Proposição
Proposicao - PLE
PL 858/2024
Ementa:
Obriga a Instalação de Iluminação Sustentável em Todas as Passarelas do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
Resultados da pesquisa
23 documentos:
23 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (108770)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Obriga a Instalação de Iluminação Sustentável em Todas as Passarelas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de lâmpadas de LED fotovoltaicas em todas as passarelas existentes e futuras do Distrito Federal.
Art. 2º As lâmpadas de LED fotovoltaicas deverão ser alimentadas por sistemas de energia solar, promovendo a eficiência energética e a sustentabilidade ambiental.
Art. 3º A Secretaria do Meio Ambiente do Distrito Federal será responsável pela implementação e manutenção dos sistemas de iluminação sustentável, em parceria com órgãos competentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A transição para fontes de energia sustentável é uma necessidade imperativa para a preservação ambiental e a promoção da eficiência energética. A instalação de lâmpadas de LED fotovoltaicas em passarelas é uma medida estratégica que contribui para a redução do consumo de energia e para a mitigação dos impactos ambientais. Abaixo, são apresentados argumentos fundamentados que respaldam a necessidade desse projeto de lei:
Eficiência Energética:
As lâmpadas de LED fotovoltaicas são reconhecidas por sua eficiência energética, proporcionando uma iluminação de alta qualidade com consumo reduzido de eletricidade.
Sustentabilidade Ambiental:
A utilização de sistemas fotovoltaicos promove a sustentabilidade ambiental, reduzindo a dependência de fontes não renováveis de energia e diminuindo as emissões de gases de efeito estufa.
Autossuficiência Energética:
Os sistemas fotovoltaicos permitem a geração de energia a partir da luz solar, tornando as passarelas autossuficientes em termos de abastecimento energético.
Redução de Custos a Longo Prazo:
Embora o investimento inicial possa ser maior, a utilização de lâmpadas de LED fotovoltaicas resulta em redução de custos a longo prazo, devido à menor necessidade de manutenção e à ausência de despesas recorrentes com energia elétrica.
Segurança e Visibilidade:
A iluminação adequada proporcionada por lâmpadas de LED contribui para a segurança dos usuários das passarelas, garantindo boa visibilidade durante a noite e em condições climáticas adversas.
Compromisso com a Sustentabilidade:
A implementação de lâmpadas de LED fotovoltaicas demonstra o compromisso do Distrito Federal com práticas sustentáveis, fortalecendo sua imagem como uma região preocupada com a preservação ambiental.
Incentivo à Tecnologia Sustentável:
A obrigatoriedade da instalação desses sistemas incentiva a adoção de tecnologias sustentáveis na infraestrutura urbana, fomentando o desenvolvimento de soluções inovadoras e ecoeficientes.
Este projeto de lei visa, portanto, transformar as passarelas do Distrito Federal em infraestruturas sustentáveis, alinhando-se com os princípios da eficiência energética e da preservação ambiental. Ao adotar fontes de energia renovável, o Distrito Federal reforça seu compromisso com a construção de uma cidade mais sustentável e resiliente, promovendo benefícios a longo prazo para a comunidade e o meio ambiente.
Diante do exposto, defendo a propositura do projeto de lei, e conto com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 05/01/2024, às 10:25:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108770, Código CRC: b08f3d25
-
Despacho - 1 - SELEG - (109744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “i”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 07/02/2024, às 11:21:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 109744, Código CRC: 0437a184
-
Despacho - 2 - SACP - (110086)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de fevereiro de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 09/02/2024, às 14:31:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 110086, Código CRC: 8806e4e0
-
Despacho - 3 - CDESCTMAT - (112031)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 858/2024 foi distribuído a Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 29/2/2024.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 01/03/2024, às 10:30:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 112031, Código CRC: 0672b263
-
Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (113513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 858/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 858/2024, que “Obriga a Instalação de Iluminação Sustentável em Todas as Passarelas do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 858/2024, de autoria do ínclito Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Obriga a Instalação de Iluminação Sustentável em Todas as Passarelas do Distrito Federal”.
Pois bem. A proposição em análise, versa sobre a obrigatoriedade da instalação de lâmpadas de LED fotovoltaicas em todas as passarelas existentes e futuras do Distrito Federal. O presente relatório, objetiva analisar os aspectos meritórios, bem como os impactos ambientais dessa proposta legislativa.
Em síntese:
Art. 1º - Obrigatoriedade de instalação de lâmpadas de LED fotovoltaicas:
O artigo 1º estabelece a obrigação de instalação de lâmpadas de LED fotovoltaicas em todas as passarelas do Distrito Federal. Esta medida busca promover a eficiência energética e reduzir o consumo de energia elétrica, contribuindo para a sustentabilidade ambiental.
Art. 2º - Alimentação por sistemas de energia solar:
O artigo 2º determina que as lâmpadas de LED fotovoltaicas devem ser alimentadas por sistemas de energia solar. Essa disposição visa garantir a eficácia do uso de fontes renováveis de energia, reduzindo a dependência de fontes não renováveis e mitigando os impactos ambientais associados à geração de eletricidade.
Art. 3º - Responsabilidade da Secretaria do Meio Ambiente:
O artigo 3º atribui à Secretaria do Meio Ambiente do Distrito Federal a responsabilidade pela implementação e manutenção dos sistemas de iluminação sustentável, em colaboração com órgãos competentes. Essa cooperação interinstitucional é fundamental para garantir a efetivação da lei e a execução adequada das medidas propostas.
Art. 4º - Vigência:
O artigo 4º determina que a lei entrará em vigor na data de sua publicação, conferindo celeridade à implementação das medidas propostas.
Na Justificação, o autor descreve, e ainda assegura os benefícios de sua implementação, in verbis:
“A transição para fontes de energia sustentável é uma necessidade imperativa para a preservação ambiental e a promoção da eficiência energética. A instalação de lâmpadas de LED fotovoltaicas em passarelas é uma medida estratégica que contribui para a redução do consumo de energia e para a mitigação dos impactos ambientais. Abaixo, são apresentados argumentos fundamentados que respaldam a necessidade desse projeto de lei:
Eficiência Energética:
As lâmpadas de LED fotovoltaicas são reconhecidas por sua eficiência energética, proporcionando uma iluminação de alta qualidade com consumo reduzido de eletricidade.
Sustentabilidade Ambiental:
A utilização de sistemas fotovoltaicos promove a sustentabilidade ambiental, reduzindo a dependência de fontes não renováveis de energia e diminuindo as emissões de gases de efeito estufa.
Autossuficiência Energética:
Os sistemas fotovoltaicos permitem a geração de energia a partir da luz solar, tornando as passarelas autossuficientes em termos de abastecimento energético.
Redução de Custos a Longo Prazo:
Embora o investimento inicial possa ser maior, a utilização de lâmpadas de LED fotovoltaicas resulta em redução de custos a longo prazo, devido à menor necessidade de manutenção e à ausência de despesas recorrentes com energia elétrica.
Segurança e Visibilidade:
A iluminação adequada proporcionada por lâmpadas de LED contribui para a segurança dos usuários das passarelas, garantindo boa visibilidade durante a noite e em condições climáticas adversas.
Compromisso com a Sustentabilidade:
A implementação de lâmpadas de LED fotovoltaicas demonstra o compromisso do Distrito Federal com práticas sustentáveis, fortalecendo sua imagem como uma região preocupada com a preservação ambiental.
Incentivo à Tecnologia Sustentável:
A obrigatoriedade da instalação desses sistemas incentiva a adoção de tecnologias sustentáveis na infraestrutura urbana, fomentando o desenvolvimento de soluções inovadoras e ecoeficientes.
Este projeto de lei visa, portanto, transformar as passarelas do Distrito Federal em infraestruturas sustentáveis, alinhando-se com os princípios da eficiência energética e da preservação ambiental. Ao adotar fontes de energia renovável, o Distrito Federal reforça seu compromisso com a construção de uma cidade mais sustentável e resiliente, promovendo benefícios a longo prazo para a comunidade e o meio ambiente”.
Ademais, a proposta apresenta uma iniciativa louvável ao promover a adoção de tecnologias sustentáveis na iluminação pública do Distrito Federal. A proposta, ao estabelecer a obrigatoriedade de lâmpadas de LED fotovoltaicas alimentadas por energia solar, demonstra preocupação com a eficiência energética e a preservação do meio ambiente.
O presente Projeto de Lei foi distribuído a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, em análise de mérito (RICL, art. 69-B, “i”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Dispõe o art. 69-B, “i”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de energia, telecomunicações e informática.
Projeto de Lei nº 858/2024 - “Obriga a Instalação de Iluminação Sustentável em Todas as Passarelas do Distrito Federal”.
De início, cumpre frisar que a proposta, de autoria do nobre Deputado Pastor Daniel de Castro, propõe a obrigatoriedade da instalação de lâmpadas de LED fotovoltaicas em todas as passarelas existentes e futuras do Distrito Federal. Como relatora responsável pela análise de mérito deste projeto, apresento a seguir meu parecer fundamentado.
Dito isso, o presente projeto de lei visa promover a eficiência energética e a sustentabilidade ambiental por meio da utilização de tecnologias limpas e renováveis na iluminação pública. A instalação de lâmpadas de LED fotovoltaicas alimentadas por sistemas de energia solar é uma medida que contribui significativamente para a redução do consumo de energia elétrica e para a mitigação dos impactos ambientais associados à geração de eletricidade.
A obrigatoriedade da instalação dessas lâmpadas em todas as passarelas do Distrito Federal representa um avanço na direção de uma cidade mais sustentável e resiliente. Além disso, a atribuição de responsabilidade à Secretaria do Meio Ambiente do Distrito Federal para implementação e manutenção dos sistemas de iluminação sustentável é condizente com sua competência institucional e contribui para assegurar a efetividade da lei.
É importante ressaltar que a adoção de tecnologias limpas e renováveis na iluminação pública não apenas reduz os custos operacionais a longo prazo, mas também contribui para a redução das emissões de gases de efeito estufa, a melhoria da qualidade do ar e a promoção da saúde pública.
No tocante à oportunidade, conveniência e relevância da matéria, insta destacar a nobre intensão do autor da proposição em trazer à luz da lei matéria tão pertinente, a qual destacamos um importante passo na direção de um modelo de desenvolvimento mais sustentável e resiliente para o Distrito Federal.
Conclusão
Em vista disso, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, manifesta seu PARECER pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 858/2024, que apresenta uma proposta inovadora e benéfica para a sustentabilidade ambiental no Distrito Federal, através da obrigatoriedade de instalação de lâmpadas de LED fotovoltaicas em todas as passarelas existentes e futuras do Distrito Federal.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A) DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO(A) DOUTORA JANE
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 16:57:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113513, Código CRC: a3411b6b
-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (115775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 858/2024
“Obriga a Instalação de Iluminação Sustentável em Todas as Passarelas do Distrito Federal".Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputada Doutora Jane
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
R
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Joaquim Roriz Neto
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 09/04/2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2024, às 16:41:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2024, às 17:43:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 13:34:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 115775, Código CRC: c34f53e4
-
Despacho - 4 - CDESCTMAT - (117163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 2° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 09/04/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 10 de abril de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 11/04/2024, às 14:44:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 117163, Código CRC: da822acc