Proposição
Proposicao - PLE
PL 515/2023
Ementa:
Obriga os estabelecimentos que comercializam facas, canivetes, estiletes, facões, cutelos, tesouras e outros materiais cortantes a exporem os produtos em compartimento protegido.
Tema:
Comércio e Serviços
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (82363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº DE 2023
Do Sr. Deputado João Cardoso
Obriga os estabelecimentos que comercializam facas, canivetes, estiletes, facões, cutelos, tesouras e outros materiais cortantes a exporem os produtos em compartimento protegido.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos localizados no Distrito Federal, que comercializam facas, canivetes, estiletes, facões, cutelos, tesouras e outros materiais cortantes ficam obrigados a expor os produtos em compartimentos protegidos.
Parágrafo único. Para os fins do caput, entende-se por compartimento protegido o local fechado, por vidro, acrílico ou outro material que permita a visualização do produto pelo cliente, cujo acesso seja controlado exclusivamente pelo responsável ou por funcionário do estabelecimento.
Art. 2º As disposições desta lei não se aplicam aos produtos que já sejam acondicionados pelo fabricante em embalagens que impeçam o imediato acesso e uso indevido do material cortante.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa.
§ 1º As penalidades serão aplicadas em conformidade com regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo do Distrito Federal.
§ 2º A multa a ser aplicada pelos órgãos competentes deve ter valor mínimo de R$5.000,00 e valor máximo de R$50.000,00, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa obrigar os estabelecimentos que comercializam facas, canivetes, estiletes, facões, cutelos, tesouras e outros materiais cortantes a realizarem a exposição desses produtos de forma segura, em compartimentos devidamente protegidos.
Em diversos estabelecimentos comerciais, a exemplo dos supermercados, das mercearias e das lojas de departamento, é possível encontrar materiais cortantes livremente expostos e ao alcance (e uso) de todos, inclusive de crianças. É usual, por exemplo, a exposição de tesouras, facas e utensílios de cozinha de material altamente cortante em gôndolas ou prateleiras sem qualquer proteção dos produtos.
Ocorre que esse acondicionamento de forma desprotegida pode originar diversas situações de risco para a integridade física dos consumidores e, até mesmo, de crianças que os acompanham nos estabelecimentos. Um exemplo é o manuseio desses produtos por crianças, o que pode levar a graves acidentes.
Outro exemplo de risco da exposição indevida desses produtos é seu uso proposital por uma pessoa para ferir clientes ou funcionários do estabelecimento.
No mês de junho do corrente ano, foi amplamente noticiada no Distrito Federal situação ocorrida em mercado localizado na Asa Norte: um homem entrou no comércio e usou uma faca que estava exposta nas gôndolas para atacar e ferir duas mulheres[1].
Nesse sentido, a medida proposta se mostra, além de conveniente e oportuna, necessária para a garantia da segurança dos consumidores e dos trabalhadores de locais que vendem produtos cortantes que podem ser indevidamente manuseados.
Destacamos, ainda, que em muitos estabelecimentos comerciais já existe o uso de compartimentos protegidos, geralmente por vidro ou acrílico, para exposição de determinados produtos, a exemplo de bebidas alcoólicas, itens eletrônicos, celulares, entre outros. Assim, exigir dos estabelecimentos melhor acondicionamento de produtos de comprovada periculosidade é medida proporcional frente à necessidade de garantia da integridade física das pessoas.
A medida se coaduna com o direito fundamental de defesa do consumidor, previsto no art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal (CF). No que tange aos aspectos formais, nos termos do art. 24, incisos V e VIII, da CF, é competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre “consumo” e sobre “responsabilidade por dano ao consumidor”. Destaca-se, ainda, que ao Distrito Federal compete legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, inciso I, e art. 32, § 1º, ambos da CF).
Por todo exposto, com vistas a estabelecer mais medidas de proteção aos consumidores, de segurança e de paz social, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em ………...
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
[1] Conforme noticiado em https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2023/06/5104469-morador-de-rua-invade-mercado-na-asa-norte-e-da-facada-em-funcionaria.html. Acesso em 18 de julho de 2023, às 11h.
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Despacho - 1 - SELEG - (83471)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
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Despacho - 2 - SACP - (83516)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de agosto de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula:11357
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (89654)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CSEG
Projeto de Lei nº 515/2023
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 515/2023, que “Obriga os estabelecimentos que comercializam facas, canivetes, estiletes, facões, cutelos, tesouras e outros materiais cortantes a exporem os produtos em compartimento protegido.”
AUTOR(A): Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 515, de 2023, de autoria do Deputado João Cardoso, que obriga os estabelecimentos que comercializam facas, canivetes, estiletes, facões, cutelos, tesouras e outros materiais cortantes a exporem os produtos em compartimento protegido.
O projeto de lei estabelece que estabelecimentos localizados no Distrito Federal que comercializem tais objetos citados devem manter em local protegido, com acesso exclusivo por responsável ou funcionário, sendo o local fechado com vidro, acrílico ou outro material que permita a visualização do produto pelo cliente.
Em sua justificação, o nobre autor traz em seu ponto que esses objetos podem ser usados tanto para ferir a integridade física de alguém, propositalmente ou acidentalmente, como também pode ter seu uso acidental por crianças que frequentam esses comércios, a citar como exemplo oportuno os mercados, ainda expõe que tal projeto visa estabelecer mais medidas de proteção aos consumidores.
A matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no RICL, o art. 69-A, I, “a” e “b”, compete à Comissão de Segurança apreciar proposições que versem sobre “segurança pública e ação preventiva em geral”.
A propositura em análise, preocupa-se com integridade física de qualquer consumidor que frequente estabelecimentos que comercializam facas, canivetes, estiletes, facões, cutelos, tesouras e outros materiais cortantes obrigando-os a exporem os produtos, de forma segura, em compartimento protegido.
O projeto de lei ora proposto é relevante, pois visa prevenir acidentes com crianças e adultos. Objetos cortantes podem ser expostos em qualquer estabelecimento, sem proteção, e uma criança pode se aproximar deles sem saber o perigo. Isso pode causar danos físicos à criança ou a outras pessoas. Um adulto também pode usar objetos cortantes intencionalmente para ferir alguém. Por isso, é importante que o acesso a esses objetos seja restrito.
O exame do mérito de uma proposição deve ser realizado com base na necessidade, relevância, efetividade e efeitos da proposta. Isso significa que é necessário verificar se a proposição é necessária para resolver um problema, se é relevante para os consumidores e frequentadores, se é eficaz para atingir seus objetivos e se terá efeitos positivos ou negativos.
Assim, nesse quesito de análise, fica claro que o PL 515/2023 tem inquestionável mérito, mostrando-se de grande relevância, oportunidade e interesse público, pois a medida trará benefícios aos consumidores que se sentirão mais seguros a partir das medidas a serem adotadas.
Frente ao exposto, reconhecemos a nobre intenção do autor, e somos pela APROVAÇÃO do PL 515, de 2023, no âmbito desta Comissão de Segurança.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Presidente
DEPUTADo pASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2023, às 11:56:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CS - (98292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Projeto de Lei nº 515/2023
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 515/2023, que “Obriga os estabelecimentos que comercializam facas, canivetes, estiletes, facões, cutelos, tesouras e outros materiais cortantes a exporem os produtos em compartimento protegido.”
Autoria:
Deputado João Cardoso Professor Auditor
Relatoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Pastor Daniel de Castro
R
X
Roosevelt Vilela
X
Hermeto
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as):
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em: 28/11/2023.
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2023, às 15:22:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 08:44:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 15:12:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CS - (107203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o PL 515/2023 de autoria do Deputado João Cardoso Professor Auditor, aprovado na 5ª Reunião Ordinária, de 28/11/2023.
Brasília, 12 de novembro de 2023.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
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Despacho - 4 - SACP - (107224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de dezembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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