Proposição
Proposicao - PLE
PL 688/2023
Ementa:
Estabelece diretrizes para criação de Sala de Integração Sensorial para pessoas neurodiversas, que possuam Transtorno de Espectro Autista – TEA, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH e outros transtornos sensoriais e de comportamento no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CSA
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Projeto de Lei - (97227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado EDUARDO PEDROSA)
Estabelece diretrizes para criação de Sala de Integração Sensorial para pessoas neurodiversas, que possuam Transtorno de Espectro Autista – TEA, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH e outros transtornos sensoriais e de comportamento no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a criação de Sala de Integração Sensorial voltadas para as pessoas neurodiversas que possuam Transtorno de Espectro Autista - TEA, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH e outros transtornos sensoriais e de comportamento disruptivos.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei considera-se Integração Sensorial o processo neurológico que organiza as sensações do próprio corpo e do meio ambiente de forma controlada, tornando possível que o corpo utilize ambiente para auxiliar a pessoa na inibição e/ou modulação das informações ou estímulos sensoriais ou interesses incomuns.
Art. 2º A Sala de Integração Sensorial, também conhecida como salas de descompressão ou desaceleração, será denominada como “Espaço de Estímulos”.
Parágrafo único. Os Espaço de Estímulos serão localizadas em locais de fácil acesso, estratégicos, e sinalizados de forma clara e visível para que sejam facilmente identificados por quem necessitar utilizar o espaço, preferencialmente na entrada dos edifícios, órgãos e estabelecimentos onde forem instaladas.
Art. 3º São objetivos desta Lei, visando a integração sensorial das pessoas com TEA, TDAH e outros transtornos de comportamento:
I - apoio emocional para aliviar a sobrecarga sensorial, reorganizando-se com segurança;
II - garantir um ambiente controlado como objeto regulador, para intervenção adequada, respeitando a singularidade de cada indivíduo;
III - oferecer um ambiente estruturado para organização neurológica, estímulos e sensações corporais, visando autorregular e recuperar o equilíbrio sensorial e emocional do individuo;
IV - garantir a acessibilidade, em cumprimento ao disposto no art. 53, da Lei federal nº 13.146/2015 e do art. 107 da Lei nº 6.637/2020;
V - estimular a interação social e a comunicação;
VI - fortalecer o vínculo com a comunidade;
VII - contribuir para o desenvolvimento de suas potencialidades; e
VIII - oferecer suporte às famílias visando a qualidade de vida destes indivíduos;
IX - promover ações para a garantia da inclusão.
Parágrafo único. Entende-se por objeto regulador todo item ou estratégia que diminua estímulos externos como sons, luzes e contato social, tais como brinquedos psicomotores, fidget toys, óculos escuros, mordedores, lycra sensorial e reforçadores utilizados pelo aluno autista a ser atendido.
Art. 4º São diretrizes para o desenvolvimento destes ambientes de Integração Sensorial:
I - sala separada;
II - luzes suaves, projetores de imagens e jogos de luzes podem ser usados para criar uma atmosfera calmante ou estimulante;
III - música tranquila, sons naturais ou sons suaves podem contribuir para uma atmosfera relaxante;
IV - incluir tecnologias interativas, como telas sensíveis ao toque ou dispositivos controlados pelo movimento, para envolver os usuários de maneira participativa;
V - mobiliário confortável e seguro colocado no espaço, permitindo que os indivíduos se sentem ou deitem conforme suas preferências;
VI – aparelhos, materiais e brinquedos sensoriais adequados, fornecidos para ajudar os indivíduos a lidar com o estresse e a ansiedade.
Parágrafo único. O Espaço de Estímulos deve possuir os equipamentos necessários para reduzir os efeitos de uma superestimulação sensorial.
Art. 5º O Espaço de Estímulos será instalado ou adaptado em locais fechados públicos ou privados que sejam destinados a grandes públicos e de acesso coletivo, de forma gratuita, para os indivíduos de que trata esta Lei.
§ 1º Os órgãos públicos e as entidades que prestam atendimento ao público, devem implementar espaços ou adequações físicas, com vistas ao uso das pessoas destinatárias desta Lei.
§ 2º As adaptações de que trata o caput são definidas em conformidade com o disposto nas normas técnicas de acessibilidade em vigor.
§ 3º A instalação do Espaço de Estímulos deve ser estabelecida por atos administrativos próprios, para o atendimento especial, divulgando-os amplamente nos meios de comunicação e por meio de afixação de cartazes e placas de informação.
Art. 6º Terão acesso ao Espaço de Estímulos pessoas neurodiversas que possuam Transtorno de Espectro Autista - TEA, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH e outros transtornos sensoriais e de comportamento, junto com seus acompanhantes.
Art. 7º Atuarão no Espaço de Estímulos profissionais treinados para lidar com pessoas no momento de crise.
Art. 8º Nas futuras licitações, planos e acordos de concessão para de bens públicos, deve ser incluída uma cláusula que obrigue a criação de espaços e salas sensoriais destinados ao público abrangido por esta legislação.
Art. 9º As despesas decorrentes dessa Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa reconhecer a importância de proporcionar um ambiente inclusivo e adaptado para as pessoas neurodiversas que possuam Transtorno de Espectro Autista - TEA, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH e outros transtornos sensoriais e de comportamento.
Primeiramente é importante ressaltar que a Integração Sensorial é um processo neurológico pelo qual o cérebro organiza e interpreta as informações sensoriais provenientes do ambiente.
Para as crianças com autismo, por exemplo, a integração sensorial pode ser um desafio, já que o cérebro de alguém no espectro pode processar e responder a estímulos sensoriais de maneira diferente. Isso pode levar a dificuldades na regulação emocional, na interação social e no desempenho funcional.
Neste sentido, as salas de integração sensorial denominada “Espaço de Estímulos”, tem por objetivo de proporcionar um ambiente seguro e acolhedor, estruturado para organização neurológica, estímulos e sensações corporais, visando modular o indivíduo em momento de crise para se restabelecerem.
Importa destacar que o “Espaço de Estímulos”, além de auxiliar as pessoas com TEA, TDAH e outros transtornos de comportamento, são espaços especialmente preparados por uma equipe de Terapia Ocupacional altamente especializada e equipadas com recursos sensoriais específicos.
As pessoas com TEA muitas vezes experimentam uma sensibilidade intensificada aos estímulos sensoriais, como luzes brilhantes, ruídos altos e texturas desconfortáveis.
Ambientes movimentados como shoppings center, estádios, centros comerciais, aeroportos e terminais rodoviários, como por exemplo, pode ser estressante para qualquer pessoa. Para indivíduos com TEA, essa experiência pode ser ainda mais desafiadora devido às demandas sensoriais e estímulos físicos que muitas vezes causam sofrimento significativo para esses indivíduos.
O medo, a ansiedade ou o desconforto que acompanha estas situações quotidianas podem perturbar significativamente as rotinas diárias no ambiente em que estejam. Por isso não é incomum vermos uma pessoa com autismo, sobretudo crianças, tapando os ouvidos por algum motivo - que muitas vezes nem entendemos, pois pode ser um simples reator de lâmpada fluorescente emitindo um som numa frequência quase inaudível para a maioria, como os sons de conversas das pessoas, que diretamente incidem e refletem no comportamento da pessoa que pertence ao público alvo desta lei.
A maioria das pessoas é capaz de suportar barulhos de até 120 decibéis. Por sua vez, o limite de quem é hipersensível aos ruídos é de 90 decibéis.
Segundo estudos utilizando o Structured Interview for Assessing Perceptual Anomalies - Child Version - SIAPA-CV, o percentual foi de 53% e de 90% com alteração de sensibilidade para a modalidade auditiva (Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais - DSM-III), para hipersensibilidade auditiva na população autista. Isso significa que, entre 30 a 90% das pessoas com autismo ignoram ou reagem exageradamente a imagens, sons, cheiros ou outras sensações comuns.
É como se eles escutassem todos os sons do ambiente de uma só vez sem focar a atenção em nenhum deles, provocando uma sobrecarga naquele sentido.
Neste toar, os espaços sensoriais são projetados para minimizar essa sobrecarga, proporcionando um ambiente com estímulos controlados e agradáveis, minimizando a perturbação sensorial.
Entre as classificações diagnósticas do Transtorno do Processamento Sensorial estão: a) transtorno de modulação sensorial: dificuldade para regular grau, intensidade e natureza das respostas dos estímulos sofridos; b) transtorno de discriminação sensorial: gasta mais energia para identificar diferenças e semelhanças dos estímulos, e c) transtornos motores com base sensorial: dificuldade para absorver informações do próprio corpo e reagir de forma coerente com o ambiente.
Portanto, a medida se faz necessária, pois, assegura à acessibilidade, a proteção e a inclusão das pessoas com TEA, TDAH e outros transtornos de comportamento, cumprindo o que preconiza o artigo 24, XIV da Constituição Federal:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;”
Por fim, considerando que a presente propositura encarna a defesa da supremacia do interesse público, solicito aos Nobres pares, a aprovação do presente Projeto.
Sala das Sessões, em …
Deputadoeduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 15:43:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 97227, Código CRC: a3d3b0ba
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Despacho - 1 - SELEG - (98061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo, em 19/10/2023, às 16:34:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (98065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de outubro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 20/10/2023, às 14:28:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (98467)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 228, de 23 de outubro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 688/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 23 de outubro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
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Despacho - 4 - CESC - (104599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarilio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 688/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarilio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 688/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 23/11/2023, conforme publicação no DCL nº 249, de 23/11/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 7/12/2023.
Brasília, 23 de novembro de 2023.
Luciano Dartora
Analista Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 23/11/2023, às 10:59:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (115461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 688/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 688/2023, que “Estabelece diretrizes para criação de Sala de Integração Sensorial para pessoas neurodiversas, que possuam Transtorno de Espectro Autista – TEA, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH e outros transtornos sensoriais e de comportamento no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 688 de 2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que estabelece diretrizes para a criação de Sala de Integração Sensorial voltadas para as pessoas neurodiversas que possuam Transtorno de Espectro Autista - TEA, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH e outros transtornos sensoriais e de comportamento disruptivos, conforme disposto no art. 1º.
Segundo parágrafo único do art. 1°, considera-se Integração Sensorial o processo neurológico que organiza as sensações do próprio corpo e do meio ambiente de forma controlada, tornando possível que o corpo utilize ambiente para auxiliar a pessoa na inibição e/ou modulação das informações ou estímulos sensoriais ou interesses incomuns.
Conforme o art. 2º, a Sala de Integração Sensorial, também conhecida como salas de descompressão ou desaceleração, será denominada como “Espaço de Estímulos”.
Os arts. 3° e 4° tratam, respectivamente, dos objetivos e das diretrizes para o desenvolvimento destes ambientes de Integração Sensorial.
Pelo art. 5°, o Espaço de Estímulos será instalado ou adaptado em locais fechados públicos ou privados que sejam destinados a grandes públicos e de acesso coletivo, de forma gratuita, para os indivíduos de que trata esta Lei.
Os arts. 6° e 7° prevêem que terão acesso ao Espaço de Estímulos pessoas neurodiversas que possuam Transtorno de Espectro Autista - TEA, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH e outros transtornos sensoriais e de comportamento, junto com seus acompanhantes, e que atuarão no Espaço profissionais treinados para lidar com pessoas no momento de crise.
O art. 8° estabelece que, nas futuras licitações, planos e acordos de concessão para de bens públicos, deve ser incluída uma cláusula que obrigue a criação de espaços e salas sensoriais destinados ao público abrangido por esta legislação.
As despesas decorrentes dessa Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, conforme prevê o art. 9°.
Por fim, o art. 10 traz a cláusula de vigência (90 dias após a publicação da Lei) e o art. 11 revoga as disposições contrárias.
Na Justificação, o Autor argumenta que a proposição visa reconhecer a importância de proporcionar um ambiente inclusivo e adaptado para as pessoas neurodiversas que possuam Transtorno de Espectro Autista - TEA, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH e outros transtornos sensoriais e de comportamento.
A proposição foi distribuída para análise de mérito nesta CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, para análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, por fim, para análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, a e b, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete à CESC analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de saúde pública e de educação pública e privada.
A proposta sob análise visa estabelecer diretrizes para a criação de Sala de Integração Sensorial, de modo a proporcionar um ambiente inclusivo e adaptado para as pessoas neurodiversas que possuam Transtorno de Espectro Autista - TEA, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH e outros transtornos sensoriais e de comportamento. O referido Espaço de Estímulos deve ser instalado ou adaptado em locais fechados públicos ou privados que sejam destinados a grandes públicos e de acesso coletivo, de forma gratuita.
Segundo a 5ª Edição do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais – DSM 5, da Associação Psiquiátrica Americana, o transtorno do espectro autista – TEA é uma alteração do neurodesenvolvimento que se caracteriza pela presença de prejuízos na comunicação e na interação social e de padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades. Já o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) consiste num padrão persistente de desatenção e/ou hiperatividade-impulsividade que interfere no funcionamento ou desenvolvimento, caracterizado por desatenção e/ou hiperatividade-impulsividade.
As pessoas que possuem TEA, TDAH ou qualquer outro transtorno sensorial e de comportamento, dependendo do nível e intensidade do transtorno, podem apresentar dificuldades na regulação emocional, nas habilidades sociais, problemas de atenção, comportamento mais impulsivo e agitado ou desajuste nas atitudes. Seus portadores podem apresentar dificuldades na utilização da linguagem, de se expressar através da fala ou de compreender a comunicação não literal, como expressões faciais, gírias e gestos.
Dessa forma, a proposição é extremamente meritória, pois as Salas de Integração Sensorial, também conhecidas como salas de descompressão ou desaceleração, poderão oferecer apoio emocional para aliviar a sobrecarga sensorial, bem como um ambiente estruturado para organização neurológica, estímulos e sensações corporais, visando autorregular e recuperar o equilíbrio sensorial e emocional do indivíduo. Além disso, as salas poderão estimular a interação social e a comunicação, fortalecer o vínculo com a comunidade, contribuir para o desenvolvimento de suas potencialidades e oferecer suporte às famílias.
No que tange especificamente ao TEA, apesar de haver poucos estudos, acredita-se que atualmente existem cerca de 2 milhões de pessoas com o transtorno no Brasil. A despeito da ausência de dados concretos para o Distrito Federal, considerando que a proporção entre a população total e o segmento específico em âmbito nacional fica em torno de 1%, estaríamos lidando com cerca de 30.000 pessoas no Distrito Federal acometidas por essa condição, um universo bastante relevante.
Portanto, entendemos que a proposição em tela é conveniente, ao favorecer a inclusão social das pessoas neurodiversas; é oportuna, ao apresentá-la em momento de afirmação de direitos a pessoas com deficiência; e mostra-se necessária e relevante, ao possuir significativo impacto social.
Dessa forma, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 688, de 2023, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO gabriel mAGNO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2024, às 16:03:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 115461, Código CRC: caee3573
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Despacho - 5 - Cancelado - CESC - (121929)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 21 de maio de 2024.
SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 21/05/2024, às 11:38:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 121929, Código CRC: c93e2346
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Despacho - 6 - CEC - (282603)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da publicação da Resolução nº 353/2024, que “Institui o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”, houve alteração no rol taxativo das competências de cada comissão.
Dessa forma, faz-se necessária uma classificação atualizada pela SELEG do PL 688/2023 para consequente correção do fluxo, uma vez que a proposição não apresenta temática eminentemente ligada a educação ou cultura.
Brasília, 06 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 06/02/2025, às 11:00:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282603, Código CRC: f67c73d2
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Despacho - 7 - SACP - (282610)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para verificar o Despacho 6 da CEC (282603).
Brasília, 6 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 06/02/2025, às 11:24:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282610, Código CRC: 0ac974cc
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Despacho - 8 - SACP - (282754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tendo em vista o desmembramento da CESC, à SELEG para verificação do despacho da CEC (n. 282603), a fim de orientar se a proposição permanece na CEC, se é distribuída apenas para a CSA ou se deve ser analisada pela CEC e CSA.
Brasília, 7 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 07/02/2025, às 11:18:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 9 - SELEG - (313025)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e CAS (RICL, art. art. 66, IV) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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-
Despacho - 10 - SELEG - (313096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Código Verificador: 313096, Código CRC: bf30652a
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Despacho - 11 - SACP - (313154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de outubro de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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-
Despacho - 12 - SACP - (314018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CSA, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 14 de outubro de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 14/10/2025, às 15:27:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 14 - CAS - (314443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 688/2023 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 20 de outubro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 21/10/2025, às 17:03:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 314443, Código CRC: 63a9b336
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Despacho - 13 - CSA - (314602)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 688/2023 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 21/10/2025.
Brasília, 21 de outubro de 2025.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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