Proposição
Proposicao - PLE
PL 372/2023
Ementa:
Institui o Estatuto de Defesa dos Usuários dos Órgãos de Trânsito do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Projeto de Lei - (60174)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Institui o Estatuto de Defesa dos Usuários dos Órgãos de Trânsito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Estatuto de Defesa dos Direitos dos Usuários dos Órgãos de Trânsito do Distrito Federal destinado a estabelecer orientações normativas que garantam ao usuário a prestação eficiente dos serviços pelo Estado.
Art. 2º São princípios norteadores do relacionamento dos órgãos de trânsito do Distrito Federal com seus usuários:
I - a transparência de informações;
II - o atendimento eficiente;
III - a disponibilização de informação em padrões claros e em linguagem acessível;
IV - a resolução rápida dos conflitos;
V - a desburocratização dos serviços.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS EM ESPÉCIE
Seção I
Do direito à transparência de informações
Art. 3º É direito dos usuários dos órgãos de trânsito do Distrito Federal a obtenção integral de informações referentes a todos os serviços prestados pela instituição em meio acessível, didático e, preferencialmente, virtual, na forma do regulamento.
§1º O direito previsto no caput será efetivado, no mínimo, com a divulgação de informações atualizadas referentes:
I - ao funcionamento das unidades e dos canais de atendimento ao usuário;
II - ao processo e aos critérios de credenciamento das empresas prestadoras de serviços ao usuário, inclusive clínicas e estabelecimentos de vistoria;
III - ao total arrecadado e à destinação dos recursos oriundos do pagamento de multas e dos serviços prestados pelos órgãos;
IV - ao levantamento técnico e ao estudo técnico que embasam, respectivamente, a instalação de controladores de velocidade e de redutores de velocidade;
V - ao mapa de informações de trânsito do Distrito Federal.
§2º As informações previstas no parágrafo anterior, além de outras previstas em regulamento, deverão ser divulgadas e atualizadas em linguagem acessível, de modo a facilitar o entendimento e a fiscalização por parte da sociedade.
§3º A divulgação de que trata o inciso III, do §1º, deverá ser apresentada de forma segmentada, identificando o total arrecadado para cada serviço ou multa e a respectiva destinação do recurso.
§4º O levantamento e o estudo técnico de que trata o inciso IV, do §1º, deverá ser apresentado à sociedade de maneira didática e em linguagem que facilite o entendimento do cidadão quanto aos critérios para instalação do equipamento em determinado local da cidade.
§5º O mapa de informações de trânsito do Distrito Federal consiste na identificação, em mapa digital, da relação de medidores de velocidade instalados, sua localização, critérios técnicos para instalação do equipamento, total de multas aplicadas e total arrecadado em cada equipamento, empresa operadora do equipamento e o percentual da arrecadação destinado a ela.
Seção II
Do direito ao licenciamento anual
Art. 4º O Licenciamento Anual de Veículos registrados no Distrito Federal observará a Legislação Federal, sendo vedada a cobrança de qualquer Taxa ou a imposição de qualquer requisito, serviço ou encargo não definidos como obrigatórios na Legislação Federal para a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV.
Parágrafo único As vedações previstas no caput não impedem a exigência:
I - de quitação dos débitos relativos a outros tributos vinculados ao veículo;
II - de quitação dos débitos relativos a encargos e multas vinculados ao veículo, desde que previstos em norma Federal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º A forma e o prazo de implantação e as penalidades previstas para o descumprimento do direito à informação previsto na Seção I, do Capítulo II, desta Lei, serão definidas em regulamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e produz efeitos, quanto ao art. 4º, para o ano-calendário seguinte.
Art. 7º Fica revogada a Lei Distrital n.º 3.932, de 28 de dezembro de 2006, autorizando-se a redução gradual da Taxa de Licenciamento Anual de Veículos, em até três exercícios, de modo a compatibilizar o orçamento do Distrito Federal às disposições desta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, em seu artigo inaugural, que o Brasil é um Estado Democrático de Direito. Um dos pilares da democracia é o controle social do Estado por parte de seus cidadãos com o objetivo de limitar sua atuação e evitar o abuso do poder de império do Estado para fins escusos. Todavia, a fiscalização dos atos de governo esbarra na necessidade de informações sobre esses atos, sendo o grande gargalo que impede a fiscalização do Estado pela sociedade e fator fundamental de diferenciação entre a democracia e a tirania. Não por outro motivo, os incisos XXXIII, do art. 5º, e II, do §3º, do art. 37, ambos da CF, garantem o direito de acesso dos usuários de serviço público a registros administrativos e a informações sobre atos de governo:
Art. 37 (…)
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (…)
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
(grifo nosso)
Ocorre que, no âmbito do Distrito Federal, essas informações são, ainda, deficientes quanto à atuação dos órgãos de trânsito, não sendo incomum questionamentos da sociedade quanto aos critérios para aferição de determinada velocidade para uma via ou para destinação dos recursos oriundos de multas aplicadas. De fato, a legislação federal já impõe a obrigatoriedade de divulgação de dados desse tipo, como podemos observar, por exemplo, no parágrafo único, do art. 9º, da Resolução 798/2020, alterada pela Resolução 804/2020, do CONTRAN, que determina que os órgãos com circunscrição sobre a via devem “dar publicidade, por meio do seu site na rede mundial de computadores, antes do início de sua operação, da relação de todos os medidores de velocidade existentes”. Essas disposições, contudo, são cumpridas de maneira burocrática, em termos de difícil entendimento pelo cidadão e sem qualquer esforço para disseminação dos dados. Dessa forma, esta proposição visa regulamentar os direitos dos cidadãos a uma informação didática e acessível, cumprindo o disposto na Constituição Federal.
Além do direito à informação, a proposição visa garantir ao usuário o direito ao licenciamento de veículos sem a imposição de exigências não previstas como obrigatórias na norma federal, uma vez que essas exigências são perniciosas especialmente àqueles que fazem do seu veículo o ganha pão diário.
Sobre o Licenciamento Anual de Veículos, destacamos que ele é uma das exigências previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB para a regularização de veículos no Brasil e o seu principal objetivo é garantir que os veículos em circulação cumpram as normas federais que regulamentam o tema, motivo pelo qual o §2º, do art. 131/CTB, assenta que o veículo só poderá ser licenciado anualmente com a quitação de débitos relativos a tributos, como o IPVA, além de encargos e multas de trânsito ou ambientais. Para atestar essa regularidade, o CTB instituiu o Certificado de Licenciamento Anual, que deve ser emitido pelos órgãos de trânsito estaduais e distrital para os veículos que cumpram todas as normas federais.
Até 2020, o Certificado Anual de Licenciamento era emitido por meio de documento físico, impresso em papel moeda e enviado, pelos serviços postais, ao endereço do proprietário do veículo. Por esse motivo, foi instituída, em todas as unidades da federação, a Taxa de Licenciamento Anual, destinada, primordialmente, a custear a emissão e o envio postal desse documento. No Distrito Federal, após anos de discussão sobre a natureza jurídica desse pagamento, a Taxa de Licenciamento foi instituída pela Lei 3.932/2006.
Contudo, em 15 de dezembro de 2020, o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador e órgão máximo normativo e consultivo do Sistema Nacional de Trânsito, editou a Resolução 809/2020, que trata sobre as normas para o Licenciamento Anual de Veículos. Entre as diversas inovações previstas, o referido diploma normativo estabeleceu que o Certificado de Licenciamento Anual deveria ser emitido por meio digital, possibilitando, em um primeiro momento, a emissão física do documento apenas a requerimento do proprietário. Todavia, em março de 2021, foi editada a Resolução 817/2021, que acabou, definitivamente, com o modelo emitido em papel moeda, prevendo que ao proprietário que desejar a emissão física do documento será oportunizada apenas a impressão, em papel A4, da versão virtual do documento.
Diante desses fatos, diversos questionamentos começaram a ser realizados acerca da legitimidade de se exigir o pagamento da Taxa de Licenciamento Anual. Os órgãos de trânsito argumentam que a medida é necessária para a manutenção dos serviços prestados e como remuneração pelo exercício do Poder de Polícia. Todavia, é importante destacar que todos os serviços efetivamente prestados pelo DETRAN são acompanhados de contraprestação pecuniária pelos proprietários de veículos no Distrito Federal. De acordo com dados do órgão, dos mais de 568 milhões de reais arrecadados no ano de 2022, mais de 421 milhões de reais foram apenas com serviços prestados. Não por outro motivo, o DETRAN tem alcançado sucessivos recordes de arrecadação ao longo dos últimos anos, como ocorreu em 2019, 2021 e 2022, apenas para citar os anos mais recentes. Além do montante arrecadado diretamente pelo DETRAN, o pagador de impostos do Distrito Federal pagou, por meio do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, mais de R$ 1.4 bilhão de reais.
Ora, a instituição de tributos é uma prerrogativa do Parlamento e o pressuposto para a instituição da Taxa de Licenciamento Anual, por meio da Lei 3.932/2006, foi a prestação "do serviço de licenciamento de veículos” , que se resume, hoje, à entrega virtual de um documento que é direito do cidadão que cumpre as normas federais que regem o tema, tornando absolutamente injustificada a continuidade dessa cobrança. Por esse motivo, incluímos neste estatuto a revogação da Lei 3.935/2006, retirando do cidadão o peso desse tributo que onera o pagador de impostos sem apresentar qualquer contraprestação pelo Estado, mas prevendo um prazo de transição para que o Orçamento Distrital seja compatibilizado com as disposições desta proposição.
Certo do pronto acolhimento da proposição por parte dos nobres pares, e colocando-me à disposição para os aperfeiçoamentos que se fizerem necessários, submeto o presente projeto de lei ao debate desta Casa de Leis.
Sala das sessões, 12 de maio de 2023.
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2023, às 12:24:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (73077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”) e CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 19/05/2023, às 08:08:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (73094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 19 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 19/05/2023, às 10:02:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 73094, Código CRC: f108a2b5
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Despacho - 3 - CDC - (76802)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 05 de junho de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 05/06/2023, às 07:29:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDC - (76817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Iolando, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 6/6/2023. Pág. 25
Brasília, 6 de junho de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 06/06/2023, às 08:20:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 76817, Código CRC: 8899d903
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Despacho - 6 - CDC - (91695)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Despacho
NOTA TÉCNICA
Assunto: Solicitação de elaboração de minuta de parecer sobre o Projeto de Lei nº 372, de 2023, que institui o Estatuto de Defesa dos Usuários dos Órgãos de Trânsito do Distrito Federal.
Solicitante: Gabinete do Deputado Iolando
O Gabinete do Deputado Iolando solicitou à Assessoria Legislativa a elaboração de minuta de parecer da Comissão de Defesa do Consumidor sobre o Projeto de Lei nº 372, de 2023, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que institui o Estatuto de Defesa dos Usuários dos Órgãos de Trânsito do Distrito Federal.
Apresenta-se ao Gabinete solicitante consideração referente à apreciação da matéria, propondo que o PL nº 372/2023 seja submetido à análise de mérito e admissibilidade pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, à análise de mérito pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS e pela Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC, bem como tenha sua retirada da Comissão de Defesa do Consumidor – CDC e sua redistribuição para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ requeridas.
A Proposição, concomitantemente ao seu tema principal – acesso a informações de interesse público sobre a atividade de órgãos de trânsito –, dispõe sobre renúncia de receita mediante extinção de tributo, nos termos a seguir:
Art. 4º O Licenciamento Anual de Veículos registrados no Distrito Federal observará a Legislação Federal, sendo vedada a cobrança de qualquer Taxa ou a imposição de qualquer requisito, serviço ou encargo não definidos como obrigatórios na Legislação Federal para a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV.
.........................................
Art. 7º Fica revogada a Lei Distrital nº 3.932, de 28 de dezembro de 2006, autorizando-se a redução gradual da Taxa de Licenciamento Anual de Veículos, em até três exercícios, de modo a compatibilizar o orçamento do Distrito Federal às disposições desta Lei. (Grifos acrescentados.)
Considera-se, dado o exposto, que o PL nº 372/2023 deve conformar-se ao art. 64 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, in verbis:
Art. 64. Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças:
.........................................
II – analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições;
.........................................
.........................................
c) de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive contribuição dos servidores públicos para sistemas de previdência e assistência social;
.........................................
Registre-se que se impõe a distribuição da matéria para a CEOF, para análise de mérito e admissibilidade, dado o disposto no art. 62 do RICLDF:
Art. 62. As comissões permanentes exercerão as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão:
I – exercer atribuições de outra comissão;
II – manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Parágrafo único. A proposição que contiver matéria de mérito da competência de mais de uma comissão será distribuída às comissões respectivas pelo Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou a requerimento de Presidente de comissão ou qualquer Deputado Distrital.
O mesmo, mutatis mutandis, se aplica à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, em relação à análise de mérito:
Art. 65. Compete à Comissão de Assuntos Sociais:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
.........................................
m) serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão;
.........................................
De igual forma, a CFGTC deve pronunciar-se sobre o mérito do Projeto, conforme prevê o RICLDF, in verbis:
Art. 69-C. Compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, sem prejuízo das atribuições conferidas às demais comissões permanentes e temporárias e à Mesa Diretora:
.........................................
II – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
.........................................
c) política de acesso à informação;
d) transparência na gestão pública;
.........................................
Ademais, ao analisarmos o art. 66, I, do RICLDF, notamos que a matéria não é da competência da CDC:
Art. 66. Compete à Comissão de Defesa do Consumidor:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor;
b) orientação e educação do consumidor;
c) composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços;
d) política de abastecimento;
.........................................
Isso se torna ainda mais claro quando observamos que “o exercício de atividade atrelada ao poder de polícia conferido à Administração Pública não configura relação de consumo” (Conflito de Competência nº 0000977-02.2014.8.19.0000, TJ-RJ).
Quanto à necessidade de redistribuição para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, observa-se que o Colegiado há de se pronunciar não somente sobre a admissibilidade da matéria, mas também sobre o mérito desta, por abranger Direito Administrativo. Nesse sentido, prevê o RICLDF:
Art. 63. Compete à Comissão de Constituição e Justiça:
.........................................
III – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias seguintes:
.........................................
d) direito administrativo em geral, inclusive normas específicas de licitação;
.........................................
Destarte, visando adequar a tramitação do PL nº 372/2023 ao regular processo legislativo definido pelo RICLDF, solicita-se: (i) distribuição do Projeto à CEOF, para análise de mérito e admissibilidade; (ii) distribuição do Projeto à CAS e à CFGTC, para análise de mérito; (iii) retirada do Projeto na CDC; e (iv) redistribuição do Projeto para a CCJ, para análise de mérito concomitante à de admissibilidade.
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 18:07:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91695, Código CRC: 866180ce
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Despacho - 7 - CDC - (91696)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Despacho
REQUERIMENTO Nº , DE 2023
(Do Deputado Iolando)
Requer procedimentos para a adequada tramitação do Projeto de Lei nº 372, de 2023, que institui o Estatuto de Defesa dos Usuários dos Órgãos de Trânsito do Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 62, parágrafo único, combinado com os arts. 64, II, a e c, 65, I, m, bem como 69-C, II, c e d, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeiro a Vossa Excelência a distribuição do Projeto de Lei nº 372, de 2023, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade, bem como à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC, para análise de mérito, visando adequar sua tramitação ao regular processo legislativo.
Ademais, nos termos do art. 62, I e II, combinado com o art. 66, I, do RICLDF, requeiro a retirada do Projeto de Lei nº 372, de 2023, na Comissão de Defesa do Consumidor – CDC.
Por fim, nos termos do art. 63, III, d, do RICLDF, requeiro a redistribuição do Projeto de Lei nº 372, de 2023, para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 372, de 2023, visa instituir o Estatuto de Defesa dos Usuários dos Órgãos de Trânsito do Distrito Federal e foi originalmente distribuído, para análise de mérito, à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC e à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU, bem como, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
A Proposição, concomitantemente ao seu tema principal – acesso a informações de interesse público sobre a atividade de órgãos de trânsito –, dispõe sobre renúncia de receita mediante extinção de tributo, nos termos a seguir:
Art. 4º O Licenciamento Anual de Veículos registrados no Distrito Federal observará a Legislação Federal, sendo vedada a cobrança de qualquer Taxa ou a imposição de qualquer requisito, serviço ou encargo não definidos como obrigatórios na Legislação Federal para a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV.
.........................................
Art. 7º Fica revogada a Lei Distrital nº 3.932, de 28 de dezembro de 2006, autorizando-se a redução gradual da Taxa de Licenciamento Anual de Veículos, em até três exercícios, de modo a compatibilizar o orçamento do Distrito Federal às disposições desta Lei. (Grifos acrescentados.)
Considera-se que o PL nº 372/2023 deve conformar-se ao art. 64 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, in verbis:
Art. 64. Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças:
.........................................
II – analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições;
.........................................
c) de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive contribuição dos servidores públicos para sistemas de previdência e assistência social;
.........................................
Registre-se que se impõe a distribuição da matéria para a CEOF, para análise de mérito e de admissibilidade, dado o disposto no art. 62 do RICLDF:
Art. 62. As comissões permanentes exercerão as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão:
I – exercer atribuições de outra comissão;
II – manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Parágrafo único. A proposição que contiver matéria de mérito da competência de mais de uma comissão será distribuída às comissões respectivas pelo Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou a requerimento de Presidente de comissão ou qualquer Deputado Distrital.
O mesmo se aplica, mutatis mutandis, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, em relação à análise de mérito:
Art. 65. Compete à Comissão de Assuntos Sociais:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
.........................................
m) serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão;
.........................................
De igual forma, a CFGTC deve pronunciar-se sobre o mérito do Projeto, conforme prevê o RICLDF, in verbis:
Art. 69-C. Compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, sem prejuízo das atribuições conferidas às demais comissões permanentes e temporárias e à Mesa Diretora:
.........................................
II – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
.........................................
c) política de acesso à informação;
d) transparência na gestão pública;
.........................................
Ademais, ao analisarmos o art. 66, I, do RICLDF, notamos que tal matéria não é da competência da CDC:
Art. 66. Compete à Comissão de Defesa do Consumidor:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor;
b) orientação e educação do consumidor;
c) composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços;
d) política de abastecimento;
.........................................
Isso se torna ainda mais claro quando observamos que “o exercício de atividade atrelada ao poder de polícia conferido à Administração Pública não configura relação de consumo” (Conflito de Competência nº 0000977-02.2014.8.19.0000, TJ-RJ).
Registre-se que se impõe a retirada da matéria na referida Comissão, dado o disposto no art. 62, I e II, do RICLDF, já citado.
Além disso, como os órgãos de trânsito se revestem do poder de polícia conferido à Administração Pública e como o princípio da publicidade fundamenta, idealmente, a relação entre administrador e administrado, a distribuição da matéria deve atender ao disposto no art. 63, III, d, do RICLDF:
Art. 63. Compete à Comissão de Constituição e Justiça:
.........................................
III – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias seguintes:
.........................................
d) direito administrativo em geral, inclusive normas específicas de licitação;
.........................................
A CCJ, portanto, deve pronunciar-se não somente sobre a admissibilidade da matéria, mas também sobre o mérito desta.
Destarte, visando adequar a tramitação do PL nº 372/2023 ao regular processo legislativo definido pelo RICLDF, requeiro a Vossa Excelência: (i) distribuição do Projeto à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade; (ii) distribuição do Projeto à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC, para análise de mérito; (iii) retirada do Projeto na Comissão de Defesa do Consumidor – CDC; e (iv) redistribuição do Projeto para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de mérito concomitante à de admissibilidade.
Sala das Sessões, em de de 2023.
Deputado IOLANDO
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-
Despacho - 8 - CDC - (91767)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
À SELEG, estamos devolvendo o projeto de lei 372/2023, para redistribuição do Projeto.
Brasília, 21 de setembro de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
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Despacho - 9 - SELEG - (93236)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, a pedido da CDC, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 10 - SACP - (93254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 28 de setembro de 2023
luciana nunes moreira
Matrícula: 11357
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-
Despacho - 11 - CTMU - (93462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
De acordo com publicação do DCL nº 212, de 29 de setembro de 2023, pag. 26 (anexa a este processo), o presente PL 372/2023 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 29 de setembro a 13 de outubro de 2023.
Brasília, 29 de setembro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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-
Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (98378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - CTMU
Projeto de Lei nº 372/2023
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 372/2023, que “Institui o Estatuto de Defesa dos Usuários dos Órgãos de Trânsito do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, o Projeto de Lei nº 372 de 2023, de autoria do Deputado Thiago Manzoni.
Em apertada síntese, conforme consta do seu art. 1º o PL institui o Estatuto de Defesa dos Direitos dos Usuários dos Órgãos de Trânsito do Distrito Federal destinado a estabelecer orientações normativas que garantam ao usuário a prestação eficiente dos serviços pelo Estado.
Trata ainda de princípios norteadores do relacionamento dos órgãos de trânsito do Distrito Federal, do direito à transparência de informações, do direito ao licenciamento anual, bem como da forma e do prazo de implantação e as penalidades.
Até a presente data não foram ofertadas emendas no âmbito desta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Em conformidade com o art. 69-D, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete a Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana examinar, e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias a ela submetidas, em especial no tocante àquelas relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual privado, transportes urbanos, etc.
O presente parecer analisará a relevância da implementação de estatuto que visa a defesa dos direitos dos usuários dos órgãos de trânsito do Distrito Federal destinado a estabelecer orientações normativas que garantam ao usuário a prestação eficiente dos serviços pelo Estado.
Em verdade, no âmbito do Distrito Federal, as informações são, ainda, deficientes quanto à atuação dos órgãos de trânsito, não sendo incomum questionamentos da sociedade quanto aos critérios para aferição de determinada velocidade para uma via ou para destinação dos recursos oriundos de multas aplicadas. De fato, a legislação federal já impõe a obrigatoriedade de divulgação de dados desse tipo, como podemos observar, por exemplo, no parágrafo único, do art. 9º, da Resolução 798/2020, alterada pela Resolução 804/2020, do CONTRAN, que determina que os órgãos com circunscrição sobre a via devem “dar publicidade, por meio do seu site na rede mundial de computadores, antes do início de sua operação, da relação de todos os medidores de velocidade existentes”.
Como dito pelo autor, essas disposições, contudo, são cumpridas de maneira burocrática, em termos de difícil entendimento pelo cidadão e sem qualquer esforço para disseminação dos dados. Dessa forma, esta proposição visa regulamentar os direitos dos cidadãos a uma informação didática e acessível, cumprindo o disposto na Constituição Federal.
Assim, entendemos que a proposição preenche todos os requisitos de mérito, uma vez demonstrada sua necessidade, oportunidade, conveniência e relevância para a população do Distrito Federal.
Por fim, não se vislumbrando nenhum óbice quanto ao aspecto meritório, no âmbito da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 372/2023.
É o parecer, Senhor Presidente.
Sala das Comissões, em
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 10:42:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CTMU - (111875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Projeto de Lei nº 372/2023
Institui o Estatuto de Defesa dos Usuários dos Órgãos de Trânsito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Thiago Manzoni
Relatoria:
Deputado Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
P
X
Martins Machado
R/L
X
Fábio Félix
X
Gabriel Magno
Pepa
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Rogério Morro da Cruz
Chico Vigilante Lula da Silva
Pastor Daniel de Castro
TOTAIS
4
0
0
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 1/CTMU
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 28/02/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2024, às 15:08:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 29/02/2024, às 10:59:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/03/2024, às 12:41:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2024, às 14:22:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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