Proposição
Proposicao - PLE
PL 954/2024
Ementa:
Institui a Semana da Inteligência Artificial (IA) no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Ciência e Tecnologia
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) PLENARIO
Documentos
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Despacho - 5 - SACP - (122457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de maio de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 24/05/2024, às 15:36:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (131341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 954/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 954/2024, que “Institui a Semana da Inteligência Artificial (IA) no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputada Doutora Jane
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei nº 954/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, o qual institui a Semana da Inteligência Artificial (IA) no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O art. 1º institui a referida data, delimita seu marco na segunda semana de agosto e apresenta o objetivo da efeméride. O art. 2º, por sua vez, lista o conjunto de atividades e eventos que deverão ser realizados durante a semana comemorativa e as instituições e pessoas que dela poderão participar. O art. 3º dispõe caber ao “Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, promover e regulamentar a Semana da Inteligência Artificial (IA), estabelecendo diretrizes, cronograma de atividades, incentivos e parcerias necessárias para a sua realização”. Já o art. 4º assinala que “as despesas decorrentes correrão por conta de dotações orçamentárias próprias”. Por fim, o art. 5º abriga cláusula de vigência.
Como justificação, a autora explica que a inteligência artificial é uma tecnologia transformadora que pode impulsionar avanços significativos em áreas como saúde, educação e segurança, mas pondera que, apesar dos benefícios potenciais, a adoção responsável e inclusiva da tecnologia requer um esforço para promover o conhecimento, a capacitação e o engajamento da comunidade com o tema.
Ainda conforme a autora, a realização da Semana da Inteligência Artificial possibilitará disseminar o conhecimento sobre o assunto e democratizar o acesso às oportunidades oferecidas pela tecnologia, além de facilitar a criação de uma rede de colaboração entre estudantes, empresários e profissionais da área para incentivar o desenvolvimento de soluções inovadoras e impulsionar o crescimento econômico.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator sob o fundamento de que a iniciativa é meritória “por promover a inclusão, a educação e o desenvolvimento tecnológico”, além de alinhar-se “à necessidade de preparar a sociedade para os desafios e oportunidades da era digital, promovendo a inovação e a competitividade”.
Em seguida, a proposição foi encaminhada para análise de admissibilidade por esta CCJ. Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a instituição de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Não se vislumbra, portanto, qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 954/2024 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69-B, alínea “f”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias relacionadas a “estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia”. Trata-se da razão pela qual o Projeto de Lei nº 954/2024 foi distribuído àquela Comissão, que o aprovou.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. Não se nota, portanto, qualquer vício de regimentalidade no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 954/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local que se encontra na alçada legislativa do Distrito Federal. Entendemos que tampouco há vulneração da responsabilidade fiscal ou da harmonia e independência entre os Poderes no trecho da proposição que determina a realização de palestras, atividades educativas e seminários, entre outros. É bem verdade que a concretização de todo e qualquer evento carrega consigo despesas e a Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal veda “a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa” sem a devida estimativa do impacto orçamentário - financeiro (art. 16, inciso I). No entanto, a proposição tem a inteligência de atribuir ao Poder Executivo a incumbência de regulamentar a lei a fim de assegurar a sua devida execução.
Identifica-se assim, portanto, que o projeto sob análise carrega, na verdade, caráter meramente programático. A operacionalização da semana comemorativa – esta sim com potencialidade de impactar as contas públicas – fica a cargo discricionário do Poder Executivo.
Em outras palavras, a proposição delineia os contornos gerais da Política, criando um arcabouço normativo que, embora não estipule imediatamente a geração de despesas ou a diminuição de receitas, serve como fundamento e referência essenciais para a elaboração de programas e ações específicas pelo Poder Executivo na etapa seguinte de implementação, quando efetivamente será necessário estimar a despesa, identificar fonte de financiamento e adequar a ação ao planejamento orçamentário.
Reputamos, por outro lado, que a proposição carece de ligeiros reparos relacionados a outros aspectos a fim de melhor adequá-la ao ordenamento jurídico e aos parâmetros de técnica legislativa. Ao atribuir especificamente à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal o papel de “promover e regulamentar a Semana da Inteligência Artificial (IA), estabelecendo diretrizes, cronograma de atividades, incentivos e parcerias necessárias para a sua realização”, o art. 3º da proposta acaba invadindo competência do Poder Executivo, uma vez que, conforme o art. 100, inciso X da Lei Orgânica do Distrito Federal, “compete privativamente ao Governador do Distrito Federal dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal”. É neste sentido que sugerimos substitutivo no qual é suprimida a menção específica à secretaria.
Merece ser suprimido, também, o art. 4º do projeto, uma vez que não é necessária a especificação de que as despesas decorrentes da lei correrão por conta de dotações próprias que poderão ser suplementadas conforme o caso. A realização de despesas por conta de dotações orçamentárias próprias é a regra geral no direito pátrio e distrital. Assim, a presença do dispositivo sobrecarrega o texto desnecessariamente e não contribui para a concisão a que se deve almejar.
Também cumpre alterar a ementa e o art. 1º para fazer menção à inclusão da data comemorativa no Calendário Oficial local e suprimir a redundante especificação ao âmbito de aplicação da efeméride.
Por fim, optou-se por substituir, no art. 2º da proposição, as expressões em língua estrangeira “workshops” e “hackathons” por “oficinas” e “maratonas de programação”, respectivamente. O uso das alternativas disponíveis no idioma português tem a finalidade de observar disposto no art. 50, inciso II da Lei Complementar nº 13/1996, que veda o uso de expressões das línguas estrangeiras, salvo as consagradas pela doutrina jurídica que não puderem ser traduzidas sem prejuízo de sentido.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 954/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2024, às 17:43:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (131356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda Substitutivo
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 954/2024, que “Institui a Semana da Inteligência Artificial (IA) no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. ”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 954 de 2024 a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 954, DE 2024
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana da Inteligência Artificial (IA).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana da Inteligência Oficial (IA), a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de agosto, com o objetivo de promover o desenvolvimento, a educação, o aperfeiçoamento e a inclusão no que concerne à inteligência artificial.
Art. 2º Durante a Semana da Inteligência Artificial (IA), serão promovidas atividades educativas, palestras, oficinas, cursos, maratonas de programação, seminários, exposições e outras iniciativas relacionadas à inteligência artificial, com a participação de órgãos e entidades governamentais, instituições de ensino, empresas, organizações da sociedade civil e demais interessados no tema.
Art. 3º O Poder Executivo promoverá e regulamentará a Semana da Inteligência Artificial (IA), estabelecendo diretrizes, cronograma de atividades, incentivos e parcerias necessárias para a sua realização.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo tem por objetivo adequar a proposição ao ordenamento jurídico, a boas práticas redacionais em matéria de leis instituidoras de datas comemorativas e a normas de técnica legislativa.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
RelatorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2024, às 17:43:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (133451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 954/2024
Institui a Semana da Inteligência Artificial (IA) no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputada Doutora Jane
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela Admissibilidade, na forma do Substitutivo apresentado pelo Relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
R
X
Fábio Félix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 24/09/2024.
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2024, às 09:15:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2024, às 15:28:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2024, às 17:34:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2024, às 13:40:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CCJ - (134560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 7ª Reunião Ordinária de 2024.
Brasília, 26 de setembro de 2024
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 26/09/2024, às 17:22:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (134659)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para providências, observando-se as assinaturas dos deputados presentes na reunião.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 27/09/2024, às 11:08:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CCJ - (134711)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 7ª Reunião Ordinária de 2024.
Brasília, 27 de setembro de 2024
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 27/09/2024, às 15:14:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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