Proposição
Proposicao - PLE
REQ 1645/2024
Ementa:
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.198, de 2024, que dispõe sobre o Centro de Reabilitação e Abrigo para Cães e Gatos e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/09/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Requerimento - (134098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Daniel Donizet)
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.198, de 2024, que dispõe sobre o Centro de Reabilitação e Abrigo para Cães e Gatos e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro nas disposições contidas no art. 175, VIII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, venho por meio deste requerer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.198, de 2024, que dispõe sobre o Centro de Reabilitação e Abrigo para Cães e Gatos e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.198, de 2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que dispõe sobre o Centro de Reabilitação e Abrigo para Cães e Gatos e dá outras providências, disciplina matéria de teor análogo ao do Projeto de Lei nº 2.027, de 2021, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que dispõe sobre Abrigo Público Distrital de Animais no Distrito Federal, o qual se encontra em tramitação nesta Casa de Leis.
As duas proposições visam disciplinar a criação e o funcionamento de abrigo público de animais, que seria um espaço destinado a resgatar, acolher e preparar a adoção de animais que se encontram em situação de vulnerabilidade. Nesse intuito, as duas propostas estabelecem que os objetivos principais do abrigo são proporcionar água, alimentos, tratamento de saúde e condições ambientais adequadas aos animais até a sua adoção.
Ressalta-se que o PL nº 2.027/2021, além de contemplar o conteúdo do PL nº 1.198/2024, também apresenta dispositivos que estabelecem a necessidade de o abrigo realizar serviços de castração, primeiros-socorros, microchipagem e vacinação, além da promoção de campanhas educativas. Ademais, contempla dispositivos referentes à limpeza do abrigo, ao transporte dos animais, à presença de equipe multidisciplinar e à divulgação da foto do animal sob sua guarda.
Portanto, o PL nº 1.198/2024 está devidamente contemplado no PL nº 2.027/2021, que já foi aprovado no âmbito da CDESCTMAT e da CCJ. Na comissão de admissibilidade, a aprovação ocorreu nos termos de substitutivo oferecido pelo relator da CCJ, o qual encontra-se em análise na comissão de mérito.
Pelo exposto, apresento o presente requerimento para fins de declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.198, de 2024, haja vista que, de acordo com os termos do art. 175, VIII, do Regimento Interno desta Casa, consideram-se prejudicados os projetos de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já se encontre em tramitação na Câmara Legislativa.
Sala das Sessões, …
Deputado DANIEL DONIZET
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2024, às 15:14:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (134099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Protocolado requerimento do Deputado Daniel Donizet de declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.198/2024, conforme Parecer nº 1 aprovado na 3ª Reunião Extraordinária da CDESCTMAT, realizada em 17/09/2024. Ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 24 de setembro de 2024.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 24/09/2024, às 15:14:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (134107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para deliberação.
Brasília, 24 de setembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SELEG - (134612)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, para providências cabíveis:
- Análise da admissibilidade.(Art. 175 do RI).
- Encaminhamento a Assessoria Legislativa para análise;
- Declaração de Prejudicialidade. (Art. 176 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (276288)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise de eventual prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.198/2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que “Dispõe sobre o Centro de Reabilitação e Abrigo para Cães e Gatos e dá outras providências”, suscitada pelo Requerimento nº 1.645, de 2024, de autoria do Deputado Daniel Donizet.
I) Introdução.
Trata-se de análise motivada pelo Requerimento nº 1.645, de 2024, apresentado pelo Deputado Daniel Donizet, o qual solicita a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.198, de 2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que “Dispõe sobre o Centro de Reabilitação e Abrigo para Cães e Gatos e dá outras providências", com base no art. 175, inciso VIII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF).
O autor do Requerimento é também o autor do Projeto de Lei nº 2.027, de 2021, que "Dispõe sobre o Abrigo Público Distrital de Animais do Distrito Federal e dá outras providências" e, por considerar a sobreposição da matéria dos projetos, requer o encerramento da tramitação daquela proposição, com a seguinte justificação:
O Projeto de Lei nº 1.198, de 2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que dispõe sobre o Centro de Reabilitação e Abrigo para Cães e Gatos e dá outras providências, disciplina matéria de teor análogo ao do Projeto de Lei nº 2.027, de 2021, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que dispõe sobre Abrigo Público Distrital de Animais no Distrito Federal, o qual se encontra em tramitação nesta Casa de Leis.
As duas proposições visam disciplinar a criação e o funcionamento de abrigo público de animais, que seria um espaço destinado a resgatar, acolher e preparar a adoção de animais que se encontram em situação de vulnerabilidade. Nesse intuito, as duas propostas estabelecem que os objetivos principais do abrigo são proporcionar água, alimentos, tratamento de saúde e condições ambientais adequadas aos animais até a sua adoção.
Ressalta-se que o PL nº 2.027/2021, além de contemplar o conteúdo do PL nº 1.198/2024, também apresenta dispositivos que estabelecem a necessidade de o abrigo realizar serviços de castração, primeiros-socorros, microchipagem e vacinação, além da promoção de campanhas educativas. Ademais, contempla dispositivos referentes à limpeza do abrigo, ao transporte dos animais, à presença de equipe multidisciplinar e à divulgação da foto do animal sob sua guarda.
Portanto, o PL nº 1.198/2024 está devidamente contemplado no PL nº 2.027/2021, que já foi aprovado no âmbito da CDESCTMAT e da CCJ. Na comissão de admissibilidade, a aprovação ocorreu nos termos de substitutivo oferecido pelo relator da CCJ, o qual encontra-se em análise na comissão de mérito.
Pelo exposto, apresento o presente requerimento para fins de declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.198, de 2024, haja vista que, de acordo com os termos do art. 175, VIII, do Regimento Interno desta Casa, consideram-se prejudicados os projetos de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já se encontre em tramitação na Câmara Legislativa.
Em continuidade, o processo foi, então, remetido a esta Secretaria para apreciação.
II) Análise Técnica.
Segundo o Glossário Legislativo do Congresso Nacional, a prejudicialidade constitui o “Efeito da perda de possibilidade de apreciação de uma proposição em razão de situação prevista nos regimentos, tais como o prejulgamento e a perda de oportunidade. A declaração de prejudicialidade resulta no arquivamento da matéria sem deliberação”.
Especificamente, no que se refere ao Regimento Interno da CLDF, a questão é tratada nos art. 175 e 176, transcritos abaixo. Entre as hipóteses previstas, identifica-se aquela levantada pelo autor do Requerimento, a qual se enquadra aos casos de proposições cuja matéria seja de teor igual à de outra (mais antiga) em tramitação nesta Casa Legislativa.
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa. (grifo nosso)
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1o Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2o Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3o Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4o A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada.
Nesse contexto, cabe comparar o conteúdo dos Projetos de Lei nº 2.027, de 2021, e nº 1.198, de 2024, para verificar a apontada similitude.
O Projeto de Lei nº 1.198, de 2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale, propõe a criação de um "Centro de Reabilitação e Abrigo para Cães e Gatos" no Distrito Federal, com o objetivo de oferecer acolhimento e cuidados a animais em situação de vulnerabilidade, incluindo aqueles que sofreram abandono, exploração ou maus-tratos.
O artigo 1º determina que o Poder Executivo adote as medidas necessárias para estabelecer e manter o Centro de Reabilitação e Abrigo, trazendo ainda o conceito desse espaço. No artigo 2º, o projeto descreve os objetivos do Centro, entre os quais: oferecer aos animais resgatados água e alimentação adequadas; garantir um ambiente apropriado ao descanso e à expressão dos comportamentos naturais da espécie; proporcionar diagnóstico e tratamento rápido de doenças; e assegurar que os animais estejam livres de medo e estresse. As disposições financeiras são tratadas no artigo 3º, o artigo 4º define a vigência e o artigo 5º traz a cláusula revogatória.
Por sua vez, o Projeto de Lei nº 2.027, de 2021, de autoria do Deputado Daniel Donizet, propõe a criação de um "Abrigo Público Distrital de Animais" no Distrito Federal, com o objetivo de estabelecer um local específico para o resgate, recuperação e adoção de cães, gatos e equinos em situação de vulnerabilidade, promovendo o bem-estar e a saúde dos animais.
No artigo 1º, o projeto determina que o abrigo deve seguir diretrizes de defesa, preservação e conservação da fauna, além de promover o bem-estar animal. O artigo 2º define a finalidade principal do abrigo, que é controlar a população de cães, gatos e equinos, bem como resgatar e recuperar animais abandonados ou em sofrimento. O artigo 3º especifica as atividades do abrigo, que incluem: resgate, primeiros socorros, castração, microchipagem, vacinação, vermifugação, triagem para adoção e campanhas educativas sobre posse responsável e combate aos maus-tratos. O artigo 4º e 6º tratam do transporte e do encaminhamento adequado para os animais resgatados e o artigo 5º busca garantir equipamentos de proteção para os servidores que realizam o resgate. A previsão de uma sede própria, separada do Centro de Controle de Zoonoses, com setores específicos, como canil, gatil e curral, consta no artigo 7º e, nos artigos 8º a 10, são previstos detalhes adicionais, como a disponibilização de fotos dos animais para adoção, a necessidade de uma equipe multidisciplinar no abrigo e a permanência dos animais até que sejam procurados por tutores ou adotados. Os artigos 11 a 15 regulamentam o processo de devolução ou de adoção, incluindo os requisitos para a liberação dos animais e as responsabilidades para tanto. O artigo 16 cria um canal de denúncias, denominado "Patrulha Animal", para receber informações sobre maus-tratos, e o artigo 17 assegura que animais resgatados vítimas de maus tratos sejam levados ao abrigo. Os artigos 18 a 20 dispõem sobre a estrutura e o funcionamento do abrigo. O artigo 21 estabelece a promoção de palestras para conscientização sobre a proteção dos direitos dos animais e os artigos 22 a 25 tratam das parcerias com instituições, das despesas orçamentárias, da vigência da lei e da cláusula de revogação.
Registra-se que o Projeto de Lei nº 2.027, de 2021, já foi apreciado pelas comissões a que foi designado, alcançando sua aprovação na forma do Substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, com ajustes redacionais para adequar a constitucionalidade e aperfeiçoar a técnica legislativa.
Desse resumo comparativo dos projetos, observa-se que o Projeto de Lei nº 2.027, de 2021, além de contemplar os mesmos objetivos e finalidades descritos no Projeto de Lei nº 1.198, de 2024, inclui outras disposições mais detalhadas e específicas, de forma que o primeiro projeto não só abrange o conteúdo do mais recente, como também apresenta regulamentação mais completa e pormenorizada das ações de proteção animal.
Portanto, o reconhecimento de que o Projeto de Lei nº 1.198, de 2024, é inteiramente contemplado pelo Projeto de Lei nº 2.027, de 2021, coaduna com a solicitação de declaração de prejudicialidade, com base no art. 175, VIII, do RICLDF, tendo em vista a identidade de tipo e conteúdo entre as proposições, bem como a anterioridade na apresentação deste último.
Por fim, ratifica-se que a prejudicialidade consiste em mecanismo de qualificação legislativa, que busca assegurar a coerência e a racionalidade do ordenamento jurídico, bem como a eficiência do processo legislativo. Ao declarar uma proposição prejudicada, evita-se a criação de sobreposições normativas que poderiam fragilizar a eficácia legal e a sua compreensão pela sociedade.
III. Conclusão.
Ante o exposto, esta Secretaria Legislativa manifesta-se favoravelmente ao deferimento do Requerimento nº 1.645, de 2024, com a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 1.198/2024, com fundamento no art. 175, VIII, do RICLDF, em razão da precedência do Projeto de Lei nº 2.027/2021.
Adicionalmente, conforme o § 2º do art. 176 do RICLDF, frisa-se que o autor da proposição poderá interpor recurso ao Plenário no prazo de cinco dias, contados a partir da publicação do despacho, cabendo à Comissão de Constituição e Justiça emitir parecer antes da deliberação plenária.
Brasília, 12 de novembro de 2024.
LÍBIA DALVA DE MELO RODRIGUES ZAGHETTO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 4 - SELEG - (281467)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Aguardando Declaração de Prejudicialidade em Plenário e publicação nos termos do Art. 176, § 1º do Regimento Interno.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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