Proposição
Proposicao - PLE
PL 313/2023
Ementa:
Dispõe sobre a oferta de opções de refeições veganas na merenda escolar dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (68546)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Dispõe sobre a oferta de opções de refeições veganas na merenda escolar dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal devem oferecer, diariamente, ao menos uma opção de refeição vegana aos alunos, com teor nutricional semelhante ao das demais refeições disponíveis.
Parágrafo único. Entende-se por alimentação vegana aquela que não inclui nenhum ingrediente de origem animal.
Art. 2º É de responsabilidade dos pais e responsáveis legais informar a instituição escolar sobre a escolha familiar pela alimentação vegana dos estudantes.
Art. 3º É de responsabilidade da instituição escolar a criação de cadastro interno com o fim de monitorar a quantidade de alunos que optarem pela alimentação vegana.
Art. 4° O art. 5° da Lei n° 5.146, de 19 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5° A cantina escolar deve oferecer para consumo, diariamente:
I – pelo menos uma variedade de fruta da estação in natura, inteira ou em pedaços, ou na forma de suco;
II – pelo menos uma opção de alimento vegano salgado.
Art. 5º As escolas e respectivas cantinas têm prazo de cento e oitenta dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 6° O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 60 dias, contados da publicação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Nota-se, nos últimos anos, um substantivo aumento do número de pessoas adeptas do vegetarianismo e do veganismo no Brasil. Dados do Instituto Brasileiro de Opinião e Estatística (IBOPE)[1] mostram que, no ano de 2013, o número de brasileiros que se declaravam vegetarianos era de 15,2 milhões, representando cerca de 8% da população do país. Essa proporção saltou para 14% da população em 2018, totalizando 30 milhões de brasileiros.
A mesma pesquisa evidencia, ainda, a ocorrência de um rápido crescimento no interesse por produtos veganos (ou seja, aqueles livres de ingredientes de origem animal) na população em geral: 55% dos entrevistados declararam que consumiriam mais produtos veganos, caso estivessem mais bem indicados na embalagem; 65% declararam que o fariam se tais produtos custassem o mesmo preço dos produtos. Nas capitais, essa porcentagem é maior, atingindo 65% da população.
De acordo com a Sociedade Vegetariana Brasileira, o vegetarianismo é o regime alimentar que busca excluir os produtos de origem animal. Há, porém, inúmeras variações no espectro do vegetarianismo, dentre as quais podemos destacar: ovolactovegetarianismo, em que há consumo de ovos, leite e laticínios; lactovegetarianismo, em que se consome apenas leite e laticínios, dentre todos os ingredientes de origem animal; ovovegetarianismo, em que os únicos produtos de origem animal ingeridos são ovos; e, por fim, o vegetarianismo estrito, ou veganismo, em que são excluídos, da dieta, todos os produtos de origem animal. De forma geral, mesmo considerando as muitas variantes das dietas vegetarianas, estas sempre excluem as carnes, de qualquer tipo, embora uma ou outra possa incluir alguns ingredientes de origem animal.
As motivações que levam as pessoas a aderirem ao vegetarianismo e ao veganismo são igualmente variadas e estão relacionadas à busca por alimentação saudável, visando a melhorar a condição de saúde e também a ativismos políticos e ambientais, ligados ao desejo de redução do sofrimento animal associado à produção de carnes e outros alimentos e à consciência das graves mudanças ambientais planetárias ocasionadas pelo modo de produção industrial (que inclui o agronegócio e a exploração de produtos de origem animal). Todas essas questões apontam para a necessidade de mudança de hábitos alimentares e de consumo.
A Vegan Society define o veganismo nos seguintes termos:
Veganismo é uma filosofia e um modo de vida que busca excluir — tanto quanto for possível e factível — todas as formas de exploração de animais e de crueldade contra eles, para produção de comida, de roupas e para outros propósitos; por extensão, promove o uso de alternativas livres de ingredientes de origem animal visando a beneficiar os animais, os seres humanos e o meio ambiente. Em termos de dieta e alimentação, manifesta a prática de dispensar todos os produtos derivados, total ou parcialmente, de animais.[2]
Desse modo, o presente Projeto de Lei pretende adequar as cozinhas e as cantinas escolares a essa mudança de hábito alimentar, adaptando-as à tendência crescente de redução do consumo de carnes e de outros produtos de origem animal, ainda que não os exclua completamente dos cardápios.
Também parece importante mencionar que não se pretende impor aos estudantes nenhum tipo de restrição alimentar ou mudança de hábito, pois temos como princípio o respeito às escolhas individuais e familiares acerca de suas próprias dietas.
Almeja-se tão somente garantir aos estudantes que já fizeram a opção por dietas com menor consumo de produtos de origem animal a disponibilidade de alimentação equilibrada no ambiente escolar.
Salientamos, ainda, que a opção, no texto do Projeto de Lei, por garantir o oferecimento de refeições veganas, sem mencionar explicitamente outras variações do espectro do vegetarianismo, se deu pelo fato de as dietas veganas serem as mais restritivas, de forma a abarcar outros hábitos vegetarianos.
Alimentos veganos também acabam por se tornar seguros para pessoas que possuem uma série de restrições alimentares impostas por condições de saúde diversas (como intolerância à lactose, por exemplo). Assim, o oferecimento de opções veganas pode, também, tornar menos complicado, do ponto de vista logístico, o preparo de refeições, nas escolas, que atendam às muitas restrições alimentares apresentadas pelos estudantes.
Cumpre, por fim, destacar que o presente Projeto de Lei não acarretará aumento nas despesas púbicas, uma vez que os ingredientes necessários à feitura de refeições veganas, tais como arroz, feijão, oleaginosas, tubérculos, legumes, verduras, entre outros, já fazem parte da despensa da merenda escolar.
Diante de todo o exposto e considerando que a aprovação do presente Projeto de Lei trará apenas benefícios à comunidade escolar, peço o apoio dos ilustres Deputados desta Casa para sua aprovação.
Sala das Sessões, 19 de abril de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
[1] INSTITUTO BRASILEIRO DE OPINIÃO E ESTATÍSTICA – IBOPE INTELIGÊNCIA. 14% da população se declara vegetariana, 2018. Disponível em https://www.svb.org.br/images/Documentos/JOB_0416_VEGETARIANISMO.pdf
[2] Tradução livre da definição de veganismo oferecida pela Vegan Society, disponível em https://www.vegansociety.com/go-vegan/definition-veganism
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2023, às 09:14:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68546, Código CRC: db373440
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Despacho - 1 - SELEG - (68721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (68773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de abril de 2023
daniel vital
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - CESC - (69012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 87, de 25 de abril de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 313/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 25 de abril de 2023.
LUCIANO DARTORA
Técnico Legislativo
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www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Técnico Legislativo, em 25/04/2023, às 09:05:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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