Estabelece diretrizes para criação de Sala de Integração Sensorial para pessoas neurodiversas, que possuam Transtorno de Espectro Autista – TEA, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH e outros transtornos sensoriais e de comportamento no âmbito do Distrito Federal.
Informo que a matéria PL 688/2023 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 21/10/2025.
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 21/10/2025, às 13:54:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 688/2023, que “Estabelece diretrizes para criação de Sala de Integração Sensorial para pessoas neurodiversas, que possuam Transtorno de Espectro Autista – TEA, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH e outros transtornos sensoriais e de comportamento no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 688/2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que estabelece diretrizes para a criação de Salas de Integração Sensorial, também denominadas “Espaço de Estímulos”, destinadas a pessoas neurodiversas, especialmente aquelas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH e outros transtornos sensoriais e de comportamento, no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1º dispõe sobre o objeto da norma, definindo diretrizes para a criação das Salas de Integração Sensorial, bem como conceitua o processo de integração sensorial como mecanismo neurológico de organização das sensações do corpo e do ambiente.
O art. 2º denomina esses ambientes como “Espaço de Estímulos” e estabelece que sejam localizados em locais de fácil acesso, estratégicos e devidamente sinalizados.
O art. 3º elenca os objetivos da proposição, dentre os quais se destacam o apoio emocional, a regulação sensorial, a promoção da acessibilidade, o estímulo à interação social, o fortalecimento do vínculo comunitário e o suporte às famílias.
O art. 4º apresenta as diretrizes para o desenvolvimento desses ambientes, prevendo sala separada, iluminação adequada, estímulos sonoros controlados, mobiliário seguro e equipamentos sensoriais apropriados.
O art. 5º dispõe sobre a instalação ou adaptação dos espaços em locais públicos ou privados destinados a grandes públicos, assegurando o acesso gratuito às pessoas abrangidas pela lei, observadas as normas técnicas de acessibilidade.
O art. 6º garante o acesso das pessoas neurodiversas aos espaços, acompanhadas de seus responsáveis, enquanto o art. 7º prevê a atuação de profissionais capacitados para atendimento em momentos de crise.
O art. 8º determina a inclusão de cláusula específica nas futuras licitações e concessões de bens públicos para obrigar a criação de espaços sensoriais.
O art. 9º estabelece que as despesas decorrentes da execução da lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, e o art. 10 fixa a vigência da norma após 90 dias da publicação.
Na Justificação, o autor destaca a importância da integração sensorial como ferramenta de inclusão, cuidado e acessibilidade para pessoas neurodiversas, especialmente em ambientes de grande circulação, ressaltando o impacto positivo dessas salas na redução da sobrecarga sensorial e na promoção da dignidade humana.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Saúde – CSA; e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, conforme despacho da Secretaria Legislativa
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 77, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Saúde apreciar proposições relativas à política de saúde, à promoção, proteção e recuperação da saúde da população, bem como às ações voltadas à prevenção e ao cuidado integral.
A proposição em exame apresenta inequívoca pertinência temática com a competência desta Comissão, uma vez que trata de medidas estruturantes voltadas à promoção da saúde mental, à regulação sensorial, à prevenção de crises e à inclusão de pessoas neurodiversas, especialmente aquelas com TEA, TDAH e transtornos sensoriais e de comportamento.
Do ponto de vista do mérito, o projeto dialoga diretamente com os princípios do Sistema Único de Saúde – SUS, em especial a integralidade do cuidado, a equidade e a universalidade do acesso, ao reconhecer que a promoção da saúde vai além da assistência clínica tradicional, alcançando também a criação de ambientes acolhedores e adaptados às necessidades específicas da população.
A criação de espaços de integração sensorial constitui estratégia reconhecida no campo da saúde e da terapia ocupacional como instrumento eficaz para a redução da sobrecarga sensorial, prevenção de episódios de desregulação emocional e promoção da autonomia e da qualidade de vida das pessoas neurodiversas.
Ressalte-se, ainda, o alinhamento da proposição com a Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e com a legislação distrital de acessibilidade, reforçando o dever do Poder Público de promover ambientes inclusivos, seguros e acessíveis.
Trata-se, portanto, de iniciativa socialmente relevante, sanitariamente adequada e institucionalmente responsável, que fortalece as políticas públicas de saúde e inclusão no Distrito Federal, em consonância com a defesa da dignidade humana e do cuidado integral.
Diante do exposto, não se vislumbram óbices de mérito no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Saúde, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 688/2023.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 15:55:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
“Estabelece diretrizes para criação de Sala de Integração Sensorial para pessoas neurodiversas, que possuam Transtorno de Espectro Autista – TEA, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH e outros transtornos sensoriais e de comportamento no âmbito do Distrito Federal”
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputada Dayse Amarilio
Parecer:
Pela aprovação da matéria
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
R
X
Jorge Vianna
Martins Machado
Gabriel Magno
P
X
Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Presidente de Comissão, em 24/03/2026, às 14:46:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site