Proposição
Proposicao - PLE
PL 886/2024
Ementa:
Proíbe que condenados por crimes de racismo assumam cargos públicos no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Outro
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CS
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Projeto de Lei - (109156)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Proíbe que condenados por crimes de racismo assumam cargos públicos no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibido que indivíduos condenados por crime de racismo assumam cargos públicos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se como crime de racismo a conduta prevista no artigo 20 da Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
Art. 3º A proibição estabelecida no artigo 1º aplica-se a todas as esferas do serviço público, incluindo cargos efetivos, comissionados e de confiança.
Art. 4º As autoridades competentes deverão verificar a existência de condenação por crime de racismo no histórico dos candidatos a cargos públicos durante os processos de seleção e nomeação. Caso seja constatada a condenação, o candidato não poderá ser nomeado ou empossado no cargo pretendido.
Art. 5º Os órgãos responsáveis pela fiscalização e controle dos servidores públicos terão a atribuição de verificar o cumprimento desta Lei e aplicar as sanções cabíveis em caso de descumprimento.
Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei implicará em medidas administrativas, podendo ser aplicadas advertências, multas e até mesmo a exoneração do cargo público ocupado indevidamente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de projeto de lei tem como objetivo reforçar os fundamentos da igualdade, justiça e respeito à diversidade no contexto dos cargos públicos, incorporando o princípio da moralidade como base central para as nomeações no serviço público. O crime de racismo, ao atentar contra a dignidade e igualdade de todos os cidadãos, não pode coexistir com o exercício de funções públicas de maneira íntegra e moral. A Constituição Federal estabelece a moralidade como um dos princípios norteadores da administração pública, exigindo uma conduta ética e íntegra por parte de seus agentes.Destaca-se que o princípio da moralidade está intrinsecamente vinculado à noção de probidade. Assim, a conduta do administrador público em desrespeito a esse princípio configura-se como ato de improbidade, sujeitando-o às sanções estabelecidas no § 4° do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e na Lei Federal n° 8.429/92.
Além disso, reconhecendo a importância do serviço público como instrumento de transformação social, é imperativo assegurar que os ocupantes de cargos públicos estejam alinhados com os valores constitucionais e éticos, contribuindo para a construção de uma sociedade justa e sem discriminações. Os cargos públicos exercem influência significativa na formulação e implementação de políticas, sendo crucial que esses espaços sejam ocupados por pessoas comprometidas com a promoção da diversidade e o combate ao racismo.
É relevante ressaltar que o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a constitucionalidade de lei municipal que impede a administração pública de nomear pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha (Lei Federal n° 11.340/06) para cargos públicos. Tal entendimento foi apresentado no Recurso Extraordinário n° 1.308.883. Neste contexto, reportamo-nos aos fundamentos do Ministro Fachin, que também se aplicam ao presente caso.
Em resumo, este Projeto de Lei busca fortalecer os alicerces de uma sociedade mais justa e igualitária, reafirmando o compromisso do município de Belo Horizonte na construção de um ambiente que respeite e valorize a diversidade, combatendo efetivamente todas as formas de discriminação racial.
Ademais, é crucial destacar que a imposição de condições para o provimento de cargos públicos difere substancialmente da estipulação de requisitos para tal provimento, distinção essa estabelecida pela jurisprudência do STF. Dessa forma, a restrição proposta por este projeto de lei refere-se à proibição da nomeação para cargos públicos, uma ação que precede a posse, e, portanto, não se confunde com o regime jurídico do servidor público, não estando incluída na iniciativa legislativa reservada ao Executivo.
Por fim, é importante destacar que a vedação proposta de nomeação deve ocorrer apenas enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado do indivíduo, lapso temporal em que há suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, inc. III, da Constituição Federal, evitando assim penas ou sanções de caráter perpétuo, como previsto no art. 5°, inc. XLVII, da Constituição Federal.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares desta casa de leis para a aprovação desta proposição, pelos motivos apresentados acima.
Sala de sessões em…
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Despacho - 1 - SELEG - (109850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (109857)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 8 de fevereiro de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 3 - SACP - (285125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 4 - CAS - (287340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 886/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2025, às 15:32:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - Não apreciado(a) - (310109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2025 - cs
Projeto de Lei nº 886/2024
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 886/2024, que “Proíbe que condenados por crimes de racismo assumam cargos públicos no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Hermeto
I - RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão de Segurança o Projeto de Lei em epígrafe, que estabelece vedação ao ingresso em cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão, para pessoas condenadas, com trânsito em julgado, por crimes de racismo, no âmbito do Distrito Federal.
II - VOTO DO RELATOR
A proposição guarda consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da igualdade (art. 5º, caput), bem como com o repúdio ao racismo, que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XLII, considera crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão.
A medida fortalece a política de promoção da igualdade racial e reafirma o compromisso da Administração Pública com os valores democráticos, a moralidade e a impessoalidade (art. 37 da CF). Ao impedir que indivíduos condenados por crimes de racismo ocupem cargos públicos, resguarda-se a credibilidade e a integridade do serviço público, bem como o ambiente de trabalho, prevenindo discriminação e garantindo respeito aos direitos fundamentais.
Ressalte-se que a restrição proposta é proporcional, pois se limita a casos de condenação definitiva, garantindo o devido processo legal e o contraditório, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal em situações análogas (ex.: Lei da Ficha Limpa).
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, esta Comissão de Segurança manifesta-se pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e MÉRITO FAVORÁVEL ao Projeto de Lei que Proíbe que condenados por crimes de racismo assumam cargos públicos no âmbito do Distrito Federal, recomendando sua aprovação nos termos apresentados.
Sala das Comissões, setembro de 2025.
DEPUTADO hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - Projeto de Lei nº 886 de 2024. - (319773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 886/2024, que “Proíbe que condenados por crimes de racismo assumam cargos públicos no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei n° 886, de 2024, que “Proíbe que condenados por crimes de racismo assumam cargos públicos no âmbito do Distrito Federal”, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que tem a seguinte redação:
Art. 1º Fica proibido que indivíduos condenados por crime de racismo assumam
cargos públicos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se como crime de racismo a conduta prevista no artigo 20 da Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
Art. 3º A proibição estabelecida no artigo 1º aplica-se a todas as esferas do serviço público, incluindo cargos efetivos, comissionados e de confiança.
Art. 4º As autoridades competentes deverão verificar a existência de condenação por crime de racismo no histórico dos candidatos a cargos públicos durante os processos de seleção e nomeação. Caso seja constatada a condenação, o candidato não poderá ser nomeado ou empossado no cargo pretendido.
Art. 5º Os órgãos responsáveis pela fiscalização e controle dos servidores públicos terão a atribuição de verificar o cumprimento desta Lei e aplicar as sanções cabíveis em caso de descumprimento.
Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei implicará em medidas administrativas, podendo ser aplicadas advertências, multas e até mesmo a exoneração do cargo público ocupado indevidamente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O autor justifica o projeto afirmando que é necessário fortalecer os princípios de igualdade, justiça e respeito à diversidade no serviço público. Para ele, pessoas condenadas por racismo não devem ser nomeadas para cargos públicos, pois esse crime viola a dignidade humana e é incompatível com o princípio constitucional da moralidade, que exige conduta ética, íntegra e proba dos agentes públicos.
Argumenta-se que o serviço público deve ser ocupado por pessoas comprometidas com a promoção da diversidade e com o combate às discriminações, já que esses cargos influenciam diretamente na formulação e execução de políticas públicas.
O autor também cita decisão do ministro Edson Fachin, do STF, que considerou constitucional lei municipal que impede a nomeação de condenados pela Lei Maria da Penha, entendimento que reforça a validade da proposta.
O texto explica, ainda, que a medida trata de condição para nomeação, e não de requisito para investidura, o que afasta qualquer violação à iniciativa legislativa privativa do Executivo.
Por fim, destaca que a vedação é temporária, limitada ao período em que persistirem os efeitos da condenação criminal e a suspensão dos direitos políticos, evitando sanções de caráter perpétuo.
Com esses fundamentos, o autor solicita apoio dos demais parlamentares para aprovação do projeto.
Lida em Plenário, a proposição foi encaminhada, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Na Comissão de Segurança, não foram apresentadas emendas no prazo regimental e a Proposição recebeu parecer favorável do Relator, estando ainda pendente de apreciação no âmbito da respectiva Comissão.
No âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei em análise busca impedir que pessoas condenadas por crime de racismo assumam cargos públicos na Administração do Distrito Federal.
A matéria insere-se na competência da Comissão de Assuntos Sociais, nos termos do art. 66 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, especificamente em seu inciso IX que dispõe sobre política de integração social dos segmentos desfavorecidos, bem como o inciso XIV que trata de matéria relativa a servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social.
No que tange à análise de mérito, pautada na oportunidade, conveniência e interesse público, a proposição revela-se de extrema relevância social e ética.
A Constituição Federal de 1988 erigiu o repúdio ao racismo como um dos princípios fundamentais das relações internacionais da República Federativa do Brasil (art. 4º, VIII) e classificou a prática do racismo como crime inafiançável e imprescritível (art. 5º, XLII). Ademais, a Administração Pública deve obediência estrita ao princípio da moralidade (art. 37, caput).
Nesse contexto, é contraditório e inaceitável que o Estado, cuja função é promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor ou idade (art. 3º, IV, da CF/88), admita em seus quadros agentes que tenham sido condenados judicialmente por violar esses mesmos valores fundamentais. O servidor público é a face do Estado perante o cidadão. Portanto, sua conduta pregressa deve ser compatível com a dignidade da função que pretende exercer.
A medida proposta fortalece a idoneidade moral como requisito para o ingresso no serviço público. Ao vedar a posse de condenados por racismo, o Distrito Federal reafirma seu compromisso com a construção de uma sociedade justa e igualitária, evitando que a máquina pública sirva de abrigo para quem demonstrou desprezo pela dignidade da pessoa humana.
Quanto à efetividade, a proposta utiliza mecanismos de controle já existentes nos processos de admissão e posse (verificação de antecedentes), não gerando custos adicionais desproporcionais, mas garantindo um ganho imensurável na qualidade ética do quadro de pessoal.
Ressalte-se, por fim, que a medida respeita o caráter ressocializador da pena, uma vez que a restrição, conforme a justificação e a interpretação sistemática do ordenamento, aplica-se durante a vigência dos efeitos da condenação, alinhando-se ao entendimento jurisprudencial sobre a "ficha limpa" para o exercício de funções públicas.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, verifica-se que a proposição é oportuna e conveniente, pois protege a moralidade administrativa e promove a defesa dos direitos humanos fundamentais dentro da estrutura do Estado.
Por esse motivo, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 886, de 2024 que “Proíbe que condenados por crimes de racismo assumam cargos públicos no âmbito do Distrito Federal”, de autoria de Deputado Pastor Daniel de Castro.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 15:11:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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