Proposição
Proposicao - PLE
PR 39/2024
Ementa:
Institui o titulo de Cidadão Pioneiro de Brasília
Tema:
Não se aplica
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/05/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Resolução - (121702)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Resolução Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o titulo de Cidadão Pioneiro de Brasília
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituído o Título de Cidadão Pioneiro de Brasília, a ser conferido coletiva e anualmente, em sessão solene, por ocasião das comemorações do aniversário de Brasília.
Parágrafo único: O título pode ser conferido post mortem aos familiares do pioneiro homenageado.
Art. 2º A concessão do título de que trata esta Resolução se dá mediante a aprovação, pela maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa, de projeto de decreto legislativo apresentado por qualquer deputado.
§ 1º Cada deputado pode, como primeiro signatário, assinar 3 projetos por sessão legislativa.
§ 2º Atingido o limite de que trata o § 1º, pode o deputado, 1 vez por sessão legislativa e mediante o apoiamento de 1/3 dos membros da Câmara Legislativa, propor nova indicação para atender a situação excepcional ou de destaque para o Distrito Federal.
Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Pioneiro de Brasília deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I –ter fixado residência ou domicílio em Brasília até o ano de 1970
II – residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a 10 anos;
Parágrafo único. O projeto deve conter informações curriculares do indicado ou histórico com a sua trajetória e provas de seu pioneirismo.
Art. 4º É vedada a concessão do título de que trata esta Resolução no período compreendido entre 30 dias antes e 30 dias depois de eleições realizadas no Distrito Federal.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput compreende a deliberação do projeto em Plenário, bem como a outorga do título.
CAPÍTULO II
DAS INSÍGNIAS
Art. 5º A insígnia do título de Cidadão Pioneiro de Brasília passam a ser regidas por esta Resolução.
§ 1º As características da insígnia são as definidas pela Mesa Diretora.
§ 2º A legenda da insígnia a ser entregue às mulheres deve obedecer à flexão do gênero feminino.
Art. 6º A entrega da insígnia ao agraciado com os títulos de que trata esta Resolução é feita em sessão solene.
Parágrafo único. A sessão solene prevista no caput independe de requerimento ou deliberação da Mesa Diretora.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Esta Resolução é parte integrante do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Parágrafo único. Na apreciação do projeto de decreto legislativo de que trata esta Resolução, observam-se as disposições estabelecidas no Regimento de que trata o caput.
Art. 10. Para fins do disposto no art. 2º, § 1º, as proposições em tramitação devem ser computadas, na sessão legislativa em que esta Resolução entrar em vigor, no limite quantitativo nele previsto, caso apresentadas na mesma sessão legislativa, observado o § 2º do mesmo dispositivo.
Art. 11. As despesas com a execução desta Resolução correm à conta das dotações orçamentárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 12. A Mesa Diretora baixará os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
lndiscutivelmente a épica construção de Brasília traduz a vitória da ousadia, da coragem e do valor humano, para cujo empreendimento concorreram muitos heróis anônimos, esquecidos no tempo e sem qualquer homenagem pelas gerações que hoje se beneficiam daquele pioneirismo desbravador do inóspito planalto central.
Não é tão-somente o espírito de gratidão que nos move com esta iniciativa, mas também o reconhecimento de uma grande obra, respeitada e admirada em todo o mundo civilizado, que se transformou “no berço das decisões nacionais” tal qual profetizado pelo grande líder político e seu construtor, Juscelino Kubitschek de Oliveira.
Essa proposta de Resolução pretende resgatar essa injustiça para com os Pioneiros, homenageando-os nesta casa, sempre na data festiva do aniversário da nossa querida cidade.
Ao criar este título, a Câmara Legislativa do Distrito Federal reafirma seu compromisso com a memória e a história de Brasília, garantindo que os feitos dos pioneiros sejam perpetuados e devidamente reconhecidos. A iniciativa também inspira futuras gerações a valorizar a importância do pioneirismo e da coragem na construção de um futuro melhor para todos.
Conto com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação desta proposição, que representa um justo tributo aos construtores de Brasília e um resgate necessário da nossa história.
Sala das Sessões,
Deputado Pastor daniel de Castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2024, às 15:39:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2024, às 12:46:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2024, às 14:11:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2024, às 15:04:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2024, às 16:59:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2024, às 17:49:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2024, às 18:07:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2024, às 18:10:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (122367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise mérito na Mesa Diretora (RICL, art. 39, IV) de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/05/2024, às 09:13:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (122419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Mesa Diretora, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de Maio de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 24/05/2024, às 11:26:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - GMD - (124732)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
De ordem. Ao Deputado MARTINS MACHADO (Terceiro Secretário) para a fineza de relatar pela Mesa Diretora, conforme designação em anexo.
Brasília, 13 de junho de 2024.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 13/06/2024, às 14:45:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - GMD - Aprovado(a) - (127526)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
PARECER Nº , DE 2024 - Gabinete da mesa diretora
Projeto de Resolução nº 39/2024
Do Gabinete da Mesa Diretora sobre o Projeto de Resolução nº 39/2024, que “Institui o titulo de Cidadão Pioneiro de Brasília ”
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputado(a) Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Mesa Diretora o Projeto de Resolução nº 39/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que institui o Título de Cidadão Pioneiro de Brasília.
A proposição compõe-se de treze artigos, subdivididos em três capítulos, embora o primeiro deles não esteja expressamente identificado no corpo do texto normativo. O art. 1º, caput, da proposição institui o título de Cidadão Pioneiro de Brasília e estipula sua entrega coletiva, com periodicidade anual, por ocasião das comemorações do aniversário de Brasília; o parágrafo único contempla possibilidade de concessão do título em caráter post mortem.
O art. 2º versa sobre os requisitos de iniciativa e de quórum de aprovação; o caput exige maioria absoluta para aprovação, enquanto o § 1º estipula o limite de três proposituras anuais por parlamentar e o § 2º ressalva esse teto com a possibilidade de um projeto adicional por ano, desde que endossado por um terço dos parlamentares. O art. 3º, caput, por sua vez, enumera os requisitos pessoais de concessão da comenda – fixação de residência em Brasília até o ano de 1970 e ao menos 10 anos de residência no Distrito Federal; o parágrafo único preceitua a exigência de informações curriculares ou histórico pessoal do indicado. O art. 4º, à continuação, veda a concessão do título (entendida, nos termos do parágrafo único, como a deliberação legislativa e a outorga) no período compreendido entre 30 dias antes e 30 dias depois da realização de eleições no Distrito Federal.
O capítulo II, que abrange os arts. 5º e 6º do projeto, trata das insígnias. O art. 5º, caput, especifica que a Resolução disciplina as características da insígnia de Cidadão Pioneiro, enquanto o § 1º delega à Mesa Diretora as especificações e o § 2º determina o emprego da flexão de gênero para agraciadas do sexo feminino. O art. 6º prevê que as insígnias serão entregues, em sessão solene, com os títulos concedidos e explicita a desnecessidade de requerimento para realização da solenidade.
O capítulo III, que contempla os arts. 9º a 13 (não há arts. 7º e 8º), versa sobre as disposições finais. O art. 9º veicula que a Resolução integra o Regimento Interno da Casa. O art. 10 determina que a limitação quantitativa de proposituras de Título de Cidadão Pioneiro se aplique já à sessão legislativa em que a Resolução entrar em vigor. O art. 11 afirma que “as despesas com a execução desta Resolução correm à conta das dotações orçamentárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal”. O art. 12 incumbe à Mesa Diretora editar normas regulamentadoras necessárias ao cumprimento da Resolução. Finalmente, o art. 13 abriga cláusula de vigência.
À guisa de justificação, o autor do projeto de resolução enuncia o intuito de homenagear “heróis anônimos” que concorreram para a construção e o desenvolvimento de Brasília. Motivado pela gratidão e pelo afã de proporcionar reconhecimento a quem fez parte desse processo em seus primórdios, o proponente entende que se trata de uma oportunidade de reparar uma injustiça com pioneiros. Assim, a instituição da comenda reafirmaria o compromisso da Câmara Legislativa com a memória e a história de Brasília.
II - VOTO DO RELATOR
Por força do art. 39, § 1º, inciso IV, incumbe à Mesa Diretora “emitir parecer sobre matéria regimental ou da administração interna da Câmara Legislativa, quando a proposição não for de sua autoria”. Logo, por se tratar de Projeto de Resolução de autoria de Deputado Distrital, resta à Mesa Diretora pronunciar-se como comissão que analisa o mérito da proposição em tela.
Iniciando a apreciação substantiva do projeto de resolução, nota-se o louvável objetivo de proporcionar um instrumento de reconhecimento e de apreço às trajetórias de pioneiros que participaram da História de Brasília em seus primórdios. Sabemos que muitos pioneiros já foram agraciados com títulos de Cidadão Honorário e, eventualmente, Benemérito, mas a criação de uma comenda específica a desbravadores e fundadores desta Capital contribui para externar a gratidão do povo brasiliense e de seus representantes àqueles homens e mulheres que doaram “sangue, suor e lágrimas” para forjar Brasília.
Importante ressaltar que a previsão expressa de honrarias em caráter post mortem aumenta sobremaneira o alcance do eventual novo título. Brasília já tem 64 anos. Muitos dos pioneiros daqui, talvez a maioria, já faleceram. Felizmente, ainda há milhares de pioneiros vivos, em idade mais ou menos avançada, mas a tendência de longo prazo é de redução desse número. Assim, a previsão de títulos póstumos assegura a continuidade da comenda pelas próximas décadas.
Se, por um lado, é indene de dúvidas o mérito da proposta, por outro, entendemos que o teor da proposição carece de reparos fundamentais. O ponto de partida do projeto de resolução em exame é a Resolução nº 334, de 2023, a qual dispõe sobre a concessão dos títulos de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília, conforme prevê o art. 60, XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências. Nota-se que diversos dispositivos do PR copiam integralmente o texto de dispositivos da Resolução, mesmo quando não há pertinência com a matéria objeto do projeto de resolução.
Ademais, há disposições de questionável efetividade e existem certas inconsistências de linguagem que foram importadas da Resolução nº 334, de 2023. Foi proposta, então, uma depuração no texto da proposição, de modo a simplificar seu texto, dotá-lo de clareza e, simultaneamente, estipular regras mais objetivas e lineares para tramitação dos projetos de decreto legislativo que concedem o título. Nesse sentido, foram modificados alguns artigos e removidos outros, sempre com o intuito de facilitar o entendimento da proposição e evitar dificuldades em sua aplicação caso se converta em norma jurídica. Assim, as modificações a seguir elencadas foram consolidadas em substitutivo.
O art. 1º, por exemplo, teve seu caput desagregado em outro parágrafo, numerado § 1º. O art. 2º, por sua vez, teve seu teor e sua redação simplificados. Foram mantidos a autoria individual e o quórum de maioria absoluta, mas optou-se por estabelecer o teto irretratável de quatro proposituras por parlamentar em cada sessão legislativa. Entendemos que a previsão de três proposituras com uma adicional em autoria qualificada de 1/3 dos parlamentares apenas impunha dificuldades e critérios obscuros.
Para o art. 3º, mantive os dois requisitos elencados, de fixação na Capital até o ano de 1970 e de ao menos 10 anos de residência. Contudo, reputo que faltava um critério acerca das realizações e conquistas individuais dos candidatos a Cidadãos Pioneiros. Assim, sugere-se um terceiro requisito, associado a contribuições com “o crescimento e o desenvolvimento do Distrito Federal”. À continuação, o art. 4º foi mantido, alterado apenas o vocábulo “outorga”, substituído por “entrega”.
Os artigos seguintes, do 5º ao 12, foram removidos, seja por ausência de pertinência com a presente proposição, seja por questionável efetividade. Este último é o caso dos arts. 5º e 6º, que versam sobre insígnias. Esses dispositivos foram incorporados à Resolução nº 334, de 2023, como uma suposta inovação ao regramento de concessão dos títulos de Cidadão Honorário e Benemérito, pois não existiam na revogada Resolução nº 250/2011. Ocorre, entretanto, que as insígnias são típicas de outra comenda – a Ordem do Mérito Legislativo, criada pelo Decreto Legislativo nº 8, de 1991.
A extensão desses distintivos aos títulos honoríficos poderia descaracterizá-los ao mesmo tempo em que representaria perda relativa de prestígio por parte da Ordem. Ademais, a Resolução nº 334 prevê regulamentação das insígnias pela Mesa Diretora. Passados 10 meses desde a promulgação da norma, a Mesa não editou ato regulamentador e não há notícia de entrega de insígnias a Cidadãos Honorários ou Beneméritos neste período.
As disposições finais, por sua vez, caracterizam-se pela desnecessidade e superfluidade, razão pela qual não merecem integrar o texto da proposição e, futuramente, da Resolução. Começando pelo art. 9º (os arts. 7º e 8º inexistem), de redação repetitiva: o caput menciona que a Resolução integra o Regimento Interno, observação com pouco efeito concreto, haja vista o mero tangenciamento com matéria regimental; e o parágrafo único chega a ser tautológico ao afirmar que as disposições regimentais serão observadas para aprovação dos decretos legislativos.
O art. 10, cuja redação é deveras confusa, não tem qualquer aplicação ao Título de Cidadão Pioneiro, pois se trata de uma comenda inédita. Seu intuito, de definir os novos limites de propositura para análise dos PDLs então em tramitação, é descabido neste caso. O art. 11 traz a consagrada, porém inócua, cláusula que versa sobre despesas a cargo de dotações orçamentárias da Casa para implementar a Resolução. Finalmente, o art. 12 também é supérfluo por prever participação da Mesa Diretora para editar atos regulamentadores da norma, a qual já tem capacidade para dispor de eficácia imediata, se aprovada.
A ementa também foi alterada, para explicitar que o PR estabelece critérios para concessão do título que se pretende instituir. Quanto ao texto remanescente no substitutivo, o reputo enxuto, porém dotado de todas as regras formais e materiais necessárias para tirar do papel uma honraria cuja introdução está mais que justificada. Optei por recuperar uma ótima ideia e conferir-lhe melhor execução.
Diante do exposto, posiciono-me pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Resolução nº 39/2024, no âmbito da Mesa Diretora, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO(A) <Digite NOME>
Presidente
DEPUTADO(A) <Digite NOME>
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
www.cl.df.gov.br - gab3s@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2024, às 12:48:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 127526, Código CRC: e66c8dc0
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Emenda (Substitutivo) - 1 - GMD - Aprovado(a) - (127528)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
emenda SUBSTITUTVO
(Autoria: do Relator)
Institui o Título de Cidadão Pioneiro de Brasília e estabelece critérios para sua concessão.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituído o Título de Cidadão Pioneiro de Brasília, cujos critérios de concessão são disciplinados por esta Resolução.
§ 1º A entrega do Título de Cidadão Pioneiro de Brasília ocorrerá de forma coletiva e anual, em sessão solene realizada por ocasião das comemorações do aniversário de Brasília.
§ 2º O título pode ser concedido em caráter post mortem.
Art. 2º A concessão do Título de que trata esta Resolução dá-se mediante a aprovação de projeto de decreto legislativo pela maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa.
Parágrafo único. A iniciativa do projeto de decreto legislativo que concede Título de Cidadão Pioneiro de Brasília é individual, permitido o apoiamento, e limitada a quatro proposituras por sessão legislativa.
Art. 3º O indicado ao Título de Cidadão Pioneiro de Brasília deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – ter fixado residência no Distrito Federal até o ano de 1970;
II – residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a 10 anos;
III – ter contribuído para o crescimento e o desenvolvimento do Distrito Federal por meio de participação relevante em qualquer segmento da vida política, econômica, social, cultural ou religiosa de Brasília ou das Regiões Administrativas.
Parágrafo único. O projeto deve conter informações curriculares do indicado ou histórico com a sua trajetória e provas de seu pioneirismo.
Art. 4º É vedada a concessão do título de que trata esta Resolução no período compreendido entre 30 dias antes e 30 dias depois de eleições realizadas no Distrito Federal.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput compreende a deliberação do projeto em Plenário, bem como a entrega do Título.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este substitutivo reestrutura o teor do projeto de resolução para conferir-lhe mais clareza e simplicidade. Os dispositivos medulares foram aprimorados enquanto aqueles prescindíveis foram suprimidos.
Deputado(a) MARTINS MACHADO
Relator
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2024, às 12:48:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 127528, Código CRC: 75b7b022
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Despacho - 4 - GMD - (294995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
ANEXADA CÓPIA DA ATA DA 3a REUNIÃO DA MESA DIRETORA, ONDE CONSTA APROVAÇÃO DO PARECER, NA FORMA DO SUBSTITUTIVO (ITEM 2 DA ATA).
AO SACP, PARA CONTINUIDADE.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 05/05/2025, às 19:10:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294995, Código CRC: 3b9b0cf8
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Despacho - 5 - SACP - (295981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 14/05/2025, às 08:08:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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