Proposição
Proposicao - PLE
PL 483/2023
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade da remoção dos fios inutilizados nos postes, bem como sobre a notificação das empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos e dá outras providências.
Tema:
Urbanismo
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
Documentos
Resultados da pesquisa
17 documentos:
17 documentos:
Exibindo 1 - 17 de 17 resultados.
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (82358)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pepa)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da remoção dos fios inutilizados nos postes, bem como sobre a notificação das empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica a instituição concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a realizar o alinhamento e retirada dos fios inutilizados nos postes, bem como a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que essas possam realizar o alinhamento e retirada dos cabos e demais petrechos inutilizados.
Parágrafo único A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica e demais empresas que utilizam os postes de energia elétrica e de telecomunicações, após serem devidamente notificadas terão o prazo de 10 (dez) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou petrechos existentes.
Art. 2º A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a fazer manutenção, conservação, remoção e substituição de poste de concreto que se encontra em estado precário, sem qualquer ônus para administração pública.
§ 1º Em caso de substituição do poste, fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos de energia e telecomunicações e demais petrechos.
§ 2° A notificação de que trata o § 1° do artigo 2° desta Lei deverá ocorrer em até 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.
§ 3° Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de 10 (dez) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou petrechos.
Art. 4º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.
Art. 5º A partir da data de publicação desta Lei, as novas instalações de fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente com o nome da empresa usuária, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento, devendo conter a identificação da empresa responsável por sua manutenção.
Art. 6º Fica a empresa concessionária ou permissionária obrigada a enviar semestralmente ao Poder Executivo relatório das notificações realizadas, bem como do comprovante de recebimento por parte do notificado.
Art. 7º As penalidades serão aplicadas mediante critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo. A multa também será fixada pelo Poder Executivo, a depender do tamanho do estabelecimento, das circunstâncias da infração e do número de reincidências. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratoras todas as empresas, concessionárias e/ou terceirizadas que estiverem operando dentro do Distrito Federal, agindo em desacordo com esta legislação.
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo as normas necessárias à sua implementação e cumprimento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei tem por escopo, sanar grave prejuízo imputados aos moradores ao longo das ruas e avenidas do Distrito Federal: o abandono de cabos e fios soltos em postes, após as empresas de energia, telefonia, TV a cabo, internet, dentre outras, realizarem reparos, trocas e substituições.
Como sabemos, a existência desses fios soltos é altamente prejudicial para a sociedade, na medida em que eles são ótimos condutores de energia elétrica e podem, facilmente, eletrocutar um transeunte, levando-o a óbito.
É preciso acabar com o excesso de fios soltos, amenizar o impacto com a poluição visual que prejudica a paisagem e o embelezamento da Capital Federal. A medida deve diminuir os riscos de choques para crianças que brincam nas ruas, bem como portadores de deficiência física e idosos, que encontram maior dificuldade de locomoção no momento em que encontram os fios soltos.
Esses fios representam um risco iminente à segurança pública, uma vez que podem ocasionar acidentes e fatais. Além disso, a retirada desses fios soltos contribuiria para a melhoria do visual da cidade, tornando-a mais agradável e moderna, o que pode impactar positivamente no turismo e na qualidade de vida dos moradores. A Resolução 1044/2022, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), determina que as empresas têm responsabilidade de respeitar as normas técnicas aplicadas, inclusive quanto aos custos, e esclarece que a empresa concessionária ou permissionária tem a responsabilidade de cortar a fiação que está no chão. Por essas razões, é fundamental que seja aprovada uma legislação que obrigue a limpeza e retirada dos fios soltos nos postes do DF , em benefício da segurança e qualidade de vida da população.
No tocante à constitucionalidade da matéria em tela, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo emanou decisão devidamente fundada por meio do Acórdão (in verbis)
VOTO Nº 20.653
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 2103766-45.2017.8.26.0000 REQUERENTE: Prefeito do Município de Presidente Prudente
REQUERIDO: Presidente da Câmara Municipal de Presidente Prudente
COMARCA: Presidente Prudente
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.339, DE 10 DE MAIO DE 2017, DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE. OBRIGATORIEDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A ATENDER AS NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS À OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO E PROMOVER A REGULARIZAÇÃO E RETIRADA DOS FIOS INUTILIZADOS. ALEGADA OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (ARTS. 5º, 47, II E XIV, E 144 CE) E INVASÃO DE COMPETÊNCIA FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE ENERGIA (ART. 22, IV, CF). INOCORRÊNCIA. INICIATIVA PARLAMENTAR. POLÍCIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA MUNICIPAL.
Lei Municipal que “dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e demais empresas ocupantes de sua infraestrutura a se restringir à ocupação do espaço público dentro do que estabelecem as normas técnicas aplicáveis e promover a regularização e a retirada dos fios inutilizados, em vias públicas”.
Norma que se refere à determinação de retirada de fios e cabos de empresas prestadoras de serviço, quando excedentes ou sem uso ou ainda do alinhamento dos postes conforme as normas técnicas, o que tange à proteção ao meio ambiente e urbanismo sobre os quais o Município está autorizado a legislar ao teor do que dispõe o artigo 30, I, II e VIII da Constituição Federal submetem às regras de direito urbanístico.
I. A norma que obriga a concessionária de distribuição de energia elétrica a conformar-se às normas técnicas aplicáveis e a retirar os fios inutilizados não repercute em ato de gestão administrativa.
II. . Disciplina de polícia administrativa sobre a colocação e manutenção de fiação em postes não é reservada à iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo . Princípio da Separação dos Poderes invulnerado.
III.. Não usurpa a competência da União para legislar sobre energia a lei local que cuida do meio ambiente urbano, determinando à concessionária de energia elétrica a conformação aos padrões urbanísticos nela estabelecidos.
IV. . Questão que versa sobre simples disciplina relacionada ao planejamento e controle do uso e ocupação do solo urbano (art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal).
V. . Ausência de ingerência na área de telecomunicações e seu funcionamento. Atuação dentro dos limites do artigo 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal. Não caracterização, ademais, do vício de iniciativa. Matéria de iniciativa concorrente entre o Legislativo e o Executivo. Precedentes do Órgão Especial.
VI. . Matéria que não pode ser tratada como sendo de gestão administrativa, mas, sim, como de proteção à urbe, a ensejar o reconhecimento de interesse local, que autoriza o legislativo a editar leis, ao teor do art. 30, I, II e VIII da Carta Federal.
VII.. A Constituição de 1988 concedeu especial atenção à matéria urbanística, reservando-lhe diversos dispositivos sobre diretrizes do desenvolvimento urbano (arts. 21, XX, e 182, CF), sobre preservação ambiental (arts. 23, III, IV, VI e VII, 24, VII, VIII, e 225, CF), sobre planos urbanísticos (arts. 21, IX, 30 e 182, CF) e, ainda, sobre a função urbanística da propriedade urbana.
VIII. . A competência para “instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive, habitação, saneamento básico e transportes urbanos” (art. 21, XX, CF)é da União, ao passo que foi atribuída aos Municípios a política de desenvolvimento urbano, tendo “[...] por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes” (art. 182, CF).
IX. Coube ao Município, então, promover o adequado ordenamento territorial, através do planejamento e controle do uso, do parcelamento, do funcionamento e da ocupação do solo urbano. Ainda que a competência constitucional sobre Direito Urbanístico seja da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nestes as normas urbanísticas são mais explícitas, porque neles se manifesta a atividade urbana na sua maneira mais dinâmica e objetiva.
X. Não se verifica afronta ao artigo 25 da Carta Estadual. A lei vergastada “dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e demais empresas ocupantes de sua infraestrutura a se restringir à ocupação do espaço público dentro do que estabelecem as normas técnicas aplicáveis e promover a regularização e a retirada dos fios inutilizados, em vias públicas”, portanto, cria disposições, essencialmente, à empresa concessionária e demais empresas ocupantes de sua infraestrutura atuantes no Município de Presidente Prudente, e não ao próprio Município.
XI. Improcedência do pedido.
Imperioso destacar a competência do Distrito Federal em legislar sobre a matéria, conforme disposto no art. 17 da LODF (in verbis).
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
…
VII – proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e turístico;
VIII – responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, espeleológico, turístico e paisagístico;
…
§ 2º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Distrito Federal exercerá competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades.
Mister memorar que a matéria em epígrafe já tramitou nesta Casa de Leis por meio do Projeto de Lei nº 1406/2017, de autoria do ilustre deputado Rodrigo Delmasso, texto que serviu de base para a presente proposição, mas que foi arquivado por meio da PORTARIA-GMD Nº 215, DE 08 DE MAIO DE 2023, merecendo prosperar de forma a atender à sociedade do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 19/07/2023, às 14:22:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82358, Código CRC: c2cb1f2c
-
Despacho - 1 - SELEG - (82857)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 1.895/18, que “Organiza, no âmbito do Distrito Federal, aspectos relativos à utilização de fios em postes, objetivando preservar a integridade física das pessoas, o meio ambiente e o patrimônio público e privado”. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/08/2023, às 19:06:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82857, Código CRC: 56305828
-
Despacho - 2 - SELEG - (86656)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “b”, “c”, “d”, “f”, “g” e “j”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 30/08/2023, às 10:52:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86656, Código CRC: 2a72d0a5
-
Despacho - 3 - SACP - (86663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 30/08/2023, às 11:01:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86663, Código CRC: f1110df2
-
Despacho - 4 - CDESCTMAT - (91831)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 483/2023 foi distribuído a Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 21/9/2023.
Brasília, 21 de setembro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 21/09/2023, às 15:11:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91831, Código CRC: c733f44f
-
Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (97440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 483/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 483/2023, que “dispõe sobre a obrigatoriedade da remoção dos fios inutilizados nos postes, bem como sobre a notificação das empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Pepa
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 483/2023, de autoria do Deputado Pepa, que prevê dispor sobre a obrigatoriedade da remoção dos fios inutilizados nos postes, bem como sobre a notificação das empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos e dá outras providências.
O art. 1º estabelece que a instituição concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a realizar o alinhamento e retirada dos fios inutilizados nos postes, bem como a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que essas possam realizar o alinhamento e retirada dos cabos e demais petrechos inutilizados.
Em seu parágrafo único, estabelece, ainda, que a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica e demais empresas que utilizam os postes de energia elétrica e de telecomunicações, após serem devidamente notificadas terão o prazo de 10 (dez) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou petrechos existentes.
É disposto no art. 2º que a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a fazer manutenção, conservação, remoção e substituição de poste de concreto que se encontra em estado precário, sem qualquer ônus para administração pública.
O art. 4º prevê que o compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.
O art. 5º assegura que a partir da data de publicação desta Lei, as novas instalações de fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente com o nome da empresa usuária, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento, devendo conter a identificação da empresa responsável por sua manutenção.
É previsto no art. 6º que a a empresa concessionária ou permissionária fica obrigada a enviar semestralmente ao Poder Executivo relatório das notificações realizadas, bem como do comprovante de recebimento por parte do notificado.
O art. 7º trata das penalidades que serão aplicadas mediante critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo.
Por fim, o art. 8º dispõe sobre a regulamentação desta Lei, estabelecendo as normas necessárias à sua implementação e cumprimento.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor assegura que o Projeto de Lei tem por escopo, sanar grave prejuízo imputados aos moradores ao longo das ruas e avenidas do Distrito Federal: o abandono de cabos e fios soltos em postes, após as empresas de energia, telefonia, TV a cabo, internet, dentre outras, realizarem reparos, trocas e substituições.
É preciso acabar com o excesso de fios soltos, amenizar o impacto com a poluição visual que prejudica a paisagem e o embelezamento da Capital Federal. A medida deve diminuir os riscos de choques para crianças que brincam nas ruas, bem como portadores de deficiência física e idosos, que encontram maior dificuldade de locomoção no momento em que encontram os fios soltos.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 01/08/2023 e tramitará em três comissões, para análise de mérito na CDESCTMAT, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a política de incentivo à agropecuária e às microempresas, política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno, política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal, estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia, produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante, e ao cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 69-B, “b”, “c”, “d”, “f”, “g” e “j”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O presente parecer tem como objetivo analisar o mérito do projeto de lei que propõe a obrigatoriedade da remoção de fios inutilizados nos postes, bem como a notificação das empresas que utilizam os postes como suporte para seus cabeamentos. Esta iniciativa visa abordar preocupações relacionadas à segurança, estética urbana e organização dos postes de serviços públicos.
O projeto de lei promove a segurança pública ao buscar eliminar os fios inutilizados que frequentemente representam riscos à integridade física das pessoas e propriedades. Esses fios abandonados podem se tornar condutores de eletricidade, aumentando o risco de acidentes, incêndios e outros incidentes.
A remoção de fios inutilizados contribui para a melhoria da estética urbana. A presença de cabos desordenados nos postes prejudica a paisagem urbana, afetando a qualidade de vida dos cidadãos e a atratividade das áreas urbanas. Isso pode ter um impacto positivo na qualidade de vida e no turismo local.
A organização dos postes de serviços públicos é fundamental para o uso eficiente do espaço público. A notificação das empresas que utilizam os postes para seus cabeamentos é uma medida importante para garantir que o espaço seja compartilhado de maneira organizada, evitando a superlotação e a confusão de fios.
A remoção de fios inutilizados e a notificação de empresas contribuem para a economia de recursos públicos. A manutenção e organização adequadas dos postes podem reduzir custos relacionados a reparos de infraestrutura danificada por acidentes e garantir o uso eficiente do espaço.
Ao notificar as empresas que utilizam os postes, o projeto de lei incentiva a responsabilidade empresarial. Isso pode resultar em uma gestão mais eficaz dos recursos de infraestrutura compartilhada, garantindo um ambiente seguro e organizado para todos.
O projeto de lei que propõe a remoção de fios inutilizados nos postes e a notificação das empresas que utilizam os postes como suporte para seus cabeamentos é uma iniciativa que demonstra mérito inegável. Ele promove a segurança pública, a melhoria da estética urbana, a organização do espaço público e a economia de recursos públicos. Além disso, incentiva a responsabilidade empresarial.
Recomenda-se, portanto, a aprovação deste projeto de lei, desde que sejam respeitadas as eventuais diretrizes e regulamentações necessárias para sua implementação eficaz. Sua adoção contribuirá para um ambiente urbano mais seguro, agradável e organizado, beneficiando os cidadãos e as empresas que operam na área.
Por fim, apresentamos um substitutivo para adequação do texto da proposição com a numeração correta dos artigos.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Assim, em razão do disposto no Art. 62, do Regimento Interno, que determina que as comissões permanentes exerçam as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão exercer atribuições de outra comissão e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 483/2023, quanto ao mérito, na forma do substitutivo apresentado.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/10/2023, às 18:12:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 97440, Código CRC: 60235e38
-
Emenda (Substitutiva) - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (97453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda SUBSTITUTIVA
(Da Relatora)
Ao Projeto de Lei nº 483/2023, que “dispõe sobre a obrigatoriedade da remoção dos fios inutilizados nos postes, bem como sobre a notificação das empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos e dá outras providências”.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 483, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N.º 483/2023
(Autoria: Deputado Pepa)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da remoção dos fios inutilizados nos postes, bem como sobre a notificação das empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica a instituição concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a realizar o alinhamento e retirada dos fios inutilizados nos postes, bem como a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que essas possam realizar o alinhamento e retirada dos cabos e demais petrechos inutilizados.
Parágrafo único. A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica e demais empresas que utilizam os postes de energia elétrica e de telecomunicações, após serem devidamente notificadas terão o prazo de 10 (dez) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou petrechos existentes.
Art. 2º A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a fazer manutenção, conservação, remoção e substituição de poste de concreto que se encontra em estado precário, sem qualquer ônus para administração pública.
§ 1º Em caso de substituição do poste, fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos de energia e telecomunicações e demais petrechos.
§ 2° A notificação de que trata o § 1° do artigo 2° desta Lei deverá ocorrer em até 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.
§ 3° Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de 10 (dez) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou petrechos.
Art. 3º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.
Art. 4º A partir da data de publicação desta Lei, as novas instalações de fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente com o nome da empresa usuária, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento, devendo conter a identificação da empresa responsável por sua manutenção.
Art. 5º Fica a empresa concessionária ou permissionária obrigada a enviar semestralmente ao Poder Executivo relatório das notificações realizadas, bem como do comprovante de recebimento por parte do notificado.
Art. 6º As penalidades serão aplicadas mediante critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 7º A multa será fixada pelo Poder Executivo, a depender do tamanho do estabelecimento, das circunstâncias da infração e do número de reincidências.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratoras todas as empresas, concessionárias e/ou terceirizadas que estiverem operando dentro do Distrito Federal, agindo em desacordo com esta legislação.
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo as normas necessárias à sua implementação e cumprimento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo cinge-se na adequação do texto do projeto de lei apresentado pelo então Deputado Distrital Pepa, renumerando corretamente seus artigos.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Substitutivo.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/10/2023, às 18:12:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 97453, Código CRC: 10d12d26
-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (103777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 483/2023
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da remoção dos fios inutilizados nos postes, bem como sobre a notificação das empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos e dá outras providências".Autoria:
Deputado Pepa
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela aprovação, na forma do substitutivo apresentado.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
R
x
Deputada Doutora Jane
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
5
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
6ª Reunião Extraordinária realizada em 21/11/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 15:30:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 16:48:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 16:55:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 17:08:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 18:27:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 103777, Código CRC: 77a143d6
-
Despacho - 5 - CDESCTMAT - (104425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 6° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 21/11/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 22 de novembro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 22/11/2023, às 14:41:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 104425, Código CRC: 1c69305b
-
Despacho - 6 - SACP - (104498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de novembro de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 23/11/2023, às 15:44:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 104498, Código CRC: fdb30d61
-
Despacho - 7 - CEOF - (109223)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 01/02/2024.
Brasília-DF, 01 de fevereiro de 2024
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 01/02/2024, às 08:43:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 109223, Código CRC: b6502135
-
Parecer - 2 - Cancelado - CEOF - Não apreciado(a) - (124874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei nº 483/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 483/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da remoção dos fios inutilizados nos postes, bem como sobre a notificação das empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Pepa
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 483/2023, de autoria do Deputado Pepa, que dispõe sobre a obrigatoriedade da remoção dos fios inutilizados nos postes, bem como sobre a notificação das empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos e dá outras providências.
O art. 1º estabelece que a instituição concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a realizar o alinhamento e retirada dos fios inutilizados nos postes, bem como a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que essas possam realizar o alinhamento e retirada dos cabos e demais petrechos inutilizados.
Em seu parágrafo único, estabelece, ainda, que a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica e demais empresas que utilizam os postes de energia elétrica e de telecomunicações, após serem devidamente notificadas terão o prazo de 10 (dez) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou petrechos existentes.
É disposto no art. 2º que a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a fazer manutenção, conservação, remoção e substituição de poste de concreto que se encontra em estado precário, sem qualquer ônus para administração pública.
O art. 4º prevê que o compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.
O art. 5º assegura que a partir da data de publicação desta Lei, as novas instalações de fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente com o nome da empresa usuária, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento, devendo conter a identificação da empresa responsável por sua manutenção.
É previsto no art. 6º que a a empresa concessionária ou permissionária fica obrigada a enviar semestralmente ao Poder Executivo relatório das notificações realizadas, bem como do comprovante de recebimento por parte do notificado.
O art. 7º trata das penalidades que serão aplicadas mediante critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo.
O art. 8º dispõe sobre a regulamentação desta Lei, estabelecendo as normas necessárias à sua implementação e cumprimento.
Os artigos 9º e 10 tratam das cláusulas de vigência e revogação.
A proposição em tela foi lida em 01/08/2023 e tramitará em três comissões, para análise de mérito na CDESCTMAT, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No âmbito da CDESCTMAT foi apresentado substitutivo à matéria com intuito de corrigir incorreção na numeração dos dispositivos
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso II, alínea “a)” do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e repercussão financeira das proposições
O projeto em epígrafe tem o condão criar obrigação para que a concessionária ou permissionária de energia elétrica proceda com a remoção de fios e petrechos inutilizados em postes em até 10 dias após sua notificação
Nos autos, fica evidenciada a intenção do autor em criar obrigação específica para as empresas concessionárias ou permissionárias, não sendo sujeito de obrigação a administração pública, não criando, dessa forma aumento direto de despesa pública decorrente de sua aprovação.
Quanto ao mérito, não há dúvidas que a proposição atende aos critérios de relevância e oportunidade, vez que vai ao encontro do interesse da população do Distrito Federal, bem como possui objeto meritório, atendendo aos requisitos de atendimento ao interesse público.
Cabe ainda ressaltar que foi apresentado substitutivo no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT no sentido de corrigir erro quanto a numeração dos artigos da proposição, não incorrendo em maiores alterações quanto ao mérito da proposta.
Dessa forma, ante o exposto, tendo em vista que a proposição atende aos critérios do ordenamento jurídico orçamentário vigente, voto, no âmbito da presente Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, pela ADMISSIBILIDE e APROVAÇÃO do projeto de lei nº 483/2023, de autoria do deputado Pepa, na forma do substitutivo nº 01 apresentado na CDESCTMAT.
É o voto.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO eduardo pedrosa
Presidente
DEPUTADO joaquim roriz neto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2024, às 10:34:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124874, Código CRC: edc43641
-
Despacho - 8 - SACP - (288654)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para continuidade da tramitação.
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 06 de março de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 06/03/2025, às 08:42:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 288654, Código CRC: 1a0090ec
Exibindo 1 - 17 de 17 resultados.