Proposição
Proposicao - PLE
PL 48/2023
Ementa:
Estabelece diretrizes e objetivos para a implantação de programas de acompanhamento psicológico e multidisciplinar aos profissionais de segurança pública, e dá outras providências.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Segurança
Trabalho
Servidor Público
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
Documentos
Resultados da pesquisa
32 documentos:
32 documentos:
Exibindo 1 - 32 de 32 resultados.
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (54760)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA e Deputado HERMETO)
Estabelece diretrizes e objetivos para a implantação de programas de acompanhamento psicológico e multidisciplinar aos profissionais de segurança pública, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Público na formulação e implantação dos programas destinados ao acompanhamento psicológico e multidisciplinar, de acolhimento de cuidado à saúde mental de profissionais de segurança pública do Distrito Federal deve observar as diretrizes nesta Lei.
Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Público deve observar as ações desenvolvidas pelo Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública Pró-Vida, nos termos da Lei 13.675, de 2018.
Art. 2º Constituem diretrizes gerais para implementação dos programas de que trata esta Lei, entre outras:
I - conscientizar e alertar os profissionais de segurança pública para a necessidade do cuidado com a saúde mental;
II - inserir canais de ajuda nos materiais de comunicação interna das instituições e órgãos que compõem a estrutura administrativa da segurança pública do Distrito Federal;
III - promover e articular programas e grupos de atendimento que cheguem diretamente aos profissionais de segurança pública, alertando-os para os sinais das doenças mentais e orientando-os a como procurar ajuda;
IV - implantar parceria com as entidades, associações e grupos socialmente envolvidos com a causa, promovendo campanhas, pesquisas e outras atividades;
V - produzir dados sobre a qualidade de vida e saúde dos profissionais de segurança pública;
VI - produzir dados sobre a vitimização policial, inclusive fora do horário de trabalho;
VII - garantir a integração e intersetoriedade das ações;
VIII - articular com a rede pública de saúde e outras instituições que prestam apoio a saúde;
IX - proporcionar atenção ao profissional que tenha se envolvido em ocorrência de risco e experiências traumáticas;
X - estimular o convívio social, proporcionando a aproximação da família ou da rede socioafetiva de eleição do profissional de segurança de seu local de trabalho;
XI - realizar ciclos de palestras e campanhas que sensibilizem e relacionem qualidade de vida e ambiente de trabalho;
XII - abordar temática da saúde mental em todos os níveis de formação e qualificação profissional;
XIII - capacitar os profissionais de segurança pública no que se refere à identificação e encaminhamento dos casos de risco;
XIV - acompanhamento psicológico para policiais que estejam presos ou que estejam respondendo a processos;
XV - combater a toda a forma de isolamento, desqualificação ou discriminação eventualmente sofrida por este profissional em seu ambiente de trabalho;
XVI - ampliar e construir Centro de Assistência Psicológico e Social.
Art. 3º São objetivos dos programas a que se referem esta Lei:
I - valorizar e reconhecer o profissional de segurança pública;
II - diminuir a demanda dos profissionais de segurança pública por serviços de saúde pública;
III - reduzir a vitimização e o suicídio dos profissionais de segurança pública;
IV - melhorar a qualidade de vida dos profissionais de segurança pública, notadamente na saúde física, mental e espiritual, bem como na perspectiva do bem-estar social;
V - aprimorar as ações de escuta multidisciplinar e de proximidade, com respeito à intimidade nos atendimentos;
VI - implantar ações preventivas visando à manutenção de sua saúde mental e o enfrentamento a ansiedade e a depressão;
VII - instituir assistência integral aos acometidos de transtorno mental, visando a recuperação de sua saúde e de sua reintegração ao quadro funcional da instituição a que pertencer;
VIII - divulgar canais de ajuda e a prevenção de doenças mentais.
Art. 4º Para consecução dos objetivos de que trata esta Lei, os profissionais de segurança pública devem ter acesso a ações e serviços, em todos os níveis de atenção à saúde mental e o acesso aos medicamentos para tratamento dos distúrbios mentais diagnosticados, gratuitamente.
Art. 5º O Poder Público poderá definir as metodologias de avaliação, os indicadores, os procedimentos e as regras a serem consideradas para efeitos de aferição dos resultados individuais, coletivos e organizacionais, na aplicação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
Em recente reportagem publicada no Portal Metropoles (https://www.metropoles.com), até setembro de 2022, 5,6 mil policiais militares e civis e bombeiros buscaram ajuda psicológica.
Segundo reportagem, atualmente, “o Corpo de Bombeiros Militar do DF (CBMDF) conta com um efetivo ativo de 6.163 militares. Já na Polícia Militar do DF (PMDF), são 10.662 em atuação. Até setembro deste ano, 2.724 bombeiros procuraram por ajuda, o que corresponde a 44,19% da corporação. Na PM, foram 1.917, algo próximo de 18%. Por fim, na PCDF, dos 3.871 servidores, 1.035 buscaram por apoio psicológico - quase 27%.”
Segundo especialistas, o número ainda esconde o impacto que o desgaste mental impõe, tendo em vista que muitos sofrem em silêncio por medo de julgamentos.

É fato público e notório que a atividade dos profissionais de segurança pública constitui, no mundo todo, uma das funções de maior risco de vida e de estresse.
No caso específico dos nossos policiais - militares, civis e penais - e bombeiros Militares e ainda, os demais trabalhadores da segurança pública, o nível de estresse tem sido apontado como superior ao de outras categorias profissionais, não só pela natureza das atividades que realizam, mas também pela sobrecarga de trabalho e pelas relações internas às corporações.
No entanto, quando o estado de tensão e o desgaste físico e emocional dos seus agentes são constantes, eles podem gerar diversos prejuízos à saúde e à qualidade de vida, dentre eles, desde a crises de ansiedade, estresse e sofrimento psíquico.
Corrobora esta situação os dados acima elencados, que apontam casos graves de depressão que atingem centenas de profissionais da segurança pública além da triste informação de servidores da segurança Pública que cometem o suicídio.
De tal forma, é imperioso e latente a necessidade de criação de uma Política para cuidar da saúde mental dos servidores das forças policiais, que dê suporte a estes tão valorosos profissionais em todas as suas unidades e em todo o decorrer de sua carreira, do ingresso à aposentadoria (ou reserva, no caso dos militares).
Pensando nas especificidades que essa categoria traz, tanto no sentido laboral, quanto no sentido de prevalência de adoecimentos e de necessidades psicossociais, necessitam de apoio e assistência psicossocial em retorno laboral e da própria funcionalidade em alguns casos, além de pesar na garantia dos direitos que os agentes de segurança pública possuem.
Neste sentido, é essencial apoiar os profissionais que cuidam da garantia da proteção aos direitos individuais de cada cidadão; com aqueles que tomam a frente de acidentes que envolvem fogo e se dedicam à proteção das vidas e patrimônios públicos e privados; e ainda com profissionais que tratam da análise de dados a serem aplicados na construção de ações estratégicas.
É legítimo e justo que esta Casa de Leis contribua e atue estrategicamente em ações para promover e prevenir a saúde dos profissionais de nossa segurança pública.
Os desafios certamente são muitos.
Dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2022, do Fórum Brasileiro de Segurança Pública já mostraram também, por exemplo, que 61,9% dos profissionais da segurança pública já tiveram algum colega próximo vítima de homicídio em serviço; que 50,4% já passaram por dificuldade de garantir o sustento da própria família e que 63,5% já relataram terem sido vítimas de assédio moral ou humilhação no ambiente de trabalho por serem profissionais de segurança pública.
Dados abaixo, demonstram a frequência com que profissionais de segurança são vítimas de ameaças em serviço e fora de serviço:

Infelizmente, temos observado entre os servidores de segurança pública, o risco de suicídio. Durkheim, em O Suicídio, recorre ao exemplo dos militares para categorizar o suicídio altruísta, no qual “o suicida comete o ato por acreditar que não consegue dar conta dos papeis sociais que lhe são exigidos pela sociedade. No seu ato extremo, interromperia a pressão social que sofre, elevando-se à concepção de uma morte como reforço dos padrões sociais. Podemos dizer que, em sua concepção, deixa de ser uma vergonha para o conjunto social, para ser um(a) mártir.”
As causas do suicídio entre os profissionais de segurança pública de certo são múltiplas e precisam ainda ser aprofundadas. Quem trabalha na prevenção de suicídio explica que diversos fatores influenciam na decisão da pessoa em se matar. Contudo, não é uma ação que acontece da noite para o dia, há um acúmulo de situações dentro da pessoa que dispara o gatilho.
Trata-se, portanto, de um problema crônico, que atinge de forma indiscriminada toda categoria de policiais e precisa ser encarado de frente, com responsabilidade e seriedade.
Por fim, insta destacar que em âmbito nacional existe o Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública (Pró-Vida) foi criado pela Lei 13.675, de 2018. O objetivo do programa é oferecer atenção psicossocial e de saúde no trabalho aos profissionais de segurança pública.
Por seu turno, no Distrito Federal temos o Centro de Assistência Psicológica e Social - CAPS, que é uma unidade da PMDF, que presta assistência em saúde mental para policiais militares e beneficiários. A missão do CAPS é prover assistência social e à saúde mental (psicológica e psiquiátrica) de policiais militares e familiares, buscando atender às suas necessidades afetivo-emocionais, com abordagem de cunho terapêutico, holístico e socioeducativo.
Com efeito, a criação de uma política pública a ser inserida nas atribuições já fixadas para um órgão já existente não invade a competência privativa do Chefe do Executivo.
Trata-se, ao revés, de criar um direcionamento para assegurar a efetivação de direitos constitucionalmente assegurados, como é o caso específico dos direitos fundamentais sociais, cuja efetivação se dá por meio de políticas públicas, chega-se à conclusão de que o legislador tem não só a possibilidade, como até mesmo a obrigação de formular políticas governamentais que promovam tais direitos.
Pode-se perfeitamente falar em um dever-poder de formular políticas públicas para a efetivação de direitos sociais, em especial, dos profissionais da segurança pública.
Por isso, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
HERMETO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 23/01/2023, às 19:17:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 25/01/2023, às 19:12:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 54760, Código CRC: c57b1d98
-
Despacho - 1 - SELEG - (57499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Projeto de Lei nº 782/19, que “Institui, no âmbito do Distrito Federal, as diretrizes para a prestação de auxílio, proteção e assistência a policiais vítimas de violência, na forma que especifica”.. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 5 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/02/2023, às 09:15:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57499, Código CRC: 26835d87
-
Manifestação - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - (58462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Manifestação
PARECER TÉCNICO LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI Nº 048/2023 (Despacho SELEG 57499)
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
ASSUNTO: Secretaria Legislativa - Manifestação existência de proposição correlata/análoga (PL nº 782/19)
I - Introdução:
Por intermédio do despacho contido no SISTEMA PLe (Despacho SELEG 57499), à Secretaria Legislativa encaminhou ao gabinete do deputado Eduardo Pedrosa, o processo referente ao Projeto de Lei nº 048/23, para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação – PL nº 782/19.
A Secretaria Legislativa em exercício de juízo de deliberação preliminar, informou a existência do Projeto de Lei nº 782/19, que “Institui, no âmbito do Distrito Federal, as diretrizes para a prestação de auxílio, proteção e assistência a policiais vítimas de violência, na forma que especifica”.
Neste sentido, a SELEGIS sugere, a priori, a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 048/23, em face da existência da norma supramencionada, nos termos dos arts. 154 e 175 do RICLDF.
II - Análise Técnica:
De pronto, nada obsta ao regular prosseguimento do PL nº 048/23, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, pois, de acordo com as normas do Processo Legislativo e do RICLDF, o PL nº 782/19, conforme despacho na Ficha Técnica da proposição - LEGIS, a matéria está sobrestada nos termos do art. 137, aguardando o prazo de 60 (sessenta) dias para arquivamento permanente.
Importante, salientar, um ponto crucial concerne-se ao fato de não haver na atual versão do Regimento Interno medida que permita a retomada de tramitação da proposição por Deputado não reeleito, ao menos, que algum deputado reapresente a proposição nos mesmos termos.
Não é o caso, pois, compulsando o Sistema PLe, até a presente data nenhum outro parlamentar reapresentou a referida proposição.
III - Conclusão:
Assim pois, e a despeito dos requisitos acima elencados, pode-se depreender que o PL nº 48/23, respeita as demais formalidades previstas no Regimento Interno.
Em face do exposto, conclui-se pela continuidade da tramitação do PL nº 048/23.
Brasília, 10 de fevereiro de 2023
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 14/02/2023, às 19:38:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58462, Código CRC: 7dfdfb85
-
Despacho - 2 - SELEG - (60010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Assunto: Análise sobre a Possível Prejudicialidade do Projeto de Lei (PL) n° 48, de 2023, de autoria dos Deputados Distritais Eduardo Pedrosa (União Brasil) e Hermeto (MDB).
I) Introdução
Os Deputados Distritais Eduardo Pedrosa (União Brasil) e Hermeto (MDB) protocolaram, no dia 25 de janeiro de 2023, junto à Secretaria Legislativa (SELEG), o agora Projeto de Lei (PL) n° 48, de 2023 (Id PLe 54760), com a seguinte ementa:
Estabelece diretrizes e objetivos para a implantação de programas de acompanhamento psicológico e multidisciplinar aos profissionais de segurança pública, e dá outras providências. (Grifo nosso)
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário no dia 1° de fevereiro de 2023, tendo, em seguida, recebido o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 57499) por meio do qual se solicita ao gabinete do autor manifestação sobre a existência de legislação pertinente à matéria – Projeto de Lei nº 782/19, que “Institui, no âmbito do Distrito Federal, as diretrizes para a prestação de auxílio, proteção e assistência a policiais vítimas de violência, na forma que especifica”.
Como justificativa para a solicitação, o subscritor do Despacho alhures citado registra os Arts. 154 e 175 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RI/CLDF), instituído pela Resolução n° 167, de 2000, e consolidado pela Resolução n° 218, de 2005. A fim de iluminar os dispositivos mencionados e para melhor compreensão do assunto, transcrevem-se os capítulos em que eles se inserem, conforme segue:
CAPÍTULO II
DA TRAMITAÇÃO CONJUNTA
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Art. 155. Na tramitação conjunta, serão obedecidas as seguintes normas:
I – as demais proposições serão apensadas ao processo da proposição que deva ter precedência;
II – terá precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre as mais recentes;
III – deferida a tramitação conjunta, caberá à comissão onde se encontrar a proposição, com preferência, decidir se as matérias respectivas devam retornar à Comissão de Constituição e Justiça ou à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças;
IV – os pareceres das comissões deverão referir-se tanto à matéria que deva ter precedência quanto às que com esta tramitem conjuntamente;
V – o parecer sobre as proposições que tramitem em conjunto poderá concluir por substitutivo a qualquer uma ou a todas elas, devendo, neste caso, constar dos registros de cada uma das proposições;
VI – o regime de tramitação com urgência e, na falta deste, de prioridade, de uma proposição que tramite conjuntamente será estendido às que lhe estejam apensas;
VII – em qualquer caso, as proposições serão incluídas conjuntamente na Ordem do Dia da mesma sessão.
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2º Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3º Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4º A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada.
Após o exposto, observa-se que os Arts. 154 e 175 a que se refere o Assessor tratam, respectivamente, de tramitação conjunta e de prejudicialidade.
Em via de contestação, o Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa juntou ao processo do PL n° 48, de 2023, no Processo Legislativo Eletrônico (PLe), o Manifestação - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - (Id PLe 58462), cujo título é Parecer Técnico Legislativo, o qual, em resumo, conclui pela continuidade da tramitação da proposição legislativa.
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o PL n° 48, de 2023, faz-se necessário analisá-lo frente ao PL n° 782, de 2019, às normas regimentais e aos Princípios regentes do Processo Legislativo.
II) Análise Técnica
Preliminarmente, impende identificar o atual status do Projeto de Lei n° 782, de 2019, proposição legislativa que serviu de substrato fático para a devolução do PL n° 48, de 2023, ao autor para manifestação.
Ao consultar a Ficha Técnica da proposição, no sítio eletrônico da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), vê-se, como último registro da tramitação, a seguinte informação:
11 19/01/23 CSEG AO SACP, CONFORME ART. 137 DO REGIMENTO INTERNO DA CLDF. (Grifo nosso)
A respeito do artigo regimental citado, é o seguinte o seu teor:
Art. 137. Finda a legislatura, todas as proposições que se encontram em tramitação ficarão com o andamento sobrestado, pelo prazo de sessenta dias, salvo as seguintes:
I – com parecer favorável da comissão de mérito;
II – já aprovadas em turno único, em primeiro ou em segundo turno;
III – de iniciativa popular;
IV – de iniciativa de outro Poder, do Tribunal de Contas do Distrito Federal ou do Ministério Público.
§ 1º Durante o prazo previsto no caput, mediante requerimento do autor, a proposição poderá retomar sua tramitação normal.
§ 2º Encerrado o prazo, aquelas proposições cuja retomada da tramitação não tenha sido requerida serão automaticamente arquivadas, em caráter permanente. (Grifo nosso)
No histórico de tramitação do PL n° 782, de 2019, não se identifica a incidência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do Art. 137 que justifique o seu não sobrestamento, tendo sido, por consequência, aplicado o disposto no caput do mencionado dispositivo. Além disso, ainda conforme a Ficha Técnica do projeto, a autoria da proposição fora do Deputado Distrital Rodrigo Delmasso e, conforme preceitua o § 1° do Art. 137 regimental, somente a ele foi dado o poder de requerer a continuidade da tratimação do projeto. É dizer, uma vez que o referido Deputado não fora reeleito, corolário natural é a aplicação do § 2°, qual seja o arquivamento automático após o prazo regimental e em caráter permanente.
Pelo motivo alhures exposto, destaca-se o descabimento do instituto da tramitação conjunta, pois o texto regimental (Art. 154) apenas a permite quando se tramitam, simultaneamente, proposições da mesma espécie e quando tratem de matéria análoga ou correlata. Não é o caso aqui analisado, haja vista envolver um projeto de lei sobrestado que tem como curso natural o arquivamento definitivo.
Resta, portanto, a análise sobre eventual prejudicialidade.
À guisa preambular, foi colacionado, neste despacho, o teor dos Arts. 175 e 176 do RI/CLDF, que abordam o tema da prejudicialidade. Ao interpretar esses dispositivos regimentais, é possível perceber que a situação que ora se aprecia poderia, em tese, incidir na prevista no inciso VIII do Art. 175, como segue:
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
(…)
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa. (Grifo nosso)
Em que pese essa previsão regimental, para a sua devida aplicação ao processo legislativo, em especial à eficiência legislativa e à representação popular, tem-se como imprescindível a sua interpretação diante da situação prática sob reflexão. O PL n° 782, de 2019, foi sobrestado e tende a não retornar a tramitar pelos motivos algures mencionados e, mesmo diante da corrente fluição do prazo regimental para o seu dessobrestamento, há que se ter como razoável a possibilidade de apresentação de novas proposições que visem a assegurar a tutela legal aos direitos e às garantias antes veiculados. Tal construção interpretativa vai ao encontro do Princípio do Processo Legislativo Eficiente, o qual é ponto basilar a ser observado na formulação das normas legais.
III) Conclusão
Por tudo exposto, vê-se como possível e adequada a continuidade da tramitação do Projeto de Lei n° 48, de 2023, a fim de se garantir guarida ao propósito a que se destina, motivo por que se considera inadequada qualquer declaração de prejudicialidade da proposição.
IV) Fundamentação
_____. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 28 fev. 2023. link
_____. Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993. Disponível em: <https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis>. Acesso em: 28 fev. 2023. link
_____. Projeto de Lei n° 782, de 2019. Disponível em: <https://legislacao.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaProposicao-1!782!2019!visualizar.action>. Acesso em: 28 fev. 2023. link
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: <https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis>. Acesso em: 28 fev. 2023. link
Brasília, 28 de fevereiro de 2023.
JEFFERSON DE OLIVEIRA DAMASCENA
CONSULTOR LEGISLATIVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JEFFERSON DE OLIVEIRA DAMASCENA - Matr. Nº 23751, Servidor(a), em 28/02/2023, às 17:20:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60010, Código CRC: 93dcebbb
-
Despacho - 3 - SELEG - (60189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 1 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/03/2023, às 14:35:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60189, Código CRC: b1872f39
-
Despacho - 4 - SACP - (60219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 01/03/2023, às 15:31:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60219, Código CRC: df731526
-
Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (72145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PARECER Nº , DE 2023 - Cseg
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 48/2023, que “Estabelece diretrizes e objetivos para a implantação de programas de acompanhamento psicológico e multidisciplinar aos profissionais de segurança pública, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Hermeto, Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado ROOSEVELT
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 48, de 2023, de autoria dos deputados Eduardo Pedrosa e Hermeto. O PL, que possui sete artigos, visa estabelecer diretrizes e objetivos para a implantação de programas de acompanhamento psicológico e multidisciplinar aos profissionais de segurança pública.
O art. 1º estabelece que o Poder Público na formulação e implantação dos programas destinados ao acompanhamento psicológico e multidisciplinar de profissionais de segurança pública do Distrito Federal deve observar as diretrizes contidas na Lei. O parágrafo único do respectivo artigo dispõe que, para a consecução dos objetivos da Lei, o Poder Público deve observar as ações desenvolvidas pelo Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública - Pró-Vida, nos termos da Lei federal nº 13.675, 11 de junho de 2018.
O art. 2º dispõe sobre as diretrizes gerais para implementação dos programas de que trata a Lei, a saber:
“I - conscientizar e alertar os profissionais de segurança pública para a necessidade do cuidado com a saúde mental;
II - inserir canais de ajuda nos materiais de comunicação interna das instituições e órgãos que compõem a estrutura administrativa da segurança pública do Distrito Federal;
III - promover e articular programas e grupos de atendimento que cheguem diretamente aos profissionais de segurança pública, alertando-os para os sinais das doenças mentais e orientando-os a como procurar ajuda;
IV - implantar parceria com as entidades, associações e grupos socialmente envolvidos com a causa, promovendo campanhas, pesquisas e outras atividades;
V - produzir dados sobre a qualidade de vida e saúde dos profissionais de segurança pública;
VI - produzir dados sobre a vitimização policial, inclusive fora do horário de trabalho;
VII - garantir a integração e intersetoriedade das ações;
VIII - articular com a rede pública de saúde e outras instituições que prestam apoio a saúde;
IX - proporcionar atenção ao profissional que tenha se envolvido em ocorrência de risco e experiências traumáticas;
X - estimular o convívio social, proporcionando a aproximação da família ou da rede socioafetiva de eleição do profissional de segurança de seu local de trabalho;
XI - realizar ciclos de palestras e campanhas que sensibilizem e relacionem qualidade de vida e ambiente de trabalho;
XII - abordar temática da saúde mental em todos os níveis de formação e qualificação profissional;
XIII - capacitar os profissionais de segurança pública no que se refere à identificação e encaminhamento dos casos de risco;
XIV - acompanhamento psicológico para policiais que estejam presos ou que estejam respondendo a processos;
XV - combater a toda a forma de isolamento, desqualificação ou discriminação eventualmente sofrida por este profissional em seu ambiente de trabalho;
XVI - ampliar e construir Centro de Assistência Psicológico e Social.”
O art. 3º estabelece os objetivos dos programas a que se refere a Lei, a saber:
“I - valorizar e reconhecer o profissional de segurança pública;
II - diminuir a demanda dos profissionais de segurança pública por serviços de saúde pública;
III - reduzir a vitimização e o suicídio dos profissionais de segurança pública;
IV - melhorar a qualidade de vida dos profissionais de segurança pública, notadamente na saúde física, mental e espiritual, bem como na perspectiva do bem-estar social;
V - aprimorar as ações de escuta multidisciplinar e de proximidade, com respeito à intimidade nos atendimentos;
VI - implantar ações preventivas visando à manutenção de sua saúde mental e o enfrentamento a ansiedade e a depressão;
VII - instituir assistência integral aos acometidos de transtorno mental, visando a recuperação de sua saúde e de sua reintegração ao quadro funcional da instituição a que pertencer;
VIII - divulgar canais de ajuda e a prevenção de doenças mentais.”
O art. 4º dispõe que, para consecução dos objetivos de que trata a Lei, os profissionais de segurança pública devem ter acesso a ações e serviços em todos os níveis de atenção à saúde mental e que o acesso aos medicamentos para tratamento dos distúrbios mentais diagnosticados deve ser garantido de forma gratuita.
O art. 5º estabelece que o Poder Público poderá definir as metodologias de avaliação, os indicadores, os procedimentos e as regras a serem consideradas para efeitos de aferição dos resultados individuais, coletivos e organizacionais, na aplicação da Lei.
O art. 6º e o 7º tratam, respectivamente, das tradicionais cláusulas de vigência na data da publicação da Lei e de revogação genérica das disposições contrárias.
Na justificação, os autores, trazendo informações publicadas pelo Portal Metrópoles, argumentam que são expressivos os números de profissionais da segurança pública que, atualmente, recorrem a tratamento psicológico.
Argumentam, ainda, que “é fato público e notório que a atividade dos profissionais de segurança pública constitui, no mundo todo, uma das funções de maior risco de vida e de estresse” e que o estado de tensão constante e o desgaste físico e emocional desses profissionais podem gerar diversos prejuízos à saúde e à qualidade de vida, como crises de ansiedade, estresse, sofrimento psíquico e depressão; que muitas vezes levam esses profissionais ao extremo de ceifarem a própria vida.
Para corroborar as referidas afirmações, os autores apresentam dados coletados no Anuário Brasileiro de Segurança Pública, de 2022, produzido pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública.
Complementam que, em âmbito nacional, existe o Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública - Pró-Vida, que foi criado pela Lei federal nº 13.675, de 2018, com o objetivo de oferecer atenção psicossocial e de saúde no trabalho aos profissionais de segurança pública.
Informam, ainda, que no Distrito Federal, existe o Centro de Assistência Psicológica e Social - CAPS, que é uma unidade da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF que presta assistência em saúde mental para policiais militares e seus beneficiários.
Por fim, argumentam os autores que a criação de uma política pública a ser inserida nas atribuições já fixadas para um órgão existente não invade a competência privativa do Chefe do Executivo. Trata-se, em verdade, de criar direcionamento para assegurar a efetivação de direitos constitucionalmente assegurados, como é o caso específico dos direitos fundamentais sociais, cuja efetivação se dá por meio de políticas públicas.
O Projeto de Lei foi lido em 1º de fevereiro de 2023 e, em 05 de fevereiro de 2023, foi remetido pela Secretaria Legislativa ao gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa (um dos autores), para apresentar manifestação acerca da existência de um projeto, com matéria correlata, em trâmite nessa Casa de Leis. Trata-se do Projeto de Lei nº 782/19, que “institui, no âmbito do Distrito Federal, as diretrizes para a prestação de auxílio, proteção e assistência a policiais vítimas de violência, na forma que especifica”.
Em 10 de fevereiro de 2023, o deputado Eduardo Pedrosa apresentou manifestação pela continuidade da tramitação do PL nº 48/2023, sob a alegação de que o PL nº 782/19 está sobrestado, nos termos do art. 137 do Regimento Interno, aguardando o prazo de 60 dias para arquivamento. Ademais, o autor não foi reeleito e nenhum outro parlamentar reapresentou a referida Proposição.
Em 28 de fevereiro de 2023, a Secretaria Legislativa, em despacho, manifestou-se pela continuidade da tramitação do Projeto de Lei.
Em 1º de março de 2023, a Proposição foi distribuída à Comissão de Segurança – CSEG e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Chegou, então, o Projeto de Lei a esta Comissão de Segurança para parecer. Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-A, I, a e b, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete à Comissão de Segurança analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas à segurança pública e a ações preventivas em geral.
Antes de discorrer sobre o objeto do Projeto de Lei nº 48/2023, cabe ressaltar que a análise de mérito de uma proposição deve levar em conta não só aspectos referentes à sua necessidade, oportunidade e viabilidade, mas também as potenciais consequências de sua inserção no arcabouço legal e no conjunto das políticas públicas em vigor, relacionadas com o tema. É importante, ainda, analisar os eventuais impactos da medida proposta.
O Projeto em análise visa estabelecer diretrizes e objetivos para implantação de programas de acompanhamento psicológico e multidisciplinar aos profissionais de segurança pública. O art. 2º estabelece as diretrizes - e o art. 3º dispõe sobre os objetivos que devem nortear a elaboração dos programas referidos na Proposição.
Com o intuito de contextualizar a matéria objeto da proposição sob exame, faremos, inicialmente, análise das legislações correlatas ao tema, tanto no âmbito federal como distrital.
Preliminarmente, registramos que o Projeto de Lei sob análise, em seu art. 1º, parágrafo único, dispõe que “para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Público deve observar as ações desenvolvidas pelo Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública Pró-Vida, nos termos da Lei 13.675, de 2018”.
Portanto, para iniciar a análise das legislações relacionadas ao tema da Proposição, trazemos à baila a Lei federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSPDS; institui o Sistema Único de Segurança Pública - SUSP; bem como altera e revoga dispositivos de outras legislações.
Passamos a examinar alguns dispositivos da referida lei que consideramos importantes para discussão do Projeto de Lei nº 48/2023.
O art. 3º da Lei nº 13.675/2018 estabelece que compete à União estabelecer a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social – PNSPDS, bem como aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer suas respectivas políticas, observadas as diretrizes da política nacional.
O art. 4º, ao dispor sobre os princípios da PNSPDS, prescreve, em seu inciso II, o princípio da proteção, valorização e reconhecimento dos profissionais de segurança pública.
O art. 8º, ao elencar os meios e instrumentos para implementação da PNSPDS, dispõe, em seu inciso II, sobre o Sistema Nacional de Informações e de Gestão de Segurança Pública e Defesa Social, que inclui, entre outros, o Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública - Pró-Vida.
O art. 9º, que institui o Sistema Único de Segurança Pública - Susp, em seu §4º, estabelece que os sistemas estaduais, distrital e municipais serão responsáveis pela implementação dos respectivos programas, ações e projetos de segurança pública, com liberdade de organização e funcionamento, respeitado o disposto na Lei.
O Pró-Vida é tratado, de forma específica, pela Lei nos arts. 42, 42-A, 42-B, 42-C, 42-D e 42-E.
O art. 42 dispõe que o Pró-Vida tem por objetivo elaborar, implementar, apoiar, monitorar e avaliar, entre outros, os projetos de programas de atenção psicossocial e de saúde no trabalho dos profissionais de segurança pública e defesa social, bem como a integração sistêmica das unidades de saúde dos órgãos que compõem o Susp.
O § 1º do respectivo artigo estabelece que o Pró-Vida desenvolverá durante todo o ano ações direcionadas à saúde biopsicossocial, à saúde ocupacional e à segurança do trabalho, bem como mecanismos de proteção e de valorização dos profissionais de segurança pública e defesa social. Já o § 4º dispõe que a implementação das ações de que trata o § 1º será pactuada, nos termos dos respectivos planos de segurança pública, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
O art. 42-A traz uma série de diretrizes que deverão ser observadas pelas instituições de segurança pública e defesa social na elaboração de políticas e ações de prevenção da violência autoprovocada e do comportamento suicida dos profissionais de segurança pública. Estabelece também estratégias de prevenção primárias, secundárias e terciárias para execução dessas políticas e ações.
Os arts. 42-B, 42-C e 42-E tratam das diretrizes a serem observadas nas ações relacionadas à saúde biopsicossocial, à saúde ocupacional e à segurança do trabalho, e aos mecanismos de proteção e de valorização dos profissionais de segurança pública e defesa social.
No âmbito do Distrito Federal, registre-se que a Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social - PDSPDS foi instituída pela Lei nº 6.456, de 26 de dezembro de 2019.
O art. 3º, V, da Lei nº 6.456/2019 estabelece, entre os princípios da PDSPDS, o da proteção, valorização e reconhecimento dos profissionais de segurança pública.
Já o art. 5º, XI e XV, prescreve, entre os objetivos da PDSPDS, o de promover a valorização, a saúde, a qualidade de vida e a segurança dos profissionais de segurança pública e seus familiares e o de desenvolver ações voltadas para a promoção da saúde mental e para a prevenção do suicídio entre profissionais de segurança pública e defesa social.
Após apresentar a legislação relacionada ao tema que consideramos essencial para discussão do Projeto de Lei, é importante consignar que foram realizadas pesquisas, tanto por meio dos sistemas eletrônicos de pesquisa legislativa dessa Casa de Leis como por meio do sistema integrado de normas jurídicas do DF – SINJ-DF, e não foram encontradas outras normas, em vigor, que tenham o mesmo objeto do PL nº 48/2023, ou seja, estabelecer diretrizes e objetivos para implantação de programas de acompanhamento psicológico e multidisciplinar aos profissionais de segurança pública do DF.
Nesse diapasão, após exame da Proposição em comento, em cotejo com as disposições estabelecidas nas legislações federal e distrital aqui apresentadas, verifica-se que as diretrizes e objetivos estabelecidos no Projeto de Lei estão em consonância tanto com os princípios e objetivos da PNSPDS e da PDSPDS como com as diretrizes estabelecidas por meio do Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública - Pró-Vida.
Ademais, é importante retomar a informação de que a Lei federal nº 13.675/2018 estabelece que os sistemas estaduais, distrital e municipais serão responsáveis pela implementação dos respectivos programas, ações e projetos de segurança pública, respeitado o disposto na referida Lei.
Quanto à necessidade fática de o Estado voltar sua atenção para a saúde psicológica dos profissionais de segurança pública, ratificando informações abordadas pelos nobres deputados na Justificação da Proposição, trazemos, aqui, dados coletados no Anuário Brasileiro de Segurança Pública, de 2022 [1].
Inicialmente, vale registrar que a violência contra policiais tem tanto uma dimensão “objetiva”, relacionada com as mortes e lesões corporais, como uma dimensão “subjetiva”, relacionada ao preconceito, à ameaça e ao assédio moral e sexual. Segundo dados do Anuário sobre a realidade desses profissionais, 75,6% já foram vítimas de ameaças em serviço e 53,1 fora de serviço; 63,5% já foram vítimas de assédio moral ou humilhação no ambiente de trabalho; e 65,7% já foram discriminados por serem profissionais de segurança pública.
Outra situação preocupante é a frequência de suicídios entre os profissionais de segurança pública. Conforme dados do Anuário, apenas em 2021, foram 121 profissionais da ativa que ceifaram a própria vida. Nesse cenário, o relatório mostra que o Distrito Federal acumula, desde 2019, alta de 83,33% na taxa de suicídios entre policias na ativa, percentual equivalente a nove policiais mortos em decorrência de violência autoprovocada.
Registre-se, ainda, que dados divulgados no relatório sobre a mortalidade policial, produzido pelo instituto Monte Castelo [2] e divulgado em 2022, informam que 136 agentes de segurança pública foram assassinados no ano de 2021, entre policiais militares, civis, rodoviários federais e federais. Esses dados referem-se apenas a policiais na ativa e excluem as ocorrências de crimes passionais.
A análise dos dados apresentados confirma que os profissionais que atuam na área da segurança pública enfrentam nível elevado de estresse e pressão emocional. Esses indivíduos estão constantemente expostos a situações perigosas e violentas em seu cotidiano. Portanto, é de extrema importância a implementação de programas que ofereçam acompanhamento psicológico e multidisciplinar, a fim de salvaguardar a saúde mental e física desses profissionais. Essas medidas colaboram para prevenir o surgimento de doenças e distúrbios psicológicos que podem culminar em situações mais graves, como o suicídio.
Destarte, podemos afirmar que a implementação de tais programas constitui uma das formas de materializar o princípio da proteção, valorização e reconhecimento dos profissionais de segurança pública (princípio prescrito tanto na PNSPDS quanto na PDSPDS).
Além disso, os referidos programas contribuem, de forma efetiva, para concretização de objetivos específicos da PDSPDS, a saber: o de promover a valorização, a saúde, a qualidade de vida e a segurança dos profissionais de segurança pública, bem como o de desenvolver ações voltadas à promoção da saúde mental e à prevenção do suicídio entre profissionais de segurança pública e defesa social.
Ademais, é importante registrar que a instituição de programas voltados à saúde dos agentes de segurança pública produz impactos positivos na eficiência e eficácia dos serviços prestados, pois profissionais em boas condições de saúde física e mental com certeza terão melhor desempenho em suas atividades, o que gera benefício para toda a coletividade.
Desse modo, entendemos que a aprovação da Proposição, além de ser conveniente e oportuna, tem inequívoca relevância social. Portanto, atende aos requisitos de mérito necessários para sua aprovação nesta Comissão de Segurança.
Consigne-se que se trata, aqui, de considerar a matéria sob a ótica da segurança pública, restando a análise de admissibilidade sob os aspectos jurídico-legais reservada regimentalmente a outra Comissão Permanente da Casa.
Por fim, registre-se, por oportuno, que, para além da função legislativa, compete às comissões desta Casa de Leis e aos parlamentares a função fiscalizatória. Daí, portanto, a necessidade de acompanhar e fiscalizar a execução de programas, bem como a regulamentação de normas infralegais voltadas à segurança pública, à luz do disposto no inciso II do art. 69-A do RICLDF.
Art. 69-A. Compete à Comissão de Segurança:
......................................
II – acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência.
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Segurança, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 48, de 2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADa doutora jane
Presidente
DEPUTADO roosevelt
Relator
________________________________________________[1] Disponível em: <https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2022/07/04-anuario-2022-morte-de-policiaisnumeros-que-retratam-caminhos-muito-mal-elaborados-de-nossa-sociedade.pdf> Acesso em 08/05/2023.
[2] Disponível em: <https://montecastelo.org/wp-content/uploads/2022/11/mortalidade-policial-2021-2.pdf> Acesso em 08/05/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 10:45:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 72145, Código CRC: 94c6062e
-
Folha de Votação - CS - (73770)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Projeto de Lei nº 48/2023
Parecer da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei n° 48/2023, que “Estabelece diretrizes e objetivos para a implantação de programas de acompanhamento psicológico e multidisciplinar aos profissionais de segurança pública, e dá outras providências”.
Autoria:
Deputado Hermeto
Relatoria:
Deputado Roosevelt Vilela
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Pastor Daniel de Castro
X
Roosevelt Vilela
R
Hermeto
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
L
X
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 23/05/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2023, às 14:16:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2023, às 14:29:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 29/05/2023, às 13:46:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 73770, Código CRC: 914be9f2
-
Despacho - 5 - CS - (76147)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o PL 48/2023 de autoria do Deputado Hermeto, aprovado na 2ª Reunião Ordinária, de 23/05/2023.
Brasília, 30 de maio de 2023.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 30/05/2023, às 16:48:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 76147, Código CRC: 001feec0
-
Despacho - 6 - SACP - (76203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 31/05/2023, às 14:04:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 76203, Código CRC: 7d09cbb1
-
Despacho - 7 - CAS - (78950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 48/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 19/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 19/06/2023, às 14:17:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78950, Código CRC: 34c23751
-
Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (80300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - cas
Projeto de Lei nº 48/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 48/2023, que “Estabelece diretrizes e objetivos para a implantação de programas de acompanhamento psicológico e multidisciplinar aos profissionais de segurança pública, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Hermeto, Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 48, de 2023, de autoria dos deputados Eduardo Pedrosa e Hermeto. O PL possui sete artigos, visa estabelecer diretrizes e objetivos para a implantação de programas de acompanhamento psicológico e multidisciplinar aos profissionais de segurança pública.
O art. 1º estabelece que o Poder Público na formulação e implantação dos programas destinados ao acompanhamento psicológico e multidisciplinar de profissionais de segurança pública do Distrito Federal deve observar as diretrizes contidas na Lei. O parágrafo único do respectivo artigo dispõe que, para a consecução dos objetivos da Lei, o Poder Público deve observar as ações desenvolvidas pelo Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública - Pró-Vida, nos termos da Lei federal nº 13.675, 11 de junho de 2018.
O art. 2º dispõe sobre as diretrizes gerais para implementação dos programas e o art. 3º estabelece os objetivos dos programas destacando entre eles, valorizar e reconhecer o profissional de segurança pública, reduzir a vitimização e o suicídio dos profissionais de segurança pública, implantar ações preventivas visando à manutenção de sua saúde mental e o enfrentamento a ansiedade e a depressão e divulgar canais de ajuda e a prevenção de doenças mentais.
O art. 4º dispõe que, para consecução dos objetivos de que trata a Lei, os profissionais de segurança pública devem ter acesso a ações e serviços em todos os níveis de atenção à saúde mental e que o acesso aos medicamentos para tratamento dos distúrbios mentais diagnosticados deve ser garantido de forma gratuita.
O art. 5º estabelece que o Poder Público poderá definir as metodologias de avaliação, os indicadores, os procedimentos e as regras a serem consideradas para efeitos de aferição dos resultados individuais, coletivos e organizacionais, na aplicação da Lei.
O art. 6º e o 7º tratam, respectivamente, das tradicionais cláusulas de vigência na data da publicação da Lei e de revogação genérica das disposições contrárias.
Na justificação, os autores, trazendo informações publicadas pelo Portal Metrópoles, argumentam que são expressivos os números de profissionais da segurança pública que, atualmente, recorrem a tratamento psicológico.
O Projeto de Lei foi lido em 1º de fevereiro de 2023 e em 1º de março de 2023, a Proposição foi distribuída à Comissão de Segurança – CSEG e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias de sua competência.
O Projeto em análise visa estabelecer diretrizes e objetivos para implantação de programas de acompanhamento psicológico e multidisciplinar aos profissionais de segurança pública.
É imperioso que o Estado volte sua atenção para a saúde psicológica dos profissionais de segurança pública, ratificando informações abordadas pelos nobres deputados na Justificação da Proposição.
A natureza do trabalho de segurança pública envolve a exposição direta a perigos físicos. Isso inclui confrontos com criminosos, resgate em situações de incêndio, exposição a produtos químicos perigosos, entre outros. Esses riscos pessoais podem contribuir para o estresse e a pressão experimentados por esses profissionais.
Importante registrar que os profissionais da segurança pública têm jornadas de trabalho longas e irregulares, com turnos noturnos, trabalho em feriados e horas extras frequentes. Essa carga horária e a falta de previsibilidade podem levar ao desgaste físico e emocional, aumentando o estresse.
Sabe-se ainda que os profissionais da segurança pública podem enfrentar escassez de recursos, falta de equipamentos adequados, treinamento insuficiente e falta de apoio emocional e psicológico. Esses fatores podem agravar o estresse e a pressão enfrentados por esses profissionais.
É essencial, portanto, que sejam implementadas políticas de suporte e cuidado aos profissionais da segurança pública. Isso inclui programas de treinamento em gestão do estresse, assistência psicológica e psicoterapia, oportunidades de descanso e recuperação adequados, além de uma cultura de apoio e reconhecimento por parte das instituições e da sociedade em geral.
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Segurança, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 48, de 2023.
Sala das Comissões, em 2023
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 06/07/2023, às 15:04:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 80300, Código CRC: 01ce93cc
-
Folha de Votação - CAS - (85336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 48/2023
Ementa: Estabelece diretrizes e objetivos para a implantação de programas de acompanhamento psicológico e multidisciplinar aos profissionais de segurança pública, e dá outras providências.
Autoria:
Dep. Eduardo Pedrosa e Hermeto
Relatoria:
Dep. Pr. Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 02 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 8ª Reunião Ordinária realizada em 23/08/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 18:12:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 18:20:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2023, às 11:24:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2023, às 09:39:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 85336, Código CRC: 145da843
-
Despacho - 8 - Cancelado - CAS - (85625)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº1-cas
na 8ª Reunião Ordinária em 23/8/2023.
Brasília, 25 de agosto de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 25/08/2023, às 09:45:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 85625, Código CRC: dc219e80
-
Despacho - 9 - CAS - (85642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº2-cas
na 8ª Reunião Ordinária em 23/8/2023.
Brasília, 25 de agosto de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 25/08/2023, às 10:01:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 85642, Código CRC: d783779a
-
Despacho - 10 - SACP - (85648)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 25 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 25/08/2023, às 10:39:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 85648, Código CRC: 3ec39f19
-
Despacho - 11 - CEOF - (109216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 01/02/2024.
Brasília-DF, 01 de fevereiro de 2024
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 01/02/2024, às 08:35:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 109216, Código CRC: 8f2eefde
-
Despacho - 12 - CEOF - (113933)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
DESPACHO
Ao SACP, conforme Memorando nº 39/2024-SACP.
Brasília, 12 de março de 2024
PAULO ELÓI NAPPO
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 13/03/2024, às 15:33:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113933, Código CRC: 04c3a9b5
-
Despacho - 13 - SACP - (114384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
O PL nº 867/2024 fica apenso a este PL nº 48/2023, conforme Requerimento nº 1.180/2024, aprovado pela Portaria-GMD nº 100, publicada no DCL de 12 de março de 2024.
À CEOF, para continuidade da tramitação.
Brasília, 14 de março de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 14/03/2024, às 18:26:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 114384, Código CRC: b31c0695
-
Despacho - 14 - SACP - (115066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
O PL nº 868/2024 fica apenso a este PL nº 48/2023, conforme Requerimento nº 1.210/2024, aprovado pela Portaria-GMD nº 113, publicada no DCL de 20 de março de 2024.
À CEOF, para continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 20/03/2024, às 09:44:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 115066, Código CRC: 7271b1fd
-
Despacho - 15 - SACP - (288280)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 27/02/2025, às 14:15:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 288280, Código CRC: 7baba28a
Exibindo 1 - 32 de 32 resultados.