal, pois implica na redução da receita mensal de aproximadamente R$ 30 milhões, em média.

Considerando que a Lei Complementar nº 932/2017 instituiu o Fundo Solidário Garantidor (FSG) para ser a reserva garantidora da solvência parcial ou total das obrigações previdenciárias dos fundos financeiro e capitalizado. Tem como fundamento sistema de monetização e rentabilização de ativos que implique ampliação de suas reservas patrimoniais, que são devidamente aplicadas nas condições de mercado, com observância de regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, desenvolvimento socioeconômico regional, proteção e prudência financeira.

Considerando que o Fundo Solidário Garantidor tem a função de promover a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial, em conformidade com o art. 249 da CF/88 e a legislação federal de

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regência, notadamente a Lei nº 9.717/1998, que impõe ao ente federativo a responsabilidade pela cobertura de insuficiências financeiras do regime próprio. Destacamos a seguinte exposição de motivos.

Considerando que nos últimos anos, a previdência, geralmente baseada no “pacto de gerações”, enfrenta dificuldades de financiamento, pois as contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados em atividade já não cobrem mais os pagamentos de aposentados e pensionistas e isso implica em grandes ônus adicionais do ente federativo para manter a solvência do sistema. No Plano Financeiro, o número de participantes ativos vem diminuindo, em 2022 de 70.718, caiu para 64.866 em 2024, representando uma redução de 8,2% no período, o número de inativos subiu de 59.001 em 2022 para 61.794 em 2024, um crescimento de 4,7%, e o número de pensionistas apresentou um aumento de 13.276 em 2022 para 13.624 em 2024.

Considerando que a folha de salários dos ativos cresceu saindo R$ 658 milhões em 2022 para R$ 716 milhões em 2024, reflexo do aumento de concessões dos benefícios. A folha de pagamento dos inativos passou de R$ 585 milhões em 2022 para R$ 724 milhões em 2024, indicando um aumento das concessões desse grupo. A folha dos pensionistas cresceu de R$ 92 milhões em 2022 para R$ 106 milhões em 2024. Já em 2025 acompanhando o aumento das concessões desse grupo, foi solicitado credito suplementar de recursos oriundos do tesouro fonte 100, no montante de 366 milhões de reais para cobrir o déficit financeiro que nos últimos cinco meses, projetando-se até o mês de novembro uma insuficiência financeira de aproximadamente R$ 617 milhões.

Passamos assim aos apontamentos:


A proposta em análise possui natureza estruturante, corretiva e de reforço fiscal- previdenciário, e tem por escopo central:

  1. – Autorizar, de forma expressa, a utilização de 100% (cem por cento) da rentabilidade líquida mensal da carteira de ativos do Fundo Solidário Garantidor – FSG, exclusivamente para custeio de benefícios previdenciários vinculados ao Plano Financeiro do RPPS/DF, a partir do exercício de 2025;

  2. – Revogar os incisos III e IV do Art. 46 da Lei Complementar nº 932/2017;

  3. – Regular a destinação da receita da alienação de ativos pertencentes ao Fundo Solidário Garantidor;

  4. – Criação de alíquota extraordinária com a finalidade de garantir a sustentabilidade, a integridade do sistema previdenciário do Distrito Federal, e o equacionamento do déficit.


A iniciativa legislativa se justifica, pela necessidade de assegurar a liquidez do RPPS/DF frente a desafios fiscais presentes e futuros. Projeta-se, para os próximos exercícios, uma redução progressiva do suporte proporcionado pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal, recurso este que atualmente subsidia parte das despesas com pessoal do sistema previdenciário do Distrito Federal, com extinção do seu uso prevista para 2033. Essa diminuição escalonada das transferências federais vai impor ao Distrito Federal o dever de encontrar fontes alternativas e complementares de financiamento do regime próprio, sob pena de comprometer o pagamento pontual dos benefícios previdenciários.

Simultaneamente, observa-se um crescimento no número de concessões de benefícios (aposentadorias e pensões), fruto do envelhecimento do quadro de servidores e de sucessivos programas de desligamento, e em consequência desse crescimento do número de concessões ocorre a redução na arrecadação previdenciária mensal líquida.

Entre junho e novembro de 2025, especificamente, projeta-se um déficit no fluxo de caixa para pagamento de aposentadorias e pensões, em virtude dos fatores expostos: redução das receitas disponíveis nesses meses (pela antecipação do 13º) e aumento das obrigações previdenciárias, a adoção de medidas legais para aportar recursos extraordinários, o Instituto de Previdência dos Servidores do DF - Iprev/DF, se mostra imprescindível, pois já se enfrenta dificuldades para honrar com o pagamento de todos os benefícios com as fontes atualmente disponíveis.

Em razão da situação apresentada, para garantir o pagamento total da folha de inativos do

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Poder Executivo entre os meses de abril a agosto, foi necessário o aporte de aproximadamente 366 milhões de reais. A projeção para o período de junho a novembro de 2025, está estimada em um déficit que 617 milhões.

O Projeto de Lei Complementar tem por objeto a autorização legal para utilização do FSG para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS/DF, a partir do exercício de 2025, nos termos do que dispõe o artigo 73-A da Lei Complementar nº 769/2008, a fim de se promover a sustentabilidade no Fundo Financeiro do RPPS do Distrito Federal, que comprovadamente se mostra deficitário, diante da impossibilidade que o Iprev-DF enfrenta para conseguir arcar com as obrigações previdenciárias. E fundamentando-se no escopo do que estabelece o dispositivo legal, está evidenciado que o sistema encontra-se deficitário, torna-se coerente a utilização dos rendimentos mensais obtidos pelas aplicações financeiras do FSG – ou seja, o produto da monetização do patrimônio do fundo – para custear as despesas imediatas com benefícios do regime próprio. Importante frisar que essa utilização será feita de forma comedida e de forma criteriosa, resguardando-se a integridade a fim de impedir possíveis perdas.

Propõe-se ainda, a utilização das receitas oriundas da alienação de ativos do FSG, pontua-se que esses valores serão reservados para cobertura do déficit do Plano Financeiro, o ingresso de receitas no principal do FSG, só ocorrerá quando o Plano Financeiro não estiver deficitário.

Por fim, no objetivo de garantir a sustentabilidade, a integridade do sistema previdenciário do Distrito Federal, e o equacionamento do déficit, mostra-se imperativo a criação de uma alíquota extraordinária, que implicará na majoração da alíquota patronal incidente na folha de pagamento da Saúde e Educação, que terá percentual definido com base em estudo atuarial e será implementada e regulada em norma específica.

Do ponto de vista dos servidores aposentados e pensionistas, a medida deve ser neutra ou positiva: eles continuarão recebendo seus benefícios normalmente, possivelmente sem nem notar a mudança de fonte pagadora. Entretanto, é importante garantir que o pagamento seja efetivamente realizado sem atrasos ou falhas operacionais ao se mudar a fonte. O IPREV-DF precisará adequar seu fluxo de caixa – ex.: hoje pode haver um cronograma de repasse do Tesouro até certa data do mês para pagar a folha no último dia. Se parte virá do FSG, o IPREV deve ter liquidez disponível naquele exato momento.

Aos beneficiários, não é necessária nenhuma comunicação específica, já que não há alteração de seu direito nem do valor de benefício – apenas troca-se a origem dos recursos. Todavia, em respeito à transparência pública, o Iprev-DF poderia inserir nota em seu Relatório Anual ou Portal da Transparência informando que, em tal período, “X% dos benefícios foram custeados com recursos do Fundo Solidário Garantidor, em complemento aos aportes do Tesouro” . Isso reforça a confiança no sistema, mostrando que há um fundo de garantia sendo utilizado para protegê-los.

Do ponto de vista da responsabilidade fiscal e limites, como já mencionado, a despesa com pessoal (inativos) continuará aumentando, contudo as medidas propostas minimizaram impactos. Portanto, o projeto não pode ser visto como solução fiscal permanente, mas sim como alívio temporário para o Tesouro, em cenário de queda de arrecadação e/ou restrição de outras fontes (note-se que recentemente acordos limitaram o uso do Fundo Constitucional da União para pagar aposentados do DF, aumentando a pressão sobre o Tesouro local – isso possivelmente motivou a busca de alternativas como o FSG). Assim, o impacto fiscal mais amplo deve ser avaliado: por um lado, reduz gasto do Tesouro (melhorando resultado primário do Governo Central do DF naquele ano); por outro, consome uma reserva patrimonial (que não constava do orçamento como gasto).

Por fim, no campo da responsabilidade legal, salvo o melhor juízo, usar o FSG para pagar benefícios não configura irregularidade ou infração, ao contrário, evita ilícitos como apropriação indébita de contribuições (que ocorreria se não pagassem benefícios mesmo tendo recursos próprios). A operação deve ser diligente para que nenhum gestor incorra em penalidades.

A Constituição Federal, em seu art. 40, § 20, atribui aos entes federativos a competência para legislar sobre a organização de seus regimes próprios de previdência social, observadas as diretrizes gerais da União. O art. 249 da mesma Carta estabelece que os recursos destinados ao custeio do RPPS devem integrar fundo com personalidade jurídica própria, formado por bens, ativos e direitos.

A Lei Federal nº 9.717/1998, norma geral sobre os RPPS, reforça essa diretriz ao


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dispor em seu art. 1º, § 1º:

“É da responsabilidade do ente federativo a cobertura de insuficiências financeiras do RPPS.”


A medida está em consonância com os princípios da responsabilidade fiscal (LC nº 101/2000, art. 1º e 4º), da legalidade, da prudência e da transparência previdenciária, sendo ainda respaldada por orientações da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda, notadamente no tocante à estruturação das reservas técnicas dos RPPS e o proposito a que se destina.

Em última análise, a utilização dos recursos do FSG para pagar benefícios do RPPS/DF, salve o melhor juízo, se mostra legalmente viável, financeiramente justificável em cenário de necessidade e alinhada ao interesse público, pois assegura o adimplemento das obrigações previdenciárias sem romper o arcabouço jurídico vigente. Trata-se de medida que deve ser implementada com parcimônia e boa governança, funcionando como “colchão de segurança” em momento de escassez fiscal, e acompanhada de estratégia de recomposição ou ajustes futuros para manter a sustentabilidade do sistema. Cumpridos os requisitos e recomendações expostos neste parecer, a iniciativa terá fundamento jurídico sólido e mitigará riscos, garantindo a continuidade do pagamento de aposentadorias e pensões dos servidores do Distrito Federal com a necessária proteção legal, sem abrir mão do disposto no inciso III do Art.90 da Lei Complementar nº 769/2008.


A Proposta de propositura de Decretos em anexo:


Observa os parâmetros legais vigentes;

Observa a base jurídica para o uso de ativos líquidos do Fundo Solidário Garantidor – FSG, para pagamento de benefícios;

Inicialmente visa preserva o capital do fundo tendo como finalidade exclusiva o pagamento de benefícios previdenciários;

Reduz a pressão sobre o Tesouro e contribui para o equilíbrio orçamentário do DF em 2025;

Respeita a jurisprudência do TCU e do TJDFT sobre a destinação de recursos públicos à previdência social.

Acomoda Justificativa formal da necessidade: Conforme apontado na Nota Técnica jurídica interna, deve-se comprovar a necessidade de usar o FSG devido à impossibilidade momentânea do Tesouro cobrir integralmente o déficit. Essa justificativa alinha-se ao preceito do artigo 71 da LC 769: se o Tesouro não cumpre integralmente, aciona-se o Fundo Solidário de forma subsidiária.


  1. - Documentos relativos a Estimativa de custos e orçamento e de Impacto Financeiro-Orçamentário, elaborados pela Diretoria de Administração e Finanças:

    • Relatório Demonstrativo Receita orçada x arrecadada 2024 (182113895);

    • Relatório Demonstrativo Receita orçada x arrecadada 2025 (182149393);

    • Demonstrativo Limite Teto 2025 (182149572);

    • Proposta Orçamentária 2025 (182149631);

    • E-mail Estimativa de gasto RPV (182149836);

    • Despacho Estimativa de receita 2024 (182149836);

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    • Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD 2025 - Fundo Financeiro (182150158);

    • E-mail - Estimativa Compensação Previdenciária 2025 (182149766);

    • Demonstrativo Distribuição do Fundo Constitucional 2025 (182150113);

    • Memorando 28/2025 - IPREV/DIAFI/COPLAN (182150334)


  2. - Apresentação Relatório Gestão Atuarial (182150254)

  3. - Nota Jurídica N.º 26/2025 - IPREV/DIJUR (182256199), consignado pela Diretoria Jurídica oportunidade em que se manifesta pela viabilidade jurídica da proposição;

  4. - Exposição de Motivos Nº 38/2025 ̶ IPREV/PRESI (182319033), a qual consta os motivos que ensejaram a Minuta do Projeto de Lei Complementar, assinada pela autoridade máxima desta Autarquia.

  5. - Estimativa de despesa com aposentados e pensionistas


Certos de contar com vossa compreensão, colocamos esta Autarquia Previdenciária à disposição para quaisquer esclarecimentos que porventura se fizerem necessários, o que poderá ser feito por meio do telefone (61) 3105-3452 e e-mail presidencia@iprev.df.gov.br.


Atenciosamente,


RAQUEL GALVÃO RODRIGUES DA SILVA

Diretora-Presidente do Iprev-DF



Documento assinado eletronicamente por RAQUEL GALVAO RODRIGUES DA SILVA - Matr.0283987-3, Diretor(a)-Presidente, em 22/09/2025, às 11:48, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 182322341 código CRC= C79B48BA.


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00413-00008609/2025-96 Doc. SEI/GDF 182322341


PLOCfíc8io24/26202P5rop- oPsroãjeo tdoedPeroLjeetoi Cdeolmei pCloemmpelenmtaernt-a8r (21/8220322523-4(13) 1208S3E)I 00413-00008609/2025-96 / pg. 2p6g.26



Relatório Demonstrativo Receita orçada x arrecadada 2024 (182113895) SEI 00413-00008609/2025-96 / pg. 27



Relatório Demonstrativo Receita orçada x arrecadada 2024 (182113895) SEI 00413-00008609/2025-96 / pg. 28



Relatório Demonstrativo Receita orçada x arrecadada 2024 (182113895) SEI 00413-00008609/2025-96 / pg. 29



Relatório Demonstrativo Receita orçada x arrecadada 2024 (182113895) SEI 00413-00008609/2025-96 / pg. 30



Relatório Demonstrativo Receita orçada x arrecadada 2024 (182113895) SEI 00413-00008609/2025-96 / pg. 31



Relatório Demonstrativo Receita orçada x arrecadada 2025 (182149393) SEI 00413-00008609/2025-96 / pg. 32



Relatório Demonstrativo Receita orçada x arrecadada 2025 (182149393) SEI 00413-00008609/2025-96 / pg. 33



Relatório Demonstrativo Receita orçada x arrecadada 2025 (182149393) SEI 00413-00008609/2025-96 / pg. 34



Relatório Demonstrativo Receita orçada x arrecadada 2025 (182149393) SEI 00413-00008609/2025-96 / pg. 35



Relatório Demonstrativo Receita orçada x arrecadada 2025 (182149393) SEI 00413-00008609/2025-96 / pg. 36



Demonstrativo Limite Teto 2025 (182149572) SEI 00413-00008609/2025-96 / pg. 37



Demonstrativo Limite Teto 2025 (182149572) SEI 00413-00008609/2025-96 / pg. 38



Demonstrativo Limite Teto 2025 (182149572) SEI 00413-00008609/2025-96 / pg. 39


Proposta Orçamentária 2025 (182149631) SEI 00413-00008609/2025-96 / pg. 40


Proposta Orçamentária 2025 (182149631) SEI 00413-00008609/2025-96 / pg. 41


Proposta Orçamentária 2025 (182149631) SEI 00413-00008609/2025-96 / pg. 42


Proposta Orçamentária 2025 (182149631) SEI 00413-00008609/2025-96 / pg. 43


Proposta Orçamentária 2025 (182149631) SEI 00413-00008609/2025-96 / pg. 44


Proposta Orçamentária 2025 (182149631) SEI 00413-00008609/2025-96 / pg. 45


Proposta Orçamentária 2025 (182149631) SEI 00413-00008609/2025-96 / pg. 46


Proposta Orçamentária 2025 (182149631) SEI 00413-00008609/2025-96 / pg. 47


Proposta Orçamentária 2025 (182149631) SEI 00413-00008609/2025-96 / pg. 48


Proposta Orçamentária 2025 (182149631) SEI 00413-00008609/2025-96 / pg. 49


Proposta Orçamentária 2025 (182149631) SEI 00413-00008609/2025-96 / pg. 50


Proposta Orçamentária 2025 (182149631) SEI 00413-00008609/2025-96 / pg. 51


Proposta Orçamentária 2025 (182149631) SEI 00413-00008609/2025-96 / pg. 52


Proposta Orçamentária 2025 (182149631) SEI 00413-00008609/2025-96 / pg. 53


Proposta Orçamentária 2025 (182149631) SEI 00413-00008609/2025-96 / pg. 54


Proposta Orçamentária 2025 (182149631) SEI 00413-00008609/2025-96 / pg. 55


Proposta Orçamentária 2025 (182149631) SEI 00413-00008609/2025-96 / pg. 56


Proposta Orçamentária 2025 (182149631) SEI 00413-00008609/2025-96 / pg. 57


Proposta Orçamentária 2025 (182149631) SEI 00413-00008609/2025-96 / pg. 58


Proposta Orçamentária 2025 (182149631) SEI 00413-00008609/2025-96 / pg. 59


Proposta Orçamentária 2025 (182149631) SEI 00413-00008609/2025-96 / pg. 60


Proposta Orçamentária 2025 (182149631) SEI 00413-00008609/2025-96 / pg. 61


Proposta Orçamentária 2025 (182149631) SEI 00413-00008609/2025-96 / pg. 62


Proposta Orçamentária 2025 (182149631) SEI 00413-00008609/2025-96 / pg. 63


Proposta Orçamentária 2025 (182149631) SEI 00413-00008609/2025-96 / pg. 64


Proposta Orçamentária 2025 (182149631) SEI 00413-00008609/2025-96 / pg. 65


Demonstrativo - Distribuição do Fundo Constitucion (182150113) SEI 00413-00008609/2025-96 / pg. 66

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PLCQu8a2dr/o20d2e 5De- tPalrhoajmeetontdo edeLDeei sCpoesmaps l-eQmDeDn2ta0r25- 8(128/2210520515-8)(3120S8E3I)00413-00008609/2025-96 / pg. 67pg.67

Quadro Detalhamento Despesa por UG/Gestão



Unidade Gestora:


320203 - FUNDO FINANCEIRO DE PREVIDÊNCIA DO DF


Exercício: 2025

Gestão: 32203 - INSTITUTO DE PREV. DOS SERVIDORES DO DF - IPREV/DF

Mês de Referência: 6 - Junho R$ 1,00


Natureza Fonte ID Lei Alteração Movimentação Bloqueado


Despesa Empenhado


Disponível


Liquidado


Esfera 1 FISCAL Programa Trabalho 28.846.0001.9127.0052 CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA - SERVIDOR ATIVO--DISTRITO FEDERAL

319094

280

0

150.000,00

0,00

-150.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

SUBTOTAL



150.000,00

0,00

-150.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Esfera 2 SEGURIDADE Programa Trabalho 09.122.0001.9001.0014 EXECUÇÃO DE SENTENÇAS JUDICIAIS-FUNDO FINANCEIRO - EXECUTIVO-DISTRITO FEDERAL

SOCIAL

319091

206

0

3.907.301,00

6.000.000,00

0,00

0,00

9.907.301,00

7.470.672,77

2.436.628,23

7.470.672,77

319091

233

0

1.634.802,00

0,00

0,00

0,00

1.634.802,00

1.634.802,00

0,00

1.634.802,00

319091

280

0

100.000,00

0,00

-100.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

SUBTOTAL



5.642.103,00

6.000.000,00

-100.000,00

0,00

11.542.103,00

9.105.474,77

2.436.628,23

9.105.474,77

Esfera 2 SEGURIDADE Programa Trabalho 09.122.0001.9001.0015 EXECUÇÃO DE SENTENÇAS JUDICIAIS-DO FUNDO FINANCEIRO CLDF-DISTRITO FEDERAL

SOCIAL

319091

206

0

50.000,00

0,00

0,00

0,00

50.000,00

0,00

50.000,00

0,00

SUBTOTAL



50.000,00

0,00

0,00

0,00

50.000,00

0,00

50.000,00

0,00

Esfera 2 SEGURIDADE Programa Trabalho 09.122.0001.9001.0016 EXECUÇÃO DE SENTENÇAS JUDICIAIS-DO FUNDO FINANCEIRO TCDF-DISTRITO FEDERAL

SOCIAL

319091

206

0

50.000,00

0,00

0,00

0,00

50.000,00

0,00

50.000,00

0,00

SUBTOTAL



50.000,00

0,00

0,00

0,00

50.000,00

0,00

50.000,00

0,00


(*) Prioridade LDO


(**) Projeto em Andamento


(***) Conservação de Patrimônio

(EPLOA) Emendas Parlamentares ao PLOA

(OCA) Orçamento da Criança e do Adolescente

(EPE) Emendas à Execução

(EPI) Emendas Parlamentares Individuais

Página 1 de 11


Emitido em: 16/07/2025 13:24:43

PLCQu8a2dr/o20d2e 5De- tPalrhoajmeetontdo edeLDeei sCpoesmaps l-eQmDeDn2ta0r25- 8(128/2210520515-8)(3120S8E3I)00413-00008609/2025-96 / pg. 68pg.68

Unidade Gestora:

320203 - FUNDO FINANCEIRO DE PREVIDÊNCIA DO DF

Exercício: 2025

Gestão: 32203 - INSTITUTO DE PREV. DOS SERVIDORES DO DF - IPREV/DF

Mês de Referência: 6 - Junho R$ 1,00


2

Natureza Fonte ID Lei Alteração Movimentação Bloqueado


Despesa Empenhado


Disponível


Liquidado


Esfera

SEGURIDADE SOCIAL

Programa Trabalho 09.122.0001.9001.0017 EXECUÇÃO DE SENTENÇAS JUDICIAIS-DA SECRETARIA DE SAÚDE DO FUNDO FINANCEIRO-

DISTRITO FEDERAL

319091

206

1

50.000,00

0,00

0,00

0,00

50.000,00

0,00

50.000,00

0,00

SUBTOTAL



50.000,00

0,00

0,00

0,00

50.000,00

0,00

50.000,00

0,00

Esfera 2 SEGURIDADE Programa Trabalho 09.122.0001.9001.0018 EXECUÇÃO DE SENTENÇAS JUDICIAIS-DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO FUNDO FINANCEIRO-

SOCIAL DISTRITO FEDERAL

319091

206

1

50.000,00

0,00

0,00

0,00

50.000,00

0,00

50.000,00

0,00

SUBTOTAL



50.000,00

0,00

0,00

0,00

50.000,00

0,00

50.000,00

0,00

Esfera 2 SEGURIDADE Programa Trabalho 09.122.6203.2619.0004 ATENÇÃO À SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA - DISTRITO FEDERAL

SOCIAL

339030

280

0

200.000,00

0,00

-200.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

339032

280

0

50.000,00

0,00

-50.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

339039

280

0

1.760.000,00

0,00

-1.760.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

SUBTOTAL



2.010.000,00

0,00

-2.010.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Esfera 2 SEGURIDADE Programa Trabalho 09.122.8203.1471.0039 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO--DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL

SOCIAL

339039

280

0

1.000.000,00

0,00

-1.000.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

449052

280

0

2.428.688,00

0,00

-2.428.688,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

SUBTOTAL



3.428.688,00

0,00

-3.428.688,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Esfera 2 SEGURIDADE Programa Trabalho 09.122.8203.4088.0026 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES--EDUCAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA

SOCIAL DOS SERVIDORES DO DF-DISTRITO FEDERAL

339039

280

0

300.000,00

0,00

-300.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

339093

280

0

40.000,00

0,00

-40.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00


(*) Prioridade LDO


(**) Projeto em Andamento


(***) Conservação de Patrimônio

(EPLOA) Emendas Parlamentares ao PLOA

(OCA) Orçamento da Criança e do Adolescente

(EPE) Emendas à Execução

(EPI) Emendas Parlamentares Individuais

Página 2 de 11


Emitido em: 16/07/2025 13:24:43

PLCQu8a2dr/o20d2e 5De- tPalrhoajmeetontdo edeLDeei sCpoesmaps l-eQmDeDn2ta0r25- 8(128/2210520515-8)(3120S8E3I)00413-00008609/2025-96 / pg. 69pg.69

Unidade Gestora:

320203 - FUNDO FINANCEIRO DE PREVIDÊNCIA DO DF

Exercício: 2025

Gestão: 32203 - INSTITUTO DE PREV. DOS SERVIDORES DO DF - IPREV/DF

Mês de Referência: 6 - Junho R$ 1,00


Natureza Fonte ID Lei Alteração Movimentação Bloqueado Despesa Empenhado Disponível Liquidado

SUBTOTAL

340.000,00

0,00

-340.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Esfera 2 SEGURIDADE Programa Trabalho 09.122.8203.6057.0005 REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE COMUNICAÇÃO SOCIAL--DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL

SOCIAL

339039

280

0

377.600,00

0,00

-377.600,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

449052

280

0

30.000,00

0,00

-30.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

SUBTOTAL



407.600,00

0,00

-407.600,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Esfera 2 SEGURIDADE Programa Trabalho 09.122.8203.8502.0032 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL--INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DF-DISTRITO

SOCIAL FEDERAL-DISTRITO FEDERAL

319011

280

0

23.200.000,00

0,00

-23.200.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

319013

280

0

3.500.000,00

0,00

-3.500.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

319016

280

0

800.000,00

0,00

-800.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

319113

280

0

1.900.000,00

0,00

-1.900.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

SUBTOTAL



29.400.000,00

0,00

-29.400.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Esfera 2 SEGURIDADE Programa Trabalho 09.122.8203.8504.0026 CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A SERVIDORES--INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO

SOCIAL DF-DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL

339008

280

0

100.000,00

0,00

-100.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

339046

280

0

3.829.473,00

0,00

-3.829.473,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

339049

280

0

100.000,00

0,00

-100.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

SUBTOTAL



4.029.473,00

0,00

-4.029.473,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00



(*) Prioridade LDO

(**) Projeto em Andamento

(***) Conservação de Patrimônio

(EPLOA) Emendas Parlamentares ao PLOA

(OCA) Orçamento da Criança e do Adolescente

(EPE) Emendas à Execução

(EPI) Emendas Parlamentares Individuais

Página 3 de 11


Emitido em: 16/07/2025 13:24:43

PLCQu8a2dr/o20d2e 5De- tPalrhoajmeetontdo edeLDeei sCpoesmaps l-eQmDeDn2ta0r25- 8(128/2210520515-8)(3120S8E3I)00413-00008609/2025-96 / pg. 70pg.70

Unidade Gestora:

320203 - FUNDO FINANCEIRO DE PREVIDÊNCIA DO DF

Exercício: 2025

Gestão: 32203 - INSTITUTO DE PREV. DOS SERVIDORES DO DF - IPREV/DF

Mês de Referência: 6 - Junho R$ 1,00


2

Natureza Fonte ID Lei Alteração Movimentação Bloqueado


Despesa Empenhado


Disponível


Liquidado


Esfera

SEGURIDADE SOCIAL

Programa Trabalho 09.122.8203.8504.0027 CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A SERVIDORES--INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES-LC 840/2011-DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL

339008

100

0

3.366.323,00

1.276.615,20

0,00

0,00

4.642.938,20

4.258.113,78

384.824,42

4.239.408,79

339093

100

0

0,00

723.384,80

0,00

0,00

723.384,80

657.061,69

66.323,11

523.384,80

SUBTOTAL



3.366.323,00

2.000.000,00

0,00

0,00

5.366.323,00

4.915.175,47

451.147,53

4.762.793,59

Esfera 2 SEGURIDADE Programa Trabalho 09.122.8203.8517.0053 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS--INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS

SOCIAL SERVIDORES DO DF-DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL

339014

280

0

200.000,00

0,00

-200.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

339030

280

0

600.600,00

0,00

-600.600,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

339033

280

0

220.000,00

0,00

-220.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

339035

280

0

43.000,00

0,00

-43.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

339036

280

0

724.000,00

0,00

-724.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

339039

280

0

21.103.209,00

0,00

-21.103.209,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

339040

280

0

2.151.000,00

0,00

-2.151.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

339047

280

0

50.000,00

0,00

-50.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

449052

280

0

3.040.000,00

0,00

-3.040.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

SUBTOTAL



28.131.809,00

0,00

-28.131.809,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Esfera 2 SEGURIDADE Programa Trabalho 09.122.8203.8517.0137 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-BENS E IMÓVEIS DO FUNDO

SOCIAL GARANTIDOR-DISTRITO FEDERAL

339039

280

0

1.000.000,00

0,00

-1.000.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

339047

280

0

30.000,00

0,00

-30.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00


(*) Prioridade LDO


(**) Projeto em Andamento


(***) Conservação de Patrimônio

(EPLOA) Emendas Parlamentares ao PLOA

(OCA) Orçamento da Criança e do Adolescente

(EPE) Emendas à Execução

(EPI) Emendas Parlamentares Individuais

Página 4 de 11


Emitido em: 16/07/2025 13:24:43

PLCQu8a2dr/o20d2e 5De- tPalrhoajmeetontdo edeLDeei sCpoesmaps l-eQmDeDn2ta0r25- 8(128/2210520515-8)(3120S8E3I)00413-00008609/2025-96 / pg. 71pg.71

Unidade Gestora:

320203 - FUNDO FINANCEIRO DE PREVIDÊNCIA DO DF

Exercício: 2025

Gestão: 32203 - INSTITUTO DE PREV. DOS SERVIDORES DO DF - IPREV/DF


Mês de Referência: 6 - Junho R$ 1,00

Natureza

Fonte

ID

Lei

Alteração

Movimentação

Bloqueado

Despesa


Empenhado

Disponível

Liquidado

339139

280

0

180.000,00

0,00

-180.000,00

0,00


0,00

0,00

0,00

0,00

449052

280

0

1.000.000,00

0,00

-1.000.000,00

0,00


0,00

0,00

0,00

0,00

SUBTOTAL



2.210.000,00

0,00

-2.210.000,00

0,00


0,00

0,00

0,00

0,00

Esfera 2 SEGURIDADE Programa Trabalho 09.126.8203.2557.0037 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO--INSTITUTO DE

SOCIAL PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DF-DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL

339039

280

0

7.793.232,00

-150.000,00

-7.643.232,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

449040

280

0

0,00

150.000,00

-150.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

SUBTOTAL



7.793.232,00

0,00

-7.793.232,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Esfera 2 SEGURIDADE Programa Trabalho 09.131.8203.8505.0028 PUBLICIDADE E PROPAGANDA-- INSTITUTO PREVIDÊNCIA SERVIDORES DF-DISTRITO FEDERAL-

SOCIAL DISTRITO FEDERAL

339139

280

0

1.500.000,00

0,00

-1.500.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

SUBTOTAL



1.500.000,00

0,00

-1.500.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Esfera 2 SEGURIDADE Programa Trabalho 09.272.0001.9004.0001 ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DO DISTRITO FEDERAL--FUNDO FINANCEIRO-DISTRITO FEDERAL

SOCIAL

319001

100

0

2.157.281,00

0,00

0,00

1.179.200,70

978.080,30

0,00

978.080,30

0,00

319001

206

0

1.250.000.000,0

0

-303.000.000,00

0,00

0,00

947.000.000,00

272.003.428,10

674.996.571,90

252.003.428,10

319001

233

0

100.000.000,00

0,00

0,00

0,00

100.000.000,00

0,00

100.000.000,00

0,00

319001

266

0

700.000.000,00

0,00

0,00

0,00

700.000.000,00

633.366.929,67

66.633.070,33

501.342.814,69

319003

100

0

482.366,00

0,00

0,00

263.668,18

218.697,82

0,00

218.697,82

0,00

319003

206

0

0,00

300.000.000,00

0,00

0,00

300.000.000,00

231.079.557,80

68.920.442,20

172.689.383,98

319003

266

0

850.000.000,00

0,00

0,00

0,00

850.000.000,00

115.792.226,43

734.207.773,57

115.792.226,43


(*) Prioridade LDO

(**) Projeto em Andamento

(***) Conservação de Patrimônio

(EPLOA) Emendas Parlamentares ao PLOA

(OCA) Orçamento da Criança e do Adolescente

(EPE) Emendas à Execução

(EPI) Emendas Parlamentares Individuais

Página 5 de 11


Emitido em: 16/07/2025 13:24:43

PLCQu8a2dr/o20d2e 5De- tPalrhoajmeetontdo edeLDeei sCpoesmaps l-eQmDeDn2ta0r25- 8(128/2210520515-8)(3120S8E3I)00413-00008609/2025-96 / pg. 72pg.72

Unidade Gestora:

320203 - FUNDO FINANCEIRO DE PREVIDÊNCIA DO DF

Exercício: 2025

Gestão: 32203 - INSTITUTO DE PREV. DOS SERVIDORES DO DF - IPREV/DF

Mês de Referência: 6 - Junho R$ 1,00


Natureza Fonte ID Lei Alteração Movimentação Bloqueado Despesa Empenhado Disponível Liquidado

SUBTOTAL 2.902.639.647, -3.000.000,00 0,00 1.442.868,88 2.898.196.778,12 1.252.242.142,

1.645.954.636,

1.041.827.853,

00

00

12

20

Esfera 2 SEGURIDADE Programa Trabalho 09.272.0001.9004.0002 ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DO DISTRITO FEDERAL-PAGAMENTO DE INATIVOS E

SOCIAL PENSIONISTAS DA CÂMARA LEGISLATIVA - FUNDO FINANCEIRO-DISTRITO FEDERAL

319001

233

0

100.000.000,00

0,00

0,00

0,00

100.000.000,00

40.873.660,24

59.126.339,76

40.873.660,24

319001

254

0

47.611.118,00

0,00

0,00

0,00

47.611.118,00

20.780.883,62

26.830.234,38

20.780.883,62

319001

264

0

0,00

30.000.000,00

0,00

0,00

30.000.000,00

19.024.052,13

10.975.947,87

19.024.052,13

319003

264

0

54.496.039,00

-30.000.000,00

0,00

0,00

24.496.039,00

4.961.413,36

19.534.625,64

4.961.413,36

SUBTOTAL



202.107.157,00

0,00

0,00

0,00

202.107.157,00

85.640.009,35

116.467.147,65

85.640.009,35

Esfera 2 SEGURIDADE Programa Trabalho 09.272.0001.9004.0003 ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DO DISTRITO FEDERAL-PAGAMENTO DE INATIVOS E

SOCIAL PENSIONISTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS - FUNDO FINANCEIRO-DISTRITO FEDERAL

319001

233

0

200.000.000,00

0,00

0,00

0,00

200.000.000,00

92.668.913,93

107.331.086,07

92.668.913,93

319001

255

0

56.329.017,00

-10.000.000,00

0,00

0,00

46.329.017,00

24.860.929,03

21.468.087,97

24.860.929,03

319001

265

0

0,00

20.000.000,00

0,00

0,00

20.000.000,00

1.494.375,43

18.505.624,57

1.494.375,43

319003

255

0

0,00

10.000.000,00

0,00

0,00

10.000.000,00

1.390.312,16

8.609.687,84

1.390.312,16

319003

265

0

46.292.860,00

-20.000.000,00

0,00

0,00

26.292.860,00

18.532.263,70

7.760.596,30

18.532.263,70

SUBTOTAL



302.621.877,00

0,00

0,00

0,00

302.621.877,00

138.946.794,25

163.675.082,75

138.946.794,25

Esfera 2 SEGURIDADE Programa Trabalho 09.272.0001.9004.0004 ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DO DISTRITO FEDERAL-FUNDO FINANCEIRO SAÚDE-DISTRITO

SOCIAL FEDERAL

319001

100

0

0,00

55.000.000,00

0,00

0,00

55.000.000,00

55.000.000,00

0,00

25.000.000,00

319001

206

0

497.000.000,00

-43.400.000,00

0,00

0,00

453.600.000,00

164.071.095,98

289.528.904,02

162.154.619,42

319001

266

0

500.000.000,00

-100.000.000,00

0,00

0,00

400.000.000,00

174.987.166,30

225.012.833,70

150.875.766,97


(*) Prioridade LDO


(**) Projeto em Andamento


(***) Conservação de Patrimônio

(EPLOA) Emendas Parlamentares ao PLOA

(EPE) Emendas à Execução

(EPI) Emendas Parlamentares Individuais

(OCA) Orçamento da Criança e do Adolescente



Página 6 de 11


Emitido em: 16/07/2025 13:24:43

PLCQu8a2dr/o20d2e 5De- tPalrhoajmeetontdo edeLDeei sCpoesmaps l-eQmDeDn2ta0r25- 8(128/2210520515-8)(3120S8E3I)00413-00008609/2025-96 / pg. 73pg.73

Unidade Gestora:

320203 - FUNDO FINANCEIRO DE PREVIDÊNCIA DO DF

Exercício: 2025

Gestão: 32203 - INSTITUTO DE PREV. DOS SERVIDORES DO DF - IPREV/DF

Natureza

Fonte

ID

Lei

Alteração

Movimentação

Bloqueado

Despesa

Empenhado

Disponível

Liquidado

319003

206

0

0,00

40.000.000,00

0,00

0,00

40.000.000,00

34.259.360,58

5.740.639,42

24.848.694,83

319003

233

0

200.000.000,00

0,00

0,00

0,00

200.000.000,00

0,00

200.000.000,00

0,00

319003

266

0

0,00

100.000.000,00

0,00

0,00

100.000.000,00

35.129.725,40

64.870.274,60

35.129.725,40

SUBTOTAL 1.197.000.000, 51.600.000,00

0,00

0,00

1.248.600.000,00

463.447.348,26

785.152.651,74

398.008.806,62

Esfera 2 SEGURIDADE Programa Trabalho 09.272.0001.9004.0005 ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DO DISTRITO FEDERAL-FUNDO FINANCEIRO EDUCAÇÃO-

SOCIAL DISTRITO FEDERAL

319001

100

0

0,00

129.485.770,60

0,00

0,00

129.485.770,60

129.267.618,87

218.151,73

68.267.618,87

319001

206

0

579.537.167,00

-100.000.000,00

0,00

0,00

479.537.167,00

309.685.072,43

169.852.094,57

259.430.153,29

319001

207

0

69.919.794,00

0,00

0,00

0,00

69.919.794,00

0,00

69.919.794,00

0,00

319001

233

0

90.157.352,00

0,00

0,00

0,00

90.157.352,00

5.000.000,00

85.157.352,00

0,00

319001

266

0

0,00

500.000.000,00

0,00

0,00

500.000.000,00

318.882.705,09

181.117.294,91

278.698.388,39

319003

100

0

0,00

514.229,40

0,00

0,00

514.229,40

514.229,40

0,00

514.229,40

319003

206

0

0,00

100.000.000,00

0,00

0,00

100.000.000,00

56.762.337,72

43.237.662,28

42.259.779,37

319003

220

0

76.201,00

0,00

0,00

0,00

76.201,00

0,00

76.201,00

0,00

319003

261

0

15.688.940,00

0,00

0,00

0,00

15.688.940,00

0,00

15.688.940,00

0,00

319003

266

0

720.646.236,00

-500.000.000,00

0,00

0,00

220.646.236,00

12.282.659,25

208.363.576,75

12.282.659,25

319003

267

0

440.578,00

0,00

0,00

0,00

440.578,00

0,00

440.578,00

0,00

319003

278

0

45.792.478,00

0,00

0,00

25.030.824,16

20.761.653,84

0,00

20.761.653,84

0,00

SUBTOTAL 1.522.258.746, 130.000.000,00

0,00

25.030.824,16

1.627.227.921,84

832.394.622,76

794.833.299,08

661.452.828,57


(*) Prioridade LDO


(**) Projeto em Andamento


(***) Conservação de Patrimônio

(EPLOA) Emendas Parlamentares ao PLOA

(OCA) Orçamento da Criança e do Adolescente

(EPE) Emendas à Execução

(EPI) Emendas Parlamentares Individuais

Página 7 de 11


Emitido em: 16/07/2025 13:24:43

Mês de Referência: 6 - Junho R$ 1,00


00


00

PLCQu8a2dr/o20d2e 5De- tPalrhoajmeetontdo edeLDeei sCpoesmaps l-eQmDeDn2ta0r25- 8(128/2210520515-8)(3120S8E3I)00413-00008609/2025-96 / pg. 74pg.74

Unidade Gestora:

320203 - FUNDO FINANCEIRO DE PREVIDÊNCIA DO DF

Exercício: 2025

Gestão: 32203 - INSTITUTO DE PREV. DOS SERVIDORES DO DF - IPREV/DF

Mês de Referência: 6 - Junho R$ 1,00


Natureza Fonte ID Lei Alteração Movimentação Bloqueado


Despesa Empenhado


Disponível


Liquidado


Esfera 2 SEGURIDADE Programa Trabalho 09.272.0001.9004.0007 ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DO DISTRITO FEDERAL-PAGAMENTO DE INATIVOS E

SOCIAL PENSIONISTAS DA DEFENSORIA PÚBLICA - FUNDO FINANCEIRO-DISTRITO FEDERAL

319001

253

0

24.891.970,00

0,00

0,00

0,00

24.891.970,00

8.759.155,19

16.132.814,81

11.324.126,64

319001

263

0

38.340.215,00

-5.000.000,00

0,00

0,00

33.340.215,00

14.630.126,92

18.710.088,08

15.548.858,24

319003

263

0

0,00

5.000.000,00

0,00

0,00

5.000.000,00

1.677.263,37

3.322.736,63

1.677.263,37

SUBTOTAL



63.232.185,00

0,00

0,00

0,00

63.232.185,00

25.066.545,48

38.165.639,52

28.550.248,25

Esfera 2 SEGURIDADE Programa Trabalho 09.272.0001.9004.0008 ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DO DISTRITO FEDERAL-INATIVOS E PENSIONISTAS DO NOVO

SOCIAL FUNDO CAPITALIZADO-DISTRITO FEDERAL

319001

206

0

132.834.267,00

0,00

-132.834.267,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

319001

253

0

4.169.957,00

0,00

-4.169.957,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

319001

254

0

5.593.149,00

0,00

-5.593.149,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

319001

255

0

2.262.966,00

0,00

-2.262.966,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

319001

263

0

8.321.702,00

0,00

-8.321.702,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

319001

264

0

11.228.730,00

0,00

-11.228.730,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

319001

265

0

4.517.422,00

0,00

-4.517.422,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

319003

266

0

263.071.073,00

0,00

-263.071.073,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

SUBTOTAL 431.999.266,00 0,00 -431.999.266,0 0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Esfera 2 SEGURIDADE Programa Trabalho 09.421.6217.2426.0023 FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DE APOIO AO INTERNO E SUA FAMÍLIA-INSTITUTO DE

SOCIAL PREVIDÊNCIA SERVIDORES DO DF - IPREV-DISTRITO FEDERAL

339139

280

0

140.900,00

0,00

-140.900,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

SUBTOTAL



140.900,00

0,00

-140.900,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00


(*) Prioridade LDO


(**) Projeto em Andamento


(***) Conservação de Patrimônio

(EPLOA) Emendas Parlamentares ao PLOA

(OCA) Orçamento da Criança e do Adolescente

(EPE) Emendas à Execução

(EPI) Emendas Parlamentares Individuais

Página 8 de 11


Emitido em: 16/07/2025 13:24:43

0

PLCQu8a2dr/o20d2e 5De- tPalrhoajmeetontdo edeLDeei sCpoesmaps l-eQmDeDn2ta0r25- 8(128/2210520515-8)(3120S8E3I)00413-00008609/2025-96 / pg. 75pg.75

Unidade Gestora:

320203 - FUNDO FINANCEIRO DE PREVIDÊNCIA DO DF

Exercício: 2025

Gestão: 32203 - INSTITUTO DE PREV. DOS SERVIDORES DO DF - IPREV/DF

Mês de Referência: 6 - Junho R$ 1,00


2

Natureza Fonte ID Lei Alteração Movimentação Bloqueado


Despesa Empenhado


Disponível


Liquidado


Esfera

SEGURIDADE SOCIAL

Programa Trabalho 28.846.0001.9033.0005 FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO-FUNDO GARANTIDOR - INSTITUTO DE

PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DF-DISTRITO FEDERAL

339047

280

0

100.000,00

0,00

-100.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

SUBTOTAL



100.000,00

0,00

-100.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Esfera 2 SEGURIDADE Programa Trabalho 28.846.0001.9033.0006 FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO-INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS

SOCIAL SERVIDORES DO DF-DISTRITO FEDERAL

339047

280

0

814.563,00

0,00

-814.563,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

SUBTOTAL



814.563,00

0,00

-814.563,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Esfera 2 SEGURIDADE Programa Trabalho 28.846.0001.9041.0122 CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA--DISTRITO FEDERAL

SOCIAL

319094

280

0

130.000,00

0,00

-130.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

SUBTOTAL



130.000,00

0,00

-130.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Esfera 2 SEGURIDADE Programa Trabalho 28.846.0001.9050.0032 RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES DE PESSOAL-DO FUNDO FINANCEIRO CLDF-

SOCIAL DISTRITO FEDERAL

319094

254

1

50.000,00

0,00

0,00

0,00

50.000,00

0,00

50.000,00

0,00

319194

254

0

50.000,00

0,00

0,00

0,00

50.000,00

59,40

49.940,60

59,40

SUBTOTAL



100.000,00

0,00

0,00

0,00

100.000,00

59,40

99.940,60

59,40

Esfera 2 SEGURIDADE Programa Trabalho 28.846.0001.9050.0033 RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES DE PESSOAL-DO FUNDO FINANCEIRO TCDF-

SOCIAL DISTRITO FEDERAL

319094

255

0

50.000,00

0,00

0,00

0,00

50.000,00

0,00

50.000,00

0,00

319194

255

0

100.000,00

0,00

0,00

0,00

100.000,00

0,00

100.000,00

0,00

SUBTOTAL



150.000,00

0,00

0,00

0,00

150.000,00

0,00

150.000,00

0,00


(*) Prioridade LDO

(**) Projeto em Andamento

(***) Conservação de Patrimônio

(EPLOA) Emendas Parlamentares ao PLOA

(OCA) Orçamento da Criança e do Adolescente

(EPE) Emendas à Execução

(EPI) Emendas Parlamentares Individuais

Página 9 de 11


Emitido em: 16/07/2025 13:24:43

PLCQu8a2dr/o20d2e 5De- tPalrhoajmeetontdo edeLDeei sCpoesmaps l-eQmDeDn2ta0r25- 8(128/2210520515-8)(3120S8E3I)00413-00008609/2025-96 / pg. 76pg.76

Unidade Gestora:

320203 - FUNDO FINANCEIRO DE PREVIDÊNCIA DO DF

Exercício: 2025

Gestão: 32203 - INSTITUTO DE PREV. DOS SERVIDORES DO DF - IPREV/DF

Mês de Referência: 6 - Junho R$ 1,00


2

Natureza Fonte ID Lei Alteração Movimentação Bloqueado


Despesa Empenhado


Disponível


Liquidado


Esfera

SEGURIDADE SOCIAL

Programa Trabalho 28.846.0001.9050.0034 RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES DE PESSOAL-DA SECRETARIA DE SAÚDE DO FUNDO FINANCEIRO-DISTRITO FEDERAL

319094

206

0

200.000,00

300.000,00

0,00

0,00

500.000,00

298.737,35

201.262,65

269.172,54

319194

206

0

50.000,00

0,00

0,00

0,00

50.000,00

0,00

50.000,00

0,00

SUBTOTAL



250.000,00

300.000,00

0,00

0,00

550.000,00

298.737,35

251.262,65

269.172,54

Esfera 2 SEGURIDADE Programa Trabalho 28.846.0001.9050.0036 RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES DE PESSOAL-DA SECRETARIA DE

SOCIAL EDUCAÇÃO DO FUNDO FINANCEIRO-DISTRITO FEDERAL

319094

206

0

100.000,00

100.000,00

0,00

0,00

200.000,00

93.686,22

106.313,78

63.950,13

319194

206

0

50.000,00

0,00

0,00

0,00

50.000,00

0,00

50.000,00

0,00

SUBTOTAL



150.000,00

100.000,00

0,00

0,00

250.000,00

93.686,22

156.313,78

63.950,13

Esfera 2 SEGURIDADE Programa Trabalho 28.846.0001.9050.0037 RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES DE PESSOAL-INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA

SOCIAL DOS SERVIDORES DO DF-DISTRITO FEDERAL

319094

206

0

500.000,00

800.000,00

0,00

0,00

1.300.000,00

777.187,53

522.812,47

717.311,59

319094

280

0

300.000,00

0,00

-300.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

319096

280

0

1.000.000,00

0,00

-1.000.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

319194

206

0

1.000.000,00

-800.000,00

0,00

0,00

200.000,00

36.122,31

163.877,69

36.122,31

319194

280

0

100.000,00

0,00

-100.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

SUBTOTAL



2.900.000,00

0,00

-1.400.000,00

0,00

1.500.000,00

813.309,84

686.690,16

753.433,90

Esfera 2 SEGURIDADE Programa Trabalho 28.846.0001.9093.0045 OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES--DISTRITO FEDERAL

SOCIAL

339093

280

0

100.000,00

0,00

-100.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

SUBTOTAL



100.000,00

0,00

-100.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00


(*) Prioridade LDO


(**) Projeto em Andamento


(***) Conservação de Patrimônio

(EPLOA) Emendas Parlamentares ao PLOA

(OCA) Orçamento da Criança e do Adolescente

(EPE) Emendas à Execução

(EPI) Emendas Parlamentares Individuais

Página 10 de 11


Emitido em: 16/07/2025 13:24:43

PLCQu8a2dr/o20d2e 5De- tPalrhoajmeetontdo edeLDeei sCpoesmaps l-eQmDeDn2ta0r25- 8(128/2210520515-8)(3120S8E3I)00413-00008609/2025-96 / pg. 77pg.77

Unidade Gestora:

320203 - FUNDO FINANCEIRO DE PREVIDÊNCIA DO DF

Exercício: 2025

Gestão: 32203 - INSTITUTO DE PREV. DOS SERVIDORES DO DF - IPREV/DF

Mês de Referência: 6 - Junho R$ 1,00


2

Natureza Fonte ID Lei Alteração Movimentação Bloqueado


Despesa Empenhado


Disponível


Liquidado


Esfera

SEGURIDADE SOCIAL

Programa Trabalho 99.999.0001.9130.0001 RESERVA ORÇAMENTARIA DF - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS - DISTRITO

FEDERAL

999999

267

0

43.617.216,00

0,00

0,00

0,00

43.617.216,00

0,00

43.617.216,00

0,00

SUBTOTAL



43.617.216,00

0,00

0,00

0,00

43.617.216,00

0,00

43.617.216,00

0,00

TOTAL GERAL



6.758.920.785,

00

187.000.000,00

-514.185.531,0

0

26.473.693,04

6.405.261.560,96

2.812.963.905,

15

3.592.297.655,

81

2.369.381.424,

57



(*) Prioridade LDO

(**) Projeto em Andamento

(***) Conservação de Patrimônio

(EPLOA) Emendas Parlamentares ao PLOA

(OCA) Orçamento da Criança e do Adolescente

(EPE) Emendas à Execução

(EPI) Emendas Parlamentares Individuais

Página 11 de 11


Emitido em: 16/07/2025 13:24:43



Governo do Distrito Federal

Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal Diretoria de Administração e Finanças


Memorando Nº 28/2025 - IPREV/DIAFI Brasília-DF, 17 de julho de 2025. À Presidência (PRESI),

Assunto: Despesas de Aposentados e Pensionistas - Iprev 2025


O presente processo trata da insuficiência de recursos orçamentários e financeiros para cobertura das despesas com benefícios previdenciários do Poder Executivo do Distrito Federal, para as despesas com as Folhas de pagamento de Inativos e Pensionistas das Secretarias de Educação e Saúde do DF, no período de Julho a Dezembro de 2025, considerando que o Iprev-DF não possui recursos financeiros e orçamentários suficientes para arcar com tais despesas, sendo que o Fundo Financeiro UG 320203 - Gestão 32203 é DEFICITÁRIO.

Considerando o Acordão nº 1895/2019 TCU ( 176327445) que determinou “zerar” a utilização do FCDF para pagamento de Inativos e Pensionistas das áreas de Saúde e Educação, no período de 10 anos, a partir de 2025, só podem ser pagos no FCDF os aposentados e pensionistas que já estavam nesta situação antes da decisão. Assim, são geradas mensalmente duas folhas para pagamentos de inativos e pensionistas, uma delas referente aos que se aposentaram antes de 2019 e outra, somente com aqueles que se aposentaram após 2019.

Considerando a alteração da Instrução Normativa nº 01, de 26/12/2024 -SEEC

(...)


Artigo 24


1º O décimo terceiro será pago ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, incluindo os oriundos da administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer Poder do Distrito Federal, da União, de Estado ou Município, relativamente à parcela remuneratória devida pelo Distrito Federal, até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano, tendo por base a retribuição pecuniária do mês.

§ 2º Fica assegurado, a título de adiantamento no mês de aniversário do servidor, aposentado e pensionista, o valor equivalente a 60% da remuneração, provento ou subsídio, sem aplicação dos descontos previdenciários e tributários, que serão efetuados apenas no mês de dezembro do mesmo exercício.


O Iprev não irá receber a Contribuição Previdenciária do período, em tempo hábil, para executar o pagamento das despesas do mês. Cabendo destacar, que relativamente a este exercício, a contribuição de 2025 só será paga no mês de janeiro de 2026, causando grande frustração de receitas previdenciárias.

Até o momento o Iprev teve como arrecadação o montante estimado de R$ 2.101.517.900,17 (dois bilhões, cento e um milhões, quinhentos e dezessete mil e novecentos reais e

PLC 82M/2e0m2o5ra-nPdoroSMjeEetIom28od-re2a0nL2de5oi-2CI8Po(R1mE7Vp63_le3Dm0IA2e1Fn1I )t(a18r 2-185S20E3/2I30040)24513--0(3S01E002I 50080884351)/32-002050-00816/0p9g/2. 0125-96 / pg. 78

pg.78

dezessete centavos).




Fonte 206 - servidor ATIVO (A)

Fonte 206 - servidor APOS/PENSAO

(B)

Fonte 266 - Patronal ATIVO

(C)

Janeiro

96.362.518,28

50.146.573,74

192.676.751,57

Fevereiro

96.366.266,41

58.814.806,93

192.683.746,96

Março

96.261.183.03

72.520.629,30

192.492.461,23

Abril

96.122.660.32

73.603.089,11

192.172.499,94

Maio

96.168.102,83

74.270.191,26

192.245.710,65

Junho

108.024.638,19

38.628.060,83

181.958.009,59

Total

589.305.369,06

367.983.351.17

1.144.229.179,94





TOTAL A+B+C

2.101.517.900,17




Vale ressaltar que no exercício de 2025, já foi solicitado credito suplementar de recursos oriundos do tesouro fonte 100, no montante de 185 milhões de reais, conforme tabela abaixo:


Processo 00413-00003144/2025-87

Valor

Publicação

Competência mês 04

21.000.000,00

DECRETO Nº 47.193, DE 06 DE MAIO DE 2025

Competência mês 05

73.000.000,00

DECRETO Nº 47.288, DE 29 DE MAIO DE 2025

Competência mês 06

91.000.000,00

DECRETO Nº 47.402, DE 30 DE JUNHO DE 2025

TOTAL

185.000.000,00



Considerando que até o mês de junho/2025 foram gastos com aposentados e pensionistas do executivo do GDF, da Secretaria de Estado de Saúde - SES e da Secretaria de Estado de Educação - SEE o montante de R$ 2.534.414.242,99 (dois bilhões, quinhentos e trinta e quatro milhões, quatrocentos e quatorze mil duzentos e quarenta e dois reais e noventa e nove centavos) com fontes previdenciárias, e R$ 2.628.102.143,30 (dois bilhões, seiscentos e vinte e oito milhões, cento e dois mil cento e quarenta e três reais e trinta centavos) utilizando recursos do Fundo Constitucional com gestão da Subsecretaria do Tesouro, conforme evidenciado nas tabelas abaixo:


GDF Valor pago com Fontes Previdenciárias


PLC 82M/2e0m2o5ra-nPdoroSMjeEetIom28od-re2a0nL2de5oi-2CI8Po(R1mE7Vp63_le3Dm0IA2e1Fn1I )t(a18r 2-185S20E3/2I30040)24513--0(3S01E002I 50080884351)/32-002050-00816/0p9g/2. 0225-96 / pg. 79

pg.79

01

205.511.099,11

02

206.573.419,47

03

206.918.752,84

04

209.528.333,12

05

210.796.357,79

06

209.508.827,08

Total

1.248.836.789,41


SEE

Valor pago com Fontes Previdenciárias

Fundo Constitucional

Observação

01

127.018.192,63

282.490.111,10


02

125.491.701,15

283.075.402,77


03

125.469.612,58

283.767.788,58


04

126.589.270,70

284.749.764,93


05

150.448.892,83

260.115.723,10

Conforme Acórdão - 10% DE FUNDO CONSTITUCIONAL

06

171.055.822,27

240.000.000,00


Total

826.073.492,16

1.634.198.790,48



SES

Valor pago com Fontes Previdenciárias

Fundo Constitucional

01

140.416.539,17

99.750.000,00

02

61.901.584,20

178.513.058,26

03

63.060.107,28

178.187.270,70

04

64.310.712,55

179.440.720,83

05

64.315.160,87

179.953.261,04

06

65.499.857,35

178.059.041,99

Total

459.503.961,42

993.903.352,82


Assim sendo, submeto à apreciação de Vossa Senhoria, para os encaminhamentos necessários conforme tratativas realizadas nas reuniões realizadas com a Secretaria de Estado de

PLC 82M/2e0m2o5ra-nPdoroSMjeEetIom28od-re2a0nL2de5oi-2CI8Po(R1mE7Vp63_le3Dm0IA2e1Fn1I )t(a18r 2-185S20E3/2I30040)24513--0(3S01E002I 50080884351)/32-002050-00816/0p9g/2. 0325-96 / pg. 80

pg.80

Economia do Distrito Federal - SEEC.


Atenciosamente,


Documento assinado eletronicamente por LUCIANA DA SILVA FREITAS - Matr.0271987- 8, Coordenador(a) de Planejamento e Orçamento, em 17/07/2025, às 09:40, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



Documento assinado eletronicamente por NADIA ROSELEI LAMB LIPKE - Matr.0269691-6, Diretor(a) de Administração e Finanças substituto(a), em 17/07/2025, às 09:41, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 022.651/2014-4


GRUPO II – CLASSE IV – Plenário

TC 022.651/2014-4 [Apenso: TC 021.016/2017-8]

Natureza(s): Prestação de Contas - Exercício: 2013 Órgão/Entidade: Fundo Constitucional do Distrito Federal Exercício: 2013

Responsáveis: Adonias dos Reis Santiago (001.977.501-68); Adão Nunes da Silva (064.683.303-00); Adilson Antonio Evangelista (314.006.121-87); Adriana de Oliveira Aguiar (457.904.181-04); Alessandro Geraldo Venturim Barbosa da Silva (536.985.411-49); Anderson Carlos de Castro Moura (473.712.691-87); Cláudio Armond da Silva Cordeiro (334.223.111-49); Elaine Aparecida Rodrigues Januário (461.741.761-34); Eric Seba de Castro (289.787.061-34); Erico Rossano Moreto dos Santos (457.884.301- 78); Francisco Carlos da Silva Niño (334.114.680-68), Gilberto Lopes da Silva (359.231.721-00); Guilherme Rocha de Almeida Abreu (488.108.191-87); Hamilton Santos Esteves Júnior (265.566.501-53); Ivone Casimiro da Silveira Rossetto (400.837.641-00); Jooziel de Melo Freire (803.156.407-82); Jorge Luiz Xavier (430.308.906-00); Jorge Luiz Xavier (430.308.906- 00); José Augusto da Silva (116.261.001-87); Júlio Cesar Corrêa Faria (462.099.301-82); Júlio César dos Santos (308.225.211-72); Leone Affonso Soares (259.696.251-91); Luiz Alexandre Gratão Fernandes (138.299.338-27); Marcelo de Paula Araújo (524.268.311-20); Marcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti (456.697.914-87); Márcio Araújo Salgado (678.231.147-04); Marco César dos Santos Sousa (380.036.001-20); Mario Lopes Condes (381.509.481-04);Maurilio de Moura Lima Rocha (329.869.201-87); Nilton Joaquim de Oliveira Júnior (549.317.111- 20); Paulo Santos de Carvalho (244.666.971-91); Paulo Sérgio Soares Sarmento (620.143.074-15); Rodrigo Bonach Batista Pires (648.243.651-04); Samuel Teixeira Gomes Ferreira (317.315.971- 34); Sandra Gomes Melo (457.938.321-49); Sandro de Paula Dias (276.136.821-53); Sérgio Ricardo Souza Santos (444.076.291-34); Silverio Antonio Moita de Andrade (224.366.851-34); Suamy Santana da Silva (720.501.287-20); Vanuza Naára de Oliveira Almeida (318.764.634-49); Wagner dos Santos (743.296.857-87); Washington Rodrigues Lima (351.953.391-04); Watson Warmling (602.959.021-91)

Representação legal: João Marcos Fonseca de Melo (26323/OAB- DF) e outros, representando Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal.


SUMÁRIO: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL (FCDF). EXERCÍCIO DE 2013. DEFICIÊNCIAS DE PLANEJAMENTO E GOVERNANÇA. FALHAS. IRREGULARIDADES GRAVES NO PAGAMENTO DE INATIVOS E PENSIONISTAS DAS ÁREAS DE EDUCAÇÃO E SAÚDE DO DF COM RECURSOS


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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 022.651/2014-4


DO FCDF, SEM AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO DO TCU, A AUTORIZAR A CONTINUIDADE DOS PAGAMENTOS ATÉ DEFINITIVA DELIBERAÇÃO DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA. REGULARIDADE E REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS, CONFORME AS RESPONSABILIDADES DOS GESTORES. DETERMINAÇÃO AO FCDF PARA QUE, CAUTELARMENTE, SE ABSTENHA DE PAGAR NOVOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS A SERVIDORES DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO. DETERMINAÇÃO AO FUNDO PARA QUE ELABORE PLANO DE AÇÃO COM VISTAS A SANEAR DEFINITIVAMENTE A IRREGULARIDADE APONTADA. DETERMINAÇÃO AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS.

  • O Tribunal de Contas da União é o órgão competente para fiscalizar todos os recursos públicos federais, repassados ao Distrito Federal, no âmbito do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF);

  • Os artigos 21, inciso XIV, da Constituição Federal, bem como 1º, da Lei 10.633/2002, disciplinam que a assistência financeira da União, no âmbito do FCDF, destina-se à execução de serviços públicos, o que não se confunde com o pagamento de inativos e pensionistas das áreas de saúde e educação do Distrito Federal;

  • O pagamento de inativos e pensionistas da saúde e da educação do Distrito Federal, com recursos do FCDF, representa grave desvio de finalidade, determinante, a partir das próximas contas, da irregularidade das contas do Fundo.


RELATÓRIO


Trata-se da Prestação de Contas do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF) relativa ao exercício de 2013.

  1. O exame das contas, pela SecexFazenda, em instrução lavrada em revelou as seguintes impropriedades motivadoras de proposta de regularidade com ressalvas das contas dos respectivos responsáveis:

    • deficiências nos controles internos da SUTES/SEF referentes ao ciclo da gestão pública dos recursos do FCDF (item 6.2.1 da instrução à peça 33, transcrita adiante);

    • intempestividade para elaboração do Planejamento Estratégico da PCDF e ausência de indicadores para o monitoramento e a avaliação da gestão (itens 7.1.4 e 7.3);

    • deficiências no gerenciamento dos gastos com a manutenção (custeio e investimento) do CBMDF (item 8.2.1);

    • deficiências no gerenciamento dos gastos com manutenção (custeio e investimento) da PMDF e ausência de indicadores de desempenho eficientes para o monitoramento e a avaliação da gestão (item 9.2).



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  2. Também foi identificado o seguinte indício de irregularidade, que motivou a proposição de audiência dos responsáveis Adonias dos Reis Santiago, então Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal (Ordenador de Despesa), e Paulo Santos de Carvalho, na condição de Subsecretário do Tesouro do Distrito Federal (Gestor Financeiro) à época:

    • utilização de recursos do FCDF para pagamento de despesas com inativos e pensionistas das áreas de saúde e educação do Distrito Federal, que propiciou desvio de finalidade na utilização de recursos do FCDF para execução de serviços de saúde e educação no montante de R$ 2,6 bilhões, com infração ao disposto no art. 21, XIV, da CF/1988 e art. 1° da Lei 10.633/2002 c/c art. 4º da Lei Complementar 141/2012, art. 71 da Lei 9.394/1996 e com o Parecer CNE/CP 29/97 do Conselho Nacional de Educação, bem como em desacordo com a finalidade das ações orçamentárias 0312 e 009T e em desatendimento ao disposto no Oficio-Circular 14/2009/SEAFI/SOF/MP (item 6.3 da instrução à peça 33).

  3. Reproduzo a seguir, com ajustes de forma, o teor principal da instrução da unidade técnica (peça 33):

(...)

HISTÓRICO

  1. Em instrução (peça 11), realizou-se diligência à Secretaria de Orçamento Federal e à Consultoria Jurídica junto ao Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como à Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União para que informassem o posicionamento com relação ao pagamento, com recursos do FCDF, de inativos e pensionistas das áreas de saúde e educação do Distrito Federal.

    EXAME TÉCNICO

  2. No exame das presentes contas, registram-se a seguir quinze constatações apontadas pela Controladoria-Geral da União (CGU) em seu Relatório de Auditoria (peça 3), oito das quais foram objeto de proposição de regularidade com ressalvas das contas dos respectivos responsáveis no Certificado de Auditoria (peças 4 e 30), e acolhidas no Parecer do Dirigente de Controle Interno (peças 5 e 31).

    Constatações referentes ao FCDF

  3. Duas constatações referem-se ao FCDF, tratadas nos itens 2.1.1 e 2.1.2 dos Achados de Auditoria 201406132 (peça 3, p. 67 e 95):

    1. deficiências nos controles internos da SUTES/SEF referentes ao ciclo da gestão pública dos recursos do FCDF (item 2.1.1); e

    2. inadequação no pagamento de inativos e pensionistas da SEE/DF e SES/DF com recursos do FCDF, sob os aspectos orçamentários (item 2.1.2).

        1. A Controladoria-Geral da União entende que as inconformidades relatadas no Relatório de Auditoria, tanto para o Fundo Constitucional como para as unidades agregadas, estão relacionadas com as fragilidades no arcabouço regulatório e na estrutura de governança, como falta de normativos que definam as responsabilidades dos gestores distritais e as atribuições de supervisão do Governo Federal (peça 5, p. 1-2).

        2. No tocante ao item 2.1.1 do Relatório de Auditoria, entende-se que as deficiências nos controles internos estão intimamente relacionadas com a ausência de legislação específica a respeito do envolvimento dos entes federativos na gestão do FCDF. O projeto de lei aprovado pelo Congresso criou o Comitê de Acompanhamento e Controle Social, porém os arts. 5º e 6º



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          da Lei 10.633/2002 foram vetados por invadir a autonomia do Distrito Federal e por assumir atribuições previstas na CF/1988 ao TCU.

          1. Consideram-se que as orientações expedidas pela CGU são, por hora, suficientes para corrigir as deficiências apontadas, desde que os gestores do FCDF as acatem, razão pela qual o Tribunal deve ficar atento ao assunto nas contas subsequentes. Propõe-se ressalva aos gestores pela impropriedade destacada.

          2. No entanto, propõe-se, também, o encaminhamento do assunto à Casa Civil da Presidência da República e às Casas do Congresso Nacional para conhecimento da falta de regulamentação da aludida lei instituidora do FCDF, o que provoca insegurança jurídica e problemas de governança do Fundo e órgãos dependentes.

        3. Com relação ao item 2.1.2 do Relatório, a Secretaria de Orçamento Federal entende que as despesas com inativos e pensionistas nas áreas de educação e saúde do Distrito Federal não se enquadram, em termos orçamentários, como serviços públicos de saúde e educação, contrariando o art. 21, XIV, da CF/1988 c/c o art. 1º da Lei 10.633/2002. Assim, o dirigente de controle interno decidiu apartar esse assunto da certificação dos responsáveis em seu parecer, tendo em vista que estava aguardando manifestação da Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (peça 5, p. 2).

          1. Em resposta à diligência realizada pela SecexFazenda, a CGU encaminhou a complementação das peças constantes nos autos referentes às contas de 2013. No novo Certificado de Auditoria (peça 30, p. 2), foi incluída ressalva devido à utilização ilegal de recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal para pagamento de inativos e pensionistas das áreas de saúde e educação do DF, conforme Nota Técnica 1.672/2015/DefazII/DE/SFC/CGU-PR.

          2. Na citada Nota Técnica, a CGU aponta que foram utilizados irregularmente R$ 2,6 bilhões do FCDF para pagamento de pessoal inativo e pensionistas das áreas de saúde e educação do Distrito Federal em 2013, destacando que essa situação foi consignada no Relatório de Auditoria em 2012. Afirma que esses pagamentos estão em desacordo com a finalidade da ação 0312 – assistência financeira ao Distrito Federal voltada à prestação de serviços públicos mediante transferência de recursos para pagamento de despesas com pessoal ativo (peça 29, p. 29).

          3. Argumenta a Secretaria Federal de Controle Interno que os recursos do Fundo são destinados à assistência financeira para execução de serviços públicos de saúde e educação e, por analogia ao disposto no art. 4º da Lei Complementar 141/2012, no art. 71 da Lei 9.394/1996 e no Parecer CNE/CP 26/1997, o pagamento de aposentadoria e pensões não constitui execução de despesas com ações e serviços públicos de saúde e educação (peça 29, p. 30-31).

          4. Segundo a CGU, o Governo do Distrito Federal considerou legítima a utilização de recursos do Fundo para pagamento de inativos e pensionistas, que tais recursos integrariam o patrimônio do GDF, que caberia a ele decidir sobre a sua execução e que a fiscalização de tais recursos caberia ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e não ao TCU e à CGU (peça 29, p. 32).

          5. A CGU destaca também o posicionamento da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA/MF), que reconhece a inconsistência dos pagamentos de pessoal inativo e informa que a Secretaria de Orçamento Federal havia apontado em 2009 a necessidade de o GDF corrigir a mencionada ocorrência (peça 29, p. 34).



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          6. Além disso, a SPOA/MF rejeitou a proposta do GDF de incluir novo inciso para alocação de dotação específica para pagamento de inativos e pensionistas das áreas de saúde e educação, alegando que a proposição não tem amparo na Lei 10.633/2002 (peça 29, p. 35).

          7. A SFC/CGU apresentou a Nota Técnica 1.520/GSNOR/SFC/CGU/PR, de 11/9/2015, por meio da qual a Coordenação-Geral de Normas e Orientação para o Sistema de Controle Interno entende que seria necessária a alteração da Lei 10.633/2002 para possibilitar a utilização dos recursos do FCDF para a finalidade questionada (peça 29, p. 37).

          8. Em resposta à diligência, a Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Conjur/MPOG) encaminhou cópia do Parecer 0795 – 6.8/2014/PFF/Conjur-MP/CGU/AGU, mediante o qual concluiu que os recursos repassados pela União ao FCDF não podem ser destinados ao pagamento de pessoal inativo da saúde e educação do Distrito Federal. Entende a Conjur/MPOG que a assistência financeira para realização de serviço público destoa do conceito de inativo e que ressoa inequívoca a impossibilidade de destinação das ações orçamentárias referentes ao FCDF para pagamento de inativo (peça 22, p. 9-10).

          9. Preliminarmente, há que se consignar que a discussão sobre a competência do TCU para fiscalizar os recursos do FCDF foi há muito superada. Os gestores do FCDF alegam que o recurso transferido conforme previsão constitucional passa a integrar o patrimônio do Distrito Federal, que compete a ele a definição da alocação orçamentária, e que eventual controle é da jurisdição do Tribunal de Contas do Distrito Federal (peça 3, p. 101-107).

          10. A CGU de antemão rebateu a argumentação do ente distrital sobre a competência para fiscalizar os recursos do FCDF, citando o Acórdão 739/2004 – Plenário, ratificado pelo Acórdão 824/2004 – Plenário, ambos do TCU. Ademais, no Mandado de Segurança 28.584, o STF denegou a ordem, negando seguimento ao questionamento feito pelo Distrito Federal sobre a propalada competência do TCU. E, ainda mais, nas razões do veto ao art. 6º da Lei 10.633/2002, ficou manifesto que a fiscalização do Fundo pelo Comitê de Acompanhamento e Controle Social, que seria criado, invadiria competência constitucionalmente reservada ao Tribunal de Contas da União.

          11. A questão vertente tem outros desdobramentos, além do desvio de finalidade na aplicação dos recursos do Fundo para assistência financeira para serviços públicos. Tem impacto na apuração dos limites de despesa com pessoal, nos termos dos arts. 18; 19, §1º, V; e 20, I, “c” da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000). Atinge também a apuração dos percentuais mínimos a serem aplicados nos serviços públicos de saúde, tratados na Lei Complementar 141/2012.

          12. Não há como negar que os recursos do FCDF são federais. Primeiro, lei federal dispõe o montante a ser transferido para o ente distrital (Lei 10.633/2002). Segundo, o montante a ser repassado é aprovado pelo Congresso Nacional e consignado na Lei Orçamentária Anual da União. Terceiro, os gastos com pessoal do Distrito Federal relativos ao FCDF impactam o limite de gastos de pessoal da União, nos termos do art. 20, I, “c”, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

          13. Exemplificando a titularidade dos recursos como federais, não há impedimento para que o Governo Federal edite uma medida provisória alterando a Lei 10.633/2002, reduzindo significativamente os recursos para o FCDF, podendo ser consignado na LOA valor menor ao repassado atualmente. Assim, os valores repassados para saúde e educação do Distrito Federal automaticamente seriam menores. Apenas os recursos para segurança pública do Distrito Federal não podem ser alterados, já que a manutenção dessa área é obrigatoriamente realizada pelos cofres do Tesouro Nacional.



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          14. Com relação ao pagamento de inativos e pensionistas, verifica-se que os órgãos responsáveis pelos recursos orçamentários e financeiros da União, quais sejam, Secretaria de Orçamento Federal (SOF), Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA/MF), Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Conjur/MPOG), além da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União (SFC/CGU), foram unânimes e taxativos ao se posicionarem contrariamente aos gestores do Fundo, ou sejam, todos consideram que houve ilegalidade na utilização dos recursos do FCDF.

          15. Analisando o arcabouço jurídico com relação às despesas com serviços públicos, tem que o pagamento de aposentadoria e pensões não constituem despesas com ações e serviços públicos de saúde para fins de apuração dos percentuais mínimos, conforme art. 4º da Lei Complementar 141/2012; e que os inativos não contribuem nem para a manutenção nem para o desenvolvimento do ensino, não devendo ser computados nos limites mínimos, de acordo com

            o Parecer CNE/CP 26/97.

          16. A Coordenação-Geral de Normas e Orientação para o Sistema de Controle Interno concluiu que a Lei 10.633/2002 deveria ser alterada caso se desejasse tornar possível a realização de gastos dessa espécie (item 6.3.7). Porém, entende-se que somente com a aprovação de uma proposta de emenda à Constituição isso seria possível, pois o art. 21, XIV, da CF/1988 prevê a assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos. A simples alteração da citada Lei Federal seria inconstitucional, pois não há previsão na Carta Magna para pagamento de inativos.

          17. Vale mencionar que a situação ocorre há mais de doze anos e que, se chegar à conclusão de desvio de finalidade na utilização dos recursos, pode-se concluir que seria lícito ao Governo do Distrito Federal utilizar a assistência financeira para outras finalidades relacionadas a serviços de saúde e educação. Ou seja, o recurso poderia ser gasto de uma forma ou outra pelo Ente Federativo, exceto para pagamento de inativos e pensionistas.

          18. Todavia, se o GDF resolvesse pagar ativos com os recursos do FCDF e os inativos com recursos próprios, não conseguiria atingir os limites mínimos com saúde e educação, o que traria consequências outras. Então, para dar ares de legalidade ao pagamento de inativos, solicitou em 2014 alteração orçamentária à SOF, com a inclusão de ação específica, o que não foi aceito por ausência de previsão legal.

          19. Entretanto, em 2015, a Secretaria de Orçamento Federal alterou a denominação da ação orçamentária e da modalidade da despesa, ficando consignado na Lei Orçamentária da União de 2015 o enquadramento das despesas de assistência financeira para realização dos serviços de saúde e educação como “outras despesas correntes” em vez de “pessoal e encargos sociais”.

          20. Entendeu-se que a prestação da assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos de saúde e de educação deve ser processada mediante a transferência, pela União, de recursos destinados a essa finalidade (Resultado do Tesouro Nacional – Maio/2015, p. 12).

          21. Com isso, o DF incluiu em seu orçamento fiscal de 2015 parte dos recursos do FCDF como transferências da União para educação e para saúde, prevendo R$ 3,68 bilhões dessa fonte para o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (Iprev).

          22. No entanto, sabe-se que o Governo do Distrito Federal desconta dos servidores a respectiva contribuição previdenciária e deveria apropriar esse valor para o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal e que o Iprev deveria captar e capitalizar os recursos para pagamento dos benefícios, conforme Lei Complementar Distrital 769/2008. À

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            primeira vista, isso não ocorre, já que o ente distrital arrecada a contribuição dos servidores, mas paga os inativos com recursos do FCDF.

          23. Além do mais, o art. 1º, § 1º, da Lei 10.633/2002 dispõe que as dotações do FCDF para a manutenção da segurança pública e a assistência financeira para a execução de serviços públicos deverão ser discriminadas por atividades específicas, o que não foi observado em 2015.

          24. Retornando ao exercício de 2013, essa alteração conseguida pelo Distrito Federal no orçamento federal reforça o entendimento de que não é possível o pagamento de inativos e pensionistas com recursos do FCDF. A Constituição Federal trata de assistência financeira para execução de serviços públicos.

          25. Segundo os ensinamentos da Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, serviço público é toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente as necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público (Direito Administrativo, Editora Atlas, 20ª edição, pág. 90). Assim, inativo não satisfaz nenhuma necessidade coletiva, sendo, portanto, irregular o pagamento via FCDF.

          26. Diante disso, propõe-se chamar em audiência os responsáveis pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal pela aplicação irregular dos recursos repassados pela União para execução de serviços de saúde e educação do Distrito Federal. A conduta e o nexo de causalidade dos responsáveis constam na peça 31, p. 4.

          27. Além disso, propõe-se encaminhar o assunto para ciência da Casa Civil da Presidência da República, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Ministério da Fazenda e das casas do Congresso Nacional, tendo em vista o caráter singular dos recursos, a importância dos recursos para as finanças do ente distrital e as divergências no tratamento dado ao FCDF no que se refere aos serviços de saúde e educação.

          28. Finalmente, propõe-se determinar que o FCDF envie ao TCU, em 180 dias, plano de providências para regularização da utilização dos recursos repassados ao FCDF como assistência para execução de serviços de saúde e educação.

      Constatações referentes à PCDF

  4. Cinco constatações dizem respeito à Polícia Civil do Distrito Federal, tratadas nos Achados de Auditoria 201406146, sendo objeto de ressalvas os itens 2.1.2 e 2.1.6:

    1. intempestividade para elaboração do Planejamento Estratégico da PCDF (item 2.1.2);

    2. ausência de planejamento formal, refletindo no planejamento orçamentário (item 2.1.3);

    3. fragilidades na estimação dos gastos com pessoal (item 2.1.5);

    4. deficiências no gerenciamento dos gastos com manutenção (custeio e investimento) da PCDF (item 2.1.6); e

    5. ausência de indicadores para o monitoramento e avaliação da gestão (item 2.1.8).

        1. Com relação ao item 2.1.2 do Relatório, a CGU informou que o último planejamento formal da PCDF foi apresentado em 2007. Concluiu que inexiste cultura de planejamento e há falhas no ambiente de controle da Polícia Civil distrital, apesar de perceber que houve bons resultados no cumprimento da missão institucional da PCDF (peça 3, p. 127-131).

          7.1.2 A ausência de planejamento formal foi objeto de recomendações por parte da CGU, sendo considerada como ressalva às contas dos responsáveis (peça 3, p. 133; peça 4, p. 2-3; e peça 5, p. 3).


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              1. Conforme Referencial Básico de Governança publicado pelo TCU, a estratégia organizacional é um componente relativo ao mecanismo estratégia, tendo como práticas o estabelecimento de estratégia que considere aspectos como transparência e envolvimento das partes interessadas; o estabelecimento da estratégia da organização; e o monitoramento e a avaliação da execução da estratégia, os principais indicadores e o desempenho da organização.

              2. Assim, entende-se que o assunto está sendo devidamente acompanhado pelo controle interno e que as recomendações são suficientes para melhoria da gestão da Polícia Civil. Propõe-se ressalvas às contas do Diretor-Geral já que a falta de planejamento e definição de metas dificulta o exame do desempenho.

        2. No tocante aos itens 2.1.3, 2.1.5 e 2.1.6 do Relatório, entende-se que as recomendações e o acompanhamento realizado pela CGU são suficientes para melhoria da gestão da PCDF (peça 3, p. 141, 159 e 175).

        3. O item 2.1.8 do Relatório de Auditoria está intimamente relacionado com o item 2.1.2, sendo que as recomendações são satisfatórias (peça 3, p. 183). Propõe-se ressalva às contas em conjunto com o referido item.

      Constatações referentes ao CBMDF

  5. Quatro constatações são relativas ao Corpo de Bombeiros e ao Fundo de Saúde do CBMDF, constantes nos Achados de Auditoria 201406141 e 201406147 (peça 3, p. 195, 215, 225 e 231):

    1. planejamento orçamentário dimensionado acima da capacidade de execução da Unidade (item 2.1.3);

    2. fragilidades na estimação dos gastos com pessoal (item 2.1.5);

    3. descumprimento de norma na alocação de efetivo para a área finalística (item 2.1.6); e

    4. deficiências no gerenciamento dos gastos com a manutenção (custeio e investimento) do CBMDF (item 2.1.7).

        1. Em relação às constatações 2.1.3, 2.1.5 e 2.1.6 do Relatório, a CGU propôs algumas recomendações, sendo suficientes para melhoria da gestão do CBMDF. Não há necessidade de ação complementar do TCU, devendo os assuntos serem acompanhados nas próximas contas do FCDF (peça 3, p. 205, 225 e 231).

        2. No que se refere ao item 2.1.7 do Relatório, o controle interno identificou concentração de despesas no segundo semestre de 2013, bem como inscrição de despesas não liquidadas em restos a pagar, entendendo que isso se deve às deficiências no planejamento e execução orçamentária (peça 3, p. 231-235).

          1. Considerando a reincidência da unidade jurisdicionada, com reiteração da recomendação da CGU, inclusive com reinscrição de restos a pagar não processados (peça 3,

      p. 245), propõe-se ressalva às contas dos responsáveis.

      Constatações referentes à PMDF

  6. Quatro constatações estão relacionadas com a Polícia Militar e o Fundo de Saúde da PMDF, conforme Achados de Auditoria 201406144 e 201406148 (peça 3, p. 261, 287, 297 e 327):

    1. falhas no planejamento estratégico, impossibilitando o aferimento dos objetivos estratégicos voltados à perspectiva da Sociedade (item 2.1.1);

    2. fragilidades na estimação dos gastos com pessoal (item 2.1.4);


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    3. deficiências no gerenciamento dos gastos com a manutenção (custeio e investimento) da PMDF (item 2.1.5); e

    4. ausência de indicadores de desempenho eficientes para o monitoramento e a avaliação da gestão (item 2.1.7).

        1. Relativamente aos itens 2.1.1 e 2.1.4 do Relatório, consideram-se suficientes as recomendações expedidas pelo controle interno (peça 3, p. 271 e 297), sem prejuízo da verificação dos assuntos nas próximas contas pelo Tribunal.

        2. Com relação ao item 2.1.5 do Relatório, a constatação ocorre devido a falhas no planejamento orçamentário e financeiro, de forma similar ao que acontece no CBMDF. No tocante ao item 2.1.7 do Relatório, a falta de indicadores de desempenho denota falha de natureza formal na gestão dos responsáveis. Assim, propõem-se ressalvas às contas dos gestores.

      1. Avaliação da conformidade das peças que compõem o processo

  7. A auditoria interna do Corpo de Bombeiros Militar consignou que, após análise do Processo de Contas Anual / Relatório de Gestão do CBMDF, referente ao exercício de 2013, os registros, os fatos e as considerações apresentados em relação à gestão, constantes do parecer, atendem à legislação em vigor (peça 8).

  8. A Controladoria-Geral do Distrito Federal, em seu relatório (peça 9), concluiu que, com base nas consultas realizadas por meio do Siafi, dos relatórios de execução orçamentária extraídos do Portal do Senado/Orçamento, das auditorias especiais realizadas pela Secretaria de Estado de Transparência e dos demais documentos examinados, relativos ao exercício de 2013, os recursos do FCDF foram aplicados nas áreas de educação, saúde e segurança, em conformidade com as finalidades estabelecidas pela Lei 10.633/2002 (instituidora do FCDF).

  9. A Controladoria-Geral da União (CGU), ao examinar a gestão dos responsáveis, apontou, no relatório de auditoria à peça 3, a ocorrência de achados relativos ao Fundo Constitucional do Distrito Federal, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiro Militar e da Polícia Militar. Os achados, divididos em quinze constatações, bem como as respectivas recomendações, foram abordados no tópico antecedente.

  10. No certificado de auditoria (peças 4 e 30), o representante da CGU propôs o julgamento pela regularidade com ressalva das contas dos Srs.: Adonias dos Reis Santiago e Paulo Santos Carvalho, relativas às deficiências nos controles internos da Sutes/SEF referentes ao ciclo da gestão pública dos recursos do FCDF e à utilização ilegal dos recursos do FCDF para pagamento de inativos e pensionistas; Jorge Luiz Xavier e Silvério Antonio Moita de Andrade, relativas à intempestividade para elaboração do Planejamento Estratégico da PCDF, a deficiências no gerenciamento dos gastos com a manutenção (custeio e investimento) da PCDF, e à ausência de indicadores para o monitoramento e avaliação da gestão; Mário Lopes Condes, Washington Rodrigues Lima e Everton Rocha da Silveira, referentes a deficiências no gerenciamento dos gastos com a manutenção (custeio e investimento) do CBMDF; Francisco Carlos da Silva Niño, Adilson Antonio Evangelista, Adauto Lima de Amorim Júnior, Alexandre Antônio de Oliveira Correa e Sérgio Luiz de Souza Cordeira, relativas à ausência de indicadores de desempenho eficientes para o monitoramento e avaliação da gestão e a deficiências no gerenciamento dos gastos com custeio e investimento da PMDF.

  11. O dirigente do órgão de controle interno acolheu a manifestação expressa no certificado de auditoria (peça 5). A certificação relativa ao pagamento de inativos e pensionistas das áreas de educação e saúde com recursos do FCDF foi apartada e seria encaminhada após a emissão de parecer sobre o assunto pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Planejamento. Posteriormente, foi emitido novo parecer pelo dirigente do órgão de controle

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    interno, considerando ilegal a utilização de recursos do FCDF para pagamento de inativos e pensionistas (peça 31, p. 2).

  12. O Ministro de Estado da Fazenda atestou haver tomado conhecimento das conclusões constantes do relatório de auditoria de gestão, do certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno (peças 6 e 32).

    1. Rol de responsáveis

  13. Constam do rol de responsáveis encaminhado (peças 2 e 7), todos os responsáveis que desempenharam, durante o período a que se referem as contas, as naturezas de responsabilidade definidas no art. 10 e no caput e §§ 2º e 3º do art. 11 da IN TCU 63/2010, e no art. 5º, § 1º da DN TCU 124/2012, que dispõe acerca das unidades jurisdicionadas que terão as contas julgadas pelo Tribunal no exercício. O CPF do Sr. Jorge Luiz Xavier, titular da PCDF, está incorreto (peça 2, p. 19 e peça 7, p. 152).

  14. Não obstante, as unidades jurisdicionadas agregadas apresentaram responsáveis que não se enquadram nas aludidas normas, pois exerceram atividades de direção de unidades operacionais. Apesar de os níveis de hierarquia serem imediatamente inferiores aos dos dirigentes máximos das respectivas unidades, tais ocupantes de cargo de direção não os sucedem.

  15. A Polícia Militar dividiu o rol de responsáveis por unidades gestoras, constando a própria PMDF (código 170393), o Departamento de Gestão de Pessoal (código 170484) e o Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal (código 170485). As contas devem ser apresentadas por unidades jurisdicionadas, nesse caso, a Polícia Militar do Distrito Federal e seu fundo de saúde.

  16. Assim, propõe-se a exclusão, do rol de responsáveis, de todos aqueles que exerceram cargos de chefia em departamentos, a exemplo do que ocorreu no Acórdão 3.385/2015 – 1ª C.

    1. Processos conexos e contas de exercícios anteriores

  17. Os processos conexos aos autos em exame estão relacionados no quadro que se segue:


    NÚMERO DO TC

    TIPO

    SITUAÇÃO

    014.294/2012-5

    Solicitação do Congresso Nacional

    Arquivado

    003.880/2015-0

    Solicitação do Congresso Nacional

    Em comunicação

    011.704/2015-2

    Relatório de Acompanhamento

    Aguardando instrução


    1. Avaliação do planejamento de ação e dos resultados quantitativos e qualitativos da gestão

  18. A execução orçamentária e financeira dos recursos do FCDF é processada pela União e a execução física é realizada pelo Governo do Distrito Federal. A CGU entende que o arcabouço legal do Fundo deve ser aprimorado, tendo em vista que não houve regulamentação da Lei 10.633/2002. Além disso, destaca que não há critérios para distribuição de recursos, havendo direcionamento para gasto de pessoal, no caso de assistência financeira para saúde e educação.

  19. Quanto às unidades agregadas, a CGU entende que há necessidade de aprimoramento do processo de planejamento da PMDF, tanto na qualidade dos gastos quanto na estimação dos custos. Foram verificadas falhas, como ausência de detalhamento das ações estratégicas e de metas e indicadores. Com relação ao CBMDF, foram verificadas deficiências na estimativa do impacto orçamentário-financeiro; além disso, teve que remanejar pessoal da área meio para cumprir a meta de 80% do efetivo na área fim. A PCDF ainda não finalizou os trabalhos de

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    desenvolvimento do plano estratégico, o que trouxe impacto negativo no planejamento orçamentário.

    1. Avaliação dos indicadores

  20. Segundo a Controladoria-Geral da União, não há planejamento estratégico para o Fundo Constitucional do Distrito Federal, não existindo, consequentemente, diretrizes para os gastos nas áreas de saúde, educação e segurança, nem a definição de produtos, metas e indicadores.

  21. Nos relatórios das Unidades Executoras, em especial da Polícia Militar e da Polícia Civil, foi apontada a ausência de indicadores. Já o Corpo de Bombeiros reduziu o rol de indicadores para a realização de análises mais profundas, a partir de técnicas estatísticas mais complexas.

  22. Conforme destacado no tópico anterior, as dificuldades e as falhas existentes na gestão do FCDF estão relacionadas com o insuficiente arcabouço legal. A CGU recomendou ações para contornar os problemas de gestão de recursos (peça 3, p. 93), sendo suficientes neste caso, se atendidas.

    1. Avaliação da execução orçamentária e financeira

  23. A execução orçamentária do FCDF no exercício de 2013 alcançou o montante de R$ 10,7 bilhões de despesa liquidada, tendo sido destinado 22,3% à Polícia Militar, 11,1% ao Corpo de Bombeiros Militar, 14,2% à Polícia Civil, 27,0% à Saúde e 25,4% à Educação, estando os valores apresentados no Relatório de Gestão (peça 9, p. 6).

  24. A maior parte dos recursos do FCDF são utilizados com gastos de pessoal (mais de 90%), cobrindo praticamente metade dos gastos do Governo do Distrito Federal com pessoal. Por outro lado, a CGU identificou concentração das despesas de capital no segundo semestre de 2013. Assim, recomendou que as unidades continuem aperfeiçoando sua execução orçamentário-financeira para que seja distribuída regularmente ao longo do exercício e que evite a inscrição das despesas não liquidadas em restos a pagar.

    1. Avaliação da gestão de pessoas

  25. Houve incremento da força de trabalho do CBMDF em decorrência de concurso público realizado em 2011, porém descumprimento na norma de alocação de efetivo para a área finalística, devido a demandas de apoio, chefia e direção. No caso PMDF, houve concurso público para mil vagas com o intuito de reposição da força de trabalho. A PCDF também realizou concurso para escrivão e agente com a autorização do Conselho de Política de Recursos Humanos, de âmbito distrital.

    1. Avaliação do cumprimento de obrigações legais e normativas

  26. Em relação ao cumprimento de determinações do TCU, não há acórdão envolvendo o FCDF ou as unidades jurisdicionadas consolidadas ou agregadas a essas contas. Já em relação ao cumprimento de determinações da CGU, verificou-se que menos da metade das recomendações foram atendidas, denotando fragilidade no monitoramento por parte dos gestores do FCDF.

    CONCLUSÃO

  27. A análise da ocorrência descrita na seção “Exame Técnico”, tópico “Constatações referentes ao FCDF”, permitiu definir a responsabilidade dos Srs. Adonias dos Reis Santiago e Paulo Santos de Carvalho pelo ato de gestão inquinado, o qual enseja, na forma dos arts. 10,

    § 1º, e 12, incisos I e III, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, incisos I e III, do RI/TCU, a audiência dos responsáveis (item 6.3).



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  28. Considerando a análise realizada e a opinião da Controladoria-Geral da União, propõe-se:

      1. julgar regulares as contas dos Srs. Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti, CPF 456.697.914-87; Adão Nunes da Silva, CPF 286.983.391-15; Suamy Santana da Silva, CPF 720.501.287-20; Jooziel de Melo Freire, CPF 803.156.407-82; Anderson Carlos de Castro Moura, CPF 473.712.691-87; Vanuza Naára de Oliveira Almeida, CPF 318.764.634-49; Paulo Sérgio Soares Sarmento, CPF 620.143.074-15; Cláudio Armond da Silva Cordeiro, CPF 334.223.111-49; Alessandro Geraldo Venturim Barbosa da Silva, CPF 536.985.411-49; Gilberto Lopes da Silva, CPF 359.231.721-00; Júlio Cesar Corrêa Faria, CPF 462.099.301- 82; Júlio César dos Santos, CPF 308.225.211-72; Hamilton Santos Esteves Júnior, CPF 265.566.501-53; Leone Afonso Soares, CPF 259.696.251-91; Sérgio Ricardo Souza Santos, CPF 444.076.291-34; Erico Rossano Moreto Santos, CPF 457.884.301-78; Watson Warmling, CPF 602.959.021-91; dando-lhes quitação plena, nos termos dos artigos 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 207 do Regimento Interno do TCU, uma vez que suas contas lograram demonstrar a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a eficácia, a eficiência e a efetividade de suas gestões;

      2. julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Jorge Luiz Xavier, CPF 430.308.906- 00; Mario Lopes Condes, CPF 381.509.481-04; Washington Rodrigues Lima, CPF 351.953.391-04; Francisco Carlos da Silva Niño, CPF 334.114.680-68; Adilson Antonio Evangelista, CPF 314.006.121-87; dando-lhes quitação, nos termos dos artigos 16, inciso II, e

        18 da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 208 do Regimento Interno do TCU, em face das impropriedades/faltas verificadas em suas gestões, itens 7.1.4 e 7.3, 8.2.1, e 9.2 da seção Exame Técnico, em que se sugeriu o encaminhamento;

      3. determinar ao Fundo Constitucional do Distrito Federal, com fundamento no art. 12, IV, da Lei 8.443/1992, que apresente a este Tribunal, no prazo de 180 dias, plano de ação com vistas a sanear a situação irregular de pagamento, com recursos do próprio Fundo, de inativos e pensionistas nas áreas de saúde e educação do Distrito Federal, por estar em desacordo com o art. 21, XIV, da CF/1988; art. 1º da Lei 10.633/2002 c/c art. 4º da Lei Complementar 141/2012, art. 71 da Lei 9.394/1996 e Parecer CNE/CP 29/97 do Conselho Nacional de Educação, bem como com a finalidade das ações orçamentárias 0312 e 009T e Ofício-Circular 14/2009/SEAFI/SOF/MP, contendo, no mínimo, as medidas a serem adotadas, os responsáveis pelas ações e o prazo previsto para a sua implementação (item 6.3); e

      4. excluir do rol de responsáveis os dirigentes das unidades operacionais, pois não se enquadram no art. 10 da IN TCU 63/2010 (item 19).

  29. A ressalva aos Srs. Adonias dos Reis Santiago, CPF 001.977.501-68, e Paulo Santos de Carvalho, CPF 244.666.971-91 – deficiências nos controles internos da SUTES/SEF referentes ao ciclo da gestão pública dos recursos do FCDF (item 6.2.1) – deverá ser analisada em conjunto com a proposta de audiência desses mesmos responsáveis.

  30. Cabe registrar que os fatores motivadores das ressalvas dos responsáveis consistiram em: intempestividade para elaboração do Planejamento Estratégico da PCDF e ausência de indicadores para o monitoramento e a avaliação da gestão (itens 7.1.4 e 7.3); deficiências no gerenciamento dos gastos com a manutenção (custeio e investimento) do CBMDF (item 8.2.1); e deficiências no gerenciamento dos gastos com manutenção (custeio e investimento) da PMDF e ausência de indicadores de desempenho eficientes para o monitoramento e a avaliação da gestão (item 9.2).

    PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

  31. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:


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    1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, que sejam julgadas regulares as contas dos Srs. Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti, CPF 456.697.914-87; Adão Nunes da Silva, CPF 286.983.391-15; Suamy Santana da Silva, CPF 720.501.287-20; Jooziel de Melo Freire, CPF 803.156.407-82; Anderson Carlos de Castro Moura, CPF 473.712.691-87; Vanuza Naára de Oliveira Almeida, CPF 318.764.634-49; Paulo Sérgio Soares Sarmento, CPF 620.143.074-15; Cláudio Armond da Silva Cordeiro, CPF 334.223.111-49; Alessandro Geraldo Venturim Barbosa da Silva, CPF 536.985.411-49; Gilberto Lopes da Silva, CPF 359.231.721-00; Júlio Cesar Corrêa Faria, CPF 462.099.301-82; Júlio César dos Santos, CPF 308.225.211-72; Hamilton Santos Esteves Júnior, CPF 265.566.501-53; Leone Affonso Soares, CPF 259.696.251-91; Sérgio Ricardo Souza Santos, CPF 444.076.291-34; Erico Rossano Moreto dos Santos, CPF 457.884.301-78; Watson Warmling, CPF 602.959.021-91, dando-lhes quitação plena;

    2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, que sejam julgadas regulares com ressalva em face das falhas adiante apontadas as contas dos responsáveis a seguir, dando-lhes quitação:

      1. Jorge Luiz Xavier, CPF 430.308.906-00: intempestividade para elaboração do Planejamento Estratégico da PCDF e ausência de indicadores para o monitoramento e a avaliação da gestão (itens 7.1.4 e 7.3);

      2. Mario Lopes Condes, CPF 381.509.481-04; e Washington Rodrigues Lima, CPF 351.953.391-04: deficiências no gerenciamento dos gastos com manutenção (custeio e investimento) do CBMDF (item 8.2.1);

      3. Francisco Carlos da Silva Niño, CPF 334.114.680-68; e Adilson Antonio Evangelista, CPF 314.006.121-87: deficiências no gerenciamento dos gastos com manutenção (custeio e investimento) da PMDF e ausência de indicadores de desempenho eficientes para o monitoramento e a avaliação da gestão (item 9.2);

    3. realizar a audiência dos Srs.:

      1. Adonias dos Reis Santiago, CPF 001.977.501-68, na condição de Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal (Ordenador de Despesa), com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, incisos I e III, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, incisos I e III, do RI/TCU, para que, no prazo de quinze dias, apresente razões de justificativa quanto à utilização de recursos do FCDF para pagamento de despesas com inativos e pensionistas das áreas de saúde e educação do Distrito Federal, que propiciou desvio de finalidade na utilização de recursos do FCDF para execução de serviços de saúde e educação no montante de R$ 2,6 bilhões, com infração ao disposto no art. 21, XIV, da CF/1988 e art. 1° da Lei 10.633/2002 c/c art. 4º da Lei Complementar 141/2012, art. 71 da Lei 9.394/1996 e com o Parecer CNE/CP 29/97 do Conselho Nacional de Educação, bem como em desacordo com a finalidade das ações orçamentárias 0312 e 009T e em desatendimento ao disposto no Oficio-Circular 14/2009/SEAFI/SOF/MP (item 6.3 desta Instrução); e

      2. Paulo Santos de Carvalho, CPF 244.666.971-91; na condição de Subsecretário do Tesouro do Distrito Federal (Gestor Financeiro), com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, incisos I e III, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, incisos I e III, do RI/TCU, para que, no prazo de quinze dias, apresente razões de justificativa quanto à coordenação, supervisão e execução de atos de realização de despesas do FCDF (empenho, liquidação e pagamento) para pagamento de despesas com inativos e pensionistas das áreas de saúde e educação do Distrito Federal, que propiciou desvio de finalidade na utilização de recursos do FCDF para execução


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        de serviços de saúde e educação no montante de R$ 2,6 bilhões, com infração ao disposto no art. 21, XIV, da CF/1988 e art. 1° da Lei 10.633/2002, c/c art. 4º da Lei Complementar 141/2012, art. 71 da Lei 9.394/1996 e com o Parecer CNE/CP 29/97 do Conselho Nacional de Educação. Ainda, tal utilização está em desacordo com a finalidade das ações orçamentárias 0312 e 009T e em desatendimento ao disposto no Oficio-Circular 14/2009/SEAFI/SOF/MP (item 6.3 desta Instrução);

    4. encaminhar cópia desta instrução que deverá subsidiar as manifestações a serem requeridas;

    5. determinar ao Fundo Constitucional do Distrito Federal, com fundamento no art. 12, IV, da Lei 8.443/1992, que apresente a este Tribunal, no prazo de 180 dias, plano de ação com vistas a sanear a situação irregular de pagamento, com recursos do próprio Fundo, de inativos e pensionistas nas áreas de saúde e educação do Distrito Federal, por estar em desacordo com o art. 21, XIV, da CF/1988 e art. 1º da Lei 10.633/2002 c/c art. 4º da Lei Complementar 141/2012, art. 71 da Lei 9.394/1996 e Parecer CNE/CP 29/97 do Conselho Nacional de Educação, bem como com a finalidade das ações orçamentárias 0312 e 009T e Ofício-Circular 14/2009/SEAFI/SOF/MP, contendo, no mínimo, as medidas a serem adotadas, os responsáveis pelas ações e o prazo previsto para a sua implementação (item 6.3);

    6. excluir do rol de responsáveis os dirigentes de departamentos da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (item 19); e

    7. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao Ministério da Fazenda e às casas do Congresso Nacional sobre a irregularidade no pagamento, com recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal, de inativos e pensionistas das áreas de saúde e educação do Distrito Federal, tendo em vista o caráter singular dos recursos, a importância dos recursos para as finanças do ente distrital e as divergências no tratamento dado ao FCDF no que se refere aos serviços de saúde e educação, bem como sobre a ausência de regulamentação da Lei 10.633/2002, que instituiu o FCDF, o que causa insegurança jurídica no relacionamento entre a União e o Distrito Federal e problemas de governança (itens 6.2 e 6.3.27).

  1. O diretor técnico e o Secretário da SecexFazenda endossaram as conclusões do auditor responsável pela instrução, porém propuseram a realização prévia da audiência alvitrada.

  2. O Ministério Público junto ao Tribunal, representado no feito pelo então Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin, anuiu à proposta de mérito formulada pela unidade técnica, bem como à realização de audiência dos responsáveis indicados, nos termos do parecer à peça 44, cujo teor principal transcrevo a seguir:

    (...)

    1. A Controladoria-Geral da União – CGU, ao realizar o exame das presentes contas, registrou quinze constatações, das quais oito foram objeto de proposição pela regularidade com ressalvas (peças 3, 4 e 30).

    2. A unidade técnica destacou as deficiências apontadas pela CGU nos controles internos e a ausência de regulamentação da Lei nº 10.633/2002.

    3. Quanto a este último ponto, devo destacar o fato de que a ausência dessa regulamentação é a origem dos inúmeros questionamentos analisados pelo TCU envolvendo a gestão e aplicação dos recursos aportados ao FCDF.

    4. Assiste razão à CGU ao afirmar que não existe atualmente de forma clara uma definição das atribuições e responsabilidades das partes envolvidas, definição de metas de desempenho, critérios claros para distribuição de recursos por área beneficiada e, na hipótese de insuficiência de recursos, as responsabilidades que cabem a cada ente federado (União e DF).


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    5. Outro dado que chama a atenção é a ausência de transparência da gestão dos recursos, o que leva a um planejamento dos gastos falho, com interferências externas, até políticas, na distribuição dos recursos entre as áreas beneficiadas.

    6. Interessante observar que nem a União e nem o DF levam em consideração dados de desempenho ou de estimativa de quadros ideais das áreas beneficiadas para reavaliar a forma como são alocados os recursos, como também na definição de medidas que permitam melhorar a qualidade dos gastos realizados.

    7. O controle interno destaca o fato de que o DF possui a maior proporção do país de servidores da área de segurança em relação à população e que tal fato não se reflete em menores índices de criminalidade em relação aos outros Estados da federação, já que o DF permanece com taxas de crimes violentos bem acima da média nacional.

    8. Isso é um indicador de que a força de trabalho pode estar superdimensionada e mal administrada, elevando os custos de manutenção desses efetivos.

    9. O uso dos recursos do FCDF deve ser avaliado sob o enfoque dos resultados até hoje alcançados, bem como devem ser feitas reavaliações periódicas.

    10. A análise realizada indica que o FCDF, na prática, é um simples repositório de recursos federais sem qualquer controle e acompanhamento dos objetivos e dos resultados alcançados com os gastos realizados.

    11. Portanto, mostra-se adequada a proposta de encaminhamento do assunto à Casa Civil da Presidência da República e às Casas do Congresso Nacional.

    12. Ainda no âmbito da análise realizada pela CGU, esta ressalvou o uso ilegal de recursos do FCDF para pagamento de inativos e pensionistas das áreas de saúde e educação, tendo por base os fundamentos indicados pela Secretaria de Orçamento Federal e em parecer da Consultoria junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (peça 22, p. 6-10).

    13. A CGU aponta que foram utilizados irregularmente R$ 2,6 bilhões do FCDF para o pagamento de pessoal inativo e pensionistas das áreas de educação e saúde do Distrito Federal e que essa situação também foi consignada no Relatório de Auditoria referente ao exercício de 2012.

    14. Esses pagamentos estariam em desacordo com a ação 0312 – assistência financeira ao Distrito Federal voltada à prestação de serviços públicos mediante transferência de recursos para pagamento de despesas com pessoal ativo.

    15. Em sua argumentação, o Controle Interno defende que os recursos do Fundo são destinados à assistência financeira para execução de serviços públicos de saúde e educação e o pagamento de inativos não constitui execução de despesas com ações e serviços públicos de saúde e educação.

    16. Tal questão, segundo informado pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA/MF), é questionada desde 2009 (peça 29, p. 34).

    17. A CGU pondera que seria necessário alterar a Lei nº 10.633/2002 para que fosse possível a utilização dos recursos do FCDF para a finalidade questionada.

    18. Em que pese esse posicionamento, entendo que apenas pela via constitucional seria viável repassar à União a responsabilidade por essas despesas, no entanto, tal medida afrontaria o pacto federativo, com forte indicação de inconstitucionalidade.

    19. Além desses pontos, a unidade técnica ressalta que essa discussão tem impacto direto na apuração dos limites de despesa com pessoal, nos termos dos arts. 18; 19, § 1º, inciso V; e 20, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 101/2000 (LRF), bem como na apuração dos percentuais mínimos a serem aplicados nos serviços de saúde tratados na LC nº 141/2012.


      II



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    20. Cumpre destacar que o espírito que a Constituição pretendeu imprimir foi o de, expressamente, resguardar a área de segurança pública do DF (“prover os recursos necessários à manutenção”), ao passo que a saúde e educação públicas receberam um tratamento mais parcimonioso (“assistência financeira”).

    21. A prioridade para realização dos pagamentos com recursos do FCDF é atender a área de segurança pública e apenas subsidiariamente as outras áreas.

    22. Toda a parte que cabe aos investimentos, ao custeio da máquina e, principalmente, ao pagamento de salários de todos os servidores da segurança pública do DF, ativos, inativos e pensionistas, são custeados pelo FCDF.

    23. Essa questão foi recentemente analisada pelo Acórdão nº 1633/2016-Plenário, o qual determinou que os recursos da contribuição dos servidores (policiais civis) e militares mencionados no inciso XIV do art. 21 da CF/88 devem ser recolhidos ao FDCF para custeio dos inativos das respectivas categorias.

    24. Ficou assente ser de responsabilidade da União prover recursos para organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, inclusive quanto ao pagamento dos inativos dessas categorias.

    25. Essa conclusão tem por base diversos dispositivos constitucionais, legais e a jurisprudência do STF, STJ e TJDF, conforme apontado no Voto condutor do referido Acórdão.

    26. A análise realizada buscou compreender o alcance das expressões “manter e organizar” em confronto com outros dispositivos constitucionais e, em especial, de leis federais responsáveis por regulamentar as referidas carreiras e remunerações.

    27. No caso concreto, os servidores da saúde e educação do Distrito Federal não têm suas carreiras e remunerações regidas por leis federais e, diferentemente dos servidores da segurança pública, não há dúvidas que são servidores distritais para todos os efeitos.

    28. Além disso, como já bem discorrido pela unidade técnica, o termo “prestar assistência” não tem a mesma abrangência que “manter e organizar”, sendo efetivamente mais restrita. Não é possível atribuir à União responsabilidade por financiar inativos dessas áreas, já que na hipótese de haver uma insuficiência de recursos no FCDF as despesas com a área de segurança pública serão prioritárias e terão precedência, não por sua importância, mas por imposição constitucional.

    29. A Constituição de 1988, ao conceder a autonomia política do DF, estabeleceu explicitamente, em seu art. 21, inciso XIV, que a União teria competência para organizar e manter as Polícias Militar e Civil, além do Corpo de Bombeiros Militar do DF. Nada foi falado explicitamente sobre saúde e educação. A transferência desse montante de recursos para arcar com parte dos serviços públicos de saúde e educação continuou simplesmente por força do histórico que já se tinha com os repasses, desde antes mesmo da Constituição de 1988.

    30. Enquanto a segurança pública tinha o aval de um dispositivo constitucional que garantia a sua manutenção integral, para as áreas de saúde e educação do DF não havia essa indicação. Até que, em 1998, por meio da Emenda Constitucional nº 19, o art. 21 da Constituição ganhou uma nova redação, que, ao menos, indicava alguma assistência financeira a serviços públicos do DF. Assim mesmo, de forma genérica:

      “Art. 21. Compete à União:

      (...)

      XIV – organizar e manter a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio.”



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    31. O art. 25 da referida emenda garantiu a manutenção daquelas áreas pela União, até que fosse criado o fundo próprio, o que ocorreu somente no ano de 2002. Esse art. 25 da EC nº 19 prescrevia o seguinte:

      “Art. 25. Até a instituição do fundo a que se refere o inciso XIV do artigo 21 da Constituição Federal, compete à União manter os atuais compromissos financeiros com a prestação de serviços públicos do Distrito Federal.”

    32. De qualquer forma, como já destacado, na aplicação dos recursos do Fundo Constitucional é dada maior prioridade à área da segurança pública. Na própria discriminação da destinação por área dos recursos do FCDF, quando da elaboração dessa peça orçamentária no âmbito do Orçamento Geral da União (OGU), as áreas da saúde e educação eram computadas de forma conjunta sob a denominação de uma única rubrica “assistência financeira para execução de serviços públicos de saúde e educação”. Isso aconteceu até o ano de 2007.

    33. No orçamento de 2008, foram inscritas na Unidade Orçamentária (UO) do Fundo Constitucional do DF, de forma separada, as áreas da segurança pública, da saúde e da educação. Desde então, são discriminados os recursos do FCDF, no âmbito dos instrumentos normativos orçamentários (LOA, LDO e PPA).

    34. A proposta orçamentária do FCDF é feita pela Secretaria de Fazenda do DF, por meio de sua Subsecretaria do Tesouro, que discrimina a destinação dos recursos do FCDF para as três áreas: segurança pública, saúde e educação. O Ministério do Planejamento, em regra, chancela e ratifica a proposta.

    35. Desde que foi instituído, a maior parte dos recursos do FCDF envolve o pagamento de pessoal, por meio da remuneração dos servidores públicos vinculados às três áreas (saúde, segurança e educação). Em média, mais de 90% dos recursos do Fundo Constitucional são destinados para o pagamento de pessoal, o que inclui os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas. Outros 8% são gastos indiretos de pessoal também como despesas com uniformes, diárias, auxílio moradia, dentre outras.

    36. A destinação dos recursos do FCDF para o pagamento de salários dos servidores públicos vem de longa data, o que leva os sindicatos e associações profissionais ligados às categorias beneficiadas a incluir nas suas pautas de reivindicação a vinculação de seus reajustes ao índice de crescimento do FCDF, o que naturalmente tornaria ainda mais rígido o gasto e insustentável o Fundo, ante o aumento de inativos e a necessidade de contratação de novos profissionais.

    37. Um exemplo disso foi o Plano de Carreira do Professores do Distrito Federal, aprovado pela Lei Distrital nº 4.075/2007, que vinculou o salário dos professores ao índice de crescimento do FCDF.

    38. Curiosamente, essa previsão legislativa foi questionada pela Procuradoria do GDF e pelo MPDFT por meio da ADI nº 2009.00.2.001742-7 (TJDFT), sob o argumento de que o FCDF não se destina exclusivamente ao pagamento de servidores, mas de todas as despesas do serviço público prestado.

    39. Nesse cenário, não podemos olvidar o fato de que policiais e professores tem aposentadorias especiais, podendo se aposentar após cumprirem 25 anos de serviço, o que torna ainda mais preocupante a sustentabilidade do fundo e das próprias finanças do Distrito Federal.


      III


      1. Quanto ao uso dos recursos do FCDF para pagar os inativos da segurança pública, da saúde e da educação, tal questão mereceu atenção do Ministério do Planejamento, o que



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        resultou na elaboração do Parecer nº 0795-6.8/2014/PFF/CONJUR-MP/CGU/AGU (peça 22,

        p. 6-10) e da Nota Técnica Conjunta nº 01/DECON/SEAFI/SOF/MP.

      2. A CGU, por sua vez, elaborou a Nota Técnica nº 1.672/2015/DEFAZ II/DE/SFC/CGU- PR (peça 29, p. 28-44), na qual, além de fundamentar a sua manifestação com base nos documentos supra, também levou em consideração a Nota Técnica nº 1.520/GSNOR/SFC/CGU/PR e, por analogia, a Lei Complementar nº141/2012, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei nº 9.394/96) e o Parecer CNE/CP nº 26/97, emitido pelo Conselho Nacional de Educação.

      3. Como destacado pela Nota Técnica nº 1.672/2015 (peça 29, p. 28-44), o art. 4º da Lei Complementar nº 141/2012 dispôs que “não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, pagamento de aposentadoria e pensões, inclusive dos servidores da saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos de que trata a Lei em questão”.

      4. Já a LDB, em seu art. 71, assere que “não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino”.

      5. Nessa mesma linha, o Parecer CNE/CP nº 26/97, do Conselho Nacional de Educação, é firme ao concluir que os “inativos não contribuem nem para a manutenção nem para o desenvolvimento do ensino, não devendo ser computado, portanto, nos limites mínimos da aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE”.

      6. É claro nas Leis citadas e no Parecer CNE que a preocupação de fundo são os critérios que devem ser considerados para calcular o cumprimento da aplicação mínima de 25% dos recursos arrecadados por um Estado federado na educação, conforme previsto no art. 212 da CF/88.

      7. Então, por questão lógica, com o uso da analogia, a CGU, ao analisar o texto dessas leis e o da Lei nº 10.633/2002, conclui que a assistência financeira para execução de serviços públicos de saúde e educação não abrange as despesas com inativos.

      8. Devemos considerar, ainda, o fato de que a contribuição social descontada dos servidores da educação e saúde é destinada a um fundo próprio distrital destinado a custear os inativos de todo o DF (Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV). Ou seja, os servidores dessas áreas, pagos com recursos do FCDF, custeiam as aposentadorias e pensão de outros servidores distritais, enquanto o FCDF arca com essas despesas para essas categorias.

      9. Tal fato foi constatado pelo MPO e demonstrado no âmbito da Nota Técnica SEI nº 1999/2015-MP (peça 21, p. 6-7):

        “16. Especificamente em relação ao exercício de 2015, e atendo-se à forma como o orçamento do FCDF foi concebido e aprovado na LOA-2015, é necessário esclarecer que a suposição do TCU, nos termos do item 7 da instrução contida no TC 022.651/2014-47 de que ‘o Distrito Federal incluiu em seu orçamento fiscal de 2015 parte dos recursos do FCDF como transferências da União para educação e para saúde, podendo pagar qualquer despesa com tal receita’, é procedente. Nesta situação, em havendo utilização dos recursos em finalidade adversa da programação que originou a transferência àquele Governo, caberá aos órgãos jurídicos e de controle daquele ente a adoção das medidas necessárias à regularização dos recursos indevidamente utilizados.” (destaquei).

      10. Esse é mais um motivo para acompanhar as conclusões da CGU e da unidade técnica deste Tribunal do uso indevido desses recursos para o pagamento de inativos das áreas de educação e saúde do DF.

      11. Tal sistemática pode ser enquadrada como o enriquecimento sem causa do DF em detrimento da União, que, no futuro, com o inexorável crescimento dessa rubrica de despesa,



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        poderá ter que arcar com o pagamento dos servidores inativos dessas áreas, bem como com a despesa com inativos dos servidores da segurança pública.

      12. Os recursos do FCDF certamente serão insuficientes ante o fato de que hoje mais de 90% do total aportado ao fundo são destinados ao pagamento de ativos e inativos dessas carreiras. É de se ressaltar, portanto, que, apesar do crescimento real dos recursos destinados ao FCDF desde 2002, o montante repassado pela União ainda é insuficiente para fazer frente ao crescimento dessas despesas.

      13. Dos recursos aplicados na saúde, 35% foi destinado ao pagamento de inativos, enquanto na educação o percentual foi de 60% (peça 9, p. 46 e 51).

      14. Destaco o fato que nos últimos exercícios o DF vem passando por sérias dificuldades financeiras, juntamente com outros Estados, parcelando ou adiando o pagamento de salários dos seus servidores, o que indica haver descontrole nessas rubricas de despesas.

      15. Além disso, os servidores da segurança pública buscam uma recomposição salarial. Notadamente, da forma como estão estruturados os gastos do FCDF, a recomposição requerida é inviável sem um aumento nos aportes de recursos ao FCDF, o que não é recomendável.

      16. Por fim, devemos levar em consideração os argumentos defendidos pela PGDF de que uma abrupta alteração da forma como são utilizados os recursos do FCDF é inviável sob os aspectos orçamentários e financeiros.


        IV


      17. Embora esta seja uma análise restrita às contas do FCDF referente ao exercício de 2013, no pequeno histórico relatado no presente parecer não é estranho aos gestores, tanto do GDF como da União, o fato de que recursos do FCDF estão sendo usados para o pagamento de inativos das áreas da saúde e da educação há algum tempo.

      18. Há o registro de que a SOF questionou essa destinação em 2009 e que a CGU apontou essa falha também nas contas de 2012, mas efetivamente o que vemos é uma situação que não surgiu no presente exercício, já que representa gastos de R$ 2,6 bilhões e crescentes.

      19. De qualquer modo, é relevante observar que as diversas gestões do GDF, unidade federativa responsável por elaborar a proposta orçamentária em relação ao FCDF, foram omissas quanto a essa questão, pois o quadro é altamente benéfico ao DF, já que o fundo arca com despesas de inativos dos servidores distritais da educação e saúde e suas contribuições previdenciárias reforçam fundo específico que arca com as despesas dos demais servidores inativos distritais.

      20. No TC nº 003.880/2015-0, que ainda aguarda apreciação da proposta elaborada pela Semag, consta informação de que, entre 2011 e 2014, foram executados recursos da ordem de R$ 40,2 bilhões, sendo que R$ 9,8 bilhões de recursos aportados ao FCDF no período foram destinados ao pagamento de inativos das áreas de saúde e educação, o que representou 26% do total de gastos do FCDF no período.

      21. Tais dados demonstram que a situação está consolidada, à revelia da União, e não é possível alterá-la de forma repentina, pois é inviável. Desse modo, sugiro um ajuste à determinação proposta pela unidade técnica:

        “e) determinar ao Fundo Constitucional do Distrito Federal, com fundamento no art. 12, IV, da Lei 8.443/1992, que:

        e1) se abstenha de pagar novos benefícios previdenciários concedidos a servidores da educação e saúde, por serem de responsabilidade do tesouro do DF e que apresente a este Tribunal, no prazo de 180 dias, plano de ação com vistas a sanear a situação irregular de pagamento, com recursos do próprio Fundo, de inativos e pensionistas nas áreas de saúde e educação do Distrito Federal, por estar em desacordo com o art. 21, XIV, da CF/1988 e art. 1º


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        da Lei 10.633/2002 c/c art. 4º da Lei Complementar 141/2012, art. 71 da Lei 9.394/1996 e Parecer CNE/CP 29/97 do Conselho Nacional de Educação, bem como com a finalidade das ações orçamentárias 0312 e 009T e Ofício-Circular 14/2009/SEAFI/SOF/MP, contendo, no mínimo, as medidas a serem adotadas, os responsáveis pelas ações e o prazo previsto para a sua implementação (item 6.3).”

      22. Como já ressaltei, entendo inviável que tal prática seja interrompida de forma brusca, por isso sugeri que seja vedado o pagamento de novos benefícios previdenciários concedidos a servidores da educação e saúde com recursos do FCDF, medida que visa conter o crescimento vegetativo dessa despesa. Isso, no entanto, não afasta o fato de que a contribuição social desses servidores foi recolhida para um fundo do DF, o que exigirá um encontro de contas entre o FCDF e o DF.

      23. Considerando a gravidade da questão, em vista da constatação de que tal situação não mereceu a devida atenção dos gestores do DF para solucioná-la, inclusive após os alertas realizados pela União por seus órgãos competentes, anuo com a proposta de audiência dos responsáveis arrolados na instrução de peça 33.

      24. Acompanho também as propostas de julgar regulares e regulares com ressalva as contas dos responsáveis indicados na instrução de peça 33.

      25. Ante o exposto, acolho o encaminhamento apresentado pela unidade técnica à peça 33, sugerindo apenas ajustes à determinação a ser encaminhada ao FCDF, conforme indicado no parágrafo 65 deste parecer. [Grifei].


  3. Posteriormente à manifestação do Ministério Público de Contas, foram juntados novos elementos ao processo, com destaque para as seguintes peças:

    - pç 45: Acórdão 2.334/2016-TCU-Plenário (Relator: Ministro José Múcio Monteiro; TC- 011.704/2015-2 – Acompanhamento), que, entre outras determinações, veiculou o seguinte comando pertinente à questão do pagamento de inativos e pensionistas das áreas de Educação e Saúde do Distrito Federal com recursos do FCDF:

    (...)

      1. esclarecer à Secretaria do Tesouro Nacional, à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Fazenda e à Secretaria de Orçamento Federal que:

        1. o Acórdão nº 2891/2015-Plenário não contém nenhuma posição deste Tribunal sobre a legalidade ou ilegalidade do pagamento de inativos e pensionistas distritais das áreas de saúde e educação com recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal, cuja apreciação deverá ocorrer no âmbito do processo TC-022.651/2014-4, relativo às contas do FCDF do exercício de 2013; [grifei]

        2. é admitida a continuidade do pagamento de inativos e pensionistas distritais das áreas de saúde e educação com recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal até que este Tribunal delibere a respeito da sua legalidade no referido processo TC- 022.651/2014-4; [grifei]

      2. autorizar que o monitoramento das deliberações do Acórdão 2891/2015-Plenário seja realizado por ocasião do acompanhamento dos Relatórios de Gestão Fiscal do 2º quadrimestre de 2016;

      3. dar ciência deste acórdão, com o relatório e voto, à Secretaria do Tesouro Nacional, à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Fazenda, à Secretaria de Orçamento Federal e ao Distrito Federal;

      4. juntar cópia deste acórdão ao TC-022.651/2014-4 [as presentes contas].



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    • pç 47: petição do Sindicato dos Policiais Civis Do Distrito Federal (SINPOL/DF), a requerer sua habilitação no processo como parte interessada, acompanhado das peças 46 e 48 a 50;

    • pçs 52 a 56: cópia dos autos do TC 003.880/2015-0, referente a relatório de auditoria de conformidade para exame de “conformidade da gestão orçamentária e financeira, no período de 2011- 2014, dos recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), especialmente a fim de que seja avaliada a regularidade da gestão dos recursos, inclusive no tocante à adequabilidade dos repasses realizados conforme as normas de vigência. “

    • pçs 57 a 59: Acórdão 2.151/2017-TCU-Plenário (Relator: Ministro José Múcio Monteiro), com os respectivos Relatório e Voto, referente a “solicitação do Congresso Nacional, formulada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, mediante a Proposta de Fiscalização e Controle nº 99/2016, encaminhada pelo Ofício 114/2017/CFFCP, de 4/7/2017, para que este Tribunal promova ato de fiscalização e controle para verificar as ilegalidades na aplicação dos recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal por parte do Governo do Distrito Federal”, no qual, entre outras deliberações, expediu as seguintes informações à CFFC-CD:

        1. informar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, na pessoa de seu presidente, que:

          1. será realizada auditoria de natureza operacional com o objetivo de avaliar a efetividade e a sustentabilidade do Fundo Constitucional do Distrito Federal;

          2. a definição sobre a legalidade do pagamento de inativos e pensionistas das áreas de saúde e de educação com recursos do FCDF está sendo conduzida por intermédio do processo TC 022.651/2014-4, e que tão logo o referido processo seja apreciado, ser-lhe-á encaminhada cópia da respectiva deliberação (grifei);

        2. estender os atributos de processo de Solicitação do Congresso Nacional ao processo TC 022.651/2014-4, uma vez reconhecida a conexão integral do respectivo objeto com o da presente solicitação (grifei);

        3. juntar cópia desta deliberação ao TC 022.651/2014-4 [este processo de contas];

        4. remeter cópia desta decisão à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados.

    • pç 61: Ofício n. 8791/2018-GP, de 5/10/2018, encaminhando a este Tribunal cópia da Decisão n. 4725/2018, do Tribunal de Contas do Distrito Federal e Territórios (TCDF), proferida em 02/10/2018, no bojo do Processo n° 30010/2016-e.

      O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - tomar conhecimento:

      a) do Estudo Especial realizado em observância ao item III da Decisão n.° 4.639/2016, visando aferir a possibilidade de utilização dos recursos do FCDF para pagamento de inativos e pensionistas das áreas de saúde e educação do Distrito Federal, bem como quanto ao cômputo das receitas de contribuição dos militares da PMDF e CBMDF e dos servidores civis da PCDF no resultado financeiro do Iprev/DF; b) do Ofício n.° 341f2016 - PRESI/IPREV, de 09.12.2016 (FA5965DA-c), do Ofício n 90031/2017 - CJDF/GAG, de 13.01.2017 (6AB035BEc), das manifestações da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, de 16.01.2017 (352A92E3-c) e de 18.09.2017 (A1151791-c), e do Ofício n.° 015/2017 - CJDF/GAG, de 04.01.17 (37E62D5C-c);

      1. da Informação n.° 21/2017-DICOG/SEMAG (e-DOC 8A699F43-e);

      2. do Parecer n.° 270/2017-DA (e-DOC 6B056B1B-e);



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      1. - considerar atendido o item II da Decisão n.° 5.951/2016;

      2. - em razão dos estudos especiais realizados, firmar o entendimento de que:

        1. é legítima a possibilidade jurídica de pagamento de proventos de aposentadoria e pensões aos servidores inativos e pensionistas das áreas da saúde e educação do Distrito Federal com recursos do FCDF, uma vez que o disposto no art. 21, inciso XIV, da CF e art. 12, caput, da Lei Federal n.° 10.633/2002 é no sentido de que a assistência financeira ao DF para a execução de serviços públicos destina-se, inclusive, ao custeio de tais despesas, assim como ocorria anteriormente à criação do Fundo (grifei);

        2. o custeio de contribuição previdenciária dos policiais civis e militares e dos bombeiros militares do Distrito Federal, bem como de seus dependentes, será efetivado pela receita de suas respectivas contribuições, em observância ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, insculpido no art. 40, caput, da CF, contabilizada diretamente em favor do FCDF a teor do Acórdão TCU n.° 1.633/2016- Plenário;

      3. - reafirmar a posição desta Corte, conforme item V da Decisão n.° 5.002/2005, de que os recursos correspondentes ao FCDF devem ser entregues pela União, mensalmente ao DF, à razão de duodécimos, conforme art. 49 da Lei Federal n.° 10.633/2002;

      4. - autorizar:

      1. o encaminhamento de cópia dos Estudos Especiais (e-DOC 8A699F43-e) e do relatório/voto do Relator ao Chefe do Poder Executivo e à Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF;

      2. o envio de cópia desta decisão ao Ministério Público junto a esta Corte, à Federação dos Policiais Civis das Regiões Centro-Oeste e Norte - FEIPOL, à Secretaria de Orçamento Federal - SOF/MP, à Secretaria do Tesouro Nacional - STN/MF, à ControladoriaGeral da União - CGU e ao Tribunal de Contas da União – TCU (grifei);

      3. o retorno dos autos à Semag/TCDF, para adoção das providências pertinentes e posterior arquivamento.

      Parcialmente vencido o Conselheiro RENATO RAINHA, nos termos de sua declaração de voto, elaborada em conformidade com o art. 111 do RI/TCDF, no que foi acompanhado pelo Conselheiro MÁRCIO MICHEL.

  4. Foi juntada, por equívoco, a peça 60, encaminhada pela Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, referente a outro processo: TC 030.105/2016-1, que trata de representação motivada por “Possível irregularidade relacionada a restituição de imposto de Renda pessoa jurídica, envolvendo a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a Delegacia da Receita Federal em Brasília (DRF) e a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e tendo como beneficiária a Empresa Gestora de Ativos (Emgea)”, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz. Os autos aguardam instrução na SecexFazenda.

  5. Posteriormente à juntada desses novos elementos, a relatoria do processo foi a mim transferida, nos termos do art. 152 do RITCU, em sucessão ao Ministro José Múcio Monteiro, relator original do feito.

  6. Os autos foram tramitados ao meu Gabinete em 27/12/2018. É o Relatório.



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VOTO


Conforme assinalado no Relatório, relato este processo nos termos do art. 152 do Regimento Interno deste Tribunal, em sucessão ao Ministro José Múcio Monteiro.

  1. Trata-se de Prestação de Contas do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF) relativa ao exercício de 2013.

  2. O exame da gestão revelou falhas de natureza formal, associadas basicamente a deficiências de planejamento e governança, o que motivou propostas convergentes pela regularidade com ressalvas das contas dos respectivos responsáveis, e, ainda, demonstrou a ocorrência de um indício de irregularidade considerado grave, assim descrito na instrução de mérito à peça 33 (transcrita no Relatório):

    utilização de recursos do FCDF para pagamento de despesas com inativos e pensionistas das áreas de saúde e educação do Distrito Federal, que propiciou desvio de finalidade na utilização de recursos do FCDF para execução de serviços de saúde e educação no montante de R$ 2,6 bilhões, com infração ao disposto no art. 21, XIV, da CF/1988 e art. 1° da Lei 10.633/2002 c/c art. 4º da Lei Complementar 141/2012, art. 71 da Lei 9.394/1996 e com o Parecer CNE/CP 29/97 do Conselho Nacional de Educação, bem como em desacordo com a finalidade das ações orçamentárias 0312 e 009T e em desatendimento ao disposto no Oficio-Circular 14/2009/SEAFI/SOF/MP (item 6.3 da instrução à peça 33).

  3. Em vista disso, a unidade técnica e o Parquet propuseram a audiência dos responsáveis Adonias dos Reis Santiago, então Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal (Ordenador de Despesa), e Paulo Santos de Carvalho, na condição de Subsecretário do Tesouro do Distrito Federal (Gestor Financeiro) à época.

  4. No interregno entre as manifestações da unidade técnica e do MPTCU, ocorridas respectivamente em 23/11/2015 e 25/10/2016, e a tramitação dos autos ao meu Gabinete, em 28/12/2018, foram juntados elementos novos, parte dos quais com significativa relevância à matéria posta em debate.

  5. Entre os novos elementos juntados, alguns merecem destaque por fazerem referência precisamente à questão do pagamento a inativos e pensionistas das áreas de Educação e Saúde do Distrito Federal, com recursos do FCDF, questão que motivou a audiência proposta, quais sejam:

    - peça 45: Acórdão 2.334/2016-TCU-Plenário (TC-011.704/2015-2; relator: Ministro José Múcio Monteiro), relativo a processo de acompanhamento dos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) referentes ao 1º quadrimestre de 2015, em que o Tribunal, entre outras deliberações, exarou a seguinte orientação relativa à questão em foco:

    (...)

      1. esclarecer à Secretaria do Tesouro Nacional, à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Fazenda e à Secretaria de Orçamento Federal que:

        (...)

        9.3.2. é admitida a continuidade do pagamento de inativos e pensionistas distritais das áreas de saúde e educação com recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal até que este Tribunal delibere a respeito da sua legalidade no referido processo TC- 022.651/2014-4; [grifei].


        - pçs 52 a 56: Acórdão 2.130/2017-TCU-Plenário (TC 003.880/2015-0; relator: Ministro Aroldo Cedraz), referente a relatório de auditoria de conformidade, realizada em atendimento a

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        Solicitação do Congresso Nacional, para exame de “conformidade da gestão orçamentária e financeira, no período de 2011-2014, dos recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), especialmente a fim de que seja avaliada a regularidade da gestão dos recursos, inclusive no tocante à adequabilidade dos repasses realizados conforme as normas de vigência.“ Na instrução desse processo, a Secretaria de Macroavaliação Governamental (Semag) teceu análises sobre a questão do pagamento de pessoal inativo das áreas de educação e saúde com recursos do FCDF. Todavia, o Relator entendeu que essa questão específica não se amoldava ao escopo do referido processo, propondo que os estudos da Semag fossem juntados às presentes contas para análise em conjunto com a instrução da SecexFazenda, no que foi acompanhado pela maioria do Tribunal Pleno, conforme subitem 9.4 do respectivo acórdão:

      2. determinar a juntada, por cópia, dos presentes Relatório, Voto e Acórdão, bem como do relatório de fiscalização à peça 20, ao TC 022.651/2014-4 (Prestação de Contas do FCDF – exercício de 2013), para subsidiar a respectiva instrução;

    • pçs 57 a 59: Acórdão 2.151/2017-TCU-Plenário (TC 019.364/2017-2; Relator: Ministro José Múcio Monteiro), referente a “solicitação do Congresso Nacional, formulada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, mediante a Proposta de Fiscalização e Controle nº 99/2016, encaminhada pelo Ofício 114/2017/CFFCP, de 4/7/2017, para que este Tribunal promova ato de fiscalização e controle para verificar as ilegalidades na aplicação dos recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal por parte do Governo do Distrito Federal”, no qual o Plenário, entre outras deliberações, expediu as seguintes informações à CFFC-CD:

        1. informar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, na pessoa de seu presidente, que:

          1. será realizada auditoria de natureza operacional com o objetivo de avaliar a efetividade e a sustentabilidade do Fundo Constitucional do Distrito Federal;

          2. a definição sobre a legalidade do pagamento de inativos e pensionistas das áreas de saúde e de educação com recursos do FCDF está sendo conduzida por intermédio do processo TC 022.651/2014-4, e que tão logo o referido processo seja apreciado, ser-lhe-á encaminhada cópia da respectiva deliberação (grifei);

        2. estender os atributos de processo de Solicitação do Congresso Nacional ao processo TC 022.651/2014-4, uma vez reconhecida a conexão integral do respectivo objeto com o da presente solicitação (grifei);

        3. juntar cópia desta deliberação ao TC 022.651/2014-4 [este processo de contas];

        4. remeter cópia desta decisão à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados.

    • pç 61: cópia da Decisão n. 4725/2018, do Tribunal de Contas do Distrito Federal e Territórios (TCDF), proferida em 02/10/2018, no Processo n° 30010/2016-e, em que o TCDF, por maioria, firmou o seguinte entendimento:

    é legítima a possibilidade jurídica de pagamento de proventos de aposentadoria e pensões aos servidores inativos e pensionistas das áreas da saúde e educação do Distrito Federal com recursos do FCDF, uma vez que o disposto no art. 21, inciso XIV, da CF e art. 12, caput, da Lei Federal n.° 10.633/2002 é no sentido de que a assistência financeira ao DF para a execução de serviços públicos destina-se, inclusive, ao custeio de tais despesas, assim como ocorria anteriormente à criação do Fundo (grifei);



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  6. Essas novas informações revelam a natureza complexa e controversa da matéria, o que recomenda sua restituição à unidade técnica para análise conjunta das informações produzidas nos outros processos assinalados, bem como dos argumentos que fundamentaram a decisão do TCDF, em sentido contrário à dicção esposada pela área técnica desta Corte de Contas nas instruções que integram os presentes autos.

  7. Todavia, por essa mesma razão – a natureza complexa e controversa da matéria –, considero inapropriada a realização da audiência dos responsáveis.

  8. Em reforço a essa conclusão, ressalto que este mesmo Tribunal, no precitado Acórdão 2.334/2016-TCU-Plenário (TC-011.704/2015-2; relator: Ministro José Múcio Monteiro), ao analisar fatos ocorridos no ano de 2015, ou seja, posteriormente à gestão analisada nas presentes contas, alusivas ao exercício de 2013, informou à Secretaria do Tesouro Nacional, à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Fazenda e à Secretaria de Orçamento Federal que:

    9.3.2. é admitida a continuidade do pagamento de inativos e pensionistas distritais das áreas de saúde e educação com recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal até que este Tribunal delibere a respeito da sua legalidade no referido processo TC- 022.651/2014-4.

  9. Dessa forma, não identifico reprovabilidade na conduta dos responsáveis em grau suficiente para ensejar a reprovação de suas contas.

  10. Ressalto, por outro lado, que essa conclusão restringe-se unicamente à avaliação da gravidade da conduta dos agentes para fins de julgamento de mérito de suas contas, não se traduzindo em reconhecimento da regularidade do procedimento questionado. Até porque, conforme já assinalado, a natureza complexa e controversa da matéria exigem o cotejo das instruções da SecexFazenda, até aqui realizadas neste processo, com as análises da Semag e os argumentos que fundamentaram a decisão do TCDF, divergente das conclusões preliminares da área técnica deste Tribunal.

  11. Dito isso, passo a analisar um aspecto processual relevante à natureza deste processo, cujo objetivo essencial – ressalto – é julgar o mérito da gestão dos responsáveis referente ao exercício de 2013.

  12. A prevalecer a rejeição da proposta de audiência dos responsáveis, em vista das razões até aqui apresentadas, o exame das contas já permite concluir que as gestões avaliadas devem ser julgadas ou pela regularidade ou pela regularidade com ressalvas.

  13. Por conseguinte, embora seja crucial o deslinde da questão afeta ao pagamento, com recursos do FCDF, a inativos e pensionistas das áreas de Educação e Saúde do Distrito Federal, não vejo razões para delongar ainda mais a tramitação deste processo de prestação de contas, autuado em 2014, máxime porque seu objetivo intrínseco já foi alcançado: fornecer elementos a este Tribunal para julgar as contas dos responsáveis.

  14. Pondero, assim, que a solução mais adequada ao caso, mais ajustada ao primado da racionalidade processual e à própria essência do processo de contas, é julgar, desde logo, as contas dos responsáveis e determinar que a questão controversa – que, conforme demonstrado, não tem o condão de alterar o mérito do julgamento da gestão como um todo – seja instruída em processo autônomo de representação, a ser autuado com as peças relativas às instruções da SecexFazenda e ao parecer do Parquet de Contas produzidos nestes autos e, ainda, com os novos elementos posteriormente juntados, conforme mencionado no Relatório.

  15. Anoto, ainda, que essa mesma questão também foi tangenciada no recente Acórdão 2.938/2018-TCU-Plenário (TC 019.364/2017-2; relator: Ministro José Múcio Monteiro), proferido em 12/12/2018, que tratou de Solicitação do Congresso Nacional para a realização de auditoria

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    operacional com escopo na aplicação dos recursos do FCDF. Embora esse acórdão não tenha discutido o mérito da questão em foco, o correspondente Relatório traz informações mais atualizadas sobre o montante de recursos do FCDF alocados ao pagamento de inativos e pensionistas das áreas de Educação e Saúde do Distrito Federal. À guisa de ilustração, trago o seguinte excerto do Relatório que integra o recente Acórdão 2.938/2018-TCU-Plenário:

    Da criação do fundo em 2003 até 2014, menos de 0,6% das despesas dessa categoria tinham sido executadas com recursos próprios do DF. Entretanto, de 2015 a 2017, 53% das despesas foram suportadas por recursos do DF.

    Outra constatação é que entre 2003 e 2014 foi gasto com inativos e pensão de ambas Secretarias o valor de R$ 19,52 bilhões, ao passo que entre 2015 e 2017 o valor foi de R$ 10,97 bilhões. Assim, nos três últimos anos, o dispêndio foi equivalente a mais da metade do executado nos doze exercícios anteriores a esse período.

    Um dos problemas do custeio de inativos via FCDF é a ausência do montante exato de recursos que será dispendido anualmente. Como esclarecido pelo Iprev/DF (peça 80, p. 6) , o valor é definido com o fechamento da folha, momento em que a Secretaria de Fazenda/DF verifica a insuficiência de recursos que deverá ser coberta pelo FCDF.

    Em termos de valor, de 2007 a 2014, o gasto foi crescente, partindo de R$ 1,19 bilhão até R$ 3,25 bilhões. Com a expressiva elevação de recursos distritais para o custeio de inativos e pensões nos anos de 2015, 2016 e 2017, o montante de recursos do FCDF destinados a essas despesas foi de R$ 1,33 bilhão, R$ 1,79 bilhão e R$ 2,07 bilhões, respectivamente.

    Constata-se que é crescente o uso de recursos do FCDF para o custeio de inativos/pensão das áreas de saúde e educação, independentemente da maior ou menor contribuição do DF. O impacto no caso de eventual decisão do Tribunal no sentido de impedir que recursos do FCDF sejam aplicados em despesas com inativos/pensão é esclarecido a seguir.

    Para União e para o FCDF, não se vislumbra um impacto em termos de valor, visto que, independentemente da decisão do Tribunal, as transferências anuais devidas ao Fundo não serão alteradas, seguindo normalmente a metodologia estabelecida no art. 2º da Lei 10.633/2002.

    Para o DF, implica um rearranjo orçamentário na casa de bilhões de reais, visto que os valores são, na prática, definidos com base no comportamento dos demais gastos executados, sendo, em essência, cobertura do déficit previdenciário do Iprev/DF.

  16. Evidente que essas e as demais informações pertinentes à questão em comento, contidas no Relatório que integra o Acórdão 2.938/2018-TCU-Plenário, também devem ser sopesadas na instrução da representação aqui proposta.

  17. Nessa esteira, acrescento que, por força do já mencionado subitem 9.4 do Acórdão 2.151/2017-TCU-Plenário, este Tribunal estendeu a este processo os atributos de Solicitação do Congresso Nacional. Cumpre considerar, entretanto, que a razão dessa reclassificação processual foi exatamente a questão a ser apreciada no para o novo processo. Dessarte, os resultados da representação também devem ser levados ao conhecimento do Poder Legislativo.

    ***

  18. No que tange às propostas de encaminhamento relativas aos demais responsáveis nestas contas, não tenho reparos a fazer às análises e conclusões da SecexFazenda, endossadas pelo Ministério Público especializado, no sentido de julgar as respectivas contas regulares ou regulares com ressalva, conforme as esferas de responsabilidades de cada agente, nos termos descritos no Relatório.

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  19. Acolho também a proposta de exclusão, do rol de responsáveis, dos agentes arrolados como dirigentes de departamentos da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, conforme itens 18 e 19 da instrução levada ao Relatório, verbis:

    1. A Polícia Militar dividiu o rol de responsáveis por unidades gestoras, constando a própria PMDF (código 170393), o Departamento de Gestão de Pessoal (código 170484) e o Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal (código 170485). As contas devem ser apresentadas por unidades jurisdicionadas, nesse caso, a Polícia Militar do Distrito Federal e seu fundo de saúde.

    2. Assim, propõe-se a exclusão, do rol de responsáveis, de todos aqueles que exerceram cargos de chefia em departamentos, a exemplo do que ocorreu no Acórdão 3.385/2015 – 1ª C.

  20. Quanto ao pedido de habilitação no processo, como parte interessada, formulado pelo Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (Sinpol/DF), não identifico os pressupostos de interesse e legitimidade da entidade peticionante que justifiquem o deferimento do pleito. Isso porque as questões enfrentadas neste processo de contas e na representação a ser autuada não são capazes de ocasionar sucumbência aos membros da respectiva categoria profissional. Este processo de contas não enseja determinações e, no caso da questão a ser analisada na representação, trata-se da legalidade do custeio de proventos de inativos e pensionistas das áreas de Educação e Saúde do Distrito Federal com recursos do FCDF.

  21. Por fim, cumpre determinar à unidade técnica que extraia dos autos a peça 60, encaminhada pela Empresa Gestora de Ativos – EMGEA, para sua juntada ao TC 030.105/2016-1, processo a que se refere expressamente (representação motivada por “Possível irregularidade relacionada a restituição de imposto de Renda pessoa jurídica, envolvendo a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a Delegacia da Receita Federal em Brasília (DRF) e a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e tendo como beneficiária a Empresa Gestora de Ativos (Emgea)”, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz).

Do exposto, VOTO por que seja aprovado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado:

    1. julgar regulares as contas de Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti, CPF 456.697.914-87; Adão Nunes da Silva, CPF 286.983.391-15; Suamy Santana da Silva, CPF 720.501.287-20; Jooziel de Melo Freire, CPF 803.156.407-82; Anderson Carlos de Castro Moura, CPF 473.712.691-87; Vanuza Naára de Oliveira Almeida, CPF 318.764.634-49; Paulo Sérgio Soares Sarmento, CPF 620.143.074-15; Cláudio Armond da Silva Cordeiro, CPF 334.223.111-49; Alessandro Geraldo Venturim Barbosa da Silva, CPF 536.985.411-49; Gilberto Lopes da Silva, CPF 359.231.721-00; Júlio Cesar Corrêa Faria, CPF 462.099.301-82; Júlio César dos Santos, CPF 308.225.211-72; Hamilton Santos Esteves Júnior, CPF 265.566.501-53; Leone Affonso Soares, CPF 259.696.251-91; Sérgio Ricardo Souza Santos, CPF 444.076.291-34; Erico Rossano Moreto dos Santos, CPF 457.884.301-78; Watson Warmling, CPF 602.959.021-91, dando-lhes quitação plena;

    2. julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis Adonias dos Reis Santiago, CPF 001.977.501-68; Adilson Antonio Evangelista, CPF 314.006.121-87; Francisco Carlos da Silva Niño, CPF 334.114.680-68; Jorge Luiz Xavier, CPF 430.308.906-00; Mario Lopes Condes, CPF 381.509.481-04; Paulo Santos de Carvalho, CPF 244.666.971-91; e Washington Rodrigues Lima, CPF 351.953.391-04; dando-lhes quitação;

    3. excluir do rol de responsáveis os dirigentes de departamentos da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal arrolados nas contas, a saber: Adriana de Oliveira Aguiar (CPF 457.904.181-04); Elaine Aparecida Rodrigues Januário (CPF 461.741.761-34); Eric Seba de Castro (CPF 289.787.061-34); Guilherme Rocha de Almeida Abreu (CPF 488.108.191-87); Ivone Casimiro da Silveira Rossetto (CPF 400.837.641-00); José Augusto da Silva (CPF 116.261.001-87); Luiz Alexandre Gratão Fernandes (CPF 138.299.338-27); Marcelo de

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      Paula Araújo (CPF 524.268.311-20); Márcio Araújo Salgado (CPF 678.231.147-04); Marco César dos Santos Sousa (CPF 380.036.001-20); Maurilio de Moura Lima Rocha (CPF 329.869.201-87); Nilton Joaquim de Oliveira Júnior (CPF 549.317.111-20); Rodrigo Bonach Batista Pires (CPF 648.243.651-04); Samuel Teixeira Gomes Ferreira (CPF 317.315.971-34); Sandra Gomes Melo (CPF 457.938.321-49); Sandro de Paula Dias (CPF 276.136.821-53); Silverio Antonio Moita de Andrade (CPF 224.366.851-34); e Wagner dos Santos (CPF 743.296.857-87);

    4. indeferir o pedido de habilitação como parte interessada neste processo formulado pela formulado pela Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal - Sinpol/DF (peças 46 a 50);

    5. determinar à SecexFazenda que extraia dos autos a peça 60, encaminhada pela Empresa Gestora de Ativos – EMGEA, para sua juntada ao TC 030.105/2016-1, processo a que se refere expressamente (representação motivada por “Possível irregularidade relacionada a restituição de imposto de Renda pessoa jurídica, envolvendo a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a Delegacia da Receita Federal em Brasília (DRF) e a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e tendo como beneficiária a Empresa Gestora de Ativos (Emgea)”, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz);

    6. determinar à SecexFazenda que autue de processo de representação, com atributos de Solicitação do Congresso Nacional (nos termos do subitem 9.4 do Acórdão 2.151/2017-TCU- Plenário), para análise da questão relativa à legitimidade dos pagamentos, com recursos do FCDF, de inativos e pensionistas das áreas de Educação e Saúde do Distrito Federal, a ser composto, inicialmente, com cópias: dos presentes Acórdão, Voto e Relatório; das peças dos presentes autos referentes à última instrução da unidade técnica (peça 33), ao parecer do Parquet de Contas (peça 44) e aos novos elementos posteriormente juntados, conforme mencionados no Relatório que integra este Acórdão (peças 45, 52 a 56, 57 a 59 e 61); e do Relatório que acompanha o Acórdão 2.938/2018- TCU-Plenário (TC 019.364/2017-2; relator: Ministro José Múcio Monteiro);

    7. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam:

      1. ao Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, gestor do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF);

      2. ao Ministro de Estado da Economia, por tratar-se de matéria afeta, na esfera do Poder Executivo Federal, às áreas da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal;

      3. à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, em complemento às informações encaminhadas nos termos dos Acórdãos 2.151/2017-TCU-Plenário e 2.938/2018-TCU-Plenário;

      4. ao Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal - Sinpol/DF, por meio dos respectivos advogados, nos termos do art. 179, §7º, do Regimento Interno deste Tribunal.


TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de março de

2019.


RAIMUNDO CARREIRO

Relator



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GRUPO II – CLASSE IV – Plenário

TC 022.651/2014-4 [Apenso: TC 021.016/2017-8]

Natureza: Prestação de Contas - Exercício: 2013 Entidade: Fundo Constitucional do Distrito Federal Exercício: 2013

Responsáveis: Adonias dos Reis Santiago (001.977.501-68); Adão Nunes da Silva (064.683.303-00); Adilson Antonio Evangelista (314.006.121-87); Adriana de Oliveira Aguiar (457.904.181-04); Alessandro Geraldo Venturim Barbosa da Silva (536.985.411-49); Anderson Carlos de Castro Moura (473.712.691-87); Cláudio Armond da Silva Cordeiro (334.223.111-49); Elaine Aparecida Rodrigues Januário (461.741.761-34); Eric Seba de Castro (289.787.061-34); Erico Rossano Moreto dos Santos (457.884.301- 78); Francisco Carlos da Silva Niño (334.114.680-68), Gilberto Lopes da Silva (359.231.721-00); Guilherme Rocha de Almeida Abreu (488.108.191-87); Hamilton Santos Esteves Júnior (265.566.501-53); Ivone Casimiro da Silveira Rossetto (400.837.641-00); Jooziel de Melo Freire (803.156.407-82); Jorge Luiz Xavier (430.308.906-00); Jorge Luiz Xavier (430.308.906- 00); José Augusto da Silva (116.261.001-87); Júlio Cesar Corrêa Faria (462.099.301-82); Júlio César dos Santos (308.225.211-72); Leone Affonso Soares (259.696.251-91); Luiz Alexandre Gratão Fernandes (138.299.338-27); Marcelo de Paula Araújo (524.268.311-20); Marcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti (456.697.914-87); Márcio Araújo Salgado (678.231.147-04); Marco César dos Santos Sousa (380.036.001-20); Mario Lopes Condes (381.509.481-04);Maurilio de Moura Lima Rocha (329.869.201-87); Nilton Joaquim de Oliveira Júnior (549.317.111- 20); Paulo Santos de Carvalho (244.666.971-91); Paulo Sérgio Soares Sarmento (620.143.074-15); Rodrigo Bonach Batista Pires (648.243.651-04); Samuel Teixeira Gomes Ferreira (317.315.971- 34); Sandra Gomes Melo (457.938.321-49); Sandro de Paula Dias (276.136.821-53); Sérgio Ricardo Souza Santos (444.076.291-34); Silverio Antonio Moita de Andrade (224.366.851-34); Suamy Santana da Silva (720.501.287-20); Vanuza Naára de Oliveira Almeida (318.764.634-49); Wagner dos Santos (743.296.857-87); Washington Rodrigues Lima (351.953.391-04); Watson Warmling (602.959.021-91)

Representação legal: João Marcos Fonseca de Melo (26323/OAB- DF) e outros.


SUMÁRIO: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL (FCDF). EXERCÍCIO DE 2013. DEFICIÊNCIAS DE PLANEJAMENTO E GOVERNANÇA. FALHAS. IRREGULARIDADES GRAVES NO PAGAMENTO DE INATIVOS E PENSIONISTAS DAS ÁREAS DE EDUCAÇÃO E SAÚDE DO DF COM RECURSOS DO FCDF, SEM AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO DO TCU, A AUTORIZAR A CONTINUIDADE DOS PAGAMENTOS ATÉ DEFINITIVA


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DELIBERAÇÃO DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA. REGULARIDADE E REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS, CONFORME AS RESPONSABILIDADES DOS GESTORES. DETERMINAÇÃO AO FCDF PARA QUE, CAUTELARMENTE, SE ABSTENHA DE PAGAR NOVOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS A SERVIDORES DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO. DETERMINAÇÃO AO FUNDO PARA QUE ELABORE PLANO DE AÇÃO COM VISTAS A SANEAR DEFINITIVAMENTE A IRREGULARIDADE APONTADA. DETERMINAÇÃO AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS.

  • O Tribunal de Contas da União é o órgão competente para fiscalizar todos os recursos públicos federais, repassados ao Distrito Federal, no âmbito do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF);

  • Os artigos 21, inciso XIV, da Constituição Federal, bem como 1º, da Lei 10.633/2002, disciplinam que a assistência financeira da União, no âmbito do FCDF, destina-se à execução de serviços públicos, o que não se confunde com o pagamento de inativos e pensionistas das áreas de saúde e educação do Distrito Federal;

  • O pagamento de inativos e pensionistas da saúde e da educação do Distrito Federal, com recursos do FCDF, representa grave desvio de finalidade, determinante, a partir das próximas contas, da irregularidade das contas do Fundo.


VOTO REVISOR


Trata-se de prestação de contas do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), relativa ao exercício de 2013, em que foram identificadas falhas de natureza formal, relacionadas a deficiências de planejamento e de governança, as quais motivaram, em vista das circunstâncias específicas do caso concreto, propostas convergentes pela regularidade com ressalvas das contas dos respectivos responsáveis.

Além disso, com excepcional gravidade, os pareceres precedentes propuseram a realização de audiência do sr. Adonias dos Reis Santiago, então secretário de Estado da Fazenda do Distrito Federal, e do sr. Paulo Santos de Carvalho, subsecretário do Tesouro do DF, à época dos fatos, em razão da seguinte irregularidade:

“utilização de recursos do FCDF para pagamento de despesas com inativos e pensionistas das áreas de saúde e educação do Distrito Federal, que propiciou desvio de finalidade na utilização de recursos do FCDF para execução de serviços de saúde e educação no montante de R$ 2,6 bilhões, com infração ao disposto no art. 21, XIV, da CF/1988 e art. 1° da Lei 10.633/2002 c/c art. 4º da Lei Complementar 141/2012, art. 71 da Lei 9.394/1996 e com o Parecer CNE/CP 29/97 do Conselho Nacional de Educação, bem como em desacordo com a finalidade das ações orçamentárias 0312 e 009T e em desatendimento ao disposto no Oficio-Circular 14/2009/SEAFI/SOF/MP”.

O Relator, Ministro Raimundo Carreiro, destacou, em seu relatório, a juntada de documentos relacionados à matéria, após a manifestação do representante do MP/TCU, ocorrida em 25/10/2016, os quais passo adiante a retratar.



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Mediante o Acórdão 2.334/2016 – Plenário (Relator Ministro José Múcio Monteiro), em acompanhamento dos Relatórios de Gestão Fiscal referentes ao 1º quadrimestre de 2015, esta Corte esclareceu à Secretaria do Tesouro Nacional, à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Fazenda e à Secretaria de Orçamento Federal que:

      1. o Acórdão nº 2891/2015-Plenário não contém nenhuma posição deste Tribunal sobre a legalidade ou ilegalidade do pagamento de inativos e pensionistas distritais das áreas de saúde e educação com recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal, cuja apreciação deverá ocorrer no âmbito do processo TC-022.651/2014-4, relativo às contas do FCDF do exercício de 2013;

      2. é admitida a continuidade do pagamento de inativos e pensionistas distritais das áreas de saúde e educação com recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal até que este Tribunal delibere a respeito da sua legalidade no referido processo TC-022.651/2014-4;

Logo a seguir, o Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal requereu ingresso nos autos, como parte interessada. Argumentou haver amplo direcionamento de recursos do FCDF para o pagamento de inativos da saúde e educação do DF. Disse que tal fato acarreta, inexoravelmente, dificuldades para o pagamento das folhas de salário das forças policiais, objeto maior do fundo, diminui seus investimentos e treinamentos e demonstra falso equilíbrio fiscal do ente federado, com o aparente atingimento dos mínimos constitucionais nas áreas de saúde e educação (peças 46-50).

Por sua vez, no Acórdão 2.130/2017 – Plenário (Relator Ministro Aroldo Cedraz), em solicitação do Congresso Nacional, o Tribunal informou à Presidência do Senado Federal o seguinte:

      1. no período de 2011 a 2014 foram executados recursos [no FCDF] da ordem de R$ 40,2 bilhões, sendo que R$ 19,3 bilhões (47,9%) foram aplicados na área da segurança pública, R$ 11,1 bilhões (27,6%) na área da Saúde e R$ 9,8 bilhões (24,5%) na área da Educação;

      2. do total de recursos executados no FCDF, R$ 37,1 bilhões (92%) foram gastos com despesa de pessoal e encargos sociais e, destes recursos, R$ 9,8 bilhões (26%) foram destinados ao pagamento de inativos das áreas da saúde e educação, ressalvando que o mérito da legalidade do pagamento de inativos e pensionistas das áreas de saúde e educação do Distrito Federal com recursos do FCDF está sendo tratado no TC 022.651/2014-4, relativo à Prestação de Contas do FCDF alusiva ao exercício de 2013;

O Tribunal determinou a juntada de cópia daquela deliberação, bem como do relatório de fiscalização, à presente prestação de contas do FCDF (item 9.4), o que foi efetivado às peças 51-56. Lamentavelmente, permanece o mesmo, nos dias de hoje, o quadro retratado.

Já no Acórdão 2.151/2017 – Plenário (Relator Ministro José Múcio Monteiro), prolatado em sede de Solicitação do Congresso Nacional, esta Corte, peremptoriamente, informou à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados o seguinte:

9.3.2. a definição sobre a legalidade do pagamento de inativos e pensionistas das áreas de saúde e de educação com recursos do FCDF está sendo conduzida por intermédio do processo TC 022.651/2014-4, e que tão logo o referido processo seja apreciado, ser-lhe-á encaminhada cópia da respectiva deliberação;

O mencionado TC 022.651/2014-4 é exatamente este processo, cujo mérito é objeto de deliberação do Plenário do Tribunal.

Ainda em 2018, foi juntada a estes autos cópia da Decisão 4.725/2018, do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), por meio da qual aquela Corte distrital firmou o entendimento de que (peça 62):



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a) é legítima a possibilidade jurídica de pagamento de proventos de aposentadoria e pensões aos servidores inativos e pensionistas das áreas da saúde e educação do Distrito Federal com recursos do FCDF, uma vez que o disposto no art. 21, inciso XIV, da CF e art. 12, caput, da Lei Federal n.° 10.633/2002 é no sentido de que a assistência financeira ao DF para a execução de serviços públicos destina-se, inclusive, ao custeio de tais despesas, assim como ocorria anteriormente à criação do Fundo;

Ao adentrar na análise de recursos públicos federais, transferidos pela União ao FCDF, o Relator afasta a proposta de realização de audiências em razão da natureza complexa e controversa da matéria, bem assim da permissão concedida por esta Corte, no âmbito do aludido Acórdão 2.334/2016

– Plenário, para que os pagamentos, eivados de desvio de finalidade, continuassem a ser executados. Nada que objetar, aqui, à proposta do Relator.

De fato, soaria algo contraditório responsabilizar gestores do FCDF pelos pagamentos de inativos da saúde e da educação, com recursos do fundo, mesmo que flagrantemente ilegais, ocorridos seguidamente a partir de 2013, porque, em 2016, o próprio Tribunal de Contas da União deu o seu aval à continuidade dos pagamentos até sua final deliberação sobre a questão.

Também devido à complexidade, bem como em homenagem à racionalidade processual, o Relator propõe, agora, seja a matéria examinada em nova representação autônoma, autuada com as instruções da SecexFazenda, o parecer do MP/TCU e os elementos juntados a estes autos após a manifestação do Parquet (acima descritos), devendo considerar as informações contidas no relatório do Acórdão 2.938/2018 – Plenário (Relator Ministro José Múcio Monteiro), o que permitiria o pronto julgamento das presentes contas.

Desde logo, adianto minha divergência. Esta prestação de contas lida com fatos da mais alta gravidade. O montante de recursos públicos federais, objeto de ilegal aplicação no FCDF, gira em torno de algumas dezenas de bilhões de reais. E impende que o TCU se posicione sobre as ilegalidades perpetradas pelo GDF. Mesmo que sobrevenha posicionamento cautelar do E. STF, para respaldar-lhes a continuidade, cumpre o TCU o seu papel constitucional de controle, exaurindo sua responsabilidade sobre o tema.

Em que pese a preocupação com a legalidade dos pagamentos de inativos e pensionistas da saúde e da educação do Distrito Federal, com recursos do FCDF, manifestada em outros autos, a renovação de toda a tramitação implicaria largo e desnecessário desperdício de recursos e esforços do TCU. Os autos já se encontram mais do que suficientemente instruídos, quanto ao mérito, prontos para serem julgados, motivo pelo qual deve esta Corte, desde logo, decidi-los.

Ademais, em pelo menos três deliberações anteriores, o próprio TCU informou a diversos órgãos que a legalidade do pagamento de inativos e pensionistas das áreas de saúde e de educação com recursos do FCDF seria decidido no presente processo.

II

O Tribunal de Contas da União é o órgão competente para fiscalizar os recursos públicos federais, repassados ao Distrito Federal, no âmbito do Fundo Constitucional do DF, consoante os Acórdãos 1.776/2018 (Relator Ministro Bruno Dantas), 824/2004 (Relator Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha), 3.061/2012 (Relator Ministro José Jorge), 2.154/2013 (Relator Ministro Raimundo Carreiro), todos do Plenário, dentre muitos outros.

No âmbito do Supremo Tribunal Federal, prelecionou o Ministro Edson Fachin, relator do Mandado de Segurança 28.584/DF, impetrado pelo Distrito Federal, contra ato do Presidente do TCU, no sentido da plena a competência desta Corte de Contas, para fiscalizar os recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal.



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ao writ:

Assim justificou S. Exa., em caráter absolutamente peremptório, a negativa de seguimento


Evidencio, entretanto, ser o Tribunal de Contas da União o órgão competente para fiscalizar

os recursos decorrentes do Fundo Constitucional do Distrito Federal.

Como bem salientado pela unidade instrutiva, não há dúvidas de que os recursos públicos do FCDF são federais, não travestidos em distritais pela mera transferência e integração ao FCDF (peça 33):

6.3.12. [...] Primeiro, lei federal dispõe o montante a ser transferido para o ente distrital (Lei 10.633/2002). Segundo, o montante a ser repassado é aprovado pelo Congresso Nacional e consignado na Lei Orçamentária Anual da União. Terceiro, os gastos com pessoal do Distrito Federal relativos ao FCDF impactam o limite de gastos de pessoal da União, nos termos do art. 20, I, “c”, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Por conseguinte, conquanto haja decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) em relação à matéria ora discutida, é o Tribunal de Contas da União o órgão de controle competente para apreciá-la, por envolver a transferência e aplicação de recursos federais.

III

Em sua redação original, o artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal, disciplinava a competência da União para “organizar e manter a polícia federal, a polícia rodoviária e a ferroviária federais, bem como a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios”.

Com a Emenda Constitucional 19/1998, foi acrescida, ao dispositivo, a previsão de assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio, in verbis:

Art. 21 Compete à União:[...]

XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (original sem grifos)

A mencionada emenda estabeleceu, ainda, que a União deveria manter os compromissos financeiros com a prestação dos serviços públicos do DF até a instituição do fundo (artigo 25).

Nesse contexto, a Lei 10.633/2002, criou o Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), de natureza contábil, com a finalidade de:

Art. 1º [...] prover os recursos necessários à organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como assistência financeira para execução de serviços públicos de saúde e educação, conforme disposto no inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal. (original sem grifos)

A Constituição Federal e a Lei 10.633/2002 conferiram tratamento diferenciado às policias civil e militar e ao corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, com a utilização dos verbos “organizar e manter”. Assim, é inteiramente da União a responsabilidade pela manutenção e organização dessas forças.

Quanto à execução de serviços públicos de saúde e educação no âmbito do DF, o termo utilizado foi “assistência financeira para execução de serviços públicos de saúde e educação”, motivo pelo qual se entende que se trata apenas de ajuda, para custeio e investimentos, em ambas as relevantes áreas de atuação estatal. De fato, saúde e educação ocupam praticamente quase todo o espectro da atuação do Distrito Federal, sendo as duas áreas mais exigentes e custosas para a sociedade.


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Ademais, como expressamente previsto na Constituição e na aludida lei, a assistência financeira da União, no âmbito do fundo, destina-se à execução de serviços públicos.

Ora, serviço público é atividade realizada pelo Poder Público, voltada à concreta satisfação de interesses sociais, especialmente qualificados como tais pela legislação e executados sob o regime de direito público. São atividades materiais, atribuídas ao Estado, como próprias, com o objetivo de satisfazer concretamente interesses coletivos, tidos como de maior expressão e valia social.

Evidentemente, impróprio o alargamento do conceito de serviço público, para abranger pagamento de inativos, ainda que estes tenham, na ativa, executado tais atividades. O pagamento de aposentados, obviamente, não tem o condão de manter ou incrementar a execução de serviços públicos.

De lege lata, o artigo 4º da Lei Complementar 141/2012 expressamente disciplina não constituir despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos, aquelas decorrentes do pagamento de aposentadorias e pensões, incluídas as dos servidores da saúde. Com isso, pagamento de pensão e aposentadoria do pessoal da saúde e educação não constitui serviço público de saúde e educação.

O artigo 71, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996), estabelece que não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino as realizadas com pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função, ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Embora não se conteste, obviamente, a relevância do pagamento dos aposentados e pensionistas da saúde e da educação do Distrito Federal, recursos do FCDF não podem ser utilizados para esse fim, pois estariam sendo objeto de desvio, em vista da explícita finalidade constitucional e legal dos recursos federais transferidos ao DF. Ao fazê-lo, a Administração do DF contraria expressa previsão constitucional e legal e assume os riscos e consequências do ato. Entendo tratar-se de ato de gestão nitidamente irregular, passível de constituição de seu autor em débito, dando azo ao julgamento pela irregularidade das contas.

Diversamente do que acontece com os policiais e os bombeiros distritais – cujas carreiras e remunerações são regidas por leis federais (leis 7.289/1984, 7.479/1986, 9.264/1996, 10.486/2002 e 11.361/2006 e enunciado 39 da súmula vinculante), embora subordinados ao governador (artigo 144,

§6º da CRFB) – não há dúvidas de que os servidores da educação e da saúde do Distrito Federal são servidores distritais, com carreiras regidas por leis distritais, desse mesmo ente federado, devendo ter suas aposentadorias e pensões exclusivamente custeadas pelo GDF.

A respaldar tal entendimento, consta dos autos parecer de boa lavra da Secretaria de Orçamento Federal – SOF exatamente nesse sentido, emitido em 2014 (peça 29, p. 30), nos seguintes termos:

Após a análise, esta SOF, restringindo-se aos aspectos orçamentários, entende que, no que tange às ações “0312 – Assistência Financeira para Realização de Serviços Públicos de Educação do Distrito Federal” e “009T – Assistência Financeira para Realização de Serviços Públicos de Saúde do Distrito Federal”, o texto pertinente ao campo “Descrição”, constante do Cadastro e Ações, encontra-se em conformidade com as delimitações impostas pelo inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal de 1988 e pelo art. 1º da Lei no 10.633, de 27 de dezembro de 2002, uma vez que a natureza do termo “serviços públicos de saúde e educação” não engloba o pagamento de despesas com pessoal inativo nas mencionadas ações.

A Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Fazenda (SPOA/MF), no mesmo ano, aduziu a peça 29, p. 34, nos seguintes termos:



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A COGEF/SPOA/SE/MF reconhece a inconsistência dos pagamentos de pessoal inativo executados nas ações “0312-Assistência Financeira para Realização de Serviços Públicos de Educação do Distrito Federal” e “009T-Assistência Financeira para Realização de Serviços Públicos de Saúde do Distrito Federal”. Tal constatação, aliás, integrou o Ofício-Circular no 14/SEAFI/SOF/MP, de 12/11/2009, no qual a Secretaria de Orçamento Federal apontou a necessidade de o GDF corrigir a mencionada ocorrência, o que não aconteceu a presente data.

A SPOA/MF posicionou-se contrariamente à inclusão, no projeto de LDO/2015, de inciso com o objetivo de assegurar a alocação de dotação específica para pagamento de inativos e pensionistas das áreas de saúde e educação. Manifestou-se, nesse sentido, por meio de mensagem eletrônica, encaminhada à Gerência de Execução Orçamentária e Financeira do FCDF (peça 29, p. 34- 35):

Tal proposição não tem amparo na Lei no 10.633/2002, visto que esta previu a assistência financeira ao GDF para execução dos serviços públicos de saúde e educação, não havendo compromisso explícito da assunção da folha de pagamento dos inativos e pensionistas das referidas áreas.

A Coordenação - Geral de Normas e Orientações para o Sistema de Controle Interno, a Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Conjur/MP), a Secex/Fazenda (Secretaria/TCU) e o MP/TCU adotaram, também, o mesmo entendimento (peça 29, p. 37-40, peças 33-35 e peça 44).

De volta ao Tribunal de Contas da União, no âmbito do TC 003.880/2015-0, a Semag assim se manifestou (peças 45-47, TC 003.880/2015-0):

62. Como os recursos são destinados, exclusivamente, para a execução de serviços, o pagamento de qualquer despesa que não se enquadre no conceito de serviço, a exemplo do pagamento de servidores inativos e pensionistas, é ilegal e caracteriza desvio de finalidade legal do fundo. No caso do pagamento de inativos e pensionistas da saúde e da educação, é evidente que tais servidores não prestam qualquer tipo de serviços à administração pública.[...]

64. Com relação aos investimentos, durantes os quatro anos analisados (2011 a 2014), não foi investido nenhum recurso do FCDF nessas áreas. Com isso, constata-se que recursos que deveriam ser destinados a melhorias na saúde e na educação estão sendo utilizados para o pagamento de inativos, que deveriam ser pagos com recursos do Tesouro Distrital.

A Lei 10.633/2002, ao criar o FCDF, estabeleceu que o aporte anual de recursos orçamentários destinados ao fundo seria de R$ 2,9 bilhões, a ser corrigido, anualmente, pela variação da receita corrente líquida (RCL) da União (artigo 2º).

Como apurado pela Controladoria-Geral da União (peça 29, p. 29), em 2013, foram utilizados R$ 2,6 bilhões do FCDF para pagamento de inativos e pensionistas da saúde e da educação do DF, o que corresponde a 24,5% dos recursos totais do fundo naquele ano.

Tanto as unidades técnicas, como o Parquet especializado, destacaram que o Distrito Federal arrecada a contribuição previdenciária dos servidores da saúde e da educação, reforçando fundo específico que arca com as despesas dos demais servidores inativos distritais, mas paga os aposentados da saúde e da educação com recursos do FCDF, em quadro altamente benéfico para o ente federado distrital.

De acordo com o relatório de auditoria oriundo do TC 003.880/2015-0 (peça 56, dos presentes autos), nos exercícios de 2011 a 2014, foi liquidado o montante total de R$ 40,2 bilhões, no âmbito do fundo, sendo, aproximadamente, R$ 37 bilhões para despesa de pessoal e encargos sociais. Apenas R$ 372 milhões foram destinados a investimentos, todos ocorridos na área da segurança

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pública. Além disso, dos 37 bilhões utilizados com despesa de pessoal e encargos sociais, aproximadamente R$ 9,7 bilhões foram utilizados com pessoal inativo das áreas da saúde e da educação.

Isto significa que, aproximadamente ¼ do total liquidado, no âmbito do FCDF, naquele período, foi irregularmente destinado ao pagamento de inativos das áreas da saúde e da educação (peça 56, p. 17-18). Todos esses dados já foram informados à Presidência do Senado Federal, por meio do Acórdão 2.130/2017 – Plenário (peça 55).

Por ocasião do Acórdão 2151/2017 – Plenário (peças 57-59), esta Corte não tratou da questão do pagamento de inativos da saúde e da educação do DF com recursos do FCDF, tendo se limitado a informar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados que a definição sobre a legalidade desse pagamento ocorreria nos autos do presente processo, e a determinar a realização de auditoria para avaliar a efetividade e sustentabilidade do fundo, enfocando diversos aspectos.

A auditoria, realizada pela SecexFazenda, foi apreciada por meio do Acórdão 2938/2018 – Plenário. Nada há, no relatório de auditoria, que impeça a adoção do entendimento defendido neste voto. Não obstante, alguns de seus dados, sobretudo os relativos à materialidade dos pagamentos irregulares em relação ao orçamento do Distrito Federal, serão considerados na solução que submeto ao colegiado.

Segundo o relatório dessa auditoria, em 2018, o orçamento do FCDF alcançou o montante de R$ 13,7 bilhões, o que representa, aproximadamente, um terço do gasto total do Distrito Federal. Tais recursos não são computados no limite de gastos com pessoal desse ente, nos termos do artigo 19,

§1º, inciso V, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

No período de 2003 a 2016, o aumento das despesas de pessoal no GDF superou o reajuste no valor do FCDF. A despesa de pessoal e encargos aumentou 271% e o repasse ao fundo, 258%. Desde a sua criação, apenas 1% dos recursos do Fundo foi executado em investimentos, em sua totalidade, no âmbito das forças de segurança. Isto reitera, como vimos, que a finalidade estabelecida na Constituição e na lei de regência tem sido sistematicamente desobedecida.

De 2003 a 2017, foram gastos R$ 24,61 bilhões do FCDF e R$ 5,89 bilhões do tesouro do DF para pagamento de inativos e pensionistas das áreas de educação e saúde. Até 2014, menos de 0,6% dessas despesas foram executadas com recursos do ente subnacional.

Mas de 2015 a 2017, 53% das despesas com inativos e pensionistas dessas áreas foram suportados por recursos do DF. Assim, em que pese o aumento da participação do DF nesses gastos, nos anos de 2015, 2016 e 2017, o FCDF destinou a essas despesas, respectivamente, R$ 1,33 bilhão, R$ 1,79 bilhão e R$ 2,07 bilhões de recursos públicos federais.

Ainda conforme o relatório, uma deliberação desta Corte, no sentido de impedir a utilização de recursos do FCDF, para o pagamento desses inativos, não acarretaria impacto, em termos de valor, para a União e para o FCDF. Já para o Distrito Federal, tal implicaria substancial rearranjo orçamentário, com sérias consequências internas, uma vez que, nos últimos anos, a gestão do ente federativo primou pela irresponsabilidade fiscal e substancial majoração de despesas com pessoal. Refiro-me à gestão de 2010 a 2014, que proporcionou reiterados aumentos de remuneração e diminuição da carga horária do pessoal de saúde e educação.

A propósito, o valor total de recursos do FCDF utilizado para esse fim, de 2003 a 2017 – R$ 24,61 bilhões – é bastante próximo do valor da receita orçamentária estimada do DF no exercício de 2018 – R$ 26,95 bilhões.



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Os recursos do FCDF utilizados nas áreas da saúde e da educação não são contabilizados para efeito dos limites mínimos de saúde e de educação do DF. Também não são computadas as despesas com inativos dessas áreas.

Como informado pelo próprio Distrito Federal, a vedação à utilização dos recursos do FCDF para pagamento de inativos e pensionistas das áreas da saúde e da educação implicaria retirar aproximadamente R$ 2,4 bilhões do orçamento de servidores ativos dessas áreas na fonte de recursos 100 (ordinário não vinculado), para custear inativos e pensionistas, bem como a compensação do orçamento dos servidores ativos, com fonte 130 (FCDF), no mesmo valor.

Assim, para atingir os mínimos da saúde e da educação, o Distrito Federal necessitará empenhar, em 2016, aproximadamente R$ 1,2 bilhão a mais com recursos do tesouro local, causando impacto nas suas finanças.

Por meio do Acórdão 2938/2018 – Plenário, diante dos diversos riscos verificados para a efetividade do Fundo, o Tribunal determinou a diversos órgãos envolvidos a realização de estudo pormenorizado, englobando, dentre outros aspectos, o montante de recursos a ser destinado aos serviços de saúde e de educação.

A pronta definição do TCU, quanto à questão ora analisada, é absolutamente necessária para que os sérios problemas do Fundo sejam atacados de forma célere e efetiva.

IV

O Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), por meio da Decisão 4.725/2018, proferida no âmbito do Processo 30010/2016-e, firmou entendimento de que (peça 62):

a) é legítima a possibilidade jurídica de pagamento de proventos de aposentadoria e pensões aos servidores inativos e pensionistas das áreas da saúde e educação do Distrito Federal com recursos do FCDF, uma vez que o disposto no art. 21, inciso XIV, da CF e art. 12, caput, da Lei Federal n.°10.633/2002 é no sentido de que a assistência financeira ao DF para a execução de serviços públicos destina-se, inclusive, ao custeio de tais despesas, assim como ocorria anteriormente à criação do Fundo;

Entendeu como possível o pagamento de inativos e pensionistas das áreas da saúde e da educação do Distrito Federal com recursos do FCDF. Tais estudos são de livre acesso no sitio do TCDF na internet.

Tais considerações são merecedoras apenas do valor que seus próprios fundamentos albergam. Os dispositivos constitucionais e legais podem ser interpretados a partir de diversos métodos de exegese, para a exata extração de seu real teor, mas é absolutamente inegável que o núcleo duro dos dispositivos se concentra nos verbos “organizar e manter” e “assistência financeira para execução de serviços públicos”.

Nesse sentido, os argumentos contidos na Decisão 4.725/2018, daquele órgão, não alteram o sentido da expressão “assistência financeira para execução de serviços públicos”, contida nos artigos 21, inciso XIV, da CRFB, e 1º, da Lei 10.633/2002, claramente vedando o pagamento de servidores inativos e pensionistas da saúde e da educação do DF.

Não se trata de interpretação particular e restritiva, porquanto em conformidade com a definição doutrinária de serviços públicos. Estes não se confundem com o pagamento de benefícios previdenciários. A atividade criativa do intérprete, ao extrair a norma do texto legal, encontra, por certo, explícitos limites no significado das palavras contidas no texto.



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A lei também não previu assistência indireta à execução de serviços públicos, defendida a partir da ideia de que o pagamento dos inativos com recursos do Fundo “liberaria” recursos do tesouro distrital para a execução de serviços públicos da saúde e da educação.

Essa relação de causa e efeito, aliás, não é garantida, pois os recursos distritais não alocados no pagamento de aposentados e pensionistas, a depender do processo orçamentário distrital e do cumprimento mínimos legais em saúde e educação, podem ser destinados a outras finalidades, que não os referidos serviços públicos.

Também não se trata de juízo de oportunidade e conveniência em relação à alteração da fonte de custeio dos inativos da saúde e da educação do Distrito Federal, ou de mera vontade do Tribunal de Contas da União de garantir mais recursos a essas áreas, em afronta à autonomia e independência do ente federado, mas da imperiosa necessidade de cumprir comando legal que decorre de previsão Constitucional.

A Lei 10.633/2002 não possui dispositivo que vede, de forma expressa, o pagamento de inativos da saúde e da educação. Entretanto isso é desnecessário, em razão do princípio da legalidade, segundo o qual a Administração Pública só pode fazer o que a lei lhe autoriza. Como a lei expressamente fixou a finalidade da assistência financeira da União (“para execução de serviços públicos de saúde e educação”), despiciendo vedar, de forma expressa, todas as outras.

Ainda que, no âmbito dos convênios anteriores à criação do FCDF, houvesse o pagamento dos aludidos inativos com os recursos federais repassados, a Lei 10.633/2002 disciplinou, de forma distinta, a matéria, não sendo possível aceitar uma suposta intenção de continuidade de sistemática anterior, em detrimento do previsto, de forma clara, em lei válida e regular.

Vale destacar que o artigo 25, da Emenda Constitucional 19/1998, estabeleceu que a União deveria manter os compromissos financeiros com a prestação dos serviços públicos do DF até a instituição do fundo.

Não obstante, em que pese estar claro o desvio de finalidade na utilização de recursos do FCDF para pagamento de inativos e pensionistas da saúde e da educação do DF, a representatividade desses pagamentos em relação ao orçamento distrital; a dificuldade alegada pelo ente para o cumprimento dos mínimos da saúde e da educação a partir de uma decisão desfavorável do TCU e a orientação dada pelo Tribunal à Secretaria do Tesouro Nacional, à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Fazenda e à Secretaria de Orçamento Federal por meio do Acórdão 2.334/2016 – Plenário, a interrupção dos pagamentos deve ocorrer paulatinamente.

Trata-se de decisão técnica, de caráter objetivo, que demonstra a indevida utilização de recursos da União, pelo ente distrital, de forma absolutamente não condizente com a Constituição. Daí a oportuna proposta do Ministério Público junto ao TCU, no sentido de que seja determinado ao FCDF que:

e1) se abstenha de pagar novos benefícios previdenciários concedidos a servidores da educação e saúde, por serem de responsabilidade do tesouro do DF e que apresente a este Tribunal, no prazo de 180 dias, plano de ação com vistas a sanear a situação irregular de pagamento, com recursos do próprio Fundo, de inativos e pensionistas nas áreas de saúde e educação do Distrito Federal, por estar em desacordo com o art. 21, XIV, da CF/1988 e art. 1º da Lei 10.633/2002 c/c art. 4º da Lei Complementar 141/2012, art. 71 da Lei 9.394/1996 e Parecer CNE/CP 29/97 do Conselho Nacional de Educação, bem como com a finalidade das ações orçamentárias 0312 e 009T e Ofício-Circular 14/2009/SEAFI/SOF/MP, contendo, no mínimo, as medidas a serem adotadas, os responsáveis pelas ações e o prazo previsto para a sua implementação.



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Quanto à primeira parte da determinação, para que o FCDF se abstenha de pagar novos benefícios previdenciários concedidos a servidores da saúde e da educação, verifico estarem presentes os requisitos para concessão de medida cautelar, com fundamento no art. 276, do Regimento Interno/TCU.

A fumaça do bom direito está plenamente evidenciada no presente voto. É irregular o pagamento de inativos da saúde e da educação do DF com recursos do FCDF, os quais apenas podem ser utilizados como assistência financeira para execução de serviços públicos de saúde e educação, nos termos do arts. 21, inciso XIV, da Constituição Federal, e 1º, da Lei 10.633/2002.

O perigo na demora resulta do risco de pagamento de novos benefícios, os quais são de caráter continuado, tendo em vista o atual entendimento que predomina no âmbito dos órgãos distritais, devidamente enfrentado neste voto.

Em razão das dificuldades retratadas pelo Distrito Federal para sanar a irregularidade e com o objetivo de evitar problemas na prestação de serviços públicos essenciais pelo ente federado, deve ser concedido prazo ao DF, para que apresente plano de ação, reorganize suas finanças e passe a cumprir o disposto nos artigos 21, inciso XIV, da Constituição Federal, e 1º, da Lei 10.633/2002.

Reputo necessário, ademais, determinar ao Ministério da Economia, órgão incumbido da administração financeira e da elaboração, acompanhamento e avaliação dos orçamentos anuais, bem como da elaboração de estudos especiais a respeito de políticas e programas federais, nos termos do artigo 31, da Lei 13.844/2019, que acompanhe a elaboração e a execução do referido plano de ação, devendo realizar todas as análises técnicas e atuar de forma tempestiva e conjunta, com os órgãos distritais, para a correção da irregularidade.

Essa determinação está em sintonia com o item 9.2, do Acórdão 2938/2018 – Plenário, que determinou a formação de grupo de trabalho, com a participação de ministérios e de órgãos distritais, para a apresentação de estudo a respeito de diversas questões afetas ao FCDF, dentre as quais o montante de recursos que seria destinado aos serviços públicos de saúde e de educação, incluindo as definições dos parâmetros de previsão e execução orçamentária e financeira desses recursos (subitem 9.2.2).

VI

Quanto ao julgamento das contas dos responsáveis, acompanho o E. Relator, para acolher as conclusões da unidade técnica e do MP/TCU, exceto no que tange à proposta de realização de audiência de Adonias dos Reis Santiago e de Paulo Santos de Carvalho, pelas razões já expostas, os quais devem ter suas contas julgadas regulares com ressalva.

Outrossim, concordo com o indeferimento do ingresso do Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal como parte interessada e com determinação à Secex/Fazenda, para desentranhamento da peça juntada indevidamente aos presentes autos.

Na sessão plenária de 14/8/2019, acolhi sugestão do Eminente Ministro Benjamin Zymler para acrescentar a realização de oitiva do Distrito Federal, com base no art. 276, §3º, do Regimento Interno/TCU, bem como pedido do procurador do Distrito Federal presente na sessão para que fosse concedido prazo de 30 dias para a operacionalização das medidas necessárias ao cumprimento da medida cautelar concedida.

Ante o exposto, voto no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste colegiado.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 14 de agosto de

2019.



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WALTON ALENCAR RODRIGUES

Revisor



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VOTO COMPLEMENTAR


Apresento esta declaração de voto para esclarecer alguns aspectos deste processo que considero relevantes, antecipando não haver divergência de mérito entre os entendimentos deste Relator e do Revisor sobre a questão central analisada neste processo, a saber: o exame de legalidade da “utilização de recursos do FCDF para pagamento de despesas com inativos e pensionistas das áreas de saúde e educação do Distrito Federal”.

Minha ressalva ao acórdão proposto pelo Ministro Revisor é de natureza processual.

De início, observo que, embora a instrução de mérito da unidade técnica tenha sido lavrada em 23 de outubro de 2015, o processo veio a minha relatoria apenas em 1º/1/2019, nos termos do art. 152 do nosso Regimento Interno.

Ciente da relevância, complexidade e urgência da questão nodal analisada no processo, conferi tratamento prioritário ao feito, incluindo-o em pauta no dia 15 de março, para a sessão do dia 20 subsequente.

Na proposta de acórdão que apresentei, inclui o julgamento imediato das contas e a formação de apartado, sob a forma de representação, para análise mais detida da questão, considerando o longo tempo decorrido desde a instrução de mérito da unidade técnica (lavrada em 2015) e a posterior adição de novos elementos, com destaque para a decisão do TCDF em sentido contrário ao entendimento esposado pela unidade de instrução e pelo Ministério Público de Contas, o que recomendava novas análises.

Ademais, percebo, agora, que a fase de instrução não franqueou ao Distrito Federal a oportunidade de contraditório, o que reforça a necessidade de, em respeito ao devido processo legal, ouvir o ente federativo. Embora a praxe deste Tribunal não inclua obrigatoriamente o contraditório em processos de contas ordinárias para a expedição de determinações, o caso concreto implica um risco de sucumbência mais severa à pessoa jurídica do Distrito Federal.

Note-se que as contas referem-se à gestão do FCDF, ao passo que a determinação proposta pelo Ministro Revisor, apesar de atinente à gestão do Fundo, afetará o equilíbrio orçamentário de outra entidade: o Distrito Federal.

Daí a necessidade imperiosa de franquear o contraditório ao ente federativo, sob pena de futura e exitosa arguição de nulidade do acórdão.

Nesse diapasão, observo que, caso minha proposta houvesse obtido acolhimento neste Plenário na sessão de 20/3/2019, quando formulado o pedido de vista, provavelmente esse requisito – de contraditório – já estivesse superado, e o processo apto a julgamento nesta data ou antes.

Feitas essas ponderações, reitero a proposta de acórdão que apresentei a este Colegiado na Sessão de 20/3/2019, acrescentando apenas, em seu subitem 9.6, a necessidade de franquear ao Distrito Federal o direito de contraditório quanto à questão em debate, verbis:

“9.6 determinar à SecexFazenda que:

      1. autue de processo de representação, com atributos de Solicitação do Congresso Nacional (nos termos do subitem 9.4 do Acórdão 2.151/2017-TCU-Plenário), para análise da questão relativa à legitimidade dos pagamentos, com recursos do FCDF, de inativos e pensionistas das áreas de Educação e Saúde do Distrito Federal, a ser composto, inicialmente, com cópias: dos presentes Acórdão, Voto e Relatório; das peças dos presentes autos referentes à última instrução da unidade técnica (peça 33), ao parecer do Parquet de Contas (peça 44) e aos novos elementos

        41


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        TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 022.651/2014-4


        posteriormente juntados, conforme mencionados no Relatório que integra este Acórdão (peças 45, 52 a 56, 57 a 59 e 61); e do Relatório que acompanha o Acórdão 2.938/2018-TCU-Plenário (TC 019.364/2017-2; relator: Ministro José Múcio Monteiro)”;

      2. oficie à Procuradora-Geral do Distrito Federal, franqueando ao ente distrital o direito de contraditório no processo;”

Esclareço que o prosseguimento da instrução em processo apartado de representação se justifica, porque o objeto da prestação de contas anual se esgota com o respectivo julgamento de mérito, aqui proposto de modo uniforme por mim e pelo Revisor.

Por fim, considero aplicável ao caso a regra de prevenção dirigida aos processos apartados, definida no art. 14, parágrafo único, da Resolução-TCU 175/2005: “Parágrafo único. O apartado será de relatoria do ministro que determinou sua constituição quando cuidar de adoção de medida saneadora que envolva o mesmo órgão/unidade ou entidade de que tratem os autos que o originaram.”

Do exposto, VOTO por que seja aprovado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.

***

Anoto que este voto complementar foi elaborado com base na leitura da primeira versão do acórdão disponibilizado pelo Revisor, que deliberava, em definitivo, o mérito da questão em debate (legalidade da “utilização de recursos do FCDF para pagamento de despesas com inativos e pensionistas das áreas de saúde e educação do Distrito Federal).

Já o voto e o acórdão disponibilizados posteriormente pelo Revisor, ao converter a decisão final em medida cautelar e, acolhendo proposição do Ministro Benjamin Zymler, autorizar a oitiva do Distrito Federal nos termos do §3º do art. 276, sanou o óbice da ausência de contraditório que consignei na parte inicial deste voto complementar.

Por oportuno, reconheço o direito do Relator e do Revisor de alterar o seu voto antes de proclamado o resultado da deliberação, nos termos do art. 119, §4º, do nosso Regimento Interno.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 14 de agosto de

2019.



RAIMUNDO CARREIRO

Relator



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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 022.651/2014-4


ACÓRDÃO Nº 1895/2019 – TCU – Plenário


1. Processo nº TC 022.651/2014-4. 1.1. Apenso: 021.016/2017-8

  1. Grupo II – Classe de Assunto: IV Prestação de Contas - 2013

  2. Interessados/Responsáveis:

    1. Interessado: Secretaria do Tesouro Nacional (00.394.460/0409-50).

    2. Responsáveis: Adonias dos Reis Santiago (001.977.501-68); Adriana de Oliveira Aguiar (457.904.181-04); Adão Nunes da Silva (064.683.303-00); Elaine Aparecida Rodrigues Januário (461.741.761-34); Eric Seba de Castro (289.787.061-34); Guilherme Rocha de Almeida Abreu (488.108.191-87); Ivone Casimiro da Silveira Rossetto (400.837.641-00); Jorge Luiz Xavier (430.308.906-00); José Augusto da Silva (116.261.001-87); Luiz Alexandre Gratão Fernandes (138.299.338-27); Marcelo de Paula Araújo (524.268.311-20); Marcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti (); Marco César dos Santos Sousa (380.036.001-20); Maurilio de Moura Lima Rocha (329.869.201- 87); Márcio Araújo Salgado (678.231.147-04); Nilton Joaquim de Oliveira Júnior (549.317.111-20); Paulo Santos de Carvalho (244.666.971-91); Rodrigo Bonach Batista Pires (648.243.651-04); Samuel Teixeira Gomes Ferreira (317.315.971-34); Sandra Gomes Melo (457.938.321-49); Sandro de Paula Dias (276.136.821-53); Silverio Antonio Moita de Andrade (224.366.851-34); Wagner dos Santos (743.296.857-87); Watson Warmling (602.959.021-91).

  3. Entidade: Fundo Constitucional do Distrito Federal.

  4. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.

    1. Revisor: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

  5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

  6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Fazenda Nacional (SecexFazen).

  7. Representação legal: Allan Lúcio Sathler, Joao Marcos Fonseca de Melo (26323/OAB-DF) e outros.


  8. Acórdão:

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas, referente ao exercício

    de 2013, do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF).

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Revisor, nos termos dos artigos 1°, inciso I; 16, incisos I e II; 17, 18 e 23, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, em:

    1. julgar regulares as contas de Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti, CPF 456.697.914-87; Adão Nunes da Silva, CPF 286.983.391-15; Suamy Santana da Silva, CPF 720.501.287-20; Jooziel de Melo Freire, CPF 803.156.407-82; Anderson Carlos de Castro Moura, CPF 473.712.691-87; Vanuza Naára de Oliveira Almeida, CPF 318.764.634-49; Paulo Sérgio Soares Sarmento, CPF 620.143.074-15; Cláudio Armond da Silva Cordeiro, CPF 334.223.111-49; Alessandro Geraldo Venturim Barbosa da Silva, CPF 536.985.411-49; Gilberto Lopes da Silva, CPF 359.231.721- 00; Júlio Cesar Corrêa Faria, CPF 462.099.301-82; Júlio César dos Santos, CPF 308.225.211-72; Hamilton Santos Esteves Júnior, CPF 265.566.501-53; Leone Affonso Soares, CPF 259.696.251-91; Sérgio Ricardo Souza Santos, CPF 444.076.291-34; Erico Rossano Moreto dos Santos, CPF 457.884.301-78; Watson Warmling, CPF 602.959.021-91, dando-lhes quitação plena;

    2. julgar regulares com ressalva as contas de Adonias dos Reis Santiago, CPF 001.977.501-68; Adilson Antonio Evangelista, CPF 314.006.121-87; Francisco Carlos da Silva Niño, CPF 334.114.680-68; Jorge Luiz Xavier, CPF 430.308.906-00; Mario Lopes Condes, CPF 381.509.481-04; Paulo Santos de Carvalho, CPF 244.666.971-91; e Washington Rodrigues Lima, CPF 351.953.391-04; dando-lhes quitação;

    3. excluir do rol de responsáveis os dirigentes de departamentos da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a saber: Adriana de Oliveira Aguiar (CPF 457.904.181-04); Elaine Aparecida Rodrigues Januário (CPF 461.741.761-34); Eric Seba


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      TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 022.651/2014-4


      de Castro (CPF 289.787.061-34); Guilherme Rocha de Almeida Abreu (CPF 488.108.191-87); Ivone Casimiro da Silveira Rossetto (CPF 400.837.641-00); José Augusto da Silva (CPF 116.261.001-87); Luiz Alexandre Gratão Fernandes (CPF 138.299.338-27); Marcelo de Paula Araújo (CPF 524.268.311-20); Márcio Araújo Salgado (CPF 678.231.147-04); Marco César dos Santos Sousa (CPF 380.036.001-20); Maurilio de Moura Lima Rocha (CPF 329.869.201-87); Nilton Joaquim de Oliveira Júnior (CPF 549.317.111-20); Rodrigo Bonach Batista Pires (CPF 648.243.651-04); Samuel Teixeira Gomes Ferreira (CPF 317.315.971-34); Sandra Gomes Melo (CPF 457.938.321-49); Sandro de Paula Dias (CPF 276.136.821-53); Silverio Antonio Moita de Andrade (CPF 224.366.851-34); e Wagner dos Santos (CPF 743.296.857-87);

    4. determinar ao Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF) que:

      1. cautelarmente, no prazo máximo de 30 dias, se abstenha de pagar quaisquer novos benefícios previdenciários, concedidos a servidores da educação e saúde, por serem de responsabilidade exclusiva do tesouro do Distrito Federal;

      2. apresente a este Tribunal, no prazo de 180 dias, sob pena de multa aos gestores e irregularidade das contas do FCDF, plano de ação, destinado a sanear a situação irregular de pagamento, com recursos do Fundo, de atos de pensão e aposentadoria, instituídos em favor de servidores das áreas de saúde e educação do Distrito Federal por estar em desacordo com os artigos 21, inciso XIV, da CF/1988, e 1º da Lei 10.633/2002, contendo, no mínimo, as medidas a serem adotadas, os responsáveis pelas ações, o prazo previsto para implementação das medidas saneadoras e as justificativas para fixação desse prazo;

    5. determinar à unidade técnica que, com base no art. 276, §3º, do Regimento Interno/TCU, promova a oitiva do Distrito Federal e do Fundo Constitucional do Distrito Federal para que, caso queiram, no prazo de 15 dias, se pronunciem sobre os requisitos da medida cautelar concedida no subitem 9.4.1 acima e demais questões que entenderem pertinentes relativas ao pagamento de inativos e pensionistas das áreas da saúde e da educação do Distrito Federal com recursos do FCDF;

    6. determinar ao Ministério da Economia leve em linha de consideração a presente deliberação para aferir os dados reais referentes ao FCDF e corrigi-los, no sentido de adequá-los ao regime de legalidade administrativa, devendo acompanhar a elaboração e a execução do plano de ação referido no subitem anterior, de forma tempestiva e conjunta com os órgãos distritais, para a correção da irregularidade;

    7. indeferir o pedido de habilitação como parte interessada neste processo formulado pelo Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal - Sinpol/DF;

    8. determinar à SecexFazenda que extraia dos autos a peça 60, encaminhada pela Empresa Gestora de Ativos – EMGEA, para sua juntada ao TC 030.105/2016-1, processo a que se refere expressamente;

    9. dar ciência desta deliberação:

      1. à Casa Civil do Distrito Federal; ao Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal (gestor do FCDF) e à Presidência do Tribunal de Contas do Distrito Federal, em razão da Decisão 4.725/2018-TCDF);

      2. aos Ministros de Estado da Economia, da Justiça e Segurança Pública e à Casa Civil da Presidência da República, em razão dos Acórdãos 2.334/2016 e 2.938/2018, ambos do Plenário desta Corte;

      3. à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados e à Presidência do Senado Federal, em razão dos Acórdãos 2.130/2017, 2.151/2017 e 2.938/2018, ambos do Plenário desta Corte;

      4. ao Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal.


  9. Ata n° 30/2019 – Plenário.

  10. Data da Sessão: 14/8/2019 – Ordinária.


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    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 022.651/2014-4


  11. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1895-30/19-P.

  12. Especificação do quórum:

    1. Ministros presentes: José Mucio Monteiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Revisor), Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro (Relator), Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo.

    2. Ministro com voto vencido: Raimundo Carreiro (Relator).

    3. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

    4. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.


(Assinado Eletronicamente)

JOSÉ MUCIO MONTEIRO

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

Presidente Revisor


Fui presente:


(Assinado Eletronicamente)

CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA

Procuradora-Geral



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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17


PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

"Altera a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, que “dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências”.


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes al- terações:


  1. - o caput do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 2º As unidades imobiliárias da Terracap ou do Distrito Federal ocupa-das por associações ou entidades sem fins lucrativos de que trata o art. 1º, que tenham se instalado no imóvel até 22 de dezembro de 2016, de-tenham documentos comprobatórios da ocupação e que estejam efetiva-mente realizando suas atividades no local podem ser regularizadas medi-ante contrato direto de concessão de direito real de uso sem opção de compra – CDRU-S, com pagamento de preço público.


  2. - o §7º do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º ...

    §7º Os valores do § 1º, I a III, são atualizados na forma da Lei Comple-mentar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, e o previsto no §3º é atuali-zado na forma do Decreto.


  3. – fica acrescido ao art. 8º o seguinte §11: Art. 8º ...

    §11. A permissão de uso de que trata este artigo pode ter retribuição em moeda social, na forma do regulamento.


  4. - os §§2º e 4º do art. 10 passam a vigorar com a seguinte redação: Art.10…


    PL 1941/2025 - Projeto de Lei - 1941/2025 - Deputado Wellington Luiz - (311886) pg.1


    ...

    §2º Sobre o valor total historicamente pago pela devedora fiduciante, ex-ceto multas e juros moratórios ou compensatórios, é abatido o percentual de 10%, em razão do distrato.


    §4º A devolução do saldo final, no valor histórico resultante do §2º, ocor-rerá mediante a compensação mensal com o preço público da CDRU-S calculado conforme o §3º, pelo período necessário ao exaurimento da quantia a ser devolvida, abatendo-se do cálculo eventual período de sus-pensão de pagamento deferida no pedido de conversão.


  5. – fica acrescido o art. 20-A com a seguinte redação:

Art. 20-A. A antecipação parcial de pagamento de ITBI prevista no art. 5°, §2º, inc. I, da Lei Distrital nº 3830, de 14, de março de 2006, não se aplica à concessão de direito real de uso em que o concessionário não detenha o direito de exercer opção de compra do imóvel.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.


JUSTIFICAÇÃO

As alterações propostas visam melhorar o cenário da regularização de ocupações históricas sobre terrenos públicos por entidades religiosas de qualquer culto ou de assistência social, bem como por clubes e outras associações e entidades sem fins lucrativos.

Destacam-se, do texto, quatro pontos relevantes:

  1. a possibilidade de que o sistema de retribuição em moeda social, previsto nos arts. 4º e 5º da Lei nº 6.888/2021, possa ser executado, alternativamente, em áreas de reconhecida vulnerabilidade social, pois hoje somente pode ser exe-cutado no próprio imóvel concedido;

  2. a possibilidade de que o sistema de retribuição em moeda social possa ser apli-cado também aos instrumentos de permissão de uso não qualificada (PNQ), pois hoje somente pode ser aplicado aos instrumentos de concessão de direito de uso – CDU e CDRU;

  3. aclaramento sobre a não aplicação da antecipação parcial do tributo ITBI, para os casos em que o imóvel objeto da concessão permanece na propriedade da empresa pública Terracap; e

  4. simplificação do fluxo operacional da regularização. O item ‘c’ acima merece detalhamento.

    Seu escopo é, como dito, apenas reforçar que a antecipação parcial de pagamento de ITBI – Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos –, prevista no art. 5º, §2º, inc. I, da Lei Distrital nº 3.830/2006, não se aplica às hipóteses de regularização previstas no art. 2º da Lei Distrital nº 6.888/2021 – nas quais, frise- se, não há transferência da propriedade do imóvel público, que continua no estoque da Terracap durante toda a vigência da concessão.

    Especificamente, cabe apontar que desde 19/08/2008, com a publicação do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalide (ADI) nº 2007.00.2.008203-7 pelo Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, apenas o registro cartorial do título translativo da propriedade gera o ITBI. Também por isso a antecipação parcial de pagamento prevista no art. 5º, §2º, inc. I, da Lei Distrital nº 3.830/2006, não seria admitida mesmo se aqui fosse o caso (não é) de concessões de direito de uso com cláusula de opção de compra.

    Como dito, o contrato administrativo previsto no art. 2º da Lei Distrital nº 6.888/2021 é de concessão de direito real de uso sem opção de compra – CDRU-S, restando mantido o imóvel na condição de imóvel público, de propriedade da Terracap. Assim, o artigo vem apenas para

    PL 1941/2025 - Projeto de Lei - 1941/2025 - Deputado Wellington Luiz - (311886) pg.2

    aclarar esta questão, evitando que eventuais dúvidas obstaculizem o aperfeiçoamento dessa relevante e apartidária política pública de regularização de ocupações históricas de clubes e outras associações e entidades sem fins lucrativos no Distrito Federal.

    Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação do presente Projeto de Lei.


    Sala das Sessões, …


    WELLINGTON LUIZ

    Deputado Distrital


    Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172 www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br


    Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2025, às 19:09:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


    A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

    Código Verificador: 311886 , Código CRC: 10400417


    PL 1941/2025 - Projeto de Lei - 1941/2025 - Deputado Wellington Luiz - (311886) pg.3


    CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

    Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10


    PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

    (Autoria: Deputado MARTINS MACHADO)

    DECLARA COMO PATRIMONIO CULTURAL E IMATERIAL DO DISTRITO FEDERAL OS EMBAIXADORES DO REI E MENSAGEIRAS DO REI DO DISTRITO FEDERAL.


    A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

    Art. 1º - Fica declarado como Patrimônio Cultural e Imaterial do Distrito Federal os Embaixadores do Rei e Mensageiras do Rei do Distrito Federal.

    Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


    JUSTIFICAÇÃO


    Embaixadores do Rei ‚ uma organização batista cujas atividades visam aos desenvolvimentos físicos, morais e espirituais dos meninos de 9 a 17 anos, é uma organização missionária que procura conduzir os seus membros na participação ativa de Missões.

    Seu programa abrange: Missões, Mordomia, Evangelização, Recreação e Acampamentos.

    A organização Embaixadores do Rei desenvolve o caráter cristão dos meninos de tal maneira que se tornem ativos e consagrados, possuídos de um espírito intensamente evangelístico e missionário. Para alcançar o seu objetivo, a organização oferece o seguinte: Um sistema de postos atraente e prático, que ajuda os meninos a conhecerem mais a Bíblia e a obra missionária; um programa de atividades próprias para os Embaixadores do Rei como Serviço Real, acampamentos e excursões; vários tipos de reuniões, numa programação agradável e variada.

    MENSAGEIRAS DO REI Mensageiras do Rei é uma organização missionária para meninas de 9 a 16 anos. Na igreja, pode haver dois grupos: um para as meninas de 9 a 11 anos (pré-adolescentes) e outro para as de 12 a 16 anos (adolescentes). As idades de 9 e 16 anos (para ingresso e saída da organização respectivamente) devem ser consideradas flexíveis.

    Isto porque pode ocorrer de uma menina de 7 ou 8 anos já estar apta a ingressar na organização, enquanto outra de 17 e até de 18 anos pode se mostrar interessada em nela permanecer, especialmente se ainda não concluiu o sistema de graduação.

    Cada caso, no entanto, deve ser tratado de modo individual. Por ter um caráter missionário, primeiramente, a organização se propõe a oferecer condições para que suas


    PL 1942/2025 - Projeto de Lei - 1942/2025 - Deputado Martins Machado - (311875) pg.1

    sócias cresçam no conhecimento de missões, orem por missões, contribuam para missões e assumam sua responsabilidade de testemunhar de Jesus Cristo.

    Além disso, oferece educação cristã, treinamento e oportunidades de serviço social cristão, tendo em vista o desenvolvimento da personalidade total da menina e sua integração nas atividades da igreja e da denominação.

    Na organização, encontra várias oportunidades de se desenvolver socialmente, fazendo novas amizades e aprendendo a trabalhar em equipe com as meninas de sua idade. Sua vida é ricamente abençoada enquanto segue o sistema de graduação Aventura Real se envolve no programa da organização.

    Além disso, tem o privilégio de participar de acampamentos, congressos, intercâmbios e muitas outras atividades próprias para a sua idade.

    Assim, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste importante projeto de lei.


    Sala das Sessões, …


    DEPUTADO MARTINS MACHADO

    REPUBLICANOS


    Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102 www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br


    Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

    Deputado(a) Distrital, em 18/09/2025, às 17:31:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

    Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


    A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

    Código Verificador: 311875 , Código CRC: e23489dd


    PL 1942/2025 - Projeto de Lei - 1942/2025 - Deputado Martins Machado - (311875) pg.2


    CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

    Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06


    PROJETO DE LEI Nº DE 2024

    Do Sr. Deputado João Cardoso


    Autoriza o uso de sistemas de Inteligência Artificial na elaboração de documentos oficiais no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal.


    A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:


    Art. 1º Fica autorizado o uso de sistemas de Inteligência Artificial (IA) como

    ferramenta de auxílio na elaboração de minutas e na redação de documentos oficiais no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal.

    Art. 2º A utilização dos sistemas de IA de que trata esta Lei deverá ser pautada pelos seguintes princípios fundamentais:

    1. - Supremacia da Supervisão Humana: Todo conteúdo gerado por IA deve ser obrigatoriamente revisado, validado e assinado por um agente público competente, que assume total responsabilidade pelo documento final.

    2. - Responsabilidade do Agente Público: A responsabilidade por eventuais erros, omissões ou vieses contidos no documento oficial é integralmente do agente público que o validou, não sendo o sistema de IA passível de responsabilização.

    3. - Transparência no Uso: Deverão ser estabelecidos mecanismos para garantir a ciência de que a tecnologia foi utilizada como ferramenta de suporte.

    4. - Busca pela Eficiência e Celeridade: O uso da IA deve visar à otimização dos processos de trabalho, à melhoria da qualidade redacional e à celeridade dos serviços públicos.

    5. - Ética e Vedação à Discriminação: É vedado o uso de IA para fins que resultem em tratamento discriminatório ou que violem os princípios éticos que regem a Administração Pública.

    6. - Segurança da Informação e Proteção de Dados: A aplicação de sistemas de IA deverá observar rigorosamente as normas de segurança da informação e de proteção de dados pessoais.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação, estabelecendo, no mínimo:

  1. - as condições e os limites para a utilização dos sistemas de IA na redação de diferentes categorias de documentos oficiais;

  2. - a classificação das aplicações por níveis de risco e as salvaguardas correspondentes a cada nível;


    PL 1943/2025 - Projeto de Lei - 1943/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (1154p1g4.1)

  3. - os procedimentos de governança e auditoria para mitigar vieses algorítmicos; IV - os deveres dos servidores públicos que utilizarem tais ferramentas;

V - os mecanismos de transparência para indicar quando um documento foi elaborado com o auxílio de IA.


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.


JUSTIFICAÇÃO

O uso de ferramentas de Inteligência Artificial já afeta profundamente a sociedade, e a falta de uma regulamentação clara no setor público pode provocar distorções, riscos e insegurança jurídica. Prova da urgência do tema é que outras esferas já se movimentam a exemplo do Tribunal Superior Eleitoral que publicou normativos para o uso da IA no debate político, e o Congresso Nacional debate o marco civil da matéria.

Contudo, no âmbito da Administração Pública Distrital, é dever desta Casa de Leis proteger as instituições e os cidadãos do Distrito Federal, estabelecendo balizas claras para o uso desta nova tecnologia em suas atividades.

Este Projeto de Lei, portanto, visa posicionar o Distrito Federal na vanguarda, ao criar um marco legal inaugural para a utilização da IA na elaboração de documentos oficiais. A abordagem adotada é estratégica e prudente: reconhecendo a complexidade e a rápida evolução do tema, esta proposição estabelece os princípios fundamentais e inegociáveis , como a supremacia da supervisão humana e a responsabilidade final do agente público.

Com essa base segura e bem definida em lei, delega-se ao Poder Executivo a competência para a regulamentação dos procedimentos e detalhes técnicos. Este modelo garante que as normas operacionais possam ser criadas e atualizadas com a agilidade que a tecnologia exige, por meio do corpo técnico especializado da Administração.

O uso de tecnologias de IA pode e deve ser benéfico aos órgãos públicos, trazendo celeridade e eficiência, desde que inserido num contexto oficial, formal e seguro. Não é razoável permitir o uso indiscriminado e sem controle desses recursos. Embora o potencial para otimizar serviços seja imenso, os riscos de indução ao erro, de perpetuação de vieses e de falhas na segurança da informação são igualmente relevantes e precisam ser prevenidos por meio de uma regulamentação cuidadosa.

Por todo o exposto, considerando que o proposto neste projeto de lei será uma ferramenta fundamental para a inovação responsável e a excelência no serviço público , conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição pioneira.


Sala das Sessões, em ………...


DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062 www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado

  1. Distrital, em 15/09/2025, às 09:49:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


PL 1943/2025 - Projeto de Lei - 1943/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (1154p1g4.2)


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PL 1943/2025 - Projeto de Lei - 1943/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (1154p1g4.3)


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06


PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Altera a Lei nº 2.095, de 1998, que “Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal”.


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:



ovina.

Art. 1º O art. 12 da Lei n° 2.095, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. É proibido:

I - criar e manter animais da espécie suína, equina, muar, asinina, bovina, caprina e


(…)

V - criar e manter, em área urbana, aves da espécie Gallus gallus domesticus

(galinhas e frangos) e coelhos da espécie

Oryctolagus cuniculus

(coelho doméstico) em

número superior ao estabelecido em regulamento ou em desacordo com as normas sanitárias e de bem-estar animal.

(…)

§ 3º Para os fins do disposto nos incisos I e V deste artigo, considera-se área urbana aquela definida como Macrozona Urbana pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT do Distrito Federal.

§ 4º A proibição de que trata o inciso V não se aplica a coelhos mantidos como animais de estimação, desde que alojados no interior da residência e em conformidade com as normas de bem-estar e saúde.”

Art. 2º Os proprietários e criadores de animais que se encontrem em situação de

desconformidade com as alterações promovidas por esta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias , a contar da data de sua publicação, para promoverem a devida adequação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO


PL 1944/2025 - Projeto de Lei - 1944/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (1258p9g3.1)

A crescente urbanização e a densidade populacional no Distrito Federal exigem uma constante modernização de nossas leis, visando a harmonia entre o desenvolvimento urbano, a saúde pública e o bem-estar animal. Este Projeto de Lei, ao revisar a Lei nº 2.095/1998, reafirma seu objetivo original, mas o faz de maneira mais precisa, justa e eficaz.

A proposta mantém a necessária proibição de criar animais de produção de médio e grande porte, como suínos, equinos, bovinos e caprinos, em áreas urbanas. Tal medida é fundamental para a saúde pública, pois previne a proliferação de vetores de doenças zoonóticas, e para o bem-estar dos próprios animais, que demandam espaço e condições que o ambiente urbano não pode oferecer.

Contudo, este projeto avança ao introduzir três aprimoramentos cruciais:

O primeiro é a Segurança Jurídica na Definição de "Área Urbana": Para eliminar ambiguidades e garantir uma aplicação uniforme da lei, a proposta vincula expressamente o conceito de "área urbana" ao zoneamento oficial do Distrito Federal, estabelecido pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT). Com isso, cidadãos e fiscais terão clareza sobre onde a norma se aplica, fortalecendo a segurança jurídica.

O segundo a Razoabilidade na Abordagem de Pequenos Animais: Reconhecendo a desproporcionalidade de uma proibição total, o projeto adota uma abordagem moderna e razoável para a criação de galinhas e coelhos. Em vez de proibir, propõe regulamentar . Isso permite que o Poder Executivo estabeleça limites de quantidade e exija condições sanitárias adequadas, viabilizando a agricultura urbana de subsistência e a criação em pequena escala que não representem risco à coletividade, ao mesmo tempo que coíbe práticas inadequadas. A distinção para coelhos de estimação também protege os tutores que os mantêm em ambiente doméstico, sem fins de produção.

Além disso, a Previsibilidade e Justiça com o Prazo de Adequação: Entendendo que mudanças na legislação impactam diretamente a vida dos cidadãos, o projeto estabelece um prazo de 180 dias para que os atuais criadores possam se adequar. Esta medida é um ato de justiça e responsabilidade, evitando que a lei force o descarte ou o abandono de animais e permitindo uma transição organizada para o cumprimento das novas regras.

A presente proposta, portanto, está em plena consonância com a Lei n° 7.328/2023, de defesa sanitária animal, e reflete um amadurecimento na forma de legislar sobre o convívio entre humanos e animais na cidade. Ao equilibrar proibição, regulamentação e previsibilidade, este projeto se torna uma ferramenta mais eficaz para a gestão da saúde pública e a promoção do bem-estar, sem gerar impactos sociais desnecessários.

Diante do exposto, e confiante de que esta versão aprimorada representa um avanço para o Distrito Federal, rogo aos nobres Pares o apoio para a sua aprovação.

Sala das Sessões, em


DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062 www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado

  1. Distrital, em 15/09/2025, às 09:50:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125893 , Código CRC: b9a4fc50


PL 1944/2025 - Projeto de Lei - 1944/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (1258p9g3.2)


PL 1944/2025 - Projeto de Lei - 1944/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (1258p9g3.3)


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07


PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Altera a Lei nº 7.399, de 15 de janeiro de 2024, que disciplina a prática e a fiscalização da pesca no Lago Paranoá, para dispor sobre a obrigatoriedade do pesque e solte do tucunaré..


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º

seguinte artigo:

A Lei nº 7.399, de 15 de janeiro de 2024, passa a vigorar acrescida do

Art. 14-A. É vedado o abate do tucunaré (Cichla spp.) no Lago Paranoá, por pescadores amadores e esportivos, devendo ser obrigatoriamente adotada a modalidade pesque e solte, em que o recurso pesqueiro capturado deve ser devolvido vivo ao ambiente de captura.

Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplica a pesquisas científicas previamente autorizadas pelos órgãos competentes.


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar a Lei nº 7.399, de 15 de janeiro de 2024, que disciplina a prática e a fiscalização da pesca no Lago Paranoá, para vedar o abate do tucunaré (Cichla spp.) e instituir a obrigatoriedade da prática do pesque e solte dessa espécie, quando capturada por pescadores amadores e esportivos.

O tucunaré é uma das espécies mais emblemáticas do Lago Paranoá, de grande valor ecológico e reconhecida importância para o turismo de pesca esportiva, que vem crescendo na região. A prática do pesque e solte garante a preservação dos estoques pesqueiros, promove o desenvolvimento sustentável e fortalece a imagem do Distrito Federal como destino atrativo para a pesca esportiva responsável.

A medida tem como fundamentos:

Preservação ambiental – a proteção do tucunaré contribui para o equilíbrio ecológico do Lago Paranoá e a manutenção da biodiversidade local.

Fomento ao turismo e à economia – a pesca esportiva gera movimentação turística, fomenta setores como hotelaria, gastronomia, transporte e comércio de equipamentos, fortalecendo a economia local.


PL 1945/2025 - Projeto de Lei - 1945/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (312076) pg.1

Educação e conscientização ambiental – a adoção do pesque e solte estimula

práticas sustentáveis e reforça a importância da preservação dos recursos naturais entre pescadores e comunidades.

Alinhamento com boas práticas nacionais – iniciativas semelhantes já vêm sendo adotadas em outros estados, como o Amazonas, que estabeleceu a obrigatoriedade do pesque e solte para espécies de tucunaré, reconhecendo seu potencial para a economia da pesca esportiva.

Assim, ao introduzir esta inovação na legislação distrital, o Distrito Federal reafirma seu compromisso com a sustentabilidade, a preservação da biodiversidade e o fortalecimento da pesca esportiva como vetor de desenvolvimento econômico, social e ambiental.


Sala das Sessões, …


DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072 www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 22/09/2025, às 17:17:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312076 , Código CRC: 8bb1eb13


PL 1945/2025 - Projeto de Lei - 1945/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (312076) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07


PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Dispõe sobre a criação do Programa “Fila Zero para Mulheres Vítimas de Violência” no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal e dá outras providências..


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal, o

Programa "Fila Zero para Mulheres Vítimas de Violência" , com o objetivo de assegurar

atendimento prioritário, imediato e humanizado, nas áreas de saúde física, psicológica e psiquiátrica, às mulheres amparadas por medida protetiva de urgência judicial vigente, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e demais legislações correlatas.

Art. 2º São beneficiárias do Programa as mulheres que, no ato da consulta,

agendamento ou triagem, apresentarem:

I – cópia da medida protetiva de urgência em vigor; e II – documento de identificação oficial com foto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às mulheres em situação de violência doméstica e familiar que, comprovadamente, aguardem a concessão da medida protetiva, mediante apresentação de documentação expedida por autoridade policial ou judicial.


física;

Art. 3º O atendimento prioritário de que trata esta Lei compreende, entre outros: I – consultas médicas de urgência e especializadas;

  1. – atendimento psicológico e psiquiátrico;

  2. – realização de exames laboratoriais e de imagem;

  3. – atendimento odontológico e fisioterapêutico, quando decorrente de agressão


  4. – encaminhamento à Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) e a outros serviços

    integrados e especializados do SUS-DF;

  5. – acompanhamento e orientação social para acesso a benefícios e serviços públicos.

Art. 4º As unidades de saúde da rede pública do Distrito Federal deverão:

  1. – estabelecer fluxo prioritário específico para acolhimento e atendimento das mulheres amparadas por medida protetiva judicial;

  2. – garantir o sigilo das informações, a preservação da identidade da vítima e a escuta qualificada por profissionais capacitados, observadas as diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher;


    PL 1946/2025 - Projeto de Lei - 1946/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (302651) pg.1

  3. – registrar os atendimentos com código específico no sistema de informação em saúde, para fins de acompanhamento, monitoramento e auditoria;

  4. – assegurar a articulação intersetorial com a rede de proteção à mulher, órgãos de segurança pública e sistema de justiça.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal poderá firmar convênios, parcerias e termos de cooperação com instituições públicas e privadas, hospitais filantrópicos, universidades e organizações da sociedade civil, visando à execução, ampliação e aperfeiçoamento do Programa.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO


A presente proposição visa instituir, no Distrito Federal, o Programa "Fila Zero para

Mulheres Vítimas de Violência" , assegurando atendimento prioritário, imediato e

humanizado às mulheres amparadas por medida protetiva judicial vigente, conforme dispõe a Lei Maria da Penha e demais instrumentos normativos de proteção à mulher.

A proposta é uma resposta urgente ao crescente número de casos de violência doméstica e familiar no Brasil. Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apontam que, apenas no primeiro trimestre de 2025, foram concedidas mais de 149 mil medidas protetivas de urgência – o maior número da série histórica.

A demora no atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) compromete a efetividade das medidas protetivas e aumenta o risco de revitimização, sequelas graves ou feminicídio. Ao garantir o atendimento imediato nas áreas de saúde física, psicológica e psiquiátrica, o Programa fortalece a rede de proteção, promove a recuperação integral da vítima e concretiza um dos eixos centrais da Lei Maria da Penha: a prevenção.

A iniciativa também enfrenta desigualdades estruturais, uma vez que os índices de violência letal atingem de forma desproporcional mulheres negras e periféricas, conforme dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública.

Diante da urgência e relevância social da medida, solicito o apoio dos(as) nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei, como instrumento de justiça, dignidade e proteção às mulheres do Distrito Federal.

Sala das Sessões, …


PASTOR DANIEL DE CASTRO

Deputado Distrital


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072 www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 22/09/2025, às 17:17:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


PL 1946/2025 - Projeto de Lei - 1946/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (302651) pg.2


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 302651 , Código CRC: d9033bc2


PL 1946/2025 - Projeto de Lei - 1946/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (302651) pg.3


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03


PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)


Dispõe sobre a política de ampliação da jornada escolar na educação infantil da rede pública de ensino do Distrito Federal, destinada prioritariamente às crianças de 4 e 5 anos de idade.


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Dispõe sobre a política de ampliação da jornada escolar na educação infantil da rede pública de ensino do Distrito Federal, destinada prioritariamente às crianças de 4 e 5 anos de idade, em consonância com a Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, e com o Plano Distrital de Educação.

Parágrafo único. A política de ampliação de que trata o caput, visa assegurar maior tempo de aprendizagem, promover o desenvolvimento integral e garantir condições adequadas de infraestrutura, recursos pedagógicos e apoio às famílias.

Art. 2º A política de ampliação da educação em tempo integral prevista nesta Lei

deverá contemplar ações de apoio às famílias, voltadas a:

  1. – Facilitar a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar;

  2. – Promover atividades de orientação e participação das famílias no processo educativo;

  3. – Ofertar, sempre que possível, programas complementares de assistência social, alimentação e saúde em parceria com outros órgãos do Poder Executivo.

Art. 3º A política distrital observará os seguintes princípios:

I – Prioridade para a etapa da educação infantil, com foco nas crianças de 4 e 5 anos; II – Garantia do desenvolvimento integral da criança, em seus aspectos cognitivos,

afetivos, sociais e físicos;

  1. – Alinhamento às metas do Plano Nacional de Educação e do Plano Distrital de Educação;

  2. – Respeito à diversidade cultural, social e territorial do Distrito Federal;

  3. – Promoção da equidade, com especial atenção às regiões de maior vulnerabilidade social.

Art. 4º São objetivos da política de educação em tempo integral na educação infantil:

  1. – Ampliar progressivamente a oferta de matrículas em tempo integral, nos termos do planejamento governamental;

  2. – Fortalecer a integração entre escola, família e comunidade;


    PL 1947/2025 - Projeto de Lei - 1947/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (311166) pg.1

  3. – Contribuir para a redução das desigualdades sociais e educacionais;

  4. – Fomentar parcerias intersetoriais e comunitárias que colaborem para a sustentabilidade da política.

Art. 5º O Plano Distrital de Educação (2025–2034) poderá contemplar metas

específicas relativas à ampliação das matrículas em tempo integral na educação infantil, em consonância com o disposto nesta Lei, cabendo ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos, avaliar a conveniência de disponibilizar, anualmente, relatório público com os dados consolidados sobre a oferta dessa modalidade na rede pública de ensino e eventuais metas de expansão.


JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição visa fortalecer o marco normativo da educação em tempo integral na rede pública do Distrito Federal, especialmente na educação infantil (4 e 5 anos), reconhecendo a importância dessa etapa para o desenvolvimento integral das crianças e para a redução das desigualdades sociais.

Alinha-se à Lei Federal nº 14.640/2023, que instituiu o Programa Escola em Tempo Integral, e às metas do Plano Nacional de Educação, assegurando que o novo Plano Distrital de Educação (2025–2034) incorpore metas claras para a ampliação dessa modalidade.

A proposta também valoriza a participação e o apoio às famílias, reconhecendo que a jornada escolar ampliada deve vir acompanhada de iniciativas que favoreçam a conciliação entre vida familiar e profissional, além de estimular a corresponsabilidade dos pais e responsáveis no processo educativo.

A medida não cria despesas, tampouco invade a competência do Poder Executivo, limitando-se a estabelecer diretrizes e princípios orientadores, bem como instrumentos de transparência e acompanhamento.

Investir na primeira infância em tempo integral é investir no futuro do Distrito Federal, assegurando às crianças oportunidades reais de aprendizagem, proteção e desenvolvimento, e oferecendo às famílias condições mais adequadas de participação e suporte, em consonância com a função constitucional desta Casa Legislativa.


Sala das Sessões, …


DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032 www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158,

Deputado(a) Distrital, em 22/09/2025, às 17:34:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 311166 , Código CRC: 444b443a


PL 1947/2025 - Projeto de Lei - 1947/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (311166) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07


PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Dispõe sobre a inclusão de símbolos de conscientização da neurodivergência nos uniformes escolares dos estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal..


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Os estudantes neurodivergentes matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal poderão inserir em seus uniformes escolares o símbolo de conscientização da neurodivergência.

§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se por estudantes neurodivergentes aqueles com condições neurológicas como Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), dislexia, dispraxia, discalculia, entre outras, devidamente identificadas.

§ 2º O símbolo deverá representar de forma universal a conscientização da neurodivergência, conforme definição a ser estabelecida em regulamento pela Secretaria de Educação.

Art. 2º A pedido dos pais ou responsáveis legais, caberá à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, por intermédio das Regionais de Ensino, providenciar a inclusão do símbolo nos uniformes dos estudantes neurodivergentes.

Art. 3º O símbolo poderá ser bordado ou afixado na parte dianteira superior da

camisa, camiseta, blusão, agasalho ou em outros itens que componham o uniforme escolar.

Art. 4º As unidades escolares deverão divulgar o conteúdo desta Lei e promover

ações educativas voltadas à conscientização sobre a neurodivergência, por meio de cartazes ou outros meios de comunicação acessíveis em suas dependências.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei tem como finalidade promover a inclusão, o reconhecimento e a valorização dos estudantes neurodivergentes matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal.

A neurodivergência compreende diferentes condições neurológicas, como o Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), a dislexia, a discalculia, a dispraxia, entre outras, que influenciam a forma como cada indivíduo aprende, percebe o mundo e se relaciona com o ambiente escolar e social. Reconhecer essas diferenças é fundamental para garantir uma educação verdadeiramente inclusiva.



PL 1948/2025 - Projeto de Lei - 1948/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (312079) pg.1

Ao prever a possibilidade de inclusão de símbolos de conscientização nos uniformes escolares, a proposta busca facilitar a identificação e o acolhimento dos estudantes neurodivergentes, assegurando-lhes maior suporte pedagógico e social;

O Projeto se presta tambem a promover a conscientização sobre a diversidade neurológica, estimulando atitudes de respeito, empatia e cooperação entre colegas, professores e toda a comunidade escolar combatendo o preconceito e a invisibilidade, fortalecendo o protagonismo dos estudantes neurodivergentes;

Por fim tem -se como premissa responsabilizar a Secretaria de Educação, por meio das Regionais de Ensino, para providenciar a inclusão do símbolo nos uniformes, a pedido das famílias, garantindo efetividade à medida.

Ao ampliar o alcance para todas as condições de neurodivergência, o Distrito Federal se antecipa a um debate de relevância internacional e se coloca na vanguarda da defesa de uma educação inclusiva, em conformidade com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e com as diretrizes da Política Nacional de Educação Especial.

Trata-se de uma iniciativa que, ao mesmo tempo em que assegura visibilidade e respeito aos estudantes, contribui para a construção de uma sociedade mais justa, inclusiva e democrática.

Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.

Sala das Sessões, …


DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072 www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 22/09/2025, às 17:35:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312079 , Código CRC: af40ab80



PL 1948/2025 - Projeto de Lei - 1948/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (312079) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05


PROJETO DE LEI Nº, DE 2025


(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ )


Dispõe sobre a criação de espaço destinado a desenvolver encontros e exposição de som em veículos automotores, bem como em reboques tipo carrocinhas, conhecidos como Espaços Paredões, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:


Art. 1º É facultado ao Poder Executivo destinar espaços públicos no Distrito Federal

para a realização de encontros e exposições de veículos com som automotivo alto, conhecidos como Espaços Paredões, de caráter competitivo ou de lazer e entretenimento.

Parágrafo único . Os espaços de que trata o caput devem comportar, no mínimo, 30 veículos de som.


Art. 2º Para fins do cumprimento do disposto no art. 1º fica a pessoa física ou jurídica

responsável pelo evento, obrigada a obter a devida licença para cada evento a ser realizado junto à Administração Regional competente, sempre que forem utilizados mais de 5 veículos automotores, caminhonetes, bem como reboques tipo carrocinhas no mesmo local.

Parágrafo único

realização do evento.

. A licença deve ser requerida, no mínimo, 30 dias antes da


Art. 3º Os espaços destinados à realização dos Paredões devem ser situados em

locais adequados, de forma que o som reverberado não perturbe o sossego público.


Art. 4º Os veículos de que trata esta Lei que forem alugados para festas e eventos

podem ser utilizados em espaços privados, desde que contem com autorizações emitidas pelos órgãos competentes do Poder Executivo, sendo vedada a perturbação do sossego público.


Art. 5º Os proprietários de empresas que produzem, comercializam ou instalam som

automotivo para os fins desta Lei, devem se cadastrar junto aos órgãos competentes do Poder Executivo, com vistas à concessão de autorização pertinente.


PL 1950/2025 - Projeto de Lei - 1950/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (312196) pg.1

Art. 6º Qualquer cidadão pode formalizar reclamação ao órgão competente, que,

após verificada a sua procedência, deve promover a suspensão imediata do evento.

Parágrafo único . A reclamação prevista no caput deste artigo enseja a abertura de processo administrativo para a devida apuração, sujeitando o infrator às sanções previstas na legislação vigente, devendo, no entanto, ser assegurada a ampla defesa e o direito ao contraditório.


Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar parcerias com entidades públicas

ou privadas visando à consecução dos objetivos desta Lei.


Art. 8º Incumbe ao Poder Executivo proceder à regulamentação desta Lei.


Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.


JUSTIFICAÇÃO


A presente proposição tem por finalidade disciplinar a prática cultural do som automotivo no Distrito Federal mediante a criação de espaços públicos destinados à realização de encontros e exposições de veículos equipados com sistemas sonoros, denominados "Espaços Paredões". A iniciativa segue tendência observada em diversos municípios brasileiros, onde a destinação de locais exclusivos para eventos de som automotivo tem se mostrado solução viável para harmonizar a prática com o bem-estar da população.

O fenômeno dos veículos automotores com equipamentos de som existe no Distrito Federal desde a década de 1970, quando predominavam as fitas cassete. Com o avanço tecnológico, os sistemas sonoros tornaram-se mais sofisticados e potentes, consolidando-se como manifestação cultural que movimenta significativo segmento econômico. Em 2017, a Câmara Municipal de Belém chegou a reconhecer o som automotivo como patrimônio cultural e imaterial da cidade, embora posteriormente vetado, demonstrando a relevância do debate sobre o tema.

Em Feira de Santana, por exemplo, levantamentos apontam que aproximadamente cinco mil pessoas trabalham direta ou indiretamente nas atividades voltadas à montagem de som automotivo, com oito distribuidoras do segmento sonoro concentradas em um raio de um quilômetro. O setor não apenas gera empregos diretos nas lojas especializadas, oficinas e distribuidoras, mas também movimenta a economia local através de eventos, competições e encontros que atraem participantes de diversas regiões.

Quanto ao aspecto legal, importa destacar que a presente matéria se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município. E não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, verbis :


Art. 30 . Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;


PL 1950/2025 - Projeto de Lei - 1950/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (312196) pg.2

(...)

Art. 32 . (...)

§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”


A proposição não conflita com a legislação federal de trânsito, visto que a Resolução nº 958/2022 do CONTRAN proíbe a utilização de equipamentos de som no lado externo do automóvel, mas tal restrição aplica-se às vias terrestres abertas à circulação, não a espaços específicos para eventos de som automotivo, como prevê o presente Projeto de Lei.

Com o fito de fazer justiça ao mérito da proposição e ao trabalho parlamentar desenvolvido nesta Casa de Leis, registro que matéria semelhante foi apresentada na legislatura anterior pelo ex-Deputado Reginaldo Sardinha, consubstanciada no Projeto de Lei nº 3.006/2022, tendo sido arquivada por força do art. 137 do então vigente Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de

Lei.


Sala das Sessões, …


Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052 www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2025, às 17:22:34 , conforme Ato do Vice- Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312196 , Código CRC: 6d8f1b72


PL 1950/2025 - Projeto de Lei - 1950/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (312196) pg.3


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05


PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ )


Dispõe sobre o reconhecimento do wheeling e demais manobras de motocicletas como prática esportiva no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.


Art. 1º Fica reconhecida, como prática esportiva no âmbito do Distrito Federal, a

modalidade wheeling , também denominada “grau”, bem como outras manobras acrobáticas de motocicletas, quando realizadas em locais apropriados e devidamente licenciados para essa finalidade.


Parágrafo único.

Considera-se

wheeling

a execução de manobras e acrobacias

sobre duas rodas, conforme regulamentos técnicos expedidos pela Confederação Brasileira de Motociclismo – CBM, devidamente especificados em ato regulatório do Poder Executivo.


Art. 2º

requisitos:

A prática da modalidade de que trata esta Lei deve obedecer aos seguintes

  1. realização em espaços públicos ou privados previamente licenciados;

    cumprimento integral das normas de segurança estabelecidas pela Confederação

    Brasileira de Motociclismo – CBM;

  2. utilização de equipamentos de proteção individual previstos na legislação federal

    de trânsito e nos regulamentos da modalidade;

  3. observância das normas de proteção ao público, inclusive no tocante à distância

mínima entre pista e arquibancadas.


Art. 3º

Os locais destinados à prática do

wheeling

devem obedecer aos seguintes

parâmetros mínimos:

  1. pista asfaltada com dimensões mínimas de 80 metros de comprimento por 25

    metros de largura;

  2. – III –

área destinada ao público com requisitos de segurança adequados; implementação integral das normas de proteção recomendadas pela entidade

nacional da modalidade.

IV – observância de normas de acessibilidade, saúde e segurança previstas na

legislação distrital.



PL 1951/2025 - Projeto de Lei - 1951/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (312194) pg.1

Art. 4º

critérios:

Os eventos e competições de

wheeling

devem obedecer aos seguintes

  1. – III –

autorização prévia dos órgãos competentes; presença de equipe médica especializada;

seguro de responsabilidade civil para participantes e público.


Art. 5º Incumbe ao Poder Executivo proceder à regulamentação desta Lei.


Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.


Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.


JUSTIFICAÇÃO


A presente proposição visa reconhecer e regulamentar a prática do

wheeling

como

modalidade esportiva no Distrito Federal, estabelecendo parâmetros seguros para sua realização e fomentando o desenvolvimento de uma atividade que representa importante expressão cultural e esportiva da juventude.

O wheeling , termo de origem norte-americana que significa "empinar", desenvolveu- se como técnica esportiva na Califórnia durante a década de 1970. No Brasil, a modalidade foi oficialmente homologada pela Confederação Brasileira de Motociclismo, passando a integrar campeonatos nacionais desde 2013.

A realidade social do Distrito Federal demonstra que milhares de jovens,

especialmente nas regiões administrativas periféricas, praticam o

wheeling

como forma de

expressão e identidade cultural. Essa prática, quando realizada em vias públicas, configura infração gravíssima prevista no artigo 244 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997), sendo punível com multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo.

É fundamental reconhecer que a proibição da prática em vias públicas é absolutamente necessária e justificada, pois coloca em risco a vida dos praticantes e de terceiros. O artigo 244, inciso III, do CTB estabelece claramente que conduzir motocicleta "fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda" constitui infração gravíssima. Esta proposição não pretende, de forma alguma, questionar ou flexibilizar tal proibição no contexto do trânsito urbano.

Contudo, a ausência de espaços adequados para a prática legal e segura do wheeling gera uma lacuna que precisa ser preenchida pelo poder público. Quando canalizada para ambientes apropriados, com equipamentos de segurança e supervisão adequada, a atividade deixa de ser uma ameaça à segurança pública e transforma-se em prática esportiva legítima, capaz de gerar benefícios sociais significativos.

Do ponto de vista da competência legislativa, a matéria insere-se no âmbito da legislação local, nos termos da Constituição Federal:


Art. 30 . Compete aos Municípios:


I – legislar sobre assuntos de interesse local;


(...)


PL 1951/2025 - Projeto de Lei - 1951/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (312194) pg.2

Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica,

votada em dois turnos com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.


§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”


Trata-se, portanto, de matéria de interesse predominantemente local, cujo exercício legislativo é atribuído ao Distrito Federal em razão de sua natureza híbrida de Estado e Município.

No plano distrital, a Lei Orgânica reforça o dever do poder público de fomentar práticas esportivas:


Art. 254 . É dever do Distrito Federal fomentar práticas desportivas, formais e não-formais,

como incentivo à educação, promoção social, integração sociocultural e preservação da saúde física e mental do cidadão.


Parágrafo único . As unidades e centros esportivos pertencentes ao Poder Público do Distrito Federal estarão voltadas para a população, com atendimento especial à criança, adolescente, idoso e portadores de deficiência.”


Além disso, o projeto harmoniza-se com o disposto no art. 217 da Constituição Federal, que estabelece:


Art. 217 . É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:


(...)”


A proposição também dialoga com a Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998 (Lei Pelé), que organiza o Sistema Nacional do Desporto e assegura, em seu art. 2º, que:


Art. 2º O desporto, em suas manifestações, tem como base os princípios:


  1. – da soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática desportiva;


  2. – da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas

    organizarem-se para a prática desportiva;


  3. – da democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas sem

    quaisquer distinções ou formas de discriminação;


  4. – da liberdade, expresso pela livre prática do desporto, independentemente de vinculação a entidades, salvo quanto às condições legais e regulamentares de participação em competições;


  5. – do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as práticas desportivas formais e não formais;


    PL 1951/2025 - Projeto de Lei - 1951/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (312194) pg.3

    (...)”


    É nessa moldura que se insere a regulamentação do

    wheeling

    : como prática não-

    formal de caráter esportivo e cultural, que precisa de reconhecimento e de regras para afastar a clandestinidade e reduzir riscos sociais.

    Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de

    Lei.


    Sala das Sessões, em...................................


    Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

    Autor


    Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052 www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br


    Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2025, às 17:30:12 , conforme Ato do Vice- Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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    Código Verificador: 312194 , Código CRC: 86a33d57


    PL 1951/2025 - Projeto de Lei - 1951/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (312194) pg.4


    CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

    Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22


    PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

    ( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )


    Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Doutor Maurício Pereira.


    A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:


    Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao ao Doutor Maurício Pereira.

    Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação .


    JUSTIFICAÇÃO


    O presente Projeto de Decreto Legislativo visa conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Doutor Maurício Pereira, em reconhecimento à sua relevante trajetória pelos seus 45 anos de contribuição para o desenvolvimento da odontologia no Distrito Federal, sendo um grande exemplo de dedicação, ética e humanidade .

    Maurício Pereira nasceu em 02 de maio de 1955, na zona rural de Nova Ponte, Minas Gerais, filho de Maria Pereira Gomes e Antonino Gomes Pereira. Cresceu ao lado dos irmãos Elci Lemes Pereira e Marli Lemes Pereira (in memoriam), em um ambiente simples, de muito trabalho e união familiar. Sua infância foi marcada pelo trabalho na lavoura e com o gado, onde aprendeu desde cedo os valores do esforço, da disciplina e da honestidade. Foi alfabetizado na própria sala de sua casa, por um tio, junto de seus primos, em um ambiente que valorizava a educação como instrumento de transformação.

    Ainda jovem, mudou-se para Uberaba, onde morou inicialmente na casa de seus tios, ajudando na padaria da família como padeiro. Mais tarde, ao ingressar na Universidade de Uberaba (UNIUBE), passou a viver em uma república, sustentando seus estudos com os recursos enviados pelo pai, fruto do trabalho na fazenda. Determinado, concluiu o curso de Odontologia em 22 de agosto de 1980, após já ter realizado, ainda no segundo grau, um curso de Prótese Dentária que viria a marcar sua carreira.

    Seu primeiro trabalho como cirurgião-dentista foi em Conselheiro Lafaiete, onde o reconhecimento imediato de sua dedicação e talento o levou a ser convidado a tornar-se sócio da clínica em que atuava. Ao lado de sua esposa, Onilda Naves Pereira, também cirurgiã-dentista, viveu em diversas cidades em busca de um lugar ideal para se estabelecer, trabalhar e construir sua família.

    Esse lugar foi encontrado em Taguatinga, no Distrito Federal. Ali, em 1983, fixou residência e fundou sua clínica na Avenida Comercial Sul, onde atua até hoje. São mais de 42 anos de história em Taguatinga, cuidando de gerações de pacientes, marcados por sua ética,


    PDL 367/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 367/2025 - Deputada Paula Belmonte - (3096p9g4.)1

    competência e paixão pela Odontologia, em especial pela área de Prótese Dentária, sua grande vocação.

    Além da carreira sólida, construiu uma família que reflete seu legado: é casado com Onilda Naves Pereira, com quem teve dois filhos, Rodrigo Naves Pereira (casado com Luciana Farias Naves) e Roseane Naves Miranda (casada com Caio Miranda da Rocha), ambos dentistas. É avô dedicado de Otávio e Olívia, filhos de Rodrigo, e de Isabela, filha de Roseane.

    Mais do que dentista, Dr. Maurício Pereira se tornou uma figura conhecida e querida em Taguatinga. Pessoa simples, de hábitos discretos, sempre foi reconhecido nos lugares onde passava: nas escolas, nos mercados, nos bancos e na própria vizinhança. Era facilmente identificado pelo seu jeito característico de se vestir de branco, marca que o acompanhou ao longo da vida, tornando-se símbolo de sua presença constante e respeitosa na comunidade.

    Com sua honestidade e simplicidade, conquistou não apenas pacientes, mas também amigos por onde passou. Os vendedores ambulantes, os vigias de carros, comerciantes e vizinhos sempre o tratavam pelo nome, refletindo o carinho e respeito que construiu ao longo dos anos.

    Homem de fé profunda em Deus e em Nossa Senhora, Dr. Maurício sempre buscou viver sua espiritualidade através de gestos concretos de bondade. Caridoso por natureza, nunca deixou de estender a mão a quem precisava. Costumava separar um trocado para ajudar os mais necessitados e fazia questão de realizar atendimentos solidários quando percebia que algum paciente não tinha condições. Esse exemplo de generosidade também foi transmitido aos filhos, aos quais sempre ensinou o valor da caridade e da partilha.

    Exemplo de perseverança, profissionalismo e humanidade, Dr. Maurício Pereira representa muito mais do que uma trajetória profissional bem-sucedida. Sua vida é a soma de valores familiares, fé, simplicidade e dedicação ao próximo. Um homem que, com ética, competência e amor, marcou a Odontologia, formou gerações de pacientes e construiu em Taguatinga não apenas uma clínica, mas também uma história de vida inspiradora.

    O Dr. Mauricio é exemplo de dedicação, ética e humanidade, sendo referência para colegas, pacientes e familiares. Sua trajetória inspira gerações e continua iluminando os caminhos da Odontologia. São 45 anos de Odontologia e uma vida inteira de amor à profissão, sendo exemplo de dedicação, ética e humanidade.

    Além do exercício exemplar da profissão, sua história é marcada pelo empenho em promover conhecimento, capacitar novos profissionais e incentivar a pesquisa e a inovação, tornando-se uma referência no campo da saúde e um verdadeiro patrimônio humano para Taguatinga.

    A concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Doutor Maurício Pereira é, portanto, uma forma de reconhecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal a quem dedicou sua vida ao desenvolvimento da odontologia e ao bem-estar da população do Distrito Federal, servindo de exemplo de dedicação, profissionalismo e compromisso com o serviço à sociedade.

    Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo, como forma de consideração e enaltecer a contribuição relevante do Doutor Maurício Pereira para Taguatinga e ao Distrito Federal.


    Sala das Sessões, …


    PAULA BELMONTE

    Deputada Distrital


    PDL 367/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 367/2025 - Deputada Paula Belmonte - (3096p9g4.)2

    Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222 www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br


    Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2025, às 14:26:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


    A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

    Código Verificador: 309694 , Código CRC: ac4cd76d


    PDL 367/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 367/2025 - Deputada Paula Belmonte - (3096p9g4.)3


    CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

    Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18


    REQUERIMENTO Nº, DE 2025

    (Autoria: Deputada Dayse Amarilio)


    Requer informações à Subsecretaria de Gestão de Pessoas – SUGEP/SES- DF acerca da gestão de pessoal na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.


    Requeiro, com fulcro no art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, à Subsecretaria de Gestão de Pessoas – SUGEP, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), para que preste as seguintes informações:


    1. quais medidas foram ou estão sendo adotadas pela SUGEP/SES-DF para suprir os 728

      cargos vagos para enfermeiro atualmente existentes no quadro de pessoal da saúde,

      conforme registrado no Portal da Transparência do Distrito Federal?

    2. existe previsão ou cronograma oficial para a convocação de candidatos aprovados em concurso público para enfermeiro, visando o preenchimento dessas vagas? Em caso afirmativo, favor encaminhar o cronograma atualizado, com datas previstas e quantitativo de convocações.


JUSTIFICAÇÃO


REQ 2282/2025 - Requerimento - 2282/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (311834) pg.1


A presente solicitação tem como objetivo obter esclarecimentos sobre a gestão de pessoal na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, especialmente no que diz respeito à nomeação de profissionais concursados para suprir o déficit funcional da pasta. De acordo com dados públicos, há atualmente 728 cargos vagos na estrutura da SES-DF, o que representa um impacto direto na qualidade e na continuidade da prestação dos serviços de saúde à população do Distrito Federal.

Ao mesmo tempo, há um número significativo de aprovados em concurso público aguardando nomeação , o que evidencia a necessidade de um planejamento estratégico e transparente por parte da administração pública. A nomeação desses profissionais não só fortalece o atendimento na rede pública, como também valoriza o serviço público de forma efetiva e responsável.

Como parlamentar e profissional da saúde, reitero meu compromisso com a valorizaç ão dos servidores públicos e o fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS), sendo imprescindível que esta Casa Legislativa acompanhe de forma ativa as políticas de gestão de pessoal da SES-DF.

Dessa forma, o presente requerimento visa exercer o legítimo papel fiscalizador desta Casa, garantir a transparência administrativa e assegurar que a população do DF seja beneficiada com um serviço de saúde mais eficiente, humanizado e digno.

Sala das Sessões, …


DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB-DF


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182 www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 18/09/2025, às 15:53:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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REQ 2282/2025 - Requerimento - 2282/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (311834) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22


REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)


Requer a realização de audiência pública no dia 15 de outubro, às 19 horas, a ser realizada na Escola Classe 17, Área Especial I, Vila Rabelo I, na Região Administrativa de Sobradinho II, para debater sobre a situação da infraestrutura urbana na Vila Rabelo.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:


Requeiro, nos termos do artigo 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública, no dia 15 de outubro, às 19 horas, a ser realizada na Escola Classe 17, Área Especial I, Vila Rabelo I, na Região Administrativa de Sobradinho II, para debater sobre a situação da infraestrutura urbana na Vila Rabelo .


JUSTIFICAÇÃO


O presente Requerimento tem por finalidade a realização de Audiência Pública no dia 15 de outubro, às 19 horas, a ser realizada na Escola Classe 17, Área Especial I, Vila Rabelo I, na Região Administrativa de Sobradinho II, para debater sobre a situação da infraestrutura urbana na l ocalidade.

A realização da audiência se faz necessária diante das demandas apresentadas pela comunidade, que enfrenta dificuldades relacionadas à pavimentação, saneamento básico, iluminação pública, transporte, equipamentos comunitários e demais aspectos que compõem a infraestrutura essencial ao pleno exercício da cidadania.

A audiência pública é instrumento fundamental de diálogo entre o poder público e a sociedade civil, permitindo que os moradores exponham suas demandas, sugestões e anseios, e que os órgãos governamentais apresentem diagnósticos e planos de ação para a região.

Dessa forma, a realização do evento se mostra oportuna e necessária para promover a escuta ativa, fomentar o controle social e fortalecer a gestão participativa na busca de melhorias para a infraestrutura urbana.

O espaço democrático da Audiência Pública possibilitará a escuta da população diretamente interessada, bem como de representantes do Poder Executivo e de órgãos competentes, de modo a promover diálogo transparente, identificar prioridades e buscar encaminhamentos para soluções efetivas.


REQ 2283/2025 - Requerimento - 2283/2025 - Deputada Paula Belmonte - (311863) pg.1

É certo que a Câmara Legislativa não poderá se furtar da responsabilidade com a discussão em comento, que visivelmente se expande a cada dia em todas as regiões administrativas do Distrito Federal pela busca de soluções que sejam efetivamente eficientes.

Cumpre enfatizar, que a audiência pública é aberta a participação de todos os parlamentares que desejem contribuir para a discussão do tema, que é importante para a população do Distrito Federal.

Dessa forma, a proposição encontra pleno amparo no papel desta Casa Legislativa de garantir a participação popular e o acompanhamento das políticas públicas, promovendo a integração entre sociedade civil e Poder Público para a melhoria da qualidade de vida dos moradores da Vila Rabelo.

Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.


Sala das Sessões, …


PAULA BELMONTE

Deputada Distrital


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222 www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2025, às 16:14:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 311863 , Código CRC: 04761f54


REQ 2283/2025 - Requerimento - 2283/2025 - Deputada Paula Belmonte - (311863) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22


REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)


Requer a realização de audiência pública no dia 29 de setembro, às 19 horas, a ser realizada na Escola Classe 01 do Porto Rico, Quadra 17, Lote 14c, 3ª Etapa, no Setor Habitacional Porto Rico, na Região Administrativa de Santa Maria, para debater sobre a situação da infraestrutura urbana no Setor Habitacional Porto Rico.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:


Requeiro, nos termos do artigo 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública, no dia 29 de setembro, às 19 horas, a ser realizada na Escola Classe 01 do Porto Rico, Quadra 17, Lote 14c, 3ª Etapa, no Setor Habitacional Porto Rico, na Região Administrativa de Santa Maria, para debater sobre a situação da infraestrutura urbana no Setor Habitacional Porto Rico .


JUSTIFICAÇÃO


O presente Requerimento tem por finalidade a realização de Audiência Pública no dia 29 de setembro, às 19 horas, a ser realizada na Escola Classe 01 do Porto Rico, Quadra 17, Lote 14c, 3ª Etapa, no Setor Habitacional Porto Rico, na Região Administrativa de Santa Maria, para debater sobre a situação da infraestrutura urbana n a localidade.

A realização da audiência se faz necessária diante das demandas apresentadas pela comunidade, que enfrenta dificuldades relacionadas à pavimentação, saneamento básico, iluminação pública, transporte, equipamentos comunitários e demais aspectos que compõem a infraestrutura essencial ao pleno exercício da cidadania.

A audiência pública é instrumento fundamental de diálogo entre o poder público e a sociedade civil, permitindo que os moradores exponham suas demandas, sugestões e anseios, e que os órgãos governamentais apresentem diagnósticos e planos de ação para a região.

Dessa forma, a realização do evento se mostra oportuna e necessária para promover a escuta ativa, fomentar o controle social e fortalecer a gestão participativa na busca de melhorias para a infraestrutura urbana.


REQ 2284/2025 - Requerimento - 2284/2025 - Deputada Paula Belmonte - (311852) pg.1

O espaço democrático da Audiência Pública possibilitará a escuta da população diretamente interessada, bem como de representantes do Poder Executivo e de órgãos competentes, de modo a promover diálogo transparente, identificar prioridades e buscar encaminhamentos para soluções efetivas.

É certo que a Câmara Legislativa não poderá se furtar da responsabilidade com a discussão em comento, que visivelmente se expande a cada dia em todas as regiões administrativas do Distrito Federal pela busca de soluções que sejam efetivamente eficientes.

Cumpre enfatizar, que a audiência pública é aberta a participação de todos os parlamentares que desejem contribuir para a discussão do tema, que é importante para a população do Distrito Federal.

Dessa forma, a proposição encontra pleno amparo no papel desta Casa Legislativa de garantir a participação popular e o acompanhamento das políticas públicas, promovendo a integração entre sociedade civil e Poder Público para a melhoria da qualidade de vida dos moradores do Porto Rico.

Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.


Sala das Sessões, …


PAULA BELMONTE

Deputada Distrital


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222 www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2025, às 16:06:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 311852 , Código CRC: 30678db1


REQ 2284/2025 - Requerimento - 2284/2025 - Deputada Paula Belmonte - (311852) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14


REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt)


Requer a realização de Sessão Solene, em Homenagem ao Conselho Regional de Odontologia, a ser realizada no dia 24 de outubro de 2025, às 10h, no Plenário da CLDF.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de

Sessão Solene em homenagem ao Conselho Regional de Odontologia , a ser realizada no dia 24 de outubro de 2025, às 10h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.


JUSTIFICAÇÃO


O Conselho Regional de Odontologia desempenha um papel estratégico na valorização e no fortalecimento da odontologia, assegurando a ética profissional, a qualidade dos serviços e a proteção da sociedade. Sua atuação vai além da fiscalização, envolve a promoção da saúde bucal, o incentivo à pesquisa e ao aprimoramento técnico, além do apoio constante aos profissionais da área.

Homenagear o Conselho Regional de Odontologia é reconhecer a importância da odontologia como parte indissociável da saúde integral do cidadão, bem como ressaltar o compromisso dos profissionais que, diariamente, contribuem para o bem-estar e a qualidade de vida da população do Distrito Federal.


Sala das Sessões, …


DEPUTADO ROOSEVELT


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142 www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,


REQ 2285/2025 - Requerimento - 2285/2025 - Deputado Roosevelt - (311780) pg.1

Deputado(a) Distrital, em 18/09/2025, às 15:35:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 311780 , Código CRC: 753c65d8


REQ 2285/2025 - Requerimento - 2285/2025 - Deputado Roosevelt - (311780) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23


REQUERIMENTO Nº, DE 2025


(Autoria: Da Sra. Deputada DOUTORA JANE )


Requer a realização de Sessão Solene em reconhecimento às lideranças femininas do Distrito Federal, a realizar-se no dia 26 de setembro de 2025, das 9h às 12h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:


Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do art. 130, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em reconhecimento às lideranças femininas do Distrito Federal, a realizar-se no dia 26 de setembro de 2025, das 9h às 12h, no Plenário desta Casa.


JUSTIFICAÇÃO

O Distrito Federal tem se consolidado como uma das referências ao desenvolvimento de mulheres que que assumem o protagonismo feminino na atuação em diversas áreas da sociedade com uma liderança expressiva e inspiradora.

A sociedade no DF, por exemplo, já é apontado como referência nacional pela presença cada vez maior de mulheres em posições de liderança em empresas, startups e órgãos públicos, evidenciando a importância de se reconhecer esse avanço histórico das políticas inclusivas e equitativas.

Nesse contexto, a realização desta Sessão Solene na Câmara Legislativa do Distrito Federal tem por finalidade homenagear e dar visibilidade às mulheres que, com

competência e determinação, têm transformado a realidade do Distrito Federal ,

inspirando novas gerações e contribuindo de forma decisiva para o desenvolvimento social e econômico da nossa capital.

Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente nesta Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos o presente Requerimento de Sessão Solene em reconhecimento às lideranças femininas do Distrito Federal , e em reafirmação do compromisso nosso com uma sociedade mais justa e igualitária para todas as mulheres.


Sala das Sessões, em ...


REQ 2286/2025 - Requerimento - 2286/2025 - Deputada Doutora Jane - (311698) pg.1

DEPUTADA DOUTORA JANE


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232 www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2025, às 09:20:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 311698 , Código CRC: ada9477f



REQ 2286/2025 - Requerimento - 2286/2025 - Deputada Doutora Jane - (311698) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21


REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Iolando)


Requer a retirada de assinatura aposta no Requerimento n° 2280

/2025.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:


Com fundamento no artigo 150, combinado como o artigo 80, § 6º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a retirada da minha assinatura do R equerimento de prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Rio Melchior.


JUSTIFICAÇÃO


Considerando que o requerimento a que se refere a prorrogação do prazo de funcionamento da CPI ainda não foi lido em plenário, considerando ainda que o Regimento Interno desta Casa estabelece que a prorrogação da CPI depende de requerimento da maioria dos membros da Comissão dirigido à Mesa Diretora, o qual deverá ser numerado, publicado e, em seguida, lido em Plenário solicito, na qualidade de relator da CPI a retirada de minha assinatura ao Requerimento 2280/2025.


Sala das Sessões, …


DEPUTADO IOLANDO


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212 www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,

Deputado(a) Distrital, em 23/09/2025, às 14:18:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312148 , Código CRC: 7e506756


REQ 2287/2025 - Requerimento - 2287/2025 - Deputado Iolando - (312148) pg.1


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13


REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)


Requer a realização de Sessão Solene, no dia 02 de outubro de 2025, no Plenário desta Casa, para Celebração da Cultura do Rock no Distrito Federal.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 02 de outubro de 2025, das 19h às 22h, no Plenário desta Casa, para Celebração da Cultura do Rock no Distrito Federal.


JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por finalidade homenagear a Cultura do Rock em nossa cidade, tendo em vista o Distrito Federal ocupar lugar de destaque na história desse estilo musical.

Brasília foi berço de várias bandas notáveis como Legião Urbana, Capital Inicial, Plebe Rude e Raimundos, que contribuíram para tornar a nossa cidade em um referência cultural.

A celebração da Cultura do Rock no Distrito Federal é, portanto, uma forma de reconhecimento à contribuição de músicos, compositores, produtores, jornalistas culturais e fãs que, ao longo de décadas, ajudaram a formar a identidade cultural de nossa cidade.

Dessa forma, a realização desta Sessão Solene busca valorizar e homenagear todos aqueles que fizeram e continuam fazendo parte dessa história, reafirmando o compromisso da Câmara Legislativa do Distrito Federal com a preservação e promoção da memória cultural do nosso povo.

Por essas razões, peço o apoio aos ilustres Pares para a aprovação do presente requerimento.


Sala das Sessões, 23 de setembro de 2025


DEPUTADO RICARDO VALE -PT

1º Vice-Presidente


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132


REQ 2288/2025 - Requerimento - 2288/2025 - Deputado Ricardo Vale - (312146) pg.1

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 23/09/2025, às 13:52:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312146 , Código CRC: e9716d08


REQ 2288/2025 - Requerimento - 2288/2025 - Deputado Ricardo Vale - (312146) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08


REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)


Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos Engenheiros Agrônomos , a realizar- se no dia 22 de outubro de 2025, às 19h00, no plenário desta Casa de Leis


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Requeiro, nos termos do art. 130, do Regimento Interno, a realização de Sessão

Solene em homenagem aos Engenheiros Agrônomos, a realizar-se no dia 22 de outubro de 2025, às 19h00, no plenário desta Casa de Leis.


JUSTIFICAÇÃO


A profissão de Engenheiro Agrônomo foi regulamentada por meio do Decreto de Lei nº 23.196, de 12 de outubro de 1933.


O engenheiro agrônomo é responsável por realizar o planejamento, organização e manutenção dos processos agrícolas. Ele é responsável pelas técnicas de melhoramento do plantio, combate a pragas, colheita, armazenamento e até a comercialização dos produtos de origem vegetal e animal.


Com conhecimento sobre a biotecnologia, o engenheiro agrônomo consegue trazer dos laboratórios para o campo a aplicação das pesquisas para aumento da produtividade de forma sustentável.


O Brasil é um dos maiores produtores e exportadores de alimentos do mundo e neste cenário, o engenheiro agrônomo representa um dos profissionais com maior participação nesse processo.


Em 2021, o País registrou marcos importantes no agro: foi o maior exportador mundial de soja do planeta (91 milhões de toneladas); terceiro maior produtor de milho e feijão (105 milhões e 2,9 milhões de toneladas, respectivamente); mais de um terço da produção mundial de açúcar é gerado aqui, liderança absoluta no produto; e o maior volume de carne bovina exportada do mundo saiu daqui (2,5 milhões de toneladas).


Portanto, notadamente, o Dia do Engenheiro Agrônomo marca, anualmente, o avanço tecnológico da profissão, além de homenagear as diferentes especializações do setor. Produtores, pesquisadores e engenheiros trabalham juntos para, ano após ano, fortalecer o setor produtivo brasileiro.


REQ 2289/2025 - Requerimento - 2289/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (312080) pg.1

Neste sentido, por reconhecer o relevante papel social desses profissionais, sugerimos aos nobres pares a aprovação da presente Proposição, para celebração dessa honrosa data.


Sala das Sessões, 22 de setembro de 2025.


DEPUTADO THIAGO MANZONI


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082 www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2025, às 17:57:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312080 , Código CRC: 003d6105


REQ 2289/2025 - Requerimento - 2289/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (312080) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18


MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)


Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da sessão solene em homenagem ao Jubileu de Ouro do curso de Enfermagem da UnB, a ser realizada no dia 26 de setembro, às 9h, no plenário desta Casa de Leis.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:


1. Maria Aurineide da Silva Nogueira (in memoriam)


TEXTO DA MOÇÃO


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada

Dayse Amarilio , manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da sessão

solene em homenagem ao Jubileu de Ouro do curso de Enfermagem da UnB, a ser realizada no dia 26 de setembro, às 9h, no plenário desta Casa de Leis.

Fundado em 1975, o curso de Enfermagem da UnB completa 50 anos de história, consolidando-se como um espaço de referência nacional e internacional no ensino, pesquisa, extensão e cuidado em saúde. Ao longo dessas cinco décadas, a UnB tem formado gerações de enfermeiras e enfermeiros com sólida base técnica, visão crítica, ética e compromisso com o Sistema Único de Saúde (SUS) e com os direitos humanos.

A atuação do curso vai além da sala de aula e dos laboratórios: está presente nas comunidades, nas unidades básicas de saúde, nos hospitais e nas ações de enfrentamento às desigualdades. A UnB é protagonista na formação de profissionais que defendem a vida, a ciência e a equidade.

O reconhecimento ora proposto visa reconhecer publicamente o trabalho coletivo de docentes, estudantes, egressos e servidores técnico-administrativos que marcaram a história do curso. Também será um momento de reforçar o compromisso com a valorização da


MO 1563/2025 - Moção - 1563/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (311829) pg.1

Enfermagem e da educação pública de qualidade, pilares centrais para o fortalecimento da saúde e da democracia.

Assim, submetemos a presente moção à apreciação dos nobres Parlamentares, certos de que o reconhecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal contribuirá para valorizar e incentivar ainda mais o trabalho desempenhado por todos.

Sala das Sessões, …


DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB-DF


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182 www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 18/09/2025, às 15:15:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 311829 , Código CRC: bbb41883


MO 1563/2025 - Moção - 1563/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (311829) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14


MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt)


Reconhece e apresenta votos de louvor aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), abaixo relacionados, pelo ato de bravura praticado no resgate de um adolescente vítima de arma branca, nas imediações do CEF 01, na Região Administrativa do Riacho Fundo II.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho a concessão de Votos de Louvor aos seguintes integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF):

Subtenente QBMG-01 Reginaldo Araújo Saturnino , matrícula 1404942 Subtenente Veterano Rômulo José Alves de Andrade , matrícula 1403374 Subtenente Veterano Antônio Carlos Silva , matrícula 1403644

1º SGT QBMG-01 Flávio Vieira Bueno , matrícula 1406253

1º SGT Veterano Wellington Alves Gouveia , matrícula 1404727

2º SGT Veterano Sebastião Silvestre Ferreira Neto, matrícula 1402305

3º SGT QBMG-01 Rayner Vieira Ferreira de Assis , matrícula 1053788

A homenagem é um reconhecimento ao profissionalismo e à dedicação demonstrados

por esses militares no dia 2 de setembro de 2025 . Eles atuaram em um atendimento de

emergência a um adolescente de 13 anos, vítima de ferimento por arma branca, nas imediações do CEF 01, na Região Administrativa do Riacho Fundo II, demonstrando um notável compromisso com a vida humana.


JUSTIFICAÇÃO


MO 1564/2025 - Moção - 1564/2025 - Deputado Roosevelt - (311559) pg.1

No dia 2 de setembro de 2025, durante a entrada de alunos no período da tarde, uma ocorrência nas proximidades do Centro de Ensino Fundamental (CEF) 01, no Riacho Fundo II, exigiu a pronta atuação de militares. Acionados para verificar uma possível vítima de ferimento por arma branca, a equipe chegou rapidamente ao local.

A vítima apresentava um quadro delicado, com perfurações graves e hemorragia severa. Os bombeiros militares, que atuam na escola por meio do projeto das escolas cívico- militares, agiram com profissionalismo e dedicação, aplicando técnicas para controlar imediatamente a hemorragia e evitar um choque hipovolêmico, uma condição que poderia levar a consequências fatais.

A intervenção ágil desses profissionais foi crucial para salvar a vida da vítima. Após a chegada do socorro do Corpo de Bombeiros, eles retornaram à escola e deram continuidade às suas atividades.

A pronta intervenção desses bombeiros militares foi fundamental para minimizar os danos a saúde e a vida da vítima. Posteriormente, com a chegada do socorro do Corpo de Bombeiros, retornaram a escola para dar continuidade às suas atividades rotineiras.

Por isso, é dever desta Casa reconhecer a dedicação e o heroísmo desses militares que honraram o juramento de sua profissão: "Ao ingressar no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que esteja subordinado e dedicar-me inteiramente aos serviços profissionais e à segurança da comunidade, mesmo com o sacrifício da própria vida."

Eu, como parlamentar e ex-membro do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, conheço os riscos, a complexidade e a importância dessa profissão. Ciente do compromisso desses profissionais em exercerem suas funções com maestria, é uma honra propor o reconhecimento do ato de bravura dos seguintes militares:

Subtenente QBMG-01 Reginaldo Araújo Saturnino, matrícula 1404942 Subtenente Veterano Rômulo José Alves de Andrade, matrícula 1403374 Subtenente Veterano Antônio Carlos Silva, matrícula 1403644

1º SGT QBMG-01 Flávio Vieira Bueno, matrícula 1406253

1º SGT Veterano Wellington Alves Gouveia, matrícula 1404727

2º SGT Veterano Sebastião Silvestre Ferreira Neto, matrícula 1402305 3º SGT QBMG-01 Rayner Vieira Ferreira de Assis, matrícula 1053788


Sala das Sessões, …


DEPUTADO ROOSEVELT

PL


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142 www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 18/09/2025, às 16:47:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


MO 1564/2025 - Moção - 1564/2025 - Deputado Roosevelt - (311559) pg.2

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MO 1564/2025 - Moção - 1564/2025 - Deputado Roosevelt - (311559) pg.3


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23


MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Doutora Jane)


Moção de louvor em Sessão Solene em homenagem ao Dia dos Mediadores e Conciliadores, a realizar-se no dia 29 de setembro de 2025, às 19h, na Sala de Comissão Pedro de Souza, da Câmara Legislativa do Distrito Federal..


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em homenagem ao Dia dos Mediadores e Conciliadores, a realizar-se no dia 29 de setembro de 2025, às 19h, na Sala de Comissão Pedro de Souza, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.


Ana Cristina da Mota Bezerra Dáulia Maria de Pereira Guimarães


Justificativa


O Dia Nacional dos Mediadores e Conciliadores , celebrado em 23 de setembro , tem como objetivo valorizar e reconhecer o papel fundamental desses profissionais para a promoção do acesso à justiça, da pacificação social e da construção de soluções consensuais para os conflitos.

No âmbito do Distrito Federal, mediadores e conciliadores desempenham um papel decisivo ao reduzir a judicialização excessiva, incentivar o diálogo e oferecer alternativas mais céleres e eficientes para a solução de litígios, em consonância com os princípios estabelecidos pela Lei nº 13.140/2015 (Lei da Mediação) e pelo Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) .


MO 1565/2025 - Moção - 1565/2025 - Deputada Doutora Jane - (311868) pg.1

Promover uma Sessão Solene dedicada a esses profissionais é, portanto, uma oportunidade de reconhecer publicamente sua contribuição à cultura da paz, ao fortalecimento da cidadania e à efetivação de um sistema de justiça mais acessível e humanizado .

Assim, conclamo os nobres Pares a aprovarem este requerimento, para que a Câmara Legislativa do Distrito Federal possa prestar merecida homenagem aos mediadores e conciliadores que atuam em nossa comunidade.


Sala das Sessões, …


DOUTORA JANE

Deputada Distrital


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232 www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2025, às 17:03:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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MO 1565/2025 - Moção - 1565/2025 - Deputada Doutora Jane - (311868) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20


MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Manifesta votos de louvor e parabeniza os participantes do Grupo Empreendedoras P. Norte, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal..


Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor aos participantes do Grupo Empreendedoras do P. Norte, abaixo nominados, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.


Airam Elisa Pereira da Silva


Aldomira Batista de Albuquerque Silva Almajeron Rodrigues da Silva

Ana Cláudia Ferreira Ana Eneida Lima dos Santos

Aysha Emmanuelle de Castro Rodrigues Brisa da Silva Santana

Cecília Alves da Silva Araujo Cintia Queiroz Anastácio Fonseca Daniel Ferreira Santos

Daniele Lopes Monteiro Débora Patrícia de Souza

Deuzalina pereira vilas boas messias Diana Martins Dutra

Dulcineia Oliveira Figueiredo



MO 1566/2025 - Moção - 1566/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (311981) pg.1

Edileuza de Jesus Barbosa Elaine Nobre de Assis Rehfeld

Elisângela da conceição torres Freitas Elisângela de Souza Cabral Engel dos Santos Magalhães

Fabiana Oliveira Gennari Francimeire Sousa Santos

Gislayne de Jesus Oliveira Chiapetti Gleiciane Queiroz de Melo Ildes Francisca de Castro

Iná de Jesus Brandão Cardoso Isadora Brito de Sousa

Januza dos Santos Josefa Filha França Campos

Josoel Viana messias Joziane Teixeira dos Santos Oliveira

Juliana Neves Rodrigues Keyla Reis de Oliveira Klebian Ferreira Santos Laís Pereira Rodrigues

Leidiane Gonçalves Rabelo dos Santos Leonardo da Silva Leles Leonardo Rodrigues leite Lucineide cordeiro da Silva

Lucivane Braz Santos Maria de Lourdes Oliveira Lima

Maria do Socorro de Azevedo Nascimento Silva Maria Ivanilde Monteiro dos Santos

Maria Raquel Oliveira de Lima


MO 1566/2025 - Moção - 1566/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (311981) pg.2

Marineis de Sousa Ribeiro Mirian Martins

Partricia de Brito Sousa Paula Virginia Dantas Avelar Priscilla Marques Oliveira Raquel Gomes Amorim Leles Sabrina Gomes de Oliveira

Sabrina Magna Gondim da Costa Tatiana de Fátima Alves

Vilma Cavalcanti de Sousa Viviane Alves Soares


JUSTIFICAÇÃO


O Grupo Empreendedoras P. Norte surgiu em Ceilândia como uma iniciativa coletiva de mulheres determinadas a transformar desafios em oportunidades, construindo uma sólida rede de apoio mútuo, geração de renda e valorização da economia criativa local. O que começou de forma simples, por meio de pequenas feiras e encontros comunitários, ganhou proporção significativa e hoje beneficia diretamente mais de 150 mulheres da região.

Mais do que um espaço de comercialização, o grupo consolidou-se como referência no fortalecimento do protagonismo feminino, promovendo capacitações, trocas de experiências e ações de acolhimento. Suas atividades culturais e sociais também demonstram que a periferia é, sobretudo, lugar de potência, talento e transformação social.

A trajetória das

Empreendedoras P. Norte

inspira e fortalece toda a comunidade,

sendo exemplo de organização coletiva, empreendedorismo feminino e desenvolvimento local. Por essas razões, justifica-se a presente Moção de Louvor, aos participantes do grupo, como forma de parabenizar e reconhecer a relevante contribuição do grupo para o Distrito Federal e para a valorização do papel da mulher na sociedade.

Pelo exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação desta proposição. Sala das Sessões, em

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202 www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 19/09/2025, às 11:39:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


MO 1566/2025 - Moção - 1566/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (311981) pg.3


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MO 1566/2025 - Moção - 1566/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (311981) pg.4


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11


MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado HERMETO)


Parabeniza e manifesta votos de louvor aos veteranos da Policia Militar que se destacaram, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal. .


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: Segue os dados dos homenageados:

CEL QOPM RR ROGÉRIO DA SILVA LEÃO - Matrícula 50.148/4 CEL QOPM RR NEVITON PEREIRA JÚNIOR – Matrícula 50.127/1 ST QPPMC RR DANTE NOGUEIRA DE LEMOS – Matrícula 12.853/8


TEXTO DA MOÇÃO


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Hermeto, manifesta o seu reconhecimento e louvor a trajetória de dedicação dos veteranos da Polícia Militar do Distrito Federal, que construíram sua história pautada pelo compromisso com a comunidade local. É com grande admiração que enalteço os Policiais Militares veteranos da Polícia Militar do Distrito Federal. Homens e mulheres compromissados com a segurança e o bem-estar da população são exemplos de dedicação e profissionalismo acumulados ao logo dos anos fundamentais para o sucesso da corporação. Vocês são verdadeiros heróis e um modelo a ser seguido.

Diante da trajetória desses militares ao longo do serviço público e, de forma exemplar, é justa e merecida esta homenagem como forma de enaltecer e agradecer por sua contribuição social e pelo legado de cuidado e cidadania deixado em nossa capital.


Sala das Sessões, setembro de 2025.


DEPUTADO HERMETO


MO 1567/2025 - Moção - 1567/2025 - Deputado Hermeto - (311885) pg.1

LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112 www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2025, às 11:52:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23


MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Doutora Jane)


Moção em reconhecimento às mulheres que lideram a Ciência, Tecnologia e inovação do Distrito Federal, a realizar-se no dia 24 de setembro de 2025, das 19h às 22h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal..


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em reconhecimento às mulheres que lideram a Ciência, Tecnologia e inovação do Distrito Federal, a realizar-se no dia 24 de setembro de 2025, das 19h às 22h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.


Alba Leide Nunes Lima Alba Lucis Passos Pedrosa Alessandra de Oliveira Alessandra Edver Alessandra José Ribeiro Alessandra Karine

Alessandra Maria Costa e Lima Alessandra Sacramento dos S.S. Machado Alex Leal

Aline Sanromã


Ana Beatriz de Lima Bernardes Ana Carla Gomes de Oliveira

MO 1568/2025 - Moção - 1568/2025 - Deputada Doutora Jane - (312022) pg.1

Ana Carolina Ferrari Ana Carolina Ferrari

Ana Cláudia Teixeira de Macedo Ana Cristina Japiassu

Ana Moreira


Ana Paula Marra


Ana Paula Nascimento Souza Bárbara Teles

Berenice Mascarenha Amaral Caetana Franarin

Camila Mosqueira


Camilla Fernandes de Araújo Camillo Mussi

Carla Lorenzini Bastos Carla Peixoto Borges Carla Sarkis Teixeira Carolina Pepitone Cecília Fonseca Clarice Valente Aragão Claudemira

Cláudia Bonifácio


Cláudia Carvalho de H. Cavalcante Cláudia Maria Alves Pereira Cláudia Ramalho

Cristiane Hanashiro Cristiane Pereira

Cristiane Rodrigues de Moura Cristina Duarte

Dahiana Ribeiro

MO 1568/2025 - Moção - 1568/2025 - Deputada Doutora Jane - (312022) pg.2

Dalva Almeida de Sousa Dalva Neide da Silva Daniela Estevam Daniela Vendramini

Danielle Cristine Ribeiro Bastardo Delcimar Andrade

Delza Bastos


Drª Emilia de Oliveira


Drª Emilia de Oliveira Faria Dra. Karoll Carneiro

Dra. Silvia Maria Massruhá Elizabeth Barros Cavalcanti Elizânia Carvalho de Oliveira

Elza Maria de Oliveira Brilhante Galvão Érica Alessandra

Erika Gadelha


Érika Maria Caetano Eronildes Azevedo de Lima

Fernanda Adriana Dias Gomes Flávia Paz

Francisca Maria G. Batista Gabriela Lobo de Queiroz Gilmara Gonçalves da Silva Gisélia Fernandes F. Ferreira Giselle Ferreira

Gláucia Emília C. Olivieri Gustavo Dias Henrique Gustavo Rocha


MO 1568/2025 - Moção - 1568/2025 - Deputada Doutora Jane - (312022) pg.3

Hugo Giallanza Ilda Costa Sampaio

Ilenia Vieira da Silva Ilma Lins Fiamoncini

Ina Maria Fernandes da Silveira Ingrid Palma

Iolanda Araújo da Silva Iolanda de Oliveira Ivany Campos

Jacira Casarin Mihsen Jamal Jorge Bittar José Aparecido

José Humberto Julyana Noronha Karen de Sousa Costa Karla Vanessa Keicielle Schimidt Kilze Beatriz Silva

Lara Brainer Magalhães Torres de Oliveira Larissa Bittencourt

Lea Bressy Amorim Léa Carvalho

Léa Silvia Diniz Caldas Leila Cristina Lucena Leonardo Ávila Leonardo Reisman Lilian Campos Soares Luana Torres Lima Lucia Fernandes

MO 1568/2025 - Moção - 1568/2025 - Deputada Doutora Jane - (312022) pg.4

Lúcia Ottoni


Lúcia Soares da Silva Luciana Barbosa Silva

Luciana de Araújo Silva Pinheiro Luciana Ferreira Braga

Luciana Moreira Kattar Luciane de Oliveira Maralice Cadimo Ribeiro Marcela Gomes de Sousa

Marcela Paranaíba Bernardes Marcela Passamani Margareth Brixi Tony

Maria Angélica Moulin Costa Rodrigues Maria Aparecida Silva Lima

Maria de Fátima Câmara Viana


Maria de Fátima Constantino de Medeiros Maria de Fátima da Silva

Maria de Fátima Rodrigues Maria de Fátima S. Silva Maria de Fátima Viana Maria de Lourdes da Silva

Maria de Lurdes Moura Souza Maria de Nazaré Portela Maria do Socorro Vale

Maria Lúcia Borges de Oliveira Dias Maria Luíza da Costa Estrela

Maria Marli Alves Rocha


Maria Regina Ribeiro de Oliveira Maldi Maria Soares Pureza

MO 1568/2025 - Moção - 1568/2025 - Deputada Doutora Jane - (312022) pg.5

Maria Terezinha P. Bernardes Mariana Achcar Verano Marilda Soares

Marilene Carvalho Marina Goes Borges Micheline de Matos Meire

Natacha Moraes de Oliveira Paco Brito

Patrícia Rosa Calmona Paula

Perpétua Almeida Prof. Alexandre Kieling Prof. Dr. Carlos Longo Prof. Mônica Lopes

Profa. Dr. Renata Aquino Rafael Vitorino

Raisa Lopes


Regina Célia Mattos Bielefeld Reginaldo Augusto Ataíde de Campos Renata Aquino

Renata Nandes Renata Vianna Rodrigo Delmasso Rosemary Rainha Rossana Balestra Rozana Reigota Naves Samara Husni Hanna Sandra Barros Bandos


MO 1568/2025 - Moção - 1568/2025 - Deputada Doutora Jane - (312022) pg.6

Sandra Maria Costa Sandra Maria Costa Silam Massouh Silva Souza Simone Benck Simone Ferreira Suely Vieira

Tereza Christina Coelho Cavalcanti Terezinha Pires Soares

Thaís Rodrigues Senna Thaís Senna

Thaise Possa Arcuri


Valéria Luciene de Oliveira Silva Zélia Regina de Jesus Marques Zélia Regina Marques

Zenaide


JUSTIFICATIVA


O Distrito Federal tem se consolidado como um dos polos mais promissores do país em Ciência, Tecnologia e Inovação e o protagonismo feminino nesse setor vem crescendo de forma expressiva e inspiradora.

O setor de Tecnologia da Informação no DF, por exemplo, já é apontado como referência nacional pela presença cada vez maior de mulheres em posições de liderança em empresas, startups e órgãos públicos, evidenciando a importância de se reconhecer esse avanço histórico e de se estimular políticas inclusivas e equitativas.

Paralelamente, iniciativas voltadas à formação de meninas nas áreas de ciência e tecnologia vêm sendo implementadas com êxito despertando o interesse de jovens estudantes pela programação e eletrônica e contribuindo para a redução da desigualdade de gênero nesses setores estratégicos.

Nesse contexto, a realização desta Sessão Solene na Câmara Legislativa do Distrito Federal tem por finalidade homenagear e dar visibilidade às mulheres que, com competência e determinação, têm transformado a realidade da ciência e da inovação no

Distrito Federal , inspirando novas gerações e contribuindo de forma decisiva para o

desenvolvimento sustentável, social e econômico da nossa capital.



MO 1568/2025 - Moção - 1568/2025 - Deputada Doutora Jane - (312022) pg.7

Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente nesta Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos esta justa homenagem a todas as mulheres que lideram a Ciência , Tecnologia e Inovação do Distrito Federal.

Sala das Sessões, …


DOUTORA JANE

Deputada Distrital


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232 www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2025, às 09:38:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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MO 1568/2025 - Moção - 1568/2025 - Deputada Doutora Jane - (312022) pg.8


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01


MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)


Manifesta votos de louvor e elogio à Procuradoria-Geral da Câmara Legislativa do Distrito Federal, pela exitosa e competente atuação na defesa da Lei Distrital nº 7.530/2024 perante o Supremo Tribunal Federal, que resultou na preservação do referido ato legislativo.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:


TEXTO DA MOÇÃO


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge Vianna, manifesta votos de louvor e elogio à Procuradoria-Geral da Câmara Legislativa do Distrito Federal, pela exitosa e competente atuação na defesa da Lei Distrital nº 7.530

/2024 perante o Supremo Tribunal Federal, que resultou na preservação do referido ato legislativo.


JUSTIFICATIVA

A presente homenagem simboliza a valorização e o reconhecimento pelo brilhante trabalho técnico-jurídico prestado pela Procuradoria-Geral desta Casa na condução do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.561.727. A atuação do órgão foi fundamental para reverter uma decisão que havia declarado a inconstitucionalidade integral da Lei Distrital nº 7.530/2024, de minha autoria.

Todos nós, Deputados e Deputadas, almejamos que os atos legislativos produzidos nesta Casa alcancem sua plena eficácia em benefício da população. Para tal, é imprescindível contar com uma assessoria jurídica preparada e dedicada a defender as prerrogativas do Poder Legislativo. Neste prisma, remeto-me à atuação da Procuradoria-Geral para exaltar e parabenizar pela excelência dos serviços prestados.



MO 1569/2025 - Moção - 1569/2025 - Deputado Jorge Vianna - (312057) pg.1

A Lei em questão, após ser declarada inconstitucional em sua totalidade pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios , foi objeto de um Recurso Extraordinário habilmente formulado pela Procuradoria. A tese defendida, baseada na teoria da divisibilidade das normas, foi acolhida pelo Supremo Tribunal Federal, que, em decisão final, preservou a validade e a eficácia de quase todos os dispositivos da lei, declarando inconstitucional apenas o seu artigo 2º.

Com atuação estratégica, dedicada, comprometida e imbuída de um alto grau de competência e profissionalismo, podemos dizer, sem dúvida, que se trata de um órgão exemplar na defesa dos interesses institucionais.

É inegável, portanto, o importante serviço prestado pela Procuradoria-Geral, sendo altamente justificável o presente voto de louvor e elogio. Temos o compromisso de reconhecer os bons serviços prestados em nome desta Casa, de forma que não resta outra alternativa a não ser manifestar nosso profundo reconhecimento.

Deste modo, conclamo aos nobres pares a aprovação desta proposição. Sala das Sessões, …


DEPUTADO JORGE VIANNA


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012 www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 22/09/2025, às 16:11:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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MO 1569/2025 - Moção - 1569/2025 - Deputado Jorge Vianna - (312057) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01


MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)


Manifesta votos de louvor e reconhecimento pelo Ato de Bravura ao 2º SGT A. Nascimento, em razão de sua conduta altruísta e exemplar no atendimento prestado durante acidente automobilístico de extrema gravidade registrado na BR-060.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:


TEXTO DA MOÇÃO


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge Vianna , manifesta votos de louvor e reconhecimento pelo Ato de Bravura ao 2º SGT A. Nascimento , em razão de sua conduta altruísta e exemplar no atendimento prestado durante acidente automobilístico de extrema gravidade registrado na BR-060, nas imediações do Restaurante Comunitário Rorizão, em Samambaia/DF, no dia 12 de setembro de 2025.

JUSTIFICAÇÃO

Por meio desta proposição, exaltamos o ato de bravura, altruísmo e elevado profissionalismo do 2º SGT A. Nascimento , Bombeiro Militar do Distrito Federal, que, mesmo estando de folga, prestou socorro imediato em um grave acidente automobilístico ocorrido na BR-060, nas imediações do Restaurante Comunitário Rorizão, em Samambaia/DF, na noite de 12 de setembro de 2025.

O acidente envolveu uma motocicleta e um veículo automotor, resultando em uma vítima fatal e outra encaminhada ao Hospital Regional de Taguatinga (HRT). No momento da colisão, o 2º SGT A. Nascimento , de forma espontânea e corajosa, parou para auxiliar e, com notável preparo técnico, realizou todos os procedimentos iniciais de primeiros socorros, incluindo as manobras de reanimação do condutor da motocicleta, em conjunto com este parlamentar e um servidor do SAMU/DF, até a chegada das equipes de emergência.

A conduta do 2º SGT A. Nascimento revela não apenas domínio técnico em situações de urgência, mas sobretudo espírito altruísta, senso de dever e solidariedade humana,


MO 1570/2025 - Moção - 1570/2025 - Deputado Jorge Vianna - (311185) pg.1

colocando-se à disposição para salvar vidas mesmo fora do horário de serviço. Sua ação foi fundamental para garantir o pronto atendimento às vítimas, dando exemplo de compromisso com a saúde pública e com a missão de preservar vidas.

O episódio teve grande repercussão na comunidade e na imprensa, dada a gravidade do acidente e a demonstração de coragem e responsabilidade do servidor. Reconhecer este gesto significa reafirmar a importância de profissionais que, mesmo em momentos de descanso, não hesitam em agir com heroísmo diante da necessidade da população.

Diante do exposto, submetemos esta Moção de Louvor à apreciação dos nobres

parlamentares, como forma justa de homenagear o

2º SGT A. Nascimento

, pelo ato de

bravura e altruísmo que dignifica o serviço público e fortalece a confiança da sociedade nos profissionais de saúde que atuam na linha de frente em defesa da vida.


Sala das Sessões, …


DEPUTADO JORGE VIANNA


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012 www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 11:23:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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MO 1570/2025 - Moção - 1570/2025 - Deputado Jorge Vianna - (311185) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23


MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Doutora Jane)


Moção de louvor ao atleta Caio Oliveira de Sena Bonfim , natural de Sobradinho/DF, por sua exemplar trajetória pessoal, familiar e esportiva, marcada pela superação, pelas conquistas internacionais, pelo amor à família e pelos valores que ele representa a acontecer no Plenário da Câmara Legislativa do DF.


Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares, desta Casa de Leis, manifestem Votos de louvor em homenagem ao atleta Caio Oliveira de

Sena Bonfim , natural de Sobradinho/DF, por sua exemplar trajetória pessoal, familiar e

esportiva, marcada pela superação, pelas conquistas no atletismo, pelo amor à família e pelos valores que ele representa. A homenagem acontecerá no Plenário da Câmara Legislativa do DF, oportunidade em que p roponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:


JUSTIFICATIVA


A Câmara Legislativa do Distrito Federal celebra a destacada trajetória de Caio Oliveira de Sena Bonfim , natural de Sobradinho, Distrito Federal, reconhecendo não apenas seus êxitos esportivos, mas a formação, os laços familiares, os sacrifícios e os valores que ele incorpora como cidadão e exemplo para nossa comunidade.

Filho de João Sena e Gianetti Sena , ex atletas e treinadores dedicados, foi sob sua orientação que Caio aprendeu as bases técnicas e também o que significa persistir diante das adversidades.

Casado desde 26 de novembro de 2016 com Juliana Bonfim , Caio é pai orgulhoso de três filhos: Miguel , Théo e Manuel . Essa família… esse porto seguro… são parte central de sua motivação nos dias difíceis e compartilham as emoções das conquistas mais duras.

O atleta Caio Bonfim acumulou um rol impressionante de méritos:


Foi o primeiro brasileiro a conquistar medalha olímpica na marcha atlética: prata nos Jogos Olímpicos de Paris 2024 na prova de 20 km.

MO 1571/2025 - Moção - 1571/2025 - Deputada Doutora Jane - (311996) pg.1

Campeão mundial nos 20 km da marcha atlética no Campeonato Mundial de Atletismo de Tóquio 2025.

Medalhista também nos Mundiais de Londres 2017 (bronze) e Budapeste 2023 (bronze), além da prata nos 35 km em Tóquio 2025.

Recordista brasileiro nas distâncias de 20 km e 35 km da marcha atlética.


Além de ser este grande atleta, há momentos emocionantes na sua vida esportiva que revelam sua humanidade, senso de humor e apreço pelos vínculos afetivos.

Entre eles um dos mais emocionantes e reveladores dos valores que formam um verdadeiro campeão: em Tóquio/2025, durante a prova de 20 km, Caio perdeu sua aliança de casamento no terceiro quilômetro. Com leveza, repetiu: “acho que minha esposa só vai me perdoar se eu conseguir outro ouro” .

Caio, não se preocupe, todos vimos que esta aliança, nunca será perdida, pois é forjada com amor entre você sua esposa Juliana Bonfim, um de seus 3 filhos filhos e sua mãe Gianettie o seu pais João. Este também é seu grande legado para nós. A valorização da família

Quanto ao anel de enlace, que bom que perda foi compensada pelo ouro conquistado, pouco depois, num gesto que uniu público, organização e comunidade local e demonstrou o enorme carinho pelo ícone Caio Bonfim, a aliança foi reencontrada e devolvida.

Esse episódio simbólico espelha os valores que Caio Bonfim sempre destaca em suas falas: resiliência, respeito, compromisso e fé. A aliança, mais do que um adereço, é símbolo de uma história que envolve origem, família, sacrifício e conquista.

Assim:


Porque a trajetória esportiva de Caio Bonfim dignifica o Distrito Federal, elevando-o como referência nacional e mundial no atletismo;

Porque ao longo de sua carreira ele não apenas quebrou recordes e ganhou medalhas, mas manteve a humildade, a constância e o apego às raízes familiares;

Porque sua história inspira jovens, especialmente de áreas periféricas em Sobradinho e outras cidades do DF e do Brasil, mostrando que formação familiar, apoio técnico e disciplina têm seu valor tão grande quanto talento;

Porque o episódio da aliança perdida e reencontrada mostra que mesmo nas adversidades, o humor, a fé e a esperança podem dar nova força — e que os símbolos que carregamos (familia, aliança, valores) carregam também nossa história e nosso caráter e inspiram a muitos.


Diante do exposto, apresento esta Moção de Louvor, como forma de parabenizar e reconhecer publicamente a importância da sua trajetória no atletismo, bem como o trabalho incansável para bem representar o Distrito Federal e o Brasil diante de todas as nações.

Assim, esta Moção de Louvor simboliza não apenas o reconhecimento pelas medalhas, mas também a gratidão e o respeito desta Casa Legislativa por sua inestimável contribuição ao desenvolvimento do Distrito Federal.

Sala das Sessões, …


DOUTORA JANE

Deputada Distrital


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232 www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº


MO 1571/2025 - Moção - 1571/2025 - Deputada Doutora Jane - (311996) pg.2

00165, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2025, às 07:55:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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MO 1571/2025 - Moção - 1571/2025 - Deputada Doutora Jane - (311996) pg.3


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23


MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Doutora Jane)


Moção de Louvor em reconhecimento às lideranças femininas do Distrito Federal, a realizar-se no dia 26 de setembro de 2025, das 9h às 12h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.


Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em reconhecimento às lideranças femininas do Distrito Federal, a realizar-se no dia 26 de setembro de 2025, das 9h às 12h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.


Adalice Santos de Jesus Adélia Celestino Cirqueira Adriana Moreira Dias Adriana Sampaio

Alana Cristina Virgulino de Lima Alda Monteiro

Alessandra Braga Aline Matias da Silva Aline Tormim

Alineara Barros do Nascimento Amanda Batista Mello

Amanda Lacerda Gervásio Amanda Oliveira dos Santos

MO 1572/2025 - Moção - 1572/2025 - Deputada Doutora Jane - (312066) pg.1

Amanda Vasconcelos


Ana Cristina Oliveira da Silva Paula Ana Dubeux

Ana Lúcia Batista


Ana Luíza Pontier de Almeida Ana Paula de Oliveira Aguiar Ana Paula de Sousa

Ana Paula Gadelha Marques Meira Ana Paula Gehn Hoff

Andrea Maciel de Brito Andréa Sabóia de Arruda Andressa Melo Gomes

Andreza das Chagas Côrtes de Deus Antônia Efigênia Teixeira de Sá Arádia Cabreira Jacovenko

Aryadne Bezerra Porciuncula Associação Vencedoras Unidas DF Aurylene Ferreira da Silva

Beatriz Guimarães


Bernadeth de Fátima Silva Martins Bianca da Silva Roque Franzon Bianca Ilha Pereira

Bpa. Synara Da Silva Pessoa Barbosa Brenda Caroline Santos Xavier

Bruna Santos Pereira Cacilda Ferreira

Cármen Lúcia Dos Santos Carvalho Cássia Maria Marques Nunes Cícera Maria Pereira dos Santos

MO 1572/2025 - Moção - 1572/2025 - Deputada Doutora Jane - (312066) pg.2

Claudenice Carvalho Cláudia Alves Motta Santos Cledenilce Nunes da Silva

Cleonice Maria de Oliveira Prado Cosete Ramos

Christiane da Rocha Spiegel


Christiane Nascimento Ribeiro Cardoso Campos Cristiane Balduino Queiroz

Daniela Souza dos Santos Freitas Darlene Maria da Hora Sousa da Silva Débora Nascimento dos Santos Diniz Déborah Luiza Mansano Ferreira Roriz Denise da Costa Eleutério

Denise Duarte Pires


Denise Schipmann de Lima Diniz Desiree Gonçalves de Sousa Devanice Braga

Dhulii Shaianni Valter Edna do Nascimento Alves Eila de Araújo Almeida

Elaine Ferreira Gomes Rockenbach Elenilde Pereira da Silva Ribeiro Eliana Nascimento de Oliveira Eliane Medeiros da Silva Teixeira Eliane Ribeiro

Elisângela Duarte Almeida Mundim Elizabeth Carvalho de Freitas Porphirio Elizabeth Carvalho Maranini

Ellen Cristina Torres Lima


MO 1572/2025 - Moção - 1572/2025 - Deputada Doutora Jane - (312066) pg.3

Esther Rosa Alves Etiene Barbosa Ramos Eulina de Sousa

Evelyne Maria Moura da Cunha Queiroz Fabiana Corrêa da Silva Pereira Fátima Bastos

Fernanda Bernstein Fernanda Campos Rocha Fernanda Coimbra

Fernanda Elena Figueira Cardoso Rocha Fernanda Mateus Costa Melo

Fernanda Santiago Sales


Flaviana de Oliveira Brandão Jacobina Francisleide do Socorro Rodrigues Abreu Ferreira Gabriela Marcondes Laboissière Camargos Géssyca Pamplona

Giovana Dal Bianco Perlin Gisela Santos

Glaucielly Augsuê Cavalcante e Silva Bastos Graciela Slongo

Grazielle de Sousa Barrozo


Helena Mazzaro Peres Saboya Rocha Miranda Helena Pereira Cirqueira

Hellen Christine Oliveira Quida Hélvia Paranaguá Fraga

Herta Rani Teles


Idacy Araújo Louzeiro Filha Iêdes Soares Braga


MO 1572/2025 - Moção - 1572/2025 - Deputada Doutora Jane - (312066) pg.4

Irene Colona dos Santos Passos Irene Lopes de Souza

Isabel Guimarães Souza Iza Mara Moreira

Jacqueline Lima Costa Alves Janaína Rodrigues de Sousa Jane Godoy

Jane Mary Marrocos Malaquias Janete Vaz

Jaqueline Nicácio Pereira Gonçalves dos Santos Jeane Lucy Fonseca

Jéssica Rodrigues Roland Jocilene Martins dos Santos Josiane Maria Coelho de Freitas Julcilene Alves Lopes

Júlia Hofman Mota Campos Júlia Moura Chaves

Juliana Kayta Assis Santos da Silva Juliana Moreira Mendanha de Souza Juliana Rodrigo

July Gabrielly Nogueira da Costa Kaka Padovani

Kalyane Praxedes Dantas Karen de Souza Miranda Karina Vargas

Karine Silva Pereira Rodrigues Karla Carrara de Oliveira Alcântara Kátia da Silva Valadares

Keila Patrícia da Silva Medina


MO 1572/2025 - Moção - 1572/2025 - Deputada Doutora Jane - (312066) pg.5

Keila Araújo


Kelen Jeane Fernandes Santos Kelma Karina Rabelo Sales Lalesca Bispo da Silva

Larissa Rodrigues de Oliveira Botelho Larissa Ushizima

Laura Flores Brandt Campos Lecivalda de Fátima Cardoso Lenda Tariana Dib Faria Neves Lenora Barbo

Leslie Nunes Maroccolo Rego Liana Ribeiro Nascimento Liesi Beatriz Maciel de Sousa Lindalva Alves Pereira

Lori Irene Wollmann Damaceno Luana Maia Paixão

Lúcia Leal


Lúcia Mara Salin Bastos Luciana Asper y Valdes Luciana de Sousa Barros Luciana Gomes Sandova Luciana Pereira Gimenes Lucianne de Oliveira Campos Luciene Alves dos Santos

Ludmilla Correia de Oliveira Machado Luzeni Lima

Luzia Daniele Rodrigues Feade Luziane Rodrigues de Almeida Flores Manuela Ferreira da Silva Lenza

MO 1572/2025 - Moção - 1572/2025 - Deputada Doutora Jane - (312066) pg.6

Marcela Maria Furst Signori Prado Marciana Batista de Sousa Margarete Valença Andrade

Maria Alice dos Santos França Maria Aparecida de Oliveira

Maria Cláudia Bucchianeri Pinheiro Maria Cláudia Pereira dos Santos

Maria Cristina Mendes Gomes Machado Maria das Dores da Hora Lopes e Sousa Maria de Fátima de Oliveira Lisboa Maria do Amparo Gomes Vilela

Maria do Livramento Pereira de Oliveira Maria Eduarda Cardim

Maria José Pereira Rezende Maria Vanilda Vieira Amaral Maria Zulema Paulo

Mariana Ayres da Fonseca Neta Mariele Barros Coelho

Marilene Rodrigues de Castro Marilene Souto Souza Zero Marilia Feliciano de Abreu Marina Martins Macedo Marinete Rodrigues da silva Marinete Souza Moura

Marly Gomes Araújo


Mary Josie de Souza Feitosa


Meire Lúcia Gomes Monteiro Mota Coelho Michelle Gonçalves Pedrosa


MO 1572/2025 - Moção - 1572/2025 - Deputada Doutora Jane - (312066) pg.7

Midiã Ferreira Rocha Dionisio Milana dos Santos Dantas Silva Miriam Marta Rodrigues

Mirian Ribeiro de Almeida Mírian Vaz

Mirtes Silveira e Silva


MIS. Luzia Daniele Rodrigues Frade Mac Ginity Mônica Maria Cunha Gondim

Nádia Becker de Souza Nádia Lopes dos Santos Naine Farias Camargos Natanry Ludovico Osório

Nathália Waldow de Souza Baylão Neuseli Rodrigues Alves da Silva Nicole Carvalho Goulart

Nilce Costa


Nildete Santana de Oliveira Noélia da Silva Souza

Noeme da Paixão Nascimento Oneide de Souza Ribeiro dos Santos Otanylda Tavares Badú de Oliveira Pamela Cristina Alves do Nascimento Patricia de Paula Cavalcanti Farias Patrícia Guimarães

Patrícia Landers


Patrícia Maria Durães Fonseca Patrícia Pereira Kleiber Patrícia Thury

Paula Augusto da Silva


MO 1572/2025 - Moção - 1572/2025 - Deputada Doutora Jane - (312066) pg.8

Poliana de Freitas Paula Matos Pra. Margarete Valença Andrade Pra. Marisa de Araújo Lopes Costa Pra. Mirian Ribeiro de Almeida Priscila Corrêa e Castro Pedroso

Priscila de Jesus Gomes Serra Santos Priscila Silva Morais

Raphaela de Souza Silva da Paixão Raquel Bezerra Candido

Raquel Vila Nova Lins


Rebeca Catarina Silva Gonçalves Regina Célia Brandão Nascimento Renata de Carvalho Leite

Renata do Amaral Gonçalves Renata Luiza Viñuales de Moraes Renata Malheiros Henriques Renata Resende Silva Ferreira Renice Santana das Neves Roberta Batista de Queiroz Rosalete Rosa França

Rosângela Rosa de Brito Caetano Rose Rainha

Rosemeire Lima da Costa de Assis Rosilene Ferreira Maçal

Rosilene Penha Marques Martins Rutinéia da Silva Ribeiro

Sandra Aparecida Cota Sandra Cristina Brito

Sarah Guimarães de Carvalho

MO 1572/2025 - Moção - 1572/2025 - Deputada Doutora Jane - (312066) pg.9

Selma Santos de Oliveira Sihami Jaber Mudarra Silda Santos Maciel Silvana Santos Silva Simone Aranda Teixeira

Simone Leite de Noronha Martins Sofia Gomes Matias

Sônia Gontijo Chagas


Sônia Maria Pontes de Andrade Sophia Santos Oliveira

Soraia Freire Vieira Stefani Cardoso Jardim Sthefany Vilar

Sueli Alves Almeida Santos Sueli Rodrigues de Sousa

Suzana de Paula Pinheiro Ximendes Sybele Mendes da Silva

Synara da Silva Pessoa Barbosa Tânia Ávila

Tânia de Oliveira


TC Rozeneide Carlos Brito Ferreira dos Santos Uilda da Silva

Uyara Kamayura Antunes Pereira Barreiros Vanessa Rodrigues Pires

Vânia Regis Lessa Matos Vera Lúcia Ribeiro de Barros

Verônica Daiana da Costa Pereira Vivian Diniz Campos


MO 1572/2025 - Moção - 1572/2025 - Deputada Doutora Jane - (312066) pg.10

Viviane Garrido de Oliveira Wanderléa Ribeiro da Silva WANESSA ALDRIGUES

Wanúbia Karla Rodrigues Wilca de Abreu Gurgel


JUSTIFICAÇÃO

O Distrito Federal tem se consolidado como uma das referências ao desenvolvimento de mulheres que que assumem o protagonismo feminino na atuação em diversas áreas da sociedade com uma liderança expressiva e inspiradora.

A sociedade no DF, por exemplo, já é apontado como referência nacional pela presença cada vez maior de mulheres em posições de liderança em empresas, startups e órgãos públicos, evidenciando a importância de se reconhecer esse avanço histórico das políticas inclusivas e equitativas.

Nesse contexto, a realização desta Sessão Solene na Câmara Legislativa do Distrito Federal tem por finalidade homenagear e dar visibilidade às mulheres que, com

competência e determinação, têm transformado a realidade do Distrito Federal ,

inspirando novas gerações e contribuindo de forma decisiva para o desenvolvimento social e econômico da nossa capital.

Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente nesta Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos esta justa homenagem em reconhecimento às lideranças femininas do Distrito Federal , e em reafirmação do compromisso nosso com uma sociedade mais justa e igualitária para todas as mulheres.


Sala das Sessões, em ...


DEPUTADA DOUTORA JANE


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232 www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2025, às 13:19:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


MO 1572/2025 - Moção - 1572/2025 - Deputada Doutora Jane - (312066) pg.11


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MO 1572/2025 - Moção - 1572/2025 - Deputada Doutora Jane - (312066) pg.12


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23


MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Doutora Jane)


Moção em reconhecimento às mulheres que lideram a Ciência, Tecnologia e inovação do Distrito Federal, a realizar-se no dia 24 de setembro de 2025, das 19h às 22h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal..


Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em reconhecimento às mulheres que lideram a Ciência, Tecnologia e inovação do Distrito Federal, a realizar-se no dia 24 de setembro de 2025, das 19h às 22h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.


Maria Emília Amanda Andreoni Tânia Schimitt Gerusa

Cristina Bonner Bruna Bonner Paula Salomão


JUSTIFICATIVA


O Distrito Federal tem se consolidado como um dos polos mais promissores do país em Ciência, Tecnologia e Inovação e o protagonismo feminino nesse setor vem crescendo de forma expressiva e inspiradora.


MO 1573/2025 - Moção - 1573/2025 - Deputada Doutora Jane - (312147) pg.1

O setor de Tecnologia da Informação no DF, por exemplo, já é apontado como referência nacional pela presença cada vez maior de mulheres em posições de liderança em empresas, startups e órgãos públicos, evidenciando a importância de se reconhecer esse avanço histórico e de se estimular políticas inclusivas e equitativas.

Paralelamente, iniciativas voltadas à formação de meninas nas áreas de ciência e tecnologia vêm sendo implementadas com êxito despertando o interesse de jovens estudantes pela programação e eletrônica e contribuindo para a redução da desigualdade de gênero nesses setores estratégicos.

Nesse contexto, a realização desta Sessão Solene na Câmara Legislativa do Distrito Federal tem por finalidade homenagear e dar visibilidade às mulheres que, com competência e determinação, têm transformado a realidade da ciência e da inovação no

Distrito Federal , inspirando novas gerações e contribuindo de forma decisiva para o

desenvolvimento sustentável, social e econômico da nossa capital.

Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente nesta Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos esta justa homenagem a todas as mulheres que lideram a Ciência , Tecnologia e Inovação do Distrito Federal.

Sala das Sessões, …


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232 www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2025, às 15:26:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312147 , Código CRC: a056f949


MO 1573/2025 - Moção - 1573/2025 - Deputada Doutora Jane - (312147) pg.2

... Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador Consultoria Jurídica Mensagem Nº 179/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 19 de setembro de 2025. A Sua Excelência o Senhor WELLINGTON LUIZ Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal ...
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DCL n° 207, de 26 de setembro de 2025

Prazos para Emendas 1/2025

Várias. Comissões


PROJETO DE LEI nº 1.787/2025, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências" e dá outras providências.

REABERTURA DE PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 10/09/2025 Último Dia: 21/10/2025

PROJETO DE LEI nº 1942/2025, de autoria do(a) Deputado(a) MARTINS MACHADO, que DECLARA COMO PATRIMONIO CULTURAL E IMATERIAL DO DISTRITO FEDERAL OS EMBAIXADORES DO REI E MENSAGEIRAS DO REI DO DISTRITO FEDERAL.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/09/2025 Último Dia: 02/10/2025

PROJETO DE LEI nº 1.946/2025, de autoria do(a) Deputado(a) PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe sobre a criação do Programa “Fila Zero para Mulheres Vítimas de Violência” no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/09/2025 Último Dia: 02/10/2025

PROJETO DE LEI nº 1.947/2025, de autoria do(a) Deputado(a) JAQUELINE SILVA, que Dispõe sobre a política de ampliação da jornada escolar na educação infantil da rede pública de ensino do Distrito Federal, destinada prioritariamente às crianças de 4 e 5 anos de idade.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/09/2025 Último Dia: 02/10/2025

PROJETO DE LEI nº 1.948/2025, de autoria do(a) Deputado(a) PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe sobre a inclusão de símbolos de conscientização da neurodivergência nos uniformes escolares dos estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/09/2025 Último Dia: 02/10/2025

PROJETO DE LEI nº 1.949/2025, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre a desafetação e a afetação de áreas na Quadra QNN 11, Setor N Norte, Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, para fins de reparcelamento e requalificação, previstos nos artigos 101 e 102 do Plano Diretor de Ceilândia, Lei Complementar nº 314, de 1º de setembro de 2000.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/09/2025 Último Dia: 02/10/2025

EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE


PROJETO DE LEI nº 699/2023, de autoria do(a) Deputado(a) ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana Distrital de Conscientização sobre as Doenças Tropicais Negligenciadas.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 25/09/2025 Último Dia: 01/10/2025

PROJETO DE LEI nº 1.106/2024, de autoria do(a) Deputado(a) FÁBIO FELIX, que Institui o Estatuto dos Direitos do Paciente no âmbito da Saúde Pública do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 25/09/2025 Último Dia: 01/10/2025

PROJETO DE LEI nº 1.509/2025, de autoria do(a) Deputado(a) PEPA, que Dispõe sobre a implantação da Telemedicina para Áreas Rurais e Periféricas no Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/09/2025 Último Dia: 02/10/2025


NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às comissões é de 5 dias úteis.


Diretoria Legislativa

Setor de Apoio às Comissões Permanentes


ANDRESSA VIEIRA

Chefe Substituta do SACP


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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. 23434, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 25/09/2025, às 18:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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... PROJETO DE LEI nº 1.787/2025, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências" e dá outras...
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DCL n° 207, de 26 de setembro de 2025

Portarias 409/2025

Gabinete da Mesa Diretora

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Despacho 2339758 e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001- 00038701/2025-50, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização da Cerimônia de Formatura dos alunos da Escola Classe 312 Norte,no dia 18 de dezembro de 2025, das 16h às 22h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Gabriela Rodrigues Costa, matrícula nº 24.811, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


RENATO CARDOSO BEZERRA

Secretário-Geral substituto/Presidência


JOÃO TORRACCA JUNIOR

Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência


BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/1ª Secretaria


RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/3ª Secretaria

JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência


ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES

Secretário-Executivo/2ª Secretaria


GUILHERME CALHAO MOTTA

Secretário-Executivo/4ª Secretaria


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Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)- Executivo(a), em 25/09/2025, às 09:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 25/09/2025, às 10:04, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 25/09/2025, às 10:25, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)- Executivo(a), em 25/09/2025, às 10:39, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)- Executivo(a), em 25/09/2025, às 14:24, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)- Executivo(a), em 25/09/2025, às 15:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)- Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 25/09/2025, às 16:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa


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Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2339846 Código CRC: AF9601F3.

...O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Despacho 2339758 e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001- 00038701/2025-50, RESOLVE: Art. 1º Autorizar a utiliza...
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DCL n° 207, de 26 de setembro de 2025

Portarias 410/2025

Gabinete da Mesa Diretora

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso

das atribuições que lhe foram delegadas pelo art. 19, inciso IX, da Resolução nº 337/2023 e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 00001-00039010/2025-73, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar que os servidores Raimundo Benicio Sousa Junior, matrícula nº 24.151, Analista Legislativo, e Lucas Denoni Crato, matrícula nº 22561, Consultor Técnico- Legislativo, participem do II Simpósio de Saúde da Associação Brasileira dos Enfermeiros Auditores do Distrito Federal — ABEA-DF, no dia 16 de outubro de 2025, com carga horária de 8 horas.

Parágrafo único. A participação dos servidores será sem custeio pela CLDF, com a dispensa de ponto e sem prejuízo da remuneração, conforme art. 10, inciso III, alínea b, do Ato da Mesa Diretora nº 79, de 2020.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


RENATO CARDOSO BEZERRA

Secretário-Geral substituto/Presidência


JOÃO TORRACCA JUNIOR

Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência


BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/1ª Secretaria


RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/3ª Secretaria

JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência


ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES

Secretário-Executivo/2ª Secretaria


GUILHERME CALHAO MOTTA

Secretário-Executivo/4ª Secretaria


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Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)- Executivo(a), em 25/09/2025, às 09:46, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 25/09/2025, às 10:04, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 25/09/2025, às 10:25, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)- Executivo(a), em 25/09/2025, às 10:39, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)- Executivo(a), em 25/09/2025, às 14:24, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)- Executivo(a), em 25/09/2025, às 15:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-


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Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 25/09/2025, às 16:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2340098 Código CRC: B14F46C8.

...O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo art. 19, inciso IX, da Resolução nº 337/2023 e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 00001-00039010/2025-73, RESOLVE: Art. 1º Autorizar que os servidores Raimundo Benicio Sousa Junior,...

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