Altera a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII”.
Altera a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O § 1º do Art. 16 da Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. (...)
“§ 1° Salvo nas fachadas voltadas para o Eixo Monumental, é admitida a instalação, no Setor de Diversões Norte – SDN – e no Setor de Diversões Sul - SDS -, de meios de propaganda:
I - na fachada leste voltada para o Setor Cultural Norte – SCTN;
II - na fachada oeste voltada para o Setor Hoteleiro Norte – SHN;
III - na fachada norte voltada para o Setor Comercial Norte – SCN;
IV - na fachada leste voltada para o Setor Cultural Sul – SCTS;
V - na fachada oeste voltada para o Setor Hoteleiro Sul – SHS;
e
VI - na fachada sul voltada para o Setor Comercial Sul – SCS.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem como objetivo a alteração do § 1º do Art. 16 da Lei Distrital nº 3.035, de 18 de julho de 2002, a fim de admitir a instalação de meios de propaganda nas fachadas oeste do Setor de Diversões Norte (SDN) e do Setor de Diversões Sul (SDS), voltadas para o Setor Hoteleiro Norte (SHN) e Setor Hoteleiro Sul (SHS).
Importa destacar que o Setor Hoteleiro Norte (SHN) e o Setor Hoteleiro Sul (SHS) são importantes áreas turísticas e de negócios do Distrito Federal. Permitir a instalação de meios de propaganda nas fachadas oeste dos Setores de Diversões Norte e Sul proporcionará uma oportunidade de promover eventos, serviços e produtos relacionados ao turismo, gerando um impulso econômico para a região e atraindo mais visitantes e investimentos.
Vale ressaltar que a alteração proposta não implica na total liberação desenfreada de propaganda nas fachadas oeste dos Setores de Diversões Norte e Sul, voltadas para o Setor Hoteleiro Norte e Setor Hoteleiro Sul. Ao revés. Permanecem vigentes todos os critérios e as regulamentações estabelecidas quanto ao tipo de propaganda permitida, sua dimensão, localização e conteúdo, garantindo que a integridade arquitetônica das fachadas e a segurança dos pedestres sejam preservadas.
Além dos pontos mencionados anteriormente, é importante ressaltar a necessidade de regularização das propagandas já existentes nos locais em que se pretende admitir a instalação. Senão vejamos:
A regularização das propagandas existentes é fundamental para garantir a conformidade com as normas vigentes e evitar a perpetuação de situações irregulares. Evita-se, assim, a perpetuação da informalidade e assegura-se que todas as propagandas estejam em conformidade com as diretrizes estabelecidas, promovendo a ordenação visual da cidade e o cumprimento das normas de publicidade.
Ante o exposto, tendo em vista que se trata de medida que promove o desenvolvimento econômico, a competitividade dos negócios, o uso inteligente do espaço público e a atualização da legislação vigente, conclamo os nobres pares a aprovarem o presente projeto de lei.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 15:13:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, I, 65, I. “n”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/03/2024, às 17:23:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 06/03/2024, às 18:40:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site