(Do Sr. Deputado Pepa)
Altera a Lei Nº 6.157, de 25 de junho de 2018, que "Disciplina o uso de caçambas ou contêineres estacionários nos logradouros para recolhimento de entulho proveniente de obra e dá outras providências."
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Nº 6.157, de 25 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 5º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - toda a sua superfície conter faixa retrorreflexiva para sinalização noturna, de 8 a 20 centímetros de largura, instalada na metade da altura da caçamba e em todas as suas laterais;
II - o art. 5º, III, passa a vigorar com a seguinte redação:
III - é permitida a utilização de publicidade em caçambas coletoras de entulho, desde que seja cobrado preço público, como instrumento de propaganda ou anúncio de terceiros.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no ato de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa a alteração da Lei Nº 6.157, de 25 de junho de 2018, do Distrito Federal, de forma a permitir a utilização de contêineres de descarte de entulhos para publicidade e propaganda com embasamento nas narrativas a seguir expostas:
Primeiramente, essa alteração pode trazer benefícios econômicos para o Distrito Federal. Ao permitir a utilização de contêineres de descarte de entulhos para publicidade e propaganda, abrimos novas oportunidades de negócios para empresas locais, gerando empregos e estimulando o crescimento da economia. Além disso, essa prática pode representar uma forma mais acessível e sustentável de divulgar produtos e serviços, especialmente para pequenas e médias empresas que não possuem grandes orçamentos para investir em publicidade.
Outro ponto a ser considerado é a possível redução do impacto ambiental. Ao permitir o uso desses contêineres para fins publicitários, estaremos contribuindo para com a redução de resíduos e para a sustentabilidade ambiental, uma vez que evita a necessidade de produzir novas estruturas para a publicidade.
Além disso, a utilização de contêineres de descarte de entulhos para publicidade e propaganda pode trazer um caráter inovador e criativo para a cidade. Essas estruturas podem ser personalizadas de acordo com a identidade visual das empresas, possibilitando a criação de espaços atraentes e diferenciados. Isso pode contribuir para a diversificação da oferta de publicidade e propaganda na cidade, oferecendo opções mais dinâmicas e interessantes para o público.
No tocante ao preço público cobrado pela DF Legal, trata-se da remuneração paga pelo usuário por utilizar um serviço público solicitado à Administração Pública. Possui natureza contratual e é adotado contemporaneamente para os que exercem atividades em quiosques, trailers e similares, sendo passivo de ampliação e adequação para a natureza da operação em questão (ENGENHOS PUBLICITÁRIOS). A cobrança, via de regra, inicia-se após o quarto mês da Assinatura do Termo de Permissão. A DF Legal é a responsável pelo lançamento e o acompanhamento do pagamento do Preço Público.
Por fim, é importante ressaltar que a permissão para utilização de contêineres de descarte de entulhos para publicidade e propaganda pode ser regulamentada de forma a garantir segurança e ordenação do espaço público, haja vista a legislação supracitada ja estabelecer critérios de localização, tamanho e estética das estruturas, de modo a evitar impactos negativos na paisagem urbana e garantir uma convivência harmoniosa com o entorno.
Ademais, nossa Carta Magna (LODF) em seu art. 16, atribui ao Distrito Federal a competência comum com a União para tratar do tema em tela: (vide)
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
…
IV – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
No mesmo esteio a LODF, em seu inciso VI, art. 158, tratando dos princípios gerais da ordem econômica do Distrito Federal, estabelece: (grifo nosso)
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
Dessa forma, a alteração da Lei Nº 6.157, de 25 de junho de 2018, para permitir a utilização de contêineres de descarte de entulhos para publicidade e propaganda no Distrito Federal, se justifica pelos benefícios econômicos, pela possibilidade de redução do impacto ambiental, pela promoção da inovação e criatividade, devidamente regulamentada para garantir a ordenação e segurança do espaço público.
Sala das Sessões, em …
Deputado pepa