Proposição
Proposicao - PLE
PL 313/2023
Ementa:
Dispõe sobre a oferta de opções de refeições veganas na merenda escolar dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, PLENARIO
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Projeto de Lei - (68546)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Dispõe sobre a oferta de opções de refeições veganas na merenda escolar dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal devem oferecer, diariamente, ao menos uma opção de refeição vegana aos alunos, com teor nutricional semelhante ao das demais refeições disponíveis.
Parágrafo único. Entende-se por alimentação vegana aquela que não inclui nenhum ingrediente de origem animal.
Art. 2º É de responsabilidade dos pais e responsáveis legais informar a instituição escolar sobre a escolha familiar pela alimentação vegana dos estudantes.
Art. 3º É de responsabilidade da instituição escolar a criação de cadastro interno com o fim de monitorar a quantidade de alunos que optarem pela alimentação vegana.
Art. 4° O art. 5° da Lei n° 5.146, de 19 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5° A cantina escolar deve oferecer para consumo, diariamente:
I – pelo menos uma variedade de fruta da estação in natura, inteira ou em pedaços, ou na forma de suco;
II – pelo menos uma opção de alimento vegano salgado.
Art. 5º As escolas e respectivas cantinas têm prazo de cento e oitenta dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 6° O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 60 dias, contados da publicação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Nota-se, nos últimos anos, um substantivo aumento do número de pessoas adeptas do vegetarianismo e do veganismo no Brasil. Dados do Instituto Brasileiro de Opinião e Estatística (IBOPE)[1] mostram que, no ano de 2013, o número de brasileiros que se declaravam vegetarianos era de 15,2 milhões, representando cerca de 8% da população do país. Essa proporção saltou para 14% da população em 2018, totalizando 30 milhões de brasileiros.
A mesma pesquisa evidencia, ainda, a ocorrência de um rápido crescimento no interesse por produtos veganos (ou seja, aqueles livres de ingredientes de origem animal) na população em geral: 55% dos entrevistados declararam que consumiriam mais produtos veganos, caso estivessem mais bem indicados na embalagem; 65% declararam que o fariam se tais produtos custassem o mesmo preço dos produtos. Nas capitais, essa porcentagem é maior, atingindo 65% da população.
De acordo com a Sociedade Vegetariana Brasileira, o vegetarianismo é o regime alimentar que busca excluir os produtos de origem animal. Há, porém, inúmeras variações no espectro do vegetarianismo, dentre as quais podemos destacar: ovolactovegetarianismo, em que há consumo de ovos, leite e laticínios; lactovegetarianismo, em que se consome apenas leite e laticínios, dentre todos os ingredientes de origem animal; ovovegetarianismo, em que os únicos produtos de origem animal ingeridos são ovos; e, por fim, o vegetarianismo estrito, ou veganismo, em que são excluídos, da dieta, todos os produtos de origem animal. De forma geral, mesmo considerando as muitas variantes das dietas vegetarianas, estas sempre excluem as carnes, de qualquer tipo, embora uma ou outra possa incluir alguns ingredientes de origem animal.
As motivações que levam as pessoas a aderirem ao vegetarianismo e ao veganismo são igualmente variadas e estão relacionadas à busca por alimentação saudável, visando a melhorar a condição de saúde e também a ativismos políticos e ambientais, ligados ao desejo de redução do sofrimento animal associado à produção de carnes e outros alimentos e à consciência das graves mudanças ambientais planetárias ocasionadas pelo modo de produção industrial (que inclui o agronegócio e a exploração de produtos de origem animal). Todas essas questões apontam para a necessidade de mudança de hábitos alimentares e de consumo.
A Vegan Society define o veganismo nos seguintes termos:
Veganismo é uma filosofia e um modo de vida que busca excluir — tanto quanto for possível e factível — todas as formas de exploração de animais e de crueldade contra eles, para produção de comida, de roupas e para outros propósitos; por extensão, promove o uso de alternativas livres de ingredientes de origem animal visando a beneficiar os animais, os seres humanos e o meio ambiente. Em termos de dieta e alimentação, manifesta a prática de dispensar todos os produtos derivados, total ou parcialmente, de animais.[2]
Desse modo, o presente Projeto de Lei pretende adequar as cozinhas e as cantinas escolares a essa mudança de hábito alimentar, adaptando-as à tendência crescente de redução do consumo de carnes e de outros produtos de origem animal, ainda que não os exclua completamente dos cardápios.
Também parece importante mencionar que não se pretende impor aos estudantes nenhum tipo de restrição alimentar ou mudança de hábito, pois temos como princípio o respeito às escolhas individuais e familiares acerca de suas próprias dietas.
Almeja-se tão somente garantir aos estudantes que já fizeram a opção por dietas com menor consumo de produtos de origem animal a disponibilidade de alimentação equilibrada no ambiente escolar.
Salientamos, ainda, que a opção, no texto do Projeto de Lei, por garantir o oferecimento de refeições veganas, sem mencionar explicitamente outras variações do espectro do vegetarianismo, se deu pelo fato de as dietas veganas serem as mais restritivas, de forma a abarcar outros hábitos vegetarianos.
Alimentos veganos também acabam por se tornar seguros para pessoas que possuem uma série de restrições alimentares impostas por condições de saúde diversas (como intolerância à lactose, por exemplo). Assim, o oferecimento de opções veganas pode, também, tornar menos complicado, do ponto de vista logístico, o preparo de refeições, nas escolas, que atendam às muitas restrições alimentares apresentadas pelos estudantes.
Cumpre, por fim, destacar que o presente Projeto de Lei não acarretará aumento nas despesas púbicas, uma vez que os ingredientes necessários à feitura de refeições veganas, tais como arroz, feijão, oleaginosas, tubérculos, legumes, verduras, entre outros, já fazem parte da despensa da merenda escolar.
Diante de todo o exposto e considerando que a aprovação do presente Projeto de Lei trará apenas benefícios à comunidade escolar, peço o apoio dos ilustres Deputados desta Casa para sua aprovação.
Sala das Sessões, 19 de abril de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
[1] INSTITUTO BRASILEIRO DE OPINIÃO E ESTATÍSTICA – IBOPE INTELIGÊNCIA. 14% da população se declara vegetariana, 2018. Disponível em https://www.svb.org.br/images/Documentos/JOB_0416_VEGETARIANISMO.pdf
[2] Tradução livre da definição de veganismo oferecida pela Vegan Society, disponível em https://www.vegansociety.com/go-vegan/definition-veganism
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Despacho - 1 - SELEG - (68721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (68773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de abril de 2023
daniel vital
Auxiliar Legislativo
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Despacho - 3 - CESC - (69012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 87, de 25 de abril de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 313/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 25 de abril de 2023.
LUCIANO DARTORA
Técnico Legislativo
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Despacho - 4 - CESC - (76733)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 313/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 313/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 02/06/2023, conforme publicação no DCL nº 117, de 02/06/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 19/06/2023.
Brasília, 02 de junho de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 02/06/2023, às 08:58:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (78134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 313/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 313/2023, que “Dispõe sobre a oferta de opções de refeições veganas na merenda escolar dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, o Projeto de Lei n° 313/2023, composto de 8 artigos e ementa acima reproduzida.
O art. 1º estabelece que as escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal devem oferecer, diariamente, ao menos uma opção de refeição vegana aos alunos, com teor nutricional semelhante ao das demais refeições disponíveis.
O art. 2º impõe aos pais e responsáveis legais o dever de informar a escolha familiar pela alimentação vegana dos estudantes.
O art. 3º atribui às escolas a responsabilidade de criar cadastro interno para monitorar a quantidade de estudantes que optarem pela alimentação vegana.
O art. 4º altera a Lei n° 5.146, de 19 de agosto de 2013, para incluir no cardápio das cantinas escolares uma opção de alimento vegano salgado.
O art. 5º concede às escolas e cantinas escolar o prazo de cento e oitenta dias para se adaptarem ao disposto na Lei, enquanto o artigo 6º dá prazo de sessenta dias ao Poder Executivo para regulá-la.
Por fim, os artigos 7º e 8º estabelecem respectivamente, a vigência a partir da publicação e a revogação das disposições em contrário.
Em sua justificativa, o autor do projeto, Deputado Ricardo Vale, aponta a necessidade de adequar as cozinhas e cantinas escolares, em virtude da mudança de hábito alimentar que vem sendo observada no Brasil nos últimos anos, com aumento expressivo do número de pessoas adeptas do vegetaranismo e do veganismo.
O projeto foi lido, em 19 de abril de 2023, e distribuído em análise de mérito à CESC e CAS, em análise de mérito e admissibilidade à CEOF e em análise de admissibilidade à CCJ.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69, inciso I, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno desta Casa, compete à CESC analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de "saúde pública" e “educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas”.
A alimentação vegetariana tem se tornado cada vez mais comum entre os brasileiros. Na busca por um estilo de vida mais saudável e atento às mudanças do mundo, muitas pessoas têm aderido ao vegetarianismo, prática alimentar que elimina a carne da dieta.
Uma pesquisa do IBOPE encomendada pela Sociedade Vegetariana Brasileira (SVB) trouxe dados de 2018 que apontam que a população brasileira tinha 30 milhões de vegetarianos (ou seja, 14%), e que esse número aumentou em 75% na comparação com 2012. Quanto à quantidade de veganos, a SVB estima que, dentre os 30 milhões de adeptos do vegetarianismo, 7 milhões sejam veganos (ou 3,2% da população).
No entanto, crianças e adolescentes que praticam esse hábito em casa, seja por um costume familiar ou mesmo por vontade própria, podem encontrar dificuldades de se alimentar adequadamente em outros locais, como nas escolas.
Daí porque a proposição em comento busca adequar cozinhas e cantinas escolares a essa mudança de hábito alimentar, adaptando-as à tendência crescente de redução do consumo de carnes e de outros produtos de origem animal, ainda que não os exclua completamente dos cardápios.
Vale ressaltar que o direito humano à alimentação está calcado em uma dupla dimensão, que compreende não apenas o direito de estar livre da fome e da má nutrição, mas também o direito de acesso a alimentação adequada, conforme garantem as normas positivadas no artigo 25º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, no artigo 11º do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e no artigo 6º da Constituição da República.
No plano federal, a Lei nº 11.947/2009 aborda o atendimento da alimentação escolar, determinando que os cardápios das escolas devam ser elaborados por profissional da nutrição e destacando a necessidade de atenção especial ao cardápio daqueles que possuem recomendações específicas médicas e nutricionais, o que demonstra abertura da norma a casos especiais e que devem ser atendidos pelo Estado.
Nesse sentido, o Projeto de Lei de autoria do Deputado Ricardo Vale mostra-se oportuno e conveniente, ao trazer propostas de avanços sobre a matéria, com o objetivo de ter um olhar mais acolhedor em relação a esses alunos que possuem restrições alimentares impostas por condições diversas e atender às suas necessidades especiais com eficiência e cuidado.
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 313/2023.
Sala das Comissões, em 14 de junho de 2023.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
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Folha de Votação - CEC - (79655)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 313/2023
Dispõe sobre a oferta de opções de refeições veganas na merenda escolar dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Ricardo Vale
Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
R
x
Dayse Amarilio
Thiago Manzoni
x
Jorge Vianna
P
x
Ricardo Vale
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt Vilela
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a):
em:
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 19/06/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 10:44:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 11:01:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 12:15:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 14:33:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (80214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 27 de junho de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 27/06/2023, às 09:22:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (80220)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de junho de 2023
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 27/06/2023, às 10:18:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CAS - (83974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 313/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 14/08/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 14/08/2023, às 12:05:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (115669)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 313/2023
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 313/2023, que “Dispõe sobre a oferta de opções de refeições veganas na merenda escolar dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 313/2023, que “Dispõe sobre a oferta de opções de refeições veganas na merenda escolar dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.”
O projeto em análise, lido em 19/04/2023, tem como objetivo incorporar alimentação vegana na merenda escolar e alterar a Lei n° 5.146, de 19 de agosto de 2013, para dispor que sejam incluídas frutas in natura e pelo menos uma opção vegana salgada.
Segundo o autor, houve um aumento significativo do número de brasileiros que se declaram veganos e vegetarianos. Deste modo, visa adequar a mudança alimentar da população no cardápio de merendas, inclusive por ser mais seguro para pessoas com restrição alimentar.
O projeto apresenta 8 artigos. O art. 1º determina que as escolas públicas incluam ao menos uma opção de refeição vegana, observando ser aquela que não tem origem animal; o art. 2º estabelece como responsabilidade dos pais e responsáveis legais informar às escolas sobre a opção alimentar; o art. 3º estabelece que as escolas criem um cadastro interno dos alunos nesta condição; o art. 4º altera a Lei 5.146/2013 para que as escolas ofereçam frutas in natura, seja inteira, em pedaços ou suco, e ao menos uma opção de alimento vegano salgado; o art. 5º estipula o prazo de 180 para que as escolas se adequem; o art. 6º define que o Poder Executivo regulamente a lei em 60 dias; o art. 7º determina a vigência da lei na data da publicação; e o art. 8º revoga as leis contrárias.
O projeto tramitará em quatro Comissões: CESC, CAS, CEOF e CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas a proteção à infância, à juventude e ao idoso e política de combate às causas da pobreza, subnutrição e fatores de marginalização (art. 65, I, d e i, RICLDF).
O projeto em questão “Dispõe sobre a oferta de opções de refeições veganas na merenda escolar dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal e dá outras providências” e tange a temática da política de combate à subnutrição e proteção à infância e à juventude.
As legislações federal e distrital garantem o direito à alimentação escolar "saudável, nutritiva e em quantidade suficiente", abrindo margem para a inclusão de opções veganas. A Lei nº 11.947/2009, a Lei nº 12.982/2014 e as Diretrizes Nacionais para a Alimentação Escolar (2010) reconhecem a importância da diversidade alimentar e cultural na merenda escolar, enquanto a LODF (Art. 207), a Lei nº 5.552/2013 e a Resolução Normativa nº 44/2014 do DF reforçam essa necessidade no âmbito local, considerando as necessidades alimentares específicas dos alunos, como os veganos
Dito isso, passo para a análise de mérito.
Assegurando o direito à igualdade e à alimentação adequada, este projeto propõe a inclusão de opções veganas e vegetarianas na merenda escolar do Distrito Federal. Por meio de refeições nutritivas, variadas e saborosas, o projeto visa atender às necessidades de todos os alunos, promover a saúde e o bem-estar, e contribuir para a construção de um ambiente escolar mais inclusivo e sustentável.
O veganismo e o vegetarianismo vêm recebendo mais adeptos ao longo dos anos. Adultos, jovens e crianças têm aderido ao estilo de vida que retira alimentos de origem animal de suas refeições, como uma maneira mais saudável de alimentação e por questões ambientais.
O veganismo na infância e juventude pode vir por um costume familiar, mas também por interesse individual da criança e do adolescente. De todas as maneiras, a adoção do estilo alimentar precisa ser respeitado e garantido.
No mais, disponibilizar cardápio vegano é uma excelente opção para estimular o consumo de frutas e vegetais, contribuindo para a diminuição de produtos processados nas refeições dos estudantes.
Por fim, diante do exposto, o projeto contribui para assegurar o direito dos estudantes das escolas que tenham alimentação livre de produtos de origem animal possam se alimentar adequadamente. A aprovação do projeto de lei fortalecerá o compromisso com a inclusão, a saúde e o bem-estar dos alunos, além de promover a sustentabilidade e a educação ambiental. Portanto, no que diz respeito ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 313/2023.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2024, às 18:42:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (116963)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 313/2023
Ementa: Dispõe sobre a oferta de opções de refeições veganas na merenda escolar dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Dep. Ricardo Vale
Relatoria:
Dep. Max Maciel
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 02/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 10/04/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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-
Despacho - 8 - CAS - (117503)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 02 na 2ª Reunião Ordinária em 10 de abril de 2024
Brasília, 11 de abril de 2024
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT-11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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-
Despacho - 9 - SACP - (117565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de abril de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 11/04/2024, às 14:49:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (125204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei nº 313/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 313, DE 2023, que “dispõe sobre a oferta de opções de refeições veganas na merenda escolar dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para exame e parecer, o Projeto de Lei – PL nº 313/2023, apresentado com oito artigos e a ementa acima.
O art. 1º, caput, da proposição visa obrigar as escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal a “oferecer, diariamente, ao menos uma opção de refeição vegana aos alunos, com teor nutricional semelhante ao das demais refeições disponíveis”, e seu parágrafo único define alimentação vegana: “aquela que não inclui nenhum ingrediente de origem animal”.
O art. 2º esclarece que caberá aos pais e responsáveis legais “informar a instituição escolar sobre a escolha familiar pela alimentação vegana dos estudantes”. Já o art. 3º atribui à instituição escolar a criação de cadastro interno para monitorar a quantidade de alunos que optarem por tal alimentação.
O art. 4º, por sua vez, pretende alterar a redação do art. 5º da Lei nº 5.146, de 19 de agosto de 2013:
Art. 5° A cantina escolar deve oferecer para consumo, diariamente:
I – pelo menos uma variedade de fruta da estação in natura, inteira ou em pedaços, ou na forma de suco;
II – pelo menos uma opção de alimento vegano salgado.
Nos termos do art. 5º do projeto, as escolas e suas cantinas têm prazo de cento e oitenta dias para se adequarem à norma.
Pelo art. 6º, o Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 60 dias, contados da publicação.
Por fim, os arts. 7º e 8º veiculam as tradicionais cláusulas de vigência da Lei (a partir da data de sua publicação) e de revogação das normas contrárias.
Na justificação do projeto, o ilustre autor, inicialmente, aponta o crescimento no número de pessoas adeptas do vegetarianismo e do veganismo no Brasil e traz dados do Instituto Brasileiro de Opinião e Estatística – IBOPE para demonstrar tal aumento.
Na sequência, discorre sobre as variações do vegetarianismo para concluir que essa dieta, de modo geral, “sempre excluem as carnes, de qualquer tipo, embora uma ou outra possa incluir alguns ingredientes de origem animal”.
O parlamentar ainda trata sobre as motivações das pessoas adeptas ao vegetarianismo e ao veganismo, como alimentação saudável, ativismos políticos e ambientais e consciência das graves mudanças ambientais planetárias ocasionadas pelo modo de produção industrial.
Reforça que a intenção do seu projeto não é “impor aos estudantes nenhum tipo de restrição alimentar ou mudança de hábito, pois temos como princípio o respeito às escolhas individuais e familiares acerca de suas próprias dietas”, mas “garantir aos estudantes que já fizeram a opção por dietas com menor consumo de produtos de origem animal a disponibilidade de alimentação equilibrada no ambiente escolar”.
O nobre Deputado também salienta que, no texto da proposição, se optou por garantir o oferecimento de refeições veganas, pelo fato de serem mais restritiva que as demais dietas vegetarianas. E aduz que os alimentos veganos “acabam por se tornar seguros para pessoas que possuem uma série de restrições alimentares impostas por condições de saúde diversas (como intolerância à lactose, por exemplo)”.
Por fim, destaca que a medida não acarretará aumento nas despesas públicas, “uma vez que os ingredientes necessários à feitura de refeições veganas, tais como arroz, feijão, oleaginosas, tubérculos, legumes, verduras, entre outros, já fazem parte da despensa da merenda escolar”.
Quanto à tramitação, o projeto, lido em 19 de abril de 2023, foi distribuído à Comissão de Saúde, Educação e Cultura – CESC, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em apreciação pela CESC, o PL nº 313/2023 foi aprovado sem emendas na 8ª Reunião Ordinária realizada, ocorrida em 19 de junho de 2023.
Na CAS, a proposição foi integralmente aprovada na 2ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de abril de 2024.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 64, II, “a”, do RICLDF.
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito por um oitavo dos Deputados.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
A intenção expressa no PL nº 313/2023 é promover, nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal, a oferta de opções de alimentação vegana, com teor nutricional semelhante ao das demais refeições disponibilizadas aos alunos.
Preliminarmente, cabe alertar que o referido projeto além de dispor sobre a oferta de refeições veganas nas escolas públicas distritais, visa alterar a Lei n° 5.146/2013, sem mencionar tal fato na sua ementa, o que certamente será apropriadamente analisado pela CCJ.
Nos termos da Lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, a alimentação escolar é um direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado e será promovida e incentivada no bojo do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, que tem por objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo.
Os recursos para consecução do PNAE são inicialmente consignados no orçamento da União no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e, posteriormente, repassados em parcelas aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às escolas federais, para inclusão nos respectivos orçamentos. O montante a ser transferido será calculado com base no número de alunos devidamente matriculados na educação básica pública de cada um dos entes governamentais, conforme os dados oficiais de matrícula obtidos no censo escolar realizado pelo Ministério da Educação. Após a execução, entes federativos apresentarão ao FNDE a prestação de contas do total dos recursos recebidos.
No que tange aos cardápios da alimentação escolar, o art. 12 da Lei nº 11.947/2009 estabelece que sejam elaborados pelo nutricionista responsável com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequada e, ao aluno que necessitem de atenção nutricional individualizada em virtude de estado ou de condição de saúde específica, assegura a elaboração de cardápio especial com base em recomendações médicas e nutricionais, avaliação nutricional e demandas nutricionais diferenciadas.
A legislação federal ainda determina a instituição, em cada uma das unidades federadas, de um Conselho de Alimentação Escolar – CAE, órgãos colegiados de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, compostos por: (i) representantes indicados pelo Poder Executivo; (ii) entidades de trabalhadores da educação e de discentes; (iii) Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; e (iv) entidades civis organizadas.
No Distrito Federal, o Decreto nº 37.387, de 6 de junho de 2016, instituiu o CAE/DF, com mandato dos membros de 04 anos, sendo permitida a reeleição. Além desse Conselho, foi criado o Fórum Permanente sobre Alimentação Saudável nas Escolas por meio do Decreto nº 36.900, de 23 de novembro de 2015, que regulamenta a Lei nº 5.146, de 19 de agosto de 2013, que promove ações relativas à alimentação adequada e saudável no ambiente escolar das instituições de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, em todas as suas modalidades, das redes pública e privada do Distrito Federal, e é formado por membros representantes do governo e de entidades da sociedade civil, com coordenação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Nesta localidade foi também editada a Lei nº 7.068/2022, que proíbe a gestão da alimentação escolar por empresas ou entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, no Distrito Federal. Essa Lei determina que os recursos financeiros recebidos da União, bem como os recursos próprios do GDF, para execução do PNAE, devem ser executados diretamente pela Secretaria de Educação do DF. Desta maneira, fica proibida a privatização da merenda escolar em todas as escolas públicas do Distrito Federal.
Ainda no tocante à alimentação escolar, informa-se que se encontra vigente a Lei nº 6.475, de 3 de janeiro de 2020, que veda a oferta de produtos de origem animal do tipo embutidos no cardápio da merenda escolar servida aos alunos dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal.
Diante de toda a legislação que rege a matéria, nota-se que a alimentação fornecida pelas escolas locais é submetida a um rigoroso processo de controle e fiscalização, não apenas por parte do Poder Público, devem ter cardápio elaborado por nutricionista, observados os hábitos e costumes alimentares, e ser saldável e adequada.
No que se refere à análise circunscrita a esta Comissão, conclui-se que a proposta constante do PL nº 313/2023 pode ser ajustada à rotina de produção da merenda escolar sem a necessidade de aumento dos recursos destinados à tal ação. Assim, entende-se que a aprovação do projeto, que promove oferta de opções de refeições veganas no cardápio escolar, não deve provocar a elevação das despesas públicas, tampouco redução de receita orçamentária. Por fim, destaca-se que a matéria não contraria a legislação orçamentária ou de finanças públicas vigentes, sendo, portanto, admissível quanto à adequação orçamentária e financeira.
Em virtude de a aprovação do projeto não impacta o orçamento distrital, não cabe a esta Comissão manifestar-se, com respaldo na alínea “a” do inciso II do art. 64 do RICLDF, sobre o mérito da matéria veiculada, conforme aventado no início do presente voto.
Isso posto, no âmbito da CEOF, vota-se pela admissibilidade do PL nº 313/2023, conforme o art. 64, II, do RICLDF.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO eduardo pedrosa
Presidente
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 12:10:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 125204, Código CRC: fff01e24
-
Folha de Votação - CEOF - (125866)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 313/2023
Dispõe sobre a oferta de opções de refeições veganas na merenda escolar dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Ricardo Vale
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
R
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 25/06/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 15:24:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 15:30:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 15:34:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2024, às 09:40:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CEOF - (126245)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 3 da Deputada Jaqueline Silva, Pela admissibilidade, aprovado na 7ª Reunião Ordinária da CEOF, em 25/06/2024, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 26 de junho de 2024.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 26/06/2024, às 10:32:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 11 - SACP - (126269)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de junho de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 26/06/2024, às 11:35:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (139675)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado Deputado Ricardo Vale)
Emenda ao Projeto de Lei nº 313/2023, que “Dispõe sobre a oferta de opções de refeições veganas na merenda escolar dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.”
Suprima-se o art. 3º do projeto, renumerando-se os artigos seguintes.
Sala das Comissões, 25 de outubro de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Emenda (Supressiva) - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (139677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda supressiva
(Autoria: Deputado Deputado Ricardo Vale)
Emenda ao Projeto de Lei nº 313/2023, que “Dispõe sobre a oferta de opções de refeições veganas na merenda escolar dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.”
Suprima-se o art. 6º do projeto, renumerando-se os artigos seguintes.
Sala das Comissões, 25 de outubro de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Emenda (Supressiva) - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (139679)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado Deputado Ricardo Vale)
Emenda ao Projeto de Lei nº 313/2023, que “Dispõe sobre a oferta de opções de refeições veganas na merenda escolar dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.”
Suprima-se o art. 8º do projeto.
Sala das Comissões, 25 de outubro de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Parecer - 4 - CCJ - Não apreciado(a) - (139681)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 313/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO sobre o Projeto de Lei nº 313/2023, que “Dispõe sobre a oferta de opções de refeições veganas na merenda escolar dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei n° 313, de 2023, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que “Dispõe sobre a oferta de opções de refeições veganas na merenda escolar dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal e dá outras providências", com o seguinte teor:
PROJETO DE LEI Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Dispõe sobre a oferta de opções de refeições veganas na merenda escolar dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal devem oferecer, diariamente, ao menos uma opção de refeição vegana aos alunos, com teor nutricional semelhante ao das demais refeições disponíveis.
Parágrafo único. Entende-se por alimentação vegana aquela que não inclui nenhum ingrediente de origem animal.
Art. 2º É de responsabilidade dos pais e responsáveis legais informar a instituição escolar sobre a escolha familiar pela alimentação vegana dos estudantes.
Art. 3º É de responsabilidade da instituição escolar a criação de cadastro interno com o fim de monitorar a quantidade de alunos que optarem pela alimentação vegana.
Art. 4° O art. 5° da Lei n° 5.146, de 19 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° A cantina escolar deve oferecer para consumo, diariamente:
I – pelo menos uma variedade de fruta da estação in natura , inteira ou em pedaços, ou na forma de suco;
II – pelo menos uma opção de alimento vegano salgado.”
Art. 5º As escolas e respectivas cantinas têm prazo de cento e oitenta dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 6° O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 60 dias, contados da publicação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação do Projeto de Lei, o autor traz dados do Instituto Brasileiro de Opinião e Estatística – IBOPE relativos ao aumento de pessoas adeptas ao vegetarianismo e ao veganismo, assim como o crescimento no interesse por produtos veganos. Discorre sobre a diferença entre o vegetarianismo e o veganismo e esclarece que a escolha entre um ou outro varia conforme as motivações pessoais. Ressalta a necessidade de adaptar as cozinhas e as cantinas escolares à nova tendência alimentar sem impor restrições aos outros alunos. Informa que optou pela dieta vegana por ser mais restritiva e argumenta que esse tipo de alimentação proporciona maior segurança àqueles que possuem dietas específicas.
Lida em Plenário no dia 19 de abril de 2023, a proposição foi distribuída para exame de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para exame de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e para exame de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Este Projeto de Lei foi aprovado em todas as comissões anteriores sem alterações. Nesta CCJ não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos possui caráter terminativo.
O Projeto de Lei n° de 313, de 2023, tem por objetivo colocar à disposição opções de refeições veganas na merenda escolar e nas cantinas dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal.
Inicialmente, é necessário verificar se há competência legislativa para dispor sobre o tema. Como o assunto abordado é intrinsecamente relacionado à educação, a matéria é de competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, conforme determinado no art. 24, inciso IX, da Constituição Federal – CF/88:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;[1]
(...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (g.n.)
Portanto, a capacidade legislativa distrital, em suplementar a legislação federal acerca da educação, é compatível com o regramento disposto. Ademais, a proposta, por tratar de opção de alimento vegano nas escolas, também converge para assunto de interesse local, inscrito nos arts. 18, 30, inciso I, e 32, § 1º, da CF/88, da seguinte maneira:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
...
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
...
Art. 32. ...
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas
reservadas aos Estados e Municípios.
Sob a ótica da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, cumpre analisar a admissibilidade da proposição em função do art. 71, parágrafo 1º, o qual prevê as matérias de iniciativa reservada ao governador:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública;
(...)
À primeira leitura, pode-se entender que a competência para deflagrar o processo legislativo sobre a matéria em análise é do Governador. No entanto, de acordo com o entendimento jurisprudencial, o alcance da reserva constitucional incide sobre iniciativas que inovem de forma efetiva e direta o rol de atribuições legais dos entes da administração pública, acrescendo-lhes incumbências que não constam do ordenamento jurídico aplicável ao tema de que cuidem. Portanto, há alguma margem para o reconhecimento da admissibilidade constitucional de projetos de iniciativa parlamentar que, embora determinem medidas administrativas a serem implementadas no âmbito do Poder Executivo, não instituam atribuições diversas das já legalmente previstas para seus órgãos e entidades. Para ratificar esse entendimento, seguem alguns julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.585, DE 12 DE ABRIL DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EQUIPAR COM DESFIBRILADORES CARDÍACOS SEMI-AUTOMÁTICOS LOCAIS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA. Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 3.585, porque a norma impugnada apenas dispôs sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos semi-automáticos externos alguns locais públicos, inserindo suas disposições nas diretrizes incumbidas à Secretaria de Estado de Saúde e à Secretaria de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes.” (ADI 2005 00 2 008837-2)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.684, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSPEÇÃO QUINQUENAL DE SEGURANÇA GLOBAL NOS EDIFÍCIOS DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA. Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei distrital nº 3.684/05, porque, ao dispor sobre a obrigatoriedade de inspeção qüinqüenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal, apenas inseriu suas disposições nas diretrizes incumbidas à Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal - SUSDEC. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes.” (ADI 2005 00 2 011064-0)
“O fato de determinada norma local alterar, de forma indireta, as hipóteses fáticas de atribuições das Secretarias de Estado do DF não importa violação à competência de iniciativa do Governador para a apresentação de projetos de lei na forma do Artigo 71, §1º, inciso IV, da LODF.” (ADI 2006 00 2 010376-5)
No julgamento da ADI 2006.00.2.010376-5, o relator assim se pronunciou:
“Ademais, o fato de a norma legal distrital, de origem parlamentar, limitar-se a conceber novas hipóteses fáticas (suportes fáticos) de competências já atribuídas legalmente às Secretarias de Estado do DF não importa qualquer violação ao Artigo 71, §1º, inciso IV, da LODF, porque, nesse caso, não há criação de novas atribuições administrativas, diversas do modelo anterior, como sustenta a autora. (...) Na hipótese, em verdade, não se verifica a regulação direta nem a alteração substancial.” (g.n.)
O Supremo Tribunal Federal possui o mesmo entendimento, conforme a ADI nº 3394/AM:
“As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da Constituição do Brasil, dizendo respeito às matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Não se pode ampliar aquele rol, para abranger toda e qualquer situação que crie despesa para o Estado-membro, em especial quando a lei prospere em benefício da coletividade. (ADI 3394, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2007, DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 REPUBLICAÇÃO: DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-01 PP-00099 DJ 24-08-2007 PP-00023 RT v. 96, n. 866, 2007, p. 112-117)
Logo, positivar programas governamentais que resultem na efetivação de direitos sociais constitucionais previstos é dever do Estado, nele compreendido não só o Poder Executivo, mas também o Legislativo. Assim, a previsão de determinada política pública por meio de lei de iniciativa parlamentar é permitida, respeitadas as competências privativas do chefe do Poder Executivo.
Entretanto, durante a análise desse Projeto de Lei, foram encontrados dois artigos, o 3º e o 6º, notadamente inconstitucionais, por usurpar a iniciativa reservada ao Governador e por ofensa à separação dos Poderes. Como a remoção deles em nada altera o sentido da proposição, é possível, por meio de emendas, suprimi-los e assegurar a constitucionalidade formal da iniciativa. A apresentação das emendas será feita após a verificação dos outros critérios de admissibilidade.
Seguindo, devemos analisar se a proposição está no escopo da constitucionalidade material. Nesse contexto, é significativo introduzirmos a análise com o arts. 1º, inciso III, e 3º, inciso IV, todos da CF/88:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III – a dignidade da pessoa humana;
(...)
...
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
(...)
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (g.n.)
De maneira semelhante, apresentam-se os arts. 2º, inciso III, e 3º, incisos I, V e VI, da LODF:
Art. 2º O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais:
(...)
III – a dignidade da pessoa humana;
(...)
Parágrafo único. Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, características genéticas, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 65, de 2013.)[2]
...
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito federal:
I – garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
(...)
V – proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI – dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social; (g.n.)
Ao comparar o texto da CF/88 com o da LODF, é notável a diferença na redação. Enquanto a primeira aborda as questões de forma mais genérica, a segunda elenca os fundamentos e os objetivos de maneira mais detalhada. Isso denota a atenção dada pelos legisladores distritais às questões humanitárias, especialmente as minorias, que estão listadas no parágrafo único do art. 2º da LODF.
Como se trata de alimentação dos educandos nas escolas públicas, é necessário cotejar o texto em análise com os arts. 6º, 208, inciso VII, e art. 227, todos da CF/88:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.[3] (g.n.)
...
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(...)
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.[4]
...
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.[5] (g.n)
Colabora ainda no entendimento o art. 224 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 224. O Poder Público deve assegurar atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.[6] (g.n.)
Depreende-se da leitura dos artigos que o nosso ordenamento jurídico trata a merenda escolar com muito zelo. Por ser servida nas escolas, a merenda não apenas assegura o direito à alimentação, mas também se harmoniza com o direito à educação, pois a oferta de refeições é um dos incentivos para que as famílias em situação de vulnerabilidade matriculem seus filhos na escola.
Para aprimorar o nosso entendimento acerca do tema, cabe abordar alguns trechos relevantes da nota técnica nº 1894673/2020/COSAN/CGPAE/DIRAE[7], elaborada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, que trata sobre a atualização das recomendações acerca da alimentação vegetariana[8] no Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE:
“... os estudantes que estão inseridos em hábitos alimentares vegetarianos, por opção pessoal ou familiar ou outras condições especiais, têm assegurado, no âmbito do PNAE, o fornecimento de alimento adequado à sua opção/condição.”
...
“... conclui-se que a apresentação de da alimentação vegetariana pode ser vantajosa como escolha individual/familiar, quando muito bem orientada e adotada, mas não a sua imposição indiscriminada para estudantes...”
...
“O indivíduo tem autonomia para decidir qual alimento irá consumir e se seguirá padrões alimentares específicos.” (g.n.)
Observa-se que a nota técnica incentiva as escolhas individuais e assegura o fornecimento desse tipo de alimentação, ainda que seja por mera opção pessoal ou familiar.
Ao proporcionar a liberdade de escolha, seja por questão filosófica, cultural ou religiosa, e salvaguardar o direito à alimentação, este Projeto de Lei reveste-se de constitucionalidade material.
No trato da legalidade, salienta-se que esta proposição está em concordância com a Lei federal nº 11.947, de 2009, que “dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica (...)”, em especial os incisos I, III e VI do artigo 2º, e com os arts. 2º, §§ 1º e 2º, arts. 3º e 4º, inciso III, da Lei federal nº 11.346, de 2006, que “cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências”:
Art. 2o São diretrizes da alimentação escolar:
I - o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;
(...)
III - a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica;
(...)
VI - o direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social.
...
Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.
§ 1º A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais.
§ 2º É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
(...)
Art. 4º A segurança alimentar e nutricional abrange:
(...)
III – a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; (g.n.)
Quanto ao aspecto da juridicidade, certifica-se que a proposição contém norma de caráter geral e abstrato e inova o ordenamento jurídico, conforme o art. 8º da Lei Complementar nº 13, de 1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal:
Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo.
Nesse aspecto, o Projeto de Lei em análise, por inovar no ordenamento jurídico, atende ao preceito acima.
No que tange à redação e à técnica legislativa, foi proposta uma emenda supressiva para retirar o art. 8º, pois não foram encontradas disposições colidentes no ordenamento distrital acerca do assunto.
Por todo o exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei nº 313, de 2023, na forma das emendas em anexo.
Sala das Comissões, em 25 de outubro de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015
[2] Texto original: Parágrafo único. Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal.
[3] Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015
[4] Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009
[5] Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010
[6] Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 79, de 2014.
[7] Disponível em: https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/programas/pnae/media-pnae/notas-tecnicas/2020/NotaTcnican1894673AtualizaodasrecomendaesacercadaalimentaovegetariananoProgramaNacionaldeAlimentaoEscolarPNAE.pdf. Acesso em 30/09/2024
[8] Segundo a Sociedade Vegetariana Brasileira, é considerado vegetariano todo aquele que exclui de sua alimentação todos os tipos de carne, aves e peixes e seus derivados, podendo ou não utilizar lacínios ou ovos.
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2024, às 11:27:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SELEG - (278747)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Redação Final - CCJ - (279265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 313 de 2023
redação final
Dispõe sobre a oferta de opções de refeições veganas na merenda escolar dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal devem oferecer, diariamente, ao menos uma opção de refeição vegana aos alunos, com teor nutricional semelhante ao das demais refeições disponíveis.
Parágrafo único. Entende-se por alimentação vegana aquela que não inclui nenhum ingrediente de origem animal.
Art. 2º É de responsabilidade dos pais e responsáveis legais informar a instituição escolar sobre a escolha familiar pela alimentação vegana dos estudantes.
Art. 3º O art. 5º da Lei nº 5.146, de 19 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º A cantina escolar deve oferecer para consumo, diariamente:
I – pelo menos uma variedade de fruta da estação in natura, inteira ou em pedaços, ou na forma de suco;
II – pelo menos uma opção de alimento vegano salgado."
Art. 4º As escolas e respectivas cantinas têm prazo de 180 dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de novembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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