Proposição
Proposicao - PLE
PL 515/2023
Ementa:
Obriga os estabelecimentos que comercializam facas, canivetes, estiletes, facões, cutelos, tesouras e outros materiais cortantes a exporem os produtos em compartimento protegido.
Tema:
Comércio e Serviços
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (82363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº DE 2023
Do Sr. Deputado João Cardoso
Obriga os estabelecimentos que comercializam facas, canivetes, estiletes, facões, cutelos, tesouras e outros materiais cortantes a exporem os produtos em compartimento protegido.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos localizados no Distrito Federal, que comercializam facas, canivetes, estiletes, facões, cutelos, tesouras e outros materiais cortantes ficam obrigados a expor os produtos em compartimentos protegidos.
Parágrafo único. Para os fins do caput, entende-se por compartimento protegido o local fechado, por vidro, acrílico ou outro material que permita a visualização do produto pelo cliente, cujo acesso seja controlado exclusivamente pelo responsável ou por funcionário do estabelecimento.
Art. 2º As disposições desta lei não se aplicam aos produtos que já sejam acondicionados pelo fabricante em embalagens que impeçam o imediato acesso e uso indevido do material cortante.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa.
§ 1º As penalidades serão aplicadas em conformidade com regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo do Distrito Federal.
§ 2º A multa a ser aplicada pelos órgãos competentes deve ter valor mínimo de R$5.000,00 e valor máximo de R$50.000,00, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa obrigar os estabelecimentos que comercializam facas, canivetes, estiletes, facões, cutelos, tesouras e outros materiais cortantes a realizarem a exposição desses produtos de forma segura, em compartimentos devidamente protegidos.
Em diversos estabelecimentos comerciais, a exemplo dos supermercados, das mercearias e das lojas de departamento, é possível encontrar materiais cortantes livremente expostos e ao alcance (e uso) de todos, inclusive de crianças. É usual, por exemplo, a exposição de tesouras, facas e utensílios de cozinha de material altamente cortante em gôndolas ou prateleiras sem qualquer proteção dos produtos.
Ocorre que esse acondicionamento de forma desprotegida pode originar diversas situações de risco para a integridade física dos consumidores e, até mesmo, de crianças que os acompanham nos estabelecimentos. Um exemplo é o manuseio desses produtos por crianças, o que pode levar a graves acidentes.
Outro exemplo de risco da exposição indevida desses produtos é seu uso proposital por uma pessoa para ferir clientes ou funcionários do estabelecimento.
No mês de junho do corrente ano, foi amplamente noticiada no Distrito Federal situação ocorrida em mercado localizado na Asa Norte: um homem entrou no comércio e usou uma faca que estava exposta nas gôndolas para atacar e ferir duas mulheres[1].
Nesse sentido, a medida proposta se mostra, além de conveniente e oportuna, necessária para a garantia da segurança dos consumidores e dos trabalhadores de locais que vendem produtos cortantes que podem ser indevidamente manuseados.
Destacamos, ainda, que em muitos estabelecimentos comerciais já existe o uso de compartimentos protegidos, geralmente por vidro ou acrílico, para exposição de determinados produtos, a exemplo de bebidas alcoólicas, itens eletrônicos, celulares, entre outros. Assim, exigir dos estabelecimentos melhor acondicionamento de produtos de comprovada periculosidade é medida proporcional frente à necessidade de garantia da integridade física das pessoas.
A medida se coaduna com o direito fundamental de defesa do consumidor, previsto no art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal (CF). No que tange aos aspectos formais, nos termos do art. 24, incisos V e VIII, da CF, é competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre “consumo” e sobre “responsabilidade por dano ao consumidor”. Destaca-se, ainda, que ao Distrito Federal compete legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, inciso I, e art. 32, § 1º, ambos da CF).
Por todo exposto, com vistas a estabelecer mais medidas de proteção aos consumidores, de segurança e de paz social, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em ………...
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
[1] Conforme noticiado em https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2023/06/5104469-morador-de-rua-invade-mercado-na-asa-norte-e-da-facada-em-funcionaria.html. Acesso em 18 de julho de 2023, às 11h.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2023, às 14:37:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (83471)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/08/2023, às 16:31:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (83516)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de agosto de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula:11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 10/08/2023, às 15:14:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (89654)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CSEG
Projeto de Lei nº 515/2023
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 515/2023, que “Obriga os estabelecimentos que comercializam facas, canivetes, estiletes, facões, cutelos, tesouras e outros materiais cortantes a exporem os produtos em compartimento protegido.”
AUTOR(A): Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 515, de 2023, de autoria do Deputado João Cardoso, que obriga os estabelecimentos que comercializam facas, canivetes, estiletes, facões, cutelos, tesouras e outros materiais cortantes a exporem os produtos em compartimento protegido.
O projeto de lei estabelece que estabelecimentos localizados no Distrito Federal que comercializem tais objetos citados devem manter em local protegido, com acesso exclusivo por responsável ou funcionário, sendo o local fechado com vidro, acrílico ou outro material que permita a visualização do produto pelo cliente.
Em sua justificação, o nobre autor traz em seu ponto que esses objetos podem ser usados tanto para ferir a integridade física de alguém, propositalmente ou acidentalmente, como também pode ter seu uso acidental por crianças que frequentam esses comércios, a citar como exemplo oportuno os mercados, ainda expõe que tal projeto visa estabelecer mais medidas de proteção aos consumidores.
A matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no RICL, o art. 69-A, I, “a” e “b”, compete à Comissão de Segurança apreciar proposições que versem sobre “segurança pública e ação preventiva em geral”.
A propositura em análise, preocupa-se com integridade física de qualquer consumidor que frequente estabelecimentos que comercializam facas, canivetes, estiletes, facões, cutelos, tesouras e outros materiais cortantes obrigando-os a exporem os produtos, de forma segura, em compartimento protegido.
O projeto de lei ora proposto é relevante, pois visa prevenir acidentes com crianças e adultos. Objetos cortantes podem ser expostos em qualquer estabelecimento, sem proteção, e uma criança pode se aproximar deles sem saber o perigo. Isso pode causar danos físicos à criança ou a outras pessoas. Um adulto também pode usar objetos cortantes intencionalmente para ferir alguém. Por isso, é importante que o acesso a esses objetos seja restrito.
O exame do mérito de uma proposição deve ser realizado com base na necessidade, relevância, efetividade e efeitos da proposta. Isso significa que é necessário verificar se a proposição é necessária para resolver um problema, se é relevante para os consumidores e frequentadores, se é eficaz para atingir seus objetivos e se terá efeitos positivos ou negativos.
Assim, nesse quesito de análise, fica claro que o PL 515/2023 tem inquestionável mérito, mostrando-se de grande relevância, oportunidade e interesse público, pois a medida trará benefícios aos consumidores que se sentirão mais seguros a partir das medidas a serem adotadas.
Frente ao exposto, reconhecemos a nobre intenção do autor, e somos pela APROVAÇÃO do PL 515, de 2023, no âmbito desta Comissão de Segurança.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Presidente
DEPUTADo pASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2023, às 11:56:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CS - (98292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Projeto de Lei nº 515/2023
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 515/2023, que “Obriga os estabelecimentos que comercializam facas, canivetes, estiletes, facões, cutelos, tesouras e outros materiais cortantes a exporem os produtos em compartimento protegido.”
Autoria:
Deputado João Cardoso Professor Auditor
Relatoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Pastor Daniel de Castro
R
X
Roosevelt Vilela
X
Hermeto
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as):
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em: 28/11/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2023, às 15:22:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 08:44:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 15:12:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 98292, Código CRC: 1524e61a
-
Despacho - 3 - CS - (107203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o PL 515/2023 de autoria do Deputado João Cardoso Professor Auditor, aprovado na 5ª Reunião Ordinária, de 28/11/2023.
Brasília, 12 de novembro de 2023.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 12/12/2023, às 14:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 107203, Código CRC: c6d86a89
-
Despacho - 4 - SACP - (107224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de dezembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 12/12/2023, às 14:45:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 107224, Código CRC: 098d3917
-
Despacho - 5 - CDESCTMAT - (110405)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 515/2023 foi distribuído ao Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 16/2/2024.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 19/02/2024, às 13:35:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 2 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (112399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 515/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 515/2023, que obriga os estabelecimentos que comercializam facas, canivetes, estiletes, facões, cutelos, tesouras e outros materiais cortantes a exporem os produtos em compartimento protegido.
AUTOR: Deputado João Cardoso
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 515, de 2023, de autoria do Deputado João Cardoso, que obriga os estabelecimentos que comercializam facas, canivetes, estiletes, facões, cutelos, tesouras e outros materiais cortantes a exporem os produtos em compartimento protegido.
A proposição é composta por quatro artigos. O caput do art. 1º replica a obrigação imposta aos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal contida na ementa do PL. O parágrafo único desse artigo, por sua vez, determina que o mencionado compartimento protegido deve ser fechado com vidro, acrílico ou outro material que permita a visualização do produto pelo cliente e seja acessado exclusivamente pelo responsável ou por funcionário do estabelecimento.
O art. 2º dispensa da aplicação da lei que ora pretende-se aprovar os produtos que já sejam acondicionados pelo fabricante em embalagens que impeçam o imediato acesso e uso indevido do material cortante.
O art. 3º impõe as penalidades de advertência e multa, essa no valor mínimo de R$ 5.000,00 e valor máximo de R$ 50.000,00, àqueles que descumprirem o disposto na lei.
Segue, no art. 4º deste PL, a cláusula de vigência, na data da publicação.
Na justificação, o autor aponta que o acondicionamento de materiais cortantes de forma desprotegida pode originar situação de risco para a integridade física dos consumidores e relembra o caso ocorrido no supermercado na Asa Norte, onde um homem utilizou uma faca que estava exposta nas prateleiras para ferir duas mulheres. O autor sustenta que exigir dos estabelecimentos melhor acondicionamento de produtos de comprovada periculosidade é uma medida proporcional frente à necessidade de garantir a integridade física das pessoas.
A proposição foi distribuída a esta CDESCTMAT e a Comissão de Segurança - CSEG, para análise de mérito; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, alínea “g”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas à produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante.
Conforme relatado, o Projeto de Lei nº 515, de 2023, pretende obrigar os estabelecimentos que comercializam instrumentos cortantes a exporem os produtos em compartimentos protegidos, com acesso apenas pelos responsáveis ou funcionários do estabelecimento, com o objetivo de garantir segurança e prevenir possíveis acidentes envolvendo esses materiais cortantes.
De início, vale ressaltar que, na análise de mérito de uma matéria, deve-se considerar como atributos básicos, entre outros, a necessidade e a oportunidade, além da relevância social. Também é necessário avaliar se essa é a melhor resposta para a problemática. É o que buscaremos analisar neste parecer.
A segurança nos estabelecimentos comerciais é uma preocupação fundamental. Também é notório que os episódios que fundamentaram a apresentação desta proposta, como bem relembrado pelo autor, são de grande relevância e consternação, principalmente pela gravidade com que as duas mulheres foram feridas em estabelecimento comercial no DF e pela morte de idosa da cidade de Valparaíso, Goiás, entorno do DF.
A proposta em apreço, ao restringir o acesso direto e imediato aos objetos cortantes, tem o condão de mitigar possíveis riscos à segurança pública e à integridade física dos consumidores e funcionários. E no âmbito desta Comissão nos cabe analisar a proposta quanto às matérias relacionadas ao consumo e ao comércio, as quais possuem como principais atores, por certo, os consumidores e os empregados dos estabelecimentos.
Em uma primeira análise poderíamos refletir sobre possíveis custos relacionados à implantação dos compartimentos protegidos para armazenar os materiais cortantes, principalmente para os pequenos comerciantes, os quais já possuem margem de lucro limitada. Além dos custos e da dificuldade de implantação, a medida poderia também obstaculizar a experiência da compra, impondo limitações às interações que os consumidores têm com os itens expostos à venda, refletindo na quantidade de itens vendidos.
Contudo, todos esses aspectos econômicos são insignificantes diante da manutenção da integridade física dos consumidores e colaboradores e da promoção de um ambiente mais seguro. Entendemos que o impacto positivo e o ganho social da proposta são superiores aos custos ou aos prejuízos arcados pelos comerciantes.
Ademais, a proposta está em consonância com o entendimento constitucional do Estado como agente regulador da atividade econômica, no qual permite que a liberdade econômica sofra interferências para que a economia se comporte de determinada maneira e mantenha os direitos fundamentais. Nesse sentido, entendemos que as medidas adotadas no presente projeto de lei guardam proporcionalidade entre a restrição à atividade econômica proposta e a finalidade de interesse público, notadamente o direito à segurança e à vida.
Além disso, o PL, no art. 2°, exclui da obrigação de manter em compartimentos protegidos, aqueles produtos já embalados por fabricantes de acordo com padrões que impeçam o imediato acesso e uso indevido dos materiais cortantes. Tal regramento evita encargos desnecessários para os estabelecimentos comerciais e reconhece a existência de medidas de segurança já implementadas pela indústria.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 515, de 2023.
Sala das Comissões
JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2024, às 17:12:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 112399, Código CRC: 3ea62bc7
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (115765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 515/2023
“Obriga os estabelecimentos que comercializam facas, canivetes, estiletes, facões, cutelos, tesouras e outros materiais cortantes a exporem os produtos em compartimento protegido".Autoria:
Deputado João Cardoso
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
X
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
X
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Joaquim Roriz Neto
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 2 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 09/04/2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (117159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 2 - CDESCTMAT foi aprovado na 2° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 09/04/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 10 de abril de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Despacho - 7 - SACP - (117583)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de abril de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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