Proposição
Proposicao - PLE
PL 372/2023
Ementa:
Institui o Estatuto de Defesa dos Usuários dos Órgãos de Trânsito do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Despacho - 11 - CTMU - (93462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
De acordo com publicação do DCL nº 212, de 29 de setembro de 2023, pag. 26 (anexa a este processo), o presente PL 372/2023 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 29 de setembro a 13 de outubro de 2023.
Brasília, 29 de setembro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 29/09/2023, às 10:46:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (98378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - CTMU
Projeto de Lei nº 372/2023
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 372/2023, que “Institui o Estatuto de Defesa dos Usuários dos Órgãos de Trânsito do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, o Projeto de Lei nº 372 de 2023, de autoria do Deputado Thiago Manzoni.
Em apertada síntese, conforme consta do seu art. 1º o PL institui o Estatuto de Defesa dos Direitos dos Usuários dos Órgãos de Trânsito do Distrito Federal destinado a estabelecer orientações normativas que garantam ao usuário a prestação eficiente dos serviços pelo Estado.
Trata ainda de princípios norteadores do relacionamento dos órgãos de trânsito do Distrito Federal, do direito à transparência de informações, do direito ao licenciamento anual, bem como da forma e do prazo de implantação e as penalidades.
Até a presente data não foram ofertadas emendas no âmbito desta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Em conformidade com o art. 69-D, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete a Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana examinar, e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias a ela submetidas, em especial no tocante àquelas relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual privado, transportes urbanos, etc.
O presente parecer analisará a relevância da implementação de estatuto que visa a defesa dos direitos dos usuários dos órgãos de trânsito do Distrito Federal destinado a estabelecer orientações normativas que garantam ao usuário a prestação eficiente dos serviços pelo Estado.
Em verdade, no âmbito do Distrito Federal, as informações são, ainda, deficientes quanto à atuação dos órgãos de trânsito, não sendo incomum questionamentos da sociedade quanto aos critérios para aferição de determinada velocidade para uma via ou para destinação dos recursos oriundos de multas aplicadas. De fato, a legislação federal já impõe a obrigatoriedade de divulgação de dados desse tipo, como podemos observar, por exemplo, no parágrafo único, do art. 9º, da Resolução 798/2020, alterada pela Resolução 804/2020, do CONTRAN, que determina que os órgãos com circunscrição sobre a via devem “dar publicidade, por meio do seu site na rede mundial de computadores, antes do início de sua operação, da relação de todos os medidores de velocidade existentes”.
Como dito pelo autor, essas disposições, contudo, são cumpridas de maneira burocrática, em termos de difícil entendimento pelo cidadão e sem qualquer esforço para disseminação dos dados. Dessa forma, esta proposição visa regulamentar os direitos dos cidadãos a uma informação didática e acessível, cumprindo o disposto na Constituição Federal.
Assim, entendemos que a proposição preenche todos os requisitos de mérito, uma vez demonstrada sua necessidade, oportunidade, conveniência e relevância para a população do Distrito Federal.
Por fim, não se vislumbrando nenhum óbice quanto ao aspecto meritório, no âmbito da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 372/2023.
É o parecer, Senhor Presidente.
Sala das Comissões, em
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 10:42:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CTMU - (111875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Projeto de Lei nº 372/2023
Institui o Estatuto de Defesa dos Usuários dos Órgãos de Trânsito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Thiago Manzoni
Relatoria:
Deputado Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
P
X
Martins Machado
R/L
X
Fábio Félix
X
Gabriel Magno
Pepa
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Rogério Morro da Cruz
Chico Vigilante Lula da Silva
Pastor Daniel de Castro
TOTAIS
4
0
0
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 1/CTMU
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 28/02/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2024, às 15:08:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 29/02/2024, às 10:59:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/03/2024, às 12:41:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2024, às 14:22:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - CTMU - (113281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Informo que o Parecer 1 - CTMU foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária da CTMU, realizada em 28/02/2024, conforme folha de votação.
Ao SACP para dar continuidade à tramitação.
Brasília, 06 de março de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 06/03/2024, às 14:37:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - SACP - (113293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de março de 2024
clara leonel abreu
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 06/03/2024, às 17:02:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113293, Código CRC: fa8e4744
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (288763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 372/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 372/2023, que “Institui o Estatuto de Defesa dos Usuários dos Órgãos de Trânsito do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 372/2023, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que propõe a instituição de um estatuto em defesa dos usuários dos órgãos de trânsito do Distrito Federal. O objetivo central da iniciativa é garantir que os cidadãos tenham acesso a um serviço público mais eficiente, transparente e menos burocrático no que diz respeito às demandas relacionadas ao trânsito e ao funcionamento dos órgãos responsáveis pela sua gestão.
Nesse sentido, a proposição apresenta princípios norteadores como o atendimento eficiente, a disponibilização de informações em linguagem acessível, a resolução rápida de conflitos e a desburocratização dos serviços. Dentre os direitos garantidos pelo projeto, um dos mais relevantes é o direito à transparência de informações. De acordo com a proposta, os usuários deverão ter acesso integral a dados sobre os serviços prestados pelos órgãos de trânsito, sempre de forma didática e preferencialmente em plataformas digitais.
Outro aspecto fundamental do projeto é a regulamentação do Licenciamento Anual de Veículos, reforçando que esse procedimento deve seguir estritamente as determinações da Legislação Federal, proibindo a imposição de taxas adicionais ou exigências de serviços e encargos que não estejam previstos na norma nacional para a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV). Contudo, a exigência da quitação de tributos vinculados ao veículo, bem como de encargos e multas previstos na legislação federal, continuará sendo necessária para a regularização do documento.
Distribuído e aprovado na Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, o projeto foi encaminhado a esta Comissão de Constituição e Justiça. Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Em conformidade com o artigo 64, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a Comissão de Constituição e Justiça é responsável por analisar as proposições quanto à sua admissibilidade, levando em consideração os aspectos constitucional, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
No aspecto constitucional, verifica-se que o projeto não contraria princípios ou normas da Constituição Federal nem da Lei Orgânica do Distrito Federal. Pelo contrário, reforça o direito do cidadão à informação clara e acessível sobre os serviços públicos, em consonância com os artigos 5º, XIV, e 37 da Constituição Federal?.
Adicionalmente, a proposta não se insere nas matérias de iniciativa legislativa privativa do Governador do Distrito Federal, conforme disposto no artigo 61, § 1°, da Constituição Federal — aplicável pelo princípio da simetria — e no artigo 71, § 1°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Tal entendimento encontra respaldo no entendimento do Supremo Tribunal Federal de que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no art. 61 da Constituição, que trata da reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo. Não se permite, assim, interpretação ampliativa do citado dispositivo constitucional, para abarcar matérias além daquelas relativas ao funcionamento e estruturação da Administração Pública, mais especificamente, a servidores e órgãos do Poder Executivo. É o que se pode depreender do seguinte julgado:
Tema 917 : Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, 'a', 'c' e 'e', da Constituição Federal)." ARE 878911 RG / RJ.
No caso em tela, a proposição, ao tratar de direitos dos usuários dos serviços públicos, não altera estrutura do Poder Executivo e não se imiscui em tema relativo aos seus servidores, inexistindo, portanto, qualquer reserva de iniciativa.
De igual modo, no que se refere à taxa de licenciamento anual, também é sólida a jurisprudência da Suprema Corte no seguinte sentido:
Tema 682 : Inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal.
No âmbito da legalidade, a iniciativa é pertinente e não se sobrepõe a normativas federais vigentes, limitando-se a complementar a legislação existente.
Quanto à redação e técnica legislativa, a proposição está estruturada conforme os critérios estabelecidos pela Lei Complementar nº 13/1995.
III - CONCLUSÕES
Nesse sentido, considerando que proposição se alinha à Carta da República e à Lei Maior do Distrito Federal, e se mostra conveniente e oportuna, o nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 372/2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO IOLANDO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2025, às 18:51:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 288763, Código CRC: d9439a3a