Proposição
Proposicao - PLE
PL 903/2024
Ementa:
Altera a Lei Nº 6.157, de 25 de junho de 2018, que "Disciplina o uso de caçambas ou contêineres estacionários nos logradouros para recolhimento de entulho proveniente de obra e dá outras providências."
Tema:
Desenvolvimento Econômico
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
06/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (109009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pepa)
Altera a Lei Nº 6.157, de 25 de junho de 2018, que "Disciplina o uso de caçambas ou contêineres estacionários nos logradouros para recolhimento de entulho proveniente de obra e dá outras providências."
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Nº 6.157, de 25 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 5º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - toda a sua superfície conter faixa retrorreflexiva para sinalização noturna, de 8 a 20 centímetros de largura, instalada na metade da altura da caçamba e em todas as suas laterais;
II - o art. 5º, III, passa a vigorar com a seguinte redação:
III - é permitida a utilização de publicidade em caçambas coletoras de entulho, desde que seja cobrado preço público, como instrumento de propaganda ou anúncio de terceiros.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no ato de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa a alteração da Lei Nº 6.157, de 25 de junho de 2018, do Distrito Federal, de forma a permitir a utilização de contêineres de descarte de entulhos para publicidade e propaganda com embasamento nas narrativas a seguir expostas:
Primeiramente, essa alteração pode trazer benefícios econômicos para o Distrito Federal. Ao permitir a utilização de contêineres de descarte de entulhos para publicidade e propaganda, abrimos novas oportunidades de negócios para empresas locais, gerando empregos e estimulando o crescimento da economia. Além disso, essa prática pode representar uma forma mais acessível e sustentável de divulgar produtos e serviços, especialmente para pequenas e médias empresas que não possuem grandes orçamentos para investir em publicidade.
Outro ponto a ser considerado é a possível redução do impacto ambiental. Ao permitir o uso desses contêineres para fins publicitários, estaremos contribuindo para com a redução de resíduos e para a sustentabilidade ambiental, uma vez que evita a necessidade de produzir novas estruturas para a publicidade.
Além disso, a utilização de contêineres de descarte de entulhos para publicidade e propaganda pode trazer um caráter inovador e criativo para a cidade. Essas estruturas podem ser personalizadas de acordo com a identidade visual das empresas, possibilitando a criação de espaços atraentes e diferenciados. Isso pode contribuir para a diversificação da oferta de publicidade e propaganda na cidade, oferecendo opções mais dinâmicas e interessantes para o público.
No tocante ao preço público cobrado pela DF Legal, trata-se da remuneração paga pelo usuário por utilizar um serviço público solicitado à Administração Pública. Possui natureza contratual e é adotado contemporaneamente para os que exercem atividades em quiosques, trailers e similares, sendo passivo de ampliação e adequação para a natureza da operação em questão (ENGENHOS PUBLICITÁRIOS). A cobrança, via de regra, inicia-se após o quarto mês da Assinatura do Termo de Permissão. A DF Legal é a responsável pelo lançamento e o acompanhamento do pagamento do Preço Público.
Por fim, é importante ressaltar que a permissão para utilização de contêineres de descarte de entulhos para publicidade e propaganda pode ser regulamentada de forma a garantir segurança e ordenação do espaço público, haja vista a legislação supracitada ja estabelecer critérios de localização, tamanho e estética das estruturas, de modo a evitar impactos negativos na paisagem urbana e garantir uma convivência harmoniosa com o entorno.
Ademais, nossa Carta Magna (LODF) em seu art. 16, atribui ao Distrito Federal a competência comum com a União para tratar do tema em tela: (vide)
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
…
IV – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
No mesmo esteio a LODF, em seu inciso VI, art. 158, tratando dos princípios gerais da ordem econômica do Distrito Federal, estabelece: (grifo nosso)
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
Dessa forma, a alteração da Lei Nº 6.157, de 25 de junho de 2018, para permitir a utilização de contêineres de descarte de entulhos para publicidade e propaganda no Distrito Federal, se justifica pelos benefícios econômicos, pela possibilidade de redução do impacto ambiental, pela promoção da inovação e criatividade, devidamente regulamentada para garantir a ordenação e segurança do espaço público.
Sala das Sessões, em …
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 11:59:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (109890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAF (RICL, art. 68, I, “c” e “h”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (109904)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 8 de fevereiro de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - CAF - (113773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que o Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Hermeto, avocou a relatoria do PL 903/2024 para proferir parecer em 10 dias úteis.
Brasília, 12 de março de 2024
FÁBIO FUZEIRA
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Parecer - 1 - CAF - Aprovado(a) - CAF - (119450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº , DE 2024 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o PROJETO DE LEI n.º 903, DE 2024, que altera a Lei Nº 6.157, de 25 de junho de 2018, a qual "disciplina o uso de caçambas ou contêineres estacionários nos logradouros para recolhimento de entulho proveniente de obra e dá outras providências".
Autor: Deputado PEPA
Relator: Deputado HERMETO
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Assuntos Fundiários – CAF o Projeto de Lei nº 903/2024, apresentado com três artigos.
Conforme a exposição de motivos, apresentada pelo autor, o PL apresenta como objetivos: legalizar a utilização de publicidade e propaganda em contêineres de descarte de entulhos mediante pagamento de preço público; acabar com a obrigatoriedade de que o contêiner tenha sua superfície pintada de cor amarela.
Na justificação, o autor informa que a proposição em questão visa trazer benefícios econômicos para o Distrito Federal – DF, já que abre novas oportunidades de negócios para empresas locais, possibilita a geração de empregos e estimula o crescimento da economia. Ademais, pode fazer surgir, para pequenas empresas, uma via mais acessível de investimento em publicidade.
Outro ponto levantado foi a possível redução do impacto ambiental já que o uso de propaganda em contêineres reduziria a necessidade de se produzir outras estruturas para publicidade.
A justificação também salienta que há a possibilidade de se trazer um caráter inovador e criativo para a cidade através do uso da publicidade nas estruturas dos contêineres. Conclui que a personalização dessas estruturas por meio da propaganda contribui para o surgimento de opções dinâmicas e interessantes para o público.
No que diz respeito à cobrança de preço público pela secretaria DF Legal, a justificativa ressalta se tratar de uma remuneração paga pelo usuário por utilizar serviço público de natureza contratual. É adotada contemporaneamente para os que exercem atividades em quiosques, trailers e similares, sendo passivo de ampliação e adequação para a natureza da operação em questão, no caso: o uso de contêineres de descarte de entulhos para publicidade e propaganda. Foi ressaltada também a importância de se regulamentar tal permissão de modo a garantir a segurança e ordenação do espaço público.
Por fim, a justificação conclui que a alteração proposta se justifica pela possibilidade de redução do impacto ambiental, pela promoção da inovação e criatividade, pelos benefícios econômicos, e que deve ser devidamente regulamentada para garantir a ordenação e segurança do espaço público.
O Projeto de Lei tramita, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “d”), na Comissão de Assuntos Sociais - CAS (RICL, art. 64, § 1º, II), em análise de mérito e admissibilidade, na Comissão de Economia Orçamento e Finanças - CEOF (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade, na Comissão de Constituição e Justiça - CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas no âmbito desta CAF.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Introdução
Nos termos do art. 68, “c” e “d”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre normas gerais de construção e mudança de destinação de áreas e sobre propaganda ou publicidade em logradouros públicos ou visíveis ao público.
Abaixo é apresentado o quadro comparativo relativo à lei atual e às propostas de alteração do PL em questão:
Redação em vigor – Lei nº 6.157/2018
Redação proposta pelo PL nº 903/2024
Art. 5º As caçambas ou contêineres estacionários devem apresentar bom estado de conservação e estar devidamente sinalizados, de modo a permitir sua rápida visualização e identificação, atendendo-se obrigatoriamente ao seguinte:
I - toda a sua superfície deve ser pintada na cor amarela e conter faixa retrorreflexiva para sinalização noturna, de 8 a 20 centímetros de largura, instalada na metade da altura da caçamba e em todas as suas laterais;
.........................................
III - é proibido utilizar a caçamba ou o veículo coletor de entulho como instrumento de qualquer tipo de propaganda ou anúncio de terceiros;
.........................................
Art. 5º As caçambas ou contêineres estacionários devem apresentar bom estado de conservação e estar devidamente sinalizados, de modo a permitir sua rápida visualização e identificação, atendendo-se obrigatoriamente ao seguinte:
I - toda a sua superfície deve conter faixa retrorreflexiva para sinalização noturna, de 8 a 20 centímetros de largura, instalada na metade da altura da caçamba e em todas as suas laterais;
.........................................
III - é permitida a utilização de publicidade em caçambas coletoras de entulho, desde que seja cobrado preço público, como instrumento de propaganda ou anúncio de terceiros.
.........................................
Análise
Feitos esses esclarecimentos, passamos à análise do referido PL a fim de identificar e interpretar as alterações promovidas, bem como seus potenciais impactos, a partir do comparativo entre a Lei nº 6.157, de 2018, e a proposição.
- Art. 1º, I
Redação em vigor – Lei nº 6.157/2018
Redação proposta pelo PL nº 903/2024
Art. 5º As caçambas ou contêineres estacionários devem apresentar bom estado de conservação e estar devidamente sinalizados, de modo a permitir sua rápida visualização e identificação, atendendo-se obrigatoriamente ao seguinte:
I - toda a sua superfície deve ser pintada na cor amarela e conter faixa retrorreflexiva para sinalização noturna, de 8 a 20 centímetros de largura, instalada na metade da altura da caçamba e em todas as suas laterais;
Art. 5º As caçambas ou contêineres estacionários devem apresentar bom estado de conservação e estar devidamente sinalizados, de modo a permitir sua rápida visualização e identificação, atendendo-se obrigatoriamente ao seguinte:
I - toda a sua superfície deve conter faixa retrorreflexiva para sinalização noturna, de 8 a 20 centímetros de largura, instalada na metade da altura da caçamba e em todas as suas laterais;
A alteração do art. 5º, I, da Lei tem o intuito de flexibilizar a escolha da cor utilizada na pintura da parte externa da caçamba. A redação proposta retira a obrigatoriedade de a caçamba ser pitada de cor amarela. Tal alteração tem pontos tanto negativos quanto positivos.
Pontos negativos:
- A retirada da obrigatoriedade de a caçamba ser pintada de cor amarela é, em outras palavras, uma despadronização que traz como consequência a perda de uniformidade urbana, que não é benéfica em se tratando de trânsito. O trânsito é embasado em sinais padronizados para que todos compreendam as regras de forma clara e assertiva;
- A alteração permite que a caçamba seja pintada com qualquer cor. A caçamba ficará menos visível aos usuários da via caso a cor escolhida for de tom escuro. Isso se dá devido ao fato de a cor amarela, naturalmente, refletir mais luz do que tons escuros como o preto, o marrom ou o cinza.
Pontos positivos:
- Sem a obrigatoriedade do uso padronizado da cor amarela, a caçamba pode apresentar um aspecto inovador e criativo para a cidade;
- A possibilidade de a caçamba ser pintada de diferentes cores é bastante útil no que se relaciona à alteração seguinte proposta no PL, que propõe o uso de publicidade e propaganda na estrutura da caçamba. Assim, a caçamba poderia ser pintada com a cor mais adequada à propaganda a ser veiculada em sua estrutura e, com isso, aumenta-se a potencial efetividade da publicidade e torna sua utilização mais atrativa.
Dada essa análise, pode-se considerar que essa alteração é meritória já que a possibilidade de alteração de cor é útil no que se refere às proposições subsequentes do PL. Além disso, a alteração não fere nenhum regramento de trânsito e está em harmonia com o ordenamento jurídico atual.
- Art. 1º, II
Redação em vigor – Lei nº 6.157/2018
Redação proposta pelo PL nº 903/2024
Art. 5º As caçambas ou contêineres estacionários devem apresentar bom estado de conservação e estar devidamente sinalizados, de modo a permitir sua rápida visualização e identificação, atendendo-se obrigatoriamente ao seguinte:
.........................................
III - é proibido utilizar a caçamba ou o veículo coletor de entulho como instrumento de qualquer tipo de propaganda ou anúncio de terceiros;
.........................................
Art. 5º As caçambas ou contêineres estacionários devem apresentar bom estado de conservação e estar devidamente sinalizados, de modo a permitir sua rápida visualização e identificação, atendendo-se obrigatoriamente ao seguinte:
.........................................
III - é permitida a utilização de publicidade em caçambas coletoras de entulho, desde que seja cobrado preço público, como instrumento de propaganda ou anúncio de terceiros.
.........................................
A alteração do art. 5º, I, da Lei visa possibilitar o uso de propagandas e publicidade no corpo da caçamba mediante pagamento de preço público. Abaixo relacionamos pontos positivos e negativos da alteração:
Pontos positivos:
- A utilização de propaganda no corpo da caçamba seria mais uma opção de veiculação de anúncios e exposição de negócios, a qual possibilita uma maior dinamização da economia;
- A obrigatoriedade de se pagar um preço público pela utilização do espaço nas caçambas para publicidade é conveniente, visto que é uma justa remuneração pela veiculação de propaganda em espaços que, na maioria dos casos, se dará em vias públicas.
Pontos negativos:
- A presença de propaganda no corpo da caçamba tem o potencial de aumentar a poluição visual do meio ambiente público;
- O espaço utilizado pela propaganda concorre com o espaço que deve ser destinado para expor, de forma legível, as informações obrigatórias indicadas no art. 5º, II, da Lei n° 6.157 de 2018 [1]
- O preço público é um instrumento que demanda recursos para sua efetivação, como a regulação do contrato e a fiscalização in loco do objeto do contrato.
[1] Art. 5º As caçambas ou contêineres estacionários devem apresentar bom estado de conservação e estar devidamente sinalizados, de modo a permitir sua rápida visualização e identificação, atendendo-se obrigatoriamente ao seguinte:
II - além da sinalização reflexiva, as referidas laterais devem conter número de identificação da caçamba, nome e telefone da empresa responsável, telefone da ouvidoria da Agência de Fiscalização do Distrito Federal - Agefis e o número desta Lei para fins de denúncia quanto às irregularidades, em caracteres legíveis, com no mínimo 10 centímetros de altura;
Conclui-se que o PL não regulou de forma detalhada a alteração que permite a utilização de publicidade nas caçambas coletoras de entulho. A falta de detalhamento nessa parte do PL pode acarretar inúmeros inconvenientes no momento da aplicação da lei.
No caso em questão, o art. 5º, II, do PL deveria, no mínimo, ter avançado nos seguintes pontos:
- a dimensão máxima dessa propaganda;
- a máxima área que pode ser ocupada com propaganda e publicidade;
- a localização possível dessa propaganda nas 4 faces da caçamba;
- a disposição da propaganda frente aos limites físicos da estrutura da caçamba;
O PL em voga propõe alteração da lei nº 6.157, de 27 de junho de 2018, a qual, até a presente data, não foi regulamentada pelo Poder Executivo, apesar de a norma conter mandamento nesse sentido, senão vejamos:
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 dias depois de sua publicação.
É prudente definir claramente os limites acima mencionados antes de se avançar com a tramitação da propositura.
Dado o exposto, o texto do art. 5º, II, do PL pode ser aperfeiçoado para que esses limites sejam definidos de maneira clara na própria lei. Por esse motivo apresentamos a emenda (Emenda nº 01).
Ademais, é possível perceber que a proposição possui um erro de redação em seu art. 1º, II. Falta a palavra “deve” no texto do dispositivo. Por esse motivo apresentamos a emenda (Emenda nº 02)
Conclusão
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 903, de 2024, com as duas emendas de relator anexas nesta Comissão de Assuntos Fundiários.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADO HERMETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2024, às 09:31:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Aditiva) - 1 - CAF - Aprovado(a) - 1 - (119451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº 1 (ADITIVA) - CAF
(Do Sr. Deputado HERMETO)
Ao PROJETO DE LEI n.º 903, DE 2024, que altera a Lei Nº 6.157, de 25 de junho de 2018, a qual "Disciplina o uso de caçambas ou contêineres estacionários nos logradouros para recolhimento de entulho proveniente de obra e dá outras providências.".
Acrescente-se o inciso III ao art. 1º do Projeto de Lei nº 903, de 2024, com a seguinte redação:
III - o art. 5º da Lei nº 6.157, de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, na forma seguinte:
“...
Parágrafo único. A publicidade referida no inciso III deve seguir os seguintes parâmetros:
I – a publicidade não pode extrapolar os limites da caçamba;
II – a publicidade não pode ultrapassar 50% das faces laterais da caçamba;
III – a posição da propaganda, em cada uma das laterais da caçamba, deve se situar sempre abaixo das informações referidas no art. 5º, II, desta lei.
...”
Sala das Comissões, em
Deputado hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2024, às 09:31:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 119451, Código CRC: 5b9f67ae
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Emenda (de Redação) - 2 - CAF - Aprovado(a) - 2 - (119456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº 2 (ADITIVA) - CAF
(Do Sr. Deputado HERMETO)
Ao PROJETO DE LEI n.º 903, DE 2024, que altera a Lei Nº 6.157, de 25 de junho de 2018, a qual "Disciplina o uso de caçambas ou contêineres estacionários nos logradouros para recolhimento de entulho proveniente de obra e dá outras providências.".
Dê-se ao art. 1º, I, do projeto a seguinte redação:
I - o art. 5º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
“...
I - toda a sua superfície deve conter faixa retrorreflexiva para sinalização noturna, de 8 a 20 centímetros de largura, instalada na metade da altura da caçamba e em todas as suas laterais;
...”
Sala das Comissões, em
Deputado hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2024, às 09:31:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 119456, Código CRC: a860b859
-
Folha de Votação - CAF - (120585)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Folha de votação
PL 903/2024
Altera a Lei Nº 6.157, de 25 de junho de 2018, a qual “disciplina o uso de caçambas ou contêineres estacionários nos logradouros para recolhimento de entulho proveniente de obra e dá outras providências”.
Autoria:
Deputado PEPA
Relatoria:
Deputado HERMETO
Parecer:
Pela aprovação com 1 emenda aditiva e 1 emenda de redação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Hermeto
X
Deputado Pepa
Deputado Gabriel Magno
Deputado Daniel Donizet
X
Deputado Eduardo Pedrosa
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Iolando
Deputado Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Deputado Roosevelt Vilela
Deputado Rogério Morro da Cruz
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 - CAF
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 07/05/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2024, às 15:55:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2024, às 09:19:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2024, às 09:42:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 4 - PLENARIO - Aprovado(a) - (120596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
SUBemenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
À Emenda N.3, apresentada ao Projeto de Lei nº 903/2024, que “Altera a Lei Nº 6.157, de 25 de junho de 2018, que "Disciplina o uso de caçambas ou contêineres estacionários nos logradouros para recolhimento de entulho proveniente de obra e dá outras providências."”
A redação do inciso III, do art. 5º, da Lei 6.157/2018, proposto pelo inciso II, do art. 1º, do substitutivo(Emenda 3) apresentado ao Projeto de Lei n.º 903/2024 passa a constar com a seguinte redação:
"Art. 1º …
II …
III - é permitida a utilização de publicidade em caçambas coletoras de entulho."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo alterar o texto para possibilitar a utilização de publicidade nas caçambas coletoras de entulho, permitindo o uso de propagandas e/ou anúncios pelos coletores e transportadores independente do pagamento de preço público.
A viabilidade da publicidade nas caçambas é meio de fomento ao desenvolvimento econômico, esvaziamento de burocracia na administração pública e melhoria nos serviços públicos.
Por estas razões, solicito o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação da presente subemenda.
Deputado THIAGO MANZONI
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Despacho - 4 - CAF - (120847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 09 de maio de 2024
FÁBIO FUZEIRA
Secretário - CAF
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Despacho - 5 - SACP - (120906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de maio de 2024.
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 09/05/2024, às 18:03:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 3 - CAS - Não apreciado(a) - (121142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado Pepa)
Emenda ao Projeto de Lei nº 903/2024, que “Altera a Lei Nº 6.157, de 25 de junho de 2018, que "Disciplina o uso de caçambas ou contêineres estacionários nos logradouros para recolhimento de entulho proveniente de obra e dá outras providências."”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Nº 6.157, de 25 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 5º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - toda a sua superfície deve conter faixa retrorreflexiva para sinalização noturna, de 8 a 20 centímetros de largura, instalada na metade da altura da caçamba e em todas as suas laterais;
II - o art. 5º, III, passa a vigorar com a seguinte redação:
III - é permitida a utilização de publicidade em caçambas coletoras de entulho, desde que seja cobrado preço público, como instrumento de propaganda ou anúncio de terceiros.
III - o art. 5º passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, na forma seguinte:
“...
Parágrafo único. A publicidade referida no inciso III deve seguir os seguintes parâmetros:
a) – a publicidade não pode extrapolar os limites da caçamba;
b) – a publicidade não pode ultrapassar 50% das faces laterais da caçamba;
c) – a posição da propaganda, em cada uma das laterais da caçamba, deve se situar sempre abaixo das informações referidas no art. 5º, II, desta lei;
d) – a publicidade é permitida em toda superfície das faces dianteira e traseira da caçamba.
...”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no ato de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda substitutiva tem por objetivo unir as primorosas contribuições do deputado Hermeto em suas emendas aditivas apresentadas, buscando aprimorar o texto original de forma mais abrangente e consensual.
Deputado PEPA
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2024, às 18:09:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (122317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 903/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 24/05/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 24/05/2024, às 16:33:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (124612)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 12 de junho de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 12/06/2024, às 12:00:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (124653)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 903 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 6.157, de 25 de junho de 2018, que disciplina o uso de caçambas ou contêineres estacionários nos logradouros para recolhimento de entulho proveniente de obra e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.157, de 25 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 5º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – toda a sua superfície deve conter faixa retrorreflexiva para sinalização noturna, de 8 a 20 centímetros de largura, instalada na metade da altura da caçamba e em todas as suas laterais;“
II – o art. 5º, III, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – é permitida a utilização de publicidade em caçambas coletoras de entulho;“
III – o art. 5º passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Parágrafo único. A publicidade referida no inciso III deve seguir os seguintes parâmetros:
I – a publicidade não pode extrapolar os limites da caçamba;
II – a publicidade não pode ultrapassar 50% das faces laterais da caçamba;
III – a posição da propaganda, em cada uma das laterais da caçamba, deve se situar sempre abaixo das informações referidas no art. 5º, II, desta Lei;
IV – a publicidade é permitida em toda superfície das faces dianteira e traseira da caçamba.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 11 de junho de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 12/06/2024, às 16:18:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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