Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento em passarelas e passagens subterrâneas na cidade de Brasília, e estabelece o monitoramento conjunto pelo Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM DF) e pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER DF).
Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento em passarelas e passagens subterrâneas na cidade de Brasília, e estabelece o monitoramento conjunto pelo Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM DF) e pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER DF).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º- Esta lei estabelece a instalação de câmeras de monitoramento em todas as passarelas e passagens subterrâneas localizadas na cidade de Brasília.
Art. 2º- As câmeras de monitoramento deverão ser instaladas em pontos estratégicos das passarelas e passagens subterrâneas, com o objetivo de garantir a segurança e a tranquilidade dos cidadãos que utilizam esses espaços públicos. Art. 3º- As câmeras de monitoramento deverão ser interligadas ao sistema de videomonitoramento do COPOM DF, permitindo o acompanhamento e a identificação de ocorrências em tempo real. O COPOM DF ficará responsável pelo monitoramento contínuo dessas câmeras, bem como pelo acionamento das equipes da PMDF quando necessário.
Art. 4º- O DER DF terá acesso às imagens monitoradas pelo COPOM DF, mediante convênio e a concordância do Comando da PMDF, com o objetivo de utilizar as informações para aprimorar o planejamento das ações de segurança nas vias e estradas sob sua responsabilidade.
Art. 5º- O DER DF será responsável pela manutenção e reparo das câmeras de monitoramento nas passarelas e passagens subterrâneas, garantindo seu pleno funcionamento.
Art. 6º- O não cumprimento do disposto nesta lei acarretará em advertências e multas ao órgão responsável pela instalação e manutenção das câmeras de monitoramento, conforme regulamentação posterior.
Art. 7º-As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a editar todos os atos referentes à regulamentação desta lei.
Art. 9º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem como objetivo principal aumentar a sensação de segurança da população que utiliza as passarelas e passagens subterrâneas de Brasília. Esses locais, muitas vezes, são utilizados por criminosos para a prática de delitos, colocando em risco a integridade física e o patrimônio dos cidadãos.
A instalação de câmeras de monitoramento e a presença de motocicletas da PMDF nesses espaços públicos contribuirão para inibir a ação de criminosos e auxiliar na resolução de eventuais ocorrências. Além disso, permitirá ao DER DF utilizar as informações coletadas para o planejamento e execução de ações de segurança nas vias e estradas sob sua jurisdição.
A Polícia Militar do Distrito Federal poderá colocar policiais de motocicletas ou de bicicletas fazendo ronda diária nos locais garantindo assim, mais segurança aos transeuntes diários.
Dessa forma, solicito aos nobres pares que aprovem este projeto de lei, garantindo mais segurança aos cidadãos de Brasília.
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 18/07/2023, às 11:32:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/08/2023, às 18:37:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 04/08/2023, às 15:38:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site