Proposição
Proposicao - PLE
PL 314/2023
Ementa:
Altera a denominação da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, bem como altera a Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, que “Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências”.
Tema:
Assistência Social
Educação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (68554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº DE 2023
Deputado João Cardoso
Altera a denominação da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, bem como altera a Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, que “Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, criada pela Lei n.º 83, de 29 de dezembro de 1989, reestruturada na forma da Lei n.º 5.106, de 3 de maio de 2013, e alterada pela Lei n.º 7.142, de 19 de maio de 2022, passa a denominar-se carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal.
Parágrafo único. A alteração de que trata o caput não implica qualquer mudança na estrutura da carreira ou nas atribuições dos cargos, devidamente estabelecidas pela Lei n.º 5.106, de 3 de maio de 2013, alterada pela Lei n.º 7.142, de 19 de maio de 2022.
Art. 2º A Lei n.º 5.106, de 3 de maio de 2023, alterada pela Lei n.º 7.142, de 19 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o caput do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º A carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal, de suporte técnico-administrativo ou pedagógico, criada pela Lei n.º 83, de 29 de dezembro de 1989, e reestruturada na forma da Lei n.º 5.106, de 3 de maio de 2013, alterada pela Lei n.º 7.142, de 19 de maio de 2022, passa a denominar-se carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal e fica reestruturada na forma desta Lei.
(...)
II - o parágrafo único do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. As atribuições específicas das especialidades que compõem a carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal serão regulamentadas por ato conjunto da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Administração Pública, o qual poderá, ainda, estabelecer novas especialidades para os cargos de Analista de Gestão Educacional, Técnico de Gestão Educacional e Monitor de Gestão Educacional.
III - o art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O ingresso nos cargos da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal será feito no padrão inicial do primeiro nível, mediante concurso público de provas e títulos, obedecendo-se aos requisitos estabelecidos nesta Lei.
IV - o caput do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º O regime de trabalho da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal é o estabelecido nesta Lei:
(...)
V – o art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º A Secretaria de Estado de Educação implementará, para os servidores em estágio probatório, curso de integração à carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal e programas de acompanhamento e avaliação.
VI - o caput e o § 3º do art. 10 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. Aos servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal serão proporcionados programas de formação continuada, visando à formação de servidores para exercerem atribuições de gerenciamento escolar, observadas suas especialidades, mediante regulamentação própria da Secretaria de Estado de Educação.
(...)
§ 3º Fica garantido, anualmente, o afastamento remunerado de no mínimo 1% dos servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, para a realização de cursos de graduação e pós-graduação, a título de formação continuada, respeitados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, em ato da Secretaria de Estado de Educação.
VII - o inciso I do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 (...)
I – na carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal;
(...)
VIII - o caput do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 Os atuais integrantes da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal ficam posicionados na tabela de escalonamento horizontal de que tratam os Anexos II, III e IV, na forma a seguir:
(...)
IX – o caput do art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 A progressão vertical do servidor nos cargos da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal dar-se-á por antiguidade e por merecimento:
(...)
X - o caput do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 Para a progressão horizontal, prevista nas tabelas de que tratam os Anexos II, III e IV desta Lei, os servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal deverão atender, concomitantemente, aos seguintes requisitos:
(...)
XI - o caput, os incisos IV e V e os §§ 2º e 3º, todos do art. 15, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 A remuneração dos cargos da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal será composta das seguintes parcelas:
(...)
IV – Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE e Gratificação de Atividade em Zona Rural – GAZR, estendidas aos integrantes da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal pela Lei nº 4.075, de 28 de dezembro de 2007, as quais são calculadas, para os servidores de que trata esta Lei, na forma que segue:
(...)
V – Gratificação por Gestão de Infraestrutura – GGI, criada pela Lei nº 4.470, de 31 de março de 2010, devida aos ocupantes do cargo de Gestor de Gestão Educacional da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal que integram as especialidades vinculadas ao sistema CREA/CONFEA e CAU, a qual é devida na forma que segue:
(...)
§ 2º Os servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, em função das tabelas de vencimento estabelecidas por esta Lei, deixam de perceber, a partir de 1º de setembro de 2013, a parcela individual fixa de que trata a Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003.
§ 3º As parcelas referentes à Gratificação de Titulação previstas no art. 19 da Lei nº 3.319, de 2004, para os servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal serão substituídas, a partir de 1º de setembro de 2013, pelas tabelas de vencimento definidas nos Anexos II, III e IV desta Lei, observada a habilitação exigida.
(...)
XII - o caput e os §§ 1º, 3º e 4º, todos do art. 17, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 O período de férias do servidor da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal é de 30 (trinta) dias anuais.
(...)
§ 2º Os demais servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal gozarão férias de acordo com a conveniência da Secretaria de Estado de Educação.
§ 3º Os servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal em exercício nas unidades administrativas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal terão recesso de 5 (cinco) dias corridos, a serem gozados entre o primeiro e o segundo semestre letivo.
§ 4º Os servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal nas instituições educacionais terão recessos de 15 (quinze) dias corridos, a serem gozados entre o primeiro e o segundo semestre letivo, e de 7 (sete) dias corridos, a serem gozados entre o segundo semestre letivo e o primeiro semestre letivo do ano subsequente.
(...)
XIII - o caput do art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 A função de Supervisor das unidades escolares da Secretaria de Estado de Educação será provida, preferencialmente, por servidor com cargo da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal.
(...)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem o escopo de fortalecer e valorizar a carreira ora denominada Assistência à Educação do Distrito Federal, passando a denominá-la carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal.
A carreira Assistência à Educação do Distrito Federal foi criada pela Lei n.º 83, de 29 de dezembro de 1989. Inicialmente, eram previstos na carreira os cargos de Analista de Assistência à Educação, Técnico de Assistência à Educação e Auxiliar de Assistência à Educação (art. 1º daquela Lei).
Ao longo dos anos, a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal passou por alterações de estrutura, tais quais as previstas pelas Leis n.º 3.319, de 11 de fevereiro de 2004, n.º 4.395, de 24 de agosto de 2009, e n.º 4.458, de 23 de dezembro de 2009. Contudo, a maior das reestruturações foi a veiculada pela Lei n.º 5.106, de 3 de maio de 2013.
Embora a Lei n.º 5.106/2013 tenha mantido o nome da carreira, trouxe inovações quanto aos cargos que a passaram a compô-la, quais sejam: Analista de Gestão Educacional, Técnico de Gestão Educacional, Monitor de Gestão Educacional e Agente de Gestão Educacional. A referida lei descreveu as atribuições dos cargos, requisitos de entrada, jornada de trabalho, forma de progressão e estruturação da remuneração.
Atendendo às demandas da carreira, no ano de 2021, este Gabinete Parlamentar apresentou os Projetos de Lei n.º 1.912, n.º 1.913, n.º 2.265 e n.º 2.266, com o escopo de alterar os nomes dos cargos e o requisito de escolaridade para ingresso, fortalecendo o processo de profissionalização e de valorização dos capacitados profissionais componentes da carreira.
Os projetos de lei citados tramitaram em conjunto ao Projeto de Lei n.º 2.683/2022, do Poder Executivo, e resultaram na Lei n.º 7.142, de 19 de maio de 2022, de autoria conjunta do Poder Executivo e deste Parlamentar. A lei em comento alterou a denominação dos cargos de Técnico de Gestão Educacional, Analista de Gestão Educacional, Monitor de Gestão Educacional e Agente de Gestão Educacional, que passaram a chamar, respectivamente: Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional, Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional, Monitor em Gestão Educacional do Cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional e Técnico em Políticas Públicas e Gestão Educacional.
Além das alterações de denominação, a Lei n.º 7.142/2022 alterou o requisito de escolaridade para ingresso nos cargos. Para os cargos de Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional e para a especialidade Monitor, passou a ser exigido o diploma em curso superior ou equivalente nas áreas indicadas. Já para o cargo então denominado Técnico em Políticas Públicas e Gestão Educacional, passou a ser exigido o certificado de conclusão de curso de ensino médio.
Conforme já assentado, o objetivo da alteração promovida pela Lei n.º 7.142/2022, de autoria conjunta deste Parlamentar com o Poder Executivo, foi o atendimento aos anseios da categoria, que carecia de reconhecimento da sua profissionalização e da complexidade das funções executadas.
Outrossim, seguindo tendência da boa administração pública, a exigência de níveis de escolaridade compatíveis com as atividades atualmente executadas pelos cargos que compõem a carreira se mostrava fundamental.
Nesse sentido, este projeto de lei visa complementar esse processo de modernização e alterar o nome de carreira, que mesmo diante de fundamentais alterações de estrutura, permaneceu com o nome Assistência à Educação.
Destaca-se que, atualmente, conforme supramencionado, os cargos que compõem a carreira são: Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional, Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional, Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional - especialidade Monitor em Gestão Educacional e Técnico em Políticas Públicas e Gestão Educacional.
Vê-se, pois, a necessidade de o nome da carreira também ser modernizado, a fim de acompanhar a substancial mudança no nome dos cargos. Essa medida é uma forma de harmonizar o nome da carreira e o nome dos cargos e, também, de valorizar dos servidores, que são essenciais ao funcionamento da educação pública do Distrito Federal.
Para simetria entre o nome dos cargos, esta proposição visa alterar o nome da carreira para Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, reconhecendo a fundamental importância dos seus servidores para as políticas educacionais distritais e para a gestão do sistema educacional do Distrito Federal.
Por fim, ressaltamos que este projeto de lei altera apenas o nome da carreira, permanecendo inalteradas a sua estrutura e as atribuições dos cargos, consoante artigo primeiro da proposição. O artigo segundo traz apenas alterações de redação nos artigos da Lei n.º 5.106/2013, a fim de atualizar o nome da carreira nas diversas vezes em que é mencionado na lei.
Em tempo, cumpre pontuar que o projeto apresentado se reveste de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e juridicidade. Esclarece-se que não se verifica hipótese de iniciativa privativa neste caso, uma vez que se pretende apenas a alteração do nome da carreira, para acompanhar alteração anterior já realizada no nome dos cargos que a compõem.
Por todo exposto, com vistas à valorização dos servidores, profissionalização e modernização da carreira, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em ………...
Deputado JOÃO CARDOSO
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (68722)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (68799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências de anexar a Lei citada na proposição, e ainda verificar despacho (68722) quanto ao regime de urgência.
Brasília, 24 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 24/04/2023, às 09:46:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (69299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 4 - SELEG - (69366)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao gabinete do autor para providências de anexar a Lei citada na proposição.
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 5 - SACP - (70280)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 3 de maio de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 04/05/2023, às 14:56:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CESC - (70464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 94, de 05 de maio de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 314/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 05 de maio de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/05/2023, às 08:21:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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