Proposição
Proposicao - PLE
PL 634/2023
Ementa:
Dispõe sobre a participação dos Ouvidores dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
20/09/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
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Folha de Votação - CAS - (279117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 634/2023
Ementa: Dispõe sobre a participação dos Ouvidores dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Jorge Vianna
Relatoria:
Deputado Max Maciel Parecer:
Pela aprovação com acatamento da emenda nº 1 apresentada na CFGTC.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº3/CAS. com acatamento da emenda nº1 da CFGTC. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 8ª Reunião Ordinária realizada em 04/12/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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-
Despacho - 9 - CAS - (280527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 3-CAS na 8ª Reunião ordinária em 04 de dezembro de 2024.
Brasília, 6 de dezembro de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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-
Despacho - 10 - SACP - (280550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de dezembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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-
Despacho - 11 - CEOF - (286917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG,
Restituímos os autos do presente por não se tratar de matéria de competência desta CEOF.
PAULO ELÓI NAPPO
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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-
Despacho - 12 - SACP - (288538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 28/02/2025, às 13:41:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 288538, Código CRC: 31551971
-
Parecer - 4 - CCJ - Não apreciado(a) - (298412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 634/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 634/2023, que “Dispõe sobre a participação dos Ouvidores dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei n.º 634/2023, de iniciativa do Deputado Jorge Vianna, que “Dispõe sobre a participação dos Ouvidores dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas e dá outras providências”.
A proposição garante a participação dos titulares das ouvidorias dos órgãos e entidades do Distrito Federal no processo de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas com o objetivo de potencializar as atividades desempenhadas pelas ouvidorias, garantindo que as demandas recebidas da população influenciem, efetivamente, o processo decisório sobre políticas públicas.
Na justificação, o autor registra que a “participação popular na gestão pública é um dos pilares de uma democracia, pois assegura que a voz dos cidadãos seja ouvida e considerada nas decisões governamentais, promovendo um sistema verdadeiramente representativo e responsivo às necessidades da população”.
O projeto foi distribuído às Comissões de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle-CFGTC e Comissão de Assuntos Sociais-CAS para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças-CEOF para verificar o mérito e admissibilidade e, por fim, à Comissão de Constituição e Justiça-CCJ, para análise de admissibilidade.
No âmbito da CFGTC a proposta foi aprovada com uma emenda que teve o escopo incluir no projeto uma determinação legal que estipule um mandato por prazo certo para o exercício da função de ouvidor de ouvidoria pública.
A proposição foi aprovada na CAS nos mesmos termos do parecer da CFGTC.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
À Comissão de Constituição e Justiça é atribuído o exame de admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, nos termos do art. 64, I, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
A proposição garante a participação dos titulares das ouvidorias dos órgãos e entidades do Distrito Federal no processo de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas com o objetivo de potencializar as atividades desempenhas pelas ouvidorias, garantindo que as demandas recebidas da população influenciem, efetivamente, o processo decisório sobre políticas públicas.
Quanto aos aspectos formais de admissibilidade, observa-se que a proposição versa sobre matéria de interesse local, atraindo a competência do Distrito Federal (DF), conforme inteligência do inciso I do art. 30 c/c § 1° do art. 32, ambos da Constituição Federal (CF).[1]
Não obstante, o projeto de lei em análise não comporta iniciativa parlamentar, pois esbarra no princípio da separação dos poderes, gravado no art. 2º da CF, bem como no art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal- LODF, que dispõe em seu caput que o Executivo e o Legislativo são poderes independentes e harmônicos entre si.
No âmbito distrital, tal matéria é iniciativa privativa do Governador, na forma dos arts. 71, § 1º, inciso II, IV e 100, inciso X, da LODF, que prescrevem:
“Art. 71. (...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
...
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, Órgãos e entidades da administração pública;
...
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
X – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica; (g.n.) ...”
Ao pretender estabelecer novas funções e atribuições no processo de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas para o Ouvidor, bem como fixar mandato e a forma de eleição, o PL n.º 634/2023 incorre em vício insanável de inconstitucionalidade formal, porque incide sobre matéria submetida à cláusula constitucional de reserva de iniciativa em favor do chefe do Poder Executivo.
A reserva de iniciativa em questão alcança todos os aspectos atinentes à organização administrativa do Distrito Federal, incluindo a alteração na composição dos órgãos de deliberação coletiva de que trata o caput, inclusive os referentes às atribuições dos ouvidores públicos.
Assim, a despeito da nobre intenção do autor, a matéria não pode ser objeto de projeto de lei de iniciativa parlamentar, sob pena de usurpação da competência exclusiva do chefe do Poder Executivo.
III- CONCLUSÃO
Pelo exposto, manifestamos voto pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 634/2023, restando prejudicada a análise dos demais aspectos pertinentes a esta Comissão.
Sala das Comissões, 20 de maio de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1]Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 15:15:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 298412, Código CRC: fe98e830
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