Proposição
Proposicao - PLE
PL 801/2023
Ementa:
Proíbe a produção de mudas, a distribuição e o plantio da Spathodea campanulata no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Agricultura
Meio Ambiente
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/12/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (110401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 801/2023 foi distribuído a Sra Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 16/2/2024.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 19/02/2024, às 13:35:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 110401, Código CRC: 5acb2c4e
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (111357)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 801/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, sobre o Projeto de Lei nº 801/2023, que “Proíbe a produção de mudas, a distribuição e o plantio da Spathodea Campanulata no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Roosevelt
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 801/2023, de autoria do nobre Deputado Roosevelt.
O Projeto de Lei nº 801/2023, objeto de análise desta Comissão de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, propõe a proibição da produção de mudas, distribuição e plantio da espécie Spathodea Campanulata no Distrito Federal, conhecida popularmente como espatódea, bisnagueira, tulipeira-do-gabão, xixi-de-macaco ou chama-da-floresta. A matéria é composta por seis artigos que delimitam as disposições normativas do projeto.
O artigo 1º estabelece a ordenação da produção de mudas, distribuição e plantio da referida espécie em toda a extensão territorial do Distrito Federal. O artigo 2º confere ao Poder Executivo a prerrogativa de campanhas publicitárias que promovem a divulgação dos efeitos negativos da árvore em questão e a promoção de substituições por espécies nativas. O artigo 3º estipula as deliberações para o descumprimento da lei, com a aplicação de multa pecuniária, a ser dobrada em caso de reincidência. O artigo 4º trata das despesas decorrentes da aplicação da lei, atribuindo-as às dotações orçamentárias próprias, complementadas se necessário. O artigo 5º determina que o Poder Executivo comunitário cumprirá a lei necessária. Por fim, o artigo 6º estabelece a data de entrada em vigor da presente legislação.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, o Projeto de Lei nº 801/2023 apresenta medidas robustas buscando conter a propagação descontrolada da “Spathodea Campanulata”, evitando, assim, o comprometimento da biodiversidade, a alteração dos ciclos naturais e a dinâmica dos recursos hídricos no âmbito do Distrito Federal.
O Projeto de Lei foi distribuído a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito (RICL, art. 69-B, “j”), e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade(RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Dispõe o art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição
Pois bem. O Projeto de Lei nº 801/2023, em análise nesta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, tem por objetivo proibir a produção de mudas, distribuição e plantio da espécie “Spathodea Campanulata” no Distrito Federal.
A “Spathodea Campanulata” tem demonstrado ser uma espécie invasora em diversas regiões, inclusive no Distrito Federal, onde sua presença pode causar danos significativos aos ecossistemas locais. Seu rápido crescimento e propagação descontrolada podem comprometer a biodiversidade, alterar os ciclos naturais e afetar a dinâmica dos recursos hídricos.
A ordem de produção de mudas, distribuição e plantio da espécie “Spathodea Campanulata” é uma medida necessária para salvaguardar o meio ambiente e preservar a flora nativa do Distrito Federal. Além disso, há a possibilidade de o Poder Executivo realizar campanhas publicitárias para conscientizar a população sobre os danos causados ??por essa espécie e promover a promoção de espécies nativas é louvável, pois contribui para a educação ambiental e a promoção da sustentabilidade.
Ademais, tal medida é necessária em vista dos potenciais danos ambientais que o plantio desenvolvido dessa espécie pode acarretar, especialmente para a biodiversidade e, em particular, para as abelhas, agentes fundamentais polinizadores na natureza.
Cumpre salientar, que as abelhas desempenham um papel crucial na manutenção da biodiversidade e na produção de alimentos, sendo responsáveis ??por aproximadamente 80% da polinização de plantas. A “Spathodea Campanulata” é uma árvore que atrai as abelhas devido à grande quantidade de néctar que produz. No entanto, esse néctar é altamente tóxico para as abelhas, podendo causar morte em grande número.
Conforme o Parecer n. 01 de 2023 do Departamento de Botânica e o Departamento de Ecologia da Universidade de Brasília, onde os estudos demonstraram que o néctar da planta pode causar mortalidade significativa de diversas espécies de abelhas, incluindo abelhas nativas sem-ferrão e a abelha exótica invasora Apis mellifera.
Destarte, é importante ressaltar que o crescimento e a propagação da “Spathodea Campanulata” pode resultar em sérios impactos na população de abelhas, o que, por sua vez, compromete a polinização de plantas e a produção de alimentos. Verifica-se que a proposta é uma medida necessária para proteger o meio ambiente e garantir a continuidade dos serviços ecossistêmicos prestados pelas abelhas. Portanto, recomenda-se a aprovação do projeto referido por esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Seguindo esta linha de intelecção, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
Em vista disso, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 801/2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A) DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO(A) DOUTORA JANE
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 16:49:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 111357, Código CRC: e0527f71
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (115773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 801/2023
“Proíbe a produção de mudas, a distribuição e o plantio da Spathodea campanulata no Distrito Federal e dá outras providências".Autoria:
Deputado Roosevelt
Relatoria:
Deputada Doutora Jane
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
R
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Joaquim Roriz Neto
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 09/04/2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2024, às 16:41:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2024, às 17:43:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 13:34:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 115773, Código CRC: 1ca6ae4c