Proposição
Proposicao - PLE
PL 506/2023
Ementa:
Altera a Lei 1.695, de 24 de setembro de 1997, que concede anistia às entidades sindicais representativas dos servidores públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, por atos individuais ou coletivos decorrentes de paralisação da administração pública do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (78458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Altera a Lei 1.695, de 24 de setembro de 1997, que concede anistia às entidades sindicais representativas dos servidores públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, por atos individuais ou coletivos decorrentes de paralisação da administração pública do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Art. 1° da Lei n° 1.695, de 24 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 1° (...)
“Parágrafo único. Para todos os efeitos, aplica-se o disposto no caput deste artigo aos atos praticados pelas referidas entidades no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2012.”
………………………………………………………………………………………………………….
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Nobres Deputados e Deputadas, o projeto de lei que aqui se propõe tem por escopo fazer justiça às entidades sindicais representativas dos servidores públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal que eventualmente sofreram sanções por atos individuais ou coletivos decorrentes da paralisação da administração pública no ano de 2012.
A greve é direito expressamente assegurado pela Constituição Federal de 1988 (CF), assim como o direito de associação sindical, nos seguintes termos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
…………………………………………………………………………………………
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII -
o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar;VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
…………………………………………………………………………………………
A Lei orgânica do Distrito Federal (LODF), em complemento ao que dispõe a Magna Carta da República, assim trata dos institutos:
Art. 36. É garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical, observado o disposto no art. 8º da Constituição Federal.
Parágrafo único. A lei disporá sobre licença sindical para os dirigentes de federações e sindicatos de servidores públicos, durante o exercício do mandato, resguardados os direitos e vantagens inerentes à carreira de cada um.
…………………………………………………………………………………………
Art. 39. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos na lei complementar federal.Art. 39. O direito de greve é exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar. (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
Na docência de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo - 33ª ed. - 2020), faz-se a seguinte observação acerca dos temas alhures mencionados:
A Constituição anterior vedava, no artigo 162, a greve nos serviços públicos e atividades essenciais definidas em lei; silenciava quanto ao direito de associação sindical. Mas a CLT, no artigo 566, determinava: “não podem sindicalizar-se os servidores do Estado e os das instituições paraestatais. Parágrafo único – Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados das sociedades de economia mista, da Caixa Econômica Federal e das Fundações criadas ou mantidas pelo Poder Público da União, dos Estados e dos Municípios”.
O artigo 37, incisos VI e VII, da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, assegura ao servidor público o direito à livre associação sindical e o direito de greve, que “será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”. O primeiro é autoaplicável; o segundo depende de lei. Na redação original do inciso VII, exigia-se lei complementar para regulamentar o direito de greve; pela nova redação, exige-se lei específica. Como a matéria de servidor público não é privativa da União, entende-se que cada esfera de Governo deverá disciplinar o direito de greve por lei própria. (grifo nosso)
Pela passagem, vê-se a importância que a nova ordem jurídica constitucional conferiu aos institutos do direito de greve e de livre associação sindical. Por esse motivo e pela importância que se traduz das suas essências, o Estado (e, neste caso, o Distrito Federal) deve buscar garantir a máxima efetividade dos direitos em destaque, instrumentos esses que, por vezes, constituem o último (e, no mais das vezes, o único) meio da categoria de se fazer atendida em suas necessidades e anseios.
Em verdadeira comunhão com o espírito e a teleologia do direito de greve, o Distrito Federal editou as seguintes normas abonatórias: Lei nº 304, de 28 de agosto de 1992, que dispõe sobre o abono de faltas, por motivo de greve, dos servidores integrantes das carreiras que menciona; Lei nº 399, de 29 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o abono de faltas por motivo de greve na Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal; Lei nº 401, de 29 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o abono de faltas, por motivo de greve, nas Carreiras que menciona; Lei n° 413, de 15 de janeiro de 1993, que dispõe sobre o abono de faltas, por motivo de greve, das carreiras que especifica; Lei n° 455, de 16 de junho de 1993, que dispõe sobre o abono de faltas por motivo de movimento grevista dos servidores do Quadro de Pessoal do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana - SLU e dá outras providências.
1) Greve dos professores da rede pública de ensino do Distrito Federal, cujo sindicato é o Sinpro (Período paredista: 12 de março a 2 de maio de 2012):
2) Greve dos policiais civis do Distrito Federal, cujo sindicato é o Sinpol (Período paredista: 23 de agosto a 12 de novembro de 2012);
3) Greve dos agentes penitenciários do Distrito Federal, cujo sindicato era o SINDPEN (Período paredista: 8 a 18 de outubro de 2012);
Em verdadeira comunhão com o espírito e a teleologia do direito de greve, o Distrito Federal editou as seguintes normas abonatórias: Lei nº 304, de 28 de agosto de 1992, que dispõe sobre o abono de faltas, por motivo de greve, dos servidores integrantes das carreiras que menciona; Lei nº 399, de 29 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o abono de faltas por motivo de greve na Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal; Lei nº 401, de 29 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o abono de faltas, por motivo de greve, nas Carreiras que menciona; Lei n° 413, de 15 de janeiro de 1993, que dispõe sobre o abono de faltas, por motivo de greve, das carreiras que especifica; Lei n° 455, de 16 de junho de 1993, que dispõe sobre o abono de faltas por motivo de movimento grevista dos servidores do Quadro de Pessoal do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana - SLU e dá outras providências.
No texto das normas acima, foram abonados servidores integrantes de carreiras públicas do Distrito Federal por faltas ocorridas exatamente no ano de 2012. Todavia, os sindicatos representantes das categorias não foram contemplados com o mesmo tratamento, tendo arcado com todas as responsabilidades decorrentes dos movimentos grevistas. É exatamente nesse contexto que se insere este projeto de lei. É dizer, pretende-se alcançá-los para anistiar os seus atos decorrentes dos movimentos paredistas e garantir-lhes o perdão dos efeitos patrimoniais.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões em, junho de 2023.
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2023, às 17:34:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78458, Código CRC: f8caf307
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Despacho - 1 - SELEG - (82920)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/08/2023, às 11:22:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (82949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de agosto de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 04/08/2023, às 15:40:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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