Proposição
Proposicao - PLE
PL 858/2024
Ementa:
Obriga a Instalação de Iluminação Sustentável em Todas as Passarelas do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (108770)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Obriga a Instalação de Iluminação Sustentável em Todas as Passarelas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de lâmpadas de LED fotovoltaicas em todas as passarelas existentes e futuras do Distrito Federal.
Art. 2º As lâmpadas de LED fotovoltaicas deverão ser alimentadas por sistemas de energia solar, promovendo a eficiência energética e a sustentabilidade ambiental.
Art. 3º A Secretaria do Meio Ambiente do Distrito Federal será responsável pela implementação e manutenção dos sistemas de iluminação sustentável, em parceria com órgãos competentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A transição para fontes de energia sustentável é uma necessidade imperativa para a preservação ambiental e a promoção da eficiência energética. A instalação de lâmpadas de LED fotovoltaicas em passarelas é uma medida estratégica que contribui para a redução do consumo de energia e para a mitigação dos impactos ambientais. Abaixo, são apresentados argumentos fundamentados que respaldam a necessidade desse projeto de lei:
Eficiência Energética:
As lâmpadas de LED fotovoltaicas são reconhecidas por sua eficiência energética, proporcionando uma iluminação de alta qualidade com consumo reduzido de eletricidade.
Sustentabilidade Ambiental:
A utilização de sistemas fotovoltaicos promove a sustentabilidade ambiental, reduzindo a dependência de fontes não renováveis de energia e diminuindo as emissões de gases de efeito estufa.
Autossuficiência Energética:
Os sistemas fotovoltaicos permitem a geração de energia a partir da luz solar, tornando as passarelas autossuficientes em termos de abastecimento energético.
Redução de Custos a Longo Prazo:
Embora o investimento inicial possa ser maior, a utilização de lâmpadas de LED fotovoltaicas resulta em redução de custos a longo prazo, devido à menor necessidade de manutenção e à ausência de despesas recorrentes com energia elétrica.
Segurança e Visibilidade:
A iluminação adequada proporcionada por lâmpadas de LED contribui para a segurança dos usuários das passarelas, garantindo boa visibilidade durante a noite e em condições climáticas adversas.
Compromisso com a Sustentabilidade:
A implementação de lâmpadas de LED fotovoltaicas demonstra o compromisso do Distrito Federal com práticas sustentáveis, fortalecendo sua imagem como uma região preocupada com a preservação ambiental.
Incentivo à Tecnologia Sustentável:
A obrigatoriedade da instalação desses sistemas incentiva a adoção de tecnologias sustentáveis na infraestrutura urbana, fomentando o desenvolvimento de soluções inovadoras e ecoeficientes.
Este projeto de lei visa, portanto, transformar as passarelas do Distrito Federal em infraestruturas sustentáveis, alinhando-se com os princípios da eficiência energética e da preservação ambiental. Ao adotar fontes de energia renovável, o Distrito Federal reforça seu compromisso com a construção de uma cidade mais sustentável e resiliente, promovendo benefícios a longo prazo para a comunidade e o meio ambiente.
Diante do exposto, defendo a propositura do projeto de lei, e conto com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 05/01/2024, às 10:25:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (109744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “i”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 07/02/2024, às 11:21:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (110086)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de fevereiro de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 09/02/2024, às 14:31:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (112031)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 858/2024 foi distribuído a Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 29/2/2024.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 01/03/2024, às 10:30:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (113513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 858/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 858/2024, que “Obriga a Instalação de Iluminação Sustentável em Todas as Passarelas do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 858/2024, de autoria do ínclito Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Obriga a Instalação de Iluminação Sustentável em Todas as Passarelas do Distrito Federal”.
Pois bem. A proposição em análise, versa sobre a obrigatoriedade da instalação de lâmpadas de LED fotovoltaicas em todas as passarelas existentes e futuras do Distrito Federal. O presente relatório, objetiva analisar os aspectos meritórios, bem como os impactos ambientais dessa proposta legislativa.
Em síntese:
Art. 1º - Obrigatoriedade de instalação de lâmpadas de LED fotovoltaicas:
O artigo 1º estabelece a obrigação de instalação de lâmpadas de LED fotovoltaicas em todas as passarelas do Distrito Federal. Esta medida busca promover a eficiência energética e reduzir o consumo de energia elétrica, contribuindo para a sustentabilidade ambiental.
Art. 2º - Alimentação por sistemas de energia solar:
O artigo 2º determina que as lâmpadas de LED fotovoltaicas devem ser alimentadas por sistemas de energia solar. Essa disposição visa garantir a eficácia do uso de fontes renováveis de energia, reduzindo a dependência de fontes não renováveis e mitigando os impactos ambientais associados à geração de eletricidade.
Art. 3º - Responsabilidade da Secretaria do Meio Ambiente:
O artigo 3º atribui à Secretaria do Meio Ambiente do Distrito Federal a responsabilidade pela implementação e manutenção dos sistemas de iluminação sustentável, em colaboração com órgãos competentes. Essa cooperação interinstitucional é fundamental para garantir a efetivação da lei e a execução adequada das medidas propostas.
Art. 4º - Vigência:
O artigo 4º determina que a lei entrará em vigor na data de sua publicação, conferindo celeridade à implementação das medidas propostas.
Na Justificação, o autor descreve, e ainda assegura os benefícios de sua implementação, in verbis:
“A transição para fontes de energia sustentável é uma necessidade imperativa para a preservação ambiental e a promoção da eficiência energética. A instalação de lâmpadas de LED fotovoltaicas em passarelas é uma medida estratégica que contribui para a redução do consumo de energia e para a mitigação dos impactos ambientais. Abaixo, são apresentados argumentos fundamentados que respaldam a necessidade desse projeto de lei:
Eficiência Energética:
As lâmpadas de LED fotovoltaicas são reconhecidas por sua eficiência energética, proporcionando uma iluminação de alta qualidade com consumo reduzido de eletricidade.
Sustentabilidade Ambiental:
A utilização de sistemas fotovoltaicos promove a sustentabilidade ambiental, reduzindo a dependência de fontes não renováveis de energia e diminuindo as emissões de gases de efeito estufa.
Autossuficiência Energética:
Os sistemas fotovoltaicos permitem a geração de energia a partir da luz solar, tornando as passarelas autossuficientes em termos de abastecimento energético.
Redução de Custos a Longo Prazo:
Embora o investimento inicial possa ser maior, a utilização de lâmpadas de LED fotovoltaicas resulta em redução de custos a longo prazo, devido à menor necessidade de manutenção e à ausência de despesas recorrentes com energia elétrica.
Segurança e Visibilidade:
A iluminação adequada proporcionada por lâmpadas de LED contribui para a segurança dos usuários das passarelas, garantindo boa visibilidade durante a noite e em condições climáticas adversas.
Compromisso com a Sustentabilidade:
A implementação de lâmpadas de LED fotovoltaicas demonstra o compromisso do Distrito Federal com práticas sustentáveis, fortalecendo sua imagem como uma região preocupada com a preservação ambiental.
Incentivo à Tecnologia Sustentável:
A obrigatoriedade da instalação desses sistemas incentiva a adoção de tecnologias sustentáveis na infraestrutura urbana, fomentando o desenvolvimento de soluções inovadoras e ecoeficientes.
Este projeto de lei visa, portanto, transformar as passarelas do Distrito Federal em infraestruturas sustentáveis, alinhando-se com os princípios da eficiência energética e da preservação ambiental. Ao adotar fontes de energia renovável, o Distrito Federal reforça seu compromisso com a construção de uma cidade mais sustentável e resiliente, promovendo benefícios a longo prazo para a comunidade e o meio ambiente”.
Ademais, a proposta apresenta uma iniciativa louvável ao promover a adoção de tecnologias sustentáveis na iluminação pública do Distrito Federal. A proposta, ao estabelecer a obrigatoriedade de lâmpadas de LED fotovoltaicas alimentadas por energia solar, demonstra preocupação com a eficiência energética e a preservação do meio ambiente.
O presente Projeto de Lei foi distribuído a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, em análise de mérito (RICL, art. 69-B, “i”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Dispõe o art. 69-B, “i”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de energia, telecomunicações e informática.
Projeto de Lei nº 858/2024 - “Obriga a Instalação de Iluminação Sustentável em Todas as Passarelas do Distrito Federal”.
De início, cumpre frisar que a proposta, de autoria do nobre Deputado Pastor Daniel de Castro, propõe a obrigatoriedade da instalação de lâmpadas de LED fotovoltaicas em todas as passarelas existentes e futuras do Distrito Federal. Como relatora responsável pela análise de mérito deste projeto, apresento a seguir meu parecer fundamentado.
Dito isso, o presente projeto de lei visa promover a eficiência energética e a sustentabilidade ambiental por meio da utilização de tecnologias limpas e renováveis na iluminação pública. A instalação de lâmpadas de LED fotovoltaicas alimentadas por sistemas de energia solar é uma medida que contribui significativamente para a redução do consumo de energia elétrica e para a mitigação dos impactos ambientais associados à geração de eletricidade.
A obrigatoriedade da instalação dessas lâmpadas em todas as passarelas do Distrito Federal representa um avanço na direção de uma cidade mais sustentável e resiliente. Além disso, a atribuição de responsabilidade à Secretaria do Meio Ambiente do Distrito Federal para implementação e manutenção dos sistemas de iluminação sustentável é condizente com sua competência institucional e contribui para assegurar a efetividade da lei.
É importante ressaltar que a adoção de tecnologias limpas e renováveis na iluminação pública não apenas reduz os custos operacionais a longo prazo, mas também contribui para a redução das emissões de gases de efeito estufa, a melhoria da qualidade do ar e a promoção da saúde pública.
No tocante à oportunidade, conveniência e relevância da matéria, insta destacar a nobre intensão do autor da proposição em trazer à luz da lei matéria tão pertinente, a qual destacamos um importante passo na direção de um modelo de desenvolvimento mais sustentável e resiliente para o Distrito Federal.
Conclusão
Em vista disso, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, manifesta seu PARECER pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 858/2024, que apresenta uma proposta inovadora e benéfica para a sustentabilidade ambiental no Distrito Federal, através da obrigatoriedade de instalação de lâmpadas de LED fotovoltaicas em todas as passarelas existentes e futuras do Distrito Federal.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A) DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO(A) DOUTORA JANE
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 16:57:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113513, Código CRC: a3411b6b
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (115775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 858/2024
“Obriga a Instalação de Iluminação Sustentável em Todas as Passarelas do Distrito Federal".Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputada Doutora Jane
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
R
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Joaquim Roriz Neto
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 09/04/2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2024, às 16:41:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2024, às 17:43:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 13:34:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (117163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 2° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 09/04/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 10 de abril de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 11/04/2024, às 14:44:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 117163, Código CRC: da822acc
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Despacho - 5 - SACP - (117584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de abril de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 11/04/2024, às 15:06:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 117584, Código CRC: 0b6c7b99
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Despacho - 6 - CAS - (120142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 858/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 30/04/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 30/04/2024, às 11:18:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 120142, Código CRC: 241e1979
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (124760)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 858/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 858/2024, que “Obriga a Instalação de Iluminação Sustentável em Todas as Passarelas do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 858, de 2024. De autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, a Proposição visa tornar obrigatória a instalação de iluminação sustentável em todas as passarelas do Distrito Federal, conforme consta em sua ementa.
A Proposição contém quatro artigos. O art. 1º determina a obrigatoriedade de instalação de lâmpadas de LED fotovoltaicas em todas as passarelas existentes e nas que venham a ser instaladas no DF.
Nos termos do art. 2º, as lâmpadas de LED fotovoltaicas deverão ser alimentadas por sistemas de energia solar, a fim de promover a eficiência energética e a sustentabilidade ambiental.
O art. 3º consigna que caberá à Secretaria do Meio Ambiente do Distrito Federal a implementação e manutenção dos sistemas de iluminação sustentável, em parceria com órgãos competentes.
A tradicional cláusula de entrada em vigor da Lei na data da sua publicação está prevista em seu art. 4º.
Na Justificação, o Autor afirma que a transição para fontes de energia sustentável é necessária para preservação ambiental, bem como para promoção da eficiência energética. Nesse sentido, defende que a instalação de lâmpadas de LED fotovoltaicas em passarelas se torna medida estratégica para redução do consumo de energia e para mitigação dos impactos ambientais.
O Parlamentar enumera sete argumentos favoráveis à sua Proposta: eficiência energética, sustentabilidade ambiental, autossuficiência energética, redução de custos a longo prazo, segurança e visibilidade no noturno e em condições climáticas adversas, compromisso com a sustentabilidade, e incentivo à tecnologia sustentável.
Por fim, afirma que a Proposição visa transformar as passarelas do DF em infraestruturas sustentáveis, em conformidade com os princípios da eficiência energética e da preservação ambiental. Com adoção de fontes de energia renovável, argumenta o Deputado, o Distrito Federal reforça seu compromisso com a construção de uma cidade mais sustentável, o que gera benefícios duradouros para a comunidade e para o meio ambiente.
A matéria, lida em 1º de fevereiro de 2024, foi encaminhada a esta Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para exame de mérito e de admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
A matéria recebeu parecer favorável da CDESCTMAT na 2° Reunião Extraordinária, realizada em 9 de abril de 2024.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas à Proposição.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe à CAS emitir parecer de mérito sobre serviços públicos em geral.
Nossa análise de mérito envolverá avaliação dos atributos de necessidade, relevância social, oportunidade, conveniência e viabilidade da matéria, bem como seu impacto no conjunto das políticas públicas relacionadas ao tema. Para isso, inicialmente contextualizaremos o objeto da Proposição e, em seguida, teceremos ponderações acerca dos aspectos de mérito do Projeto de Lei.
A iluminação pública constitui um dos serviços que o Estado deve prestar à população; sua forma de prestação encontra-se no âmbito da discricionariedade do Poder Executivo, que, em face do juízo de conveniência e oportunidade, decide a melhor maneira de organizar seus serviços, de modo a atender as necessidades dos cidadãos.
Na esfera local, o serviço é de responsabilidade da Companhia Energética de Brasília – CEB[1], conforme previsto na Lei distrital nº 7.275, de 5 de julho de 2023[2] (de autoria do Poder Executivo), que estabelece que, in verbis:
Art. 1º Fica outorgada à Companhia Energética de Brasília – CEB, diretamente ou por meio de suas subsidiárias, mediante concessão, a prestação dos serviços de iluminação pública no Distrito Federal, com retorno automático ao Poder Público outorgante em caso de privatização da CEB ou da subsidiária responsável pela prestação do serviço objeto da presente outorga.
Parágrafo único. O objeto social da CEB passa a abranger a prestação dos serviços de iluminação pública no Distrito Federal e nas demais unidades da Federação, mediante a celebração dos instrumentos jurídicos pertinentes. (Negrito acrescentado)
Como está claro no texto, por força de Lei aprovada nesta Casa Legislativa, compete à CEB a prestação dos serviços supramencionados, os quais poderão ser executados diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias. Com efeito, o Decreto distrital nº 45.033, de 4 de outubro de 2023[3], outorgou à CEB Iluminação Pública e Serviços S.A – CEB IPES, subsidiária integral da CEB, mediante concessão, a prestação dos serviços de iluminação pública no Distrito Federal (art. 1º, caput).
A prestação do referido serviço, conforme o Decreto citado, abrange “atividades de planejamento, investimento e gestão da implantação, instalação, recuperação, modernização, melhoramento, eficientização, expansão, operação e manutenção dos ativos que integram o sistema de iluminação pública no DF” (art. 1º, §1º).
Como base nessa normatização, em dezembro de 2023, foi celebrado o contrato de concessão do serviço à CEB IPES[4], para a prestação dos serviços de iluminação pública no Distrito Federal, com a seguinte ementa, in verbis:
CONTRATO DE CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL, INCLUINDO AS ATIVIDADES DE PLANEJAMENTO, INVESTIMENTO E GESTÃO DA IMPLANTAÇÃO, INSTALAÇÃO, RECUPERAÇÃO, MODERNIZAÇÃO, MELHORAMENTO, EFICIENTIZAÇÃO, EXPANSÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS ATIVOS QUE INTEGRAM O SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO TERRITÓRIO DO DISTRITO FEDERAL, QUE ENTRE SI CELEBRAM O DISTRITO FEDERAL E A CEB ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SERVIÇOS S.A. (Negrito acrescentado)
De acordo com esse Contrato, as passarelas do DF estão incluídas na concessão, pois, conforme sua “Cláusula 1ª – Definições”, in verbis:
LOGRADOUROS PÚBLICOS: são as vias, espaços públicos, ruas, avenidas, praças, túneis, passagens subterrâneas, jardins, passarelas, campos de futebol públicos, quadras poliesportivas públicas, pontes, áreas de uso comum e de livre acesso, não edificadas, de órgãos das administrações regionais, delegacias de polícia, unidades de ensino público, hospitais, centros e postos de saúde, cujos equipamentos de iluminação integrem os ativos da CONCESSÃO; (Negrito acrescentado)
...
Uma das finalidades dessa concessão é a modernização de todo o parque de iluminação pública do DF. Nesse sentido, conforme página da SEGOV, há previsão de “modernização de 100% da iluminação pública da capital federal com lâmpadas de LED, mais eficientes e econômicas, até 2026”.[5]
A lâmpada de LED (abreviação de Light Emitting Diode), segundo Cartilha do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro[6]:
[...] é mais econômica porque sua eficiência luminosa é maior do que as das outras lâmpadas. Ou seja, gasta menos energia para gerar a mesma iluminação.
As LED podem durar, dependendo do modelo, pelo menos vinte e cinco vezes mais do que as lâmpadas incandescentes e quatro vezes mais do que as fluorescentes compactas.
A garantia também é mais longa do que as das lâmpadas comuns.
Ademais, as LED geram menor risco para a saúde dos consumidores e para o meio ambiente, pois não contêm mercúrio na sua constituição, como é o caso das fluorescentes compactas. (negrito acrescentado)
São, portanto, lâmpadas que apresentam relevantes vantagens: baixo consumo de energia, menos impacto ambiental, mais vida útil, mais durabilidade, o que demanda menos manutenção, e, consequentemente, menor custo.
A fim de dar condições para a concretização do Programa de modernização supracitado, neste ano, esta Casa de Leis aprovou a abertura de crédito especial ao Orçamento, no valor de R$ 206,9 milhões, em favor da CEB. A medida consta do Projeto de Lei nº 989/2024. Segundo justificativa enviada pelo Poder Executivo, o montante será distribuído da seguinte forma: R$ 42,6 milhões para a substituição de luminárias convencionais por lâmpadas de LED – mais eficientes, econômicas e duráveis – e R$ 164 milhões para a instalação de usina fotovoltaica.
De acordo com notícias divulgadas pela mídia[7], com nosso destaque, a “CEB planeja iluminação pública em LED fotovoltaica no DF nos próximos anos”. A reportagem informa:
A iluminação pública baseada em energia não poluente é uma das pretensões da Companhia Energética de Brasília (CEB) para os próximos três anos. Segundo Edison Garcia, presidente da empresa, a instalação de lâmpadas de LED alimentadas por matriz fotovoltaica “talvez seja o maior projeto de sustentabilidade feito na capital da República”. (Negrito acrescentado)
Essas medidas governamentais coadunam-se com os princípios de sustentabilidade que devem reger nossa sociedade. Além disso, a substituição das luminárias convencionais por modelos de LED garante melhor qualidade de iluminação e aumenta a sensação de segurança da população.
Com essas considerações, é de se dizer que são justas preocupações do Autor.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Comissão de Assuntos Sociais, votamos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 858/2024.
Sala das Comissões, em 2024.
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
[1] Empresa pública de capital aberto, vinculada à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal – SODF.
[2] Ementa: dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no DF.
[3] Ementa: Regulamenta a Lei Distrital nº 7.275, de 05 de julho de 2023, que outorga à CEB Iluminação Pública e Serviços S.A. – CEB IPES a prestação dos serviços de iluminação pública no Distrito Federal, mediante concessão, e dá outras providências.
[4] Disponível em: https://www.ceb.com.br/Download.aspx?Arquivo=dRtpPbF5oMzpnw432hwvzw==&IdCanal=jxjX9fFWoYVeG/kNRW4XRg. Acesso em: 10/6/2024.
[5] Disponível em: https://segov.df.gov.br/ruas-do-df-recebem-mais-de-15-mil-lampadas-de-led-em-dois-meses/. Acesso em 10/6/2024.
[6] Disponível em: https://www.gov.br/inmetro/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/cartilhas/lampadaled.pdf. Acesso em: 10/6/2024.
[7] Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2023/11/6660578-ceb-planeja-iluminacao-publica-em-led-fotovoltaica-no-df-nos-proximos-anos.html. Acesso em: 10/6/2024.
[8] Disponível em: https://www.metropoles.com/distrito-federal/ceb-busca-meio-bi-para-usina-solar-que-abastecera-75-predios-publicos. Acesso em: 13/6/2024.
[9] Disponível em: https://tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=91065. Acesso em: 11/6/2024.
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Folha de Votação - CAS - (131566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 858/2024
Ementa: Obriga a Instalação de Iluminação Sustentável em Todas as Passarelas do Distrito Federal.
Autoria:
Dep. Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Dep. Martins Machado
Parecer:
Parecer pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 2/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 6ª Reunião Ordinária realizada em 11/09/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Despacho - 7 - CAS - (132335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação de parecer nº 2-CAS na 6ª Reunião Ordinária em 11 de setembro de 2024.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
JOÃO MARQUES
Secretário Substituto da CAS.
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Despacho - 8 - SACP - (132348)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 12/09/2024, às 15:03:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (287805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 25/02/2025, às 14:35:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CEOF - Não apreciado(a) - (302557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto - Relator)
Emenda ao Projeto de Lei nº 858/2024, que “Obriga a Instalação de Iluminação Sustentável em Todas as Passarelas do Distrito Federal.”
Dê-se a seguinte redação ao art. 3º do Projeto de Lei nº 858/2024:
“Art. 3º A concessionária do serviço será responsável pela implantação do disposto nesta Lei, de maneira progressiva, conforme cronograma a ser elaborado pelo órgão competente.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa estabelecer que a instalação de lâmpadas de LED fotovoltaicas nas passarelas do Distrito Federal seja implementada pela concessionária do serviço de iluminação pública, atualmente a cargo da CEB IPES, bem como que tal instalação seja feita de maneira progressiva, conforme cronograma a ser elaborado pelo órgão competente, para que não haja prejuízo ao serviço. Nesse sentido, retira-se a responsabilidade atribuída à Secretaria do Meio Ambiente do Distrito Federal nos termos do previsto na redação original do art. 3º do projeto.
Sala das Comissões, em
Deputado joaquim roriz neto
Relator
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2025, às 11:33:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (302646)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 858/2024
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 858/2024, que “Obriga a Instalação de Iluminação Sustentável em Todas as Passarelas do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 858/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que obriga a instalação de iluminação sustentável em todas as passarelas do Distrito Federal.
Composto por 4 artigos, o PL visa estabelecer a obrigatoriedade de instalação de lâmpadas de LED fotovoltaicas em todas as passarelas existentes e futuras do Distrito Federal (art. 1º).
Pelo art. 2º da proposição, as lâmpadas de LED fotovoltaicas deverão ser alimentadas por sistemas de energia solar, promovendo a eficiência energética e a sustentabilidade ambiental.
O art. 3º estabelece que a “Secretaria do Meio Ambiente do Distrito Federal será responsável pela implementação e manutenção dos sistemas de iluminação sustentável, em parceria com órgãos competentes”.
O art. 4º trata da clausula de vigência da Lei, a partir da data de sua publicação.
Na justificação, o ilustre deputado afirma que o projeto de lei visa transformar as passarelas do Distrito Federal em infraestruturas sustentáveis, alinhando-se com os princípios da eficiência energética e da preservação ambiental.
Lido em 05 de janeiro de 2024, o projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e admissibilidade à CEOF, e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito da CDESCTMAT, a proposição foi aprovada integralmente na 2ª Reunião Extraordinária, realizada em 09 de abril de 2024. Na CAS, o projeto de lei também foi aprovado sem emendas na 6ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de setembro de 2024.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada nesta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 65, I e III, ”a”, do RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. Dessa forma, as proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do DF ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 858/2024 visa estabelecer a obrigatoriedade de instalação de lâmpadas de LED fotovoltaicas em todas as passarelas existentes e futuras do Distrito Federal, que deverão ser alimentadas por sistemas de energia solar, promovendo a eficiência energética e a sustentabilidade ambiental.
A prestação de serviços de iluminação pública é de competência do poder público municipal ou distrital, conforme art. 30 e 149-A da Constituição Federal de 1988. Sendo assim, a elaboração de projeto, a implantação, a expansão, a operação e a manutenção das instalações são de responsabilidade do poder público municipal ou distrital, ou ainda de quem tenha deles recebido a delegação para prestar tais serviços.
Trata-se de serviço custeado pelo tributo nominado de Contribuição de Iluminação Pública – CIP, conforme estabelecido pela Constituição Federal nos seguintes termos:
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
A CIP, no âmbito distrital, foi instituída pela Lei Complementar – LC nº 673, de 27 de dezembro de 2002, que alterou a LC nº 4, de 30 de dezembro de 1994 – Código Tributário distrital –, e compreende não só o custeio do consumo de energia elétrica, mas também as despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública:
Art. 4°-A Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do Distrito Federal.
...............................
§ 5° O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
I - despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; e
II - despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública. (Grifos editados)
Vale dizer que, no Distrito Federal, a Lei nº 7.275, de 2023, que dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública, outorga à Companhia Energética de Brasília – CEB, mediante concessão, a prestação do serviço no DF:
Art. 1º Fica outorgada à Companhia Energética de Brasília – CEB, diretamente ou por meio de suas subsidiárias, mediante concessão, a prestação dos serviços de iluminação pública no Distrito Federal, com retorno automático ao Poder Público outorgante em caso de privatização da CEB ou da subsidiária responsável pela prestação do serviço objeto da presente outorga.
...............
Art. 3º Para a execução dos serviços públicos de iluminação pública ou viabilização de investimentos diretos e indiretos em bens e serviços vinculados à sua prestação, a CEB pode contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços, bem como a implementação e a execução de atividades relacionadas.
.............
Art. 5º O resultado da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP é utilizado para o pagamento da remuneração da prestadora dos serviços públicos de iluminação pública e da energia elétrica consumida pela iluminação pública, bem como para a constituição de garantia pública da concessão dos serviços de iluminação pública, mediante cláusula contratual específica, para que a CEB e suas subsidiárias possam contrair operações de crédito destinadas a ampliação e melhorias nos serviços. (Grifos editados)
Dessa forma, entende-se que a CEB, remunerada pela CIP, tem a atribuição, estabelecida em contrato de concessão, de prestar os serviços de iluminação pública, bem como de investir em projetos de eficientização do sistema.
Neste sentido, vale dizer que, em janeiro de 2025, o Governo do Distrito Federal (GDF) lançou, em parceria com a CEB, o Programa de Modernização da Iluminação Pública do DF, que visa substituir todas as lâmpadas de vapor de sódio que ainda existem nas regiões administrativas por luminárias de LED, num investimento total de R$ 300 milhões.
Hoje, o DF conta com 320 mil luminárias, sendo que 147.762 já são de LED, o que representa 46,18% do plano de modernização. Por meio do programa, a meta para 2025 é que os 53,82% restantes do parque sejam completamente substituídos, atendendo a todas as cidades do Distrito Federal.
Portanto, a proposição sob análise, que pretende obrigar a instalação de lâmpadas de LED fotovoltaicas nas passarelas do Distrito Federal, vai ao encontro das ações que visam um consumo consciente, eficiente e seguro de energia elétrica, bem como dos objetivos de outras políticas distritais vigentes, notadamente a Política de Mudança Climática do Distrito Federal, instituída pela Lei nº 4.797, de 6 de março de 2012, e a Política Distrital de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento de Energia Solar, Eólica e de Biomassa e à Cogeração, instituída pela Lei nº 6.274, de 27 de fevereiro de 2019, conforme destacado no quadro a seguir:
Norma
Dispositivo
Lei nº 4.797/2012
Art. 3º A Política de Mudança Climática do Distrito Federal será implementada de acordo com as seguintes diretrizes:
...............
III – promoção do uso de energias renováveis e substituição gradual dos combustíveis fósseis por outros com menor potencial de emissão de gases de efeito estufa, excetuada a energia nuclear;
...............
XI – adoção de procedimentos de aquisição de bens e contratação de serviços pelo Poder Público com base em critérios de sustentabilidade;
Art. 8º São estratégias para o uso racional da energia:
...............
II – promoção de esforços em todas as esferas de governo para a eliminação dos subsídios nos combustíveis fósseis e a criação de incentivos à geração e ao uso de energia renovável;
...............
VII – promoção do uso dos melhores padrões de eficiência energética e do uso de energias renováveis na iluminação pública. (Sem grifos no original)
Lei nº 6.274/2019
Art. 2º São objetivos da Política Distrital de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento de Energia Solar, Eólica e de Biomassa e à Cogeração:
I – promover estudos e estabelecer metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia solar, eólica, de biomassa e de cogeração na matriz energética do Distrito Federal;
II – estimular, como forma de diminuir o consumo das diferentes fontes de energia, os investimentos e a implantação dos sistemas de energia renovável, ecologicamente corretos, englobando o desenvolvimento tecnológico e a produção de energia solar fotovoltaica, fototérmica, eólica, de biomassa e por meio da cogeração para autoconsumo em empreendimentos particulares e públicos, residenciais, comunitários, comerciais, agropecuários e industriais;
................
IV – estimular o uso de energias renováveis em áreas urbanas e rurais;
................
VI – reduzir a demanda de energia elétrica;
................
VIII – estimular a implantação, no território do Distrito Federal, de indústrias de equipamentos e materiais utilizados em sistemas de energia solar;
................
X – consignar, na legislação orçamentária, recursos financeiros para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos previstos nesta Lei;
XI – estimular a adoção de medidas de eficiência energética no Distrito Federal. (Grifos editados)
Como demonstrado, a matéria está em consonância com as políticas públicas vigentes no ordenamento jurídico local e suas despesas já estão previstas no escopo de atuação da concessionária do serviço de iluminação pública do DF, bem como nas possibilidades de uso dos recursos da CIP, que autoriza despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.
No entanto, para ser admissível nesta Comissão, o art. 3º do projeto, que obriga a implementação de sistema de iluminação sustentável pela Secretaria do Meio Ambiente do Distrito Federal – SEMA, merece reparos, haja vista que os recursos da CIP são destinados ao financiamento do contrato2 firmado entre a Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal – SODF e a CEB IPES , executora do serviço. Assim, as dotações orçamentárias alocadas na respectiva unidade orçamentária da SEMA não seriam suficientes para tal a implementação de que trata a proposição. Isso posto, entende-se que, salvo melhor juízo, a instalação das luminárias em questão deve ficar a cargo da CEB IPES e financiadas pelos recursos arrecadados com a CIP. Com o fim de não prejudicar o cronograma financeiro desenvolvido pela concessionária, bem como possibilitar a realização de estudo de viabilidade técnica e econômico-financeira3 de que trata o aludido contrato, o disposto no art. 1º não pode ser implementado de forma imediata.
Dessa forma, a proposição, na forma da Emenda nº 01 – CEOF anexa, não cria uma despesa imediata, pois a instalação de equipamentos que utilizam energia fotovoltaica será executada conforme cronograma de substituição dos atuais modelos, no âmbito do programa de modernização do sistema de iluminação pública do Distrito Federal.
Nesses termos, sob o ponto de vista da adequação orçamentária e financeira, a aprovação da proposição não provocaria aumento de despesa pública, tampouco redução de receita orçamentária, bem como não iria de encontro às leis orçamentárias e de finanças públicas em vigor.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso III do art. 65 do RICLDF, aventada no início deste voto, entende-se que, como a proposição é adequada justamente porque não impacta o orçamento distrital, não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer de mérito por parte desta Comissão.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 858/2024, nos termos do art. 65, I, do RICLDF, com a emenda modificativa deste Relator.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO joaquim roriz neto
Relator
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Folha de Votação - CEOF - (304091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProJETO DE LEI nº 858/2024
Obriga a Instalação de Iluminação Sustentável em Todas as Passarelas do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela admissibilidade, com a emenda modificativa deste Relator
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
X
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 24/06/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Despacho - 10 - CEOF - (304195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 3 do Deputado Jorge Vianna, Pela admissibilidade, com a emenda modificativa deste Relator, aprovado na 7ª Reunião Ordinária da CEOF, em 24/06/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 25 de junho de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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Despacho - 11 - SACP - (304206)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 858/2024 da CEOF. Pendente parecer da CCJ.
Brasília, 25 de junho de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 25/06/2025, às 09:10:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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