SUBSTITUTIVO ao projeto de lei 985/2024
(Autoria: Deputado Deputado Wellington Luiz e Deputado Jorge Vianna)
Emenda ao Projeto de Lei nº 985/2024, que “Altera a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII”.”
Dê ao Projeto de Lei a seguinte redação:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Art. 16 da Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. (...)
“§ 1° Salvo nas fachadas voltadas para o Eixo Monumental (Rodoviária de Brasília), é admitida a instalação, no Setor de Diversões Norte (SDN) e no Setor de Diversões Sul (SDS), de meios de propaganda:
I - na fachada leste voltada para o Setor Cultural Norte (SCTN);
II - na fachada oeste voltada para o Setor Hoteleiro Norte (SHN);
III - na fachada norte voltada para o Setor Comercial Norte (SCN);
IV - na fachada leste voltada para o Setor Cultural Sul (SCTS);
V - na fachada oeste voltada para o Setor Hoteleiro Sul (SHS);
VI - na fachada sul voltada para o Setor Comercial Sul (SCS).”
(……)
“§5º Ressalvado nas edificações e locais previstos no § 1º deste artigo e nas empenas cegas das edificações, não será permitida a instalação de painéis publicitários cuja área de face exceda três metros quadrados na área tombada de Brasília."
Art. 2º O art. 26 passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 26 (…)
'§1º O Plano de Ocupação de que trata este artigo deverá respeitar o espaçamento mínimo entre os meios de propaganda de 100m (cem metros), quando localizados na mesma margem da rodovia. (NR)
§2º Na Estrada Parque Aeroporto (EPAR), a distância entre os meios de propaganda será de 125m (cento e vinte e cinco metros), quando localizados na mesma margem da rodovia.”
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O substitutivo visa alinhar o PL nº 1066/2024 ao PL nº 985/2024, dada sua correlação temática e a tramitação conjunta estabelecida. Esta medida evita conflitos normativos e consolida o conteúdo das propostas originais.
O Regimento Interno autoriza substitutivos para proposições em conjunto (RICLDF, art. 155, V), facilitando a análise nas comissões e a redação final. Solicitamos, portanto, o apoio dos colegas para sua aprovação.
Diante do exposto, solicitamos aos a aprovação deste substitutivo.