Proposição
Proposicao - PLE
PR 6/2023
Ementa:
Altera a Resolução nº 167, de 2000, que “institui o novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”, consolidada pela Resolução n° 218, de 2005, para alterar o art. 69-C, que trata das competências regimentais da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, a forma que especifica.
Tema:
Fiscalização e Governança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (115582)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Resolução nº 6/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Resolução nº 6/2023, que “Altera a Resolução nº 167, de 2000, que “institui o novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”, consolidada pela Resolução n° 218, de 2005, para alterar o art. 69-C, que trata das competências regimentais da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, a forma que especifica.”
AUTORES: Deputada Jaqueline Silva, Deputado Max Maciel, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Wellington Luiz, Deputado Iolando, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Jorge Vianna, Deputada Paula Belmonte, Deputada Doutora Jane, Deputado Robério Negreiros, Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
O Projeto de Resolução nº 6/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte e outros parlamentares, objetiva incluir nova atribuição à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC para analisar, e quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matéria que trate de “concessões de serviços públicos, privatizações, parcerias público privadas - PPPs, programas de parcerias de investimentos - PPIs e qualquer outro tipo de desestatização”, por meio do acréscimo da alínea “h” ao inciso II do art. 69-C do RICLDF, nos seguintes termos:
Art. 1º O inciso II, do Art. 69-C, do Anexo à Resolução nº 218, de 2005, passa a vigorar acrescido da alínea “h”, com a seguinte redação:
"Art. 69-C …………………………………………………………………………………
II - (….)
h) que versem sobre Concessões de Serviços Públicos, Privatizações, Parcerias Público Privadas (PPP) e Programas de Parcerias de Investimentos (PPI) e qualquer outro tipo de Desestatização."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data se sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Na justificação, afirma-se que “o presente projeto de resolução visa a inclusão de competências da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC), desta Casa Legislativa, para que possa manifestar-se, no mérito, de proposições que versem sobre Concessões de Serviços Públicos, Privatizações, Desestatizações, Parcerias Público Privadas (PPP) e Programas de Parcerias de Investimentos (PPI). É indiscutível que a CFGTC, dentre as suas competências regimentais, está diretamente ligada a eventuais proposições legislativas cuja matéria versem diretamente sobre os serviços públicos prestados à toda a sociedade, principalmente sob a ótica da GOVERNANÇA PÚBLICA e do CONTROLE. Portanto, nada mais prudente que dentro do trâmite legislativo de proposições dessa natureza tramitem pela CFGTC, oportunizando uma análise meritória sob o viés da governança, fiscalização, transparência e controle”.
O Projeto de Resolução nº 6/2023 foi distribuído à Mesa Diretora para análise de mérito e à Comissão de Constituição e Justiça para análise de admissibilidade.
Na Mesa Diretora, o Projeto foi aprovado na forma original. Nesta Comissão de Constituição e Justiça, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O Projeto de Resolução nº 6/2023 tem por escopo acrescentar nova atribuição à CFGTC para permitir que essa comissão se pronuncie sobre o mérito de matérias que tratem de concessões de serviços públicos, privatizações, parcerias público privadas - PPPs, programas de parcerias de investimentos - PPIs e qualquer outro tipo de desestatização.
Segundo dispõe o art. 224, inciso I, do RICLDF, qualquer alteração do Regimento Interno necessita da subscrição de, no mínimo, um terço dos parlamentares, para sua tramitação. Essa condição é observada na presente proposição, subscrita por onze deputados.
A espécie normativa apresenta-se adequada à matéria, conforme se verifica no art. 141 do Regimento Interno, que define como projetos de resolução e de decreto legislativo aqueles que se destinam a dispor sobre matérias da competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não se exige a sanção do Governador.
A Lei Complementar nº 13, de 1996, que regulamenta a elaboração legislativa, derivada da Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 4º, § 1º, V, define resolução como “a lei que, com este nome, discipline, com efeito interno, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa”.
O art. 60, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, dispõe, por sua vez, que o tema versado neste Projeto de Resolução é de competência privativa desta Casa:
“Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
II – dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos.” (g.n.)
O projeto, portanto, atende aos requisitos formais de admissibilidade constitucional, jurídica e regimental, bem assim aos ditames da técnica legislativa e da redação, ressalvada, no que diz respeito aos dois últimos aspectos, a necessidade de se suprimir o art. 3º da proposição, uma vez que não há disposições em contrário a serem revogadas. Apresenta-se, em vista disso, emenda ao final desse parecer.
Do ponto de vista substancial, não vislumbramos óbice em conferir à CFGTC a referida atribuição, uma vez que o trabalho decorrente da análise de mérito sobre concessões de serviços públicos, privatizações, parcerias público privadas - PPPs, programas de parcerias de investimentos - PPIs e qualquer outro tipo de desestatização relaciona-se às outras atribuições da CFGTC e pode representar prática que concretiza o princípio da transparência e o da eficiência:
LODF
Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 106, de 2017.)
É importante ressaltar, ainda, que se encontra em trâmite o Projeto de Resolução nº 24/2023, o qual tem por propósito instituir o novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e foi distribuído à relatoria do Presidente desta Comissão, Deputado Thiago Manzoni, razão pela qual se revela salutar que a presente alteração seja veiculada também por meio de emenda àquela proposição, o que sugerimos desde logo ao nobre relator do Projeto de Resolução nº 24/2023.
Por esses motivos, com fundamento nos arts. 19, caput, e 60, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Resolução nº 6/2023.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Emenda (Supressiva) - 1 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - (115586)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PR 6/2023
EMENDA SUPRESSIVA - CCJ
(Do Relator)
Emenda ao Projeto de Resolução nº 6/2023, que “Altera a Resolução nº 167, de 2000, que “institui o novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”, consolidada pela Resolução n° 218, de 2005, para alterar o art. 69-C, que trata das competências regimentais da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, a forma que especifica.”
Suprima-se o art. 3º do Projeto de Resolução nº 6/2023
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa ajustar e aperfeiçoar o Projeto de Resolução 6/2023.
Sala das Comissões,
Deputado CHICO VIGILANTE
Relator
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Despacho - 9 - CCJ - (282840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao SACP, por força do art. 4º, introdução, do RICLDF, que determina o arquivamento dos projetos de resolução que tenham como objetivo alterar o Regimento Interno revogado.
Brasília, 7 de fevereiro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 10 - SACP - (289848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Seleg, para orientação quanto ao arquivamento da proposição (arts. 4º, introdução, e art. 44, II, i, RICLDF)
Brasília, 17 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 11 - SELEG - (313280)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conclusão nos termos do art. 4º, caput, e 44, II, i, do RICLDF.
Brasília, 8 de outubro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 08/10/2025, às 11:52:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - (313287)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 8 de outubro de 2025.
euza aparecida pereira da costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 08/10/2025, às 12:51:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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