Altera a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII”.
Altera a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O § 1º do Art. 16 da Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. (...)
“§ 1° Salvo nas fachadas voltadas para o Eixo Monumental, é admitida a instalação, no Setor de Diversões Norte – SDN – e no Setor de Diversões Sul - SDS -, de meios de propaganda:
I - na fachada leste voltada para o Setor Cultural Norte – SCTN;
II - na fachada oeste voltada para o Setor Hoteleiro Norte – SHN;
III - na fachada norte voltada para o Setor Comercial Norte – SCN;
IV - na fachada leste voltada para o Setor Cultural Sul – SCTS;
V - na fachada oeste voltada para o Setor Hoteleiro Sul – SHS;
e
VI - na fachada sul voltada para o Setor Comercial Sul – SCS.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem como objetivo a alteração do § 1º do Art. 16 da Lei Distrital nº 3.035, de 18 de julho de 2002, a fim de admitir a instalação de meios de propaganda nas fachadas oeste do Setor de Diversões Norte (SDN) e do Setor de Diversões Sul (SDS), voltadas para o Setor Hoteleiro Norte (SHN) e Setor Hoteleiro Sul (SHS).
Importa destacar que o Setor Hoteleiro Norte (SHN) e o Setor Hoteleiro Sul (SHS) são importantes áreas turísticas e de negócios do Distrito Federal. Permitir a instalação de meios de propaganda nas fachadas oeste dos Setores de Diversões Norte e Sul proporcionará uma oportunidade de promover eventos, serviços e produtos relacionados ao turismo, gerando um impulso econômico para a região e atraindo mais visitantes e investimentos.
Vale ressaltar que a alteração proposta não implica na total liberação desenfreada de propaganda nas fachadas oeste dos Setores de Diversões Norte e Sul, voltadas para o Setor Hoteleiro Norte e Setor Hoteleiro Sul. Ao revés. Permanecem vigentes todos os critérios e as regulamentações estabelecidas quanto ao tipo de propaganda permitida, sua dimensão, localização e conteúdo, garantindo que a integridade arquitetônica das fachadas e a segurança dos pedestres sejam preservadas.
Além dos pontos mencionados anteriormente, é importante ressaltar a necessidade de regularização das propagandas já existentes nos locais em que se pretende admitir a instalação. Senão vejamos:
A regularização das propagandas existentes é fundamental para garantir a conformidade com as normas vigentes e evitar a perpetuação de situações irregulares. Evita-se, assim, a perpetuação da informalidade e assegura-se que todas as propagandas estejam em conformidade com as diretrizes estabelecidas, promovendo a ordenação visual da cidade e o cumprimento das normas de publicidade.
Ante o exposto, tendo em vista que se trata de medida que promove o desenvolvimento econômico, a competitividade dos negócios, o uso inteligente do espaço público e a atualização da legislação vigente, conclamo os nobres pares a aprovarem o presente projeto de lei.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 15:13:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, I, 65, I. “n”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/03/2024, às 17:23:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 06/03/2024, às 18:40:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 08/03/2024, às 11:59:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Informo que a matéria, PL 985/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 25/03/2024.
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 25/03/2024, às 10:49:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 29/05/2024, às 10:14:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Fica apenso a este PL 985/2024 o PL 1.066/2024, conforme Portaria GMD 253/2024.
À CAS, para continuidade da tramitação orientando-se que o parecer do relator deverá referir-se a todas as proposições que tramitam conjuntamente (art. 155,IV, RICLDF).
Em tempo, informamos que o PL 1.066/2024 está em prazo de emendas por 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 29/05/2024, às 10:55:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Emenda (Substitutivo) - 1 - CAS - Aprovado(a) - (123599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
SUBSTITUTIVO ao projeto de lei 985/2024
(Autoria: Deputado Deputado Wellington Luiz e Deputado Jorge Vianna)
Emenda ao Projeto de Lei nº 985/2024, que “Altera a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII”.”
Dê ao Projeto de Lei a seguinte redação:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Art. 16 da Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. (...)
“§ 1° Salvo nas fachadas voltadas para o Eixo Monumental (Rodoviária de Brasília), é admitida a instalação, no Setor de Diversões Norte (SDN) e no Setor de Diversões Sul (SDS), de meios de propaganda:
I - na fachada leste voltada para o Setor Cultural Norte (SCTN);
II - na fachada oeste voltada para o Setor Hoteleiro Norte (SHN);
III - na fachada norte voltada para o Setor Comercial Norte (SCN);
IV - na fachada leste voltada para o Setor Cultural Sul (SCTS);
V - na fachada oeste voltada para o Setor Hoteleiro Sul (SHS);
VI - na fachada sul voltada para o Setor Comercial Sul (SCS).”
(……)
“§5º Ressalvado nas edificações e locais previstos no § 1º deste artigo e nas empenas cegas das edificações, não será permitida a instalação de painéis publicitários cuja área de face exceda três metros quadrados na área tombada de Brasília."
Art. 2º O art. 26 passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 26 (…)
'§1º O Plano de Ocupação de que trata este artigo deverá respeitar o espaçamento mínimo entre os meios de propaganda de 100m (cem metros), quando localizados na mesma margem da rodovia. (NR)
§2º Na Estrada Parque Aeroporto (EPAR), a distância entre os meios de propaganda será de 125m (cento e vinte e cinco metros), quando localizados na mesma margem da rodovia.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O substitutivo visa alinhar o PL nº 1066/2024 ao PL nº 985/2024, dada sua correlação temática e a tramitação conjunta estabelecida. Esta medida evita conflitos normativos e consolida o conteúdo das propostas originais.
O Regimento Interno autoriza substitutivos para proposições em conjunto (RICLDF, art. 155, V), facilitando a análise nas comissões e a redação final. Solicitamos, portanto, o apoio dos colegas para sua aprovação.
Diante do exposto, solicitamos aos a aprovação deste substitutivo.
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2024, às 16:15:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2024, às 17:31:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site