Altera a Lei 1.695, de 24 de setembro de 1997, que concede anistia às entidades sindicais representativas dos servidores públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, por atos individuais ou coletivos decorrentes de paralisação da administração pública do Distrito Federal, e dá outras providências.
Informo que a matéria, PL 506/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 21/08/2023.
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 21/08/2023, às 18:28:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - Parecer CAS - PLC 506/2023 - (101338)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 506/2023
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 506/2023, que “Altera a Lei 1.695, de 24 de setembro de 1997, que concede anistia às entidades sindicais representativas dos servidores públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, por atos individuais ou coletivos decorrentes de paralisação da administração pública do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado WELLINGTON LUIZ
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 506/2023, que “Altera a Lei 1.695, de 24 de setembro de 1997, que concede anistia às entidades sindicais representativas dos servidores públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, por atos individuais ou coletivos decorrentes de paralisação da Administração Pública do Distrito Federal, e dá outras providências.”
O projeto em análise, lido em 03/08/2023, tem como objetivo acrescentar parágrafo único ao art. 1º da norma, para garantir anistia às entidades sindicais representativas dos servidores públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, por atos individuais ou coletivos decorrentes de paralisação no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2012.
Segundo o autor, o projeto de lei tem como objetivo garantir o direito de greve, já que as normas editadas no Distrito Federal abonaram servidores integrantes de carreiras públicas do Distrito Federal por faltas ocorridas exatamente no ano de 2012, mas os sindicatos representantes das categorias não foram contemplados com o mesmo tratamento e arcaram com todas as responsabilidades decorrentes dos movimentos grevistas. E por essa razão, o projeto pretende alcançá-los para anistiar os seus atos decorrentes dos movimentos paredistas e garantir-lhes o perdão dos efeitos patrimoniais.
O projeto acrescenta apenas um parágrafo único ao art.1º da proposição, a saber: “Parágrafo único. Para todos os efeitos, aplica-se o disposto no caput deste artigo aos atos praticados pelas referidas entidades no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2012.”
A matéria tramitará em três Comissões:em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas o serviço público em geral (art. 65, I, m, RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A Constituição Federal de 1988 garantiu o direito à greve (art. 9º). O direito de greve dos servidores públicos está regulamentado no art. 9°, caput, c/c o art. 37, VII, ambos da Constituição Federal.
Para regulamentar o direito de greve, o Distrito Federal editou várias normas abonatórias. Entretanto, os servidores integrantes de carreiras públicas do Distrito Federal não foram abonados por faltas ocorridas exatamente no ano de 2012. Além disso os sindicatos representantes das categorias não foram contemplados com o mesmo tratamento, tendo arcado com todas as responsabilidades decorrentes dos movimentos grevistas.
O presente projeto de lei que prevê a anistia, ou seja, o cancelamento de processos e penalidades administrativas para os servidores que aderiram ao movimento grevista ocorrido em 2012.
Esse projeto é uma proposição que garante o direito à greve e também o tratamento igualitário para os servidores do Distrito Federal. Por isso, diante do exposto, no que diz respeito ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 506/2023.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 21:40:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Ementa: Altera a Lei 1.695, de 24 de setembro de 1997, que concede anistia às entidades sindicais representativas dos servidores públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, por atos individuais ou coletivos decorrentes de paralisação da administração pública do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Dep. Wellington Luiz
Relatoria:
Dep. Max Maciel
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 18:10:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 10:25:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 11:49:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site