Proposição
Proposicao - PLE
PL 871/2024
Ementa:
Institui a Campanha Permanente de Conscientização contra o Aborto no Distrito Federal.
Tema:
Educação
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (108916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)
Institui a Campanha Permanente de Conscientização contra o Aborto no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei 5.864, de 24 de maio de 2017, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte artigo 2º-A:
"Art. 2º-A Fica instituída a Campanha Permanente de Conscientização contra o Aborto no Distrito Federal, com os seguintes objetivos:
I - desenvolver palestras sobre a problemática do aborto com o intuito de conscientizar crianças e adolescentes sobre os riscos provocados pelo abortamento;
II - promover palestras, seminários, mobilizações e outras atividades que permitam estimular a sensibilização da população acerca dos direitos do nascituro, do direito à vida e das imputações penais no caso de aborto ilegal;
III - premiar iniciativas da sociedade civil que visem a redução dos indicadores relativos à realização de abortos clandestinos;
IV- implementar iniciativas voltadas à prevenção da gravidez na adolescência, inclusive por meio da conscientização sobre os riscos de uma vida sexual precoce;
V - assegurar que o Estado forneça, assim que possível, o exame de ultrassom contendo os batimentos cardíacos do nascituro para a mãe
VI - implementar o Observatório da Família como um repositório de conhecimento científico que visa dar visibilidade à família como primeiro e fundamental contexto de constituição integral da pessoa, cenário privilegiado para a transmissão de valores e primeiro sistema de proteção social para seus membros
§ 1º As medidas de que trata o caput serão executadas por meio de calendário anual e implementada em diversas esferas do Poder Público, com prioridade para a saúde e a educação.
§2º O regulamento disporá sobre o prazo e as formas de implementação das medidas previstas neste artigo.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, caput, inclui no rol de direito fundamentais a inviolabilidade do direito à vida. Da mesma forma, o artigo 4, do Pacto de San José da Costa Rica, internalizado no direito pátrio com status de norma supralegal, reconhece o direito à vida desde a concepção, nos seguintes termos:
4.1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida.
Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.Compondo mais uma peça do quebra-cabeça normativo brasileiro, o Código Civil resguarda, desde a concepção, os direitos do nascituro, aos quais é salvaguardado, inclusive, o direito de receber doações, mediante aceite dos responsáveis legais. Por fim, a seara penal dá concretude a esse direito ao prever, nos arts. 124 a 126, do Código Penal, penas para aqueles que praticam ou consentem na prática do aborto.
Ora, o motivo de tamanho zelo do legislador na garantia do direito à vida se justifica pelo fato de que a vida é o pressuposto necessário para o usufruto de todos os outros direitos humanos, de modo que, se relativizado, todos os demais direitos deixam de fazer sentido. De fato, a proteção do legislador vai ao encontro das convicções da população brasileira, conforme se pode atestar em pesquisa recente que identificou que 70% dos brasileiros são contra a legalização do aborto:

Fonte:https://g1.globo.com/politica/noticia/2022/09/13/ipec-70percent-dos-brasileiros-dizem-ser-contra-a-legalizacao-do-aborto.ghtml.Acesso em 13/09/2023.
Ocorre que, embora o cenário apontado devesse significar a pacificação do tema, a realidade imposta todos os dias aos brasileiros é diversa, com grupos minoritários realizando campanhas robustas pela flexibilização das regras referentes ao aborto e buscando a via judicial para, burlando as prerrogativas do Poder Legislativo, admitir no ordenamento jurídico brasileiro uma prática criminosa que não encontra amparo na vontade popular.
Diante desse cenário, é imprescindível que se adote medidas para conscientizar a população dos riscos da interrupção da gravidez, evitando que mulheres, por desinformação, busque meios realiza-la de maneira ilegal, colocando em risco sua vida.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 17/01/2024, às 21:29:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108916, Código CRC: c6754b63
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Despacho - 1 - SELEG - (109819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Lei nº 5.864/17, que “Estabelece diretrizes para a implantação do programa distrital de prevenção ao aborto e ao abandono de incapaz e de administração das casas de apoio à vida.”. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 07/02/2024, às 16:07:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 109819, Código CRC: 8f656102
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Despacho - 2 - GAB DEP THIAGO MANZONI - (110051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG nº 109819, que devolveu a presente proposição a este autor informando a existência de Legislação correlata ao tema tratado na proposição, destacamos que o projeto de lei em tela propõe alteração na lei mencionada para incluir campanha ainda não prevista na legislação em vigor.
Certos da adequação da presente proposição à legislação em vigor e aos princípios esculpidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal, requeremos a continuidade da tramitação da matéria nesta Casa de Leis.
Brasília, 08 de agosto de 2024.
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 08/02/2024, às 11:01:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 110051, Código CRC: 1c11af1f
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Despacho - 3 - SELEG - (112225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Thiago Manzoni,
Para anexar a Lei 5.864, de 24 de maio de 2017.
Brasília, 4 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 04/03/2024, às 11:45:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 112225, Código CRC: d5762dde
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Despacho - 4 - SELEG - (112235)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c” ), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/03/2024, às 11:51:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 112235, Código CRC: 40c6a403
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Despacho - 5 - SACP - (112267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 04/03/2024, às 12:46:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 112267, Código CRC: f94ae422