Proposição
Proposicao - PLE
PL 3060/2022
Ementa:
Institui as diretrizes do programa de acolhimento humanizado de recém-nascidos desasistidos na rede pública de saúde do Distrito Federal, denominado Projeto “Hora do Colinho”.
Tema:
Cidadania
Saúde
Trabalho
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/12/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, PLENARIO
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (50547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Jorge Vianna )
Institui as diretrizes do programa de acolhimento humanizado de recém-nascidos desasistidos na rede pública de saúde do Distrito Federal, denominado Projeto “Hora do Colinho” .
A Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta:
Art. 1° Fica instituído o programa de acolhimento humanizado de recém-nascidos desasistidos na rede pública de saúde do Distrito Federal, denominado Projeto “Hora do Colinho".
Art. 2° O Projeto “Hora do Colinho” consiste em modalidade de aplicação de “colo terapêutico” oferecido por equipe multiprofissional à recém-nascidos desasistidos de pais e responsáveis, por meio do Protocolo Operacional Padrão (POP), internados em unidade de saúde da rede pública de saúde do Distrito Federal.
I- O colo terapêutico de que trata o caput deste artigo, consiste em proporcionar momento de relaxamento ao recém-nascido, diminuir a ausência materna/paterna ou familiar, o estresse e sensações de eventuais dores, bem como proporcionar ao recém-nascido e/ou lactente cuidado humanizado e condições que favoreçam a sua melhor recuperação, com acolhimento e afeto oferecido pelo colo do profissional.
II- A técnica do Protocolo Operacional Padrão (POP), utilizada na “Hora do Colinho”, deverá ser difundida por meio de cursos e/ou treinamentos ofertados pelas Unidades Hospitalares dos respectivos Estados aos profissionais que lidam com os recém-nascidos, visando a qualificação para execução do “colo terapêutico”.
III- Os estabelecimentos que adotarem a técnica do Protocolo Operacional Padrão (POP) da “Hora do Colinho”, deverão afixar cartazes informativos e publicitários em suas dependências e, desde que autorizados, em quaisquer locais públicos ou privados, para divulgação do projeto.
Art. 3° Os estabelecimentos de saúde que adotarem o projeto “Hora do Colinho” ficam autorizados a firmar convênios público privados de capacitação, treinamento, divulgação, publicidade e cooperação técnica pertinentes ao uso do Protocolo Operacional Padrão (POP).
Art. 4° Compete ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto hora do colinho já é uma realidade em várias cidades brasileiras, as quais vem adotando o acolhimento humanizado de bebês recém-nascidos, principalmente a partir da pandemia causada pelo vírus Sars Cov-2.
A iniciativa surgiu na Maternidade Frei Damião do Estado da Paraíba, onde bebês que perderam as mães para a Covid-19 estão recebendo uma atenção especial com a implantação do projeto“Hora do Colinho”, e desde estão, os profissionais afirmam que os bebês tem apresentado melhores evoluções do quadro de saúde, como ganho de peso e menor estresse, além de redução do tempo de internação¹.
Segundo a idealizadora do projeto², a enfermeira Mariluce Ribeiro de Sá, durante a pandemia, muitos recém-nascidos foram obrigados a estarem longe de suas mães devido à contaminação das mesmas pelo vírus e, em alguns casos, pelo falecimentos de um dos pais ou de ambos. Ainda podemos citar casos de bebês que necessitavam de mais dias de internação, mas os pais tinham dificuldades sociais de realizarem as visitas diárias aos filhos internados.
Entretanto, apesar da aparente inovação protocolar, o acolhimento pele a pele trata-se de prática prevista na Portaria nº 930, de 10 de maio de 2012, mas que agora poderá ser ampliada com a possibilidade de aplicação da prática pelos profissionais de saúde.
Ademais, não importará em grandes despesas para o poder público, mas que implementará um modelo de atendimento humanizado para essas crianças, obtendo resultados relevante.
jorge vianna
Deputado Distrital
1- https://globoplay.globo.com/v/9795406/ (depoimento de profissionais e mães)
2- https://www.youtube.com/watch?v=e1mYUx524f0 (entrevista da ideializadora)
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Código Verificador: 50547, Código CRC: 4e657926
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Despacho - 1 - SELEG - (54546)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 15 de dezembro de 2022
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Despacho - 2 - SACP - (54559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS QUANTO À VERIFICAÇÃO DO REGIME DE URGÊNCIA DO PROJETO.
Brasília, 15 de dezembro de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 3 - SELEG - (61728)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília, 10 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 4 - SACP - (61731)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Brasília, 13 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 5 - CESC - (61961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 57, de 14 de março de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 3060/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 14 de março de 2023.
LUCIANO DARTORA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 6 - CESC - (68751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 3060/2022
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 3060/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 24/04/2023, conforme publicação no DCL nº 86, de 24/04/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 08/05/2023.
Brasília, 24 de abril de 2023.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 24/04/2023, às 08:18:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 68751, Código CRC: 445f50c8
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - PARECER PL 3060/2022 - (68998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 3060/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 3060/2022, que “Institui as diretrizes do programa de acolhimento humanizado de recém-nascidos desasistidos na rede pública de saúde do Distrito Federal, denominado Projeto “Hora do Colinho”.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 3.060, de 2022, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que Institui as diretrizes do programa de acolhimento humanizado de recém-nascidos desassistidos na rede pública de saúde do Distrito Federal, denominado Projeto “Hora do Colinho”.
O Art. 1° institui o programa de acolhimento humanizado de recém-nascidos desassistidos na rede pública de saúde do Distrito Federal.
No Art. 2° está previsto que o programa consiste em modalidade de aplicação de “colo terapêutico” oferecido por equipe multiprofissional à recém-nascidos desassistidos de pais e responsáveis, por meio do Protocolo Operacional Padrão (POP). Este possui três incisos: O inciso I prevê ações para diminuir a ausência materna/paterna ou familiar; no Inciso II está previsto cursos e/ou treinamentos ofertados pelas Unidades Hospitalares aos profissionais que lidam com os recém-nascidos e o Inciso III prevê que os estabelecimentos que adotarem a técnica do Protocolo Operacional Padrão (POP), deverão afixar cartazes informativos e publicitários em suas dependências.
No Art. 3° está previsto que os estabelecimentos de saúde que adotarem o projeto “Hora do Colinho” ficam autorizados a firmar convênios público privados de cooperação técnica pertinentes ao uso do Protocolo Operacional Padrão (POP).
O Art. 4° remete ao Poder Executivo a regulamentação da Lei “no tocante à sua efetiva aplicação”.
O Art. 5° trata da cláusula de vigência na data da publicação.
A matéria foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Saúde, Educação e Cultura e na Comissão de Assuntos Sociais, bem como para exame de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e na Comissão de Constituição e Justiça.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Por determinação do art. 69, I, a, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar o mérito da matéria em pauta, que Institui as diretrizes do programa de acolhimento humanizado de recém-nascidos desassistidos na rede pública de saúde do Distrito Federal, denominado Projeto “Hora do Colinho”.
O Projeto de Lei desenvolvido na Pandemia, está voltado ao cuidado humanizado e busca proporcionar uma sensação de bem-estar para o recém-nascido, órfãos ou privados da presença materna ou paterna, cuja mãe estava internada ou morreu no contexto da pandemia da covid-19.
A técnica envolve Procedimento Operacional Padrão (POP), que aprimora a respiração e promove a expansão da caixa torácica do bebê, auxiliando o funcionamento do intestino e do estômago com o movimento. Os profissionais afirmam que os bebês têm apresentado melhores evoluções do quadro de saúde.
A proposta já virou Lei no Acre, Paraíba, Rio de Janeiro, Maranhão e Mato Grosso e aguarda votação no Congresso Nacional.
Segundo a idealizadora do projeto, a enfermeira Mariluce Ribeiro de Sá, durante a pandemia, muitos recém-nascidos foram obrigados a estarem longe de suas mães devido à contaminação das mesmas pelo vírus e, em alguns casos, pelos falecimentos de um dos pais ou de ambos.
Ainda podemos citar casos de bebês que necessitavam de mais dias de internação, mas os pais tinham dificuldades sociais de realizarem as visitas diárias aos filhos internados.
O Projeto de Lei contempla os requisitos da Portaria nº 930, de 10 de maio de 2012, do Ministério da Saúde, que define as diretrizes e objetivos para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido em situação grave ou potencialmente grave, e que agora poderá ser ampliada com a possibilidade de aplicação da prática pelos profissionais de saúde.
A proposta não importará em grandes despesas para o poder público, e implementará um modelo de atendimento humanizado para essas crianças, obtendo resultados relevante.
Apresento Emenda nº 1 para correção de redação do texto não alterando o mérito da proposta.
Assim, pelos motivos expostos, votamos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei no 3.060, de 2022, com a Emenda nº 1, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADO gabriel magno
Relator
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Código Verificador: 68998, Código CRC: 69f7d8aa
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Emenda (Supressiva) - 1 - CESC - Não apreciado(a) - EMENDA MODIFICATIVA Nº 1 - (69000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 3060/2022, que “Institui as diretrizes do programa de acolhimento humanizado de recém-nascidos desasistidos na rede pública de saúde do Distrito Federal, denominado Projeto “Hora do Colinho”.”
Dê-se ao Inciso II, do art. 3º, do Projeto de Lei nº 3.060, de 2022, a seguinte redação:
II- A técnica do Protocolo Operacional Padrão (POP), utilizada na “Hora do Colinho”, deverá ser difundida por meio de cursos e/ou treinamentos ofertados pelas Unidades Hospitalares do Distrito Federal aos profissionais que lidam com os recém-nascidos, visando a qualificação para execução do “colo terapêutico”.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta de Emenda vem no sentido de corrigir o texto retirando Unidades Hospitalares dos Estados para Unidades Hospitalares do Distrito Federal.
Deputado gabriel magno
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Despacho - 7 - CESC - (71830)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Senhor Chefe,
Em resposta ao Memorando n° 105/2023-SACP (DOC SEI nº 1164664), encaminhamos o Projeto de Lei nº 3.060/2022 para as devidas providências.
Brasília, 12 de maio de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 12/05/2023, às 10:23:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 71830, Código CRC: 47d7bad7
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Despacho - 8 - SACP - ART137 - (71878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento. nº 99/2023, de autoria do(a) sr.(ª) Deputado(a) Jorge Vianna, lido em 07/02/2023 e aprovado em 13/02/2023, conforme Portaria-GMD nº 44/2023, publicada no DCL de 15/02/2023, em que solicita retomada de tramitação desta proposição.
À CESC, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 12 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 12/05/2023, às 12:07:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 71878, Código CRC: bacdd16f
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Folha de Votação - CEC - (79535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 3060/2022
Institui as diretrizes do programa de acolhimento humanizado de recém-nascidos desasistidos na rede pública de saúde do Distrito Federal, denominado Projeto “Hora do Colinho”.
Autoria:
Deputado Jorge Vianna
Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela Aprovação, com a Emenda Modificativa nº 1
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
R
x
Dayse Amarilio
P
x
Thiago Manzoni
Jorge Vianna
x
Ricardo Vale
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt Vilela
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a):
em:
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 19/06/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
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www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 10:44:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 11:01:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 11:42:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 12:15:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CESC - (80083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 27 de junho de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 27/06/2023, às 08:57:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 10 - SACP - (80251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 27/06/2023, às 11:08:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - CAS - (83969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 3060/2022, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 14/08/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 14/08/2023, às 11:59:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (86104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 3060/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 3060/2022, que “Institui as diretrizes do programa de acolhimento humanizado de recém-nascidos desassistidos na rede pública de saúde do Distrito Federal, denominado Projeto “Hora do Colinho”.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 3060 de 2022, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que institui o programa de acolhimento humanizado de recém-nascidos desassistidos na rede pública de saúde do Distrito Federal, denominado Projeto “Hora do Colinho", conforme disposto no art. 1º.
Pelo art. 2° da proposição, o projeto “Hora do Colinho” consiste em modalidade de aplicação de “colo terapêutico” oferecido por equipe multiprofissional à recém-nascidos desassistidos de pais e responsáveis, por meio do Protocolo Operacional Padrão (POP), internados em unidade de saúde da rede pública de saúde do Distrito Federal.
O art. 3° do projeto dispõe que os estabelecimentos de saúde que adotarem o projeto “Hora do Colinho” ficam autorizados a firmar convênios público privados de capacitação, treinamento, divulgação, publicidade e cooperação técnica pertinentes ao uso do Protocolo Operacional Padrão (POP).
Pelo art. 4º, compete ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei no prazo de 90 dias.
Segue a cláusula de vigência na data da publicação da Lei.
Na justificação, o autor argumenta que o projeto Hora do Colinho já é uma realidade em várias cidades brasileiras, as quais vem adotando o acolhimento humanizado de bebês recém-nascidos, principalmente a partir da pandemia causada pelo vírus Sars Cov-2.
O Projeto foi aprovado na Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC com a Emenda Modificativa nº 1.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, §1º, inciso I, do RICLDF, compete à CAS emitir parecer de mérito sobre temas que tratem de servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social.
A presente proposição tem por finalidade instituir o programa de acolhimento humanizado de recém-nascidos desassistidos na rede pública de saúde do Distrito Federal, denominado Projeto “Hora do Colinho".
O projeto consiste no acolhimento humanitário e afetivo, por equipes multidisciplinares, de bebês recém-nascidos órfãos ou que estiverem privados da presença da família durante a hospitalização.
Esta relatoria entende como meritória e louvável a presente iniciativa, pois o acolhimento oferece um momento de relaxamento ao recém-nascido; diminui a ausência materna, paterna ou familiar; reduz o estresse e sensações de dor; e pode proporcionar condições que favoreçam a recuperação mais rápida da saúde.
Vale ressaltar que a proposição cumpre dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal, segundo o qual “a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais” (art. 204), e atende aos critérios de necessidade, relevância social e viabilidade, necessários para a sua aprovação.
Quanto à emenda aprovada no âmbito da CESC, entendemos que a mesma é oportuna e necessária, pois visa substituir no texto do projeto “Unidades Hospitalares dos respectivos Estados” por “Unidades Hospitalares do Distrito Federal”. No entanto, a emenda faz referência ao inciso II do art. 3º, quando o correto seria o mesmo inciso do art. 2°, questão que será corrigida por meio de subemenda desta Relatoria.
Assim, manifestamos voto, nesta Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 3060 de 2022, com a Emenda Modificativa n° 1 na forma da subemenda proposta.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 18:30:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 86104, Código CRC: 9e4c68c7
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Emenda (Subemenda) - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (86108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
SUBemenda (DE REDAÇÃO)
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
À EMENDA MODIFICATIVA N° 1 ao Projeto de Lei nº 3060/2022, que “Institui as diretrizes do programa de acolhimento humanizado de recém-nascidos desassistidos na rede pública de saúde do Distrito Federal, denominado Projeto “Hora do Colinho”.”
Dê-se ao Inciso II, do art. 2º, do Projeto de Lei nº 3.060, de 2022, a seguinte redação:
II- A técnica do Protocolo Operacional Padrão (POP), utilizada na “Hora do Colinho”, deverá ser difundida por meio de cursos e/ou treinamentos ofertados pelas Unidades Hospitalares do Distrito Federal aos profissionais que lidam com os recém-nascidos, visando a qualificação para execução do “colo terapêutico”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda visa corrigir a Emenda Modificativa n° 1, a qual fazia referência ao inciso II do art. 3º, quando o correto seria o mesmo inciso do art. 2° do Projeto de Lei n° 3060/2022.
DeputadA DAYSE AMARILIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 18:30:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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