Proposição
Proposicao - PLE
PL 634/2023
Ementa:
Dispõe sobre a participação dos Ouvidores dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
20/09/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (91416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre a participação dos Ouvidores dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica garantida a participação dos titulares das ouvidorias dos órgãos e entidades do Distrito Federal no processo de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas.
§ 1º A participação a que se refere o caput deve ser garantida:
I – ao Ouvidor-Geral do Distrito Federal;
II – ao Ouvidor da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III – ao Ouvidor do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
IV – ao Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal;
V – aos titulares das ouvidorias especializadas dos órgãos e entidades da Administração Pública distrital;
VI – ao Ouvidor do Ministério Público de Contas do Distrito Federal;
VII – ao Ouvidor-Geral do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
VIII – ao Ouvidor do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
§ 2º Aos titulares das ouvidorias especializadas, a participação é garantida no âmbito de sua respectiva área de atuação;
§ 3º No caso dos incisos VII e VIII, a participação deve ser garantida na forma prevista em convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere firmado entre o Distrito Federal e a União.
Art. 2º A participação no processo de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas distritais tem os seguintes objetivos:
I – potencializar as atividades desempenhas pelas ouvidorias, garantindo que as demandas recebidas da população influenciem, efetivamente, o processo decisório sobre políticas públicas;
II – aprimorar a articulação entre as ouvidorias e os órgãos e entidades responsáveis pela formulação, implementação e avaliação de políticas públicas;
III – incentivar a participação popular na gestão das políticas públicas distritais.
Art. 3º A participação a que se refere o caput do art. 1º abrange:
I – o direito a voz e a voto nas discussões relacionadas à elaboração de políticas públicas nos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal;
II – a garantia de presença em reuniões, comissões e grupos de trabalho responsáveis pela elaboração, implementação e avaliação de políticas públicas, a fim de contribuir com perspectivas baseadas nas demandas e sugestões recebidas da sociedade;
III – o acesso às informações necessárias para o desempenho efetivo de seu papel na formulação de políticas públicas.
Art. 4º A participação no processo de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas deve ser detalhada, anualmente, no relatório de gestão a que se refere o inciso III do art. 20 da Lei n. 6.519, de 17 de março de 2020.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A participação popular na gestão pública é um dos pilares de uma democracia, pois assegura que a voz dos cidadãos seja ouvida e considerada nas decisões governamentais, promovendo um sistema verdadeiramente representativo e responsivo às necessidades da população.
Nesse cenário, as ouvidorias públicas constituem uma das várias formas de participação social na gestão pública, e podem ser conceituadas como “instâncias de controle e participação social responsáveis pelo tratamento das reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios relativos às políticas e aos serviços públicos, prestados sob qualquer forma ou regime, com vistas ao aprimoramento da gestão pública”¹.
Com o intuito de concretizar o princípio da participação popular (LODF, art. 19, caput), foi editada a Lei n. 4.896/2012, que dispõe sobre o Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal – SIGO/DF, atualmente composto pela Controladoria-Geral do DF, pela Ouvidoria-Geral do DF e pelas unidades especializadas de ouvidoria dos órgãos e entidades distritais. Além disso, observa-se que o Distrito Federal conta ainda com ouvidorias públicas no âmbito da Câmara Legislativa do DF, Tribunal de Contas do DF, Ministério Público de Contas do DF, Ministério Público do DF e Territórios e Tribunal de Justiça do DF e Territórios.
A existência dessa estrutura administrativa viabiliza, ao menos sob o aspecto formal, a participação popular na gestão pública. No entanto, para além disso, fica clara a necessidade de criar mecanismos que garantam a efetividade dessa participação, transformando as manifestações recebidas nas ouvidorias públicas em ações concretas do governo. Com efeito, a participação efetiva dos cidadãos na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas é essencial para a construção de políticas mais justas e eficazes.
É nesse contexto que se insere o projeto proposto. Garantir a participação dos titulares das ouvidorias públicas no processo de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas é garantir que as manifestações da população tenham um papel mais direto e eficaz no processo decisório. Outrossim, ao envolver os ouvidores nesse processo, estaremos fortalecendo a capacidade do governo de agir em resposta às demandas da sociedade.
Dentre os benefícios da proposta, destacamos:
1 - Aumento da Transparência: A participação dos ouvidores garantirá maior transparência nas decisões governamentais, pois as manifestações populares serão consideradas de forma mais direta.
2 - Aprimoramento das Políticas Públicas: As contribuições das ouvidorias enriquecerão o processo de formulação e implementação de políticas públicas, tornando-as mais eficazes e alinhadas com as reais necessidades da população.
3 - Fortalecimento da Democracia: Ao envolver os ouvidores, estaremos fortalecendo a democracia participativa, permitindo que os cidadãos tenham um papel ativo na construção de políticas públicas.
Por todo o exposto, e certos de que este projeto de lei contribuirá significativamente para tornar a participação popular mais efetiva e influente, rogamos aos nobres pares o apoio necessário para sua aprovação.
¹Art. 2º, V, Decreto n.º 8.243/2014. Manual de Ouvidoria Pública da Controladoria-Geral da União. https://repositorio.cgu.gov.br/bitstream/1/29959/14/manual_de_ouvidoria_publica.pdf. Acesso em 19/09/2023, às 13:36.
Sala das Sessões, em …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Código Verificador: 91416, Código CRC: 31d79dd3
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Despacho - 1 - SELEG - (91720)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 21/09/2023, às 08:38:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 91720, Código CRC: afa7e4ae
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Despacho - 2 - SACP - (91735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de setembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 21/09/2023, às 10:09:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CFGTC - (91940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 205, de 22 de setembro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei Complementar nº 634/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis (1º dia: 22/09/2023, último dia: 05/10/2023), sejam apresentadas emendas.
Brasília, 22 de setembro de 2023
ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23921, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 22/09/2023, às 13:49:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 91940, Código CRC: 56513966