Proposição
Proposicao - PLE
PL 314/2023
Ementa:
Altera a denominação da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, bem como altera a Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, que “Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências”.
Tema:
Assistência Social
Educação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (68554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº DE 2023
Deputado João Cardoso
Altera a denominação da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, bem como altera a Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, que “Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, criada pela Lei n.º 83, de 29 de dezembro de 1989, reestruturada na forma da Lei n.º 5.106, de 3 de maio de 2013, e alterada pela Lei n.º 7.142, de 19 de maio de 2022, passa a denominar-se carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal.
Parágrafo único. A alteração de que trata o caput não implica qualquer mudança na estrutura da carreira ou nas atribuições dos cargos, devidamente estabelecidas pela Lei n.º 5.106, de 3 de maio de 2013, alterada pela Lei n.º 7.142, de 19 de maio de 2022.
Art. 2º A Lei n.º 5.106, de 3 de maio de 2023, alterada pela Lei n.º 7.142, de 19 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o caput do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º A carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal, de suporte técnico-administrativo ou pedagógico, criada pela Lei n.º 83, de 29 de dezembro de 1989, e reestruturada na forma da Lei n.º 5.106, de 3 de maio de 2013, alterada pela Lei n.º 7.142, de 19 de maio de 2022, passa a denominar-se carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal e fica reestruturada na forma desta Lei.
(...)
II - o parágrafo único do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. As atribuições específicas das especialidades que compõem a carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal serão regulamentadas por ato conjunto da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Administração Pública, o qual poderá, ainda, estabelecer novas especialidades para os cargos de Analista de Gestão Educacional, Técnico de Gestão Educacional e Monitor de Gestão Educacional.
III - o art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O ingresso nos cargos da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal será feito no padrão inicial do primeiro nível, mediante concurso público de provas e títulos, obedecendo-se aos requisitos estabelecidos nesta Lei.
IV - o caput do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º O regime de trabalho da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal é o estabelecido nesta Lei:
(...)
V – o art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º A Secretaria de Estado de Educação implementará, para os servidores em estágio probatório, curso de integração à carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal e programas de acompanhamento e avaliação.
VI - o caput e o § 3º do art. 10 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. Aos servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal serão proporcionados programas de formação continuada, visando à formação de servidores para exercerem atribuições de gerenciamento escolar, observadas suas especialidades, mediante regulamentação própria da Secretaria de Estado de Educação.
(...)
§ 3º Fica garantido, anualmente, o afastamento remunerado de no mínimo 1% dos servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, para a realização de cursos de graduação e pós-graduação, a título de formação continuada, respeitados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, em ato da Secretaria de Estado de Educação.
VII - o inciso I do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 (...)
I – na carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal;
(...)
VIII - o caput do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 Os atuais integrantes da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal ficam posicionados na tabela de escalonamento horizontal de que tratam os Anexos II, III e IV, na forma a seguir:
(...)
IX – o caput do art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 A progressão vertical do servidor nos cargos da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal dar-se-á por antiguidade e por merecimento:
(...)
X - o caput do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 Para a progressão horizontal, prevista nas tabelas de que tratam os Anexos II, III e IV desta Lei, os servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal deverão atender, concomitantemente, aos seguintes requisitos:
(...)
XI - o caput, os incisos IV e V e os §§ 2º e 3º, todos do art. 15, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 A remuneração dos cargos da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal será composta das seguintes parcelas:
(...)
IV – Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE e Gratificação de Atividade em Zona Rural – GAZR, estendidas aos integrantes da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal pela Lei nº 4.075, de 28 de dezembro de 2007, as quais são calculadas, para os servidores de que trata esta Lei, na forma que segue:
(...)
V – Gratificação por Gestão de Infraestrutura – GGI, criada pela Lei nº 4.470, de 31 de março de 2010, devida aos ocupantes do cargo de Gestor de Gestão Educacional da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal que integram as especialidades vinculadas ao sistema CREA/CONFEA e CAU, a qual é devida na forma que segue:
(...)
§ 2º Os servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, em função das tabelas de vencimento estabelecidas por esta Lei, deixam de perceber, a partir de 1º de setembro de 2013, a parcela individual fixa de que trata a Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003.
§ 3º As parcelas referentes à Gratificação de Titulação previstas no art. 19 da Lei nº 3.319, de 2004, para os servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal serão substituídas, a partir de 1º de setembro de 2013, pelas tabelas de vencimento definidas nos Anexos II, III e IV desta Lei, observada a habilitação exigida.
(...)
XII - o caput e os §§ 1º, 3º e 4º, todos do art. 17, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 O período de férias do servidor da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal é de 30 (trinta) dias anuais.
(...)
§ 2º Os demais servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal gozarão férias de acordo com a conveniência da Secretaria de Estado de Educação.
§ 3º Os servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal em exercício nas unidades administrativas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal terão recesso de 5 (cinco) dias corridos, a serem gozados entre o primeiro e o segundo semestre letivo.
§ 4º Os servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal nas instituições educacionais terão recessos de 15 (quinze) dias corridos, a serem gozados entre o primeiro e o segundo semestre letivo, e de 7 (sete) dias corridos, a serem gozados entre o segundo semestre letivo e o primeiro semestre letivo do ano subsequente.
(...)
XIII - o caput do art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 A função de Supervisor das unidades escolares da Secretaria de Estado de Educação será provida, preferencialmente, por servidor com cargo da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal.
(...)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem o escopo de fortalecer e valorizar a carreira ora denominada Assistência à Educação do Distrito Federal, passando a denominá-la carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal.
A carreira Assistência à Educação do Distrito Federal foi criada pela Lei n.º 83, de 29 de dezembro de 1989. Inicialmente, eram previstos na carreira os cargos de Analista de Assistência à Educação, Técnico de Assistência à Educação e Auxiliar de Assistência à Educação (art. 1º daquela Lei).
Ao longo dos anos, a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal passou por alterações de estrutura, tais quais as previstas pelas Leis n.º 3.319, de 11 de fevereiro de 2004, n.º 4.395, de 24 de agosto de 2009, e n.º 4.458, de 23 de dezembro de 2009. Contudo, a maior das reestruturações foi a veiculada pela Lei n.º 5.106, de 3 de maio de 2013.
Embora a Lei n.º 5.106/2013 tenha mantido o nome da carreira, trouxe inovações quanto aos cargos que a passaram a compô-la, quais sejam: Analista de Gestão Educacional, Técnico de Gestão Educacional, Monitor de Gestão Educacional e Agente de Gestão Educacional. A referida lei descreveu as atribuições dos cargos, requisitos de entrada, jornada de trabalho, forma de progressão e estruturação da remuneração.
Atendendo às demandas da carreira, no ano de 2021, este Gabinete Parlamentar apresentou os Projetos de Lei n.º 1.912, n.º 1.913, n.º 2.265 e n.º 2.266, com o escopo de alterar os nomes dos cargos e o requisito de escolaridade para ingresso, fortalecendo o processo de profissionalização e de valorização dos capacitados profissionais componentes da carreira.
Os projetos de lei citados tramitaram em conjunto ao Projeto de Lei n.º 2.683/2022, do Poder Executivo, e resultaram na Lei n.º 7.142, de 19 de maio de 2022, de autoria conjunta do Poder Executivo e deste Parlamentar. A lei em comento alterou a denominação dos cargos de Técnico de Gestão Educacional, Analista de Gestão Educacional, Monitor de Gestão Educacional e Agente de Gestão Educacional, que passaram a chamar, respectivamente: Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional, Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional, Monitor em Gestão Educacional do Cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional e Técnico em Políticas Públicas e Gestão Educacional.
Além das alterações de denominação, a Lei n.º 7.142/2022 alterou o requisito de escolaridade para ingresso nos cargos. Para os cargos de Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional e para a especialidade Monitor, passou a ser exigido o diploma em curso superior ou equivalente nas áreas indicadas. Já para o cargo então denominado Técnico em Políticas Públicas e Gestão Educacional, passou a ser exigido o certificado de conclusão de curso de ensino médio.
Conforme já assentado, o objetivo da alteração promovida pela Lei n.º 7.142/2022, de autoria conjunta deste Parlamentar com o Poder Executivo, foi o atendimento aos anseios da categoria, que carecia de reconhecimento da sua profissionalização e da complexidade das funções executadas.
Outrossim, seguindo tendência da boa administração pública, a exigência de níveis de escolaridade compatíveis com as atividades atualmente executadas pelos cargos que compõem a carreira se mostrava fundamental.
Nesse sentido, este projeto de lei visa complementar esse processo de modernização e alterar o nome de carreira, que mesmo diante de fundamentais alterações de estrutura, permaneceu com o nome Assistência à Educação.
Destaca-se que, atualmente, conforme supramencionado, os cargos que compõem a carreira são: Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional, Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional, Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional - especialidade Monitor em Gestão Educacional e Técnico em Políticas Públicas e Gestão Educacional.
Vê-se, pois, a necessidade de o nome da carreira também ser modernizado, a fim de acompanhar a substancial mudança no nome dos cargos. Essa medida é uma forma de harmonizar o nome da carreira e o nome dos cargos e, também, de valorizar dos servidores, que são essenciais ao funcionamento da educação pública do Distrito Federal.
Para simetria entre o nome dos cargos, esta proposição visa alterar o nome da carreira para Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, reconhecendo a fundamental importância dos seus servidores para as políticas educacionais distritais e para a gestão do sistema educacional do Distrito Federal.
Por fim, ressaltamos que este projeto de lei altera apenas o nome da carreira, permanecendo inalteradas a sua estrutura e as atribuições dos cargos, consoante artigo primeiro da proposição. O artigo segundo traz apenas alterações de redação nos artigos da Lei n.º 5.106/2013, a fim de atualizar o nome da carreira nas diversas vezes em que é mencionado na lei.
Em tempo, cumpre pontuar que o projeto apresentado se reveste de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e juridicidade. Esclarece-se que não se verifica hipótese de iniciativa privativa neste caso, uma vez que se pretende apenas a alteração do nome da carreira, para acompanhar alteração anterior já realizada no nome dos cargos que a compõem.
Por todo exposto, com vistas à valorização dos servidores, profissionalização e modernização da carreira, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em ………...
Deputado JOÃO CARDOSO
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (68722)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (68799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências de anexar a Lei citada na proposição, e ainda verificar despacho (68722) quanto ao regime de urgência.
Brasília, 24 de abril de 2023
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 24/04/2023, às 09:46:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (69299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 4 - SELEG - (69366)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao gabinete do autor para providências de anexar a Lei citada na proposição.
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 26/04/2023, às 09:29:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (70280)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 3 de maio de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
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Despacho - 6 - CESC - (70464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 94, de 05 de maio de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 314/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 05 de maio de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/05/2023, às 08:21:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CESC - (82583)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 314/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 314/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 1º/8/2023, conforme publicação no DCL nº 162, de 1º/8/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 14/8/2023.
Brasília, 1º de agosto de 2023.
Luciano Dartora
Analista Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 01/08/2023, às 09:04:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 82583, Código CRC: 44127e70
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Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - Parecer CESC - (85999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 314/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA, sobre o Projeto de Lei nº 314/2023, que “Altera a denominação da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, bem como altera a Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, que “Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências”.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, o Projeto de Lei nº 314/2023, de autoria do nobre Deputado João Cardoso Professor Auditor, que “Altera a denominação da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, bem como altera a Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, que “Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências
A Proposição promove adequação na nomenclatura da Lei da carreira de Assistência à Educação, por meio da alteração dos seguintes dispositivos:
Tabela 01 – Comparativo Lei nº 5.106/2013 x PL nº 314/2023
I. LEI Nº 5.106, DE 03 DE MAIO DE 2013
II. PROJETO DE LEI Nº 314/2023
III. COMPARATIVO
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
(Autoria Deputado João Cardoso Professor Auditor)
Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências.
Altera a denominação da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, bem como altera a Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, que “Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DA CARREIRA
Art. 1º A carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, criada pela Lei nº 83, de 29 de dezembro de 1989, de suporte técnico-administrativo ou pedagógico, fica reestruturada na forma desta Lei.
Art. 1º A carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal, de suporte técnico-administrativo ou pedagógico, criada pela Lei n.º 83, de 29 de dezembro de 1989, e reestruturada na forma da Lei n.º 5.106, de 3 de maio de 2013, alterada pela Lei n.º 7.142, de 19 de maio de 2022, passa a denominar-se carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal e fica reestruturada na forma desta Lei.
Art. 1º A carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal,
criada pela Lei nº 83, de 29 de dezembro de 1989,de suporte técnico-administrativo ou pedagógico, criada pela Lei n.º 83, de 29 de dezembro de 1989, e reestruturada na forma da Lei n.º 5.106, de 3 de maio de 2013, alterada pela Lei n.º 7.142, de 19 de maio de 2022, passa a denominar-se carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal e fica reestruturada na forma desta Lei.§ 1º A carreira de que trata esta Lei é composta pelos seguintes cargos e seus respectivos quantitativos:
I – Analista de gestão Educacional: 1.000 (mil) cargos;
II – Técnico de gestão Educacional: 5.500 (cinco mil e quinhentos) cargos;
III – monitor de gestão Educacional: 2.000 (dois mil) cargos;
IV – Agente de gestão Educacional: 9.000 (nove mil) cargos.
§ 2º Os atuais integrantes da especialidade de monitor Educacional do cargo de Técnico de gestão Educacional ficam transferidos para o cargo de Monitor de Gestão Educacional.
§ 3º A especialidade de monitor Educacional do cargo de Técnico de gestão Educacional fica extinta.
§ 4º Permanecem inalteradas as atribuições dos servidores da especialidade de monitor Educacional do cargo de Técnico de gestão Educacional transferidos para o cargo de monitor de gestão Educacional.
§ 5º As especialidades dos cargos de Analista de gestão Educacional, Técnico de gestão Educacional e Agente de gestão Educacional são as estabelecidas no Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – carreira: conjunto de cargos distribuídos de acordo com a sua responsabilidade e a sua complexidade;
II – cargo: conjunto de atribuições e de responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas ao servidor;
III – especialidade: área de competência correspondente às atribuições específicas desempenhadas pelo servidor;
IV – qualificação profissional: aprimoramento do servidor com vistas à formação continuada e ao desenvolvimento no cargo;
V – progressão funcional: evolução, horizontal e vertical, do servidor no cargo;
VI – habilitação: qualificação do servidor em razão do grau de escolaridade e qualificação profissional exigido para a mudança de etapa no cargo;
VII – nível/padrão: posição do servidor na escala de progressão vertical;
VIII – etapa: posição do servidor na escala de progressão horizontal;
IX – progressão vertical: passagem do padrão em que se encontra o servidor para os subsequentes, a qual pode ocorrer de duas formas: por antiguidade ou por merecimento;
X – progressão por antiguidade: evolução do servidor do padrão em que se encontra para os subsequentes, dentro do mesmo nível, considerando-se o tempo de serviço no cargo ocupado;
XI – progressão por merecimento: evolução do servidor para o nível subsequente ao padrão atualmente ocupado, dentro da mesma etapa, considerados os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação;
XII – progressão horizontal: a passagem da etapa em que se encontra o servidor para as subsequentes, considerando-se as alterações na sua habilitação;
XIII – vencimento básico inicial: percepção pecuniária equivalente ao primeiro padrão do cargo ocupado pelo servidor, observadas a carga horária e a habilitação;
XIV – remuneração: valor mensal recebido pelo servidor, conforme a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Art. 3º Com exceção das competências privativas de carreiras específicas, são atribuições do cargo de:
I – Analista de gestão Educacional: gestão, coordenação e execução de atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento no âmbito de competência da Secretaria de Estado de Educação;
II – Técnico de Gestão Educacional: apoio administrativo às atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento no âmbito de competência da Secretaria de Estado de Educação;
III – Monitor de Gestão Educacional: suporte operacional às atividades de cuidado, higiene e estímulo de crianças no âmbito de competência da Secretaria de Estado de Educação;
IV – Agente de Gestão Educacional: suporte operacional às atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento no âmbito de competência da Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único. As atribuições específicas das especialidades que compõem a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal serão regulamentadas por ato conjunto da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Administração Pública, o qual poderá, ainda, estabelecer novas especialidades para os cargos de Analista de gestão Educacional, Técnico de gestão Educacional e monitor de gestão Educacional.
Parágrafo único. As atribuições específicas das especialidades que compõem a carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal serão regulamentadas por ato conjunto da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Administração Pública, o qual poderá, ainda, estabelecer novas especialidades para os cargos de Analista de Gestão Educacional, Técnico de Gestão Educacional e Monitor de Gestão Educacional.
Parágrafo único. As atribuições específicas das especialidades que compõem a carreira
Assistência à Educaçãode Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal serão regulamentadas por ato conjunto da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Administração Pública, o qual poderá, ainda, estabelecer novas especialidades para os cargos de Analista degestãoGestão Educacional, Técnico degestãoGestão Educacional emonitorMonitor degestãoGestão Educacional.CAPÍTULO IV
DO INGRESSO E DA HABILITAÇÃO
Art. 4º O ingresso nos cargos da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal será feito no padrão inicial do primeiro nível, mediante concurso público de provas e títulos, obedecendo-se aos requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 4º O ingresso nos cargos da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal será feito no padrão inicial do primeiro nível, mediante concurso público de provas e títulos, obedecendo-se aos requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 4º O ingresso nos cargos da carreira
Assistência à Educaçãode Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal será feito no padrão inicial do primeiro nível, mediante concurso público de provas e títulos, obedecendo-se aos requisitos estabelecidos nesta Lei.Art. 5º Exigir-se-á, para o ingresso no cargo de Analista de gestão Educacional, diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo ministério da Educação, com formação nas áreas indicadas e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, inscrição em Conselho de Classe.
Art. 6º Exigir-se-á, para ingresso no cargo de Técnico de Gestão Educacional, certificado de conclusão de curso de ensino médio, expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, curso de qualificação profissional na área e/ou inscrição em Conselho de Classe.Art. 6º Exigir-se-á, para ingresso no cargo Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional, diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, com formação nas áreas indicadas e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, inscrição em conselho de classe. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7142 de 19/05/2022)
Art. 7º Exigir-se-á, para ingresso no cargo de Monitor de Gestão Educacional, certificado de conclusão de curso de ensino médio, expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino.Art. 7º Exigir-se-á, para ingresso no cargo de Monitor em Gestão Educacional, diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, com formação nas áreas indicadas e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, inscrição em conselho de classe. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7142 de 19/05/2022)
Art. 7º-A Exigir-se-á, para ingresso no cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Educacional, certificado de conclusão de curso de ensino médio, expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7142 de 19/05/2022)
CAPÍTULO V
DO REGIME E DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 8º O regime de trabalho da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal é o estabelecido nesta Lei:
Art. 8º O regime de trabalho da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal é o estabelecido nesta Lei:
Art. 8º O regime de trabalho da carreira
Assistência à Educaçãode Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal é o estabelecido nesta LeiI – para os cargos de Analista de gestão Educacional, Técnico de gestão Educacional e Agente de gestão Educacional, o regime de trabalho será de quarenta horas semanais;
II – para o cargo de monitor de gestão Educacional, o regime de trabalho será de trinta horas semanais, sendo vedada a sua ampliação para quarenta horas semanais.
§ 1º Os atuais integrantes dos cargos de que trata o inciso I com jornada de trabalho de trinta horas semanais que fizerem a opção por quarenta horas semanais, a partir da publicação desta Lei, passam a exercê-la em caráter definitivo com o respectivo acréscimo remuneratório, se for de seu interesse e se houver disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º Fica facultado à servidora, depois de encerrada a licença-maternidade, mediante solicitação, reduzir sua jornada de trabalho para trinta horas semanais, com a respectiva redução remuneratória, pelo período de até três anos.
§ 3º Excepcionalmente, os atuais integrantes do cargo de monitor de gestão Educacional com jornada de trabalho de quarenta horas semanais permanecerão nesta condição, desde que seja de seu interesse.
§ 4º Os servidores de que trata o § 3º que manifestarem interesse pela redução da jornada de trabalho para trinta horas semanais, com a respectiva redução remuneratória, permanecerão nesta condição em caráter definitivo.
§ 5º Aplica-se o disposto nos §§ 3º e 4º aos candidatos aprovados no Concurso Público para o cargo de monitor de gestão Educacional regido pelo Edital nº 1 – SEPLAG/EDUCAÇÃO, de 19 de junho de 2009, que vierem a ser nomeados.
CAPÍTULO VI
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 9º A Secretaria de Estado de Educação implementará, para os servidores em estágio probatório, curso de integração à carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e programas de acompanhamento e avaliação.
Art. 9º A Secretaria de Estado de Educação implementará, para os servidores em estágio probatório, curso de integração à carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal e programas de acompanhamento e avaliação.
Art. 9º A Secretaria de Estado de Educação implementará, para os servidores em estágio probatório, curso de integração à carreira
Assistência à Educaçãode Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal e programas de acompanhamento e avaliação.Art. 10. Aos servidores da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal serão proporcionados programas de formação continuada, visando à formação de servidores para exercerem atribuições de gerenciamento escolar, observadas suas especialidades, mediante regulamentação própria da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 10. Aos servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal serão proporcionados programas de formação continuada, visando à formação de servidores para exercerem atribuições de gerenciamento escolar, observadas suas especialidades, mediante regulamentação própria da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 10. Aos servidores da carreira
Assistência à Educaçãode Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal serão proporcionados programas de formação continuada, visando à formação de servidores para exercerem atribuições de gerenciamento escolar, observadas suas especialidades, mediante regulamentação própria da Secretaria de Estado de Educação.§ 1º Os programas de formação continuada serão oferecidos pela Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Distrito Federal – EAPE, por entidade de classe ou instituição externa, preferencialmente pública, aprovada em processo de credenciamento, podendo ser realizados no horário de trabalho, observado levantamento prévio das necessidades e prioridades da Secretaria de Estado de Educação.
§ 2º O processo de credenciamento, a definição de cursos, as diretrizes e as demandas de que trata o §1º ficarão a cargo da EAPE.
§ 3º Fica garantido, anualmente, o afastamento remunerado de no mínimo 1% (um por cento) dos servidores da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, para a realização de cursos de graduação e pós-graduação, a título de formação continuada, respeitados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, em ato da Secretaria de Estado de Educação.
§ 3º Fica garantido, anualmente, o afastamento remunerado de no mínimo 1% dos servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, para a realização de cursos de graduação e pós-graduação, a título de formação continuada, respeitados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, em ato da Secretaria de Estado de Educação.
§ 3º Fica garantido, anualmente, o afastamento remunerado de no mínimo 1%
(um por cento)dos servidores da carreiraAssistência à Educaçãode Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, para a realização de cursos de graduação e pós-graduação, a título de formação continuada, respeitados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, em ato da Secretaria de Estado de Educação.CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 11. Para o posicionamento de que tratam os arts. 13 e 14, considera-se tempo de efetivo exercício, apurado em dias, o exercido:
I – na carreira Assistência à Educação do Distrito Federal;
I – na carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal;
I – na carreira
Assistência à Educaçãode Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal;II – na condição de cedido a qualquer dos Poderes do Distrito Federal.
CAPÍTULO VIII
DO POSICIONAMENTO NA CARREIRA
Art. 12. Os atuais integrantes da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal ficam posicionados na tabela de escalonamento horizontal de que tratam os Anexos II, III e IV, na forma a seguir:
Art. 12 Os atuais integrantes da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal ficam posicionados na tabela de escalonamento horizontal de que tratam os Anexos II, III e IV, na forma a seguir:
Art. 12
.Os atuais integrantes da carreiraAssistência à Educaçãode Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal ficam posicionados na tabela de escalonamento horizontal de que tratam os Anexos II, III e IV, na forma a seguir:I – Analista de gestão Educacional: Classe Única – Nível Superior completo: Etapa I;
II – Técnico de gestão Educacional:
a) Classe C – Nível Fundamental completo: Etapa I;
b) Classe B – Nível médio completo: Etapa II;
c) Classe A – Nível Superior completo: Etapa IV;
III – monitor de gestão Educacional:
a) Classe B – Nível médio completo: Etapa II;
b) Classe A – Nível Superior completo: Etapa IV;
IV – Agente de gestão Educacional:
a) Classe C – Nível Fundamental incompleto: Etapa I;
b) Classe B – Nível Fundamental completo: Etapa II;
c) Classe A – Nível médio completo: Etapa III.
CAPÍTULO IX
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 13. A progressão vertical do servidor nos cargos da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal dar-se-á por antiguidade e por merecimento.
Art. 13 A progressão vertical do servidor nos cargos da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal dar-se-á por antiguidade e por merecimento:
Art. 13
.A progressão vertical do servidor nos cargos da carreiraAssistência à Educaçãode Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal dar-se-á por antiguidade e por merecimento.:§ 1º São requisitos essenciais para concessão de progressão por antiguidade:
I – encontrar-se em efetivo exercício no cargo da carreira de que trata esta Lei;
II – na primeira concessão, ter cumprido o estágio probatório, quando o servidor será posicionado no padrão inicial do 2º nível da etapa em que estiver posicionado;
III – ter cumprido o interstício de trezentos e sessenta e cinco dias, para as demais concessões, levando em consideração a data da última progressão por antiguidade ou por merecimento.
§ 2º A progressão por merecimento, a ser regulamentada pela Secretaria de Estado de Educação no prazo de sessenta dias contados da publicação desta Lei, dar-se-á na passagem para o padrão inicial do terceiro, quinto, sétimo e nono nível do cargo ocupado pelo servidor.
§ 3º Para concessão de progressão por merecimento, é necessária apresentação de cursos de aperfeiçoamento ou formação continuada, relacionados às atribuições do cargo, conforme segue, não sendo permitida a utilização de curso que constituir requisito para ingresso no cargo ou mudança de etapa:
I – para o cargo de Analista de gestão Educacional: curso de aperfeiçoamento ou formação continuada com total mínimo de cento e oitenta horas em cada uma das progressões;
II – para o cargo de Técnico de gestão Educacional: curso de aperfeiçoamento ou formação continuada com total mínimo de cento e quarenta horas em cada uma das progressões;
III – para o cargo de monitor de gestão Educacional: curso de aperfeiçoamento ou formação continuada com total mínimo de cento e quarenta horas em cada uma das progressões;
IV – para o cargo de Agente de gestão Educacional: curso de aperfeiçoamento ou formação continuada com total mínimo de cento e vinte horas em cada uma das progressões.
§ 4º O servidor que não apresentar o curso com o total mínimo de horas estabelecido pelo § 3º permanecerá no nível em que se encontra.
Art. 14. Para a progressão horizontal, prevista nas tabelas de que tratam os Anexos II, III e IV desta Lei, os servidores da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal deverão atender, concomitantemente, aos seguintes requisitos:
Art. 14 Para a progressão horizontal, prevista nas tabelas de que tratam os Anexos II, III e IV desta Lei, os servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal deverão atender, concomitantemente, aos seguintes requisitos:
Art. 14
.Para a progressão horizontal, prevista nas tabelas de que tratam os Anexos II, III e IV desta Lei, os servidores da carreiraAssistência à Educaçãode Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal deverão atender, concomitantemente, aos seguintes requisitos:I – encontrar-se em efetivo exercício;
II – apresentar diploma ou título correspondente à habilitação requerida, de instituição de ensino superior reconhecida pelo ministério da Educação.
Parágrafo único. A concessão da progressão horizontal será concedida no mês subsequente ao requerimento do servidor.
CAPÍTULO X
DA ESTRUTURA DE REMUNERAÇÃO
Art. 15. A remuneração dos cargos da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal será composta das seguintes parcelas:
Art. 15 A remuneração dos cargos da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal será composta das seguintes parcelas:
Art. 15
.A remuneração dos cargos da carreiraAssistência à Educaçãode Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal será composta das seguintes parcelas:I – vencimento básico, na forma disposta nos Anexos II, III e IV desta Lei, observada a habilitação exigida e as respectivas datas de vigência neles especificadas;
II – Gratificação de Apoio Técnico-Administrativo – GATA, instituída pela Lei nº 4.018, de 21 de setembro de 2007, calculada sobre o vencimento básico em que o servidor se encontra posicionado, cujo percentual será de 27% (vinte e sete por cento), a partir de 1º de setembro de 2013;
III – Gratificação de Incentivo à Carreira – GIC, criada pela Lei nº 3.319, de 11 de fevereiro de 2004, calculada sobre o vencimento básico em que o servidor se encontra posicionado, cujo percentual será alterado na forma disposta no Anexo V desta Lei, observadas as datas de vigência nele especificadas;
IV – Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE e Gratificação de Atividade em Zona Rural – GAZR, estendidas aos integrantes da carreira Assistência à Educação pela Lei nº 4.075, de 28 de dezembro de 2007, as quais são calculadas, para os servidores de que trata esta Lei, na forma que segue:
IV – Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE e Gratificação de Atividade em Zona Rural – GAZR, estendidas aos integrantes da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal pela Lei nº 4.075, de 28 de dezembro de 2007, as quais são calculadas, para os servidores de que trata esta Lei, na forma que segue:
IV – Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE e Gratificação de Atividade em Zona Rural – GAZR, estendidas aos integrantes da carreira
Assistência à Educaçãode Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal pela Lei nº 4.075, de 28 de dezembro de 2007, as quais são calculadas, para os servidores de que trata esta Lei, na forma que segue:a) 19,01% (dezenove inteiros e um centésimo por cento) sobre o vencimento inicial da Etapa II do cargo de Técnico de gestão Educacional – 40 horas (vigência em 01/09/2013), a partir da data da publicação desta Lei;
b) 19,99% (dezenove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) sobre o vencimento inicial da Etapa II do cargo de Técnico de gestão Educacional – 40 horas (vigência em 01/09/2013), a partir de 1º de setembro de 2013;
c) 17,92% (dezessete inteiros e noventa e dois centésimos por cento) sobre o vencimento inicial da Etapa II do cargo de Técnico de gestão Educacional – 40 horas (vigência em 01/09/2014), a partir de 1º de setembro de 2014;
d) 20,61% (vinte inteiros e sessenta e um centésimos por cento) do vencimento inicial da Etapa II do cargo de Técnico de gestão Educacional – 40 horas (vigência em 01/09/2015), a partir de 1º de setembro de 2015;
V – Gratificação por Gestão de Infraestrutura – GGI, criada pela Lei nº 4.470, de 31 de março de 2010, devida aos ocupantes do cargo de Analista de gestão Educacional da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal que integram as especialidades vinculadas ao sistema CREA/CONFEA e CAU, a qual é devida na forma que segue:
V – Gratificação por Gestão de Infraestrutura – GGI, criada pela Lei nº 4.470, de 31 de março de 2010, devida aos ocupantes do cargo de Gestor de Gestão Educacional da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal que integram as especialidades vinculadas ao sistema CREA/CONFEA e CAU, a qual é devida na forma que segue:
V – Gratificação por Gestão de Infraestrutura – GGI, criada pela
Lei nº 4.470, de 31 de março de 2010, devida aos ocupantes do cargo deAnalistaGestor degestãoGestão Educacional da carreiraAssistência à Educaçãode Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal que integram as especialidades vinculadas ao sistema CREA/CONFEA e CAU, a qual é devida na forma que segue:a) para os servidores com jornada de trabalho de quarenta horas semanais:
1) R$3.730,59 (três mil, setecentos e trinta reais e cinquenta e nove centavos), na data de publicação desta Lei;
2) R$3.780,00 (três mil, setecentos e oitenta reais), a partir de 1º de setembro de 2013;
3) R$3.830,00 (três mil, oitocentos e trinta reais), a partir de 1º de setembro de 2014;
4) R$3.900,00 (três mil e novecentos reais), a partir de 1º de setembro de 2015;
b) para os servidores com jornada de trabalho de trinta horas semanais:
1) R$2.797,94 (dois mil, setecentos e noventa e sete reais e noventa e quatro centavos), na data de publicação desta Lei;
2) R$2.835,00 (dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais), a partir de 1º de setembro de 2013;
3) R$2.872,50 (dois mil, oitocentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), a partir de 1º de setembro de 2014;
4) R$2.925,00 (dois mil, novecentos e vinte e cinco reais), a partir de 1º de setembro de 2015.
§ 1º A Gratificação de Apoio Técnico-Administrativo – GATA, de que trata o inciso II do caput, fica extinta a partir de 1º de setembro de 2014.
§ 2º Os servidores da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, em função das tabelas de vencimento estabelecidas por esta Lei, deixam de perceber, a partir de 1º de setembro de 2013, a parcela individual fixa de que trata a Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003.
§ 2º Os servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, em função das tabelas de vencimento estabelecidas por esta Lei, deixam de perceber, a partir de 1º de setembro de 2013, a parcela individual fixa de que trata a Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003.
§ 2º Os servidores da carreira
Assistência à Educaçãode Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, em função das tabelas de vencimento estabelecidas por esta Lei, deixam de perceber, a partir de 1º de setembro de 2013, a parcela individual fixa de que trata aLei nº 3.172, de 11 de julho de 2003.§ 3º As parcelas referentes à Gratificação de Titulação previstas no art. 19 da Lei nº 3.319, de 2004, para os servidores da carreira Assistência à Educação serão substituídas, a partir de 1º de setembro de 2013, pelas tabelas de vencimento definidas nos Anexos II, III e IV desta Lei, observada a habilitação exigida.
§ 3º As parcelas referentes à Gratificação de Titulação previstas no art. 19 da Lei nº 3.319, de 2004, para os servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal serão substituídas, a partir de 1º de setembro de 2013, pelas tabelas de vencimento definidas nos Anexos II, III e IV desta Lei, observada a habilitação exigida.
§ 3º As parcelas referentes à Gratificação de Titulação previstas no art. 19 da Lei nº 3.319, de 2004, para os servidores da carreira
Assistência à Educaçãode Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal serão substituídas, a partir de 1º de setembro de 2013, pelas tabelas de vencimento definidas nos Anexos II, III e IV desta Lei, observada a habilitação exigida.§ 4º As tabelas referentes ao Curso Técnico de 1200 (mil e duzentas) horas para os cargos de Técnico, monitor e Agente de gestão Educacional, constantes nos Anexos III e IV desta Lei, são aplicadas somente aos servidores que apresentem o certificado de conclusão do Curso PRO-FUNCIONÁRIO, ofertado pela EAPE.
§ 5º As parcelas referentes à Gratificação de Titulação previstas na Lei nº 3.319, de 2004, de cursos de aperfeiçoamento e treinamento ficam, a partir da vigência desta Lei, transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a qual será atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.
§ 6º Os servidores do cargo de Agente de gestão Educacional que percebem a titulação prevista na Lei nº 3.319, de 2004, a título de especialização, ficam, a partir de 1º de setembro de 2013, posicionados na tabela de Agente de gestão Educacional – Etapa V – graduação.
§ 7º As eventuais diferenças encontradas com a aplicação do § 6º ficam transformadas em Parcela Complementar, a qual será atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.
§ 8º A Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE, de que trata o inciso IV, é concedida:
I – aos servidores que estejam em exercício em instituições educacionais ou conveniadas que atendam exclusivamente alunos deficientes ou em situação de risco e vulnerabilidade;
II – aos servidores do cargo de Monitor de Gestão Educacional que atendam alunos deficientes;
III – aos servidores que estejam lotados em programas ou estabelecimentos de ensino específicos que atendam crianças, adolescentes e adultos com restrição ou privação de liberdade, com problema de conduta ou de risco e vulnerabilidade.
Art. 16. O servidor que deixar de desempenhar as atividades que justifiquem a concessão da GAEE ou da GAZR terá direito a incorporá-la à remuneração do cargo efetivo na razão de 1/30 (um trinta avos), na proporcionalidade do seu valor por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade.
CAPÍTULO XI
DAS FÉRIAS E DOS RECESSOS
Art. 17. O período de férias do servidor da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal é de 30 (trinta) dias anuais.
Art. 17 O período de férias do servidor da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal é de 30 (trinta) dias anuais.
Art. 17
.O período de férias do servidor da carreiraAssistência à Educaçãode Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal é de 30 (trinta) dias anuais.§ 1º O servidor em exercício nas instituições educacionais usufruirá férias de acordo com calendário escolar elaborado pela Secretaria de Estado de Educação, excetuando-se os servidores que trabalhem em regime de escala.
§ 2º Os demais servidores da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal gozarão férias de acordo com a conveniência da Secretaria de Estado de Educação.
§ 2º Os demais servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal gozarão férias de acordo com a conveniência da Secretaria de Estado de Educação.
§ 2º Os demais servidores da carreira
Assistência à Educaçãode Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal gozarão férias de acordo com a conveniência da Secretaria de Estado de Educação§ 3º Os servidores da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal em exercício nas unidades administrativas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal terão recesso de 5 (cinco) dias corridos, a serem gozados entre o primeiro e o segundo semestre letivo.
§ 3º Os servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal em exercício nas unidades administrativas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal terão recesso de 5 (cinco) dias corridos, a serem gozados entre o primeiro e o segundo semestre letivo.
§ 3º Os servidores da carreira
Assistência à Educaçãode Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal em exercício nas unidades administrativas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal terão recesso de 5 (cinco) dias corridos, a serem gozados entre o primeiro e o segundo semestre letivo§ 4º Os servidores da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal nas instituições educacionais terão recessos de 15 (quinze) dias corridos, a serem gozados entre o primeiro e o segundo semestre letivo, e de 7 (sete) dias corridos, a serem gozados entre o segundo semestre letivo e o primeiro semestre letivo do ano subsequente.
§ 4º Os servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal nas instituições educacionais terão recessos de 15 (quinze) dias corridos, a serem gozados entre o primeiro e o segundo semestre letivo, e de 7 (sete) dias corridos, a serem gozados entre o segundo semestre letivo e o primeiro semestre letivo do ano subsequente.
§ 4º Os servidores da carreira da
Assistência à Educaçãode Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal nas instituições educacionais terão recessos de 15 (quinze) dias corridos, a serem gozados entre o primeiro e o segundo semestre letivo, e de 7 (sete) dias corridos, a serem gozados entre o segundo semestre letivo e o primeiro semestre letivo do ano subsequente.§ 5º Para atender às necessidades da Secretaria de Estado de Educação e do servidor, excepcionalmente, o período de gozo dos recessos previstos no § 3º poderá ser alterado de acordo com a chefia imediata, respeitada a quantidade de dias previstos no calendário escolar.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A função de Supervisor das unidades escolares da Secretaria de Estado de Educação será provida, preferencialmente, por servidor com cargo da carreira Assistência à Educação.
Art. 18 A função de Supervisor das unidades escolares da Secretaria de Estado de Educação será provida, preferencialmente, por servidor com cargo da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal.
Art. 18
.A função de Supervisor das unidades escolares da Secretaria de Estado de Educação será provida, preferencialmente, por servidor com cargo da carreiraAssistência à Educação.de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito FederalParágrafo único. (VETADO).
Art. 19. Nenhuma redução de remuneração ou de proventos poderá resultar da aplicação do conjunto de normas estabelecidas nos termos desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pecuniária Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual será atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.
Art. 20. Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira de que trata esta Lei.
Art. 21. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos consignados ao Distrito Federal.
Art. 22. Ficam revogadas as Leis nº 3.319, de 11 de fevereiro de 2004, nº 4.395, de 24 de agosto de 2009, nº 4.458, de 23 de dezembro de 2009, e demais disposições em contrário.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que menciona.
Conforme Despacho nº s/n da Secretaria Legislativa, a Proposição tramitará nas Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC; Comissão de Assuntos Sociais; Comissão de Economia, Orçamento e Finanças; e Comissão de Constituição e Justiça.
No âmbito da CESC, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 69, I, ‘b’, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), compete à CESC, entre outras atribuições:
Art. 69. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
[...]
b) educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas;
Apesar de se tratar de proposição afeta a servidores públicos, inclusive de carreira vinculada ao Poder Executivo, o que subsumiria a competência privativa do Governador em iniciar o processo legislativo, conforme art. 71, §1º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pela constitucionalidade de Lei de iniciativa parlamentar que somente altera nomenclatura de carreira, verbis:
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º DA LEI 4.479/2010. LEI 5.226/2013. ALTERAÇÃO DA NOMENCLATURA DA CARREIRA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE URBANAS DO DISTRITO FEDERAL E OS CARGOS QUE A COMPÕEM. AUDITORIA. AUDITOR E AUDITOR FISCAL. CARREIRAS TÍPICAS DE ESTADO. OFENSA AO CAPUT DO ART. 19 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Se a norma impugnada apenas e tão somente alterou a nomenclatura dos cargos, sem mudanças de atribuições ou alteração no padrão remuneratório, sem qualquer acréscimo de despesas ao Erário, não se vislumbra ofensa aos princípios que regem a Administração Pública. 2. Embora o termo "Auditor", na acepção pública, tenha relevância jurídica, não está adstrito a uma carreira de Estado específica, mas sim guarda estreita relação com a atividade fiscalizatória do Estado, em todos os âmbitos da Administração Pública, seja Federal, Estadual ou Distrital. 3. Se, no caso, os cargos da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal têm atribuições relacionadas diretamente à atividade de fiscalização, não há falar em ofensa aos princípios da razoabilidade e motivação. 4. Ação julgada improcedente. (Acórdão n.895261, 20140020294930ADI, Relator: CRUZ MACEDO CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 18/08/2015, Publicado no DJE: 22/10/2015. Pág.: 41)
Pelo exposto, votamos, no âmbito da CESC, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 314/2023, de autoria do nobre Deputado João Cardoso Professor Auditor.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO gabriel magno
Relator
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-
Despacho - 8 - SACP - (288709)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 9 - CAS - (289013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 314/2023 foi distribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Folha de Votação - CEC - (308337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 314/2023
Altera a denominação da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, bem como altera a Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, que “Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências”.
Autoria:
Deputado João Cardoso Professor Auditor
Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
R
X
Ricardo Vale
Thiago Manzoni
P
X
Jorge Vianna
Pastor Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Chico Vigilante
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Rogério Morro da Cruz
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 - CEC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª Reunião Ordinária realizada em 03/09/2025.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CEC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 10 - CEC - (308518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 05 de setembro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 11 - SACP - (308538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 314/2023 da CEC. Parecer pendente da CAS.
Brasília, 5 de setembro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 05/09/2025, às 12:34:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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