Proposição
Proposicao - PLE
PL 2814/2022
Ementa:
Determina a obrigatoriedade de realização de exame para identificar o hiperinsulinismo congênito em crianças nascidas em maternidades e estabelecimentos hospitalares da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
26/05/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (43610)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Determina a obrigatoriedade de realização de exame para identificar o hiperinsulinismo congênito em crianças nascidas em maternidades e estabelecimentos hospitalares da rede pública de saúde do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º. Ficam os Hospitais e as maternidades públicas da rede de saúde do Distrito Federal, obrigadas a realizar exame laboratorial para diagnóstico do Hiperinsulinismo Congênito, em todas as crianças nascidas nesses nosocômios.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos hospitais e demais órgãos de saúde subvencionados pelo Distrito Federal.
Art. 2º. A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal poderá firmar convênios com outros entes de saúde, entidades públicas e privadas, incluindo universidades, para o integral cumprimento das exigências desta Lei.
Art. 3º. Caberá à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal a fiscalização do cumprimento das disposições e obrigatoriedade do exame laboratorial para diagnóstico do Hiperinsulinismo Congênito.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará essa Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Hiperinsulinismo congênito é a causa mais frequente de hipoglicemia grave em recém-nascidos e crianças.
Assim sendo, o quadro de hipoglicemia pode ser grave, apresentando elevado risco de convulsão e lesão cerebral. Aproximadamente 60% dos pacientes apresentam sintomas dentro das primeiras 72 horas de vida.
As manifestações clínicas incluem convulsão em metade dos casos, sintomas não específicos (30% dos casos) e hipoglicemia assintomática (20% dos casos). Outros sintomas englobam: tremores, hipotonia, cianose e hipotermia.
A hipoglicemia é persistente, permanecendo até mesmo após o período pós-prandial.
A insulina é um hormônio dos mais importantes para o controle da concentração de glicose no sangue. Com o aumento de glicose no sangue, o pâncreas segrega insulina para manter a glicose dentro dos limites normais.
Nesse sentido, o Hiperinsulinismo causa uma forma particularmente nociva de hipoglicemia, porque nega o cérebro de todos os combustíveis em que é criticamente dependente.
O diagnóstico é feito por meio de exames laboratoriais que evidenciam a hipoglicemia em jejum e pós-prandial. Atualmente, também é possível realizar o diagnóstico genético, apontando mutações nos genes ABCC8 e KCNJ11.
O tratamento pode ser altamente complicado, uma vez que pode haver diversos problemas, como a sobrecarga de fluidos, insuficiência cardíaca e sepse. Deve ser realizado monitoramento constante da glicose na corrente sanguínea e a colocação de cateter venoso central para infusão de glicose em elevadas concentrações.
E quanto mais cedo instaurado o tratamento, menores são as chances de a criança desenvolver danos cerebrais. Por isso, a relevância da aprovação da matéria em comento.
No âmbito Distrital, a presente proposição está em plena conformidade com a Lei nº 5.321, de 06 de março de 2014, que instituiu o Código de Saúde do Distrito Federal, in verbis:
“Art. 217. As políticas de atenção integral à saúde da criança e do adolescente devem incluir, sem prejuízo de outras disposições desta Lei e de sua regulamentação, ações e serviços de prevenção, diagnóstico precoce, tratamento oportuno e controle de:
(...)
V – doenças decorrentes de erros do metabolismo do recém-nascido;
VI – malformação congênita e outros problemas genéticos.” (grifou-se)
De igual modo, dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal, in verbis:
“Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
VI – dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;”
“Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
(...)
X – previdência social, proteção e defesa da saúde;” (grifou-se)
Ademais importante ressaltar que o tema da presente proposição é tratado no Projeto de Lei nº 5911/2022 na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 138/2022 da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e do Projeto de Lei nº 3574/2022 da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba.
Portanto, em razão de todo o exposto, solicito aos Nobres Pares a aprovação desta importante matéria.
Sala das Sessões, ____ de maio de 2022.
deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2022, às 11:21:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (43794)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 27 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 27/05/2022, às 10:29:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (43798)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 27/05/2022, às 10:40:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (43841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 110, de 30 de maio de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.814/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 30 de maio de 2022
Marlon Moisés
Assessor CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 4 - CESC - (45365)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.814/2022
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.814/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 15/06/2022, conforme publicação no DCL nº 122, de 15/06/2022, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 30/06/2022.
Brasília, 15 de junho de 2022
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Servidor(a), em 15/06/2022, às 10:43:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 45365, Código CRC: cc1af05a
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Despacho - 5 - CESC - (56541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio as Comissões Permanentes - SACP,
Senhora Chefe,
Conforme solicitado no Memorando-Circular n° 001/2023-SACP, encaminhamos o PL 2814/2022 para as devidas providências, conforme artigo 137 do Regimento Interno da CLDF.
Brasília, 26 de janeiro de 2023
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 26/01/2023, às 18:01:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 56541, Código CRC: 57e94311