Proposição
Proposicao - PLE
PL 530/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal, para estabelecer um rol de direitos que assegurem proteção mínima aos feirantes no exercício da atividade.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Comércio e Serviços
Desenvolvimento Econômico
Direitos Humanos
Trabalho
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 8 - SACP - (318684)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de novembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 14/11/2025, às 10:36:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (320192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de novembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 26/11/2025, às 09:37:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Não apreciado(a) - da Deputada Paula Belmonte - (326764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CEOF
Projeto de Lei nº 530, de 2023
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 530, de 2023, que “Altera a Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal, para estabelecer um rol de direitos que assegurem proteção mínima aos feirantes no exercício da atividade..”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 530, de 2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que Altera a Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal, para estabelecer um rol de direitos que assegurem proteção mínima aos feirantes no exercício da atividade.
O normativo proposto é composto por 02 (dois) artigos, tendo a seguinte disposição sumária:
O art. 1º dispõe sobre o acréscimo do Capítulo V-A composto com os artigos 23-A, 23-B, 23-C, 23-D, 23-E, 23-F e 23-G na nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, com as seguintes redações:
CAPÍTULO V-A
DOS DIREITOS
O art. 23-A estabelece os direitos dos feirantes no exercício da atividade, garantindo respeito profissional, proteção contra discriminação, preservação da integridade física, psíquica e moral, igualdade de tratamento, inclusão de pessoas com deficiência e condições dignas de trabalho.
O art. 23-B determina que o Poder Público assegure infraestrutura mínima para o funcionamento das feiras, incluindo condições de saúde e higiene, proteção contra intempéries, acesso a banheiro, energia e água, segurança pública, divulgação dos direitos dos feirantes e incentivos para melhoria da atividade.
O art. 23-C prevê que quando organizado por pessoa jurídica de direito privado, ficarão responsáveis pela instalação de banheiros químicos removíveis com lavatórios quando não houver sanitários disponíveis no local da feira, incluindo unidades masculinas, femininas e adaptadas para pessoas com deficiência, além da disponibilização de álcool em gel.
O art. 23-D estabelece que, quando a feira for organizada por pessoa jurídica de direito privado, caberá aos responsáveis disponibilizar os banheiros químicos e o álcool em gel.
O art. 23-E proíbe a cobrança de qualquer taxa para utilização dos banheiros químicos pelos usuários.
O art. 23-F institui o Cartão do Feirante, documento de identificação da atividade, que permitirá ao feirante transportar mercadorias até as feiras sem necessidade de portar notas fiscais durante o trajeto, mediante cadastro e atualização anual junto ao órgão competente.
O art. 23-G autoriza o Poder Público a firmar parcerias com associações, sindicatos órgãos ou entidades para fins de regulamentação das atividades dos feirantes com o objetivo de orientar, apoiar, traçar e implementar estratégias para o crescimento e melhoria das condições de trabalho.
No art. 2º consta a usual cláusula de vigência.
Na justificação à iniciativa, o autor visa garantir direitos e condições mínimas de trabalho aos feirantes do Distrito Federal, suprindo lacuna existente na Lei nº 6.956/2021, que atualmente não possui capítulo específico sobre os direitos desses trabalhadores. O projeto busca assegurar condições dignas para o exercício da atividade, com medidas como a disponibilização de banheiros químicos e a criação do Cartão do Feirante, que facilitará a identificação do profissional e o transporte de mercadorias. A iniciativa fundamenta-se nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e na competência do Distrito Federal para legislar sobre proteção à saúde e desenvolvimento social.
O Projeto de Lei nº 530, de 2023, foi lido em 09 de agosto de 2023 e distribuído para análise de mérito na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT (RICL, art. 72, I) e Comissão de Assuntos Sociais - CAS (RICL, art. 66, IX) e em análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF (RICL, art. 65, II, § 1º) e Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICL, art. 64, I).
Em votação na CDESCTMAT, a Proposição foi aprovada na 5ª Reunião Extraordinária, realizada em 24 de outubro de 2023, registrando quatro votos favoráveis e uma ausência.
Em votação na CAS, a Proposição foi aprovada na 7ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de novembro de 2025, registrando três votos favoráveis e duas ausências.
Durante o prazo regimental, não houve registro de apresentação de emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo, relativamente à admissibilidade, bem como examinar o mérito das proposições à luz da adequação ou repercussão orçamentária e financeira, conforme dispõe o art. 65, I e III e § 1º, do Regimento Interno desta Casa (Res. nº 353/2024).
No tocante à análise de admissibilidade pela CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual, bem como com as normas de finanças públicas, concernentes à matéria.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
A proposição legislativa em análise trata de alteração na Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, para instituir o Capítulo V-A, dispondo sobre os direitos dos feirantes no âmbito do Distrito Federal. A proposta estabelece garantias relacionadas às condições de trabalho, infraestrutura mínima nas feiras livres, instalação de banheiros químicos quando inexistentes sanitários fixos, disponibilização de álcool em gel, criação do Cartão do Feirante e possibilidade de parcerias institucionais para o desenvolvimento da atividade.
A proposição apresenta potencial impacto orçamentário indireto, especialmente no que se refere às medidas de responsabilidade do Poder Público, tais como:
- instalação e manutenção de banheiros químicos removíveis com lavatórios nas feiras que não possuam sanitários disponíveis;
- disponibilização de álcool em gel em locais de via aberta;
- eventual fiscalização sanitária e administrativa para garantia das condições mínimas previstas;
- emissão e gestão administrativa do Cartão do Feirante, incluindo cadastramento e atualização anual;
- possível ampliação de ações de divulgação, conscientização e apoio institucional aos feirantes.
Contudo, observa-se que parte significativa das obrigações previstas poderá ser executada no âmbito das estruturas administrativas já existentes, especialmente pelos órgãos responsáveis pela gestão das feiras, vigilância sanitária e desenvolvimento econômico.
Ademais, nos casos em que a feira for organizada por pessoa jurídica de direito privado, a responsabilidade pela disponibilização de banheiros químicos e álcool em gel será atribuída aos próprios organizadores, reduzindo eventual ônus para a Administração Pública.
Ressalta-se ainda que a administração pública do Distrito Federal já realiza serviços de apoio e manutenção em feiras livres, de modo que algumas das medidas propostas podem representar apenas aperfeiçoamento ou padronização de práticas administrativas existentes, sem necessidade de criação de novas estruturas permanentes.
Assim, não se identifica impacto orçamentário direto ou aumento de despesa pública decorrente da implementação da proposição.
III – CONCLUSÃO
Trata a presente proposição legislativa de alteração na Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, para instituir o Capítulo V-A, dispondo sobre os direitos dos feirantes no âmbito do Distrito Federal. A proposta estabelece garantias relacionadas às condições de trabalho, infraestrutura mínima nas feiras livres, instalação de banheiros químicos quando inexistentes sanitários fixos, disponibilização de álcool em gel, criação do Cartão do Feirante e possibilidade de parcerias institucionais para o desenvolvimento da atividade.
Assim, levando-se em conta que o que o Projeto de Lei apresenta impacto orçamentário potencialmente baixo e de natureza administrativa podendo ser absorvido, em grande medida, pela estrutura já existente da Administração Pública do Distrito Federal, eventuais custos adicionais deverão ser adequadamente planejados e executados conforme a disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos competentes.
Desta forma não se identifica impedimento de natureza orçamentária ou financeira à tramitação da proposta, desde que sua implementação observe os limites e regras previstos na legislação fiscal vigente.
Diante do exposto, e considerando que o Projeto de Lei nº 530, de 2023 atende aos requisitos de planejamento e orçamento, o voto é pela ADMISSIBILIDADE no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, nos termos do art. 65, I e III e § 1º, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2026, às 13:14:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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