(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Proíbe que condenados por crimes de racismo assumam cargos públicos no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibido que indivíduos condenados por crime de racismo assumam cargos públicos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se como crime de racismo a conduta prevista no artigo 20 da Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
Art. 3º A proibição estabelecida no artigo 1º aplica-se a todas as esferas do serviço público, incluindo cargos efetivos, comissionados e de confiança.
Art. 4º As autoridades competentes deverão verificar a existência de condenação por crime de racismo no histórico dos candidatos a cargos públicos durante os processos de seleção e nomeação. Caso seja constatada a condenação, o candidato não poderá ser nomeado ou empossado no cargo pretendido.
Art. 5º Os órgãos responsáveis pela fiscalização e controle dos servidores públicos terão a atribuição de verificar o cumprimento desta Lei e aplicar as sanções cabíveis em caso de descumprimento.
Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei implicará em medidas administrativas, podendo ser aplicadas advertências, multas e até mesmo a exoneração do cargo público ocupado indevidamente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de projeto de lei tem como objetivo reforçar os fundamentos da igualdade, justiça e respeito à diversidade no contexto dos cargos públicos, incorporando o princípio da moralidade como base central para as nomeações no serviço público. O crime de racismo, ao atentar contra a dignidade e igualdade de todos os cidadãos, não pode coexistir com o exercício de funções públicas de maneira íntegra e moral. A Constituição Federal estabelece a moralidade como um dos princípios norteadores da administração pública, exigindo uma conduta ética e íntegra por parte de seus agentes.
Destaca-se que o princípio da moralidade está intrinsecamente vinculado à noção de probidade. Assim, a conduta do administrador público em desrespeito a esse princípio configura-se como ato de improbidade, sujeitando-o às sanções estabelecidas no § 4° do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e na Lei Federal n° 8.429/92.
Além disso, reconhecendo a importância do serviço público como instrumento de transformação social, é imperativo assegurar que os ocupantes de cargos públicos estejam alinhados com os valores constitucionais e éticos, contribuindo para a construção de uma sociedade justa e sem discriminações. Os cargos públicos exercem influência significativa na formulação e implementação de políticas, sendo crucial que esses espaços sejam ocupados por pessoas comprometidas com a promoção da diversidade e o combate ao racismo.
É relevante ressaltar que o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a constitucionalidade de lei municipal que impede a administração pública de nomear pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha (Lei Federal n° 11.340/06) para cargos públicos. Tal entendimento foi apresentado no Recurso Extraordinário n° 1.308.883. Neste contexto, reportamo-nos aos fundamentos do Ministro Fachin, que também se aplicam ao presente caso.
Em resumo, este Projeto de Lei busca fortalecer os alicerces de uma sociedade mais justa e igualitária, reafirmando o compromisso do município de Belo Horizonte na construção de um ambiente que respeite e valorize a diversidade, combatendo efetivamente todas as formas de discriminação racial.
Ademais, é crucial destacar que a imposição de condições para o provimento de cargos públicos difere substancialmente da estipulação de requisitos para tal provimento, distinção essa estabelecida pela jurisprudência do STF. Dessa forma, a restrição proposta por este projeto de lei refere-se à proibição da nomeação para cargos públicos, uma ação que precede a posse, e, portanto, não se confunde com o regime jurídico do servidor público, não estando incluída na iniciativa legislativa reservada ao Executivo.
Por fim, é importante destacar que a vedação proposta de nomeação deve ocorrer apenas enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado do indivíduo, lapso temporal em que há suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, inc. III, da Constituição Federal, evitando assim penas ou sanções de caráter perpétuo, como previsto no art. 5°, inc. XLVII, da Constituição Federal.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares desta casa de leis para a aprovação desta proposição, pelos motivos apresentados acima.
Sala de sessões em…
Deputado pastor daniel de castro