(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Altera a Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal, para estabelecer um rol de direitos que assegurem proteção mínima aos feirantes no exercício da atividade.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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CAPÍTULO V-A
DOS DIREITOS
Art. 23-A. Sem prejuízo das garantias conferidas por outras normas de proteção, são direitos dos feirantes, no exercício da profissão:
I - respeito ao exercício da atividade como um trabalho importante para a economia do Distrito Federal;
II - proteção contra tratamentos cruéis, vexatórios ou discriminatórios;
III - inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral;
IV - igualdade de tratamento com outras pessoas que exercem a mesma atividade;
V - trabalho protegido ao feirante que possua algum tipo de deficiência;
VI - proteção contra condições de trabalho insalubres ou desumanas.
Art. 23-B. Para concretizar os direitos previstos neste capítulo, o Poder Público assegurará os meios necessários que garantam:
I - infraestrutura mínima no exercício da atividade, mediante acompanhamento dos órgãos competentes;
II - condições mínimas de saúde e higiene, mediante verificação dos órgãos sanitários;
III - proteção adequada contra a luz do sol ou outras situações climáticas adversas;
IV - garantia de uma estrutura mínima com banheiro, energia elétrica e água no local de exercício da atividade;
V - atendimento célere e eficaz pelos órgãos de segurança pública em caso de intercorrência nas feiras ou em suas adjacências;
VI - promoção de divulgação e conscientização dos direitos dos feirantes e da importância do seu papel para a economia do Distrito Federal;
VII - concessão de benefícios ou incentivos que proporcionem melhores condições de trabalho ou de desenvolvimento da atividade exercida.
Art. 23-C. Não havendo banheiro disponível para os feirantes, o Poder Público providenciará a instalação de banheiros químicos removíveis e com lavatórios, assim como a disponibilização de álcool em gel em locais de via aberta, que não contam com tal equipamento.
§1º Os banheiros químicos removíveis e com lavatórios compreenderão gabinetes separados por sexo, além de um especialmente adaptado de uso exclusivo para pessoas com deficiência, e ficarão disponíveis e em condições de utilização durante todo o período de funcionamento da feira.
§2º As feiras livres serão obrigadas a dispor, gratuitamente, de banheiros químicos removíveis e com lavatórios, sendo, no mínimo, 02 (dois) masculinos, 02 (dois) femininos e 01 (um) especialmente adaptado para pessoas com deficiência.
§3º Caberá ao órgão competente retirar os equipamentos quando do término da feira, garantindo a limpeza da área.
Art. 23-D. Quando organizado por pessoa jurídica de direito privado, ficarão os responsáveis obrigados a disponibilizar os banheiros químicos removíveis e com lavatórios, assim como a disponibilização de álcool em gel.
Art. 23-E. É vedada a cobrança de qualquer taxa para a utilização dos banheiros químicos, de qualquer usuário.
Art. 23-F. Fica instituído o Cartão do Feirante com o objetivo de identificar a atividade desempenhada pelo feirante.
§1º O feirante, mediante a apresentação do cartão descrito no caput, terá direito a transportar as mercadorias, desde o seu estabelecimento até a feira, convenção ou exposição, bem como seu retorno, sem a necessidade de acompanhamento das notas fiscais dos produtos durante o trajeto.
§2º O feirante deverá realizar cadastramento no órgão responsável pelo documento, local em que constarão os dados sobre a atividade desempenhada, bem como se a situação do feirante se encontra regular.
§3º O cadastramento indicado no parágrafo anterior deverá ser atualizado anualmente.
§4º O cartão deverá ter foto 3x4, nome do feirante, ramo de atividade, a inscrição em órgão local, eventual número de alvará, autorização ou permissão e sua validade.
§5º A previsão contida neste artigo não impede que seja feita a verificação das notas fiscais no local de origem ou no local de destino das mercadorias.
Art. 23-G. O Poder Público poderá criar parcerias com associações, sindicatos, órgãos ou entidades para fins de regulamentação das atividades dos feirantes com o objetivo de orientar, apoiar, traçar e implementar estratégias para o crescimento e melhoria das condições de trabalho.
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Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da presente proposição é assegurar direitos e condições mínimas de proteção para os feirantes do Distrito Federal.
Atualmente, a lei que regulamenta a maior parte das questões relacionadas aos feirantes, ou seja, a Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, aborda conceitos relacionados à atividade, traz algumas normas de organização e enumera deveres, proibições e penalidades, mas não traz um capítulo sobre direitos.
É necessário que se resguarde aos feirantes uma proteção que garanta o essencial para o exercício da atividade sem que sejam submetidos a condições de tratamento desumanas, desiguais ou prejudiciais à saúde.
Nesse sentido, é papel do Estado garantir condições mínimas que concretizem os valores sociais do trabalho, fundamento que baliza o art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Incumbe à esta Casa assegurar, pela via legislativa, meios que fortaleçam a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, este projeto pretende fornecer amparo mínimo, sobretudo no que se refere ao oferecimento de banheiros químicos e na criação do Cartão do Feirante.
O Cartão do Feirante, além de ajudar na identificação da atividade desempenhada, facilitando a verificação da regularidade da situação do feirante, também possibilitará um controle regular do registro, além de facilitar o transporte das mercadorias, pois, mediante a apresentação do documento, o feirante não precisará apresentar todas as notas fiscais durante o trajeto das mercadorias, permitindo que desempenhe sua atividade com maior agilidade.
Ademais, o Distrito Federal possui competência para legislar sobre o assunto, uma vez que a presente proposição tem como norte a proteção da saúde, a integração social das pessoas com deficiência e o desenvolvimento, o que encontra suporte no art. 24, incisos IX, XII e XIV, da Constituição Federal.
Pelo exposto, considerando a relevância e o interesse público da matéria em discussão, espero contar com o apoio dos meus nobres pares na aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF