(Autoria: Deputado Daniel Donizet)
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.198, de 2024, que dispõe sobre o Centro de Reabilitação e Abrigo para Cães e Gatos e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro nas disposições contidas no art. 175, VIII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, venho por meio deste requerer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.198, de 2024, que dispõe sobre o Centro de Reabilitação e Abrigo para Cães e Gatos e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.198, de 2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que dispõe sobre o Centro de Reabilitação e Abrigo para Cães e Gatos e dá outras providências, disciplina matéria de teor análogo ao do Projeto de Lei nº 2.027, de 2021, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que dispõe sobre Abrigo Público Distrital de Animais no Distrito Federal, o qual se encontra em tramitação nesta Casa de Leis.
As duas proposições visam disciplinar a criação e o funcionamento de abrigo público de animais, que seria um espaço destinado a resgatar, acolher e preparar a adoção de animais que se encontram em situação de vulnerabilidade. Nesse intuito, as duas propostas estabelecem que os objetivos principais do abrigo são proporcionar água, alimentos, tratamento de saúde e condições ambientais adequadas aos animais até a sua adoção.
Ressalta-se que o PL nº 2.027/2021, além de contemplar o conteúdo do PL nº 1.198/2024, também apresenta dispositivos que estabelecem a necessidade de o abrigo realizar serviços de castração, primeiros-socorros, microchipagem e vacinação, além da promoção de campanhas educativas. Ademais, contempla dispositivos referentes à limpeza do abrigo, ao transporte dos animais, à presença de equipe multidisciplinar e à divulgação da foto do animal sob sua guarda.
Portanto, o PL nº 1.198/2024 está devidamente contemplado no PL nº 2.027/2021, que já foi aprovado no âmbito da CDESCTMAT e da CCJ. Na comissão de admissibilidade, a aprovação ocorreu nos termos de substitutivo oferecido pelo relator da CCJ, o qual encontra-se em análise na comissão de mérito.
Pelo exposto, apresento o presente requerimento para fins de declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.198, de 2024, haja vista que, de acordo com os termos do art. 175, VIII, do Regimento Interno desta Casa, consideram-se prejudicados os projetos de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já se encontre em tramitação na Câmara Legislativa.
Sala das Sessões, …
Deputado DANIEL DONIZET